segunda-feira, 31 de agosto de 2020

TJSP – Suspensão do expediente forense e prazos processuais

TJSP – Suspensão do expediente forense e prazos processuais

31 Ago, 9:58
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/08/2020, no uso de suas atribuições legais, autorizou o que segue:

GUARULHOS – 2ª VARA CRIMINAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – suspensão do atendimento ao público externo e dos prazos processuais no período de 1º a 11/09/2020, sem prejuízo da apreciação das medidas urgentes.

Fonte: TJSP

 

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

TRF3 – Citações, intimações e notificações de partes e testemunhas por correio eletrônico, telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar

TRF3 – Citações, intimações e notificações de partes e testemunhas por correio eletrônico, telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar

28 Ago, 13:05
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA
CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORA
PORTARIA PPOR-SUCM Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

Prioriza, em caráter excepcional, as citações, intimações e notificações de partes e testemunhas por correio eletrônico, telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar no âmbito da Central de Mandados de Ponta Porã, observadas as ações necessárias para prevenção em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020.

O DOUTOR NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, JUIZ FEDERAL CORREGEDOR DA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ – 5.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020.

CONSIDERANDO os termos do artigo 193 do Código de Processo Civil que determina que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 357, § 1º, do Provimento nº 01/2020-CORE – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO, por fim, o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional, que deve ser preservado,

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar, em caráter excepcional, durante o período de teletrabalho e até a normalidade das atividades presenciais, que o cumprimento de mandados de citação e intimação por Oficial de Justiça seja realizado através de meios remotos de comunicação – email institucional ou WhatsApp, ou em âmbito virtual no formato de telecitação e teleintimação, abrangendo pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas, inclusive em processos criminais e de Execução Fiscal.
Parágrafo único. Para cumprimento da diligência, caberá ao Oficial de Justiça pesquisar nos documentos do processo, bem como em qualquer plataforma ou banco de dados a ele acessível, as informações de contato necessárias para realizar o ato de comunicação remotamente.

Art. 2º As citações, intimações e notificações por correio eletrônico serão enviadas através do endereço eletrônico institucional do Oficial de Justiça. No ato de intimação, o servidor encaminhará, via correio eletrônico, digitalizados, o mandado e eventuais peças que o instruírem. A intimação será considerada realizada com a confirmação de recebimento da mensagem pelo destinatário e o Oficial de Justiça certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico.

Art. 3º As citações, intimações e notificações por WhatsApp serão enviadas a partir de aparelho de telefonia móvel do Oficial de Justiça Avaliador Federal. No ato da intimação, o servidor encaminhará, via WhatsApp, a imagem do mandado e de eventuais peças que o instruírem. A intimação será considerada realizada na data e hora da confirmação de recebimento pelo destinatário da mensagem e o Oficial de Justiça certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico.

Art. 4º O Oficial de Justiça solicitará a confirmação do recebimento dos atos de comunicação processual, de forma a atestar que o destinatário foi devidamente cientificado da respectiva citação/intimação/notificação, com a identificação de quem a recebeu.
§ 1º Recebida resposta, por e-mail, via WhatsApp ou, ainda, por telefone, de que o destinatário da citação, da intimação ou notificação recebeu o ato de comunicação processual, o Oficial de Justiça certificará o cumprimento, devolvendo o mandado com observância ao disposto no art. 388 do Provimento nº 01/2020-CORE – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 2º Caso o destinatário da citação ou da intimação não manifeste confirmação de recebimento, porém podendo o Oficial de Justiça cientificar-se, por outros meios, de que a citação ou intimação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificará minuciosamente as circunstâncias da diligência, descrevendo os motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato, devolvendo o mandado com observância ao disciplinado pelo art. 386 e parágrafo único do Provimento nº 01/2020-CORE – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 3º Nos casos em que não houver a confirmação do recebimento da comunicação eletrônica, o Oficial de Justiça deverá aguardar autorização ao retorno das atividades presenciais para realizar o cumprimento de forma presencial.

Art. 5º Na certidão, o Oficial de Justiça fará constar que o cumprimento da diligência se deu nos termos desta Portaria, inserindo a identificação de quem recebeu os documentos, detalhando os dias e horários, desde o primeiro contato, até a finalização do cumprimento, juntando aos autos comprovante de recebimento, sempre que possível.
Parágrafo único. Compete ao Oficial de Justiça armazenar os e-mails e mensagens via WhatsApp enviados e as confirmações de recebimento.

Art. 6º No caso de citações e intimações de pessoas jurídicas de direito público, constatada a suspensão do expediente presencial no órgão, em razão da pandemia do COVID 19, caberá ao Oficial de Justiça procurar por informações, via meios eletrônicos, visando identificar e localizar o responsável pelo recebimento para finalizar o cumprimento da diligência.

Art. 7º Em se tratando de citações e intimações de pessoas jurídicas de direito privado, o Oficial de Justiça deverá diligenciar, por meios eletrônicos, no sentido de se certificar se esta continua ativa, bem como contatar o representante legal ou a pessoa autorizada a receber os documentos.

Art. 8º. Cabe aos oficiais a conferência da validade dos links de acesso processual nos mandados distribuídos, solicitando sua renovação ou criação de novo link diretamente à Secretaria.

Art. 9º Após o retorno das atividades presenciais, havendo a necessidade de cumprimento de forma presencial de mandado, exaurida a possibilidade do cumprimento por meios eletrônicos, deverá ser observado o disposto no art. 16 da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, devendo o Oficial de Justiça, se o caso, certificar a efetiva existência de risco à saúde, ou possibilidade de resultar em aglomeração ou reuniões em ambientes fechados, impeditiva do cumprimento do ato.
§ 1°. O Oficial de Justiça que não se sinta possibilitado de dar cumprimento deverá manifestar essa condição formalmente, através de correio eletrônico, para análise e eventual redistribuição do mandado, se não houver outra possibilidade, ficando ciente da necessidade de compensação posterior.
§2°. A decisão a respeito de solicitar ou não à chefia imediata a dispensa do cumprimento de mandado presencial é da própria alçada do servidor.
§3°. Fica autorizado o prosseguimento/cumprimento dos mandados não urgentes e que impliquem cumprimento pessoal, a partir da fase laranja, a critério do Oficial de Justiça, quando este considerar possível e não havendo risco a saúde, tampouco aglomeração em locais fechados.
§ 4. Recomenda-se, porém, a manutenção do cumprimento à distância e demais medidas de prevenção, o máximo possível.

Art. 10º Para os casos de citações e intimações a serem cumpridos nos Presídios e Unidades Prisionais deve o Oficial de Justiça utilizar prioritariamente o convênio entabulado com a AGEPEN, realizando o ato pelos e-mails cadastrados.
Parágrafo único: Não sendo possível a utilização do convênio, cabe ao Oficial de Justiça verificar junto à instituição possibilidade de cumprimento à distância e qual a forma elegível para o ato, certificando no mandado a consulta efetuada em caso negativo.

Art. 11º. A fim de se observar as orientações sanitárias de distanciamento social, para os casos de cumprimento presencial de diligências, fica dispensada, em caráter excepcional e temporário, a colheita de assinatura pelos oficiais de justiça, dando por fé o cumprimento do ato, podendo inclusive ser comprovado o ato por meio de fotos.

Art. 12º. Visando à necessidade de se manter o menor tempo possível de exposição e respeitar o limite estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, o comparecimento dos oficiais de justiça à Central de Mandados deverá ser agendado com o respectivo supervisor, limitada a presença concomitante de 02 (dois) servidores enquanto perdurar a fase laranja;
limitada a 03 (três) servidores quando na fase amarela; e 04 (quatro) servidores na fase verde. Sempre dentro dos horários especificados na norma supracitada, devendo a permanência ser o mais breve possível.
§ 1°. Caso o plantonista esteja presente no Fórum, deverá ser computada sua presença para fins da avaliação presente no caput.
§ 2º As certificações deverão ser providenciadas de forma remota, sempre que possível.

Art. 13º. Fica autorizado, o tanto quanto possível, o funcionamento da Central de Mandados em regime de teletrabalho, observada, caso necessário, porém, a necessidade de comparecimento do Oficial Plantonista, do Senhor Supervisor para fins de distribuição, e dos outros Oficiais quando entenderem ser o caso.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de comparecimento presencial do Oficial Plantonista será acompanhada de forma contínua pelo Senhor Supervisor e pelo Juiz Corregedor da Central de Mandados a depender do desenvolvimento dos trabalhos, conforme tratativas inclusive com os demais magistrados da Subseção.

Art. 14º. A aplicação dos Artigos 9º. até 13º. fica condicionada a autorização ao trabalho presencial.

Art. 15º. Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Encaminhe-se cópia à Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, à Diretoria do Foro, aos Juízes Federais e Diretores das Secretarias desta Subseção.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Ney Gustavo Paes de Andrade, Juiz Diretor da Subseção, em 26/08/2020, às 17:35, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

 

Fonte: TRF-3ª

 

CNJ – Critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência

CNJ – Critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência

28 Ago, 15:52
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RESOLUÇÃO No 330, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições dos itens 7.1, 8.1, 8.2, 14.1 e 14.2 das Regras daOrganização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29de novembro de 1985, que dispõem sobre as garantias processuais básicas em todas as etapasdo processo judicial e o direito à intimidade de adolescentes autores de ato infracional;

CONSIDERANDO os itens 56, 57 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização dasNações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990, quedispõem sobre a administração da justiça para prevenção da prática de atos infracionais poradolescentes;

CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18, das Regras Mínimas da Organização dasNações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana) de 14 dedezembro de 1990, que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos ea segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica, bem como anecessidade de agilidade na análise processual dos jovens em internação provisória;

CONSIDERANDO os itens 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20de novembro de 1989, os quais dispõem que todos os adolescentes privados de sua liberdade sejamtratados com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, odireito à presunção de inocência, o direito a ter assistência jurídica adequada e de ter garantido,nas etapas processuais, a presença de seus pais ou representantes legais;

CONSIDERANDO que o Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em suaObservação Geral no 24/2019, nos parágrafos 46 e 56, preconiza que os Estados devemassegurar, além dos princípios inerentes ao devido processo legal, que os procedimentos judiciaissejam realizados de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente e compreendatodas suas etapas, bem como seja garantida a presença de seus pais ou responsável em todosos momentos dos atos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º , LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura arazoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta nagarantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), a dignidade da pessoa humana (art.1º , III) e a não submissão à tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante (art. 5º , III);

CONSIDERANDO as disposições do art. 5º , LIV, LV e LX, da Constituição Federal, queestabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA, especialmente em seus artigos 108, 110, 111 e 141, quepreveem que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal,garantem o acesso à assistência jurídica gratuita e a impossibilidade de prorrogação do prazo de45 dias da internação provisória;

CONSIDERANDO a urgência e a necessidade de se evitar o risco de perecimento dodireito tutelado, com fundamento nos princípios da proteção integral e da prioridade absolutadispostos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõesobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, em seus artigos 35, 36, 42 e 43, que dispõem sobre osprincípios que regerão a execução das medidas socioeducativas e sobre os prazos eprocedimentos para reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidasde meio aberto ou de restrição e privação da liberdade.

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavíruspela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaraçãode Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de2020, e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas paraenfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacionaldecorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessãorealizada em 6 de maio de 2020, decidiu que estados e municípios, no âmbito de suascompetências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição àlocomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia donovo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretaçãode isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta deInconstitucionalidade – ADI nº 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos dasMedidas Provisórias – MPs nº 926/2020 927/2020;

CONSIDERANDO que alguns estados federados e municípios estão relativizando asregras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades,chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos ostribunais do país;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de seassegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúdede magistrados, agentes públicos, advogados, das partes do processo e usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível e de acordo com critérios estabelecidos porautoridades médicas e sanitárias;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020, que estabelece, no âmbito do PoderJudiciário, regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviçosjudiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), e garantir oacesso à justiça neste período emergencial e sua prorrogação de prazo disposta na ResoluçãoCNJ nº 314/2020 e Resolução CNJ nº 318/2020;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelececondições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativon o 0006101-82.2020.2.00.0000, na 48ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 10 deagostode 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As medidas transitórias e excepcionais previstas nesta Resolução vigorarão duranteo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão dapandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o isolamento socialindicado pela Organização Mundial de Saúde, considerando as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020.

Art. 2º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos deapuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas é permitida de formaexcepcional apenas quando não seja possível a realização presencial dos atos nos termos do art.111 do ECA.

Parágrafo Único. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo ConselhoNacional de Justiça ou ferramenta similar, conforme previsão no art. 6º, § 2 da Resolução CNJ nº 314/2020, desde que garantido o sigilo característico dos atos de processo socioeducativo (art.143 do ECA).

Art. 3º As audiências realizadas por videoconferência deverão observar os princípiosinerentes ao devido processo legal, em especial:

I –a ampla defesa e o contraditório;

II –a igualdade na relação processual;

III –a presunção de inocência;

IV –a proteção da intimidade e vida privada;

V – a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual; e

VI –a segurança da informação e conexão.

§1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar, na medida do possível, amáxima equivalência com os atos realizados presencialmente.

§2o Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o adolescentenão compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.

Art. 4º Sem prejuízo dos princípios previstos no artigo anterior, o magistrado deveráobservar e garantir os princípios e direitos específicos do direito infantojuvenil, especialmente:

I –a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

II –a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III –o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

IV –a convivência familiar e comunitária;

V –a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que oconferido ao adulto;

VI – a não discriminação do adolescente;

VII – a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a idade, capacidadese circunstâncias pessoais do adolescente; e

VIII – a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do adolescente.

Parágrafo Único. De forma a assegurar o princípio constitucional à convivência familiar ecomunitária, o magistrado competente zelará para que seja garantida a participação dos pais ouresponsáveis do adolescente em qualquer fase do procedimento, em conformidade ao artigo 111,VI, do ECA.

Art. 5º No caso de adolescente submetido a internação provisória, o magistrado deverárespeitar o limite máximo e improrrogável de 45 dias previsto no artigo 183 do ECA.

Art. 6º Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá serverificada a adequação dos meios tecnológicos aptos a promover igualdade de condições a todosos participantes, observando-se, especialmente:

I –a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes equipamentos de modoa permitir a correta visualização da sala em que se encontra o adolescente;

II –a conexão estável de internet;

III –a gravação audiovisual e o armazenamento das gravações de audiências em sistemaeletrônico e físico, quando necessário, garantido o sigilo indispensável dos atos processuais; e

IV –a garantia de digitalização dos processos, quando físicos.

§ 1º Em caso de dificuldade técnica, fica estabelecido o dever de colaboração mútua dos atores processuais a fim de promover sua superação, sempre baseado no superior interesse doadolescente.

§ 2º Ao final da audiência, será lavrada ata da audiência em que conste que o ato foirealizado, excepcionalmente, por meio de videoconferência em razão de risco de contaminaçãopela Covid-19, devendo-se registrar todas as ocorrências e incidentes ocorridos durante o ato.

§ 3º Quando o adolescente for ouvido por videoconferência, o magistrado deve adotartodas as cautelas para assegurar que a oitiva seja feita em ambiente reservado, seguro e livre deintimidação, ameaça ou coação.

§4º Não sendo possível assegurar que a audiência por videoconferência em processos deapuração de atos infracionais ou de execução de medidas socioeducativas sejam realizadas emambientes livres de interferências, com a garantia de segurança, sigilo e intimidade necessáriosao ato, deverá o juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato oudesignar sua realização presencial, respeitados os protocolos sanitários.

Art. 7º Designada a audiência por videoconferência, as partes deverão ser intimadas comantecedência.

§ 1º Se qualquer das partes informar, prévia e justificadamente, a impossibilidade derealização da audiência por videoconferência, deverá o Magistrado decidir acerca da suspensãodo ato ou sua realização por meio presencial.

§ 2º Caberá ao juízo informar ao Ministério Público, à defesa, ao Órgão Gestor do SistemaEstadual de Atendimento Socioeducativo, ao adolescente e seu responsável, à vítima e àstestemunhas o link de acesso à sala virtual de audiência, assim como o dia e a hora de suarealização.

§ 3º O juízo deverá assegurar a digitalização integral do processo quando este tramitar emmeio físico e seu acesso prévio pelas partes com antecedência ao ato por videoconferência.

Art. 8º Quando o adolescente, seus familiares ou responsáveis, o ofendido ou atestemunha não dispuserem de recursos adequados ou não possam acessar a videoconferência,deverá o Juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a realização do ato.

§ 1º A unidade judiciária deverá zelar para a observância de práticas sanitárias, como odistanciamento mínimo de um metro entre os presentes, a desinfecção de equipamentos apóso uso de cada participante e outras medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2º No caso previsto no caput, aos magistrados, advogados e representantes doMinistério Público e da Defensoria Pública e aos demais participantes será disponibilizado linkpara acesso a videoconferência, sendo-lhes facultado optar por participar do ato na localidade, deacordo com as orientações sanitárias.

§ 3º O ato será presidido pelo juiz de direito e contará com ao menos um servidor paraacompanhar a videoconferência na sede da unidade judiciária, que será responsável pelaverificação da regularidade do ato, pela identificação das partes, entre outras medidas.

§ 4º Se as restrições sanitárias não permitirem a utilização do espaço forense, a audiênciapor meio de videoconferência será redesignada e feita de forma presencial, sem que isso represente prejuízo ao adolescente privado de liberdade.

Art. 9º No caso de adolescente privado de liberdade que excepcionalmente participe doato do processo socioeducativo por videoconferência, deverá o juízo:

I – garantir a informação acerca da realização do ato por videoconferência em razão dapandemia Covid-19;

II –certificar-se de que a sala utilizada para a videoconferência tenha sido fiscalizada demodo a assegurar ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;

III –assegurar ao adolescente:

a) não estar algemado, salvo decisão judicial fundamentada nos termos da SúmulaVinculante no 11;

b) o acesso à assistência jurídica;

c) o direito de assistir a audiência em sua integralidade;

d) o direito de participação de seus familiares ou responsáveis;

IV – inquirir o adolescente sobre o tratamento recebido no estabelecimento socioeducativo,questionando sobre a ocorrência de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes;

V –registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades emequipamentos, conexão de internet, entre outros que ocorram durante a audiência.

Parágrafo único. Quando identificados indícios de ocorrência de tortura ou outrostratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistrado requisitará realização de exame decorpo de delito e registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, poderá determinara realização da audiência de modo presencial, bem como adotar outras providências cabíveis.

Art. 10. É garantido ao adolescente a assistência jurídica por seu defensor nas audiênciaspor videoconferência, compreendendo, entre outras, o direito a:

I –entrevista prévia e reservada com seu defensor, inclusive por meios telemáticos, pelotempo adequado à preparação de sua defesa;

II –acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os defensores que estejameventualmente em locais distintos, bem como entre o defensor e o adolescente;

III –participação de seus pais ou responsáveis, em conformidade com o Estatuto daCriança e do Adolescente.

Art. 11. A audiência de apresentação poderá ser realizada por meio de videoconferência,excepcionalmente e por meio de decisão fundamentada, após oitiva das partes, devendo omagistrado garantir:

I –a presença de um dos pais ou responsáveis no mesmo local que o adolescente,respeitados os protocolos sanitários;

II –os meios para assegurar o segredo de justiça próprio do processo socioeducativodurante o interrogatório, especialmente:

a) que as salas destinadas à participação dos adolescentes e seus responsáveis sejamprotegidas de visualização e escuta externa; e

b) que, durante o interrogatório do adolescente, apenas permaneçam na mesma sala queele seus pais ou responsáveis e seu defensor, se a defesa houver manifestado interesse emparticipar presencialmente do ato.

III –a digitalização integral do inquérito policial ou procedimento investigativo, assim comoda representação e demais documentos existentes nos autos, quando o processo tramitar emmeio físico, e seu acesso prévio pelas partes com antecedência.

§1º O juízo deverá construir soluções conjuntas com as instituições locais com vistas àrealização do exame de corpo de delito ad cautelam em espaço adequado e com fluxo condizentecom as recomendações sanitárias, e a sua juntada aos autos previamente à realização daaudiência de apresentação, podendo o tema ser equacionado, inclusive, no âmbito do comitêinterinstitucional previsto no art. 14 da Recomendação CNJ nº 62.

§2º Demonstrada a impossibilidade de participação presencial dos pais ou responsáveis doadolescente nos termos do inciso I deste artigo, o magistrado autorizará sua participação porvideoconferência, em casos excepcionais e mediante decisão fundamentada, devendo adotartodas as providências para resguardar a intimidade e sigilo inerentes ao ato.

§3º Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados ou, se notificados para o ato, nãose apresentarem para acompanhar o adolescente na audiência por videoconferência, semjustificativa, deverá o juízo designar curador especial para o ato.

Art. 12. Nas audiências de instrução e durante o processo de conhecimento, deverá ojuízo:

I –garantir a presença de um dos pais ou responsáveis com o adolescente dentro daunidade, se as condições sanitárias permitirem, ou via videoconferência, quando houverimpossibilidade de presença, devidamente justificada;

II –assegurar a incomunicabilidade de vítimas e testemunhas, certificando-se de que o localnão tenha interferência de outras pessoas e sem acesso manual a dispositivos que lhe permitamcontatar terceiros durante a oitiva;

III –adotar, na tomada de depoimento de testemunhas e na oitiva de peritos, asprovidências necessárias à garantia do segredo de justiça próprio do processo de apuração deato infracional; e

IV –assegurar a efetiva participação do adolescente durante a integralidade da audiência,garantindo sua comunicação direta com seu defensor até o final do ato.

Art. 13. Para fins de realização de audiências por videoconferência no curso dos processos de execução de medidas socioeducativas, deverá o juízo garantir a digitalização do PlanoIndividual de Atendimento – PIA e do relatório técnico de avaliação, caso não estejam nos autos,além de outras peças que as partes indicarem, e conceder seu acesso às partes comantecedência.

§1º Tratando-se de audiência para a realização de perícia ou avaliação paracomplementação do PIA, o magistrado somente deverá designar sua realização porvideoconferência se houver compatibilidade entre a modalidade virtual do ato e a natureza daperícia ou avaliação a ser realizada.

§ 2º Tratando-se de audiência para impugnação ou complementação do PIA, requeridapela defesa ou pelo Ministério Público, o juízo comunicará a designação do ato à direção doprograma de atendimento, a fim de que viabilize a participação por videoconferência doadolescente, seus pais ou responsáveis e dos profissionais da equipe técnica de referênciaencarregada da elaboração do PIA.

§3º Nas hipóteses em que entender necessária a designação de audiência para fins dereavaliação da medida socioeducativa, o juiz intimará, com antecedência, a defesa, o MinistérioPúblico, o adolescente e seus pais ou responsável, e cientificará a direção do programa deatendimento, a fim de que viabilize a participação, por videoconferência, do adolescente e seuspais ou responsável e dos profissionais da equipe técnica de referência responsáveis pelaelaboração do relatório de avaliação.

§ 4º A realização de audiência por videoconferência para eventual substituição de medidasocioeducativa por outra mais gravosa, análise de internação-sanção e revisão de sançãodisciplinar aplicada pelo estabelecimento socioeducativo será feita de modo presencial, cabendoa designação de ato por videoconferência apenas quando as condições sanitáriasimpossibilitarem a realização presencial.

Art. 14. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacionalde Justiça ou ferramenta similar, desde que observados os requisitos técnicos que permitam aparticipação paritária, devendo fornecer suporte técnico adequado.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Fonte: CNJ

 

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

TJSP – Adequação conforme Lei Geral de Proteção de Dados

TJSP – Adequação conforme Lei Geral de Proteção de Dados

27 Ago, 10:27
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COMUNICADO Nº 118/2020
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Recomendação nº 73/2020 do Conselho Nacional de Justiça:

Recomendação nº 73, de 20 de agosto de 2020.

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Veja a íntegra

 

Fonte: TJSP

 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

STF – Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional 26 Ago, 12:39

STF – Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional

26 Ago, 12:39
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O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade da contribuição

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

SP/AS//CF

Fonte: STF

 

STJ – Recomendações do CNJ preparam Judiciário para enfrentar falências pós-pandemia

 

STJ – Recomendações do CNJ preparam Judiciário para enfrentar falências pós-pandemia

26 Ago, 13:55
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​Foram aprovadas por unanimidade, na 69ª sessão do plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), duas novas recomendações para os tribunais brasileiros apresentadas pelo grupo de trabalho sobre processos de recuperação judicial e falência: a conciliação e a mediação entre empresários, fornecedores e trabalhadores, para evitar o prolongamento indefinido das dívidas e da tramitação do processo; e a padronização da atuação dos administradores judiciais de empresas em dificuldades.

Presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, o grupo de trabalho apresentou as recomendações com o objetivo de preparar os tribunais para um possível aumento do número de ações envolvendo empresas atingidas pelas consequências econômicas da pandemia da Covid-19.

Os textos dos atos normativos foram elaborados por um grupo de especialistas nomeados pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2018, para modernizar a forma como o Judiciário lida com as recuperações judiciais e as falências.

Em um ano e meio de atuação, seis propostas – inspiradas nas boas práticas já desenvolvidas em tribunais da Justiça estadual – foram transformadas em recomendações do CNJ.

Conciliação e med​iação

Inspirado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) – inovação administrativa que dotou os tribunais brasileiros de um setor específico para tentar solucionar conflitos pela via do acordo entre as partes –, o grupo de trabalho propôs a criação de um Cejusc Empresarial, seguindo o modelo já praticado com sucesso pelos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo e Rio Grande do Sul.

A proposta, formulada com o apoio de especialistas e de membros do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), apontou a necessidade de capacitação especializada para os mediadores e conciliadores que atuarão nessa área, além de sugerir formas para financiar a formação do pessoal.

Padroni​zação

De acordo com a recomendação, os juízes das varas de falência e recuperação devem orientar os administradores judiciais a lhes apresentar relatórios periódicos, para auxiliá-los na tarefa de conduzir os processos com controle mais adequado, mais transparência e eficiência.

Tais relatórios devem ser padronizados para facilitar a compreensão dos interessados. A lista de documentos a serem apresentados inclui relatório da fase administrativa, relatório mensal de atividades, relatório de andamentos processuais, relatório de incidentes processuais e um questionário para fins estatísticos.

Com informações do CNJ

Fonte: STJ

TJSP – Publicidade dos atos

TJSP – Publicidade dos atos

26 Ago, 9:50
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Secretaria da Primeira Instância
COMUNICADO CG nº 810/2020

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que foi incluído o item 5.1 no Comunicado CG n° 284/2020, que trata das orientações para a realização de audiências virtuais, bem como conferida nova redação aos itens 2 e 6 do Comunicado CG nº 317/2020:
5.1) Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por e-mail à unidade judicial, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça;
2) Foi estabelecido com a Secretaria da Administração Penitenciária, nesta fase inicial, que, nos dias de expediente forense, o período da manhã, das 9h às 12h, será reservado para o agendamento e cumprimento de atos pelos Oficiais de Justiça, conforme Comunicado CG nº 266/2020 e o período da tarde, das 13h às 18h, para realização das audiências virtuais. Esforços e providências estão sendo envidados para a célere ampliação do número de salas, que poderão ser visualizadas no catálogo
de endereços no Microsoft Teams;
6) Entendendo o magistrado sobre a necessidade da aplicação do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, tal circunstância será informada ao estabelecimento prisional para que além do réu, se possível, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança;

Fonte: TJSP

 

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Decreto prorroga prazo para redução e suspensão de contratos de trabalho 25 Ago, 10:10

Decreto prorroga prazo para redução e suspensão de contratos de trabalho 25 Ago, 10:10

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DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Art. 2º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º  Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Art. 6º  A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2020. – Edição extra

 *

Fonte: Planalto

 

Projeto inclui regras sobre uso de algemas no Código de Processo Penal

Projeto inclui regras sobre uso de algemas no Código de Processo Penal

25 Ago, 14:33
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Proposta prevê uso de algemas em casos de resistência, fuga ou crimes de violência

O Projeto de Lei 3622/20 acrescenta, ao Código de Processo Penal, regras sobre o uso de algemas no País, a fim de garantir segurança jurídica ao tema. O texto permite seu uso nos casos de resistência, fuga, receio de fuga, nos crimes de violência doméstica e também nos provenientes de violência ou grave ameaça.

Nos presos em geral, o uso de algemas terá o objetivo de resguardar a integridade física e a saúde dos agentes públicos, do próprio preso e de terceiros. Ainda conforme a proposta, o uso deverá sempre ser fundamentado com documento por escrito.

O projeto é do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM) e tramita na Câmara dos Deputados. O assunto está previsto na Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o parlamentar defende sua inclusão na legislação para garantir a segurança jurídica.

“Buscamos pôr fim a quaisquer interpretações divergentes ou dissociadas”, explica o deputado.

Regras atuais
Hoje, o Código de Processo Penal permite o uso dos “meios necessários” em caso de resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente. A legislação proíbe, por outro lado, o uso de algemas em mulheres grávidas durante as consultas preparatórias para o parto e o trabalho de parto e ainda no pós-parto. Esses pontos são mantidos na proposta de Capitão Alberto Neto.

Já a Súmula Vinculante 11 estabelece o uso de algemas como uma excepcionalidade, lícita em casos de resistência do preso ou de terceiros e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo justificado por escrito.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

 

TSE – INSS passa a usar serviços de conferência junto à base de dados biométricos do TSE para prova de vida

TSE – INSS passa a usar serviços de conferência junto à base de dados biométricos do TSE para prova de vida

24 Ago, 15:51
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Serviço digital busca garantir que o cidadão possa realizar esse procedimento sem sair de casa

Nesta quinta-feira (20), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a usar serviços de conferência junto ao banco de dados biométricos gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que permitirá aos beneficiários fazer a prova de vida por meio digital, sem a necessidade de se deslocar para o comparecimento presencial.

Suspensa desde março, devido às recomendações de isolamento social adotadas em razão da pandemia de Covid-19, a prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Desta primeira etapa, participarão cerca de 500 mil beneficiários de todo o país. Os primeiros contatos com os segurados começam a ser realizados nos próximos dias, por meio de mensagens enviadas pelo Meu INSS, pela Central 135 e por e-mail.

É importante destacar que o beneficiário que participar do projeto-piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste. A fé de vida valerá e o segurado não precisará se deslocar até uma agência bancária para o processo.

Acordo de cooperação

A integração entre o TSE e o Governo Federal faz parte de um Acordo de Cooperação firmado com a União em 2016 e que busca auxiliar na melhoria dos serviços prestados ao cidadão e em atenção à estratégia de Governo Digital.

Mais de 4 mil segurados do INSS já realizaram, nesta etapa, a prova de vida por intermédio da nova solução, evitando o deslocamento a um ponto de atendimento.

CM/LG, LC

Fonte: TSE

 

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Proposta insere no Código Penal o crime de estelionato virtual

Proposta insere no Código Penal o crime de estelionato virtual

21 Ago, 15:43
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Estelionato virtual será caracterizado se o crime for cometido mediante invasão, adulteração ou clonagem de aplicativo ou dispositivo de comunicação

O Projeto de Lei 3376/20 insere o estelionato virtual no Código Penal. Pelo texto em tramitação na Câmara dos Deputados, essa modalidade terá pena de reclusão, de 2 a 10 anos, e multa – o dobro daquela prevista para o estelionato.

“Esse crime serve como espécie de renda alternativa para criminosos, sobretudo porque furtos e assaltos diminuíram em virtude das restrições sociais na pandemia”, afirmaram os autores da proposta, deputados Sanderson (PSL-RS) e Major Fabiana (PSL-RJ).

O estelionato virtual será caracterizado, conforme o texto, se o crime for cometido mediante invasão, adulteração ou clonagem de aplicativo de mensagens instantâneas e de chamadas de voz para telefones celulares ou com o emprego da internet, de dispositivo de comunicação ou de sistema informatizado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Rachel Librelon

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

 

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

TJSP – Tema nº 35 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (Revisão de Tema IRDR 2)

TJSP – Tema nº 35 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (Revisão de Tema IRDR 2)

21 Ago, 10:34
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Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP)
COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 06/2020

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP – COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido em 31 de julho de 2020, publicado em 18 de agosto de 2020, o Tema nº 35 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários (Revisão de Tema IRDR 2), processo nº 0036604-96.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, em que se discute, nos termos da ementa: EMENTA. INCIDENTE DE RESOUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – REVISÃO DE TESE JURÍDICA – TEMA Nº 02 – SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão de tese jurídica formulado em relação ao IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02) – inteligência do art. 986, do CPC/2015 – controvérsia relevante existente a respeito do aparente conflito entre teses jurídicas vinculantes firmadas pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à [in]constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 que, replicando
o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000, disciplinou o Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da polícia militar do Estado de São Paulo – insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos – particularidades que autorizam a reanálise da tese jurídica firmada por órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, por aparente superação de entendimento (overruling). Proposta de revisão de tese jurídica acolhida.

COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, em primeira e segunda instâncias, deverão ser suspensos, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Por fim, COMUNICA que a suspensão deve ser registrada no andamento processual com o Código SAJ nº 75035 para possibilitar inclusão automática na base de dados utilizada para fins estatísticos.

Fonte: TJSP

 

Medidas temporárias de segurança para o controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências do STJ

Medidas temporárias de segurança para o controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências do STJ

21 Ago, 10:51
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INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 14 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece medidas temporárias de segurança para o controle de acesso e permanência de pessoas nas dependências do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Decreto GDF n. 40.939, de 2 de julho de 2020, e a Resolução CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Para o acesso e permanência de pessoas nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19), ficam obrigatórias as medidas de segurança sanitária estabelecidas nesta instrução normativa.
Parágrafo único. A recusa da pessoa em submeter-se ao cumprimento das medidas previstas nesta instrução normativa impedirá sua entrada ou permanência nas dependências do Tribunal.

Art. 2º Nas portarias do Tribunal, devem ser exigidas as seguintes medidas de segurança sanitária:
I – medição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho, sem contato;
II – higienização das mãos com álcool em gel 70%;
III – utilização de máscaras de proteção facial que cubra o nariz e a boca durante todo o período de permanência nas dependências do Tribunal;
IV – distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas na recepção e demais dependências do Tribunal (distanciamento social).

Art. 3º A pessoa que apresentar temperatura corporal igual ou superior a 37,8 graus Celsius terá o acesso negado às dependências do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a equipe de segurança deve:
I – em caso de servidor e colaborador: encaminhar ao serviço de saúde do Tribunal para avaliação e adoção das medidas cabíveis, sempre acompanhados por
integrante da segurança do Tribunal;
II – em caso de visitante: orientar que procure uma unidade de saúde.

Art. 4º Os documentos necessários para a realização de cadastro de segurança e liberação de acesso devem ser colocados sobre o balcão de recepção, a fim de evitar contato do portador com a equipe de segurança.

Art. 5º Os servidores que trabalham com atendimento ao público devem concentrar esforços para evitar aglomerações, observando o limite máximo de pessoas em cada ambiente que assegure o distanciamento social.

Art. 6º Fica temporariamente suspenso o acesso de público externo aos auditórios, à Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, ao museu e demais espaços de uso coletivo das dependências do Tribunal.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo diretor-geral da Secretaria Tribunal.

Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Noronha

Fonte: STJ

 

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

TJSP – Projeto Fênix – para apagar as marcas da violência

TJSP – Projeto Fênix – para apagar as marcas da violência

19 Ago, 12:07
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Programa segue com atendimentos durante pandemia.

 

Uma parceria do Tribunal de Justiça de São Paulo com a Secretaria de Estado da Saúde e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) “Turma do Bem” viabiliza a reparação estética, ortopédica e odontológica, de graça, para vítimas de violência doméstica e de gênero: é o “Projeto Fênix – Alçando Voo”. Lançado em 2016, o programa objetiva recuperar a autoestima e contribuir para maior qualidade de vida das mulheres participantes. Diante da pandemia da Covid-19, o projeto permanece em funcionamento, observando todas as normas pertinentes às restrições sanitárias e com limite de agendamentos em unidades de saúde específicas.
O encaminhamento da paciente ao programa é feito por juízes, integrantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia, delegacias de polícia e pelas próprias vítimas e seus familiares, que podem solicitar a reparação das lesões ocasionadas por agressões diretamente na Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário (Comesp) pelo e-mail comesp@tjsp.jus.br ou telefones (11) 2171-4807 / 3104-5521.
Os tratamentos odontológicos são realizados pela Oscip Turma do Bem, por meio do projeto “Apolônias do Bem”, trabalho ativo desde 2012, antes da parceria com o TJSP. Já os atendimentos médicos são encaminhados pela Comesp para a Secretaria Estadual da Saúde e as cirurgias reparadoras ocorrem pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Durante a realização do tratamento as vítimas contam, se necessário, com acompanhamento psicológico.
  Comunicação Social TJSP – TM (texto) / DG (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP

 

TSE – Sistema permitirá consultar condenações criminais de candidatos a partir das Eleições 2020

TSE – Sistema permitirá consultar condenações criminais de candidatos a partir das Eleições 2020

19 Ago, 13:08
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Criado pelo TRE do Paraná, Infodip foi regulamentado por portaria conjunta assinada nesta terça-feira (18) pelos presidentes do TSE e do CNJ

Os presidentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, assinaram, na sessão administrativa da Corte Eleitoral desta terça-feira (18), portaria conjunta que regulamenta o uso do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip) a partir das Eleições Municipais de 2020.

O sistema pioneiro, criado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) em 2013, é uma base de dados nacional que contém informações consolidadas sobre condenações criminais e de improbidade administrativa que acarretam a suspensão dos direitos políticos.

Em junho de 2019, o CNJ, o TSE e o Regional paranaense firmaram acordo para tornar o Infodip uma das principais ferramentas para a tramitação de comunicações entre a Justiça Eleitoral, o Conselho e os demais órgãos do Poder Judiciário. E em 21 de maio deste ano, para a consolidação da iniciativa, foi editada a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020, que tornou obrigatório o uso da ferramenta em todo o Judiciário.

A partir do cruzamento dos dados disponíveis no Infodip, será possível consultar se um candidato está com os direitos políticos suspensos em qualquer unidade da Federação. O sistema também permitirá acessar informações sobre outras condenações criminais, extinção de punibilidade, cumprimento do serviço militar obrigatório e óbitos, bem como condenações por órgãos colegiados por rejeição de contas ou por demissão do serviço público, além de perda do cargo eletivo, entre outros.

Para o ministro Barroso, esse foi mais um passo para a informatização da Justiça. “Com essa iniciativa, nós estamos conseguindo informatizar e consolidar todos os dados relativos às condenações criminais e por improbidade que afetam o exercício dos direitos políticos do cidadão”, disse, ao destacar que o Infodip agiliza e torna ainda mais eficiente a Justiça Eleitoral. “Esse documento é um verdadeiro avanço”, afirmou.

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a assinatura do documento ratifica o comprometimento do Judiciário em promover, em máxima medida, a eficiência, a responsabilidade e a transparência judiciais. “O Estado é um só, e somente com o engajamento de todos é que poderemos construir um Judiciário mais eficiente, transparente e que contribua de modo efetivo para o fortalecimento da cidadania e da democracia”, destacou o presidente do CNJ.

O sistema

As informações contidas no Infodip podem ser utilizadas em impugnações no processo de registro de candidatura, uma vez que somente pode concorrer a cargo eletivo quem está no gozo dos direitos políticos. Dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), apenas quatro ainda não adotam o sistema: Ceará, Sergipe, São Paulo e Santa Catarina.

O sistema permite o cadastramento de órgãos externos que enviam informações que possam suspender, regularizar ou cancelar uma inscrição eleitoral e, ainda, outras informações que possam levar à inelegibilidade de candidatos a cargo eletivo, em especial em decorrência da incidência das restrições previstas pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).

A base única para consultar as informações impede que um candidato com os direitos políticos suspensos em uma unidade da Federação dispute cargo eletivo em outro estado, por exemplo.

IC/LC

Fonte: TSE

 

STJ – Serviços informatizados ficarão indisponíveis no próximo fim de semana

STJ – Serviços informatizados ficarão indisponíveis no próximo fim de semana

19 Ago, 14:09
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​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, das 14h de sábado (22) às 22h de domingo (23), será realizada manutenção no seu ambiente de infraestrutura de tecnologia. Com isso, alguns serviços judiciais e o acesso ao ambiente de teletrabalho ficarão indisponíveis.

Serão impactados todos os serviços de telecomunicação fixa (ramais físicos, ramais por aplicativo) e os sistemas relacionados aos serviços de Central do Processo Eletrônico, Consulta de Jurisprudência, Sistema Justiça, Baixa e Remessa de Processo, Guia de Recolhimento da União (GRU), Diário de Justiça, Consulta Processual, Ambiente de Teletrabalho RDS e Metaframe, Sistema SEI e alguns sistemas internos.

Fonte: STJ

 

terça-feira, 18 de agosto de 2020

TJSP – Suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade

TJSP – Suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade

18 Ago, 10:06
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SEMA – Secretaria da Magistratura
PROVIMENTO CSM Nº 2572/2020
Disciplina a suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos adolescentes em conflito com a lei é essencial, não apenas para seu bem-estar, mas também para garantia da saúde coletiva;
CONSIDERANDO que as medidas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade estão condicionadas ao exercício de atividades externas ainda não retomadas em razão da pandemia pela COVID-19;
CONSIDERANDO que os Centros de Semiliberdade não apresentam estrutura para a realização de ações pedagógicas em ambiente interno;
CONSIDERANDO o Ofício Eletrônico nº 1.320/2020- EXPPGJ encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO por fim, o Ofício G.P nº480/2020 encaminhado pelo Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
– Fundação CASA;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspenso o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário.
§1º – Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade deverão ser acompanhados pelos técnicos da medida à distância, a fim de se evitar a quebra de vínculo.
§2º – Caso os técnicos constatem a necessidade de modificação da medida encaminharão ao juiz, no prazo de 30 dias, relatório fundamentado com a sugestão.
Art.2º. Ficam mantidos os demais termos do Provimento CSM nº 2565/2020, de 17/07/2020 no que for compatível com a presente determinação.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES
XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO
MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da
Seção de Direito Privado.

Fonte: TJSP