sexta-feira, 31 de março de 2023

Influencer é condenada por zombar de curso que ensina a chupar laranja

 Influencer é condenada por zombar de curso que ensina a chupar laranja
Fernanda Scarambone terá de pagar danos morais por publicar vídeos satirizando curso de etiqueta de uma outra influenciadora.
A influencer Fernanda Scarambone, que produz vídeos de humor, terá de indenizar a também influenciadora Marina Herszkowicz por debochar de um curso de etiqueta que ensina, entre outros pontos, "a chupar laranja e a comer azeitona com caroço de forma elegante". Decisão é da 19ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ ao considerar que houve uso indevido de imagem e ofensa à honra.

De acordo com os autos, Marina, que é influencer de etiqueta e comportamento, publicou vídeos em seu perfil no Instagram ensinando "como comer de forma elegante uma laranja e uma azeitona com caroço" em seu curso chamado "Mesa posta". Veja abaixo:

Em contrapartida, Fernanda, vestida com a personagem "A Velha", teria publicado vídeos pedindo para os usuários não assistirem ao curso ministrado por Marina, referindo-se a ela com palavra de baixo calão, além de se referir ao teor do canal de forma jocosa e pejorativa, usando, ainda, sem autorização, vídeo da página da autora, com a sua imagem.

Marina notificou extrajudicialmente a humorista para retirar o vídeo, no prazo de 24 horas, e se retratar publicamente pelo mesmo tempo da duração do vídeo. O vídeo foi retirado, mas Marina afirma que Fernanda, ao promover a retratação pública, foi completamente irônica em sua manifestação, utilizando tom excessivamente sarcástico.

Em sua defesa, a humorista alegou que não teve qualquer intenção de desabonar a autora ou suas atividades, apenas pretendendo satirizar um conteúdo inusitado.

Em 1º grau foram fixados danos morais estipulados em R$ 10 mil. Desta decisão houve recurso ao TJ/RJ.

Ao analisar o caso, o desembargador relator Sérgio Seabra Varella apontou que a liberdade de expressão é importante para fomentar debates.

"A liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no art. 5º, incisos IV e IX da CRFB, nesse sentido, nada impede que as pessoas exprimam suas ideias, inclusive para tecer críticas sobre acontecimentos, pessoas e coisas."

No entanto, o magistrado afirmou que tal liberdade não é isenta de qualquer limitação.

"Não é permitido, sob o pálio da liberdade de expressão, injuriar, difamar, caluniar ou causar prejuízo ao direito de outrem, ocasiões nas quais exsurge evidente abuso de direito."

Em seu voto, o relator concluiu "que a recorrente ao fazer vídeos ofensivos ao conteúdo produzido pela autora, de forma jocosa, teria impingido ofensa à sua honra e imagem, abalando a esfera de direitos extrapatrimoniais, sendo devida a indenização pelos danos morais ocasionados".

Em decisão unânime, o colegiado manteve a condenação de Fernanda ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

    Processo: 0015008-35.2021.8.19.0209

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384007/influencer-e-condenada-por-zombar-de-curso-que-ensina-a-chupar-laranja

Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação

O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo "publicação" chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

"Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis", completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela "estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras", trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, "não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007".

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

 Fonte - STJ

Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

"O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel", explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: "No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência".

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. "Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações", concluiu.

 Fonte - STJ

Desconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna

Desconhecimento de pendências econômicas não anula contrato de compra e venda de casa noturna

Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.

Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1037160-77.2016.8.26.0100

 

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quinta-feira, 30 de março de 2023

Relator substitui prisão preventiva de Bruno Krupp por medidas cautelares alternativas

Relator substitui prisão preventiva de Bruno Krupp por medidas cautelares alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do modelo Bruno Fernandes Moreira Krupp por outras medidas cautelares, que entendeu serem mais adequadas e suficientes para o caso: uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de dirigir veículo, comparecimento periódico em juízo e proibição de sair da comarca sem autorização judicial.

Após atropelar e matar um adolescente de 16 anos na cidade do Rio de Janeiro, em 2022, o réu responde a processo pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) e por dirigir sem a devida permissão ou habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).

Ao receber a denúncia, o juiz manteve a prisão preventiva decretada contra o réu, por considerar que ele, no momento do acidente, supostamente assumindo o risco de causar a morte de alguém, pilotava uma moto em alta velocidade e sem a carteira de habilitação, depois de já ter sido pego em blitz conduzindo sem permissão um veículo sem placa.

Além de avaliar a gravidade dos fatos como "acentuada", o magistrado de primeiro grau levou em conta a existência de outra denúncia contra o réu, por supostos crimes de estelionato, e de um registro por estupro, concluindo que a prisão preventiva seria necessária para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.

Medidas menos graves são suficientes para preservar a ordem pública

Para o ministro Rogerio Schietti, porém, "não se mostram tais razões bastantes, em um juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada". Relator do habeas corpus impetrado pela defesa, o ministro apontou que o réu é primário, tem bons antecedentes e está preso preventivamente há oito meses.

Schietti observou que a autoridade policial, inicialmente, imputou ao acusado o crime de lesão corporal culposa e, dois dias mais tarde, alterou a classificação da conduta para homicídio, sob a modalidade de dolo eventual.

Apesar de reconhecer a gravidade das consequências do fato – morte de um adolescente –, o ministro destacou que, diante das circunstâncias do caso, há outras medidas suficientes para proteger o interesse público e evitar a prática de novo crime, "sob pena de a prisão cautelar perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação punitiva".

Em sua decisão, o relator ressaltou que o eventual descumprimento das medidas impostas poderá levar ao restabelecimento da prisão preventiva.

Dolo eventual exige demonstração de circunstâncias concretas

Segundo o ministro, a Sexta Turma do STJ já concedeu habeas corpus para afastar a prisão preventiva em casos semelhantes de crime de trânsito, substituindo-a por medidas cautelares diversas.

Quanto à hipótese de dolo eventual, ele comentou que "é farta a ocorrência de crimes relacionados ao tráfego viário em que as autoridades, tanto a polícia quanto o Ministério Público ou o Judiciário, tipificam a conduta como dolosa sem a indicação de uma situação concreta que possa, dogmaticamente, sustentar o referido enquadramento legal da conduta".

Mesmo sem se aprofundar na análise da tipificação dos fatos, que não é matéria para habeas corpus, Schietti mencionou precedentes de sua relatoria em que a figura do dolo eventual foi afastada por não haver demonstração de "peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo".

 Fonte - STJ

Segunda Turma reforma decisão que dispensou refinaria de pagar CIDE na importação de matérias-primas

Segunda Turma reforma decisão que dispensou refinaria de pagar CIDE na importação de matérias-primas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre nafta e aromáticos importados, matérias-primas petroquímicas.

No caso dos autos, uma refinaria ajuizou ação contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre nafta e aromáticos importados, e pedindo que fossem aceitas as suas declarações de importação de tais matérias-primas sem o recolhimento da CIDE.

Para o TRF5, mistura mecânica não ficou demonstrada no processo

De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.336/2001 estabelece que, para fins de incidência da CIDE, a nafta e os aromáticos importados precisariam ser utilizados em mistura mecânica na produção de gasolina ou diesel. A corte regional apontou que, conforme entendido pelo juízo de primeiro grau, a refinaria utiliza a mistura mecânica em parte do processo de produção de combustíveis, embora não exclusivamente.

No entanto, sobre esse ponto, o TRF5 afirmou que não há nos autos elementos para verificar se tal procedimento é, de fato, realizado pela refinaria, pois o laudo que ela juntou ao processo "não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânica eventualmente praticado pela empresa".

Com base nisso, o TRF5 reconheceu o direito do contribuinte à não incidência da CIDE nas importações de nafta e aromáticos, consignando que a lei não alcança essas matérias-primas quando usadas para a formulação de outros produtos por refino, e não por mistura mecânica.

Insuficiência de prova leva à improcedência do pedido

No STJ, o relator do recurso especial da Fazenda Nacional, ministro Francisco Falcão, apontou que, embora o TRF5 tenha concluído que o laudo presente nos autos não é suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico praticado pela empresa, a incidência da CIDE não pode ser afastada no caso.

O magistrado destacou que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por conta disso, segundo o relator, caso houvesse insuficiência de prova, como foi entendido pelo TRF5, o pedido da refinaria deveria ter sido julgado improcedente.  

"Se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido, diferentemente do que entendeu o julgador ao observar que 'o laudo unilateral acostado pela recorrente não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico eventualmente praticado pela empresa'" – concluiu Falcão ao dar parcial provimento ao recurso.

 Fonte - STJ

Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação

O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo "publicação" chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

"Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis", completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela "estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras", trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, "não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007".

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

 Fonte - STJ

Reconhecida culpa de terminal de cargas do porto por acidente com caminhoneiro

Reconhecida culpa de terminal de cargas do porto por acidente com caminhoneiro

Danos morais fixados em R$ 140 mil e pensão vitalícia.
 
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que empresa do terminal de cargas do porto de Santos deve indenizar caminhoneiro que sofreu acidente na área de pesagem do carregamento. O colegiado determinou o pagamento de R$ 140 mil a títulos de indenização por danos morais, além do pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo, a contar da data do acidente.
A ação foi movida por caminhoneiro que sofreu uma queda dentro do terminal da empresa, quando retirava a lona de seu veículo para a classificação da carga. Ele sofreu lesões significativas e teve sua capacidade de trabalho reduzida. A companhia alegava culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as normas e procedimentos de segurança.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que apesar das instruções fornecidas aos caminhoneiros, “o terminal apelado permitiu a entrada do apelante em suas dependências, mesmo sem os equipamentos de proteção pessoal, não tendo sido barrado em nenhum momento”, o que faz com que empresa tenha descumprido seu dever de segurança e vigilância. O magistrado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, ressaltando o fato de o terminal ter realizado obras no local do acidente, o que comprova que não era seguro e contribuiu para ocorrência do dano.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Hélio Nogueira. A decisão foi unânime.
 

Apelação nº 1017481-63.2016.8.26.0562


Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes

Portal Adotar esclarece dúvidas de pretendentes

Site facilita acesso às informações.
 
O Portal Adotar, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reúne informações sobre o tema e busca estimular a reflexão de que a adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração de amor incondicional. A página – fonte oficial no Estado de São Paulo – conta com as áreas de ‘Perguntas Frequentes’, contatos das varas da Infância e grupos de apoio à adoção, além de vídeos com depoimentos de pais adotivos, crianças e especialistas no tema. A ideia é ajudar pretendentes em todo o País.
Em razão da pandemia desencadeada pela Covid-19, magistrados, escreventes, psicólogos e assistentes sociais das varas de Infância e da Juventude no Estado seguem trabalhando remotamente e os processos de adoção continuam em andamento. Audiências ocorrem por videoconferência e, na tentativa de evitar o acolhimento, crianças e adolescentes que já estavam em processo avançado de adoção puderam passar a quarentena na casa de seus possíveis pais, mediante autorização do juiz.
O site existe desde 2014 e aborda adoção nacional e internacional. Há, ainda, informações sobre o projeto ‘Adote um Boa-Noite’, que busca incentivar a adoção de jovens e crianças com mais de sete anos de idade.
A página inicial do site apresenta layout com desenhos de crianças que vivem em abrigos da região metropolitana de São Paulo, além de infográfico que explica o procedimento da adoção.
No Brasil, o procedimento de adoção não tem custo, bastando apenas tempo, comprometimento e dedicação dos interessados. Acesse e conheça a página do Adotar.
 
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Divulgação (arte)

 

Mantida condenação de réus por tentativa de latrocínio contra motorista de aplicativo

Mantida condenação de réus por tentativa de latrocínio contra motorista de aplicativo

Penas fixadas em 14 e 20 anos de reclusão.
 
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Américo Brasiliense, proferira pelo juiz Daniel Romano Soares, que condenou dois réus pelo crime de latrocínio tentado contra um motorista de aplicativo. As penas, que devem ser cumpridas em regime fechado, são de 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de multa; e de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, mais multa.
O crime aconteceu em março de 2022. De acordo com os autos os réus solicitaram um carro por aplicativo em Araraquara, com destino à cidade de Santa Lúcia. Durante a corrida, anunciaram o assalto, exigindo a entrega de dinheiro, celular e chaves do veículo. Com uma arma apontada para a cabeça, a vítima reagiu e entrou em luta com os assaltantes, que desferiram socos e coronhadas, uma vez que não foi possível deflagrar munição. Os acusados fugiram sem levar o automóvel.
O relator do recurso, desembargador Tetsuzo Namba, destacou que a vítima identificou os réus e que não teria motivos para incriminar inocentes. “Caso fizesse isso, incidiria em outro crime (...). Por isso mesmo, doutrina e jurisprudência dão muita valia a suas palavras”, escreveu em seu voto. O magistrado acrescentou, ainda, que as declarações do ofendido foram corroboradas pelo laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e efetuaram as prisões, o que reforçou a manutenção das penas impostas em primeiro grau.
Também participaram do julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Paiva Coutinho. A decisão foi por unanimidade de votos.


Apelação nº 1500143-23.2022.8.26.0040
 
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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Multa aplicada por Procon contra banco é mantida pelo TJSP

Multa aplicada por Procon contra banco é mantida pelo TJSP

Verificada abusividade em cláusulas de financiamento.
 
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra um banco, por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, da juíza Graciella Lorenzo Salzman.
Conforme consta na decisão, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”.
A magistrada destacou que, superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06, “limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.
 
 
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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quarta-feira, 29 de março de 2023

Vice-presidente envia ao STF investigação sobre compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste

Vice-presidente envia ao STF investigação sobre compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o inquérito sigiloso instaurado para investigar possíveis crimes na contratação direta, pelo Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), de uma empresa supostamente sem qualificação técnica para fornecer 300 ventiladores hospitalares que auxiliariam no combate à pandemia da Covid-19, no valor de R$ 49,5 milhões.

No âmbito do STJ – em razão da existência, à época, de autoridade com foro por prerrogativa de função –, foram deferidas medidas cautelares para aprofundamento das investigações em curso, como quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático, além de diligências de busca e apreensão.

Leia também: Ministro determina aprofundamento da investigação sobre compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste

O ministro Og Fernandes observou que estão pendentes a análise do material apreendido e o relatório policial sobre as provas reunidas na Operação Ragnarok. A Polícia Federal solicitou mais prazo para elaboração do relatório conclusivo.

Ocorre que, conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF), não há mais competência do STJ para o inquérito, por não haver, atualmente, nenhum investigado com foro por prerrogativa de função nesse tribunal.

O ministro concluiu que o inquérito deve ser enviado ao STF para que aquela corte avalie a existência, entre as pessoas investigadas, de autoridade com foro por prerrogativa de função que determine a sua própria competência, à luz do que foi decidido na Questão de Ordem na APn 937.

 Fonte - STJ

Caso Robinho: relator admite Associação Nacional da Advocacia Criminal como amicus curiae

Caso Robinho: relator admite Associação Nacional da Advocacia Criminal como amicus curiae

Para manter a paridade de armas entre defensores de teses opostas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão admitiu a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) para atuar como amicus curiae no pedido de homologação da sentença italiana que condenou o jogador Robinho à pena de nove anos por estupro.

Em decisão anterior, o ministro já havia admitido no processo a União Brasileira de Mulheres, que defende a legalidade da transferência da execução da pena do atleta para o Brasil.

A Anacrim, por sua vez, considera a transferência incabível, pois entende que o artigo 100 da Lei 13.445/2017 – um dos dispositivos legais que embasam o pedido de cumprimento da pena no Brasil – só seria aplicável aos crimes cometidos por brasileiros após o início da vigência da Lei de Imigração.

Da mesma forma como havia definido em relação à União Brasileira de Mulheres, o ministro Falcão limitou a participação da Anacrim ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à realização de sustentação oral no dia do julgamento.

Fonte - STJ

 

Leia também: Relator determina que Robinho entregue passaporte ao STJ

 

Restabelecida sentença que condenou o Cruzeiro a pagar R$ 300 mil por indicação de atleta

Restabelecida sentença que condenou o Cruzeiro a pagar R$ 300 mil por indicação de atleta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante do fato de que o diretor-geral de futebol de base do Cruzeiro Esporte Clube não tinha poderes para representar a entidade em contratos, considerou válido o termo de compromisso firmado por ele com uma empresa que gerencia a carreira de atletas profissionais. Com a decisão, o clube mineiro terá de pagar cerca de R$ 300 mil à empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial da empresa, o colegiado aplicou ao caso a teoria da aparência, pois o diretor-geral atuou em nome e no interesse do clube, em negócio jurídico que gerou proveito econômico a este.

Por meio do termo de compromisso, a empresa indicou ao Cruzeiro um jovem atacante e, em contrapartida, faria jus a 30% do valor líquido a ser recebido pelo clube em caso de futura negociação do atleta. Em ação de cobrança, a empresa afirmou que, em 2011, pelo valor de R$ 3,5 milhões, o clube vendeu 50% dos direitos econômicos sobre o jogador para o Clube de Regatas Vasco da Gama.

O juízo de primeira instância condenou o Cruzeiro a pagar R$ 300 mil à empresa. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, sob o entendimento de que o diretor-geral de futebol de base, à luz do estatuto social do clube, não tinha poderes para representá-lo na assinatura do termo de compromisso. Para o TJMG, a teoria da aparência não poderia ser invocada para contornar a negligência da empresa ao firmar o acordo com quem não tinha poderes para tanto.

Diretor aparentava ter poderes para representar o clube

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos do artigo 47 do Código Civil (CC), como regra, as pessoas jurídicas apenas se obrigam pelos atos exercidos por seus administradores nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo. Contudo, o magistrado destacou que, de acordo com o Enunciado 145 da III Jornada de Direito Civil, aquele dispositivo legal não afasta a teoria da aparência, que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.

Segundo o relator, se o signatário do termo de compromisso não detinha poderes para representar o clube mineiro no negócio, ele ao menos aparentava tê-los, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança gerada na parte contratante.

"O termo de compromisso não foi assinado por qualquer funcionário do clube, mas pelo próprio diretor-geral do futebol de base, justamente o departamento responsável por jovens atletas, como aquele cujos direitos econômicos estavam sendo negociados. Razoável, assim, que o instrumento contratual em questão, referente a jovem e promissor talento futebolístico, pudesse ser assinado pelo diretor-geral do futebol de base, especialmente quando o documento parece ter sido confeccionado pelo próprio clube", declarou.

Sanseverino também ressaltou que ficou evidenciado, por parte do Cruzeiro, um comportamento contraditório, manifestamente contrário à boa-fé objetiva, visto que o clube buscou impor a terceiro a observância de norma prevista em seu estatuto social, a qual ele próprio não observou ao fazer um negócio que lhe gerou proveito econômico.

"Àquele que deu causa ao vício não é dado invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico", concluiu o magistrado.

 Fonte - STJ

Presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor

Presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor

A Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores.

O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência – se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.

Na origem, o juizado federal entendeu ser incompetente para o caso, pois o pleito teria características de insolvência civil, o que afastaria as atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição. O processo, então, foi remetido à Justiça distrital, que, por sua vez, declarou sua incompetência tendo em vista que o autor não fundamentou seu pedido em insolvência, mas na sua situação de superendividado, incapaz de pagar os débitos sem comprometer a própria subsistência.

Procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza concursal

Relator do conflito de competência no STJ, o ministro Marco Buzzi apontou que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.

O magistrado destacou que esse entendimento se mantém mesmo se houver a presença de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores. Além disso, o artigo 109, I, da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta a sua finalidade, de modo que a exceção feita pelo dispositivo à competência da Justiça Federal, no caso de processos de falência, alcança as hipóteses em que há concurso de credores.

"O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores", declarou.

Desmembramento do processo traria prejuízo ao devedor

O ministro também ressaltou que um eventual desmembramento do processo representaria prejuízo para o devedor, já que, conforme o artigo 104-A do CDC, criado pela Lei do Superendividamento, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive da audiência conciliatória.

Segundo Marco Buzzi, caso tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas – federal e estadual –, estaria prejudicado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores. "Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do artigo 104-A do CDC", concluiu.

No processo analisado, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da Covid-19, que o deixaram acamado. Por isso, constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.

 Fonte - STJ

Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU

Banco não deve constar no polo passivo de execução de IPTU

Instituição financeira tem imóvel apenas como garantia.

 
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Saviano Pirozzi, da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital, para excluir uma instituição bancária do polo passivo de ação de execução fiscal, relacionada à cobrança de IPTU, que também tem como parte o dono do imóvel financiado. A municipalidade alegava que o banco era proprietário no momento do lançamento do tributo, uma vez que o bem estava financiado.
A desembargadora Mônica Serrano, relatora do recurso, destacou em seu voto que a lei da alienação fiduciária é clara ao estabelecer que o imóvel segue em nome do banco como garantia, “sendo imposto ao devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel”. A magistrada completou que o credor possui somente a propriedade resolúvel e a posse indireta, sem as demais implicações.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.
 
Agravo de Instrumento nº 2015734-54.2023.8.26.0000

 
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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CIJ promove seminário sobre o papel do Judiciário e do serviço de Família Acolhedora no processo de acolhimento

CIJ promove seminário sobre o papel do Judiciário e do serviço de Família Acolhedora no processo de acolhimento

Especialistas ingleses palestraram para mais 250 participantes.
 
A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu, ontem (27), o seminário Reflexões sobre o papel do Judiciário e do serviço de Família Acolhedora no processo de acolhimento. O evento foi realizado presencialmente no auditório da Escola Judicial dos Servidores (Ejus) e transmitido ao vivo pelo Teams. Michael Pease e Dan Hope, assistentes sociais e consultores internacionais em Acolhimento Familiar da Strengthening Families and Children – Fortalecendo Famílias e Crianças/SFAC, na Inglaterra, ministraram a palestra, que teve mais de 250 participantes.
Inicialmente Michael Pease apresentou um panorama comparativo entre a Inglaterra e o Brasil sobre crianças e adolescentes em acolhimento. “O valor do cuidado na convivência familiar é muito importante. A convenção sobre os direitos humanos da criança e do adolescente da Organização das Nações Unidas tem como pontos principais que a criança deve crescer e se desenvolver em um ambiente familiar. A família é unidade fundamental da sociedade e um ambiente favorável para o desenvolvimento e bem-estar de todos os seus membros, especialmente crianças e adolescentes”, considerou.
O especialista apontou, ainda, que o serviço de família acolhedora oferece possibilidades ampliadas de crescimento e desenvolvimento pessoal aos acolhidos, além de mais oportunidades para receber atenção individualizada, desenvolver vínculos saudáveis e experimentar a convivência comunitária entre vizinhos e amigos, por exemplo. 
O assistente social Dan Hope, por sua vez, falou ao público sobre como assegurar a qualidade do acolhimento enquanto a criança está acolhida em uma família. O palestrante destacou o papel do juiz na proteção dos diretos da criança e do adolescente. “O juiz avalia todas as opções em seu julgamento, atua de forma equilibrada para a análise da proporcionalidade e leva em consideração os pontos positivos e negativos de cada opção de colocação.” 
A conferência foi mediada pela juíza Maria Silva Gomes Sterman, integrante da Coordenadoria da Infância e Juventude, e contou com tradução consecutiva para o português de Delton Hochstedler, assistente social e gestor do Serviço de Acolhimento Familiar Pérolas, em Santo Amaro. Ao final, os palestrantes responderam às dúvidas e comentários dos convidados.  
 
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / RF (foto)

 

terça-feira, 28 de março de 2023

STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

Por considerar que a questão é essencialmente infraconstitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu recurso extraordinário dos sindicatos de árbitros do Rio de Janeiro e de São Paulo que tentava levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre suposta violação do direito de imagem (direito de arena) dos juízes na transmissão de partidas de futebol.

Em abril do ano passado, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial por meio do qual os sindicatos pediam o reconhecimento do direito de arena aos árbitros nos jogos transmitidos pela TV Globo, Globosat e TV Record. Segundo as entidades, o artigo 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) garante o repasse de 5% da receita proveniente da exploração de direitos esportivos audiovisuais aos sindicatos de atletas profissionais, para que estes distribuam o valor entre os que participaram do espetáculo, de forma igualitária.

Para os sindicatos recorrentes, os árbitros devem ser caracterizados como atletas profissionais e, dessa forma, também teriam direito ao recebimento das verbas pela exploração de sua imagem nas partidas.

No entendimento da Quarta Turma, contudo, na transmissão dos jogos, o objetivo das emissoras não é explorar a imagem de juízes e auxiliares com fins lucrativos, mas sim dos atletas e do jogo em si. O colegiado também entendeu que o fato de uma categoria profissional ter sido beneficiada com o direito de arena não autoriza o Judiciário a estender o benefício legal a outras categorias.

Ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta

Em recurso extraordinário, os sindicatos argumentaram que o direito de arena é um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição, motivo pelo qual a Quarta Turma teria dado interpretação à Lei Pelé divergente das normas constitucionais.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a análise da matéria envolve, de forma central, o artigo 42 da Lei 9.615/1998. Assim, para o vice-presidente do STJ, "eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso".

Fonte - STJ

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência ​

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico "padecia de moléstias psíquicas gravíssimas" desde a juventude e "não poderia jamais exercer a medicina", havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas

Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

"Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado", entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendia o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda observou que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ modificar a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 Fonte - STJ

Vice-presidente do STJ nega envio ao STF de recurso contra libertação de Monique Medeiros

Vice-presidente do STJ nega envio ao STF de recurso contra libertação de Monique Medeiros

Por não verificar a existência de tema essencialmente constitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que concedeu habeas corpus a Monique Medeiros, acusada da morte de seu filho, Henry Borel, para que ela pudesse aguardar o julgamento em liberdade.

O vice-presidente do STJ também não admitiu o recurso extraordinário do pai do menino Henry, Leniel Borel de Almeida Júnior. Neste caso, o ministro considerou que Leniel, que atua no processo como assistente da acusação, não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus, nos termos da Súmula 208 do STF.

Logo após a morte do menino, em março de 2021, foi determinada a prisão preventiva de Monique Medeiros e de seu ex-namorado, o médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Doutor Jairinho. Posteriormente, o juiz de primeiro grau ordenou a soltura de Monique, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu a prisão.

Em agosto do ano passado, ao julgar habeas corpus ajuizado em favor de Monique, o então relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu ser possível a revogação da prisão cautelar em razão do término da instrução do processo e da ausência de razões concretas para a manutenção da medida. Para o relator, não seria tolerável manter a prisão preventiva apenas com base no clamor público ou na gravidade do crime.

A decisão concessiva do habeas corpus foi mantida em setembro último pela Quinta Turma, o que levou o MPF a entrar com o recurso pretendendo submeter o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Tema discutido no processo envolve dispositivos do Código de Processo Penal

No recurso extraordinário, o MPF alegou, entre outros pontos, que a comoção social gerada pelo caso seria, sim, razão para a manutenção da prisão de Monique. O órgão de acusação também argumentou que foram desconsiderados os fundamentos adotados pelo TJRJ para concluir que a mãe da criança deveria permanecer presa.

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo diz respeito, em especial, ao exame dos artigos 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual violação da Constituição Federal – se houvesse – seria apenas indireta, não sendo o caso de subida dos autos ao STF.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento da Quinta Turma, seria indispensável o STF reexaminar as provas do processo, "o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte".

Fonte - STJ

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação, para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a dívida.

De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.

Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo – avaliado em cerca de R$ 73 mil –, mas que não recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da dívida.

Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da alienação do bem.

Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem

Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.

"Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei", afirmou o magistrado. Por essa razão, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de prestar contas da venda do bem apreendido.

Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.

Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial específica.

Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJMG, o ministro entendeu não ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação de contas.

 Fonte - STJ

Coordenadoria da Infância e da Juventude promove palestra sobre Alienação Parental e serviço social

Coordenadoria da Infância e da Juventude promove palestra sobre Alienação Parental e serviço social

Evento foi transmitido ao vivo. 
 
A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) e a Escola Judicial dos Servidores (Ejus) do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveram, na sexta-feira (24), o evento virtual “Alienação parental e Serviço Social: a centralidade na convivência familiar e comunitária ou no diagnóstico?”. A palestra foi proferida pela assistente social judiciária Edna Fernandes da Rocha, doutora em serviço social e escritora.
A juíza Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, integrante da CIJ e mediadora da palestra, abriu o evento apresentando a palestrante e agradecendo ao diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e da Ejus, desembargador José Maria Câmara Júnior, e ao coordenador da CIJ, desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho.
A palestrante iniciou sua apresentação contextualizando o público sobre os conceitos relacionados ao tema, de acordo com a Lei 12.318 de 2010, que define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos pais, avós, ou pessoas que tenham os menores sob sua autoridade, a fim prejudicar o vínculo entre o filho e o pai ou mãe. A especialista citou outras leis, que reconhecem a alienação parental como violência psicológica, e recomendações do Conselho Nacional de Justiça a respeito do tema. “Se confirmada a alienação parental, o juiz declara a ocorrência, amplia o regime ou aplica multa e determina o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial. Pode ocorrer, também, a alteração para guarda compartilhada e suspensão da autoridade parental”, explicou.  
Em relação ao serviço social, Edna Fernandes da Rocha explicou pareceres e notas técnicas relacionadas à atuação profissional de assistentes sociais nas demandas de alienação parental. “Quando nós realizamos nosso trabalho com uma postura profissional investigativa que caminhe na direção de uma análise da convivência social e familiar, estamos muito mais alinhados aos fundamentos éticos, teóricos-metodológicos e críticos que nossa profissão defende, que fogem da ideia de apenas se extrair laudos diagnósticos da alienação parental”, refletiu.
“Para que nós, como profissionais nesta área, possamos contribuir nas perícias envolvendo alienação parental, é necessário ter foco em compreender as relações sociais (a criança na família), formação profissional continuada para acompanhar o movimento da realidade (transformações das famílias), investimento em pesquisas e clareza da repercussão das perícias e medidas judiciais na vida das famílias, entre outros pontos ”, considerou Edna.
Para encerrar, a assistente social judiciaria considerou, a respeito das práticas profissionais do serviço social na abordagem da alienação parental, que “aquelas que reforçam a perspectiva de proteção integral das crianças e adolescentes e o exercício da parentalidade, permitindo que pais e mães participem, de forma ampla, da vida de seus filhos, são mais efetivas em contraposição à emissão de pareceres que afirmem ou refutem a ocorrência de alienação parental”. 
O evento, que será disponibilizado na página da Ejus, foi destinado ao público interno e externo e contou com público de 282 pessoas participando ao vivo. 
 
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / PS (reprodução e arte)

 

Advogados acusados de associação criminosa são condenados em Barretos

Advogados acusados de associação criminosa são condenados em Barretos

Penas variam entre três e nove anos de reclusão.

 

  A 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos condenou cinco pessoas pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, praticados entre abril e setembro de 2018. As penas fixadas variam entre três e nove anos de reclusão, além do pagamento de multa.

De acordo com os autos, os criminosos fraudavam contratos de cartões de crédito consignado de idosos e, posteriormente, os procuravam oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias. Um dos réus se aproveitava de sua atuação como agente bancário para acessar informações de idosos ou induzia a vítima a fornecer dados pessoais e assinatura, a partir dos quais eram celebrados os contratos. Posteriormente, os advogados integrantes da organização procuravam as pessoas e ofereciam seus serviços. Com o acúmulo de ações semelhantes, o juízo da 3ª Vara Cível de Barretos requisitou instauração de inquérito policial em desfavor dos acusados.  

Em sua decisão, a juíza Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez destacou a culpabilidade intensa e reprovabilidade da conduta dos acusados advogados, que praticaram os delitos no exercício da profissão e para propositura de ação judicial. “A Constituição Federal de 1988 consagrou ao exercício da advocacia caráter essencial na dinâmica judiciária, pois representa elo primordial entre o cidadão e o efetivo acesso à justiça. Entretanto, nos presentes autos, os acusados desenvolveram e operavam associação criminosa, na qual através de verdadeira advocacia predatória, utilizavam da condição de advogados para a prática reiterada de uma infinidade de crimes, por longo período e com o intuito de locupletarem-se ilicitamente”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

 

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

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segunda-feira, 27 de março de 2023

Direito Privado no Common Law Novos rumos da responsabilidade civil das plataformas digitais? Com a palavra, a Suprema Corte Norte Americana e o Supremo Tribunal Federal

Direito Privado no Common Law
Novos rumos da responsabilidade civil das plataformas digitais? Com a palavra, a Suprema Corte Norte Americana e o Supremo Tribunal Federal
Thaís G. Pascoaloto Venturi


A (ir)responsabilidade das empresas de tecnologia nos EUA segundo a Section 230 do U.S Code

Em coluna anterior, suscitamos a discussão em torno da possibilidade de imputação de responsabilidade civil às empresas de tecnologia pelo conteúdo e pela origem das postagens dos usuários das redes sociais, a partir da investigação a respeito da natureza jurídica dos serviços por elas prestados.1

As empresas de tecnologia nos EUA, em um primeiro momento, caracterizam-se como Platforms - instituições neutras que tão somente permitem a comunicação e a distribuição de informações entre seus usuários, não tendo qualquer ingerência sobre o seu conteúdo ou procedência.

Tal entendimento foi consolidado pela Section 230, incluída no Communications Decency Act (CDA) do U.S Code, por via da qual as companhias foram isentadas de responsabilidade no tocante ao conteúdo publicado por usuários: 47 U.S.C. § 230, (c)(1): "No provider or user of an interactive computer service shall be treated as the publisher or speaker of any information provided by another information content provider".2

A referida inovação legislativa - que definiu as empresas provedoras de "serviços interativos de computador" como neutral platforms -, entrou em vigor no ano de 1996, em uma época na qual o acesso à internet era viabilizado pela contratação (assinaturas) de empresas. A rede mundial de computadores acabava de ser inventada.

Nessa conjuntura ainda rudimentar da internet, a regulação protetiva das plataformas online teve sua razão de ser, na medida em que ainda não se tinha ideia a respeito da projeção que a comunicação online viria a tomar. Sequer existiam, então, as famosas redes sociais (Facebook e o Twitter, dentre outras).

Nas décadas que se seguiram, a tecnologia mudou drasticamente as experiências on-line e a própria forma de interação entre as pessoas. Apesar dessa nova realidade, o Congresso norte-americano não foi capaz de enfrentar e regular os problemas emergentes desse admirável mundo novo.

É justamente nesse cenário que a Suprema Corte norte-americana está sendo instada a se manifestar, quiçá para rever o entendimento até então consolidado pela literalidade da Section 230, acerca da responsabilidade dos provedores.

A partir de duas ações apresentadas por familiares de vítimas de ataques terroristas, nas quais sustentam que as empresas de tecnologia (Google e Twitter) são responsáveis por alimentar a violência com seus algoritmos, caberá à Suprema Corte interpretar de que forma a Section 230 deve ser aplicada a partir das práticas das mídias sociais do século XXI.

O caso Gonzalez vs. Google

Nohemi Gonzalez, uma cidadã americana de 23 anos que estudava em Paris, em 2015, foi morta em ataques coordenados pelo Estado Islâmico na capital francesa e arredores. No dia seguinte, a organização terrorista estrangeira ISIS reivindicou a responsabilidade pelo ataque ao emitir uma declaração por escrito e divulgar um vídeo no YouTube.3

O pai de Gonzalez ajuizou uma ação contra as empresas Google, Twitter e Facebook, alegando, dentre outros argumentos, que o Google ajudou e incitou o terrorismo internacional ao permitir que o ISIS usasse sua plataforma - especificamente o YouTube - "para recrutar membros, planejar ataques terroristas, emitir ameaças terroristas, incutir medo e intimidar as populações civis".

Na demanda, alegou-se que, como o Google usa algoritmos de computador que sugerem conteúdo aos usuários com base em seu histórico de visualização, ele teria auxiliado o ISIS na divulgação de sua mensagem. Segundo pretende a ação, todas as três plataformas também seriam responsáveis ??por ajudar e ou incitar o terrorismo internacional ao não tomar medidas significativas ou agressivas para impedir que terroristas usassem seus serviços, mesmo que não tenham desempenhado um papel ativo no ato específico de terrorismo internacional em questão.

Segundo se sustenta na ação, ainda, "os réus teriam recomendado que os usuários assistissem a vídeos inflamatórios criados pelo Estado Islâmico, vídeos que desempenharam um papel fundamental no recrutamento de combatentes para se juntar ao EI em sua subjugação de uma grande área do Oriente Médio e cometer atos terroristas em seus países de origem".4

A pretensão condenatória foi rejeitada pelas instâncias inferiores da justiça norte-americana. O Tribunal Distrital concedeu a moção do Google para rejeitar a ação com base na Seção 230. Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Apelações do Nono Circuito improveu o recurso, concluindo que a Seção 230 protegia o YouTube de responsabilidade por vídeos produzidos por terceiros e que o compartilhamento de conteúdos era simplesmente o curso normal dos negócios e não qualquer tipo de apoio a um grupo ou ideologia específica.5

O caso Gonzalez v Google conseguiu chegar à apreciação da Suprema Corte dos EUA, tendo sua primeira audiência em 21 de fevereiro de 2023, reiterando a família a necessidade de revisão da seção 230 da Communications Decency - que isenta de responsabilização os serviços digitais pelos conteúdos postados pelos usuários.

De acordo com o sustentado pelo writ recebido pela Suprema Corte, o Youtube não pode ser protegido pela seção 230 pois é responsável pela recomendação de conteúdos de forma algorítmica, colocando em discussão o documento legislativo que moldou a construção da Internet como conhecemos hoje.6

A juíza da Suprema Corte, Elena Kagan, já antecipou que referido estatuto foi formulado num contexto bastante diferente do atual, sem a presença dos algoritmos: "Todo mundo está tentando o seu melhor para descobrir como esse estatuto pré-algoritmo se aplica no mundo pós-algoritmo".

Mesmo assim, alguns integrantes do Tribunal Supremo levantaram a preocupação de um possível efeito multiplicador de demandas indenizatórias repetitivas, caso a decisão seja favorável aos González. A mesma preocupação também foi levantada pelos representantes do Google, para quem responsabilizar as plataformas ameaçaria severamente  a Internet atual.

No entanto, de acordo com a colunista do Times, Julia Angwin, "fazer uma distinção entre discurso e conduta parece um passo razoável para forçar as grandes empresas de tecnologia a fazer algo quando os algoritmos podem violar ilegalmente direitos civis, segurança de produtos, antiterrorismo e outras leis importantes. Caso contrário, sem responsabilidade, o preço de não fazer nada sempre superará o custo de fazer algo."7

O caso Twitter vs. Taamneh

Em outra ação recentemente remetida à Suprema Corte dos EUA (caso Twitter v. Taamneh), familiares do jordaniano Nawras Alassaf, vítima de um ataque terrorista do ISIS em Istambul no ano de 2017, imputam a responsabilidade das empresas de mídia social pelo aumento do extremismo e pelos danos deles derivados.

No processo, a família da vítima sustenta que as plataformas de internet devem ser responsabilizadas por "prestarem assistência e serem cúmplices" com o terrorismo internacional, e por falharem em remover vídeos ligados ao Estado Islâmico. Alega-se que, ao permitir a distribuição de material do ISIS sem supervisão editorial, empresas como Twitter, Google e Facebook (atual Meta Platforms) ajudaram e estimularam a atividade do ISIS.

Curiosamente, a discussão a respeito da aplicação ou da interpretação da Seção 230 não foi inicialmente tratado nos recursos encaminhados por Taamneh perante as instâncias jurisdicionais iniciais.

Embora tenha sido levantado pelas empresas demandadas, o Tribunal Distrital não chegou a uma conclusão a respeito da aplicabilidade da Seção 230.

O Tribunal de Apelações, por sua vez, ao reverter a rejeição do caso pelo Tribunal Distrital, concluiu que as empresas de tecnologia (Twitter, Google e Facebook) poderiam ser processadas por terem deixado de identificar e remover o vídeo do ISIS, desempenhando, assim, um papel de assistência ao ataque terrorista.8

Posicionamento da Suprema Corte dos EUA

Na análise (que se aproxima) dos referidos casos, espera-se que a Suprema Corte norte-americana finalmente defina, a partir da interpretação da Seção 230, a responsabilidade das plataformas digitais (tais como o YouTube, o Facebook e o Twitter) pelo direcionamento que seus algoritmos induzem a seus usuários a partir de certas informações consideradas sensíveis.

Em fevereiro do corrente ano, o Tribunal ouviu as alegações orais em casos envolvendo práticas de moderação de conteúdo de plataformas de mídia social. A Suprema Corte também sinalizou que poderia abordar posteriormente as questões da aplicação da Primeira Emenda envolvidas em decisões conflitantes do Tribunal de Apelações, em relação às leis de moderação de conteúdo aprovadas pelos Estados do Texas e da Flórida.

É importante destacar que apenas aproximadamente dois por cento (2%) dos recursos apresentados à Suprema Corte norte-americana (writs of certiorari) são admitidos, e  "o fato de os casos de fevereiro terem superado esse obstáculo sugere que pelo menos alguns membros da Corte podem ter algo a dizer sobre uma questão que se tornou um elemento fixo nas guerras culturais (e o gatilho para as leis do Texas e da Flórida)."9

A Suprema Corte já havia previamente se negado a se pronunciar em várias outras ações judiciais que contestavam a Seção 230. Aliás, ao longo dos anos, importantes precedentes firmaram o entendimento da Suprema Corte no sentido de priorizar a liberdade de expressão, mesmo diante de casos com discursos extremistas.10

Nesse sentido, a decisão da Suprema Corte de manter suspensos outros casos similares de competência estadual, enquanto aprecia os casos que admitiu analisar a respeito do tema, parece sugerir uma estratégia judicial.

A imunidade que a Seção 230 vem concedendo às empresas de tecnologia já ultrapassou todos os limites do âmbito da liberdade de expressão. As escolhas econômicas por parte dos denominados GAFAM (Google (Alphabet), Apple, Facebook (Meta), Amazon e Microsoft) que se consubstanciam no já conhecido "soft power", passaram a dominar praticamente toda a infraestrutura de comunicação, constituindo fonte de informação primária para bilhões de usuários que passam a desempenhar um papel de inegável interesse público.

Movimentos de regulação das plataformas digitais  - "Internet for Trust" (A global dialogue to guide regulation worldwide) e a expectativa do julgamento do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet no Brasil

Já tivemos a oportunidade de também abordar em coluna anterior o Digital Services Act que foi aprovado pelo Parlamento Europeu e entrou em vigor em 2022 - uma proposta regulatória da Comissão Europeia de criação de um modelo único de serviços digitais dentro dos limites da União Europeia, com vistas à proteção dos usuários das plataformas digitais.11

A ideia foi muito semelhante à da Online Safety Bill, desenvolvida pioneiramente pelo sistema inglês, na medida em que o marco regulatório propõe uma série de obrigações a serem cumpridas pelas plataformas digitais, no contexto do qual "a transparência seria o elemento mais importante para atingir uma moderação de conteúdo eficiente.

Seguindo as referidas diretrizes europeias, recentemente foi realizada na sede da Unesco em Paris a conferência "Internet for Trust" (i4T - A global dialogue to guide regulation worldwide - "Internet Confiável: rumo à regulamentação das plataformas digitais para que a informação seja um bem público"), cujo tema principal foi o estabelecimento de princípios (guidelines globais) de regulação das plataformas digitais sob uma perspectiva multidisciplinar.

Participaram da conferência representantes dos Estados, do setor privado, estudiosos do tema e da sociedade civil. A discussão na conferência girou em torno de temas envolvendo o combate à desinformação, às fake news e à multiplicidade de teorias da conspiração que colocam em xeque as instituições democráticas.

Como resultado da conferência em torno da responsabilidade das plataformas digitais, foram fixadas algumas teses: "1) Respeito aos direitos humanos durante a moderação do conteúdo. Para tanto, contam com políticas e práticas de moderação de conteúdo condizentes com os padrões de direitos humanos, implementadas por meio de algoritmos e meios humanos, com proteção e suporte adequados aos moderadores humanos; 2) As plataformas devem ser transparentes, abertas sobre como operam, com políticas compreensíveis e auditáveis. Isso inclui transparência sobre as ferramentas, sistemas e processos usados ??para moderar e selecionar conteúdo em suas plataformas, inclusive quando se trata de processos automatizados; 3) As plataformas devem permitir que os usuários entendam e tomem decisões informadas sobre os serviços digitais que utilizam, e ainda os ajudem a avaliar a informação contida na plataforma. As plataformas são responsáveis ??perante as partes interessadas, usuários, o público e o sistema regulatório pela implementação de seus termos de serviço e políticas de conteúdo; 4) As plataformas realizam o processo de due diligence no campo dos direitos humanos, avaliando os riscos e o impacto sobre os direitos humanos de suas políticas e práticas."12

Como se percebe, o objetivo das referidas diretrizes é implementar processos regulatórios que compatibilizem a liberdade de expressão sem colocar em risco a democracia, as instituições e, sobretudo, a proteção aos direitos humanos.

Movimento semelhante, no sentido da regulação das plataformas digitais, vem ocorrendo no sistema de justiça brasileiro. No início do mês de março de 2023, os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (relatores dos Recursos Extraordinários n.º 1.037.396 e 1.057.258, do Supremo Tribunal Federal), designaram audiência pública objetivando aprofundar as discussões para o enfrentamento da (in)constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, através do sopesamento dos direitos fundamentais envolvidos.13

A audiência tratará de dois temas de repercussão geral já fixados: (i) a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI); e (ii) o dever das plataformas de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo.14

Como visto, há um movimento mundial com vistas a proteção de direitos e garantias fundamentais que devem ser adequadamente protegidos não apenas pelos Estados, mas também pelas próprias empresas de tecnologia, contra o uso indiscriminado das redes sociais como instrumento de vilipêndio de valores inatos à humanidade, como a saúde, a vida, a democracia e a verdade.

Fonte : https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-privado-no-common-law/383638/novos-rumos-da-responsabilidade-civil-das-plataformas-digitais