quinta-feira, 26 de junho de 2025

Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

 

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DECISÃO
26/06/2025 07:35
 

Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Resumo em linguagem simples

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional

O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

"Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas", disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio

Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, "é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral".

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Leia o acórdão no RMS 67.965.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 67965

Quarta Turma decide que justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

 

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DECISÃO
26/06/2025 07:00
 

Quarta Turma decide que justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

Resumo em linguagem simples

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

"Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado", disse.

Incoerência na conduta da autora

Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

"A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito", concluiu ao negar provimento ao recurso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837156

quarta-feira, 11 de junho de 2025

STJ e Interpol realizam simpósio inédito para discutir combate à criminalidade moderna

 

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INTERNACIONAL
11/06/2025 09:55
 

STJ e Interpol realizam simpósio inédito para discutir combate à criminalidade moderna

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, nesta quinta-feira (12), o 1º Simpósio STJ-Interpol – A Interpol e a Criminalidade Contemporânea, reunindo magistrados brasileiros, convidados especiais e especialistas da Interpol para discutir estratégias de combate ao crime organizado.

Com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o evento abordará desafios globais como tráfico internacional de drogas, crimes ambientais e combate à corrupção.

A mesa de abertura, às 9h, contará com o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, o secretário-geral da Interpol, Valdecy de Urquiza e Silva Júnior, a diretora do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC Brasil), Elena Abbati, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e a vice-presidente da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, ministra María Carolina Llanes Ocampos.

Na sequência, os debates serão restritos a magistrados e convidados e tratarão de temas como crime organizado transnacional, tráfico de pessoas, crimes financeiros e corrupção, além de estratégias para enfrentá-los. O evento não será transmitido e a participação é restrita exclusivamente a magistrados e convidados especiais.

Confira a programação do evento em português e inglês.

Fonte - STJ

Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo

 

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DECISÃO
10/06/2025 07:00
 

Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo

Resumo em linguagem simples

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

"A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro", destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem "devolveu" o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. "Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento", afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo

Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como "natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". A expressão "outra origem" – detalhou – não deixa dúvidas de que "os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro".

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

"Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido", concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

Notícias Compartilhe: DECISÃO 11/06/2025 07:00 Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

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DECISÃO
11/06/2025 07:00
 

Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

Resumo em linguagem simples

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Segundo o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. Segundo o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: "Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família".

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Leia o acórdão no REsp 2.111.839.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2111839
 
Fonte - STJ 

segunda-feira, 9 de junho de 2025

Página do STJ reúne decisões da Corte IDH sobre violações ocorridas durante a ditadura militar

 

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JURISPRUDÊNCIA
06/06/2025 09:25
 

Página do STJ reúne decisões da Corte IDH sobre violações ocorridas durante a ditadura militar

Vencedor do Oscar de Melhor Filme Internacional deste ano, o longa-metragem Ainda Estou Aqui reacendeu o debate sobre os abusos cometidos durante a ditadura militar brasileira ao contar a história de Eunice Paiva e do desaparecimento de seu marido, o ex-deputado Rubens Paiva.

Com base nessa temática, a página do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que divulga as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre violações de direitos ocorridas no Brasil disponibilizou dois novos materiais sobre episódios de grande repercussão nesse período histórico: os casos Vladimir Herzog vs. Brasil e Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil

Produzida pela Seção de Divulgação Internacional da Jurisprudência do STJ, a página tem como objetivo ampliar o conhecimento sobre a Corte IDH e sobre as decisões proferidas pelo tribunal interamericano.

 A apresentação de cada julgamento utiliza recursos de visual law, como imagens, infográficos e linhas do tempo. Para aqueles que desejem se aprofundar nos casos, é possível acessar processos judiciais relacionados, instrumentos normativos, notícias, vídeos, pesquisas acadêmicas e outros documentos.

Iniciativa faz parte do projeto Humaniza STJ

Além dos novos materiais disponibilizados, a página conta com decisões referentes ao Complexo Penal Plácido de Sá Carvalho, ao Complexo Penitenciário de Curado e ao caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil.

A iniciativa dá cumprimento a atribuições do comitê de governança do Sistema de Direitos Humanos no Superior Tribunal de Justiça (Humaniza STJ) estabelecidas na IN 39/2024, entre as quais está a divulgação do teor das decisões da Comissão Interamericana e da Corte IDH.

Para chegar à página, basta acessar, a partir do menu principal no alto do portal do STJ, o endereço Jurisprudência > Repositórios > Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
Fim do significado dos termos apresentados.
 
Fonte - STJ

Em revisão de repetitivo, STJ vai analisar responsabilidade conjunta entre vendedor e comprador por dívida condominial ​

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
09/06/2025 07:25
 

Em revisão de repetitivo, STJ vai analisar responsabilidade conjunta entre vendedor e comprador por dívida condominial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 886 para "definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio".

Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: o REsp 2.015.740 e o REsp 2.100.395. A relatoria é da ministra Isabel Gallotti.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que tratem sobre questão idêntica à discutida no Tema 886.

Algumas entidades foram convidadas a atuarem como amici curiae no julgamento – elas poderão oferecer manifestações escritas sobre o tema repetitivo no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, a ministra Isabel Gallotti facultou a outras entidades interessadas (e não listadas na decisão de afetação) a possibilidade de juntarem manifestação nos autos. 

Natureza propter rem das quotas condominiais flexibiliza tese do repetitivo

Segundo Isabel Gallotti, à época do julgamento do Tema 886, o colegiado firmou o entendimento de que o promitente vendedor não possuía legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais nos casos em que o promitente comprador já estivesse na posse do imóvel e o condomínio já tivesse sido notificado sobre a transação.

Contudo, a ministra ressaltou que, em julgamento recente da sua relatoria, a seção de direito privado considerou a natureza propter rem das quotas condominiais e entendeu pela legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador nesse tipo de situação.


A ministra esclareceu que o entendimento adotado foi o de que, embora o novo proprietário não tenha se beneficiado pelos serviços prestados pelo condomínio, ele garante o adimplemento com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

"Na oportunidade, destaquei que há certa divergência entre as turmas do STJ, que se reflete também nos julgamentos nos tribunais de origem, que ora aplicam a literalidade das teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 886, ora conferem aos casos a solução encontrada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no julgamento do REsp 1.442.840, no sentido de que referidas teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional", disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 2.015.740.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 20157402100395