quinta-feira, 29 de junho de 2017

TJGO – Juiz determina que plano de saúde forneça terapia a criança com autismo

TJGO – Juiz determina que plano de saúde forneça terapia a criança com autismo

O juiz Lionardo José de Oliveira, juiz substituto na 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que a U. Planos de Saúde forneça a criança com autismo três sessões, de duas horas cada, de Terapia Comportamental ABA, desenvolvida por psicólogo; duas sessões semanais de Terapia Ocupacional com trabalho de integração sensorial; duas sessões semanais de Fonoterapia com método Haney; e uma sessão semanal de Equoterapia. Caso haja descumprimento da liminar, a empresa deverá pagar multa no valor de R$ 10 mil, mais R$ 500 por dia de inadimplemento.
A mãe da criança ajuizou ação contra a U. alegando que seu filho foi diagnosticado com síndrome de espectro autista em grau severo. Explicou que a médica responsável por ele prescreveu os tratamentos, mas houve recusa do plano de saúde, argumentando que não dispõe de profissionais habilitados para fornecer as terapias requisitadas. Pediu, então, a concessão de tutela de urgência para que a U. custeie o tratamento prescrito pela médica.
Lionardo José de Oliveira verificou que o perigo de dano à saúde resultou demonstrado pelo atestado médico. Explicou que não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pelo cliente, mas que essa decisão é de responsabilidade do médico que o acompanha.
“Não se pode elidir o direito do autor controverter acerca do plano de saúde do qual é beneficiário e as condições para o custeio de eventual tratamento. Essa vedação atenta contra o princípio da função social do contrato e coloca a operadora em vantagem exagerada”, afirmou o magistrado.
Processo: Autos nº 159449-35.2017.8.09.0175
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

quarta-feira, 28 de junho de 2017

TRF-1ª – Tribunal considera ilegal exigência de simulador de direção veicular no processo de habilitação

TRF-1ª – Tribunal considera ilegal exigência de simulador de direção veicular no processo de habilitação

A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma instituição de formação de condutores (autoescola) para que fosse declarado ilegal e inconstitucional a exigência de aquisição e utilização de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n° 543/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Nos argumentos recursais, a União pleiteia a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora não pode ser eximida do cumprimento de obrigação legal, como admitido na sentença, o que implicaria em sério risco à segurança no trânsito.
Afirma o ente público que não há excesso no poder regulamentar do Contran. O artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e a autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran e que o art. 12, nos incisos I e X, prevê que compete ao Conselho estabelecer as normas regulamentares referidas no código e normatizar os procedimentos sobre aprendizagem de condutores.
Para o juiz sentenciante a suspensão dos efeitos da norma em exame demonstra retrocesso para a segurança no trânsito, o que importa em efetivo prejuízo a toda a sociedade na medida em que o Brasil está em quinto lugar entre os países recordistas em acidentes de trânsito. Além disso, estudos realizados nos Estados Unidos da América (EUA) indicaram que o uso de simuladores de direção veicular pode reduzir em até 50% o número de acidentes nos primeiros dois anos de prática de direção de motoristas recém-habilitados quando comparados com a estatística da formação puramente convencional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, mesmo que exista outorga legal de competência ao Contran para regulamentar os processos de habilitação, houve, por outro lado, inovação no campo de requisitos desses processos de habilitação que exorbitou a competência do Conselho ao implantar o simulador de direção veicular sem o devido respaldo na lei.
No âmbito legislativo, segundo o magistrado, o Projeto de Lei nº 4.449, de 19 de setembro de 2012, que pretendia tornar obrigatório o uso do simulador de direção veicular nos processos de habilitação, foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados por ser considerado ofensivo aos princípios da liberdade de iniciativa, da igualdade das condições econômicas e da liberdade de exercício de qualquer atividade econômica consagrados no art. 170 da Constituição Federal/88.
O desembargador ressalta, ainda, que a obrigatoriedade de simuladores nos processos de habilitação não implica necessariamente na redução de acidentes ou mesmo na circunstância de que o condutor estará mais bem preparado, eis que estão envolvidos vários outros fatores nesses processos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0021307-68.2016.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Primazia de julgamento do mérito autoriza afastar intempestividade em denunciação da lide

STJ – Primazia de julgamento do mérito autoriza afastar intempestividade em denunciação da lide

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o óbice da intempestividade na denunciação da lide a uma seguradora e determinou que o processo retorne ao tribunal de origem. Para o colegiado, a intempestividade não deveria ter acarretado a anulação de todos os atos processuais praticados em relação à seguradora.
No caso, uma mulher buscou indenização por danos materiais e morais após ter caído na escada de um restaurante. A seguradora do estabelecimento foi chamada ao feito, reconheceu sua condição de garantidora e contestou a indenização pleiteada.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia litisconsórcio formado entre as partes e, por isso, fez a contagem simples dos prazos, considerando a apelação do restaurante intempestiva. Ao conhecer do recurso da seguradora, o tribunal de origem, de ofício, declarou a extemporaneidade da denunciação, extinguindo-a sem resolução de mérito e anulando os atos processuais praticados até então referentes à denunciação da lide.
Economia processual
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, havia litisconsórcio formado no caso e, dessa forma, a contagem de prazo deveria ser em dobro, viabilizando o recurso de apelação.
A seguradora, por ter reconhecido, ainda que parcialmente, a denunciação e contestado a pretensão veiculada pela autora da ação, caracterizou-se como litisconsorte do restaurante, “o que faz com que os prazos sejam contados em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou a ministra.
De forma unânime, os ministros da Terceira Turma concluíram que a decisão do TJPR contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Nancy Andrighi afirmou que, se a seguradora reconhece sua condição de garante, o mérito da denunciação da lide já estaria solucionado, não se devendo exigir o ajuizamento de uma ação autônoma de regresso em virtude de mero erro formal na apresentação do pedido de intervenção de terceiros.
Simplificar
“Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas”, justificou a ministra.
Ela lembrou que há necessidade de simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para, sempre que possível, priorizar o julgamento de mérito da demanda.
“Nesse contexto, a eventual falta de observância da regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados”, concluiu a ministra.
Com a decisão, o processo retorna ao TJPR para tramitação normal, superada a questão da intempestividade na apelação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1637108
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Plano de saúde terá que incluir neta sob guarda da avó como dependente da segurada

TJDFT – Plano de saúde terá que incluir neta sob guarda da avó como dependente da segurada

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília determinou que a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil inclua neta, menor sob guarda judicial dos avós, na condição de beneficiário do plano de saúde da avó. De acordo com a decisão, a inclusão da menor entre os beneficiários do plano de saúde operado pela requerida se sujeitará ao pagamento da contraprestação correspondente aos cálculos atuariais.
A avó ajuizou a ação de conhecimento como representante da neta. Afirmou que detém a guarda da menor e que é a titular do plano de saúde operado pela CASSI. No entanto, teve negado o pedido de inclusão da neta como sua beneficiária e dependente do plano pela seguradora.
Em contestação, a CASSI alegou gue existe cláusula contratual que veda a inclusão de beneficiários que não constam do rol do Plano Associados, pois a medida acarretaria desequilíbrio financeiro. Defendeu a improcedência do pedido autoral.
Ao decidir sobre a questão, o juiz considerou que a cláusula contratual mencionada não deve se sobrepor ao direito à saúde, protegido pela Constituição de 1988, e sedimentado, posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Tenho por inerente à natureza do serviço que se busca a inclusão dos membros mais próximos do núcleo familiar, no caso dos autos, do neto sob guarda judicial. E eventual cláusula que estipule renúncia é nula”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.065784-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

terça-feira, 27 de junho de 2017

TJRS – Jovem compartilha imagens da namorada nua e terá de indenizar

TJRS – Jovem compartilha imagens da namorada nua e terá de indenizar

Um momento de intimidade a dois tornou-se um problema na vida de uma menina de pequena cidade do interior Rio Grande do Sul, depois que o namorado compartilhou fotos dela nua. Captadas sem autorização na tela de um computador e depois repassadas, as imagens chegarem às redes sociais e foram vistas por colegas, amigos e familiares.
Em decisão recente, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade civil do adolescente pelo ato, mantendo decisão que o obriga a pagar R$ 20 mil à família da menina a título de indenização pelo dano moral (metade para ela e ¼ para cada um dos genitores). Outros R$ 600,00 deverão ser pagos para cobrir parte dos gastos com o tratamento psicológico da menina.
À época do episódio ela tinha 14 anos e ele, 13. Numa noite em que se comunicavam através de web cam, o jovem pediu à menina que se despisse, insistindo quando houve a negativa inicial: afirmando que seria “presente” de dois meses de namoro.
Em viagem durante as férias escolares, a menina cedeu. Nesse instante, o rapaz fez um print screen (fotografia da tela) e repassou para um amigo, como prova de que havia visto a namorada nua. Na sequência, o amigo repassou as fotos para um terceiro. Quando este último deixou o seu computador no conserto, o controle sobre o destino das imagens se perdeu.
O que era para ser um momento íntimo entre adolescentes, acabou por se tornar um momento de deleite para o réu para com seus amigos, que se vangloriou de falar aos seus colegas ter visto a infante nua, disse o relator do recurso ao TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Ele destacou a responsabilidade exclusiva do adolescente pela captação da imagem, culpa que reside no fato de ter levado a menina a confiar que poderia se exibir nua. Chega a ser risível a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade, ou ao menos estabelecer culpa concorrente, com a tese de que foi a autora quem ficou nua ao trocar de roupa ¿na frente¿ da webcam, enfatizou o magistrado.
Acordo
O processo original pedindo a reparação dos danos morais e materiais aberto pela menina e seus pais, além do ex-namorado, incluía como réus os dois jovens que receberam inicialmente as imagens. Ainda durante a tramitação na comarca de origem, eles chegaram a um acordo e pagaram aos familiares R$ 8 mil cada um.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-1ª – Ilegítima a cobrança de imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório

TRF-1ª – Ilegítima a cobrança de imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório

Não incide imposto de renda sobre abono pecuniário (“venda de férias”), licença-prêmio não gozada nem sobre a Ausência Permitida para Interesse Pessoal (APIP) quando convertidas em pecúnia. A 8ª Turma do TRF1 se utilizou desse entendimento para negar provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou o recolhimento indevido e condenou o ente público a restituir as quantias recolhidas indevidamente a esse título, observada a prescrição decenal. A apelante, porém, requer a aplicação do prazo prescricional decenal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que deve ser aplicada à questão a prescrição decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/03/2005, quando a Lei Complementar nº 118/2005 ainda não tinha plena eficácia, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o novo prazo de cinco anos somente seria aplicado às ações ajuizadas após o decurso de 120 dias da lei (vacatio legis), ou seja, a partir de 09/06/2005.
Quanto ao mérito, o magistrado sustentou ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre as referidas verbas por estas possuírem caráter indenizatório. No contexto, afirma o desembargador que “não merece reforma a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário, de que trata o art. 143 da CLT, sobre a APIP convertida em pecúnia e sobre as licenças-prêmio não gozadas”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 2005.34.00.005690-6/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Comparecer ao processo espontaneamente afasta alegação de não ter sido citado

STJ – Comparecer ao processo espontaneamente afasta alegação de não ter sido citado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não aceitou sua alegação de nulidade por não ter sido corretamente citada em processo. Em suas razões recursais, a empresa disse que a citação, ainda na primeira instância, fora nula, e o julgamento aconteceu à revelia.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou em seu voto que, analisadas as razões da recorrente, não se verifica a nulidade alegada. “A ela fora possível exercer o contraditório e a ampla defesa, deixando de fazê-lo por escolha própria, razão da higidez formal do processo. Mesmo ciente da ação contra ela movida, do deferimento de decisão a antecipar os efeitos da sentença, do afastamento da alegada nulidade de citação, deixou de observar o prazo para a contestação”, observou o ministro.
Querela nullitatis
Por isso, de acordo com Sanseverino, não caberia a propositura de querela nullitatis, já que essa ação pressupõe vício ou ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa da parte demandada.
No caso, a empresa compareceu aos autos para comunicar ao juízo o fato de que não foi citada e que o direito que ali se discutia seria provisório, já que a questão, examinada em pregressa ação de adjudicação, estaria sob o crivo do STJ, em recurso especial.
A jurisprudência do STJ considera como intimadas ou citadas as partes que, apesar de irregularmente notificadas, comparecem ao processo espontaneamente, sendo que, a partir desse comparecimento, começa a contar o prazo para o exercício do direito de defesa.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1625033
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª – Decisão determina a caixa indenizar cliente por empréstimos e cheques sem fundos fraudados por terceiro

TRF-3ª – Decisão determina a caixa indenizar cliente por empréstimos e cheques sem fundos fraudados por terceiro

Pessoa utilizou irregularmente dados de morador de Araraquara/SP e contraiu créditos de R$ 60 mil junto ao banco
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação à Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um morador de Araraquara/SP por contratos de empréstimos e emissão de cheque sem fundo promovidos na conta do autor mediante fraude praticada por terceiro.
Para os magistrados, a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido é certa por permitir a liberação dos valores, devendo reparar o autor. Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou contratos de empréstimos cujo montante superou R$ 60 mil, além da emissão de cheque sem fundos”, ressaltou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.
A sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara havia determinado que a Caixa pagasse indenização no valor de R$ 1.996,84 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, devidamente atualizados. O banco também foi obrigado a fazer a exclusão dos dados do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além de pagamento de custas e honorários advocatícios.
O autor apelou ao TRF3 solicitando a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a danos morais. O relator considerou que o pedido deveria ser atendido e que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil reais, atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, ao dar provimento à apelação, a Segunda Turma do TRF3 se baseou em jurisprudência do STJ, na qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Apelação Cível 0005895-65.2015.4.03.6120/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJMS – Plano de saúde deve custear exame preventivo de câncer e indenizar beneficiária

TJMS – Plano de saúde deve custear exame preventivo de câncer e indenizar beneficiária

Em sentença da 15ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues condenou um plano de saúde a cobrir exame para tratamento de câncer, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
A requerente, uma mulher de apenas 24 anos à época, foi diagnosticada com câncer de ovário, tendo sido submetida à cirurgia para retirada do tumor em agosto de 2015. Seu médico, então, solicitou a realização de “pet-scan”, um exame para verificação da existência de células cancerígenas em qualquer outra região do corpo. O plano de saúde contratado, porém, negou-se a cobrir o aludido procedimento, assim como se opôs a custear a “criopreservação” de óvulos da parte autora, que se encontrava em risco de tornar-se infértil com o tratamento.
Instado a defender-se, o plano de saúde alegou estar somente obrigado a cobrir o previsto como obrigatório pelo Conselho Federal de Medicina e constante no rol definido pelo Ministério da Saúde, sendo que o exame “pet-scan” não estaria previsto em nenhum dos dois. Argumentou, igualmente, ser a “criopreservação” ausente no regulamento da ANS como procedimento cuja cobertura seria de sua obrigação, não se enquadrando no conceito de planejamento familiar a que aquele se refere. Por derradeiro, uma vez que não teria cometido qualquer irregularidade, principalmente porque o contrato também não previa esses tratamentos, seria incabível o pagamento de indenização de qualquer natureza.
O juiz acolheu em parte os pedidos da requerente. Entendeu ele ser claro o caráter emergencial do exame “pet-scan”, pois ao ter a tecnologia necessária para detectar metástases ainda em estágio precoce, ele possibilita o tratamento o mais breve possível. Quanto à alegação do requerido sobre a não previsão desse exame nos regulamentos citados, o magistrado ressaltou a impossibilidade de negativa em caso de solicitação de exame feita pelo médico, em especial em situação de emergência. “Não cabe a este juízo e nem ao plano de saúde, que se atém aos limites mais estreitos de coberturas obrigatórias previstas pela ANS, a avaliação sobre necessidade, ou não de um exame ou procedimento de saúde. Tal responsabilidade cabe ao profissional médico que solicita os procedimentos mais adequados ao caso concreto. Cuida-se, assim, de ato médico, típico”.
No concernente à “criopreservação”, no entanto, o magistrado considerou o levantado pela parte requerida. De fato, o procedimento em questão não é de obrigação do plano de saúde, vez que não é necessário ao tratamento da doença da autora, tratando-se de algo eletivo, a título de prevenção, não sendo razoável lhe impor a manutenção dos óvulos da autora por tempo indeterminado e sem ter a certeza de que os viria a utilizá-los.
A negativa de cobrir o exame “pet-scan”, porém, já foi considerado pelo juiz como motivo suficiente para ensejar o dever de pagar uma indenização para a autora. “Percebe-se, assim, que a requerente necessitou de atendimento em um dos momentos mais delicados de sua vida, precisando pedir socorro ao Poder Judiciário em razão da conduta abusiva da parte requerida”. Por este motivo, fixou em R$ 12 mil a indenização por danos morais, além de determinar o custeio do exame “pet-scan” indicado pelo médico.
Processo nº 0833892-29.2015.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

segunda-feira, 26 de junho de 2017

STJ – Montadora pagará indenização de R$ 100 mil por dano permanente causado por air bag

STJ – Montadora pagará indenização de R$ 100 mil por dano permanente causado por air bag

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 100 mil o valor de indenização por danos morais contra a montadora M. devido a lesões corporais permanentes decorrentes do acionamento de air bag em veículo dirigido por um desembargador aposentado. A decisão foi unânime.
Na ação de indenização, o desembargador afirmou que transitava com seu carro quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o air bag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou ter sofrido lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.
O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400 mil, montante que foi reduzido para R$ 140 mil pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Perícia
Por meio de recurso especial, a M. buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou que o processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a realização de perícia. Além disso, a montadora defendeu que os air bags, por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos corporais maiores.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou primeiramente que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Valor proporcional
Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo causal. Com base nos elementos juntados aos autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da ação.
“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do ‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12, parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.
Em relação ao dano moral estabelecido pelo TJSC, a ministra entendeu que é correto o arbitramento de valor proporcional como compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de desestimular as práticas lesivas dos fabricantes.
“Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima”, concluiu a ministra ao fixar a indenização por danos morais em R$ 100 mil.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1656614
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Concessionária de energia elétrica deve indenizar por incêndio

TJSP – Concessionária de energia elétrica deve indenizar por incêndio

Oscilações no fornecimento de energia causaram pane.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia elétrica de Fernandópolis a indenizar dono de farmácia em razão de incêndio ocorrido por excesso de tensão. A empresa terá que pagar R$ 250 mil a título de danos materiais.
De acordo com os autos, o incêndio, que consumiu o imóvel, ocorreu por oscilações na rede elétrica que sobrecarregaram o sistema de energia emergencial do estabelecimento, causando superaquecimento.
Ao proferir a decisão, o desembargador Carlos Abrão, relator do recurso, reconheceu a responsabilidade da concessionária e arbitrou o valor do ressarcimento. “Embora não conclusivo, o laudo pericial do Instituto de Criminalística não descartou a hipótese de o incêndio decorrer das mencionadas interrupções de energia, além do que o laudo técnico particular, realizado por engenheiro eletricista, verificou que as instalações elétricas do estabelecimento eram novas, com disjuntores de proteção termomagnéticos, terramento e tomadas em conformidade com a Lei Federal nº 11.337/2006, descartando o argumento apresentado pelo apelante de irregularidade das instalações internas do estabelecimento, inexistindo irrefragável comprovação de que as oscilações não geraram a destruição incendiária.”
A votação, unânime, teve a participação dos desembargadores Melo Colombi e Maurício Pessoa.
Apelação nº 0008028-21.2013.8.26.0189
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRF-2ª – Laudo é termo inicial de benefício de segurada com incapacidade temporária

TRF-2ª – Laudo é termo inicial de benefício de segurada com incapacidade temporária

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar, em parte, a sentença que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a reimplantar o benefício de auxílio-doença da autora R.D., desde a data do requerimento administrativo até que, eventualmente, fique comprovado que não há possibilidade de reabilitação, permitindo uma possível aposentadoria por invalidez.
No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Marcello Granado, confirmou o direito da autora ao auxílio-doença, mas considerou que o termo inicial do benefício deve ser o dia da juntada do laudo pericial em juízo, e não do requerimento. Para assim decidir, o magistrado levou em conta que, embora o benefício tenha cessado em 05/02/2010, a autora somente requereu outro benefício e ajuizou esta ação em 2012 e que o laudo, juntado ao processo em 2013, não conseguiu determinar a data do início da incapacidade.
Além disso, o relator entendeu que, tendo em vista que a autora possui 46 anos de idade e que as informações fornecidas pelo perito deram conta que sua incapacidade era temporária, sem a necessidade de reabilitação em outra função, é cabível a cessação do benefício quando verificada, por meio de perícia médica, a recuperação da capacidade laborativa. Marcello Granado analisou ainda o prazo concedido pelo Juízo de 1º grau para a implantação do benefício (5 dias), e o considerou “desarrazoado”, determinando que esse prazo deve ser estendido para 30 dias.
Processo: 0008745-59.2014.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

STJ – Faculdade deve pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote

STJ – Faculdade deve pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Centro Universitário N. J. deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a Associação Educacional N. J., responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.
O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.
Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
Leia a decisão.
Processo: REsp 1496238
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 23 de junho de 2017

TJRS – Empresa aérea condenada por cancelar passagem comprada pela internet

TJRS – Empresa aérea condenada por cancelar passagem comprada pela internet

A Justiça gaúcha negou recurso da empresa A. Linhas Aéreas, condenada a pagar cerca de R$ 5 mil por danos morais e materiais a consumidor que comprou passagem pela internet e teve a compra cancelada, sem seu conhecimento.
Mesmo comprovando o pagamento, o consumidor teve não só a passagem negada, como suas férias prejudicadas e gastos com reserva de hotel. A sentença de condenação foi mantida, por unanimidade, por magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
Em setembro do ano passado, o autor realizou compra de passagem aérea, no valor de R$ 778,48, através do site da A. Linhas Aéreas. Conta que efetuou o pagamento um dia antes do vencimento da venda da passagem. Após três dias, entrou em contato com a empresa buscando entender o porquê de não visualizar sua confirmação de viagem. Dias depois, recebeu e-mail de aviso para que fizesse novamente o pagamento. Entrou em contato com a empresa para entender os motivos de não constar sua compra de passagem. Através de uma atendente, foi comunicado que desconsiderasse o e-mail, solicitando que aguardasse o envio de um ticket de viagem.
Próximo ao período da viagem, ao acessar o site da empresa, foi surpreendido com o aviso de que seu voo havia sido cancelado.
Sentença
Na Justiça, ingressou com ação por danos morais e materiais. Destacou que havia conseguido folga no trabalho para a realização de sua viagem, e teve gastos – além da passagem aérea – com o hotel onde o valor não era reembolsável. Diante de todo o transtorno, o fato gerou prejuízos pessoais, financeiros e morais.
No 1ª grau, a A. Linhas Aéreas foi condenada a restituir e pagar ao autor o valor de R$ 778,48 e R$ 357,00 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a empresa ingressou com recurso, sustentando que a culpa do cancelamento do voo era exclusiva do cliente diante do não pagamento efetivo do boleto.
Decisão
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do processo, afirmou que o autor da ação comprovou seu pagamento com provas documentais, como por exemplo, solicitação realizada junto ao PROCON, e-mails da compra da passagens – efetuadas na internet – comprovante de reserva do hotel e notificação de cancelamento do voo pela empresa.
“Deste modo, tendo o autor comprovado o pagamento das passagens aéreas, e não tendo usufruído do serviço em face do cancelamento equivocado da compra por parte da demandada, faz jus ao ressarcimento de valores, na forma determinada em sentença”, decidiu o magistrado.
Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71006814750
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ – Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014

STJ – Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa.
Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões.
“Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14.
Pré-requisitos
A Fazenda alegou que o deferimento da recuperação violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a Fazenda, a regularidade fiscal seria pré-requisito para o deferimento da recuperação mesmo antes da alteração legislativa, por ser uma decorrência lógica do processo.
Apesar desses argumentos, a ministra lembrou que a Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte apresentar certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial, já que antes da regulamentação feita em 2014 não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.
Prequestionamento
A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ.
Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1658042
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 22 de junho de 2017

TRF-3ª – Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

TRF-3ª – Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

Colegiado considerou que o provimento do cargo se inicia com a nomeação e se aperfeiçoa com a posse
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.
A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.
A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido.
Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação.
Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.
A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.
Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da Lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”, afirmou.
Apelação Cível nº 0001851-17.2007.4.03.6109/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC – Estado tem obrigação de garantir atendimento especial para estudante com necessidade

TJSC – Estado tem obrigação de garantir atendimento especial para estudante com necessidade

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em sede de reexame necessário, confirmou decisão de comarca do meio oeste catarinense que determinou ao Estado a garantia e manutenção de atendimento educacional especializado em favor de jovem portador de necessidades especiais. A prestação de tal serviço, inicialmente, foi interrompida por questão burocrática, pois o menino deixou de frequentar a escola regular, condição imposta pelo Estado para oferecer a atenção diferenciada. Ocorre que o desligamento da rede foi motivado por recomendação médica, uma vez que a criança apresentava crises e certa agressividade.
Em um segundo momento, vencida esta questão, o Estado buscou eximir-se da obrigação ao alegar não dispor de recursos para contratação de professor adequado. “O Estado não pode se eximir da obrigação de garantir o atendimento educacional especializado (…), de acordo com suas necessidades e limitações”, pontuou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ele classificou o caso como diferenciado, uma vez que os laudos atestaram que em razão da dificuldade de adaptação e a compreensível volatilidade do comportamento e temperamento, o jovem não reúne condições de permanecer em sala de aula de escola comum.
A necessidade de seu afastamento provisório da escola regular, apenas com a manutenção do atendimento especializado, interpretou Boller, representa o único meio capaz de possibilitar aprendizado ao aluno. Há que prevalecer, concluiu o relator, o direito constitucional de acesso à educação e de proteção aos direitos do portador de deficiência. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 00029629020108240037).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Turma reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade

STJ – Turma reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade.
Dignidade
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Faculdades poderão oferecer somente cursos a distância, diz MEC

Agência Brasil – Faculdades poderão oferecer somente cursos a distância, diz MEC

O Ministério da Educação publicou hoje (21) uma portaria que possibilita o credenciamento de instituições de ensino superior para cursos de educação a distância (EaD) sem o credenciamento para cursos presenciais. Com isso, as instituições poderão oferecer exclusivamente cursos EaD, na graduação e na pós-graduação lato sensu (com caráter de especialização) ou atuar também na modalidade presencial.
Segundo o MEC, o objetivo é ampliar a oferta de cursos de ensino superior no país e ajudar o Brasil a atingir a Meta 12 do Plano Nacional de Educação, que determina a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida em 33% da população de 18 a 24 anos.
As faculdades públicas ficam automaticamente credenciadas para oferta de EaD, devendo ser recredenciadas pelo MEC em até 5 anos após a oferta do primeiro curso a distância.
Autorização prévia é exigida
De acordo com a portaria, a oferta de cursos a distância necessita de autorização prévia do MEC e de visita de avaliação presencial. Todas as instituições devem manter cursos de graduação em funcionamento, não sendo permitida a oferta somente de pós-graduação lato sensu.
As avaliações realizadas pelo MEC passarão a se concentrar na sede das instituições e não mais nos polos de educação. Na visita, os avaliadores irão analisar se a estrutura da instituição atende aos cursos propostos, bem como a quantidade de estudantes a serem atendidos na sede da instituição e nos polos.
As Diretrizes Curriculares Nacionais continuam sendo referência para os cursos, inclusive, para verificar os momentos presenciais obrigatórios e outras especificidades de cada área.
Fonte: Agência Brasil/AASP

quarta-feira, 21 de junho de 2017

TJRS – Demora na baixa de alienação fiduciária de veículo gera dever de indenizar

TJRS – Demora na baixa de alienação fiduciária de veículo gera dever de indenizar

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco B. a pagar indenização por danos morais pela demora de quatro meses para dar baixa da alienação fiduciária gravada no prontuário de veículo. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.
Caso
O autor ajuizou ação contra o Banco B. afirmando que havia feito acordo judicial com a instituição financeira, onde uma das cláusulas previa que o réu deveria liberar o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em até 10 dias, em função da quitação da dívida.
Porém, quatro meses após o acordo, o banco ainda não havia realizado a transferência do bem.
Na Justiça, o consumidor ingressou com pedido de indenização por danos morais.
No Juízo do 1º grau o pedido foi considerado improcedente.
Decisão
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do processo, afirmou que se descumprido o acordo, existe o dano moral, prescindindo-se de prova a ocorrência de prejuízo concreto.
“Não é de se deixar passar impune a desídia do banco que, a despeito de transacionar e ter recebido valores a título de cumprimento do ajuste, deixa de dar efetividade à sua parte no acordo, não procedendo na liberação de gravame em automóvel pertencente ao consumidor”, destacou o magistrado.
Para quantificar o valor da indenização o relator afirmou que deve-se levar em conta: a qualificação das partes, o ato ilícito causado pelo ofensor, o tempo de permanência da restrição de gravame indevido, a repercussão do evento danoso e os termos do ajuste firmado, considerando o bem lesado.
Assim, o Desembargador Pestana determinou o pagamento de R$ 4 mil pelos danos sofridos. Acompanharam o voto os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller
Processo nº 70073479438
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

terça-feira, 20 de junho de 2017

TRF-1ª – Adicional de insalubridade somente é devido após comprovação da atividade insalubre

TRF-1ª – Adicional de insalubridade somente é devido após comprovação da atividade insalubre

O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação, mediante laudo técnico, da atividade exercida pelo servidor em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90.
Com ese entendimento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de duas servidoras contra a sentença, da Subseção Judiciária de Varginha, que julgou improcedente o pedido das autoras que objetivava o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente ao percentual de 20% do vencimento, durante o período de 2002 a 2007.
As requerentes alegam que, muito embora tivessem elas requerido administrativamente a realização de perícia a fim de verificar as condições de trabalho, a Universidade Federal de Alfenas (Unifal) adiou por diversas vezes a concessão do pedido, o qual somente veio a ser atendido nos anos de 2003 e 2005.
Aduzem que, apesar da adequação correta do percentual do adicional de insalubridade ocorrer somente em 2007, as condições são as mesmas desde o momento em que as autoras passaram a exercer suas atividades no laboratório da instituição de ensino. Pedem, ainda, que a atividade insalubre seja reconhecida para que seja averbada para fins de aposentadoria como atividade especial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, aponta inicialmente que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não atingindo o “fundo de direito”, ou seja, o direito que as autoras entendam ter.
Em relação do adicional de insalubridade, o magistrado afirma que o art. 68 da Lei nº 8.112/90 garantiu a percepção aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
O relator assinala que as autoras já percebiam o adicional de insalubridade em grau médio correspondente ao percentual de 10% pelo fato de exercerem suas atividades no laboratório da Unifal. Depois de maio de 2007, foi realizada outra avaliação das condições ambientais em que se constatou a insalubridade no grau máximo, o que elevou para 20% o percentual recebido pelas demandantes.
Assevera o magistrado que as autoras responsabilizam a Unifal pela demora na realização da perícia no ambiente; contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o procedimento “se arrastou por longos anos não por culpa exclusiva da Unifal, e, sim, em razão de incompletude nas pericias realizadas”.
O juiz convocado registra que o laudo não foi elaborado nem pela Unifal e nem pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e que nenhum obstáculo foi imposto às servidoras para que comprovassem a insalubridade.
Em face disso, esclarece o magistrado que as servidoras não “lograram comprovar que somente a morosidade na expedição do laudo técnico ocorrera por apenas por conta exclusiva da Unifal”.
Assim, conclui o relator que é incabível o pagamento com efeitos retroativos, sendo devido apenas após a realização da avaliação no ambiente de trabalho. O tempo especial para fins de averbação também não foi computado.
A decisão foi unânime.
Processo: 0002811-06.2008.4.01.3809/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-4ª – Herdeiros não precisam de inventário para habilitação em processo de execução de sentença

TRF-4ª – Herdeiros não precisam de inventário para habilitação em processo de execução de sentença

Herdeiros não precisam abrir inventário para serem habilitados como parte em processo de execução de sentença. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, no início de junho, decisão que condicionou a liberação de valores da conta bancária de um servidor morto à apresentação de certidão de situação fiscal válida para inventários pela sua herdeira.
Em processo de execução de sentença contra a Fazenda Pública, a Justiça Federal de Porto Alegre determinou que para a liberação dos valores seria necessário a apresentação uma certidão de situação fiscal negativa ou positiva com efeitos de negativa, válida para inventários. A decisão afirma ser necessária a ciência da Fazenda Pública sobre a existência de valores a serem havidos pelos herdeiros.
A parte exequente apelou ao tribunal, alegando que o novo Código de Processo Civil (CPC) determina a habilitação direta dos sucessores do falecido nos autos do processo, sem a necessidade de inventário.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso na 3ª Turma, acolheu o pedido, sustentando que a parte exequente habilitou os sucessores corretamente conforme o novo CPC, não sendo pertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação da certidão.
“A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário”, concluiu o magistrado.
O processo segue tramitando na 5ª Vara Federal de Porto Alegre.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJSP – Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

TJSP – Motociclista será indenizada por queda em buraco não sinalizado

Vitima sofreu escoriações e luxação no ombro.
A 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos – que condenou a Prefeitura santista a indenizar motociclista que sofreu queda após passar em buraco na via pública. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 176 pelos danos materiais suportados.
Consta dos autos que ela teria sofrido acidente em razão de um buraco não sinalizado na rua, o que resultou em trauma no supercílio e luxação no ombro – a motociclista teve que ficar 15 dias afastada do trabalho e ser submetida a sessões de fisioterapia.
De acordo com o desembargador Eutálio Porto, relator da apelação, ficou evidente a culpa da Municipalidade no evento, o que impõe a manutenção da sentença. “De sorte que, em virtude da comprovação do dano, do nexo de causalidade e culpa da Municipalidade, na modalidade negligência, é de rigor o dever de indenizar do Estado”.
A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Roberto Martins de Souza.
Apelação nº 1000159-30.2016.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 14 de junho de 2017

TJGO – Universidade deverá matricular estudante aprovado em medicina sem ter concluído ensino médio

TJGO – Universidade deverá matricular estudante aprovado em medicina sem ter concluído ensino médio

O Instituto Master de Ensino P. A. C. deverá efetuar a matrícula do estudante V. H. F. S., de 17 anos, no curso de medicina da instituição de ensino superior. Ele foi aprovado no vestibular antes de concluir o ensino médio. Também foi determinado que o Colégio M. realize provas de reclassificação para que o estudante obtenha o certificado de conclusão do curso.
A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do TJGO, tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz. De acordo com o processo, o estudante cursava o ensino médio no Colégio M.. Consta, que ele foi aprovado, na 48ª colocação das 60 vagas disputadas, na primeira chamada do vestibular de medicina da instituição P. A, C., em Araguari, Minas Gerais.
Conforme os autos, o estudante possui histórico escolar com excelentes notas e que, no período do vestibular, já tinha concluído 85% do terceiro ano. Após ser aprovado, a instituição de ensino superior se recusou a efetuar a matrícula dele no curso pretendido.
Diante disso, o estudante, por meio do seu representante jurídico, protocolou a medida cautelar, visando o efeito imediato da tutela antecipada para a efetivação da matrícula mesmo sem ele portar o certificado ou diploma de conclusão do ensino médio.
O juízo da comarca de Goiânia indeferiu a autorização. Irresignado, o candidato argumentou que preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, previsto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil. No entanto, ao analisar o processo, o desembargador afirmou que o pedido de liminar pleiteado merece deferimento, uma vez que se revela adequado para coibir os riscos de lesão que ameaça o direito do candidato.
“As circunstâncias acima descritas demonstraram a capacidade do agravante para ingressar na Universidade”, frisou o desembargador. Ele ressaltou que, diante das circunstâncias do fato consumado e em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, a liminar concedida ao estudante não resulta nenhum prejuízo para terceiros.
“Este Tribunal de Justiça vem assentando que, configurados os pressupostos, deve ser deferida a medida preambular com fito de permitir a matrícula de aluno no curso superior, quando este for aprovado em concurso vestibular”, explicou Fausto Moreira. Votaram, além do relator, os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.
Processo: Agravo de Instrumento 238748-38.2016.8.09.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

terça-feira, 13 de junho de 2017

TJSC – Cooperativa médica condenada por negar sem motivo exame de ordem genética a irmãos

TJSC – Cooperativa médica condenada por negar sem motivo exame de ordem genética a irmãos

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Jaraguá do Sul que condenou cooperativa médica a custear exames de diagnóstico para irmãos com suspeita de atrofia espinhal, após uma de suas irmãs apresentar alteração genética de microduplicação de cromossomo. Com o intuito de verificar se os irmãos também possuíam tal alteração genética, o médico especialista recomendou a realização de exame específico, o qual foi negado pelo plano de saúde sob a alegação de inexistência de cobertura pela agência reguladora (ANS) em vigor. Diante da recusa, os autores tiveram de arcar por conta própria com as despesas dos exames, no valor de R$ 3,8 mil cada.
O desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, considerou injustificada a alegação da ré de inexistência de cobertura ao exame solicitado. Isso porque consta do rol de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar a análise molecular do DNA como cobertura obrigatória quando solicitada por geneticista clínico, em casos em que o paciente apresenta sinais clínicos indicativos de doença atual ou histórico familiar, entre outros critérios. Além disso, segundo o relator, não há no contrato firmado entre as partes cláusula expressa que exclua o procedimento médico indicado aos autores.
“Destarte, embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de exame destinado ao diagnóstico de doença cuja abrangência nem sequer é negada, mormente por tratar-se de relação de consumo em que, como é cediço, as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, explicou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303211-29.2014.8.24.0036).
Fonte: Tribunal de Judtiça de Santa Catarina/AASP

TJSP – Justiça suspende pagamento de franquia por descumprimento contratual

TJSP – Justiça suspende pagamento de franquia por descumprimento contratual

Objetivo é preservar a empresa.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a suspensão do pagamento de parcelas a vencer em contrato de franquia em razão de descumprimento contratual.
A franqueadora, como consta em seu website, oferece suas franquias aos interessados por meio do pagamento de entrada e mais oito parcelas mensais fixas. No caso da autora, apesar de os pagamentos serem feitos regularmente, durante os quatro primeiros meses a franqueadora não cumpriu parte do contrato, uma vez que disponibilizou o trailer da franqueada em local de difícil acesso e com pouco movimento, contrariando o que foi acordado entre as partes. A autora ainda fez, às suas expensas, reparos e manutenção de partes do veiculo fornecido pela franqueadora.
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que a suspensão de pagamento das parcelas a vencer tem a finalidade de preservar a empresa e os empregos por ela gerados. “A viabilização do negócio, a esta altura, pelo que é sentido pela narrativa da autora, passa pela sustação da exigibilidade das parcelas restantes, não se decidindo, por ora, logicamente, acerca de sua inexigibilidade definitiva. Por enquanto, quero apenas viabilizar a franquia, para que a autora reúna condição de atingir o tal ‘ponto de equilíbrio’. Depois, atingido esse ponto, poderei deflagar a exigibilidade, deliberando a respeito.”
Processo nº 1015450-36.2017.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª – Licença-prêmo não gozada ou contada em dobro pode ser convertida em pecúnia

TRF-1ª – Licença-prêmo não gozada ou contada em dobro pode ser convertida em pecúnia

A União e a A. N. T. F. F. A. apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito dos associados, para que, na aposentadoria, converterem em pecúnia a licença-prêmio adquirida até 1996, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria.
A União, em sua apelação, defende a ilegalidade da pretendida conversão em pecúnia da licença-prêmio dos filiados da Associação impetrante. Por sua vez, os impetrantes pediram a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que for requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que: “não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, dado o caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do imposto de renda e nem da contribuição previdenciária”.
A magistrada ressaltou que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia, desse modo, o direito reconhecido na sentença deve ser monetariamente corrigido, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009: “assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos”.
Processo: 2007.34.00.043722-8/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 12 de junho de 2017

STJ – Mantidos honorários advocatícios de mais de R$ 30 milhões

STJ – Mantidos honorários advocatícios de mais de R$ 30 milhões

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou o Banco S. a pagar honorários de sucumbência de mais de R$ 30 milhões.
O caso envolveu uma ação de repetição de indébito movida pelo S. contra a Fazenda Nacional para a restituição de mais de R$ 640 milhões que, segundo a instituição financeira, teriam sido indevidamente pagos em autos de infração que apontavam irregularidades no recolhimento de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O TRF1 entendeu que o crédito tributário não poderia ser questionado em razão da adesão do banco a benefício fiscal, ato que seria comparado à “confissão irrevogável e irretratável da obrigação tributária”. Foram fixados ainda honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da causa, além de multa de 1% por litigância de má-fé.
No STJ, a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de discussão judicial da dívida e determinou o retorno do processo para que o TRF1 aprecie os pontos abordados na apelação. Também foi afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.
Embargos de declaração
Contra a decisão foram interpostos embargos de declaração. O banco alegou que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Para a instituição financeira, a fixação de 3% sobre R$ 1 bilhão (valor atualizado da causa) seria exorbitante.
O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu a omissão, mas manteve a decisão do TRF1. Foi aplicado ao caso as hipóteses previstas no artigo 20 do CPC/73. O dispositivo estabelece que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.
Súmula 7
Citando precedentes do STJ, Herman Benjamin destacou o entendimento de que a revisão do critério adotado pela corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“Sob essa diretriz jurisprudencial, sem que o acórdão recorrido tenha delineado concretamente todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, não pode o STJ rever o percentual arbitrado sobre o valor da causa, ainda que de elevado vulto econômico a demanda”, explicou o ministro.
Herman Benjamin destacou ainda o fato de o banco ter deixado de apontar a omissão do acórdão do TRF1 sobre os critérios utilizados como parâmetro para a realização do juízo de equidade.
“Como o acórdão recorrido não se encontra motivado nas balizas previstas no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC/73, e a embargante não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem”, concluiu.
Processo: REsp 1541538
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Justiça condena INSS a pagar benefício assistencial a portador de doença incurável

TJSP – Justiça condena INSS a pagar benefício assistencial a portador de doença incurável

Pena por descumprimento é de R$ 500 por dia.
O juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara do Foro de Miguelópolis, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício de amparo assistencial a homem portador de doença incurável. O INSS deverá cumprir a sentença no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
A ação foi ajuizada sob o fundamento de que o autor, portador do vírus HIV e anemia falciforme, possui graves limitações de inserção social, cultural e familiar e, por isso, não consegue arrumar emprego para se manter. Além disso, gasta a maior parte da renda familiar – ele mora com um irmão – para comprar os medicamentos necessários ao seu tratamento.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, apesar de o autor da ação não ser incapaz para o trabalho, o estigma social que um portador de HIV sofre em uma cidade pequena como Miguelópolis não pode ser desprezado. “O estudo social confirmou as interações sociais limitadas, as privações que impedem o requerente de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições, sobretudo porque é de família humilde, de baixa renda, sem acesso a trabalho e a serviços de saúde eficientes para seu estado de saúde. O estudo social provou as limitações de longo prazo a que está submetido o requerente. A única fonte de renda da família de maior previsibilidade é a renda do seu irmão. O requerente tem impedimento permanente de longo prazo e precisa de remédios caros não fornecidos na rede pública de saúde. Somados os gastos com remédios, aluguel, alimentação, transporte, água e luz, todas despesas voltadas para a preservação da dignidade da pessoa humana, a despesa mensal da família absorve quase toda renda familiar.”
Processo: 0004660-29.2015.8.26.0352
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 8 de junho de 2017

TJSP – Prefeitura e hospital de Mauá são condenados a pagar indenização por erro médico

TJSP – Prefeitura e hospital de Mauá são condenados a pagar indenização por erro médico

Indenização foi estipulada em R$ 60 mil.
A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de Mauá e a O. S. S. F. a indenizarem paciente em razão de falha em atendimento médico. Eles terão que pagar R$ 60 mil a título de danos morais e estéticos, além de pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo até que o paciente complete 70 anos de idade e ainda fornecer a ele prótese e assistência médica.
Consta dos autos que, após sofrer acidente doméstico que resultou em fratura exposta no cotovelo e fratura fechada no punho, ele foi encaminhado a hospital em Mauá, mas acabou acometido por infecção hospitalar, tétano e pneumonia, o que implicou a amputação de seu braço.
Para o desembargador Spoladore Dominguez, relator da apelação, ficou comprovada a falha no atendimento médico, que acarretou graves e irreversíveis consequências para o paciente. “Ante o que consta do parecer técnico, tenho por presente relação de causalidade entre o socorro deficiente, dada a opção por tratamento em desacordo com a conduta preconizada pelo Ministério da Saúde, e o agravamento de quadro infeccioso que causou o amputamento de membro do paciente. Assim, presente o dever de indenizar”.
A votação, unanime, contou com a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Ricardo Anafe.
Apelação nº 0018171-14.2012.8.26.0348
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 7 de junho de 2017

TJSC – Família será indenizada por recusa de hospital em firmar atestado de óbito de parente

TJSC – Família será indenizada por recusa de hospital em firmar atestado de óbito de parente

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou uma cooperativa médica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 33,9 mil, em benefício de família que teve negado o atestado de óbito de seu patriarca. A cooperativa alegou que não havia médico disponível na ocasião em sua unidade hospitalar e que o profissional apontado pela família estava impedido de assinar o documento por não ter acompanhado o paciente em seu tratamento. Sem tal atestado, os familiares não conseguiam proceder à cremação do corpo do pai e marido, providência só concluída após a contratação de um médico particular.
Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ficou clara a prática arbitrária e abusiva da cooperativa em cujo hospital estava internada a vítima, ao negar que um de seus profissionais firmasse o documento que permitiria a cremação. Nestas circunstâncias, acrescentou Gomes de Oliveira, era seu dever prestar toda a assistência médica necessária, inclusive o atestado de óbito.
“Enfatizo que o ressarcimento decorrente dos danos morais experimentados pelas autoras exsurge não apenas em virtude da relação consumerista, digo, pela falha na prestação do serviço ou pela prática abusiva, mas, também, em razão do descaso com a dignidade da pessoa humana e da falta de solidariedade com o próximo em momento tão delicado como a perda de um pai/marido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009709-38.2011.8.24.0064).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJSP – Prefeitura de Sorocaba deverá indenizar por queda de árvore

TJSP – Prefeitura de Sorocaba deverá indenizar por queda de árvore

Acidente causou danos na residência do autor.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pelo juiz José Eduardo Marcondes Machado, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que condenou a Prefeitura local a pagar indenização em razão de danos causados por queda de árvore. O ressarcimento foi fixado em R$ 5,5 mil, a título de danos materiais, e R$ 7 mil pelos danos morais.
De acordo com os autos, o morador reclamou reiteradas vezes junto à Municipalidade sobre risco de queda da árvore, que se encontrava na calçada em frente à casa vizinha e que ameaçava sua propriedade, mas jamais foi atendido. Em dezembro de 2013 a árvore caiu e atingiu sua residência, causando danos diversos.
O relator do recurso, desembargador Antonio Tadeu Ottoni, afirmou que houve omissão da Municipalidade em manter em condições adequadas a árvore plantada em local público e, por isso, negou provimento à apelação.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda.
Apelação nº 1016700-86.2014.8.26.0602
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJGO – Família de vítima de acidente entre caminhão e trator tem direito ao recebimento de DPVAT

TJGO – Família de vítima de acidente entre caminhão e trator tem direito ao recebimento de DPVAT

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, reformando a sentença do juízo de Pontalina, que negou seguro DPVAT a familiares de homem morto em acidente de trânsito, envolvendo um caminhão e um trator, em uma lavoura agrícola.
“Considerando que o sinistro comunicado envolveu um veículo automotor, trator, que estava sendo utilizado como meio de transporte em via terrestre, tenho que tal acidente é típico de trânsito, estando, portanto, coberto pelo regramento que trata do seguro DPVAT, pouco importando se ele se deu em via pública ou zona rural, também não sendo relevante se restou ou não configurado acidente de trabalho”, esse é o entendimento de Wilson Safatle Faiad, que condenou a N. Seguradora do Brasil S/A ao pagamento de R$ 13,5 mil, montante a ser dividido entre os familiares da vítima.
O magistrado citou julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais afirmam que o Seguro para Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) possui natureza obrigatória de responsabilidade civil, de cunho social, a fim de indenizar os beneficiários ou vítimas de acidentes envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola), que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
Portanto, Wilson Safatle informou que os parentes da vítima fazem jus à indenização vindicada. Os autores da ação pediram o valor de 40 salários mínimos, porém, o magistrado considerou suficiente o montante de R$ 13,5 mil, a ser repartido à razão de 50% à mulher da vítima e a outra metade aos herdeiros do segurado. Votaram com o relator os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz.
Processo: Apelação Cível nº 69724-52.2012.8.09.0129 (201290697248)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-2ª – Dedução de despesas médicas no IRPF demanda discriminação dos serviços prestados

TRF-2ª – Dedução de despesas médicas no IRPF demanda discriminação dos serviços prestados

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar parte da sentença da Sétima Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que havia reconhecido a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasou a ação de execução fiscal movida contra R.P.F pela Fazenda Nacional.
O título executivo questionou as deduções do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentadas pelo executado, relativas a despesas médicas, contribuição para entidade de previdência privada e imposto retido na fonte. Segundo a Receita Federal, tais lançamentos teriam reduzido indevidamente a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste anual do executado relativa ao ano-calendário 1996, gerando uma dívida com a União.
No recurso de apelação – apresentado ao TRF2 e analisado pela desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva –, a União alegou que a existência de despesas médicas, fonte pagadora e previdência privada poderiam ser comprovadas por prova documental, sem necessidade de prova pericial. Mas, a relatora entendeu que a realização da perícia “não causou qualquer prejuízo às partes, tendo apenas agregado elementos de convicção ao juízo”.
A Fazenda Nacional sustentou ainda que, diante da ausência de provas dos supostos créditos, deveria prevalecer a presunção de liquidez e certeza da CDA. “O apelado não apresentou qualquer documento relativo à fonte pagadora, (…); que também não foram apresentados os recibos médicos originais, nem foi comprovada a ausência de reembolso das despesas”, afirmou a União.
Com relação às despesas médicas, a magistrada considerou que os recibos apresentados não se prestam a comprovar a realização dessas despesas para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, já que “não constam de tais documentos as correspondentes prestações de serviços médicos ao embargante ou a seus dependentes, limitando-se a registrar que se referem a ‘honorários médicos durante o ano de 1996’ e ‘honorários médicos referentes ao ano de 1996’”.
Quanto à despesa relativa à contribuição para a previdência privada, a desembargadora concluiu que foi regularmente informada à Receita Federal, com discriminação da respectiva entidade (I. H. Seguros S.A.). “Restou comprovada a despesa realizada com a contribuição à previdência privada, a qual é dedutível do imposto de renda, motivo pelo qual foi indevida a glosa/cancelamento realizada pelo Fisco”, entendeu a relatora.
No tocante ao imposto retido na fonte, constatou-se que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 3.765,98) coincidia, a princípio, com a quantia informada ao Fisco pela sociedade Centro Dermatológico R. P. F. F., responsável pela retenção e repasse à União. Mas, somente restou comprovado o recolhimento de R$ 2.032,17, valor que coincide com o que constou de declaração retificadora apresentada, no ano de 2002, pela referida sociedade. Sendo assim, “deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda apenas o valor de R$ 2.032,17, e não R$ 3.765,98 (…)”, entendeu Cláudia Neiva.
“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer indevida a dedução da base de cálculo do imposto de renda do ano base 1996 dos valores relativos a despesas médicas e à diferença entre o valor declarado a título de imposto de renda retido na fonte (R$ 3.765,98) e o efetivamente comprovado (R$ 2.032,17), julgando parcialmente procedente o pedido formulado, para considerar indevida a glosa das quantias relativas à contribuição à previdência privada e parte do montante declarado como imposto de renda retido na fonte”, concluiu a relatora.
Processo: 0504561-36.2003.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP