quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Agência Brasil - Portaria regulamenta dispensa de visto para turistas durante Olimpíada

Agência Brasil - Portaria regulamenta dispensa de visto para turistas durante Olimpíada
Turistas australianos, canadenses, norte-americanos e japoneses que chegarão ao Brasil entre 1º de junho e 18 de setembro de 2016 estão dispensados de apresentar visto. A medida foi fixada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Turismo, da Justiça e das Relações Exteriores publicada hoje (30) no Diário Oficial da União. O texto regulamenta a dispensa unilateral de vistos para turistas no período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

A dispensa terá validade de 90 dias, contados a partir da data de entrada no Brasil. Estão excluídos da apresentação do visto aqueles que vierem ao país com o objetivo de exercer atividades remuneradas ou participar de atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social ou voluntário, entre outros.

O Ministério do Turismo informou que, para definir os países beneficiados com a dispensa temporária de vistos, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, foram considerados fatores como o elevado fluxo emissivo internacional e o histórico positivo no envio de turistas ao Brasil; países que mais gastam no Brasil, forte tradição olímpica e baixo risco migratório e de segurança. A expectativa é receber 20% de turistas das nacionalidades contempladas a mais nesse período.

Em novembro, a presidenta Dilma Rousseff havia sancionado sem vetos lei que dispensa de visto os turistas que visitarem o Brasil durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, que serão disputados no Rio de Janeiro. A portaria publicada hoje regulamenta a decisão.

O Brasil tem acordo com mais de 70 países que permitem a entrada de brasileiros no exterior sem necessidade de visto e vice-versa. Apesar da facilitação no acesso ao país, o governo garante que a medida foi tomada após conversas com a Polícia Federal e que não haverá prejuízo às questões relativas à segurança e inteligência.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Crime de estelionato contra idoso terá pena duplicada

Agência Brasil - Crime de estelionato contra idoso terá pena duplicada
A partir de agora, quem cometer crime de estelionato contra idoso poderá receber pena de até dez anos de prisão, o dobro do previsto no Código Penal. A mudança está na Lei 13.228/2015, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada ontem (29) no Diário Oficial.

O Artigo 171 do Código Penal estabelece que o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, em prejuízo alheio, ao induzir alguém ao erro, por meio de fraude ou outros artifícios.

A pena para o crime é de um a cinco anos de reclusão. Com a nova lei, se a vítima tiver 60 anos ou mais, a punição será duplicada, podendo chegar a dez anos de prisão. “Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”, diz o trecho incluído no Código Penal.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSP - Orientações para viagem de crianças e adolescentes

TJSP - Orientações para viagem de crianças e adolescentes
Confira as regras para viagem de crianças e adolescentes.

Em território nacional:

- Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (até 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior:

- As crianças ou adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

- Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

Quando é necessária autorização judicial:

A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) nas seguintes hipóteses:

- Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;

- Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;

- Quando a criança (até 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.

Observação: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial no período do recesso (até 6 de janeiro), o atendimento será no plantão judiciário (veja informações sobre locais e horário de atendimento). A partir do dia 7 é preciso procurar a vara da Infância e da Juventude.

Documentação:

- Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra essas e outras informações sobre autorização de viagem na página da Coordenadoria da Infância e também no vídeo institucional sobre o tema.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP


terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TRF-4ª - Empresa responsabilizada indevidamente por acidente de trabalho receberá indenização do INSS

TRF-4ª - Empresa responsabilizada indevidamente por acidente de trabalho receberá indenização do INSS
A Previdência Social deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma ferragem de Chapecó (SC) pela inclusão indevida, em seu cadastro, de um acidente de trabalho ocorrido com um segurado depois de ele já ter deixado a empresa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A autora alegou que só soube do fato quatro anos mais tarde e que o instituto, apesar de saber do equívoco, não anulou o erro.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu-se dizendo que a empresa em nenhum momento solicitou a anulação, partindo diretamente para a intervenção do Judiciário.

O juízo de primeiro grau condenou o INSS a indenizar em R$ 50 mil. O órgão recorreu ao tribunal sustentando ausência de comprovação de dano moral, bem como requerendo a redução no valor estipulado na sentença.

A 4ª Turma entendeu que o dano moral está implícito na ilegalidade do ato, sendo desnecessária a sua demonstração. “Na jurisprudência do STJ, os danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. Os atos administrativos devem ser realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado. O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem atender ao público”, avaliou o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal.

Garcia decidiu reduzir o valor da indenização por entender que o montante era exagerado e violava o princípio da razoabilidade, ou seja, a indenização deve ser fixada em valor que desestimule a prática reiterada do ato e também evite o enriquecimento sem causa da parte que a obteve.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP


STF - Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência

STF - Questionada norma sobre perícia por médicos não integrantes de carreira da Previdência
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5438, com pedido de liminar, contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60) permitindo, em determinadas hipóteses, a realização de perícias médicas no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por pessoas não integrantes da carreira de perito médico da Previdência Social.

Com a mudança, o INSS fica autorizado a celebrar acordos com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) no caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo setor competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.
Segundo a ANMP, a norma permite a possibilidade de médicos diversos dos peritos médicos previdenciários exercerem as atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira.

Na avaliação da associação, a alteração na lei atenta contra os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público.

Para a entidade, a norma contraria, ainda, os seguintes dispositivos constitucionais: 6º (direitos sociais à saúde, ao trabalho, à previdência social, à proteção à maternidade e à assistência aos desamparados); 1º (proteção da dignidade humana); 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho); 23, inciso II (competência da União para tratar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência); 175 (prestação de serviços públicos); e 201 (preservação do equilíbrio financeiro e atuarial pelo regime previdenciário).

Atividade típica

A ANMP aponta que a atividade desenvolvida no INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros e que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS. Sustenta que o STF seguiu essa linha no julgamento da ADI 1717.

“A realização de perícias por profissionais diversos dos peritos médicos previdenciários do INSS (pessoas, portanto, não treinadas e não capacitadas para tanto) causa distorções no sistema previdenciário brasileiro e potenciais danos ao Erário, com prejuízos ao próprio segurado”, argumenta.

Para a associação, a concessão de benefícios previdenciários deve ser guiada pelos princípios da eficiência e da impessoalidade, pelo conhecimento técnico de médicos aptos a realizarem perícias qualificadas e imparciais (regra do concurso público) e pela segurança jurídica que permeia os atos produzidos diretamente pelo Poder Público (moralidade).

Conforme a entidade, a rede do SUS é composta, em grande parte, por médicos privados. “Os hospitais efetivamente públicos, que possuem em seu quadro de pessoal servidores aprovados em certame, representam uma pequena parcela do SUS. Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, assinala.

Rito abreviado

Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que as ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Pacotes de turismo: o que fazer quando o destino final é a Justiça

STJ - Pacotes de turismo: o que fazer quando o destino final é a Justiça
Era para ser a viagem dos sonhos do pequeno I.. O pai, o engenheiro I. M., tinha prometido que, quando o filho completasse 10 anos de idade, o presente de aniversário seria a tão sonhada viagem à Disney.

O pacote foi comprado pela internet, em um site bastante conhecido, com propagandas estreladas por artistas famosos. Chegando em Orlando, entretanto, para a surpresa dos dois “I.”, não havia reserva alguma.

Todo o pacote já havia sido pago, mas o hotel não encontrou nada. De lá, tentaram contato telefônico com a empresa, mas nada foi resolvido e a saída foi ter que desembolsar tudo de novo para pagar o hotel.

“A nossa sorte é que ainda tinha vaga, porque fomos em alta temporada e nesse período os hotéis da Disney costumam ficar lotados”, disse o engenheiro. O caso só foi resolvido na justiça. A empresa teve que devolver todos os prejuízos causados.

O presente de aniversário do I. é apenas um entre milhares de exemplos de casos que todos os anos batem à porta do judiciário. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já visitaram as salas de julgamentos contratos com cláusulas abusivas, discussões sobre a responsabilidade solidária entre agências e operadoras de pacotes e valores a serem devolvidos em casos de desistência, entre outros.

Quando a viagem dos sonhos vira um pesadelo, o consumidor não só pode como deve buscar seus direitos. Para isso, antes de arrumar as malas, precisa estar atento ao entendimento do judiciário sobre o que pode e o que não pode ser abusivo.

Desistência do pacote

Imagine a situação. Você planejou a viagem durante o ano inteiro, pagou pelo pacote, mas por algum motivo pessoal, desistiu. No contrato firmado, entretanto, estava prevista a perda integral do valor pago em casos de desistência. Isso é legal?

De acordo com a Terceira Turma do STJ, não. No julgamento do REsp 1321655, o colegiado entendeu que cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento de serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

O caso apreciado envolveu um consumidor de Minas Gerais que desistiu de um pacote turístico de 14 dias para a Turquia, Grécia e França, no valor de cerca de R$ 18 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a validade da cláusula que determinou a perda de todo o valor pago.

No STJ, entretanto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o cancelamento de pacote turístico é um risco ao qual toda agência de turismo está sujeita, e o consumidor não pode arcar com o prejuízo sozinho. Em decisão unânime, a Turma determinou que a multa a ser paga pelo consumidor tem que ser de 20% do valor total.

Responsabilidade solidária

Um outro caso envolveu um pacote de turismo comprado por quatro amigos para assistir à copa do mundo de 1998, na França (REsp 888751). Além de perderem a estreia da seleção brasileira por atraso do voo, houve mudança no roteiro programado e hospedagem em hotéis de categoria inferior.

A Quarta Turma do STJ condenou tanto a agência de turismo quanto a empresa responsável pelo pacote. No STJ, já é entendimento pacificado (jurisprudência) que agência de viagens que vende pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços oferecidos.

Foi determinada a restituição de todos os prejuízos devidamente comprovados pelos consumidores, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil para cada um deles.

Segundo o acórdão, “a perda do jogo inaugural da seleção de futebol do Brasil na Copa do Mundo de 1998, a mudança unilateral de roteiro, com troca de cidades, a hospedagem em hotéis de categoria inferior aos contratados, sendo os autores acomodados em hotéis de estrada, são circunstâncias que evidenciam a má prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado, situações essas que, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”.

Compra de passagens

No julgamento do REsp 1453920, entretanto, a Terceira Turma delimitou a diferença entre vendas de passagens aéreas e de pacotes turísticos feitas por agências e as implicações judiciais dessas particularidades.

No caso apreciado, foram compradas passagens aéreas em uma agência, mas os consumidores não puderam viajar porque a empresa aérea interrompeu seus serviços na época da viagem.

Os consumidores entraram na Justiça contra a empresa aérea e a agência que vendeu as passagens, mas os ministros excluíram a agência da ação.

O acórdão reconheceu que o STJ admite a responsabilidade solidária das agências na venda de pacotes, mas concluiu que, no caso, “o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo”.

Consumidor atento

Fora dos limites dos tribunais, o consumidor pode ser ainda mais atuante. O advogado Maurício Nardelli alerta sobre a importância de verificar a idoneidade da empresa que se pretende contratar. Segundo ele, é muito importante consultar o Procon e sites de reclamações antes de assinar um contrato e, claro, só assiná-lo depois de uma leitura cuidadosa.

No caso do I., o advogado orienta que o ideal seria o consumidor entrar em contato com o hotel para confirmar tudo o que o foi prometido no pacote. “É muito ruim fazer uma compra desconfiado e ter que ligar para confirmar, mas, infelizmente, principalmente em uma viagem para o exterior, vale o velho ditado que diz: o seguro morreu de velho!

Processo: REsp 1321655, REsp 888751, REsp 1453920

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TJSC - Juíza inova e promove audiência de interdição com presença de médico psiquiatra

TJSC - Juíza inova e promove audiência de interdição com presença de médico psiquiatra
A juíza Andrea Studer, titular da Vara da Família do Foro do Continente, em Florianópolis, realizou nesta semana oito audiências em processos de interdição que contaram com a presença do psiquiatra J. M. M. N., responsável pela realização in loco das respectivas perícias médicas, a partir do interrogatório dos interditandos.

A medida, explica a magistrada, acelera sobremaneira todo o processo de interdição judicial. Partes e advogados, acrescentou, aprovaram a experiência, pois tal medida reduz em mais da metade o tempo normal de um processo dessa natureza. As audiências, presididas pela juíza Studer, contaram com a participação da promotora de justiça Henriqueta Scharf e da defensora pública Conceição Raquel Melo Sabat.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT - Mulher deverá indenizar colega por disseminar informação inverídica em ambiente de trabalho

TJDFT - Mulher deverá indenizar colega por disseminar informação inverídica em ambiente de trabalho
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização feito por uma profissional de saúde que passou por abalo psicológico após uma colega divulgar no ambiente de trabalho que a autora estaria viciada em um medicamento.

A autora afirma que recentemente teve de fazer uso do remédio d., após indicação médica, em razão de problemas de saúde. Acrescenta que a colega divulgou no ambiente de trabalho das partes que a autora estaria viciada no referido medicamento, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Assim, a autora pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer e no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.

A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, e os fatos narrados foram considerados verdadeiros.

De acordo com o juiz, a presunção de veracidade decorrente da revelia está confirmada pela vasta documentação adicionada aos autos pela autora, que denotam o encaminhamento médico da requerente ao especialista clínico, para emissão de parecer, em razão do estado emocional decorrente dos fatos narrados na inicial.

Para o magistrado, a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Para ele, a disseminação de informação inverídica sobre a autora, profissional de saúde, a quem foi atribuída a pecha de viciada em medicamento, no seu ambiente de trabalho, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto. Não há dúvida de que o constrangimento causado à autora sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.

Assim, levando em conta esses fatores, o juiz fixou a indenização no montante de R$ 1.000,00, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ainda condenou a ré na obrigação de não tecer qualquer comentário a respeito da requerente, sob pena de multa.

Cabe recurso.

PJe: 0718968-95.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJGO - Críticas em programa jornalístico não justificam pedido por danos morais

TJGO - Críticas em programa jornalístico não justificam pedido por danos morais
Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis julgou improcedente o pedido de danos morais ajuizado por Sindicato contra a Rede R. e o apresentador O. F.. Segundo a magistrada, a veiculação de críticas não justifica, necessariamente, difamação.

“Não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas razoáveis ou narrar fatos de interesse público, sem o dolo específico caracterizador de crimes contra a honra. Na verdade, subsiste nesses casos o salutar exercício regular do direito de informação, assegurado constitucionalmente”, conforme elucidou a magistrada. Nesse sentido, foi mantida sentença proferida em primeiro grau, na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Paulo César Alves das Neves.

Consta dos autos que nos dias 4 e 9 de outubro de 2013, o programa televisivo B. G. exibiu reportagem sobre greve deflagrada por professores municipais. Na ocasião, o Sindicato alegou que o apresentador teceu críticas à entidade, questionando a ausência de participação no movimento contra a Prefeitura e levantando hipótese de ligação político partidária por trás da suposta omissão.

Ao analisar o material, Sandra Regina vislumbrou que não houve intenção de injuriar, caluniar ou difamar a honra da parte autora. “Não se percebe trechos que consubstanciam a contenda, qualquer mácula ou prejuízo à honra e ao nome da apelante”. Ainda segundo a desembargadora, a jurisprudência indica que o dever de indenizar somente advém quando “o animus narrandi (intenção de contar o que testemunhou ou ouviu sobre alguém) extrapola os limites objetivos do relato”.

Processo: Apelação Cível nº 365417-85.2013.8.09.0051 (201393654177)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-3ª - condena acusado de praticar discriminação racial pela internet

TRF-3ª - condena acusado de praticar discriminação racial pela internet
Autor de crime incitava em 2006 o ódio contra negros via rede social Orkut

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma pessoa a dois anos de prisão por discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional por intermédio de rede social na internet. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

O condenado havia divulgado, em 2006, mensagem discriminatória, incitando ódio e extermínio à raça negra, por meio do sítio "Orkut", em comunidade denominada "Mate Um Negro, Ganhe Um Brinde".

Para os magistrados, conforme prova produzida no processo, não restou dúvida que a mensagem, postada pelo acusado na rede social, incitou e induziu o preconceito contra afrodescendentes, por meio de instrumento poderoso de comunicação social - a internet. O acusado foi condenado nas penas do artigo 20, caput, combinado com o parágrafo 2º, da Lei 7.716/89.

O juiz de primeira instância havia absolvido o réu ao fundamento que as únicas provas produzidas dos autos teriam sido produzidas sem a observância do contraditório e porque laudo pericial foi inconclusivo quanto à participação do acusado em comunidades racistas e na veiculação da indigitada mensagem de ódio.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Hélio Nogueira, a perícia foi realizada em estrita observância aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, pois a prova técnica é indispensável, tratando-se de crime que deixa vestígios.

“Os laudos foram subscritos por peritos criminais, profissionais habilitados. O acusado sequer questionou qualquer irregularidade da prova técnica, ao longo da instrução. Não havia fundamentos para a repetição dos exames, pois, pretendesse o acusado qualquer esclarecimento técnico poderia formulá-los e servir-se igualmente de assistente técnico para analisar e rebater os laudos dos autos”, ressaltou.

A Primeira Turma do TRF3 considerou a materialidade e autoria do crime comprovadas. Segundo a apuração policial, na comunidade virtual Orkut "Mate um negro, ganhe um brinde", no fórum denominado "Qual o brinde?", inúmeros membros divulgaram ideologia racista e nazista. Entre eles, foi publicada a resposta do acusado no processo, que denota a prática e incitação à discriminação e ao preconceito de cor e raça.

Por fim, os desembargadores federais desconsideram o argumento de que a conduta do réu estaria justificada em hipotética liberdade de expressão. “Evidente que a liberdade de expressão não está a consagrar ou dar guarida, em nosso ordenamento, à incitação do racismo, tanto que a Carta Maior, espelhando o repúdio da sociedade a essa espécie de conduta, excepcionalmente, determina que tais condutas estejam gravadas pela cláusula de imprescritibilidade e inafiançabilidade (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal)”, destaca o relator do processo.

O condenado teve ainda a prisão substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, destinada à União Federal, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo prazo de dois anos.

Apelação Criminal 0003698-66.2006.4.03.6181/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TJMS - Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais

TJMS - Plano de saúde deve indenizar cliente por danos morais
O juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou procedente o pedido ajuizado por D.S. de B., contra um plano de saúde, condenado a cobrir as despesas do tratamento de Fertilização Humana pela autora. Além disso, a ré terá que pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 11.820,00.

A autora narra nos autos que há anos não consegue engravidar e precisa de acompanhamento médico para realizar à inseminação artificial, pois apresenta quadro de endometriose profunda com obstrução tubária bilateral, doença definida pelo desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina.

Alega ainda a autora que, diante dos fatos, foi sugerido por sua médica que fosse realizada com urgência uma técnica de reprodução assistida de fertilização In Vitro (FIV). No entanto, ao contratar o seu plano de saúde da capital foi informada que o seu contrato é com o plano de saúde nacional, o que ensejou a negativa da cobertura.

Assim, a autora durante o tempo de espera e recusa para a aprovação do tratamento teve que arcar com os custos médicos. Por estas razões, pediu a imediata realização do tratamento, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Em contestação, o plano de saúde argumentou que sequer foi citada pela autora e que além disso, não houve nenhum indeferimento por parte da empresa. Afirma ainda que a autora é usuária de um contrato coletivo empresarial e que conforme previsto no contrato o tratamento solicitado é excluído da cobertura.

Assim, o pedido de dano moral, alegado pela autora, deve ser improcedente, pois não houve demonstração de tal dano e além disso, uma mera inadimplência não gera o aludido dano.

Para o juiz, a contestação feita pela ré, com relação ao contrato de adesão do plano com a autora, deve ser improcedente, pois “a argumentação demonstra haver resistência à pretensão deduzida em juízo. Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da lide.” Dessa forma, fica comprovado que toda responsabilidade em arcar com o tratamento da autora é do plano de saúde nacional, conforme firmado entre as partes.

Com relação aos danos morais o magistrado concluiu que “oportuno relevar que a negativa perpetrada pela ré não se resume, evidentemente, em mera discussão de cláusulas contratuais. Do mesmo modo, não traduz mero dissabor. Ao contrário, provocou na autora patente ofensa em seu ânimo psíquico, considerando que a obrigou a socorrer-se ao judiciário para que pudesse ser autorizado tratamento médico de cobertura obrigatória, sem o qual se veria tolhida de seu direito de ser mãe.”

Processo: 0826224-75.2013.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - Princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes ambientais

TRF-1ª - Princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes ambientais
É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva. A 4ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para absolver a parte ré, denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime ambiental, em razão da apreensão em sua posse de três exemplares de peixe da espécie “barbado”, totalizando 1,3 quilos de pescado.

O órgão ministerial recorreu ao TRF1 contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, sob o argumento de que, contrariamente ao posicionamento adotado pelo eminente julgador, “a aplicação do princípio da insignificância não é possível ao caso em questão”. De acordo com o MPF, o crime ambiental se consuma pela simples prática da ação, independentemente do resultado naturalístico.

Sustentou também que, para a consumação do delito, não importa a quantidade de peixes capturados ou apreendidos. “O que a lei visa proteger são as inúmeras espécies de peixes, cuja captura, em época e locais proibidos ou com a utilização de equipamentos não permitidos, venha comprometer indubitavelmente a fauna”, alegou.

Ao analisar a hipótese, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou que “conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos três exemplares da espécie ‘barbado’, totalizando 1,3 quilos de pescado, conforme boletim de ocorrência, o que mostra a inexpressividade da conduta imputada a ora recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008355-83.2014.4.01.3802/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-1ª - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade

TRF-1ª - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade
Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez.

Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”.

O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”.

Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”.

Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

Processo: 2006.38.10.002603-1/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

RFB - IN reforça proibição de bebida e cigarros na bagagem de crianças e adolescentes

RFB - IN reforça proibição de bebida e cigarros na bagagem de crianças e adolescentes
Produtos que possam causar dependência são expressamente vedados

A Instrução Normativa RFB nº 1601/2015, publicada no dia 14, fez alterações nas INs relativas a bens de viajantes, despacho simplificado e Repetro.

Crianças ou adolescentes passam a ser expressamente proibidos de levar na bagagem produtos que possam causar dependência física ou química, como bebida alcóolica e cigarros. A vedação está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com Lei 13.106/2015, que criminalizou a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente.

Agora, com o parágrafo 7º do art. 33 da IN 1.059/2010, os servidores das equipes de bagagem têm um instrumento claro para impedir o porte de tais produtos por menores de idade, declarou a Coana (Coordenadação-Geral de Administração Aduaneira).

Outra modificação, essa na IN 1.533/2014, foi que a redução do limite de isenção para bens trazidos por viajante por via terrestre, fluvial e lacustre, que passou de 300 dólares para 150, vai começar a valer a partir de 1º de julho de 2016.

A IN também alterou as INs nº 611, que dispõe sobre o despacho simplificado na importação e exportação e a nº 1.415, sobre a habilitação e a aplicação do Repetro.

Fonte: Receita Federal do Brasil/AASP

STJ - Quarta Turma nega indenização por dano moral a pescador prejudicado por hidrelétrica

STJ - Quarta Turma nega indenização por dano moral a pescador prejudicado por hidrelétrica
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por dano moral concedida a um pescador que moveu ação contra a D. E. I., empresa responsável pela administração de hidrelétricas no Rio Paranapanema (PR).

O pescador entrou na Justiça pedindo reparação de danos contra a empresa porque, após a construção da hidrelétrica, houve redução do volume das espécies de peixes mais lucrativas.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a empresa concessionária por danos materiais e morais. Segundo a decisão, além dos prejuízos financeiros, o pescador “sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu sustento e de sua família”.

No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu a legalidade da reparação material pelos prejuízos que o pescador sofreu com a construção da hidrelétrica, mas decidiu não considerar o dano moral da condenação.

Segundo o ministro, os fatos relatados no processo não comprovaram dano imaterial indenizável, principalmente porque o pescador não ficou impedido de pescar, mas apenas teve que suportar a mudança na qualidade e na quantidade da pesca, circunstância compensada na indenização por danos materiais.

Caráter da indenização

A ministra Isabel Galloti, que tinha pedido vista do processo (tempo para apreciar melhor o caso), observou que foi constatado em laudo pericial que, apesar de a quantidade de alguns tipos de peixes ter diminuído, foram introduzidas novas espécies. Dessa forma, concluiu que a pesca, apesar de exigir adaptação a novos equipamentos, continuou a ser desenvolvida normalmente.

A magistrada explicou que a indenização tem o objetivo de compensar o prejuízo do pescador frente aos benefícios que a atividade da hidrelétrica proporciona à sociedade. Segundo ela, no caso a indenização não tem o objetivo de inibir a atividade econômica da usina.

A ministra destacou que a hidrelétrica não agiu de forma ilícita, tendo atendido a todas as condicionantes determinadas pelo órgão ambiental. “Em se tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso do agente”, explicou a ministra Gallotti.

O relator acompanhou o entendimento apresentado pela ministra, manteve a indenização por dano material e negou ressarcimento ao pescador por dano moral.

Processo: AREsp 117202

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

TJDFT - Erro em exame de gravidez não gera dever de indenizar a laboratório

TJDFT - Erro em exame de gravidez não gera dever de indenizar a laboratório
Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cliente contra o laboratório Lapac. A parte autora alegou que realizou exame para saber se estava grávida, junto ao laboratório requerido, e o resultado foi positivo. Afirmou ainda que ficou em choque, e realizou novo exame, em outro laboratório, cujo resultado foi negativo.

Devidamente citado, o laboratório não apresentou contestação e o caso foi julgado à revelia da parte ré. Segundo a sentença, de fato, houve erro por parte da clínica, que entregou à autora um falso positivo de gravidez. Restou à juíza analisar se, por causa de um dia com a notícia da gravidez, o erro do laboratório teria causado danos morais indenizáveis à autora.

Segundo a magistrada, no presente caso, a parte autora não demonstrou que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral: “(...) os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte”.

A juíza reconheceu que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, considerou que tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. “Deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar”, concluiu a juíza, ao decidir pela improcedência do pedido de indenização.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724851-23.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-3ª autoriza fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã

TRF-3ª autoriza fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã
Autora da ação retirou os ovários e poderá receber gametas da irmã

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma mulher se submeter ao procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados por sua irmã. A autora havia ingressado ação no judiciário com o objetivo de obter autorização para realização do procedimento, afastando a proibição prevista na Resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina, segundo a qual os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores.

A decisão determina que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) não adote nenhuma medida ético-disciplinar contra os profissionais envolvidos na intervenção.

A autora da ação se tornou infértil em razão da retirada dos ovários (ooforectomia), e submeteu-se, com seu esposo, a dez ciclos de fertilização in vitro, entre abril de 2000 e outubro de 2007. Após este período, o Programa de doação de Óvulos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) foi suspenso em virtude da ausência de doadoras e da evolução das técnicas de congelamento e armazenamento de óvulos.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, salienta que o direito à reprodução por técnicas de fecundação artificial não possui caráter absoluto. O magistrado destaca que medidas restritivas de acesso às técnicas de reprodução assistida só se justificam diante do risco de dano efetivo a um bem relevante.

“A razão maior da proibição inscrita na Resolução/CFM nº 2121/2015, ao resguardar a identidade de doador (a) e receptor (a), encontra fundamento ético nos riscos de questionamento da filiação biológica da futura criança, desestabilizando as relações familiares e pondo em cheque o bem estar emocional de todos os envolvidos. Os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade, caindo por terra, então, diante da análise da situação concreta, a proibição inserta na norma questionada e a cautela representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina ao erigi-la”.

A decisão também leva em consideração a avaliação do médico João Batista A. Oliveira, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), segundo a qual, “a possibilidade de obtenção de óvulos de parente próxima (p.ex. irmã) agilizaria o processo” e que “a doadora ideal é aquela que apresente a maior semelhança genética, imunológica (...)”.

O magistrado acrescenta que os laços consanguíneos existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade.

Por fim, o desembargador federal enfatiza que a proibição apresentada pela norma e a cautela representada pela preocupação que moveu o Conselho Federal de Medicina não podem ser consideradas diante da análise da situação concreta.

“Se o sigilo é importante para garantir aos doadores de gametas isenção de responsabilidade em face dos deveres inerentes às relações de filiação, sob esse aspecto também não se mostra consentâneo com o caso concreto, no qual a relação de parentesco verificada entre doadora, casal e futura criança caracteriza vínculo do qual decorrem obrigações preexistentes de cuidado e assistência mútua”.

Apelação Cível: 0007052-98.2013.4.03.6102/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Agência Brasil - Senado aprova acesso de advogados a investigações do Ministério Público

Agência Brasil - Senado aprova acesso de advogados a investigações do Ministério Público
O plenário do Senado aprovou ontem (15) projeto de lei que dá acesso aos advogados a todos os documentos de investigações em andamento. A falta de acesso às investigações, associada ao vazamento de informações provenientes delas à imprensa, tem sido uma das principais queixas dos advogados de acusados que respondem a inquérito na Operação Lava Jato, em especial os políticos.

O Estatuto da Advocacia prevê que os advogados podem requerer as informações de inquéritos em instituições policiais. O projeto altera o texto para que eles possam requerer esses dados em qualquer investigação em curso, inclusive no Ministério Público.

O projeto prevê ainda que o advogado poderá acompanhar o cliente durante toda a fase de apuração das infrações penais. A autoridade que conduz a investigação, por sua vez, poderá restringir o acesso do defensor a documentos se considerar que isso pode prejudicar outras diligências, mas será responsabilizada penalmente depois, se ficar identificado que a restrição teve o objetivo de prejudicar a defesa. O texto segue para sanção presidencial.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STF - Advogado poderá receber por RPV honorários sucumbenciais em ações coletivas

STF - Advogado poderá receber por RPV honorários sucumbenciais em ações coletivas
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 913544, interposto pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin que admitiu o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, integrantes de ação coletiva. No mesmo sentido foi negado provimento a agravos regimentais nos REs 913568 e 919269.

No caso dos autos, realizado o julgamento de ação coletiva, o Ipergs foi condenado ao pagamento de honorários. Em vez de determinar o pagamento do valor total, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu a execução da verba honorária de forma autônoma, com a expedição da RPV. Entretanto, o mesmo acórdão veda a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado que tiver sido substituído pela entidade de classe, sob o entendimento de que, neste caso, a prática configuraria fracionamento indevido, proibido pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, pois a verba honorária fixada na ação é única.

Os advogados recorreram ao STF, buscando receber honorários sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, o que foi concedido pelo relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática. O Ipergs recorreu por meio de agravo regimental sob a alegação de que a jurisprudência do STF em relação ao crédito devido a cada litisconsorte não permite que o advogado desmembre a sua verba honorária, o que seria considerado crédito único, para executá-la de forma individualizada no bojo da execução das verbas individuais dos litisconsortes.

O relator observou que o sistema processual atual está voltado à eficiência da jurisdição possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Segundo ele, seria contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. O que desestimularia o ajuizamento de ações coletivas. O ministro citou como precedentes o RE 568645, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e com repercussão geral reconhecida, e o RE 648621, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que davam provimento aos recursos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Senado aprova alteração no novo código para restabelecer o juízo de admissibilidade para recursos ao STJ

STJ - Senado aprova alteração no novo código para restabelecer o juízo de admissibilidade para recursos ao STJ
Na tarde de ontem (15), o Senado Federal aprovou o PLC 168/2015, que altera o novo Código de Processo Civil (CPC) e reestabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. A matéria ainda vai à sanção da presidência da República.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade do STJ.

“No ano passado, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantida essa alteração no novo CPC, nós receberíamos, no próximo ano, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, disse Sanseverino.

O ministro ressaltou também que foram feitas algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento de recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

Estrutura adequada

O ministro Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, também ficou satisfeito com a aprovação do projeto e compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida que não se transferirá para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

“O que se propunha no novo CPC era que esse primeiro juízo de admissibilidade fosse feito pelo tribunal, o que implicaria em recebermos uma massa adicional de cerca de 300 mil processos. Isso impactaria, de forma preocupante, a organização interna do trabalho”, destacou Kukina.

O ministro afirmou ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% resulta na interposição de agravos e que, com a alteração no novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.

Análise prévia

O projeto altera o novo CPC, que permitiria a subida automática desses recursos para aos tribunais superiores. Com a mudança feita nesta terça-feira, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), o que já acontece hoje.

Como o CPC entra em vigor já em março de 2016, havia pressa em alterar a lei e restabelecer as normas de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.

O STJ designou uma comissão por meio de seu presidente, ministro Francisco Falcão, para debater o tema. Fazem parte dela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Rogerio Schietti Cruz e Assussete Magalhães, mas também estavam envolvidos na discussão os ministros Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa

STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da mulher, que já haviam falecido.

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do esposo.

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

Herdeiro necessário

O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.

Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.

Processo: REsp 1552553

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

STJ reconhece que progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego

STJ reconhece que progressão para regime aberto não depende de proposta de emprego
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o benefício da progressão do regime semiaberto para o regime aberto a condenado por roubo, mesmo sem apresentação de proposta de emprego.

A progressão de regime é a passagem do preso de um regime prisional mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Ela está prevista no artigo 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP). Para que o condenado tenha direito ao benefício da progressão, é necessário que ele preencha requisitos específicos.

No caso da progressão para o regime aberto, o artigo 114 da LEP exige que o preso comprove que está trabalhando ou que existe a possibilidade de conseguir um emprego. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou, entretanto, que a regra do artigo 114 deveria ser interpretada de forma mais condizente com a realidade social do país.

Aptidão e interesse

“A comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada”, disse o ministro.

Schietti ressaltou que esse entendimento já é pacificado, ou seja, trata-se de jurisprudência, nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do tribunal, especializadas em direito penal. Segundo ele, o que o magistrado deve considerar no momento de conceder a progressão para o regime aberto é “a aptidão e o interesse do apenado ao mercado de trabalho, e não a existência de proposta concreta de trabalho”.

Processo: HC 337938

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Comunicado dispõe sobre o valor do preparo recursal a partir de 01/01/2016 Comunicado SPI nº 77/2015 (Protocolo nº 2013/178069) A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Comunica aos Senhores Magistrados, Escrivães Judiciais, Servidores, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados e ao público em geral que a partir de 01/01/2016 o valor do preparo recursal (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015) passará a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 15/12/2015, p. 3

TJSP - Comunicado dispõe sobre o valor do preparo recursal a partir de 01/01/2016
Comunicado SPI nº 77/2015 (Protocolo nº 2013/178069)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Comunica aos Senhores Magistrados, Escrivães Judiciais, Servidores, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados e ao público em geral que a partir de 01/01/2016 o valor do preparo recursal (artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015) passará a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa.

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 15/12/2015, p. 3/AASP

TJSC - Família de motorista ébrio, morto em acidente, ganha indenização de empresa varejista

TJSC - Família de motorista ébrio, morto em acidente, ganha indenização de empresa varejista
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação de uma empresa atacadista ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 60 mil, para os familiares de um homem morto em acidente que envolveu um caminhão de sua frota. O motorista da empresa trafegava há oito horas, em pista molhada, e alega que a aquaplanagem o fez colidir contra a mureta central da via. Após isso, o caminhão rodopiou e obstruiu a pista, e a vítima, embriagada, não conseguiu desviar do acidente.

A empresa recorrente argumenta que o motorista não conseguiu escapar da colisão porque estava sob o efeito de álcool e, portanto, a culpa seria exclusivamente dele. Para o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso, houve concorrência de culpas no sinistro: "Impossível, portanto, acolher a tese de culpa exclusiva do de cujus, isso porque, embora ele estivesse sob efeito de álcool, tal não foi o causador único do acidente, já que o condutor do caminhão foi o primeiro a rodar na pista e obstruir parcialmente o tráfego de veículos", assinalou o magistrado.

Assim, condenou também a ré a pagar à autora pensão mensal, no importe de dois terços dos rendimentos mensais do falecido percebidos à época do fato danoso, inclusive gratificação natalina, até a data em que este completaria 25 anos, tudo corrigido monetariamente. Após essa data, a pensão será reduzida para um terço. Os pagamentos devem durar até que ocorra o óbito da autora ou a data em que o finado completaria 65 anos. Tais valores são reduzidos à metade, em razão da concorrência de culpas. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.2014.030027-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - É indevida a cobrança direta ao beneficiário de plano de saúde da diferença de valor que excede ao procedimento coberto

TRF-1ª - É indevida a cobrança direta ao beneficiário de plano de saúde da diferença de valor que excede ao procedimento coberto
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado por uma clínica credenciada do Programa de Saúde do Banco Central no sentido de impedir a aplicação de punição a ela aplicada pelo plano de saúde.

No caso em questão, a clínica propôs ao paciente a realização de procedimento cirúrgico não autorizado pelo Plano, mediante a cobrança do valor que excedesse ao procedimento coberto, de menor valor. Requereu ainda indenização por danos morais, em face do descredenciamento unilateral por parte do Programa de Saúde, “após 14 anos de excelente relacionamento profissional”.

Inconformada, a requerente apela alegando que “a conduta do BACEN impede que o médico indique o melhor tratamento apenas pelo fato de não estar prevista cobertura pelo Plano de Saúde dos Servidores do BACEN, interferindo no exercício profissional”.

Ao analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, assevera que o autor “pretendeu realizar cirurgia sem cobertura do plano de saúde do BACEN ("Lasik Personalizado"), mediante complemento, pelo paciente beneficiário do PASBC, do que excedesse à cirurgia de praxe ("Lasik Convencional"). Enfim, seria realizado um procedimento e cobrado outro do BACEN”.

A magistrada ainda ressaltou que existe cláusula contratual impedindo a cobrança de honorários diretamente do beneficiário, e, nos casos de cirurgia, deveria constar, das guias de atendimento, laudo médico indicando a cirurgia a ser realizada.

Ao final, manifesta concordância com o juízo sentenciante ao dispor que "a cobrança ao Plano de Saúde do Banco Central por procedimento diverso do que seria feito na paciente, por si só, constitui prática que sugere burla ao contrato firmado por ambas as partes, e fere o princípio da boa-fé objetiva".

Assim, com base nesse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, e, em face da prática de conduta expressamente vedada no termo de credenciamento, afastou do Banco Central o pagamento da indenização pleiteada.

Processo: 2008.33.00.017791-8/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-2ª determina reforma de militar portador do vírus HIV em posto superior ao da ativa

TRF-2ª determina reforma de militar portador do vírus HIV em posto superior ao da ativa
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o militar J. seja reformado, com direito a receber sua remuneração calculada com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, por ser portador do vírus da AIDS. O acórdão modifica a decisão de primeira instância, atendendo em parte a apelação do praça da Marinha, que contraiu o vírus HIV no decorrer de sua vida militar, o que o levou a ser transferido para a reserva remunerada (situação em que o militar é excluído do serviço ativo, mas pode ser convocado a retornar).

Em seu pedido, o autor pretendia a reforma (situação em que o militar passa definitivamente à inatividade) com proventos de segundo-tenente, alegando que, em dezembro de 1993, deveria ter sido promovido a terceiro-sargento, conforme previsto no Decreto n° 684/92, tendo sido impedido por conta da doença. Na ação que ajuizou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pedia ainda o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de cuidados médicos contínuos.

A União, por sua vez, sustenta que o pedido do autor já estaria prescrito no que diz respeito à promoção a terceiro sargento a contar de 1993; argumenta que o militar não tem direito à reforma, por possuir plenas condições de trabalho, podendo prover seu sustento e que não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-invalidez.

A decisão de primeira instância considerou o pedido de promoção prescrito e os demais, improcedentes. Entretanto, no julgamento do recurso de apelação no TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares portadores do vírus da AIDS, e que, além disso, no entendimento do STJ tais militares teriam direito à reforma ex officio, com a remuneração de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, independente do estágio de desenvolvimento da doença.

Com relação à promoção, o magistrado destacou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “pretensão de revisão dos atos de promoção no curso de carreira militar, a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito”, ou seja, no caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de sargento iniciou em dezembro de 1993, e prescreveu cinco anos depois (prescrição quinquenal). Dessa forma, como a ação foi proposta apenas em 2002, a pretensão já estava prescrita.

Quanto ao pedido de auxílio-invalidez, o desembargador o considerou improcedente, salientando que tal concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado pelo militar.

Processo: 0009591-46.2002.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJMS - Juiz inova e determina soltura de preso por mensagem de celular

TJMS - Juiz inova e determina soltura de preso por mensagem de celular
Quando retornava da Capital, após convocação do TJMS, o juiz titular da Comarca de Sonora, Jessé Cruciol Júnior, foi surpreendido, ainda na estrada, com a informação de que um homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia havia quitado a dívida. O magistrado decidiu então inovar e determinar a soltura do preso por meio de mensagem de celular, único recurso disponível no momento.

A decisão foi recebida pela assessoria do juiz que certificou a autencidade do texto e publicou a decisão, evitando que o réu permanecesse preso indevidamente. A mensagem de SMS foi printada e anexada ao processo.

Acompanhe o conteúdo da mensagem de texto do juiz:

"Considerando que estou fazendo uma convocação pelo E. TJMS nesta data, e, nesse horário, retornando de Campo Grande, a única forma de decidir a presente, devendo o conteúdo dessa mensagem ser certificado nos autos. Trata-se de execução de alimento sobrevindo acordo sobre os valores. O MP manifestou-se favoravelmente à homologação. Assim homologo o acordo e determino a imediata soltura do executado, valendo cópia desta como alvará. Cumpra-se. 23/11/2015 às 18:50 min. Jessé Cruciol Júnior Juiz de Direito".

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

TJMG - Proprietários de imóvel devem indenizar pais de menina que morreu

TJMG - Proprietários de imóvel devem indenizar pais de menina que morreu
Casal vai receber indenização por danos morais mais pensão mensal

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou os proprietários de um imóvel a indenizar um casal que nele residia, pela morte de sua filha de dois anos. Eles deverão pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais da menina mais pensão mensal, por serem os responsáveis pelo desmoronamento de um muro construído de forma irregular.

O imóvel havia sido cedido ao casal para moradia temporária, em razão de contrato de trabalho celebrado com os proprietários. No dia 26 de junho de 2012, a criança foi atingida pela queda de uma parede de alvenaria, vindo a falecer imediatamente.

A juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível de Passos, condenou os proprietários a indenizar o casal por danos morais em R$100 mil.
Os pais da criança recorreram ao TJMG, sustentando que o valor deveria ser aumentado e que os proprietários fossem condenados a pagar também pensão mensal.
Os proprietários, em defesa, alegaram que não contribuíram para o acidente, pois, de acordo com a prova pericial, não foi constatado qualquer motivo que levasse a parede a cair. Eles pediram a redução do valor indenizatório, caso a condenação fosse mantida.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, entendeu que os proprietários devem ser responsabilizados pela queda do muro que matou a criança. Ele verificou, após a conclusão do laudo pericial, que ficou comprovado que a menina faleceu em razão do desmoronamento do muro da residência na qual morava. Ainda segundo o relator, os proprietários do imóvel não apresentaram projeto ou documento técnico de licenciamento junto à prefeitura ou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).

Também não ficou comprovada qualquer atitude da vítima ou de seu pai que tivesse contribuído para a queda do muro, segundo afirmaram os proprietários. O desembargador sustentou que “o fato de se verem impossibilitados de assistir ao crescimento e desenvolvimento de uma filha, em razão da conduta negligente, já é causa suficiente do dano moral”.

O relator manteve o valor determinado em primeira instância e ainda condenou os proprietários ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima, correspondente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que ela teria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25, reduzindo-se a partir daí a 1/3, devendo tal quantia ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/AASP

Agência Brasil - Greve no INSS: população relata drama à espera de perícia médica

Agência Brasil - Greve no INSS: população relata drama à espera de perícia médica
Em janeiro deste ano, a balconista M. da C. A., de 40 anos, sofreu um grave acidente de carro. Em junho, um laudo mostrou que a colisão provocou uma fratura na coluna e que ela precisaria se afastar do trabalho. Quase seis meses depois, ela ainda não conseguiu agendar a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Há 100 dias em greve, médicos peritos do INSS cobram a efetivação em lei da carga horária de 30 horas, o fim da terceirização da perícia médica e reposição das perdas salariais de 27% divididos em dois anos. Dados do próprio instituto apontam que cerca de 1 milhão de perícias deixaram de ser realizadas desde o início da paralisação.

“Primeiro, o próprio INSS estava de greve. Quando consegui ir até uma agência, marcaram a perícia para dois meses depois. Aí, os médicos peritos pararam de trabalhar”, contou. “Essa greve me atrapalhou muito. Se eu não tivesse uma reserva financeira, eu passaria dificuldade. Já tem mais de quatro meses que estou sem receber meu salário.”

A fotógrafa E. da S. C., de 41 anos, passa por um drama similar ao da balconista M.. Em setembro deste ano, o marido dela foi diagnosticado com um tumor no cérebro. Desde então, ela tenta agendar uma data para a perícia médica, mas, por causa da greve dos médicos peritos, o procedimento foi marcado apenas janeiro de 2016.

“Assim que ele adoeceu, nós agendamos. Mas, devido à greve, tivemos que remarcar para janeiro. Somos fotógrafos e ele fazia boa parte do trabalho. Tive que pagar algumas pessoas pra realizar nosso trabalho, o que me acarretou uma despesa não prevista. Eu mesma não estou conseguindo trabalhar para ficar com ele e dependemos da ajuda das pessoas”, conta.

Em entrevista à Agência Brasil, o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, F. E. C., garantiu que 30% dos médicos peritos de cada gerência estão trabalhando. A dificuldade, segundo ele, é que muitos profissionais estão sendo mantidos nos cargos que exerciam antes do início da greve e que não envolvem a realização de perícia. “O INSS precisa colocá-los para atender à perícia e isso não está acontecendo. O perito que atendia na procuradoria, por exemplo, não está sendo deslocado para a perícia e está sendo mantido na atividade quer fazia fora da greve. O INSS não está aproveitando esses 30% para beneficiar a população e não está obedecendo ao interesse público.”

INSS

Por meio de nota, o INSS informou que, entre setembro e novembro deste ano, 1.047.239 perícias foram marcadas em todo o país, mas o órgão calcula que cerca de 730 mil pedidos de concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estejam represados. Ainda segundo o instituto, o tempo médio de espera para o agendamento da perícia passou de 20 dias (antes do início da greve) para 63 dias.

“O INSS reconhece todas as dificuldades impostas à população pela não regularização do atendimento da perícia médica e espera que as negociações entre o Ministério do Planejamento e os servidores da carreira de perito médico previdenciário sejam concluídas com brevidade para a pronta retomada dos serviços”, informa o órgão na nota.

O comunicado destacou ainda que, para todo benefício concedido, o que vale é a data de entrada do requerimento. Isso significa que, se um segurado tinha uma perícia marcada para novembro, por exemplo, mas será atendido apenas em janeiro, se o benefício for aprovado, passa a valer, para efeitos financeiros, a data de entrada do requerimento e não a data em que ele foi concedido.

A proposta oferecida pelo governo à categoria consiste no reajuste geral dado ao funcionalismo público e a criação de um comitê de reestruturação da carreira, mas não trata da efetivação da jornada de 30 horas e do fim da discussão da terceirização das perícias. O pacote será votado amanhã (14) pela manhã durante assembleias realizadas em diversos estados.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª - Ressarcimento de danos financeiros não se constitui sanção, mas devolução do valor que não deve integrar o patrimônio

TRF-1ª - Ressarcimento de danos financeiros não se constitui sanção, mas devolução do valor que não deve integrar o patrimônio
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para confirmar sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a denunciada, servidora pública do INSS, ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.089.687,79, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil no mesmo valor do total a ser ressarcido.

A ré foi condenada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa pela apropriação do valor aproximado de R$ 1 milhão, em razão da falsificação de benefícios previdenciários por vários anos, causando grande prejuízo ao erário por meio de prática de conduta que se configurou em três modalidades de ato de improbidade administrativa.

O MPF recorreu ao Tribunal sustentando que, além das sanções impostas na sentença, deve ser aplicada à ré também a penalidade de suspensão dos seus direitos políticos, vez que consta dos autos a prova de enriquecimento ilícito da apelada, a natureza dos bens jurídicos atingidos e a repercussão do ato na sociedade. Assim sendo, é necessária a sanção repressiva e preventiva da improbidade administração praticada.

Em seu voto, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, asseverou estarem demonstrados “a prática descrita no art. 9º, caput e inciso XI; art. 10, caput, inciso I e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei n. 8.429/92”, o que fez a julgadora considerar proporcional a aplicação das penas de ressarcimento integral do dano, da perda da função pública e do pagamento de multa civil de até uma vez o valor do acréscimo patrimonial.

A magistrada, ainda, deu razão ao apelante em buscar a incidência da penalidade de supressão dos direitos políticos em face da gravidade dos “atos ímprobos” praticados. Entretanto, destaca que o ressarcimento dos danos materiais não é pena, “mas, sim, mera devolução do valor que não deve integrar o patrimônio do acusado”.

Dessa forma, o Colegiado, acatando o entendimento da relatora, deu provimento ao recurso do MPF para que seja aplicada à parte ré a pena de supressão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.

Processo nº: 0015539-90.2009.4.01.3600 (2009.36.00.015543-6)/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMS - Estado deverá indenizar por omissão durante incêndio

TJMS - Estado deverá indenizar por omissão durante incêndio
Por unanimidade, os desembargadores 4ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 19.861,56, pela perda de um imóvel, R$ 3.140,00 por móveis destruídos e R$ 20.000,00 por danos morais à autora A. A. S. S. por omissão durante incêndio em sua casa.

Consta dos autos que a autora vivia com seus filhos no município de Bataguassu, quando, em setembro de 2009, a casa foi incendiada por causas desconhecidas. Na ocasião não havia pessoa na residência, por isso, os vizinhos acionaram o Corpo de Bombeiros. No entanto, a unidade de Bataguassu não possuía viaturas de combate à incêndio, e a vituara deslocada atá Bataguassu chegou ao local do incêndio tarde demais, após destruição total da moradia.

Em suas razões, o Estado alega que não era possível evitar integralmente o dano, ainda que se contasse com todo o aparato para combate a incêndios concentrado apenas naquele município. Aponta que, além de não existir qualquer omissão por parte do Estado, os danos foram causados por culpa exclusiva de quem provocou o incêndio ou, caso o incêndio não possa ser atribuído a ninguém, os danos foram causados por um caso fortuito. Assim, entende que, caso a condenação seja mantida, o valor da condenação deve ser reduzido.

Em análise do caso, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entende que não há razão ao Estado, pois percebe que a estrutura do Corpo de Bombeiros do Município de Bataguassu era realmente precária e inadequada para o desempenho de suas atividades. Tal fato era de conhecimento do Comando de Bombeiros do Interior (CBI) no município de Nova Andradina, que não deu a devida importância à grave situação relatada, tendo enviado apenas uma viatura para combate a incêndios em decorrência da grande repercussão dos fatos na imprensa, em um momento em que nada mais poderia ser feito.

Embora o Estado tenha alegado que o resultado teria ocorrido independentemente da atuação dos bombeiros, entendeu o magistrado que tal alegação deveria ter sido resolvida por meio de prova pericial, pois é imprescindível para avaliar o que foi alegado. Além disso, ao não requerer esta prova, e não tendo viabilizado a sua realização, o Estado deixou de cumprir seu dever de comprovar os fatos trazidos em sua contestação, frisou o desembargador.

Além disso, o relator ressalta que o Comando de Bombeiros do Interior (CBI) foi várias vezes comunicado sobre as deficiências, mas nada fez, originando daí o nexo causal entre o ato omissivo do Estado e o dano gerado à apelada, o que torna clara a culpa do apelante, gerando a obrigação de indenizar.

Com relação ao valor da indenização pelos danos materiais, o relator entende que o valor fixado na sentença em R$ 19.861,56 deve ser mantido diante do prejuízo material experimentado pela apelada, uma vez que perdeu a casa e os móveis. Mantém também o valor dos móveis fixado em R$ 3.140,00.

Já a indenização por danos morais danos morais, o desembargador entende que o valor fixado na sentença em R$ 20.000,00 é compatível com o sofrimento vivenciado pela autora e atende bem às finalidades deste tipo de indenização. Assim, por fim “conheço do presente recurso de apelação, e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.”

Nº do processo: 0800676-41.2011.8.12.0026

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-4ª - União é dispensada de indenizar caminhoneiro depois de veículo furtado passar pela Ponte da Amizade

TRF-4ª - União é dispensada de indenizar caminhoneiro depois de veículo furtado passar pela Ponte da Amizade
O Estado não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro. Adotando esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de indenização de um caminhoneiro contra a União por a Receita Federal ter deixado passar para o Paraguai, por meio da aduana da Ponte Internacional da Amizade, um caminhão de sua propriedade furtado pouco tempo antes em um posto às margens da BR 277, em Foz do Iguaçu (PR). A decisão foi tomada na última semana.

Após o furto, ocorrido em maio de 2013, a vítima moveu o processo alegando que, se a fiscalização tivesse exigido do criminoso que dirigia o veículo no momento da fuga o Manifesto Internacional de Cargas (MIC), ela teria recuperado o caminhão. É obrigatória a apresentação desse documento para os veículos de carga ao cruzar fronteira dentro do Mercosul – inclusive para carretas vazias.

Julgando procedentes os argumentos do autor, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 35 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, também foi fixado valor de R$ 2,1 mil mensais de lucros cessantes, desde a data do crime até o efetivo pagamento.

Em sua defesa, a União sustentou que não houve qualquer responsabilidade pelo furto e recorreu ao tribunal.

O relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgou necessária a reforma da sentença e atendeu o apelo da União. Conforme o magistrado, uma vez que o dano – no caso, a perda do caminhão – não aconteceu por conduta falha do Estado, e sim por ato praticado e já consumado por terceiro, não cabe o dever de indenizar.

“Decorrendo o dano de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano”, afirmou Pereira.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP