RESOLUÇÃO No 330, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e
outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração
de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o
estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no
06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suasatribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de
Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência (art. 103-B, § 4º , da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as disposições dos itens 7.1, 8.1, 8.2,
14.1 e 14.2 das Regras daOrganização das Nações Unidas para
Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29de novembro de
1985, que dispõem sobre as garantias processuais básicas em todas as
etapasdo processo judicial e o direito à intimidade de adolescentes
autores de ato infracional;
CONSIDERANDO os itens 56, 57 e 58 dos Princípios
Orientadores da Organização dasNações Unidas para Prevenção da
Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990, quedispõem sobre a
administração da justiça para prevenção da prática de atos infracionais
poradolescentes;
CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18, das Regras
Mínimas da Organização dasNações Unidas para Proteção de Jovens Privados
de Liberdade (Regras de Havana) de 14 dedezembro de 1990, que dispõem
sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos ea
segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica,
bem como anecessidade de agilidade na análise processual dos jovens em
internação provisória;
CONSIDERANDO os itens 37 e 40 da Convenção sobre os
Direitos das Crianças, de 20de novembro de 1989, os quais dispõem que
todos os adolescentes privados de sua liberdade sejamtratados com a
humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana,
odireito à presunção de inocência, o direito a ter assistência jurídica
adequada e de ter garantido,nas etapas processuais, a presença de seus
pais ou representantes legais;
CONSIDERANDO que o Comitê das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, em suaObservação Geral no 24/2019, nos parágrafos
46 e 56, preconiza que os Estados devemassegurar, além dos princípios
inerentes ao devido processo legal, que os procedimentos judiciaissejam
realizados de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente e
compreendatodas suas etapas, bem como seja garantida a presença de seus
pais ou responsável em todosos momentos dos atos processuais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º , LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura arazoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o art. 93, XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta nagarantia dos direitos da criança e do adolescente (art. 227), a dignidade da pessoa humana (art.1º , III) e a não submissão à tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante (art. 5º , III);
CONSIDERANDO as disposições do art. 5º , LIV, LV e LX, da Constituição Federal, queestabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA, especialmente em seus artigos 108, 110, 111 e 141,
quepreveem que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o
devido processo legal,garantem o acesso à assistência jurídica gratuita e
a impossibilidade de prorrogação do prazo de45 dias da internação
provisória;
CONSIDERANDO a urgência e a necessidade de se evitar
o risco de perecimento dodireito tutelado, com fundamento nos
princípios da proteção integral e da prioridade absolutadispostos nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de
dezembro de 2006, que dispõesobre o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012, em seus artigos 35, 36, 42 e 43,
que dispõem sobre osprincípios que regerão a execução das medidas
socioeducativas e sobre os prazos eprocedimentos para reavaliação da
manutenção, da substituição ou da suspensão das medidasde meio aberto ou
de restrição e privação da liberdade.
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em
relação ao novo Coronavíruspela Organização Mundial da Saúde – OMS, de
11 de março de 2020, assim como a Declaraçãode Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de2020, e
a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre medidas paraenfrentamento da situação de emergência em
saúde pública de importância internacionaldecorrente do novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF, em sessãorealizada em 6 de maio de 2020, decidiu que
estados e municípios, no âmbito de suascompetências e em seu território,
podem adotar, respectivamente, medidas de restrição àlocomoção
intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da
pandemia donovo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do
Ministério da Saúde para a decretaçãode isolamento, quarentena e outras
providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta
deInconstitucionalidade – ADI nº 6343, para suspender parcialmente a
eficácia de dispositivos dasMedidas Provisórias – MPs nº 926/2020 e 927/2020;
CONSIDERANDO que alguns estados federados e
municípios estão relativizando asregras de isolamento social, enquanto
outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades,chegando a instituir o
regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todos
ostribunais do país;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade
jurisdicional e a necessidade de seassegurarem condições para sua
continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúdede
magistrados, agentes públicos, advogados, das partes do processo e
usuários em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um
planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja
possível e de acordo com critérios estabelecidos porautoridades médicas e
sanitárias;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313/2020,
que estabelece, no âmbito do PoderJudiciário, regime de plantão
extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviçosjudiciários,
com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19),
e garantir oacesso à justiça neste período emergencial e sua
prorrogação de prazo disposta na ResoluçãoCNJ nº 314/2020 e Resolução CNJ nº 318/2020;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelececondições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento
do Ato Normativon o 0006101-82.2020.2.00.0000, na 48ª Sessão Virtual
Extraordinária, realizada em 10 deagostode 2020;
RESOLVE:
Art. 1º As medidas transitórias e excepcionais previstas nesta
Resolução vigorarão duranteo estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Federal nº 06/2020,
em razão dapandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras
medidas, o isolamento socialindicado pela Organização Mundial de Saúde,
considerando as disposições da Resolução CNJ nº 322/2020.
Art. 2º A realização de audiências por meio de videoconferência em
processos deapuração de atos infracionais e de execução de medidas
socioeducativas é permitida de formaexcepcional apenas quando não seja
possível a realização presencial dos atos nos termos do art.111 do ECA.
Parágrafo Único. Os tribunais poderão utilizar plataforma
disponibilizada pelo ConselhoNacional de Justiça ou ferramenta similar,
conforme previsão no art. 6º, § 2 da Resolução CNJ nº 314/2020, desde que garantido o sigilo característico dos atos de processo socioeducativo (art.143 do ECA).
Art. 3º As audiências realizadas por videoconferência deverão
observar os princípiosinerentes ao devido processo legal, em especial:
I –a ampla defesa e o contraditório;
II –a igualdade na relação processual;
III –a presunção de inocência;
IV –a proteção da intimidade e vida privada;
V – a efetiva participação do adolescente na integralidade da audiência ou ato processual; e
VI –a segurança da informação e conexão.
§1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar, na
medida do possível, amáxima equivalência com os atos realizados
presencialmente.
§2o Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou
intérprete, caso o adolescentenão compreenda ou não fale fluentemente a
língua portuguesa.
Art. 4º Sem prejuízo dos princípios previstos no artigo anterior, o
magistrado deveráobservar e garantir os princípios e direitos
específicos do direito infantojuvenil, especialmente:
I –a prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II –a brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
III –o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IV –a convivência familiar e comunitária;
V –a legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que oconferido ao adulto;
VI – a não discriminação do adolescente;
VII – a individualização da medida socioeducativa, considerando-se a
idade, capacidadese circunstâncias pessoais do adolescente; e
VIII – a garantia do sigilo do processo socioeducativo e da intimidade do adolescente.
Parágrafo Único. De forma a assegurar o princípio constitucional à
convivência familiar ecomunitária, o magistrado competente zelará para
que seja garantida a participação dos pais ouresponsáveis do adolescente
em qualquer fase do procedimento, em conformidade ao artigo 111,VI, do ECA.
Art. 5º No caso de adolescente submetido a internação provisória, o
magistrado deverárespeitar o limite máximo e improrrogável de 45 dias previsto no artigo 183 do ECA.
Art. 6º Nas audiências e atos processuais realizados por
videoconferência deverá serverificada a adequação dos meios tecnológicos
aptos a promover igualdade de condições a todosos participantes,
observando-se, especialmente:
I –a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição destes
equipamentos de modoa permitir a correta visualização da sala em que se
encontra o adolescente;
II –a conexão estável de internet;
III –a gravação audiovisual e o armazenamento das gravações de
audiências em sistemaeletrônico e físico, quando necessário, garantido o
sigilo indispensável dos atos processuais; e
IV –a garantia de digitalização dos processos, quando físicos.
§ 1º Em caso de dificuldade técnica, fica estabelecido o dever de
colaboração mútua dos atores processuais a fim de promover sua
superação, sempre baseado no superior interesse doadolescente.
§ 2º Ao final da audiência, será lavrada ata da audiência em que
conste que o ato foirealizado, excepcionalmente, por meio de
videoconferência em razão de risco de contaminaçãopela Covid-19,
devendo-se registrar todas as ocorrências e incidentes ocorridos durante
o ato.
§ 3º Quando o adolescente for ouvido por videoconferência, o
magistrado deve adotartodas as cautelas para assegurar que a oitiva seja
feita em ambiente reservado, seguro e livre deintimidação, ameaça ou
coação.
§4º Não sendo possível assegurar que a audiência por videoconferência
em processos deapuração de atos infracionais ou de execução de medidas
socioeducativas sejam realizadas emambientes livres de interferências,
com a garantia de segurança, sigilo e intimidade necessáriosao ato,
deverá o juízo disponibilizar espaço no ambiente forense para a
realização do ato oudesignar sua realização presencial, respeitados os
protocolos sanitários.
Art. 7º Designada a audiência por videoconferência, as partes deverão ser intimadas comantecedência.
§ 1º Se qualquer das partes informar, prévia e justificadamente, a
impossibilidade derealização da audiência por videoconferência, deverá o
Magistrado decidir acerca da suspensãodo ato ou sua realização por meio
presencial.
§ 2º Caberá ao juízo informar ao Ministério Público, à defesa, ao
Órgão Gestor do SistemaEstadual de Atendimento Socioeducativo, ao
adolescente e seu responsável, à vítima e àstestemunhas o link de acesso
à sala virtual de audiência, assim como o dia e a hora de
suarealização.
§ 3º O juízo deverá assegurar a digitalização integral do processo
quando este tramitar emmeio físico e seu acesso prévio pelas partes com
antecedência ao ato por videoconferência.
Art. 8º Quando o adolescente, seus familiares ou responsáveis, o
ofendido ou atestemunha não dispuserem de recursos adequados ou não
possam acessar a videoconferência,deverá o Juízo disponibilizar espaço
no ambiente forense para a realização do ato.
§ 1º A unidade judiciária deverá zelar para a observância de práticas
sanitárias, como odistanciamento mínimo de um metro entre os presentes,
a desinfecção de equipamentos apóso uso de cada participante e outras
medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2º No caso previsto no caput, aos magistrados, advogados e
representantes doMinistério Público e da Defensoria Pública e aos demais
participantes será disponibilizado linkpara acesso a videoconferência,
sendo-lhes facultado optar por participar do ato na localidade, deacordo
com as orientações sanitárias.
§ 3º O ato será presidido pelo juiz de direito e contará com ao menos
um servidor paraacompanhar a videoconferência na sede da unidade
judiciária, que será responsável pelaverificação da regularidade do ato,
pela identificação das partes, entre outras medidas.
§ 4º Se as restrições sanitárias não permitirem a utilização do
espaço forense, a audiênciapor meio de videoconferência será redesignada
e feita de forma presencial, sem que isso represente prejuízo ao
adolescente privado de liberdade.
Art. 9º No caso de adolescente privado de liberdade que
excepcionalmente participe doato do processo socioeducativo por
videoconferência, deverá o juízo:
I – garantir a informação acerca da realização do ato por videoconferência em razão dapandemia Covid-19;
II –certificar-se de que a sala utilizada para a videoconferência
tenha sido fiscalizada demodo a assegurar ambiente livre de intimidação,
ameaça ou coação;
III –assegurar ao adolescente:
a) não estar algemado, salvo decisão judicial fundamentada nos termos da SúmulaVinculante no 11;
b) o acesso à assistência jurídica;
c) o direito de assistir a audiência em sua integralidade;
d) o direito de participação de seus familiares ou responsáveis;
IV – inquirir o adolescente sobre o tratamento recebido no
estabelecimento socioeducativo,questionando sobre a ocorrência de
tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes;
V –registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer
irregularidades emequipamentos, conexão de internet, entre outros que
ocorram durante a audiência.
Parágrafo único. Quando identificados indícios de ocorrência de
tortura ou outrostratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o
magistrado requisitará realização de exame decorpo de delito e
registrará possíveis lesões por meio da gravação audiovisual, poderá
determinara realização da audiência de modo presencial, bem como adotar
outras providências cabíveis.
Art. 10. É garantido ao adolescente a assistência jurídica por seu
defensor nas audiênciaspor videoconferência, compreendendo, entre
outras, o direito a:
I –entrevista prévia e reservada com seu defensor, inclusive por
meios telemáticos, pelotempo adequado à preparação de sua defesa;
II –acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os
defensores que estejameventualmente em locais distintos, bem como entre o
defensor e o adolescente;
III –participação de seus pais ou responsáveis, em conformidade com o Estatuto daCriança e do Adolescente.
Art. 11. A audiência de apresentação poderá ser realizada por meio de
videoconferência,excepcionalmente e por meio de decisão fundamentada,
após oitiva das partes, devendo omagistrado garantir:
I –a presença de um dos pais ou responsáveis no mesmo local que o adolescente,respeitados os protocolos sanitários;
II –os meios para assegurar o segredo de justiça próprio do processo socioeducativodurante o interrogatório, especialmente:
a) que as salas destinadas à participação dos adolescentes e seus
responsáveis sejamprotegidas de visualização e escuta externa; e
b) que, durante o interrogatório do adolescente, apenas permaneçam na
mesma sala queele seus pais ou responsáveis e seu defensor, se a defesa
houver manifestado interesse emparticipar presencialmente do ato.
III –a digitalização integral do inquérito policial ou procedimento
investigativo, assim comoda representação e demais documentos existentes
nos autos, quando o processo tramitar emmeio físico, e seu acesso
prévio pelas partes com antecedência.
§1º O juízo deverá construir soluções conjuntas com as instituições
locais com vistas àrealização do exame de corpo de delito ad cautelam em
espaço adequado e com fluxo condizentecom as recomendações sanitárias, e
a sua juntada aos autos previamente à realização daaudiência de
apresentação, podendo o tema ser equacionado, inclusive, no âmbito do
comitêinterinstitucional previsto no art. 14 da Recomendação CNJ nº 62.
§2º Demonstrada a impossibilidade de participação presencial dos pais
ou responsáveis doadolescente nos termos do inciso I deste artigo, o
magistrado autorizará sua participação porvideoconferência, em casos
excepcionais e mediante decisão fundamentada, devendo adotartodas as
providências para resguardar a intimidade e sigilo inerentes ao ato.
§3º Caso os pais ou responsáveis não sejam localizados ou, se
notificados para o ato, nãose apresentarem para acompanhar o adolescente
na audiência por videoconferência, semjustificativa, deverá o juízo
designar curador especial para o ato.
Art. 12. Nas audiências de instrução e durante o processo de conhecimento, deverá ojuízo:
I –garantir a presença de um dos pais ou responsáveis com o
adolescente dentro daunidade, se as condições sanitárias permitirem, ou
via videoconferência, quando houverimpossibilidade de presença,
devidamente justificada;
II –assegurar a incomunicabilidade de vítimas e testemunhas,
certificando-se de que o localnão tenha interferência de outras pessoas e
sem acesso manual a dispositivos que lhe permitamcontatar terceiros
durante a oitiva;
III –adotar, na tomada de depoimento de testemunhas e na oitiva de
peritos, asprovidências necessárias à garantia do segredo de justiça
próprio do processo de apuração deato infracional; e
IV –assegurar a efetiva participação do adolescente durante a
integralidade da audiência,garantindo sua comunicação direta com seu
defensor até o final do ato.
Art. 13. Para fins de realização de audiências por videoconferência
no curso dos processos de execução de medidas socioeducativas, deverá o
juízo garantir a digitalização do PlanoIndividual de Atendimento – PIA e
do relatório técnico de avaliação, caso não estejam nos autos,além de
outras peças que as partes indicarem, e conceder seu acesso às partes
comantecedência.
§1º Tratando-se de audiência para a realização de perícia ou
avaliação paracomplementação do PIA, o magistrado somente deverá
designar sua realização porvideoconferência se houver compatibilidade
entre a modalidade virtual do ato e a natureza daperícia ou avaliação a
ser realizada.
§ 2º Tratando-se de audiência para impugnação ou complementação do
PIA, requeridapela defesa ou pelo Ministério Público, o juízo comunicará
a designação do ato à direção doprograma de atendimento, a fim de que
viabilize a participação por videoconferência doadolescente, seus pais
ou responsáveis e dos profissionais da equipe técnica de
referênciaencarregada da elaboração do PIA.
§3º Nas hipóteses em que entender necessária a designação de
audiência para fins dereavaliação da medida socioeducativa, o juiz
intimará, com antecedência, a defesa, o MinistérioPúblico, o adolescente
e seus pais ou responsável, e cientificará a direção do programa
deatendimento, a fim de que viabilize a participação, por
videoconferência, do adolescente e seuspais ou responsável e dos
profissionais da equipe técnica de referência responsáveis
pelaelaboração do relatório de avaliação.
§ 4º A realização de audiência por videoconferência para eventual
substituição de medidasocioeducativa por outra mais gravosa, análise de
internação-sanção e revisão de sançãodisciplinar aplicada pelo
estabelecimento socioeducativo será feita de modo presencial, cabendoa
designação de ato por videoconferência apenas quando as condições
sanitáriasimpossibilitarem a realização presencial.
Art. 14. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada
pelo Conselho Nacionalde Justiça ou ferramenta similar, desde que
observados os requisitos técnicos que permitam aparticipação paritária,
devendo fornecer suporte técnico adequado.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Fonte: CNJ