segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TJSC - Namorar homem casado não pode configurar união estável

TJSC - Namorar homem casado não pode configurar união estável
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de comarca da serra catarinense que negou provimento ao pleito de uma mulher que, com a morte do ex-companheiro, queria ter reconhecida união estável. A apelante alegou que a união entre o casal era livre de qualquer impedimento, pois o falecido já havia se separado da esposa e pretendia constituir uma nova família com a autora.

Nos autos, contudo, ficou claro que o casal, apesar de ter mantido um relacionamento, não possuía vínculo matrimonial, pois o falecido era casado e jamais se separou da esposa. A propósito, o depoimento pessoal da autora deixou claro que ela tinha pleno conhecimento de que o companheiro era casado. Para o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, os indícios apontam que os envolvidos tiveram uma relação paralela ao casamento, o que impede o reconhecimento da união estável.

"Comprovado que a relação entre as partes foi restrita a namoro, com o falecido em posição de casado, além de não demonstrados sinais com o intuito de constituição de família com a autora, inviável a configuração da união estável", concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP - Pais de vítima de desabamento em festa serão indenizados

TJSP - Pais de vítima de desabamento em festa serão indenizados

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Município de Guarulhos e três organizadores de uma festa que terminou em tragédia deverão indenizar os pais de uma das vítimas, que morreu soterrada pelo desabamento de um mezanino. Eles receberão R$ 100 mil de dois empresários e do dono do imóvel, bem como pensão mensal vitalícia equivalente a um terço do salário mínimo, além de R$ 50 mil da Prefeitura.

Sete pessoas morreram no desastre ocorrido em agosto de 2004, no centro de Guarulhos. No local acontecia uma festa quando o mezanino desmoronou e atingiu os participantes. Os requerentes acusam a Administração Pública de omissão na fiscalização do edifício e os promotores do evento e o locatário de não solicitarem licença para realização do evento nem vistoria de segurança.

Para o desembargador Antonio Celso Faria, relator da apelação, a responsabilidade civil dos organizadores, assim como do locatário, é indiscutível, tendo sido provada pelos depoimentos de testemunhas e pelo laudo do Instituto de Criminalística. A culpa dos particulares já havia sido confirmada em primeira instância, mas o mesmo juízo isentou a Prefeitura, levando os pais a recorrerem da sentença.

O relator entendeu que o município também tem o dever de indenizar. “Os documentos comprovam que a Prefeitura Municipal de Guarulhos tinha conhecimento das irregularidades nas duas edificações onde o evento foi realizado, omitindo providências efetivas para resguardar a população dos riscos provenientes das atividades que lá poderiam ser desenvolvidas”. De acordo com os autos, a Municipalidade chegou a notificar e multar o dono do imóvel, mas, como afirma o desembargador, a Administração, “ao longo de quase quatro anos, não adotou medidas concretas e eficientes a fim de impedir a conclusão da obra e sua posterior utilização”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ronaldo Andrade e Leonel Costa, que acompanharam o voto do relator.

Processo: 0053682-33.2007.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Ação judicial para acessar cadastro em entidade de proteção ao crédito terá que cumprir requisitos

STJ - Ação judicial para acessar cadastro em entidade de proteção ao crédito terá que cumprir requisitos
Ação judicial para acesso ao cadastro em entidade de proteção ao crédito terá de cumprir requisitos para que seja aceita no Judiciário, segundo decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial, considerado repetitivo por existirem vários casos semelhantes, de uma cidadã que ajuizou ação contra a C. D. L. de Porto Alegre para acessar o extrato de sua pontuação e os critérios do crediscore (método de análise de risco de concessão do crédito).

Falta de esclarecimento

A autora da ação alegou que não obteve os esclarecimentos, apesar de requerimento feito no departamento de atendimento ao consumidor e pelo o serviço do "Fale conosco", no endereço eletrônico da entidade.

A autora salientou ainda que, dependendo do teor da documentação, iria ajuizar uma ação indenizatória contra a C. D. de Porto Alegre, mas tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram a ação.

Inconformada, a autora interpôs recurso especial no STJ argumentando que a entidade não disponibilizou o extrato do crediscore, apesar de o produto conter informações pessoais que são fornecidas às empresas associadas.

Mesmo antes do julgamento, o recurso foi considerado repetitivo, porque, como salientou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, já há diversas ações relacionadas ao crediscore, “podendo ser considerada como mais uma demanda de massa”.

No voto, o relator manteve a decisão das instâncias inferiores e propôs a criação de requisitos de admissibilidade para ações semelhantes, como a comprovação de que “a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída”.

Outro requisito é a demonstração do requerimento para obtenção dos dados ou “a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento”, afirmou o ministro no voto, aprovado por unanimidade.

Processo: REsp 1304736

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Corte de energia não pode ser utilizado para forçar desocupação de imóvel em disputa

TJSC - Corte de energia não pode ser utilizado para forçar desocupação de imóvel em disputa
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que uma concessionária de energia elétrica religue a luz de imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que o novo proprietário - que arrematou o bem em leilão - lançou mão de medida para forçar a saída dos antigos ocupantes.

Consta nos autos que o agravado ligou para a companhia elétrica 20 dias antes de encerrar o prazo de desocupação e requereu o desligamento da energia – independente dele não ser o titular do cadastro naquela ocasião.

A empresa executou o pedido. Os agravantes, além de alegarem que não foram notificados acerca da arrematação à época, reclamaram que o agravado agiu de má-fé ao solicitar o desligamento da energia elétrica.

Ao final, pleitearam a reforma de decisão interlocutória até a resolução do conflito que envolve o imóvel. O desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, acompanhou as razões dos agravantes e assinalou que eles têm o direito de permanecer com luz durante o impasse da ocupação, pois ela é, hoje, um bem essencial à sobrevivência.

"Em suma, por ser a energia elétrica um bem indispensável e considerando que a alegada ocupação indevida ainda não restou comprovada, entendo que os agravantes não podem ser privados do serviço essencial em questão", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Agravo n. 2013.057275-2).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-4ª - Desgastes de rodovias não podem ser atribuídos apenas a empresa de transporte

TRF-4ª - Desgastes de rodovias não podem ser atribuídos apenas a empresa de transporte
O entendimento de que as más condições das estradas federais não são causadas exclusivamente por veículos com excesso de carga levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Dnit para proibir a circulação de caminhões de uma empresa de cereais.

A decisão, tomada na última semana, levou em conta que são váriados os fatores responsáveis pela qualidade das rodovias , entre eles, a qualidade dos materiais usados na manutenção.

O MPF e o Dnit ajuizaram ação civil pública pedindo uma determinação judicial que proibisse a empresa A. Cereais, do Mato grosso do Sul, de rodar com caminhões. Segundo os autores, a transportadora já foi autuada 10 vezes por excesso de peso, o que prejudicaria o estado das rodovias. Também pediram a condenação da A. por danos morais coletivos e materiais.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) chegou a conceder uma liminar favorável aos pedidos. No entanto, na análise de mérito, foram negados, levando os órgãos a recorrer ao tribunal.

Na 3ª Turma, a maioria dos magistrados entendeu que a sentença deve ser mantida. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, esclareceu que no caso não há nenhuma prova do nexo de causalidade entre o peso dos veículos e a condição das estradas. “Afastada a comprovação do nexo de causalidade, já que o desgaste das rodovias tem outras causas que não são decorrentes unicamente do transporte de cargas em excesso e muito menos podem ser atribuídas especificamente à demandada, razão por que resta afastada a comprovação do elo causal”, ressaltou.

Quanto à proibição de excesso de carga, delito já cometido diversas vezes pela empresa, o TRF4 entendeu que a via judicial não é a adequada para punir a infratora, tendo em vista que existem sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Processo: 5003493-31.2013.4.04.7004/PR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

CNJ - Pagamento de precatórios a partir de sequestro deve seguir ordem cronológica

CNJ - Pagamento de precatórios a partir de sequestro deve seguir ordem cronológica
Em resposta à consulta apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que o pagamento de precatórios do regime geral*, feito a partir do sequestro de quantia solicitada pelo credor, também deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos. Isso acontece quando, na ausência de alocação orçamentária por parte do ente devedor para satisfazer o débito, o credor requer ao Tribunal de Justiça o sequestro da quantia devida.

Nesse caso, entende o CNJ, se existirem precatórios não pagos em posição anterior na ordem cronológica, estes deverão ser pagos antes do precatório para o qual foi pedido o sequestro dos valores, independentemente de ter havido ou não pedido de sequestro para pagamento destes precatórios. Apenas após a quitação dos precatórios que o antecedem em ordem cronológica é que o precatório para o qual foi deferido o sequestro deverá ser pago.

O posicionamento, expresso na resposta à Consulta 0005210-42.2012.2.00.0000, da relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, segue parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) do CNJ. “A existência de um requerimento expresso de sequestro não é condição suficiente para afastar o princípio maior que rege o pagamento de precatórios, que é a observância da ordem cronológica de pagamento”, diz o voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros que participaram da 6ª Sessão do Plenário Virtual.

Para evitar que os precatórios precedentes sejam pagos sem que o credor que requereu o sequestro seja atendido, o Fonaprec sugere, em seu parecer, a possibilidade de o presidente do Tribunal determinar o sequestro dos valores de todos precatórios que antecedem o do credor que solicitou expressamente a medida.

O TJCE questiona ainda se é possível, no regime comum de pagamentos, a satisfação de parcela prioritária do precatório em momento distinto do pagamento integral do precatório. A resposta à consulta diz que, segundo a norma constitucional, o pagamento de parcela prioritária antes do restante do precatório não só é possível como é desejável. “Procedimento diverso, qual seja, efetuar o pagamento da parcela prioritária no mesmo momento da parcela não prioritária, significa não estabelecer nenhuma prioridade entre tais parcelas”, diz o trecho do parecer técnico do Fonaprec, reproduzido no voto do relator.

Segundo o Artigo 100 da Constituição Federal, a parcela prioritária refere-se aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave. Nesse caso, o Fonaprec sugere que o tribunal elabore uma sublista de parcelas prioritárias, dentro da lista cronológica de precatórios alimentares.

Esta sublista de parcelas prioritárias também deve ser organizada em ordem cronológica e deve ser paga antes de todos os precatórios alimentares. A parcela remanescente não prioritária do precatório deve então ser incluída na lista de precatórios alimentares em ordem cronológica e será paga no momento em que forem pagos os precatórios alimentares sem prioridade.

Concluída na última terça-feira (23), a 6ª Sessão do Plenário Virtual resultou no julgamento de 40 processos, entre recursos, pedidos de providência, consultas e outros procedimentos. Dentre os itens julgados, nove liminares foram ratificadas. Para a 7ª Sessão do Plenário Virtual, que será concluída no dia 1º de março, foram pautados 45 processos.

*Regime geral: União, estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em dívida no pagamento de precatórios até 2009

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TJSP reconhece litigância de má-fé e impõe sanção por perdas e danos

TJSP reconhece litigância de má-fé e impõe sanção por perdas e danos
Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as partes de um processo a pagarem 1% do valor da dívida por litigância de má-fé e 20% da quantia atualizada por perdas e danos em favor do Estado. O relator do recurso entendeu que houve violação dos princípios da lealdade, veracidade e efetividade processuais.

A apelante ajuizou ação contra dois devedores solventes – uma pessoa jurídica emitente de três cheques – e a endossante dos títulos para receber a quantia de R$ 2.922,07. Dois desses cheques estavam em branco e foram considerados prescritos. O terceiro foi emitido em favor de uma empresa, que tinha como sócia a endossante.

O relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que as partes agiram com inconteste litigância de má-fé: a embargante, por ter afirmado que não assinara os endossos, e a exequente, por comunicar a transação apenas nas razões de apelação. “O erro judicial plural somado às condutas das partes e respectivos patronos é inequívoco”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador, "o juízo deveria ter certificado nos autos de embargos o acordo, não o fazendo, permitiu que as partes deitassem e rolassem no procedimento, contrariamente ao interesse público e protelando a solução do caso desde 2012, trazendo ao Tribunal matéria desnecessária, congestionando ainda mais a Corte”.

Os desembargadores Lígia Cristina de Araújo Bisogni e Maurício Pessoa também participaram do julgamento.

Apelação nº 0010200-48.2012.8.26.0066

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJDFT - Administradora de cartão terá que pagar danos morais por cobrança de IOF sobre compras fraudulentas

TJDFT - Administradora de cartão terá que pagar danos morais por cobrança de IOF sobre compras fraudulentas
A A. E. T. e Cia foi condenada a indenizar uma cliente cujo cartão de crédito foi clonado e usado para compras internacionais. A condenação da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

Na ação, a autora relatou que foram cobradas, na fatura de seu cartão A. E., compras internacionais as quais não efetuou. A administradora estornou os valores indevidos, mas manteve a cobrança de IOF, o que ocasionou a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirmou que é funcionária do Banco do Brasil e, conforme cláusula contratual, seus dados não podem constar nos cadastros de maus pagadores. Pediu a condenação da empresa no dever de indenizá-la em R$ 10 mil pelos abalos morais sofridos, bem como de declarar a inexistência da dívida com o IOF.

Em contestação, a ré alegou que agiu no estrito cumprimento de seu dever e confirmou a existência de fraude. Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, por culpa da vítima e fato de terceiro e defendeu a inexistência dos danos morais pleiteados.

A juíza de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da autora. “Não há, na espécie, qualquer prova capaz de que demonstrar que houve culpa exclusiva da requerente ou mesmo fato de terceiro, conforme pretendeu a requerida. Ora, a responsabilidade por garantir a segurança dos serviços bancários é da própria requerida, pois a Instituição Financeira é quem logra auferir os vultosos lucros derivados da atividade, de modo que não há como descaracterizar a responsabilidade da demandada na espécie em epígrafe”, concluiu na sentença.

Após recurso das partes, a Turma Cível aumentou o valor dos danos morais arbitrados em 1ª Instância, já que a empresa não providenciou a exclusão do nome da autora de imediato. “Considerando as condições pessoais da autora e o fato de que seus dados só foram retirados dos cadastros de inadimplentes por força de ofício do juízo de 1º Grau, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais”, decidiu a relatora do recurso, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelo colegiado.

Processo: 2015.01.1.000426-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

TJDFT - Cláusula que prevê retenção de 100% de aluguel cancelado é abusiva

TJDFT - Cláusula que prevê retenção de 100% de aluguel cancelado é abusiva

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado Especial do Guará, que decretou a rescisão contratual de aluguel de roupa firmado entre as partes e condenou o estabelecimento réu a devolver 80% do valor pago, diante do cancelamento da locação. A decisão foi unânime.

O autor conta que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo como objeto a locação de "Casaca Suay Eur. Preto, 1 Botão Tamanho 54, Abotoadura, Camisa Rigor Branca Tamanho 41", pelo preço de R$ 2 mil, mediante depósito em dinheiro em conta bancária, observando que a vestimenta seria usada em seu casamento. Um mês após, conta ter solicitado a rescisão contratual, pois havia encontrado outra vestimenta que mais lhe agradou para o evento em tela.

Menciona que, na oportunidade, foi informado pela ré de que a multa prevista em contrato era de 100%.

A ré, por sua vez, defende que, apesar de a cláusula contratual prever a retenção de 100% de multa, em razão dos custos da locação de seus produtos, devolveu ao autor a quantia de R$ 600, correspondente a 30% do valor pago.

Na sentença, a juíza lembra que o consumidor "não é obrigado a manter o contrato com a demandada, podendo livremente rescindi-lo unilateralmente".

Contudo, "sabe-se que o desfazimento de contrato dá ao contratante o direito à restituição dos valores pagos, com retenção pelo contratado (locador) de um percentual, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com o referido contrato".

A julgadora lembra também que "por força da disposição inserta no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". E registra que, no presente caso, "mostra-se abusiva e exagerada a multa estabelecida na cláusula 10ª do contrato de locação na forma do art. 39, V, Código de Defesa do Consumidor, por prever perdas correspondentes a 100% sobre o montante total do valor pago".

Tendo como parâmetros a equidade e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada considerou suficiente a retenção do equivalente a 20% sobre o valor do contrato, consoante o art. 413 do Código Civil e art. 6º, da Lei 9.099/95. Assim, concluiu que deve a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 1,6 mil, de cuja quantia deve ser deduzido o valor de R$ 600.

Por fim, entendendo que a narrativa apresentada pelo autor não configura situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos, o que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, decidiu que ela não é merecedora de indenização por danos morais, nos moldes pleiteados.

Processo: 2015.14.1.005014-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

CNJ ratifica liminares que garantem participação de deficientes em concurso

CNJ ratifica liminares que garantem participação de deficientes em concurso

Em julgamento na 6ª Sessão do Plenário Virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou três liminares que garantiram a candidatos com deficiência a possibilidade de concorrer a vagas em concursos públicos sem a necessidade de realização de perícia médica antes da prova objetiva. A perícia é feita geralmente pela Comissão Multiprofissional, que determina a existência da deficiência do candidato e sua extensão.

Editais de concursos públicos para ingresso na magistratura, publicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), trouxeram a exigência de que candidatos que pretendessem concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência deviam se submeter à avaliação da comissão antes da realização da prova objetiva seletiva.

Para os candidatos autores dos Pedidos de Providências 0005274-47.2015.2.00.0000, 0004258-58.2015.2.00.0000 e 0004756-57.2015.2.00.0000, a exigência dificulta e torna mais onerosa a participação de pessoas com deficiência. Os autores dos pedidos alegam ainda que candidatos com deficiência também precisam apresentar, ainda na fase de inscrição, laudo médico que comprove a deficiência e preencher um formulário específico.

De acordo com o voto do conselheiro relator dos três pedidos de providência, conselheiro Carlos Eduardo Dias, o tema já havia sido alvo de análise pelo CNJ em outubro de 2012, quando o plenário do Conselho aprovou a alteração de diversos dispositivos da Resolução CNJ 75/2009, passando a prever que a avaliação quanto à existência de deficiência e sua extensão deveria ser feita na terceira etapa do concurso para a magistratura, juntamente com o exame de sanidade física e mental.

Na ocasião, o plenário reconheceu que estabelecer a realização da perícia antes das provas objetivas oneraria o candidato com deficiência injustificadamente. O julgamento resultou na publicação da Resolução 208/2015, em novembro do ano passado.

“A possível realização da perícia médica antes da vigência dos novos termos da Resolução CNJ 75/2009, atrelada à previsão editalícia atacada, faz com que o pedido liminar preencha os requisitos essenciais à sua concessão”, diz o voto do conselheiro no procedimento relativo ao concurso do TJRS. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TJSC - Justiça nega redução de pensão alimentícia para pai que duplicou salário em 2 anos

TJSC - Justiça nega redução de pensão alimentícia para pai que duplicou salário em 2 anos
A 3ª Câmara Civil do TJ negou pedido de um pai para minorar a verba alimentícia devida ao filho, após constatar que seus rendimentos mais que duplicaram desde que estabelecida a pensão em acordo judicial firmado há dois anos.

Conforme os autos, o apelante argumenta que o encargo alimentar compromete mais da metade de sua renda e torna a quantia restante insuficiente para o sustento de sua nova família. Aduz ainda que a mãe do garoto possui situação financeira estável, capaz também de contribuir para o sustento do filho em comum.

"O genitor não colacionou provas robustas do comprometimento de suas contas por pagar a verba (alimentar)", anotou o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria. Ele considerou ainda inaceitável a argumentação expendida sobre a situação financeira da mãe, uma vez que ambos os pais devem contribuir para a manutenção do filho na proporção de seus bens e recursos.

O homem, desta forma, ficou obrigado a destinar 30% de seus rendimentos mensais em favor do alimentando. Ele pretendia reduzir este valor para dois salários mínimos. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

DPESP - Decisão obtida pela Defensoria Pública reverte perda de poder familiar por falta de indicação de curador especial

DPESP - Decisão obtida pela Defensoria Pública reverte perda de poder familiar por falta de indicação de curador especial

A Defensoria Pública de SP conseguiu a revogação de uma sentença judicial que havia destituído o poder familiar dos pais de uma menina de nove anos de idade, acusados de abandono e negligência no trato da criança. A decisão, que já havia disponibilizado a menina para adoção, foi revogada devido à falta de indicação de curador especial para defender o pai, que foi citado por edital e não se manifestou no processo.

A menina morava com a mãe, mas foi levada a uma unidade de acolhimento em maio de 2011 após se envolver em um furto em um shopping center com uma prima e um tio, ambos adolescentes. O Ministério Público (MP) moveu a ação de acolhimento, com base em estudos do Setor Técnico do Tribunal de Justiça paulista segundo os quais a criança vivia em situação de risco com a mãe, que seria negligente nos cuidados da filha.

Destituição

Em fevereiro de 2015, o MP ingressou com a ação de destituição do poder familiar. A mãe, por meio da Defensora Pública Maíra Ferreira Tasso, contestou o pedido argumentando que a situação de suposta negligência já não existia mais. Também pediu que fossem ouvidas como assistentes técnicas da defesa a Assistente Social S. M. H. e a Psicóloga Y. P. do L., do Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM) da Unidade Santana, para produção de prova pericial.

De acordo com a Defensora Maíra Tasso, as únicas provas que havia nos autos eram relatórios da ação de acolhimento, que estavam desatualizados e ignoravam o fato de que a mãe nunca teve intenção de abandonar a filha. No dia do furto – que resultou nos processos – a mãe deixara a criança com a irmã (tia da menina), que a levou ao shopping.

Já o pai fora citado por edital (aviso publicado na imprensa oficial para que o réu se defenda), mas isso não foi suficiente para que ele se manifestasse no processo. Segundo Tasso, não foram esgotadas as possibilidades de localizá-lo, tampouco foi nomeado para ele curador especial (advogado ou Defensoria Pública, nomeados judicialmente para defender a parte que não tenha defensor ou condições de constituí-lo).

No entanto, a sentença foi proferida de forma antecipada pelo Juiz, sem que fosse aberta instrução processual (fase de produção de provas), conforme a mãe havia pedido, e destituiu os pais de seus poderes familiares sobre a criança.

Apelação

A Defensoria Pública recorreu da decisão e apontou que não havia qualquer situação de abandono: a mãe visitava a filha na instituição de acolhimento sempre que podia e em dias de folga; seguia as orientações de um Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e mantinha vínculos afetivos com a criança. Em agosto de 2014, o abrigo chegou até mesmo a sugerir o desacolhimento da menina, considerando que a mãe a visitava com frequência e já estava empregada.

Também não foram esgotadas as tentativas de colocação da criança sob os cuidados da família extensa (avó ou bisavó), além de não terem sido encontrados pretendentes para adotá-la – inclusive devido à idade da criança e ao fato de ela manter fortes laços com a mãe. A Defensoria também argumentou que o julgamento antecipado violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, que a mãe não foi ouvida em juízo e que a ação de destituição de poder familiar, por ser autônoma e ter um rito próprio, deveria ter sua própria instrução processual.

O Ministério Público também recorreu da sentença, apontando nulidades processuais nos fatos de a mãe não ter sido ouvida antes da sentença e de o pai não ter recebido a indicação de um curador especial. No dia 29/1/2016, o Juiz responsável pelo caso reconheceu a nulidade quanto à falta de curador especial, revogou a sentença e determinou que a Defensoria Pública atuasse como curadora especial.

“O trabalho do CAM, com laudos fundamentados, foi essencial para o convencimento do Juízo, uma vez que na área da infância as alegações de nulidades processuais desacompanhadas da prova da situação atual da família são muitas vezes desconsideradas pela Justiça, que se baseia apenas nos estudos desatualizados realizados nos autos da ação de acolhimento”, afirmou a Defensora Maíra Tasso.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paul/AASP

Em defesa da Constituição e da Cidadania
O império da Ordem, da Justiça e da Cidadania é uma conquista do Estado Democrático de Direito, constituindo, por excelência, o apanágio das democracias.

Ao longo da história, as Nações têm procurado aprimorar o conjunto dos direitos individuais e coletivos de seus cidadãos, por meio da inserção de princípios, diretrizes e valores em suas Constituições.

Após um ciclo autoritário que deixou profundas cicatrizes no corpo social, o Brasil reencontrou a via democrática e conseguiu plasmar sua Carta Magna, considerada uma das mais avançadas do mundo no capítulo dos Direitos.

Graças à Constituição Cidadã de 1988, a Nação brasileira passou a integrar a moldura das modernas democracias contemporâneas, sendo reconhecida pela grandeza de seu ideário, fundamentado em sólidos e imutáveis dispositivos, entre os quais as chamadas cláusulas pétreas, insculpidas no artigo 60, inciso 4º, da Lei Maior: "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".

Sob a crença da imutabilidade de normas que regulam “os direitos e garantias individuais”, a Nação brasileira assistiu, perplexa, a surpreendente decisão do Supremo Tribunal Federal de relativizar a cláusula pétrea da “presunção de inocência”, inserida no inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, assim descrita: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Responder a uma ação penal não significa ser culpado. Inocentes podem ser réus. Como lembra o ministro Celso de Mello, 25% dos recursos penais que chegam ao Supremo são acolhidos.

Ao proferir a decisão que permite o encarceramento do condenado em 2ª instância, a Suprema Corte não apenas muda a regra que assegura a liberdade do cidadão até o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas também, ao desconsiderar um direito fundamental, parece abrir a possibilidade de que qualquer outra cláusula pétrea da Constituição Federal possa vir a ser afastada.

Se a decisão da Corte procurou ouvir a voz das ruas e dar resposta à lentidão do Judiciário, parece um despropósito mudar a letra constitucional sob um viés de cunho populista ou transferir para o cidadão o fardo da morosidade, que compete ao próprio Judiciário equacionar.

Lembre-se, a propósito, que o STF já tentou implantar a decisão provisória de sentenças penais, por meio de proposta de emenda constitucional, que ainda tramita pelo Poder Legislativo.

Não pode e não deve o STF agir como uma Assembleia Constituinte, mudar a Constituição que deveria defender e, mais, invadir o terreno legislativo, expandindo o que se convencionou chamar de politização da Justiça.

A Lei já define as circunstâncias que justificam a prisão preventiva, que ocorre antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória. Por sua gravidade, são situações especialíssimas onde o legislador definiu quando o interesse social deve se sobrepor para justificar a supressão da liberdade individual. A decisão do STF parece desconsiderar essa delimitação legal e permitir que todos os Réus condenados em segunda instância, mesmo os primários e de bons antecedentes, e que tenham contra eles imputada a prática de delito de baixo potencial ofensivo, ou mesmo de natureza culposa, sofram a segregação social da prisão. Ou isso, ou concede a cada julgador o poder de decidir se encaminha ou não o cidadão ao cárcere, de acordo com critérios por ele mesmo definidos.

É necessário, sim, discutir-se o sistema de Justiça de nosso País. Debater seriamente sobre as razões da demora processual, verificar os fatores intrínsecos e extrínsecos que fazem com que os processos em geral, inclusive os de natureza penal, tenham tempo excessivo de tramitação, mas sempre com o intuito de preservar e fortalecer os direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988, e no local apropriado para essa discussão, o Congresso Nacional.

A advocacia, invocando seu papel constitucional de indispensável à administração da Justiça, e em nome do compromisso de defender a Constituição e a ordem jurídica, por meio de suas entidades representativas, vem repudiar o atentado cometido a cláusula pétrea da presunção de inocência e manifestar a necessidade do Supremo Tribunal Federal retomar seu papel de guardião dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

OAB SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo
IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros
IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo
CPIAB - Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil
AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas
APD – Academia Paulista de Direito
IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa
MDA – Movimento de Defesa da Advocacia
SASP – Sindicato dos Advogados de São Paulo
CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
SINSA – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro
IBCJ – Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas
Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo

STJ - Carro arrematado como sucata em leilão judicial não pode voltar a trafegar

STJ - Carro arrematado como sucata em leilão judicial não pode voltar a trafegar
Um carro arrematado como sucata, assim definido no edital de um leilão judicial, não pode ser consertado para uso pessoal e voltar a trafegar pelas ruas, segundo decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros julgaram um recurso em mandado de segurança proposto por cidadão que arrematou um veículo, em 2011, em leilão realizado na cidade de Indaiatuba, no Estado de São Paulo.

Condições de uso

Após arrematar o bem, o cidadão alegou que o automóvel tinha condições de uso e que não poderia ter sido considerado sucata, e reivindicou seu “direito líquido e certo” ao licenciamento para voltar a circular com o veículo.

Segundo ele, em nenhum momento foi informado de que seriam vendidas sucatas e, inclusive, foi chamado para pagar taxas de licenciamento e transferência para seu nome.

Afirmou, ainda, que é plenamente possível reparar o veículo para que volte a trafegar, de acordo com os orçamentos realizados. Assim, pediu para que o Departamento de Trânsito (Detran) fizesse a transferência do veículo para o seu nome.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu o pedido por considerar que estava explícito no edital do leilão que o veículo arrematado somente poderia ser vendido como sucata, não podendo ser reparado para uso pessoal.

Inconformado, o cidadão recorreu então para o STJ, mas o relator do caso, ministro Humberto Martins, reiterou a decisão do TJSP, ressaltando que o edital do leilão “era claro ao prever a condição de sucata do veículo”.

Processo: RMS 44493

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

TJES - Mantida condenação de empresa de computadores

TJES - Mantida condenação de empresa de computadores
A primeira Câmara Cível do TJES, em sessão ordinária realizada na terça-feira (23), manteve condenação de uma empresa de computadores, para que entregue notebook adquirido por cliente através de canal telefônico de vendas. A empresa alegou que o equipamento saiu de linha no Brasil.

De acordo com processo nº 0039735-47.2015.8.08.0024, o consumidor adquiriu um notebook com boas configurações, através da central telefônica de vendas, no valor de R$ 2.898,81, o que foi confirmado por e-mail. A empresa cancelou a venda alegando a indisponibilidade do produto.

O magistrado de primeiro grau condenou a empresa a entregar, no prazo de 10 dias, o modelo adquirido ou outro com características superiores, sob pena de multa diária de R$ 500 reais.

Em declarações recursais, a empresa informou que no Brasil só tinha o modelo de 14 polegadas e que e nos Estados Unidos é fabricado equipamento modelo de 15 polegadas, mas com memória e HD de menor capacidade. Afirmou, ainda, não existir no mercado nacional e americano equipamento com configurações superiores às escolhidas, restando à inviabilização do cumprimento da decisão.

O relator do processo, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, manteve a condenação na perspectiva do Código do Consumidor, Lei nº 8078/1990, em especial o disposto no artigo 30, segundo o qual, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, de modo que aquele que dela se beneficia não pode exonerar-se do cumprimento da sua promessa.

Em sua decisão o relator se baseou também no artigo 35 da mesma Lei, cujo texto prevê que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, poderá o consumidor a sua escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Segundo o magistrado, o cotejo das referidas regras junto ao caso, faz crer não assistir razão, para aceitar o recurso interposto pela empresa. “Diante da ausência de qualquer documento nos presentes autos, que corrobore a alegação de impossibilidade fática de cumprimento da decisão judicial, fica asseguradas ao consumidor, alternativas submetidas a sua livre escolha e que lhe resguardam de prejuízo decorrente da inadimplência do fornecedor”, manifestou o magistrado em seu voto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TJGO - Vítima de erro médico e intimidação receberá indenização de R$ 150 mil

TJGO - Vítima de erro médico e intimidação receberá indenização de R$ 150 mil
Um paciente que sofreu grave hemorragia em decorrência de perfuração intestinal após exame de rotina receberá R$ 150 mil de indenização por danos morais e estéticos. A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível de Goiânia, considerou, além do ferimento e cicatriz, que a vítima foi intimidada pelo médico responsável e policiais em conivência com o profissional, quando tentou fazer um acordo extrajudicial para cobrir despesas.

O valor deverá ser pago, de forma solidária, pelo médico responsável, O. T., pela Clínica C., onde foram realizados os exames, e pelo plano de saúde que autorizou o tratamento, a U..

Consta dos autos que o autor da ação se consultou com o profissional, após sua mãe ter morrido em decorrência de câncer. Para investigação de suposta doença, O. lhe indicou exames de colonoscopia e endoscopia, que foram realizados no mesmo dia, em 23 de agosto de 2013.

Após o paciente chegar em casa, sentiu dores fortes no abdome e precisou ser internado no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), para cirurgia de emergência, a fim de conter o sangramento interno. Por causa das complicações, ele ficou vários dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e precisou se afastar por quatro meses do trabalho.

Ao receber alta, o homem procurou O. a fim de obter ajuda para arcar com os gastos que teve com remédios e tratamento. Contudo, o autor relatou que, ao chegar ao consultório no horário combinado, foi surpreendido por dois policiais amigos de O., que lhe deram voz de prisão, por prática de calúnia, extorção e ameaça contra o médico.

Para a juíza, o réu “utilizou-se de sua influência e agiu de forma truculenta ao levar o autor a prisão em flagrante. Salta aos olhos toda a humilhação, vexame, angústia e vergonha a que foi obrigado o paciente por um ato de barbárie e abuso, sendo submetido a toda ordem de constrangimentos sem qualquer justificativa e por motivo por demais fútil/torpe e por estar a exigir uma reparação pelas consequências de um exame malsucedido”.

Erro médico

A perfuração foi de responsabilidade do médico, conforme análise de Rozana Camapum, ao checar os laudos médicos. A magistrada, contudo, destacou que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) se mostrou corporativista ao compreender o problema como corriqueiro.

“Não podemos banalizar o erro e passar a considerá-lo como normal, simplesmente porque está dentro da estatística de ocorrência de um exame. Os percentuais de incidência de perfuração do intestino no exame são mínimos, donde se conclui que apenas os mal formados e imperitos estão a ele sujeitos”, elucidou a juíza.

Rozana Camapum também questionou a real necessidade de submissão aos exames invasivos, que foram sugeridos por O.. “A par da mãe do autor ter falecido com câncer, não restou convincente necessidade quanto a realização naquele momento de exame por demais invasivo, já que antes dele poderia ter sido realizado outros exames menos agressivos, deixando o mais drástico como última opção, o que não foi feito”.

Responsabilidade

Como o exame foi realizado dentro da Clínica C., a magistrada considerou que o estabelecimento deve ter responsabilidade objetiva e responder pelos danos causados ao paciente, uma vez que permitiu “que policiais ingressassem dentro da mesma para o fim de prender o paciente em estado de convalescença para intimidá-lo e inibi-lo a exercício regular de um direito”.

A U. também teve falha no serviço, para a juíza. “Não há como o plano de saúde se livrar da responsabilidade solidária pela má prestação do serviço, uma vez que responde sim por permitir que pessoa desequilibrada e truculenta ingressasse nos seus quadros e afrontasse de forma desmedida a honra do seu usuário, inclusive, levando-o a prisão”.

Além da conduta do médico, Rozana Camapum não vislumbrou nos autos provas de que O. era um médico apto a realizar o exame, uma vez que faltaram certificações juntadas aos autos pela U., que atestariam a especialidade clínica.

“O Consumidor põe sua vida e saúde nas mãos dos planos de saúde e, quando o contrata, crê que o mesmo faz um procedimento de habilitação dos médicos para o fim de credenciar tão somente aqueles aptos e com capacidade técnica”.

No entanto, Rozana Camapum considerou falha grave na conduta da U., que reconheceu textualmente em sua peça de defesa a “a incapacitação técnica de O. e da Clínica C., o que levou ao descredenciamento de ambos. (…)”.

Veja Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ atualiza custas e isenta processo eletrônico do pagamento de porte

INSTITUCIONAL

STJ atualiza custas e isenta processo eletrônico do pagamento de porte
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta sexta-feira (19) a Resolução 1/2016, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de sua competência. A atualização da tabela segue a regra prevista na Lei 11.636/07, que prevê a correção anual desses valores de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
O normativo traz como novidade a dispensa do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos encaminhados ao STJ em formato eletrônico, estando alinhado ao novo Código de Processo Civil.
Na prática, o porte de remessa – destinado a cobrir despesas de correio para transporte dos autos físicos – só será exigido em casos excepcionais, uma vez que desde o dia 4 deste mês, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais de todo o país estão enviando os recursos apenas no formato digital, salvo exceções autorizadas pelo presidente do STJ em razão de problemas técnicos ou força maior. A regra, instituída pela Resolução 10/2015, é decorrência da consolidação do processo judicial eletrônico previsto na Lei 11.419/06.
A Instrução Normativa STJ/GP 1/2016, de 3 de fevereiro, que permitia a remessa de processos físicos pelos Tribunais de Justiça de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Piauí, foi revogada pela Instrução Normativa STJ/GP 2/2016, que também foi publicada nesta sexta.
Como pagar
As custas processuais – da mesma forma como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.
A novidade no preenchimento do formulário é que, para ajuizamento de homologação de sentença estrangeira, se o autor não tiver CPF ou CNPJ, poderá utilizar o CPF de seu advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados.
No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo.
Para o recolhimento das custas relativas a recurso interposto em instância inferior – e também do porte de remessa e retorno, nas situações excepcionais em que for autorizado o envio do processo em autos físicos –, o recorrente deverá emitir a GRU Cobrança no site do STJ, pagar os valores na rede bancária e apresentar o comprovante e a guia ao tribunal de origem, no ato da interposição do recurso.
A Resolução 1/2016 traz as tabelas com os valores atualizados das custas e do porte de remessa e retorno.
* Matéria atualizada nesta sexta-feira (19/02)

Do STJ

TJSC - Servidores de buscas não respondem pelo conteúdo dos sites aos quais dão acesso

TJSC - Servidores de buscas não respondem pelo conteúdo dos sites aos quais dão acesso
A 5ª Câmara Civil do TJ determinou o desbloqueio de um servidor de buscas da internet, imposto pelo simples fato de os usuários poderem utilizar seus serviços para acessar imagens impróprias de uma adolescente da Grande Florianópolis, postadas sem seu consentimento em sites de conteúdo erótico.

Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do agravo, está claro que a empresa apenas fornece o caminho até os sites, porém esse mesmo trajeto também é indicado através de outras ferramentas de buscas.

"Outrossim, a agravante não é a única detentora de sistema de buscas on-line; outros provedores podem realizar tarefa similar e remeter o usuário aos portais que possuem o conteúdo indevidamente postado sobre a adolescente, o que torna a pretensão da agravada praticamente inócua", acrescentou.

O servidor argumentou não ter responsabilidade sobre o conteúdo dos sites e que a simples remoção dos links das ferramentas de pesquisa não impedirá as pessoas de acessarem o endereço eletrônico e o seu conteúdo, pois ele continuará disponível.

Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou a matéria e, em casos similares, tomou por base a Lei n. 12.965/2014, conhecida como "Marco Civil da Internet", que em seu artigo 19 afirma que a empresa proprietária de ferramenta de busca só poderá responder civilmente por danos causados por terceiros caso não faça o que estiver dentro do âmbito e dos limites técnicos possíveis.

Em antecipação de tutela, na ação por danos morais que familiares da adolescente movem na Justiça, o servidor de buscas havia sido obrigado a bloquear ferramentas de pesquisa que levassem a sites com imagens ou o nome da garota, sob pena de multa de R$ 300 mil. A decisão de suspender tal obrigação foi adotada de forma unânime pela câmara.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Agência Brasil - Câmara aprova projeto sobre crime de terrorismo; texto vai a sanção presidencial

Agência Brasil - Câmara aprova projeto sobre crime de terrorismo; texto vai a sanção presidencial
A Câmara dos Deputados aprovou ontem (24) o Projeto de Lei 2016/15, que tipifica o crime de terrorismo. O projeto, que agora vai para a sanção presidencial, classifica como ato de terrorismo “a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública e a incolumidade pública”.

Os deputados rejeitaram as mudanças no texto promovidas pelo Senado e mantiveram a proposta aprovada na Câmara, em agosto de 2015. A principal divergência com a proposta aprovada no Senado girou em torno de um artigo que evitava o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais.

O texto final, um substitutivo apresentado pelo relator Arthur Maia (SD-BA), exclui os movimentos sociais desse tipo de crime, criando uma espécie de salvaguarda. Maia disse que sua proposta deixa claro que os movimentos sociais e as manifestações políticas não serão enquadrados na Lei Antiterrorismo, enquanto, no texto aprovado pelos senadores, não constava o dispositivo, uma vez que ele foi retirado.

Para Maia, ações dos movimentos sociais não podem ser comparadas com atos terroristas. “O Senado Federal suprimiu a cláusula de salvaguarda democrática, inserida por esta Casa, que assegurou o direito de manifestação por parte da população”, disse Maia em seu parecer.

Segundo o deputado, no caso de excessos cometidos por movimentos sociais na defesa de direitos e garantias assegurados na Constituição, que configurem algum crime, os responsáveis vão responder de acordo com a legislação penal existente.

Mesmo com a exclusão, deputados argumentaram que a proposta poderia abrir margem para criminalizar manifestações políticas. O deputado Glauber Braga (Psol-RJ) criticou a falta de debate em torno do projeto. “Não é à toa que mais de 90 entidades assinaram um manifesto contra o projeto”, disse Braga.

Movimentos sociais

De acordo com o deputado, mesmo com a cláusula de exclusão, o projeto tem uma tipificação ampla para o crime de terrorismo que poderá ser usada para reprimir movimentos sociais e manifestações populares. “Por mais que a Câmara venha aprovar o texto com essa tipificação, e com esse tipo penal, o juiz de plantão pode, sim, fazer uma interpretação contra movimentos sociais de que estejam cometendo atos de terrorismo”, criticou.

Para o líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), com a retomada da exclusão, os movimentos sociais e sindicais não serão prejudicados com o projeto. “Esses movimentos sempre foram e são necessários para sustentar a evolução do processo democrático no Brasil. A proposta preserva isso, diferentemente do que fez o Senado. Preservar esse legado é algo muito importante”, disse Guimarães.

No texto aprovado pelos deputados, são classificados como atos de terrorismo usar, ameaçar, transportar e guardar explosivos e gases tóxicos, conteúdos químicos e nucleares, com o objetivo de desestabilizar a ordem pública. O texto aprovado também inclui entre esses atos: incendiar, depredar meios de transporte públicos ou privados ou qualquer bem público, assim como sabotar sistemas de informática, o funcionamento de meios de comunicação ou de transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais e locais onde funcionam serviços públicos. De acordo com o texto aprovado na Câmara, as penas para quem for enquadrado nessas atividades variam de 12 a 30 anos de reclusão em regime fechado.

Já para quem for condenado por "constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista", dar abrigo a pessoa de quem saiba que tenha praticado crime de terrorismo e fazer, publicamente, apologia de terrorismo, as penas variam de quatro a oito anos de reclusão, acrescidas de multa. Essas penas serão acrescidas de um sexto a dois terços se o crime for praticado usando a internet ou por qualquer meio de comunicação social.

A pena para qualquer dos crimes cometidos será aumentada em um terço se resultar em dano ambiental. Caberá à Polícia Federal a investigação criminal das ações apontadas como terroristas sendo que a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Projeto que muda regras de pagamento de precatórios inicia tramitação na Câmara

Agência Brasil - Projeto que muda regras de pagamento de precatórios inicia tramitação na Câmara
Em regime de urgência, está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.495/16, do Poder Executivo, que muda as regras de pagamento dos precatórios federais e trabalhistas. O projeto cria dois fundos para concentrar e pagar os precatórios. Os fundos serão administrados por bancos públicos, que poderão aplicar os recursos depositados para o pagamento dos precatórios e repassar os rendimentos ao Poder Judiciário.

A proposta enviada nesta semana pelo governo à Câmara foi encaminhada no dia (23) pela Mesa da Casa às comissões de Constituição e de Justiça (CCJ) e de Finanças e Tributação (CFT), onde irá tramitar. O projeto aguarda a designação dos relatores nessas comissões, que ainda não foram instaladas. Como a matéria foi encaminhada com pedido de urgência constitucional, após 45 dias ela passa a trancar a pauta de votações do plenário e, com isso, impede a apreciação de outras proposições.

De acordo com o projeto, as reservas para pagar as sentenças trabalhistas e as demais serão vinculadas, respectivamente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e ao Conselho da Justiça Federal (CJF), aos quais caberá definir os bancos públicos que cuidarão dos fundos. Atualmente, os precatórios são pagos pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal depois que os tribunais regionais federais e os do Trabalho autorizam o repasse ao beneficiário da ação judicial e os ganhos com aplicação do dinheiro ficam com a instituição financeira.

O texto da proposta estabelece que, com a nova regra, os tribunais repassarão os recursos para os fundos, que devem pagar os beneficiários pelo sistema financeiro. Os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos dos precatórios serão repassados pelos fundos ao Orçamento do Poder Judiciário, que o usará para reaparelhamento e modernização da Justiça.

Os precatórios são débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado decididas contra a Fazenda Pública. Por meio de um precatório, o presidente de um tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de estado, do Distrito Federal ou de município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.

Ao justificar o pedido de urgência constitucional para a votação do projeto, o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, cita a necessidade de adoção de medidas para otimizar a gestão do pagamento de precatórios no âmbito do governo federal ainda neste exercício (2016), para o qual a lei orçamentária autorizou gastos de cerca de R$ 19,2 bilhões, o que representa crescimento de aproximadamente 9% em relação ao de 2015.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial

STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão dessa quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

Na semana passada, foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio. Na decisão, foi enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

Na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2859, uma vez que estava impedido de participar do julgamento das ADIs 2390, 2386 e 2397, em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.

O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio, votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.

“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, asseverou. O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”, afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento que havia adotado em 2010, no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou.

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, adotou observações dos demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJGO - Mantida sentença que autoriza exclusão de nome de pai adotivo em favor do biológico

TJGO - Mantida sentença que autoriza exclusão de nome de pai adotivo em favor do biológico
Um homem de 41 anos de idade conseguiu na Justiça excluir de sua certidão de nascimento o nome de seu pai adotivo em favor do pai biológico. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, em embargos de declaração em apelação cível interposta pelos seus três irmãos de sangue, que foram contra o pleito.

Conforme os autos, o homem, um trabalhador autônomo, é fruto de uma relação entre seus pais, iniciada em meados de 1973 e que durou um pouco mais de quatro anos. Como eles não viviam sob o mesmo teto, assim que se separam, ela (já falecida) passou a conviver com o seu padrasto, com quem também teve uma filha. Na ausência de certidão de nascimento, o companheiro de sua mãe foi ao cartório registrando-o como seu filho, em 1º de outubro de 1994, quando tinha ele tinha 19 anos. Ainda segundo os autos, seu pai biológico, mesmo sabendo que ele era seu filho de sangue, não se dignou a registrá-lo, mas em público, reconhecia-o como sendo seu, por várias vezes, abençoando-o.

Na ação de investigação de paternidade com petição de herança e declaratória de nulidade de registro de nascimento, que tramitou em Quirinópolis, os herdeiros do seu pai biológico, sustentaram que somente o pai adotivo tinha legitimidade para reivindicar a anulação do registro. Também defenderam que não houve nenhuma coação ou ameça quando do registro de nascimento do meio irmão e, por isso, não “há que se falar em sua anulação”.

Ao proferir a sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de existir vínculo socioafetivo entre o trabalhador autônomo e o seu pai registral. Inconformado, ele interpôs recurso de apelação e, em consequência, o TJGO cassou a sentença, pois entendeu que a sucessora de seu padrasto deveria ter sido citada para os termos da ação. Remetido os autos para a comarca de origem, sua irmã por parte de mãe pugnou pela procedência do pedido, tendo a juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da 2ª Vara Cível, prolatado sentença favorável, reconhecendo a sua condição de filho biológico, bem como os seus direitos sucessórios sobre o espólio de seu pai legítimo.

Ao decidir na apelação cível, o relator observou que “comprovada nos autos a filiação do autor por meio do exame genético (DNA), a existência de um ato registral que não corresponde à realidade, não obsta o direito do autor a sua devida correção”. Ele lembrou ainda a imutabilidade dos registros denominados “adoções à brasileira”, casos configurados apenas quando o cidadão que o efetivou, decide, posteriormente, requerer a sua anulação, negando a condição de pai, por ausência de vínculo biológico, o que não é o caso da ação. “Negar ao filho de pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, em casos tais, resultaria em impor-lhe submissão a uma situação criada à sua revelia e à margem da lei”, observou.

Ao analisar o embargo, o desembargador fausto Diniz ponderou que inexiste omissão no julgado, mas posicionamento contrário às suas pretensões. (201592039804)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJMG - Justiça determina o pagamento de seguro de vida

TJMG - Justiça determina o pagamento de seguro de vida
A empresa administradora deve fazer o pagamento à viúva do segurado

O juiz Paulo Rogério de Souza, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a empresa M. Seguros a pagar indenização de mais de R$ 16 mil a uma viúva, em virtude da morte do seu marido, em decorrência de um acidente de trânsito.

Segundo a mulher, em abril de 2011, seu marido veio a falecer, depois de ter sido atropelado por um carro, quando andava de bicicleta. Ela disse que o seu esposo era titular do seguro de vida e exigiu o seu recebimento, mas a empresa se negou a pagar.

Em sua defesa, a administradora alegou que não efetuou o pagamento com base em uma das cláusulas contratuais, uma vez que o laudo pericial constatou a existência de uma grande quantidade de álcool no organismo do segurado.

No entanto, foi registrado no boletim de ocorrência que o homem conduzia uma bicicleta, e não um veículo automotor, quando foi atingido por um carro, e que a causa da morte foi um traumatismo craniano encefálico.

Sendo assim, o juiz considerou que, o fato de conduzir a bicicleta sob o efeito do álcool, não era o bastante para afastar a indenização contratual do seguro. Ele sustentou que não havia provas concretas de que a embriaguez fosse fator decisivo para a morte do segurado. Sendo assim, o magistrado condenou a M. Seguros a pagar o seguro de vida no valor de R$ 16.223,42, acrescido de correção monetária e juros.

Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 1794224-06.2013.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Segurar repasses financeiros para saldar outras dívidas com contratado é ilegal

STJ - Segurar repasses financeiros para saldar outras dívidas com contratado é ilegal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por uma empresa prestadora de serviços contra a U. P.. Os magistrados confirmaram o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a empresa não pode deixar de repassar à U. P. os valores recolhidos dos clientes referentes ao pagamento de planos de saúde em razão de dívidas da operadora.

Na ação originária, a operadora de planos de saúde acusou a empresa de cobrar e receber valores indevidamente de mais de 48 mil usuários. Para os ministros, o dinheiro arrecadado pertence aos usuários e não pode ser utilizado para o acerto de contas entre as empresas.

O argumento é que se trata de questões distintas, decididas em ações judiciais diferentes. A prestadora de serviços tem contrato com a operadora de planos de saúde para efetuar serviços administrativos, tais como emissão de boletos e recolhimento de taxas.

Obrigação de fazer

Para o ministro relator do REsp 1.202.425, João Otávio de Noronha, o contrato entre a administradora de serviços e a U. gera a obrigação de repassar os valores arrecadados dos consumidores à U., e a dívida entre as empresas deve ser resolvida de outra forma.

“A questão que se nos apresenta consiste, portanto, em definir qual a natureza jurídica da obrigação questionada: obrigação de fazer, hipótese que teria o condão de legitimar a multa diária contra a qual se insurge a recorrente, ou obrigação de pagar dívida em dinheiro (pecuniária), hipótese que impossibilitaria a aplicação da penalidade”, argumentou o ministro. Prevaleceu a tese da obrigação de fazer.

Desde a primeira instância, a U. P. obteve sucesso no pleito. Inicialmente foi fixada uma multa de R$ 300 mil para cada dia em que a administradora de planos descumprisse a determinação e não repassasse os valores devidos à U.. Em segunda instância, o valor da multa diária foi alterado para R$ 10 mil.

O recurso especial buscava reformar o acórdão e alegava que a empresa não tinha como arcar com uma devolução de valores demasiadamente altos sem resolver a questão do crédito que tinha com a U., decorrente de outras operações.

Com a decisão, os ministros decidiram que a tese da empresa recorrente é juridicamente inviável. A contestação de dívidas e posterior cobrança deve, em um caso como este, ser feita em outro processo.

Processo: REsp 1202425, REsp 1355972, REsp 1280701

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

STJ - Expectativa de vida variável deve ser considerada em caso de pensão por danos morais

STJ - Expectativa de vida variável deve ser considerada em caso de pensão por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade aceitar o Recurso Especial 1.311.364, caso em que a recorrente questiona os critérios definidos para a concessão de pensão mensal decorrente de danos morais.

A parte recorrente é parente de uma vítima de acidente de veículo em que foi comprovada a culpa da ré. A sentença de primeira instância condenou, entre outros itens, a ré a pagar pensão mensal de um salário mínimo à vítima.

Após recurso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) delimitou o pagamento apenas a questão referente aos danos morais. Como a vítima tinha 76 anos, o TJSP entendeu que não havia parâmetros para se definir uma pensão mensal, já que a expectativa de vida era de 72 anos na época. Ao recorrer para o STJ, a pensionista questionou a limitação imposta pelo tribunal.

O argumento aceito pelos ministros da turma é de que a expectativa de vida no país é variável, e aponta uma trajetória de aumento nas últimas décadas, portanto a pensão mensal não poderia ter sido negada com base em um número variável.

Sobrevida

Para o ministro relator do recurso especial, João Otávio de Noronha, é cabível a utilização da tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para uma definição melhor do prazo de duração da pensão por danos morais.

Para o ministro, o fato de a vítima ter ultrapassado a expectativa média de vida não é obstáculo para a concessão da pensão. “O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada”, determinou na decisão.

Ao prover o recurso, os ministros destacaram o ineditismo do fato e disseram que são comuns casos em que as pessoas ultrapassaram a faixa etária definida, por isso uma análise criteriosa deve ser feita antes da fixação dos prazos.

Com a decisão, a pensão foi fixada até o limite de 86,3 anos de idade da vítima, seguindo dados mais recentes do IBGE, além da utilização da tabela de sobrevida.

Processo: REsp 1311402

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Detran aplica multa a carro errado e terá de indenizar motorista

TJGO - Detran aplica multa a carro errado e terá de indenizar motorista
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) foi condenado a indenizar P. H. L. N. em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 1.408,00, por danos materiais, após ter aplicado multa a veículo errado. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, negando agravo regimental interposto pelo Detran, a fim de manter inalterada a sentença do juiz Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde.

Consta dos autos que P., residente em Rio Verde, teve seu veículo autuado pelo Detran por dirigir sob influência de álcool. Porém, de acordo com o auto de infração, o veículo abordado, que deveria ter recebido a penalidade, era outro, registrado com a mesma placa.

O Detran alegou que não houve ato ilícito, tendo cumprido as disposições legais pertinentes, oportunizando a P. o contraditório e a ampla defesa, uma vez que encaminhou as Notificações da Autuação e da Aplicação da Penalidade. Disse que o erro no cadastramento da placa do veículo não implica em reparação civil por danos morais e materiais. Argumentou ainda que o valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 5 mil, extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.

No entanto, o desembargador informou que o Detran apenas limitou-se a repetir as teses já debatidas no exame do recurso decidido singularmente, “cuja fundamentação guarda perfeita consonância com a jurisprudência majoritariamente assente neste Tribunal, nada restando que mereça pronunciamento mais profundo”.

Na decisão monocrática, Kisleu Dias observou que, de fato, houve falha na prestação do serviço por parte do Detran, devido ao erro no auto de infração sobre o veículo de P. e o real condutor autuado, ocasionando constrangimento, transtornos e prejuízo patrimonial material. Em relação ao valor arbitrado por danos morais, disse que a quantia se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-a inalterada. Votaram com o relator, as desembargadoras Elizabeth Maria da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo.

Processo: 157485-97.2012.8.09.0137 (201291574859)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSC confirma ilegalidade na cobrança de mensalidade por ponto extra de TV a cabo

TJSC confirma ilegalidade na cobrança de mensalidade por ponto extra de TV a cabo

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou ilegal a cobrança de mensalidade por ponto extra de TV a cabo, prolatada em comarca do planalto catarinense, com a obrigação da empresa responsável pela prestação dos serviços em restituir em dobro os valores cobrados indevidamente de seus clientes. O Ministério Público foi o autor da ação civil pública que beneficiou os consumidores.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, deixou claro considerar tal cobrança "ilegal e abusiva". A empresa realizava a cobrança dos pontos adicionais de forma destacada da mensalidade do plano, com a informação de que se tratava de manutenção rotineira nas linhas de extensão.

"A Resolução Anatel nº 488/2007 veda a cobrança adicional para pontos extras, somente a admitindo pelo serviço de instalação ou reparo na rede interna, estes por evento, razão pela qual a cobrança indevida será restituída em dobro em favor dos consumidores que efetivamente adimpliram a fatura com a parcela inquinada de vício", registrou o relator, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 2013.064046-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

STJ - Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.

No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.

Posse mansa

Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.

O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.

Promessa

Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.

O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.

O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado.

Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.

Processo: REsp 1253767

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF - 1ª - Aposentadoria pelo INSS somente é possível ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público

TRF - 1ª - Aposentadoria pelo INSS somente é possível ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) feito por servidora pública do extinto Território Federal de Rondônia em virtude do exercício de cargo em comissão no Município de Cacoal (RO). Também foi negado o pedido de restituição das contribuições feitas ao RGPS pelo exercício do citado cargo.

Em suas alegações recursais, a demandante noticia que é servidora pública da União desde 1978, contratada pelo regime celetista, pelo extinto Território Federal de Rondônia. Afirma que ao entrar em exercício foi cedida à Administração do Município de Cacoal, permanecendo ali mesmo depois da criação do Estado de Rondônia. Conta que na esfera municipal foi nomeada para cargos em comissão e funções gratificadas, em que contribuiu para o RGPS. Assim, entrou com ação na Justiça Federal requerendo o direito de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.

O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu que o RGPS é aplicado somente ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público, e não a servidor titular de cargo efetivo permanente, cedido para exercício de cargo em comissão, como na hipótese dos autos.

Ressaltou que o vínculo do servidor cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em seu órgão de origem mantém-se inalterado, tanto que o art. 102, II, da Lei nº 8.112/90 considera como efetivo exercício o afastamento de servidor em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente em outro órgão ou entidade.

Asseverou o magistrado que é possível acumular aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Regime Próprio “desde que tenham sido preenchidos em cada regime, separadamente, os requisitos de cada um. Este não é o caso dos autos, vez que se trata de servidora pública federal, vinculada a regime próprio de previdência, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo, e de cargo de comissão”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0021064-95.2013.4.01.9199/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT - Casal que teve reserva para data comemorativa cancelada por pousada será indenizado

TJDFT - Casal que teve reserva para data comemorativa cancelada por pousada será indenizado
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Pousada dos Pirineus, condenada pelo 1º Juizado Cível de Taguatinga a indenizar um casal que pretendia comemorar o aniversário de casamento no estabelecimento. A decisão foi unânime.

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais em virtude do cancelamento, pela ré, da reserva que haviam feito no dia anterior, para hospedagem no período de 16 a 18/1/2015, quando comemorariam aniversário de um ano de casamento.

Tendo a ré reconhecido o cancelamento, segundo alega, por motivos de esgotamento de vagas, o julgador entende que restou configurado o vício no serviço prestado, "pois se o hotel não possuía mais vagas, não poderia ter criado expectativa no consumidor aceitando a reserva".

"Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelos autores, de terem suas expectativas injustamente frustradas, em relação à comemoração de uma data tão importante para o casal, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos imateriais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano", prossegue o juiz.

No tocante ao quantum da indenização, o magistrado explica que a reparação por danos morais tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o objetivo de tornar efetiva a reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte que o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixou o valor da indenização em R$ 1 mil, para cada autor.

Em sede recursal, a Turma destacou, ainda, que a comunicação do cancelamento foi encaminhada por e-mail no dia seguinte ao da reserva, viabilizando que os autores se reorganizassem a fim de buscar alternativa para a referida comemoração. Assim, considerando razoável e proporcional o arbitramento da indenização no caso em tela, mantiveram o valor fixado na sentença, ao qual deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Processo: 2015.07.1.004990-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP