sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

TJDFT - Banco que comprometeu margem consignável a despeito a quitação de empréstimo deve indenizar

TJDFT - Banco que comprometeu margem consignável a despeito a quitação de empréstimo deve indenizar
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Núcleo Bandeirante para condenar o Banco S. a indenizar correntista que teve crédito negado em virtude de defeito na prestação do serviço. A decisão foi unânime.

A autora afirma que em 8/10/13 procurou empresa conveniada da parte ré, denominada L., a fim de celebrar contrato de empréstimo, mas acabou desistindo do negócio. Posteriormente, ao tentar contratação de novo empréstimo em outra instituição financeira, não conseguiu e se surpreendeu com a notícia de que sua margem consignável estava comprometida em razão da contratação acima referida, apesar de não concretizada. Diante disso, pede a liberação da sua margem consignável, assim como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação em que afirma que a autora efetuou contrato de empréstimo com o banco réu, comprometendo voluntariamente sua margem consignável, e que por isso seu pedido não deve prosperar.

Verificando o processo, o juiz constata que, de fato, foi realizado negócio entre as partes, consistente em contrato de empréstimo juntado aos autos, bem como documento que autoriza a consignação em folha de pagamento. Ocorre que também foi juntado documento que comprova a quitação de contrato celebrado junto ao réu. "Assim sendo, não há justificativa para que a sua margem consignável permaneça comprometida por aquela instituição financeira, o que leva ao acolhimento do pedido nesse ponto", anota o julgador.

O magistrado explica que "a ordem jurídica protege os direitos da personalidade e dentre esses se insere o direito ao crédito, de crucial importância na economia de mercado. Assim, o abalo do crédito, por ação negligente do credor, que continua restringindo a margem consignável do cliente, a despeito da quitação do negócio, fere direito que se insere no patrimônio jurídico da pessoa, passível de causar danos outros, de ordem econômica. Desse modo, tal ação negligente é indenizável".

Em sede recursal, os julgadores anotaram, ainda, que "a restrição da margem consignável, por negligência da parte ré, ocasionou abalo ao crédito da consumidora, que se viu impedida de realizar novo negócio jurídico com outra instituição financeira, o que viola os direitos da personalidade, ensejadores de indenização por dano moral".

Assim, a Turma confirmou a sentença do juiz que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o réu: a) na obrigação de liberar a margem consignável da autora, sob pena de multa diária; b) no pagamento de R$4 mil reais, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2013.11.1.007562-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios/AASP

TJSC - Reclamar de assistência técnica sem saber operar equipamento pode ser inócuo

TJSC - Reclamar de assistência técnica sem saber operar equipamento pode ser inócuo
A má utilização de um equipamento, assim como a falta de manutenção preventiva, pode isentar o serviço de assistência técnica da obrigação de indenizar cliente desgostoso com o trabalho contratado. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização em favor de um estabelecimento comercial que se queixava da má prestação de serviços por parte de uma empresa de equipamentos, a qual lhe prestava assistência especializada na manutenção de um compressor.

Depois da realização de diversos reparos, a empresa informou aos proprietários da loja que só atenderia novos chamados se o cliente adotasse providências no sentido de habilitar profissionais para operar a máquina e, também, se realizasse manutenção preventiva do equipamento.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, a medida adotada guarda coerência, uma vez que a utilização incorreta do compressor pode, sim, gerar recorrentes problemas técnicos. "Não há provas de quaisquer atitudes negligentes da ré que deem azo à tese de má prestação de serviços. Ao contrário, a apelada por diversas vezes informou a autora sobre o uso incorreto e falta de manutenção prevista no manual de instruções", acrescentou o relator, ao manter a decisão que negou a indenização pleiteada, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 2014.094771-8).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

STJ - Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a S. A. Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que "o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial", declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, "sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade".

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.

Leia a íntegra do voto do relator.

Processo: REsp 1416786

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização

STF - Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.

Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

Voto-vista

O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.

Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.

Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-1ª - Candidata deve ser indenizada em R$ 5 mil por anulação de processo seletivo

TRF-1ª - Candidata deve ser indenizada em R$ 5 mil por anulação de processo seletivo
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) que questionava o pagamento de indenização de R$ 5 mil a uma candidata aprovada para o curso de Ciências Imobiliárias. Como o processo seletivo acabou anulado depois da divulgação da aprovação da estudante, o que a impediu de efetivar a matrícula, ela obteve o direito de ser indenizada por dano moral.

O caso teve início quando a candidata disputou a vaga, juntamente com um colega, e conseguiu ser aprovada pela instituição. Na ocasião, foi orientada pela coordenadora do curso a comparecer às aulas porque o ano letivo já havia começado. A secretaria da UFMA, no entanto, demorou mais de uma semana para efetivar a matrícula alegando falta de documentos. Dez dias depois, a aluna foi informada de que o processo seletivo tinha sido anulado devido a um recurso de outra candidata reprovada nas fases anteriores e que comprovou ter o direito de participar da prova escrita.

Na segunda seletiva, composta de três candidatos, a autora da ação acabou perdendo a vaga para a concorrente. No processo, ela alegou ter sido prejudicada e responsabilizou a Universidade pelo dano moral. Como ganhou a causa, em primeira instância – na 6ª Vara Federal em São Luís/MA –, a UFMA recorreu ao TRF1. Alegou que a instituição não causou qualquer dano à autora, mas apenas corrigiu um erro antes da conclusão do processo seletivo.

O relator do caso na 5ª Turma do Tribunal, no entanto, afastou todos os argumentos da UFMA. No voto, o juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho explicou que o desempenho acadêmico da aluna não tem qualquer vínculo com o fato que ocasionou o dano moral. O magistrado considerou que, nesse tipo de situação, não se questiona a licitude da ação que gerou o dano, ou seja, se a anulação do processo seletivo foi correta ou não. “O dano se encontra verificado no abalo moral sofrido, representado pela angústia – resultado da incansável tentativa de obter a demorada resposta ao seu pedido de matrícula –, sofrimento, vexame e ofensa à honra”, citou o juiz. “A autora percorreu uma verdadeira ‘via crucis’ na tentativa de efetivar a matrícula”, concluiu.

Dessa forma, o relator reconheceu a culpa objetiva da universidade, que consiste no risco inerente à atividade administrativa da instituição. Como o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado para reparar o dano moral, a condenação acabou mantida de forma unânime pelos três magistrados que integram a 5ª Turma do TRF1.

Processo nº 0000701-46.2003.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT - Loja de material de construção é condenada por cobrança indevida

TJDFT - Loja de material de construção é condenada por cobrança indevida
O Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Materiais para Construção Ltda. a pagar R$ 8 mil a consumidora, por cobrança indevida.

A autora contou que a loja emitiu e enviou a protesto duplicata sem a existência de relação jurídica entre as partes. Ela afirmou que não realizou qualquer negócio com a loja, mas que, na verdade, firmou um contrato de empreitada, para reforma em seu apartamento, com uma arquiteta. Explicou que solicitou à profissional que providenciasse a compra do material de construção, que seria entregue no local da obra, e que efetuasse o pagamento. No entanto, a loja disse que o protesto decorreu do inadimplemento da aquisição do material de construção realizada pela arquiteta contratada pela autora, que agia sob sua autorização.

O juiz entendeu que foram ilícitos: a cobrança, a publicação de edital de intimação de protesto em meios de comunicação e o protesto, que violaram a honra da consumidora, sendo, por isso, cabível a indenização por danos morais. O magistrado decidiu que o preço da empreitada, que era global, foi pago à arquiteta e se a profissional não cumpriu suas obrigações perante os fornecedores, é fato pelo qual a autora não pode responder.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 706934-25.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

STJ - Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz

STJ - Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a união estável alegada pela cuidadora de um paciente portador de esquizofrenia grave. Ela dizia manter uma relação marital com o rapaz, herdeiro de um patrimônio de aproximadamente R$ 1,5 milhão.

A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz e, conforme afirmou na ação de reconhecimento de união estável, com o decorrer do tempo, o convívio transformou-se em amor.

A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJRS, o médico foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.

Comunhão universal

Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento. Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a cuidadora quis obter o reconhecimento judicial da alegada relação afetiva.

Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens, embora, segundo o ministro Bellizze, tivesse plena ciência de que o rapaz “não possuía qualquer compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o reconhecimento da união estável.

“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o relator.

O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou a união estável à condição de entidade familiar.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Mulher que se acidentou em esteira rolante de supermercado será indenizada

TJGO - Mulher que se acidentou em esteira rolante de supermercado será indenizada
O Supermercado H. M. Ltda foi condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma mulher que se acidentou na esteira rolante. A decisão é do desembargador Itamar de Lima, que considerou a responsabilidade do estabelecimento quanto ao mau funcionamento de seus equipamentos.

Consta dos autos que a mulher se deslocava pela rampa, do térreo para o primeiro piso do supermercado. Na saída da esteira, o carrinho que ela levava travou, e ela acabou sendo empurrada e prensada pelas pessoas que vinham atrás – uma vez que o sistema rolante continuou em funcionamento. Por causa do trauma, ela fraturou a mão e lesionou a coluna, precisando ficar dois meses de repouso e se submeter a tratamentos de saúde. Para ressarcir as despesas médicas, a mulher também receberá do réu cerca de R$ 4 mil por danos materiais.

“O fornecedor de produtos tem responsabilidade objetiva por seus sistemas de funcionamento. Sendo assim, eventuais danos suportados por clientes em decorrência do mau funcionamento dos sistemas do réu, não pode ser considerado como culpa exclusiva da vítima”.

Recurso

Em primeiro grau, em sentença proferida na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, os valores já haviam sido arbitrados e foram mantidos pelo desembargador, a despeito de recurso impetrado por ambas as partes.

O supermercado sustentou não ter culpa no acidente – argumento que não deve prevalecer para Itamar de Lima. “À luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o cliente de possíveis danos, tratando-se de responsabilidade objetiva (independente de culpa, com base no defeito, dano e nexo causal)”.

A mulher também recorreu, pleiteando pensão mensal, referente à renda de costureira – profissão que teria precisado abandonar em razão da fratura e dos ferimentos. Contudo, Itamar de Lima observou que a autora não conseguiu comprovar que, de fato, exercia a atividade, tampouco os lucros obtidos. Quanto à gravidade dos ferimentos, o magistrado ponderou que, segundo perícia médica, a autora já sofria de problemas no trapézio (osso da mão) e na lombar – pontos que foram, apenas, agravados pelo acidente.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJMG - Consumidores serão indenizados por compra de carro com problema

TJMG - Consumidores serão indenizados por compra de carro com problema
A F. Automóveis e a concessionária U. Multimarcas devem indenizar mãe e filho pela compra de um carro com chassi adulterado. As empresas terão de pagar R$ 10 mil por danos morais e o valor dos danos materiais sofridos. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Mãe e filho contam nos autos que, em agosto de 2010, compraram um carro usado da F. na U. Multimarcas, financiado pela B. Financeira, e que depois de quitar a taxa de transferência, o Detran verificou que o número do chassi não correspondia ao número do motor.

Afirmam ainda que, oficiada pelo Detran, a F. primeiramente informou que o veículo tinha sido faturado à seguradora em função de sucateamento e o motor serviria como peça de reposição. Em seguida, a F. alterou a versão dos fatos, dizendo que o carro era oriundo de retrabalho da montadora.

Eles contaram que conseguiram no Detran a cópia da microfilmagem da nota fiscal do veículo, em que constava que o produto vendido era fruto de uma perda total recuperada (PTR). Diante desses acontecimentos, solicitaram a anulação da compra com a devolução das parcelas pagas e das despesas com a transferência, mas não foram atendidos.

A U. Multimarcas alegou que as informações prestadas pelos consumidores são equivocadas e que eles conheciam a sigla PTR constante na nota fiscal emitida pela F., que significa que o veículo “não é comercializado como zero por algum tipo de pequena avaria na linha de montagem”.

A F. se defendeu afirmando que não há relação jurídica entre a empresa e a consumidora e que a nota fiscal emitida pela F. demonstrava que a primeira venda do carro foi para um de seus funcionários, que sabia das características do veículo.

Decisões

Em Primeira Instância, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou a F. e a concessionária a rescindir o contrato de compra e venda, a restituir os valores pagos pelos consumidores a indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.

As partes recorreram da decisão, mas o relator Estevão Lucchesi manteve as condenações por danos morais e materiais. Ele afirmou que, “se a consumidora soubesse da duvidosa procedência do bem, certamente não teria adquirido o automóvel ou o faria por preço muito inferior. A nota fiscal não demonstra ter a F. respeitado o direito de informação do consumidor. Aos olhos do consumidor comum a nota fiscal emitida não deixa claro estar sendo comercializado um carro originário de perda total”.

O relator afirmou ainda que a concessionária também não poderia “se eximir de sua responsabilidade na ocorrência de vícios ocultos e situações como a apresentada nos autos”. E concluiu: “a consumidora demonstrou o prejuízo material decorrente da aquisição do automóvel oriundo de perda total, sendo justa a indenização concedida”.

O desembargador Valdez Leite Machado votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, para quem apenas a concessionária deveria ser condenada pelos danos morais.

Processo: 1208351-66.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC confirma extinção de execução diante da constatação de falta de liquidez de título

TJSC confirma extinção de execução diante da constatação de falta de liquidez de título
Todo processo de execução, para que se constitua e se desenvolva validamente, exige o inadimplemento do executado em relação à obrigação consubstanciada em título executivo, revestido necessariamente de três atributos: certeza, liquidez e exigibilidade.

Com base nesse preceito, disposto inclusive em artigos do Código de Processo Civil, a 2ª Câmara Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Robson Varella, considerou viável o reconhecimento ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, de nulidade que envolve pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular de processo de execução.

No caso dos autos, uma empresa de factoring movia ação de execução para cobrança de R$ 659 mil em desfavor de um casal do norte do Estado, decorrentes de nota promissória proveniente de cláusula de recompra em contrato de fomento mercantil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.046578-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada

STJ - Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.

Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.

Verdade real

“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.

Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.

Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio.

Leia a íntegra do voto do relator.

Processo: REsp 1279952

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TJRJ - Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro idoso por não fornecer cadeira de rodas

TJRJ - Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro idoso por não fornecer cadeira de rodas
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a companhia aérea A. F. a pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um passageiro.

O senhor, de 85 anos, iria viajar do Rio à Noruega, com escala em Paris, com seu neto e a esposa deste, mas perdeu o voo de conexão porque a empresa não disponibilizou cadeira de rodas para sua locomoção. Por conta disso, foi acomodado em um hotel de qualidade ruim e só conseguiu viajar em outro voo 18 horas após o previsto inicialmente, o que o levou a perder parte da programação da viagem, além de ter sentido dores por ter tentado em vão chegar ao portão de embarque sem a cadeira de rodas.

Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alberto Pereira, em auxílio à 26ª Câmara Cível, a transportadora responde objetivamente pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato. Para o magistrado, o autor mereceria atendimento diferenciado, o que não ocorreu, gerando transtorno, desconforto e apreensão. “A empresa aérea, apesar de estar ciente da situação conturbada que envolvia a locomoção regular do autor, deixou de tomar cuidados efetivos para evitar a situação vivenciada pelo passageiro”, afirmou na decisão.

Processo: 0153652-15.2012.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/AASP

STJ - Internação em padrão superior autoriza cobrança complementar de honorários médicos

STJ - Internação em padrão superior autoriza cobrança complementar de honorários médicos
Não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê pagamento complementar de honorários médicos caso o usuário solicite internação em acomodações de padrão superior ao que está previsto no contrato. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva.

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para anular cláusula de plano de saúde que prevê a possibilidade de pagamento adicional nessas situações.

A ação foi movida contra o Convênio de Saúde H. P. Ltda., a P. A. M. Ltda. e a U. R. Maringá. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, decisão confirmada pelo TJPR.

O MP recorreu ao STJ sustentando que a cláusula é abusiva e incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois caracterizaria duplo pagamento por serviço contratado, restrição de acesso a serviços hospitalares e vantagem excessiva às operadoras de plano de saúde.

Para o MP, ao não invalidar as cláusulas que remetem os consumidores a uma negociação direta com os médicos, com vistas à complementação dos honorários médicos pelo simples fato de terem optado por acomodação superior, o tribunal paranaense violou o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado.

Liberdade de contratar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, servindo-se da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e de dispositivos do Código de Ética Médica, bem como de precedentes da corte, detalhou o funcionamento das operadoras de assistência à saúde e os diversos tipos de coberturas e acomodações ofertados.

Ressaltou que, apesar de a cobertura de despesas referentes a honorários médicos estar incluída no plano de saúde hospitalar, os custos decorrentes da opção por uma acomodação superior à contratada não se restringem aos de hospedagem, pois também é permitido aos médicos cobrar honorários complementares, desde que seja acordado pelas partes e haja previsão contratual.

Para ele, a referida cláusula apenas informa ao consumidor as despesas com que deverá arcar se, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, escolher hospedagem não coberta pelo plano de saúde.

Moderação

“Logo, não há vedação à cobrança complementar de honorários médicos quando o paciente, ao se internar, prefere acomodações diversas das instalações previstas no plano de saúde contratado”, disse o relator.

Entretanto, destacou o ministro, essa complementação deve ser feita com moderação para evitar exigências abusivas, sobretudo diante do quadro de vulnerabilidade do paciente, que, muitas vezes, padece de dor e desespero ante a precariedade de sua saúde física ou mental.

Para o relator, ao contrário do sustentado pelo MP, a cláusula em questão não tem por objetivo restringir ou limitar o direito do consumidor e tampouco o coloca em situação de desvantagem exagerada.

“Isso porque a cláusula não autoriza ou confere à operadora a possibilidade de cobrar nenhum valor a título de complementação de honorários médicos, dado que o pagamento é feito diretamente ao médico, mediante outra avença”, afirmou.

Valorização do médico

Villas Bôas Cueva disse ainda que, como o pagamento dos honorários médicos complementares é feito diretamente ao profissional, não há duplicidade de pagamento, limitação de direito do consumidor ou sua colocação em situação de desvantagem exagerada. “De fato, não há falar em duplicidade de pagamento, mas em valorização do trabalho médico”, concluiu.

O relator entendeu que a nulidade da cláusula faria com que o médico fosse remunerado em patamar inferior ao estabelecido na lista de procedimentos, pois receberia apenas o montante relativo à operadora, quando os planos de saúde possuem tabela crescente de honorários que variam conforme o nível de cobertura de cada um.

Além disso, explicou o ministro, a nulidade propiciaria ao consumidor contratar a modalidade mais barata do plano de saúde apenas para garantir a cobertura dos honorários médicos, sabendo que poderá optar por instalações hospitalares superiores se pagar simplesmente a diferença destas, em prejuízo da classe médica, que receberá menos pelos serviços prestados.

Seu voto, negando provimento ao recurso especial, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Turma.

Processo: REsp 1178555

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Tratamento dentário equivocado gera indenização

TJMG - Tratamento dentário equivocado gera indenização
Uma dentista foi condenada a indenizar uma paciente em quase R$ 30 mil por danos morais e materiais por ter realizado um tratamento ortodôntico equivocado. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A paciente contou que, durante o tratamento, a dentista extraiu seus sisos inferiores e seus primeiros pré-molares, o que provocou uma projeção no seu queixo. Em função do problema, a paciente procurou outra profissional que, segundo ela, detectou a retirada dos dentes como causa do problema, sugeriu um novo tratamento ortodôntico e retirou o aparelho fixo para evitar a queda dos demais dentes inferiores.

A primeira dentista argumentou em sua defesa que o tratamento ortodôntico não foi inadequado e foi interrompido antes do prazo previsto. Afirmou também que durante o tempo transcorrido entre a retirada do aparelho e o ajuizamento da ação, a arcada dentária da paciente foi alterada pelo próprio tempo bem como pela atuação de outros profissionais.

Em Primeira Instância, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto condenou a dentista a pagar indenizações no valor de R$ 14.200 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Paciente e dentista recorreram da decisão, pedindo a majoração dos valores e a improcedência dos pedidos, respectivamente.O relator Newton Teixeira Carvalho deu provimento ao recurso da paciente para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O relator entendeu que ficou comprovada a conduta culposa da dentista, por ter causado à paciente transtornos estéticos e falha na arcada dentária. “A bem elaborada perícia realizada atestou, de forma precisa, a falha na prestação do serviço odontológico pela profissional, por imperícia, imprudência e negligência, bem como os danos advindos de tal conduta”, afirmou.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

Processo: 8758392-65.2005.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-3ª - Universidade não pode mudar horário de curso unilateralmente

TRF-3ª - Universidade não pode mudar horário de curso unilateralmente
A Justiça Federal determinou que a faculdade promova os cursos do 5º e 6º semestres de Direito e 6º semestre de Administração no período matutino aos 17 alunos que entraram com mandado de segurança que concluíram regularmente o semestre anterior no mesmo período. A decisão liminar é do juiz Tiago Bologna Dias, substituto 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

A alegação dos alunos é de que foram aprovados nos referidos cursos no período matutino. Porém, foram surpreendidos com uma comunicação da faculdade de que todos os cursos matutinos haviam sido encerrados por determinação unilateral, tendo em vista que nenhuma das turmas possuía número maior que 20 alunos, e que seriam obrigados a realizar transferência para o período noturno.

O juiz explica que a relação entre aluno e universidade trata-se de contrato de prestação de serviços e que as condições devem ser cumpridas por ambas as partes, afastando assim a possibilidade de alteração.

“Haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes [...] Se de um lado tem o estudante o dever de observar de boa-fé as cláusulas contratuais às quais ele aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro tem a Universidade o mesmo dever”, afirma Tiago Dias.

O magistrado acrescenta que os estudantes têm direito ao mínimo de previsibilidade no tocante à organização de sua vida acadêmica e profissional, ao menos quanto ao período de curso, com base no qual estruturam o planejamento de todas obrigações do dia a dia.

Tiago Dias conclui que o objeto da prestação de serviços educacionais em ensino superior não é a conclusão de semestres, mas sim do curso como um todo, do primeiro ao último semestre, já que o resultado efetivo da tomada do serviço só se alcança ao final, com a graduação. “Ademais, tendo prestado vestibular e sido aprovados para vagas no período matutino, têm legítima expectativa de concluir o curso neste período, assim estabelecendo seus compromissos pessoais e profissionais diários, não para um semestre, mas para todo o período do curso”. (FRC)

Mandado de Segurança n.º 0000818-08.2015.403.6110

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC - Redução de verba alimentícia para filho que recebe pensão especial do Estado

TJSC - Redução de verba alimentícia para filho que recebe pensão especial do Estado
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de um pai para minorar o comprometimento de seus vencimentos, em relação ao pensionamento em benefício do filho, de 30% para 20%. O homem argumentou não possuir condições de arcar com o pagamento da verba alimentar na forma como determinada, já que atualmente possui nova família.

Disse, ainda, que o filho do casal, embora portador de deficiência mental, frequenta instituição gratuita, e percebe o benefício de um salário mínimo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Por fim, relatou que sua ex-esposa continua a residir no imóvel comum do então casal, sem qualquer contrapartida, circunstância que deve ser sopesada no momento da fixação dos alimentos.

"Desta forma, […] entende-se que a minoração dos alimentos para a quantia equivalente a 20% dos rendimentos brutos do agravante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, incidentes também sobre 13º salário e terço de férias, é a melhor solução à controvérsia", concluiu o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - O uso de imagem sem autorização viola a dignidade da pessoa humana

TRF-1ª - O uso de imagem sem autorização viola a dignidade da pessoa humana
As filmagens captadas por câmeras de segurança instaladas no interior de agência bancária são confidenciais, constituindo abuso divulgá-las sem autorização da pessoa objeto da filmagem ou sem que haja decisão judicial permitindo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil a cliente que teve imagens suas captadas pelo sistema de segurança do banco divulgadas a terceiros sem seu consentimento.

O cliente entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da divulgação indevida de suas imagens. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença.

O apelante alegou que o gerente da CEF cedeu, sem sua autorização, filmagem para outro cliente na qual aparecia com o filho no interior da agência bancária. Argumentou que o gerente em questão o acusou de ter efetuado saques indevidos na conta-corrente de terceiros. Essa acusação gerou uma ação penal por crime de furto em conta corrente alheia, ocasião em que acabou inocentado por causa da fragilidade da prova produzida. “A conduta do gerente do banco lhe causou prejuízos de ordem moral”, ponderou. Por isso, requereu o devido ressarcimento.

As alegações foram aceitas pelo Colegiado. “A meu ver merece prosperar os pedidos contidos na apelação acerca da concessão de indenização por danos morais”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ao destacar que os fatos constantes dos autos revelam que as partes protagonizaram uma relação de consumo e que o real pedido do recorrente não versa sobre o mérito da ação criminal, mas, sim, sobre a ilegalidade na conduta da Caixa ao divulgar imagens do cliente captadas pelo sistema de segurança sem a devida autorização.

Segundo o magistrado, a legislação prevê que nenhum estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário pode funcionar sem o devido sistema de segurança. “Contudo, o manejo das operações bancárias depende justamente do acesso irrestrito dos funcionários, no desempenho de suas funções. O desequilíbrio próprio dessa relação, constatado pela vulnerabilidade pendente sobre o consumidor, requer cuidados especiais e legais no trato do sigilo discutido nos autos”, explicou.

Nessa linha de raciocínio, de acordo com o relator, “cabe à CEF, como agente responsável pelo exercício e risco de sua atividade, a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentindo, arbitro em R$ 10 mil o pagamento relativo à indenização por danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0005166-47.2007.4.01.3801

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-1ª - Empresa reponde por ato fraudulento de seu preposto

TRF-1ª - Empresa reponde por ato fraudulento de seu preposto
Por maioria, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença para excluir da condenação indenização por danos morais e determinar a distribuição dos danos materiais entre o Banco N. e a parte apelada. Em primeira instância, União e instituição financeira foram condenadas a restituir mais de R$ 3 milhões à autora da ação, uma empresa agropecuária, em razão dos prejuízos materiais sofridos por causa de transferência de valores entre contas correntes feita por procurador desconstituído. Além da restituição, os réus foram condenados a indenizar a autora em mais R$ 150 mil, a título de danos morais, e a excluir a empresa, definitivamente, do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Banco e União recorreram ao TRF1. A instituição financeira salientou que desde que transferiu suas operações de Recife/PE para a Unidade Metro Catabas, na Bahia, a empresa passou a movimentar sua conta diretamente ou através de seu mandatário, genro do presidente da organização, até que o mandato foi revogado unilateralmente pela mandatária. “Tal revogação ocorreu em 20/03/2000, ou seja, mais de sete anos após sua outorga inicial que data de 16/11/1993”, ponderou.

Por essa razão, no entendimento do Banco N., inexiste o dever de restituição dos valores, “pois ficou comprovado que os atos praticados pelo representante da recorrida, se não oriundos de conluio para o desvio de recursos públicos, foram realizados com a plena conivência da empresa, o que implica ausência de responsabilidade do banco”. Defendeu também a inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a ausência de responsabilidade civil, e, consequentemente, de dano moral.

A União, por sua vez, requereu a reforma da sentença ao argumento de que não é possível reconhecer, na hipótese, a existência de nexo de causalidade entre a atuação do banco e os resultados alegadamente danosos. “Não houve falha ou defeito do serviço, o que pode ser comprovado pelo fato de a apelada ter impugnado as transferências somente quatro anos depois de realizadas”, alegou.

Decisão - Ao analisar o caso, a Turma aceitou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes nos termos do voto vencedor apresentado pelo relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes. Com relação à aplicação do CDC, o magistrado citou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “é aplicável às instituições financeiras o CDC. O artigo 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de serviços defeituosos”.

O relator afirmou que a responsabilidade do fornecedor, no caso o Banco N., somente é excluída se ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. “No caso concreto, não há dúvida quanto à responsabilidade da instituição financeira, tornando-se apenas discutível se houve culpa concorrente por parte da empresa-apelada”, disse.

A culpa concorrente, segundo o magistrado, ocorreu. “Da análise dos autos, verifica-se, de fato, que o genro do presidente da empresa gozava de inúmeras prerrogativas que lhe foram outorgadas por meio da procuração”, destacou. E acrescentou: “O fato de a procuração, posteriormente, ter sido revogada não exime a empresa de sua responsabilidade, ainda que não haja culpa de sua parte na prática do evento danoso. A empresa-apelada tem culpa porque, se foi vítima de atos fraudulentos em sua conta corrente, não se pode esquecer que tudo ocorreu por ato de seu preposto”.

Ainda de acordo com o magistrado, o responsável pela movimentação das contas-correntes, na qualidade de procurador e genro do presidente da empresa recorrida, “foi coautor e beneficiário das transferências e que, por outro lado, a empresa correntista e seu presidente concorreram para os atos praticados contra a sua conta bancária, fica caracterizada a hipótese de culpa concorrente”.

Nesse sentido, “havendo culpa concorrente do titular da conta corrente, a responsabilidade do Banco deve ser mitigada”, ponderou o desembargador federal Néviton Guedes, ao dar parcial provimento à apelação para excluir da condenação a indenização por danos morais e determinar a distribuição dos danos materiais entre a instituição financeira e a empresa-apelada.

O Desembargador João Batista Moreira, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, em maior extensão que o relator, para reduzir a um terço o valor fixado como indenização por danos materiais e excluir qualquer indenização por danos morais, sob fundamento de que o preposto da empresa apelada foi coautor e beneficiário da transferência de valores.

Processo n.º 0047254-95.2013.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Incidem juros de mora entre adesão ao parcelamento e consolidação do débito tributário

STJ - Incidem juros de mora entre adesão ao parcelamento e consolidação do débito tributário
É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa do Paraná, que apontava ilegalidade na cobrança dos juros moratórios sobre débito incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.

Conforme a lei, os débitos com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 180 meses, com redução de encargos. A empresa alegou que iniciou o pagamento das parcelas enquanto aguardava a consolidação dos débitos (reunião do passivo fiscal objeto do parcelamento, com a devida aplicação dos benefícios ou descontos concedidos pela lei) e que só 20 meses depois a Fazenda incluiu os juros.

A empresa diz que não estava em mora com o fisco, tendo em vista que, até a data da consolidação, estava em dia com o parcelamento. Não poderia, no caso, ser onerada pela inércia do órgão fazendário.

Taxa Selic

O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

A Lei 11.941 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da taxa Selic, conforme disposição do artigo 61, parágrafo 3°, da Lei 9.430/96.

O ministro destacou ainda que, conforme o artigo primeiro, parágrafo 6°, da Lei 11.941, "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo". Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça o juízo de legalidade do ato praticado pelo fisco ao cobrar juros pelo atraso.

Leia a íntegra do voto do relator.

Processo: REsp 1404063

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

TJGO - Conflitos entre herdeiros levam juíza a nomear inventariante

TJGO - Conflitos entre herdeiros levam juíza a nomear inventariante
A juíza da comarca de Montividiu, Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nomeou o advogado M. V. R. de A. inventariante de espólio que será dividido pelos filhos e netos de um casal falecido. O último inventariante foi o filho do casal que foi removido por desobedecer a ordem judicial que o havia proibido de plantar soja na fazenda do espólio. Antes dele, um dos netos havia sido removido como inventariante por ter omitido bens nas primeiras declarações.

A juíza decretou, também, a perda das sementes plantadas pelo filho. A colheita será realizada por pessoa nomeada pelo juízo e ficará depositada judicialmente nos armazéns da C. A. dos P. R. do S. G., unidade de Montividiu. Por desrespeitar a ordem judicial, ele terá de pagar multa no valor de 10% sobre o valor total dos bens a partilhar. Além disso, a fazenda em questão deverá ser arrendada.

Descumprimento

O filho alegou que o plantio da área já havia ocorrido antes da decisão que o proibiu de efetuá-lo. No entanto, a juíza constatou que o plantio foi feito mais de uma semana depois da publicação da decisão. Ela destacou o relato dos funcionários e do vizinho que declararam que a plantação aconteceu entre os dias 21 e 28 de novembro de 2014, enquanto a decisão foi publicada no dia 12.

A magistrada entendeu, assim, que o homem agiu de má-fé e “em clara afronta à ordem judicial” e, por isso, não tem direito a indenização. Danila Cláudia aplicou multa pela desobediência ao ressaltar que “a violação ao comando proferido pela Justiça não é apenas afronta ao magistrado que a proferiu, mas também a todo o Poder Judiciário e, no limite, à própria sociedade como um todo”.

Conflitos

A juíza esclareceu que o patrimônio deixado criou “grande animosidade” entre os herdeiros, principalmente entre os filhos. Segundo a magistrada, no transcorrer do inventário já foram “inúmeros” os processos ajuizados entre eles, até mesmo procedimentos criminais. Na comarca, são 29 ações envolvendo os herdeiros em razão de disputas e discussões originadas por rivalidades pelo patrimônio deixado.

A mãe e avó dos herdeiros, várias vezes teve de comparecer a juízo para prestar depoimento ora contra um filho, ora contra outro, demonstrando sempre sofrimento e desconforto com a situação. A magistrada descreveu uma das situações que, segundo ela, “fugiu a normalidade” e “chegou ao absurdo”, quando os três filhos compareceram em sala de audiência enquanto a mãe falecia no Hospital S. T. de R. V. sem ter nenhum deles ao seu lado.

Ainda de acordo com a juíza, durante o intervalo de outra audiência realizada, o advogado de um dos herdeiros chegou a afirmar a uma servidora que o seu intuito era de “tumultuar mesmo”. Devido a esses problemas, ela decidiu por nomear novo inventariante distinto dos herdeiros, “evitando-se, dessa forma, maiores conflitos entre eles, tumulto processual e, ainda, visando a celeridade processual”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSC - Mulher que caiu dentro de ônibus em movimento recebe indenização de R$ 5 mil

TJSC - Mulher que caiu dentro de ônibus em movimento recebe indenização de R$ 5 mil
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença de comarca da Grande Florianópolis para garantir indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que caiu dentro de um ônibus do transporte público e sofreu ferimentos.

A empresa também foi condenada a pagar os gastos que a autora teve com medicamentos. Conforme os autos, a passageira mal entrou no ônibus e o motorista deu partida no veículo, fato que ocasionou sua queda. Testemunhas afirmaram que ela estava com as duas mãos ocupadas com sacolas mas, ao mesmo tempo, não aceitou ajuda após o acidente. A autora, por sua vez, afirmou que nem motorista, nem cobrador se dignaram a ajudá-la.

O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi afirmou que, independentemente do comportamento da vítima em não aceitar ajuda após a queda, o simples fato de ela estar com as mãos ocupadas é motivo suficiente para que o motorista, que deve prezar pela segurança dos passageiros, atente se estão todos acomodados para que o deslocamento seja feito em segurança.

"Em que pese poder ter havido colaboração da autora apelante para o infortúnio, o fato é que o motorista deveria ter-se certificado que poderia empreender a marcha ao veículo em total segurança, o que [...] não restou observado, descumprindo-se, com isso, a obrigação da empresa apelada de transportar o passageiro em segurança e incolumidade". A decisão foi unânime.

Processo: 2013.000012-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJRS - Estado deve fornecer tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia

TJRS - Estado deve fornecer tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia
O Juiz de Direito Michel Martins Arjona, substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça no prazo de 15 dias o medicamento H. O. (a substância Canabidiol, derivada da maconha) para o tratamento de uma menina de três anos que sofre de crises de epilepsia.

Caso

A criança é portadora da Síndrome de West, que veio a evoluir para forma de Epilepsia Refratária Grave. Experimentou diversos tratamentos e medicamentos em doses terapêuticas, mas apenas o medicamento H. O. C., que contém um composto extraído da maconha, surtiu efeito no tratamento dos episódios convulsórios.

Entretanto, o núcleo familiar não possui condições de arcar com o custo do tratamento, tendo em vista o alto valor do medicamento, que é fabricado apenas nos Estados Unidos, e importado com a devida autorização da ANVISA.

Decisão

O magistrado afirmou que o laudo médico apresentado confirma a necessidade do medicamento para a manutenção da saúde da criança, assim como para a melhora de suas condições de vida. Citou que o direito da criança está amparado na Constituição Federal, legislação infraconstitucional e jurisprudência. É dever do Estado assegurar a todos- à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade -, o direito à vida e à saúde, frisou o Juiz.

O fornecimento pelo Estado do medicamento postulado é indispensável à manutenção de sua saúde e de sua dignidade humana, pois negar-lhe tratamento significa privar a criança de seu desenvolvimento físico e mental (...) diante da exclusividade de fornecimento do medicamento pela empresa H. M., fica autorizada a compra mediante apresentação de orçamento único, ressaltou o Juiz.

Determinou, portanto, que o Estado do Rio Grande do Sul, através da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, forneça, no prazo de 15 dias, o medicamento H. O., sob pena de bloqueio, nas contas do Estado, da quantia necessária para o custeio do medicamento.

Proc. 027/5.15.0000239-8 (Comarca de Santa Maria)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ - Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio

STJ - Terceira Turma autoriza desconstituição de paternidade mesmo após cinco anos de convívio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.

Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

Paternidade socioafetiva

Após o exame de DNA, a mãe – que antes negava a traição – passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.

A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJSC) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.

No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.

O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.

Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.

Disposição voluntária

Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”.

Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.

O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.

Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.

Relação viciada

Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.

“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.

O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.

Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Consumidora que adquiriu kit de festa em site e não recebeu serviço será indenizada

TJSP - Consumidora que adquiriu kit de festa em site e não recebeu serviço será indenizada
Um site de compras coletivas e uma empresa que promove festas infantis foram condenados a indenizar, solidariamente, uma consumidora que adquiriu um kit para o aniversário de 10 anos de seu filho em casa e não foi entregue. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que determinou a restituição de R$ 699 – valor pago pelo evento – e o pagamento de reparação de R$ 5 mil por danos morais.

Ela relatou que, apesar da confirmação de pagamento em seu cartão de crédito, não houve a prestação do serviço no dia e hora agendados, sem nenhuma justificativa pelas contratadas.

O relator Vianna Cotrim entendeu que os réus atuam no mercado em parceria, beneficiando-se mutuamente na mesma cadeia de prestação de serviços. “A situação vivenciada causou evidentes transtornos e constrangimentos à autora, devendo a ré responder não só pela devolução dos valores pagos como pelos danos morais sofridos”, declarou em voto.

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0055307-76.2012.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC - Responsabilidade de ex-dono de veículo cessa com alienação, mesmo sem transferência

TJSC - Responsabilidade de ex-dono de veículo cessa com alienação, mesmo sem transferência
A apresentação do contrato particular de compra e venda de veículo, mais do que a transferência do automóvel nos órgãos de trânsito, consiste em documento hábil a atestar a propriedade e os deveres decorrentes da relação. A partir desse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, afastou a obrigação de um cidadão em bancar liminarmente pensão a viúva e filhos, após a morte do pai de família em acidente de trânsito. Embora o homem aparecesse no Detran como dono do caminhão envolvido no acidente que ceifou sua vida, o contrato juntado aos autos comprovou que a negociação entre as partes ocorreu seis meses antes do sinistro.

O relator do recurso, desembargador Jaime Ramos, lembrou que a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a responsabilidade do antigo proprietário, por danos provocados em acidente de trânsito, cessa com a alienação do veículo, "independentemente da existência da transferência do automóvel nos órgãos de trânsito". Assim, a conclusão da câmara é que não cabe ao ex-proprietário responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, se vendeu o veículo em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. "O novo proprietário é quem deverá responder pelos fatos, mesmo sem a transferência (registro) do bem no órgão público competente", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2013.084911-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas

STJ - Titular de cartão de crédito deve indicar período e ocorrências duvidosas para pedir prestação de contas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso do banco H. e extinguiu o processo de um consumidor sem resolução de mérito. Em ação de prestação de contas, ele deixou de especificar no pedido o período e as ocorrências duvidosas, o que afasta seu interesse de agir.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou à hipótese as mesmas exigências que a jurisprudência do STJ traz para a prestação de contas de contrato de conta-corrente. Segundo ele, o contrato de cartão de crédito se assemelha mais a esse tipo de contrato do que ao de empréstimo.

Nos dois primeiros, há uma movimentação de débitos e créditos que em nada se assemelha a um simples mútuo – analisou o ministro. Sendo assim, concluiu, não se deve aplicar ao caso o entendimento da Segunda Seção de que não há interesse de agir para exigir prestação de contas em contratos de financiamento (REsp 1.201.662).

Cláusula mandato

Salomão rememorou que a Segunda Seção, em outro precedente (REsp 450.453), concluiu que as operadoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras por buscarem, como intermediárias, junto ao mercado, os recursos do financiamento da compra do usuário, e que a Lei Complementar 105/01, ao dispor sobre o sigilo nas operações das instituições financeiras, incluiu expressamente as administradoras de cartões de crédito.

O ministro reconheceu a possibilidade de o consumidor pedir prestação de contas de cartão de crédito, sobretudo quando ele alega que a operadora se valeu da cláusula mandato – cujo exercício pode ser presumido a partir de sua existência no contrato. Ainda que a negociação para captação de recursos pela operadora tenha sido realizada em bloco, a existência da cláusula faz presumir esse interesse de agir.

Assim, independentemente de o banco fornecer extratos de movimentação financeira, quando o consumidor passa a utilizar o crédito rotativo (financiamento), a ação de prestação de contas pode ser ajuizada por ele para dirimir incertezas surgidas, ante a presunção de exercício do mandato.

O ministro Salomão frisou que a presunção sobre se houve ou não exercício da cláusula mandato deve estar calcada na existência ou não dessa cláusula no contrato firmado entre as partes, e não na natureza da operadora de cartão de crédito – se é ou não uma instituição financeira. Essa foi posição definida pela Segunda Seção ao julgar, em 2003, o REsp 522.491.

Interesse de agir

A ministra Isabel Gallotti, em seu voto-vista, comentou o fato de muitas operadoras de cartão de crédito terem optado por se transformar ou criar instituições financeiras, de modo que não mais haveria a necessidade de utilização da cláusula mandato, pois o financiamento da quantia não paga pelo consumidor se daria com recursos da própria administradora.

O relator, no entanto, enfatizou que cabe à operadora avaliar a conveniência de firmar contratos com a inclusão de cláusula mandato, “ciente de que a previsão da citada cláusula faz presumir o interesse de agir do usuário na ação de prestação de contas”.

Processo: AREsp 597770

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Negado porte de arma a indiciado em inquérito policial

TRF-1ª - Negado porte de arma a indiciado em inquérito policial
A 6ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença que negou a um impetrante de mandado de segurança o pedido de transferência da propriedade das armas de fogo que pertenciam anteriormente ao seu falecido pai bem como o de registro de tais armas em seu nome.

Inconformado com a negativa do delegado chefe da Delegacia da Polícia Federal em Varginha/MG, o cidadão procurou a Justiça Federal. No entanto, o juiz de primeira instância também negou sua pretensão.

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o impetrante alegou que a presunção constitucional da inocência assegura seu direito.

O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, assinalou que um dos requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido é que o requerente não esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal, conforme dispõe a Lei 10.826/03. Acrescentou que “o Decreto 5.213/04, que serviu de fundamentação para a autoridade impetrada indeferir seu pedido administrativo, determina que serão cassadas as autorizações de posse e de porte e arma de fogo do titular a quem seja imputada a pratica de crime doloso a partir do indiciamento do investigado em inquérito policial”. Assim, estando o apelante respondendo a inquérito policial, mesmo que apenas um, não se aplica ao caso o princípio da inocência, disse o relator.

“Ressalte-se que a Lei 10.826/2003 foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADI 3112, em que reconheceu a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, pelo que permanecem hígidas as demais exigências legais para o porte de arma de fogo...”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0001324-25.2013.4.01.3809

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

TRF-3ª - Cooperativas devem registrar atos na Junta Comercial

TRF-3ª - Cooperativas devem registrar atos na Junta Comercial
Decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União e denegar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes realizar registro na Junta Comercial.

No processo, a cooperativa sustenta que o novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10/01/2002) alterou o órgão competente para registro das sociedades cooperativas, pois ao distinguir as sociedades empresárias das sociedades simples e estabelecer regras distintas para elas enquadrou as cooperativas, independentemente de seu objeto, no rol das sociedades simples.

Em primeiro grau, foi deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência do pedido, ordenando a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.

Em seu recurso, a União alega que, embora o Novo Código Civil considere a cooperativa como sociedade simples independentemente de seu objeto e estabeleça que elas vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a Lei das Cooperativas (Lei nº. 5.764/71) não foi revogada pelo Novo Código Civil.

"Este deixa claro que terá aplicação, no caso específico das cooperativas, aonde a lei específica for omissa, assim, quando a lei especial não tratar de determinada questão, valerá a determinação referente à sociedade simples. No caso em questão, a lei especial, que prevalece sobre a norma de caráter geral do Código Civil, determina que o registro seja feito na Junta Comercial, por isso não há direito líquido e certo no pleito da impetrante...", argumentou a União.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, acatou o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial. Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do art. 18 da Lei nº 5.764/71, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil, já que este estabelece no art. 1.093 que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.

“Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo.

A decisão apresenta precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Processo: 0022544-20.2005.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental

STJ - Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao ensino fundamental em Pernambuco.

A decisão que admitiu a matrícula de menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Os dispositivos estabelecem que, para ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser cursado.

Sentença favorável

O juiz determinou a suspensão das resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.

As duas partes recorreram ao STJ. A União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.

O Ministério Público sustentou que a sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em Pernambuco.

Legalidade

Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos seis anos de idade.

Para o relator, a simples leitura do dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.

“A insofismável circunstância de que a criança, após a data de corte (31 de março), pudesse completar seis anos ainda ao longo do ano letivo não indica desarmonia ou afronta ao aludido artigo 32, até porque o artigo 29 da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário alusivo ao antecedente ensino infantil abarca crianças de ‘até seis anos de idade’, evitando indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos infantes”, afirmou o ministro em seu voto.

De acordo com Sérgio Kukina, o critério cronológico não foi definido aleatoriamente, já que foi precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para ele, o critério não é ilegal nem abusivo.

Além disso, enfatizou o ministro, o Poder Judiciário não poderia acolher o pedido do Ministério Público porque estaria invadindo a competência do Poder Executivo na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.

Com a decisão, ficou prejudicado o recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar o alcance da sentença.

Processo: REsp 1412704

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMS - Hipermercado terá que indenizar clientes vítimas de assalto

TJMS - Hipermercado terá que indenizar clientes vítimas de assalto
A juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou procedente a ação movida por E.C.B.F. e sua esposa contra um hipermercado, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, por falha na segurança de seu estacionamento. Além disso, a empresa terá que pagar aos autores indenização por danos materiais no valor de R$ 70.949,00.

Alega o casal que no dia 8 de fevereiro de 2009, por volta das 23 horas, no estacionamento do hipermercado, enquanto guardavam as compras no carro, foram abordados por dois homens armados, que levaram o veículo e ainda os mantiveram como reféns. Afirmam que logo depois do sequestro foram deixados em um matagal no município de Rio Brilhante.

Narram ainda os autores que outros clientes do hipermercado presenciaram os fatos e acionaram a polícia. Diante desses fatos, pediram a condenação da empresa ré a uma indenização por danos materiais no valor de R$ 76 mil, além de indenização por danos morais.

Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando que os autores foram sequestrados na rua em frente ao estabelecimento e não dentro do estacionamento da empresa. Além disso, sustenta o hipermercado que, por mais que o roubo tenha acontecido no estacionamento, não existe o dever de indenizar, alegando que não se pode obrigar a empresa comercial a garantir ao cidadão a segurança que o Estado não garante.

Conforme os autos, a magistrada observou que os autores comprovaram que foram abordados e levados juntamente com o carro objeto de roubo no estacionamento do hipermercado tendo a perda definitiva do veículo, ou seja, caberia à empresa comprovar que o veículo foi encontrado pela polícia e devolvido aos autores, o que não ocorreu. Além disso, o estabelecimento não se manifestou de modo absoluto de que não poderia ser responsabilizado pelos direitos dos autores relativamente aos danos materiais.

Com relação aos danos morais, a juíza frisou que “os fatos noticiados, certamente, atingiram a moral dos autores, afetando-os no seu íntimo, tranquilidade e sossego. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual dispensa-se a demonstração em juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigurar-se”.

A juíza concluiu que “o fato é que o prestador deve zelar pela segurança dos seus clientes e pelo patrimônio destes, a fim de evitar fatos como o relatado nestes autos. Neste caso, o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, não pode suportar os prejuízos advindos da falha da empresa, sobretudo em casos como o que ora se verifica, pelo fato de que a infelicidade se deu no estabelecimento privativo, que é uma forma de atrair a clientela”.

Processo: 0020033-86.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-3ª - Fraudador do INSS terá que devolver valores recebidos

TRF-3ª - Fraudador do INSS terá que devolver valores recebidos
Réu é acusado de falsificar contratos na carteira de trabalho de sua falecida esposa para receber pensão por morte

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou procedente ação movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceu fraude praticada pelo esposo de uma falecida segurada.

O réu teria fraudado contratos de trabalho anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida esposa, conseguindo, por meio de uma ação judicial baseada na prova falsificada, a concessão de pensão por morte. Segundo o INSS, sem a fraude, não teriam sido preenchidos os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, motivo pelo qual pediu a desconstituição da sentença e do acórdão proferidos na ação que concedeu a pensão. O INSS também pleiteou que o réu fosse condenando a restituir à Previdência Social os valores que recebeu indevidamente.

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para cassar definitivamente a pensão por morte concedida ao réu. O juiz, contudo, julgou improcedente o pedido de repetição dos valores recebidos, por se tratar de verba com caráter alimentar, sendo inviável a devolução pleiteada.

Analisando os recursos, o relator explicou: “Ainda que tal benefício tenha sido concedido através de sentença judicial transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada e nem se mostra exigível a via da ação rescisória, posto que a conduta dolosa e o uso de documentos falsos vicia de tal forma a prestação jurisdicional que sua essência é desnaturada, pela ofensa direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da moralidade”.

Além disso, quanto aos valores recebidos indevidamente, o desembargador federal destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, tratando-se de verbas alimentares, o segurado não precisa devolvê-las se as recebeu de boa-fé.

Contudo, o magistrado afirmou que, no caso, as verbas de natureza alimentar pagas indevidamente não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração, mas de apresentação ao Judiciário de documentação falsa e adulterada, entendendo que ficou demonstrada a má-fé do acusado, conforme apurado em inquérito da Delegacia da Polícia Federal em Bauru.

A decisão destaca também que laudo de exame documentoscópico constatou que o carimbo da Delegacia Regional do Trabalho de Botucatu aposto na CTPS da falecida segurada apresenta-se deslocado em relação à sua fotografia, constituindo um indício de que não seja a original.

“Justamente pelo fato de se estar diante de recebimento de valores indevidos, por conta de ação judicial fulcrada em dolo e prova falsa, na qual restou manifesta a má-fé do jurisdicionado, entendo que a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago”, concluiu o relator.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0030424-59.2012.4.03.9999/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP