quinta-feira, 30 de abril de 2015

STF - Reconhecida repercussão geral em recurso sobre usucapião de imóvel urbano

STF - Reconhecida repercussão geral em recurso sobre usucapião de imóvel urbano
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

Legislação municipal

De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS). Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido foi negado unicamente porque a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m². No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal.

O Plenário entendeu que a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe: “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator (leia a íntegra) foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator. Na sessão desta quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal.

Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso.

- Leia a íntegra do voto do relator do RE 422349, ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSP - Órgão Especial considera constitucional artigo sobre protesto de dívidas ativas

TJSP - Órgão Especial considera constitucional artigo sobre protesto de dívidas ativas
Em julgamento realizado ontem (29), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Arguição proposta por uma das câmaras de Direito Público e considerou constitucional o uso de protesto para cobrança de dívida ativa.

O incidente foi proposto para análise da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Um dos argumentos para a arguição foi possível ofensa ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos poderes.

O desembargador Arantes Theodoro afirmou que o Executivo sancionou o texto final após recebê-lo do Legislativo, o que demonstra a comunhão da vontade dos dois Poderes. “Tal constatação afigura-se fundamental na medida em que a sanção presidencial valida o acréscimo feito pelo Legislativo à medida provisória que lhe foi enviada para exame, eis que retrata a comunhão de vontades, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação”.

A decisão foi por maioria de votos.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 0007169-19.2015.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC - Revenda que não transferiu veículo em tempo hábil indenizará cliente prejudicado

TJSC - Revenda que não transferiu veículo em tempo hábil indenizará cliente prejudicado
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ autorizou a transferência definitiva de uma motocicleta do vendedor ao comprador, além de impor ao segundo o dever de indenizar o primeiro em R$ 10 mil por danos morais. Os autos dão conta que um rapaz entregou sua moto a uma revenda de veículos como parte no negócio que envolvia a aquisição de um novo modelo.

Passado determinado tempo, contudo, ele continuou a receber multas referentes à antiga motocicleta, até ter sua carteira nacional de habilitação suspensa pelo acúmulo de pontos. "O réu é proprietário de uma revenda de automóveis, tendo amplo conhecimento acerca dos procedimentos necessários para que seja realizada a comercialização de veículos usados sem causar nenhum dano ao antigo proprietário e ao terceiro adquirente", registrou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria.

Nesse sentido, a câmara vislumbrou sérios prejuízos suportados pelo autor, os quais poderiam ter sido facilmente evitados pelo réu, a quem foi disponibilizada toda a documentação necessária para a transferência. A defesa chegou a alegar que a revendedora preencheu toda a documentação necessária em favor do terceiro adquirente. Tal fato, no entendimento dos julgadores, não exime o réu de responder pelos prejuízos causados ao autor, uma vez que a transferência não foi concretizada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.043130-8).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Cabimento de recursos no STJ não é tema para recurso extraordinário

STJ - Cabimento de recursos no STJ não é tema para recurso extraordinário
Os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais que não sejam o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) constituem matéria infraconstitucional – portanto, sem possibilidade de atender ao requisito da repercussão geral e sem nenhuma chance de ser discutida em recurso extraordinário.

Com base nesse entendimento, a vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pelo Condomínio S. C. I. contra acórdão da Primeira Turma do STJ lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O caso envolve o fornecimento de água pela Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp). A Turma entendeu que a Justiça paulista havia decidido a questão com base na interpretação de dois decretos estaduais, e não de leis federais. Como o papel do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais, a Turma concluiu que não tinha competência para julgar o litígio.

No recurso extraordinário, o condomínio alegou que o decreto não é norma autônoma, mas ato da administração que apenas regulamenta disposições legais. Segundo ele, a decisão da Primeira Turma teria contrariado a Constituição, pois uma das competências do STJ é julgar conflitos entre lei federal e ato de governo local.

Para o condomínio, caberia ao STJ, na função de uniformizar a aplicação das leis federais, analisar conflitos entre essas leis e os atos administrativos que as regulamentam.

Sem repercussão geral

A ministra Laurita Vaz disse que o acórdão do STJ firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do mérito do recurso especial do condomínio. Segundo ela, o STF já decidiu que “a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional” e, por isso mesmo, não havendo implicação constitucional, não pode haver repercussão geral.

De acordo com a ministra, é “inafastável” a conclusão de que os fundamentos do acórdão da Primeira Turma do STJ não são passíveis de revisão pelo STF “em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte”.

Com respaldo do artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil – segundo o qual o STF não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão discutida não tiver repercussão geral –, a ministra indeferiu liminarmente o processamento do recurso.

Processo: REsp 1316447

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - DNIT é condenado a indenizar motorista por acidente de carro em rodovia federal mal conservada

TRF-3ª - DNIT é condenado a indenizar motorista por acidente de carro em rodovia federal mal conservada
TRF3 entendeu que órgão tem responsabilidade objetiva por deixar de executar obras de manutenção na via

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) pagar uma indenização de cerca de R$ 18 mil a um motorista por danos materiais, em decorrência de acidente de veículo ocorrido na rodovia BR 163, na região de Assis, interior de São Paulo, em 2002.

No acórdão, os desembargadores federais negaram provimento à apelação do DNIT e entenderam que houve a omissão da União, pois a inércia do órgão administrativo constituiu causa direta e imediata do não impedimento da ocorrência do evento causador do dano.

“É possível cogitar (neste caso) a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal/1988, sendo essenciais, à sua caracterização, somente o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado danoso”, destacou o relator.

O motorista alegou que, em 10 de janeiro de 2002, sofreu um acidente no quilômetro 806 da rodovia federal BR 163, região de Assis-SP, ocasionado pelo péssimo estado de conservação da via (um buraco no meio da pista de rolamento), além da inexistência de sinalização adequada e da falta de acostamento.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Federal de Assis havia condenado o DNIT ressarcir a quantia de R$ 17.673,54 ao motorista, por se tratar de hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado. Foi reconhecido também a obrigação da corré R. Construções Rodoviárias Ltda, responsável pela conservação da autoestrada, em ressarcir o DNIT dos valores efetivamente pagos ao motorista, em obediência ao direito de regresso.

A construtora apelou, reiterando o entendimento de que não possuía responsabilidade pelo acidente ocorrido, uma vez que ainda não havia reparado o trecho em que se deu o sinistro, sendo o DNIT o responsável pela determinação do modo como seriam feitos os trabalhos de manutenção e recuperação da rodovia.

O DNIT afirmou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do autor (motorista). Defendeu, ainda, que "só se poderia imputar a Administração a responsabilidade pelo infortúnio ora tratado se esta mesma administração não houvesse se desincumbido de seu ônus executar obras de manutenção rodoviária".

A autarquia requereu ainda a responsabilidade da construtora, alegando que, à época do acidente, a empresa havia firmado contrato de prestação de serviços de conservação e recuperação rodoviária com o extinto DNER.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Marcio Moraes, ficou comprovado que o serviço estatal se omitiu especificamente onde podia e tinha condições de evitar a falha e, por consequência, o dano. “Restou demonstrada a ausência de manutenção/conservação de rodovia federal, de forma a proporcionar adequadas condições de segurança para o tráfego de veículos”, destacou.

Por fim, a Terceira Turma condenou o DNIT ao ressarcimento, mas excluiu a construtora da indenização ao motorista. Na data do acidente, a empresa ainda não havia atuado no trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0000686-84.2002.4.03.6116/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quarta-feira, 29 de abril de 2015

STJ - Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas

STJ - Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas
Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.

Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.

Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.

Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na Súmula 386.

Divergência

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ.

“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou Campbell no voto.

O ministro ressaltou que o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental.

Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.

Tributos distintos

Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda.

Gonçalves afirmou que o STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, passou a considerar que o adicional de férias não pode ser tributado pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Ele destacou que, no julgamento da PET 7.296, a Primeira Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.” A tese também foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.230.957).

Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, analisou Gonçalves.

Processo: REsp 1459779

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Vínculo mãe-filho é privilegiado para negar abrigo de criança que mora com farristas

TJSC - Vínculo mãe-filho é privilegiado para negar abrigo de criança que mora com farristas
O Tribunal de Justiça manteve decisão que negou a suspensão de poder familiar e o acolhimento institucional de uma criança, em pleito formulado pelo Ministério Público - considerado desarrazoado e prematuro pela Justiça. O menino é filho de mãe soropositiva e cega, dependente de familiares habituados a promover festas diárias com consumo de álcool e cigarros.

Acompanhamento feito pelo Conselho Tutelar, contudo, indicou que esforços estão em curso para fortalecer os vínculos familiares e que o afastamento da criança causaria uma quebra nesse processo.

"Não é efetivamente o comportamento da agravada passível de comprometer o sadio desenvolvimento da criança, e sim o da família extensa. […] Desta feita, ainda que a medida de acolhimento vise proteger a criança dos malefícios da convivência com usuários de bebidas alcoólicas, não se afigura razoável comprometer o vínculo entre mãe e filho em razão de um comportamento que não pode ser atribuído a ela", anotou a desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Multa por não pagamento de condenação em 15 dias exige prévia definição do valor

STJ - Multa por não pagamento de condenação em 15 dias exige prévia definição do valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em julgamento de recurso repetitivo a interpretação do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), que prevê multa caso o devedor condenado não pague a dívida de valor definido (líquida) em 15 dias.

A tese fixada (correspondente ao tema 380 dos repetitivos) estabelece que, “no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no artigo 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.

No recurso julgado, uma indústria moveleira queria que a Eletrobras pagasse a multa de 10% sobre condenação a quitar diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório. Afirmou que a apuração do valor não dependia de liquidação, mas de simples cálculo aritmético que poderia ser feito pela própria devedora no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Dívida ilíquida

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do acórdão, afirmou que a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento.

Se ainda não liquidada ou se, para a apuração do valor, forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, o prévio acertamento do valor é necessário para que, depois, mediante intimação, seja possível cogitar-se da aplicação da referida multa. Essa era a situação do caso julgado, segundo concluiu a Corte Especial.

No contexto das obrigações ilíquidas, segundo o ministro, pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial.

Leia o voto.

Processo: REsp 1147191

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Operadoras terão que informar diferenças entre modalidades de planos de saúde

Agência Brasil - Operadoras terão que informar diferenças entre modalidades de planos de saúde
Uma medida, publicada hoje (29) no Diário Oficial da União pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), obriga as operadoras de planos de saúde a informar aos consumidores as peculiaridades e características de todos os tipos de planos disponíveis no mercado. O objetivo é facilitar a compreensão e eliminar dúvidas dos clientes na hora da contratação. De acordo com a Resolução Normartiva 376, os esclarecimentos serão prestados aos consumidores que já têm planos e também aos novos usuários, na hora da adesão.

As operadoras terão que disponibilizar as informações sobre os planos e os respectivos contratos de maneira fácil, rápida e acessível aos consumidores. Entre os dados que serão exigidos das operadoras, com detalhes, estão o tipo de acomodação, de contratação e a área de abrangência. Outros aspectos que a resolução destaca dizem respeito à rescisão, carência e cobertura dos planos.

A diretora-presidenta substituta da ANS, Martha Oliveira, disse à Agência Brasil que a medida integra um projeto amplo que será desenvolvido ao longo do ano, no sentido de aprimorar a informação ao consumidor, o que a ANS está chamando de "empoderamento do beneficiário”. A norma entrará em vigor a partir de janeiro de 2016. A ideia é municiá-lo de informações que possam contribuir para auxiliá-lo em suas escolhas na saúde suplementar.

Martha Oliveira acrescentou que tanto na identificação quanto na hora em que estiver negociando, o consumidor terá de receber as informações em linguagem “diferenciada, organizada e consolidada” sobre os tipos de contratação que vai ter à disposição e as características desse contrato.

“Porque a gente vê que essa é uma das principais demandas de dúvida que a pessoa tem na hora de contratar. Não sabe qual é a diferença de um plano individual para um plano coletivo por adesão, um plano coletivo empresarial, o que tem de característica em um que não tem em outro. Às vezes, ela vê que o preço é diferenciado, mas e aí, o que isso tem na regulamentação, na legislação? O que os planos trazem de diferença uns dos outros? É isso que a gente está levando para essas pessoas, obrigatoriamente”, explicou a diretora-presidenta substituta da ANS.

As operadoras terão que fornecer aos usuários esse material impresso ou dispor as informações em sua página na internet, em espaço onde o cliente tenha acesso fácil. Os dados deverão ser disponibilizados também por meio de aplicativos para tablets e celulares.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro

STJ - Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro
Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso

De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade

Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.

O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

Processo: REsp 1238041

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização

TJDFT - Rescisão contratual de hospedagem devido a interdição de cozinha de resort gera direito a indenização
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a F. Viagens Ltda e a C. Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda a pagarem a quatro pessoas o valor de R$ 4.747,20, correspondente ao dobro da quantia que foi retida a título de multa, e R$ 3.544,98, a título de perdas e danos em razão de rescisão contratual de hospedagem em resort em Maragogi que teve a cozinha interditada pela vigilância sanitária.

Os autores contaram que adquiriram um pacote de turismo, que incluía sete dias no Resort G. O. M., com sistema all inclusive, para as datas de 20 de dezembro de 2014 a 27 de dezembro de 2014. O valor total do pacote para os quatro requerentes foi contratado pelo preço de R$ 15.824,02. No entanto, rescindiram o contrato de prestação de serviços, pois tomaram conhecimento de que a Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas havia interditado a cozinha do hotel onde os requerentes ficariam hospedados. As agências de viagem não apresentaram alternativas viáveis para a troca de hospedagem, por isso rescindiram o contrato firmado e contrataram, por conta própria, os serviços de outro hotel.

A C. Agência de Viagens Turismo e Representações Ltda não apresentou contestação e, por isso, o juiz decretou a sua revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelos autores. E a F. Viagens contestou os fatos narrados pelos autores.

O juiz entendeu que o serviço não oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, cabendo ao fornecedor, oferecer serviço compatível, sem custo adicional, ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. Aos requerentes assiste o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer multa, pois não houve inadimplemento culposo. Eles têm direito também à restituição, em dobro, da quantia retida a título de multa, bem como à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, correspondente à diferença entre o pacote turístico contratado previamente com as rés e o novo pacote de viagem montado pelos próprios consumidores na última hora. O pedido de reparação por danos morais foi negado pelo juiz.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700890-53.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

STJ - Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias
Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.

A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.

Controle

A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.

Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.

Bystander

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.

Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.

Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.

De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1352053

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 28 de abril de 2015

STJ - Execução individual deve incluir expurgos de planos posteriores para assegurar correção plena

STJ - Execução individual deve incluir expurgos de planos posteriores para assegurar correção plena
Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito.

A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

No mesmo julgamento, a Seção afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso – o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível.

As duas questões foram definidas em recurso representativo de controvérsia (repetitivo). A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887.

Situações distintas

A controvérsia do recurso repetitivo dizia respeito à possibilidade de incluir, em execução individual, juros remuneratórios e expurgos relacionados a planos posteriores ao período objeto da sentença quando não previstos na sentença coletiva.

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão diferenciou duas situações que, segundo ele, embaralham-se com frequência.

A primeira trata da incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não tratados na sentença coletiva sobre valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior.

A segunda diz respeito à incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva em razão de correção monetária plena da dívida consolidada.

Na primeira hipótese, o ministro conclui que, a depender do caso, poderá haver ofensa à coisa julgada com a inclusão de expurgos (posteriores aos da sentença) na fase de execução. Na segunda hipótese, o ministro entendeu que a situação é distinta, pois a parte busca a incidência de outros expurgos referentes a planos posteriores, mas em virtude de correção monetária do débito reconhecido.

“As bases de cálculo de cada situação são bem distintas”, afirmou o ministro. “Na primeira, a base de cálculo seria o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, o que faz incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença.”

Mera recomposição

No caso analisado pelo STJ, verificou-se a ocorrência da segunda situação, pois os exequentes buscam, na fase de execução, a correção monetária do débito certo resultante da sentença coletiva, fazendo incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. Nesse caso, o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda mediante incidência de correção monetária plena.

O entendimento unânime dos ministros é que, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não ofende a coisa julgada. Antes, “protege-a, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”.

“Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda”, concluiu Salomão.

Processo: REsp 1392245

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Pelo vínculo afetivo, nome de pai não biológico é mantido em certidão de criança

TJGO - Pelo vínculo afetivo, nome de pai não biológico é mantido em certidão de criança
Por considerar que a paternidade socioafetiva deve ter tratamento igualitário à biológica, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, determinou que no registro civil de uma criança seja mantido o nome do homem que a criou como filha e incluído o do seu pai biológico. Dessa forma, respeitando a vontade exteriorizada pela garota e com a anuência dos dois, ela passa a ter o nome de ambos em sua certidão de nascimento, bem como dos avós paternos.

Além de declarar a paternidade do pai biológico em face da filha, comprovado pelo teste de DNA, a magistrada reconheceu o vínculo de socioafetividade consolidado com o homem que a criou. A seu ver, a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Ao mencionar a doutrinadora Maria Berenice Dias, uma das maiores estudiosas sobre o tema no País, a juíza afirmou que o estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos diariamente entre pai e filho. “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, em um direito a ser alcançado”, ponderou, ao citar posicionamento da jurista.

Para Coraci da Silva, a consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva. “A paternidade e a maternidade vem alterando significativamente seus conceitos, deixando a ascendência genética de ser suficiente para determinar a filiação, o que acaba por ampliar a importância dos laços afetivos. Nesse aspecto, a filiação biológica acabou por ser reprimida pela socioafetiva, ocorrendo a chamada desbiologização da paternidade”, elucidou.

Outro aspecto levado em consideração pela magistrada foi o depoimento da menina que demonstrou ter fortes laços afetivos com o pai registral, os quais são mantidos atualmente. “Conforme informado pela criança, ela mantém contato telefônico com o requerido e passa suas férias escolares com ele, o que comprova nitidamente que o vínculo afetivo construído continua existindo entre eles, mesmo após a descoberta da filiação biológica, pela vontade de ambos estabelecerem uma convivência. Tal situação não pode ser desprezada”, avaliou.

De acordo com os autos, o pai biológico conviveu com a mãe da criança, em união estável durante dois anos e, após o término do relacionamento, ela passou a viver com o pai afetivo, com quem supostamente teria tido uma filha, registrada por ele com seu nome. Contudo, o requerente percebeu que com seu desenvolvimento e crescimento, ela não tinha as características físicas semelhantes com o pai que a registrou. Diante de tal constatação, ambos realizaram consensualmente um teste de DNA, que foi conclusivo ao apontar que o autor é o pai biológico, motivo pelo qual requereu o reconhecimento judicial.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSC - Homem continuará a pagar plano de saúde para ex, que já está com novo companheiro

TJSC - Homem continuará a pagar plano de saúde para ex, que já está com novo companheiro
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que não desincumbiu um homem de pagar, mensalmente, o plano de saúde - promovido coletivamente por seu empregador - para a ex-companheira, apesar desta já estar em novo relacionamento afetivo. A câmara entendeu que, como tramita processo de dissolução de união estável entre as partes na mesma comarca, não é recomendável que, antes da resolução daquela ação, se tome decisão neste agravo sobre assunto que faz parte daquele feito.

"Nos casos em que a análise das alegações e das provas apresentadas pelo agravante têm influência direta com o mérito dos autos principais - situação que merece instrução e análise aprofundadas em momento apropriado - não há como dar provimento ao recurso. Caso contrário, estar-se-ia antecipando o julgamento do feito principal", explicou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do agravo. Além disso, acrescentou, não há como saber neste recurso se as alegações do ex guardam relação com a verdade dos fatos, pois ainda não houve oportunidade para apresentação de provas.

De acordo com o processo, o fundamento utilizado para justificar a exclusão da ex do plano de saúde dele refere-se, justamente, ao fato dela conviver em nova união estável, o que afastaria qualquer obrigação de mútua assistência entre as partes, dentre elas a prestação de alimentos. Os desembargadores destacaram que seria temerário excluí-la do plano baseado apenas neste recurso. "Necessariamente se estaria esvaziando o mérito de uma das questões levantadas na ação de conhecimento, qual seja, o requerimento de alimentos em favor da recorrida, que nem sequer foi alvo de análise pelo juízo a quo", justificou Evangelista. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Agência Brasil - Câmara conclui votação do Marco da Biodiversidade e texto segue para sanção

Agência Brasil - Câmara conclui votação do Marco da Biodiversidade e texto segue para sanção
Com a apreciação das emendas incluídas pelo Senado, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto de Lei (PL 7735/14), que trata da biodiversidade. O texto, aprovado na Câmara em fevereiro, retornou para análise dos deputados por ter sido modificado pelos senadores. Os parlamentares seguiram o parecer do relator, deputado da bancada ruralista Alceu Moreira (PMDB-RS), e acataram 12 das 23 emendas que o texto recebeu no Senado. O projeto segue agora para a sanção da presidenta Dilma Rousseff.

O projeto da biodiversidade simplifica as regras para pesquisa e exploração do patrimônio genético de plantas e animais nativos e para o uso dos conhecimentos indígenas ou tradicionais sobre eles, de forma a incentivar a produção de novos fármacos, cosméticos e insumos agrícolas. O texto também busca ampliar as possibilidades de compensação a comunidades tradicionais que venham a disponibilizar à indústria seu conhecimento sobre o uso de recursos do patrimônio genético.

Entre as modificações acatadas pelos deputados está a que exclui a possibilidade de empresas jurídicas sediadas no exterior e sem vínculo com instituições nacionais de pesquisa científica e tecnológica conseguirem autorização para acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado. Contudo, a emenda que ampliava o alcance do pagamento de royalties foi rejeitada.

A emenda proposta pelos senadores propunha considerar o pagamento de repartição de benefícios para qualquer elemento de agregação de valor ao produto acabado oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional. O projeto determina o repasse por parte das empresas de 0,1% a 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica da biodiversidade brasileira. O dinheiro será destinado ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios.

As emendas aprovadas no Senado ensejaram debate entre deputados, ambientalistas, que consideravam como positivas as alterações no Senado, e defensores do agronegócio.“A repartição de benefícios deve ocorrer quando realmente a biodiversidade brasileira for essencial ao novo produto”, defendeu Moreira para quem a aprovação sobretaxa as pesquisas. “Não está se taxando a pesquisa, a pesquisa está isenta. A contribuição que será feita é no momento em que alguém retira o bem da natureza para depois auferir lucros e essa contribuição é justamente para manter o meio ambiente”, rebateu o deputado Bohn Gass (PT-RS).

Os deputados também rejeitaram a emenda que permitia aos povos indígenas e aos agricultores tradicionais usar ou vender livremente sementes e raças crioulas, sem referência à Lei de Cultivares (9.456/97).

Outra emenda rejeitada foi a que previa a participação do Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na fiscalização envolvendo o patrimônio genético ou conhecimento tradicional em atividades agrícolas. Também foram rejeitadas as emendas que determinavam que a compensação, no caso dos royalties na modalidade não monetária, fosse direcionada a terras indígenas, aos territórios quilombolas, a unidades de conservação da natureza de domínio público e áreas prioritárias para a conservação. Com a rejeição, a definição do beneficiado fica a critério do usuário.

“O Senado aperfeiçoou o texto, fez um grande acordo com comunidades tradicionais e sociedades científicas e a câmara está retrocedendo”, avaliou o vice-líder do PT, Alessandro Molon (RJ).

Fonte: Agência Câmara/AASP

STJ - Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse

STJ - Portadora de hepatite B eliminada de concurso poderá tomar posse
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de hepatite B.

No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.

No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.

Discriminação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.

Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.

O relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti, em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.

Probabilidade

De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).

Ele mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.

“No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.

Leia o voto do relator.

Processo: RMS 28105

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Estado terá de indenizar empresa por veículo desaparecido em delegacia

TJGO - Estado terá de indenizar empresa por veículo desaparecido em delegacia
O Estado de Goiás terá de indenizar a C. Empresa de Estradas Ltda. em R$ 10 mil, por dano material, pelo desaparecimento de veículo do pátio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O Estado interpôs apelação cível, sob a alegação de ser indevida a indenização por danos materiais, não tendo ficado provado o prejuízo causado. Disse que a empresa apresentou documentos informando o valor das peças do veículo somente após a contestação, “em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa”. Questionou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na atualização do suposto débito, por contrariar o que está determinado na cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, devendo a correção monetária ser calculada com base no índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, o qual prevê que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Indenização

Segundo a desembargadora, no caso não há necessidade de se comprovar a culpa do Estado, “bastando somente a prova de sua ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, por se tratar de responsabilidade civil objetiva”, o que ficou comprovado, uma vez que os funcionários da delegacia estadual permitiram a retirada do veículo sem tomar os devidos cuidados. Dessa forma, provocou danos à Conspaz, que não poderá mais reaver as peças de seu veículo.

O ato ilícito do ente federado ficou evidenciado, visto que o escrivão da Polícia Civil certificou que a camioneta foi retirada das dependências da delegacia de forma não oficial, não existindo nenhum registro documental de qualquer movimentação do automóvel pelos agentes policiais responsáveis, “sendo notória a falta de normas técnicas básicas de gerenciamento do pátio de armazenamento de veículos apreendidos, fato que desencadeia imperiosa responsabilização do Estado”, explicou a magistrada.

Quanto ao argumento de que houve cerceamento de seu direito de defesa, pelos documentos apresentados após a contestação, não tendo sido intimado para se manifestar, Maria das Graças disse que os orçamentos foram indicados somente como parâmetro para a condenação em danos materiais, “eis que, diante do caso concreto, dificilmente se verificaria a exata importância devida pelas peças do veículo do autor”.

Correção Monetária

A desembargadora entendeu que a decisão, em relação à atualização do débito, merece reforma, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido pela aplicação da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.

À vista disso, deixou de aplicar o índice IPCA na correção monetária, “para ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até o dia 29 de junho de 2009 e, a partir desta data, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009”.

O Caso

A empresa C. teve seu veículo furtado, e após seu sócio-administrador visitar o pátio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, em 12 de maio de 2004, encontrou uma camioneta apreendida com características semelhantes a de sua propriedade. Foi então realizada perícia no veículo, indicando que várias peças não eram mais as originais, mas grande parte dos componentes eram de sua camioneta. A empresa, então, requereu administrativamente a restituição das peças, porém o automóvel desapareceu do pátio da delegacia, sem qualquer notícia ou registro documental de movimentação ou nova localização.

Processo: 167469-09.2011.8.09.0051

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-3ª - Eleitora que teve seu título de eleitor cancelado por erro da Administração receberá danos morais

TRF-3ª - Eleitora que teve seu título de eleitor cancelado por erro da Administração receberá danos morais
Autora da ação não pode participar das eleições realizadas em 3 de outubro de 2004

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação e manteve decisão da 1ª Vara Federal de Santos que condenou a União ao ressarcimento em danos morais a uma cidadã que teve o título de eleitor suspenso por equívoco da administração e não pode participar das eleições realizadas em 3 de outubro de 2004.

De acordo com a decisão, a autora da ação, ao comparecer à sua sessão eleitoral, foi informada da inclusão de seu nome na lista de impedidos, o que gerou a impossibilidade de participar da votação.

Logo em seguida, ela procurou o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, recebendo como resposta a certidão do Juízo da 272ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, em que foi atestado que o cancelamento ocorreu por equívoco, encontrando-se a autora em situação regular perante a Justiça Eleitoral.

Desta forma, ingressou com ação contra a União solicitando indenização por danos morais por não ter podido participar do processo eleitoral. O juiz federal de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com atualização monetária a partir da data do evento lesivo.

Após essa decisão, a União apelou ao TRF3 alegando a inexistência de comprovação quanto o nexo causal entre a conduta da Administração e os danos alegados pela autora, o que não caracterizaria o dano moral.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que o dano sofrido pela autora encontra-se atrelado ao cancelamento de seu título de eleitor pelo equívoco cometido no recadastramento de eleitores. Segundo ela, o cancelamento foi efetuado erroneamente, conforme comprovado nos autos, ensejando o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a cidadã se viu impedida de exercer o direito ao voto nas eleições que ocorreram naquela época.

“A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral, visto que evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da autora. Destarte, não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte”, disse a magistrada.

Para ela, presente o ato causador, o dano e o nexo causal, fica evidenciada a responsabilidade da União para arcar com a indenização a autora da ação.

Processo: Apelação Cível nº 0000509-54.2005.4.03.6104/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 27 de abril de 2015

STF - Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

STF - Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Processo: RE 855091

Fonte: Superior Tribunal Federal/AASP

DPU - STF reconhece bis in idem e manda Juiz corrigir sentença de assistido da DPU

DPU - STF reconhece bis in idem e manda Juiz corrigir sentença de assistido da DPU
Um assistido da Defensoria Pública da União (DPU) condenado por tráfico internacional de entorpecente conseguiu habeas corpus (HC) para ter a pena de cinco anos de prisão reduzida em um sexto. Em decisão liminar contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a tese de que houve dupla valoração da mesma circunstância na fixação da pena pelo juiz de primeiro grau, o que é chamado no direito de bis in idem.

A.P., flagrado com aproximadamente cinco quilos de cocaína em novembro de 2010, foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP), que fixou a pena em cinco anos e cinco dias de reclusão e multa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e, mais recentemente, pela Sexta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.

Em pedido de medida liminar, a DPU requereu o reconhecimento da causa de diminuição da pena e correção da sentença, que reduziria a pena em um sexto, fixando-a em quatro anos e quatro meses de reclusão, sustentando constrangimento ilegal ao assistido. A tese da DPU foi de que houve repetição da restrição de direito do paciente sobre o mesmo fato, conhecido como bis in idem.

No caso, o magistrado acrescentou equivocadamente fração de um sexto como agravante, que correspondia ao mesmo fato do processo de fixação da pena base (cometendo o bis in idem), assim acusando o réu por tráfico de drogas durante o processo de fixação da pena base e da fração no aumento de pena, na chamada dosimetria da condenação. A DPU também pediu a fixação do cumprimento de pena em regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

No STF, em decisão monocrática, o relator, ministro Luiz Fux, aceitou em parte o pedido da DPU, concedeu medida cautelar determinando ao juízo singular que corrija a sentença, sem que haja repetição da restrição de direito do réu.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TJMG - Seguradora deverá pagar DPVAT por morte em competição de carte

TJMG - Seguradora deverá pagar DPVAT por morte em competição de carte
A seguradora L. dos C. do Seguro DPVAT S.A. deverá indenizar uma mulher cujo marido morreu atropelado por um carte, durante uma competição esportiva no Kartódromo Municipal de Juiz de Fora. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Alves de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena.

A viúva M.A.S. narrou nos autos que o acidente ocorreu em 15 de abril de 1991 – ela entrou com o processo contra a seguradora em 2011. O homem adentrou a pista de corrida para auxiliar um competidor que havia tombado com seu veículo. Nesse momento, caiu e foi atropelado por um segundo carte. Na Justiça, ela pediu que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o DPVAT na quantia equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento da indenização.

Em sua defesa, a seguradora afirmou que veículos de competição nem sequer são licenciados, não recolhem o prêmio do seguro DPVAT e tampouco são autorizados a circular em vias públicas. Assim, a viúva não fazia jus ao seguro. Disse ainda que o acidente ocorreu dentro de uma propriedade particular e que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina excluir da cobertura dos seguros os acidentes ocorridos em consequência de competições.

Em Primeira Instância, a seguradora foi obrigada a pagar à viúva a quantia de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do acidente, com as devidas correções monetárias e juros.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A seguradora reiterou suas alegações e pediu que, mantida a condenação, o capital segurado fosse limitado em 50%, tendo em vista norma sobre veículos não identificados. A mulher, por sua vez, questionou o valor da cobertura, citando também legislação sobre o tema, que determina, para os casos de morte, a cobertura de 40 salários mínimos vigentes no país à época da liquidação do sinistro, ou seja, da data do efetivo pagamento, o que não foi observado.

Veículo automotor e danos

O desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que, tendo em vista decreto-lei sobre o tema, para o pagamento do seguro DPVAT é necessária a ocorrência de lesões pessoais provocadas por veículo automotor, ainda que a vítima não esteja motorizada. Destacou que a lei em momento algum exige que se demonstre que o veículo causador das lesões/óbito tenha licença para trafegar em vias públicas, tenha recolhido devidamente os prêmios do seguro ou não seja participante de corrida.

Para recebimento da indenização, de acordo com o desembargador relator, a legislação estabelece ser suficiente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

“Desse modo, entendo que, se o próprio legislador não fez constar do texto legal qualquer outra exigência, a criação de novos requisitos no caso em apreço seria desamparar arbitrariamente a autora, que suportou a dolorosa perda de seu marido”, destacou o desembargador relator.

Quanto ao valor, indicou que, como o acidente aconteceu em 1991, a quantia a ser paga deveria ser de 40 salários mínimos, pois a legislação que determina a redução de 50% para veículos não licenciados é posterior. Também tendo em vista a data do acidente, indicou que a indenização deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do acidente.

Com esse entendimento, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Mariza de Melo Porto e Alberto Diniz Júnior.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Divulgação de pesquisa sobre preferência de leitores não gera dano moral a jornal citado

STJ - Divulgação de pesquisa sobre preferência de leitores não gera dano moral a jornal citado
Um jornal do interior de Santa Catarina não conseguiu ser indenizado pela divulgação, em veículo concorrente, de uma pesquisa de opinião na qual seu nome era citado em terceiro lugar. O veículo que publicou a informação ficou em primeiro lugar na preferência dos leitores, segundo a pesquisa divulgada. Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa insatisfeita com a publicação.

A editora jornalística que ajuizou a ação por danos morais sustentou não ter autorizado a menção ao seu nome, muito menos a divulgação do desempenho que lhe foi atribuído na pesquisa. Disse que o concorrente teria ofendido seus direitos de personalidade, praticando concorrência desleal e publicidade comparativa, o que seria proibido.

O ministro esclareceu que não há norma expressa que vede a modalidade comparativa de publicidade, o que revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, isso não isenta o responsável por esse tipo de propaganda da obrigação de observar as regras relativas à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.

Villas Bôas Cueva lembrou que o direito ao nome é parte dos direitos de personalidade – também aplicável às pessoas jurídicas. Daí porque o nome não pode ser empregado por outro em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público nem utilizado por terceiro sem autorização prévia em propaganda comercial.

Publicação objetiva

No caso da publicidade comparativa, a jurisprudência do STJ veda a propaganda enganosa ou abusiva, isto é, aquela que denigre a imagem do concorrente ou gera confusão entre os produtos ou serviços comparados (causando queda da qualidade ou da clientela); que configura hipótese de concorrência desleal; ou que peca pela subjetividade ou pela falsidade das informações.

No caso julgado, o relator constatou que a divulgação do resultado da pesquisa de opinião foi objetiva, ainda que movida pela intenção de tornar pública a apontada predileção dos leitores do município pelo veículo divulgador frente aos seus concorrentes.

“Não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o artigo 195 da Lei 9.279/96 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável”, concluiu o ministro.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1481124

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Em vigor há um ano, Marco Civil da Internet busca consenso para regulamentação

Agência Brasil - Em vigor há um ano, Marco Civil da Internet busca consenso para regulamentação
Com um ano completado nesta semana, o Marco Civil da Internet aguarda regulamentação para detalhar, de forma mais precisa, pontos importantes e polêmicos da lei que também é chamada de Constituição da Internet. Apesar de a regulamentação não ter sido finalizada – sob a justificativa de se buscar um texto o mais consensual possível, de forma a facilitar sua tramitação no Legislativo – governo e provedores têm comemorado os benefícios do Marco Civil para aqueles que usufruem da grande rede.

“O governo tem uma avaliação muito positiva sobre esse primeiro ano do Marco Civil. Ao longo desse período vimos que a dimensão que projetamos durante os debates foi consolidada. Mais do que uma lei, o Marco Civil brasileiro é referência para o debate mundial sobre a relação entre população e internet, deixando claros direitos e garantias das pessoas e dando segurança jurídica às empresas do setor”, disse à Agência Brasil o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Gabriel Sampaio.

A fim de se chegar a um texto final mais consensual para regulamentar o Marco Civil – e dessa forma ter menos resistência durante sua tramitação no Congresso Nacional – o governo tem buscado contribuições por meio do site do Ministério da Justiça. Ainda não há data prevista para conclusão do texto, mas, segundo Sampaio, a expectativa é que ocorra no segundo semestre deste ano. “Até dia 30 de abril vamos manter uma plataforma [de consulta pública, disponível no site do Ministério da Justiça] para receber contribuições para alguns dos eixos da regulamentação do Marco Civil. Em especial, para os que tratam da neutralidade da rede; da guarda de registros de aplicação e conexão; e da privacidade”, disse o secretário. O quarto eixo é mais genérico, abrangendo os “demais temas”.

Os debates sobre Marco Civil e proteção de dados pessoais foram prorrogados até 5 de julho, na busca por mais interações. Após o encerramento da fase de coleta de sugestões, terá início a etapa de sistematização das propostas. "Possivelmente faremos uma nova rodada de debates a partir de um texto base e, só depois, o texto será encaminhado à Presidência da República. Nossa expectativa é que isso seja feito no segundo semestre deste ano. Mas, se for da vontade da presidenta [Dilma Rousseff], poderemos antecipar isso, porque o trabalho já está bem avançado. Não há pressa, porque o que buscamos é o consenso”, explicou Sampaio.

A regulamentação tratará, entre outras coisas, das exceções previstas para o Marco Civil. Algumas delas voltadas à priorização de serviços de emergência, de utilidade pública, saúde e outras relativas aos requisitos técnicos a serem adotados para a prestação de serviços de internet. “Tudo será analisado, até para tecnicamente sabermos se há algum tipo de degradação ou discriminação de dados que possam prejudicar o usuário da rede”, acrescentou.

Um dos pontos mais polêmicos é o que trata da neutralidade da rede, item segundo o qual pacotes de dados têm a obrigação de serem tratados de forma isonômica, em termos de qualidade e velocidade, sem distinção de conteúdo, origem, destino ou serviço.

Representante dos provedores regionais de internet – em geral, empresas que apesar de menor porte estão espalhadas por todo o país, principalmente nas localidades que não despertaram tanto interesse para os grandes do setor –, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) sempre foi favorável à neutralidade da rede. “Sem ela, as empresas de menor porte seriam muito prejudicadas. Muitas quebrariam, o que resultaria em monopólio no setor. Em outras palavras, impediria a evolução da própria internet”, explicou o presidente da entidade, Basilio Rodriguez Perez.

Segundo ele, “a internet é um ambiente em constante evolução, que permite o surgimento quase instantâneo de empreendimentos como Facebook e Youtube, que são bastante recentes. Outros, que nem eles, aparecerão. Sem neutralidade, no entanto, qualquer novo serviço que afete as empresas que já estão operando poderá ser prejudicado, evitando que a evolução se perpetue”, acrescentou.

Segundo a Abrint, grandes operadoras têm sido “criativas”, no sentido de desobedecer as regras de neutralidade, mesmo após a sanção do Marco Civil da Internet. “Algumas ofertas disfarçadamente mexem na neutralidade ao não contabilizar como tráfego de dados os acessos a algumas redes sociais. Isso fere a neutralidade, porque para deixar esse acesso liberado, eles bloqueiam as demais redes equivalentes”, disse.

“O que eles têm feito é prejudicar o restante, tirando do usuário o poder de decisão sobre o que ele pode ver. A pessoa acha que está sendo beneficiada, por ter facilidades para um determinado acesso. Mas, na verdade, está sendo prejudicada para os demais acessos”, completou o presidente da Abrint.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Donas de casa também podem ter aposentadoria

Agência Brasil - Donas de casa também podem ter aposentadoria
Lavar, passar, cozinhar, deixar a casa limpa e organizada. O trabalho de dona de casa não é fácil. O que muita gente não sabe é que, mesmo sem receber uma renda, elas também podem se aposentar e receber o benefício mensal. Basta estarem inscritas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pagar as contribuições.

Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuintes facultativas, desde que não exerçam outra atividade que as tornem contribuintes obrigatórias da Previdência. Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, como estudantes, síndicos de condomínio não remunerado, entre outros.

No caso de contribuinte facultativo, a dona de casa pode optar por recolher o valor de 11% do salário mínimo, no chamado plano simplificado, ou, no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. Nas duas opções, o valor do benefício que será pago varia com o histórico de contribuição da pessoa.

A advogada especialista em direito previdenciário Ligia Pascote explica que, além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, [a aposentadoria] será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos.”

Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40. Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Outro ponto importante é que se em algum momento o valor da renda familiar for alterado e passar a ser superior é preciso pagar a diferença. “Perder essa contribuição ela não perde. Ela vai complementar até chegar aos 11% desse período que pode estar faltando e daí ela consegue a aposentadoria tendo os 15 anos de contribuição e a idade”, explica Pascote. Ao pedir o benefício, a contribuinte passa então a receber o valor de um salário mínimo mensal e, entre os direitos, estão previstos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

E já que tanto para o facultativo de baixa renda como para quem opta pela contribuição de 11%, a idade e o tempo de contribuição contam para o resgate do benefício, a advogada sugere que as donas de casa comecem a contribuir a partir dos 45 anos. “Porque quando completar 60, você fechou 15 anos de contribuição. Mas se estiver faltando [tempo de contribuição], ela contribui até completar o prazo de 15 anos e pede aposentadoria por idade”.

E para aquelas pessoas que um dia já trabalharam em outra atividade? O Ministério da Previdência informou que não é necessário fazer uma nova inscrição no INSS. A advogada lembra também que é possível aproveitar a contribuição já feita enquanto estava empregada. A diferença é que, ao se tornar facultativa, ela não poderá se aposentar por tempo de contribuição e sim pela idade. Quem nunca contribuiu, pode fazer a inscrição pelo telefone 135, pelo site da previdência ou em uma das agências do INSS.

E não são só as mulheres que podem receber o benefício. “O homem que se declara como dono de casa, e mesmo dono de casa de baixa renda, ele também pode fazer a inscrição. Mas para o homem, a idade é 65 anos para aposentadoria. É o mesmo prazo de contribuição [15 anos]. Só aumenta a idade”, explica Pascote.

Segundo dados do Ministério da Previdência, em 2013 mais de 592 mil pessoas estavam inscritas na categoria de baixa renda. Dessas, 552.524 eram mulheres e 16.650, homens. O número aumentou em relação ao ano anterior. Em 2012, dos 481.767 contribuintes na categoria exclusiva para donas e donos de casa, 450.273 eram mulheres e pouco mais de 12.100, homens.

Em 2013, mais de 1,810 milhão de pessoas se inscreveram em uma das categorias de contribuinte facultativo. Dessas, sejam donas de cada ou não, mais de 440 mil optaram pela alíquota de 20% e mais de 777 mil, pela de 11%.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSP - Condenado por atropelamento doloso tem prazo de proibição para dirigir aumentado

TJSP - Condenado por atropelamento doloso tem prazo de proibição para dirigir aumentado
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de condenado por homicídio após atropelamento doloso. Na decisão, proferida na última quarta-feira (22), os desembargadores impuseram o aumento do prazo da suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, que deverá perdurar pelo mesmo período da condenação.

De acordo com os autos, o réu foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além ter sua carteira de habilitação suspensa pelo prazo de 6 meses (nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro), por ter atropelado intencionalmente a vítima em razão de desentendimentos anteriores. Ambas as partes recorreram. A defesa do réu pleiteava sua absolvição e a Promotoria, o aumento do prazo de inabilitação para dirigir, conforme previsão do artigo 92, III, do Código Penal.

Ao julgar o pedido, o desembargador Edison Brandão afirmou que o Conselho de Sentença decidiu com base nas provas apresentadas em plenário, negando provimento ao recurso defensivo. Porém, reconheceu a necessidade de aplicação do Código Penal para majorar a proibição do acusado para dirigir veículo automotor. “O réu foi condenado pelo crime de homicídio doloso, tendo se valido de um automóvel como instrumento para a prática deste delito. Portanto, razão assiste ao Ministério Público, devendo a inabilitação do réu para direção de veículo ser decretada nos termos do Código Penal e perdurar pelo tempo da condenação.”

O julgamento se deu por votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.

Apelação nº 9000005-28.2010.8.26.0062

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSP - Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva

TJSP - Consumidora é indenizada por queda de cabelo após escova progressiva
O Juizado Especial Cível de Itanhaém condenou uma cabeleireira a pagar R$ 6 mil de indenização a consumidora que perdeu parte dos cabelos após a aplicação de escova progressiva (técnica de alisamento dos fios). A autora alegou que, após a aplicação do produto no salão da requerida, sentiu muitas dores de cabeça. Minutos depois, os cabelos começaram a cair e restaram poucos fios.

Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre explicou que o fornecedor de produtos responde pelos danos que causar ao consumidor, independente de culpa. “Cabe à requerida zelar e ter as devidas cautelas com os serviços prestados aos seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto. Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade da ré”, disse.

A mulher também alegou que, diante da aparência depreciativa, precisou pedir demissão do emprego. No entanto, a magistrada destacou: “Deixou a autora de trazer à luz prova de qualquer espécie nesse sentido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem outros elementos de convicção”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP