sexta-feira, 31 de julho de 2020

INSS – Atendimento remoto no INSS é prorrogado até 21 de agosto

INSS – Atendimento remoto no INSS é prorrogado até 21 de agosto

30 Jul, 15:16
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Retorno gradual das agências começa em 24 de agosto somente com hora marcada

A Portaria Conjunta n° 36 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicada nesta quarta-feira (29), adia para 24 de agosto o retorno do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. O atendimento exclusivo por meio de canais remotos fica prorrogado até o dia 21 de agosto e continuará sendo realizado mesmo após a reabertura das agências.

Em um primeiro momento, o tempo de funcionamento das agências será parcial, com seis horas contínuas, e o atendimento será exclusivo aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos (Meu INSS e Central 135). Também serão retomados os serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos como, perícia médica, avaliação social, cumprimento de exigência, justificação administrativa, reabilitação profissional, justificação judicial e e atendimento relacionado ao monitoramento operacional de benefícios.

A reabertura gradual e segura irá considerar as especificidades de cada uma das 1.525 Agências da Previdência Social no país. Cada unidade deverá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.

As unidades que não reunirem as condições necessárias para atender o cidadão de forma segura continuarão em regime de plantão reduzido. O INSS irá disponibilizar um painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social, os serviços oferecidos e o horário de funcionamento.

Todas as medidas tomadas para garantir o direito dos cidadãos durante a pandemia da Covid-19, incluindo a simplificação dos procedimentos, a dispensa de exigências e a oferta de serviços por meio de canais remotos, continuarão valendo mesmo após a retomada do atendimento presencial.

Fonte: INSS

TJSP – Retorno gradual de atividades presenciais

TJSP – Retorno gradual de atividades presenciais

30 Jul, 16:23
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Foco em condições seguras e muito planejamento.
Após quatro meses de trabalho 100% remoto, o Tribunal de Justiça de São Paulo retomou na última segunda-feira (27), de forma gradual e escalonada, algumas atividades presenciais. Parte das unidades está aberta para serviços internos, exame de processos físicos e atendimento e prática de atos presenciais que sejam estritamente necessários. No entanto, 85 comarcas permanecem em trabalho 100% remoto ao menos até o dia 9 de agosto, pois estão na Fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo, baixado pelo Governo estadual.
As medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça durante o período de isolamento social imposto pela Covid-19 foram eficazes e, para o retorno gradativo, o foco da Administração é a segurança e a saúde para todos que trabalham e frequentam os prédios do Judiciário. Para que isso fosse possível, o TJSP vem estudando medidas e planejando a aquisição dos materiais necessários desde maio. Em 4 de junho, o presidente, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, criou grupo de trabalho para implementação e acompanhamento das medidas, com reuniões semanais. O grupo é composto pelo próprio presidente; pelo vice-presidente, desembargador Luis Soares de Mello; pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe; além de juízes assessores, juízes diretores de fóruns; secretários e uma médica da Diretoria de Assistência e Promoção de Saúde.
“Foram meses de trabalho e, desde o começo, nossa preocupação sempre foi preservar as pessoas. E, em sendo esse o nosso norte, cada linha que escrevemos, cada normatização, teve como foco a vida humana. Afinal, somos aproximadamente 40 mil servidores, três mil magistrados e dez mil terceirizados e, naturalmente, essas pessoas convivem com outras. Daí a importância das nossas decisões e seus reflexos”, conta o vice-presidente Luis Soares de Mello. “Foram muitas reuniões com a participação efetiva de todos os integrantes do grupo. Debatemos muito, ponderamos cada item e buscamos o consenso, tendo como base pareceres médicos e pesquisas”, completa.
Saúde 
Um dos principais documentos elaborados pelo TJSP nesse processo foi a “Nota Técnica sobre Protocolos e Orientações para Retorno ao Trabalho Presencial”. Redigida pelo Departamento de Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), o texto reúne recomendações de autoridades sanitárias para diminuição da incidência do novo coronavírus. Um dos itens ressalta a necessidade de maior atenção com aqueles que fazem parte do grupo de risco. O Provimento CSM 2.564/20, que estabelece o retorno gradual, segue essa orientação, mantendo em trabalho remoto os magistrados e servidores com mais de 60 anos; com doenças crônicas; gestantes e lactantes; pessoas que coabitem com idosos ou com doenças crônicas; e pessoas com deficiência.
A nota técnica também descreve orientações sobre equipamentos de proteção para o trabalho, limpeza, regras de distanciamento e ocupação do espaço, acesso às unidades, entre outros. “Podemos dizer que a nota técnica vem sendo preparada desde fevereiro, quando os primeiros casos foram relatados. Nós, da SGP, estamos acompanhando todo esse processo. Inicialmente, propusemos os afastamentos e licenças compulsórias no Tribunal, até que, diante da evolução da doença no Brasil, foi necessária a implementação do trabalho 100% remoto”, diz Daniele Perroni Kalil, médica do TJSP responsável pela elaboração do material.
Ela conta que, ao longo da quarentena, a equipe tem coletado informações em órgãos de saúde e de pesquisa – nacionais e internacionais –, além de terem a colaboração do médico infectologista David Uip. Esse intenso trabalho resultou na Nota Técnica, com as práticas mais eficazes para prevenção da doença no ambiente do Tribunal. “São orientações sobre higienização, vedação da entrada de pessoas com sinais ou sintomas da doença, disponibilização de ambulatório único para eventuais atendimentos desses casos, regras de distanciamento, entre outras medidas. Mantendo as recomendações, estaremos seguros”, afirma a médica.
Além de pontuar todas as informações de saúde, a nota também recomenda a realização de campanha, para orientar os públicos interno e externo sobre os cuidados necessários. A Presidência acionou a Diretoria de Comunicação Social da instituição, que desenvolveu a campanha TJ + Seguro. Foram produzidos milhares de cartazes e adesivos para distribuição nos mais de 600 prédios do Estado, com orientações sobre uso de máscara, distanciamento, higiene e novas regras de convívio social. As peças – que não são publicitárias e sim para a preservação e orientação das pessoas – contam com o slogan “Respeitar as orientações é respeitar a vida”. “Nosso objetivo é dar visibilidade a todas essas orientações. Quando uma pessoa estiver no fórum, para cada lugar que ela olhar terá uma comunicação visual padronizada: nos totens de álcool em gel, nos elevadores, nos pontos biométricos, nos banheiros, nas mesas, nas filas etc. Tudo foi pensado para receber as pessoas com segurança”, conta a juíza assessora da Presidência Claudia Chamorro.
Administração
Os materiais gráficos foram apenas uma parte de uma enorme preparação para o retorno gradual. Diante do gigantismo da Corte paulista – a maior do mundo – o volume de produtos que precisaram ser adquiridos se tornou um desafio. Para viabilizar o necessário, a Presidência, por meio de suas secretarias, trabalhou cuidadosamente. “Estamos planejando o retorno praticamente desde que os fóruns fecharam”, conta a juíza assessora da Presidência Juliana Marzagão. “Primeiro foi necessário observar como a pandemia se desenvolvia e tentar prever qual seria a data de retorno ao sistema presencial, assim como a forma para essa retomada. Depois de definidas as principais questões, começou-se a pensar no que seria adquirido, sempre com apoio da área de saúde do TJSP, inclusive para avaliação sobre a eficácia de vários equipamentos oferecidos no mercado.”
Entre os itens comprados estão: 322.524 máscaras de tecido, 7.762 frascos e 6.289 galões de álcool em gel, 18.771 dispensers para álcool em gel, 853 totens para dispenser de álcool em gel (pé), 5.800 caixas de luvas, 12.274 pedestais para isolamento interno, 1.200 rolos de fita zebrada e 1.800 rolos de fita adesiva para demarcação do solo, 2.000 adesivos para elevadores, 8.000 protetores faciais (face shield) e 1.250 termômetros.
Outro ponto essencial foi a distribuição desses materiais para todas as 320 comarcas do Estado. A logística é de responsabilidade da Secretaria de Administração e Abastecimento (Saab), assim como o trabalho de orientação dos administradores prediais e o treinamento das equipes sobre os procedimentos de segurança. “Alguns produtos foram entregues, pelos fornecedores, diretamente nas comarcas. Porém, para a maior parte, a distribuição ficou a cargo do Tribunal. Nesse caso, eles foram para o almoxarifado central e, com o apoio das dez Regiões Administrativas Judiciárias, distribuídos para as comarcas”, explica o secretário da Saab, Adriano Pissolatto.
A Saab também elaborou manual com os protocolos para a preparação das instalações. O documento de 40 páginas descreve como deve ser a atuação das equipes; a preparação das instalações; os cuidados após a abertura dos fóruns; e os protocolos de acesso do público, limpeza, segurança e transporte, além de outros itens igualmente importantes. “Duas semanas antes da abertura, os administradores já estavam preparando nossas unidades em todo o Estado. A Diretoria de Administração Predial realizou um webinar em junho, com a participação de 450 funcionários, e criou uma área de perguntas frequentes no Portal do Administrador”, relata.
Equipes
Um ponto de destaque de todo o planejamento foi a definição das equipes para o trabalho presencial em cada unidade, que contam com o mínimo necessário de servidores e juízes para as atividades relacionadas aos processos físicos e, no caso de unidades administrativas, para atividades essenciais. “Ao dimensionar as equipes, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) buscou equilibrar a priorização da saúde com a necessidade de retomada do trabalho presencial. Para a construção desse modelo, contou com o apoio técnico da Secretaria de Primeira Instância e da Secretaria de Gestão de Pessoas”, ressalta o juiz assessor do Gabinete Civil da Presidência Rodrigo Nogueira.
As escalas, definidas pelos gestores, seguem o Provimento CSM nº 2.564/20. Aqueles que não estiverem atuando no presencial continuam em home office. Para evitar aglomerações, regras de acesso também foram estabelecidas pelo provimento.  Nesta semana (de 27 a 31) as atividades são internas. A partir da próxima segunda (3), o atendimento presencial de partes, especialmente nos Juizados Especiais e nos pedidos de alimentos, se absolutamente necessário, serão realizados com prévio agendamento, no site do Tribunal (www.tjsp.jus.br/agendamento).
“O corregedor-geral participou de todas as definições ao lado dos demais integrantes do CSM, sempre priorizando a saúde das pessoas e buscando evitar aglomerações nos fóruns. A primeira semana é dedicada aos trabalhos internos, para que funcionários e magistrados possam se inteirar e organizar o cartório. Na semana seguinte, os prazos nos processos físicos serão retomados”, explica a juíza Carla Germano, assessora da Corregedoria Geral da Justiça. A magistrada destacou a necessidade de regramento específico para a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (Upefaz), estabelecido pelo Comunicado Conjunto nº 690/20: “Tínhamos uma preocupação pela quantidade de processos do setor, a maioria físicos. Por isso tomamos providências com relação às guias de levantamento, que serão agendadas, e ao distanciamento nas filas para atendimento”, informa. Outro ponto que diminui a circulação de pessoas nos fóruns é a manutenção das audiências virtuais. Audiências presenciais serão excepcionalmente realizadas quando inviável a audiência por videoconferência e, quando necessárias, deverão ocorrer de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei.
Uma grande novidade para facilitar o dia a dia de advogados e integrantes do TJSP é a possibilidade de peticionamento eletrônico em processos físicos. O Comunicado Conjunto nº 668/20 autoriza o procedimento e detalha como os patronos devem proceder.
Vale destacar que o TJSP acompanha diuturnamente a situação no Estado e, havendo necessidade, poderá adotar integralmente o Sistema Remoto de Trabalho, em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.
Todos os regramentos e materiais do retorno gradual ao trabalho presencial estão disponíveis no site www.tjsp.jus.br/coronavirus.

 

N.R.: texto originalmente publicado no DJE de 29/7/20.

 

Comunicação Social TJSP – CA (texto) / LF (layout)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP

quinta-feira, 30 de julho de 2020

STJ – Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

STJ – Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

30 Jul, 14:13
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​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente” – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

CNJ – Plenário ratifica liminar que determinou pagamento de precatórios no TJSP

CNJ – Plenário ratifica liminar que determinou pagamento de precatórios no TJSP

30 Jul, 13:16
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Por maioria de votos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, durante sua 55ª Sessão Extraordinária, realizada nesta quarta-feira ( 29/7), a liminar concedida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adeque decisão de suspensão temporária de pagamento de precatórios às normas da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

No caso, o TJSP autorizou o estado de São Paulo e mais oito municípios paulistas a suspender o repasse financeiro mensal de precatórios por 180 dias, a partir de março de 2020, em razão do impacto que a pandemia da Covid-19 gerou nas contas públicas, com a queda de arrecadação e o aumento de gastos sanitários. Entretanto, para a OAB-SP a decisão do tribunal estadual seria uma moratória por decisão administrativa, ato incabível no sistema constitucional brasileiro.

Leia também: Corregedor nacional determina pagamento de precatórios no TJSP

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que o simples sobrestamento do repasse financeiro, por 180 dias, não atende as normas da Resolução CNJ n.303/2019. “O ato administrativo praticado pelo TJSP, ora impugnado, previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares”, concluiu o corregedor nacional.

Pedido de Providências 0003505-28.2020.2.00.0000

Mais detalhes dos julgamentos da 55ª Sessão Extraordinária do CNJ podem ser acessados aqui.

 

Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: CNJ

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Acordo entre CNJ e MJSP fortalece enfrentamento ao tráfico de pessoas

Acordo entre CNJ e MJSP fortalece enfrentamento ao tráfico de pessoas

29 Jul, 11:49
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública formalizam nesta quinta-feira (30/7), às 10h, acordo de cooperação técnica para o estabelecimento de ações de fortalecimento da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O ato marca o Dia Mundial e Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

A solenidade será realizada na sede do Ministério da Justiça, com a participação da conselheira do CNJ e coordenadora do Comitê do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), Tânia Regina Silva Reckziegel, do secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim, do ministro da Justiça, André Mendonça, e do secretário nacional de Justiça, Cláudio Panoeiro.

O acordo busca dar efetividade à Política Nacional, instituída pelo Decreto nº 5.948/2006 do governo federal. O normativo reconhece como tráfico de pessoas o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas recorrendo à ameaça ou uso de força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. O crime inclui a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

Para a conselheira Tânia Reckziegel, o tráfico de pessoas é uma das mais graves violações aos direitos humanos, não somente pelos métodos cruéis utilizados e pela complexidade do crime, mas pelo fato de afrontar diretamente a condição humana. “São diversos tipos de explorações, como a exploração sexual, em condições análogas à de escravo, para remoção de órgãos e casamentos servis. Essa diversidade e complexidade com que elas ocorrem acabam por dificultar o seu combate”, destaca. A magistrada, que atua na Justiça do Trabalho, reforça a importância do tema para o Brasil, seja pela sua incidência dentro do país, seja entre brasileiros que vivem no exterior.

O Fontet foi criado pelo CNJ em 2015 para, entre outras ações, levantar dados estatísticos relativos ao número, tramitação, sanções impostas e outros dados relevantes sobre inquéritos e ações judiciais referentes à exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas. O acordo de cooperação técnica reforça articulação para prevenir e enfrentar o tráfico de pessoas e facilitar a troca de dados, informações e experiências entre os órgãos sobre esse crime e, ainda, viabilizar análise conjunta e comparação de dados e informações existentes.

Serviço
Acordo de Cooperação Técnica entre CNJ e Ministério da Justiça e Segurança Pública para estabelecer ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas
Quando: quinta-feira (30/7), às 10h
Onde: Sala de Retratos – 4º andar do Ministério da Justiça e Segurança Pública – Esplanada dos Ministérios bloco T – Brasília (DF)

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

segunda-feira, 27 de julho de 2020

INSS – Comprovação de vida

INSS – Comprovação de vida

27 Jul, 15:46
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PORTARIA Nº 810, DE 24 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.071291/2020-06, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 56, de 23 de março de 2020, Seção 1, pág. 94, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

IV – autorização aos agentes bancários para realização de comprovação de vida por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º A dispensa da autenticação a que se refere o inciso II não impede a rejeição do documento, desde que haja algum indício consistente de falsidade, cabendo ao servidor a análise dentro das suas possibilidades no caso concreto.

§ 2º O INSS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos apresentados, autenticados ou não, caso entenda necessário, em especial após a cessação do atual estado de emergência epidêmico.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O disposto no caput aplica-se às Certidões de Nascimento, Casamento ou Óbito, documento de identificação, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de Pensão Alimentícia, desistência de benefício, documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais, instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração, documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração, termo de tutela, de curatela, guarda e o comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.

§ 2º Nos casos em que houver dúvida fundada quanto à legitimidade de qualquer documentação apresentada, caberá solicitação de exigência que terá o prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Nos casos em que a documentação necessária não estiver entre aquelas previstas pelo § 1º do art. 7º ou provocar dúvida quanto à sua legitimidade, bem como for indispensável o comparecimento presencial do interessado, os prazos ficarão suspensos enquanto perdurar a interrupção do atendimento presencial.” (NR)

“Art. 9º As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e, durante o período de 120 (centro e vinte) dias, podendo ser prorrogado por ato do Presidente.” (NR)

“Art. 10. Durante o prazo estipulado no parágrafo único do art. 9º para aceitação do instrumento de mandato público para fins de realização de comprovação de vida pelos bancos pagadores de benefício, nas situações em que o beneficiário possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no teor do instrumento de mandato público deverá conter as informações:

I – previsão de que o outorgado declara estar ciente da ocorrência dos eventos que possam anular a qualidade de representação dos beneficiários, quais sejam: óbito do titular/dependente do benefício, emancipação do dependente ou cessação da representação legal;” (NR)

“Art. 10-A. Para fins de recebimento de benefício, a inclusão de procuração em qualquer situação, termo de tutela, de curatela, de guarda e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório serão realizadas por este Instituto.

§ 1º O requerimento dos serviços elencados no caput deverá observar o seguinte:

I – nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental necessária, devendo ser observado o contido no art. 7º; e

II – nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizada exigência para apresentação da documentação comprobatória, devendo ser observado o contido no art. 8º.” (NR)

“Art. 10-B. Os termos de responsabilidade previstos nos arts. 156 e 162 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, poderão ser formalizados em meio eletrônico.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: INSS

INSS regulamenta mudanças nos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas

INSS regulamenta mudanças nos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas

24 Jul, 14:49
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Medidas recomendadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social valerão durante o período de pandemia

A Instrução Normativa nº 107, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (23/7), regulamenta mudanças nas regras de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), durante o estado de calamidade pública, que vai até 31 de dezembro de 2020.Desbloqueio

De acordo com a norma, a partir de 27 de julho, data em que entra em vigor, fica autorizado o desbloqueio para consignados em 30 dias após a concessão do benefício. O prazo anterior era de 90 dias.

Segundo normativo do INSS, o desbloqueio do benefício é realizado por meio de uma pré-autorização — instrumento indispensável para que as informações pessoais do segurado fiquem acessíveis e o contrato seja formalizado. O procedimento é todo realizado pela internet e deve conter documento de identificação do segurado e termo de autorização digitalizado.

Carência

Foi criado o tempo de carência para desconto da primeira parcela. As instituições financeiras ou entidades de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário – para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção – no prazo máximo de 90 dias, a contar do início do contrato.

Limite para operações com cartão de crédito ampliado

A norma também permite que o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques passe de 1,4 para 1,6 vez o valor mensal do benefício, o que isso significa que, para cada R$ 1.000 de valor de benefício, o segurado poderá realizar operações de até R$ 1.600. Esse limite, ao contrário das outras duas medidas, terá vigência permanente.

Fonte: INSS

sexta-feira, 24 de julho de 2020

TJSP – Comunicado autoriza peticionamento eletrônico em processos físicos a partir de segunda

TJSP – Comunicado autoriza peticionamento eletrônico em processos físicos a partir de segunda

24 Jul, 10:42
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Medida é válida para 1º e 2º graus.

Em razão da retomada gradual do trabalho presencial no Judiciário de São Paulo a partir da próxima segunda-feira (27), a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça editaram hoje (23) o Comunicado Conjunto nº 668/20, autorizando peticionamento eletrônico nos processos físicos de 1º e 2º graus. No caso do 1º grau, deverá ser utilizado inicialmente na versão antiga do Portal E-Saj, passando ao Novo Portal E-Saj a partir de 3/8.
Dúvidas podem ser encaminhadas para os e-mails spi.diagnostico@tjsp.jus.br (1º grau) e sj1.1.1@tjsp.jus.br (2º grau).
Confira a íntegra do comunicado com as orientações:

COMUNICADO CONJUNTO N° 668/2020
(Regulamenta o § 1º do artigo 25, do Provimento CSM nº 2564/2020 – Peticionamento eletrônico nos processos físicos em 1º e 2º graus)

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 25 do Provimento CSM nº 2564/2020, que institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, COMUNICAM, em relação ao peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus, o que segue:

1º GRAU
1)             A partir do dia 27 de julho de 2020 (inclusive), fica autorizado o peticionamento eletrônico (petições intermediárias) nos processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJPG5;
1.1) Inicialmente o peticionamento eletrônico deverá ser realizado na versão antiga do Portal E-Saj, passando ao Novo Portal E-Saj a partir de 03/08/2020;
1.2) Estarão disponíveis todos os tipos de petição utilizados para os processos que tramitam em meio digital;
1.3) Nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 do Provimento CSM n° 2.564/2020, o peticionamento intermediário em processos físicos deverá continuar a ser realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020;
2)             Exclusivamente para os processos que tramitam no sistema informatizado SIVEC, os pedidos deverão ser formulados pelo peticionamento eletrônico inicial utilizando a classe “Cód. 1727 – Petição Criminal, assunto 50294 – Petição Intermediária”, com indicação do número do processo físico na petição;
3)             A partir do dia 27 de julho de 2020 (inclusive), também estará disponível, exclusivamente nos Foros que integram o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, o serviço de protocolo presencial de petições intermediárias direcionadas a processos físicos (Sistema SAJPG5 e SIVEC);
4)             Fica vedado o recebimento pelo protocolo integrado de petições dirigidas às Comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho;
5)             As unidades deverão, inicialmente, cumprir o disposto no item 1, letra “d” do Comunicado Conjunto n° 249/2020, observada a ordem cronológica, com impressão e juntada das petições e decisões proferidas durante o Sistema Remoto de Trabalho;
6)             Para o peticionamento eletrônico nos processos físicos que tramitam no SAJPG5, a unidade judicial deverá observar as seguintes orientações:
6.1)     As petições diversas serão cadastradas automaticamente e os incidentes processuais de forma manual, mediante acesso ao menu Cadastro>“Petições Intermediárias Aguardando Cadastro”;
6.2)     Enquanto não for possível o cadastramento a partir do menu Cadastro> “Petições Intermediárias Aguardando Cadastro”, os incidentes que tramitam nos autos principais deverão ser impressos e cadastrados posteriormente por meio do menu Cadastro> Petições Intermediárias e Incidentes Processuais Excepcionais;
6.3)     Os incidentes criminais que possuem dupla forma de tramitação (Restituição de Coisas Apreendidas, Avaliação para Atestar Dependência de Drogas, Recurso em Sentido Estrito) deverão ser cadastrados apenas nas hipóteses de tramitação em apartado;
6.4)     Para os incidentes da área cível ficam mantidas as regras atuais de cadastro e tramitação digital;
6.5)     Após o cadastro, automático ou manual, as petições estarão disponíveis para impressão no Fluxo “Cadastro, Distribuição e Fluxo de Documentos”, Subfluxo da Petição Intermediaria e fila “Ag. Impressão”;
6.6)     A juntada da petição e documentos nos autos deverá contar com termo de juntada mencionando a data do protocolo digital;
7)             O manual de capacitação está disponível em:
8)             Para o peticionamento eletrônico nos processos físicos que tramitam no SAJPG5-CR (Colégio Recursal), a unidade judicial deverá observar as seguintes orientações:
8.1)   As petições estarão disponíveis no subfluxo de Petição Intermediária, fila “Cadastrar Intermediária de Processo Físico-Web”, disponibilizada em todos os fluxos de trabalho;
8.2)   O cadastro deverá ser realizado na lotação em que o processo estiver. Após, deverá ser observado o disposto no item 6.6 acima;
9)             Dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail: spi.diagnostico@tjsp.jus.br.

2º GRAU
10)         A partir do dia 27 de julho de 2020 (inclusive), fica autorizado o peticionamento eletrônico de petições intermediárias nos processos físicos em andamento nas unidades judiciais de segunda instância que tramitam no sistema informatizado SAJSG5.
11)         O atendimento nas unidades de Protocolo físico de 2º Grau, a partir de 03 de agosto de 2020(inclusive), será realizado nos prédios do Tribunal de Justiça relacionados abaixo:
11.1)  PALÁCIO DA JUSTIÇA – Praça da Sé, s/ nº, Térreo, Sala 108
11.2)  GLÓRIA – Rua da Glória, nº 459 – 1º andar
11.3)  COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA – Rua Agostinho Gomes, 1225, Sala 01
12)          Dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail: sj1.1.1@tjsp.jus.br.

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / JT (arte)
Fonte: TJSP

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Reforma tributária: saiba mais sobre o projeto que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços

Reforma tributária: saiba mais sobre o projeto que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços

23 Jul, 12:35
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O Projeto de Lei 3887/20 é a primeira etapa da reforma tributária apresentada pelo governo



Texto – Janary Júnior
Arte – Thiago Fagundes
Fonte: Agência Câmara Notícias

Sancionada lei que permite sorteios na TV

Sancionada lei que permite sorteios na TV

22 Jul, 17:36
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Pela nova legislação, a distribuição de prêmios poderá ocorrer não só via telefone, mas por sites e aplicativos também
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta terça-feira (21) a Lei Nº 14.027, que permite a recriação de sorteio de prêmios ao público em emissoras de televisão no País. A medida foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (21) e estabelece regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias.Pela nova legislação, a distribuição de prêmios poderá ocorrer não só via telefone, mas por outros meios eletrônicos, como sites e aplicativos. Os sorteios não poderão ser feitos por bingos ou por operações de jogos de azar. Também ficaram proibidas a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. Os prêmios também não poderão ser distribuídos por organizações com interesse político-partidário ou eleitorais.
Além disso, para realizar as operações, as organizações da sociedade civil devem apresentar objetivos sociais, como por exemplo:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção da educação;
IV – promoção da saúde;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
Com informações do DOU e EBC
Fonte: Planalto

quarta-feira, 22 de julho de 2020

CNJ – Recomendações do CNJ preparam Justiça para recuperações judiciais e falências pós-pandemia

CNJ – Recomendações do CNJ preparam Justiça para recuperações judiciais e falências pós-pandemia

22 Jul, 14:34
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Com duas novas recomendações para os tribunais brasileiros, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende mudar o desfecho de milhares de processos de recuperação judicial e falências, o que muitas vezes significa demissões e fechamento de empresas. Uma delas propõe a conciliação e mediação entre empresários, fornecedores e trabalhadores como solução para evitar o prolongamento indefinido das dívidas e da tramitação do impasse nas cortes. A segunda norma padroniza a atuação dos administradores judiciais de empresas em dificuldades. Ambas preparam os tribunais para o aumento do número de ações judiciais envolvendo empresas atingidas pelas consequências econômicas da pandemia da Covid-19.
As recomendações aprovadas por unanimidade na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada na última sexta-feira (17/7), se inspiram em boas práticas já desenvolvidas em tribunais da Justiça estadual. Os textos dos atos normativos foram elaborados por um grupo de trabalho nomeado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2018, para modernizar a forma como o Judiciário lidava com as recuperações judiciais e falências. Em um ano e meio de atuação, o grupo de trabalho coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, já encaminhou seis propostas que foram transformadas em recomendações do CNJ.
Integrante do grupo de trabalho e relator das recomendações, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a conciliação e a mediação podem auxiliar a sociedade brasileira a enfrentar a perspectiva de insolvência e inadimplência no mercado. “A calamitosa situação em que a economia mundial se encontra, diretamente decorrente dos impactos causados pela pandemia da Covid-19, alertou o grupo a respeito de provável aumento da utilização do Judiciário para demandar empresas que, por conta da crise, perdem as condições de honrar com os compromissos anteriormente assumidos. O cenário ainda é de incerteza, tendo em vista que não há como estimar, de modo minimamente preciso, até quando persistirão os momentos de dificuldade.”

Crise econômica

De acordo com a “Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas”, iniciada em junho pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 522 mil empresas fecharam desde o início da pandemia, como consequência da disseminação generalizada do novo coronavírus. Das firmas que se mantiveram abertas, 70% relataram queda nas vendas, 34% demitiram pessoal e, entre as que reduziram seus quadros, 29,7% delas cortaram mais da metade da sua força de trabalho.
O que o CNJ propõe a tribunais é inspirado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), inovação administrativa que dotou os tribunais brasileiros de um setor específico para tentar solucionar conflitos pela via do acordo entre as partes. Desde a edição da Resolução CNJ n.125/2010 que nacionalizou a política de conciliação e mediação, o número dessas unidades cresce no país. O Cejusc Empresarial, como foi chamado no texto aprovado pelos conselheiros do CNJ na última sexta-feira (17/7), segue um modelo já praticado com sucesso pelos tribunais de Justiça dos estados de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, entre outros.
Concebido com apoio de especialistas e de membros do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), o texto do Ato Normativo nº 0005479-03.2020.2.00.0000 aponta a necessidade de capacitação especializada para os mediadores e conciliadores que atuarão nessa área, além de sugerir formas para financiar essa formação de pessoal.

Administração judicial

A padronização dos relatórios que devem ser apresentados pelos administradores judiciais em processos de falência e de recuperação de empresas é o objetivo do texto aprovado no Ato Normativo nº 0005478-18.2020.2.00.0000. De acordo com a recomendação, os magistrados responsáveis pela condução de processos de falência e recuperação judicial devem orientar os administradores judiciais a apresentar relatórios periódicos aos magistrados, para auxiliá-los na tarefa de conduzir o andamento dos processos.
“Tais medidas são entendidas como boas práticas, na medida em que permitem aos juízes um controle mais adequado dos processos, aumentando a transparência e a eficiência dos processos de insolvência empresarial. Ademais, a colheita dos dados estatísticos será valiosa para a orientação de políticas públicas na área do direito empresarial”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio Costa. De acordo com o magistrado, a recomendação especifica a lei que trata da matéria e detalha o conteúdo que deve constar em cada um dos relatórios, com modelos padronizados para facilitar a compreensão aos interessados.
A lista de documentos inclui Relatório da Fase Administrativa, Relatório Mensal de Atividades (RMA), Relatório de Andamentos Processuais, Relatório de Incidentes Processuais e um questionário para fins estatísticos. Costa, que é titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, já atuou em processos de recuperação judicial de grande porte, como o de uma empresa envolvida na Operação Lava-Jato. “Existem processos muito grandes e complexos, com muitas petições. Nesses casos, é preciso que o administrador judicial apresente relatórios semanais ou, em alguns casos, quinzenais.”
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias 
Fonte: CNJ

TJSP – Provimento altera itens relacionados ao retorno gradual do trabalho presencial

TJSP – Provimento altera itens relacionados ao retorno gradual do trabalho presencial

22 Jul, 9:01
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 Informações sobre audiências de custódia e processos físicos. 
O Conselho Superior da Magistratura editou hoje (21) o Provimento CSM nº 2.567/20, que altera alguns artigos do Provimento CSM nº 2.564/20, relacionado ao retorno gradual ao trabalho presencial.  As modificações tratam do acesso aos prédios, dos prazos nos processos físicos que correm em comarcas que permanecerão no trabalho 100% remoto, do peticionamento intermediário em processos físicos e das audiência de custódia.
Veja a íntegra.
Provimento CSM 2567/2020
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de impedir a aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios do Poder do Judiciário quando do retorno ao trabalho presencial com vistas à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; e
CONSIDERANDO o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo n.º 0004117-63.2020.2.00.0000, Relator Presidente Ministro Dias Toffoli, no dia 10 de julho de 2020, na 35ª Sessão Virtual Extraordinária, resolve:
Artigo 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. ……………………………………………………………
Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, permitido, em relação às unidades de 1ª instância, o acesso do público externo apenas ao Setor de Protocolo, nos fóruns onde houver.”
Artigo 2º. Acrescenta o inciso VII ao artigo 2º do Provimento CSM 2.564/2020, modificando a redação dos incisos V e VI do mesmo artigo:
Art. 2º. ……………………………………………………………………………………………………………………………..
 V – profissionais de imprensa;
VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais e entrevistas psicossociais aos quais foram convocados; e
VII – público externo com destino único e exclusivo ao Setor de Protocolo.”
Artigo 3º.  caput do artigo 3º do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.  3º. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos, exceto nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 deste provimento.”
Artigo 4º – O artigo 25 do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. …………………………………………………………..
§ 1º. O peticionamento intermediário em processos físicos deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico (SAJ), conforme orientações a serem transmitidas em comunicado conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, ser feito presencialmente no protocolo dos fóruns, observadas as medidas sanitárias de rigor;
§ 2º. Nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 deste provimento, o peticionamento intermediário em processos físicos deverá continuar a ser realizado exclusivamente nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020;
§3º. O peticionamento intermediário por meio eletrônico (SAJ) nos processos físicos, referido no § 1º deste artigo, poderá ser suspenso por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 5º. O artigo 28 do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Em razão da prorrogação do período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, permanecem suspensas em todo o Estado de São Paulo, nos dias úteis e Plantões Ordinários, a realização de audiências de custódia, até nova deliberação pela Presidência, devendo ser realizado o controle da prisão em flagrante observando-se as diretrizes previstas nos artigos 8º e 8º-A da Recomendação CNJ 62/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº 740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.”
Artigo 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 22 de julho 2020.
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
LUIS SOARES DE MELLO NETO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Decano
GUILHERME GONÇALVES STRENGER
Presidente da Seção de Direito Criminal
PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO
Presidente da Seção de Direito Público
DIMAS RUBENS FONSECA
Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: TJSP

terça-feira, 21 de julho de 2020

STF regulamenta o processo judicial eletrônico

STF regulamenta o processo judicial eletrônico

21 Jul, 15:40
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RESOLUÇÃO N° 693 DE 17 DE JULHO DE 2020
Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inc. XIX do art. 13, e o inc. I do art. 363, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e no art. 196 do Código de Processo Civil,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Art. 1º O processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) fica regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º A tramitação de processos judiciais, a transmissão de peças processuais e a comunicação de atos serão realizadas via sistemas de processamento oficiais do Supremo Tribunal Federal (STF).
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Geral da Presidência, com apoio dos Gabinetes dos Ministros (GM), da Secretaria Judiciária (SEJ) e da Secretaria de Tecnologia de Informação (STI), acompanhar os sistemas judiciais e propor alterações e atualizações a eles pertinentes, a fim de que incorporem, progressivamente, novos avanços tecnológicos, nos termos previstos no art. 196 do Código de Processo Civil.
Art. 3º O acesso aos sistemas de processamento oficiais será feito via:
I – sítio eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil);
II – web ou outro sistema disponibilizado pelo STF, pelos entes conveniados, por meio da integração;
III – sistemas internos, por servidores do Tribunal.
Parágrafo único. O uso inadequado dos sistemas de processamento que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional acarretará o bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 4º A autenticidade, a integridade, a temporalidade, o não repúdio, a disponibilidade, a conservação e, nas hipóteses previstas em lei, a confidencialidade dos atos e das peças processuais deverão ser garantidos por sistema de segurança eletrônico.
§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seus autores, como garantia de sua origem e de sua autoria.
§ 2º A autenticidade dos documentos transmitidos a partir de outros órgãos será garantida por meio de conexão autenticada e confiável.
§ 3º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
§ 4º A autenticidade dos documentos digitalizados será aferida pelo responsável pela inclusão ou revisão do evento.
§ 5º Os dados de usuário logado no momento da inclusão dos documentos, incluindo o horário e o IP, ficarão registrados no sistema e, se necessário, a autenticidade das informações poderá ser atestada pela STI.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o sigilo da chave privada de sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 6º A STI implantará, de forma gradual, a alteração do modelo atual de atribuição de responsabilidade por deslocamento, próprio do processo físico, para a tramitação orientada por atribuição de tarefas, conforme regulamentado em ato próprio.
CAPÍTULO II
DO PETICIONAMENTO E DA CONSULTA
Art. 7º As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e protocoladas nos sistemas de processamento oficiais.
Parágrafo único. Compete à SEJ a devolução de documentos apresentados em meio físico.
Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou de comprovada impossibilidade técnica, serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico.
Parágrafo único. O processo autuado nos termos do caput tramitará em meio físico, admitida sua conversão, conforme o art. 30 desta Resolução.
Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:
I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;
II – fornecer, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou indicar a hipótese legal que justifique a ausência da informação;
III – fornecer a qualificação dos procuradores;
IV – carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e os documentos complementares:
a) na ordem em que deverão aparecer no processo;
b) com os nomes descritos no normativo próprio;
c) em formato de documento admitido pelo STF;
d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do sistema de processamento.
§ 1° Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Relator poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias ao peticionário para que promova as correções necessárias.
§ 2º Arquivos de áudio e vídeo terão formatos e tamanhos regrados por ato normativo próprio.
§ 3º O Relator determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.
§ 4º O desentranhamento de peças determinado pelo Relator será realizado pela SEJ, que procederá a sua exclusão lógica – impedindo o acesso à íntegra da peça -, bem como à certificação nos autos eletrônicos e à notificação da parte interessada.
§ 5º Não serão processadas pela SEJ as ações originárias propostas sem a petição inicial ou com conteúdo idêntico à petição anteriormente enviada.
Art. 10. O protocolo, a autuação e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, ressalvadas hipóteses específicas
regulamentadas em ato normativo próprio.
Parágrafo único. As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo nos sistemas de processamento serão juntadas pela SEJ.
Art. 11. As publicações e as intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica.
Art. 12. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento oficial.
Parágrafo único. A petição enviada para atender a prazo processual será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas de seu último dia, considerada a hora legal de Brasília.
Art. 13. Será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelas partes ou pelos peticionários, o qual conterá as informações relativas à data e à hora da prática do ato, a sua natureza, à identificação do processo e às particularidades de cada arquivo eletrônico enviado.
Art. 14. Os sistemas de processamento oficiais estarão ininterruptamente disponíveis para acesso, salvo nos períodos de
manutenção.
Parágrafo único. Eventuais indisponibilidades constarão em página específica no Portal do STF.
Art. 15. A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições nem a movimentação de processos eletrônicos.
Parágrafo único. A suspensão dos prazos processuais prevista em lei ou no Regimento Interno do STF não impede a realização de intimação ou de citação, nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário de Justiça eletrônico, postergando-se o início da contagem do prazo para o primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, nos termos dos arts. 212 a 215 do CPC e do art. 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada nos sistemas de
processamento, sem prejuízo do atendimento pela SEJ.
§ 1° É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios proferidos por esta Corte em processos eletrônicos.
§ 2º Todas as consultas realizadas nos sistemas de processamento ficarão registradas e, se necessário, poderão ser atestadas pela STI.
Art. 17. Será considerada original a versão armazenada no servidor do STF, enquanto o processo estiver em tramitação ou permanecer arquivado na Corte.
Art. 18. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser consultados pelas partes e pelos procuradores habilitados nos sistemas de processamento a atuar no processo.
§ 1º A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento oficial:
I – no ato do ajuizamento, quando se tratar de processo originário, pelo advogado ou procurador;
II – no ato da transmissão, quando se tratar de recurso, pelo órgão judicial de origem.
§ 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise.
Art. 19. Os processos sigilosos, quando tramitem em meio eletrônico, só serão disponibilizados às partes e aos advogados com autorização expressa do Ministro relator ou do presidente.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF
Art. 20. Todas as classes processuais serão recebidas e processadas exclusivamente de forma eletrônica, ressalvadas as seguintes classes, que poderão tramitar em meio físico:
I – ação cautelar criminal;
II – ação penal;
III – extradição;
IV – inquérito;
V – prisão preventiva para extradição;
VI – outras classes com grau de confidencialidade “sigiloso”.
Parágrafo único. As classes processuais originárias devem ser enviadas, exclusivamente, pelo canal específico disponibilizado nos sistemas de processamento oficiais.
Art. 21. Os pedidos de habeas corpus poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, devendo ser digitalizados antes da autuação e
convertidos para o meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Art. 22. O órgão judicial de origem deverá transmitir o recurso extraordinário admitido ou o recurso extraordinário com agravo via sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF.
§ 1º No caso de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, os autos deverão ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
§ 2º Após o regular trâmite no STJ, se não prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do § 1º do art. 1031 do Código de Processo Civil, o feito deverá ser remetido ao STF.
Art. 23. No ato de transmissão ou disponibilização das peças que compõem o recurso extraordinário ou o recurso extraordinário com agravo, o órgão judicial de origem deverá, ao indicar a classe respectiva:
I – informar os dados referentes ao processo de origem, em especial os relativos às preferências legais e aos assuntos, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
II – fornecer, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou certificar a ausência da informação antes do envio;
III – fornecer a qualificação dos procuradores;
IV – informar o número de cadastro da OAB do advogado privado;
V – indicar e nominar, na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição, as peças relevantes, conforme regulamentado em ato próprio.
§ 1º Quando houver mais de um recurso no bojo do mesmo processo, prevalece a classe recurso extraordinário em detrimento da classe recurso extraordinário com agravo, independentemente da origem de interposição.
§ 2º A retificação de classes que compartilhem numeração não implica nova autuação, mantendo-se a numeração do processo retificado.
§ 3º A Secretaria-Geral editará procedimento judiciário com o objetivo de regulamentar o formato, o tamanho do arquivo eletrônico pertinente e a ordem em que as peças deverão aparecer no processo, bem como a indicação e a nomeação das peças relevantes para análise do recurso.
§ 4º O órgão judicial de origem poderá utilizar os códigos de peças e documentos previstos no Procedimento Judiciário regulamentador quando for necessário realizar procedimento de compatibilização de nomenclatura (‘depara’).
§ 5º O procedimento judiciário referido nos §§ 3º e 4º será subsidiado por parecer técnico da STI, que atestará a compatibilidade do sistema de tecnologia com o ato regulamentador, em especial quanto ao tamanho do arquivo eletrônico, à autenticidade das peças do processo e à higidez do sistema contra ameaças cibernéticas.
§ 6º A STI disponibilizará ferramenta integrada ao sistema de processamento oficial para juntada de arquivos de áudios e vídeos
eventualmente existentes nos autos no momento da transmissão.
§ 7º Enquanto a ferramenta de inclusão de arquivos eletrônicos não for disponibilizada, os processos que contêm arquivos de áudios e vídeos poderão ser encaminhados em meio físico.
Art. 24 A transmissão dos processos sigilosos obedecerá ao disposto em regulamento próprio.
Art. 25 Serão devolvidos à origem, diretamente pela SEJ, os feitos com os seguintes vícios de processamento:
I – ausência de identificação das peças relevantes previstas no § 3º do art. 23;
II – ausência das seguintes peças essenciais para o processamento do recurso:
a) sentença;
b) acórdão (s) recorrido (s);
c) recurso extraordinário;
d) decisão de admissibilidade do recurso extraordinário;
e) agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário;
III – arquivo eletrônico corrompido, peças ilegíveis ou fora dos formatos admitidos;
IV – processos duplicados;
V – ausência de esgotamento do trâmite do recurso especial admitido ou do agravo de recurso especial.
§ 1º Sanado o vício objeto da devolução, o recurso deverá ser reencaminhado ao STF na modalidade de reenvio, observado o número único do processo.
§ 2º Os vícios referidos no caput deverão ser adequadamente apontados em certidão cartorária no momento da devolução.
Art. 26. É vedada a remessa ou transmissão duplicada de um mesmo recurso em meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Não será permitido o reenvio, em meio físico, de processo que tenha tramitado no STF em forma eletrônica, salvo no caso de comprovada inviabilidade técnica devidamente certificada nos autos.
Art. 27. O Relator ou a Presidência poderá requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos.
Art. 28. Caso se trate de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do
recurso extraordinário eletrônico.
Parágrafo único. Transitado em julgado o recurso extraordinário, os autos virtuais serão transmitidos à origem.
Art. 29. Apenas em hipótese excepcional demonstrada pela Corte de origem, no momento da transmissão, serão admitidos autos em meio físico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os processos físicos poderão ser convertidos em eletrônicos, mediante digitalização integral dos autos, diretamente pela SEJ ou mediante determinação do relator ou do presidente.
§ 1º Realizada a conversão, o processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico.
§ 2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos.
§ 3º Os autos físicos, após digitalização e conversão para o meio eletrônico, serão devolvidos à origem em no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 31. Petições e subsequentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente poderão ser encaminhados em meio físico por 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da conversão.
§ 1º Petições, atos e peças processuais recebidos fisicamente no período estipulado no caput serão digitalizados com a observância dos
parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta Resolução.
§ 2º Após a digitalização e a juntada ao processo, os originais dos documentos descritos no caput deste artigo serão juntados aos autos físicos ou encaminhados à origem, caso os autos físicos já tenham sido devolvidos.
§ 3º Após o período referido no caput, nenhum documento será recebido em meio físico.
Art. 32. Os tribunais ou turmas recursais terão seis meses para se ajustar às exigências contidas no inc. V do art. 23 e no art. 29 desta
Resolução.
Art. 33. A SEJ disponibilizará o canal de comunicação, previsto em procedimento judiciário, para fins de esclarecimentos do conteúdo desta Resolução.
Art. 34. A Resolução nº 653, de 27 de novembro de 2019, que trata da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente nesta Corte.
Art. 35. Fica acrescido um parágrafo único aos arts. 1º e 6º da Resolução nº 661, de 09 de fevereiro de 2020, como segue:
Art. 1º……………………….
Parágrafo único. O envio de intimações e citações por mensagem eletrônica registrada somente ocorrerá nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º e no art. 6º da Lei 11.419/2006.
Art. 6º……………………….
Parágrafo único. O envio de comunicações processuais por mensagem eletrônica registrada, nas hipóteses previstas nesta Resolução,
poderá ser realizado para endereço eletrônico informado nos autos ou constante da base de dados do Tribunal, caso os interessados não atendam a convocação para o cadastramento nos termos referidos neste artigo.
Art. 36. O inc. IV do art. 2º e o caput do art. 3º da Resolução nº 661, de 09 de fevereiro de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º……………………….
IV – endereço eletrônico institucional: e-mail cadastrado pela instituição, informado nos autos ou constante da base de dados do Tribunal.
(NR)
Art. 3º A mensagem eletrônica registrada é meio hábil e oficial para a comunicação institucional do STF. (NR)
Art. 37. O caput do art. 7º da Resolução nº 404, de 7 de agosto de 2009, bem assim seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico as disposições desta Resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual meio, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/06 e nos arts. 193 a 199 do Código de Processo Civil. (NR)
§ 1º ………………………………..
§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do
usuário no endereço eletrônico institucional do STF. (NR)
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades públicas fica condicionado à prévia integração dos sistemas Web
disponibilizados pelo STF, após o que se fará o cadastramento do titular do cargo, por meio de solicitação por ofício dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução. (NR)
Art. 38. Ficam revogadas as Resoluções nº 427, de 20 de abril de 2010 e nº 490, de 9 de julho de 2012.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Fonte: STF

TJSP – Provimento disciplina retorno de cumprimento das medidas socioeducativas

TJSP – Provimento disciplina retorno de cumprimento das medidas socioeducativas

21 Jul, 14:06
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Medida considera fases do Plano São Paulo por região.
O Conselho Superior da Magistratura editou nesta sexta-feira (17) o Provimento CSM nº 2.565/20, que disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas que estavam suspensas em razão da pandemia da Covid-19. O texto considera a regressão parcial da doença no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo.
Inicialmente, fica prorrogada por 20 dias a suspensão de medidas, prevista nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2.546/20. Após, encontrando-se a região do Estado nas fases 3, 4 ou 5 do Plano São Paulo, o cumprimento das medidas de semiliberdade, de meio-aberto e internac¸ão-sanção será automaticamente retomado. Será considerada tanto a região de residência do adolescente quanto a do efetivo cumprimento da medida. A retomada ocorrerá quando ambas as regiões estiverem nas fases 3, 4 ou 5. Não sendo possível, permanecerá suspenso o cumprimento.
O provimento também aborda outras questões. Entre elas, a possibilidade de concessão de liberdade, pelo juízo competente, a adolescentes internados provisoriamente que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas cm a Covid-19.
Confira a íntegra do Provimento CSM nº 2.565/20.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP

STJ – Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

STJ – Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

20 Jul, 14:29
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.
O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.
Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.
“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.
Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial

“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.
“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.
A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776035
Fonte: STJ