terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.

"Não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo – e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cumprimento de sentença arbitral promovida pela Abengoa Construção Ltda. e outras empresas contra a Eletronorte, o juiz entendeu que, apesar de a executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo – havia, no caso, recurso especial pendente de julgamento –, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário.

Houve recurso dos credores para que a executada fosse condenada a pagar multa e honorários advocatícios, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário e, por consequência, afastaria a incidência das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

O depósito não pode estar condicionado à discussão do débito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

A ministra apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC, pois o dispositivo indica que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Segundo a relatora, apesar de a Eletronorte ter realizado depósito no montante correspondente ao débito do cumprimento de sentença, a própria empresa consignou que tais valores se referiam à suspensão da execução até o julgamento de recurso interposto e não ao cumprimento voluntário da obrigação.

"A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.007.874.

 

PJ de Adamantina participa de semana de capacitação para professores da rede pública

PJ de Adamantina participa de semana de capacitação para professores da rede pública

Juíza apresentou temas para os docentes.

 

O Poder Judiciário de Adamantina participou da Semana de Capacitação para Professores da Rede Pública, realizada entre os dias 24 e 27 de janeiro pela Secretaria Municipal de Ensino. A juíza Ruth Duarte Menegatti, da 3ª Vara Cível da Comarca, apresentou temas como educação inclusiva e antirracista, no âmbito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
“Com uma proposta de educação humanizada, essa formação trouxe conhecimento das leis de inclusão e antirracistas numa perspectiva de apresentar ferramentas e instrumentos de intervenção prática”, afirmou a magistrada. Ao todo, cerca de 250 docentes participaram da capacitação.
O tema da inclusão perpassou a Declaração de Salamanca, resolução das Nações Unidas que traz os princípios da educação inclusiva, até as práticas atuais e as necessidades de adequações indispensáveis na escola regular. Na perspectiva antirracista, a juíza traçou uma linha do tempo que vai da chegada dos primeiros africanos ao Brasil até os dias atuais, com o intuito de auxiliar a reflexão sobre a construção e manutenção de preconceitos e intolerâncias de todas as formas.

 

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Município de São Pedro indenizará vítima torturada por guardas civis

Município de São Pedro indenizará vítima torturada por guardas civis

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.

 

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Pedro ao pagamento de indenização por danos morais a um homem torturado por guardas civis municipais. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, conforme sentença proferida pelo juiz Bruno César Giovanini Garcia, da 1ª Vara da comarca.
Segundo os autos, a vítima deixava a residência de seu irmão quando foi abordada por três agentes em patrulha. Os acusados levaram o homem a um terreno e o submeteram a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo pessoal, empregando violência excessiva com uso de armas de fogo e facas, além de ameaças de morte.
No entendimento da 10ª Câmara, ficou suficientemente caracterizado o nexo de causalidade entre a atuação dos guardas e as agressões sofridas pelo autor, uma vez que os servidores também foram condenados na esfera criminal pela prática de tortura. “Não há dúvida de que os agentes públicos estavam em serviço quando praticaram os delitos pelos quais foram condenados na ação penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Daí a obrigação de indenizar, corretamente reconhecida pela sentença”, salientou o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen.
“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral do autor. A dor moral de quem é submetido violenta agressão e a tortura é presumida”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1001247-95.2020.8.26.0584

 

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Negado pedido de indenização contra médico que em entrevista criticou dificuldade para conseguir óculos no Brasil

Negado pedido de indenização contra médico que em entrevista criticou dificuldade para conseguir óculos no Brasil

Declarações lastreadas no direito à liberdade de expressão.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais coletivos interposto contra médico oftalmologista que, em programa jornalístico, criticou a dificuldade para obtenção de óculos no país. O acórdão mantém decisão proferida pelo juiz Fernando de Lima Luiz, da 37ª Vara Cível Central da Capital.
Segundo os autos, durante participação em programa veiculado em plataforma de vídeos, em agosto de 2021, o apelado questionou a necessidade de receita médica para conseguir óculos no Brasil, comparando com a simplicidade de outros países. O requerido também criticou a dependência de médicos para tarefas de pouca complexidade.
A ação civil pública foi movida por duas associações de classe, alegando que as declarações foram lesivas à dignidade dos profissionais da área oftalmológica. No entendimento da turma julgadora, no entanto, a entrevista apenas refletiu a opinião do médico e não extrapolou seu direito constitucional de liberdade de expressão. “A fala tem caráter informativo e de mera constatação, ao dizer que em outros países o acesso a óculos de grau é mais fácil, posto que vendidos em farmácia, o que aqui não ocorre, pois o sujeito precisa passar em consulta médica. Em momento algum de sua entrevista, o apelado desmereceu a classe profissional a que pertence, ausente a intenção de ofender ou desprestigiar os médicos oftalmologistas”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani.
“É necessário salientar que não há democracia sem a possibilidade de exercer o direito de expressão e narração, de crítica, de discordância e divergência, consequência do princípio que garante a liberdade de opinião e expressão”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1103606-86.2021.8.26.0100

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Justiça condena servidores que cobravam para liberar veículos apreendidos

Justiça condena servidores que cobravam para liberar veículos apreendidos

Decisão da Vara Criminal de Itapevi.

A Vara Criminal da Comarca de Itapevi condenou cinco réus por crimes como organização criminosa, embaraço às investigações, prevaricação e corrupção passiva, com condenações que variam de 4 a 20 anos em regime fechado, de acordo com a participação de cada agente nas condutas criminosas.
Consta nos autos do processo que os acusados, servidores públicos, agiam em conjunto para que veículos que foram apreendidos e estavam em pátio mantido pela prefeitura local só fossem liberados mediante o pagamento de propina em dinheiro. Os crimes foram cometidos entre os meses de julho de 2017 e junho de 2018.
O juiz Udo Wolf Dick Apollo do Amaral destacou no relatório da sentença que ficou comprovada a prática de recebimento de dinheiro para liberação sem a regularização de pendências. O magistrado explicou que as menções das vítimas sobre “negociação” e “desconto” concedido por funcionários do pátio para pagamentos "em dinheiro" reforça a percepção. “Afinal, nunca houve previsão em Lei para isso. E, como sabido, ninguém pode dispor da coisa pública sem expressa autorização legal, tal qual expressa o princípio da legalidade”.
Ao fixar as penas, o juiz levou em conta o fato de que a organização criminosa “contribuiu para a desestabilização da ordem pública e rebaixamento dos níveis de segurança e confiabilidade no poder público” e “promovia o retorno às vias públicas de veículos em condições irregulares, prejudicando, dessa feita, a arrecadação do Estado de São Paulo (no que concerne a multas e tributos) e a segurança das vias urbanas (veículos que não detinham condições para tráfego com segurança)”. Além das condenações e pagamento de multas-dia, o juiz do caso também determinou a perda cargos e funções públicas dos réus. “A vítima nesse tipo de delito é a coletividade”, finalizou.

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segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Valores do patrocínio de clube devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima de Futebol (SAF)

Valores do patrocínio de clube devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima de Futebol (SAF)

SAF não responde pelas dívidas do time de origem.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento ocorrido ontem (26), que os valores de contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), atual administradora, e não utilizados como garantia de credores do clube em processo de execução.
Em 1º grau foi proferida decisão para que os valores decorrentes de patrocínio de uma empresa de bebidas fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), como garantia do direito de credores da agremiação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que, conforme determina a lei que criou as SAF, a sociedade anônima deve repassar ao cube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da SAF, mantendo protegidos os patrimônio ou receitas do time. “Não há notícia de que os repasses não estejam sendo realizados”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda explicou que “não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE”, já que a “SAF é pessoa jurídica que não se confunde com o clube; destarte, em relação ao cumprimento de sentença, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco. A decisão foi unânime.

 

Agravo de Instrumento nº 2220944-39.2022.8.26.0000

 

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Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal, decide TJSP

Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal, decide TJSP

Autarquia pode inscrever débitos na dívida ativa.

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma faculdade de Direito, que é uma autarquia municipal, pode utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança de valores devidos de mensalidades por seus alunos. Desta forma, o réu deverá pagar o montante de R$ 4.912,90.
Os autos mostram que a instituição de ensino, criada por meio de lei municipal, iniciou processo de execução fiscal contra o ex-aluno com o objetivo de cobrar valores referentes a onze mensalidades do curso de Direito. Em primeiro grau, a demanda foi extinta de ofício sob fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza privada e, desta forma, não seria a via adequada para a cobrança dos débitos.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Chimenti, apontou em seu voto que o fato da instituição de ensino ser uma autarquia municipal, faz com que tenha legitimidade para inscrever seus créditos na dívida ativa, “ainda que os mesmos se refiram a crédito proveniente de contrato de natureza privada”. Citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o magistrado destacou que “não há óbice para a respectiva cobrança em execução fiscal, cuja inscrição em dívida ativa é autorizada”.
O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Beatriz Braga e Marcelo L Theodósio. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0033935-18.2005.8.26.0564.

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TJSP reconhece direito de mulher incluir o sobrenome de sua avó materna

TJSP reconhece direito de mulher incluir o sobrenome de sua avó materna

Justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.
Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó. Em primeiro grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.
O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”. O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.
O julgador argumentou ainda que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.
A decisão por unanimidade de votos contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Clara Maria Araújo Xavier.

Apelação nº 1030646-35.2021.8.26.0100.

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sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS

Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS

Alteração na lista de serviços afastou controvérsia tributária.

 

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que a prestação de serviços de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual, e não ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQM), municipal.
Consta nos autos do processo que uma empresa gráfica buscava o reconhecimento do direito de não recolher o tributo estadual. A requerente, que atua no ramo de impressão de etiquetas e rótulos personalizados, produzidos sob encomenda, entrou com a demanda alegando que Judiciário já havia reconhecido que suas atividades empresariais estão sujeitas ao ISSQN, tendo inclusive sendo declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que gerava a controvérsia. Já o Estado cita a nova redação na legislação para defender a tese de cobrança do ICMS.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, apontou que anteriormente havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por empresas que prestam este tipo de serviço, com o questionamento chegando ao Supremo Tribunal Federal. “Na esteira das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, sobreveio a LCF nº 157/16 de 29-12-2016, que conferiu nova redação à lista de itens sujeitos ao ISSQN”, afirmou o magistrado, deixando clara a exceção nos casos de serem utilizadas para fazer parte de um produto que será posteriormente colocado em circulação.
O magistrado destacou ainda que ficou claro que a empresa não é uma prestadora de serviços: “é uma indústria que (a) imprime etiquetas e rótulos adesivos; (b) produz impressos gráficos em geral; (c) importa matéria-prima e exporta etiquetas e rótulos adesivos; e (d) comercializa equipamentos de automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração de seu contrato social”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1071419-40.2019.8.26.0053.

 

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Mantido júri que condenou homem por assassinato de prefeito no interior paulista

Mantido júri que condenou homem por assassinato de prefeito no interior paulista

Vítima visitava uma obra quando foi alvejada.

 

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Monte Mor que condenou homem acusado de assassinar o então prefeito do Município de Elias Fausto, em outubro de 2015. A pena foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
Consta nos autos que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o prefeito, que visitava uma obra municipal, levando-o a óbito no próprio local. O crime teria sido motivado por promessa de recompensa de um terceiro, que foi julgado em outro processo como mandante do assassinato.
Apesar de ter ajustado a pena base, a turma julgadora não acatou a argumentação da defesa para afastar um dos agravantes do crime. “Não procede o pleito de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, devidamente comprovada, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas presenciais, que declararam que o réu abordou a vítima de forma inesperada e efetuou diversos disparos de arma de fogo, de inopino, causando a morte instantânea do político, portanto, é obvio que ele não teve sequer meios e tempo de se defender, falecendo, inclusive, no próprio local em que foi alvejado”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Paiva Coutinho.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 0001028-56.2020.8.26.0372

 

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Afastada a responsabilidade de antigos proprietários por débitos em sociedade vendida a ex-funcionários

Afastada a responsabilidade de antigos proprietários por débitos em sociedade vendida a ex-funcionários

Reconhecida presunção de ciência dos encargos pelas partes.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de uma sociedade do ramo de aviação vendida a ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.
Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas da sociedade em 2013, contestaram na Justiça a suposta ocultação de tais dívidas, consistentes em 88 autos de infração da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda.
A turma julgadora entendeu que não é o caso de anulação do negócio, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato, uma vez que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos. “Dívidas da sociedade, salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades jurídicas”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini.
“As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes”, salientou o magistrado.
“Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a ANAC”, acrescentou o magistrado. “Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (...) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1000967-02.2015.8.26.0358

 

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quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Tribunal mantém condenação de réus que extorquiram idoso com golpe do falso sequestro

Tribunal mantém condenação de réus que extorquiram idoso com golpe do falso sequestro

Criminosos levaram cerca de R$ 300 mil da vítima

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz João Pedro Bressane de Paula Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente, que condenou dois homens que participaram de golpe contra um idoso e extorquiram R$ 300 mil. Pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, o primeiro réu foi condenado a 16 anos e sete meses de reclusão, enquanto o segundo a 17 anos e 16 dias, ambos em regime fechado.
Os autos do processo demonstram que a vítima, de 87 anos, foi alvo do golpe do falso sequestro ao acreditar que o filho estava sob o poder dos criminosos. Os golpistas obrigaram o idoso a se hospedar em um hotel e a comprar um novo aparelho de celular, além de descartar o antigo. Durante os três dias em que permaneceu fora de casa recebeu mais de 500 telefonemas e transferiu cerca de R$ 300 mil ao grupo. Somente após ser encontrado por policiais e conversar com familiares – certificando que o filho não havia sido sequestrado – as extorsões cessaram.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Abdalla, destacou em seu voto que ficou evidente o vínculo associativo entre os criminosos que mesmo de dentro da prisão conseguiram praticar os delitos. Desta forma, o magistrado aponta que o delito não teria ocorrido se não houve uma complexa rede fora da prisão, uma vez que o dinheiro do crime era depositado em uma conta corrente e depois transferido e, como isso nada disso “seria possível se não fosse por meio de uma organização criminosa”.
Participaram do julgamento os desembargadores Machado de Andrade e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0010103-80.2020.8.26.0482

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Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais, decide TJSP

Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais, decide TJSP

Reprodução não autorizada e sem menção ao autor.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de streaming a indenizar músico por violação de direitos autorais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Segundo os autos, a empresa reproduziu 16 músicas do requerente sem autorização ou qualquer menção à autoria, o que afronta a Lei nº 9.610/1998. A sentença de primeiro grau determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras. Todavia, no entendimento da 6ª Câmara, a conduta também é passível de indenização por danos morais. “O ato ilícito praticado pela apelada, consistente na disponibilização e utilização comercial das obras do apelante sem a devida indicação de seu nome, causaram-lhe danos extrapatrimoniais, sendo cabível a fixação de indenização para fins de reparação dos aludidos danos”, salientou o relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge.
O magistrado ressaltou, ainda, o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada. “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”, concluiu.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1067123-94.2020.8.26.0002

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quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Companhia indenizará proprietário de imóveis danificados por hidrelétrica

Companhia indenizará proprietário de imóveis danificados por hidrelétrica

Constatada falta de proteção de erosão às encostas.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Companhia Energética de São Paulo (CESP) ao pagamento de indenização por danos causados a propriedades de um particular pelas atividades da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no oeste paulista. Além da reparação pela perda de 70% da área de terra corroída, com valor a ser apurado em cumprimento de sentença, a empresa deverá executar obras de contenção dos processos erosivos, sob pena de multa.
Segundo os autos, os danos graduais causados aos imóveis do requerente, localizados às margens do rio em que a usina está localizada, são decorrentes de erosão, degradação do talude, escorregamentos superficiais e outros incidentes ocasionados pela falta de proteção das encostas do reservatório da hidrelétrica ao longo dos anos.
A turma julgadora ratificou a responsabilização do ente público, em que pese a ausência de medidas para minimizar os danos por parte do requerente. “Ao que se vê, o processo de erosão que se constata nos imóveis do apelado decorre da execução falha das obras realizadas pela apelante quando houve o aterro de depressão e contenção das margens da represa. Verificou-se o uso de materiais inadequados que permitiram a movimentação das terras que, por sua vez, causaram a alteração dos caminhos das águas pluviais, contribuindo para a reativação do processo”, salientou o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 3001756-54.2013.8.26.0481

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Tribunal mantém condenação de réus que extorquiram idoso com golpe do falso sequestro

Tribunal mantém condenação de réus que extorquiram idoso com golpe do falso sequestro

Criminosos levaram cerca de R$ 300 mil da vítima

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz João Pedro Bressane de Paula Barbosa, da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente, que condenou dois homens que participaram de golpe contra um idoso e extorquiram R$ 300 mil. Pelos crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro, o primeiro réu foi condenado a 16 anos e sete meses de reclusão, enquanto o segundo a 17 anos e 16 dias, ambos em regime fechado.
Os autos do processo demonstram que a vítima, de 87 anos, foi alvo do golpe do falso sequestro ao acreditar que o filho estava sob o poder dos criminosos. Os golpistas obrigaram o idoso a se hospedar em um hotel e a comprar um novo aparelho de celular, além de descartar o antigo. Durante os três dias em que permaneceu fora de casa recebeu mais de 500 telefonemas e transferiu cerca de R$ 300 mil ao grupo. Somente após ser encontrado por policiais e conversar com familiares – certificando que o filho não havia sido sequestrado – as extorsões cessaram.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Abdalla, destacou em seu voto que ficou evidente o vínculo associativo entre os criminosos que mesmo de dentro da prisão conseguiram praticar os delitos. Desta forma, o magistrado aponta que o delito não teria ocorrido se não houve uma complexa rede fora da prisão, uma vez que o dinheiro do crime era depositado em uma conta corrente e depois transferido e, como isso nada disso “seria possível se não fosse por meio de uma organização criminosa”.
Participaram do julgamento os desembargadores Machado de Andrade e Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0010103-80.2020.8.26.0482

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 
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terça-feira, 24 de janeiro de 2023

É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso ​

É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, foi recebida denúncia anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.

Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

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Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.

Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência

Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.

Conforme ressaltou o ministro, a denúncia que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.

"Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém", reforçou.

O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.

Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio

Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo. 

O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.

Contudo, o relator frisou que "não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio".

Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado

O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.

Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.

Leia o acórdão no HC 762.932.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 762932

 

Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas ​

Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

Por consequência, para o TJMG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito

Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte recorreu à Segunda Turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 271, parágrafo 9º, do Código de Trânsito Brasileiro nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros "não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada".

Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no artigo 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Leia o acórdão no REsp 2.003.502.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2003502

 

STJ determina que crianças abrigadas há mais de cinco anos sejam colocadas em família substituta

STJ determina que crianças abrigadas há mais de cinco anos sejam colocadas em família substituta

Em respeito ao princípio da proteção integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe. 

Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.

Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.

De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus –, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso. 

Pais adotaram conduta negligente e deixaram de visitar as crianças

O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso "em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos".

Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.

"O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta", alertou o ministro.

Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção.

"A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

EPM abre inscrições para curso sobre questões atuais do Direito Empresarial

EPM abre inscrições para curso sobre questões atuais do Direito Empresarial

 Homenagem ao desembargador José Araldo da Costa Telles.

 

A Escola Paulista da Magistratura (EPM), em parceria com a Fundação Arcadas, realizará nos dias 9 e 10 de fevereiro (quinta e sexta-feira) o curso Questões atuais de Direito Empresarial: uma homenagem ao desembargador José Araldo da Costa Telles, sob a coordenação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza Renata Mota Maciel, a ser realizado no novo auditório da Escola (Rua da Consolação, 1.483, térreo) e na modalidade online pela plataforma Teams, das 9h30 às 12h30.
São oferecidas 245 vagas na modalidade presencial e 700 na modalidade online, gratuitas e abertas a magistrados, juízes de Direito, assistentes jurídicos, promotores de Justiça, advogados, demais servidores do TJSP, alunos da USP/Fundação Arcadas, acadêmicos e pesquisadores. Haverá emissão de certificado àqueles que apresentarem frequência integral.
Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitados o público-alvo e o número de vagas, segundo a ordem de inscrição. Mais informações no edital.

 

  Programa:


9/2 (quinta-feira)
9h30 às 10h15 – Abertura
Des. Artur César Beretta da Silveira – presidente da Seção de Direito Privado do TJSP
Des. Maurício Pessoa – coordenador da área de Direito Empresarial da EPM

 

  Palestra “A Empresa e os Direitos Humanos”
Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro

 

  10h15 às 11h – Painel 1: Subclasses na Recuperação Judicial
Des. Sergio Seiji Shimura
Juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho
Prof. Manoel de Queiroz Pereira Calças
Des. Marcelo Fortes Barbosa Filho (moderador)

 

11h às 11h45 – Painel 2: O tratamento do crédito tributário na falência e na recuperação judicial
Juiz Marcello do Amaral Perino
Juiz Daniel Carnio Costa
Juíza Clarissa Somesom Tauk
Des. José Benedito Franco de Godoi (moderador)

 

11h45 às 12h30 – Painel 3: Eficiência da falência: possibilidades a partir das alterações da Lei nº 14.112/2020
Des. Ricardo José Negrão Nogueira
Juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias
Prof. Oreste Nestor de Souza Laspro 
Des. Jorge Tosta (moderador)

10/2 (sexta-feira)
9h30 às 10h15 – Palestra: A empresa e a Constituição Federal
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski 

10h15 às 11h – Painel 1: Contencioso Societário    
Prof. Flavio Luiz Yarshell
Des. Eduardo Azuma Nishi
Prof. Eduardo Secchi Munhoz
Des. Cesar Ciampolini Neto (moderador)

 

11h às 11h15 – Painel 2: Questões polêmicas em matéria de propriedade industrial
Juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi
Juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes
Prof. José Marcelo Martins Proença
Des. Jane Franco Martins (moderadora)

 

11h45 às 12h30 – Painel 3: A jurisprudência do TJSP em matéria de franquia  
Des. Alexandre Alves Lazzarini
Des. Francisco Eduardo Loureiro
Juiz João de Oliveira Rodrigues Filho
Des. Natan Zelinschi de Arruda (moderador)

 

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Dupla deve ressarcir agência de publicidade vítima de golpe do falso boleto, decide TJSP

Dupla deve ressarcir agência de publicidade vítima de golpe do falso boleto, decide TJSP

Empresa sofreu prejuízo de R$ 166 mil.

 

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus ao ressarcimento de R$ 166.100,86 a empresa de publicidade. A dupla se passou por representante de uma administradora de benefícios para aplicar o golpe do falso boleto.
Consta nos autos que a agência tinha um valor a ser pago a outra companhia e, dias antes do vencimento, recebeu uma ligação – supostamente da credora – informando que substituiria o boleto por outro. No entanto, para isso, seria necessário enviar o título antigo para um e-mail, e, em seguida, foi emitido o boleto falso. Em outra ação na Justiça, contra uma operadora de telefonia e uma empresa de internet, foi possível a identificação dos golpistas, levando à nova demanda judicial.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não merece prosperar a tese de que faltariam provas de que os requeridos se beneficiaram com o golpe. Para o magistrado, a empresa de internet e a operadora de telefonia apresentaram dados suficientes para comprovação. “O ato ilícito é indiscutível. E, sob o prisma da autoria, a apelante comprovou, satisfatoriamente, o envolvimento dos apelados com a fraude”. Além disso, o julgador também destacou o fato de um dos réus não apresentar nenhum tipo de prova para sua inocência, limitando-se apenas a dizer que “concordava exclusivamente com o julgamento antecipado da lide”.
Também participaram da decisão os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

 

  Apelação nº 1023673-57.2018.8.26.0007

 

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segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

TJSP confirma multa aplicada a loja de departamentos por infração de medida sanitária

TJSP confirma multa aplicada a loja de departamentos por infração de medida sanitária

Violação durante a fase vermelha da pandemia de Covid-19.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Gilson Miguel Gomes da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, afirmando que é devida uma multa no valor de R$ 5 mil a uma loja de departamentos pela violação de regras sanitárias durante a fase vermelha da pandemia da Covid-19.
Os autos do processo indicam que o estabelecimento comercial foi multado pela prefeitura de Monte Alto devido a aglomeração de pessoas esperavam atendimento na calçada, em momento de restrição de funcionamento em decorrência da pandemia da Covid-19, estabelecido por decretos do estado e do município. Diante da autuação, a parte autora ingressou no Judiciário para pleitear a anulação da multa.
O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia apontou em seu voto que o auto de infração traz informações suficientes para manter a presunção de legitimidade do ato administrativo. O julgador destacou ainda que a legislação da época “impunha aos estabelecimentos comerciais não essenciais que mantivessem as portas fechadas, isto é, que não exercessem as suas atividades presenciais salvo para serviços internos ou, por exemplo, por meio de entrega mediante retirada”. Além disso, houve também a infração prevista no Código Sanitário do Estado de São Paulo no tocante ao “desrespeito ou desacato à autoridade sanitária em razão de suas atribuições legais”.
A decisão, que foi por unanimidade de votos, teve também a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihil.

 

Apelação 1003428-04.2021.8.26.0368

 

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Mantida condenação de homem por ofensas racistas em rede social

Mantida condenação de homem por ofensas racistas em rede social

Injúria motivada por discussão política.

 

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.
O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.
O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1503850-37.2020.8.26.0050

 

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Companhia aérea que exigiu comprovante de vacinação em línguas específicas indenizará passageiro

Companhia aérea que exigiu comprovante de vacinação em línguas específicas indenizará passageiro

Autor da ação foi impedido de embarcar.

 

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Clarissa Rodrigues Alves, da 4ª Vara Cível Central da Capital, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro que foi impedido de embarcar por apresentar certificado de vacinação somente em francês e não em português, inglês ou espanhol. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A empresa também deve restituir R$ 3.808,78, montante pago pela passagem.
Consta nos autos que, em dezembro de 2021, o autor da ação realizava check-in no guichê da companhia área em Oslo (Noruega) em voo com destino ao Brasil quando foi informado de que não poderia embarcar por apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19 em francês e não em português, inglês ou espanhol. Por não ter condições para arcar com os custos de remarcação da passagem, acabou desistindo da viagem.
A desembargadora Lígia Araújo Bisogni, relatora do recurso, ressaltou em seu voto que o autor não embarcou em sua viagem por falha na prestação de serviços da companhia aérea, uma vez que “não há determinação quanto ao idioma que deve estar redigido o comprovante de vacinação” na norma que regulamentava a questão na época do fato. A magistrada destacou ainda que mesmo se fosse o caso tal exigência, “ainda assim não seria caso de impedimento de o autor embarcar, porque, na condição de cidadão brasileiro, estava dispensado de apresentação do comprovante de vacinação”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Virgílio de Oliveira Júnior e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.

 

Apelação 1028340-59.2022.8.26.0100.

 

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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Cuidado com golpes em falsos telefonemas, mensagens e sites

Cuidado com golpes em falsos telefonemas, mensagens e sites

Criminosos utilizam nome do Tribunal e de outras instituições.

 

Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo linkhttp://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspxé possível fazer a busca por município, imóvel e setor.

 

Telefonemas e mensagens

Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.

 

Precatórios
Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).
Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.

Leilões

Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o sitedo leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.

Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.

 

Cartas e e-mails 

Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas. 

 

    Links

    A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas. 

 

Comunicação Social TJSP – CA e SB (texto) / Internet (foto)
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