segunda-feira, 30 de setembro de 2013

TJMG - Estúdio indeniza por uso indevido de foto

TJMG - Estúdio indeniza por uso indevido de foto
"O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito de personalidade". Com esse entendimento a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz Jeferson Maria da 12 Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado condenou as empresas M. N. Foto Vídeo, A. e P. Noivas Ltda. e A. Foto e Vídeo a indenizar L.R.C.M., de forma solidária, em R$ 5 mil devido a utilização de sua foto sem o seu consentimento para fins comerciais.

L. ajuizou ação contra ambas as empresas pleiteando indenização por uso indevido da imagem. A moça afirma que, em março de 2008, procurou a empresa N. C., que mudou seu nome para A. e P. Noivas Ltda. especializada em casamentos, para contratar seus serviços de filmagem, fotografia, dia da noiva e maquiagem, em virtude do seu casamento que estava previsto para 13 de junho de 2008. Esta, por sua vez, terceirizou os serviços fotográficos da empresa A. Foto e Vídeo.

Posteriormente, L. foi noticiada que suas fotos do casamento estavam expostas em impressos publicitários e na placa de comunicação visual localizada na entrada de onde funcionava uma outra empresa, a M. N. Foto e Vídeo Ltda. Na contestação as empresas argumentaram que L. havia dado o consentimento verbal.

L. recorreu da decisão do juiz buscando o aumento do valor da indenização. Pedido que foi negado pelo relator desembargador Alvimar de Ávila. O magistrado entendeu que R$ 5 mil é um valor razoável.

As empresas também recorreram alegando que a indenização não era devida, por causa do consentimento verbal de L., e, além disso, que não houve qualquer dano à imagem. O desembargador fundamentou em seu voto que as empresas não conseguiram provar que houve tal consentimento. “Assim, não há que se falar que não tenha havido danos à imagem de L., pois a indenização aqui pleiteada não busca a reparação por danos decorrentes da ridicularização das fotografias, mas pela utilização indevida da imagem dela.

O desembargador sustentou que a imagem é a projeção da própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo. Por essa razão, prosseguiu, “é inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos comerciais, como no caso em tela”.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino

STJ - Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.

Litisconsórcio passivo

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.

Processo: REsp 1374456

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ

STJ - Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ
A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os ministros decidam, de maneira definitiva, no âmbito infraconstitucional, sobre a sua aplicação.

Os magistrados do STJ possuem um pensamento já consolidado a respeito do tema e afirmam que “a teoria aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo”, conforme explica o ministro Castro Meira no RMS 34.189.

Entretanto, a teoria “visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária” – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp 1.189.485.

Vestibular

O julgamento do REsp 1.244.991 tratou de um aluno aprovado no vestibular para o curso de engenharia mecatrônica da Universidade Federal de Uberlândia, em julho de 2007, que não apresentou certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula e por isso não foi aceito.

O estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do reitor, mas o pedido foi negado no primeiro grau. Apelou então para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o concedeu. O TRF1 afirmou que o candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior terá assegurado o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se antes de a sentença ser proferida, ele apresentar o certificado de conclusão do nível médio, como ocorreu no caso.

Para o tribunal federal, a demora do estado para a emissão do certificado de ensino médio em razão de seus próprios mecanismos não podem prejudicar o estudante, até porque o aluno comprovou que já havia concluído o ensino médio em 2007, antes mesmo de o tribunal conceder a segurança.

A universidade, inconformada com o acórdão do segundo grau, recorreu para o STJ alegando ofensa à Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O recurso foi julgado em 2011 pelos ministros da Segunda Turma, que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiram se tratar de uma “situação de fato consolidada”, visto que o aluno já havia concluído o ensino médio e a matrícula havia sido deferida pela universidade em 2008, em virtude do acórdão do TRF1.

Senso de justiça

Em outro caso que tratou sobre aprovação em vestibular e no qual os ministros do STJ aplicaram a teoria do fato consumado, o estudante não havia atingido a idade mínima de 18 anos para a realização do exame supletivo, com objetivo de concluir o ensino médio (Ag 997.268).

O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin e discutiu especificamente os artigos 37 e 38 da Lei 9.394. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que a exigência da idade mínima de 18 anos para a conclusão do ensino médio pelo exame supletivo era razoável, pois esta modalidade de exame visa exclusivamente dar oportunidade aos jovens e adultos atrasados nos estudos, de modo que possam recuperar o tempo perdido.

Entretanto, para o TJBA, se o impetrante, mesmo em idade precoce e ainda por concluir o ensino médio, presta vestibular e obtém sucesso, revela capacidade e maturidade suficiente para cursá-lo. Se, todavia, para se matricular no curso superior, necessita do certificado de conclusão de ensino médio, mas, exatamente porque ainda não completou 18 anos de idade, é proibido de realizar tais exames supletivos, “não se mostra razoável e justa a lei que assim o impede de, diferentemente de muitos outros, prosseguir avançando em seus estudos”.

Para Benjamin, a tese do tribunal de origem estava em consonância com o entendimento pacífico do STJ. Segundo o ministro, o TJBA estava correto ao não reformar a sentença que concedeu a segurança ao estudante, porque “mediante liminar lhe foi deferido o direito de realizar os exames supletivos do ensino médio e, durante o tramitar do feito, veio a completar a idade mínima exigida”.

Por isso, de acordo com Benjamin, teve de incidir a teoria do fato consumado, “segundo a qual o retorno ao status quo anterior se mostra contrário ao senso de justiça quando, além de evidenciada a maturidade e a capacidade do estudante, todos os requisitos exigidos ao ato foram cumpridos no curso da demanda”.

Para o ministro, em hipóteses excepcionais como essa, é preciso fazer uma ponderação entre a situação fática consolidada e os princípios jurídicos em questão, para que “o estudante beneficiado com o provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”.

Situação cristalizada

No REsp 1.291.328, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Primeira Turma, o assunto foi a liminar concedida em primeira instância que possibilitou que o estudante obtivesse diploma de conclusão do ensino superior, mesmo sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O Enade foi estabelecido pela Lei 10.861/04 e o STJ, de acordo com o ministro, não tem considerado ilegal quando se condiciona a colação de grau à realização do exame. Entretanto, nesse caso, o estudante colou grau por força de uma medida liminar emitida mais de dois anos antes do julgamento no STJ, obtendo o diploma de conclusão de curso.

Dessa maneira, para o ministro relator, houve a “cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo entre a colação de grau e os dias atuais, de maneira que a reversão desse quadro implicaria danos irreparáveis ao agravado (graduado)”.

A Fundação Universidade Federal do Rio Grande, inconformada com o acórdão do STJ, apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), alegando violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, e 105 da Constituição Federal.

Restauração danosa

No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.346.893, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o Enade “é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para sua realização, não sendo ilegal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, a obtenção do diploma de curso superior ao comparecimento ao referido exame”.

Porém, mais uma vez, a excepcionalidade do caso permitiu que fosse consolidada a situação de fato, pois a liminar concedida em primeira instância possibilitou que a estudante obtivesse o diploma de conclusão do curso de farmácia quase dois anos antes do julgamento do recurso no STJ, “sendo natural que esteja valendo-se de sua formação para exercer sua profissão e prover o seu sustento”, afirmou Campbell.

Para o ministro, houve solidificação de situações fáticas em razão do decurso de tempo, de maneira que reverter esse quadro implicaria danos “desnecessários e irreparáveis” à graduada.

Por isso, segundo o ministro, nesses casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado.

Longo lapso temporal

Em um caso julgado recentemente pela Primeira Seção do STJ, órgão fracionário formado pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma, os ministros aplicaram a teoria ao caso de uma auditora fiscal do trabalho que teve sua nomeação tornada sem efeito pelo ministro do Trabalho, após 15 anos de serviço (MS 15.473).

A servidora pública, após obter êxito no concurso de provas e títulos, chegou à fase posterior do certame por meio de medida liminar. Entretanto, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) apreciou o mérito do mandado de segurança, a tutela foi revertida. De acordo com o relator, o caso ficou inerte ao longo dos anos e somente foi trazido ao cumprimento pela administração quando transcorridos mais de 15 anos dos atos de nomeação, posse e exercício por parte da servidora.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Primeira Seção já apreciou outros casos de servidores na mesma situação, e acordou que seria necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos que ensejam restrição de direito.

E nesse caso, o entendimento do colegiado foi o de conceder a segurança de forma integral, “excepcionalmente, em atenção ao longo lapso temporal envolvido, além de ponderar que a negativa da ordem ensejaria mais danos ao servidor e à administração pública do que sua concessão”, declarou Martins.

Requisitos preenchidos

A Sexta Turma também tratou do tema servidor público no Recurso Especial 1.121.307. O caso era de um candidato a perito da Polícia Federal que ocupou a primeira colocação no concurso e, devido a uma tendinite no ombro e no cotovelo, não pôde participar de uma das modalidades da prova física no dia destinado pelo edital.

Ele solicitou a remarcação do teste de flexão em barra fixa, para que pudesse realizá-lo quando cessasse o período de afastamento médico. A tutela foi concedida liminarmente e depois confirmada pela sentença e pelo TRF2.

A União recorreu ao STJ alegando que o candidato deveria ser eliminado porque não havia realizado a prova física na data prevista pelo edital. Quando o recurso foi julgado pela Turma, o candidato – aprovado com nota máxima em todos os testes e no curso de formação – já exercia o cargo havia alguns anos.

A Turma confirmou a tese do tribunal de origem. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que ficou demonstrado que o candidato foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, com resultado homologado e publicado, tomando posse no cargo de perito criminal da Polícia Federal.

De acordo com o ministro, a “situação jurídica”, a “boa-fé” e a “dignidade” do servidor deveriam ser levadas em conta, “merecendo ser beneficiado” com a teoria do fato consumado.

Redução do dano

Em outro caso envolvendo servidor público, a União também recorreu para o STJ. Dessa vez, o assunto foi um exame psicotécnico baseado em critérios subjetivos, cujo resultado foi irrecorrível, realizado por candidato em curso de formação de sargentos (REsp 1.310.811).

A liminar que anulou o exame psicológico foi confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF1. O candidato concluiu o curso de formação de sargento e foi promovido à graduação de terceiro sargento pelo critério de merecimento desde junho de 2002.

Mesmo com a alegação da União de que o candidato deveria ter se submetido a novo exame psicológico para se habilitar ao cargo, o ministro Humberto Martins, relator do caso, afirmou que, diante da comprovada lesão causada a direito do então candidato, a teoria do fato consumado foi aplicada “para reduzir o dano experimentado” por ele.

O ministro considerou que o entendimento do TRF1, de que os diversos documentos juntados aos autos pelo servidor atendiam aos objetivos buscados pelo exame psicotécnico anulado, estava amparado na jurisprudência do STJ. E com isso, negou provimento ao recurso da União.

Peculiaridades fáticas

No julgamento do REsp 1.223.220, o caso foi de um candidato reprovado no teste físico do concurso para delegado da Polícia Federal, mantido no certame por força de liminar e em exercício no cargo havia mais de dez anos.

Ao julgar a questão, o TRF2 entendeu que o Judiciário não pode dispensar candidatos de realizar testes previstos em edital para o ingresso em cargos públicos, sob pena de “conferir tratamento desigual e anti-isonômico entre candidatos e afrontar o princípio da separação dos poderes”.

No recurso especial, o servidor alegou que a teoria do fato consumado deveria ser aplicada ao seu caso, pois diante da demora considerável na prestação jurisdicional, ele já havia atingido a estabilidade e sua situação já estava consolidada.

Mesmo com as alegações da União de que a jurisprudência do STJ não aplica a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário, para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em virtude das “peculiaridades fáticas” desse caso, o entendimento deveria ser “flexibilizado”.

De acordo com o ministro, que compõe a Primeira Turma, não é recomendável, do ponto de vista do interesse público, “que uma pessoa que já se encontra trabalhando desde 2001, sem que haja qualquer indício de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja abruptamente dali desalojada e sofra uma drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis”.

Segundo Maia Filho, nesse caso, o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado, em contraste com a aplicação “pura e simples” do princípio da legalidade.

Decurso do tempo

O STJ também possui julgados em que aplica a teoria em casos de direito civil, especificamente envolvendo família, como na Sentença Estrangeira Contestada 274. O caso era de adoção internacional. O adotando nasceu em 1990, possui mãe e pai brasileiros, entretanto foi criado apenas pela mãe desde o nascimento e, a partir de 1994, também pelo esposo da mãe, de nacionalidade suíça.

O pai biológico registrou documento no qual concedeu a guarda da criança para a mãe, outorgou a ela todas as decisões que diziam respeito à vida do filho e ressaltou que abria mão de qualquer influência na vida dele. A família residia havia mais de dez anos na Suíça e o cônjuge desejava adotar o enteado, em virtude do forte vínculo estabelecido ao longo dos anos entre eles, considerando-se efetivamente pai e filho.

De acordo com o ministro Castro Meira, relator da sentença estrangeira, para a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar, haverá a necessidade do consentimento de ambos, salvo se, por decisão judicial, forem destituídos desse poder, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para Meira, o abandono do filho pelo pai autoriza a perda judicial do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil. Porém, em casos como esse em questão, o ministro ressalta que o STJ admite outra hipótese de dispensa do consentimento dos pais sem prévia destituição do poder familiar: “Quando for observada situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando.”

Situação contrária à lei

A teoria do fato consumado é aplicada pelos ministros da Corte de forma excepcional, quando observada uma situação consolidada no tempo. Todavia, conforme explica a ministra Eliana Calmon, deve-se ter o cuidado de não ser validada uma situação contrária à lei.

A posição fica bem explicitada no REsp 1.333.588, no qual um médico graduado pela Benemérita Universidade Autônoma de Puebla, México, requereu o reconhecimento de direito adquirido à revalidação automática do seu diploma no Brasil. Em 2004, por força de liminar, seu pedido foi concedido. Entretanto, a sentença proferida na ação julgou improcedente o pedido do médico, que apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O TRF4, apesar de reconhecer a necessidade de o médico se submeter ao processo de revalidação, embasou-se em um precedente isolado do STJ e o dispensou da exigência estabelecida pela Lei 9.394, fundamentando a tese na aplicação da teoria do fato consumado. Por isso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) apresentou recurso no STJ contra o acórdão do TRF4, defendendo a inaplicabilidade da teoria e invocando ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil.

Segundo Eliana Calmon, a posição do STJ sobre o tema é no sentido de que “não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medida de natureza precária, como liminar em antecipação do efeito de tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo”.

Para a ministra, o médico deveria se submeter ao processo de revalidação de seu diploma estrangeiro “como qualquer interessado em situação análoga”. Calmon garantiu que a concessão de antecipação de tutela, ainda mais aquela posteriormente reconhecida como ilegal, “não pode servir de justificativa para aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de se chancelar situação contrária à lei”.

Por isso, o entendimento unânime da Segunda Turma, da qual faz parte a ministra, foi o de considerar descabido falar em direito adquirido no caso. O colegiado também entendeu que o simples decurso de tempo, desde a concessão da medida precária, não caracterizou uma hipótese válida de aplicação da teoria.

Inaplicabilidade

De acordo com o ministro Humberto Martins, é pacífico no STJ o entendimento de que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.

A posição foi defendida no julgamento do REsp 1.263.232, no qual um candidato a concurso para oficial bombeiro militar conseguiu, por meio de liminar, prosseguir nas demais fases do certame, mesmo tendo sido reprovado no teste de aptidão física.

O candidato concluiu todas as demais fases do certame, inclusive o Curso de Formação de Oficiais. Porém, para os demais ministros que compõem a Segunda Turma, em razão do princípio da isonomia, não haveria como reconhecer ao candidato uma “segunda chance” (de novo teste físico) sem que o mesmo tratamento tenha sido reconhecido aos demais candidatos.

Processo: RMS 34189; REsp 1189485; REsp 1244991; Ag 997268; REsp1297328; REsp 1346893; MS 15473; REsp 1121307; REsp 1310811; REsp 1223220; SEC 274; REsp 1333588; REsp 1263232

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

STJ - Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

Processo: REsp 1203182

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Negada indenização por suposto erro em ecografia

O Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul negou pedido de pais que pediram indenização por erro de diagnóstico em ecografia que apontou que o sexo do bebê seria feminino.

Caso

Diante da ecografia realizada, que apontou que o casal estava esperando uma menina, os pais providenciaram a compra do enxoval para a filha, decoraram o quarto e providenciaram lembranças para o bebê, que se chamaria Emanuelli. Apenas no nascimento constataram se tratar de um menino, que teve que ser vestido com as roupas que os autores da ação haviam comprado.

Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos morais.

Sentença

O Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a médica não garantiu que o bebê seria do sexo feminino. Em seu depoimento, ela afirmou ter avisado os pais da necessidade de exame complementar, o qual não foi realizado. Na ecografia realizada constou 90% de possibilidade do bebê ser do sexo feminino.

O magistrado ressaltou que não há lugar para que se acolham pedidos de indenização por danos materiais e morais. Frisou que a ecografia, como citado em depoimentos, serve para outros fins: apontar síndromes, más formações, desenvolvimento e posição fetais, quantidade de líquido, recomendações quanto ao parto, enfim, toda uma série de informações deveras mais importante que o sexo. Afinal, não é possível essa escolha, por conta de um dos tantos mistérios da natureza até hoje indecifrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 01011000280594

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ - Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais

STJ - Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais
Para a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.

A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela T. Brasil S/A, condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários.

Quase meio milhão

No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à T. que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária – as chamadas astreintes – no valor de R$ 400.

Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a multa cominatória (R$ 387.600) e os honorários advocatícios (R$ 78.586,67).

O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Limite

A T., então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória.

Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.

Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.

Tema controvertido

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.

Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

O relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.

Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela T. Brasil à consumidora.

Processo: Rcl 7861

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Empresa de alimentos é condenada por corpo estranho encontrado dentro de bolacha

TJSP - Empresa de alimentos é condenada por corpo estranho encontrado dentro de bolacha
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de alimentos pague indenização a consumidora que encontrou no recheio de uma bolacha um corpo estranho, que, em um primeiro momento, acreditou ser um pedaço de unha.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, confirmados por testemunhas, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo.

“A ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenização. Como não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano”, afirmou o relator.

O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Grava Brazil.

Apelação nº 0033893-23-2010.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo /AASP

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

TRF-1ª - INSS deve indenização por descumprimento de acordo referente a débito previdenciário

TRF-1ª - INSS deve indenização por descumprimento de acordo referente a débito previdenciário
O TRF da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar pessoa física por danos morais, por descumprimento de acordo de parcelamento de débito previdenciário e inscrição indevida de seu nome em dívida ativa. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação do autor contra sentença da 4ª Vara Federal da Bahia que julgou seu pedido parcialmente procedente, determinando que o INSS exclua os créditos que possui em decorrência do atraso indevidamente atribuído ao autor, mas negando o pedido de indenização por dano moral.

O juízo de primeiro grau considerou que houve o descumprimento do acordo de parcelamento por parte do INSS e o decorrente aumento da dívida, onerando, ilegalmente, o devedor. No entanto, entendeu que não há razão para condenar o Instituto ao pagamento de indenização, pois, assim como o INSS, o autor deu causa à inscrição em dívida ativa, uma vez que não se manifestou quanto à não concretização dos pagamentos acordados sob forma de débito em conta, mesmo tendo fácil acesso aos meios de conferência.

O autor, no entanto, alegou que, embora existisse saldo suficiente em sua conta para pagamento, o INSS deixou de apresentar ao banco a documentação necessária ao débito em conta, o que implicou atraso na quitação das parcelas. Sustentou, ainda, que o Instituto atualizou o valor do débito, incluiu seu nome em dívida ativa e propôs execução fiscal, o que resultou no aumento do valor inicialmente acordado.

O art. 955 do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do parcelamento, considerava em mora o devedor que não efetuasse o pagamento e o credor que não quisesse recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecesse. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao código então vigente diz que, verificada a mora do credor, por se recusar a receber o pagamento da forma que lhe é ofertado, para ele é transferida a responsabilidade pelo inadimplemento (REsp 419.016/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 24/06/2002).

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Maia, entendeu, no entanto, que houve culpa concorrente do devedor, visto que a inadimplência, mesmo que em razão de conduta omissiva do credor, poderia ter sido evitada se o autor tivesse indagado ao INSS a respeito da ausência de débito das parcelas. Além disso, a omissão do INSS não afasta o dever legal de adimplemento do débito confessado pelo autor. “De todo modo, é notório que a irregular inscrição em cadastro restritivo de crédito acarreta dever de indenizar. Diante da similitude, a indevida inscrição do autor em dívida ativa, no caso, seguida da propositura de ação de execução fiscal, justifica indenização por dano moral”, afirmou.

No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio TRF estabelecem que a indenização por danos morais tem o objetivo de propiciar compensação ao ofendido pela dor impingida. Entendeu que, no caso, é adequada a justa indenização, em razão de negativação indevida do nome do apelante.

No entanto, considerando existir culpa concorrente do devedor, Márcio Maia determinou que o valor seja reduzido pela metade: “dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”.

Processo nº 2004.33.00.025209-6

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMG - Juíza autoriza registro de criança gerada em outro útero

TJMG - Juíza autoriza registro de criança gerada em outro útero
A juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que um cartório de registro civil da capital registre a filha de um casal que foi gerada no útero de outra mulher em nome dos seus pais biológicos. A decisão foi proferida em 16 de setembro.

O cartório, procurado pelo casal para registro da criança, ao verificar a situação atípica e sem previsão legal, pois a regra é que a maternidade seja atribuída à mulher que gerou o recém-nascido, suscitou a dúvida para decisão da juíza da Vara de Registros Públicos.

Os pais biológicos, com dificuldades para engravidar, geraram o embrião por meio de seus próprios óvulos e sêmen, porém tiveram de recorrer a uma doação temporária de útero. O embrião foi transferido para o útero de outra mulher, que continuou a gestação até o nascimento da criança.

De acordo com a juíza, o casal comprovou a legalidade do procedimento, por meio de vasta documentação, como a autorização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o relatório favorável de avaliação médica e psicológica e o termo de ciência de todas as pessoas envolvidas, o termo de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora, a confirmação de alta e de entrega da recém-nascida à mãe biológica e o exame de DNA para comprovação da maternidade e da paternidade.

Com base na documentação apresentada, a juíza concluiu que não existia qualquer motivo para negar o pedido dos pais biológicos para registrar a recém-nascida.

Todo o processo, por decisão da juíza, tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJRS - Fabricante e concessionária de veículos devem indenizar por erro de identificação em motor

TJRS - Fabricante e concessionária de veículos devem indenizar por erro de identificação em motor
A P. C. do Brasil e a revendedora M. Comércio de Veículos foram condenadas a indenizar em R$ 8 mil uma motorista que teve o motor do carro identificado de forma incorreta.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora relatou que comprou um veículo da marca P. na concessionária M.. Ao tentar vender o carro, ela constatou que havia divergência no número do motor originalmente colocado. Com a alegação de que o erro prejudicou a venda do automóvel, a vítima ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais contra as empresas na Comarca de Novo Hamburgo.

Em sua defesa, a fabricante de veículos argumentou que tomou todas as providências para regularizar a situação e alegou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais. Já a empresa revendedora solicitou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade é única e exclusiva da fabricante. No mérito, afirmou que não houve dano moral.

Sentença

A Juíza de Direito Andréia Nebenzahl de Oliveira afastou a ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido da autora, condenando as empresas a indenizar solidariamente a vítima no valor de R$ 5 mil. Segundo a magistrada, ficou caracterizado o dever de indenizar, na medida em que a autora teve dificuldades em vender o veículo devido aos problemas no número do motor originalmente colocado.

Todas as partes recorreram ao TJRS.

Apelação

Relator do processo, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana afastou a ilegitimidade passiva e manteve a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade das empresas é solidária. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são objetivamente responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que torne imprópria ou inadequada a fruição do bem.

Segundo o relator, o equívoco da montadora causou danos que ultrapassam o mero dissabor, até porque inegáveis todos os percalços sofridos pela parte até efetivamente conseguir transferir o veículo a terceiro. Quanto à concessionária, o Desembargador entendeu que a empresa foi negligente, pois vendeu o veículo sem se certificar a respeito da numeração do motor.

A todo o efeito, o fato de haver equívoco quanto ao número do motor do automóvel da autora, consequentemente impedindo-a de dispor livremente de seu bem, já é suficiente a caracterizar a ocorrência dos danos morais ao caso em comento, afirmou o magistrado.

O valor de indenização foi majorado para R$ 8 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas empresas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível Nº 70050749514

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-1ª - Pensão de militar deve ser dividida entre a viúva e a então companheira

TRF-1ª - Pensão de militar deve ser dividida entre a viúva e a então companheira
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a pensão por morte deixada por militar deve ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida.

De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1º Grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual “a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê: “A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências”.

O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

“Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal3.765/60”, afirmou o relator.

Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2ª Turma.

Processo n. 0016708-81.2005.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT

STJ - Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora L. dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.

“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

Favorecimento à vítima

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.

Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

Processo: REsp 1357813

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Cliente que comprou bolo estragado em supermercado será indenizada

TJSP - Cliente que comprou bolo estragado em supermercado será indenizada
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou que uma rede de supermercados pague indenização por danos morais a uma cliente que comprou um bolo de aniversário impróprio para consumo.

A apelante relatou nos autos que comprou o doce para a festa de um ano de sua afilhada e ressaltou que sofreu grande constrangimento perante aqueles que estavam reunidos, além da vergonha e preocupação com as crianças que receberam os primeiros pedaços do bolo estragado. As testemunhas ouvidas confirmaram o fato e, também, a frustração dos convidados.

De acordo com o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Queiróz, “para aferição da indenização devida a título de danos morais devem ser verificados outros requisitos, tais como a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições sociais e econômicas das partes, etc. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito”. Por esses critérios, ele fixou a indenização em R$ 8 mil.

A votação ocorreu por unanimidade e teve participação, ainda, dos desembargadores A.C. Mathias Coltro e Fábio Podestá.

Apelação nº 9066088-52.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TJMG - Banco deve indenizar cliente vítima de golpe

TJMG - Banco deve indenizar cliente vítima de golpe
O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou o Banco B. a indenizar em R$ 9.386,06 uma aposentada vítima de golpe. Ela vai receber R$ 5 mil de indenização por dano moral e mais R$ 4.386,06 por saques, transferências e compras indevidas realizadas com seu cartão em dezembro de 2006. Sobre o valor da condenação devem incidir juros e correção monetária.

A vítima afirmou que em 2006 recebeu em casa uma cliente sua e um homem que se apresentou como gerente do banco, portando crachá da instituição. Segundo ela, o homem a informou de que estava ali para fazer o recadastramento dela no banco. Ela passou os dados solicitados pelo suposto gerente, uma vez que ele demonstrou conhecimento de outras informações suas como correntista, além de ter sido apresentado por uma cliente.

A aposentada contou também que, passados alguns dias, constatou a realização dos saques, transferências e compras em seu nome, o que a motivou a registrar boletim de ocorrência policial e a procurar resolver o problema diretamente com o banco, que nada fez. Ela foi obrigada a contrair empréstimos para reorganizar sua vida financeira. Diante dessa situação, ajuizou a ação pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria ser réu no processo, uma vez que a aposentada foi vítima de estelionato e não apontou o Banco B. como suspeito. Argumentou ainda inépcia da petição inicial, isto é, petição defeituosa, que não está apta a produzir efeitos. Disse que a aposentada não ressaltou quais saques foram indevidos. Requereu a improcedência do pedido de indenização, alegando que não foi constatada imprudência, imperícia ou negligência na conduta da instituição bancária. Para a defesa, a autora da ação não se incumbiu de comunicar ao banco as estranhas operações e teve mais urgência em registrar o boletim de ocorrência do que evitar que seu prejuízo fosse maior.

O juízo da 6ª Vara Cível rejeitou as alegações que o banco fez para se defender. Para o magistrado, a visita de um suposto gerente que demonstrou conhecimento sobre a conta da autora, tendo recebido dela alguns dados, não permite concluir que a aposentada lhe passou a própria senha e o cartão de movimentação da conta.

“Considerando que a autora nega haver feito os saques, transferências e compras debitadas em sua conta, passou a ser ônus da instituição ré provar o contrário. Todavia, disso não cuidou de fazer, verificando-se que sua contestação veio desacompanhada de qualquer documento”, argumentou o juiz, acrescentando que o banco, mesmo quando teve outra oportunidade de produzir provas nesse sentido, não o fez, presumindo-se que tais ações, de fato, não foram realizadas pela aposentada ou por terceiros com autorização dela.

“O risco da atividade bancária na utilização da modernidade de seus sistemas (utilização de cartão e senha) não pode ser dividido com o cliente e muito menos imputado a ele somente; mas imputado somente à instituição bancária”, prosseguiu o julgador, entendendo que a vítima deve ser ressarcida.

Quanto à indenização por dano moral, o magistrado considerou que o dinheiro sacado indevidamente da conta por ação de falsários e sem a resolução do problema por parte de banco, mesmo a instituição sendo procurada pela vítima para solucionar a questão, é motivo para que a pessoa saia de sua normalidade, ficando aflita e chateada. Assim, apurada a responsabilidade do estabelecimento bancário, é seu dever indenizar a aposentada.

Essa decisão é do último dia 18 de setembro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.07.593.214-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Não cabe restituição de parcelas a beneficiário que apenas migra de plano de previdência

STJ - Não cabe restituição de parcelas a beneficiário que apenas migra de plano de previdência
A Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica a contratante de previdência privada que apenas migra para outro plano de benefícios da mesma operadora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que negou a restituição das parcelas pagas pelo beneficiário.

De acordo com a súmula, “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.

Porém, conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse entendimento só se aplica quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. No caso analisado, houve acordo extrajudicial para que o participante migrasse para outro plano da mesma operadora, obtendo vantagens em contrapartida.

Resgate

O relator esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência. Nessa hipótese, cabe devolução integral das contribuições efetuadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da operadora.

Por outro lado, as contribuições constituem patrimônio acumulado pelo grupo, para custeio das despesas comuns. O resgate dos valores, nas condições buscadas na ação, implicaria lesão aos interesses dos demais participantes. O ministro apontou ainda que a lei é expressa ao não considerar a portabilidade como resgate.

Processo: REsp 1405102

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Desemprego não autoriza redução de parcelas contratuais do SFH

TRF-1ª - Desemprego não autoriza redução de parcelas contratuais do SFH
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de redução de prestações de contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a mutuário que deixou de pagar parcelas após perder o emprego. A decisão foi unânime após o julgamento de apelações interpostas pelo autor e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão das prestações e do saldo devedor e determinou à CEF o congelamento das parcelas, até que o autor comprove que se restabeleceu financeiramente.

A CEF alegou que a perda ou diminuição de renda – tratados na Lei 8.004/90, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – não obriga o agente financeiro a observar o percentual de comprometimento sobre nova renda ou salário remanescente, tendo o mutuário direito a uma renegociação com o credor, dentro da sua capacidade de pagamento de acordo com o tempo restante e o saldo devedor mútuo, entre outras condições. A instituição afirmou, ainda, que, em qualquer hipótese, a renegociação visa restabelecer o comprometimento inicial da renda e não diminuir o valor das prestações quando o devedor desejar mudar de emprego ou profissão.

O mutuário, por sua vez, sustentou que as prestações do financiamento foram honradas pontualmente até que, em março de 2004, não conseguiu mais manter o pagamento em decorrência de desemprego involuntário, sendo forçado a sobreviver e sustentar sua família apenas coma renda da venda de doces e salgados feitos em casa por sua esposa, totalizando R$ 260,00 mensais. O devedor deseja continuar a quitar as prestações referentes ao imóvel, mas não se conforma com os valores apresentados pela CEF, que, afirma, estariam dissociados das regras contratuais e legais. Alegou, ainda, que procurou o banco com o objetivo de renegociar a dívida, mas não conseguiu, diante da proposta da instituição de pagamento de todas as prestações em atraso, que comprometem 86,75% de sua atual renda informal.

O contrato – o Plano de Equivalência Salarial (PES), constante no contrato do financiamento, estabelece que as parcelas sejam reajustadas mediante a aplicação do mesmo percentual de aumento salarial, proventos, pensões e vencimentos decorrentes de Lei, acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria do devedor ou, ainda, daqueles concedidos a qualquer título, que impliquem elevação da renda bruta dos devedores, inclusive os concedidos no mês de assinatura do presente contrato. O dispositivo também estabelece que o novo valor não excederá o percentual máximo de renda bruta dos devedores, apurada com base nos rendimentos do mês imediatamente anterior ao do vencimento do encargo.

O relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso semelhante, votou no sentido de que os casos de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar devem ser comunicados ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.

No entanto, perícia realizada atestou que, no período de julho de 1997 até novembro de 2004, os índices utilizados foram os mesmos da categoria profissional registrada e, no período posterior, não houve nenhum índice de reajuste, considerando que o autor declarou permanecer desempregado. O laudo também afirmou que o limite de comprometimento de renda foi de 30% do salário, tendo o autor sofrido a redução de renda em maio de 2000. No período anterior ao que ocorreu a perda de emprego não foi observada nenhuma divergência em relação ao comprometimento da renda.

“Assim, não há de se falar em inobservância do PES para reajustes das prestações, tampouco é possível a redução do encargo mensal ao patamar que o mutuário pleiteia”, decidiu o relator.

Processo n.º 0017440-62.2005.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TJRS - Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado

TJRS - Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso

O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença

Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.

A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.

Houve recurso da sentença.

Decisão

O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TJSC - Shopping é responsabilizado por furto em automóvel no seu estacionamento

TJSC - Shopping é responsabilizado por furto em automóvel no seu estacionamento
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos r. b..

O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.

O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.

Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - CEF não é responsável por ocupação ilegal de imóvel leiloado

TRF-1ª - CEF não é responsável por ocupação ilegal de imóvel leiloado
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é responsável pelo pagamento de taxa de ocupação de imóvel leiloado e irregularmente ocupado. A decisão foi unânime, após o julgamento de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse do comprador e condenou-a ao pagamento da taxa.

O comprador adquiriu o imóvel, localizado em Valparaíso/GO, em concorrência pública especial (leilão) e ajuizou ação de imissão de posse para habitar o imóvel, ocupado irregularmente por outra pessoa. O juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade do autor e tornou definitiva a imissão na posse em face da CEF ou de quem estivesse ocupando o imóvel. O sentenciante atribuiu taxa de ocupação mensal no valor de R$ 150,00, devida desde o registro da Carta de Adjudicação até a efetiva desocupação do imóvel.

A CEF alegou que não pode ser considerada responsável pelas taxas, pois não só deixou de ser proprietária do imóvel, como também alertou o comprador que o bem adquirido estava ocupado e deveria ser desocupado por sua conta. Sustentou, ainda, que na certidão de desocupação está evidente que a instituição não estava na posse do bem no período de 09/02/2006 a 25/02/2008, quando foi desocupado voluntariamente. Por fim, ressaltou que o juízo de primeiro grau justificou a condenação com base no art. 38 do Decreto-Lei 70/66, o que não se aplica no presente caso, pois o título que instrui a imissão de posse não é uma carta de adjudicação mas, sim, um contrato de compra e venda com alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/97.

Legislação – O Decreto-Lei 70/66 autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária. Seu art. 38 estabelece que, no período entre a transição da carta de adjudicação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão público, o juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição. Já a Lei 9.514 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.

A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora federal Selene Almeida, explicou que não ficou comprovada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do contrato mutuário entre a CEF e a antiga proprietária do imóvel, que conferiu poderes a terceiros, por meio do denominado “contrato de gaveta”. “O que restou, de fato, provado na presente ação e reconhecido na sentença foi que o autor adquiriu o imóvel, por intermédio de concorrência, sendo justa a sua imissão na posse que nada mais é que mera consequência da adjudicação do imóvel pelo credor, ainda mais, quando a parte ré não comprova que consignou ou resgatou o valor do débito antes do primeiro ou segundo leilões, consoante disposto no art. 37 do DL 70/66”, completou.

A magistrada citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que ao credor hipotecário adquirente é garantido o direito de imitir-se liminarmente na posse do imóvel, uma vez transcrita no cartório imobiliário a carta de adjudicação, salvo se houver comprovação, pelo devedor, de resgate ou consignação judicial do valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou segundo leilão extrajudicial (AC 0008868-62.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1, p.344, de 11/03/2013).

Assim, a relatora considerou correto o arbitramento da sentença de taxa mensal de ocupação; no entanto, considerou parte responsável pelas taxas somente a pessoa que permaneceu ocupando o imóvel ilegalmente. “A CEF cumpriu seu papel, conforme previsto no art. 31, incisos I a IV, do Decreto-Lei 70/66”, finalizou.

Processo nº 0001204-43.2007.4.01.3501

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Homem é condenado por ofender fiscal de zona azul

TJSP - Homem é condenado por ofender fiscal de zona azul
Um morador da cidade de Itapetininga foi condenado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça a pagar indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos a uma servidora encarregada da fiscalização de Zona Azul. O homem teria proferido xingamentos contra a mulher.

A autora da ação é funcionária do L. S. V. P., beneficiário dos recursos da Zona Azul. Como lhe cabia a função da fiscalização, verificou que a motocicleta e o veículo do homem estavam estacionados em local irregular e solicitou que os retirasse. O motociclista não gostou da insistência da servidora, perdeu o controle e partiu para as ofensas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, testemunhas confirmaram as agressões verbais, restando caracterizado o dano moral. A autora, no entanto, pedia 100 salários mínimos de indenização, mas, para a turma julgadora, tratou-se de ofensa isolada e tal quantia chegaria “ao nível do irrazoável”, no intento de obter “ganho fácil”.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.

Apelação nº 0004597-64.2012.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STF - 2ª Turma: Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos

STF - 2ª Turma: Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nessa terça-feira (24), jurisprudência da Corte no sentido de que também à Justiça Militar se aplica a obrigatoriedade de fundamentar, com razões concretas, a decretação de prisão preventiva. Com esse entendimento, o colegiado concedeu a A.L.N., acusado perante a Justiça Militar do crime de deserção (artigo 187 do Código Penal Militar – CPM), autorização para responder em liberdade a eventual ação penal que venha a ser contra ele instaurada.

Motorista de profissão, A.L.N. prestou serviço militar obrigatório no 5º Batalhão de Suprimentos, localizado em Curitiba. A Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor dele na Suprema Corte, informou que, seis meses após sua incorporação, sofrendo de dificuldades financeiras, ele passou a faltar à sua unidade a partir de 11 de dezembro de 2010 e, decorridos oito dias, instaurou-se contra ele Instrução Provisória de Deserção (IPD). De acordo com a DPU, os autos encontram-se na secretaria da Auditoria da 5ª Circunscrição da Justiça Militar, à espera da captura ou apresentação voluntária dele.

O acusado, entretanto, não vem se apresentando voluntariamente, em razão do disposto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e do temor de que será preso em função da vedação da concessão de liberdade provisória, contida no artigo 270, alínea “b”, do mesmo CPPM.

Por isso, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus (HC) na auditoria militar, pleiteando o direito de A.L. N. responder a eventual ação penal em liberdade provisória. A auditoria, entretanto, encaminhou o processo ao Superior Tribunal Militar (STM), que indeferiu o pedido.

Decisão

A decisão de hoje, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 112487, relatado pelo ministro Celso de Mello, reforma esta decisão do STM. A discussão, conforme esclareceu o relator, gira em torno da interpretação do artigo 453 do CPPM. Dispõe ele que “o desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”. Em função dessa disposição, a Justiça Militar tem determinado a prisão preventiva automática dos acusados de deserção, por esse prazo inicial de 60 dias.

Mas o ministro Celso de Mello lembrou que diversos julgados do STF (entre eles, os HCs 65111, 89645 e 84983) mudaram esse entendimento, abolindo a prisão automática para condicionar sua decretação à apresentação de fatos concretos a justificá-la. O ministro observou, a propósito, que o STM já vem se ajustando a essa jurisprudência da Suprema Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

terça-feira, 24 de setembro de 2013

STJ - Admitida reclamação sobre conversão de salário em URV

STJ - Admitida reclamação sobre conversão de salário em URV
O ministro Arnaldo Esteves de Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação de um servidor público contra decisão do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP) que não reconheceu direito ao recebimento de diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.

O reclamante sustenta que a decisão contrariou entendimento consolidado no STJ no sentido de “ser obrigatória a observância, pelos estados e municípios, dos critérios utilizados pela Lei Federal 8.880/94 para a conversão de seus vencimentos e proventos, haja vista que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição de 88, é de competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário”.

Para o servidor, como seus proventos são pagos no quinto dia útil (portanto, recebe antes do último dia do mês), faz jus à conversão na data do efetivo pagamento.

Processos suspensos

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, reconheceu que “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 8.880, de 1994, obriga os estados e os municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes".

O relator admitiu o processamento da reclamação e determinou, de ofício, a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre o mesmo tema nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis de São Paulo, até o julgamento da reclamação.

Após o recebimento de informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.

Processo: Rcl 14329

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMS - Clínica é condenada por protestar cheque caução de paciente

TJMS - Clínica é condenada por protestar cheque caução de paciente
A 4ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma Clínica da Capital irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por M.M. da C. em Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Anulação de Título de Crédito e Reparação por Danos Morais.

De acordo com os autos, a apelada na qualidade de funcionária pública estadual, aderiu um plano de saúde junto à C. A. S. de Mato Grosso do Sul, tendo incluído em 29 de setembro de 2008, como sua dependente no plano, sua avó materna, submetendo-se à carência mínima de 24 horas para acesso a exames e procedimentos ambulatoriais em hospitais conveniados. No dia 30 de setembro de 2008, sua avó foi acometida de mal súbito e encaminhada à Clínica conveniada a C. A. S. para exames de consulta, sendo atendida e encaminhada diretamente à UTI com quadro de pneumonia.

Durante o atendimento foi constatado que o plano não cobriria as despesas hospitalares em razão da ausência do cumprimento da carência mínima de 24 horas, tendo que dar um cheque caução no valor de R$ 8.000,00, enquanto providenciasse transferência para hospital conveniado ao Sistema único de Saúde – SUS, sendo que o valor total das despesas foi de R$ 42.750,00.

Em outubro de 2008, a apelada foi surpreendida com intimação do 2º Oficio de Protesto de Títulos da comarca, relativo à lâmina de cheque que emitiu como caução e ingressou com ação requerendo a ausência de relação jurídica com relação ao cheque emitido e a condenação da Clinica ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular determinou o cancelamento do protesto do cheque e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

A Clínica alega que M.M. da C. tinha conhecimento das exigências e do prazo mínimo de carência e que o cheque não foi caução.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, explica: “No que se refere à característica do cheque de R$ 8.000,00 dado pela autora no momento da internação de sua avó, não há dúvida de que se tratava de cheque caução. Isso porque, embora a clínica negue essa característica, o fato é que o cheque foi emitido na mesma data em que houve a internação, ou seja, em 30 de setembro de 2008”.

O relator ressalta que o valor fixado a título de danos morais não é excessivo levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. “Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pela Clínica e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada”, votou o relator.

Processo nº 0377637-63.2008.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-4ª - Determina que SUS forneça prótese importada a paciente que já tentou dois implantes nacionais e teve problemas

TRF-4ª - Determina que SUS forneça prótese importada a paciente que já tentou dois implantes nacionais e teve problemas
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União, o estado de Santa Catarina e o município de Ituporanga (SC) forneçam a uma paciente desta cidade, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), prótese importada para o quadril, nas marcas Stryker, Zimmer ou Aesculap. A 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido.

Conforme a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ficou comprovada a necessidade da importação, visto que a autora já fez dois implantes de próteses nacionais no quadril direito que sofreram aprofundamento e afrouxamento. “O fato de o material ser importado não exime os entes federados do fornecimento, quando se demonstrar mais adequado ao tratamento do paciente”, afirmou a desembargadora.

Vivian frisou que as informações médicas nos autos afirmam que a prótese importada terá menor atrito e desgaste de material por ciclo de marcha, aumentando, consequentemente, a duração do implante. “Mais vale que ela se recupere melhor, mais rápido e por mais tempo, de modo que retorne ao mercado de trabalho e não onere a previdência social com um auxílio-doença prolongado ou mesmo uma aposentadoria por invalidez precoce”, escreveu em seu voto, citando trecho do parecer do Ministério Público Federal.

Para a magistrada, não se pode ignorar que para algumas pessoas as políticas de saúde pública oferecidas não são adequadas ou eficazes. “Nesses casos pontuais, é possível ao Judiciário ou à própria administração determinar prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ - É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida

STJ - É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra.

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade.

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante.

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP