quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Agência Brasil – Lei garante vagas para pessoas com deficiência na educação técnica e superior

Agência Brasil – Lei garante vagas para pessoas com deficiência na educação técnica e superior

O presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.409, que inclui pessoas com deficiência entre os beneficiários de reserva de vagas nas universidades federais e nas escolas federais de ensino médio técnico. A cota para estudantes vindos de escolas públicas já previa a destinação de vagas para pessoas de baixa renda, negros, pardos e indígenas.
O texto sancionado está publicado na edição de hoje (29) do Diário Oficial da União e altera a Lei 12.711, de 2012, que é a Lei de Cotas de Ingresso nas Universidades.
A Lei de Cotas estabelece como primeiro critério que no mínimo 50% das vagas para ingresso em curso de graduação, por curso e turno, sejam reservadas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No caso do ensino técnico de nível médio, a reserva é para alunos que cursaram integralmente o ensino fundamental na rede pública.
Como segundo critério, as cotas se destinam a pessoas de baixa renda, negros, pardos e indígenas. Pelo texto sancionado por Temer, os estudantes com deficiência agora entram nessa subcota. A distribuição é feita de acordo com as vagas ofertadas e a proporção desses grupos na população da unidade da Federação onde fica a instituição.
Anteriormente, a regulamentação já permitia que as universidades federais instituíssem reservas de vagas para pessoas com deficiência, mas isso era opcional.
Conforme estabelecido na Lei de Cotas, no prazo de dez anos, será feita a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSP – Orientações para viagem de crianças e adolescentes

TJSP – Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras. Na hora de embarcar ou pegar a estrada é preciso ficar atento às exigências para a viagem de crianças e adolescentes. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada. Confira as regras:
Viagem Nacional
– Quando a criança (de zero a 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. No período de recesso forense (até 8 de janeiro), deve comparecer no Plantão Judiciário (confira os endereços). É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.
Viagem para o exterior
– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.
– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência ou, no período de recesso forense (até 8 de janeiro) e finais de semana, o Plantão Judiciário (confira os endereços). É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
– Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.
Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores). Para autorização judicial no período do recesso (de 20/12/16 a 6/1/17) e aos finais de semana, o atendimento acontece no plantão judiciário.
Documentação
– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.
– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.com.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.
Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Primeira Seção julgará repetitivo sobre existência de dano moral por falhas de telefonia fixa

STJ – Primeira Seção julgará repetitivo sobre existência de dano moral por falhas de telefonia fixa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a determinação de afetação do REsp 1525174 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Com a apreciação do recurso, cadastrado como tema 954, serão definidas teses sobre a existência de dano no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário. Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.
A afetação tinha sido inicialmente determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão para exame do recurso pela Segunda Seção. Todavia, no julgamento do CC 138405, a Corte Especial reconheceu a competência da Primeira Seção para a análise de matérias relativas ao tema e, dessa forma, o REsp 1525174 foi redistribuído para o colegiado de direito público. O processo tem agora como relatora a ministra Assusete Magalhães.
A nova decisão de afetação ratifica a suspensão, em todo o território nacional, de processos com temas análogos àqueles que serão julgados pela seção. Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 21 mil ações aguardam a definição das teses pelo tribunal.
Prazo de prescrição
No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).
O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.
Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Processo: REsp 1525174
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

TRF 3ª Anula Penalidade a ex-diretor do Banco Auxiliar

TRF 3ª Anula Penalidade a ex-diretor do Banco Auxiliar

Banco Central havia punido o integrante da instituição liquidada para não ocupar cargos de direção e gerência no mercado financeiro
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penalidade administrativa imposta pelo Banco Central (Bacen) a um ex-diretor do Banco Auxiliar, liquidado extrajudicialmente, por falta de motivação e por ausência de prova. A pessoa foi punida com a inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração e gerência de instituições financeiras em 1999.
Para os magistrados, não houve a observância do princípio da motivação da decisão administrativa condenatória impugnada, em ofensa aos artigos 2º e 50 (caput e inciso I), ambos da Lei 9.784/99. Além disso, verificou-se a ausência de individualização ou especialização das condutas ilícitas imputadas pelo Bacen, conforme o artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64, bem como a inexistência de comprovação no processo administrativo objeto de perícia acerca da responsabilidade atribuída ao autor.
“Resta, portanto, insubsistente a imputação feita ao apelado no tocante à participação em operações fraudulentas que culminaram com a liquidação extrajudicial da instituição financeira e, por conseguinte, torna-se sem efeito a penalidade imposta de interdição temporária para o exercício de cargo de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais”, ressaltou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3.
O ex-diretor do banco liquidado alegava que havia sido indevidamente condenado em processo administrativo à pena de quatro anos de inabilitação temporária para cargos de direção e gerência de instituições financeiras, sendo a pena reduzida para dois anos de inabilitação por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em 25 de março de 1999, que é órgão colegiado de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.
O laudo pericial comprovou a não inclusão da participação do ex-administrador do Banco Auxiliar em nenhuma das operações apontadas pelo Bacen que custaram prejuízos à instituição bancária liquidada. A assinatura do apelante em documentos do Comitê Executivo do banco se refere ao período até 26/05/80, mais de cinco anos antes da decretação da liquidação extrajudicial, ao contrário das apurações do Bacen que tiveram origem no período de 30/05/80 a 25/10/85.
Segundo o desembargador federal relator, a simples menção genérica de participação do autor em determinadas operações, sem individualização das condutas praticadas, não é suficiente para a condenação proposta na decisão administrativa.
“Observa-se, portanto, que tal condenação administrativa implica restrição ao exercício profissional do autor, ensejando, para sua validade, não apenas a referência ao ordenamento legal aplicável ao caso, mas, também, a indicação explícita dos pressupostos de fato e dos elementos que caracterizam a participação do autor no ilícito apontado”, salientou.
Por fim, a Terceira Turma do TRF3 ressaltou que o laudo técnico judicial se mostrou robusto em informações no sentido da inexistência de comprovação no processo administrativo do Bacen quanto à participação do autor em operações ilícitas e fraudulentas, e tampouco ficou demonstrada sua responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela instituição financeira (Banco Auxiliar).
Apelação Cível 0010973-62.1999.4.03.6100/SP
Fonte: TRF-3ª/AASP

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

STF – ADI questiona regra do CNJ sobre teto constitucional para juízes e servidores do Judiciário

STF – ADI questiona regra do CNJ sobre teto constitucional para juízes e servidores do Judiciário

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5629, com pedido de liminar, contra norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório para a magistratura e para servidores do Judiciário. Segundo o partido, a regra criada pelo CNJ, que estipula alguns casos em que o órgão julga inexistir incompatibilidade entre as verbas recebidas e o que determina a Constituição (artigo 37, inciso XI), estaria sendo usada de forma indevida em outras áreas da administração pública para fazer exceções ao teto constitucional. De acordo com a ADI, os dispositivos impugnados, usados como fundamento em outras áreas da administração pública, foram editados para incidir apenas sobre magistrados e servidores do Judiciário. O partido argumenta que não cabe ao CNJ, no estrito limite de sua competência constitucional, substituir o Poder Legislativo na edição de atos normativos que se aplicam a toda Administração Pública. Na ADI é destacado especificamente um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que excepciona do teto constitucional os benefícios oriundos do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).
“Cristalino, pois, que os dispositivos ora impugnados vêm sendo interpretados de maneira expansiva (e inconstitucional) de modo a possibilitar percebimento de vencimentos acima do teto constitucional em searas distintas do Poder Judiciário”, aponta a ADI.
O PSOL aponta inconstitucionalidade material e pede que seja declarada a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 8º, inciso II, alínea b, da Resolução nº 13 do CNJ, que exclui da incidência do teto constitucional dos membros da magistratura das verbas de caráter permanente e os benefícios recebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas. Impugna também o artigo 4º, inciso II, alínea b, da Resolução nº 14 do CNJ que estende as mesmas exceções para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos estados que não adotam o subsídio.
O relator da ADI 5629 é o ministro Celso de Mello.
PR/CR
Processos relacionados
ADI 5629/AASP

TRT-3ª – Empregador terá que indenizar trabalhador que se acidentou no trajeto para a rescisão do seu contrato de trabalho

TRT-3ª – Empregador terá que indenizar trabalhador que se acidentou no trajeto para a rescisão do seu contrato de trabalho

Ele estava a caminho do local onde seria homologada a rescisão de seu contrato de trabalho quando sofreu acidente de percurso que lhe gerou lesão na face. Por conta disso, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais do seu ex-empregador. O caso foi analisado pelo juiz Daniel Gomide Souza, que acolheu o pedido. O magistrado constatou que, no momento do acidente, o reclamante estava sendo conduzido pelo empregador até o local onde se faria a homologação da rescisão contratual, situação que caracteriza o denominado “acidente de trajeto”, no qual o empregador é responsável pelo dano causado ao trabalhador. O reclamante chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por negligência da empresa, que “apertou” quatro pessoas num veículo cuja lotação seria de apenas duas. Mas a hipótese foi afastada pelo julgador, ao constatar que o veículo da empresa era uma Pick-up Strada de cabine dupla e não simples.
Por outro lado, a perícia realizada confirmou que o trabalhador teve uma lesão na face em decorrência do acidente, apesar de não ter sofrido nenhum dano mais grave ou incapacitante, conforme notou o magistrado.
Quanto à dinâmica do acidente, para o juiz, embora ele tenha ocorrido após o término da relação de emprego entre as partes, o empregador, através de seus representantes, estava conduzindo o reclamante para homologação da rescisão do contrato, circunstância que o torna responsável pelas lesões sofridas pelo trabalhador.
Além disso, de acordo com o julgador, a lesão na face gera o direito à indenização, já que é uma marca com a qual o ex-empregado terá que conviver durante longo período. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, fixada pelo magistrado em R$3.000,00, considerando as implicações do acidente, a pouca visibilidade da lesão e a sua repercussão no ambiente de trabalho e social. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
Processo nº 00362-2014-060-03-00-1. Data de publicação da sentença: 13/10/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

STJ – Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime.
“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.
Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.
Responsabilização
Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis.
Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.
Evolução de entendimento
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”.
No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.
“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro.
O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à Administração a obrigação de indenização o contratado.
Comprovação
Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
“É que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos morais.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1555202
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
/AASP

TJSC – Indenização a preso seviciado na cadeia após ser identificado como estuprador

TJSC – Indenização a preso seviciado na cadeia após ser identificado como estuprador

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de detento que, ao chegar à Cadeia Pública de Maravilha, no oeste catarinense, foi identificado pelo policial que o conduzia como estuprador perante outros presidiários, motivo que o levou a sofrer diversas agressões no local. Já na primeira noite, em 27 de julho de 2008, o autor tomou socos e pontapés, além de ser queimado com cigarro em parte íntima do corpo. O laudo de lesão corporal, realizado cinco dias depois, quando o demandante foi transferido para o Presídio Masculino de Florianópolis, constatou a ferida e os machucados por todo o seu corpo.
Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, a Administração foi omissa em prestar os devidos cuidados àquele que se encontrava sob sua responsabilidade. Assim, a câmara aceitou o pleito de indenização por danos morais, negado em primeira instância, e definiu a quantia sopesando o caso concreto e a razoabilidade.
“Considero irrefutável a caracterização do dano moral sofrido pelo autor, que, em virtude das agressões que lhe foram impostas por outros detentos, teve violada sua liberdade e dignidade, o que, sem dúvida, gerou […] abalos e aflições incomuns, justificando o prejuízo imaterial e a reparação pretendida”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0023856-32.2010.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMG – Hotel indeniza hóspedes por furto de objetos

TJMG – Hotel indeniza hóspedes por furto de objetos

Servidoras municipais viajaram para fazer curso e tiveram pertences retirados do quarto A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a decisão de 1ª Instância e condenou o hotel M. E. Ltda. a indenizar duas funcionárias públicas por danos materiais e morais. A indenização é devida ao furto de objetos do quarto, durante o período de sua hospedagem.
Segundo o processo, as hóspedes, residentes em Lagamar e empregadas na prefeitura local, se deslocaram em 7 de maio de 2013 para a cidade de Belo Horizonte, a fim de participarem do Congresso Mineiro de Municípios e hospedaram-se no estabelecimento. Ali permaneceram por três dias, conforme nota fiscal emitida pela Prefeitura de Lagamar, responsável por custear a hospedagem, uma vez que o congresso objetivou a capacitação dos servidores municipais.
No último dia do congresso, ao retornarem do café da manhã para o quarto, elas foram surpreendidas com o desaparecimento das bolsas e parte dos seus pertences. Uma delas teve subtraídos um celular, uma bolsa de mão, uma carteira, dois pendrives de 8 GB no e documentos pessoais, prejuízo avaliado em R$ 1.050. A outra orçou a perda de uma carteira, uma filmadora e uma bolsa em R$ 1.070. Crachás e inscrições também foram levados.
Diante da sentença que julgou o pedido improcedente, ambas recorreram ao Tribunal. O relator da apelação, desembargador Saldanha da Fonseca, acolheu o pedido sob a fundamentação de que a guarda dos objetos dos hóspedes faz parte da atividade hoteleira e, no caso em discussão, não houve qualquer sinal de arrombamento no quarto.
Em seu voto, o magistrado concluiu: “Dano moral decorre do dissabor não trivial suportado pelo hóspede, que teve furtados objetos pessoais do quarto de hotel em que se hospedou, situação de desconforto que não se pode dizer esperada por quem faz uso do serviço de hotelaria, já que a expectativa é de que no recinto não entrará pessoa estranha, sobretudo com o fim de furtar”. Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.
Processo: 0032145-71.2013.8.13.0534
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

SUSEP – CNSP reduz os valores do DPVAT para 2017 22 Dez, 8:50 Compartilhar O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP aprovou em reunião ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2016, a proposta da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP de alteração dos valores dos prêmios tarifários do seguro DPVAT para o exercício de 2017. Os valores dos prêmios tarifários do seguro DPVAT – categorias 1, 2, 3, 4, 9 e 10 – mantinham-se idênticos desde os valores estabelecidos para o exercício de 2013, e a decisão tomada, pelo referido Conselho, reduz os valores, de forma linear, para todas as categorias, em 37% (trinta e sete por cento) para o exercício de 2017. A análise tarifária dos prêmios do Seguro DPVAT é realizada anualmente pela SUSEP. Para o exercício de 2017, a redução dos valores dos prêmios, aprovada pelo CNSP, baseou-se nas conclusões da avaliação atuarial do Grupo de Trabalho instituído no âmbito da própria Autarquia. Com a decisão tomada pelo CNSP, os valores dos prêmios tarifários (sem incidência de IOF), por categoria, para o exercício de 2017, conforme Resolução CNSP nº 342, de 19/12/2016, publicada no Diário Oficial da União de ontem 21/12, serão os seguintes: Categoria Valores de Prêmio Tarifário (R$) 1 63,69 2 63,69 3 246,23 4 152,67 8 81,9 9 180,65 10 66,66 Fonte: Superintendência de Seguros Privados

SUSEP – CNSP reduz os valores do DPVAT para 2017

O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP aprovou em reunião ordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2016, a proposta da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP de alteração dos valores dos prêmios tarifários do seguro DPVAT para o exercício de 2017. Os valores dos prêmios tarifários do seguro DPVAT – categorias 1, 2, 3, 4, 9 e 10 – mantinham-se idênticos desde os valores estabelecidos para o exercício de 2013, e a decisão tomada, pelo referido Conselho, reduz os valores, de forma linear, para todas as categorias, em 37% (trinta e sete por cento) para o exercício de 2017.
A análise tarifária dos prêmios do Seguro DPVAT é realizada anualmente pela SUSEP. Para o exercício de 2017, a redução dos valores dos prêmios, aprovada pelo CNSP, baseou-se nas conclusões da avaliação atuarial do Grupo de Trabalho instituído no âmbito da própria Autarquia.
Com a decisão tomada pelo CNSP, os valores dos prêmios tarifários (sem incidência de IOF), por categoria, para o exercício de 2017, conforme Resolução CNSP nº 342, de 19/12/2016, publicada no Diário Oficial da União de ontem 21/12, serão os seguintes:
Categoria Valores de Prêmio Tarifário (R$)
1 63,69
2 63,69
3 246,23
4 152,67
8 81,9
9 180,65
10 66,66
Fonte: Superintendência de Seguros Privados/AASP

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

TRF-2ª – Não possuir tempo mínimo no cargo, não impede servidor de concorrer à remoção

TRF-2ª – Não possuir tempo mínimo no cargo, não impede servidor de concorrer à remoção

21 Dez, 14:49
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Não é razoável negar a inscrição de um servidor em concurso de remoção porque ele não possui um tempo mínimo de exercício no cargo, se a vaga pretendida poderá ser preenchida por um servidor recém empossado. A partir desse entendimento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que confirmou liminar, a qual possibilitou a inscrição de A.L.D.R. no concurso de remoção da Procuradoria da República no Município de Volta Redonda para outra unidade administrativa do Ministério Público da União (MPU), órgão do qual é servidora.
A autora fora impedida de concorrer à remoção por causa do que determina o § 1º do artigo 28 da Lei 11.415/06, (que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público ao tempo do concurso): “o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração”.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele lembrou, inclusive, que, no julgamento do processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a 7ª Turma já decidiu no sentido que “não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/06, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade”.
Sendo assim, tendo em vista que, graças à concessão da liminar, a servidora efetivamente participou do concurso de remoção e conseguiu a lotação pretendida, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU na Procuradoria da República no Município de São João de Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado”.
Processo 0142945-07.2015.4.02.5104
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoAASP

TST – Trabalhador que perdeu visão no corte de cana receberá indenização por dano moral

TST – Trabalhador que perdeu visão no corte de cana receberá indenização por dano moral

Um trabalhador rural da empresa paulista S. M. S.A. vai receber R$ 80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI), indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de distância do olho direito.
Condenada no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do uso do EPI configura a culpa da S. M. pelo acidente. Nos termos do acórdão regional, “bastaria uma cautela simples, como a entrega e exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio fosse evitado”.
Em recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida por ela.
TST
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado na instância regional, o empregado “teve uma perda visual importante”, com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do uso de EPI.
De acordo com Hugo Scheuermann, ficaram “demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro”. Nessa circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a S. M. interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-54200-28.2005.5.15.0134
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AAS

TRT-3ª – Juiz reconhece culpa exclusiva de vítima fatal de acidente de trânsito por dirigir embriagada

TRT-3ª – Juiz reconhece culpa exclusiva de vítima fatal de acidente de trânsito por dirigir embriagada

“Alterações graves da coordenação motora, com tendência a cambalear e a cair frequentemente; estado emocional exagerado (medo, aborrecimentos, aflição); distúrbio da sensação e da percepção às cores, formas, movimentos e dimensões; debilidade no equilíbrio; incoordenação muscular”. Essas as consequências que a doutrina citada pelo juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em decisão recente na Vara do Trabalho de Três Corações (MG), enumera como decorrentes da concentração alcoólica encontrada no trabalhador falecido, vítima de mais um lamentável acidente de trânsito.
Após a morte do pai, os filhos do trabalhador ajuizaram ação trabalhista contra a empresa, pedindo indenização. Atribuíam a culpa pelo desastre à conduta empresarial, em razão de suposta ausência de folga ao trabalhador, nem mesmo para visitar a família. Mas, examinando as provas, o julgador descartou a conduta ilícita imputada à empregadora. Isso porque ficou evidente que o trabalhador gozava normalmente de folgas, ocasião em que visitava a família e desfrutava de momentos de lazer com amigos.
Houve ainda outro fator decisivo a confirmar a tese da defesa: o laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais demonstrou que, no sangue da vítima colhido para dosagem de teor alcoólico, foram encontrados 27,1 decigramas de álcool por litro de sangue. Diante disso, o magistrado frisou que, de acordo com Código de Trânsito Brasileiro, o empregado estava impedido de dirigir veículo automotor. Até porque a quantidade de álcool no sangue do trabalhador era mais de treze vezes maior que o mínimo necessário para afetar a capacidade do indivíduo para conduzir veículos.
Segundo consta na sentença, constitui infração de trânsito gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro). No mais, o artigo 306 da Lei 9.503/97 tipifica como crime de trânsito “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, constatada a conduta pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar”.
“Portanto, se a causa da morte foi traumatismo torácico grave e hemorragia interna, a causa que levou ao acidente foi a embriaguez que o empregado apresentava no momento da condução do veículo”, pontuou o juiz, acrescentando que os fatos conduzem à conclusão de que a culpa pelo evento danoso só pode ser imputada ao próprio trabalhador, que teve sua capacidade psicomotora para conduzir o veículo comprometida pela imprudente ingestão de bebida alcoólica. E, como não há nexo de causalidade entre o dano e o acidente, não se pode falar em responsabilidade civil subjetiva. Foi como concluiu o julgador, negando a indenização pretendida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.
PJe: Processo nº 0010973-30.2015.5.03.0147. Data de publicação da decisão: 19/11/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

TRF-1ª – Enfermeiro pode acumular dois cargos privativos havendo compatibilidade de horários

TRF-1ª – Enfermeiro pode acumular dois cargos privativos havendo compatibilidade de horários

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a uma enfermeira, ora impetrante, o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho. Consta dos autos que a enfermeira acumulava dois cargos, um de Analista de Hematologia e Hemoterapia – Função Enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais e outro na Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.
A empresa apelante sustenta que a impetrante pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido. Defende, também, que as disposições constitucionais acerca da matéria devem ser interpretadas restritivamente a fim de atenderem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.
O juiz concedeu a segurança sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o adotado no Parecer – AGU GQ 145/98 não podem limitar a garantia constitucional que possibilita a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sem limitação semanal da jornada de trabalho.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ressalta que a situação da impetrante se enquadra na possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários. Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0042160-96.2015.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

STF – Supremo valida decisão do CNJ que anulou nomeação de comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba

STF – Supremo valida decisão do CNJ que anulou nomeação de comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba

Em decisão unânime tomada na sessão plenária desta segunda-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou irregular a contratação, por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), de 100 assistentes de administração nomeados sem concurso público. A nomeação havia sido feita com fundamento na Lei do Estado da Paraíba 8.223/2007, que permitiu a criação dos cargos comissionados. Também foram denegados todos os mandados de segurança que chegaram ao STF contra esse entendimento do CNJ.
A decisão do STF foi tomada no julgamento da Petição (PET) 4656, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep), e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2009, ela havia concedido liminar em Ação Cautelar (AC 2390) – cassada na sessão de hoje – para suspender a imediata exoneração dos servidores até a análise definitiva da matéria. Na ocasião, ela ressaltou que a liminar não deveria ser vista como uma antecipação sobre “a validade constitucional, ou não, dos atos questionados, menos ainda da legislação que teria sido aproveitada como sua fundamentação”.
Na sessão de hoje, a ministra considerou válida a atuação do CNJ, por meio de procedimento de controle administrativo. Entre outras alegações, o sindicato afirmou que o Conselho usurpou a competência do Supremo porque teria, implicitamente, declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.223/2007. “Concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”, disse.
Ela acrescentou que, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, mas a declaração de nulidade dos atos questionados, para o qual se afirmou inaplicável administrativamente lei estadual com vício de inconstitucionalidade. A ministra disse ainda ser improcedente a alegação de desrespeito ao contraditório, também apontada pelos servidores atingidos. No caso, ela explicou que a exoneração não poderia configurar punição porque apenas se declarou a nulidade dos atos para que o Tribunal tomasse as providências necessárias.
ADI
A relatora informou também que o CNJ considerou que o TJ-PB descumpriu, mesmo que baseando-se em outra norma legal, o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3233, quando foram consideradas inconstitucionais normas que permitiram a contratação, sem concurso, de agentes judiciários de vigilância ocupantes de cargos em comissão. “No caso em pauta, além dos indícios apontados pelo CNJ, de cometimento de fraude ao que decidido pelo STF na ADI 3233, a leitura das atribuições conferidas aos cargos para os quais se deram as nomeações evidencia burla ao comando constitucional previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição, que determina que as funções de confiança e os cargos em comissão no serviço público destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, esclareceu.
Segundo explicou a ministra, o dispositivo legal em questão “não explicita as atividades a serem desenvolvidas pelos nomeados para o cargo em comissão de assistente de administração, limitando-se a atribuir aos cargos o desempenho de “atividades administrativas genéricas”, expressão de conceito jurídico indeterminado, que legitimou a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passariam de “assistentes para múltiplas funções comandadas para a execução de operações materiais e burocráticas”.
RR/CR
Processos relacionados
Pet 4656
/AASP

Agência Brasil – BC anuncia ações para tornar crédito mais barato e modernizar legislação

Agência Brasil – BC anuncia ações para tornar crédito mais barato e modernizar legislação

O presidente do Banco Central (BC), Ilan Goldfajn, anunciou hoje (20), em Brasília, medidas para tornar o crédito mais barato, aumentar a educação financeira, modernizar a legislação e tornar o sistema financeiro mais eficiente. As ações integram a Agenda BC + que poderão ser acompanhadas pela sociedade. “Não são necessariamente medidas de curto prazo. São ações, não são pacotes. A nossa busca é gerar benefícios sustentáveis para a sociedade”, disse.
Crédito mais barato
Uma das medidas para reduzir o custo do crédito está relacionada ao depósito compulsório, recursos que os bancos são obrigados a deixar depositados no BC. Segundo Goldfajn, a medida não visa reduzir ou aumentar o volume de recursos recolhidos ao BC, mas diminuir gradualmente a complexidade operacional, o que leva a custos menores. A ideia é unificar e simplificar alíquotas e prazos. Goldfajn destacou que ao reduzir os custos, o crédito fica mais barato para os clientes bancários.
Goldfajn também citou medidas já anunciadas pelo governo como a do Cadastro Positivo que passará a ter inclusão automática dos consumidores. Atualmente, a inclusão no cadastro só é feita com o pedido do consumidor. Golfajn acrescentou que informações sobre água, luz e telefone, por exemplo, serão incluídas no cadastro. “Tem gente que não tem relacionamento com sistema financeiro, mas paga suas contas”, disse. A ideia é que com o histórico de pagamento em dia, as instituições financeiras poderão oferecer prazos e juros melhores.
O presidente do BC também destacou a criação da duplicata eletrônica, para que mais ativos possam ser utilizados como garantia de empréstimos. Outra ação já anunciada pelo governo é máquinas de pagamento das lojas deverão ser compatíveis com todas as bandeiras de cartão, impedido a exclusividade. Também será permitida a diferenciação de preços entre pagamento à vista ou a prazo. Goldfajn disse ainda que medidas relacionadas o uso do rotativo do cartão de crédito e prazo para pagamento de lojistas serão abordadas pelo governo, em anuncio futuro.
Golfajn disse que outras ações de redução do custo de crédito poderão se incorporadas à agenda do BC. “As ações de crédito mais barato não se esgotam aí. É uma agenda viva”, acrescentou.
Bancos públicos
Golfajn afirmou que os bancos públicos não voltarão a ser usados para forçar a redução das taxas de juros, como ocorreu no governo passado. Ele acrescentou que os bancos públicos vão trabalhar com os privados para reduzir o custo de crédito ao longo do tempo de forma sustentável. “Nós também queremos ver a redução dos juros, tanto os juros básicos quanto os juros bancários. Queremos chegar de forma sustentável”, acrescentou.
Cidadania financeira
Entre os objetivos relacionadas à cidadania financeira, está aumentar o nível de educação financeira da população, por meio de parcerias com cooperativas de crédito para formação de multiplicados, por exemplo. “Queremos munir esses cidadãos com conhecimento técnico de forma que possam tomar as melhores decisões financeiras”, disse o presidente do BC. Goldfajn disse também que está trabalhando com entidades de defesa do consumidor para que entendam melhor o funcionamento do sistema financeiro.
O BC pretende implementar a cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para viabilizar a prática de mediação, como instrumento de resolução de conflitos dos cidadãos e instituições financeiras. Outra medida é estimular o uso da plataforma digital disponibilizada pelo CNJ, voltada à solução de conflitos por meio de um processo extrajudicial, o que permitirá que os conflitos sejam solucionados de maneira mais rápida e com menos custos.
Outra ação é criar aplicativo que permitirá acompanhamento online de reclamações, pedidos de informações e sugestões enviadas ao BC. A ideia é que o aplicativo também permita acesso aos dados cadastrais dos cidadãos registrados no BC.
Legislação mais moderna e sistema eficiente
O BC estuda uma proposta de lei para estabelecer a autonomia operacional, administrativa e orçamentária. Golfajn disse que o BC tem atualmente liberdade técnica e a lei vai reconhecer isso.
Outra ação é criar uma reserva de resultados do BC que são repassados ao Tesouro. Também será criado um teto e os recursos só serão repassados quando atingirem este limite. “Pagamos para o Tesouro de uma forma e recebemos por outro. Vamos pagar e receber do tesouro de forma muito similar”, explicou.
O BC também pretende modernizar leis relacionadas aos processos administrativos que estabelecem punições a instituições financeiras. Goldfajn disse que será instituído termo de compromisso e acordo de leniência. “São instrumentos que vão complementar o processo administrativo”, acrescentou.
Outra medida será a criação de depósito remunerado no BC para instituições financeiras. O BC também quer tornar a regulação de bancos pequenos menos complexa e vai acompanhar as inovações tecnológicas no sistema financeiro, fazendo regulamentações quando forem necessárias.
O BC pretende aprimorar a regulamentação do mercado de câmbio.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJMG reconhece direito de partilha de imóvel irregular

TJMG reconhece direito de partilha de imóvel irregular

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) garantiu a um homem o direito a 50% de um imóvel que foi adquirido por ele e a ex-mulher, durante a vigência do casamento, apesar de o bem ser fruto de ocupação irregular. A decisão é da 6ª Câmara Cível, que reformou sentença proferida pela Comarca de Coronel Fabriciano. O homem entrou na Justiça com uma ação de partilha em face da ex-mulher para garantir o direito à metade do bem, mas a 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano negou o pedido, sob o fundamento de que se tratava “de imóvel havido através de ocupação irregular” e, por tal motivo, “eventuais acessões e benfeitorias feitas pelas partes” não seriam passíveis de partilha.
Inconformado, o homem recorreu, pedindo a reforma da sentença e alegando ser comum no Brasil a venda e a construção de imóveis irregulares, o que não eliminava o direito das partes sobre eles. A ex-mulher, por sua vez, pediu a manutenção da sentença, afirmando que o referido imóvel era um bem público, invadido pelo casal, o que tornava sua partilha impossível.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Yeda Athias, avaliou que a Prefeitura de Coronel Fabriciano emitiu guia de pagamento do IPTU referente ao ano de 2011 em nome da mulher, “sendo inequívoco, portanto, o valor pecuniário da posse exercida sobre o referido bem”. Segundo a magistrada, testemunhas comprovaram que o casal, antes do divórcio, morou na casa construída no terreno.
“Assim, devem ser partilhados os direitos de posse e ações sobre imóvel ainda que desacompanhados do título de domínio, por possuírem expressão econômica, já que as partes se casaram em 30/11/1972, sob o regime da comunhão de bens, e se separaram em 2011, havendo de se comunicar o patrimônio que sobreveio ao casal no período da união, pois presumível o esforço mútuo para esta aquisição.”
A desembargadora determinou então a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada uma das partes. Os relatores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca acompanharam o voto da relatora.
Processo: 0001806-19.2012.8.13.0194
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

CJF – TNU fixa tese sobre prazo decadencial de pensão por morte

CJF – TNU fixa tese sobre prazo decadencial de pensão por morte

O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, na sessão de 15 de dezembro, de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Dessa forma, a partir da Data do Início do Benefício (DIB), caso o direito de revisão não seja atingido pela decadência, o beneficiário não poderá receber a diferença vinda do recálculo do benefício do instituidor, em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida.
A decisão aconteceu após a apresentação do voto-vista do juiz federal Rui Costa Gonçalves, que acompanhou o voto do relator – sem a ressalva pontual de entendimento registrada pelo juiz federal Boaventura João Andrade – no julgamento do Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de julgado da Turma Recursal do Paraná.
Segundo os autos, a turma paranaense ao anular a sentença de primeiro grau deu provimento ao recurso de uma dona de casa, por entender que não incide decadência quanto à pleiteada revisão das parcelas relativas a benefício derivado (no caso concreto, pensão por morte), oriundo de benefício diverso recebido pelo marido falecido, esse último concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/97.
À TNU, o INSS sustentou que há decadência para as ações que visem a revisão de ato concessório de benefício instituído anteriormente a 28/06/1997, data de edição da referida Medida Provisória que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial, a autarquia apresentou como paradigmas acórdãos das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, segundo os quais os benefícios originários tiveram início em data anterior à vigência da aludida MP e o decurso do tempo a partir de 26/06/1997 apresenta-se superior a dez anos.
De acordo com Boaventura João Andrade, a TNU tem efetivamente jurisprudência dominante quanto ao termo inicial para a contagem do prazo decadencial, baseado no princípio da actio nata (quando o prazo prescricional/decadência somente tem início com a violação do correspondente direito já adquirido). “Contudo, isso não se verifica quando se trata de pensionista, cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do regime jurídico inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância configuradora de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte”, explicou o magistrado.
Em seu voto, Andrade apontou a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a legitimidade autônoma e submetida à contagem de prazo decadencial a partir do ato concessório da pensão por morte isoladamente. “ A Turma do STJ decidiu que embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo segurado instituidor em vida e impeça a pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor – na hipótese de o direito específico não ter sido alcançado pelo prazo decadencial – fará jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão, limitada portanto ao direito próprio da pensionista”, elucidou o juiz federal.
Além disso, para o magistrado, o entendimento adotado no acórdão de origem é o mesmo do STJ. “Embora o teor da Questão de Ordem nº 24 da TNU oriente no sentido do não conhecimento do incidente de uniformização ante a sintonia com o entendimento majoritário da Corte Superior, tenho como recomendável relativizar essa diretiva, in casu, na perspectiva da uniformização do tema no âmbito representativo”, concluiu.
Nessas condições, a TNU conheceu e negou provimento ao incidente de uniformização movido pelo INSS nos termos do voto do relator. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
Processo 5049328-54.2013.4.04.7000
Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

STJ – Tarifa para quem faz mais de quatro saques mensais em caixa eletrônico não é abusiva

STJ – Tarifa para quem faz mais de quatro saques mensais em caixa eletrônico não é abusiva

A cobrança de tarifa bancária para quem faz mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o entendimento unânime dos ministros, a cobrança de tarifa a partir do quinto saque mensal segue a Resolução 3.518/07, reproduzida na atual Resolução 3.919/10, ambas do Banco Central do Brasil (Bacen), por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), não violando, portanto, as normas do CDC.
A decisão estabeleceu que “não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica”.
No recurso julgado pelo STJ, proposto contra uma instituição financeira, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) argumentou que a cobrança viola o contrato de depósito bancário, pois “onera o consumidor com tarifa para reaver o que é seu de direito”.
Serviço prestado
A instituição financeira, por sua vez, alegou que a cobrança da tarifa é prevista no contrato assinado entre o correntista e o banco e que “a cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial”.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, não há “qualquer incompatibilidade” da tarifa sobre o serviço de saque excedente com os “preceitos consumeristas, tampouco com a natureza do contrato de conta-corrente de depósito à vista”.
O ministro considerou ainda que “a tese de desequilíbrio contratual revela-se de todo insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em conta-corrente, se existente, decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia), não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode reaver integralmente a sua quantia depositada”.
“Por todos os ângulos que se analise a questão, tem-se por legítima a cobrança de tarifa pelos saques excedentes, com esteio na Resolução do Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1348154
Fonte: Superior Tribunal de Justiça /AASP

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

TJSC - Empresa de cosméticos que não apresentou dados essenciais em bula indenizará cliente

TJSC - Empresa de cosméticos que não apresentou dados essenciais em bula indenizará cliente

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15,1 mil, em favor de cliente que sofreu queimaduras de primeiro grau na cabeça e na testa após aplicar creme fabricado pela ré.

A autora alega que sentiu irritação no couro cabeludo e retirou o produto antes mesmo do prazo recomendado na bula. Ressaltou que havia lido todas as instruções e não havia nenhuma contraindicação. Em apelação, a empresa ré argumentou que a autora não seguiu as regras da bula e não comprovou que as lesões apresentadas foram realmente causadas pelo produto.

Contudo, o relator da matéria, desembargador João Batista Góes Ulysséa, explicou que, segundo o dermatologista perito, é difícil acreditar que outro produto tenha provocado esse tipo de reação. "[…] a perícia demonstrou a inconformidade dos dados da embalagem com os procedimentos que deveriam ter sido adotados e as consequências possíveis, visto que na embalagem do produto adquirido pela consumidora autora não havia o alerta necessário sobre a prova de toque, muito menos sobre a importância desta e o risco decorrente do contato do produto com a pele", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0011031-38.2009.8.24.0008).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-2ª admite incidente de resolução de demandas repetitivas sobre conflito de competência em execuções fiscais

TRF-2ª admite incidente de resolução de demandas repetitivas sobre conflito de competência em execuções fiscais

Atendendo às normas do novo Código de Processo Civil – NCPC, o TRF2 decidiu pela admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas que resolverá o conflito de competência entre a Justiça Federal e a Estadual sobre execuções fiscais propostas pela União. O NCPC prevê que o incidente ocorre quando há “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”.

O Tribunal resolverá se prevalece a tese de que a execução fiscal deve ser ajuizada na Justiça Estadual, na comarca do domicílio do devedor - quando não houver vara da Justiça Federal no local - ou se prevalece o foro federal que abrange a cidade do executado como competente para o julgamento da causa, devido à revogação do inciso do artigo 15 da Lei nº 5.010/66.

A causa piloto que originou o incidente, ou seja, aquela que dará norte a todas outras semelhantes que estejam em curso e às que surgirem, refere-se ao dilema de competência entre a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ e o Juízo de Direito da Comarca de Saquarema/RJ, para o exame da execução fiscal.

Outros quinze incidentes a respeito do mesmo tema estavam tramitando no TRF2. O desembargador federal André Fontes, relator do incidente que trata da causa piloto, entendeu que apenas este deverá prosseguir, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais. O incidente prevalecerá sobre os demais porque os méritos das causas originárias dos outros quinze incidentes já haviam sido apreciados, à exceção de um, distribuído posteriormente ao incidente de relatoria de André Fontes. Com isso, a uniformidade da decisão será preservada, e mesmo os incidentes cujos méritos das respectivas causas originárias, já apreciados, forem díspares, deverão seguir o entendimento do incidente em questão, cujo número é 004491-96.2016.4.02.0000.

A medida tem como consequência a suspensão de todos os conflitos de competência em tramitação no TRF2 que tratem da mesma questão de direito (definição da Justiça Estadual ou Federal para julgar execução fiscal apresentada pela União). Além disso, em cumprimento ao artigo 978 do NCPC, o Órgão Especial do TRF2, responsável pelo julgamento do incidente que fixará a tese jurídica que prevalecerá, julgará também o processo que originou o incidente, no caso o conflito de competência nº 0004214-80.2016.4.02.0000.

A divulgação ampla dos processos envolvidos no incidente, inclusive na rede mundial de computadores, é uma exigência do novo ordenamento processual civil. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça implantará um banco de dados referentes aos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

STJ - Separação de bens não é obrigatória para idosos quando casamento é precedido de união estável

STJ - Separação de bens não é obrigatória para idosos quando casamento é precedido de união estável

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.

Anulação

Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos.

“Como sabido, a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, disse a ministra, ao ressaltar que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos, “não havendo que se falar, portanto, na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por interesse exclusivamente econômico”.

Incoerência

Isabel Gallotti destacou ainda que aceitar os argumentos do recurso acarretaria “incoerência jurídica”. Isso porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial.

Ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.

A relatora ressaltou que a lei ordinária deve merecer interpretação compatível com a Constituição. “No caso, decidir de modo diverso contrariaria o sentido da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3°, a qual privilegia, incentiva e, principalmente, facilita a conversão da união estável em casamento”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - Juizados Especiais Federais da 3ª Região regulamentam intimação de partes via WhatsApp

TRF-3ª - Juizados Especiais Federais da 3ª Região regulamentam intimação de partes via WhatsApp
 No momento do protocolo do pedido inicial, o autor da ação terá a oportunidade de assinar o termo de recebimento das intimações via aplicativo de mensagens

Considerando a necessidade de modernização e de adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região publicou, no dia 9/12, resolução que institui o procedimento de intimação de partes via o aplicativo WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e Turmas Recursais da 3ª Região.

A medida atende aos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais Federais. Também considera a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário face às restrições orçamentárias, uma vez que a expedição de cartas e aviso de recebimento têm elevado custo. Ainda, o número de autores e corréus que residem em local sem prestação de serviço dos Correios poderá ser melhor atendido com a ferramenta.

De acordo com a publicação, as intimações por aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir dos números de telefone celular utilizados exclusivamente pelos JEFs e Turmas Recursais, os quais serão divulgados no site do JEF. O artigo 3º da resolução determina que o autor deve assinar, no momento do protocolo do pedido inicial no setor de atendimento do juizado, o termo de recebimento das intimações via WhatsApp.

A norma também estipula que os jurisdicionados cadastrados com pedido inicial pelo Sistema de Atermação Online (SAO), sem o comparecimento pessoal, ou aqueles autores de processos em andamento nos JEFs e Turmas Recursais serão intimados via aplicativo de mensagens sempre que tiverem registrado no sistema o número de celular com aplicativo WhatsApp instalado.

Segundo a resolução, caberá à parte se manifestar expressamente nos autos, caso não tenha interesse em ser intimada pelo WhatsApp, quando o processo está em curso ou o envio do pedido inicial foi feito pelo Sistema de Atermação Online (SAO). A manifestação expressa poderá ser feita no pedido inicial ou em manifestação avulsa no curso do processo.

Na mensagem enviada pelo JEF ou pela Turma Recursal, constarão a identificação da Justiça Federal, o número do processo e o nome das partes. A intimação será considerada realizada no momento em que o aplicativo indicar que a mensagem foi lida.

Se não houver a leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 horas, a secretaria do JEF ou da Turma Recursal providenciará a intimação por outro meio previsto em lei, conforme o caso.

Os advogados e defensores públicos continuam sendo intimados pelos demais meios previstos em lei.

De acordo com a resolução, é vedado aos JEFs e às Turmas Recursais prestar informações, mesmo que gerais, bem como receber qualquer manifestação ou documento pelo WhatsApp.

Ao assinar o termo de adesão, a parte estará ciente de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, tablete ou computador e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura.

Além disso, deve saber que o WhatsApp somente será utilizado para o envio das intimações por parte do JEF ou Turma Recursal, as quais não deverão ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma. Estará ciente também que manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo via Sistema de Atermação Online (SAO) ou pelo atendimento pessoal no JEF ou na Turma Recursal.

As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento do JEF. Cabe ainda a quem aderir ao termo do serviço, notificar a mudança do número do telefone ao juízo e informar, por pedido no processo, que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp.

Resolução nº 10, de 06 de dezembro de 2016

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade

STJ - Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão dessa quinta-feira (15).

O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.

Controle de convencionalidade

Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

Outras medidas

O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.

No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1640084

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários

STF - Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários

“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão dessa quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.

No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.

Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Isonomia

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou.

O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Acesso ao judiciário

Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

TRF-1ª - Concessão de justiça gratuita não depende apenas de declaração da parte

TRF-1ª - Concessão de justiça gratuita não depende apenas de declaração da parte

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, determinou que anistiado político que recebe unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14 tem direito ao benefício da justiça gratuita

A decisão foi tomada no julgamento da apelação do autor contra a sentença, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União reconhecendo a litispendência diante da impetração de mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz sentenciante também indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.

Consta dos autos que o apelante é anistiado político, auferindo unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14, valor este que o impossibilita de arcar com as despesas judiciais simultaneamente com o sustento familiar.

Argumentou o requerente que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 são exorbitantes, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado, uma vez que o processo foi encerrado por litispendência.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa Oliveira, destaca que a Lei nº 1.060/50 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º).

O magistrado pondera que, na hipótese, a renda auferida pelo autor, conforme cópia de seu contracheque, não lhe retira a alegada condição de hipossuficiente, devendo ser-lhe concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.

Sustenta o desembargador que não é somente a declaração pessoal do interessado que lhe assegura o direito à gratuidade de justiça, mas também a documentação juntada aos autos ou mesmo a qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso.

Processo 0025671-88.2013.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Falta de indicação de valores recebidos em consignação configura má-fé do exequente

STJ - Falta de indicação de valores recebidos em consignação configura má-fé do exequente

Nas situações em que haja depósito judicial de valores incontroversos em ação de consignação em pagamento, sua não indicação, em ação de execução, configura má-fé apta a justificar a condenação estabelecida no artigo 940 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram uma instituição financeira a pagar em dobro os valores depositados em seu favor num processo de consignação em pagamento, os quais ela não declarou ao mover ação de execução. A decisão foi unânime.

No processo de execução hipotecária proposto pelo banco, no valor de mais de R$ 1 milhão, o juiz julgou extinto o feito, por reconhecer a ineficácia do título executado, que, para ele, já teria sido liquidado.

Em segundo grau, os executados alegaram litigância de má-fé por parte do banco, o qual teria proposto o processo executório quando já estavam em curso ações revisionais de contrato e consignatória, em que estavam sendo realizados depósitos judiciais em seu favor.

Ausência de trânsito

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afastou a alegação de má-fé por entender que, apesar de já haver sentença nas ações de revisão e de consignação, estas ainda não haviam transitado em julgado, o que impediria a condenação nesse sentido.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os requeridos na ação executória insistiram no pedido de condenação por má-fé, sob a justificativa de que, apesar da sentença de extinção da ação de consignação sem julgamento do mérito, o juiz determinou o levantamento dos valores depositados em favor do banco. No entanto, no pedido de execução, a instituição bancária não ressalvou o montante depositado, o que ensejaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.

Pagamento prévio

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou inicialmente que a questão relativa à aplicação do artigo 940 foi tratada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.111.270 sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 622). Na ocasião, o colegiado firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação da prática de conduta maliciosa ou desleal para aplicação de sanção civil por má-fé.

No caso analisado, o relator destacou o fato de que a demanda executiva foi proposta pelo banco anos após o julgamento de mérito do processo de revisão. Mesmo assim, o banco não fez qualquer menção à decisão anterior na ação executória.

“Essa conduta, por si só violadora da boa-fé objetiva, somou-se ainda à existência de pagamento realizado prévia e judicialmente pelo executado, por via da ação da consignação em pagamento. Ainda que se discuta o desfecho dado àquela demanda, é fato incontroverso que os valores depositados foram disponibilizados ao exequente, que, uma vez mais, ocultou sua existência ao juízo da execução, omitindo-se também de abater do valor da dívida a quantia efetivamente depositada e disponibilizada para levantamento”, acrescentou o ministro.

Entretanto, Bellizze ressaltou que, enquanto não transitada em julgado a ação declaratória, o contrato firmado entre as partes pode ser executado e, por isso, a simples propositura de processo não pode ser reconhecida como abuso de direito de ação.

“Desse modo, em relação à parcela dos valores cobrados em consonância com o contrato e até então não tidos como quitados, em virtude da ausência do trânsito em julgado da ação revisional, não se pode imputar conduta abusiva e a referida sanção civil”, frisou o ministro ao delimitar o pagamento em dobro apenas em relação aos valores efetivamente depositados.

Processo: REsp 1529545

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Agência Brasil - Senado aprova modificações para modernizar Lei de Licitações

Agência Brasil - Senado aprova modificações para modernizar Lei de Licitações

O plenário do Senado aprovou ontem (13) o projeto de lei que reformula a Lei de Licitações e contratos com a administração pública. O projeto faz parte da chamada Agenda Brasil, que tem por objetivo dar celeridade a matérias que possam auxiliar na retomada do crescimento econômico e da geração de emprego.

O texto procura modernizar a lei introduzindo novos conceitos como o da licitação integrada, em que uma mesma empresa poderá ficar responsável por todas as fases de uma obra – desde o projeto base, até a execução do empreendimento. Hoje, uma das queixas frequentes de órgãos públicos é que falhas em projetos acabam provocando a necessidade de aditivos nos contratos de execução das obras posteriormente, porque empresas diferentes cuidam de cada etapa.

No entanto, a chamada licitação integrada só poderá ser utilizada em licitações que envolvam valores acima de R$ 20 milhões. “Qualquer risco para a entrega daquele objeto contratado é por conta do contratado, então você se livra dos eventuais aditivos”, explica o relator, senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE).

Outra modernidade do texto é a previsão de seguros tanto para as obras, quanto para o pagamento de direitos trabalhistas – atualmente, quando empresas contratadas por órgãos públicos não arcam com esses direitos, a administração pública é considerada devedora solidária e frequentemente tem que arcar com as dívidas.

O texto também facilita o uso da modalidade convite para contratações de até R$ 150 mil. Essa modalidade é utilizada quando o poder público precisa contratar um serviço muito específico ou técnico, em que não há um leque muito grande de empresas especializadas. Nesse caso, as empresas são convidadas a participar da licitação e apresentam suas propostas.

O projeto de lei foi aprovado em turno suplementar e segue agora para a Câmara dos Deputados. Por ser originária do Senado, se for modificada pelos deputados, a matéria volta para última análise dos senadores antes de seguir para sanção presidencial.

Fonte: Agência Brasil/AASP