terça-feira, 29 de abril de 2014

TST - Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes

TST - Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes
Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Jornalística C. J. Ltda., mantendo, assim, a condenação.

Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.

Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.

Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta e alguns dias depois foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), inclusive quanto ao valor da condenação. O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente a jornada extrapolada, e a existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho.

O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função, quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.

O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.

Processo: RR-734-73.2010.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ - Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários

STJ - Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era copropriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito.

Para a relatora, a formação do direito real de habitação tem o propósito de aplicar o princípio da solidariedade familiar. Contudo, não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, com a dissolução do casamento.

Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi expôs em seu voto a falta de razoabilidade em conceder o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, como fez o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em acórdão que motivou o recurso ao STJ.

Ela justifica sua posição na preexistência do condomínio formado pelos irmãos. Não fosse assim, a Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha fração minoritária do bem.

Direito real de habitação

A Turma entendeu que o posicionamento do TJSE acerca do alcance do direito real de habitação não está em harmonia com a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil – que estabelece o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa natureza a inventariar.

A Quarta Turma já se posicionou em caso semelhante, no qual verificou que não há direito real de habitação se o imóvel em que os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de irmãos.

Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a decisão do TJSE e julgar procedente o pedido inicial feito pelos irmãos e herdeiros do falecido, para que a viúva entregue o imóvel, sob pena de imissão compulsória, exatamente como determinou a sentença em primeiro grau.

Processo: REsp 1184492

Superior Tribunal de Justiça/AASP

Seminário “Polícia e Investigação no Brasil”, realizado na Alemanha, faz recomendações para a área de segurança pública

Seminário “Polícia e Investigação no Brasil”, realizado na Alemanha, faz recomendações para a área de segurança pública
Nos dias 14 e 15 de abril foi promovido pelo Centro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Latino-americano (CEDPAL), da Georg-August-Universität Göttingen, na cidade de Göttingen - Alemanha, o seminário “Polícia e Investigação no Brasil”. O evento contou com a participação de advogados, juízes, promotores, professores e acadêmicos da América Latina e da Alemanha.

Ao final do encontro foi elaborado o documento denominado “DECLARAÇÃO DE GÖTTINGEN SOBRE POLÍCIA E INVESTIGAÇÃO NO BRASIL”, no qual estão explicitadas, resumidamente, as conclusões fundamentais do seminário e são recomendadas 13 medidas concretas e pontuais para a reforma da Polícia no Brasil, cujos termos foram aprovados por unanimidade pelos participantes, considerando os atuais discursos e práticas de segurança pública, as recentes manifestações populares havidas no ano de 2013, os megaeventos esportivos que ocorrerão este ano e em 2016 e a constatação da grande influência do inquérito policial na formação do convencimento judicial, a crescente e desregrada ampliação da autonomia policial nas atividades investigativas e os abusos policiais no transcurso das investigações e nas demais práticas policiais.

Veja a íntegra da declaração:


DECLARAÇÃO DE GÖTTINGEN SOBRE POLÍCIA E INVESTIGAÇÃO NO BRASIL

Considerando os atuais discursos e práticas de segurança pública no Brasil.

Considerando as recentes manifestações populares havidas no ano de 2013.

Considerando os megaeventos esportivos que ocorrerão nos anos de 2014 e 2016.

Constatando a grande influência do inquérito policial na formação do convencimento judicial.

Constatando a crescente e desregrada ampliação da autonomia policial nas atividades investigativas.

Constatando os abusos policiais no transcurso das investigações e nas demais práticas policiais.

Tendo em conta os debates realizados, fazemos as seguintes recomendações:

1. A clara separação entre a função de polícia investigativa e a de polícia preventiva.

2. A desvinculação da polícia investigativa do Poder Executivo.

3. Transparência da gestão das atividades policiais.

4. Efetiva prestação de contas da polícia para a sociedade.

5. O poder de controle externo da polícia deve ser efetivamente exercido pelo Ministério Público, mediante elaboração de lei para implementação e sistematização de seu exercício.

6. A formação continuada dos integrantes das polícias em Direitos Humanos.

7. A observância escrupulosa do devido processo legal no âmbito da investigação criminal, dentre outros, com a previsão legal de prazo máximo de duração da prisão e demais medidas cautelares.

8. A adoção de investigação oficial unitária, assegurada a investigação defensiva.


9. Assegurar a independência institucional e funcional de peritos e órgãos periciais em relação às polícias.

10. A elaboração, divulgação e atualização constantes, pelos órgãos periciais, de manual de procedimentos técnicos e quesitos.

11. Os elementos informativos colhidos na investigação não poderão ser utilizados para a formação do convencimento judicial, exceto quanto às provas pré-constituídas posteriormente submetidas ao contraditório.

12. As provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis produzidas na investigação não poderão ser o fundamento exclusivo ou preponderante de sentença penal condenatória.

13. A revisão dos meios de obtenção de prova previstos na Lei 12.850/2013, por violarem garantias fundamentais e converterem a autoridade policial em sujeito processual.

Göttingen, Alemanha, dia 15 de abril de 2014.

PROF. DR. H. C. KAI AMBOS
(Prof. Dr. da Universidade de Göttingen e Juiz do Tribunal Estadual de Göttingen)
PROF. DR. EZEQUIEL MALARINO
(Prof. Dr. da Universidade de Buenos Aires e da Universidade de Trento e bolsista da Fundação Humboldt)
MS. ENEAS ROMERO DE VASCONCELOS
(Mestre pela Universidade de Brasília, Promotor de Justiça, MP-CE, doutorando da Universidade de Göttingen e Prof. da Escola Superior do Ministério Público e da Faculdade Sete de Setembro-CE)
PROFA. DRA. PRISCILLA PLACHA SÁ
(Profa. Dra. da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Advogada-PR)
ESP. DANIEL JOSEF LERNER
(Delegado da Polícia Federal e Assessor da Comissão Nacional da Verdade)
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
(Procurador de justiça do Ministério Público da Bahia e Prof. da Universidade Salvador)
PROFA. DRA. NORMA SUELI BONACCORSO
(Profa. Dra. da USP e da FAAP, Perita do Instituto de Criminalística da Polícia Civil SP)
PROF. DR. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI
(Prof. Dr. da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
PROF. DR. FAUZI HASSAN CHOUKR
(Prof. da Escola Superior do Ministério Público-SP e Promotor de Justiça, MP-SP)
PROF. DR. PAULO BUSATO
(Prof. da Universidade Federal do Paraná e Procurador de Justiça, MP-PR)
PROF. DR. GUSTAVO BADARÓ
(Prof. da Universidade de São Paulo, Livre-Docente e Advogado-SP)
PROFA. DRA. MARTA SAAD
(Profa. da Universidade de São Paulo e Advogada-SP)
PROF. DR. GERALDO PRADO
(Prof. da Universidade do Rio de Janeiro e Advogado-RJ)
MS. RENATO STANZIOLA VIEIRA
(Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pela Universidade de São Paulo e Advogado-SP)
MS. RAQUEL LIMA SCALCON
(Mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Rio do Sul e doutoranda pela Universidade do Rio Grande do Sul)
JOHN ZULUAGA LL.M.
(Doutorando pela Universidade de Göttingen e LL.M. pela mesma Universidade)
DIEGO TARAPUÉS LL.M.
(Doutorando pela Universidade de Göttingen e LL.M. pela mesma Universidade)
MS. ALEXEY CHOI CARUNCHO
(Mestre pela Universidade Estadual de Ponta Grossa e pela Universidad Pablo de Olavide e doutorando por esta mesma Universidade, Promotor de Justiça, MP-PR)
MS. JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO
(Mestre Em Direitos Fundamentais & Relações Sociais Pela UFPA, Promotor de Justiça, MP/PA, Doutorando Em Ciências Jurídico-Criminais Pela Faculdade de Direito de Lisboa, Professor (Licenciado) da Faculdade do Pará)
FONTE - AASP

TRF-3ª libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave

TRF-3ª libera saque do FGTS para pai de criança com doença grave
Dependente é portadora de fibrose cística e necessita de medicação diária

Uma decisão monocrática do desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para tratamento de saúde da sua filha, que é portadora de fibrose cística.

O autor apresentou agravo de Instrumento contra decisão da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, que não liberou o FGTS sob o fundamento de que o estágio clínico da dependente é atualmente grave, mas não terminal.

Ao decidir, Antonio Cedenho salienta que, embora a situação da menina não esteja expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação da conta vinculada de FGTS previstas na legislação, o rol não é exaustivo e cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.

A filha do agravante é portadora de fibrose cística, apresenta estágio clínico atual grave e necessita de medicação diária. O pai possui recursos depositados em seu nome que podem ser utilizados para amenizar a situação.

“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações, não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do direito, busque o seu verdadeiro alcance, isso porque a atuação do magistrado não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, fundamenta o desembargador.

O magistrado citou precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deu provimento ao recurso, que recebeu o número 2013.03.00.000874-0/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP - Estado deverá prestar atendimento especial a aluno deficiente auditivo

TJSP - Estado deverá prestar atendimento especial a aluno deficiente auditivo
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou à Fazenda do Estado que disponibilize acompanhamento de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) a aluno portador de deficiência auditiva, até a conclusão do ensino médio.

O estudante, portador de deficiência auditiva bilateral profunda, pleiteou que lhe fosse disponibilizado o intérprete na sala de aula para auxiliá-lo no processo de aprendizagem e acompanhá-lo nas demais atividades pedagógicas.

O relator do processo, desembargador Ronaldo Andrade, ressaltou em seu voto que “o comando constitucional impõe ao poder público o dever de prover o atendimento educacional aos portadores de deficiência, o que em contrapartida faz surgir o direito destes a receberem o serviço público de intérprete de Libras.”

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001934-18.2010.8.26.0333

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Inadimplência autoriza ação de reintegração de posse em caso de arrendamento residencial

STJ - Inadimplência autoriza ação de reintegração de posse em caso de arrendamento residencial
A ação de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) contra um arrendatário inadimplente foi considerada legítima pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim como foi entendido na instância inferior, o não cumprimento dos termos contratuais configura o esbulho possessório por parte do arrendatário.

A questão foi discutida no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a qual foi mantida. Entre outras alegações, o arrendatário apontou que a CEF jamais poderia pleitear a reintegração de posse, porque nunca foi possuidora do imóvel. A reintegração foi deferida à CEF com base no artigo 9º da Lei 10.188/01.

O relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que a reintegração de posse, segundo a tradição jurídica e doutrinária, pressupõe a posse anterior como requisito para deferimento do pedido. Contudo, ele entende que o artigo 9º da Lei 10.188 é uma exceção ao quadro geral das ações possessórias, criado pelos Código Civil e de Processo Civil.

Lei

Em seu voto, Beneti reforçou a ideia de que o fato de ser uma exceção não tira a validade nem a eficácia do ato. “Se o legislador estabeleceu de modo expresso que o inadimplemento das parcelas, nos contratos e arrendamento residencial, autorizaria a CEF a ingressar com ação de reintegração de posse, não há espaço para tergiversações”, explicou.

Segundo o ministro, ainda que tenha havido pouco rigor técnico por parte do legislador, o objetivo da norma continua claro: permitir a rápida retomada do imóvel e contribuir para a maior eficácia da política pública de disponibilização de moradias para a população de baixa renda, implementada pela Lei 10.188.

Beneti lembrou que a Terceira Turma já havia julgado um caso semelhante. Na oportunidade, foi destacada apenas a necessidade de prévia notificação do arrendatário residencial, para sua constituição em mora, antes de se ter caracterizado o esbulho possessório que justificará a ação de reintegração de posse. No caso analisado, houve essa notificação prévia.

Processo: REsp 1353892

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 28 de abril de 2014

STF - Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança

STF - Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE ao Supremo.

Relator

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a discussão de mérito presente no recurso é saber a quem compete julgar mandados de segurança impetrados contra atos praticados por pessoas de direito privado investidas de atividade delegada – se à Justiça Estadual ou Federal.

Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”.

A própria Lei 12.019/2009, que disciplina o mandado de segurança, prosseguiu o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como autoridades federais, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal quanto executa atos por delegação da União.

Por entender que o tema constitucional tratado nos autos transcende o interesse das partes envolvidas, “sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão questionado “não merece reparos”, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, ele negou provimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-3ª decide que opção por nacionalidade dispensa pedido administrativo

TRF-3ª decide que opção por nacionalidade dispensa pedido administrativo
Nascido no Japão, filho de brasileiros buscou sua nacionalidade definitiva na Justiça Federal

Em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal do dia 23/4, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a opção pela nacionalidade de brasileiro nascido no exterior, filho de pai ou mãe brasileiro, pode ser feita judicialmente, sem a necessidade de se passar pela via administrativa.

No caso em questão, o apelante buscou na Justiça Federal o exercício da opção pela nacionalidade brasileira, pois, nascido no Japão e filho de brasileiros que não estavam a serviço do país, foi registrado em repartição brasileira e posteriormente fixou residência definitiva no Brasil. Essa situação diferencia-se do pedido de naturalização, que é faculdade exclusiva do Poder Executivo, e deve ser requerido ao ministro da Justiça.

De acordo com a Constituição Federal, o menor nascido no estrangeiro, de filiação brasileira, antes de completada a maioridade, que tenha realizado o registro provisório previsto no artigo 32, §2º, da Lei dos Registros Públicos, e que venha a residir no Brasil, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos. Assim, “uma vez atingida a maioridade, a pessoa passa a ser brasileiro sob condição suspensiva, até que opte pela nacionalidade brasileira, a qual será homologada pelo juiz, após o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 12, I, "c" da Constituição Federal”.

A relatora da decisão, desembargadora federal Marli Ferreira, citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "(...) há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela." (RE 415.957/RS).

A decisão deu provimento à apelação para anular a sentença monocrática da 1ª Vara de Barretos, que havia julgado extinto o feito sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja facultado ao apelante complementar a documentação apresentada, nos termos do artigo 284 do CPC.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001025-88.2013.4.03.6138/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Plano de saúde é condenado por negar uso de prótese importada no momento da cirurgia

STJ - Plano de saúde é condenado por negar uso de prótese importada no momento da cirurgia
A U. P. M. foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 8 mil, corrigidos desde 2010, por ter negado, no momento da cirurgia, o fornecimento de prótese ortopédica importada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a U., a “haste fixação distal em titânio, cerâmica-cerâmica, sem cimento” importada não poderia ser autorizada por existir similar nacional. Para o médico da paciente, apenas a prótese importada seria recomendada, em razão do menor risco durante o procedimento e da reabilitação mais rápida da paciente.

O juiz, além de obrigar a realização da cirurgia com o material importado, reconheceu a existência de dano moral pela conduta da U., mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou essa compensação. Daí o recurso da paciente ao STJ.

Aflição e angústia

Conforme a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera ilegal a exclusão de próteses, órteses e materiais cirúrgicos da cobertura provida pelos planos de saúde.

Porém, a relatora ressaltou que a recusa injusta de cobertura não configura mero inadimplemento contratual por parte da operadora do plano.

“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, explicou a ministra.

Ela também considerou razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau e restabeleceu a sentença. Os juros de mora deverão ser aplicados desde a recusa da cobertura, e a correção monetária, desde a decisão do STJ. A U. ainda terá de arcar com custas integrais e honorários no valor de 10% da condenação.

Processo: REsp 1421512

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Vítima entra na justiça 18 anos após o acidente


TJMG - Vítima entra na justiça 18 anos após o acidente
O juiz da 5ª Vara Cível da capital, Jorge Paulo dos Santos, condenou a Z. M. B. Seguros a corrigir os valores da indenização de uma vítima de acidente de trânsito. A.J.A. sofreu o acidente em 1992 e, na época, recebeu o equivalente a 7,76 salários mínimos de indenização do DPVAT. Em 2010 ele entrou com ação na Justiça para receber o restante do seguro.

Na ação, A.J.A. conta que em 10 de janeiro de 1992 sofreu acidente de trânsito que feriu seu pé direito, sendo necessário amputar três dedos, o que resultou em debilidade e deformidade permanentes. Afirmou também que, segundo a legislação da época, o valor da indenização deveria ser de 40 salários mínimos, mas só recebeu valor equivalente a 7,76 salários mínimos.

Em sua defesa, a seguradora alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não era a empresa correta a ser acionada judicialmente, indicando outra seguradora como a responsável pela indenização. Ademais, alegou que A.J.A. já havia aceitado o valor como quitação plena da dívida, não restando complementação a ser feita. A seguradora também discordou do laudo pericial, classificando-o como inconclusivo quanto ao grau de invalidez, e questionou a validade da perícia, realizada 18 anos após o acidente.

O magistrado, baseado em julgamentos de instâncias superiores, desconsiderou a ilegitimidade passiva da seguradora, pois quaisquer seguradoras conveniadas ao DPVAT podem ser acionadas para pedidos de indenização. Com relação ao valor já recebido, o juiz analisou o recibo do pagamento e não encontrou qualquer cláusula indicando quitação total da indenização. Baseado nisso, o pedido de indenização a título de complementação foi aceito.

Apesar da contestação da perícia feita pela seguradora, o juiz considerou a legislação da época do acidente, que não previa diferentes níveis de invalidez, e estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos em caso de invalidez . "Percebe-se que a Lei 6.194/77 não fez distinção entre invalidez permanente e total, não havendo previsão legal para gradação do quantum indenizatório para os diferentes graus de lesões invalidantes. Como o acidente ocorreu em 1992, não são aplicáveis as tabelas definidas em leis posteriores", disse o juiz. Assim, estabeleceu que a vítima deverá receber o equivalente a 32,24 salários mínimos vigentes à época do acidente, corrigidos monetariamente a partir da data de citação desse processo e com juros de 1% ao mês.

A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico de 24 de abril de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 2238797-69.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

sexta-feira, 25 de abril de 2014

TJGO - Indústria de fertilizantes deve paralisar atividades devido a danos ambientais

TJGO - Indústria de fertilizantes deve paralisar atividades devido a danos ambientais
O juiz Hugo Gutemberg de Oliveira, da comarca de Goiandira, determinou que a fabricante de adubos e fertilizantes S. B. paralise imediatamente suas atividades. O magistrado acatou pedido do Ministério Público de Goiás, que alega que a empresa não teria licenciamento ambiental e estaria também provocando problemas à saúde dos moradores das redondezas.

Segundo consta dos autos, além de utilizar insumos orgânicos como matéria-prima, a S. B. adiciona compostos químicos à mistura, como ureia, calcário, superfosfato simples e vermiculita. Durante o processo de fabricação dos adubos, seriam liberadas no meio ambiente partículas tóxicas dessas substâncias que, em grande quantidade, geram riscos à saúde das pessoas que residem e trabalham na vizinhança da empresa, além de poluir o meio ambiente nas imediações.

Na decisão, o juiz citou o artigo 225 da CF, que afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que essa condição é essencial para a qualidade de vida. “O direito ao meio ambiente saudável e a tutela à saúde pública devem prevalecer sobre o interesse econômico privado”.

Para deferir a liminar, garantindo a paralisação imediata, o magistrado ponderou que a medida requer urgência, “pois eventuais danos ambientais já causados, bem como aqueles possíveis à saúde, podem se agravar e tornarem-se irreversíveis”.

Processo: 201401322543

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás /AASP

Consumidor sem Advogado - Prejuízo dobrado.

A Comissão de Direito do Consumidor (CDC) da OAB-GO realizou uma pesquisa em 12 Juizados Especiais Cíveis e concluiu que sem advogado constituído o consumidor que já foi lesado acaba tendo indenizações menores. Batizado de "Consumidor sem Advogado, Prejuízo Dobrado", o estudo calculou as médias de indenizações em cada juizado e a diferença surpreendeu.
A indenização média de todos os juizados é de R$ 982,05 em processos sem advogado e de R$ 7.578,44 com advogado constituído. A maior diferença foi constatada no 8º Juizado de Goiânia, de R$ 316,80 para R$ 8.840,71, ou seja condenações 27 vezes maiores em ações com advogados.
"O estudo tem o intuito de conscientizar a população sobre os seus direito. Ainda que os juizados não exijam que seja constituído um advogado, o cidadão tem de saber que pode sair ganhando se contratar um bom profissional para representá-lo", afirma o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio.
Mesmo que a lei dos juizados autorize os cidadãos propor uma ação sem assistência de um advogado, o objetivo da pesquisa é demonstrar o quanto é importante que o cidadão seja acompanhado pelo advogado em todos os tipos de processos.
O presidente da CDC, Rogério Rodrigues Rocha, afirma que uma das preocupações da categoria é que o cidadão já teve algum prejuízo e por isso procurou a justiça, e ao entrar em um processo sem o advogado o mais provável é que sofra mais um dano. "Como o cidadão não tem experiência, ele aceita qualquer acordo e pede uma quantidade pequena de indenização. O valor que ele pode ganhar pode ser muitas vezes maior, caso seja com advogado constituído", diz.
O idealizador da pesquisa e membro da CDC, Pitágoras Lacerda, afirma que a OAB está na vanguarda deste tipo de levantamento. "A OAB-GO é uma instituição importante para toda sociedade e traz mais credibilidade para a pesquisa", afirma.

Pesquisa

A pesquisa foi realizada por membros da CDC, que fizeram o levantamento detalhado de dados de cada juizado das comarcas de Goiânia e de Aparecida de Goiânia. Foram pesquisados vinte processos, ativos e arquivados, em cada juizado das cidades, dos anos de 2011 a 2014. Em cada pesquisa, foram selecionados dez processos sem acompanhamento de advogados e mais de dez com advogados atuando em defesa dos consumidores.
Para o presidente da seccional, Henrique Tibúrcio, o levantamento realizado pela Comissão ratifica o que há tempos a OAB-GO vem alertando: o advogado é segurança para o cidadão. "O consumidor, muitas vezes, não tem conhecimento dos seus direitos e pode ser lesado durante um processo judicial", afirma.
"A nossa luta é pelo respeito da Constituição Federal, em especial, me refiro ao artigo 133 que determina a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, pela nossa valorização e dignidade, além, é claro, pelo respeito dos direitos do cidadão", completa Tibúrcio.

Indenizações médias por juizado

Sem advogado Com advogado %
1º JEC - Goiânia R$ 856,84 R$ 6.868,55801 %7 vezes mais
2º JEC - Goiânia R$ 1.975,48 R$ 12.461,41630 %5 vezes mais
3º JEC - Goiânia R$ 385,54 R$ 8.401,032179 %20 vezes mais
4º JEC - Goiânia R$ 1.053,17 R$ 6.236,90592 %5 vezes mais
5º JEC - Goiânia R$ 1.212,95 R$ 6.930,00571 %4 vezes mais
6º JEC - Goiânia R$ 262,70 R$ 4.050,001541 %14 vezes mais
7º JEC - Goiânia R$ 1.576,70 R$ 7.587,12481 %3 vezes mais
8º JEC - Goiânia R$ 316,80 R$ 8.840,712790 %27 vezes mais
9º JEC - Goiânia R$ 1.404,44 R$ 3.709,05264 %1,5 vez mais
10º JEC - Goiânia R$ 1.740,03 R$ 11.356,52652 %5,5 vezes mais
1º JEC - Ap. Goiânia R$ 300,00 R$ 7.000,002333 %22 vezes mais
2º JEC - Ap. Goiânia R$ 700,00 R$ 7.500,001071 %9 vezes mais
Geral R$ 982,05 R$ 7.578,44771 %6,7 vezes mais

Fonte - JUSBRASIL

TRF-3ª - Companheira e ex-esposa devem dividir pensão por morte de segurado do INSS

TRF-3ª - Companheira e ex-esposa devem dividir pensão por morte de segurado do INSS
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 11/4 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que a pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a ex-esposa.

A autora da ação, ex-esposa do segurado, comprovou no processo a sua condição de dependente. O desembargador federal afirma que, embora a autora e o falecido estivessem separados judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial.

No caso analisado, o magistrado destaca que o endereço constante da certidão de óbito é o mesmo daquele indicado pela autora na petição inicial, verificando-se que, mesmo após a separação, continuaram a residir no mesmo endereço. Além disso, as testemunhas arroladas pela requerente foram categóricas ao confirmar que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem pagava as despesas de água e luz, entre outras.

Dessa forma, segundo o desembargador federal, é possível concluir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a co-ré.

Destacou, ainda, que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. “Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de companheira, simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão”, conclui o magistrado.

A conclusão é a de que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a companheira do segurado.

Processo: 0050058-17.2007.4.03.9999/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC - Suspeita extemporânea sobre exame de DNA não altera paternidade atestada

TJSC - Suspeita extemporânea sobre exame de DNA não altera paternidade atestada
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença declaratória de paternidade de um homem que, inconformado com o resultado do exame de DNA, apresentou recurso em que questionou a validade daquele laudo. Na apelação, o pai sustentou que houve cerceamento de defesa, uma vez que, mesmo com impugnação aos termos da perícia, e requerimento no sentido de que um novo DNA fosse realizado, o juiz da comarca conservou a paternidade.

Disse, ainda, que a análise de tais pedidos foi realizada apenas depois da sentença, o que o teria deixado ainda com maiores prejuízos. Com a negativa do magistrado em atender seu pedido, sustenta, não teve oportunidade de submeter-se a novo DNA e ali encerraram quaisquer chances de provar que o laudo poderia estaria equivocado. A defesa buscou anular o exame - que deu resultado positivo - com requerimento de nova perícia, em razão da possibilidade de equívocos durante a coleta, acondicionamento, transporte e manipulação do material genético.

Seus argumentos não convenceram os integrantes da câmara, que confirmaram a declaração de paternidade. “O pai demonstrou insurgência quanto à idoneidade do laboratório somente após o conhecimento do resultado da perícia (exame de DNA) ", destacou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMG - Hospital que não forneceu material para cirurgia é condenado

TJMG - Hospital que não forneceu material para cirurgia é condenado
O I. M. I. de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve a cirurgia cancelada por falta de instrumentos cirúrgicos necessários à realização do procedimento, quando ela já se encontrava no bloco cirúrgico. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Z.L.D.S. entrou com pedido de danos morais contra o instituto narrando nos autos que seria submetida a uma cirurgia para tratamento de cálculos renais volumosos, mas o procedimento cirúrgico foi cancelado, quando ela já se encontrava na sala de cirurgia, pela falta do material conhecido como kit Amplatz. O kit, segundo a paciente, foi solicitado pelo médico dela e autorizado pelo plano de saúde.

Em Primeira Instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 5 mil à paciente, por danos morais, mas decidiu recorrer. Argumentou não ser de sua responsabilidade definir quais materiais seriam utilizados na cirurgia, tarefa atribuída ao médico. Alegou ainda, entre outros pontos, que na guia de solicitação de internação havia previsão de utilização do kit Amplatz, mas o plano de saúde não autorizou o seu uso.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, observou que a guia de solicitação para internação atesta que o médico da paciente solicitou, além da internação cirúrgica da mulher e de procedimentos descritos, os materiais necessários para a realização da cirurgia, entre eles o kit. O plano de saúde, conforme documento acostado aos autos, autorizou, em campo específico do documento, os materiais solicitados, inexistindo qualquer negativa expressa de algum procedimento ou instrumento.

Na avaliação do desembargador, nesse caso, não seria possível responsabilizar o médico ou o plano de saúde pelo cancelamento da cirurgia. “Logo, não há como negar que houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, sendo incontroverso nos autos que a recorrida [paciente], já no bloco cirúrgico, teve cancelada a sua cirurgia de retirada de cálculo renal, devido à ausência de material essencial para tanto, qual seja, o kit Amplatz”.

O desembargador acrescentou: “Sofre inquestionável dano moral o paciente que, em momento de fragilidade física e psíquica, em plena sala de cirurgia, tem cancelado o procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento de saúde, devido à ausência de material essencial, por falha ou omissão da instituição hospitalar”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJDFT - Loja é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas

TJDFT - Loja é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas
O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo, responsável pelas lojas C. B., a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos que as C. B. estaria, sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. Descobriu que, no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013, foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos clientes. O MPDFT havia, anteriormente, proposto um Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.

A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual, a título de comissão, pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do CDC; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.

O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.

De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre os dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.

Processo: 2013.01.1.192263-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

Agência Senado - Senado aprova projeto que regulamenta desmontagem de veículos

Agência Senado - Senado aprova projeto que regulamenta desmontagem de veículos
Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (23) um projeto que pode ajudar a combater o furto e o roubo de carros. O PLC 38/2013, do deputado Armando Vergílio (SDD-GO) traz regras para o funcionamento das empresas de desmontagem de veículos. De acordo com o projeto aprovado, as empresas do setor devem se dedicar exclusivamente à atividade de desmontagem. Além disso, têm que estar registradas nos órgãos estaduais de trânsito.

O projeto estabelece que um carro só poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro. Esse documento é emitido pelo Detran quando os veículos são considerados irrecuperáveis. Está prevista também a criação de um banco nacional de dados sobre os carros desmontados, as atividades exercidas pelas empresas do setor e sobre as peças ou o conjunto delas que for destinado à reposição.

O projeto cobra ainda o registro das peças que virarem sucatas ou tiverem outro destino. A implementação, gestão e alimentação deste banco de dados deve ser de responsabilidade do Conselho Nacional de Trânsito.

O Contran terá também a função de disciplinar os critérios para a verificação das condições das peças usadas, os requisitos de segurança e a lista das peças que não podem ser usadas para a reposição. Somente podem ser reaproveitadas aquelas que atenderem às exigências técnicas.

O PLC 38/2013 segue para sanção presidencial. Se o projeto virar lei, as regras vão entrar em vigor um ano após a publicação no Diário Oficial da União. As empresas de desmontagem terão que se adequar à nova lei no prazo máximo de três meses.

Fonte: Agência Senado/AASP

Agência Câmara - Aprova obrigação para plano de saúde substituir descredenciado e comunicar mudança

Agência Câmara - Aprova obrigação para plano de saúde substituir descredenciado e comunicar mudança
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje (23) o Projeto de Lei 6.964/10, do Senado, que determina a substituição, pelo plano de saúde, do profissional que deixou de atender pelo convênio por outro equivalente, e estabelece a comunicação da mudança aos consumidores com 30 dias de antecedência.

O objetivo é evitar os descredenciamentos súbitos e imotivados tanto de profissionais como de clínicas, hospitais e laboratórios. A proposta torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviço (pessoas físicas e jurídicas).

Como o projeto já foi aprovado pelo Senado, e tramita em caráter conclusivo, deve ser encaminhado para a sanção da presidente da República, a menos que haja requerimento para que ele seja votado em Plenário.

O relator da proposta, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), entendeu que os contratos darão maior segurança e estabilidade aos serviços prestados, e recomendou a aprovação do texto do Senado, para que a mudança entre em vigor imediatamente. Com isso, as emendas das comissões de Defesa do Consumidor, e de Seguridade Social e Família da Câmara foram desconsideradas.

Pelo texto aprovado, ficam dispensados dessa exigência os membros das cooperativas que operam planos de saúde, os estabelecimentos próprios das operadoras e os profissionais diretamente empregados pelos planos.

Procedimentos

O projeto também define que o contrato entre médicos e operadoras deverá ter cláusulas sobre o reajuste anual dos procedimentos. Se o reajuste não for definido até o final de março, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá estabelecer o valor.

Fonte: Agência Câmara/AASP

TJSP - Orgão Especial julga constitucional lei que impõe segurança em áreas de autoatendimento de agências bancárias

TJSP - Orgão Especial julga constitucional lei que impõe segurança em áreas de autoatendimento de agências bancárias
Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente, por maioria de votos, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Jundiaí contra lei municipal que determinou a presença de agentes de segurança nas áreas de autoatendimento de agências bancárias.

Segundo o autor, a norma apresenta vício formal de iniciativa, viola o princípio da separação de Poderes e desrespeita o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual “nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos”, excetuando-se os créditos extraordinários.

Para o relator Roberto Nussinkis Mac Cracken, a legislação cuidou de assunto de interesse geral da população, sem relação com matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. Quanto à alegada infração de artigo da Constituição estadual, afirmou em seu voto: “Não há violação ao art. 25 da Constituição Bandeirante, pois a exigência prevista na norma em exame dirige-se às instituições financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não este, que terão despesas – mínimas, é viável afirmar de passagem – com o cumprimento de tal providência imposta pela lei”.

Processo: ADI 0100335-76.2013.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 24 de abril de 2014

STF - Declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho

STF - Declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

Relator

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.

Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJGO - Amante não tem direito à partilha de bens de companheiro falecido

TJGO - Amante não tem direito à partilha de bens de companheiro falecido
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, que era casado à época do relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes (foto), entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.

O caso está em segredo de justiça e os nomes não podem ser divulgados. Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 - data de sua morte. Após o falecimento, a amante ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a sair vitoriosa em primeira instância. Contudo, a esposa recorreu ao colegiado e recebeu sentença favorável desta vez.

Segundo consta nos autos, a amante alegou que sua relação com o falecido era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até mesmo, compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, numa ocasião que foi internado.

Para o desembargador, é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. Contudo, “não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de 'separação de fato'”.

Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o artigo 1.723 do CC – o que não teria ocorrido nesse caso.

O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. “Sob esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso "seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela CF de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Existência de Impedimento Matrimonial. Artigo 1.723, §1º C/C Art. 1.521, Vi, Do Cc/02. Relacionamento Afetivo Paralelo Ao Casamento. Relação Extraconjugal. Entidade Familiar. Não Reconhecimento. Preservação do Princípio da Monogamia. Pedido em sede de Contrarrazões. Inadequação. I - Em sendo o companheiro casado e não havendo nos autos prova da sua separação de fato, mas ao contrário, que mantinha relação com a esposa e a concubina, não se mostra possível o reconhecimento da união estável, tratando-se sua relação com a companheira de concubinato impuro. Afronta ao art. 1.723, §1º c/c art. 1.521, VI, do CC/02. II- Desse modo, não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. III- Pedidos formulados em contrarrazões não merecem conhecimento, diante da inadequação da via eleita, uma vez que se destinam, apenas, a resposta da matéria atacada pelo recurso interposto pela parte adversa. Em casos como tais, deve a parte interessada ingressar com o recurso comportável. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença Reformada. uma vez que não existia entre o falecido e a recorrida a unicidade de vínculos, ou seja, a monogamia da relação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

AGU - Juizado Especial Federal não pode anular atos administrativos de autarquias

AGU - Juizado Especial Federal não pode anular atos administrativos de autarquias
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que o Juizado Especial Federal (JEF) não tem competência para processar e julgar a legalidade de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os procuradores confirmaram que a anulação de atos administrativos de autarquias deve ser analisada pela Justiça Federal.

A autarquia ambiental autuou o proprietário de um terreno por ter feito um aterro em local que fica próximo a uma nascente. O morador da região administrativa do Lago Norte, no Distrito Federal, tentou anular a infração que gerou multa de R$ 5 mil por construir irregularmente em Área de Preservação Permanente (APP). Ele alegou, ainda, que se tratava de área urbana consolidada, conforme Decreto nº 5.741/80, e que a licença ambiental é desnecessária para os imóveis que tinham registro definitivo no Cartório.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto á autarquia (PFE/Ibama) sustentaram que o Juizado Especial Federal seria incompetente para analisar a demanda, uma vez que o autor pretendia a declaração de nulidade de ato administrativo punitivo do Ibama. A pretensão do autor da ação, segundo as unidades da AGU, contrariava o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, que estabelece que não podem ser levadas ao JEF as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

Os procuradores apontaram equívoco na alegação de que o lote não estaria em uma APP em razão de o local ser uma área urbana. "Não importa se a APP está em área urbana ou rural, pública ou privada, cobertas ou não por vegetação nativa, o Código Florestal deve ser respeitado, bem como a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", justificaram.

A 24ª Vara do JEF/DF concordou com os argumentos da AGU e reconheceu a incompetência daquele juízo para julgar a ação, em razão da matéria. A juíza responsável pelo caso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais.

A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: Ação Ordinária nº 35851-66.2013.4.01.3400 - 24ª Vara do JEF/DF.

Fonte: Advocacia Geral da União/AASP

TJSP - Ofensa verbal contra funcionária de mercado municipal gera indenização

TJSP - Ofensa verbal contra funcionária de mercado municipal gera indenização
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou condenação de um homem que ofendeu verbalmente uma funcionária de um mercado municipal em Limeira. Ele terá de pagar a ela indenização de R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a autora foi surpreendida fumando nas dependências do estabelecimento, e o réu – integrante de associação responsável pela administração do mercado – se dirigiu a ela para pedir explicações. A funcionária, que atuava como faxineira, disse a ele que não havia nenhum aviso no local acerca de proibição de fumar. Diante dessa resposta, o homem passou a gritar com a mulher e a ofendê-la. Condenado em primeira instância a compensar o dano moral cometido, ele recorreu.

Para a desembargadora Christine Santini, os relatos trazidos aos autos confirmam a versão da empregada do mercado municipal de que o réu agiu de forma destemperada. “O réu efetivamente se referiu à autora de modo ofensivo, de modo a lesar sua honra. Assim, causou dano a direito de personalidade da autora.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação do juiz substituto em 2º grau Cláudio Luiz Bueno de Godoy e o desembargador Luiz Antonio de Godoy.

Apelação 0018045-53.2009.8.26.0320

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 23 de abril de 2014

TJRS - Empresa de Emergências Médicas condenada por negligência no atendimento

TJRS - Empresa de Emergências Médicas condenada por negligência no atendimento
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa R. G. E. M. S. LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O valor será pago à filha de uma paciente por negligência e imperícia em atendimento, que causou a morte da cliente.

Caso

A paciente, uma senhora idosa, começou a passar mal por volta das 17h30min e, 15 minutos após os seus familiares contatarem a empresa ré, chegou carro da empresa com enfermeiro e médica. Devido ao quadro apresentado de náuseas, perda de força em membros inferiores, dificuldade de comunicação e dor torácica inespecífica, suspeitou-se de acidente vascular cerebral, sendo chamada UTI móvel. A ambulância chegou ao local às 18h25min com médico e equipe. Após realizar eletrocardiograma, o médico diagnosticou gastroenterite aguda e aplicou medicação correspondente. E recomendou que, caso houvesse piora do quadro, fosse feita nova ligação. O atendimento terminou por volta das 19h.

Às 20h do mesmo dia a idosa voltou a apresentar os mesmos sintomas. Ao ligarem novamente para a ré, foram avisados que, por causa do atendimento anterior não ter constatado necessidade de urgência, levaria cerca de 3h até que a ambulância chegasse à sua casa. Em razão do prazo estimado, os familiares da senhora cancelaram o pedido, chamaram um táxi e levaram-na ao Hospital S. L. da PUCRS. Às 21h40min, já internada, ela sofreu um enfarte agudo do miocárdio, falecendo às 23h.

Julgamento

A Desembargadora Relatora Elisa Carpim Corrêa votou por reformar a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck.

Em grau de recurso, julgou procedente a ação movida pela filha da paciente em desfavor da empresa R. G. E. M. S. LTDA e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Entendeu a Desembargadora estar presente o nexo causal entre a conduta da demandada e o resultado, assim como a culpa da empresa no caso: Evidente, portanto, o direito da autora de ser indenizada pelo dano moral sofrido, ante o despreparo e descaso dos médicos, como também pela perda irreparável de tempo causado até que a idosa fosse para o hospital, onde chegou já sem chances de sobrevivência dado o histórico de doença cardíaca.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Giovanni Conti.

Processo: 70057772527

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-3ª - Escritório de contabilidade não possui legitimidade para questionar tributos de clientes em juízo

TRF-3ª - Escritório de contabilidade não possui legitimidade para questionar tributos de clientes em juízo
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reconheceu que um escritório de contabilidade não é parte legítima para discutir questão jurídica relativa à exigibilidade da multa e para pleitear a restituição de eventual indébito de clientes, quantias pagas de forma desnecessária.

A autora é empresa de prestação de serviços na área contábil e, nessa qualidade, pretende reaver a multa paga por seus clientes, aplicada pela Receita Federal pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A empresa argumenta ser detentora de escritura de cessão de direitos, na qual obteve a transferência do direito de ajuizar a ação de repetição de indébito.

Na decisão, a relatora, juíza federal Eliana Marcelo, disse que a escritura pública firmada entre as partes não é apta a surtir qualquer efeito jurídico em face da Fazenda Pública. “Apesar de ter sido nominada de "Escritura Pública de Cessão de Crédito", o crédito sequer existe, pois somente estaria configurado caso reconhecido ser indevida a multa, demonstrando a impropriedade na terminologia adotada no documento”.

Segunda a decisão, consta da escritura que as empresas contribuintes - sujeitos passivos da obrigação tributária - teriam cedido à autora o "direito à propositura da ação de repetição de indébito".

Contudo, explica a magistrada, que o direito de ação não pode ser objeto de cessão, mas sim, sujeita-se à previsão legal, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio, quando não expressamente autorizado por lei. “Mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária”, disse Eliana Marcelo.

Para a relatora, ainda que se cogitasse da existência do alegado crédito, não existe no Código Tributário Nacional – e nem na legislação processual em vigor – nenhuma previsão acerca da cessão de direitos, seja do crédito tributário, seja do direito à restituição do indébito.

Por fim, concluiu que se os contribuintes pagaram a multa, somente a eles cabe discutir a legitimidade da cobrança e de pleitear a restituição do valor por eles recolhido aos cofres públicos. “Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária (art. 121, CTN), a quem cumpria o dever de entregar as DCTF's, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia”, assentou a juíza.

Processo: 0002622-97.2009.4.03.6117

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

terça-feira, 22 de abril de 2014

TJSP - Empresa pagará indenização por uso indevido de imagem em embalagem de brinquedo

TJSP - Empresa pagará indenização por uso indevido de imagem em embalagem de brinquedo
Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar uma criança que teve sua imagem indevidamente utilizada em embalagens de brinquedos por ela fabricados.

Consta do processo que a fabricante tinha autorização para utilizar a imagem na embalagem de um determinado brinquedo pelo período de dois anos, porém, passado o período contratual, a fotografia continuou a ser usada no mesmo produto e também em outro, sem que houvesse autorização.

A relatora Ana Lucia Romanhole Martucci manteve a decisão dada em primeira instância, que condenou a firma a pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais e de quase R$ 3 mil por danos materiais. “É inequívoco o dano moral causado ao autor em virtude do uso indevido de sua imagem”, afirmou em seu voto.

Os desembargadores José Percival Albano Nogueira Júnior e Paulo Alcides Amaral Salles completaram a turma julgadora e acompanharam o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-3ª - Bingos são condenados a pagar R$ 50 mil por danos morais

TRF-3ª - Bingos são condenados a pagar R$ 50 mil por danos morais
Duas empresas que desenvolviam atividade de bingo no estado de São Paulo foram condenadas a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que julgou recurso interposto contra sentença em ação civil pública ajuizada pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em primeira instância, a sentença já havia determinado a interdição dos jogos de bingo e máquinas caça-níqueis, mas havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral pelos danos impostos à sociedade e aos consumidores em razão da exploração ilegal dos chamados jogos de azar. As empresas também foram proibidas de desenvolver atividades de bingo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100 mil.

Na decisão, o relator, desembargador federal Johonsom di Salvo, ressaltou que qualquer controvérsia a respeito da ilegalidade da atividade foi suprimida com a edição da Súmula Vinculante nº 02, do Supremo Tribunal Federal, que diz que “é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

Para o magistrado, não há dúvida da imoralidade na promoção de jogos de azar com o intuito de lucro, citando o jurista Rui Barbosa: “O que menos se perde é o dinheiro; no jogo, o homem vai perdendo aos poucos a energia, a fé, o juízo, a nobreza, a honra, a temperança e a caridade”.

“Vê-se o despudor daqueles que, à míngua de qualquer legitimação legal ou autorização de outra espécie, promoveram a prática comercial de jogos de azar que contaminou os bons costumes e ultrajou a coletividade do Estado de São Paulo”, disse o relator.

As rés pagarão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, solidariamente, o valor de R$ 50 mil, atualizado monetariamente, e acrescido de juros desde 1/1/2003, data em que não mais persistia o direito de exploração do jogo de azar.

Processo: 0015673-08.2004.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Agência Brasil - Pais são principais responsáveis por violações aos direitos da criança

Agência Brasil - Pais são principais responsáveis por violações aos direitos da criança
Levantamento feito com dados dos conselhos tutelares de todo o país revela que pais e mães são responsáveis por metade dos casos de violações aos direitos de crianças e adolescentes, como maus-tratos, agressões, abandono e negligência.

Os números retirados do Sistema de Informações para a Infância e Juventude, do governo federal, apontam 229.508 casos registrados desde 2009, sendo que, em 119.002 deles, os autores foram os próprios pais (45.610) e mães (73.392).

O levantamento, baseado em informações de 83% dos conselhos tutelares brasileiros, mostra também que os responsáveis legais foram autores de 4.403 casos, padrastos tiveram autoria em 5.224 casos e madrastas foram responsáveis em 991.

Para Ariel de Castro Alves, advogado membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Condeca) e fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esses dados são assustadores porque as situações de risco à criança são criadas pelas pessoas em que elas mais confiam e das quais dependem para sobreviver.

Ariel de Castro citou como exemplo o caso recente do menino Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, assassinado em Três Passos (RS). O próprio pai e a madrasta estão entre os principais suspeitos. Uma das motivações teria sido uma herança, além de uma pensão.

"É um problema que não decorre apenas das situações econômicas e sociais, como o caso do menino Bernardo mostra. Muitas vezes, as situações que envolvem pessoas pobres são mais denunciadas até pela facilidade de os vizinhos terem acesso, pelas formas de moradia, as pessoas são mais comunicativas nas regiões mais periféricas. Agora, a violência também ocorre em famílias mais abastadas, mas muitas vezes [as violações] não são denunciadas, na tentativa de manter um certo status familiar”, disse ele.

O advogado destaca a falta de programas sociais voltados para a orientação e um acompanhamento mais permanente de famílias em conflitos. Ariel de Castro criticou o fato de, muitas vezes, as autoridades não considerarem as reclamações feitas pela própria criança, como no caso do menino Bernardo, que chegou a pedir ajuda ao Ministério Público para não morar mais com o pai e a madrasta. “A palavra da criança tem que ser levada em conta, como prevê o direito ao protagonismo, o desejo de não continuar mais com os pais”, defendeu.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Proteção aos superendividados pode virar lei

Agência Brasil - Proteção aos superendividados pode virar lei
A preocupação com o superendividamento dos brasileiros pode levar à criação de uma lei de proteção ao consumidor. O Projeto de Lei do Senado 283/12, que disciplina a oferta de crédito ao consumidor e previne o superendividamento, pode ser votado no plenário da Casa ainda este mês. O projeto faz parte da reforma do CDC, que também inclui proposta que regulamenta as compras pela internet.

O projeto prevê a garantia do crédito responsável, a educação financeira e a prevenção e tratamento das situações de superendividamento. Estabelece ainda o conceito do “mínimo existencial” de renda, que deve ser garantido por meio de revisão e repactuação de dívidas. De acordo com o projeto, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% da remuneração mensal líquida e, assim, será preservado o “mínimo existencial”.

O projeto também prevê que, a pedido do consumidor, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com realização de audiência conciliatória. Nessa audiência, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, sempre preservando o mínimo existencial.

A asssessora do Procon-SP Vera Remedi considera que o mais preocupante, atualmente, são os consumidores que pagam as contas todos os meses, mas têm endividamento acima da renda. Ela lembra que muitos usam o crédito caro, como rotativo do cartão de crédito e cheque especial para rolar suas dívidas.

“O que mais me preocupa são os superendividados adimplentes. Não existem muitas propostas para renegociar dívidas. As pessoas, às vezes, têm só 20% da renda para o pagamento de despesas básicas de alimentação, transporte e moradia, daí usam cartão de crédito e cheque especial e ficam sem saída. A pessoa assume muitos contratos que não são adequados à sua situação financeira”, explica.

Para Vera, há uma irresponsabilidade na concessão de crédito no país. “Os consumidores cobrem uma dívida com juros muito altos. Ainda contribui para isso a venda casada de seguro, o crédito com troco, as ofertas de crédito por telefone ou caixa eletrônico. Tudo o que é mais fácil, tem juros mais altos. Todas são contrações feitas na base da emoção do consumidor”, ressalta.

O Procon-SP tem um programa para ajudar os superendividados. É o Núcleo de Tratamento do Superendividamento, que atende consumidores insolventes e ajuda na tomada de medidas preventivas e corretivas. Segundo Vera, 2.822 consumidores já foram a palestras sobre o assunto e 1.142 superendividados receberam orientação individualmente.

Pela internet é possível encontrar algumas ferramentas de apoio aos superendividados. O Banco Central, por exemplo, oferece em seu site uma cartilha com orientações sobre como sair do superendividamento. E na página da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o consumidor encontra uma ferramenta para organizar as receitas e despesas, o Jimbo.

Segundo a superintendente de Serviços ao Consumidor da Serasa Experian, Maria Zanforlin, pode ser considerado como superendividado o consumidor que tem mais de quatro dívidas. “Ocorre quando a pessoa fez mais compras do que pode pagar e precisa de crédito”, explica.

“O consumo estimula a economia, mas é preciso haver um consumo consciente. Só comprar o que realmente precisa. A felicidade com uma compra é muito curta”, alerta Maria Zanforlin. Segundo ela, uma boa dica é anotar tudo o que se compra para saber quanto consumiu ao final de um dia.

“No Brasil, a questão do consumo é nova. São 20 anos do Plano Real. Não tivemos educação financeira necessária”, disse.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJRS - Ciclista atropelado receberá pensão mensal

TJRS - Ciclista atropelado receberá pensão mensal
A 12ª Câmara Cível do TJRS, à unanimidade, condenou as empresas R. P. de V. e C. Companhia de Seguros a pagar pensão mensal de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a um ciclista atropelado. A decisão ocorreu na quinta feira (10/4).

Caso

O ciclista percorria via pública no município de Cachoeirinha quando foi atingido pelo carro da empresa R. P. de V., que ultrapassou o sinal vermelho enquanto trafegava em alta velocidade. O acidente gerou lesões gravíssimas ao autor da ação, que acarretaram sua interdição, pois ele restou não só incapaz de praticar atividades laborais, mas também de realizar qualquer ato da vida civil.

Julgamento

Em seu voto, o relator da apelação, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, julgou parcialmente procedente a apelação de Confiança Companhia de Seguros. O Desembargador reformou a sentença de 1º Grau proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cachoeirinha Alexandre Kreutz no tocante à duração da obrigatoriedade de pagamento da pensão mensal, mantendo a condenação por danos morais.

Assim, determinou que o encargo seja devido até os 74 anos de idade do autor, e não até o fim de sua vida. Sustentou o magistrado que tal fato é decorrência do pedido formulado pela parte autora na inicial: sucede que o pedido do autor foi certo e determinado, para que os pagamentos mensais ocorressem até a data em que o autor atinja 74 anos de idade, como observado nas razões de apelo da seguradora. Desse modo, deve ser acolhida a irresignação da apelante, ao efeito de se extirpar a parte excedente do decisum.

Ainda, o Desembargador negou provimento ao recurso adesivo do autor, que pedia o acréscimo de 13º anual à pensão mensal. Novamente, embasou a decisão o conteúdo da inicial elaborada pela parte demandante: Sucede que tal pleito não foi trazido na inicial, não podendo ser presumido, como já se disse, sob pena de indevida interpretação extensiva ao pedido, em violação ao princípio inserido no art. 293 do Código de Processo Civil.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Mário Crespo Brum e Guinther Spode.

Processo: 70049281744

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TJMG - Justiça decide que permissão de táxi não pode ser herdada

TJMG - Justiça decide que permissão de táxi não pode ser herdada
A Justiça não reconheceu o direito de um inventariante ao uso de uma permissão de táxi. Na decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixôto, ela salientou que não se pode transferir as permissões a terceiros, porque isso violaria os princípios constitucionais inerentes à administração pública e permitiria a comercialização dos serviços públicos.

De acordo com o administrador do espólio, no processo de inventário foi concedido alvará provisório para gerir a permissão do táxi, mas a renovação desse alvará foi negada posteriormente. No julgamento do recurso contra essa decisão, a permissão para exploração do serviço foi incluída no rol dos bens partilháveis do espólio, bem como a sua utilização pelo herdeiro ou por quem ele indicar. Porém, em fevereiro de 2014, a BHTrans não aceitou o novo alvará, argumentando que a permissão de táxi foi extinta pelo falecimento do permissionário. Assim, o inventariante requereu, em Primeira Instância, a concessão de liminar para determinar que a BHTrans lhe concedesse o direito de explorar o serviço.

Citando o artigo 175 da CF, a magistrada afirmou que é imprescindível a prévia licitação para que haja a permissão de serviço público ou a sua transferência. Segundo ela, também a Lei 8.666/1993 prevê a obrigatoriedade de licitação nas permissões de serviços públicos. “O objetivo da licitação é repelir qualquer forma de ilegalidade e pessoalidade na contratação do Poder Público com o particular”, observou.

A magistrada frisou ainda que a perpetuação da permissão conspira contra o interesse público, violando o princípio que assegura igual oportunidade a todos. Ela citou entendimento do STJ segundo o qual a permissão do serviço público não pode ser transferida, nem mesmo para os herdeiros do permissionário, tendo em vista sua natureza intuitu personae. Na decisão da instância superior é citado o artigo 35 da Lei 8.987/95, que prevê que a permissão é extinta pelo falecimento ou incapacidade do titular.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo: 0848888-67.2014.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP