sexta-feira, 30 de outubro de 2015

ANS - Usuários terão 21 novos procedimentos cobertos por planos de saúde

ANS - Usuários terão 21 novos procedimentos cobertos por planos de saúde
A partir de janeiro de 2016, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 21 procedimentos, incluindo exames laboratoriais, além de mais um medicamento oral para tratamento de câncer em casa e ampliação do número de consultas com fonoaudiólogo, nutricionistas, fisioterapeutas e psicoterapeutas.

A medida é resultado do processo de revisão periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que contou com reuniões do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE) e de consulta pública realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e vai beneficiar 50,3 milhões de consumidores em planos de assistência médica e outros 21,9 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos.

Entre as novidades do novo Rol de Procedimentos estão: o implante de Monitor de Eventos (Looper) utilizado pra diagnosticar perda da consciência por causas indeterminadas; implante de cardiodesfibrilador multissítio, que ajuda a prevenir morte súbita; implante de prótese auditiva ancorada no osso para o tratamento das deficiências auditivas; e a inclusão do Enzalutamida medicamento oral para tratamento do câncer de próstata, entre outros procedimentos.

Para o diretor-presidente da ANS, José Carlos de Souza Abrahão, umas das vertentes da sustentabilidade no setor de saúde suplementar é o braço assistencial. “A saúde é um processo em franca evolução. Temos sempre novas tecnologias em constante avaliação. Por isso, a inclusão de novos procedimentos no Rol da ANS é uma conquista da sociedade. Esse Rol é estudado, acompanhado e revisado a cada dois anos”, disse Abrahão.

AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre os quais, a ampliação do tratamento imunobiológico subcutâneo para artrite psoriásica e a ampliação do uso de medicamentos para tratamento da dor como efeito adverso ao uso de antineoplásicos. Também houve aumento do numero de sessões com fonoaudiólogo, de 24 para 48 ao ano para pacientes com gagueira e idade superior a sete anos e transtornos da fala e da linguagem; de 48 para 96, para quadros de transtornos globais do desenvolvimento e autismo; e 96 sessões, para pacientes que se submeteram ao implante de prótese auditiva ancorada no osso. Vale destacar ainda a ampliação das consultas em nutrição, de seis para 12 sessões, para gestantes e mulheres em amamentação. Além da ampliação das sessões de psicoterapia de 12 para 18 sessões; entre outros.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar/AASP

STF - Suspenso julgamento sobre incidência de juros de mora em RPVs

STF - Suspenso julgamento sobre incidência de juros de mora em RPVs
Após o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 579431, propor, na sessão dessa quinta-feira (29) do Supremo Tribunal Federal (STF), a aprovação da tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor”, sendo acompanhado por cinco ministros, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O caso teve repercussão geral reconhecida pelo STF. De acordo com o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, existem pelo menos 22.873 processos sobrestados, sobre o mesmo tema, aguardando a decisão do Supremo no caso paradigma.

O RE discute se devem incidir juros de mora sobre obrigação da Fazenda Pública, nos casos de Requisição de Pequeno Valor, desde a data de elaboração dos cálculos até a expedição do precatório.

Para a recorrente, Universidade Federal de Santa Maria (RS), representada pelo adjunto da Procuradoria Geral Federal, a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação. Mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. "Nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". O procurador-geral federal adjunto disse que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios.

No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não a tendo causado, não haveria justificativa para a incidência dos juros.

Já o recorrido defende que a mora decorre do fato de a União não ter adimplido o que deveria ter pago, a verba que originou a ação e a consequente sentença que foi prolatada. Ele lembrou em sua manifestação que o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009, garante a incidência de juros simples. Diz o dispositivo que “a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.

Assim, a Constituição Federal traz previsão específica que viabiliza o cumprimento da decisão executada, incidindo juros até o efetivo pagamento da dívida.

Amigos da Corte

Falando como amigo da Corte, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil salientou ser prática recorrente da União questionar sempre os cálculos elaborados para liquidação dos precatórios. O representante do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Paraná (SindPrevs/PR) concordou com a OAB. Depois da data em que se apura o quanto é devido, a União apresenta impugnação do valor, fazendo com que o credor seja impedido de receber a parcela incontroversa.

“Sendo o juro da mora uma espécie de indenização pelo retardamento, um preço pelo uso do dinheiro alheio, será que é correta essa leitura trazida pelo recorrente no RE?”, questionou o representante da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe). Para ele, quando intervém com embargos, o Estado assume os riscos por seu inadimplemento. Assim, se os embargos não forem acolhidos, nada mais justo que o credor receber juros de mora. Ao mencionar o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, que diz ser devida a atualização, o representante da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) salientou que a Carta da República não admite interpretação que descaracterize seu teor.

Demora

"A mora decorre da demora, e há um responsável pela demora. Esse responsável não é o credor, é o devedor", disse o ministro Marco Aurélio em seu voto. Para ele, o argumento de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. O Estado não pode apostar, tendo em vista o grande volume de processos, na morosidade da Justiça.

Um precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe inadimplemento, e se este persiste, incidem juros. A mora é documentada pela citação inicial, e vem a ser posteriormente confirmada mediante sentença condenatória, e persiste até a liquidação do débito, salientou o ministro. Enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, hão de incidir os juros da mora, desde a citação, como termo inicial firmado no título executivo, até a efetiva liquidação da Requisição de Pequeno Valor.

Para o ministro, assentada a mora da Fazenda Pública, não existe fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios. O relator se manifestou pelo desprovimento do recurso, propondo a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição relativa a pagamento de debito de pequeno valor”. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJES - Juiz determina pagamento integral de seguro de vida

TJES - Juiz determina pagamento integral de seguro de vida
O juiz Jaime Ferreira Abreu, da 3ª Vara Cível de Vitória, condenou uma seguradora a pagar R$ 11.520,00 atualizados monetariamente desde a celebração do contrato e acrescidos de juros a partir da citação do processo a um de seus segurados que foi considerado inválido para atividade laboral. O valor corresponde a 100% do seguro contratado pelo cliente, ou seja, 36 vezes o salário recebido na época.

De acordo com os autos, o segurado entrou com a ação de obrigação de fazer após a seguradora se recusar a pagar o seguro de vida em grupo mesmo com a confirmação de sua invalidez para o trabalho. A alegação da vítima é de que a apólice contratada deveria cobrir casos de incapacidade de trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o segurado possuía parcelas do seguro em atraso e, por isso, a cobertura estava suspensa. Outro fato apontado foi a ausência das circunstâncias que comprovariam a invalidez do cliente, dizendo que o contrato não fazia a cobertura de invalidez parcial por doença.

Contudo, o juiz Jaime Abreu relatou que, neste caso, foi provado nos autos pelos documentos juntados, que o autor do processo possui invalidez total e permanente, ou seja, sem possibilidade de recuperação. O fato foi confirmado tanto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) quanto pelo perito convocado pelo juízo.

“Ora, se no âmbito da administração pública se justifica a qualificação da doença do autor como suficiente para sua aposentadoria por invalidez, insuscetível de reabilitação, é certo que as doenças alegadas geraram consequências que o tornaram incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral”, reforçou o magistrado.

De acordo com o processo, o contrato de seguro privado contratado pelo homem prevê o pagamento de indenização em casos de aposentadoria por invalidez permanente ou total por doença. Sobre a alegação de que o cliente estava inadimplente com o plano, o magistrado é claro.

“Trata-se de contrato de seguro em grupo, pelo qual a seguradora assumiu o risco e o vínculo direto com o empregador do autor, o qual está responsabilizado pelo efetivo repasse do valor descontado em conta do segurado para a seguradora. Neste ponto, cabe ao empregado-segurado demonstrar que sofrera os descontos referentes ao pagamento do seguro, o que restou demonstrado no caso dos autos”, finalizou.

Processo nº: 024.07.016227-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo/AASP

TRF-1ª - Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos

TRF-1ª - Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo e/ou prestação de garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, “sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.

O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, “hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região*/AASP

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

TJSC - Indenização a paciente que teve joelho operado de forma desnecessária em hospitalTJSC - Indenização a paciente que teve joelho operado de forma desnecessária em hospital

TJSC - Indenização a paciente que teve joelho operado de forma desnecessária em hospital
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ promoveu adequações em sentença que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais a um paciente internado em hospital público para submeter-se a cirurgia no joelho esquerdo, que acabou operado desnecessariamente do joelho direito. O valor inicialmente arbitrado, de R$ 100 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. A presença do Estado no polo passivo da demanda, anteriormente negada, foi admitida na apelação, com resguardo do direito de posteriormente propor ação regressiva contra o profissional.

"A Constituição da República [...] imputa aos entes públicos a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes", afirmou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ao explicar que desta forma se torna impossível excluir o Estado de participação na demanda. Segundo os autos, o paciente ficou longo tempo sem poder andar e trabalhar e ainda sofreu problemas psicológicos por toda a situação.

O Estado, aliás, antes de se ver excluído da demanda, apresentou contestação em que assumiu a responsabilidade pelo dano, embora naquele momento já tivesse exposto seu direito de regresso contra o médico. "A comprovada culpa do médico, que nestes autos é incontroversa, é pressuposto para a responsabilização do Estado, o que o obriga indenizar; já que a responsabilidade é solidária (…), deve ser suportada igualmente pelo Estado e pelo médico", concluiu Roesler. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.026676-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMS - Tribunal mantém condenação por adulteração da placa de carro

TJMS - Tribunal mantém condenação por adulteração da placa de carro
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por C.A.C. contra a sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal.

Consta na denúncia que em março de 2014, em Dourados, o denunciado foi preso em flagrante delito porque adulterou a placa identificadora do veículo, colocando fita isolante na numeração original afixada.

O denunciado requer sua absolvição por atipicidade da conduta, ante a falsificação grosseira, em vista da absoluta impropriedade do meio utilizado ou por ausência de dolo ou ainda insuficiência de provas.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, ressaltou os depoimentos das testemunhas policiais que tiveram o mesmo teor, onde ambos afirmam que o réu alegou que teria feito a adulteração, pois o veículo estaria com prestações do financiamento atrasadas e estaria com busca e apreensão decretada, portanto pretendia que ele não fosse apreendido.

O desembargador concluiu que “as provas produzidas nos autos demonstram de forma inequívoca que o réu adulterou as placas de seu veículo, com a finalidade de evitar busca e apreensão dele, por haver débitos oriundos de seu financiamento, o que constitui fato típico, ante a presença do dolo do agente em ludibriar a fé pública”.

Destacou ainda que a negativa isolada do réu não condiz com as demais provas, sendo que não soube apontar ou comprovar que outra pessoa teria feito ou teria interesse na adulteração das duas placas, aliás, em juízo, atribuiu o fato criminoso a “flanelinhas”, que sequer ingressam em estacionamentos de supermercados. Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 156 do CPP.

Processo nº 0005428-59.2014.8.12.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJDFT - Reconciliação de casal não isenta condenação por crime de ameaça

TJDFT - Reconciliação de casal não isenta condenação por crime de ameaça
A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de namorado que ameaçou namorada após término do relacionamento. Ele recorreu da sentença condenatória, pedindo a absolvição ao argumento de que os dois se reconciliaram e que atualmente moram juntos. No entanto, o colegiado decidiu que a reconciliação do casal não tem o condão de isentar o réu da pena aplicada, pois a condenação é medida que se impõe ao crime por ele praticado.

De acordo com a denúncia, em 2013, após o término do relacionamento de 7 meses, o acusado agrediu a ex-namorada com um soco e uma joelhada, causando-lhe lesões no lábio e no antebraço. Ato contínuo, a ameaçou, afirmando que iria levá-la para um matagal e depois matá-la. Houve prisão em flagrante e ele ficou preso por quase dois meses.

Na 1ª Instância, o réu foi condenado pela juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria pelos crimes de lesão corporal (três meses de detenção), e ameaça (um mês de detenção). Considerando o concurso material dos crimes, as penas foram unificadas, conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, totalizando 4 meses de detenção, em regime inicial aberto. Por não ter antecedentes criminais, o réu fez jus à suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, com obrigatoriedade de frequentar programa educativo de acompanhamento psicossocial.

Em grau de recurso, o advogado pediu a absolvição do réu em relação ao crime de ameaça, por atipicidade e não consumação da conduta delitiva, bem como pela reconciliação do casal.

A Turma, no entanto, manteve a condenação. De acordo com os desembargadores, além da reconciliação não isentar o réu da pena, a ameaça é crime formal, que não depende de resultado para ser caracterizado.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial

STJ - É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.

Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.

Processo: REsp 1340236

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Filho acusado de entrar em cursinho para manter pensão garante direito na Justiça

TJSC - Filho acusado de entrar em cursinho para manter pensão garante direito na Justiça
A 6ª Câmara Civil do TJ manteve o pensionamento alimentício concedido para um jovem de 20 anos que frequenta curso pré-vestibular, com pretensão de ingressar no curso de Administração. O pai desejava retirar o auxílio material porque o beneficiado atingiu a maioridade. Nos autos, os advogados do pai argumentaram que o demandado efetuou a matrícula apenas com o intuito de manter o pensionamento, já que acabara de abandonar curso de graduação. Mencionaram, ainda, que o garoto tem um trabalho e não há comprovação de frequência ou histórico escolar do cursinho.

No entanto, os advogados do apelado afirmaram que ele não exerce atividade laboral e necessita dos alimentos para viabilizar o prosseguimento dos estudos. Além disso, explicaram que a decisão de desistir da Faculdade de Direito que frequentava não demonstra a intenção de postergar o recebimento dos alimentos, mas sim sua incompatibilidade com o curso anteriormente escolhido.

"O fato de o autor/apelante não possuir conhecimento a respeito das aspirações profissionais e decisões do filho somente demonstra seu distanciamento, denotando ausência de comprometimento em relação às obrigações não materiais perante a prole. Diante do cenário apresentado, subsiste ao pai a obrigação residual de prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para se afirmar no competitivo mercado de trabalho", anotou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

STJ - Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco B. e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

Alteração

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

No caso, o banco B. ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.

Leia a decisão na íntegra.

Processo: REsp 1522092

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

TJSP - Estado deve indenizar paciente agredido em hospital psiquiátrico

TJSP - Estado deve indenizar paciente agredido em hospital psiquiátrico
Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um jovem internado em hospital psiquiátrico, que foi agredido por outro paciente. O autor alegou que as agressões ocorreram enquanto dormia e que não morreu enforcado porque uma funcionária apareceu e conteve a ação.

A sentença da 2ª Vara de Monte Alto julgou a demanda procedente, mas a Fazenda Pública recorreu sustentando que a agressão foi praticada por terceira pessoa, estranha aos quadros da administração pública.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, entendeu que não há como eliminar a culpa, por negligência, dos funcionários da ré, que foram omissos na guarda, vigilância e fiscalização dos pacientes. “A possibilidade de um paciente com problemas psíquicos agredir outro interno era fato previsível e evitável para os prepostos da ré. Assim, não há o rompimento do nexo de causalidade, entre as agressões sofridas pelo autor e a conduta omissiva atribuída à ré, a excluir a sua responsabilidade pelo evento danoso, como pretende, uma vez que o autor estava internado para cuidar da sua saúde e segurança e os prepostos da requerida não tomaram todas as providências necessárias para impedir que ele fosse agredido por outro paciente”, disse.

Os desembargadores Danilo Panizza Filho e Xavier de Aquino também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Juiz tem de homologar acordo entre as partes feito depois do julgamento da apelação

STJ - Juiz tem de homologar acordo entre as partes feito depois do julgamento da apelação
O magistrado deve homologar acordo entre as partes litigantes em processo cujo o acórdão da apelação já tenha sido publicado, mesmo antes da ocorrência do trânsito em julgado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade de votos, o colegiado acolheu recurso de uma empresa contra decisão da Justiça do Distrito Federal, que negou a homologação do acordo. Considerou que o julgamento da apelação encerraria a prestação jurisdicional e que o Poder Judiciário não precisa validar acordo de natureza patrimonial.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, discordou. Destacou que tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. Não há marco final para essa tarefa.

“Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”, afirmou o relator.

O ministro afirmou ainda que é indispensável para a produção de efeitos processuais a homologação pelo Poder Judiciário de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial.

Processo: REsp 1267525

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Financeira deverá pagar indenização por descumprir resolução do Contran

TJDFT - Financeira deverá pagar indenização por descumprir resolução do Contran
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da ação e determinou ao Banco B. Financiamentos S.A. que realize a baixa no gravame do veículo do autor e, ainda, condenou a instituição financeira a pagar ao autor o valor de R$ 2mil, a título de danos morais, pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil. Cabe recurso.

O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo em abril de 2015 e que, ao tentar transferir o veículo, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira. A pretensão do autor é a condenação do Banco B. Financiamentos S.A à obrigação de dar baixa no gravame do veículo de sua propriedade, bem como a compensação por danos morais, que afirma ter experimentado pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil.

A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.

Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias". Sob esse prisma, o juiz afirma que deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela ré, o que confere ao autor o direito de ter a imediata baixa no gravame do veículo.

E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Estrangeira com filhos brasileiros que cumpriu pena não pode ser expulsa do país

STJ - Estrangeira com filhos brasileiros que cumpriu pena não pode ser expulsa do país
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher argentina que cumpriu pena por furto para que ela permaneça no país. Um decreto do Ministério da Justiça determinou sua expulsão, mas a Primeira Seção considerou mais importante a manutenção do convívio dela com seus quatro filhos brasileiros, com idades entre 4 e 14 anos.

O relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a mulher preenche os requisitos para permanecer no país, ainda que nenhum dos filhos tenha nascido antes do fato que motivou a expulsão, isto é, a prisão por furto. Três dos quatro filhos nasceram após o decreto de expulsão.

A matéria quanto à expulsão de estrangeiro quando o nascimento da criança é posterior ao decreto expulsório está sob o regime da repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 608.898). No entanto, a posição do STJ é no sentido da permanência do estrangeiro no Brasil, mesmo nessas circunstâncias.

Preservação da família

No caso julgado, o ministro Napoleão levou em conta os princípios da proteção integral e da manutenção do convívio familiar a que se referem o artigo 227 da Constituição. Lembrou, ainda, que a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança traz o princípio da preservação das relações pessoais familiares. Na visão do relator, esses princípios estariam em risco caso a expulsão fosse concretizada.

Napoleão Nunes esclareceu que, quando se tratar de estrangeira com filhos no Brasil, não é preciso investigar dependência econômica dos filhos em relação à mãe para se deixar de promover a expulsão, uma vez que essa dependência é presumida.

“Tratando-se de genitora, e não de genitor, é muito mais patente a necessidade da presunção da dependência econômica, inclusive por ser mais natural e comum que a mãe tenha a guarda pela necessidade natural de ficar com os filhos, em uma proximidade maternal”, ponderou.

Processo: HC 304112

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Processo pautado e adiado, julgado em até três sessões, dispensa nova publicação

STJ - Processo pautado e adiado, julgado em até três sessões, dispensa nova publicação
Não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou ser razoável o prazo de três sessões consecutivas para a realização do julgamento.

O colegiado analisou a questão em um tipo de recurso chamado embargos de declaração, destinado a resolver alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior do próprio STJ.

No caso, a defesa sustentou que houve prejuízo em razão da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, impossibilitando a presença do advogado ao ato. Por isso, a seu ver, deveria ser declarada a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa e votou pela nulidade do julgamento, de modo a colocar o recurso novamente em pauta para nova análise pela Corte Especial.

Intervalo razoável

No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011, a Corte Especial decidiu sobre o assunto (EREsp 884.083). O colegiado definiu que é desnecessária nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso.

Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no mesmo sentido, inclusive em matéria penal, a qual tem como norte a preservação do direito de defesa do acusado.

Novo CPC

Apenas para registro, o ministro Salomão disse que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), com início de vigência em março de 2016, determina que “devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, ressalvando, contudo, aqueles cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte” (artigo 935).

Contudo, o ministro ressaltou que o dispositivo permite interpretação que abarcaria o adiamento por mais de uma sessão, o que “abriria caminho à incidência da mesma regra jurídica ora vigente na jurisprudência do STF e do STJ”.

A maioria dos ministros da Corte Especial seguiu o voto do ministro Salomão.

Processo: EREsp 1296584

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Condenada por estelionato terá que ressarcir prejuízo e prestar serviço à comunidade

TJSP - Condenada por estelionato terá que ressarcir prejuízo e prestar serviço à comunidade
Funcionária de uma construtora foi condenada por decisão da 13ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato, praticado 31 vezes contra a empresa.

Consta da denúncia que ela, que era responsável pela compra de passagens aéreas para representantes da companhia, aproveitou-se da confiança que dispunha em razão do cargo para adquirir equipamentos eletrônicos, pares de sapatos e pagar tarifas de hotel e resorts em proveito próprio e de alguns familiares e amigos. O valor gasto indevidamente foi de R$ 48,1 mil.

O juiz José Roberto Cabral Longaretti julgou procedente a ação penal e condenou a acusada a um ano e oito meses de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade – à base de uma hora de serviço por dia de pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo das Execuções Criminais – e também prestação pecuniária, consistente no reembolso à empresa vítima do valor total indevidamente obtido, corrigido pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça.

Processo nº 0032816-60.2015.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 27 de outubro de 2015

STF - Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral

STF - Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.

No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Manifestação

Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.

“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.

O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei.

Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido.

Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.

“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.

Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Processo: RE 898450

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-3ª - Mantém liminar que permite pessoa jurídica constituir EIRELI

TRF-3ª - Mantém liminar que permite pessoa jurídica constituir EIRELI
Sociedade pretende se converter em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

O desembargador federal Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

No mandado de segurança, a sociedade afirmou que a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) havia indeferido o pedido de alteração para EIRELI sob o fundamento de que somente pessoas físicas poderiam constituir esse tipo societário.

A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.

Para a sociedade, o DNRC extrapolou a competência regulamentar com a restrição da EIRELI para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF3.

O relator do recurso concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada EIRELI”, afirmou na decisão o desembargador federal.

Processo: Agravo de Instrumento nº 0002895-84.2015.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJMG impõe limites de tempo de espera em fila bancária

TJMG impõe limites de tempo de espera em fila bancária
O banco B. não poderá extrapolar o tempo de espera do usuário em fila bancária em sua agência de Salinas, Norte de Minas, nos limites de 15 minutos em dias normais e 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos servidores municipais, estaduais e federais e vencimento de pagamento de tributos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirma liminar concedida ao Ministério Público pelo juiz da 2ª Vara de Salinas, Daniel Teodoro Mattos da Silva, em ação civil pública baseada em lei municipal.

A decisão determina ainda que o banco informe aos seus usuários, em cartaz fixado na entrada, a escala de trabalho dos caixas, forneça uma senha numérica aos usuários, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, e ainda que afixe cartazes em locais de fácil visualização, comunicando ao público que os caixas atenderão nos limites temporais fixados.

O Ministério Público ajuizou a ação com base em denúncia de usuários de que sempre aguardavam de 30 minutos a uma hora para serem atendidos na referida agência bancária.

Após o juiz de Salinas conceder liminar com as determinações ao banco, este recorreu ao Tribunal de Justiça. O B. alegou que a citada lei municipal é inconstitucional e que a formação de filas é um fenômeno que não pode ser controlado, já que existem diversos fatores externos que escapam à sua intervenção.

Segundo o desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, há provas nos autos que demonstram que os clientes dessa agência aguardam pelo atendimento por período muito superior ao estabelecido na lei municipal.

Assim, entendeu acertada a decisão do juiz de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

Processo: 0189814-72.2015.8.13.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC - Mulher tem direito a manter sobrenome do ex-marido mesmo após concluído divórcio

TJSC - Mulher tem direito a manter sobrenome do ex-marido mesmo após concluído divórcio
Por ser inerente ao direito de personalidade, incumbe ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro a decisão de conservá-lo ou suprimi-lo. Baseada nessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que ordenou que seu nome voltasse a ser escrito como quando solteira, e assegurou seu direito de continuar a utilizar o sobrenome que incorporou em razão do matrimônio. A mulher deixou clara sua concordância com o divórcio, já que o casal está separado há 12 anos, mas não abre mão do nome de casada pois, justificou, há mais de três décadas é portadora dessa identidade.

Argumentou que, em caso de alteração, enfrentaria enormes e desnecessários transtornos e aborrecimentos, além disso refletir na sua individualização perante a sociedade, a família e o meio profissional em que atua, com prejuízo para sua identificação. "Quanto ao nome da mulher, destaca-se que, por se tratar de direito de personalidade, a ela compete, com plena autonomia, deliberar se permanece com o sobrenome de casada ou se, pelo divórcio, retorna ao nome de solteira", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A câmara entendeu que, após tanto tempo, o sobrenome do ex-marido já está incorporado ao nome da mulher, de modo que retirá-lo implicaria evidente prejuízo para sua identificação. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola

STJ - É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial no qual um agricultor pretendia manter parceria agrícola para produção de arroz firmado com os donos da terra, seus pais. Com a morte do genitor, coube a irmã dele, por herança, fração das terras. Ela entrou na Justiça para ter direito de assumir a propriedade e ganhou.

A Justiça local reconheceu o direito de posse da irmã, tendo em vista que o contrato de parceria agrícola firmado entre os pais e o irmão não fora renovado e que o mesmo contrato findou com o término do prazo estabelecido de 20 safras, nele previsto. Ficou determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. O irmão recorreu no STJ.

Motivação

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou as alegações da defesa de que seria intempestiva e sem motivo a notificação extrajudicial de retomada de posse. Segundo ele, o prazo estabelecido no contrato firmado em 1989 apontava “vinte safras agrícolas sucessivas”. Considerando uma safra por ano, o contrato de arrendamento terminou em meados de 2010. Assim, a notificação encaminhada em novembro de 2009 é tempestiva.

Quanto a alegada ineficácia da notificação por ausência de motivação, Villas Bôas Cueva destacou que a intenção de retomada por parte da irmã mostrava-se presente desde 2005, quando foi proposta ação de rescisão de contrato, além do que, o imóvel caberia a ela por herança.

Com base na doutrina jurídica, o relator ressaltou que a notificação de intenção de retomada não necessita de formalidade rígida, podendo ser ela “judicial, cartorária, pelo correio ou mão própria, desde que fique caracterizada sua existência formal”.

“O interesse da retomada do imóvel para uso próprio manifestado por meio de ação judicial, no ano de 2005, aliado à notificação extrajudicial encaminhada em 2009 revelam motivação suficiente”, concluiu o relator.

Processo: Resp 1535927

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - TRF4 suspende multas aplicadas pelo DNIT por excesso de velocidade

TRF-4ª - TRF4 suspende multas aplicadas pelo DNIT por excesso de velocidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que suspendeu três multas por excesso de velocidade aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a um morador de Porto Alegre. A 4ª Turma entendeu que somente a Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem competência para autuar por este tipo de infração nas estradas federais. A decisão foi proferida na última semana.

O autor ajuizou a ação em julho deste ano após ser multado três vezes. Ele sustentou que o DNIT só tem competência para autuar infrações que digam respeito à infraestrutura das rodovias, como em casos de veículos com excesso de carga ou com nível de emissão de poluentes acima do permitido.

A Justiça Federal de Porto Alegre concedeu liminar favorável ao motorista, levando o órgão a recorrer no tribunal. No entanto, a suspensão das multas foi mantida por unanimidade.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “o tribunal entende que não é função do DNIT aplicar multas por excesso de velocidade e, portanto, não há mais o que se considerar sobre o tema”.

A decisão do TRF4 é temporária e a legalidade das multas ainda será analisada pela Justiça de primeira instância no decorrer do processo.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

STJ - É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola

STJ - É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial no qual um agricultor pretendia manter parceria agrícola para produção de arroz firmado com os donos da terra, seus pais. Com a morte do genitor, coube a irmã dele, por herança, fração das terras. Ela entrou na Justiça para ter direito de assumir a propriedade e ganhou.

A Justiça local reconheceu o direito de posse da irmã, tendo em vista que o contrato de parceria agrícola firmado entre os pais e o irmão não fora renovado e que o mesmo contrato findou com o término do prazo estabelecido de 20 safras, nele previsto. Ficou determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. O irmão recorreu no STJ.

Motivação

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou as alegações da defesa de que seria intempestiva e sem motivo a notificação extrajudicial de retomada de posse. Segundo ele, o prazo estabelecido no contrato firmado em 1989 apontava “vinte safras agrícolas sucessivas”. Considerando uma safra por ano, o contrato de arrendamento terminou em meados de 2010. Assim, a notificação encaminhada em novembro de 2009 é tempestiva.

Quanto a alegada ineficácia da notificação por ausência de motivação, Villas Bôas Cueva destacou que a intenção de retomada por parte da irmã mostrava-se presente desde 2005, quando foi proposta ação de rescisão de contrato, além do que, o imóvel caberia a ela por herança.

Com base na doutrina jurídica, o relator ressaltou que a notificação de intenção de retomada não necessita de formalidade rígida, podendo ser ela “judicial, cartorária, pelo correio ou mão própria, desde que fique caracterizada sua existência formal”.

“O interesse da retomada do imóvel para uso próprio manifestado por meio de ação judicial, no ano de 2005, aliado à notificação extrajudicial encaminhada em 2009 revelam motivação suficiente”, concluiu o relator.

Processo: Resp 1535927

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

TRF-4ª estudantes estrangeiros não possuem direito a matrícula por cotas no Ensino Superior

TRF-4ª estudantes estrangeiros não possuem direito a matrícula por cotas no Ensino Superior
As particularidades sociais e nacionais do sistema de cotas brasileiro inviabilizam a matrícula a estudantes estrangeiros. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a recurso, nesta semana, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

A decisão diz respeito ao mandado de segurança impetrado por uma estudante de Guiné-Bissau, impedida pela UFRGS de se matricular no curso de Serviço Social por meio do sistema de cotas por não ter estudado em escola pública no Brasil. No país há oito anos, a estudante requisitou na Justiça a vaga oferecida pelo programa de ações afirmativas da universidade, alegando ter cursado o equivalente ao ensino médio em colégio público do seu país de origem.

Em primeira instância o direito à matrícula foi concedido pela Justiça Federal, a partir do entendimento que é vedada a discriminação por motivo de origem e nacionalidade, sendo brasileiros e estrangeiros iguais perante os direitos fundamentais. A UFRGS recorreu ao tribunal, alegando a impossibilidade de considerar a escola estrangeira pública, já que não integra o Sistema Básico de Ensino Brasileiro.

Para a relatora do acórdão no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a criação do sistema de ações afirmativas brasileiro demandou um estudo complexo sobre a realidade nacional, e a ampliação do seu acesso a estrangeiros arrisca comprometer o equilíbrio da iniciativa. Marga ainda afastou a hipótese de discriminação no caso, considerando que a universidade conta com um programa inclusivo de estrangeiros, não procurado pela estudante.

“Assim, não diviso possibilidade de alcance do direito pleiteado neste feito a pessoa estrangeira, seja à vista da isonomia, já que não se encontra em condição idêntica àqueles que formaram a população nacional alvo dos exaustivos estudos para a implantação do sistema de ações afirmativas”, refletiu a magistrada, decidindo por dar provimento ao recurso da UFRGS.

Histórico

A estudante prestou o concurso vestibular para a UFRGS em 2015, obtendo pontuação necessária para a aprovação por meio das cotas. Ao ter sua matrícula vetada, ela ingressou na Justiça Federal com o mandado de segurança, deferido de forma liminar em março desse ano e permitindo à estrangeira o ingresso no curso de Serviço Social.

Em junho, a decisão foi confirmada por sentença com resolução de mérito. Então, a UFRGS recorreu ao TRF4.

Ainda cabem recursos.

Processo: AP 5013305-32.2015.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJSP - Rede social indenizará usuário avaliado em aplicativo

TJSP - Rede social indenizará usuário avaliado em aplicativo
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São Bernardo do Campo que condena o F. do Brasil e a empresa L. Incorporation a indenizarem, por danos morais, um homem alvo de avaliações negativas no aplicativo “L.”. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

O aplicativo causou polêmica quando chegou ao Brasil, em 2013. Nele, mulheres avaliavam homens em quesitos como desempenho sexual e compartilhavam as avaliações com outras usuárias.

De acordo com o autor da ação, seu perfil no F. foi colocado no “L.” sem a devida autorização. Já a rede social alegou o que homem “consentiu – quando aceitou o contrato apresentado pelo F. – com a possibilidade de compartilhamento de informações/dados pelos usuários do aplicativo em questão”.

O desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator do recurso, não viu motivos para se alterar a sentença combatida. “Ora, se o F. lucra (e bastante, aliás) com sua atividade, deve indenizar aqueles que experimentam danos que não ocorreriam não fosse tal atividade (danos decorrentes de opiniões ofensivas à honra do autor e divulgadas sob anonimato), não afastando tal conclusão o fato de o autor ter aceitado contrato de adesão”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos.

Apelação nº 1000647-47.2014.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São Bernardo do Campo que condena o F. do Brasil e a empresa L. Incorporation a indenizarem, por danos morais, um homem alvo de avaliações negativas no aplicativo “L.”. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

O aplicativo causou polêmica quando chegou ao Brasil, em 2013. Nele, mulheres avaliavam homens em quesitos como desempenho sexual e compartilhavam as avaliações com outras usuárias.

De acordo com o autor da ação, seu perfil no F. foi colocado no “L.” sem a devida autorização. Já a rede social alegou o que homem “consentiu – quando aceitou o contrato apresentado pelo F. – com a possibilidade de compartilhamento de informações/dados pelos usuários do aplicativo em questão”.

O desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator do recurso, não viu motivos para se alterar a sentença combatida. “Ora, se o F. lucra (e bastante, aliás) com sua atividade, deve indenizar aqueles que experimentam danos que não ocorreriam não fosse tal atividade (danos decorrentes de opiniões ofensivas à honra do autor e divulgadas sob anonimato), não afastando tal conclusão o fato de o autor ter aceitado contrato de adesão”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos.

Apelação nº 1000647-47.2014.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Defensoria pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos

STJ - Defensoria pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal.

A defensoria pública é instituição prevista na Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.

Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis.

Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras,/; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com tal definição.

Limitação

O caso vem do Rio Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado.

A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.

Necessitados jurídicos

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.

Processo: EREsp 1192577

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Mesmo sem cirurgia para mudança de sexo, transexual consegue alterar nome e gênero

TJGO - Mesmo sem cirurgia para mudança de sexo, transexual consegue alterar nome e gênero
Mesmo sem ter feito a cirurgia de mudança de sexo, um transexual de Goiânia conseguiu na Justiça alterar seu prenome e gênero em seus documentos pessoais. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que levou em conta os constrangimentos enfrentados pela mulher que, apesar de ter nascido com os órgãos genitais masculinos, nunca se sentiu como um homem.

Cansada de ter de se mudar de casa várias vezes em razão do preconceito que sofria, a mulher recorreu à Justiça pedindo a alteração em seu registro civil devido aos sérios problemas que enfrentava por causa da dissonância entre seu sexo psicológico e biológico. A contradição sexual foi iniciada na infância, quando ela percebeu que se identificava com o sexo feminino, a ponto de se vestir como menina. Mais tarde, já na adolescência, passou a ingerir hormônios para que seus seios e demais órgãos se assemelhassem fisicamente ao das mulheres e se submeteu a uma cirurgia para colocação de próteses de silicone nos seios.

No entanto, mesmo com seus esforços para que seu corpo se adequasse à sua personalidade, toda vez que precisa apresentar seus documentos sofre constrangimentos degradantes, pois deles constam o sexo e nome masculinos, quando sua aparência é tipicamente feminina. Da inicial pode-se extrair também sua dificuldade de dar estas explicações, sem falar na maneira como agem as pessoas ao saberem que se trata de um transexual.

A mulher passou por perícia na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou que privá-la da mudança de nome “é sentenciá-la com a morte da existência”. Submetido o caso ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para parecer, o órgão pugnou pela mudança apenas no nome, mas não no gênero, uma vez que não foi feita a cirurgia de transgenitalização. No entanto, a juíza Maria Cristina discordou por entender que a mulher continuaria sob o risco de discriminação. Além disso, ela observou que, segundo o Código Civil, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

Regulamentação

Apesar de o ordenamento jurídico vigente não ter uma regulamentação específica sobre o tema, Maria Cristina concluiu que ele contém normas e princípios pelos quais é possível declarar a preponderância do sexo psicológico e (ou) social sobre o sexo biológico, que autorizam a modificação do registro civil.

De acordo com ela, a transexualidade não pode ser ignorada pela justiça, já que muitas pessoas se encontram nessa situação e precisam da tutela do Estado para garantir sua dignidade, principalmente no que se refere à sua identidade de gênero e da adoção de medidas que permitam a expressão de sua personalidade.

Maria Cristina citou a Constituição Federal, que em seu artigo 1º estabelece a “promoção do bem de todos sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação”, além do artigo 5, também da Carta Magna, que “garante a homens e mulheres o pleno exercício de seus direitos, devendo ser levadas em consideração as peculiaridades de cada indivíduo a fim de que a isonomia seja materializada em favor de todos”. Por fim, valeu-se da Lei 6.015/73, segundo a qual “os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores”.

“É inadmissível que, sendo ela uma pessoa, cidadã e no pleno gozo de seus direitos e obrigações civis continue a ser submetida a tratamento constrangedor e discriminatório pelo simples fato de que seus registros civis não guardam correspondência com a forma como ela se vê, se reconhece e se apresenta à sociedade: mulher”, ressaltou Maria Cristina.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSP - Instituição financeira deve disponibilizar dados para liquidação antecipada de contratos

TJSP - Instituição financeira deve disponibilizar dados para liquidação antecipada de contratos
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma instituição financeira disponibilize, no prazo de cinco dias, dados para liquidação antecipada de contratos de dezenas de consumidores, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, por cada ato descumprido. A decisão também fixou pagamento de R$ 50 mil a título de danos materiais e a soma de R$ 100 mil por danos morais, por se tratar de prejuízo extrapatrimonial difuso e coletivo.

Em ação civil pública, uma associação de defesa do consumidor relatou dificuldades para liquidação antecipada de contratos de 22 associados com recálculo dos juros, pois a instituição financeira estaria sonegando atendimento e documentos para a operação.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que, da mesma forma que o banco oferece o crédito, cabe disponibilizar a informação completa para que o consumidor saiba perfeitamente quanto pagará se liquidar a dívida antes do prazo previsto. “Natural ditar assim a conduta abusiva permeada no comportamento da instituição financeira, impregnada de completa desinformação, nenhuma atitude minimamente aceitável, o que revela nexo causal na latitude e amplitude do preconizado dano moral de conotação coletiva. A instituição financeira deixa de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, descumpre obrigação a qual lhe competia, deixando desamparados e desassistidos todos aqueles que com ela contratam, cujo silêncio eloquente traduz a sua responsabilidade a esfera da ação civil pública”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, após comprovado o pagamento, qualquer cobrança que vier a ser feita sujeitará à financeira à devolução em dobro do valor, incutindo a reponsabilidade e serviço organizacional correspondente ao risco do negócio.

Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1078300-62.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

STJ - Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional.

O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.

Definição

A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei 9.249/95) que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica.

Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”.

O ministro entende que, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Seguiram o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Em sentido contrário, pela não incidência das contribuições sobre os JCP, votaram os ministros relator Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Processo: REsp 1200492

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

TJSC - Lucros cessantes para pedreiro afastado do trabalho 6 meses após acidente com moto A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 26,7 mil o valor de indenização moral e material, mais lucros cessantes, em benefício de um homem que, ao trafegar com sua motocicleta, foi atingido por um veículo, que invadira a contramão da direção. O acidente aconteceu na comarca de Santo Amaro da Imperatriz. A disputa judicial em 2º grau cingiu-se ao valor indenizatório e à possibilidade de concessão de lucros cessantes, solicitada mas negada em 1º grau. O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, posicionou-se pela majoração da verba relativa ao dano moral – que passou de R$ 15 mil para R$ 20 mil – e pela condenação ao pagamento de R$ 3,6 mil por conta dos lucros cessantes. O motociclista, que trabalhava como pedreiro, ficou bom tempo afastado de seus afazeres cotidianos e ainda registrou sequelas e redução de capacidade laborativa. A câmara confirmou também o pagamento de R$ 3,1 mil por danos materiais, relativos ao conserto da motocicleta e ao ressarcimento dos custos com tratamento fisioterápico. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.055960-2). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC - Lucros cessantes para pedreiro afastado do trabalho 6 meses após acidente com moto
A 3ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 26,7 mil o valor de indenização moral e material, mais lucros cessantes, em benefício de um homem que, ao trafegar com sua motocicleta, foi atingido por um veículo, que invadira a contramão da direção. O acidente aconteceu na comarca de Santo Amaro da Imperatriz. A disputa judicial em 2º grau cingiu-se ao valor indenizatório e à possibilidade de concessão de lucros cessantes, solicitada mas negada em 1º grau.

O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, posicionou-se pela majoração da verba relativa ao dano moral – que passou de R$ 15 mil para R$ 20 mil – e pela condenação ao pagamento de R$ 3,6 mil por conta dos lucros cessantes. O motociclista, que trabalhava como pedreiro, ficou bom tempo afastado de seus afazeres cotidianos e ainda registrou sequelas e redução de capacidade laborativa. A câmara confirmou também o pagamento de R$ 3,1 mil por danos materiais, relativos ao conserto da motocicleta e ao ressarcimento dos custos com tratamento fisioterápico. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.055960-2).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Banco terá de indenizar menor por dano moral em razão de saques indevidos em poupança

STJ - Banco terá de indenizar menor por dano moral em razão de saques indevidos em poupança
Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.

Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto ao banco, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.

No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).

Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.

Dano subjetivo

No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.

Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada hipótese.

No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.

Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de novas falhas na prestação do serviço.

Seguiram esta posição os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Processo: AREsp 395426

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Câmara - Projeto de Lei reverte mudança do novo CPC sobre recursos e ordem de julgamento

Agência Câmara - Projeto de Lei reverte mudança do novo CPC sobre recursos e ordem de julgamento
Projeto acaba com a regra geral do novo Código de Processo Civil de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que forem protocolados

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nessa quarta-feira (21) a votação do Projeto de Lei 2384/15, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que reverte alterações feitas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). O texto-base do projeto foi aprovado na noite de terça-feira, mas faltava a votação dos destaques. A proposta agora segue para o Senado.

O novo código só entrará em vigor em 2016, mas ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pediram o cancelamento de alguns pontos, com receio de que causariam aumento do número de processos.

A maior polêmica é o pedido dos juízes para acabar com a regra geral do novo CPC de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que foram protocolados. Pelo texto aprovado, a ordem cronológica passará a ser aplicada preferencialmente, sem obrigação ao magistrado.

O relator da proposta, deputado Fernando Coelho Filho (PSB-PE), disse que a ordem cronológica obrigatória poderia engessar a Justiça. “Imagine uma lei que obrigue a Câmara a votar projetos por ordem cronológica? Claro que há processos antigos que merecem decisão, mas há outros mais urgentes”, disse.

O deputado Glauber Braga (Psol-RJ), no entanto, disse que a ordem cronológica obrigatória é uma inovação do novo CPC para dar transparência ao andamento dos processos. Ele lembrou que a lei já faz exceções às ações consideradas urgentes. “O texto prevê exceções. E se houvesse outras, não haveria objeções dos deputados em incluir. A ordem cronológica garante o voto sem interferência de lobbies para que uma matéria seja votada antes da outra”, disse.

O Psol apresentou destaque para tentar derrubar a alteração, mas foi derrotado. Prevaleceu a determinação de que a ordem de julgamento será preferencialmente cronológica.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que foi relator do novo CPC, disse que juízes e advogados rea-giram mal à mudança. “O Judiciário entendeu que haveria limitação tão grande que, se mantivés-semos a ordem cronológica obrigatória, iria comprometer as decisões”, explicou.

Jurisprudência

Os deputados aprovaram uma emenda que amplia os casos em que a parte pode entrar com ação rescisória – que tenta reverter uma decisão final, ou seja, já transitada em julgado. A emenda permite ação rescisória para questionar a aplicação de jurisprudência: súmulas, acórdãos, precedentes em julgamento de repercussão geral e recursos repetitivos.

O texto foi fruto de acordo para compensar a extinção, pelo projeto aprovado, de um recurso criado pelo novo CPC: a possibilidade da parte acionar o STF e o STJ por meio de reclamação para discutir se, no seu caso, houve emprego correto das decisões tomadas em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, os tribunais decidem sobre a tese jurídica e a decisão é aplicada a todas as ações similares. Hoje, não há esse recurso.

Com a redação aprovada, a parte poderá entrar com uma ação rescisória, mas não caberá mais reclamação. A diferença é que a ação é julgada pelo tribunal de Justiça ou tribunal regional federal, enquanto a reclamação iria diretamente para o STF e o STJ, contrariando a intenção do texto de impedir o aumento de processos nas cortes superiores.

O relator, Fernando Filho, disse que o acordo permitiu equilibrar os questionamentos dos tribunais superiores sobre o aumento do volume de trabalho com o novo CPC e o pedido dos advogados para que haja possibilidade de questionar a aplicação das teses jurídicas.

Admissibilidade

A pedido do STF e do STJ, a proposta retoma a regra atual para a tramitação dos recursos extraordinários e especiais: tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais farão análise de admissibilidade. Se o recurso for aceito, será enviado ao STF ou ao STJ. Se for negado, a parte poderá recorrer da negativa na forma de um agravo.

Essa análise de admissibilidade foi extinta pelo novo CPC, que exige o envio direto dos recursos às cortes superiores, como forma de acelerar o processo. Pelo novo CPC, quem vai decidir se o recurso é cabível ou não são os ministros do STF ou do STJ, não o presidente ou vice-presidente das cortes inferiores.

A proposta aprovada também revoga outros pontos do novo Código de Processo Civil: o julgamento virtual de alguns tipos de processo e critérios para admissão de recursos especiais e extraordinários pelo STJ e pelo STF.

Fonte: Agência Câmara/AASP