segunda-feira, 31 de outubro de 2016

TJDFT - Funcionário deverá ser indenizado por acusação infundada de furto no ambiente de trabalho

TJDFT - Funcionário deverá ser indenizado por acusação infundada de furto no ambiente de trabalho

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de funcionário submetido a constrangimento no ambiente de trabalho em virtude de acusação infundada de furto, para conceder-lhe indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação contra o réu, uma vez que foi acusado por ele de ter-lhe subtraído a carteira com determinada quantia de dinheiro e documentos pessoais, tendo comunicado o fato, ainda que sem nenhuma prova, ao superior hierárquico de ambos no trabalho, bem como registrado ocorrência na 27ª DP.

O réu, por sua vez, sustenta que apenas comunicou ao superior o fato de que sua carteira havia sido furtada e que, perguntado por este sobre quem estava no local dos fatos, apenas respondeu que no momento da subtração de sua carteira só estavam ele e o autor. Da mesma forma, afirmou que em momento algum, na delegacia, acusou o autor do fato, mas apenas informou que o autor o teria visto guardando sua carteira na mochila, antes de ela ter-lhe sido subtraída.

Em sede de 1º Grau, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, convicto de que o réu apenas teria comunicado objetivamente o furto do objeto em questão.

Na instância recursal, no entanto, os magistrados tiveram entendimento diferente. Para eles, restou comprovado nos autos que o réu efetivamente acusou o autor de furto perante seu superior hierárquico, não se tratando de mero comentário impessoal. Esclareceram que acusar sem provas é, no mínimo, constrangedor, sobretudo, quando a acusação é comunicada à chefia daquele que foi acusado, e diante disso concluíram ser devida a reparação por danos morais, uma vez que a conduta ilícita do réu evidentemente gerou dano à imagem e à honra do autor.

Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, consideraram que o valor de R$ 5 mil, a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer, quantia que deve ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo: 2014.05.1.002669-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-2ª - Piano não é considerado bem de família para efeito de penhora

TRF-2ª - Piano não é considerado bem de família para efeito de penhora

Bens de família não podem ser penhorados por dívidas, em regra. Entretanto, caso estes bens não sejam essenciais para o funcionamento do lar, a penhora é possível. Este foi o entendimento unânime da 4ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento de recurso apresentado contra a penhora de um piano de 1 quarto de cauda, da marca Essenfelder, autorizada para garantir uma execução fiscal.

A suposta dona do piano apresentara embargos de terceiro para assegurar a continuidade de suas aulas de música. A sentença da execução fiscal, porém, considerou o instrumento musical passível de penhora, posição confirmada pela relatora do caso no TRF2, juíza federal convocada Geraldine de Castro.

A magistrada ressaltou que, além de se tratar de objeto suntuoso que não guarda relação com a essencialidade de um bem de família, o piano é de propriedade do pai da embargante, conforme prova documento juntado aos autos. Além disso, foi destacado que foi o próprio pai que ofereceu o bem à penhora, fato comprovado por certidão do oficial de Justiça que compareceu à residência da família.

Geraldine de Castro esclareceu que “a Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o constitucional direito de habitação, inclusive dos móveis que guarnecem a casa (...) Quanto aos bens móveis, a impenhorabilidade proclamada pela Lei nº 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna, exceto aqueles de caráter supérfluo ou suntuoso (...) Desta forma, o piano não está abrangido pela impenhorabilidade (...)”.

Processo: 0509232-39.2002.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP



TRF-1ª - Jornada de trabalho pode ser alterada desde que não haja redução salarial

TRF-1ª - Jornada de trabalho pode ser alterada desde que não haja redução salarial

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF, que negou a segurança pretendida no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstivesse de promover a ampliação da carga horária dos servidores para 40 horas semanais e de exigir dos servidores que tivessem interesse em permanecer com jornada de trabalho de 30 horas semanais, com redução de salário, firmassem termo de opção.

A impetrante insurge-se contra a edição da Resolução da Presidência do INSS que majorou a jornada de trabalho dos servidores daquela autarquia para 40 (quarenta) horas semanais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a Lei nº 8.112/90 permite a fixação da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou o magistrado que “não se pode olvidar que a fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que, conforme extensa jurisprudência dos tribunais superiores, não há direito adquirido a regime jurídico”. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da jornada que foi determinado pelo INSS.

O relator sustentou que a sentença deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a “ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo-se aos servidores substituídos que optaram pela manutenção da jornada de 30h o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009”.

Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o juiz Emmanuel destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, decidiu que a violação da garantia da “irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.

O magistrado asseverou que os servidores que optarem pela carga horária de 30 horas semanais têm direito de receber a remuneração anterior, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes, assim como fica resguardado aos servidores que optarem pela jornada de 40h o respectivo aumento em suas remunerações.

Com esse entendimento, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo: 2009.34.00.021169-0/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

TRF-3ª anula sentença proferida após acordo entre as partes

TRF-3ª anula sentença proferida após acordo entre as partes

Mutuário do SFH e representante da Caixa Econômica Federal haviam participado de audiência de conciliação na Justiça Federal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bauru, interior de São Paulo, após acordo judicial firmado pelas partes e homologado pelo magistrado de primeira instância.

No caso, um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) havia ingressado com uma ação, em 2005, na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal (CEF) pedindo a suspensão do leilão que seria efetuado extrajudicialmente com seu imóvel. Solicitava ainda a revisão das cláusulas do contrato de mútuo celebrado para aquisição de casa própria.

As partes, então, compareceram em audiência de conciliação e firmaram acordo, em 10 de janeiro de 2006, que foi homologado pelo magistrado de primeiro grau. Um ano depois, em 21 de agosto de 2007, o juiz federal proferiu sentença analisando o mérito e julgando improcedente o pedido do autor. Como consequência, o mutuário apelou da decisão ao TRF3.

No TRF3, o desembargador federal Valdeci dos Santos anulou a sentença de primeiro grau. Para ele, ocorreu a resolução de mérito em razão da homologação da transação anterior efetuada pelas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Apelação Cível 0007870-13.2005.4.03.6108/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJRS - Mulher proibida de fazer cartão de crédito por causa da idade será indenizada

TJRS - Mulher proibida de fazer cartão de crédito por causa da idade será indenizada

Uma idosa ingressou na Justiça contra o U. S. T. Administradora de Cartões. Ela não obteve autorização para a confecção de um cartão de crédito da empresa em função de sua idade avançada. A decisão é da 9° Câmara Cível do TJRS.

Caso

A idosa relata que foi até o supermercado F. Ltda para adquirir o cartão da U., mas teve a contratação negada devido a sua idade, 74 anos. Segundo a autora, ela possuía toda a documentação necessária, mas a administradora do cartão alegou que só admite clientes de até 70 anos de idade. A mulher afirmou que ficou muito constrangida, extremamente triste e frustrada com o ocorrido, já que teve um direito negado em razão de sua idade.

Por fim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil.

Houve recurso da decisão.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, destacou que o réu U. veiculou em seu folheto de ofertas a possibilidade da contratação do cartão, sem destacar idade máxima ou mínima. Relatou ainda que a negativa do crédito por si só não configura ato ilícito, mas que negar o cartão devido a idade da pessoa, é digna de danos morais.

Ainda, conforme o Desembargador, se o cartão leva a marca do mercado, e se a contratação pode ser realizada no estabelecimento, é inegável a culpa do réu pela falha com a autora.

O magistrado ressaltou que a atitude foi inadmissível, já que segundo ele, a nossa sociedade vem envelhecendo cada vez mais, e que vivemos em um Estado Democrático de Direito, que elegeu a proteção integral do idoso.

Por fim, o relator citou o artigo 96 do Estatuto do Idoso, para afirmar que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando operações bancárias, meios de transportes ou qualquer outro meio, é absolutamente ilegal e motivo para condenação.

O valor da indenização foi majorado para R$ 10 mil. Também participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Miguel Ângelo da Silva, que acompanharam o voto do relator.

Processo: 70071049449

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,rombo-na-previdencia-levou-stf-a-rejeitar-desaposentacao-diz-fux,10000084971

Agência Brasil - Temer sanciona nova lei do Supersimples e Lei do Salão Parceiro

Agência Brasil - Temer sanciona nova lei do Supersimples e Lei do Salão Parceiro

O presidente Michel Temer sancionou ontem (27) o projeto de lei que amplia o prazo de parcelamento das dívidas tributárias de micro e pequenas empresas, estabelecendo os novos limites para o enquadramento das empresas no Simples Nacional, e a Lei do salão-parceiro, que legaliza a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços em salões de beleza – como os de cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, maquiadores, esteticistas e depiladores.

Criado em 2006, o Supersimples tem o objetivo de desburocratizar e facilitar o recolhimento de tributos pelos micro e pequenos empresários. Com as mudanças, o limite para que a microempresa seja incluída no programa passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o teto das de pequeno porte passa de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões. A nova versão da Lei amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento das dívidas tributárias.

A nova lei cria ainda a figura do “investidor-anjo”, para ajudar as start-ups (empresas em início de atividades inovadoras) a obterem aportes a fim de colocar seus produtos no mercado. Dessa forma será possível a aplicação de investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

Em discurso ao anunciar as ações, o presidente Temer citou empregos e diálogo. "Estamos na linha fundamental e coerente com duas palavras que dão a tônica do nosso governo: diálogo e emprego”, disse ele, que novamente elogiou a atuação do Congresso Nacional para o aperfeiçoamento da legislação: “condições macroeconômicas sólidas significam mais investimento e crescimento. Estamos trilhando o caminho de uma sociedade de prosperidade para todos”, acrescentou.

Também durante a cerimônia de sanção da lei, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos disse que mais uma etapa da lei da micro e pequena empresa está sendo cumprida e que cerca de 600 mil empresas desses portes encontram-se em situação de inadimplência com a Receita Federal. Com os novos limites, muitas empresas poderão se manter no Supersimples.

“As empresas perdem o medo de crescer [e acabar saindo do Supersimples]”, disse Afif, que destacou como vantagens da lei o parcelamento de débitos, pelas empresas; o investidor-anjo; o incentivo à geração de emprego e renda; a inclusão do setor de beleza e dos fabricantes de bebida, em especial para os fabricantes de cerveja artesanal, pequenos produtores de vinho e “da nossa caninha”; e o estímulo às exportações. Segundo Afif, o setor de beleza, um dos que mais tem crescido no país, “será modelo para a terceirização em todos os setores”.

Salão-parceiro

A inclusão dos salões de beleza na legislação, no entanto, não tem o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) que, desde o dia 25, faz diariamente manifestação em frente ao Palácio do Planalto, pedindo que o presidente Temer vete o projeto.

Em entrevista à Agência Brasil, o presidente da entidade, Moacir Roberto Tesch Auervald, disse que a mudança nas regras vai eliminar direitos trabalhistas dos profissionais de salões de beleza e, ao torná-los pessoas jurídicas, vai obrigá-los a contratar outros profissionais para administrar o empreendimento.

Segundo ele, a sanção dessa lei fará com que efeitos negativos reflitam em diversos outros setores. “Se abrir essa porta, abrirá também a porta para as demais categorias, como garçons, enfermeiros e qualquer outra categoria”, disse ele.

Temer ironizou a manifestações feitas pela Contratuh em frente ao Palácio do Planalto. “Verifico que, lá fora, muitos não puderam entrar e nos apoiam com suas vuvuzelas”, disse o presidente. Dirigindo-se aos empresários que participavam da cerimônia, ele emendou: “Convidem aqueles que estão lá fora para que, se não têm emprego, tenham emprego”.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STF - Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

STF - Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão dessa quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.

Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.

O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.

Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.

Divergência

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

Caso concreto

No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação

STJ - Juros devidos em execução convertida em quantia certa são contados a partir da citação

Nos processos de execução em que uma obrigação não pecuniária é convertida em quantia certa, a contagem inicial dos juros moratórios retroage à data de citação na ação originária de cobrança.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em que o devedor alegava a impossibilidade de retroação antes da definição do valor a ser executado. O recurso foi negado, de forma unânime.

A discussão trazida ao STJ teve início em processo de execução no qual o pedido de entrega de sacas de soja foi convertido em execução por quantia certa. Em decisão no processo executório, o magistrado admitiu a incidência de juros de mora a partir do ato de citação na ação originária de cobrança.

O réu recorreu dessa decisão sob a alegação de que os juros moratórios só poderiam incidir a partir do momento em que a execução para a entrega de coisa certa fosse convertida em execução por quantia certa.

Dívidas pecuniárias

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido de modificação da contagem do prazo de incidência dos juros. Com base no artigo 407 do Código Civil, os desembargadores entenderam que os juros de mora são devidos tanto nas dívidas em dinheiro como nas prestações de qualquer outra natureza. Também lembraram que o artigo 405 do mesmo texto legal estabelece a citação inicial como marco para a contagem dos juros.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor argumentou que não havia a mora antes da conversão da entrega de coisa para a obrigação de pagamento de quantia certa. Ele alegou, ainda, que, em vez de juros moratórios retroativos, o TJPR poderia ter aplicado a multa prevista no artigo 621 do Código de Processo Civil.

Retroação

A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, conforme estipula o Código Civil, o devedor é obrigado a arcar com juros de mora tanto nos casos de dívida em dinheiro quanto nos débitos de outra natureza, uma vez convertidos em obrigação pecuniária.

Dessa forma, ressaltou a ministra, a retroação da incidência dos juros à data de citação ocorre mesmo no caso da conversão da obrigação pecuniária.

“A pretendida incidência de juros de mora apenas a partir da conversão do valor da obrigação de entrega de coisa em obrigação pecuniária, o que somente ocorreu em razão do inadimplemento e da mora do devedor, acarretaria o enriquecimento ilícito deste, pois seria indevidamente beneficiado com o retardamento, consoante assinalado pelo acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso do devedor.

Processo: REsp 1122500

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nessa quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).

Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.

A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.

Ministro Edson Fachin

O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.

O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.

Ministro Luiz Fux

Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.

Ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa. “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.

“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.

Ministro Marco Aurélio

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos.

Ministro Celso de Mello

O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial.

A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.

Resultados

Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.

No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho

STJ - Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do B. S. S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.

Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco B. S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de S. B..

Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.

Sentença favorável

Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Coparticipação

Em recurso especial ao STJ, o B. S. demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.

“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.

Processo: REsp 1608346

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do B. S. S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.

Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco B. S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de S. B..

Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.

Sentença favorável

Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Coparticipação

Em recurso especial ao STJ, o B. S. demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.

“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.

Processo: REsp 1608346

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

STJ - Trânsito da sentença condenatória não cria novo prazo prescricional

STJ - Trânsito da sentença condenatória não cria novo prazo prescricional

Ao rejeitar o recurso de uma rede de distribuição de derivados de petróleo, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o trânsito em julgado da sentença condenatória não gera nova pretensão de direito material.

Com esse entendimento, os ministros decidiram que a sentença não estabelece um direito material novo, apenas marca temporalmente a interrupção de um prazo prescricional para a pretensão já exercida na data da propositura da ação.

No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível, pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005.

Exceção de pré-executividade

Diante da tentativa de execução do julgado, a empresa condenada alegou exceção de pré-executividade, por entender que, como a sentença era de 2005, o caso deveria ter as regras de prescrição regidas pelo Código Civil de 2002.

Na data de ajuizamento da ação, 1992, o Código Civil vigente, de 1916, previa a prescrição de 20 anos para o caso. Já o Código Civil de 2002 prevê a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º).

Para a empresa recorrente, a partir do trânsito em julgado surgiria uma nova pretensão para a parte vencedora, a pretensão executória, cujo prazo prescricional seria regido pelo código vigente nesse momento – no caso, o de 2002, com prescrição de três anos.

Mesmo prazo

Apesar de considerar ambas as teses defendidas “interessantes” do ponto de vista jurídico, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos.

“O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese”, afirmou a ministra.

Para a magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. “Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória”, concluiu.

A ministra destacou que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser aplicada ao caso. A súmula diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Processo: REsp 1419386

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Homem acusado de estelionato tem HC negado por falsificar assinatura de advogado

TJSC - Homem acusado de estelionato tem HC negado por falsificar assinatura de advogado

Um homem preso preventivamente sob a acusação de estelionato teve habeas corpus não conhecido pela 4ª Câmara Criminal do TJ, após constatação de que a assinatura aposta na petição inicial da ação era falsa. O próprio advogado que teve a firma adulterada alertou a autoridade judicial sobre o fato, após observar publicação do pedido de habeas no Diário da Justiça. Ele estranhou a situação, uma vez que nunca recebeu poderes para atuar em nome do réu.

"Constatado que a peça inicial não foi subscrita pelo suposto impetrante, que noticiou a falsificação da ‘sua' assinatura lançada no presente remédio constitucional, relatando jamais ter recebido poderes por parte do ora paciente (...) verifica-se a ausência de titularidade do presente writ, equiparando-se a exordial apócrifa", caracterizou o desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, relator do HC.

Os integrantes da câmara lembraram também que, embora o habeas corpus não possua rigor formal, a petição deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu mando quando aquele não souber ou não puder escrever. O fato já foi comunicado às autoridades policiais e ao juízo de origem. A decisão de não conhecer a ordem foi unânime, e o réu continuará encarcerado enquanto aguarda a tramitação do processo (Habeas Corpus n. 1001505-10.2016.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJES - Companhia Aérea deverá indenizar passageiro cadeirante

TJES - Companhia Aérea deverá indenizar passageiro cadeirante

A 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou uma empresa de transportes aéreos a indenizar um passageiro que desembarcou no aeroporto de Vitória e ficou impossibilitado de se locomover porque a sua cadeira de rodas teria sido desmontada por funcionários da empresa em Brasília e, ao chegar ao aeroporto Eurico Sales, não havia nenhum técnico da companhia para remontá-la. O passageiro teria ficado 45 minutos no asfalto, do lado de fora da aeronave, aguardando providências, sem qualquer informação da empresa. Além disso, teriam ocorrido danos irreversíveis na cadeira de rodas, que ficou inutilizável.

Além dos problemas relacionados à cadeira de rodas, a bagagem do passageiro ainda teria sido extraviada. Ao todo, a companhia aérea deve indenizar o requerente em R$ 32.179,01, sendo R$ 3.979,01, referente ao ressarcimento pela perda dos itens constantes de sua bagagem extraviada (dano material), R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), referente a inutilização da cadeira de rodas motorizada (dano material) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.

Processo: 0002544-04.2015.8.08.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

terça-feira, 25 de outubro de 2016

STJ - Terceira Turma julga válido desconto para quem paga mensalidade escolar em dia

STJ - Terceira Turma julga válido desconto para quem paga mensalidade escolar em dia

Conceder abatimento no valor da mensalidade escolar para quem paga dentro do prazo, o chamado “desconto pontualidade”, não é prática abusiva, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O desconto foi considerado um “indiscutível benefício” pelos ministros que integram o colegiado do STJ, especializado em direito privado, durante julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso envolve ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma instituição privada de ensino cujos contratos preveem a concessão de “desconto pontualidade” aos alunos que pagam em dia.

Fictício

Para o MPSP, trata-se de um “desconto fictício”, já que, no valor nominal da mensalidade, “estaria embutido o valor de uma multa moratória camuflada”. O MPSP considerou que o desconto, na verdade, seria um artifício para burlar o limite de 2% para a multa por atraso, previsto no parágrafo 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Com a decisão desfavorável no TJSP, que aceitou os argumentos do Ministério Público, a instituição de ensino recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em seu voto, o ministro ressaltou que o abono por pontualidade e a multa contratual têm em comum o objetivo de induzir o cumprimento da obrigação ajustada, mas são essencialmente diferentes.

Coexistência

Para o relator, a multa tem um “viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação”.

Já o desconto, explicou, “ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o”.

De acordo com Bellizze, é “absolutamente possível a coexistência de sanções negativas, consistentes em consequências gravosas e/ou punitivas decorrentes do descumprimento da obrigação, com a estipulação de meios aptos a facilitar o adimplemento, ou mesmo de vantagens (sanções positivas) ao contratante que, ao tempo e modo ajustado, cumprir com o seu dever pactuado”.

Benefício efetivo

O relator afirmou que os serviços educacionais foram contratados “mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes, diluído em prestações nominais e taxa de matrícula”, e que em nenhum momento do processo se apontou eventual falta de informação ou vício de consentimento na contratação, especialmente em relação ao preço estipulado.

Assim, disse o ministro, “se o somatório dos valores nominais constantes das mensalidades (incluídos, aí, os valores de matrícula) equivale ao preço da anuidade contratada, ressai inquestionável que a concessão do denominado ‘desconto por pontualidade’ consubstancia idônea medida de estímulo à consecução do cumprimento do contrato, a premiar, legitimamente, o consumidor que efetuar o pagamento de sua mensalidade na data avençada”.

Bellizze considerou ainda que uma das variáveis que interferem na definição do valor da anuidade é justamente o nível de inadimplência, e que a proibição do desconto significaria dar tratamento igual a todos os alunos, prejudicando aqueles que pagam em dia, pois acabaria por levar a um redimensionamento dos custos da instituição de ensino.

Em vista disso, afirmou o ministro, o desconto de pontualidade significa “indiscutível benefício ao consumidor adimplente – que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anuidade ajustado”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1424814

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Consumidor receberá R$ 10 mil após sofrer danos com a indevida pecha de mau pagador

TJSC - Consumidor receberá R$ 10 mil após sofrer danos com a indevida pecha de mau pagador

Um consumidor que penou para conseguir livrar-se da indevida pecha de mau pagador será indenizado em R$ 10 mil pela empresa responsável por sua negativação. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Denise Volpato. Cliente de uma ótica, o cidadão atrasou um pagamento mas logo entabulou acordo para quitação dos valores pendentes, o que cumpriu rigorosamente. A loja, entretanto, não fez sua parte e manteve o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito por longo tempo.

O estabelecimento, em seu apelo, disse que não recebera a informação de baixa do pagamento. Argumentou ainda que o fato não gerou dano ao cliente, mas tão somente mero dissabor. "Os tribunais superiores já decidiram que não há necessidade de provas do dano em caso de negativação de nome indevida, por se tratar de dano moral presumido", anotou a desembargadora Volpato. Ela acrescentou que a situação extrapolou o mero dissabor em virtude da privação injustificada do uso do nome perante o mercado de consumo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800059-60.2013.8.24.0064).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSC - Banco pagará danos morais após suspeitar equivocadamente da idoneidade de cliente

TJSC - Banco pagará danos morais após suspeitar equivocadamente da idoneidade de cliente

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação imposta a instituição financeira que, ao confundir um de seus clientes com malfeitor, acionou a força policial e provocou situação de constrangimento ao submetê-lo a revista e maus-tratos em ambiente público. O banco terá que pagar R$ 15 mil em favor do correntista a título de indenização por danos morais.

Segundo os autos, os fatos ocorreram em 16 de outubro de 2009, quando o cliente foi até agência tratar do desbloqueio de seu novo cartão e acabou barrado na porta giratória em razão de metal existente na biqueira de seu sapato. O homem desistiu de ingressar no estabelecimento naquele momento e foi até um escritório de contabilidade, ao lado da agência, para resolver assuntos particulares.

Nesse momento, contudo, foi surpreendido com a chegada de policiais militares que o abordaram com truculência, ao argumento de que carregava arma de fogo sob suas vestes. Nada foi encontrado em seu poder. O alerta havia partido da gerência do banco.

"A falha na prestação do serviço do banco apelante consiste na suspeita equivocada do autor como sendo um agente delituoso, acionando a polícia de maneira açodada, submetendo-o a situação humilhante e vexatória em frente a todos que circulavam nos arredores da empresa de contabilidade", registrou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n.0500184-44.2012.8.24.0062).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-2ª - IRPF: ganhos decorrentes de recolhimentos à previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 são isentos

TRF-2ª - IRPF: ganhos decorrentes de recolhimentos à previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 são isentos

Os ganhos recebidos a título de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuições, se decorrentes de recolhimentos à entidade de previdência privada e feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de ocorrer bitributação, uma vez que as contribuições pagas pelos beneficiários naquele período – as quais, em alguma parte, integram o benefício devido – já foram tributadas na fonte.

A partir desse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu como indevida a incidência do IRPF sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo autor, J.M.L, ex-funcionário da Petrobrás S/A, a partir de janeiro de 1996, decorrente das contribuições feitas por ele ao Fundo de Pensão da Petrobrás (PETROS).

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, a sentença acertou ao condenar a União a restituir o que foi pago a mais, observando a prescrição quinquenal. “Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/07/2010, entendo que possível direito do demandante à restituição de valores referentes ao IRPF deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 05/07/2005, como reconhecido na sentença, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo”, pontuou.

O magistrado ressaltou que o próprio STJ vem consolidando entendimento no sentido de que “as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar (LC) 118/05 submetem-se ao prazo de dez anos e que as posteriores se submetem ao prazo de cinco anos, independentemente de quanto tempo já decorrera desde o indébito. As ações ajuizadas após 9 de junho de 2005 (120 dias após a publicação da LC 118/05), assim, submetem-se plenamente ao disposto nela, restando atingida pela decadência a repetição relativa aos pagamentos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.

O relator observou ainda que a documentação indica que J.M.L. não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei 7.713/88, mas, também, que seus proventos sofreram desconto de IRPF na fonte. “O que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário”, finalizou.

Processo: 0011234-58.2010.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJDFT - Visita de familiar é importante para ressocialização de detento

TJDFT - Visita de familiar é importante para ressocialização de detento

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, considerou importante para o processo de ressocialização de um detento a visita de seu pai, que foi vítima de ameaça em um dos processos ao qual o filho foi condenado. Segundo os desembargadores, a visita de familiares constitui um dos direitos do preso e estão asseguradas no artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais.

O pedido de visita foi feito pelo pai do detento, através da Defensoria Pública, à Vara de Execuções Penas do DF, mas foi negado. A juíza que decidiu pelo indeferimento fundamentou a decisão na proteção da integridade física do genitor e na necessidade de resguardá-lo de “possíveis malefícios advindos do contato com o interno”.

Em recurso, o pai ressaltou que a ameaça foi um episódio isolado e que aconteceu porque o filho tinha feito consumo excessivo de drogas. Apesar desse fato, informou que nunca foi agredido fisicamente pelo réu.

Na 2ª Instância, a Turma Criminal reformou a decisão. De acordo com o relator do recurso, a manutenção do convívio entre o detento e sua família pode ajudá-lo no processo de reinserção social, um dos fins almejados pela Lei de Execuções Penais. Por outro lado, segundo o desembargador, “o Estado não deve interferir nas relações familiares, mas sim procurar sempre estimular as relações de vínculo afetivo, com vistas à ressocialização do apenado e à pacificação social”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20160020341787

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

TRF-3ª - INSS deve indenizar aposentado por erro no processo de concessão de benefício previdenciário

TRF-3ª - INSS deve indenizar aposentado por erro no processo de concessão de benefício previdenciário

Morador de Lucélia, interior paulista, tinha direito à aposentadoria em 2003, mas falha na orientação de servidores levou à concessão da aposentadoria somente em 2007

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a indenização por danos materiais e morais a um aposentado de Lucélia, interior de São Paulo, decorrente de indeferimento administrativo indevido de benefício previdenciário.

Para os magistrados, o erro da autarquia previdenciária obrigou o autor a permanecer no mercado de trabalho, mesmo apresentando problemas de saúde e preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

“Isso comprova o abalo psíquico por ele sofrido e a existência de danos passíveis de indenização, não ensejando, de forma alguma, enriquecimento ilícito, e sim reparação pelos danos morais e materiais”, destacou o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo.

O autor pleiteou a aposentadoria em 2003, quando totalizava 31 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não possuía o tempo necessário à concessão do benefício. Em 2006, com problemas de saúde que o impediam de trabalhar como pedreiro, requereu o benefício de auxílio-doença que também foi indeferido.

Finalmente, em 2007, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida. Na oportunidade, o funcionário da autarquia questionou o fato do autor não ter aceitado o benefício no ano de 2003, quando já fazia jus à aposentadoria, conforme os termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991.

Inconformado com a falha na orientação dada pelos servidores do INSS da primeira vez em que requereu o benefício, o autor entrou com ação pleiteando reparação por danos material e moral na Justiça Federal.

No recurso ao TRF3, a autarquia alegava que havia ocorrido prescrição do direito e, por isso, não devia indenizar o aposentado. O argumento não foi aceito, pois, neste caso, é aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

“Assim, se o erro do INSS foi conhecido pelo autor somente em 2007 e a ação foi ajuizada no ano de 2010, de rigor a não houve ocorrência de prescrição. Além disso, ao beneficiário que se sentir lesado, é desnecessária a demonstração da culpa ou do dolo, basta apenas demonstrar a conduta lesiva do servidor do INSS, o dano e o nexo causal”, ressaltou o relator.

Por fim, a Terceira Turma do TRF3 concluiu que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais consistente no valor a que fazia jus o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo (10.11.2003) até a implantação do benefício (11.04.2007). E, ainda, cabe o pagamento de danos morais de R$ 21.800,00 ao aposentado.

Agravo Legal em Apelação Cível 0042169-70.2011.4.03.9999/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Justiça brasileira pode julgar pedido de indenização por investimento malsucedido nos EUA

STJ - Justiça brasileira pode julgar pedido de indenização por investimento malsucedido nos EUA

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que as cortes brasileiras são competentes para julgar demanda indenizatória decorrente de prejuízos que chegariam a U$ 2 milhões em virtude de investimentos realizados em fundo no exterior.

O recurso especial foi interposto pelo I. U. S/A, contra clientes que possuíam conta tanto no Brasil como nos Estados Unidos e realizavam aplicações financeiras instruídos por gerentes operacionais do serviço private nas duas localidades.

Conforme os autos, uma cliente do banco foi instruída a adquirir empresa situada nas Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, foi orientada a aplicar recursos da empresa em um fundo que acabou levando os investidores à ruína. Em razão disso, ela e a empresa ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, alegando terem sofrido prejuízos de grande monta por omissão do banco.

Incompetência

O I. alegou que a Justiça brasileira é incompetente para o julgamento da demanda, pois o Banco I. E. I., situado em Miami, e a empresa adquirida são sociedades sediadas e regidas pelas leis dos EUA. Além disso, “todas as operações financeiras questionadas ocorreram fora do território nacional” e foram feitas “por empresas estrangeiras”. Argumentou ainda que a instituição bancária no Brasil e nos EUA são entidades completamente distintas.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o artigo 88 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 estabelece as hipóteses de competência internacional concorrente ou cumulativa, caso em que a Justiça brasileira e a estrangeira podem, igualmente, julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da litispendência.

Destacou, também, que o CPC de 2015 possui idênticas regras, previstas no artigo 21, para fixação da competência. Afirmou que o novo código “apenas ampliou o rol de situações da competência nacional, para os casos envolvendo alimentos, relação consumerista ou de submissão voluntária das partes”.

Transnacionalidade

O ministro observou que houve uma sucessão de atos praticados no Brasil e nos EUA, como a remessa de dinheiro ao exterior, a compra de sociedade empresária, a indicação de investimentos a serem realizados, diversas ligações telefônicas para tratar do investimento fracassado e eventual suporte da gerente operacional do banco no Brasil. “Há, portanto, evidente transnacionalidade contratual”, fato que permite a aplicação do inciso III do artigo em questão, afirmou.

Salomão explicou que o dispositivo permite a competência da autoridade judiciária brasileira quando “a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”, não se exigindo que o negócio seja concluído no Brasil.

O relator acrescentou que o I. tem domicílio no Brasil, o que atrai a incidência do inciso I, visto que a legislação processual considera domiciliada no Brasil “a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.

Para o ministro, “não há dúvida sobre a possibilidade de a sentença condenatória, na hipótese de procedência dos pedidos indenizatórios, ser amplamente concretizada no território nacional”.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1366642

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

TJRS - Importadora indenizará por má qualidade de próteses mamárias

TJRS - Importadora indenizará por má qualidade de próteses mamárias

O tratamento contra um câncer de mama não foi a única dificuldade enfrentada por uma moradora de Passo Fundo. Após realizar uma cirurgia de reconstrução mamária em 2007, a paciente teve que trocar as próteses por duas vezes. A primeira substituição foi em 2010, quando o implante de silicone rompeu. Um ano depois, a mulher foi surpreendida com a notícia de que as próteses da marca que ela usava causavam riscos à saúde, sendo forçada a realizar um novo procedimento de reparação.

Junto à 3ª Vara Cível do Foro de Passo Fundo, ela obteve direito de receber indenização à pelos danos materiais e morais sofridos. A empresa E. M. I., importadora da francesa P. I. P. no Brasil, deverá pagar cerca de R$ 20 mil à autora da ação.

Caso

Diagnosticada com câncer, a paciente passou por uma cirurgia de reconstrução das mamas em julho de 2007. Na ocasião, foram implantadas próteses da marca PIP. Em 2010, exames de imagem mostraram o rompimento do silicone, sendo necessária a realização de nova cirurgia em janeiro daquele ano.

No final de 2011, foi de repercussão internacional a notícia de que as próteses da PIP não ofereciam segurança às pacientes, por conta do uso de materiais inapropriados na fabricação dos implantes. O extravasamento do silicone poderia provocar, entre outras doenças, câncer ou até mesmo a morte.

Sabendo do risco, a mulher relatou ter entrado em estado de choque e procurado seu médico, que recomendou a substituição das próteses. Em maio de 2012, a paciente realizou enfim uma nova cirurgia, relatando passar por muita dor, desconforto e sofrimento, em um processo altamente traumático.

Julgamento

O Juiz do caso, João Marcelo Barbiero de Vargas, considerou que o caso requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O texto determina que o fornecedor/importador do produto responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

Segundo o magistrado, a falta de respostas da ré e os documentos juntados ao processo dão certeza da existência dos fatos noticiados.

O dano moral configurou-se em razão das aflições e transtornos enfrentados pela autora, que, segundo o Juiz, fogem do conceito de mero dissabor, próprio do dia-a-dia. Considerando o dano sofrido, a situação da vítima, a culpa e a situação financeira da ré, o julgador fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. Os danos materiais foram calculados em R$ 4,8 mil, somando a aquisição das próteses e os procedimentos necessários para as reparações. Também foi determinado que os valores sejam corrigidos monetariamente.

Também processada pela autora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi excluída do processo uma vez que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva pela Justiça Federal.

Processo nº 021/1.15.0006172-9 (Comarca de Passo Fundo)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

Agência Brasil - Multas de trânsito ficarão mais caras a partir de 1° de novembro

Agência Brasil - Multas de trânsito ficarão mais caras a partir de 1° de novembro

As multas de trânsito ficarão mais caras a partir de 1º de novembro. Com os novos valores, previstos a partir da alteração do Código de Trânsito Brasileiro, infrações gravíssimas, cujo valor de multa atual está em R$ 191,54, passarão a R$ 293,47; multas a serem pagas por infração grave passarão dos atuais R$ 127,69 para R$ 195,23.

As multas cobradas por infrações consideradas médias aumentarão de R$ 85,13 para R$ 130,16. As leves serão reajustadas dos atuais R$ 53,20 para R$ 88,38.

Também a partir de novembro serão reajustados os valores das multas aplicadas a motoristas suspeitos de dirigir alcoolizados, que se recusarem a fazer o teste do bafômetro. Nesse caso, a multa passará de R$ 1.915 para R$ 2.934,70. O motorista terá ainda a habilitação suspensa pelo prazo de 12 meses.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSP - Emissora de TV indenizará por falsa acusação de crime

TJSP - Emissora de TV indenizará por falsa acusação de crime

Uma rede de televisão foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, a homem que foi confundido com suspeito de crime. A decisão, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou ressarcimento em R$ 50 mil.

A emissora veiculou matéria que retratava a busca por uma pessoa que havia cometido um delito. A foto que ilustrava a reportagem – retirada de uma rede social – era do autor, que nada tinha a ver com o ocorrido.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a imputação de falso crime ao autor impõe o dever de indenizar. “Não há dúvida de que houve negligência dos jornalistas na correta apuração dos fatos. Quem tem o poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti.

Apelação n° 1016007-25.2015.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-3ª - Aluna com Linfoma de Hodgkin tem direito ao abono de faltas e realização de trabalhos domiciliares

TRF-3ª - Aluna com Linfoma de Hodgkin tem direito ao abono de faltas e realização de trabalhos domiciliares

A compensação da ausência às aulas por motivo de doença é assegurada a quem necessita de tratamento excepcional

Uma decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu mandado de segurança para assegurar a uma aluna da Universidade S. F., portadora de Linfoma de Hodkin, o direito de fazer trabalhos domiciliares em substituição às provas que não foram realizadas no semestre letivo por motivo de saúde. A decisão concedeu também o abono das faltas justificadas por licença-médica.

A doença ou Linfoma de Hodgkin é uma forma de câncer que se origina nos linfonodos (gânglios) do sistema linfático, um conjunto composto por órgãos e tecidos que produzem células responsáveis pela imunidade e vasos que conduzem estas células através do corpo.

A estudante cursava o sexto semestre do curso de Direito e necessitou de afastamento por motivos da doença. Durante o período de tratamento, ela passou por uma cirurgia de emergência, e não conseguiu realizar todas as avaliações.

A autora afirma que, mesmo amparada por atestados médicos, a universidade não aceitou o seu pedido de compensação de faltas e provas, sob o argumento de que o atestado médico apresentado ultrapassava o prazo máximo permitido pela instituição.

Ao analisar os autos, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva salientou que a atribuição de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas, por motivo de doença devidamente comprovada através de atestados médicos, é conferida ao aluno que necessita de tratamento excepcional, como ocorre neste caso.

“A meu ver, a universidade, ao cumprir ao pé da letra suas regras, pecou em não se atentar ao caso específico da aluna, pois o cumprimento da norma interna da instituição esbarra nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito à dignidade humana. Entendo que deve ser concedido o direito de apresentação de seus trabalhos domiciliares, de caráter especial, para obtenção de notas nas matérias abonos de suas faltas devidamente justificadas.”

Apelação Cível 0001457-21.2014.4.03.6123/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável

STJ - Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável

O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor falecido.

De forma unânime, os ministros entenderam que a existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.

Em ação de anulação de testamento e negatória de paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.

Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que registrara os dois apenas por piedade.

Adoção à brasileira

O juiz de primeira instância negou o pedido de anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por meio de exame de DNA.

Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.

Vínculo socioafetivo

Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho registrado.

Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de registro.

“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o ministro.

Salomão também ressaltou que o curto período de convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de descaracterizar a filiação socioafetiva.

O ministro relator também lembrou o entendimento da Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme estabelece o artigo 1.601 do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação renovatória

STJ - Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação renovatória

Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel.

Preço justo

Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.

Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial".

Requisitos

O ministro relator salientou que o TJRJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, “além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório”. Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a Súmula 7.

Bellizze ratificou ainda a decisão do TJRJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que “não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo”, nos termos do artigo 327 do CPC, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.

Leia o acórdão.

Processo: AREsp 660292

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Agência Brasil - Receita publica normas com alterações para a repatriação de recursos

Agência Brasil - Receita publica normas com alterações para a repatriação de recursos

A Receita Federal publicou hoje (20) no Diário Oficial da União instrução normativa com alterações para os contribuintes interessados em regularizar bens e ativos mantidos no exterior. O prazo continua sendo o de dia 31 de outubro, se o Congresso Nacional não alterar as regras da chamada Lei da Repatriação.

Pelo texto da norma a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa pode ser entregue até 31 de dezembro deste ano. A instrução normativa dispensa também as empresas de incluírem, na declaração de adesão ao programa, o número do recibo da DAA.

O último balanço divulgado pela Receita Federal mostra que, até o início da manhã de ontem (19), haviam sido recepcionadas 9.195 declarações de pessoas físicas e 34 de pessoas jurídicas, totalizando R$ 61,3 bilhões de recursos regularizados e R$ 18,6 bilhões de imposto e multa decorrentes da regularização.

A Receita Federal alerta aos interessados na regularização cambial e tributária para não deixarem para fazer a opção nos últimos dias e disponibiliza na internet um conjunto de perguntas e respostas para auxiliar os contribuintes sobre a forma de declarar e outras orientações sobre o programa.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Cade homologa norma disciplinando hipóteses de notificação de contratos

Agência Brasil - Cade homologa norma disciplinando hipóteses de notificação de contratos

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou a norma que disciplina as hipóteses de notificação de contratos associativos. De acordo com a resolução, segundo o Cade, são considerados associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a dois anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica. A norma será ainda publicada no Diário Oficial da União.

Para que esta regra se aplique, os contratos em questão devem, ao mesmo tempo, preencher certas condições como estabelecer o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constituam o seu objeto e que as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato, diz o Cade.

Oferta de bens

O conselho informou também que a resolução considera como atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo. A norma define ainda como sendo partes contratantes aquelas diretamente envolvidas no negócio jurídico notificado e os respectivos grupos econômicos.

Contratos celebrados antes de sua entrada em vigor e cujo prazo de duração seja de dois anos ou mais devem ser submetidos à avaliação do Cade, caso sejam considerados contratos associativos. A minuta da resolução passou por consulta pública entre 11 de maio e 6 de julho de 2016, quando recebeu diversas contribuições.

Fonte: Agência Brasil/AASP