quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Agência Brasil - Aprovada nova fórmula para cálculo de aposentadorias

Agência Brasil - Aprovada nova fórmula para cálculo de aposentadorias
A Câmara dos Deputados aprovou no início da tarde desta quarta-feira a Medida Provisória 676/15, que cria uma nova fórmula para o cálculo de aposentadorias.

O texto é resultado de um acordo com o governo, que vetou a primeira proposta do Legislativo de criação da regra 85/95 – soma da idade e o tempo de contribuição para mulheres e homens respectivamente.

Na medida proposta por uma comissão especial, que negociou com o Planalto uma migração que ocorreria até 2018, em uma escala que começaria com 85/95 e terminaria com a fórmula 90/100.

Poucos minutos antes de abrir a sessão da Câmara, marcada para evitar a votação de vetos presidenciais hoje (30), o presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) garantiu que a medida não pode ser vista como “birra” com Senado.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, decidiu não incluir na pauta do Congresso o veto publicado em edição especial do Diário do Congresso de ontem sobre o projeto da minirreforma política, que trata do financiamento privado de campanha, voto impresso e da janela partidária.

“Ninguém está fazendo birra de nada. Não tem objetivo nenhum disto. Existe uma matéria que se lutou para que fosse publicada em edição extraordinária do Diário Oficial para que se permitisse que fosse hoje [para a pauta do Congresso] e aí não pautar. É esse o problema”, explicou Cunha.

A sessão da Câmara foi uma imposição dos líderes parlamentares que queriam definir estes pontos da legislação eleitoral até sexta-feira (2), prazo para que as regras valham para as eleições do próximo ano.

Segundo Eduardo Cunha, se não votar hoje, a pauta do Congresso pode ser vencida, sem problemas na próxima semana. Mas a base aliada quer esgotar temas - reajuste do salário de servidores da Justiça e o texto que vincula o índice de correção de aposentadorias ao usado no ajuste do salário mínimo.

Por resolução do Congresso, a sessão de vetos tem que ocorrer na terceira terça-feira de todo o mês. No caso de não haver quórum, a pauta é adiada para a terça-feira seguinte. E foi este o argumento usado por Cunha para explicar que não há uma questão direta com o Senado.

“O que foi combinado comigo foi que eu não fizesse a sessão. É uma questão política. Foi uma determinação dos líderes, tanto da situação quanto da oposição. Só não participaram desta decisão os líderes do PT, do PcdoB e do PDT. Eu tenho pauta. A Casa não vai ficar parada”, afirmou Cunha.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ - Ação declaratória de ausência de direito sobre imóvel não se confunde com anulação de registro

STJ - Ação declaratória de ausência de direito sobre imóvel não se confunde com anulação de registro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que declarou que a companheira de um homem falecido não tem direito a imóveis adquiridos antes da união estável. A disputa se arrasta no Judiciário há quase 30 anos.

As lojas e apartamentos localizados em dois prédios foram dados ao falecido em troca dos terrenos de sua propriedade onde foram feitas as edificações. Os terrenos haviam sido adquiridos durante o casamento, e os imóveis construídos foram entregues quando a esposa já havia falecido e o homem vivia em união estável.

Em ação declaratória, os filhos do primeiro casamento comprovaram que o pai não gastou dinheiro na construção dos prédios e, portanto, a companheira não participou de esforço comum para aquisição desses bens. Por isso, em primeiro e segundo graus, a Justiça mineira decidiu que ela não tinha direito a parte dos recursos obtidos com a venda desses imóveis após a morte do companheiro.

Natureza da ação

No recurso ao STJ, a companheira alegou que não se tratava de ação declaratória, mas sim anulatória de registro, pois os imóveis estariam em seu nome. Por essa razão, a ação já estaria prescrita, segundo sustentou.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que a sentença já havia apontado que o caso não discutia a veracidade ou legitimidade dos registros, mas apenas se a companheira tinha ou não direito à meação sobre os imóveis.

Salomão constatou que não houve partilha a ser modificada nem se pretendeu a anulação de registro imobiliário, de forma que se trata mesmo de ação declaratória pura, que não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.

Foi destacado ainda que as questões que demandem alta indagação ou dependam de prova não podem ser resolvidas no juízo do inventário, razão pela qual o juiz deve remetê-las a outro juízo competente para dirimi-las.

Daí também a conclusão de que não se tratava de ação de anulação de partilha amigável, afastando-se o prazo decadencial de um ano (artigo 1.030 do Código Civil) e o prazo de dois anos da ação rescisória de partilha (artigo 495 do Código Civil).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Ação declaratória de ausência de direito sobre imóvel não se confunde com anulação de registro

STJ - Ação declaratória de ausência de direito sobre imóvel não se confunde com anulação de registro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Minas Gerais que declarou que a companheira de um homem falecido não tem direito a imóveis adquiridos antes da união estável. A disputa se arrasta no Judiciário há quase 30 anos.

As lojas e apartamentos localizados em dois prédios foram dados ao falecido em troca dos terrenos de sua propriedade onde foram feitas as edificações. Os terrenos haviam sido adquiridos durante o casamento, e os imóveis construídos foram entregues quando a esposa já havia falecido e o homem vivia em união estável.

Em ação declaratória, os filhos do primeiro casamento comprovaram que o pai não gastou dinheiro na construção dos prédios e, portanto, a companheira não participou de esforço comum para aquisição desses bens. Por isso, em primeiro e segundo graus, a Justiça mineira decidiu que ela não tinha direito a parte dos recursos obtidos com a venda desses imóveis após a morte do companheiro.

Natureza da ação

No recurso ao STJ, a companheira alegou que não se tratava de ação declaratória, mas sim anulatória de registro, pois os imóveis estariam em seu nome. Por essa razão, a ação já estaria prescrita, segundo sustentou.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que a sentença já havia apontado que o caso não discutia a veracidade ou legitimidade dos registros, mas apenas se a companheira tinha ou não direito à meação sobre os imóveis.

Salomão constatou que não houve partilha a ser modificada nem se pretendeu a anulação de registro imobiliário, de forma que se trata mesmo de ação declaratória pura, que não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.

Foi destacado ainda que as questões que demandem alta indagação ou dependam de prova não podem ser resolvidas no juízo do inventário, razão pela qual o juiz deve remetê-las a outro juízo competente para dirimi-las.

Daí também a conclusão de que não se tratava de ação de anulação de partilha amigável, afastando-se o prazo decadencial de um ano (artigo 1.030 do Código Civil) e o prazo de dois anos da ação rescisória de partilha (artigo 495 do Código Civil).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - Paciente que ganhou verba da União para realizar cirurgia terá que devolver dinheiro que sobrou

TRF-4ª - Paciente que ganhou verba da União para realizar cirurgia terá que devolver dinheiro que sobrou
Um paciente que teve a cirurgia custeada pela União foi condenado a devolver R$ 3.700 que sobraram de um total de R$ 223 mil recebidos para o procedimento. A sua família pretendia utilizar o restante do dinheiro, conquistado na Justiça, para custear o acompanhamento médico pós-cirúrgico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a decisão da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que negou o pedido por entender que ele não foi solicitado na petição inicial.

O paciente, de Sinimbu (RS), região central do estado, é portador de distonia generalizada. O distúrbio neurológico grave que causa contrações musculares involuntárias. No ano passado, ele ganhou R$ 223 mil para realizar um implante de estimulador cerebral profundo. A cirurgia, que não é disponibilizada pelo SUS, era a única alternativa para o tratamento de sua doença. Após a realização da operação, a Justiça determinou que os valores não utilizados fossem devolvidos à União.

A família do paciente solicitou a liberação da verba excedente afirmando que o sucesso do procedimento depende exclusivamente do acompanhamento pós-cirúrgico. O pedido foi negado pela primeira instância, levando os autores a recorrer contra a decisão no TRF4.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o montante requerido não vem acompanhado de nenhuma justificativa de valores, a fim de que se possa confirmar sua liberação”. O magistrado acrescentou que “não há qualquer justificativa de custeio de insumos de natureza alguma que se façam necessários”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJRN - SUS realiza cirurgia e recursos bloqueados devem ser devolvidos ao Estado

TJRN - SUS realiza cirurgia e recursos bloqueados devem ser devolvidos ao Estado
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que os recursos bloqueados para a realização de um procedimento cirúrgico sejam devolvidos a conta única do Estado do Rio Grande do Norte, com os devidos acréscimos legais. Isso porque a intervenção cirúrgica requerida ao Judiciário foi realizada através do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a necessidade de utilização dos recursos que foram bloqueados.

O Estado do Rio Grande do Norte havia sido condenado a fornecer um procedimento cirúrgico requerido por um paciente que sofre com um tumor cancerígeno e que, por não dispor de condições financeiras de realizar a cirurgia com recursos próprios, ingressou com ação judicial para tanto. Para a realização da cirurgia foram bloqueados R$ 159.755,99.

Nos autos processuais, o paciente disse que necessitava realizar o procedimento cirúrgico, e que pretendia realizá-lo na rede privada de atendimento, com materiais específicos, nos moldes do laudo médico que foi anexado ao processo.
No entanto, o Estado do RN, de imediato, agendou a intervenção cirúrgica, que foi devidamente realizada, embora com reaprazamentos. Porém, foi feita pelo SUS, o que fez com que o magistrado determinasse a devolução dos recursos para a conta do ente público.

Processo: 0803773-34.2013.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

TJSP reconhece direito real de habitação a viúva

TJSP reconhece direito real de habitação a viúva
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso para reconhecer o direito real de habitação a viúva, negando a desocupação do imóvel.

De acordo com os autos, o falecido vivia no local com a companheira – fruto de seu segundo casamento – há 20 anos. Após sua morte e com a extinção do usufruto do bem, a viúva continuou no imóvel e ajuizou ação contra o espólio, pleiteando reconhecimento do direito real, que foi julgada extinta em razão de litispendência.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que a viúva ficará na posse do imóvel enquanto viver, mas não poderá vendê-lo. “Posto isso, incontroversa a residência da viúva no imóvel em tela, declaro seu direito real de habitação sobre o mesmo, com fundamento no artigo 1.831 do Código Civil”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Araldo Telles e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1005956-79.2014.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período da prova

TRF-1ª - Benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período da prova
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que inexiste óbice ao julgador decidir pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo, mesmo após o período de prova, desde que por fatos ocorridos antes de seu término. Como no caso em questão o réu veio a ser processado por outros crimes no curso da suspensão do processo, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que declarou extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício.

Consta dos autos que no dia 8 de abril de 2010 o réu, utilizando-se de celular de sua propriedade, ameaçou causar mal injusto e grave ao então superintendente regional do Trabalho no Amazonas por não concordar com algumas medidas administrativas. Em uma dessas ligações telefônicas, foi ouvido estampido de arma de fogo. Além disso, o assessor da vítima teve seu veículo furtado e, após recuperação, foi encontrado no inteiro do automóvel bilhete ameaçador.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs a suspensão condicional do processo na hipótese de o réu preencher os requisitos legais. A proposta, pelo prazo de três anos, foi aceita pelo réu. No entanto, este não teria cumprido integralmente as condições impostas para a suspensão condicional do processo, o que motivou o MPF a requerer a revogação do benefício.

Em primeira instância, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício. Em suas razões recursais, o MPF sustenta que há notícias concretas nos autos de que o réu não cumpriu integralmente as condições impostas, pois durante o período de prova passou a responder por dois outros processos criminais.

O Colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que “o simples decurso do período de prova do sursis não autoriza a extinção da punibilidade do réu, havendo a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da suspensão condicional do processo”.

O magistrado ainda destacou que a matéria está pacificada no âmbito dos tribunais superiores no sentido de que o benefício em questão poderá ser revogado, mesmo após o período da prova, quando se verificar que o réu não cumpriu as obrigações fixadas, como no presente caso, em que foi ele processado por outros delitos no curso do prazo de suspensão do processo.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0012741-27.2011.4.01.3200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 29 de setembro de 2015

TRF-3ª - Decisão concede licença maternidade de 120 dias a servidora que adotou criança com 10 anos de idade

TRF-3ª - Decisão concede licença maternidade de 120 dias a servidora que adotou criança com 10 anos de idade
Juíza federal declarou ilegal qualquer escalonamento de licença baseado na idade da criança

O Juizado Especial Federal de Dourados determinou a concessão de licença-maternidade de 120 dias prorrogável por mais 60 dias a servidora da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) que adotou uma criança com 10 anos de idade. A Universidade havia concedido apenas 30 dias de licença-maternidade e prorrogado o prazo por mais 15 dias.

Após esse período, a mãe solicitou a prorrogação da licença-maternidade por mais 135 dias, o que foi negado pela administração. Ela, então, ingressou com um processo na Justiça Federal e a Universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A juíza federal Marilaine Almeida Santos explicou que a legislação não autoriza distinção entre a maternidade biológica, registral e afetiva, nem permite a utilização de critérios diferenciados para regular as garantias da maternidade do setor privado ou público, uma vez que o objetivo é idêntico: garantir o convívio, o aprofundamento de laços familiares e a construção das bases da relação materno-filial.

Ela afirmou que o inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição da República, institui “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” e, por força do §3º do artigo 39, esse benefício é estendido às servidoras públicas.

“Diante de tais disposições, o entendimento que maximiza a proteção à maternidade, sob a ótica do direito à igualdade, autoriza a extensão da licença-maternidade também aos casos de adoção ou guarda, seja no setor privado, seja no serviço público”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza federal, a Lei nº 10.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu a licença maternidade à empregada adotante ou que obtiver guarda judicial, afastando prazo variável em função da idade da criança, adolescente ou jovem adotado ou sob guarda.

Para a magistrada, estabelecer tratamento diferenciado no serviço público implicaria tratamento discriminatório injustificado e ilegítimo, “em prejuízo da pessoa que se disponibiliza a um gesto de generosidade, como acolher alguém em desamparo, havendo, ainda, tratamento detrimentoso em relação à criança, ao adolescente ou ao jovem que seja adotado ou colocado sob guarda de servidores públicos”, afirmou.

A decisão ressalta que quanto mais avançada a idade da criança, menores são suas chances de ser acolhidos por família substituta, especialmente através de adoção, pois a preferência normalmente incide sobre crianças de menor idade. “A norma restritiva em questão labora apenas em desfavor daqueles que compõem o grupo mais rejeitado pelos pretendentes à adoção ou guarda, devendo, ao contrário, ser incentivada”, completou a juíza.

Ela destacou ainda que a licença-maternidade não pode ser compreendida tão somente como período de recuperação biológica da mulher após o parto, sendo evidente a necessidade de estabelecimento de vínculo afetivo entre adotante e adotado no início do acolhimento familiar, no interesse primordial da criança ou do adolescente.

A magistrada salientou também que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã, autorizando a prorrogação por 60 dias a duração da licença-maternidade, à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, garantindo-a, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial.

“Friso que o texto da lei se refere à prorrogação ‘por 60 (sessenta) dias)’, e não prorrogação ‘por até 60 (sessenta) dias’, o que autorizaria a previsão regulamentar de periodicidades variadas, em casos específicos, até o limite estipulado na lei”, ressaltou a juíza.

O artigo 2º da Lei nº 11.770/2008 autorizou a administração pública, direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, o que foi regulamentado pelos Decretos nº 6.690/2008 e 7.052/2009.

Contudo, segundo a magistrada, esses decretos extrapolaram os limites do poder regulamentar, pois fixaram restrições não previstas pela lei regulamentada, ao estabelecerem periodicidade escalonada nos casos de adoção ou guarda judicial, pois a lei garante a mesma proporção para adotantes.

Assim, a juíza entendeu que a aplicação de restrição temporal ao período de gozo de licença maternidade, em casos de adoção ou guarda judicial, com base em decreto ou outro ato normativo ilegal, configura ato ilícito.

Ela afirmou que o dano causado à parte autora é evidente, pois, quando deveria estar afastada do trabalho para exercer com êxito as novas demandas da maternidade, sem prejuízo à sua remuneração, foi obrigada a retornar às atividades, ficando impedida de priorizar o início do convívio e o aprofundamento do laço familiar com seu filho.

A sentença condenou a Universidade ao pagamento de indenização por dano material equivalente a 135 dias de trabalho da autora e por danos morais no montante R$ 5 mil reais, valores atualizados com correção monetária e juros de mora desde a data de indeferimento do pedido de prorrogação de licença.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

DPU - Justiça determina que vítima de AVC receba benefício assistencial

DPU - Justiça determina que vítima de AVC receba benefício assistencial
J.C.P.S., 61 anos, portador de Hipertensão, Diabetes e sequelas decorrentes de um infarto cerebral obteve na Justiça o direito a receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido administrativo pelo benefício em fevereiro do ano passado por entender que o assistido não atende ao requisito de impedimento de longo prazo. A Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia atuou no caso.

De acordo com a defensora federal Graciela Rosa, a incapacidade do assistido foi devidamente comprovada e reconhecida por especialistas que o acompanhavam desde 2012. J.C.P.S. faz uso crônico de medicamentos indicados para o tratamento dessas doenças e, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sofrido naquele ano, tem formigamentos nos membros e dificuldade de locomoção.

Até o ano passado, o assistido residia com seus dois filhos, de 15 e 22 anos, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador. A renda mensal da família era de apenas R$ 300, provenientes de atividades informais realizadas pelo filho maior de idade. Em busca de melhores condições, os filhos mudaram-se para a casa de parentes e J.C.P.S. passou a sobreviver exclusivamente de doações de vizinhos e instituições religiosas.

“Percebe-se a nítida insuficiência para a manutenção decente dessa família, restando preenchido, de forma inquestionável, o requisito econômico para o benefício pleiteado,” afirmou a defensora Graciela Rosa.

Perícia médica reconheceu a incapacidade total e temporária do assistido para a atividade laboral e a perícia socioeconômica, também designada pela Justiça, atestou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social.

Além de condenar o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, o juiz federal Cristiano Miranda de Santana determinou o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da perícia socioeconômica, realizada em outubro de 2014.

“Negar o amparo assistencial à parte autora seria perpetuar sua situação de penúria e limitação, quadro que o mencionado benefício visa atenuar,” afirmou o magistrado.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TRF-1ª - Empresa locadora de veículos não pode ser responsabilizada por condutas ilícitas praticadas pelo locatário

TRF-1ª - Empresa locadora de veículos não pode ser responsabilizada por condutas ilícitas praticadas pelo locatário
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federa da 1ª Vara e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que condenou a União a pagar ao autor da ação R$ 30 mil de indenização por destinação indevida do veículo apreendido. Na ação, a parte autora, uma empresa de locação de veículos, objetivava a anulação de Auto de Infração e de Termo de Apreensão e Guarda relativo a veículo locado a terceiro, utilizado para o transporte de mercadorias provenientes do Paraguai.

Em suas alegações recursais, a União sustenta que a legislação em vigor não exige a demonstração do envolvimento do proprietário do veículo na prática de ato ilícito para a aplicação da pena de perdimento do bem. “O Regulamento Aduaneiro não condiciona a aplicação da pena à comprovação de intenção do proprietário em lesar o fisco ou proporcionalidade entre o bem e a mercadoria ilicitamente introduzida no País”, salientou.

O Colegiado rejeitou os argumentos da parte apelante. “No caso presente, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora locou o veículo em questão, como parte de suas atividades comerciais, não podendo ser responsabilizada pelo ilícito cometido pelo locatório ou seus prepostos”, explicou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

O magistrado também destacou que “não demonstrado o envolvimento da autora, proprietária, no ilícito praticado, mostra-se descabida a aplicação da pena de perdimento do veículo”. E acrescentou: “Restou evidenciada, na hipótese, a inadequação da citação por meio de edital porque era possível a citação pessoal, resultando em prejuízo à regular defesa da autora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que determina o perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de mercadorias”.

Processo nº 0000193-12.2013.4.01.3810/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJRN - Gestante em trabalho de parto tem atendimento negado e será indenizada

TJRN - Gestante em trabalho de parto tem atendimento negado e será indenizada
O juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou a U. N. e o Hospital P. a pagarem a quantia de R$ 15 mil, como indenização pelos danos morais que causaram a uma paciente, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.

A paciente informou nos autos que é usuária de um plano de saúde da U.N., em que está previsto, conforme contrato, cobertura médico-ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, compreendendo consultas, exames simples, especiais, procedimentos ambulatoriais e internações.

Segundo a autora, ela era dependente do plano de saúde de seu marido e quando engravidou teve que fazer um plano com obstetrícia, no qual era absolvida toda a carência. Entretanto, no dia 26 de dezembro de 2014, por volta das três horas da madrugada, começou a sentir fortes contrações, tendo que se locomover com urgência até a capital do Estado.

Ainda de acordo com a paciente, ao chegar no Hospital P., foi constatado que estava em trabalho de parto, com 3 cm de dilatação, vindo a ser internada logo em seguida para serem feitos todos os procedimentos pré-operatórios. Ela garantiu que inicialmente tudo foi autorizado pela U.

Quando a equipe médica já estava pronta houve, no entanto, a recusa da seguradora em cobrir tais procedimentos, com a informação fornecida para a negativa de que o prestador de serviço estava fora da rede do beneficiário.

Trabalho de Parto

Diante de tal situação, teve que deixar o leito hospitalar do Hospital P., sentindo fortes dores, pois estava em trabalho de parto, tendo que se deslocar em veículo próprio para o hospital maternidade P., igualmente localizado na cidade de Natal/RN.

Após passar por todos esses percalços, buscou o Judiciário para que as empresas fossem condenadas à indenização por danos morais, com valores acrescidos de atualização monetária.

No momento da análise da demanda judicial, o magistrado entendeu que antes da celebração do contrato discutido nos autos, no dia 03 de julho de 2014, a autora já era cliente do mesmo grupo, detentora de mesma denominação.

“Assim, é de se ter que a relação contratual firmada entre as partes está inserida num viés de continuidade da relação contratual, o que é justificado pelo fato de possuir contrato firmado com a U. anteriormente da celebração deste. Por tais fundamentos, cabe à U.N. o dever de indenizar frente aos dissabores suportados pela promovente”, comentou.

Para o juiz, embora seja defendida a tese de inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Hospital, não havendo como se exigir conduta diversa, na ocasião dos fatos, o caso se tratava de uma urgência médica. “Com efeito, os sinais indicativos do trabalho de parto devem ser tratados com extrema urgência, tendo em vista as severas consequências ocasionadas por sua demora”, observou.

Processo: 0010198-37.2015.820.0132

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

TRF-1ª - Lei 9.873/99 aplica-se a processos ético-disciplinares promovidos por entidades de classe

TRF-1ª - Lei 9.873/99 aplica-se a processos ético-disciplinares promovidos por entidades de classe
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança proposta com a finalidade de reconhecer a prescrição punitiva do Conselho Federal de Medicina em processo ético-disciplinar. Na decisão, o Colegiado entendeu que a decisão condenatória recorrível proferida pela entidade de classe provocou a interrupção da prescrição.

Em suas alegações recursais, os apelantes sustentam que a decisão condenatória recorrível proferida em processo ético-disciplinar não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez que Lei 9.873/99, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, “é inaplicável às infrações ético-disciplinares”.

Os argumentos da parte apelante foram rejeitados pelos membros da 7ª Turma. “Diferentemente do que alegado pelos recorrentes, a Lei 9.873/99 aplica-se aos processos ético-administrativos promovidos pelas entidades de fiscalização do exercício profissional”, ponderou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a Lei 9.873/99, que estabeleceu prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva com relação à Administração Pública Federal direta e indireta, traz a decisão condenatória recorrível como marco interruptivo da prescrição”.

Processo nº 0001924-51.2009.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Preso no lugar do irmão, homem pede mas não leva indenização do Estado

TJSC - Preso no lugar do irmão, homem pede mas não leva indenização do Estado
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais pleiteada por um homem que alegou ter sofrido constrangimento ao ser preso de forma ilegal. Durante abordagem policial, o autor acabou recolhido ao cárcere por conta de um mandado de busca e apreensão em aberto que existia contra seu irmão.

Por seu raciocínio, estaria configurada a prisão indevida e o erro do Judiciário. Ocorre contudo, relatam os autos, que foi o próprio homem que deu margem ao equívoco, ao apresentar aos policiais a carteira de identidade do irmão - por quem tentou se fazer passar. Tudo porque ele já possuía antecedentes criminais e temia que a revista policial resultasse na revogação do regime semiaberto em que cumpria condenação anterior.

Assim, no entendimento do desembargador Vanderlei Romer, relator do recurso, a situação teve origem a partir do próprio comportamento do autor, de forma que não cabe responsabilizar o Estado. "Ademais, por já ter sido condenado à pena de cinco meses de detenção por falsidade ideológica, sabia dos riscos que corria ao omitir o seu verdadeiro nome, o que, por óbvio, exime o Estado de ressarci-lo moralmente" , finalizou. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.076640-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-4ª - Cliente barrada em porta giratória tem pedido de indenização negado

TRF-4ª - Cliente barrada em porta giratória tem pedido de indenização negado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização a uma cliente da Caixa Econômica Federal de Capão na Canoa (RS) impedida de ingressar em uma agência por problema na porta giratória. Conforme a decisão da 4ª Turma, o fato de ter sido barrada na agência por não passar no detector de metais não caracteriza dano moral.

A ação foi movida por uma moradora da cidade litorânea que alegou ter sido vítima de constrangimento, pois, mesmo após retirar todos os objetos metálicos que possuía, a porta continuava trancando. Afirmou ainda que, para provar que não levava nenhum objeto indevido, teve que levantar a blusa.

A Caixa contestou a versão apresentada pela mulher e sustentou que todos os procedimentos estavam de acordo com a lei.

A Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido. Conforme o juízo, a cliente não conseguiu comprovar o suposto dano moral sofrido. O fato de ela ter erguido a roupa só caracterizaria responsabilidade da ré caso tivesse havido coação, o que não foi demonstrado. A autora recorreu ao tribunal reiterando as alegações.

A relatora do processo na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recurso por falta de provas. A transposição de portas giratórias em agências bancárias é procedimento cotidiano e naturalmente desconfortável, afirmou a magistrada, sendo a rotina adotada em nome da segurança. “Nessa perspectiva, não há se falar em indenização por danos morais, se o constrangimento alegado decorreu de ato praticado em obediência às normas que visam a garantir a incolumidade dos demais clientes e funcionários da instituição financeira”, concluiu Vivian.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJSC - Empresa de cosméticos por catálogo terá que indenizar uma de suas revendedoras

TJSC - Empresa de cosméticos por catálogo terá que indenizar uma de suas revendedoras
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou uma empresa de venda de cosméticos por catálogo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma de suas revendedoras. A autora teve o seu nome negativado pela empresa demandada sem ter feito qualquer pedido de produtos. Nos autos, ficou claro, pelo modo de operar do sistema, que a gerente do setor da recorrente é que fez o pedido em seu nome.

"A demandada é pessoa jurídica, uma das maiores empresas mundiais de venda direta de cosméticos, moda e produtos para casa, incapaz, portanto, de sofrer abalo econômico com a condenação que lhe foi imposta, porque agiu de forma ilícita e não se ateve às cautelas necessárias antes de efetuar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito", concluiu o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação em que a empresa buscava, pelo menos, minorar o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.046100-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-3ª concede à viúva de anistiado político direito de substituir pensão por morte por benefício excepcional
Cônjuge faleceu antes de obter reintegração ao emprego na Petrobrás por ser demitido por perseguição político-sindical

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF3), garantiu à esposa de um anistiado político a concessão de pensão por morte excepcional em substituição ao benefício previdenciário que ela já recebia. O marido da autora faleceu antes de ser reintegrado à Petrobras Distribuidora S/A em 1990.

Na decisão, o magistrado afirmou que o direito ao benefício de pensão por morte é garantido aos dependentes do servidor anistiado e reintegrado em cargo público, ou cujo falecimento impediu o seu retorno.

A viúva alegava que o marido foi empregado da Petrobrás Distribuidora S/A, admitido em 18/08/1986, tendo sido demitido injustamente, em 14/03/1990, por motivações político-sindicais em desrespeito à cláusula 32ª do Acordo Coletivo, vigente à época. Em 06/05/1994, o cônjuge requereu o restabelecimento ao emprego e obteve o deferimento do pedido de anistia política nos termos da Portaria 35/94, fazendo jus à reintegração ao cargo.

Com o falecimento do marido em 30/07/1994, a viúva passou a pleitear o direito de aposentadoria excepcional de anistiado político e a transformação em pensão por morte pela Lei de Anistia. Porém, desde o requerimento, em 26/03/1999, não obtivera resposta, informando a autarquia "que o processo encontrava-se extraviado pelos corredores do INSS".

A sentença do juiz da 9ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o pedido na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora apelou ao TRF3, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o mérito, o desembargador federal Carlos Muta salientou que a Lei 8.878, de 11/05/1994, dispôs sobre concessão de anistia a servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham sofrido atos de exceção, no período de 16/03/1990 e 30/09/1992.

Entre as situações legais que permitem a concessão da anistia política estão a exoneração, a demissão ou a dispensa por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, o desembargador federal se baseou em jurisprudência consolidada sobre o assunto. Entendeu ainda que o reconhecimento da condição de anistiado político para reintegração à Petrobrás e respectivo falecimento do funcionário gerariam o direito da autora (cônjuge) à pensão excepcional por morte. Porém, como não pode haver cumulação, pois a mesma já é titular de pensão por morte previdenciária, desde 1994, o magistrado defendeu o acolhimento do pedido em termos de prevalência da pensão excepcional sobre a previdenciária.

“Cabe, pois, reconhecer o direito da autora à pensão excepcional de anistiado político em substituição à pensão por morte previdenciária, referente ao NB 0681792701, com efeitos financeiros mediante a apuração do valor da diferença devida entre as pensões, com o pagamento à autora das parcelas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, em 21/09/2006, nos termos do Decreto 20.910/1932, acrescido o principal de correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013)”, concluiu.

Apelação Cível 0006635-43.2006.4.03.6183/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJGO - Loja terá de pagar multa por não disponibilizar valor final real da compra em seus produtos

TJGO - Loja terá de pagar multa por não disponibilizar valor final real da compra em seus produtos
Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa manteve multa administrativa de R$ 2.212,08, aplicada pelo Procon-GO à F. S. S/A, pela loja não disponibilizar em seus produtos o número do Procon e o valor do Custo Efetivo Total (CET). Em seu voto, o magistrado destacou a obrigação das lojas em divulgar o valor final real da compra em todas as operações de crédito.

A sentença é do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia e foi reformada, em parte, pelo desembargador. A F. recorreu alegando nulidade do auto de infração do Procon e que o fornecimento do telefone do Procon-GO já havia sido regularizada antes da decisão administrativa e que sempre colocou o CET em seus produtos.

Porém, ao analisar as provas, o magistrado constatou que não houve nulidade, já que o auto de infração “contém todos os requisitos legais mencionados no artigo 35 do Decreto nº 2181/97.

Geraldo Gonçalves destacou que houve infração da loja ao não disponibilizar o telefone do Procon-GO em seus produtos, já que foi notificada e permaneceu inerte por 20 dias. “Ciente de que deveria inserir o telefone do Procon-GO e o valor do CET nos seus produtos, a apelante acabou sendo vítima de sua própria torpeza, pois nada fez, sendo autuada posteriormente por tais motivos”.

Quanto ao CET, o desembargador verificou que os dados oferecidos pela loja não “esclarece ao consumidor qual o valor final real da compra realizada a prazo, via financiamento, ou melhor, se algum outro encargo ou taxa é cobrado além do valor fixo da parcela mensal”.

O magistrado apenas reformou a sentença ao diminuir o valor dos honorários advocatícios de R$ 1,5 mil para mil reais.

Processo: 19770-43.2013.8.09.0051 (201390197700)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Agência Brasil - Susep adia por 180 dias entrada em vigor de novas regras para seguro-viagem

Agência Brasil - Susep adia por 180 dias entrada em vigor de novas regras para seguro-viagem
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) adiou por 180 dias a entrada em vigor da nova regulamentação do seguro-viagem. A previsão era que as novas regras começassem a vigorar amanhã (26), mas, após receber algumas reivindicações do mercado segurador, o Conselho Nacional de Seguros Privados optou por dar prazo maior para que as seguradoras se adaptem às normas.

Em termos gerais, a principal mudança é que as despesas médicas e hospitalares passam a ser oferecidas como seguro, e não como serviço de assistência, o que colocava esse tipo de produto fora da competência de supervisão da Susep. Segundo a entidade, as dificuldades para ressarcimento de despesas médicas e hospitalares são maiores no caso de contratos de prestação de serviço assistencial, justamente por não ser regulado nem fiscalizado pela Susep. Ao passar a ser considerados seguros, só poderão ser comercializados por empresas do setor ou por seus representantes.

Até que a nova regulamentação entre em vigor, há a previsão para apenas dois tipos de cobertura: um para casos de morte e outro relacionado a situações de invalidez permanente. Com a entrada em vigor das novas regras, haverá oito tipos de coberturas. A Susep informou que despesas médicas, hospitalares e odontológicas passam a fazer parte das coberturas obrigatórias que deverão ser oferecidas aos consumidores na contratação do seguro-viagem para o exterior. Nas viagens nacionais, essa cobertura será opcional. A expectativa é que a medida dê aos viajantes mais garantias de indenização na ocorrência de sinistro, principalmente acidentes pessoais.

No caso de viagem ao exterior, os seguros deverão cobrir também o retorno do segurado, caso haja algum tipo de impedimento – tanto como passageiro regular, como em casos de necessidade de traslado médico ou de corpo, no caso de morte. Acesse aqui a resolução que detalha como funcionarão as novas regras para o seguro-viagem.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJES - Estado condenado em R$ 56 mil por morte de preso

TJES - Estado condenado em R$ 56 mil por morte de preso
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Felippe Monteiro Morgado Horta, condenou o Estado a pagar, como reparação por danos morais, R$ 56 mil à filha de um homem morto na Casa de Detenção de Linhares, em 1996. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Segundo as informações do processo n° 0027490-82.2007.8.08.0024, a filha do presidiário ainda deverá receber uma pensão mensal, equivalente a dois terços do salário mínimo vigente, a contar da data da morte do mesmo até o período em que ela completar 25 anos, ou seja, até junho de 2020, sem adição de 13° salário ou férias.

Ainda de acordo com as informações dos autos, em agosto de 1996, o pai da menor foi preso sob acusação de tráfico de drogas, sendo, inicialmente, encaminhado para o presídio de Viana, de onde foi transferido para a Casa de Detenção de Linhares, no Litoral Norte do Estado.

Depois de quatro meses de sua prisão, em dezembro do mesmo ano, durante um banho de sol, o homem foi assassinado pelos companheiros de cela, que utilizaram duas placas de cimento, de aproximadamente 20 kg, para esmagar a cabeça da vítima, que morreu após hemorragia intracraniana com perda de massa encefálica.

O magistrado ressaltou que o Estado tem o dever de zelar pela saúde e integridade física dos detentos. “Se um presidiário está exposto a uma situação de risco inerente à ambiência de uma prisão, sua morte, voluntária ou involuntária, conecta risco suficiente para imputar ao Estado situação de risco que ele próprio criou ao falhar no seu dever de guarda”, finalizou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TRF-3ª - Decisão concede pensão à viúva apesar de demora de dez anos para pedir o benefício

TRF-3ª - Decisão concede pensão à viúva apesar de demora de dez anos para pedir o benefício
Benefício, que estava sendo pago à ex-companheira e a uma filha do falecido, será rateada entre as três

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que a companheira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem direito a receber pensão por morte mesmo tendo levado dez anos para realizar o pedido. A pensão será dividia com uma filha e com a ex-companheira do falecido, que já recebiam o benefício desde o óbito.

Na decisão, publicada em 23 de setembro de 2015, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, o relator explica que ficou comprovada a existência da união estável da autora com o segurado, que já havia mantido outra união estável em momento anterior.

Com relação ao tempo decorrido entre a morte do companheiro da autora e o pedido da pensão, o desembargador federal destacou que reviu seu posicionamento quanto ao tema da presunção de dependência econômica. A lei estabelece que entre cônjuges não há necessidade de prova de que o falecido era responsável pelas despesas do casal, pois a própria relação pressupõe essa dependência.

Souza Ribeiro explicou que antes entendia que deveria ser afastada essa presunção de dependência econômica nos casos em que há um grande tempo decorrido entre a morte e o pedido da pensão. O desembargador federal entendia que se alguém viveu por longo período sem necessitar da pensão, deveria comprovar a necessidade do benefício para a sobrevivência.

Contudo, o relator explicou a mudança de posicionamento: “À vista das razões expendidas por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0043613-17.2006.4.03.9999, pela E. 3ª Seção deste C. TRF 3ª Região, em 14/8/2014, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, reconsiderei meu posicionamento, para acolher os argumentos de que a dependência econômica em relação ao cônjuge/companheiro supérstite é presumida, não necessitando de prova desta, mesmo após longo tempo do óbito do instituidor do benefício”.

Atualmente, o magistrado adota o entendimento de que a presunção de dependência econômica é prevista em lei e, portanto, somente pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, cujo ônus caberia à parte contrária, o que não aconteceu no caso.

O magistrado concluiu: “O mero lapso temporal entre a data do óbito e a data do requerimento da benesse, por si só, não afasta a presunção da dependência econômica, porquanto não demonstra, de forma isolada, que a parte autora detenha recursos suficientes a garantir-lhe uma vida digna, sejam eles decorrentes de eventual trabalho exercido por ela ou do auxílio de terceiros, de forma que não se justifica afastar a presunção de dependência econômica, estabelecida expressamente na legislação pertinente”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0002441-39.2002.4.03.6183/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP - Justiça condena acusado de cometer latrocínio no Japão

TJSP - Justiça condena acusado de cometer latrocínio no Japão
O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um homem a 30 anos de reclusão e a pagar 15 dias-multa pelo crime de latrocínio, cometido em julho de 2003 no Japão.

O réu e um comparsa japonês são acusados de abordar um agiota coreano e enforcá-lo com uma corda. De acordo com o Ministério Público, eles ainda roubaram 400 mil ienes que a vítima portava. O japonês foi preso e condenado à prisão por tempo indeterminado, mas o brasileiro conseguiu sair do país em um voo com destino a São Paulo.

Na sentença, o magistrado esclarece que não há dúvida de que o réu praticou o delito, o que impõe sua condenação. “Não há um quadro colhido apenas na fase preliminar, mas sim corroborado em juízo, com todas as garantias legais, tudo de forma uníssona indicando o réu como o coautor do crime”, disse.

O juiz entendeu também que o caso dos autos justifica a fixação da pena no teto legal, que no Brasil é de 30 anos para o crime. “Sendo a forma específica do latrocínio praticado pelo réu uma das mais graves possíveis, sendo difícil imaginar como poderia um crime deste tipo ser ainda mais abjeto ou relevar personalidade mais comprometida, e, ao contrário do comparsa japonês, não tendo o réu demonstrado arrependimento, sequer confessando o crime que praticou, mesmo depois de ter ficado razoável tempo preso, evidenciando também por isso a redobrada intensidade de comprometimento de seu caráter, tenho que o caso dos autos é daqueles excepcionais que justificam a fixação da pena no teto legal”, disse.

O réu não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 0007377-91.2008.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC - Concessionária responsável por apagão bancará prejuízo de casamento feito no escuro

TJSC - Concessionária responsável por apagão bancará prejuízo de casamento feito no escuro
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Brusque, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar noivos em R$ 25 mil por conta de apagão que obrigou o casal a contrair núpcias sob a luz de uma câmera de filmagem. O valor arbitrado deverá cobrir danos morais e materiais.

Os nubentes relataram que preparavam esse momento há um ano e meio mas, na data e hora marcada, houve queda de energia elétrica na cidade no exato momento em que a noiva entrava na igreja. A escuridão prosseguiu durante a festa posterior ao ato religioso, com o reestabelecimento do serviço somente no início da madrugada do dia seguinte, quando parte dos convidados já havia se retirado.

Em apelação, a empresa alegou que a interrupção de energia ocorreu em razão de um defeito mecânico, que pode ocorrer pelo desgaste das peças, incidência de raios ou qualquer elemento externo, de forma que seria impossível prever tal ocorrência.

O Código de Defesa do Consumidor, contudo, estabelece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Assim, é responsabilidade da concessionária manter as peças em perfeito estado de funcionamento e realizar manutenções, por mais que elas estejam expostas a defeitos mecânicos.

O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, confirmou a sentença. "A comemoração do casamento constitui em um evento de relevância social, data que é esperada com ansiedade e lembrada por toda a vida. Sendo assim, a negligência da requerida em manter a conservação dos cabos ofuscaram o brilho da comemoração", anotou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.081651-6)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJRS - Caracterizados danos morais por falta de estrutura no embarque e desembarque de cadeirante

TJRS - Caracterizados danos morais por falta de estrutura no embarque e desembarque de cadeirante
W. Linhas Aéreas S.A. e D..com LTDA foram condenadas por submeter passageiro com deficiência locomotiva a situação vexatória no embarque e desembarque de aeronave. A indenização supera R$ 16 mil, por danos morais e materiais.

Caso

O autor da ação comprou através da ré D..com, passagens de ida e volta para Brasília, pois necessitava fazer exames em hospital local. Antecipadamente, entrou em contato com a empresa, solicitando auxílio para ingressar e sair da aeronave, além de cadeira de rodas até o avião. A ré assegurou que faria contato com a empresa V. Linhas Aéreas S/A, responsável pela W. Linhas Aéreas S.A., repassando o pedido.

Contudo, tanto na ida quanto na volta, as aeronaves não pararam junto à ponte de desembarque, tendo o autor de ser carregado pelas escadas por funcionários da empresa de aviação. Afirmou ter passado por grande constrangimento e risco de queda. Ingressou então com ação requerendo o reconhecimento de danos morais, além de danos materiais, já que a almofada da cadeira de rodas foi danificada em decorrência de exposição ao sol.

A ré D..com LTDA. contestou, argumentando que exerce a intermediação de venda das passagens aéreas, não sendo responsável pela viabilização de acesso aos passageiros portadores de deficiência física. A outra ré, V. Linhas Aéreas S/A sustentou que cabe à INFRAERO o balizamento e posicionamento de aeronaves, de acordo com a infraestrutura do aeroporto.

Sentença

A julgadora de 1º Grau, Maira Grinblat, da Comarca de Soledade, julgou parcialmente procedente a ação, declarando não haver responsabilidade da ré D..com LTDA. Fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, a serem pagos pela V. Linhas Aéreas S/A, além do ressarcimento de danos à cadeira de rodas, no valor de R$ 1,7 mil.

As partes apelaram ao Tribunal de Justiça. O autor, postulando o aumento do valor dos danos morais e a condenação também de D..com. A companhia aérea, negando a ocorrência de danos morais e materiais.

Recurso

No TJRS, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível atenderam ao apelo do autor.

Segundo o relator do caso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, as circunstâncias configuram dano moral. Trata-se de fatos que violaram a sua dignidade porque caracterizaram tratamento vexatório, constrangimento público: o autor foi exposto a situação de embaraço, humilhação, na qual foi sujeitado a quadro de impotência e de falta de autonomia, lesando a sua imagem perante os demais passageiros e prepostos da companhia aérea ré.

Observou que Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece ser de responsabilidade das companhias aéreas ou operadoras de aeronaves a disponibilização, aos consumidores-passageiros, de "veículos e equipamentos com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remoto".

Segundo o Desembargador Sudbrack, não restam dúvidas da existência do dever jurídico de disponibilização de recurso por meio do qual o passageiro pudesse, autonomamente, acessar e retirar-se do interior da aeronave.

Quanto à responsabilidade, julgou que tanto a agência de turismo quanto a companhia aérea integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados. Assim, ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e de danos materiais, no valor de R$ 1.709,91.

Os Desembargadores Guinther Spode e Mário Crespo Brum votaram de acordo com o relator.

Processo: 70064489768

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TJDFT - Utilização indevida de fotografia em site de internet gera indenização

TJDFT - Utilização indevida de fotografia em site de internet gera indenização
O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a A. Comunicações S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por utilizar, sem expressa autorização, fotografia de autoria do autor da ação em sítio eletrônico. Cabe recurso da sentença.

Segundo o juiz, efetivamente, nos termos do disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". Ainda, o art. 79 da Lei 9.610/98 estabelece que "o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas". Nesse viés, a proteção do direito intelectual do autor em relação às suas obras é amplo, alcançando o direito patrimonial e moral, para garantir a utilização econômica da obra intelectual e preservar o laço que une permanentemente o autor à sua obra.

No caso, para o magistrado, restou incontroverso que a ré utilizou fotografia de autoria do autor para ilustrar matéria jornalística em seu sítio eletrônico e não comprovou a expressa anuência do autor, tampouco o pagamento relativo ao material usufruído, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.

Assim, de acordo com o juiz, ficou configurada a lesão ao direito do autor. Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a A. Comunicações S.A a pagar ao autor, pelos danos morais e patrimoniais, respectivamente, a quantia de R$ 2.000,00 e R$ 2.004,10.

Processo: 0716838-35.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-1ª - Posse de quatro sementes de maconha não configura crime de tráfico

TRF-1ª - Posse de quatro sementes de maconha não configura crime de tráfico
A importação e posse de semente de maconha consistem em ato meramente preparatório, não podendo ser considerado fato típico caracterizador do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois a semente em si não apresenta o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição e não tem qualidades químicas que, mediante adição, mistura, preparação ou transformação química, possam resultar em drogas ilícitas. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para absolver um acusado do crime de contrabando de quatro sementes de maconha.

De acordo com a inicial acusatória, no dia 02/06/2012 foi apreendida uma encomenda contendo miçangas coloridas e no seu interior quatro sementes da espécie cannabis sativa linneu, na alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, proveniente do exterior (Grã-Bretanha), tendo como destinatário o ora denunciado. Em primeira instância, o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o acusado por entender que a semente da planta não constitui matéria-prima destinada à preparação de droga.

O MPF recorreu ao TRF1 pleiteando o reconhecimento do crime de contrabando. Em suas alegações recursais, o órgão ministerial aduz que embora a semente não tenha a substância Tetrahirocanabinol (THC), esta não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que, para efeitos de condenação, a norma descreve o produto destinado à sua preparação, ou seja, também são incriminadas as etapas anteriores. O ente público ainda defendeu que conceito de matéria-prima não se limita ao produto ou substância que, imediata e diretamente, seja utilizado para a produção da droga.

Decisão - Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que a posse de sementes de maconha não configura o crime de tráfico, vez que estas não podem ser consideradas matérias-primas, tendo em vista não possuírem condições e qualidades necessárias para serem transformadas ou resultarem em entorpecentes ou drogas análogas.

A magistrada destacou que “não é a semente, mas a planta produzida a partir dela que constitui matéria-prima para a preparação de droga. Na verdade, apenas quando a semente é semeada ou cultivada dá-se origem à planta que se constitui em matéria-prima para a preparação da droga denominada maconha”.

A relatora também salientou que “ainda que se equiparasse a preparação de drogas à sua produção, a quantidade da semente apreendida (4 unidades) demonstra que a intenção do agente era o plantio para consumo pessoal e não para o tráfico”. E acrescentou: “Diante das peculiaridades do caso concreto, não há como afastar a incidência do princípio da insignificância, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0008404-33.2014.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

STJ - Cancelada afetação de recurso sobre correção da conta vinculada do FGTS

STJ - Cancelada afetação de recurso sobre correção da conta vinculada do FGTS
O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cancelou a afetação de um recurso repetitivo por entender que a segunda instância não analisou especificamente a tese recursal e os dispositivos de lei tidos como violados pela Caixa Econômica Federal (CEF). O REsp 1.349.306 tratava do índice de correção da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O ministro havia destacado o caso como representativo de controvérsia (tema 900) para ser julgado na Primeira Seção.

No caso, a CEF questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, seguindo a jurisprudência do STJ e observando a orientação adotada na matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou, na atualização dos saldos do FGTS, o IPC de março de 1990 e determinou a regularização dos saldos das contas vinculadas da parte, com o desconto do índice já aplicado espontaneamente.

Prequestionamento

No recurso, a CEF sustentou que, quanto ao índice de correção monetária de março de 1990, nos termos do seu Edital 4/90, os saldos de todas as contas vinculadas do FGTS com taxa de juros mensal de 3% foram corrigidos à época pelo percentual de 84,77%, e por esse motivo não haveria diferenças adicionais a serem creditadas.

Analisando o caso, o ministro Og Fernandes observou que as matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo TRF3. “Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF”, afirmou.

Além de cancelar a afetação do caso, o relator negou seguimento ao recurso especial.

A decisão foi publicada nessa segunda-feira (21).

Processo: REsp 1349306

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Justiça condena pai a indenizar filho por "abandono afetivo"

TJDFT - Justiça condena pai a indenizar filho por "abandono afetivo"
A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou genitor a pagar indenização por danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. Da sentença, cabe recurso.

O autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na vara de família, o direito de visita a ser exercido por seu pai. Não obstante, este nunca cumpriu o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Afirma que o pai tem outros filhos aos quais dá tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste.

O pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.

Antes de decidir, a juíza faz uma análise do caso e explica que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque "não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar".

Ao analisar o caso, a julgadora verifica farta comprovação do descaso do réu com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informa que nunca comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por parte do autor.

Com relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além de incapacidade financeira do réu, a magistrada anota que o registro de documentos esparsos sobre sua saúde "não demonstrou que essa causa o tenha impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos”.

Diante disso, "tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo", diz a juíza, agravado pelo fato de que "o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde".

Assim, a magistrada arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo autor ao réu, devidamente atualizada a partir da data da sentença (14/9/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento, em 7/1/2000).

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSC - Compra de carro novo motiva extinção de pensão para ex após oito anos do divórcio

TJSC - Compra de carro novo motiva extinção de pensão para ex após oito anos do divórcio
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca da região norte de Santa Catarina que exonerou o ex-marido de pagar pensão alimentícia no valor de três salários-mínimos à ex-mulher. A obrigação era cumprida há oito anos e ele comprovou que ela já estava inserida no mercado de trabalho e que ficou com bens na conversão da separação em divórcio. Na apelação, ela alegou receber R$ 765 como cuidadora de idoso e que vendeu um dos bens para cobrir despesas médicas próprias, além de ter aplicado o restante em imóveis de menor valor e financiados.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, observou que a atividade laborativa da ex-mulher, por si só, não é motivo plausível para afastar a obrigação do ex-cônjuge. Porém, entendeu que, oito anos após o término da relação conjugal, ela continuava dependente do autor. Destacou, ainda, que mesmo recebendo pelo seu trabalho valor abaixo do salário mínimo vigente, comprometeu-se com o financiamento de um veículo com parcelas de R$ 780,00, em 36 vezes. Acrescentou que a apelante tem fonte de renda capaz de sustentá-la, dispondo de diversos bens (apartamento, casa na praia e outros, em conjunto com o ex-marido).

"Vê-se que, ao adquirir um bem comprometendo-se a pagar parcelas de alto valor, a apelante confia no recebimento da pensão como se incorporada ao seu patrimônio, ao invés de se preocupar em estabilizar a situação financeira, cobrindo os gastos com alimentos, saúde, dentre outras necessidades com os proventos que percebe do seu labor, restando claro que tenta manter o padrão de vida com os proventos do ex-cônjuge", ponderou o magistrado, ao atentar que a pensão entre cônjuges não tem caráter vitalício, nem deve servir para fomentar a ociosidade do alimentado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

STJ - Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.

Duas possibilidades

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.

“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.

Processo: REsp 834932

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

TRF-1ª - Tribunal concede horário especial de trabalho a servidor que teve filho diagnosticado com autismo severo

TRF-1ª - Tribunal concede horário especial de trabalho a servidor que teve filho diagnosticado com autismo severo
O juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a concessão de horário especial de 20 horas semanais ao autor, servidor da autarquia, para que ele possa acompanhar o tratamento médico e demais atividades recomendadas por especialistas para o desenvolvimento e crescimento pessoal de seu filho, menor e diagnosticado como pessoa com autismo severo. O acompanhamento se dará independentemente de compensação.

O servidor recorreu ao TRF da 1ª Região contra determinação do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela antecipada. “A decisão agravada deixou de considerar aspectos imprescindíveis ao deslinde da causa, como o fato de se cuidar de tratamento multidisciplinar, envolvendo acompanhamento na área de Psicologia, Terapia Ocupacional, Educação Física, Fonoaudiologia, o que, somado, perfaz o total de mais de cinco horas semanais”, alegou o recorrente.

Ainda segundo o servidor, ora agravante, “além do tempo de duração de cada uma dessas sessões, deve-se computar o tempo necessário ao deslocamento para ida e volta à sua residência. Em tal perspectiva, o acompanhamento de todas essas atividades não seria viabilizado como uma carga horária de 40 horas semanais”.

Ao analisar a questão, o juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão deu razão ao servidor. Em seu voto, o magistrado destacou que o Juízo de primeiro rejeitou o pedido ao fundamento de que os documentos trazidos pela parte datam do período de 2007 a 2014, sendo necessária a apresentação de documentos contemporâneos para comprovar o quadro clínico atual da criança.

“Ora, tais quadros de necessidades especiais, em regra, não se modificam no espaço de tempo entendido pelo Juízo. Os efeitos dos tratamentos médicos e das terapias nesses casos ocorrem em geral a médio e longo prazos para possibilitar as condições mínimas de uma interação e convívio sociais. Daí, ao menos neste juízo de cognição sumária, entender que a falta de documentos médicos recentes não se presta à elisão dos fundamentos fáticos trazidos na pretensão recursal”, disse o magistrado.

O juiz também destacou que, no caso em análise, ainda que a Lei 8.112/90 contemple a possibilidade de redução de jornada de trabalho apenas para as hipóteses de servidores com necessidades especiais, “mostra-se razoável e em sintonia com o consenso internacional estender esse benefício também aos servidores que, como a parte recorrente, possuam dependentes em idêntica condição restritiva”.

Processo: 0015667-36.2015.4.01.0000/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

diagnosticado com autismo severo
O juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a concessão de horário especial de 20 horas semanais ao autor, servidor da autarquia, para que ele possa acompanhar o tratamento médico e demais atividades recomendadas por especialistas para o desenvolvimento e crescimento pessoal de seu filho, menor e diagnosticado como pessoa com autismo severo. O acompanhamento se dará independentemente de compensação.

O servidor recorreu ao TRF da 1ª Região contra determinação do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela antecipada. “A decisão agravada deixou de considerar aspectos imprescindíveis ao deslinde da causa, como o fato de se cuidar de tratamento multidisciplinar, envolvendo acompanhamento na área de Psicologia, Terapia Ocupacional, Educação Física, Fonoaudiologia, o que, somado, perfaz o total de mais de cinco horas semanais”, alegou o recorrente.

Ainda segundo o servidor, ora agravante, “além do tempo de duração de cada uma dessas sessões, deve-se computar o tempo necessário ao deslocamento para ida e volta à sua residência. Em tal perspectiva, o acompanhamento de todas essas atividades não seria viabilizado como uma carga horária de 40 horas semanais”.

Ao analisar a questão, o juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão deu razão ao servidor. Em seu voto, o magistrado destacou que o Juízo de primeiro rejeitou o pedido ao fundamento de que os documentos trazidos pela parte datam do período de 2007 a 2014, sendo necessária a apresentação de documentos contemporâneos para comprovar o quadro clínico atual da criança.

“Ora, tais quadros de necessidades especiais, em regra, não se modificam no espaço de tempo entendido pelo Juízo. Os efeitos dos tratamentos médicos e das terapias nesses casos ocorrem em geral a médio e longo prazos para possibilitar as condições mínimas de uma interação e convívio sociais. Daí, ao menos neste juízo de cognição sumária, entender que a falta de documentos médicos recentes não se presta à elisão dos fundamentos fáticos trazidos na pretensão recursal”, disse o magistrado.

O juiz também destacou que, no caso em análise, ainda que a Lei 8.112/90 contemple a possibilidade de redução de jornada de trabalho apenas para as hipóteses de servidores com necessidades especiais, “mostra-se razoável e em sintonia com o consenso internacional estender esse benefício também aos servidores que, como a parte recorrente, possuam dependentes em idêntica condição restritiva”.

Processo: 0015667-36.2015.4.01.0000/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Ter nome relacionado em “score de crédito” não gera indenização

TJSP - Ter nome relacionado em “score de crédito” não gera indenização
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que considerou legítimo sistema adotado por empresa de proteção de crédito que relaciona nomes de clientes com base em análise estatística.

O autor ingressou com ação pleiteando danos morais sob o fundamento de que não autorizou a inserção de seu nome na lista de “credit scoring” – método que avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

Para o desembargador Giffoni Ferreira, a metodologia é lícita, desde que seguidas algumas diretrizes. “Consoante já assentado pela jurisprudência, desnecessário o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, desde que informado sobre quais os dados utilizados para a elaboração do cálculo”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1008831-53.2014.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Agência Brasil - Mantido veto a projetos do fator previdenciário e de isenção do PIS/Cofins

Agência Brasil - Mantido veto a projetos do fator previdenciário e de isenção do PIS/Cofins
Deputados e senadores mantiveram hoje (23) os vetos a projetos que trata do fim do fator previdenciário e ao que acaba com a isenção do PIS/Cofins para o óleo diesel. Foram mantidos também outros 22 vetos. Eles constam da pauta de 32 vetos da presidenta Dilma Rousseff a diversos projetos de lei. Nenhum dos itens alcançou o mínimo de 257 votos na Câmara dos Deputados para voltar a valer como lei.

O primeiro projeto que teve o veto mantido, mudava o fator previdenciário estabelecendo a regra 85/95 para a aposentadoria. Caso o veto fosse derrubado, o governo estimava um gasto adicional com a Previdência de R$ 135 bilhões até 2035. Em seu lugar foi editada a Medida Provisória 676/15 que propõe uma regra de transição com a primeira mudança programada para 2017.

A manutenção do veto ao projeto que concedia isenção ao óleo diesel da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), evitou uma perda, pelos cálculos do governo, de R$ 3 bilhões, somente este ano.

A sessão do Congresso que teve início por volta das 21h de ontem (22) continua pela madrugada desta quarta-feira. Os vetos mantidos não foram destacados pelos parlamentares para votação em separado. Ainda faltam votar pontos polêmicos como o que trata do reajuste dos servidores do Judiciário e o que estende a política de reajuste do salário mínimo a aposentados e pensionistas.

Outros vetos mantidos tratam do projeto sobre fusão de partidos políticos, da Lei Geral de Antenas e de pontos do novo Código de processo Civil.

Fonte: Agência Brasil/AASP

DPU - Leilão de imóvel por dívida sem consentimento do cônjuge é suspenso

DPU - Leilão de imóvel por dívida sem consentimento do cônjuge é suspenso
A Defensoria Pública da União (DPU) conseguiu no último dia 14 a suspensão do leilão de um imóvel que serviria como pagamento de empréstimo feito na Caixa Econômica Federal em Joinville (SC). O imóvel foi colocado como garantia da dívida sem consentimento da ex-companheira, que possui 50% da propriedade assegurada em dissolução de união estável. O pedido feito à 2ª Vara Federal na cidade foi deferido pelo juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, que aceitou os argumentos usados pela DPU na assistência jurídica gratuita.

E.A.S. rompeu a união estável com o ex-companheiro em 2009. Na época, ficou acordado em processo que cada parte ficaria com 50% do imóvel. Ao receber a notificação extrajudicial comunicando que seu imóvel iria a leilão, a moradora de Joinville imediatamente entrou em contato com o ex-companheiro. Descobriu, então, que o imóvel foi oferecido como garantia de um empréstimo feito por ele em 2013. Como parcelas não foram pagas, a Caixa Econômica Federal solicitou o leilão.

Após entender o que estava acontecendo, no mesmo dia (11/9), E.A.S. procurou a DPU em Joinville, pois não tem condições de pagar pelos serviços de um advogado particular. A DPU solicitou na segunda-feira (14), em pedido de urgência, devido ao curto prazo, a suspensão do leilão que aconteceria no dia seguinte. Os argumentos utilizados pela defensora pública federal Eliza Adir Coppi Leonetti foram de que E.A.S. em nenhum momento foi notificada sobre a dívida e de que a Caixa deveria ter solicitado seu consentimento sobre o empréstimo antes de firmar o negócio considerando como garantia um bem que também é dela.

O pedido feito pela DPU foi atendido no próprio dia 14, permitindo que a mulher permanecesse no imóvel com os dois filhos. A defensora afirma, na ação, que a falta de anuência da coproprietária tornou nulo o procedimento de execução extrajudicial, assim como a possibilidade de arrematação por terceiros em leilão.

“Logo, era imprescindível a anuência de ambos para que valesse como garantia de qualquer dívida. A autora é terceira de boa-fé, proprietária de cota-parte do imóvel por meio de transferência homologada por decisão judicial de modo que não deve responder pela divida contraída pelo ex-companheiro com o qual não mantém contato […]”, completa a defensora. A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP