sexta-feira, 29 de agosto de 2014

CNJ - Adoções internacionais diminuem nos últimos cinco anos no Brasil

CNJ - Adoções internacionais diminuem nos últimos cinco anos no Brasil
O número de adoções internacionais de crianças e adolescentes brasileiros vem caindo nos últimos cinco anos. De acordo com dados da Polícia Federal, enquanto em 2009 foram registradas 415 adoções, em 2013 o número caiu para pouco mais da metade: 217. Um dos motivos apontados por especialistas para essa queda é o alto custo do procedimento, aliado à crise econômica europeia. A questão foi discutida no seminário sobre adoção internacional realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, na quarta-feira passada (20/8).

A maioria das adoções internacionais no Brasil ocorre no estado de São Paulo. Em 2013, das 217 adoções, 79 foram realizadas no estado. De acordo com dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em 2008, foram 191 adoções, 114 em 2012 e, neste ano, apenas 21, até agora. Em Pernambuco, o número de adoções internacionais também vem caindo. De acordo com dados do TJPE, em 2008, foram realizadas 34 adoções, número que caiu para apenas 2 em 2013 e, neste ano, até agora, nenhuma foi realizada (clique aqui para ver tabela).

No Rio de Janeiro, de acordo com dados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), após um pico de 50 adoções internacionais, em 2011, o número começou a cair. Em 2012 foram realizadas apenas 18; em 2013, 14 e neste ano, até agora, apenas sete.

Para Jose Paulo Militão de Araújo, representante da Associazione Volontari per il Servizio Internazionale (AVSI), o alto custo do procedimento de adoção decorre de burocracias que prorrogam a estadia dos estrangeiros no país. “A Justiça pode contribuir muito com a agilidade e celeridade no julgamento dos processos de adoção”, defendeu.

Na avaliação do secretário-executivo substituto da Comissão Distrital Judiciária de Adoção do TJDFT, Ronaldo Pinheiro Ortegal, o excesso de critérios para adoção na habilitação no país de origem e no Brasil é outra dificuldade. “A inclusão dos estrangeiros no cadastro nacional de adoção feita pela Resolução nº 190 no CNJ deve facilitar bastante o processo”, afirmou. De acordo com ele, os custos de todo o processo – incluindo as despesas com hospedagem dos pais e das crianças, alimentação, passagens e pagamento aos organismos credenciados – giram em torno de US$25 mil.

Geralmente, a adoção é feita com o auxílio de organismos estrangeiros credenciados no Brasil junto à Secretaria de Direitos Humanos, que fazem a ponte entre a Justiça do país de origem dos pretendentes à adoção e a Justiça brasileira. Atualmente existem 16 representantes de organismos estrangeiros, sendo 11 de órgãos italianos, dois espanhóis e três franceses.

Passo a passo da adoção internacional – Por representar um rompimento linguístico, cultural e geográfico, a adoção internacional é uma medida de caráter excepcional, ou seja, apenas quando não foram obtidas possibilidades de adoção para determinada criança em território nacional.

A primeira etapa para os estrangeiros que desejem adotar uma criança no Brasil é a habilitação na autoridade central de seu país de residência, para que o órgão faça a elaboração de um dossiê. Depois disso, o casal deve escolher um ou mais estados brasileiros para fazer o encaminhamento de seu processo, por meio de organismos credenciados – quando eles existem – ou pela via governamental, diretamente na autoridade estadual denominadas Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (Cejai), que pertencem aos tribunais de Justiça. Todo o processo de habilitação para adoção internacional ocorre nas Cejais.

São exigidos diversos documentos dos pretendentes, como atestado de sanidade física e mental, comprovação de renda, certidão negativa de antecedentes criminais, e estudo psicossocial realizado no país de origem, entre outros. Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado.

O processo judicial é gratuito; no entanto, cabe aos futuros pais arcar com as despesas de estadia e alimentação no país durante a realização do estágio de convivência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina o prazo mínimo de 30 dias para a realização do estágio, mas não estabelece limite para a sua duração. Na opinião de Giancarlo Bremer Nones, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), o estágio de convivência é o primeiro passo concreto da adoção, quando o sonho, na cabeça da criança, está se tornando realidade.

Outra preocupação apresentada pelos organismos internacionais que atuam na área é quanto ao estágio de convivência ocorrer no interior dos estados, na cidade de origem da criança adotada, e não nas capitais dos estados. Na opinião de Érica do Espírito Santo, representante da APC, o estágio realizado nas capitais é muito mais vantajoso devido a maiores possibilidades de hospedagem, lazer e serviços. Além disso, quando o processo é realizado no interior, pode haver ingerência de parentes e conhecidos da criança, atrapalhando o estágio e por vezes até ameaçando os pais adotivos.

Após a realização do estágio de convivência, que geralmente dura 45 dias, é preciso aguardar a sentença do juiz, que será dada com base no laudo final da Cejai. Caso a sentença seja favorável à adoção, é necessário ainda a emissão de um certificado de conformidade reconhecendo a sentença do juiz, emitido pelo presidente da Cejai, para então dar entrada ao passaporte e ao visto da criança.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TRF-3ª - Ocorrendo desapropriação indireta, a União é obrigada a indenizar o proprietário

TRF-3ª - Ocorrendo desapropriação indireta, a União é obrigada a indenizar o proprietário
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que na hipótese de desapropriação indireta – quando o Estado realiza obras que inviabilizam a utilização da propriedade pelo dono – a União deve realizar o pagamento de indenização como se houvesse ocorrido processo formal de desapropriação.

O fato aconteceu em Vitória da Conquista/BA, quando, para a construção do anel viário da Rodovia BR-116/BA, a União invadiu vários terrenos, dentre os imóveis o de uma proprietária que é a parte autora neste caso.

O perito do juízo afirmou taxativamente em seu relatório que todo o terreno foi utilizado na construção da rodovia, não restando nada da propriedade. A União, em seu recurso, alegou que a autora já havia recebido indenização pela perda do terreno, apesar de o ente público não conseguir provar o pagamento dessa indenização.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, declarou que: “O laudo oficial, calcado em levantamento planimétrico por GPS e elaborado em estreita observância das normas técnicas estabelecidas na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas avaliou criteriosamente o imóvel, valendo-se, inclusive, do método comparativo direto (Cf. Item “Conclusão” – fl. 97). Cuida-se de trabalho elaborado por perito da confiança do juízo, equidistante dos interesses imediatos das partes. Ainda que o Laudo Administrativo (fl. 66) deixe entrever uma “intenção”, por parte da União, de indenizar a área desapropriada, a verdade é que nada foi pago à autora, a título de indenização pela perda do domínio e da posse de seu imóvel”.

Assim, o magistrado confirmou integralmente a sentença, negando provimento à apelação da União.

A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 0003084-94.2012.4.01.3307/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRT-15ª - Usina de açúcar é condenada a pagar R$ 20 mil por “dumping” social

TRT-15ª - Usina de açúcar é condenada a pagar R$ 20 mil por “dumping” social
A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma usina de açúcar a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao reclamante, por práticas reiteradas de desrespeito à legislação trabalhista, configurando assim "dumping" social. O reclamante afirmou em seu recurso que a empresa, "visando à maximização de seus lucros em detrimento da ordem social, teria atingido sua dignidade e sua honra".

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, deu razão ao reclamante, e afirmou que "o dumping é instituto de direito comercial, caracterizado pela prática de preços inferiores ao custo de mercado, com vistas ao alijamento da concorrência (art. 2º, item 1, do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do GATT – Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987)". O colegiado afirmou também que é de conhecimento geral que "o custo da mão de obra insere-se, de forma determinante, no cálculo do preço final do produto ou do serviço oferecidos" e por isso, "o produtor ou fornecedor de serviços, ao descumprir reiteradamente a legislação trabalhista, pratica ‘dumping', pois reduz sobremaneira o custo de seu produto ou serviço, de modo a oferecê-los com manifesta vantagem sobre a concorrência, vantagem esta obtida de forma ilícita".

A Câmara destacou que sob a perspectiva trabalhista, "essa modalidade de ‘dumping' atinge reflexamente o trabalhador em sua dignidade e honra, pois o malbaratamento de sua mão de obra tem por único escopo a maximização do lucro". E acrescentou que "o maior proveito econômico da atividade empresarial se dá em decorrência do vilipêndio da dignidade do trabalhador, que, sem o respeito a seus direitos trabalhistas básicos, tais como o pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos de repouso e descanso, passa a ser manifestamente explorado".

O acórdão ressaltou ainda que, além do desrespeito contínuo e reiterado das obrigações trabalhistas, "a empresa praticante de ‘dumping' afronta contra a ordem econômica, pois passa a praticar concorrência desleal".

Em conclusão, o colegiado afirmou que o ‘dumping', no caso dos autos, "se obtém mediante o desrespeito aos direitos sociais catalogados no art. 7º da CF/88", o que "implica violação simultânea aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 170, ambos da CF/88, pois de um lado há a inquestionável vulneração à dignidade do trabalhador, que passa a ser explorado e despojado de seus direitos básicos a fim de se obter o máximo lucro possível, e de outro há o atentado aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da ordem econômica".

Para a fixação do valor de R$ 20 mil, o acórdão considerou o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a notória capacidade financeira da reclamada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado. (Processo 0000301-21.2013.5.15.0107)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/AASP

TJDFT - Empresa de transporte terá que indenizar carteiro por negativa de passe livre

TJDFT - Empresa de transporte terá que indenizar carteiro por negativa de passe livre
Por entender que a jurisprudência é uníssona no tocante à obrigação de os concessionários de transportes urbanos concederem passe livre em seus veículos ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica, a 3ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa a indenizar o autor da ação, por ter se negado a isentá-lo do pagamento da passagem. A decisão foi unânime.

O autor afirma que é carteiro e, nessa condição, devidamente uniformizado e identificado, foi-lhe negada a utilização de sua prerrogativa legal de passe livre. Narra que, no dia 28.11.2011, motorista da empresa ré teria se recusado a abrir a porta traseira do ônibus no qual desejava ingressar, obrigando-o a entrar pela porta dianteira. Acrescenta que ao chegar no ponto em que desceria, no SIA Trecho II, solicitou que o motorista abrisse a porta, momento no qual este se recusou, condicionando sua descida do veículo ao pagamento da passagem. Sustenta que o motorista continuou o percurso normalmente e somente permitiu sua descida no ponto final do ônibus, localizado no estacionamento do estádio Mané Garrincha. Acrescenta que teria se submetido a constrangimentos, em razão das atitudes irônicas e agressivas do motorista, que a todo tempo informava que somente idosos e deficientes fariam jus ao benefício do passe livre.

A empresa ré sustenta que os carteiros não fariam jus ao passe livre, uma vez que os Decretos-Leis nº. 3326/41 e 5.405/43, que regulavam essa situação, teriam sido revogados pela Lei nº 6.538/78.

Equivoca-se a empresa ré, diz o relator da ação. A aludida questão já foi objeto de inúmeros julgados, tendo sido o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 237 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Assim, apesar de legislações supervenientes terem regulamentado a situação dos correios e dos serviços postais no país, essas normas posteriores não derrogaram as disposições do Decreto-Lei nº 3.326/41, no que se refere ao passe livre, vigendo, pois, a regra do seu artigo 9º, parágrafo único.

Analisando a dinâmica dos acontecimentos, o Colegiado constatou a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento e a conduta irregular praticada pelo motorista da empresa em desfavor do funcionário dos Correios.

Como, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.

Processo: 2011 03 1 014273-7 APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

STF - Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS

STF - Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.

Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.

Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da CF. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.

Relator

O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso”, afirmou.

O ministro explicou que o dispositivo constitucional atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável. “Daí afirmar-se que o dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição”, assinalou.

O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.

“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma (artigo 19-A da Lei 8.306) chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no julgamento do RE 596478”, lembrou o ministro Teori. Ele citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.

“Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou. “Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

DPU - Sentença é reformada em favor de mulher com transtorno bipolar

DPU - Sentença é reformada em favor de mulher com transtorno bipolar
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas condenou, no último mês, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar os valores retroativos devidos desde o primeiro requerimento administrativo de benefício assistencial à assistida A.M.R., portadora de transtorno de humor bipolar. A Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas prestou assistência jurídica no caso.

A.M.R. receberá o benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso e à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica de
Assistência Social (Loas), no valor mensal de um salário-mínimo com data de início fixada em março de 2013.

Em janeiro deste ano, o pedido do benefício foi julgado improcedente pelo juiz de 1º grau, com base na perícia médica do INSS, durante a qual a autora apresentou comportamento aceitável. No entanto, pouco antes da sentença, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade para o trabalho e miserabilidade da assistida, concedendo-lhe o benefício assistencial. A DPU no Amazonas, então, recorreu para que A.M.R. recebesse os valores retroativos devidos desde 2013.

Entre os argumentos utilizados para conseguir a reforma da sentença, a defensora pública federal Luiza Cavalcanti apresentou farta documentação provando sua incapacidade laboral e o questionário socioeconômico, no qual foi verificado que a assistida mora sozinha, está desempregada, recebe ajuda de familiares e faz tratamento médico em hospital psiquiátrico público.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TRF-3ª - União Federal é condenada a indenizar idoso humilhado em hospital público

TRF-3ª - União Federal é condenada a indenizar idoso humilhado em hospital público
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) obriga a União a pagar indenização por dano moral a idoso por maus-tratos e grosserias praticadas por agentes do Estado no Hospital da Base Aérea de Campo Grande (MS). O acordão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 14 de agosto.

No caso, o idoso afirmou que sofreu grave constrangimento durante inspeção de saúde realizada entre 8/2/2011 e 23/3/2011 no Hospital da Base Aérea de Campo Grande/MS, quando foi tratado com descaso por um sargento e com estupidez por um capitão, que utilizou palavras grosseiras e gestos indelicados.

Em primeiro grau, o juiz havia julgado improcedente o pedido.

No voto condutor do acordão, o desembargador federal Johonsom Di Salvo destacou que não há justificativa para o mau tratamento pessoal a quem, mesmo sendo militar, procura serviço de saúde mantido pelo poder público.

“Ninguém é obrigado a suportar, como ocorreu, atos de estupidez - como aqueles perpetrados pelo capitão, que utilizou palavras grosseiras e gestos indelicados contra o autor - já que dos agentes do Estado só se pode esperar comportamento lhano e atencioso. A natural rispidez do meio castrense não é tolerável quando ocorre em recinto hospitalar”, afirmou.

Para o magistrado, ficou caracterizado dano moral, que deve ser ressarcido pela União com o pagamento de R$ 10 mil reais, com juros de mora desde o evento (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir desta data na forma da Resolução nº 134/CJF.

De acordo com a decisão, a União deve ser também condenada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da condenação, na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Processo: 0007022-49.2011.4.03.6000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

TJGO - Banco é condenado por substituir nome de cliente por termo homofóbico

TJGO - Banco é condenado por substituir nome de cliente por termo homofóbico
O Banco I. foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 27.120, a um cliente que recebeu o cartão com o nome substituído pelo xingamento homofóbico “Folote do Inferno”. A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.

No dicionário formal, a palavra 'folote' significa largo e frouxo mas, pelo dicionário informal, tem conotação exclusivamente sexual. Na sentença, a juíza afirma ter constatado que, no caso, o termo foi utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente. Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a magistrada, para quem a ação não deveria sequer ter sido proposta em Juizado Especial, em razão da limitação do valor.

Em audiência, a magistrada constatou também que o cliente foi alvo constante de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento da instituição. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.

Além disso, o cliente alegou, em audiência, que se sentiu constrangido com a correspondência, já que ele mora com familiares e outros poderiam ter visto o envelope endereçado com o termo em vez de seu nome. Ele também afirmou que levou o cartão ao Procon que, em contato com a empresa, constatou a validade do cartão e que não se tratava de fraude. A instituição bancária, por sua vez, não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi acatada pelo autor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiais/AASP

TRF-3ª - Certidão de tempo sem descrição de atividades exercidas por dentista não vale para pontuação em concurso

TRF-3ª - Certidão de tempo sem descrição de atividades exercidas por dentista não vale para pontuação em concurso
O desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso de uma candidata que queria que fossem atribuídos pontos de experiência profissional como dentista no município de Itaporã/MS no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), com lotação no Hospital Universitário de Dourados/MS, ligada à Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD).

Na decisão, publicada em julho, o magistrado afirmou que a candidata, embora provida no cargo de dentista no órgão municipal, apenas exerceu atividade administrativa. Havia a necessidade de descrição do serviço prestado que serviria para permitir devida valoração de experiência profissional frente às atividades inerentes ao emprego disputado e às necessidades da administração.

A descrição das atividades pelo candidato era imprescindível, uma vez que o edital do concurso prescrevia que os "profissionais contratados pela EBSERH deveriam, necessariamente, no exercício de suas atribuições, difundir os conhecimentos da sua área de formação, de forma a integrar as atividades de assistência, ensino e pesquisa junto às equipes multidisciplinares dos hospitais universitários e das demais unidades operacionais da empresa".

No recurso, a profissional relatou que concorreu à única vaga de cirurgiã dentista do concurso publicado em 16/12/2013, classificando-se em quarto lugar. Acrescentou que não lhe foram atribuídos pontos pelos oito anos de trabalho no município de Itaporã/MS, conforme declaração tempo de serviço municipal. Alegou ainda ser despropositada a exigência de descrição de atividades odontológicas no documento. Alternativamente, requereu que a UFGD se abstivesse de convocar o candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de cirurgião-dentista.

Segundo o magistrado federal, a decisão agravada foi devidamente motivada e, conforme consta dos autos, a agravada (UFGD) não atribuiu pontuação à agravante (dentista) porque não constou da declaração do serviço público municipal no cargo de odontólogo "a descrição das atividades", "em desobediência ao item 9.11 'c' e 9.13 do edital".

“De fato, a decisão administrativa tem amparo no edital, que exige a "discriminação do serviço realizado" para a verificação da experiência profissional efetiva, não bastando a mera descrição da nomenclatura do cargo, logo a declaração apresentada pela agravante realmente não cumpre a regra do edital do concurso”, afirmou o desembargador.

Ano negar a reforma da decisão da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, o relator do processo no TRF3 ressaltou que não sujeitar a agravante à exigência do edital, aceitando documento que manifestamente não cumpre requisito substancial previsto, geraria violação ao princípio da isonomia. “Criaria favorecimento indevido, prejudicando, além da administração, todos os demais candidatos e, sobretudo, os que foram aprovados em melhor colocação do que a recorrente”, finalizou.

Agravo de Instrumento: 0015831-78.2014.4.03.0000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STF - Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

STF - Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.

Propostas

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.

Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJMG - Vítima de estelionatários deve ser indenizada por banco

TJMG - Vítima de estelionatários deve ser indenizada por banco
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco H. B. B. a indenizar um morador de Uberaba em R$ 42.543. Ele era proprietário de um bar e vendeu vários móveis e objetos do estabelecimento a dois estelionatários que possuíam cheques de uma conta aberta com documentos falsos no banco.

L.A.O. afirmou no processo que, em julho de 2005, fechou o negócio com dois supostos sócios indicados por seu irmão V.A.O. Na ocasião, ele recebeu quatro cheques emitidos pelo sócio J.E.M., que totalizavam R$ 33.131. Poucos dias antes de vencer o primeiro cheque, o sócio J.R.B. ligou para L. pedindo que este adiasse o depósito dos cheques com exceção de um deles, que posteriormente não foi compensado por falta de fundos.

Em razão desse episódio, L. disse que tentou falar com os sócios, mas foi informado de que o bar tinha sido vendido por R$ 25 mil a um novo proprietário. Ao saber que os supostos sócios aplicaram vários golpes na cidade, L. foi até o apartamento mobilidado que a dupla havia alugado dele. Lá descobriu que os dois haviam se mudado levando toda a mobília e que haviam deixado as chaves na portaria.

L. relatou que, ao entrar no apartamento, encontrou vários documentos numa gaveta de armário e percebeu que se tratava de falsificação, inclusive dos documentos de seu irmão, que estava envolvido na farsa. Verificando os documentos, ele percebeu que os cheques recebidos eram provenientes de uma conta aberta com documento falso com foto e assinatura de seu irmão V.A.O. em nome de J.E.M.

O H. alegou que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, que os documentos juntados pelo autor da ação não provavam a fraude e que L. foi vítima de mais um negócio de compra e venda malsucedido.

Em Primeira Instância, o juiz condenou o banco H. a indenizar L. em R$ 33.131 pelos danos materiais e em R$15 mil pelos danos morais.

O H. recorreu da decisão, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 9.412.

“Inquestionável a responsabilidade das instituições financeiras, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talões de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome de outrem, dando causa, com isso e com a devolução dos cheques emitidos, por falta de fundos, aos danos”, afirmou o relator.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJDFT - Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho

TJDFT - Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho
O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.

Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.

A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.

O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.

Cabe recurso.

Processo: 2014.01.1.078652-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

STJ - Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira

STJ - Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

Processo: REsp 1230060

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Determinado fornecimento de medicamento a portadora de desgaste ósseo

TJSP - Determinado fornecimento de medicamento a portadora de desgaste ósseo
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que condenou a Prefeitura de Jundiaí a fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde de uma munícipe.

A autora foi diagnosticada com desgaste ósseo severo na perna esquerda e nos dois braços e necessitava de um remédio específico prescrito por um médico particular. Condenada em primeira instância a provê-la da terapia indicada, a municipalidade recorreu e alegou, em resumo, que os entes públicos não podem ser compelidos a entregar medicamentos de alto custo apontados por profissional que não seja da rede pública de saúde, sob o risco de modificação da dotação orçamentária aprovada por lei.

O relator Luís Geraldo Lanfredi afirmou em seu voto que as alegações da apelante não justificam a omissão do Poder Público. “Por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais, poderá haver o repasse de recursos, compensando-se os gastos e ônus de cada uma das esferas de Poder. O que não tem cabimento é o impetrante ficar no aguardo de saber qual autoridade de saúde será responsável pela obrigação de providenciar o medicamento, pena de agravar seu estado de saúde.”

Os desembargadores Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação: 0032159-25.2012.8.26.0309

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJDFT - Banco terá que indenizar por prestação defeituosa que inviabilizou recebimento de salário

TJDFT - Banco terá que indenizar por prestação defeituosa que inviabilizou recebimento de salário
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou instituição bancária a indenizar correntista que não recebeu seu salário, devido a exigências indevidas do banco na abertura de conta. Da decisão, cabe recurso.

Ao analisar o feito, a juíza responsável anota que, "segundo o disposto no Título 1, Capítulo 6, item 3, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a realização de operações de mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental, cabendo a cada instituição financeira verificar a documentação necessária. Nesse viés, as partes trocaram mensagens, via internet, quanto aos documentos exigíveis, evidenciando que o réu não informou ao consumidor, de forma adequada, clara e específica, os procedimentos necessários à regularização da documentação faltante, para a liberação de seu salário, violando o disposto no art. 6º, III, do CDC".

A julgadora explica, ainda, que "o dano moral é decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, sendo certo que a insegurança e a redução da capacidade econômica do consumidor, geradas pelo defeito do serviço prestado pelo réu, atingiu a integridade moral do autor".

Portanto, conclui a magistrada, "em face da ausência de informações adequadas, o réu deve responder pelo prejuízo causado ao autor, consistente na retenção indevida de seu salário, situação que retratou que o serviço bancário prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, deixando de garantir segurança financeira ao consumidor, inerente ao serviço contratado".

Processo: 2014.01.1.070768-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

terça-feira, 26 de agosto de 2014

TRF-3ª - Garantido a portador de HIV direito de permanecer em seleção de serviço militar

TRF-3ª - Garantido a portador de HIV direito de permanecer em seleção de serviço militar
Um candidato garantiu, por meio de liminar proferida em 20/8, o direito de reingressar no processo seletivo de profissionais de nível superior para prestação de serviço militar temporário da Aeronáutica. Ele entrou com um mandado de segurança após ter sido reprovado na inspeção de saúde inicial, devido ao diagnóstico de HIV em seus exames.

De acordo com a ação, o autor foi aprovado na fase de avaliação curricular e, inicialmente, na inspeção de saúde, a qual apresentou como resultado “apto para o fim que se destina”. Após a divulgação dos exames clínicos, o candidato foi convocado para uma nova coleta de sangue. No dia seguinte o parecer havia mudado para “incapaz para o fim que se destina”.

“O fato único motivador da alteração no resultado da Inspeção de Saúde foi a constatação da presença do vírus HIV, não havendo registro, na avaliação perpetrada pela Aeronáutica, de qualquer outra condição comprometedora de suas faculdades físicas ou mentais que possam vir a prejudicar o desempenho de qualquer atividade laboral”, ressalta o juiz federal Bruno César Lorencini, substituto da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo.

O relatório médico confirma a condição normal de saúde do candidato que, mesmo sendo portador do vírus há quatro anos, não tem apresentado os sintomas da doença.

“Observada tal condição fática, não se justifica a decisão da autoridade impetrada, ainda que baseada em instrução normativa interna, de desclassificação do indivíduo, considerando-o incapaz, pela simples presença do vírus em seu organismo”, aponta a decisão.

Outro ponto destacado pelo magistrado é que, no processo seletivo, o autor se candidatou para a área de Serviços Jurídicos. Ou seja, não tem qualquer relação com atividade de campo ou que produza risco de contágio infeccioso a outras pessoas, sendo uma atividade essencialmente burocrática, o que torna ainda mais injustificada a reprovação.

Para Bruno Lorencini, “a conduta discriminatória (...) segue frontalmente de encontro ao princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Tal discriminação acaba por punir o portador do vírus com o desemprego, excluindo do seio da sociedade a pessoa, a princípio, plenamente capaz de exercer a função para a qual se candidatou”.

O juiz também cita a recente Lei Federal 12.984, de 2/6/2014, que tipifica como crime a conduta discriminatória contra o portador do HIV consistente na negativa de emprego ou trabalho (art. 1º, II).

Ao conceder a liminar, foi levada em consideração a urgência da medida, “uma vez que as demais fases do processo de seleção já se iniciaram no último dia 11 de agosto, havendo fundado receio de dano irreparável ao impetrante, caso se veja impossibilitado de participar das demais etapas do certame”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC - Saúde é direito fundamental de dupla face: social e individual indisponível

TJSC - Saúde é direito fundamental de dupla face: social e individual indisponível
"O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional". Esta acepção serviu de base para a 4ª Câmara de Direito Público acolher recurso de um homem contra sentença que negou o fornecimento de um medicamento prescrito para seu filho.

No pedido, o autor disse que o filho é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o que compromete seu desenvolvimento social e prejudica seu rendimento escolar. Afirmou que ele necessita fazer uso contínuo do medicamento em questão, cujo valor chega a R$ 60 mensais, ao passo que a renda familiar é de apenas R$ 712.

O Estado disse que o agravante não trouxe provas para que a tutela antecipada fosse concedida, já que não mostrou qual seria o dano irreparável ou de difícil reparação.

Além disso, haveria alternativas terapêuticas na rede pública. A câmara, porém, entendeu que, nesta fase do processo, a prescrição médica mostra-se suficiente, porque "se deve levar em consideração a qualificação técnica e a idoneidade moral do profissional que acompanha o tratamento do menor", bem como a idade e o estado em que o paciente se encontra.

O relator anotou que "o tempo de espera e os desdobramentos da doença poderão ser muito mais nefastos ao recorrente do que o deferimento da tutela ao recorrido". A câmara concluiu que o Estado não pode simplesmente abster-se de fornecer a medicação ao argumento de que o direito que assiste ao cidadão é o de ver garantida sua saúde por meio da execução de políticas públicas, e não o de receber qualquer medicamento que afirme necessitar.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Estelionato cometido para burlar pena por crime militar é competência da Justiça Militar

STJ - Estelionato cometido para burlar pena por crime militar é competência da Justiça Militar
Um militar que passou cheques sem fundos para pagamento de cestas básicas – condenação imposta em razão de crime militar – cometeu novo crime de competência da Justiça Militar. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial.

Condenado na Justiça Militar por falsidade ideológica e uso de documento falso, o militar foi beneficiado pela substituição da pena de um ano de reclusão por punição alternativa consistente na doação de três cestas básicas a uma entidade filantrópica.

No entanto, o militar frustrou o recebimento das cestas pela entidade beneficiária porque passou três cheques sem fundos, no valor de R$ 200 cada. Por conta dessa nova conduta, ele foi condenado por estelionato (artigo 251 do Código Penal Militar) a uma nova pena de dois anos e meio de reclusão.

O réu argumentou que o novo crime não seria de competência da Justiça Militar, mas da Justiça comum. Sua defesa alegou que o ato não foi cometido em serviço nem em decorrência dele, tampouco em local sob administração militar ou contra outro militar (mas contra uma instituição civil). Também não houve atentado contra o patrimônio militar.

Crime militar impróprio

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que a emissão de cheques sem fundos em favor da entidade assistencial foi praticada pelo réu na condição de militar em cumprimento de sanção alternativa imposta pela prática de crime anterior. Por isso, ainda que a conduta narrada na denúncia tenha sido cometida contra ente civil e além dos limites da administração militar, para a magistrada, o fato se enquadra na definição de crime militar impróprio, submetido à jurisdição da Justiça especializada.

O réu “voltou a delinquir ao emitir cheques sem fundos a fim de induzir o pároco diretor da instituição filantrópica, que se beneficiaria com as mencionadas cestas básicas, a declarar por escrito o cumprimento da obrigação assumida junto à Justiça castrense”, afirmou a ministra.

Para ela, é evidente que a segunda conduta delituosa, apesar de também ter atingido interesse particular civil, visou principalmente a burlar a execução criminal militar, o que “revela inequívoca afronta e conspurcação da autoridade da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Penal Militar, que, por isso, possui interesse direto e imediato de processar e julgar o crime subsequente”.

Processo: REsp 1300270

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Condena faculdade e alunos por trote violento

TJSP - Condena faculdade e alunos por trote violento
A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou três estudantes universitários e uma fundação mantenedora de instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 8,3 mil, vítima de trote violento em Catanduva.

De acordo com os autos, a autora, recém-aprovada no vestibular, foi recepcionada dentro da quadra da faculdade pelos alunos mais velhos, que teriam atirado em suas costas um produto químico chamado S., utilizado para lavar motores automotivos. A substância, em contato com a pele, causou-lhe queimaduras e deformidade permanente naquela região do corpo. A instituição alegou, em defesa, que havia proibido a realização do trote e punido os participantes. Os veteranos, em suma, afirmaram que desconheciam o fato de o S. ser tóxico.

Para o relator Paulo Alcides Amaral Salles, as provas processuais indicam que o acidente ocorreu nas dependências da instituição. Quanto aos réus, agiram, no mínimo, com dolo eventual, ao assumirem o risco de praticar ato ilícito, passível de responsabilização em âmbito criminal e cível.

“Ressalte-se que condutas como a descrita nos autos devem ser punidas com maior severidade, como forma de inibir a reiteração da prática repugnante e cruel que ano após ano continua a estampar as reportagens televisivas, cometida por universitários-veteranos, que, em regra, deveriam dar o exemplo, diante das melhores possibilidades e nível intelectual que sabidamente ostentam.”

Os desembargadores James Alberto Siano e Carlos Henrique Miguel Trevisan também fizeram parte da turma julgadora, que decidiu a apelação de forma unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

TRF-3ª - União não pode arcar com despesas de saúde no exterior para paciente que não quer ser tratado no país

TRF-3ª - União não pode arcar com despesas de saúde no exterior para paciente que não quer ser tratado no país
O paciente de doença grave que não aceita ser tratado no Brasil não têm direito a custeio do tratamento no exterior bancado pela União. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, por unanimidade, negou o recurso à paciente do município de Bauru, interior de São Paulo, que sofre com discinesia tardia.

A mãe e curadora pedia, em apelação cível, o custeio integral de despesas com a cirurgia de implantação de eletrodos no Hospital de Overland, Ohio, Estados Unidos da América, estimadas em R$ 800 mil, em razão de doença, que teria sido agravada por erro médico do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 2 milhões.

No acórdão, publicado no final de julho, os magistrados afirmaram que não é possível, à conta do Poder Público, autorizar o custeio de tratamento cirúrgico no exterior quando existentes alternativas de tratamento no país. A perícia médica judicial apontou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP) como um centro de excelência e referência médica do país no assunto.

O entendimento confirmou o acórdão proferido anteriormente, em medida cautelar pelo TRF3. “Conforme já verificado nos autos, a representante legal não deseja sujeitar a autora a tratamento farmacológico nem à cirurgia no Brasil, inclusive porque rejeitou tal possibilidade quando a própria União buscou cumprir acórdão da Turma proferido na ação cautelar previamente ajuizada, tanto que foi proposta a presente ação com o objetivo específico apontado”, ressaltou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

O Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República) havia opinado por assegurar tratamento adequado no Brasil, afastando o pleito de custeio no exterior e o de reparação de danos morais e materiais. Garantido tratamento médico em hospital de referência no Brasil, a AGU informou que, para as providências necessárias, o Ministério da Saúde fez contato com a mãe da autora, a qual recusou o tratamento judicialmente deferido, insistindo na cirurgia no exterior.

Alegação e perícia

Na apelação, a curadora alegou que deveria prevalecer o laudo do médico da doente no tratamento, que não recomendou o uso da tetrabenazina como alternativa de tratamento, como o fez o perito oficial. Segundo ela, o medicamento não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e estaria com comercialização não autorizada, configurando crime a sua entrada no país e com o risco de causar parkinsionismo.

O acórdão do TRF3 ressalta que o tribunal já decidiu sobre o assunto, uma vez que o medicamento não é experimental, pois possui registro na agência reguladora norte-americana (FDA). Nos autos, é a própria União quem defende, com base no laudo, o tratamento com o uso do medicamento, assim a responsabilidade por eventual importação, inclusive no tocante ao controle, seria da União junto à Anvisa, conforme necessário.

O perito médico defendeu que o tratamento prévio com uso de medicamento segue orientação pela abordagem menos invasiva com menor risco de complicações graves. “A droga, em referência, pode melhorar o quadro de movimentos involuntários, não sendo incompatível com medicações atualmente em uso pela autora, aduzindo que efeitos colaterais conhecidos não incluem alterações de elementos do sangue, mas, sim, depressão, sonolência e parkinsionismo, os mesmos que poderiam resultar da cirurgia”.

O laudo pericial ainda apontou que a cirurgia no exterior, como queria a autora, não é a única alternativa possível para o tratamento. Além da terapia farmacológica, recomendada como tratamento prévio, a própria intervenção cirúrgica para implante de eletrodos constitui procedimento realizado no Brasil, por equipe médica especializada do Hospital das Clínicas (HCFMUSP), centro de excelência e referência médica no país.

Jurisprudência

A Terceira Turma do TRF3 não acatou o pedido de indenização por erro, considerando-o inviável. Baseado em jurisprudência consolidada, cabe ao Estado custear tratamento médico de quem não tenha condições financeiras para arcar com as respectivas despesas, porém por meio de ações no âmbito do SUS. No caso de impossibilidade, poderia ocorrer através de outros sistemas e instituições, inclusive no exterior, mas apenas se inexistisse tratamento equivalente no país.

“As objeções ao tratamento medicamentoso e cirúrgico no Brasil, levantadas na ação, não procedem para efeito de comprovar que a tutela constitucional da saúde da autora depende, exclusivamente, da cirurgia no exterior, custeada com recursos públicos do Sistema Único de Saúde – SUS”, finalizou o relator, desembargador Carlos Muta.

Apelação Cível: 0007348-10.2010.4.03.6108/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

TRF-3ª - Mãe que dependia economicamente de filho ganha direito a pensão por morte

TRF-3ª - Mãe que dependia economicamente de filho ganha direito a pensão por morte
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/08/14, deu provimento à apelação de uma mãe de Apiaí/SP, concedendo-lhe pensão por morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator explicou que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos precisa ser comprovada, conforme disposição do parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, diferentemente da dependência de cônjuge ou dos filhos menores de 21 anos em relação aos pais, que são presumidas.

O magistrado também ressaltou que a lei não exige prova material dessa dependência, podendo ser comprovada por prova testemunhal. No caso concreto, uma testemunha ouvida afirmou que desde 1997 conhecia a autora, com quem o filho viveu até a data de seu falecimento. Disse que ele auxiliava no sustento da mãe com parte de seu salário, sendo que, após sua morte, ficou comprometida a situação financeira da autora. Informou, por fim, que a mãe estava sobrevivendo com o valor do programa Bolsa Família e de contribuições da igreja.

Na decisão, o relator ainda pontuou: “Acresça-se que a autora conta atualmente 67 anos de idade, e apesar de contar com a ajuda esporádica do ex-marido, de quem se acha separada há mais de dezesseis anos, conforme declarou em seu depoimento pessoal, não recebe qualquer benefício previdenciário e dificilmente terá condições de trabalhar para prover sua manutenção, necessitando, portanto, da pensão por morte deixada pelo filho para garantia de sua sobrevivência”.

Assim, o relator concluiu que, comprovados os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, era o caso de manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.

Processo: 0004508-96.2011.4.03.6106/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

AGU - Afastada indenização a proprietário de lavoura que não observou normas sanitárias sobre cancro cítrico

AGU - Afastada indenização a proprietário de lavoura que não observou normas sanitárias sobre cancro cítrico
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, pagamento indevido de indenização a agricultor que teve a lavoura erradicada após contaminação pela doença cancro cítrico. Os advogados demonstraram que o proprietário da fazenda não observou as medidas sanitárias para evitar a doença.

O proprietário solicitou judicialmente a indenização alegando que teve a sua lavoura destruída pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo em virtude da plantação ter sido contaminada pela bactéria e não foi indenizado.

A Procurador-Seccional da União (PSU) em São José do Rio Preto/SP esclareceu que a competência para combate e fiscalização da doença na localidade é da Secretaria de Agricultura dos estados e a União não pode ser responsabilizada. Além disso, apontou que o proprietário da lavoura não observou as medidas preventivas em relação ao surgimento da praga e, por isso, a culpa seria exclusivamente dele, não cabendo nesses casos indenização.

As unidades da AGU informaram, ainda, que em situações como essa a plantação é exterminada para evitar a contaminação de outras lavouras, atuação baseada no
interesse público que se sobrepõe ao particular.

A 1ª Vara Federal da Subseção de Jales em São Paulo concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou o pagamento de indenização pleiteada pela erradicação das árvores frutíferas de sua propriedade pela contaminação do Cancro Cítrico. No mérito, a Justiça também reconheceu que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado com base no Decreto nº 24.114/34 que regulamenta a Defesa Sanitária Vegetal.

A PSU/São José do Rio Preto é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo: 0002686-86.2009.403.6124, 1º Vara Federal da Subseção de Jales/SP

Fonte: Advocacia Geral da União/AASP

TRF-1ª - INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência

TRF-1ª - INSS deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.

Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.

Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.

O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.

Processo: 0020296-48.2008.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

STJ - Ex-marido é liberado do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos

STJ - Ex-marido é liberado do pagamento de pensão à ex-mulher após 18 anos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.

Ao julgar o caso, a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de desoneração.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha o suficiente para a própria manutenção.

Condição financeira

O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na manutenção do lar.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a exoneração da obrigação alimentar.

Tempo razoável

Segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.

A relatora disse que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela separação.

“Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação

TRF-1ª - Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou, liminarmente, a exclusão do nome de uma empreiteira do Cadastro Informativo de devedores do setor público (Cadin). A empresa só poderá ser considerada inadimplente se perder, de forma definitiva, a causa em que se discute a validade de multa aplicada pelo Ibama. A decisão do TRF1 confirma sentença proferida pela 3.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A empreiteira foi multada pelo Ibama por falhas na elaboração do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) – documentos necessário para a concessão de Licença Prévia em empreendimentos que afetem o meio ambiente. Como não pagou a multa, a companhia foi inscrita no Cadin e, insatisfeita, ingressou com ação judicial questionando a cobrança.

Ao analisar o recurso no Tribunal, o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a liminar favorável à empreiteira, ao manter a suspensão temporária dos efeitos do auto de infração até que o processo tenha uma decisão final e definitiva – o chamado trânsito em julgado.

No voto, o relator destacou que o Ibama tinha conhecimento da existência de falhas no EIA/RIMA desde 1999 e, mesmo assim, concedeu a licença prévia, ao invés de abrir prazo para a correção das irregularidades. Dessa forma, como o órgão demorou mais de cinco anos para emitir a multa, a punição já estaria prescrita. “Tenho, portanto, num juízo preliminar, que o prazo quinquenal para a lavratura do auto de infração deve ser contado da data da concessão da Licença Prévia (05.12.99) e não do momento em que a Administração tomou conhecimento do Inventário Florestal elaborado em 2003”, sublinhou o juiz federal.

O relator, no entanto, se posicionou favorável ao depósito judicial do valor relativo ao débito questionado, como “medida cautelar adequada com vistas à suspensão da sua exigibilidade, e à adoção de medidas daí decorrentes, inclusive a de exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes”. O mérito da ação ainda será julgado, com possibilidade de interposição de recursos.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo: 0041171-10.2007.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 19 de agosto de 2014

TJGO - Irmãos gêmeos poderão se matricular em universidade sem terem concluído o ensino médio

TJGO - Irmãos gêmeos poderão se matricular em universidade sem terem concluído o ensino médio
Em decisão monocrática, o desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto) deferiu liminar para que irmãos gêmeos que foram aprovados no vestibular possam se matricular na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) mesmo sem terem concluído o ensino médio. Eles deverão frequentar, simultaneamente, o curso superior e o ensino médio, e terão de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio à PUC até o mês de fevereiro de 2015.

Consta dos autos que os dois são alunos do Colégio da Polícia Militar de Goiás - Unidade Hugo de Carvalho Ramos e restava a metade do último ano para a conclusão do ensino médio, quando foram aprovados no processo seletivo para o curso de direito. Em primeiro grau, os dois foram impedidos de fazer a matrícula. Eles interpuseram apelação cível para que fosse concedida liminar para que eles pudessem se matricular no curso superior. Argumentaram que demonstraram plena capacidade para obter acesso ao ensino superior resguardado pela CF.

O desembargador entendeu que os irmãos demonstraram aptidão e condições para frequentar o ensino superior por terem sido aprovados no vestibular. Francisco Vildon afirmou que o pedido encontra amparo na Lei de Diretrizes e Base da Educação e no artigo 208 da Constituição Federal, que asseguram o acesso e a continuidade dos estudos aos níveis superiores de educação.

O magistrado observou, também, ser perfeitamente compatível a frequência simultânea na Faculdade de Direito e no ensino médio. Ele destacou que "não há duvida da presença dos requisitos exigidos para a concessão da liminar pleiteada, não restando outra alternativa que não concedê-la".

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

AGU - Pensão temporária pode ser suspensa aos 21 anos

AGU - Pensão temporária pode ser suspensa aos 21 anos
A matrícula em curso superior não assegura a maior de 21 anos o direito a pensão temporária por morte. O fundamento foi demonstrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal do Piauí em ação de autoria do universitário que se apresentava como dependente de um falecido servidor do Ministério das Comunicações.

O jovem alegou que, na qualidade de menor sob guarda ou tutela do servidor, que era seu padrinho, teria direito ao benefício da pensão até 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. A AGU, no entanto, apontou que não havia embasamento legal para o pedido.

Os advogados da Procuradoria da União no estado do Piauí (PU/PI) explicaram que a concessão de pensão ou temporária aos dependentes de servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujos óbitos ocorreram a partir de 12.12.1990, encontram-se regulamentadas pelos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97.

De acordo com os membros da AGU, o inciso II, aliena "b", do artigo 217, da Lei nº 8.112/90 assegura ao menor sob a guarda ou tutela a concessão da pensão temporária até completar 21 anos de idade. Os advogados observaram que a lei é clara e que o autor da ação estava equivocado ao pleitear a continuidade do benefício até os 24 anos de idade. "Por isso, o pedido do autor não merece prosperar, uma vez que na Administração Pública somente é permitido o que a lei autoriza", ponderaram.

A PU/PI apresentou, ainda, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando expressamente a concessão da pensão temporária por morte a maiores de 21 anos por ausência do princípio da legalidade ao qual o administrador está sujeito.

A Seção Judiciária do Piauí concordou com o argumento da AGU de que não havia amparo legal para a prorrogação do benefício ainda que o beneficiário seja estudante universitário. A decisão julgou o pedido como improcedente, sem a definição de honorários advocatícios.

A PU/PI é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: Advocacia Geral da União/AASP

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

TJDFT - Mantida condenação do DF por queimadura de paciente em procedimento cirúrgico

TJDFT - Mantida condenação do DF por queimadura de paciente em procedimento cirúrgico
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, por unanimidade, a sentença proferida em primeira instância que o condenou a reparar os danos morais causados em decorrência de erro médico.

O autor ajuizou ação de indenização por ter sofrido danos decorrentes de erro médico em cirurgia realizada no Hospital de B. Alega que foi encaminhado para cirurgia após ter sido atingido por três tiros em virtude de uma discussão e que, durante a cirurgia para a retirada dos projéteis que estavam no seu corpo, devido a uma falha da equipe médica, o bisturi utilizado teria lhe causado uma queimadura na região sacral.

O hospital, em sua defesa, alegou que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso ou negligente por parte da equipe médica, e sustentou que a lesão na região sacral do autor decorreu, provavelmente, da associação de uma úlcera de pressão com o déficit neurológico completo do paciente.

Ao decidir o caso, o magistrado originário julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a pagar, a titulo de compensação por danos morais, o valor de R$ 20.000,00.

Em sede recursal, o desembargador relator registra que restou categoricamente demonstrada a existência de circunstâncias fáticas que a queimadura foi realizada pela placa de bisturi na região sacral do autor, uma vez que a queimadura não foi originada em virtude dos ferimentos derivados da arma de fogo nem por úlcera de pressão (escara). Nessa esteira, prossegue o magistrado, "anoto que a partir do arcabouço probatório produzido durante a instrução processual é possível aferir o dano, bem como o nexo causal existente entre a conduta médica e as sequelas que acometem o autor".

Assim, pelos argumentos acima expostos, pode-se concluir que todos os elementos da responsabilidade civil de índole objetiva restaram comprovados, de onde decorre o dever de indenizar do Estado.

Processo: 2009 01 1 002627-5 APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

TJSC - Jornal que extrapola liberdade de imprensa pagará dano moral a pessoa pública


TJSC - Jornal que extrapola liberdade de imprensa pagará dano moral a pessoa pública
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um jornal da cidade do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a pessoa pública que teve seu nome veiculado de maneira ofensiva em matéria do periódico. Segundo os autos, o jornal acusou o autor de compra de votos, fraude em licitação e tentativa de homicídio.

Em apelação, o homem alegou que a reportagem extrapola o dever de informação e a liberdade de imprensa, visto que seu conteúdo é inverídico, e o fato de ser pessoa pública não lhe retira a dignidade humana e o direito a honra e imagem preservadas. O jornal declarou que o conteúdo da matéria é verdadeiro, e não teve o propósito de atingir a imagem ou a honra do apelante, mas apenas o de transmitir a informação.

Para o desembargador Saul Steil, relator do processo, embora a pessoa pública esteja sujeita a uma maior exposição de seus atos, a matéria extrapola a liberdade de imprensa, pois tem o propósito de agredir a imagem e a honra do recorrente, com o nítido interesse de manipular a opinião de toda a coletividade.

"O direito à liberdade de imprensa foi utilizado de forma abusiva, desrespeitando o direito à intimidade e à honra do apelante, e ultrapassou claramente o campo de informação. A informação publicada fere a honra e a imagem do autor ao imputar-lhe a autoria de homicídio, dentre outros crimes, sem qualquer prova, muito menos édito condenatório", completou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2014.014803-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1 - Contrato de parcelamento de imóvel deve ser honrado pela CEF, mesmo fora dos padrões comuns

TRF-1 - Contrato de parcelamento de imóvel deve ser honrado pela CEF, mesmo fora dos padrões comuns
O acordo de parcelamento realizado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o mutuário deve ser respeitado, mesmo que não siga os padrões comuns. Assim decidiu a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região em recente sessão de julgamento.

O caso em análise narra que, em 23 de outubro de 2006, uma mutuária, parte autora no processo, celebrou com a Empresa Gestora de Ativos, representada na oportunidade pela Caixa Econômica Federal, o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH, objetivando a quitação parcelada do débito relativo a um imóvel financiado pela CEF.

A dívida da autora, anteriormente em R$ 69.672,01, teve um desconto de R$ 55.344,01, restando o saldo de R$ 14.328,00 a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 315,11. A requerente depositou, no mesmo dia, a primeira parcela.

A Caixa Econômica, no entanto, recusou-se a cumprir o acordo, sob a alegação de que o imóvel já estava sendo leiloado judicialmente e que, portanto, não se poderia mais falar em parcelamento. Com essa argumentação, a CEF recorreu ao TRF/1.ª Região.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator da apelação, entendeu que, se a CEF celebrou o acordo, ela tem a obrigação de cumpri-lo. “Ademais, aceitar a recusa da CEF/EMGEA em cumprir o citado termo de parcelamento seria concordar com o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pelos artigos 884 e seguintes do CC de 2002, devendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, ser resguardado o direito da parte autora de arcar com o pagamento de todas as parcelas constantes do ajuste de vontades em discussão nos presentes autos”, concluiu o magistrado.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0008859-87.2007.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
 

STJ - Reafirmado direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país

STJ - Reafirmado direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país
A sentença que condenou o BB a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que ajuizou a ação civil pública.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª seção do STJ em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC). No recurso tomado como representativo da controvérsia, o BB alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no DF, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.

Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela seção. Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo STF.

Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: "É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório."

Ele observou que o BB recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las. De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.

Local da execução

Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. "Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do CDC)", explicou.

A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na 3ª e na 4ª turmas, além da 2ª seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.

"Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública", informou o ministro. "A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção".

O BB havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.

Processo: REsp 1.391.198

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
 

TJGO - Após denegrir imagem da mãe, pai perde a guarda da criança

TJGO - Após denegrir imagem da mãe, pai perde a guarda da criança
Ao se separarem, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental.

“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator.

Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.

Para tomar a decisão, o desembargador avaliou também testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a menina. Além disso, em depoimento e nas sessões com a psicóloga que atuou no processo, foi observado o equilíbrio emocional com que a mulher falava sobre o caso, dizendo, inclusive, que sabia da importância da presença paterna na vida da filha. Outro fato relevante foram as ausências reiteradas do pai e da menina às entrevistas designadas para o estudo psicossocial.

A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. “Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”.

A alienação parental está prevista na Lei Federal nº 12.318/2010, que dispõe sobre a caracterização da conduta quando um dos pais realiza campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificulta o exercício da autoridade parental e contato da criança ou adolescente com a outra parte.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP