quarta-feira, 29 de novembro de 2017

STJ – Litisconsortes com diferentes advogados têm prazo em dobro para pagamento voluntário

STJ – Litisconsortes com diferentes advogados têm prazo em dobro para pagamento voluntário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago.
A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto no artigo 229 para as manifestações da defesa sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o pagamento voluntário de sentença é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes devedores e, “por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no artigo 229, caput, do CPC/2015”.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos.
Todas as manifestações
Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação.
“Uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, 30 dias úteis”, afirmou Salomão.
Para o ministro, é “incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado”.
“Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer dos litisconsortes”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1693784
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 28 de novembro de 2017

TJCE – Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

TJCE – Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato

As empresas de turismo C. Brasil Operadora e Agência de Viagens e J. e C. Turismo devem pagar, solidariamente, indenização moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas não tiveram devidamente o serviço oferecido. A decisão foi proferida nesta terça-feira (28/11), pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.
Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na C. um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.
Posteriormente, negociaram com a C. a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro L. A..
Alguns dias antes da viagem, a C. convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa B. C. R. assumiria o cruzeiro em outro navio denominado O. Q. II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.
Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.
Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.
Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.
A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP

STJ – Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato

STJ – Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato


É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.
Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula penal.
Função indenizatória
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da construtora no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação. Ela serve como punição a quem deu causa ao rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e danos.
A ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”.
Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”.
Taxa mínima
Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”.
Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1617652
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Turma mantém condenação de acusado por dirigir sob influência de álcool

TJDFT – Turma mantém condenação de acusado por dirigir sob influência de álcool

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou por dirigir sob influência de álcool.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os agentes de trânsito abordaram o acusado em razão de o mesmo ter ingressado com seu veículo, de forma abrupta e derrapando os pneus, em um estacionamento em Águas Claras. Outros motoristas já haviam avisado aos agentes que o acusado vinha dirigindo de maneira perigosa e quase teria causado um acidente. Os representantes do departamento de trânsito constataram que o acusado apresentava evidente estado de embriaguez, além de não possuir habilitação, nem certificado do veículo. Por fim, o acusado tentou fugir, razão pela qual foi imobilizado e conduzido para a Delegacia de Policia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
O juiz titular da Vara Criminal de Águas Claras condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306, §1º, I, e artigo 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e fixou a pena em 10 meses de detenção, em regime aberto, multa, e seis meses de suspensão do direito de dirigir. Como estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena restritiva de liberdade, por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juiz da vara de execuções competente.
Inconformado, o réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua absolvição por não ter sido flagrado embriagado enquanto conduzia o veículo automotor, e que não haviam provas suficientes para sua condenação, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “As teses trazidas pela Defesa não encontram amparo nos autos, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia foram comprovados ao término da instrução processual. São irrefutáveis as declarações dos agentes de trânsito no sentido de que a direção perigosa praticada pelo recorrente ao conduzir o veículo tinha sido denunciada por outros motoristas, sendo que, posteriormente, os próprios agentes presenciaram a manobra um tanto tumultuada feita pelo recorrente ao avistá-los. Ao procederem a abordagem do motorista, as testemunhas ouvidas também confirmaram que este aparentava vários sinais físicos de embriaguez, tais como hálito e odor etílicos, fala cambaleante e olhos vermelhos. Além disso, foram encontrados frascos de bebida alcoólica no interior do veículo”.
Processo: APR 20161610014247
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Indenização a acionista retirante feita por valor justo de mercado não viola Lei das S.A.

STJ – Indenização a acionista retirante feita por valor justo de mercado não viola Lei das S.A.

A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada.
A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.
Critérios diferentes
De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o valor de troca seja mais vantajoso.
Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado, já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a realidade da empresa que está sendo incorporada.
O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação.
Prejuízo
A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que deixou a sociedade.
“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45”.
Piso mínimo
A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.
“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor justo de mercado.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1572648
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

TJSP – Desistência em ação de desapropriação gera o dever de indenizar

TJSP – Desistência em ação de desapropriação gera o dever de indenizar

Autores receberão R$ 538 mil pelos danos materiais.
A 3ª Câmara de Direito Público condenou a Prefeitura de Guarulhos a indenizar proprietários de imóvel em razão de desistência do Poder Público no processo de desapropriação da área. Eles receberão R$ 538 mil a título de danos materiais, além dos valores relativos aos aluguéis que deixaram de receber durante o período, quantia que será calculada em fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos que o imóvel foi desapropriado para fins de interesse social, mas, oito anos depois, a Prefeitura desistiu unilateralmente do processo, sob a alegação de que não seria mais conveniente sua incorporação ao patrimônio municipal. Esse fato, segundo os autores, teria causado a eles prejuízos de ordem material e a deterioração da propriedade.
Ao julgar a apelação, o desembargador Marrey Uint afirmou ser uma prerrogativa do Poder Público desistir da ação de desapropriação, desde que ocorra a devida indenização pelos danos sofridos. “Deve-se deixar claro que o expropriante, evidentemente, tem o direito de desistir da ação de desapropriação, contanto que fique ressalvado aos expropriados o direito à indenização pelos prejuízos sofridos durante o tempo em que sua propriedade esteve de posse da expropriante, na medida em que a Constituição Federal garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e de usar, gozar e dela dispor.” A decisão determinou, ainda, que a Prefeitura providencie a desocupação da área, removendo lixos e entulhos que eventualmente estiverem no local.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
Apelação nº 3046571-34.2013.8.26.0224
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Protesto de título prescrito gera dano moral apenas se não houver outras formas de cobrar a dívida

STJ – Protesto de título prescrito gera dano moral apenas se não houver outras formas de cobrar a dívida

O protesto de títulos cambiais prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve para constranger o devedor.
O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão.
Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.
No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi.
O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Outros meios
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado.
“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1639470, REsp 1677772
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS – Estado deve pagar pensão alimentícia a jovem com sequelas após cirurgia bariátrica

TJRS – Estado deve pagar pensão alimentícia a jovem com sequelas após cirurgia bariátrica

Por unanimidade, magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS concederam tutela antecipada de urgência para determinar que o Estado pague três salários mínimos, a título de pensão alimentícia, a jovem que sofreu sequelas irreversíveis após realização de cirurgia bariátrica. O pedido foi concedido antes mesmo da conclusão do processo em 1º Grau, pois os magistrados consideraram suficientemente comprovada a negligência médica, conforme laudo pericial que atestou a incapacidade da jovem após o procedimento de redução de estômago. Para sobreviver, ela necessita de acompanhamento médico, sessões de fisioterapia e medicamentos de custo elevado.
O caso
Em dezembro de 2012, no Hospital da B. M., a paciente realizou a cirurgia, porém não recebeu tratamento adequado no pós-operatório. Foi constatada carência de suplementação vitamínica (vitamina B1), que acabou desencadeando Encefalopatia de Wernicke. A doença acarretou problemas neurológicos irreversíveis tornando a jovem, de 23 anos à época, incapaz.
Mãe e filha então ingressaram com ação postulando o pensionamento urgente.
Narraram que o médico estava desacompanhado de uma equipe multidisciplinar e que falhou no pós-operatório. Sustentaram que o profissional foi negligente ao ignorar a condição de extrema debilidade da paciente que, nos dias seguintes à cirurgia, apresentava vômitos, dores, perda excessiva de peso, prejuízo nos movimentos das pernas, na fala e na visão. Em consequência, a paciente precisou ser internada por dois meses, recebendo altas doses de vitaminas sem sucesso na reversão do quadro. Devido aos prejuízos neurológicos, atualmente possui sequelas irreversíveis que a impedem de caminhar, ler e falar.
Em 1º Grau, a concessão antecipada da pensão foi negada. Foi então interposto recurso ao Tribunal de Justiça.
Recurso
O relator do processo no TJ, Desembargador Túlio Martins, inicialmente negou o pedido. Porém, reconsiderou após analisar os documentos e peças processuais, submetendo o julgamento ao colegiado.
Para a concessão do pensionamento considerou a conclusão da prova pericial, de que houve negligência durante o pós-operatório, sem o devido acompanhamento nutricional da paciente.
“Extrai-se do laudo pericial que o protocolo recomendado para pós-cirurgias bariátricas é a suplementação nutricional, uma vez que o organismo sofre restrição da capacidade de absorção de nutrientes e precisa ser supervisionado por equipe multidisciplinar, o que inclui um profissional nutricionista”, citou o magistrado. Com base no prontuário médico, que o perito atestou a falta de orientação dietética adequada, que resultou na falta da vitamina B1, com nítida correlação entre a falta de reposição vitamínica e os sintomas neurológicos irreversíveis e graves desenvolvidos pela autora.
Ao final, o julgador avaliou a idade da autora (23 anos), à época dos fatos, que cursava Direito e que restou impedida de exercer suas atividades de trabalho.
Acompanharam o julgamento o Desembargador Marcelo Cezar Müller e a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins.
Processo: 70074274093
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-1ª – Incide PIS e COFINS sobre faturamento decorrente da locação e venda de bens imóveis por imobiliária

TRF-1ª – Incide PIS e COFINS sobre faturamento decorrente da locação e venda de bens imóveis por imobiliária

Receita derivada da locação de bens imóveis próprios ou de terceiros está sujeita à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma imobiliária que objetivava isentar-se do recolhimento do PIS e da Cofins incidentes sobre esse tipo de receita.
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reputado inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98 não induz a não integração dos aluguéis de imóveis próprios na base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. O magistrado salientou ainda que o STF já fixou o entendimento de que a locação de bens imóveis quer próprios quer de terceiros, está sujeita à incidência dessas contribuições.
“Nesta Corte, a matéria também não merece maiores digressões ou discussões jurídicas, porquanto já está superada: valores oriundos da venda e locação de bens imóveis compõem o “faturamento” da empresa, dentro do universo das receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou serviços”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa.
Processo: 0038353-49.2007.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira

STJ – Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.
Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.
Sentença e acórdão
Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.
O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.
Temporário
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.
Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.
“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.
Exoneração
Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.
Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.
Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.
Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

TRF-2ª – Valor de aposentadoria por invalidez deve acompanhar valor do auxílio-doença

TRF-2ª – Valor de aposentadoria por invalidez deve acompanhar valor do auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar o mesmo valor do benefício anterior. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a correção no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor J.L.R.S., realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é devida.
O pedido do autor era que sua aposentadoria por invalidez fosse restabelecida nos moldes em foi originalmente concedida. Ele conta que seu benefício foi instituído no valor de R$ 2.261,17, e que, posteriormente, foi reduzido pelo INSS para o valor de um salário mínimo.
De acordo com a autarquia previdenciária, o que ocorreu, na verdade, foi uma correção. O INSS explicou que J.L.R.S. recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e deveria ter recebido a aposentadoria no mesmo valor, e não no valor que foi estabelecido inicialmente.
A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, considerou correto o entendimento do juízo de 1º Grau quanto à revisão. “O INSS não só alegou como também apresentou vasta comprovação de que o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e que a quantia fixada a título de aposentadoria por invalidez foi equivocada”, pontuou a magistrada.
E ainda, quanto ao aspecto da sentença que declarou indevida a cobrança do débito do autor perante o INSS, Schreiber entendeu que representou uma decisão extra petita, ou seja, o juízo de 1º grau foi além do que foi pedido. “O autor, embora tenha mencionado na petição inicial essa cobrança, não pediu a liberação do débito; limitou-se a requerer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no valor originário (…). Imperativa, portanto, a declaração na nulidade da sentença nesse ponto”, concluiu a relatora.
Processo: 0038574-89.2008.4.02.5151
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP

Agência Brasil – Temer sanciona com vetos lei que cria novas regras para facilitar adoção

Agência Brasil – Temer sanciona com vetos lei que cria novas regras para facilitar adoção


O presidente Michel Temer sancionou com vetos a lei que cria novas regras para acelerar adoções no Brasil. O texto foi publicado na edição desta quinta-feira (23) do Diário Oficial da União.
Entre os quatro trechos da lei que foram vetados pelo presidente está o que determinava que “recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias” seriam cadastrados para adoção. A justificativa para o veto foi de que o prazo estipulado nesse trecho é “exíguo” e cita que mães que tiverem , por exemplo, depressão pós-parto e ficarem longe do filho podem reivindicar a guarda da criança após um mês.
Lei
O projeto sancionado hoje (23) altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto prevê preferência na fila de adoção para interessados em adotar grupos de irmãos ou crianças. Também passará a ter prioridade quem quiser adotar adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. Essa prioridade foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Outro ponto da nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estende à pessoa que adotar uma criança as mesmas garantias trabalhistas dos pais sanguíneos, como licença-maternidade, estabilidade provisória após a adoção e direito de amamentação. O texto também reduz pela metade, de seis para três meses, o período máximo em que a Justiça deve reavaliar a situação da criança que estiver em abrigo, orfanato ou em acolhimento familiar.
Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ – Reconhecido dano moral por corpo estranho em biscoito que não foi ingerido

STJ – Reconhecido dano moral por corpo estranho em biscoito que não foi ingerido

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável.
O caso envolveu uma criança de oito anos que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir. A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão.
Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa da situação, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.
Jurisprudência
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente. No entanto, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou a relatora.
Risco evidente
Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido ingestão do produto com corpo estranho, mas ressalvou o seu posicionamento pessoal.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para haver reparação, houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação consumerista”, disse.
Para Nancy Andrighi, o simples fato de levar à boca o corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento poderá haver contaminações.
“Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC”, concluiu.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1644405
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Justiça condena “youtuber” a indenizar taxista por publicação de vídeos

TJSP – Justiça condena “youtuber” a indenizar taxista por publicação de vídeos

Reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 25 mil.
O juiz Jair de Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, condenou uma atriz e vlogueira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um taxista. De acordo com a decisão, durante o trajeto, a artista e o motorista discutiram porque ela começou a comer uma marmita dentro do automóvel e ele alegou que o cheiro poderia incomodar os próximos passageiros. A jovem, que têm milhões de seguidores no Youtube, gravou e postou em seu canal vídeos com trechos da discussão, tornando público o nome e telefone do taxista, assim como os dados do veículo.
O autor da ação alegou que, depois do episódio, recebeu milhares de ligações e mensagens com ameaças. Também que precisou trocar de celular e, por essa razão, perdeu contato com seus clientes e, ainda, que teve suas chamadas em aplicativo suspensas.
Ao proferir a decisão, o magistrado afirmou ser explícito o dano causado. Destacou que a vlogueira tem posição de destaque nas plataformas digitais, é referência para seus seguidores e que suas palavras e o material que divulga “acabam por ganhar uma força avassaladora onde quer que divulgados sejam”. E, completou: “Extrai-se que o uso inconsequente destas vias para macular a honra e a imagem do requerente implicou em transtornos que em muito extrapolam a esfera do dissabor, a ponto de criar uma verdadeira onda de ódio e perseguição a sua pessoa, principalmente no ambiente em que aufere renda e sustento”.
A decisão também determinou a exclusão dos vídeos.
Cabe recurso à decisão.
Processo: 1010309-17.2015.8.26.0009
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Não cabe comissão de corretagem em negócio cancelado por processo de desapropriação

STJ – Não cabe comissão de corretagem em negócio cancelado por processo de desapropriação

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a cobrança de comissão de corretagem em negociação imobiliária que foi desfeita em virtude da existência de processo de desapropriação. Para o colegiado, como a conclusão da venda dependeria da ausência de restrições cartorárias, o negócio jurídico se tornou precário e, por consequência, o contrato de corretagem não atingiu seu objetivo.
“Nota-se que o resultado obtido com a intermediação foi inútil em virtude da desapropriação implementada pelo poder público. Desse modo, não poderia o promitente vendedor alienar o imóvel, tendo em vista que não se pode transferir o domínio por pessoa que não tem ou deixou de ter, por qualquer motivo, a qualidade de proprietário do imóvel”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Por meio de ação de cobrança, dois corretores cobravam cerca de R$ 180 mil pela participação na negociação de imóvel colocado à venda pelo réu. Segundo os corretores, apesar de a ação de desapropriação ter inviabilizado o negócio, eles cumpriram as obrigações assumidas no contrato de corretagem.
Assinatura de contrato
O pedido de cobrança foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com a fixação de comissão equivalente a 2,5% do valor do imóvel. Para o magistrado, foi comprovado que os agentes imobiliários aproximaram os clientes e acompanharam a realização do negócio, que foi finalizado com a assinatura de contrato de promessa de compra e venda.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O tribunal destacou que nem o corretor nem o promitente vendedor sabiam do ajuizamento do processo de desapropriação, já que a citação ocorreu após a celebração do contrato.
Vínculo irretratável
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que uma série de precedentes do STJ apontam no sentido de que, para haver a legitimidade da cobrança da comissão, o corretor deve ter aproximado as partes contratantes, criando um vínculo negocial irretratável.
“Por decorrência lógica, se ficar evidenciado que o trabalho do corretor ficou adstrito ao campo das tratativas e das negociações preliminares, constituindo-se em mera aproximação, sem a efetiva vinculação entre as partes, a comissão não será devida”, explicou o relator.
O relator também destacou que, no caso de negócios imobiliários, a verificação dos documentos relativos ao imóvel e ao vendedor geralmente ocorre antes da celebração do contrato. Por isso, também é responsabilidade do corretor obter as informações necessárias à contratação segura, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos, conforme prevê o artigo 723 do Código Civil.
“Verifica-se, desse modo, que a aproximação das partes foi precária, razão pela qual não houve pagamento de quaisquer valores por parte do promissário comprador antes de se ter o conhecimento integral da idoneidade do vendedor e do imóvel. Apesar de assinarem instrumento supostamente vinculativo, ainda estava incompleta a relação estabelecida, subordinando-se a continuidade do negócio à ausência de restrição em certidões cartorárias”, concluiu o ministro ao julgar improcedente a cobrança de comissão de corretagem.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1272932
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC – Jovem que se utilizou de redes sociais como arma contra a ex-namorada seguirá preso

TJSC – Jovem que se utilizou de redes sociais como arma contra a ex-namorada seguirá preso

Um jovem que se valeu das redes sociais para promover ameaças contra a ex-namorada e, efetivamente, cumpri-las em parte, teve confirmada a prisão preventiva decretada em comarca da Grande Florianópolis. Desta forma, encarcerado, ele aguardará a tramitação de ação penal a que responde por violência doméstica, enquadrado na Lei Maria da Penha.
Sua defesa, por meio de habeas corpus, pleiteou liberdade ou ainda a substituição da segregação por medidas cautelares mais brandas. Para tanto, sustentou a primariedade do rapaz, a inexistência de antecedentes ou condutas desabonadoras e o fato de residir com seus pais.
O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator do HC na 3ª Câmara Criminal do TJ, considerou tais predicados insuficientes para justificar a concessão da liberdade pretendida, principalmente diante do modus operandi do réu ao impingir verdadeiro pânico na vítima, com a possibilidade concreta de recrudescimento.
Segundo os autos, após o término do relacionamento, o jovem ameaçou vazar fotos da intimidade do ex-casal em grupos de WhatsApp. E logo cumpriu a promessa. Na sequência, passou a controlar os passos da ex no trabalho e na escola. Novamente pelas redes sociais, enviou mensagens em que dizia estar “de olho” na vítima e que teria um “presentinho” para ela – aviso acompanhado pela foto de um revólver.
“O paciente mostra total descontrole emocional e personalidade violenta, o que demonstra ser bastante provável a prática de atos ainda mais graves, o que coloca a vulnerável vítima em real situação de perigo, assim como as pessoas que com ela convivem”, interpretou o relator. A câmara, de forma unânime, entendeu ser necessária a manutenção da segregação para garantir a ordem pública, diante da possibilidade real de reiteração das condutas. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

STJ – Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia

STJ – Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia

Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.
“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.
Aumento justificado
No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.
Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.
“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Lojas terão de pagar dano moral coletivo por falta de clareza em propaganda impressa

STJ – Lojas terão de pagar dano moral coletivo por falta de clareza em propaganda impressa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) às empresas R. E., Lojas I., V. V. e L. A. pela falta de clareza em promoções anunciadas por meio de encartes e outras peças publicitárias impressas. A dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas levaram o tribunal fluminense a fixar indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil contra cada empresa.
A ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegou que as empresas estavam distribuindo propaganda impressa no estado com a utilização de letras diminutas. A Defensoria juntou aos autos cópias das peças publicitárias, nas quais apontou a dificuldade de leitura de termos como o período de validade da oferta, a taxa de juros aplicada às operações, o número de parcelas admitidas, entre outros aspectos.
Letra legível
Em primeira instância, o magistrado estabeleceu a indenização por dano moral coletivo e fixou multa diária de R$ 10 mil caso as empresas não adequassem os anúncios às normas de publicidade fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença foi mantida pelo TJRJ. No acórdão, os desembargadores estenderam a regra estabelecida no artigo 54 do CDC – que determina, no caso dos contratos de adesão, a adoção de letra legível e não inferior ao tamanho 12 – à hipótese das ofertas veiculadas em encartes de jornais. A corte fluminense entendeu que o tamanho da fonte utilizada para o registro das condições das ofertas prejudicava a imediata compreensão do consumidor e violava os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
Lesão ao consumidor
Ao analisar os recursos especiais das empresas de varejo, o ministro Salomão destacou que, segundo o tribunal fluminense, as empresas não comprovaram que os encartes publicitários discutidos na ação civil pública eram suficientemente claros em relação às condições específicas para aquisição dos produtos pelo consumidor.
“Além disso, a corte estadual considera estar comprovado na espécie o ato ilícito, e caracterizado o dano moral coletivo, na medida em que a conduta dos réus consistente na violação de direito coletivo de informação lesionou os interesses dos consumidores”, apontou o ministro.
Ao negar os recursos especiais das empresas, o ministro Salomão também ressaltou que a jurisprudência do STJ considera incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras diminutas, especialmente se a advertência tiver relação com a informação central da peça publicitária.
Leia a decisão.
Processo: AREsp 1074382
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Ação de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 anos

TRF-1ª – Ação de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 anos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu um processo com resolução de mérito ao considerar o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença nas causas cíveis. Na decisão, a Corte aplicou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) argumenta que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. Alega que, no caso, a Caixa buscou cumprir o julgado, não tendo recorrido de qualquer decisão.
Pondera que o Juízo de primeiro grau, ao suspender as ações de cumprimento do julgado ajuizadas após 19/6/2005, não levou em consideração a ação cautelar anterior que havia suspendido a execução do julgado do processo nº 95.1000051-5, tendo sido suspensa a execução de 29/4/2002 a 25/5/2007, e, consequentemente, as ações não se encontram prescritas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, ante a existência de norma reguladora dos prazos prescricionais contra o ajuizamento de ação civil pública contra a Fazenda Pública, o aplicador do direito se utiliza do prazo quinquenal.
“Assim, deve ser observado o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, por força da Súmula nº 150 do STF. Além disso, a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer ofensa a coisa julgada, até porque a execução, como dito antes, prescreve no mesmo prazo da ação”, fundamentou o relator.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que a parte apelante não comprovou a alegação de que a ação cautelar suspendera, de 2002 a 2007, a ação.
A decisão foi unânime.
Processo: 0001251-35.2007.4.01.3301/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 21 de novembro de 2017

TJGO – Pai deverá pagar à filha indenização de 100 mil por abandono afetivo

TJGO – Pai deverá pagar à filha indenização de 100 mil por abandono afetivo

O juiz Peter Lemke Schrader, da comarca de São Luís de Montes Belos, condenou um pai a pagar R$ 100 mil à filha mais velha a título de dano moral por abandono afetivo. A ausência do genitor teria ocasionado quadro depressivo e prejuízos de ordem moral à jovem. De acordo com a autora do processo, ela nunca recebeu afeto, amor e nem oportunidade de convivência com o pai, tendo sido desamparada afetiva e materialmente por ele. Afirmou que durante a infância e adolescência morou em São Luís de Montes Belos, mas que o genitor nunca teria comparecido às festas de aniversários, datas comemorativas, reuniões e momentos festivos na escola e que, por conta do descaso, chegou a sofrer bullying. Além disso, argumentou que o réu por diversas vezes deixou de pagar pensão alimentícia, tendo retornado a fazê-lo somente após o ajuizamento de ações na Justiça.
Em sua defesa, o genitor afirmou que não há comprovação dos danos sofridos e que não houve abandono afetivo. Garantiu que sempre nutriu afeto, mas a genitora dificultou a aproximação entre ele e a filha. Afirmou, ainda, passar por problemas de saúde, sofrendo de artrose aguda no ombro, o que reduz sua capacidade laboral e econômica.
Juízo
Para o magistrado que analisou o caso, não se pode admitir que a atuação lesiva do genitor cessou no momento em que a filha atingiu a maioridade. “O sofrimento que se segue é a perpetuação dos efeitos passados”, afirmou, acrescentando que a dor e o sofrimento experimentados não só se reforçam, mas renascem a cada dia em que acorda e se vê sozinha, sem direito ao abraço, atenção, cuidado e companhia paterna.
Segundo relato de uma testemunha, a mãe se afastou do país quando a requerente tinha cinco anos, tendo ficado ausente por 10 anos, vindo ao Brasil de tempos em tempos. “Ora, se a dificuldade de convivência com a genitora fosse o empecilho para a aproximação, no momento em que a mãe foi morar no exterior não haveria mais razão a impedir o réu de buscar o convívio com a filha”, frisou o juiz Peter Schrader, rechaçando a tese de defesa do réu.
“Se a autora, mesmo passando por problemas psicológicos, vem conseguindo vencer os obstáculos a fim de galgar posição mais favorável, buscando sua realização pessoal e profissional por cursar medicina, isso demonstra que, apesar das dificuldades, é uma pessoa forte e deveria ser motivo de orgulho para o réu”, afirmou o magistrado, condenando o genitor ao pagamento de R$ 100 mil, acrescidos de juros a partir de maio de 2013.
Abandono Afetivo
Peter Schrader explicou que o abandono afetivo se materializa quando, por vontade própria e com plena consciência da atitude, o ascendente deixa de prestar o necessário e obrigatório dever de cuidar e assistir afetivamente seu descendente. Segundo ele, a conduta pode ser definida pelo ato omissivo ou comissivo do genitor –– quando o agente faz alguma coisa que estava proibido ––, que conscientemente não desempenha a paternidade de forma adequada.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Em setembro de 2015, a Comissão de Direitos Humanos aprovou, por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) 700/2007, uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe reparação dos danos ao pai ou à mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, seja por visitação periódica, passando a caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícitos civil e penal.
O PLS propõe a prevenção e solução de casos “intoleráveis” de negligência dos pais para com os filhos e estabelece que, o artigo 3º do ECA, passe a vigorar acrescido de artigo que prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”. O projeto foi remetido à Câmara dos Deputados em outubro de 2015.
Família
Peter Schrader afirmou que, embora não haja previsão em lei ou dispositivo que autorize expressamente a aplicação da indenização moral no âmbito das relações familiares, também não há restrição nesse sentido. “Deste modo, é possível entender que a família, como meio de realização de seus membros e de garantia da dignidade da pessoa humana, não deve ficar à margem da proteção jurídica e alheia aos princípios inerentes à responsabilidade civil”, frisou, explicando que o dano ocasionado por um integrante da família pode se apresentar ainda mais gravoso que o produzido por terceiro, em virtude da proximidade e envolvimento sentimental existente entre os sujeitos.
Segundo o magistrado, fica a expectativa, para outros filhos abandonados afetivamente pelos genitores, de que o Poder Judiciário tem capacidade para punir pais inconscientes. “Com isso, demonstrar à sociedade que a paternidade responsável deve ser o ponto de partida para a melhoria das relações familiares e para a adequada formação psicológica e social das crianças e adolescentes, primando-se sempre pela salvaguarda da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social”, pontuou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

Agência Brasil – Novo modelo de certidão de nascimento permite inclusão de nome de padrasto

Agência Brasil – Novo modelo de certidão de nascimento permite inclusão de nome de padrasto

A partir de hoje (21), os cartórios de registro civil podem começar a adotar os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As alterações visam a facilitar registros de paternidade e maternidade de filhos não biológicos e regulamentar o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, entre outras medidas. Os cartórios têm prazo até 1º de janeiro de 2018 para se adaptar, data em que os novos formatos se tornam obrigatórios.
A principal novidade é a que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos na Certidão de Nascimento sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Ou seja, para que um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança conste no documento como pai ou mãe, basta que o responsável legal por ela manifeste esse desejo no cartório. No caso de filhos a partir de 12 anos de idade, é necessário seu consentimento.
No campo filiação, haverá indicação dos nomes dos pais, que podem ser heterossexuais ou homossexuais, e os avós maternos e paternos serão substituídos pela nomenclatura ascendentes. A certidão poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, não haverá diferença entre eles.
“Essa medida tem grande importância social, pois dá valor legal aos vínculos de amor e afeto criados ao longo da vida entre pais e mães socioafetivos e a criança”, avalia Gustavo Fiscarelli, diretor regional da Grande São Paulo da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Para ele, além de oficializar um relacionamento natural, a medida também assegura os direitos de ambas as partes no contexto da relação, como direitos a heranças e pensões. O filho socioafetivo passa a gozar dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
Em relação à reprodução assistida, o registro das crianças também passa a poder ser feito diretamente no cartório quanto a gestação for resultado das técnicas de inseminação artificial, doação de gametas ou barriga de aluguel, além de casos post mortem – quando o genitor doador de material genético já tiver morrido.
A naturalidade da criança também tem novas regras. A partir de agora, a família pode registrar o filho tanto pela cidade onde nasceu, como ocorre hoje, como pelo local onde reside a família. “Essa medida aproxima a criança de suas raízes, do local onde seus ascendentes se instalaram e talvez onde ela vá viver”, diz o representante dos cartórios. “Muitas cidades que não têm maternidades simplesmente não têm cidadãos naturais.”
O número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) também passa a constar obrigatoriamente dos documentos. A intenção é facilitar a vida dos cidadãos, que terão praticamente um documento universal. Além do CPF, a certidão terá espaço para incluir os números da carteira de habilitação, do passaporte e do documento de identidade, que serão introduzidos durante a vida da pessoa.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª – Apenas a indenização por morte do segurado está alcançada pela regra de isenção do imposto de renda

TRF-1ª – Apenas a indenização por morte do segurado está alcançada pela regra de isenção do imposto de renda

A isenção de cobrança de imposto de renda não se estende à indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso da parte autora objetivando impedir a cobrança do imposto sobre indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora.
Em suas alegações recursais, o requerente sustenta que a verba em referência é isenta do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, XIII, da Lei 7.713/88. Alega não haver razão para distingui-la dos seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, cuja isenção está expressa no inciso VII do citado artigo da mesma lei.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que, no voto, esclareceu que “apenas o capital pago por morte do segurado está alcançado pela regra isentiva, não havendo margem para estender-se o benefício fiscal para a indenização recebida de companhia seguradora por invalidez permanente”.
O magistrado também ressaltou que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção de imposto de renda deve ser interpretada de modo literal, “razão pela qual não cabe ao intérprete incluir sob o manto do benefício verba não prevista expressamente na norma de isenção”.
O relator concluiu seu voto afirmando que “se fosse intenção do legislador isentar do imposto de renda também a indenização por invalidez permanente recebida de companhia seguradora, ali o teria feito, mas a norma isentiva ali insculpida se restringiu aos seguros recebidos de entidades de previdência privada”.
O que diz a lei
Art. 6º, XIII, da Lei 7.713/88: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato”.
Processo: 1516-21.2009.4.01.3801/MG
Decisão: 23/10/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC – Busca incessante por paternidade esbarra em exame de DNA e na coisa julgada

TJSC – Busca incessante por paternidade esbarra em exame de DNA e na coisa julgada

A 3ª Câmara Civil do TJ deu por encerrada a reiterada busca de um cidadão, aos 29 anos, em obter declaração de paternidade pleiteada em três demandas, mas até então lastreadas em exames de DNA com resultado negativo para seus interesses. Seu último recurso foi desprovido pela câmara, ao manter sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada.
O autor requeria a realização de perícia, muito embora a paternidade buscada já havia sido descartada em ação anterior, justamente com base em exame de DNA. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, admitiu em seu voto a possibilidade de reabrir processos de investigação de paternidade, porém condicionada aos casos em que as ações são encerradas por falta de provas.
Não foi o caso dos autos, pois as partes já foram submetidas a perícia, que excluiu a chance de parentesco. “Como a prova elaborada na ação anterior foi a mesma que o apelante pretende realizar agora, e foi taxativa quanto à negativa da paternidade, a verdade é que o insurgente não logrou demonstrar a superveniência de fatos novos, nem comprovou prejuízos à sua defesa na ação anterior que, em tese, pudessem ensejar a revisão da matéria julgada”, complementou o relator. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Empresa de financiamento é condenada a parcelar fatura de cartão de crédito

TJDFT – Empresa de financiamento é condenada a parcelar fatura de cartão de crédito

Em razão de má prestação de serviço, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Financeira I. CBD S/A – Crédito, Financiamento e Investimento a conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito do autor, retirar o nome dele dos órgãos de restrição ao crédito, não realizar cobranças relativas ao débito existente, além de pagar indenização por danos morais.
De acordo com a magistrada, a financeira alegou que consta protocolo da ligação em que foi informado ao autor que o parcelamento da fatura do cartão de crédito seria concedido mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso. Tendo em vista que a utilização dos serviços de “Call Center” é opção exclusiva dos fornecedores de serviços, a magistrada entendeu que estes devem arcar com o ônus do sistema, já que angariam lucros com sua utilização. Desse modo, levantada a tese do deferimento do parcelamento mesmo com o pagamento da primeira parcela em atraso, cabia à empresa demonstrar a legitimidade da totalidade da cobrança da fatura do cartão de crédito acrescidos dos encargos, o qual foi o entendimento da juíza.
Segundo a julgadora, a financeira não apresentou cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente, para demonstrar que prestou a correta informação ao autor, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, merece procedência o pedido do autor para que seja deferido o parcelamento da fatura do cartão de crédito em seis parcelas de R$ 464,51, o que, após o pagamento, confere quitação aos débitos da fatura do cartão de crédito, sem qualquer encargo.
Além disso, restou demonstrado em audiência de instrução e julgamento que o autor vem sendo importunado por uma série de ligações referentes à cobrança do débito do cartão de crédito, além da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Nesse passo, a juíza constatou que houve má prestação de serviço pela ré, que resultou na imputação, ao autor, de débito inexigível, ato por si só apto a gerar restrição indevida do crédito, atingindo os direitos de personalidade do consumidor. Assim, “é patente a existência do dever da requerida de indenizar o autor, pois cabe aos prestadores de serviços, que auferem lucro com a atividade, verificarem a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo”, afirmou a magistrada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de protesto indevido faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre do mero registro do nome. Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do requerente, a juíza fixou indenização no montante de R$ 4 mil.
Por fim, ante a inexigibilidade do débito e à importunação conferida, as cobranças devem ser cessadas.
Ante o exposto, a magistrada condenou a Financeira I. a (1) conceder o parcelamento da fatura do cartão de crédito em 06 parcelas de R$ 464,51, valor que após o pagamento, dá total quitação aos débitos do autor; (2) pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais; (3) retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e (4) não realizar cobranças relativas ao débito da fatura do cartão.
Processo PJe: 0724114-49.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Crédito trabalhista pode ser incluído em recuperação judicial de empresa

STJ – Crédito trabalhista pode ser incluído em recuperação judicial de empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de uma empresa de vigilância para habilitar no quadro geral de credores um crédito trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho após o ajuizamento da recuperação judicial.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, citando o artigo 49 da Lei 11.101/05, afirmou que o crédito trabalhista existe desde o momento da prestação do serviço e independe do trânsito em julgado da reclamação trabalhista. “O crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial”, disse.
Créditos existentes
A empresa apresentou recurso ao STJ pleiteando a reforma da decisão de segundo grau. O pedido questionava o momento em que se considera existente o crédito trabalhista para efeito de sua habilitação em processo de recuperação judicial.
Em primeira e segunda instância, foi rejeitada a possibilidade de o trabalhador integrar o quadro geral de credores, por se entender que o crédito postulado depois do ajuizamento da recuperação não está sujeito aos seus efeitos, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da recuperação. Para o tribunal de origem, o crédito trabalhista surge com a sentença judicial na reclamatória trabalhista.
“Não está em discussão o contrato individual de trabalho, mas o fato de que as obrigações resultantes da contratação devem ser solvidas com o ingresso da reclamatória trabalhista, que declarará ou não o crédito”, destacou o acórdão de segunda instância.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que o entendimento do tribunal de origem, ao considerar que o crédito não se constitui com a prestação de serviço, contrariou a jurisprudência do STJ, “razão pela qual deve ser reformado”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1686168
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES – Motorista sofre queimaduras de 3º grau após airbag ser acionado e Justiça condena montadora

TJES – Motorista sofre queimaduras de 3º grau após airbag ser acionado e Justiça condena montadora

Produtos químicos presentes no equipamento atingiram as mãos da autora após uma colisão em rodovia que liga Castelo a Cachoeiro de Itapemirim.
Uma montadora multinacional de automóveis foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma motorista que sofreu queimaduras de 3º grau causadas pelo airbag do seu carro, fabricado pela requerida e acionado após uma colisão com outro veículo.
A empresa foi condenada pela 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, tendo recorrido ao Tribunal de Justiça, que manteve a condenação. Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível do TJES fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, após passar em um quebra-molas na rodovia Fued Nemer, que liga Castelo a Cachoeiro de Itapemirim, a requerente veio a colidir com um veículo que estava a sua frente, o que ocasionou o acionamento do sistema de airbag e, consequentemente, as queimaduras, “provavelmente em virtude da explosão de produtos químicos presente dentro do air bag”, destaca a sentença de 1º grau.
Na ocasião, a ré contestou as alegações da autora da ação, argumentando, em síntese: a) ausência de vício no produto; b) correto funcionamento do air bag; c) ausência de nexo causal entre o funcionamento do sistema e os ferimentos da autora; d) que a alta velocidade do carro da autora concorreu para o acionamento do air bag e, em razão da forte colisão, o atrito entre o air bag e a requerente foi o causador dos ferimentos descritos na inicial.
No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, ao analisar as provas contidas nos autos, chegou à conclusão de que a autora estava dirigindo em velocidade reduzida, “especialmente pelo fato de o abalroamento ter ocorrido após a passagem por um quebra-molas”, destacou o magistrado, ressaltando que as substâncias contidas no airbag foram as responsáveis pelas queimaduras no corpo da autora da ação, e não o atrito entre o sistema e o corpo desta.
Também para o Relator do processo no TJES, há elementos nos autos que demonstram a relação entre o vício do produto e o dano sofrido pela consumidora:
“Utilizando a regra de distribuição do ônus da prova, havendo fortes elementos acerca do nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e o vício do produto fabricado pela ré, e não tendo esta infirmado tais elementos, deve ser mantida a condenação exarada a título de reparação moral”, destacou o Relator do processo no TJES, Desembargador Substituto Delio José Rocha Sobrinho.
Processo: 0070890-15.2012.8.08.0011
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

STJ – Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receber auxílio-acidente

STJ – Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receber auxílio-acidente

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações.
De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.
Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.
Previsão em lei
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
Concessão administrativa
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.
“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese.
Processo: REsp 1361410
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

TJSC – Empresa indenizará turista por cruzeiro ‘internacional’ que só navegou pelo Brasil

TJSC – Empresa indenizará turista por cruzeiro ‘internacional’ que só navegou pelo Brasil

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou agência de viagens e operadora de turismo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de turista que adquiriu um pacote para cruzeiro internacional e teve de se contentar em conhecer Búzios, Ilha Grande e Ilhabela, destinos do litoral sudeste brasileiro.
Ele receberá R$ 8 mil pelo descumprimento do contrato, que previa destinos como Montevidéu e Buenos Aires, em viagem prevista para acontecer entre 5 e 12 de janeiro de 2015. Em vez disso, cumpriu roteiro nacional e com redução do período previsto. Os danos materiais serão definidos em liquidação de sentença pela diferença de valores entre um cruzeiro nacional e outro internacional.
A empresa alegou caso fortuito para justificar as mudanças: uma greve de pescadores industriais bloqueou o porto de Itajaí, atrasou o embarque e forçou a alteração da rota original. Ademais, disse ser indevida a indenização visto que a turista usufruiu dos serviços oferecidos pelo navio em tempo integral. Os argumentos não foram acolhidos pela Justiça.
A apontada greve dos pescadores, segundo informações nos autos, já havia sido comunicada pela administração do porto aos responsáveis pelo cruzeiro. Ainda assim, destacou o desembargador Saul Steil, relator da apelação, tal situação caracteriza mero fortuito interno, uma vez que compreendida entre os riscos da atividade explorada pelos réus. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301486-46.2015.8.24.0011).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP