quinta-feira, 28 de setembro de 2017

TJSC – Universidade é condenada por interromper curso de pós-graduação sem aviso prévio

TJSC – Universidade é condenada por interromper curso de pós-graduação sem aviso prévio

A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais devida por instituição de ensino a estudante que, matriculado em curso de pós-graduação, não concluiu a especialização pela interrupção unilateral das aulas. A universidade deverá, ainda, restituir as 15 parcelas pagas pelo acadêmico e arcar com a multa por rescisão contratual unilateral e sem aviso prévio.
O estabelecimento deixou a ação transcorrer à revelia e a decisão da câmara reconheceu, em apelação, o abalo moral sofrido pelo autor, que iniciou o curso com a perspectiva de obter promoção no plano de cargos e salários da empresa onde atuava – meta posteriormente frustrada. O contrato, assinado em abril de 2012, previa especialização lato sensu na área de negócios, com 372 horas-aula, no valor total de R$ 17 mil, quitado em 24 parcelas mensais de R$ 712.
As aulas foram ministradas normalmente até meados de março de 2013. Seis meses depois, contudo, foram totalmente suspensas, sem qualquer comunicação, apesar das diversas tentativas do aluno em contactar a instituição. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou o fato de que com a interrupção do curso o aluno foi obrigado a contratar nova instituição de ensino para obter o grau de especialização almejado.
“Além do mais, ao optar pelo curso de pós-graduação oferecido pela apelada, o apelante confiou que estaria contratando instituição de ensino apta a aperfeiçoar sua carreira. No entanto, restou impedido de concluí-lo diante da interrupção abrupta das aulas na unidade de ensino escolhida, por razões alheias a sua vontade e controle”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0314995-42.2014.8.24.0023).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco

STJ – Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco

Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.
Circunstâncias particulares
Nancy Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não representa apenas o resultado de seus esforços pessoais na atividade econômica, pois contém parcelas que visam remunerar a organização e o capital investido.
Todavia, no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da penhora da remuneração do devedor, sem discriminar as circunstâncias particulares do sócio.
“Mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1673067
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Segunda Seção reconhece que jurisprudência já respalda direito de poupadores

STJ – Segunda Seção reconhece que jurisprudência já respalda direito de poupadores

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (27) que não mais serão julgados na condição de recursos repetitivos os dois recursos especiais que discutem o ressarcimento de poupadores que sofreram expurgos da correção monetária no Plano Verão, em janeiro de 1989.
A controvérsia que estava submetida ao rito dos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil) diz respeito à possibilidade ou não de o poupador executar uma sentença coletiva mesmo que não fosse filiado à entidade autora da demanda na época do seu ajuizamento.
O julgamento dos recursos começou no último dia 13, quando o relator, ministro Raul Araújo, votou favoravelmente aos poupadores que não eram associados e pleiteiam a execução de sentenças que reconheceram o direito coletivo ao ressarcimento dos expurgos inflacionários.
Na retomada do julgamento, prevaleceu no colegiado o entendimento de que essa questão já havia sido resolvida pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.391.198, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (tema registrado sob o número 723). Na ocasião, os ministros reconheceram a possibilidade de execução de sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda.
Ao apresentar voto-vista para os dois recursos em pauta, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o precedente do tribunal é aplicável ao caso, não havendo necessidade de novo pronunciamento acerca da legitimidade ativa dos não associados para executar a sentença.
Legitimidade passiva
A segunda questão discutida nos processos diz respeito à legitimidade passiva do banco H. para responder pelo ressarcimento dos antigos clientes do Bamerindus que sofreram expurgos nas cadernetas de poupança.
Com decisão da Segunda Seção de desafetar os recursos – isto é, tirá-los da condição de repetitivos –, a competência para o julgamento volta a ser da Quarta Turma, onde estavam originalmente.
A afetação dos recursos havia provocado o sobrestamento da tramitação de processos em todo o país. No total, 37.677 processos em fase de liquidação ficaram paralisados, enquanto outras 100 mil ações sobre o assunto ainda aguardavam sentença.
Os recursos que retornam para a Quarta Turma serão relatados pelo desembargador convocado pelo STJ para ocupar a vaga do ministro Raul Araújo, que era o relator dos feitos, mas ficará afastado do colegiado em razão de ter sido empossado no cargo de corregedor-geral da Justiça Federal.
Processo: REsp 1361799; REsp 1438263
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Resolução do CFM que determina adoção de tabela de honorários é considerada ilegal

TRF-1ª – Resolução do CFM que determina adoção de tabela de honorários é considerada ilegal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegítima a Resolução 1.673/2003, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que adotou a Classificação Brasileira Harmonizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) como tabela de honorários obrigatória em relação ao Sistema de Saúde Suplementar. No entendimento do relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, o Conselho não pode criar regras que interfiram na liberdade contratual envolvendo os planos de saúde e suas operadoras.
Na apelação, o CFM sustenta que não existe na CBHPM dispositivo normativo que a torne obrigatória e que a Resolução 1.673/2003 foi cautelosa ao gerir a matéria e deixar expresso que não se trata de uma tabela de honorários médicos, mas, sim, de uma classificação hierarquizada de procedimentos médicos. Pondera que os planos de saúde reajustaram suas mensalidades sistematicamente nos últimos dez anos sem, contudo, corrigir os honorários médicos.
Afirma que o CFM tem competência legal para exercer o poder de polícia da classe médica e assim criar uma classificação de procedimentos hierarquizados que não contrariem a ética médica. Por fim, destaca que a classificação preconizada não constitui qualquer das infrações contra a ordem econômica, porque apenas estabelece um valor mínimo razoável de remuneração.
Em seu voto, o relator ressaltou que os argumentos trazidos pelo recorrente não merecem prosperar. “Ora, no art. 1º da Resolução 1.673/2003, o CFM determina, como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a CBHPM, incluindo suas instruções gerais e valores. Dessa forma, dúvidas não há sobre o caráter coercitivo de adoção, pelos médicos, da CBHPM”, afirmou o juiz federal Marcelo Albernaz.
A decisão foi unânime.
Processo: 0015762-37.2004.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP – Fazenda do Estado deve indenizar por acidente em rodovia

TJSP – Fazenda do Estado deve indenizar por acidente em rodovia

Decisão reconheceu os danos morais e estéticos sofridos.
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Fazenda do Estado a indenizar motociclista e passageira que se acidentaram em rodovia mal sinalizada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada, a título de danos morais, e R$ 5 mil, também para cada um, pelos danos estéticos.
De acordo com os autos, os autores seguiam de moto pela rodovia quando sofreram queda em razão de obstáculo de concreto não sinalizado, que estourou o pneu do veículo.
Ao proferir a decisão, o desembargador Pedro Baccarat afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a existência do obstáculo e os danos sofridos pelos autores e reconheceu a responsabilidade do poder público no evento. “Não se cuida, na espécie, de pista em más condições, de sorte a impor ao motociclista especial atenção, antes, trata-se de via pública regular com obstáculo que surpreendeu as vítimas.”
A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Walter Cesar Exner.
Apelação nº 0022315-25.2010.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC – Sem dolo ou insulto, crítica contra figura pública possui amparo constitucional

TJSC – Sem dolo ou insulto, crítica contra figura pública possui amparo constitucional

Não cabe ao Poder Judiciário, exceto em casos de extrema relevância e urgência, em que as provas da iminência de dano à parte sejam patentes, atribuir qualquer restrição ou censura à manifestação do pensamento, sob pena de inequívoca violação aos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição. Com base nesta premissa, o juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, julgou improcedente pleito indenizatório formulado por detentor de cargo diretivo no Poder Legislativo municipal contra radialista, por críticas veiculadas em emissora local.
Para analisar e resolver o caso concreto, o magistrado confrontou direitos assegurados constitucionalmente com a inviolabilidade da intimidade e a livre expressão do pensamento. Pontuou a posição de figura pública do assessor legislativo e a ausência de manifesto dolo por parte do radialista ao tecer as críticas para fundamentar sua decisão. Lembrou ainda que, em termo circunstanciado que tramitou na comarca, foi oferecido direito de resposta ao servidor para que expusesse sua versão dos fatos, prerrogativa rejeitada de pronto. Dados divulgados, como os vencimentos do assessor, também não foram contestados – constavam inclusive no portal da transparência do Legislativo.
“A crítica, quando não desborda para o insulto, para enxovalhação, quando não procura incutir fato falso ou criminoso, nada tem de ilegal, sendo perfeitamente legítima no âmbito do direito de opinião ou da livre manifestação, revelando-se ainda mais autorizada no contexto das questões políticas e naquelas de interesse da coletividade ou de determinado segmento”, concluiu o magistrado. Cabe recurso às Turmas Recursais (Autos n. 0302036-72.2016.8.24.0054).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

Em sessão plenária realizada na tarde dessa quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.
No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta.
Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias.
Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

TRF-1ª – Instituto de ensino superior que oferecia cursos sem credenciamento no MEC é obrigado a indenizar alunos

TRF-1ª – Instituto de ensino superior que oferecia cursos sem credenciamento no MEC é obrigado a indenizar alunos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um instituto de ensino superior contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando a apelante a ressarcir os alunos pelos danos materiais e pagar indenização por danos morais aos alunos que cursaram e não concluíram os cursos de Farmácia, Psicologia e Enfermagem durante o período de outubro de 2003 a junho de 2006, em que o Instituto funcionou sem autorização do Ministério da Educação (MEC).
Em suas alegações recursais, a faculdade sustentou que protocolizou pedido de credenciamento junto ao MEC em março de 2003 e “como o os procedimentos junto ao MEC pareciam tramitar rapidamente”, em julho de 2003 divulgou a realização de processo seletivo, com início das aulas em agosto de 2003. A instituição também sustentou que houve prestação do serviço contratado pelos alunos, não sendo possível falar em enriquecimento indevido, e que todos os alunos matriculados deram continuidade ao curso e obtiveram diplomas, estando no exercício da profissão, não reconhecendo a ocorrência de danos morais dos alunos que frequentaram os cursos ministrados.
Para o relator do caso, desembargador federal Jair Aram Meguerian, a instituição de ensino procedeu de maneira irregular e praticou ato ilícito ao oferecer cursos, realizar vestibular e propagandas em outdoors na região de Quatro Marcos/MT, antes mesmo de obter o credenciamento e a autorização para realização dos cursos de Farmácia, Enfermagem e Psicologia junto ao MEC.
O magistrado esclareceu que ainda que a relação estabelecida entre os alunos e a instituição privada de ensino superior se afigura como típica relação consumerista, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o desembargador, a instituição de ensino, ao oferecer curso sem autorização prévia do MEC e sem estar credenciada junto ao referido ente ministerial, prestou um serviço falho, responsabilizando-se objetivanmente pelos danos causados aos seus alunos, nos termos do art. 14 do CDC, ainda que as aulas contratadas sejam efetivamente ministradas.
O relator salientou ainda que os danos morais restaram evidentes no autos do processo, pois ao oferecer cursos sem estar devidamente credenciada e autorizada pela MEC, a Instituição de ensino expôs seus alunos à situação de “limbo jurídico, já que a dedicação por eles empregada nos estudos estava viciada por tais irregularidades, o que certamente lhes feriu a honra”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior, mantendo sua condenação.
Processo: 0000711-23.2008.4.01.3601/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJSC – Jovem atingida por foguete no réveillon de Barra Velha será indenizada em R$ 1 milhão

TJSC – Jovem atingida por foguete no réveillon de Barra Velha será indenizada em R$ 1 milhão

A 1ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, manteve condenação de três homens responsáveis pelo disparo de artefato explosivo – foguete de vara – que acertou a cabeça de uma jovem e provocou sequelas de natureza física e neurológica de grande extensão. Aos 30 anos, a vítima até hoje registra incapacidade laborativa e dependência de terceiros para as atividades diuturnas mais comezinhas.
Segundo os autos, o trio soltava fogos de artifício na virada do ano de 2008 para 2009 em Barra Velha, no litoral norte do Estado, quando um dos explosivos saiu do controle, seguiu direção horizontal e atingiu a nuca de uma moça que festejava com amigos no pátio de um posto de gasolina. Os homens foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 600 mil – R$ 500 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, acrescidos de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo e ressarcimento das eventuais despesas com tratamentos médicos futuros devidamente comprovados. O valor atualizado da indenização suplanta R$ 1 milhão.
Em apelação, o trio buscou afastar sua responsabilidade pelo fato, em tese de pronto rechaçada pelos inúmeros testemunhos prestados e pela perícia técnica realizada. Pretendeu também, igualmente sem sucesso, minorar o valor da condenação. O relator não viu exagero na sentença. No seu entender, determinados infaustos da vida muitas vezes ocasionam dores íntimas superiores à própria dor da perda definitiva. “Trata-se, penso eu, de drama que se renova a cada dia, sendo de todo intuitivo que qualquer pessoa nessas condições sente o peso constante da frustração, da impotência e da indignação, vendo sua vida ser transformada repentinamente num martírio constante e definitivo”, anotou.
Na verdade, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, o desembargador Costa Beber promoveu a majoração dos danos estéticos, que passaram de R$ 50 mil para R$ 100 mil. As provas que lastrearam a sentença foram emprestadas de ação penal a que o trio respondeu pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima. Nela, foram condenados na comarca, no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aguardam recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) (Apelação Cível n. 00011781120098240006).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Discordância com linha de defesa anterior não justifica anulação de processo penal

STJ – Discordância com linha de defesa anterior não justifica anulação de processo penal


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem por estupro, ao rejeitar as alegações de que deficiências em sua defesa – no início da ação penal – seriam capazes de anular todo o processo, incluindo a condenação.
O réu foi condenado a 17 anos e quatro meses de prisão em regime fechado pelo estupro contínuo de sua filha menor de 18 anos. Ao STJ, em habeas corpus, a defesa alegou que o acusado não foi devidamente representado pelo advogado que o defendia nas primeiras fases do processo.
Para a defesa, a deficiência no desempenho do primeiro advogado responsável pelo caso bastaria para anular todo o processo, já que a atuação deficitária não teria sido suficiente para lhe assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que embora haja a possibilidade de nulidade processual em casos de defesa deficitária, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível comprovar o prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu.
“Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi bastante operante. Na defesa prévia verifica-se que o advogado constituído pelo ora paciente, mediante redação que permite a exata compreensão da linha de argumentação, usou como estratégia de defesa questionar a conduta social da vítima, alegando, ainda, a inépcia da denúncia e arrolando testemunhas”, disse o relator.
Teses discordantes
O ministro constatou haver discordância entre as teses da defesa atual e aquelas originalmente apresentadas pela defesa anterior, o que é diferente da alegada ausência de contraditório e ampla defesa no processo que levou à condenação.
“Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou anteriormente no feito. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior”, justificou o relator.
A turma rejeitou as demais teses de nulidade apresentadas pela defesa atual, de que a condenação seria injusta por estar assentada em depoimentos contraditórios e sem provas corporais do crime.
Paciornik lembrou ainda a relevância que o depoimento da vítima tem em casos de violência sexual. Segundo ele, os fatos foram analisados exaustivamente pelas instâncias ordinárias e não cabe ao STJ, no exame de habeas corpus, proceder a um profundo reexame de provas para rever suas conclusões.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Empresa de ônibus deve indenizar passageira por acidente

TJSP – Empresa de ônibus deve indenizar passageira por acidente

Mulher teve sequelas físicas permanentes.
O juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que se acidentou no interior de um ônibus. A decisão fixou pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e pensão vitalícia em valor equivalente a 10% do último salário da autora.
Consta dos autos que a passageira estava sentada quando o motorista passou em alta velocidade por um buraco, fato que a fez cair e sofrer lesões. Em razão do acidente, a mulher teve sequelas físicas permanentes, causando incapacidade parcial para atividades habituais e laborativas.
De acordo com o magistrado, em um contrato de transportes existe cláusula tácita segundo a qual o transportador é obrigado a entregar o passageiro incólume no destino. “Verifica-se, pois, que o acidente não teve culpa da vítima concorrente e, muito menos, exclusiva. A imprudência foi do motorista do ônibus que deveria ter cautela ao passar pelo buraco da pista. Ademais, mesmo que culpa não houvesse do motorista, sendo a responsabilidade objetiva da empresa, o acidente deve ser indenizado pela transportadora por estar dentro do risco de sua atividade”, escreveu o juiz.
Processo nº 1003670-59.2014.8.26.0577
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 26 de setembro de 2017

TJSC – Morte de mulher por gripe A, após 5 consultas ao pronto-socorro, condena município

TJSC – Morte de mulher por gripe A, após 5 consultas ao pronto-socorro, condena município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município da região serrana do Estado ao pagamento de indenização em favor dos filhos de uma mulher que morreu vítima da gripe A, mesmo após buscar socorro em unidades de saúde por cinco dias consecutivos. Seus dois filhos vão receber R$ 100 mil.
A paciente só foi medicada com remédio específico para sua enfermidade – Tamiflu – e internada na sexta consulta ao pronto-socorro, quando seu quadro já apresentava insuficiência respiratória aguda e pneumonia gravíssima em decorrência da doença. O município, em sua defesa, negou ter agido com imprudência, negligência ou imperícia. Sustentou que o medicamento Tamiflu só pode ser ministrado após confirmação de diagnóstico para gripe A. Antes disso, garantiu, foram prescritos remédios de acordo com o quadro diário da paciente.
Para o desembargador Cid Goulart, relator da matéria, as circunstâncias falam por si nos autos e não deixam dúvidas quanto à imperícia do serviço de saúde municipal em diagnosticar a doença que acometia a mãe dos autores da ação. “É o que se dessome do fato de, num curto período, mais especificamente sete dias, ela haver desenvolvido gravíssimo quadro de pneumonia extensa, correndo risco de vida, nada obstante haja consultado, dia após dia, com os médicos, os quais […] nem sequer cogitaram tratar-se de Gripe H1N1, isso em plena pandemia que assolava o país no ano de 2009”, concluiu o relator. A decisão, unânime, atendeu ao pleito dos filhos para majorar o valor da indenização, originalmente arbitrado em R$ 20 mil (Apelação Cível n. 0020681-16.2009.8.24.0039).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª – Usurpação da função pública pode ser cometida por funcionário público que assume funções de outro

TRF-1ª – Usurpação da função pública pode ser cometida por funcionário público que assume funções de outro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que absolveu sumariamente uma acusada do crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal.
Consta dos autos que a acusada, na qualidade de representante regional do Ministério da Cultura (MEC) nos Estados da Bahia e Sergipe durante os anos de 2010 a 2013, atribuiu tarefas profissionais privativas de servidores públicos daquela repartição a particulares, que não estavam devidamente nomeados para as funções exercidas. Consta ainda que as pessoas a quem a acusada atribuiu função privativa de funcionário público foram posteriormente nomeadas para exercerem cargos públicos comissionados na representação regional.
Em primeira instância, o magistrado entendeu ser atípica a conduta narrada na inicial, pois apesar de a acusada ter designado a particulares tarefas privativas de servidores antes de ocorrer a nomeação, ela estava em exercício de função que lhe foi legalmente atribuída.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que a conduta da acusada foi indispensável na consecução do crime, pois duas corrés somente cometeram o delito de usurpação porque se encontraram a mando e sob orientação da acusada. Por fim, o órgão ministerial pediu a reforma da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Decisão – Para a relatora do caso, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, o entendimento jurisprudencial mais recente é que a usurpação da função pública também pode ser praticada por funcionário público que assume, indevidamente, as funções de outro.
A magistrada salientou ainda que, embora a acusada fosse naquela ocasião designada como representante regional do MEC nos Estados da Bahia e Sergipe, não estava dentre as suas atribuições antecipar a nomeação de particulares para exercerem cargo público comissionado, tampouco estava autorizada a permitir que tais pessoas estranhas à administração pública exercessem funções que não lhe eram permitidas.
Concluindo, a magistrada afirmou que, “apesar de funcionária pública, assumiu e realizou atos que não eram inerentes às atribuições do cargo que na realidade ocupava, sendo certo que a ré agiu com a vontade livre e consciente, com vistas a usurpar a função pública”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Processo: 0040026-78.2014.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJES – Construtora terá que decorar área de uso comum de condomínio em 30 dias

TJES – Construtora terá que decorar área de uso comum de condomínio em 30 dias

De acordo com a sentença, a empresa não cumpriu o que está no contrato.
O Juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma empresa de construção e incorporação a montar e decorar, no prazo de 30 dias, as áreas de uso comum de um condomínio, entregues pela empresa sem as providências previstas no contrato de promessa de compra e venda.
Segundo o magistrado, está comprovado nos autos que a construtora não cumpriu com sua obrigação de mobiliar a área comum do condomínio, dentro do prazo estipulado contratualmente.
Segundo o condomínio, autor da ação, “as áreas estão completamente vazias, sem qualquer utilidade, bem como, possuem um vício no piso de concreto, os condôminos sofrem com infiltração, empoçamento de água e irregularidades na garagem”.
O requerente alega, ainda, que gastou mais de R$ 25 mil para comprar itens essenciais faltantes para a área comum do prédio, “com o intuito de possibilitar que os condôminos utilizassem, parcialmente, as áreas que lhe foram oferecidas”.
Em sua defesa, a empresa citou a crise do setor imobiliário, justificando que, para não atrasar a entrega da obra, o empreendimento foi, de fato, entregue sem a instalação da mobília de uso comum.
Afirmou, ainda, a empresa requerida, que não se furtou a cumprir sua obrigação e estabeleceu contato com a síndica, que teria feito diversas exigências, no entanto, entende que não cabe ao condomínio opinar ou indicar itens ou prestadores de serviço, mas, sim, à própria construtora.
O juiz, no entanto, entendeu que a responsabilidade pela mobília da área comum do edifício é da requerida, “que comprovadamente não realizou sua obrigação no prazo estipulado contratualmente”, destacou o magistrado, que determinou a montagem e decoração das áreas de uso comum do condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
O magistrado indeferiu a indenização por danos morais, que entendeu incabível no caso, e, quanto aos danos materiais, relativos aos gastos efetuados pelo condomínio, condenou a empresa ao pagamento da indenização, “no valor a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença”, concluiu o juiz.
Processo nº 0012775-84.2016.8.08.0035
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TJDFT – Vontade expressa na eleição de síndico deve prevalecer sobre a convenção predial

TJDFT – Vontade expressa na eleição de síndico deve prevalecer sobre a convenção predial

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e confirmou decisão do 6º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de anulação de eleição de síndico de condomínio edilício.
A autora, que era candidata a síndica do prédio onde mora, ajuizou ação pleiteando a nulidade de assembleia realizada em 13/01/17, que elegeu síndico não proprietário de unidade no condomínio, ao arrepio da respectiva convenção.
Ao analisar o feito, a juíza originária destaca inicialmente que, apesar de a convenção do condomínio estipular em sua cláusula 10ª, “b”, que o síndico deverá ser proprietário de unidade no condomínio, o art. 1.347 do Código Civil estipula que o síndico não precisará ser condômino, ou seja, “poderá ser pessoa estranha ao condomínio, deixando a porta aberta justamente que o condomínio seja administrado pelos chamados ‘síndicos profissionais”. Assim, “considerando que a convenção estipula que apenas proprietários podem ser síndicos, em regra, tal disposição deve ser respeitada, salvo se não existirem proprietários candidatos”, conclui a magistrada.
Contudo, ante as provas juntadas aos autos, a julgadora entendeu que, “considerando que o síndico [não proprietário] vem sendo reeleito para diversas administrações consecutivas; que a regra da convenção a respeito do síndico proprietário não é observada há anos, sem impugnações; que a autora não impugnou a candidatura do síndico na eleição de 2015, embora já fosse proprietária; que o síndico obteve quase que a unanimidade dos votos na eleição; que a autora obteve apenas 1 voto, entendo que a manutenção do síndico eleito, embora em confronto com a convenção, representa o melhor interesse dos condôminos”.
A autora apelou da sentença e, em sede recursal, a Turma julgou improcedente o recurso.
Para o Colegiado, ficou demonstrado que “os condôminos presentes em todas aquelas ocasiões [assembleias ordinárias dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2017] afastaram, deliberadamente, a aplicação da regra prevista na convenção do condomínio. Assim, se aqueles legitimados a formular as regras da convenção condominial resolveram, em outra circunstância, não aplicá-la, como na hipótese dos autos, não se há de falar em ilegalidade ou falta de legitimidade na candidatura do Sr. C. A. N. ao cargo de síndico”.
Número do processo: 0703256-94.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

TJGO – Usucapião não ocorre quando há acordo verbal para ocupação do bem

TJGO – Usucapião não ocorre quando há acordo verbal para ocupação do bem

A 6ª Câmara Cível negou reconhecimento da posse de um morador da zona rural de Corumbá de Goiás, que pleiteava passar para seu nome o registro da propriedade em que reside. O relator do voto, desembargador Norival Santomé, considerou não estarem presentes os requisitos para configurar usucapião do imóvel, uma vez que o autor havia feito um acordo verbal com o verdadeiro dono do lote.
“Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes de comodato de animus domini (intenção de agir como dono), não induzem posse, de acordo com o artigo 1.208 do Código Civil, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade como usucapião”, destacou o magistrado.
Na petição inicial, J. G. S. alegou que morava no terreno, de cerca de dois alqueires, desde 2009. Contudo, segundo representantes da proprietária, a Igreja P. P. comprovou que o homem começou a residir lá desde 2011 Na data da propositura da ação, havia, então, apenas três anos de moradia no local e, conforme versa a legislação sobre o tema, são necessários, no mínimo, cinco anos para o usucapião.
Além de não conseguir comprovar o tempo exigido para a transferência de posse, testemunhas confirmaram que J. havia feito um acordo verbal para morar no local, na função de caseiro, apesar de não ser contratado oficialmente. O pastor da instituição religiosa teria cedido a terra para o autor, a fim de evitar invasões e, de comum acordo, J. teria aceitado o empréstimo da gleba de terra.
Apelação Cível nº 246258-68.2014.8.09.0034 (201492462586)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás*/AASP

TJSC – Mesmo que simulada, paternidade não pode ser anulada por terceiros depois de 32 anos

TJSC – Mesmo que simulada, paternidade não pode ser anulada por terceiros depois de 32 anos

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do sul do Estado e reconheceu a decadência do direito de um cidadão que pretendia anular certidão de nascimento de sobrinha em cujo registro aparecem os genitores do autor como os pais da jovem. Manter a filiação inexistente e fraudulenta, argumentou, favoreceria a sobrinha em relação aos filhos biológicos do casal, principalmente na esfera econômica. O pleito não prosperou, contudo, pois formulado 32 anos após a ocorrência do fato.
Nestes casos, explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa “preservação moral” do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade. Volpato destacou que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais – e não por qualquer interessado – em busca da declaração da chamada verdade parental.
“Referida ação (…) não se confunde com pleito de anulação de registro público. Deste modo, intentada a ação de anulação do registro de nascimento da requerida após o transcurso de mais de três décadas da noticiada simulação, resta configurada a decadência do direito do autor”, concluiu a relatora, em decisão acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. A ação tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades

STJ – Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades

O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da partilha formal dos bens comuns, sendo razoável inferir que o acervo permanece em estado de mancomunhão.
Por maioria, os ministros entenderam que é devida a prestação de contas sobre os bens mesmo sem a demonstração de irregularidades por parte do gestor.
“Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, explicou Salomão.
Previsão legal
O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las. Salomão comentou que apesar de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas.
O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido.
Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel

STJ – Impossibilidade de devolução do bem cedido em comodato não impede fixação de aluguel

Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da C., mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada.
Segundo a C., após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a C. buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.
Dupla sanção
O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa.
“Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.
Responsabilidade
No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré.
“Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1662045
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Turma determina recebimento de denúncia contra mulher por racismo em página do Facebook

TRF-1ª – Turma determina recebimento de denúncia contra mulher por racismo em página do Facebook

A denúncia narra conduta consistente na publicação, através da rede mundial de computadores, na página pessoal do Facebook da denunciada, de dizeres de cunho discriminatório racial, que, em tese, é típica, subsumindo-se ao crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, propagando seu sentimento “imbuído de severa ofensividade a uma coletividade – nordestinos -, transbordando o mero descontentamento político”.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que rejeitou a denúncia formulada em desfavor de uma mulher, pela prática do delito de preconceito racial, previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, ao fundamento de falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP).
Segundo a denúncia, a mulher, no dia 31 de outubro de 2014, incitou, na rede mundial de computadores, em seu perfil no Facebook discriminação ou preconceito de procedência nacional. Os dizeres postados pela mulher fazem agressão verbal a todas as pessoas que são nordestinas, usando palavras de baixo calão, e incita a segregação ao dizer “não venha (sic) para nosso estado”.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que não deve prosperar o entendimento relativo à inexistência de demonstração do dolo e atipicidade da conduta, pois os elementos probatórios são firmes quanto à vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O órgão ministerial sustenta ainda que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, a sentença recorrida merece reparos, pois o conjunto probatório produzido na fase indiciária deixou claro que a agressão verbal proferida pela mulher tinha cunho de discriminação e preconceito a pessoas nordestinas e incitou a segregação. Tais provas, obtidas na sua página pessoal do Facebook, que envolvem publicações de caráter discriminatório afastam a fundamentação da decisão recorrida. Para o magistrado, os dizeres da mulher propagaram seu sentimento “imbuído de severa ofensividade a uma coletividade – nordestinos -, transbordando o mero descontentamento político”.
O juiz federal asseverou que atribuir qualificações negativas genéricas a um grupo de pessoas atinge diretamente a dignidade ou respeitabilidade desse grupo perante a sociedade em geral, vez que tais palavras são ofensivas e revelam evidente dolo de discriminar, humilhar e desprezar, violando, por conseguinte, aquele que é um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade humana.
O relator salientou que há prova da materialidade e indícios suficientes no sentido de que a mulher, ao publicar a mensagem de cunho preconceituoso na sua página do Facebook, teve o nítido propósito de discriminar os nordestinos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.
Processo: 0013909-95.2015.4.01.3500/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

TRF-1ª – Câmara concede benefício de assistência judiciária gratuita à lavradora

TRF-1ª – Câmara concede benefício de assistência judiciária gratuita à lavradora

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) concedeu à autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o regular prosseguimento do feito, no caso, ação para concessão de aposentadoria por idade. A decisão foi tomada após a análise de recurso contra sentença que havia determinado à apelante, lavradora, o pagamento das custas processuais.
Para o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, a apelação deve ser reformada, pois a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse sentido, ponderou o magistrado, “a determinação de pagamento das custas a despeito da solicitação da assistência judiciária gratuita em razão da hipossuficiência da parte autora, viola o comando legal, sobretudo considerando que a apelante, qualificada como lavradora, manejou a sua ação para a percepção de aposentadoria por idade em valor mínimo na condição de segurada especial”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002729-28.2013.4.01.9199/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Falta à audiência de ratificação não gera nulidade em acordo de fim de relacionamento

STJ – Falta à audiência de ratificação não gera nulidade em acordo de fim de relacionamento


O não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação do acordo, nos casos em que a relação não configura união estável.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.
No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJPR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.
“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.
Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.
Relacionamentos complexos
Salomão ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior de uma das partes.
“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.
O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.
A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

STJ – Afastada cobertura de seguro a motorista embriagado envolvido em acidente com morte

STJ – Afastada cobertura de seguro a motorista embriagado envolvido em acidente com morte

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A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, também há um deslocamento para o segurado do ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de embriaguez.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.
Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção monetária.
De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu filho, que faleceu no hospital. Segundo os autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.
Responsabilidade civil
Com base na prova reunida nos autos, o juiz de primeira instância afastou a responsabilidade do motorista pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização, mas a sentença foi reformada pelo TJES, que condenou o réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.
O tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado.
Por meio de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura securitária, já que o contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
Risco previsível
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002.
Todavia, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 do mesmo código, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, concluiu a ministra ao afastar a cobertura securitária.
Processo: REsp 1441620
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP