sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

TRF-3ª - CEF deve pegar indenização por dano moral a beneficiária de seguro desemprego por erro no requerimento

TRF-3ª - CEF deve pegar indenização por dano moral a beneficiária de seguro desemprego por erro no requerimento

Ressarcimento foi fixado com juros e correção monetária

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de danos morais a beneficiária do seguro desemprego pela Caixa Econômica Federal (CEF). A autora da ação alegava que quando foi preenchido o seu requerimento de seguro-desemprego, a funcionária da CEF digitou erroneamente a data de sua demissão, provocando o indeferimento indevido do benefício.

Requereu, então, indenização para reparar os danos materiais, consistentes no valor total do seguro-desemprego, na quantia devida com o aluguel vencido, as despesas com água e luz e o ressarcimento por danos morais.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau observou que o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato danoso, do dolo ou da culpa do agente, do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado.

Como a Caixa presta serviço público de gestão no pagamento do seguro-desemprego, sujeita-se à norma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Decorre daí que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos titulares do benefício por falhas relativas à prestação do serviço.

Para os desembargadores federais, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, já queo banco teve a cautela necessária ao preencher o requerimento do benefício. Nessas hipóteses, destacou o relator, “o dano moral é presumido, pois a verba da qual a autora se viu privada, além de possuir natureza alimentar, tinha por finalidade resguardá-la das dificuldades do desemprego”.

Processo: Apelação Cível nº 2012.61.12.008617-0/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJDFT - Danos a veículo em rua esburacada não geram compensação moral

TJDFT - Danos a veículo em rua esburacada não geram compensação moral
A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal, a N. e o D. a indenizarem os danos materiais causados a proprietário de veículo danificado em rua esburacada. Afastaram, porém, o dano moral pleiteado em virtude do fato. A decisão foi unânime.

O autor narra que no dia 28 de outubro de 2014, por volta das 21h, seu veículo sofreu vários danos na via pública mantida pelos réus em razão de um enorme buraco existente, os quais o fizeram experimentar gastos no montante de R$ 917,00. Requer, assim, sejam os réus condenados a pagá-lo o montante despendido com o conserto do carro, bem como indenização por danos morais.

Nesses casos, o juiz explica que "o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo".

O magistrado segue explicando que "na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço. (...) Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela parte autora denotam a inadequada manutenção de uma via, considerando que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre o risco que eles sofriam".

"Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos réus, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal acostada à Inicial constitui fator de confirmação da existência de danos no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a comprovar a conduta omissiva culposa dos réus", conclui o julgador.

Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, o julgador anota: "Verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal indenização".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os réus a pagarem-lhe a quantia de R$ 917,00, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida.

Processo: 0705781-54.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSC - Atuação dentro do padrão exime veterinária de culpa por morte de gata após cirurgia

TJSC - Atuação dentro do padrão exime veterinária de culpa por morte de gata após cirurgia
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de comarca do sul do Estado para negar pedido de indenização formulado por uma senhora, abalada com a morte de sua gata de estimação após procedimento cirúrgico de castração realizado em clínica veterinária daquela região.

Os autos dão conta de que o animal começou a passar mal duas horas após sofrer a intervenção, já em casa. Ao retornar à clínica, foi diagnosticado choque hipovolêmico, e o felino morreu após a veterinária desfazer a sutura para detectar a origem da hemorragia.

Duas experts ouvidas no processo, contudo, garantiram que a profissional agiu de forma correta e realizou os procedimentos que dela se esperavam em busca de solução para o problema.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, explicou que, na falta de comprovação de um erro clínico, a profissional e a clínica veterinária não podem ser condenadas, já que procederam de forma correta aos procedimentos cirúrgicos.

"Desta forma, não se verifica o nexo de imputação (culpa ou dolo) nem o nexo de causalidade (vínculo etiológico entre conduta e resultado), elementos indispensáveis para a incidência do regime reparatório em matéria de responsabilidade civil subjetiva, razão pela qual não há falar em responsabilidade civil das rés, sendo a improcedência da ação medida de rigor", concluiu a relatora. A decisão foi unânime. A morte da gata "Mimi" ocorreu em 24 de abril de 2013.

Processo: Apelação Cível n. 2015.052452-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMG - Empresa aérea indeniza passageira por atraso de voo

TJMG - Empresa aérea indeniza passageira por atraso de voo
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização que a empresa T. terá que pagar a uma passageira. A indenização é devida ao atraso de três horas em um voo entre Bolonha e Lisboa, o que provocou a perda da conexão para Belo Horizonte.

A consumidora ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais. Segundo ela, no dia 19 de novembro de 2010, o voo sairia às 11h20 de Bolonha, porém sofreu um atraso que causou a perda da conexão para Belo Horizonte. Ela disse que só conseguiu embarcar para a capital mineira no dia seguinte.

A empresa aérea se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu por fatores operacionais, todavia os passageiros foram realocados no voo seguinte, de maneira a evitar ao máximo os transtornos. O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, no entanto, entendeu que ficou caracterizado o dano moral e fixou a indenização em R$ 4 mil.

A passageira recorreu ao tribunal pleiteando o aumento da indenização. O relator, desembargador Domingos Coelho, fundamentou que a indenização por danos morais tem a função de inibir a empresa de reiterar a conduta que provocou o dano; além disso, é preciso levar em conta o aporte econômico do ofensor. Por isso, entendeu que o valor deveria ser aumentado.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

MJ abre 2ª fase de debate público para regulamentar o Marco Civil da Internet

MJ abre 2ª fase de debate público para regulamentar o Marco Civil da Internet
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, lançou na quarta-feira (27), a segunda fase de consulta pública sobre o decreto que regulamentará o Marco Civil da Internet, durante evento em Brasília. Acompanhado do ministro da Cultura, Juca Ferreira; das Comunicações, André Figueiredo; e do secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça(SAL/MJ), Gabriel de Carvalho Sampaio, Cardozo afirmou que o Marco Civil da Internet tem uma relevância histórica para o direito no Século XXI, comparando a importância que teve o Código Civil Napoleônico, no século XIX.

Ouça o ministro durante a entrevista coletiva concedida nesta quarta-feira

Segundo Cardozo, o Marco Civil da Internet suscitou uma discussão mundial e tornou-se referência para diversos países. "De todas as leis significativas que ajudamos a construir, aquela que mais me encanta e me orgulha de ter participado diretamente é essa", declarou.

De acordo com o ministro, a sociedade ainda não tem a dimensão do que será para a história do país essa lei. "O texto da lei é inovador tanto no conteúdo quanto na forma, pois a sociedade participou ativamente, deu sugestões. Com ele, criou-se um marco democrático na produção das leis, o que é fundamental para a democracia representativa do século XXI", destacou.

Para Cardozo, a mesma sociedade que participou da elaboração da lei tem o direito de discutir a minuta desse decreto: "Nós queremos a melhor aplicação possível do Marco Civil da Internet. Por isso, é importante eliminar dúvidas, fixar entendimentos que garantam a segurança jurídica da norma aprovada".

O secretário de Assuntos Legislativos, Gabriel de Carvalho Sampaio, afirmou que esse é um momento de consagração de um processo que, desde sua origem, é exemplo de participação social: "esse é um legado que valorizamos e temos plena consciência de que não poderíamos avançar sem consultar novamente a população".

Parcerias

De acordo com o ministro das Comunicações, André Figueiredo, o Brasil tem muito do que se orgulhar, pois é referência na construção de uma internet verdadeiramente democrática. "Temos no âmbito do Ministério das Comunicações o desafio de ampliar, cada vez mais, a internet banda larga, rápida e que propicia a população brasileira, não apenas a condição de se comunicar, mas também um grande instrumento de igualdade de oportunidades", disse.

O ministro da Cultura, Juca Ferreira, por sua vez, apontou o Marco Civil como instrumento fundamental para impedir o cerceamento da liberdade de expressão e o florescimento da cultura: "Não podemos permitir que os interesses econômicos sejam maiores do que o interesse da cultura para a sociedade". Além disso, para ele, uma legislação sobre internet é algo extremamente complexo de criar, pois a inovação no ambiente digital é algo que ocorre de maneira extremamente rápida.

O debate público de regulamentação

A primeira fase de consulta à sociedade, que levou à construção do documento, recebeu mais de 60 mil visitas e cerca de 1.100 comentários. Com 20 artigos divididos em quatro capítulos, a minuta de decreto já está disponível no site do ministério. Na página marcocivil.mj.gov.br, os interessados poderão fazer contribuições ou sugerir alterações ao texto proposto, bem como concordar ou discordar das sugestões de outros participantes.

Fonte: Ministério da Justiça/AASP

TRF-3ª - Imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade pode ser objeto de constrição em execução fiscal

TRF-3ª - Imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade pode ser objeto de constrição em execução fiscal
A responsabilidade tributária abrange todos do contribuinte mesmo que gravados cláusula de impenhorabilidade voluntária

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.

Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento, alegando que a impenhorabilidade disposta por ato voluntário não pode ter efeitos contra a Fazenda Pública.

A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei nº 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.

Assim, ela concluiu que, embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.

A magistrada citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “a responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis” (STJ, AgRg no REsp 1161643/RS).

Processo: Agravo de instrumento nº 0028324-87.2014.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

TRF-1ª - Turma aumenta pena de réu pela prática de crimes virtuais contra instituições bancárias

TRF-1ª - Turma aumenta pena de réu pela prática de crimes virtuais contra instituições bancárias
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou para dois anos a pena de reclusão de um homem condenado pelos crimes de quadrilha e furto qualificado, mediante fraude, praticados em ambiente virtual contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outros bancos. A decisão reforma parcialmente sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que havia condenado o réu a um ano e seis meses de reclusão. A Corte seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

Consta dos autos que o réu se associou a outros comparsas para praticar crimes virtuais contra a Caixa e outros bancos. Eles realizaram 17 furtos qualificados pela transferência virtual não autorizada de valores entre contas bancárias ou pagamento fraudulento de boletos e documentos de arrecadação. A fraude foi descoberta durante a denominada Operação Trojan deflagrada pela Polícia Federal, na qual se investigou fraudes envolvendo transações bancárias eletrônicas.

De acordo com a acusação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu era um dos principais integrantes da quadrilha, exercendo papel de destaque na organização criminosa, uma vez que era o responsável pelas manobras virtuais destinadas a obter dados bancários de clientes com vistas a realizar as operações fraudulentas.

Em primeira instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão. Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido do concurso material quanto aos crimes de furto, bem como seja majorada a pena referente ao crime de quadrilha.

Na apelação, o órgão ministerial lembrou que a peça acusatória enfatizou a trajetória criminosa do réu, investigado pela prática de furtos virtuais desde o ano de 2006. “Para a acusação é forçoso reconhecer o desacerto da decisão ao afastar o concurso material entre os crimes de furto, pois é inegável que dos 12 furtos pelos quais se viu condenado foram apenas um acréscimo aos inúmeros já cometidos pelo acusado e pela quadrilha da qual fazia parte”, sustentou o MPF.

Decisão – O Colegiado acatou parcialmente as alegações trazidas pelo Ministério Público. Em seu voto, a relatora salientou que, de fato, há indícios nos autos de que o acusado praticava fraudes bancárias desde 2006. Por outro lado, ela ressaltou que a peça acusatória refere-se a condutas cometidas no período compreendido entre 9/10/2009 e 6/5/2010.

“A hipótese é de continuidade delitiva quando, embora haja indícios nos autos de que o acusado desde 2006 praticava fraudes bancárias, a inicial acusatória refere-se a doze furtos em ambiente virtual cometidos em quadrilha, no período compreendido acima mencionado nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução”, fundamentou a desembargadora Mônica Sifuentes.

A magistrada destacou que “deve ser considerada grave a culpabilidade na atuação de membro de quadrilha cujo papel na organização criminosa é de liderança e destaque”. Por fim, avaliou que “as consequências dos delitos de fraude cometidos na rede mundial de computadores são graves ante o abalo causado na credibilidade dos clientes bancários em relação às transações feitas pela internet”.

Processo: 0018019-41.2010.4.01.4300/TO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Concessionária de automóveis é responsabilizada por golpe aplicado em cliente

TJSP - Concessionária de automóveis é responsabilizada por golpe aplicado em cliente
Uma concessionária de automóveis foi responsabilizada por ter induzido uma cliente a erro e, dessa forma, colaborado para que a mulher caísse em um golpe. A decisão da 1ª Vara Cível da Vila Prudente determinou que a empresa indenize os danos materiais causados à consumidora, ressarcindo o valor de R$ 38.500 destinado à compra de um carro, mais correção monetária e juros.

De acordo com o processo, a autora viu o anúncio de um automóvel num site. Em contato com o anunciante, ele informou que havia ganhado o carro em um sorteio e que gostaria de vendê-lo. Orientou a mulher a escolher o veículo em qualquer concessionária de uma determinada marca e disse que o responsável pelo sorteio pagaria a loja. Após essa transação, ela deveria depositar o dinheiro na conta do anunciante.

A autora, então, procurou a concessionária e após todo o trâmite o vendedor informou que o crédito havia sido efetivado e que o carro seria faturado no nome dela. Diante dessa informação, ela depositou o dinheiro na conta do anunciante, mas logo foi surpreendida com uma ligação da loja informando o cancelamento da compra, pois o depósito do pagamento havia sido estornado por se tratar de um cheque roubado.

Em sua decisão, a juíza Fabiana Pereira Ragazzi explicou que, embora não estivesse envolvida no golpe, a empresa colaborou para sua consumação, ainda que de forma culposa. Isso porque, mesmo sem a certeza do crédito, informou à autora sua existência e emitiu nota fiscal em seu favor. “Sendo a requerida especialista na venda de veículos, deveria cercar-se de maiores cuidados quando da realização de negociações conferindo o pagamento dos valores antes da emissão da nota fiscal e da comunicação ao cliente. Assim, repita-se, agiu a ré de forma negligente, induzindo a requerente em erro, devendo arcar com os danos materiais sofridos em razão disso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0010630-40.2013.8.26.0009

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

STM - Legado ao Judiciário: primeira liminar em habeas corpus no Brasil foi dada pelo Superior Tribunal Militar

STM - Legado ao Judiciário: primeira liminar em habeas corpus no Brasil foi dada pelo Superior Tribunal Militar
"Que tenhas o teu corpo". Essa é a tradução da expressão em latim habeas corpus (HC), sempre presente nos consagrados livros de direito.

Trata-se de uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Fato pouco conhecido, a história do habeas corpus no Brasil passa pelo Superior Tribunal Militar. Foi um ministro da Corte, o almirante-de-esquadra José Espíndola, quem concedeu a primeira liminar em habeas corpus no país, ou seja, analisado o pedido de forma urgente antes de seu mérito (HC nº27/27.200/ Estado de Guanabara), em 31 de agosto de 1964.

Antes disso, a liminar sucedia apenas com relação ao mandado de segurança. A partir daquela data, essa providência cautelar passa a ser utilizada neste instituto constitucional.

Com o regime militar, a partir de 1964, a instauração de Inquéritos Policiais Militares (IPM) para apurar crimes contra o Estado se tornou prática bastante comum.

Um dos inquéritos abertos, em 4 de junho de 1964, foi para investigar atos contrários à probidade administrativa praticados na Caixa Econômica Federal, no estado do Paraná, indiciando Evandro Moniz Corrêa de Menezes, presidente do órgão entre 1956 e 1958 e convocando-o para depoimento.

O advogado dele, hoje o consagrado Arnoldo Wald, entrou com um pedido de liminar em habeas corpus junto ao STM, suscitando a incompetência da Justiça Militar Federal para apreciar o feito.

Ele solicitou a retirada de seu cliente do IPM, uma vez que se tratava de investigação de atividades de um funcionário civil em uma repartição da mesma natureza. A abertura de tais inquéritos era regulamentada pelo artigo 8º do Ato Institucional 1, de 9 de abril 1964.

Os ministros do STM, em 23 de setembro de 1964, confirmaram a liminar em habeas corpus por unanimidade, aceitando o voto do ministro relator, o almirante-de-esquadra José Espíndola.

Na ementa da liminar está escrito: “habeas corpus concedido. Incompetência da Justiça Militar para conhecer o fato ocorrido em repartição que nenhuma relação tem com a administração militar. Não cabe o exame da matéria – transitada em julgado, por falta de justa causa”.

STF

Ainda naquele ano, a liminar em habeas corpus concedida pelo STM ao ex-presidente da CEF do Paraná serviu de jurisprudência para outro pedido, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), envolvendo o governador de Goiás, Mauro Borges Teixeira.

Em agosto de 1964 havia sido instaurado um IPM contra Mauro Borges, para apurar "atividades subversivas que teriam sido cometidas pelo governador".

Os inquéritos prosseguiam para “apurar os fatos e devidas responsabilidades de todos aqueles que, na área do estado de Goiás, tenham desenvolvido atividades capituláveis nas leis que definem os crimes militares e os crimes contra o Estado e a ordem política e social”.

Os advogados, alegando que seu cliente vinha recebendo perseguições de adversários políticos, entraram com pedido de liminar em habeas corpus junto ao STF, solicitando que não fosse julgado em tribunal militar.

Tal pedido foi deferido pelos ministros do Supremo, decidindo que Mauro Borges não poderia ser processado e julgado pela justiça comum ou militar, sem o prévio pronunciamento da Assembleia Legislativa Estadual, como previsto na Constituição de Goiás.

Desde então, esta ferramenta jurídica ganhou corpo e hoje é amplamente apreciada em todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro.

Não à toa, o jurista e professor doutor em Direito Penal Julio Fabbrini Mirabete lembra que “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, a figura da ‘liminar’ foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário”.

Ainda de acordo com Mirabete, como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: “o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade”.

Assim, como tem feito ao longo de 207 anos de história, a Justiça Militar e o Superior Tribunal Militar têm deixado um rico e valioso legado ao judiciário pátrio, como se consolidou na primeira liminar em habeas corpus.

Fonte: Superior Tribunal Militar/AASP

STJ - CDC não se aplica às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência privada

STJ - CDC não se aplica às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência privada
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”.

Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro.

Em outro acórdão, firmado pela Terceira Turma, o colegiado explicou que, na relação jurídica mantida entre as entidades fechadas e seus participantes, o patrimônio da entidade e os rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios. Dessa maneira, prevalece o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.

A tese, que já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser conferida em 39 acórdãos do tribunal, já disponibilizados na página da Pesquisa Pronta, que permite o acesso rápido à jurisprudência do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES - Empresa de telefonia condenada por cobrança indevida

TJES - Empresa de telefonia condenada por cobrança indevida
Uma empresa de serviços telefônicos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8 mil reais a título de danos morais a um cliente jurídico devido a cobranças indevidas.

De acordo com o processo 0042856-20.2014.8.08.0024, o cliente contratou um pacote para obter serviços de telefonia e internet. Após o cancelamento dos serviços de telefonia, a empresa teria continuado a enviar faturas nos meses seguintes com valores dissonantes da realidade.

Mesmo o cliente executando diversas tentativas de resolução de forma amigável, a empresa teria se mantido inerte, desconsiderando as reclamações e fazendo ameaças para incluir o nome nos órgãos de proteção de crédito caso não fosse efetuado o pagamento.

O juiz Marcelo Pimentel, da 10ª Vara Cível de Vitória, determinou a nulidade das cobranças, indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Segundo o magistrado, a prática abusiva caracteriza comportando para indenização moral, já que as cobranças realizadas são ilícitas e que ficou evidenciado que o cliente passou por inúmeros transtornos, preocupações e angústias.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TRF-3ª - Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é reconhecido como atividade especial

TRF-3ª - Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é reconhecido como atividade especial
Atividade de auxiliar de laboratório estava exposta a materiais infecto-contagiantes

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de auxiliar de laboratório e bióloga em laboratórios de análises clínicas.

A decisão explica que a autora da ação comprovou que ficava exposta de forma habitual e permanente a vários agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos, sangue, urina e fezes e parasitas, além de materiais infecto-contagiantes.

Para o magistrado, mesmo que uma atividade não conste expressamente na legislação, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho se o segurado comprova que o trabalho era perigoso, insalubre ou penoso.

Processo: 0000059-52.2012.4.03.6109/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP - Empresa acusada de "pirâmide financeira" é proibida de firmar contratatos

TJSP - Empresa acusada de "pirâmide financeira" é proibida de firmar contratatos
A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto julgou procedente ação civil pública, proposta contra empresa acusada de praticar pirâmide financeira. A ré foi proibida de celebrar novos contratos de “agente de venda por indicação”, como eram chamados, ou qualquer outro que caracterize a formação da pirâmide, sob pena de multa de R$ 10 mil por contrato firmado, valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com a decisão, a empresa oferecia a montagem de uma suposta loja virtual. Para o interessado se credenciar como vendedor virtual, a empresa cobrava a importância de R$ 4.090, além de um valor para ingresso em reuniões semanais, de R$ 40. Para captar novos clientes, estimulava os credenciados a apresentar outros interessados, oferecendo remuneração de R$ 360 para as duas primeiras indicações e R$ 1.030 para as posteriores.

“Pela farta documentação encartada aos autos e pela explicação do sócio e da testemunha da requerida, restou comprovada a existência da pirâmide ou corrente”, afirmou a juíza Loredana de Carvalho. “Salienta-se que no esquema da ‘pirâmide financeira’ a maior parte dos lucros vem a partir do recrutamento de novos vendedores ou novos participantes, o que era feito no presente caso”, explicou.

O MP pedia também que a empresa fosse condenada a indenizar os consumidores lesados, mas a juíza decidiu que os interessados devem buscar seus direitos em ações próprias.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0046105-60.2009.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

TRF-3ª - Decisão mantém nomeação de candidato com qualificação acima de exigida em edital de concurso

TRF-3ª - Decisão mantém nomeação de candidato com qualificação acima de exigida em edital de concurso
Decisão do TRF3 entendeu que Universidade Federal de Dourados não comprovou irregularidade na posse de novo servidor

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que permitiu a posse de candidato aprovado no cargo de Técnico de Tecnologia da Informação da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), por ter demonstrado possuir qualificação mais abrangente à exigida pelo edital em concurso público.

A universidade havia apelado contra a concessão de mandado de segurança que permitiu a posse do candidato, alegando que ele a não havia apresentado certificado de curso técnico na área de tecnologia da informação.
Para o magistrado, a autarquia não trouxe alegações novas que permitissem a reforma da decisão anterior. “Como se observa, as alegações da apelante apenas reiteram o que já foi enfrentado e vencido, com base na jurisprudência consolidada, a demonstrar a inviabilidade manifesta da reforma pleiteada”, afirmou.

A UFGD alegava que houve violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade. Para a universidade, o impetrante conseguiu comprovar apenas o curso médio, uma vez que os demais documentos apresentados não supririam a exigência da lei quanto ao curso técnico na área. Acrescentava ainda que o curso de graduação não poderia ser aceito por não ter sido concluído pelo impetrante.

Ao negar o recurso, o desembargador reafirmou que o impetrante comprovou possuir nível médio completo, estando aprovado no 3º ano do Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação da própria UFGD, e cursando o 4º e último ano do nível superior.

“Portanto, (o candidato conta) com qualificação superior à exigida na edital do concurso, considerando-se que os cursos técnicos na área de informática tem duração de três anos. Ademais, possui diversos certificados de estágios e cursos na área, tal como exigido pelo edital”, conclui.

Processo: 0002166-31.2014.4.03.6002/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJDFT - Decisão equipara licença maternidade para servidora adotante

TJDFT - Decisão equipara licença maternidade para servidora adotante
Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concedeu a uma servidora distrital, que se encontra em processo de adoção de uma criança de 5 anos, o direito de usufruir de 180 dias de licença-maternidade. Da decisão, cabe recurso.

A autora conta que obteve a guarda da criança, para fins de adoção, desde 22/06/2015, tendo o menor nascido em 16/03/2010. Conforme a Lei Complementar Distrital 769/2008, o prazo de licença maternidade, nesse caso, é de apenas trinta dias. Contudo, a autora sustenta que tal previsão legal é discriminatória e pleiteia a aplicação da Lei 8.213/1991, que estabelece prazo único de licença maternidade.

Em sede liminar, o pedido foi negado. Entretanto, o julgador que analisou o mérito da demanda teve outro entendimento. Na decisão, o magistrado declarou se filiar à corrente "segundo a qual tal diferenciação [entre os prazos de tal licença para filhos biológicos e adotivos] ofende o (i) princípio melhor interesse da criança, (ii) a regra constitucional que veda a distinção entre filho biológico e o adotivo, (iii) a liberdade de adoção, pois a diferenciação dificultará que a criança mais velha venha a ser adotada".

O juiz cita decisão favorável à adotante, proferida em outra ação (da qual o DF já recorreu), na qual o relator entende que a norma que embasa a negativa da Administração faz distinção entre o filho biológico e o adotivo, estando, portanto, "em descompasso com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 20) e a Constituição Federal (art. 227, caput e § 6º)".

O mencionado precedente ratifica que "o mesmo direito deve ser deferido ao filho biológico e adotado. E mais, além de necessitar da mesma atenção dada ao filho biológico, o filho adotivo precisa adaptar-se ao novo lar, vez que passa por alterações no seu cotidiano. Enfim, o filho biológico ou adotado reclama um período inicial de contato mais íntimo com a mãe, estreitando os laços afetivos, sem que a mãe tenha outras preocupações que não sejam os cuidados com o filho que há pouco chegou ao lar".

Por fim, o julgado destaca que também a legislação celetista em vigor sofreu alteração recente, tendo aderido ao entendimento acima e abolido as distinções de prazos para trabalhadoras gestantes e adotantes.

Diante disso, o magistrado decidiu, igualmente, pelo "afastamento da lei distrital incompatível e em confronto direto com a norma da Constituição Federal” e julgou procedente o pedido da autora, condenando o Distrito Federal a conceder-lhe a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias.

Processo: 0719578-63.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJGO - Juiz concede benefício a esquizofrênico, mesmo sem sua presença na audiência

TJGO - Juiz concede benefício a esquizofrênico, mesmo sem sua presença na audiência
Mesmo impossibilitado de comparecer ao fórum da comarca de Itaguaru, o esquizofrênico C. R. J., de 43 anos, receberá o benefício de assistência social chamado Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). A audiência – sem a presença de C. – foi realizada, nesSa terça-feira (26), durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário.

O juiz Reinaldo de Oliveira Dutra, na presença da irmã e curadora de C., M. S.J. E. e do promotor de Justiça, Cláudio Prata, proferiu a sentença e julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em até 60 dias.
C. foi considerado impossibilitado de conviver socialmente, pois apresenta transtorno psiquiátrico com aversão social, tornando-se assim, incapaz para os atos da vida civil, conforme consta da ação de interdição, assinada em julho de 2014. Segundo a irmã, até a perícia médica teve de ser feita na casa dele. “Ele não sai de casa para nada, nem mesmo para ir ao médico. Achei que não ia conseguir porque ele é muito dente”, desabafou.

C. mora com a mãe, de 73 anos e portadora de Mal de Alzheimer, com um irmão, que tem Síndrome de Down, e com o pai, de 79 anos. “Apesar de ter de trabalhar, minha vida é cuidar deles”, disse Maria Sônia.

Na casa onde moram, C. é o único morador de poucas palavras. Toda a rotina da família é relatada pelo pai, J. J. S. “Minha mulher ficou doente tem pouco tempo, meu outro filho quase não dá trabalho, mas C. fica assim o dia todo”, falou, ao apontar para ele que estava em pé, agarrado ao portão. “A única coisa que ele me pede é roupa nova, mas não tenho condição de comprar. Agora, com esse dinheiro que ele vai passar a receber, vou poder comprar”, continuou.

A mãe não fala com coerência e não reconheceu a filha M. S.. “Uai é você, Preta?”, questionou ao ver a filha. “Eu não sei o que vocês estão fazendo aqui, mas vamos entrar”, convidou. "Se meu filho tivesse saúde, era pé de boi”, frisou, ao explicar que C. era muito trabalhador antes de ficar doente, há 20 anos. A conversa era interrompida por C. que conversava com alguém imaginário. “Traz o extermínio para mim”, ele pedia ao “amigo” imaginário. “Quero mesmo é que tratem do meu filho. Não temos condições nenhuma e ele é muito novo para ficar nessa situação”, planejou o pai.

Sobre a sentença

Ao analisar todo o acervo probatório, o juiz Reinaldo de Oliveira Dutra observou que há limitações suficientes para o desempenho de sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, uma vez que se trata de sequela incurável e totalmente incapacitante.

Além disso, o laudo econômico–social anexado aos autos concluiu que a família recebe valor acima de um quarto do salário mínimo. Contudo, de acordo com Reinaldo Dutra, é considerada pobre na acepção jurídica do termo. “Apesar de o laudo socioeconômico constar que seus pais recebem aposentadoria no valor de um salário mínimo, cada um, e um irmão ser beneficiário de um amparo social, entendo que tais benefícios não devem ser incluídos no cálculo da renda per capita, uma vez que um salário mínimo constitui menor valor para que uma pessoa sobreviva com o mínimo de dignidade”, salientou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJMS - Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo para idosos

TJMS - Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo para idosos
Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou plano de saúde a devolver em dobro aos clientes idosos o valor cobrado além do que a lei permite. A sentença determinou a revisão da cláusula contratual que prevê reajustes diferenciados para idosos (60 anos ou mais) em todos os contratos firmados com o plano desde 21 de setembro de 2006.

Outra questão decidida no processo foi a proibição do plano de saúde de rejeitar o ingresso de idosos. O juiz fixou multa de R$ 15.000,00 para cada idoso que venha a ter recusado seu ingresso no plano em função da idade. Além disso, o réu deverá fornecer relação com todos os segurados beneficiados com a sentença no prazo de 100 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 para cada segurado idoso.

A ação foi proposta por uma associação de idosos contra o plano de saúde, alegando que vem discriminando os idosos, prevendo reajustes diferenciados de forma unilateral e arbitrária, em desconformidade com a lei. Alega ainda que alguns contratos proíbem o ingresso de idosos como usuários dos planos de saúde. A autora pediu a procedência da ação a fim de condenar o plano de saúde a devolver os valores cobrados indevidamente.

Em caráter liminar, o juiz determinou que o plano se abstenha de recusar o ingresso de novos beneficiários idosos.

Em contestação, o plano de saúde negou a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados por faixa etária e que as cláusulas restritivas existentes em alguns contratos foram colocadas pelos contratantes do plano antes da vigência do Estatuto do Idoso.

Segundo David, está devidamente comprovado que a restrição de idade existe. "É abusiva a cláusula que restringe a inclusão nos planos ofertados pela requerida de consumidores acima de 60 anos, pelo que deve ser declarada nula".

Sobre o reajuste aplicado à faixa etária, explicou o juiz que "percebe-se que a discriminação do idoso nos planos de saúde firmados pela requerida lhes causa ônus totalmente desproporcional em relação aos segurados mais jovens, em total desrespeito à sua qualidade de ancião e ao que determina o Estatuto do Idoso e as próprias normas que regulam a atividade privada de seguro saúde".

Dessa forma, concluiu o juiz, que todos os idosos com 60 anos ou mais que contrataram o plano de saúde e tiveram suas mensalidades fixadas em desacordo com o estabelecido no art. 3º , I e II da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), fazem jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente.

Segundo tal norma, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, como também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Em outras palavras, o valor que os clientes com 44 anos de idade pagam aos planos de saúde serve de referência para o cálculo. A diferença entre o que paga um cliente de 44 anos e o que paga um cliente com mais de 60 anos não pode ser maior do que a diferença entre o que paga uma criança e o que paga o indivíduo com 44 anos. Do mesmo modo que alguém com 60 anos ou mais não pode pagar uma mensalidade seis vezes maior do que alguém entre zero a 18 anos.

Processo nº 0057638-66.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

STJ - Importação de veículo para uso próprio não paga IPI

STJ - Importação de veículo para uso próprio não paga IPI
A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada”, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.

O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.

“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o tribunal.

A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Sequestro-relâmpago em estacionamento de loja gera indenizações

TJSP - Sequestro-relâmpago em estacionamento de loja gera indenizações
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Vicente para condenar um estabelecimento comercial varejista a indenizar cliente que sofreu sequestro-relâmpago no estacionamento da loja. A empresa deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais.

A empresa alegou que os fatos ocorreram por culpa de terceiros e que não houve dano moral indenizável. Para o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras. “Assim, a prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes“, afirmou.

Os desembargadores Araldo Telles e João Carlos Saletti participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Processo: Apelação nº 4001009-51.2013.8.26.0590

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

RFB - Receita regulamenta tributação de remessas ao exterior

RFB - Receita regulamenta tributação de remessas ao exterior
IN publicada hoje dispõe sobre a incidência do IRRF sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior

Foi publicada no DOU de hoje, 26 de janeiro, a Instrução Normativa RFB 1.611, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%. É importante destacar que a incidência do IR só se verifica nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, em sua grande maioria, ocorre no caso de pagamento de prestação de serviço como, por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens.

No caso de remessa para compra de passagens efetuada diretamente de companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a alíquota de IRRF é de 15%, podendo não haver incidência caso o país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil (reciprocidade de tratamento).

O fim da isenção não altera as hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.

A Instrução Normativa esclarece acerca da não incidência no caso de remessas ao exterior para fins educacionais e para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Leia a IN 1611 aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil/AASP

TJRN - Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre contrato de Plano de Saúde

TJRN - Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre contrato de Plano de Saúde
Decisão em segunda instância, sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a qual determinou que a H. fornecesse tratamento médico para um cliente diagnosticado com "transtorno do espectro autista", mesmo com o serviço não sendo previsto no contrato. A decisão se deu após o julgamento do Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.020188-0, movido pelo Plano de Saúde.

O desembargador considerou que, embora a empresa alegue que tal procedimento não esteja firmado, em se tratando de contrato consumerista, a cláusula infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que, nos contratos de adesão, as limitações devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.

A decisão também destacou que o paciente necessita de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar prescrita por neurologista específico, daí o acerto da decisão de primeiro grau, com o objetivo de evitar danos ainda mais graves à saúde do paciente.

O desembargador ainda ressaltou que o direito à vida, amplamente presente no caso analisado, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pelo paciente é destinado ao abrandamento de sua saúde.

Os Tribunais pátrios têm decidido, ainda segundo a decisão, que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

TJMG - Banco deve restituir cobranças indevidas em cartão de crédito

TJMG - Banco deve restituir cobranças indevidas em cartão de crédito
Instituição debitava apenas o valor mínimo da fatura, apesar de a cliente ter autorizado o pagamento integral

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 15.824 a uma cliente por ter cobrado indevidamente encargos do cartão de crédito.

O banco e a cliente celebraram um contrato de cartão de crédito, e ela afirmou ter autorizado o débito automático do valor integral das faturas. Entretanto, a instituição debitava somente o valor mínimo sem qualquer autorização, o que gerou inúmeros encargos financeiros para a cliente.

Esse procedimento teve início em maio de 2010 e, durante aproximadamente três anos, o banco realizou descontos indevidos. Segundo a cliente, do total de R$ 38.396 cobrado pelo banco, apenas R$ 22.572 correspondem a compras realizadas com o cartão, portanto ela solicitou a devolução em dobro da diferença.

O banco sustentou que não é devida a restituição de valores, e que, em momento algum, a cliente comprovou a realização de qualquer tipo de pagamento indevido ou em excesso. Alegou ainda que não houve contratação do débito em conta do valor integral da fatura, havendo apenas uma cláusula que previa o desconto automático da importância mínima, 10%, se a cliente não pagasse qualquer quantia entre o valor mínimo e o valor total até a data do vencimento.

Segundo o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, a instituição financeira não comprovou que a cliente autorizara apenas o desconto do valor mínimo da fatura, portanto deve restituir-lhe os encargos indevidamente cobrados.

Quanto ao pedido de devolução em dobro, o magistrado julgou-o improcedente, porque não foi comprovado que o banco agiu com má-fé. Assim, determinou a restituição do valor de R$ 15.824, pois este equivale à diferença entre o que foi cobrado pelo banco e o que a cliente gastou com suas compras no período de 18 de julho de 2010 a 28 de janeiro de 2013.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova

STJ - Depoimento de vítimas de estupro e assédio sexual tem grande valor como prova
O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de casos que envolvem os chamados crimes contra a liberdade sexual, previstos no Código Penal.

O tema foi reunido na Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, é possível ter acesso a 114 acórdãos, decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação”, refere um dos acórdãos.

O STJ tem entendido ainda que "a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios".

Em outro acórdão, o STJ firmou entendimento de que, caso esses crimes sejam praticados contra crianças e adolescentes, justifica-se ouvir a vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, por psicólogo, em sala especial, de modo a respeitar sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Contribuinte terá de incluir na declaração CPF de dependente maior de 14 anos

Agência Brasil - Contribuinte terá de incluir na declaração CPF de dependente maior de 14 anos
Os contribuintes terão de incluir na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) o número do CPF dos dependentes com idade a partir de 14 anos. A novidade está na Instrução Normativa 1610, publicada ontem (25) no Diário Oficial da União.

Antes da mudança, a idade de obrigatoriedade do CPF na declaração do Imposto de Renda estava estabelecida em 16 anos ou mais. De acordo com a instrução normativa, a nova regra vale a partir de hoje , data da publicação do texto, e deve ser respeitada na declaração deste ano.

O período de entrega da declaração do IR deve ocorrer a partir de março, com o fim do prazo previsto para 29 de abril, mas o contribuinte pode começar a fazer o rascunho . De acordo com a Receita, a procura pelo rascunho da declaração quase triplicou em 2016 em relação ao ano passado.

A Receita informou que 174,8 mil contribuintes baixaram a ferramenta desde que ela foi lançada, há seis meses. O número representa um salto de 153% em relação aos 69 mil contribuintes que usaram o rascunho em 2015.

A redução da idade obrigatória de inscrição no CPF para dependentes constantes da Declaração do Imposto de Renda Pessoas Física reduz o risco de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios e também de um mesmo dependente em mais de uma declaração.

Fonte: Agência Brasil/AASP

Agência Brasil - Contribuinte terá de incluir na declaração CPF de dependente maior de 14 anos

Agência Brasil - Contribuinte terá de incluir na declaração CPF de dependente maior de 14 anos
Os contribuintes terão de incluir na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) o número do CPF dos dependentes com idade a partir de 14 anos. A novidade está na Instrução Normativa 1610, publicada ontem (25) no Diário Oficial da União.

Antes da mudança, a idade de obrigatoriedade do CPF na declaração do Imposto de Renda estava estabelecida em 16 anos ou mais. De acordo com a instrução normativa, a nova regra vale a partir de hoje , data da publicação do texto, e deve ser respeitada na declaração deste ano.

O período de entrega da declaração do IR deve ocorrer a partir de março, com o fim do prazo previsto para 29 de abril, mas o contribuinte pode começar a fazer o rascunho . De acordo com a Receita, a procura pelo rascunho da declaração quase triplicou em 2016 em relação ao ano passado.

A Receita informou que 174,8 mil contribuintes baixaram a ferramenta desde que ela foi lançada, há seis meses. O número representa um salto de 153% em relação aos 69 mil contribuintes que usaram o rascunho em 2015.

A redução da idade obrigatória de inscrição no CPF para dependentes constantes da Declaração do Imposto de Renda Pessoas Física reduz o risco de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios e também de um mesmo dependente em mais de uma declaração.

Fonte: Agência Brasil/AASP


TJSP - Municipalidade não pode descontar valor de assistência à saúde em folha de pagamento

TJSP - Municipalidade não pode descontar valor de assistência à saúde em folha de pagamento
O Município de Ribeirão Preto não pode efetuar desconto em folha de pagamento de servidor municipal para o custeio de assistência médico-hospitalar, relativos ao Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto (Sassom). Esse é o entendimento da 10ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância, em julgamento realizado no último dia 20. O desconto, referente a 5% dos vencimentos, foi declarado ilegal.

A autarquia havia recorrido da sentença, assegurando que não é apenas um plano de saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Afirmou que a Lei Orgânica estabelece competência ao Município para instituir contribuição de custeio do sistema de previdência e assistência social e que todos que ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da contribuição.

Porém, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, observou que o Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a Câmara que integra já decidiram sobre a impossibilidade da exigência de pagamento compulsório desse tipo de contribuição devido à competência privativa da União para institui-las. “No caso em questão, houve usurpação de competência por parte do Município de Ribeirão Preto, pois a Constituição Federal deu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituição de contribuição para o custeio da previdência social, mas não sobre a saúde,” afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez, que acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação nº 1011965-70.2015.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Relações de consumo: Inversão do ônus da prova não obriga réu a arcar com custo da prova pericial

STJ - Relações de consumo: Inversão do ônus da prova não obriga réu a arcar com custo da prova pericial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.

Esse entendimento se aplica a ações judiciais movidas, por exemplo, para discutir divergência entre consumidores e lojas que comercializam aparelhos celulares, veículos e pacotes de viagens.

Os ministros da Quarta Turma decidiram que, “quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.

Na análise de outro recurso, os ministros decidiram que “a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e, portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior”.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Responsabilidade pelo custeio da prova pericial nos casos de inversão do ônus da prova contém 53 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Entretanto, apesar de o réu não ser responsável pelo custo da prova pericial, ao não arcar com a sua produção, pode-se presumir verdadeiras as acusações atribuídas a ele. “Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora”, decidiram os ministros da Segunda Turma ao analisar recurso.

Inversão do ônus da prova

De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários

TRF-3ª - Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários
Mulher obteve o reconhecimento da paternidade socioafetiva na Justiça e passou a pleitear valores devidos pelo INSS a seu pai

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que habilitou uma filha adotiva a pleitear a verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança.

O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele faleceu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.

Contudo, o INSS recorreu ao TRF3 da decisão, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva "é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria". Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o falecido era solteiro e sem filhos.

A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça Estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado.

Analisando o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é "mera construção jurisprudencial" não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.

A desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”, completou.

Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos.

“A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou a desembargadora.

Assim, ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.

A magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive, na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai. “E mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora.

Processo: Agravo de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

CNJ - Liminar suspende norma do TJMS que veda leitura de memoriais

CNJ - Liminar suspende norma do TJMS que veda leitura de memoriais
Uma liminar do conselheiro Fabiano Silveira determinou a suspensão de uma norma do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que veda a leitura de memoriais nas sustentações orais realizadas por advogados em julgamentos colegiados do órgão. A regra, prevista no Art. 378 do Regimento Interno do tribunal, havia sido questionada por um advogado que relatou ter sido interrompido durante uma sustentação oral perante a 2ª Câmara Cível, em agosto do ano passado.

Para o advogado, autor do Procedimento de Controle Administrativo 0004120-91.2015.2.00.0000, a regra traz prejuízos ao exercício da advocacia e à ampla defesa, violando ainda a isonomia entre juízes, advogados e membros do Ministério Público, já que magistrados e membros do MP podem ler votos e pareceres durante sessões de julgamento.

Segundo o conselheiro Fabiano Silveira, relator do pedido, a vedação estabelecida pelo TJMS representa uma interferência na autonomia profissional do advogado, que deve ter liberdade para escolher a forma de defender o seu cliente, e uma limitação à garantia da ampla defesa, prevista na Constituição.

“O que caracteriza o devido processo legal é o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). E a amplitude da defesa inclui – por que não? – a possibilidade de leitura de peças perante o órgão julgador. Ou seja, a leitura é um recurso legítimo de defesa, não o único nem necessariamente o melhor. Em todo caso, um recurso que pode ser utilizado segundo a avaliação de quem foi escolhido para atuar na causa”, afirma o conselheiro em seu voto.

O conselheiro lembra ainda que o Estatuto da Advocacia garante ao advogado plena liberdade no exercício de sua profissão, sem nenhuma restrição quanto à forma de fazer as sustentações orais. “Referida norma, que nada tem de regimental, invade a esfera de direitos assegurada aos advogados tanto pela legislação federal quanto pela Constituição da República”, diz o conselheiro. A decisão é válida até o julgamento de mérito do pedido ou da ratificação da medida cautelar pelo plenário do CNJ.

Acesse aqui a liminar.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

TRF-1ª - Anvisa pode determinar a qualquer tempo cancelamento de registro de medicamento

TRF-1ª - Anvisa pode determinar a qualquer tempo cancelamento de registro de medicamento
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido de um laboratório farmacêutico que objetivava o reconhecimento de renovação automática do medicamento Vitamina C. Segundo o Colegiado: “A revalidação automática de registro de medicamento prevista na Lei 6.360/76 e no Decreto 79.094/77 somente perdura até que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conclua a análise do pedido de revalidação do registro”.

Em suas alegações recursais, o laboratório, ora apelante, requer a nulidade do indeferimento do pedido de renovação de registro, afirmando que nos termos do art. 12, §§ 1º e 6º, da Lei 6.360/76, a renovação do produto se deu automaticamente por não ter havido pronunciamento da Anvisa até ser expirado o prazo de validade do medicamento, sendo lícita a formulação de pedido de suspensão temporária de fabricação, de acordo com Resolução 893/2003, da agência reguladora.

A instituição farmacêutica também sustentou que no prazo de trinta dias para cumprimento de exigências relativas ao pedido de registro “é legal solicitar arquivamento temporário de petição de renovação, evitando-se como isso a retirada de seus produtos já fabricados do mercado consumidor e os danos morais à pessoa jurídica, que só poderia pleitear novo registro do produto daqui a dois anos”.

Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a revalidação automática do registro de medicamento prevista no art. 12, § 6º, da Lei 6.360/76 e no art. 14, § 6º, do Decreto 79.094/77 somente perdura até que a Anvisa conclua a análise do pedido de revalidação de registro.

“Se, no exercício do seu dever de vigilância sanitária, é dado à Anvisa, a qualquer tempo, determinar que o fabricante de um medicamento comprove que ele continua clínica e terapeuticamente seguro e eficaz, de modo a resguardar a saúde pública, também é possível que a autarquia formule exigências por ocasião do exame do pedido de renovação do registro deste mesmo medicamento, sem que isso implique em atuação arbitrária ou ilegal do órgão regulador do setor”, esclareceu o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

O magistrado destacou que, segundo o princípio da precaução, “ainda que não existam informações técnicas suficientes sobre a agressão à saúde de determinada prática, a decisão do Estado deve ser no sentido de não permitir atividades nas quais haja possibilidade da ocorrência de danos. A precaução atua na incerteza científica e não existe por ela mesma, mas se constrói a cada contexto”.

O relator finalizou o voto ressaltando que não restam dúvidas “quanto à legalidade do ato da Anvisa ao cancelar o registro de produto que não se adequava aos limites previstos por esta para sua fabricação, ainda que pendentes requerimentos de natureza diversa formulados pelo fabricante”.

Processo: 0043939-06.2007.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

TJAC - Ofensas verbais recíprocas: partes têm pedidos de indenização por danos morais negados na Justiça

TJAC - Ofensas verbais recíprocas: partes têm pedidos de indenização por danos morais negados na Justiça
Decisão considera que as partes “já não convivem pacificamente há algum tempo, motivo pelo qual se desrespeitam e se ofendem publicamente”.

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (1º JEC) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por E. S. da R. em desfavor de S. H. L. de M. por considerar que ambas as partes “se desrespeitam e ofendem publicamente, (…) não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à sua honra”.

A decisão, da juíza titular daquela unidade judiciária, Lilian Deise, publicada na edição nº 5.565 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 108), desta quarta-feira (20), também destaca que a autora não realizou prova de suas alegações iniciais, não restando “outra alternativa do que desacolher sua pretensão jurídica”.

Entenda o caso

S. da R. alegou à Justiça que teria sido ofendida verbalmente pelo colega de trabalho S. H., o qual, supostamente, haveria insinuado que a mesma, além de manter um “caso” com o presidente da entidade pública, onde ambos trabalham, também a estaria chantageando para se manter no cargo público que ocupa.

A parte autora alegou ainda que o reclamado também se mostraria “mal educado e irracionalmente rebelde, negando-se a aceitar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento de suas solicitações, fatos estes que deram ensejo a uma série de lesões à honra e imagem da requerente”.

Por esses motivos, requereu, junto ao 1º JEC, a condenação de S. H. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza titular daquela unidade judiciária, considerou improcedente o pedido formulado pela parte autora, assinalando que esta não logrou êxito em comprovar suas alegações iniciais.

Por outro lado, a magistrada destacou verificar que as partes “já não convivem pacificamente há algum tempo, motivo pelo qual se desrespeitam e se ofendem publicamente”, sendo, dessa maneira, as ofensas verbais “recíprocas” – “não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à sua honra”.

Nesse sentido, a juíza sentenciante ressaltou o depoimento de uma testemunha arrolada pela própria autora, também colega de trabalho, a qual informou que os desentendimentos entre as partes no ambiente profissional eram “frequentes”.

Por fim, Lilian Deise julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte autora, “face às ofensas verbais entre as partes serem mútuas”.

A autora ainda pode recorrer da decisão.

Reclamado também teve pedido negado

O (ora) reclamado S. H. L. de M. também ajuizou reclamação cível junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco em desfavor da (ora) reclamante E. S. da R. objetivando, de maneira semelhante, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Tal pedido também foi julgado “totalmente improcedente” no último dia 18 de janeiro de 2016.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre/AASP

Agência Brasil - Em vigor há 18 anos, Código de Trânsito não contempla smartphones e aplicativos

Agência Brasil - Em vigor há 18 anos, Código de Trânsito não contempla smartphones e aplicativos
Criado em setembro de 1997 e em vigor há 18 anos, desde 22 de janeiro de 1998, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passa por constante atualização, por meio de resoluções. Entre essas atualizações estão a regulamentação de artigos, além de leis que alteram o CTB. Até agora foram 38 alterações, sendo 27 leis, uma medida provisória, uma lei complementar e nove decretos.

Entre as mais conhecidas estão a Lei Seca, que alterou os níveis de álcool permitidos no sangue do motorista e as penalidades para quem dirigir alcoolizado, e a mais recente, que aumentou a punição para quem estaciona em vagas exclusivas sem autorização.

No entanto, ainda há pontos em que o código está defasado. O sociólogo e consultor em educação para o trânsito, Eduardo Biavati, lembra que o CTB não contempla os smartphones e seus aplicativos de bate-papo, que têm disputado a atenção de várias pessoas enquanto dirigem. “Nesses 20 anos, a tecnologia evoluiu tanto que o telefone celular incluiu uma multiplicidade de usos que o código simplesmente não reconhece. O código ainda trata da conversa ao celular e, na verdade, esse é o menor uso hoje”.

O diretor-geral do Detran-DF, Jayme de Sousa, lembra que muitos carros atualmente têm dispositivos que permitem ao motorista atender o telefone sem usar as mãos ou recorrer a fones de ouvido. “Hoje, a maioria dos veículos novos tem o sistema de viva-voz [que conecta pelo bluetooth o telefone ao sistema de som do carro]. A lei não proíbe você atender o telefone no viva-voz. A lei proíbe você utilizar apenas uma das mãos para dirigir”.

Biavati acredita que o CTB deveria considerar outros meios de transporte em seu corpo de normas. “Nós incorporamos uma massa de novos usuários ao trânsito motorizado e também ao não motorizado, como as bicicletas por exemplo. Além disso, o código não prevê nada sobre um skatista que use o asfalto. Não era um meio de transporte [na época da criação do código], mas agora é”.

Sousa lembra que a tendência das cidades não é aumentar as ruas para receber mais veículos. A saída agora, segundo ele, é investir em meios de transporte alternativos ao carro. “A tendência hoje não é alargar mais as vias, é procurar outros meios de mobilidade urbana. Não falo só do transporte público coletivo, mas também da bicicleta, que tem sido um meio muito utilizado. O desafio do governo é buscar outros modelos de mobilidade para que possamos garantir a fluidez no trânsito”. Para ele, o CTB foi uma lei “à frente do seu tempo” e que precisa apenas se manter atual.

O assessor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) Ailton Brasiliense segue o mesmo raciocínio. “Legislação é uma preocupação permanente. Sempre haverá preocupação com a melhor sinalização, veículos mais confiáveis, equipamentos novos. A parte de educação, de engenharia, economia; isso tudo tem que estar em processo de revisão. E essas resoluções são permanentes”.

Fonte: Agência Brasil/AASP

STF - Ação ajuizada no STF pede suspensão de obrigatoriedade de veículos adaptados em locadoras

STF - Ação ajuizada no STF pede suspensão de obrigatoriedade de veículos adaptados em locadoras
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obriga as locadoras a oferecerem veículo adaptado para uso de deficientes a cada conjunto de 20 automóveis de sua frota.

No caput do artigo 52 a lei exige a destinação de veículo especial, já no parágrafo único do mesmo artigo fica estabelecido que esse carro adaptado deverá ter, pelo menos, “câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem”.

Quanto a esses dispositivos, a CNT sustenta que eles “sofrem de erro de técnica legislativa que os tornam inaptos para a produção de efeitos concretos”. Isso porque, segundo a CNT, a lei “impõe exigência impossível de oferta de veículos com ‘câmbio automático’ e ‘controle manual de embreagem’”.

Ao questionar o artigo 127, a confederação pede que em relação às locadoras de veículos a exigência passe a vigorar “somente para os veículos adquiridos após o início da vigência a Lei 13.146/2015, sob pena se produzirem inadvertidamente diversos efeitos tributários gravosos e retroativos”. No caso do dispositivo contestado, o prazo fixado para que as locadoras se adequem é de 180 dias após a publicação da lei, ocorrida em 6 de julho do ano de 2015, ou seja, a lei já está em vigor.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, a CNT argumenta que a exigência obrigará as locadoras a anteciparem a renovação da frota e a pagar indiretamente mais impostos ao ter reduzido o prazo para o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e despesas de outros impostos com a depreciação do veículo.

Assim, a CNT pede a concessão de liminar para suspender o artigo 52 (cabeça e parágrafo único) e, sucessivamente, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 127 da mesma lei. No mérito, pede a confirmação da liminar ou em caso do pedido não ser aceito que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos atacados e a inconstitucionalidade dos efeitos retroativos da lei.

A CNT alega ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III da Constituição Federal) e da livre iniciativa.

Processo: ADI 5452

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP