segunda-feira, 15 de maio de 2017

STJ – Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência

STJ – Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência

Ainda que existam motivos válidos para a decretação de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere cautelar formulado pelo Ministério Público. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e visa resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa.
O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus de réu que, apesar de não estar presente à audiência de instrução, teve a prisão preventiva decretada pela juíza nesse momento.
Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, que representava o réu na ocasião, a magistrada que conduzia a audiência indeferiu o pedido de manifestação prévia da defesa por entender que a intervenção não tinha amparo legal. Para a Defensoria, houve cerceamento ilegal do direito de defesa.
Contraditório antecipado
Em voto acompanhado pela maioria dos membros da Sexta Turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu as dificuldades do exercício de um “contraditório antecipado” por parte do destinatário da ordem judicial de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da decisão frustre a execução do decreto.
Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da França, da Espanha e da Itália.
Também o Brasil, desde 2011, estabeleceu no artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar.
Autoritarismo
Ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do dispositivo do CPP, o ministro Schietti apontou que “beira o autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público”.
“Ainda que se tenha como fundamentada a decisão”, acrescentou Schietti, “não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei”.
Para Schietti, o magistrado, ao menos por prudência, deveria oferecer à defesa a chance de se contrapor ao pedido formulado pelo Ministério Público, mesmo porque não havia, no caso específico julgado pelo colegiado, “urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada providência, que traduz uma regra básica do direito: o contraditório, a bilateralidade da audiência”.
Leia o acórdão
Processo: RHC 75716
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª – Banco é condenado a indenizar criança por danos morais e estéticos devido a acidente dentro de agência

TRF-3ª – Banco é condenado a indenizar criança por danos morais e estéticos devido a acidente dentro de agência

Menino de quatro anos se pendurou em um balcão desparafusado e teve a mão direita esmagada
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um menino que sofreu acidente dentro de uma agência no município de Cândido Mota, interior do estado de São Paulo. O fato foi causado pela queda de um balcão sobre uma das mãos da criança e resultou na perda funcional de movimentos.
Ao analisar o caso, os magistrados consideraram que o fato ocorreu por negligência do banco e determinou o pagamento de R$ 40 mil ao menino, sendo R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, além de mais R$ 15 mil por danos morais a sua mãe, coautora da ação.
Na época do acidente, o garoto tinha quatro anos de idade e acompanhava a mãe à agência. Ele se pendurou na borda de um dos balcões destinados a envelopes de depósitos. O móvel cedeu e caiu sobre a mão direita.
No hospital, foi constatado o esmagamento da mão e fraturas nos quatro dedos, o que resultou em sequela definitiva com a perda funcional da mão em 75%. No dia seguinte, o padrasto tirou fotos do local e notou que os móveis já estavam devidamente parafusados no chão.
A sentença de primeiro grau considerou que manter a fixação do móvel ao solo é dever primário de quem exerce atividade comercial como forma de evitar quedas acidentais, uma vez que o local é frequentado pelos mais variados tipos de pessoas, desde criança a idosos. Julgou ainda que os clientes têm o direito de confiar nas condições ergonômicas dos mobiliários que estão à disposição para os mais variados fins.
A Caixa recorreu da decisão, argumentando que não houve nenhum ilícito em não prender a mesa no chão e que os clientes acompanhados de crianças devem adotar medidas de segurança para evitar acidentes.
No entanto, o desembargador federal Maurício Kato, relator do acórdão no TRF3, afirmou que, no caso, não cabe sequer suavizar o grau de culpa da Caixa, uma vez que as falhas deviam ser evitadas.
“A negligência causada pela agência da Caixa acarretou grande sofrimento à parte apelante, tendo em vista que foi submetida a várias cirurgias para enxerto da pele no local, com a reconstituição de vasos e nervos de seus dedos, bem como a sessões de fisioterapia. Além disso, tem-se o trauma psicológico por que passou com tão pouca idade”, conclui.
Apelação Cível 0001984-96.2011.4.03.6116/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

sexta-feira, 12 de maio de 2017

TJSC – Estado responderá por morte de detento com vírus HIV tratado a soro e analgésicos

TJSC – Estado responderá por morte de detento com vírus HIV tratado a soro e analgésicos

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ responsabilizou o Estado pela morte de um detento em decorrência de complicações advindas do vírus HIV, e fixou indenização por danos morais ao pai da vítima em R$ 25 mil. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, entendeu que houve negligência dos órgãos que compõem o sistema prisional e os responsabilizou pela morte do sentenciado. “O ente estatal não realizou, quando do ingresso do apenado na unidade prisional ou em momento posterior, exame clínico que diagnosticasse o contágio com o vírus HIV, conhecimento que lhe permitiria despender tratamento adequado e individualizado”, sustentou.
O diagnóstico, acredita, permitiria neutralizar os efeitos do HIV através do uso de medicamentos específicos, de forma a impedir que doenças como a suportada pelo detento, potencializadas pelas más condições do cárcere, se manifestassem em nível tão severo, a ponto de tirar-lhe a vida. Somado a isso, Danielli lembrou ainda a precariedade das instalações prisionais e o descumprimento de preceitos legais que disciplinam ações de prevenção de moléstias contagiosas no ambiente carcerário. O detento, já acometido por doença oportunista (meningite), era tratado apenas com analgésicos e soro fisiológico.
Quando finalmente foi conduzido do presídio de Lages para um hospital, faleceu em 10 dias. A câmara fez questão de registrar, contudo, que a morte por causa natural de um detento não traz obrigação ao Estado de indenizar. Já neste caso, distinguiu, além de não prestar assistência médica adequada, o Estado descumpriu seu dever de guarda e permitiu resultado fatal e prematuro que poderia ser evitado. “Patente o nexo causal entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano evidenciado”, concluiu Danielli. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0305884-83.2014.8.24.0039).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Agência Brasil – STJ decide que transexual pode alterar gênero na carteira de identidade

Agência Brasil – STJ decide que transexual pode alterar gênero na carteira de identidade

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os transexuais têm direito à alteração do gênero no registro civil, mesmo sem realização de cirurgia de mudança de sexo. Na decisão, o colegiado entendeu que a mudança do documento não pode ser condicionada apenas à realização de cirurgia, mas que deve levar em conta aspectos físicos e psicológicos.
Apesar de não ter caráter vinculante, a decisão do STJ deve servir de parâmetro para casos semelhantes nas instâncias inferiores. Para mudar o registro civil, os interessados terão que recorrer à Justiça, que fará a avaliação de cada caso.
Identidade de gênero
A decisão foi tomada na última terça-feira (9) a partir do julgamento do pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Os ministros entenderam que vincular a alteração de gênero e da carteira de identidade à cirurgia de mudança de sexo pode inviabilizar a mudança.
No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de mudança de sexo, fez intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que provocou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes na carteira de identidade.
O ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, lembrou em seu voto que, apesar da existência de princípios como a imutabilidade do nome, dispositivos legais como a Lei de Registros Públicos prevêem a possibilidade de alteração em casos em que haja situação vexatória ou de degradação social, a exemplo das denominações que destoem da aparência física do indivíduo.
Salomão entendeu que a simples modificação de nome não seria suficiente para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo o relator, também seriam violados o direito à identidade, o direito à não discriminação e o direito fundamental à felicidade.
“Se a mudança do prenome configura alteração de gênero [masculino para feminino ou vice-versa], a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”, ressaltou o relator.
Pela decisão, os cartórios ficam proibido de incluir, ainda que de forma sigilosa, a expressão “transexual”, sexo biológico ou os motivos das modificações da carteira de identidade.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-3ª – Correção de irregularidades não afasta a aplicação da pena em razão de ilícito

TRF-3ª – Correção de irregularidades não afasta a aplicação da pena em razão de ilícito

TRF3 reforma sentença que havia anulado multa aplicada a empresa responsável pelo transporte de produtos perigosos
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a apelação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem/SP) e reconheceu a exigibilidade da aplicação de multa a uma empresa responsável pelo transporte de produtos perigosos, por irregularidades em um de seus veículos. De acordo com a decisão, a correção das falhas no prazo estipulado na notificação não impede a imposição da penalidade.
A empresa de transportes ingressou com a ação questionando a obrigação pelo pagamento da multa, mesmo após a regularização dos problemas em veículo de sua propriedade, dentro do prazo de dez dias, estipulado em notificação pela autarquia.
Caso as irregularidades não fossem sanadas, a empresa sofreria a imposição das penalidades previstas no artigo 8º da Lei 9.933/99. Regularizou a situação, comparecendo à reinspeção dentro do prazo determinado, e, mesmo assim, foi autuada para o pagamento de multa.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente com base no artigo 269, I, do CPC/73, para anular o auto de infração e a multa. Após a decisão, o Ipem/SP ingressou com apelação no TRF3.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que as infrações já haviam ocorrido, quando foi realizada a correção das irregularidades. Com isso, os agentes administrativos aplicaram a penalidade cabível de acordo com a legislação.
“O fato de a autora ter providenciado a correção das irregularidades não obsta a aplicação da penalidade cabível em razão de ilícito anteriormente perpetrado. O princípio da legalidade, que baliza a atuação da Administração Pública, impõe às autoridades competentes o poder-dever de, verificada a ocorrência de infrações à legislação administrativa, aplicar as punições correspondentes. Não há discricionariedade neste ponto, ainda mais se considerado que o interesse público – indisponível – está em jogo”, afirmou.
Para o magistrado, o prazo conferido na notificação para a regularização das infrações tem razão de ser diante da possibilidade de aplicação de outras penas, como a apreensão do veículo (artigo 8º, inciso IV, da Lei 9.933/99), o que não afasta a imposição de multa.
Apelação Cível 0003035-03.2010.4.03.6109/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TRF-1ª – Arrolamento de bens na matricula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência

TRF-1ª – Arrolamento de bens na matricula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil (apontada como autoridade coatora) procedesse ao imediato cancelamento do registro da matrícula do imóvel que adquiriu dos ex-proprietários.
Consta dos autos que a impetrante adquiriu um imóvel pertencente a um casal. Todavia, o imóvel estava gravado por Termo de Arrolamento de Bens e, apesar de comunicar à Receita Federal a transferência da propriedade do imóvel, não foi providenciado cancelamento do arrolamento de bens, fato que esta impedindo que ela venda seu imóvel.
O imóvel foi arrolado pela Receita Federal em face de débitos existentes causados pelos antigos proprietários. A Receita afirmou que somente após liquidado o crédito tributário é que pode cancelar o cancelamento da matrícula do imóvel, no 5º Registro Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.
O juízo sentenciante sustentou que o arrolamento de bens não se configura como gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens do contribuinte, apenas tem por finalidade dificultar a dilapidação do patrimônio do mesmo como medida para assegurar à Administração Tributária a satisfação de seus créditos. Por não tratar de garantia do débito e nem tampouco constituir ônus real sobre os bens arrolados, a única obrigação imposta ao contribuinte, cujos bens foram arrolados, é a de comunicar à autoridade tributária a alienação, oneração ou transferência dos mesmos, sob pena de autorizar o requerimento de medida cautelar fiscal por parte da mesma.
O analisar o recurso, o juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, asseverou que a finalidade do arrolamento fiscal é possibilitar o controle patrimonial do devedor, não podendo o fisco manter, indefinidamente, a anotação de arrolamento sobre bem já pertencente à terceiro, que não é devedor do tributo.
O magistrado destacou que “não apenas quando liquidado o crédito tributário, mas uma vez comunicada à autoridade administrativa a alienação do bem arrolado, deve-se providenciar o cancelamento do arrolamento junto ao órgão ou cartório competente”.
A decisão foi unânime.
Arrolamento de bens e direitos: é um procedimento administrativo pelo qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por ocasião da lavratura de um auto de infração, realiza a apuração e arrolamento de bens e direitos do contribuinte devedor, cujo valor total seja suficiente para satisfazer o montante do crédito tributário de responsabilidade desse contribuinte. Nos termos da legislação vigente o arrolamento de bens será aplicável sempre que o contribuinte possuir débitos tributários com a RFB cuja soma seja superior a R$ 2 milhões, desde que corresponda a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Processo nº 0006952-79.2009.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC – Banco sofre condenação por impor atendimento na calçada para cliente cadeirante

TJSC – Banco sofre condenação por impor atendimento na calçada para cliente cadeirante

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma cadeirante, cujo ingresso em agência bancária foi impedido apesar da existência de acesso especial para deficientes físicos. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. Os autos dão conta que a mulher recebeu atendimento externo, praticamente na calçada, porque o funcionário do banco alegou que seu ingresso na agência acarretaria transtornos à rotina do estabelecimento.
Em recurso, o banco argumentou que houve mero dissabor, nunca dano moral indenizável, uma vez que as portas giratórias têm a função de garantir a segurança de todos os clientes. A cadeirante, por sua vez, disse que só conseguiu ter acesso ao interior da agência com a intervenção de sua filha, que protestou ao vê-la atendida em ambiente externo. O caso ocorreu em cidade do litoral sul catarinense.
“Ora, o funcionário da ré não poderia agir da maneira que agiu com pessoa nenhuma, muito menos com cliente que possui deficiência física”, contextualizou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria. Ele disse que o cliente com deficiência física tem direito prioritário e diferenciado, o qual deve ser observado tanto pelo Poder Público quanto por instituições privadas que prestam serviços públicos, bem como por instituições financeiras. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0003221-42.2011.8.24.0040).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Turma extingue punibilidade por sonegação de ICMS

TJDFT – Turma extingue punibilidade por sonegação de ICMS

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, apreciando pedido da defesa apresentado após a decisão que manteve condenação dos réus pela prática de sonegação de impostos, em razão da comprovação do pagamento integral dos valores devidos ao fisco, declarou a extinção da punibilidade dos réus.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os réus eram os responsáveis pela administração de empresa de produtos alimentícios e decidiram suprimir o ICMS devido ao Distrito Federal, mediante fraudes à fiscalização tributária, omitindo operações de venda de mercadorias no livro fiscal, deixando de fornecer cupons fiscais obrigatórios relativos às vendas de mercadorias efetivamente realizadas e deixando de prestar informações às autoridades fazendárias relativas à circulação das mercadorias.
Os acusados apresentaram defesas, nas quais argumentaram a nulidade dos autos de infração e requereram suas absolvições.
O juiz da 1ª Vara Criminal do Paranoá condenou os réus pela prática de crimes contra a ordem tributária e sonegação de impostos, descrito no artigo 1º, II e 11, todos da Lei 8.137/90, e fixou a pena definitiva em 3 anos e 4 meses reclusão e multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade dos réus por duas restritivas de direitos.
Tanto o MPDFT quanto os réus apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que estes não deveriam ser providos e, mesmo não tendo sido objeto do recurso dos réus, de ofício, os desembargadores decidiram que a pena de multa deveria ser afastada.
Os réus também apresentaram recurso para instância superior, mas antes que o mesmo fosse apreciado, fizeram um pedido de extinção de punibilidade, argumentando que haviam pago todos os valores devidos ao fisco. Os desembargadores acataram o pedido dos réus e registraram: “Ademais, releva destacar que conforme citado acima, in casu, não há que se falar em trânsito em julgado da presente ação, uma vez que o pedido de extinção fora protocolizado antes da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial (fls. 420/421) e sua publicação (fl. 421 verso). Por fim, ainda que houvesse o trânsito em julgado, o que não é o caso, orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Criminal, no sentido de que a extinção da punibilidade se dá a qualquer momento, mesmo depois do trânsito em julgado, atingindo, inclusive, a pretensão executória da pena”.
Processo: APR 20130810025508
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

Agência Brasil – Operadoras não podem cobrar multa rescisória no cancelamento de planos de saúde

Agência Brasil – Operadoras não podem cobrar multa rescisória no cancelamento de planos de saúde

Entraram em vigor ontem (10) novas regras para cancelamento de contratos de planos de saúde a pedido do beneficiário. Segundo o Procon-SP, as operadoras não poderão cobrar multas rescisórias dos consumidores pela suspensão do plano.
“A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão”, destacou a entidade em nota.
De acordo com o Procon, o consumidor que tiver problemas deve denunciar a operadora à Agência Nacional de Saúde (ANS) e reclamar no Procon de sua cidade. As regras se aplicam aos contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
Regras
A Resolução Normativa nº 412, da ANS, prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido. Determina ainda que o cancelamento deve ser imediato também para quem está em dívida com o plano de saúde. Nesse caso, mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor.
Nos contratos individuais e familiares, o pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular pessoalmente, na sede da operadora, ou em qualquer local indicado por ela, por telefone, ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.
Nos contratos coletivos por adesão, a exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis.
Fonte: Agência Brasil/AASP

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Agência Brasil – Portaria do MEC garante direito à amamentação na rede federal

Agência Brasil – Portaria do MEC garante direito à amamentação na rede federal

Portaria do Ministério da Educação (MEC) assinada hoje (10) garante direito à amamentação nas escolas, universidades e outras instituições federais de ensino. Com o dispositivo legal, todas as mães lactantes têm o direito à amamentação assegurado em todas as instituições federais, independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados exclusivamente para esse fim.
Segundo o MEC, a portaria foi assinada nesta quarta-feira, pelo ministro da Educação, Mendonça Filho, quatro dias antes do Dia das Mães, que será comemorado neste domingo (14). A portaria dá liberdade às mães para amamentarem onde quiserem. O uso de uma sala deve ser uma decisão dela, e não uma questão compulsória.
De acordo com o Ministério da Educação, a portaria atende a uma demanda antiga por parte de alunos, professores e outros profissionais de educação, incluindo escolas de ensino básico, universidades e autarquias federais vinculadas à pasta.
Direitos
Pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as mulheres com contrato de trabalho formal têm uma série de direitos e benefícios. Para amamentar o filho, a mulher tem o direito de, até os 6 meses de idade do filho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, que não se confundirão com os intervalos para repouso e alimentação da mãe. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser aumentado, a critério do médico.
A legislação também diz que os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas deixar, sob vigilância e assistência, os seus filhos durante a amamentação. Também é possível que as empresas adotem o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência de creche no local de trabalho ou façam convênios com creches.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno pelo menos até o 6 meses de idade, quando a criança deve ter acesso exclusivamente a esse alimento. Bebês que são amamentados ficam menos doentes e são mais bem nutridos do que aqueles que ingerem qualquer outro tipo de alimento.
Fonte: Agência Brasil
Portaria do Ministério da Educação (MEC) assinada hoje (10) garante direito à amamentação nas escolas, universidades e outras instituições federais de ensino. Com o dispositivo legal, todas as mães lactantes têm o direito à amamentação assegurado em todas as instituições federais, independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados exclusivamente para esse fim.
Segundo o MEC, a portaria foi assinada nesta quarta-feira, pelo ministro da Educação, Mendonça Filho, quatro dias antes do Dia das Mães, que será comemorado neste domingo (14). A portaria dá liberdade às mães para amamentarem onde quiserem. O uso de uma sala deve ser uma decisão dela, e não uma questão compulsória.
De acordo com o Ministério da Educação, a portaria atende a uma demanda antiga por parte de alunos, professores e outros profissionais de educação, incluindo escolas de ensino básico, universidades e autarquias federais vinculadas à pasta.
Direitos
Pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as mulheres com contrato de trabalho formal têm uma série de direitos e benefícios. Para amamentar o filho, a mulher tem o direito de, até os 6 meses de idade do filho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, que não se confundirão com os intervalos para repouso e alimentação da mãe. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser aumentado, a critério do médico.
A legislação também diz que os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas deixar, sob vigilância e assistência, os seus filhos durante a amamentação. Também é possível que as empresas adotem o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência de creche no local de trabalho ou façam convênios com creches.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno pelo menos até o 6 meses de idade, quando a criança deve ter acesso exclusivamente a esse alimento. Bebês que são amamentados ficam menos doentes e são mais bem nutridos do que aqueles que ingerem qualquer outro tipo de alimento.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª – Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

TRF-1ª – Reconhecimento de união estável para fins previdenciários pode ser feito por qualquer tipo de prova em direito admitida

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão.
O INSS sustentou nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido.
Ao analisar o ponto controvertido da ação, qual seja, o reconhecimento de união estável para fins previdenciários, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza apontou que, nos termos da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, possuindo dependência econômica presumida.
Prosseguindo, o magistrado asseverou que “com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez”.
O relator ainda sustentou que “é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes”.
O desembargador concluiu seu voto esclarecendo que, na hipótese do processo, da análise de todo o acervo probatório produzido, extrai-se que existem elementos suficientes para o reconhecimento da relação estável entre a autora o falecido segurado.
Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº 0024844-53.2007.4.01.9199/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT – Cuidador terá que indenizar a perda de cão

TJDFT – Cuidador terá que indenizar a perda de cão

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou réu a pagar indenização por danos morais e materiais aos donos de cão desaparecido. Cabe recurso.
Os autores contam que deixaram seu cão da raça shitzu aos cuidados do réu, que, ao transportá-lo sem coleira e sem gaiola, deu causa à fuga do animal, que nunca mais foi encontrado.
O fato não foi contestado pelo réu, que teve sua revelia decretada pela juíza, considerando ficta sua confissão.
Diante disso, e dos documentos juntados, que comprovaram satisfatoriamente o fato narrado, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido dos autores para condenar o réu a pagar-lhes R$ 2.040,00, a título de danos materiais – valor gasto com a publicação de anúncio em jornais locais e com a aquisição de um novo filhote – e R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores.
Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
PJe: 0705743-37.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Juros de liquidação extrajudicial só podem ser cobrados após pagamento do passivo

STJ – Juros de liquidação extrajudicial só podem ser cobrados após pagamento do passivo

Os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela F. de Seguros S.A. (em liquidação extrajudicial), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou o pagamento de indenização securitária acrescida de juros de mora e correção monetária.
Juros suspensos
Para a F. de Seguros, houve violação do artigo 18, “d” e “f”, da Lei 6.024/74, uma vez que os dispositivos vedam a incidência de juros moratórios e correção monetária em caso de liquidação extrajudicial, enquanto não pago integralmente o passivo aos credores habilitados e desde que haja ativo que satisfaça o encargo.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a norma citada estabelece que, a partir do decreto de liquidação, não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo.
“A regra encontra assento no entendimento de que se deve tentar satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores”, explicou o ministro.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1646192
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Empresas restituirão cliente por aumentos indevidos em plano de saúde

TJSP – Empresas restituirão cliente por aumentos indevidos em plano de saúde

Reajustes deverão ser substituídos pelo índice da ANS.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que duas empresas restituam indevidos reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde, bem como excluam correção por faixa etária aos 59 anos de idade que representou 89,07% de aumento. Os reajustes efetuados no contrato do autor entre 2012 e 2015 deverão ser substituídos pelo índice da Agência Nacional de Saúde (ANS).
“Lançar um elevado percentual de forma aleatória, em muito superior à inflação, sem comprovação ao menos no curso do processo de sua razoabilidade, afigura-se em comportamento abusivo que ofende a legislação de consumo”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador James Siano.
De acordo com o magistrado, é admissível a majoração do custo do seguro saúde por sinistralidade, desde que bem embasado e comunicado de forma clara e inteligível ao consumidor – o que não ocorreu no caso em análise.
Ainda segundo o desembargador James Siano, a cobrança desses juros foi efetuada de maneira abusiva, já que “não restou demonstrada pela ré a efetiva necessidade de se proceder ao aumento em percentil tão elevado (89,07%)”.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com participação dos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.
Apelação nº 1065444-32.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 9 de maio de 2017

STJ – Juros de mora no descumprimento de obrigação ilíquida incidem apenas a partir da citação

STJ – Juros de mora no descumprimento de obrigação ilíquida incidem apenas a partir da citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de três ex-alunos que buscavam alterar os limites da coisa julgada de uma sentença que condenou a Universidade P. a devolver valores cobrados ilegalmente na mensalidade do curso de direito durante os anos de 1996 a 2003. Os ministros rejeitaram também a pretensão dos ex-alunos em relação à cobrança dos juros.
Após a sentença coletiva confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os ex-alunos beneficiados com a devolução dos valores recorreram ao STJ para que os juros de mora fossem contados a partir da data de vencimento de cada mensalidade no período de 1996 a 2003, e não a partir da data da citação.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível contar os juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade porque a responsabilidade, no caso, é contratual, derivada de um ato negocial e não de um fato jurídico alheio à vontade das partes. Além disso, o descumprimento do contrato se deu em relação à obrigação de dar publicidade à fórmula utilizada para os reajustes de mensalidade, o que se caracteriza como obrigação ilíquida, comprovada apenas no julgamento de mérito da demanda.
Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível fixar juros de mora a partir do vencimento de cada mensalidade, o que levou a turma a manter o entendimento das instâncias ordinárias.
Não é automático
Outro ponto rejeitado foi a ampliação dos efeitos da sentença coletiva, que reconheceu a ilegalidade dos aumentos entre 1996 e 2003. No recurso, os alunos buscavam estender o entendimento para os anos de 2004 e 2005, ao argumento de que, se a base de cálculo dos anos anteriores era nula, as mensalidades dos anos seguintes também teriam sido estabelecidas com apoio em premissas inválidas.
De acordo com o relator, tal entendimento não é automático, já que o descumprimento da lei que regula os reajustes escolares tem de ser verificado em cada ocorrência.
“Não se está diante de uma ilegalidade que automaticamente se irradia para as prestações subsequentes, determinando sua readequação. O cumprimento dos requisitos da lei de mensalidades, no que se refere à forma dos reajustes, deve ser aferido ano a ano, conforme bem concluiu o juízo na fase de conhecimento. Alterar essa conclusão dependeria da modificação do título em liquidação”, concluiu o magistrado ao rejeitar esse ponto e manter o acórdão do TJPR.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1454911
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – CNHs com código de segurança digital já estão sendo emitidas em todo o país

Agência Brasil – CNHs com código de segurança digital já estão sendo emitidas em todo o país

Desde o começo do mês, as carteiras nacionais de habilitação (CNH) brasileiras estão sendo emitidas com um novo item de segurança para dificultar fraudes e falsificações, o QR Code (do inglês, Código de Resposta Rápida).
Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cerca de 300 mil carteiras já foram emitidas em todo o país desde 1º de maio. O velho modelo, sem código de barras bidimensional e dados criptografados, será substituído gradualmente, à medida que os motoristas forem renovando suas habilitações, que têm validade de cinco anos. A nova carteira não exige a substituição das CNHs cujo prazo de validade não tenha expirado.
De acordo com o diretor do Denatran, Elmer Vicenzi, a nova tecnologia permite que a foto do documento apresentado pelo cidadão seja comparada à imagem armazenada no banco de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach). A checagem pode ser feita offline, permitindo que policiais rodoviários e outros agentes de segurança usem a tecnologia mesmo quando estiverem em rodovias e estradas distantes dos centros urbanos.
“O código permite a agentes de segurança pública e a qualquer outra pessoa conferir a imagem da carteira de motorista”, explicou Vicenzi, destacando que a nova carteira beneficiará também as atividades econômicas nos quais a CNH é requisitada para comprovar a identidade do portador, como bancos, estabelecimentos comerciais, entre outros.
“As informações que estão disponíveis no QR Code são as mesmas informações biográficas disponíveis na CNH, um dos principais documentos de identificação do cidadão. O QR Code é o primeiro elemento de segurança para a conferência das fotografias, já que a modalidade de falsificação mais comum é manter os dados biográficos [pessoais] do titular, mudando apenas a foto. Agora, qualquer pessoa interessada pode conferir a autenticidade do documento, o que traz segurança jurídica e agilidade aos negócios.”
O Denatran não prevê nenhum custo adicional aos motoristas, mas, como a emissão da CNH é regulamentada pelos estados, caberá às unidades da federação regulamentar a taxa a ser cobrada.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo (Lince) usado na leitura do código digital está disponível para o sistema Android e iOS e pode ser baixado no celular.
A diretora-presidenta da empresa pública de tecnologia, Maria da Glória Guimarães, reforçou a amplitude do uso da CNH, “um dos documentos mais seguros do país”. “Temos muitas utilizações para esse documento e é um marco partirmos para um modelo digital, que permitirá sua autenticidade”.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TSE – Quase 1,9 milhão de eleitores estão em situação irregular no Brasil

TSE – Quase 1,9 milhão de eleitores estão em situação irregular no Brasil

Eleitores que não votaram e não justificaram a ausência nas três últimas eleições podem ter o título cancelado em breve pela Justiça Eleitoral. Levantamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgado nesta segunda-feira (8), após o prazo final (2/05) para a regularização, mostra que 1.898.472 eleitores estão em situação irregular no Brasil.
Maior colégio eleitoral do país, o estado de São Paulo registra o maior número de eleitores nesta situação: são 510.489. Em seguida, aparecem o Rio de Janeiro (RJ), com 255.438, Minas Gerais, com 169.111 eleitores, e o estado da Bahia, quarto colégio eleitoral do país, com 144.194. No Distrito Federal, apenas quatro eleitores continuam em situação irregular.
A denominada Zona ZZ, que reúne os cidadãos brasileiros que possuem domicílio eleitoral no exterior, possui apenas 41 eleitores com situação irregular. Para conferir todos os municípios, clique aqui.
Em 2015, foram cancelados 1.711.267 títulos de eleitores que não regularizaram a situação junto à Justiça Eleitoral. Já em 2013, um total de 1.354.067 eleitores tiveram seus títulos cancelados por não terem votado nem justificado a ausência nas três últimas eleições realizadas até 2012. Em 2011, foram cancelados 1.395.334 títulos. Em 2009, esse total foi de 551.456, isso para os eleitores que completaram, nas eleições municipais de 2008, três eleições sem votar ou justificar a ausência. Em 2007, 1.640.317 registros foram cancelados.
Cancelamento
O cancelamento automático do título de eleitor ocorrerá de 17 a 19 de maio de 2017. A relação dos eleitores que podem ter o título cancelado deve ser consultada no site do TSE ou nos cartórios eleitorais — a Justiça Eleitoral não faz comunicação por e-mail ou correspondência.
O cidadão pode consultar sua situação na aba Eleitor no link “Consulta por nome”, entre outros tópicos, localizada na barra verde superior da homepage do Portal do TSE ou no site do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado. Pode ainda ir ao cartório eleitoral e solicitar essa informação.
Legislação
A legislação considera cada turno de votação um pleito em separado para efeito de cancelamento de título. O parágrafo 6º do Provimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 1/2017 estabelece que “será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto”.
Assim, os eleitores com voto facultativo (analfabetos, eleitores de 16 a 18 anos incompletos e maiores de 70 anos) ou com deficiência previamente informada à Justiça Eleitoral não necessitam comparecer ao cartório para regularizar a sua situação.
Consequências
Quem não regularizou a situação do título eleitoral poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público e obter certos tipos de empréstimos e inscrição.
A irregularidade também pode gerar dificuldades para investidura e nomeação em concurso público, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP

TJSP – Comunicado dispõe sobre peticionamento eletrônico

TJSP – Comunicado dispõe sobre peticionamento eletrônico

Comunicado CG nº 1147/2017 (Processo CPA nº 2011/157649-SPI)
A Corregedoria Feral da Justiça Comunica aos Magistrados, Advogados, Procuradores, Defensores, Promotores, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais de 1ª Instância, informatizadas com sistema SAJ/PG5 que foram disponibilizados novos itens de tipos de petição para fins de peticionamento eletrônico, em face do Código de Processo Civil de 2015, sendo anotados como “Fora de Uso” os itens com menção de artigos do antigo diploma legal, observadas as orientações que seguem:
Veja a íntegra do comunicado./AASP

TRF-2ª permite que estudante antecipe formatura em curso de ensino superior

TRF-2ª permite que estudante antecipe formatura em curso de ensino superior

A Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê, em seu artigo 47, §2º, a possibilidade de abreviação da duração dos cursos de ensino superior, desde que constatada, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, a existência de extraordinário aproveitamento nos estudos.
Foi com base neste entendimento que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), confirmando a sentença que garantiu ao estudante M.M.a antecipação da sua formatura, por ter sido aprovado em concurso público.
O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Sergio Schwaitzer, ressaltou que a jurisprudência tem considerado que o referido §2º do artigo 47 da Lei 9.394/1996 é aplicável a situações como a atual, em que o estudante foi aprovado em concurso público e deseja obter a abreviação do curso para assegurar sua posse no cargo.
Processo: 0077691-96.2015.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJRS – Pais de jovem sem CNH condenados a indenizar por atropelamento

TJRS – Pais de jovem sem CNH condenados a indenizar por atropelamento

A 11° Câmara Cível do TJRS determinou indenização de R$ 50 mil para familiares de um homem que foi atropelado e morto por um menor de idade que conduzia automóvel na cidade de Lagoa Vermelha.
Caso
A família da vítima narra que o ciclista se dirigia até sua residência, após o término da jornada de trabalho, quando foi atropelado por veículo conduzido pelo réu, à época menor de idade.
Os autores afirmam que o carro estava acima da velocidade permitida, e que ao colidir com o ciclista, o réu deixou o local sem prestar o devido socorro.
Destacam que o motorista quebrou diversas placas de sinalização e ultrapassou o canteiro central do trevo, furando o pneu do carro. A vítima foi levada ao hospital São Paulo de Lagoa Vermelha, mas já se encontrava sem vida.
Conforme os depoimentos dos familiares da vítima, a situação financeira se agravou, já que a renda familiar diminuiu significativamente, pois a vítima recebia um salário mínimo de aposentadoria e também trabalhava na Prefeitura como cargo de confiança.
Os autores destacam que o motorista era menor de idade, e sequer poderia estar dirigindo o veículo, ainda mais com a velocidade em que se encontrava.
Por sua vez os réus contestaram, alegando que na data do ocorrido estavam em uma viagem para a cidade de Esmeralda/RS, e que seu filho, aproveitou-se para pegar o veículo sem autorização.
Condenação
Na Comarca de Lagoa Vermelha, o Juiz Gerson Lira condenou os pais do jovem a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para cada um dos autores, com correção monetária. Foi determinado também pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário mínimo e pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.842,00, também corrigido.
Recurso
Os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso foi a Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, que destacou o relato das testemunhas indicando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do réu.
Ressaltou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos. O Código Civil estabelece que os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Embora o fato de o condutor estar sem habilitação não presume a sua culpa pelo acidente, tal circunstância, no caso, soma para caracterizar a imprudência do demandado, que estava circulando com o automóvel sem a autorização dos pais. As testemunhas que estavam no local foram uníssonas em afirmar que o réu estava em velocidade excessiva, o que é inaceitável levando em conta que deveria ele parar no local, afirmou a relatora.
Somado a isso, citou que os danos no automóvel demonstram o forte impacto entre os corpos (veículo, vítima e bibicleta).
Analisando os elementos, manteve os valores fixados em sentença. Segundo a magistrada, o dano moral deve levar em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano, bem como a condição social e econômica do lesado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Processo n° 70072956204
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

segunda-feira, 8 de maio de 2017

TJDFT – Turma mantém absolvição de motorista que em situação de perigo causou acidente e morte TJDFT – Turma mantém absolvição de motorista que em situação de perigo causou acidente e morte

TJDFT – Turma mantém absolvição de motorista que em situação de perigo causou acidente e morte

A 1ª Turma Criminal, em votação unânime, manteve sentença de absolvição de ré que interceptou a trajetória de outro automóvel e causou acidente que  resultou na morte de uma de suas passageiras. O MPDFT recorreu da absolvição em primeira instância, insistindo na condenação no sentido de que a culpa concorrente não afastaria a responsabilidade penal.
Segundo os autos, a ré trafegava depois da meia-noite em local ermo e reconhecidamente perigoso – Setor Comercial Sul, por trás do Hotel Nacional – junto com duas amigas às quais oferecera carona. Tencionava adentrar a contramão de direção para escapar do confronto com um grupo de drogados que caminhava na sua direção fazendo algazarra. Aguardou pacientemente o melhor momento para realizar a manobra, mas quando arrancou foi surpreendida por outro automóvel que trafegava a oitenta quilômetros por hora, numa via em que a velocidade máxima permitida era de sessenta quilômetros, sendo abalroada na lateral traseira esquerda. A colisão resultou na morte de uma de suas passageiras, lançada para fora do carro devido à violência do choque.
Conforme a decisão que manteve a absolvição em 2ª Instância, “não é razoável exigir da motorista que está na iminência de ser abordada pela turba de arruaceiros o sacrifício de sua segurança, e a obediência cega às regras de trânsito em um local ermo e perigoso. Milita em seu favor a causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa”.
“A imputação do crime de homicídio culposo no trânsito não ultrapassa os parâmetros da Teoria da Imputação Objetiva, pois não há como afirmar que a ré tenha criado um risco proibido: ela ainda atuava em conformidade com as regras de trânsito, embora tencionasse fazer uma manobra proibida, sendo abalroada quando ainda estava trafegando na sua mão de direção pelo motorista do outro carro, que trafegava com velocidade excessiva para as condições do local e do horário”
O Relator assim se manifestou e foi acompanhado pelos demais membros da Turma, em votação unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJES – Hotel deve pagar direitos autorais por músicas transmitidas nos quartos

TJES – Hotel deve pagar direitos autorais por músicas transmitidas nos quartos

Estabelecimento transmitia as obras musicais em aparelhos de televisão disponibilizados nos quartos dos hóspedes sem o devido recolhimento das taxas.
A 2ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença da 10ª Vara Cível de Vitória, que condenou um hotel da capital a pagar R$ 17.601,54 de taxas exigidas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para garantia dos direitos autorais que decorreriam da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, ou seja, nos quartos dos hóspedes.
Segundo o ECAD, o Hotel explora o ramo da hotelaria desde 2013 e vem utilizando-se publicamente de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, através de sonorização ambiental, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos, sem obter a prévia e expressa autorização dos autores, representados pelo ECAD, para fazer tais utilizações, violando, assim, a legislação autoral.
Para o relator do processo, o desembargador substituto Rodrigo Miranda, a disponibilização de aparelhos televisores e de radiodifusão sonora, no interior dos quartos do hotel, para incrementação da atividade hoteleira, ou, seja, para fins de exploração comercial, gera a obrigação de pagamento das taxas exigidas pelo ECAD. O relator citou, em seu voto, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os quartos de hotel são considerados de frequência coletiva, ainda que privativos”.
Ainda segundo o relator, a mera contratação de empresa para a prestação de serviços de TV por assinatura, utilizado como justificativa pelo recorrente, não significa o pagamento presumido de taxas referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem, segundo o desembargador, de situações distintas. “A rigor, somente ilidirá o pagamento da obrigação exigida pelo ECAD quando o estabelecimento hoteleiro provar a existência desse tipo Contrato, firmado com Empresa fornecedora de sinais de TV a cabo, apontando cláusula expressa que imputaria à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais.”, destaca o relator.
Os cálculos apresentados pelo ECAD para chegar ao valor de R$ 17.601,54, são relativos a perdas e danos, levando-se em consideração o período de 2013 a 2014, e o número de 76 (setenta e seis) apartamentos existentes no hotel.
Processo: 0002270-04.2015.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

STJ – Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento

STJ – Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.
O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.
No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
Redução
“Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de restabelecer a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da obrigação de fazer. Todavia, reduzo, de ofício, o valor da multa, fixando-o em um salário mínimo por mês, caso haja descumprimento na obrigação de fornecer o medicamento”, determinou o relator.
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Processo: REsp 1474665
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF – Suspensa decisão que determina a quebra de sigilo estatístico do IBGE

STF – Suspensa decisão que determina a quebra de sigilo estatístico do IBGE

Liminar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a quebra do sigilo estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1103, a ministra verificou que o ato questionado apresenta potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança das pessoas que prestam as informações ao instituto.
A decisão questionada pelo IBGE foi proferida no âmbito de apelação por meio da qual foi determinado que o órgão fornecesse ao Ministério Público Federal (MPF) dados necessários à identificação de 45 crianças domiciliadas em Bauru (SP), que, segundo o Censo 2010, não foram regularmente registradas nos cartórios de registro civil da cidade.
O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal para obrigar o IBGE a fornecer os dados das crianças. O juiz da primeira instância julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o afastamento do sigilo de dados de recenseamento comprometeria a finalidade daquele instituto de pesquisa. O MPF então recorreu e o TRF-3 deu parcial provimento à apelação para determinar ao IBGE o fornecimento dos dados em 10 dias, prazo que se encerraria na data de ontem (4). Por essa razão, o instituto ajuizou o pedido de suspensão de liminar no STF.
Suspensão
A ministra Cármen Lúcia explicou inicialmente que, no pedido de suspensão de liminar, não se analisa o mérito do causa, restringindo-se à análise da existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos envolvidos. No caso dos autos, salientou que a controvérsia jurídica estabelecida demonstra a presença de ponderação de princípios e valores constitucionais.
Segundo a presidente do STF, de um lado encontra-se o dever de proteção à criança e ao adolescente e seu direito fundamental ao registro civil de nascimento, e, de outro, a proteção ao sigilo estatístico, alegadamente indispensável às atividades desempenhadas pelo IBGE e à garantia da fidelidade dos dados estatísticos pelos quais subsidiada a elaboração de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.
A ministra explicou que, a partir da informação do IBGE, foram identificadas 45 crianças em Bauru que não tiveram acesso ao registro civil gratuito, e, a partir desse dado, foi possível identificar o problema e elaborar políticas públicas para solucioná-lo, “situação que possivelmente não ocorreria se o entrevistado, temendo consequências de sua omissão, prestasse informações inverídicas”.
Ela lembrou ainda que, passados sete anos da realização do censo, as crianças possivelmente já terão o registro civil, uma vez que o documento é indispensável para a matrícula escolar e para o cadastro em programas sociais governamentais. Em sua avaliação, o afastamento excepcional do sigilo estatístico para o cumprimento da determinação judicial “surge como grave precedente e parece ganhar contornos extravagantes”.
Conforme ressaltou a ministra, o afastamento do sigilo estatístico implica potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança das pessoas que prestam as informações aos entrevistadores do IBGE, “comprometendo a fidelidade e veracidade dos dados fornecidos e a própria finalidade daquele Instituto”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

sexta-feira, 5 de maio de 2017

TJDFT – Agência de turismo e hotel são condenados a indenizar por falta de quarto adaptado para cadeirante

TJDFT – Agência de turismo e hotel são condenados a indenizar por falta de quarto adaptado para cadeirante

A B. – Hotéis, Lazer e Turismo Ltda e o Condomínio Residencial I. R. R. foram condenados a indenizar um cadeirante e sua família por não ter disponível no hotel quarto adaptado para hospedá-lo. A sentença de 1ª Instância foi mantida em parte pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu o valor da indenização.
O autor narrou que reservou pela B. diárias para ele e a família no hotel D. R., em Caldas Novas. Por ser cadeirante, solicitou quarto adaptado para portadores de necessidades especiais, cuja reserva foi confirmada tanto por telefone quanto por documento. No entanto, ao fazer o chek-in no estabelecimento foi informado que a reserva não especificara a necessidade do quarto diferenciado e que o único que o hotel possuía já estava ocupado. Frustrado, ele desistiu da viagem e retornou com a família para Brasília. Pela frustração e danos sofridos, pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-los.
O juiz da 5ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido e condenou os réus a pagarem de forma solidária R$ 20 mil a título de danos morais, sendo R$ 10 mil para o autor e R$ 5 mil para cada familiar. “O ordenamento jurídico pátrio dispõe ser dever das instituições particulares a disponibilização de meios de acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil (conduta indevida, nexo causal e dano), a falha na prestação do serviço ora em comento oportuniza a devida compensação por danos morais”.
Após recurso das partes, a Turma Cível decidiu reduzir o valor da indenização, à unanimidade, seguindo o voto do relator: R$ 5 mil para o primeiro autor, R$ 3 mil para o segundo e R$ 2 mil para o terceiro, totalizando R$ 10 mil.
Processo: 20130710145339
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Repetitivo discute incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito em contratos de mútuo feneratício

STJ – Repetitivo discute incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito em contratos de mútuo feneratício

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a afetação do REsp 1.579.250, para possibilitar o julgamento conjunto com o REsp 1.552.434, já submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
A matéria está cadastrada como Tema 968 e trata da discussão quanto ao “cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício” e da “taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nessa hipótese”.
O ministro relator determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos pendentes que versem sobre as questões ora afetadas, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Segunda Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados nas mesmas controvérsias jurídicas.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.
Processo: REsp 1579250
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES – Hotel deve pagar direitos autorais por músicas transmitidas nos quartos

TJES – Hotel deve pagar direitos autorais por músicas transmitidas nos quartos

Estabelecimento transmitia as obras musicais em aparelhos de televisão disponibilizados nos quartos dos hóspedes sem o devido recolhimento das taxas.
A 2ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença da 10ª Vara Cível de Vitória, que condenou um hotel da capital a pagar R$ 17.601,54 de taxas exigidas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, para garantia dos direitos autorais que decorreriam da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, ou seja, nos quartos dos hóspedes.
Segundo o ECAD, o Hotel explora o ramo da hotelaria desde 2013 e vem utilizando-se publicamente de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, através de sonorização ambiental, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos, sem obter a prévia e expressa autorização dos autores, representados pelo ECAD, para fazer tais utilizações, violando, assim, a legislação autoral.
Para o relator do processo, o desembargador substituto Rodrigo Miranda, a disponibilização de aparelhos televisores e de radiodifusão sonora, no interior dos quartos do hotel, para incrementação da atividade hoteleira, ou, seja, para fins de exploração comercial, gera a obrigação de pagamento das taxas exigidas pelo ECAD. O relator citou, em seu voto, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os quartos de hotel são considerados de frequência coletiva, ainda que privativos”.
Ainda segundo o relator, a mera contratação de empresa para a prestação de serviços de TV por assinatura, utilizado como justificativa pelo recorrente, não significa o pagamento presumido de taxas referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem, segundo o desembargador, de situações distintas. “A rigor, somente ilidirá o pagamento da obrigação exigida pelo ECAD quando o estabelecimento hoteleiro provar a existência desse tipo Contrato, firmado com Empresa fornecedora de sinais de TV a cabo, apontando cláusula expressa que imputaria à prestadora dos serviços a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais.”, destaca o relator.
Os cálculos apresentados pelo ECAD para chegar ao valor de R$ 17.601,54, são relativos a perdas e danos, levando-se em consideração o período de 2013 a 2014, e o número de 76 (setenta e seis) apartamentos existentes no hotel.
Processo: 0002270-04.2015.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

STJ – Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso

STJ – Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem, para facilitar a compreensão do caso.
Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o caso era uma exceção à regra.
Erro grave
No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova. Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.
Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.
No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”
O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou.
Empenho de uma vida
Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.
A turma declarou a questão nula e entendeu que tal nulidade iria ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário, “pois estamos diante de evidente ilegalidade, a permitir a atuação do Poder Judiciário”.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que cabe ao Judiciário “pôr algum freio” nesses casos excepcionais, justamente para não dar margem à formação de uma “intocabilidade e infalibilidade das comissões de concurso”. “Se não houver uma instituição isenta, com conhecimento de causa, para limitar ou mitigar esses abusos, vamos terminar, aí sim, em uma República de bacharéis, no sentido mais pernicioso da expressão”, afirmou.
Na análise da questão de número 5, o colegiado entendeu que a banca examinadora, antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial, não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios.
Og Fernandes enriqueceu seu voto utilizando imagens de espelhos de respostas de avaliações subjetivas disponibilizadas por bancas examinadoras de concursos públicos para exemplificar formas de utilização de critérios de correção.
Leia o acórdão.
Processo: RMS 49896
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 4 de maio de 2017

TRF-3ª – Decisão permite a estrangeira residente no brasil pedir benefício assistencial

TRF-3ª – Decisão permite a estrangeira residente no brasil pedir benefício assistencial

Pelo princípio da igualdade, benefício pode ser recebido independente da nacionalidade do requerente, exigindo-se, porém, sua residência fixa no país
O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar pedido de uma estrangeira – de origem japonesa – e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado, baseado na Lei da Assistência Social (LOAS).
Para o magistrado, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da nacionalidade da parte requerente, exigindo-se, porém, além dos requisitos legais, sua residência no País.
O INSS interpôs no TRF3 agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que concedeu liminar, em mandado de segurança, com o objetivo de obrigar a autarquia a analisar pedido de benefício assistencial a uma estrangeira. Ela argumentou que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual a impetrante sequer poderia pleiteá-lo.
Segundo o desembargador federal, o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benefício, independente da impetrante ser ou não brasileira, mas com residência fixa no país.
“O benefício de assistência social foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana”, ressaltou.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado reforçou que a autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da estrangeira, consoante a renda informada, e a comprovação de residência no país, conforme os documentos juntados nos autos.
“Ora, conforme se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte autora, chegara ao Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo, portanto, residente no país há mais de quatro décadas. Assim, deve o INSS processar o pedido administrativo da impetrante e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado”, concluiu.
No TRF3 o processo recebeu o número 5000452-07.2017.4.03.0000.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ – Sexta Turma reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

STJ – Sexta Turma reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.
De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.
Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Absolvição
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.
No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.
O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.
Mera intuição
“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.
Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.
Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.
O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1574681
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRN – Pedido de aposentadoria não pode ser prejudicado por extravio de processo administrativo

TJRN – Pedido de aposentadoria não pode ser prejudicado por extravio de processo administrativo

O juiz Cícero Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para que o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (Ipern) proceda com o andamento do processo de aposentadoria de um auditor fiscal. De acordo com o autor do Mandado de Segurança, ao requerer a sua aposentadoria o processo administrativo foi extraviado pela própria Administração, que agora nega o pedido sob argumento de que não pode ser comprovado o tempo de contribuição.
Para o magistrado, lendo a petição inicial e os documentos que a acompanham é fácil detectar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Ele aponta que a própria Administração Pública estadual fez averbar, mediante processo administrativo, o tempo de serviço que foi apresentado pelo impetrante. “Inacreditavelmente, a Administração Pública perdeu os autos do processo administrativo, deixando o impetrante na difícil situação de não poder obter o direito à aposentadoria por inacreditável desorganização da máquina pública”, destaca o juiz.
O juiz Cícero Macedo aponta que o ente público não pode ser beneficiar na própria torpeza para negar o pedido, quando resta claro que houve, sim, um devido processo legal administrativo, que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo impetrante a outros órgãos públicos.
“Tanto é verdade que se paga ao impetrante vantagens pessoas atinentes ao tempo de serviço com base nessa averbação. A Administração assim não procederia se não tivesse existido um processo administrativo de reconhecimento desse tempo de serviço, que infelizmente foi extraviado, fato que não pode, de forma alguma, prejudicar o direito do impetrante”, ressalta o magistrado.
De acordo com o julgador, a própria ficha funcional do servidor tem registrado o tempo de serviço e de contribuição. “Assim, jamais se poderia negar ao ao impetrante o direito de obter aposentadoria ao argumento de ausência de comprovação de tempo de serviço ou contribuição. Até porque os atos da Administração pública pautam-se pela presunção de veracidade e validade, e não pode a própria Administração Pública recusar a veracidade de documentos por ela mesma emitidos, sob os quais não pairam quaisquer dúvidas razoáveis”.
Processo nº 0815506-90.2017.8.20.5001 – PJe
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP