sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

TJDFT - Hipermercado é obrigado a honrar "superoferta" de computadorTJDFT - Hipermercado é obrigado a honrar "superoferta" de computador

TJDFT - Hipermercado é obrigado a honrar "superoferta" de computador
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, nessa terça-feira, 27/1, sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou hipermercado a entregar, a consumidora, produto adquirido via Internet. A decisão foi unânime.

A autora conta que se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador ICC INTEL CORE I5- 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8+ monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F pelo preço de R$580 mais o frete, na quantia de R$41,82 - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$621,82.

Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$2.398,00, seu real valor de mercado.

Para o juiz, no entanto, "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência". E acrescenta: "A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC".

No presente caso, o julgador destaca que a parte autora chegou, inclusive, a efetuar o pagamento do valor lançado. Assim,"não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", concluiu.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ R$2.398,00, quando, então, será convertida em perdas e danos.

Processo: 2014.02.1.000489-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSC - Leis brasileiras ainda não reconhecem danos morais a animais diz Tribunal

TJSC - Leis brasileiras ainda não reconhecem danos morais a animais diz Tribunal
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão de relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve, em parte, sentença da comarca de São Francisco do Sul que indeferiu petição inicial de ação civil pública movida pelo Ministério Público.

Na hipótese, almejava-se o pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos em decorrência de maus-tratos a um cão. Segundo a petição inicial, o cachorro, de nome S. D., além de permanecer preso a uma árvore, sem água e sem alimentação, durante as ausências de seu dono contraiu miíase, doença que não foi tratada e conduziu à necessidade de amputação de uma das patas do animal.

A Corte, porém, entendeu que as leis brasileiras não consideram os animais sujeitos de direito no âmbito civil, não autorizando a reparação de seus interesses mediante indenização por danos morais. Assim, a tutela do bem-estar dos integrantes da fauna ocorre somente mediante imposição de sanções administrativas ou penais, o que impede o processamento do pedido ministerial.

"A ordem jurídica brasileira ainda não alcançou o patamar de reconhecer os animais como sujeitos de direito em condições de igualdade com os seres humanos. Ainda reconhecemos a nós mesmos direitos que não conferimos aos integrantes da fauna, como, por exemplo, a reparação do dano moral, aqui pretendida", registrou o desembargador Heil. O recurso foi parcialmente provido, em decisão unânime, para permitir o prosseguimento da ação apenas em relação aos danos morais coletivos pleiteados.

Processo: Apelação Cível 2011.051779-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

STJ - Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

STJ - Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação
Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.

A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Processo: MC 23499

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Lavanderia é condenada a indenizar cliente por danificar vestido de noiva

TJDFT - Lavanderia é condenada a indenizar cliente por danificar vestido de noiva
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Lavanderia C. no dever de indenizar uma cliente que teve o vestido de noiva danificado após lavagem. A condenação prevê o pagamento de danos materiais, correspondente ao valor da peça, bem como indenização por danos morais, que foram reduzidos pela Turma de R$15 mil para R$8 mil.

A autora contou que, após seu casamento, em março de 2013, pediu que seu pai levasse o vestido de noiva para lavar, sendo o serviço contratado na lavanderia pelo preço de R$200. A data agendada para entrega da peça chegou a ser adiada, em razão de problemas operacionais e, dias depois, quando o vestido foi devolvido ao genitor, estava completamente danificado. Tentou uma solução com a lavanderia, que lhe sugeriu a possibilidade de conserto em um costureiro renomado. No entanto, após análise, constatou-se que a medida implicaria em alterações profundas nas características originais da peça, que fora confeccionada no atelier da estilista “V. W.”, em Nova York. Em virtude dos fatos, pediu a condenação da empresa ao pagamento dos danos sofridos.

O juiz de 1ª Instância julgou procedentes os pedidos da autora. “No meio social em que vivemos, um vestido de noiva tem valor inestimável. Por vezes, permanece dentro de uma mesma família para ser usado, no futuro, por filhas daquela que um dia foi noiva. Nesse contexto, a 'função social' de um item desta natureza perpassa o momento da cerimônia, prolongando-se ao longo da vida da outrora nubente. Daí porque a danificação que o desnature para uso ou desfigure gera um dano moral presumido”.

Após recurso, por maioria de votos, a Turma manteve a condenação, mas considerou justo diminuir o valor dos danos morais. Houve um voto divergente, que julgou improcedente a ocorrência dos danos morais, mas foi vencido pelos demais julgadores.

Processo: 20140110157076

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSC - Município indenizará paciente que percorreu via-crúcis por 12 meses após cirurgia

TJSC - Município indenizará paciente que percorreu via-crúcis por 12 meses após cirurgia
O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou município do Planalto Norte do Estado ao pagamento de R$ 50 mil em favor de uma cidadã, a título de indenização por danos morais, por conta de desastrado tratamento médico oferecido por hospital sob sua administração. A mulher, após submeter-se a duas cirurgias no estabelecimento de saúde, registrou verdadeiro "calvário" ao longo dos 12 meses seguintes. Sofreu com dores, internações, novas e consecutivas cirurgias corretivas e disseminação da enfermidade inicial para diversos outros órgãos.

"O erro médico consistiu, na hipótese, em imperícia do preposto da parte ré, que não só não resolveu o problema de saúde de que era acometida a autora, como, gerou problemas maiores e graves, lesionando outros órgãos", anotou o desembargador João Henrique Blasi, ao rejeitar recurso interposto pelo município contra a decisão de 1º Grau. Houve ainda, em seu entendimento, manifesta negligência do profissional pois, constatado o problema pós-operatório, não prestou o atendimento necessário e eficaz. "A vida é o maior patrimônio humano e deve estar cercado de todo zelo e cuidado possível para preservá-lo", finalizou. A decisão, que também determinou o ressarcimento com danos materiais, foi unânime.

Fonte: AC 2014.061862-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª - Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão por morte

TRF-1ª - Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão por morte
Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.

Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.

O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0006046-10.2008.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJGO - Município terá de indenizar mulher e filha que foram chamadas de psicopatas por médico

TJGO - Município terá de indenizar mulher e filha que foram chamadas de psicopatas por médico
O município de Inhumas terá de indenizar M. M. V. dos S. e M. M. V. S., em R$ 5 mil, por danos morais. As duas foram expulsas de consultório no hospital municipal depois de serem chamadas de psicopatas pelo médico. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz e manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Inhumas.

M. buscou aumento do valor da indenização por alegar ser irrisória a quantia arbitrada. Segundo ela, “não será minimamente compensada pela dor moral por que passou” e “o médico não será punido de forma a desencorajar novas condutas iguais a esta”.

Em seu voto, o desembargador julgou que “não pairam dúvidas acerca da ocorrência da conduta ilícita e, consequentemente, do propalado dano moral, decorrente da atitude ofensiva do médico municipal”. Ele ressaltou que o município deixou de recorrer da sentença e, por isso, “implicitamente” aceitou o dever de indenizar.

Quanto à indenização, o magistrado decidiu por mantê-la inalterada. “Após examinar as peculiaridades do caso vertente, considerando a dimensão do dano sofrido, a abrangência e as conseqüências do ato ilícito em tela, atendendo, ainda, ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade, bem como considerando a situação econômica da parte apelada, tenho por justa a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5 mil”.

O caso

Consta dos autos que, ao verificar que sua neta sentia fortes dores de cabeça, M. M. dirigiu-se, juntamente com sua filha, M., e a neta ao hospital municipal. Após a realização de ficha de atendimento, elas foram atendidas pelo médico que, depois de anotar os sintomas da doença, determinou a saída de todos do consultório, incluindo na ficha do prontuário que mãe e avó eram psicopatas, encaminhando a criança à pediatria.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

TRF-1ª - Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

TRF-1ª - Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação
Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado F. B., situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.

A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.

Processo: 0003843-71.2011.4.01.3702

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT - Cláusula que prevê cancelamento de trecho de viagem aérea é abusiva

TJDFT - Cláusula que prevê cancelamento de trecho de viagem aérea é abusiva
É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar recurso impetrado por empresa aérea ré.

Na situação em tela, restou incontroverso o cancelamento do trecho de retorno da viagem, ante o pretexto de que a passagem de ida não foi utilizada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que a autora não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem.

Diante disso, o juiz originário considerou que a ré violou o dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes. Isso porque "as restrições impostas pela companhia aérea, no caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem, devem ser satisfatoriamente esclarecidas e divulgadas ao usuário, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor", anotou o magistrado.

Na reanálise do caso, os julgadores da Turma Recursal entenderam, ainda, que a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

Assim, o Colegiado manteve a decisão do 2º Juizado Cível de Brasília, que concluiu que a autora tem direito ao ressarcimento do valor excedente pago pela passagem do trecho de volta da viagem, no montante de R$2.472,06, bem como à restituição da passagem adquirida em dezembro de 2013 - e não utilizada - no importe de R$348,47, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.

Em relação ao dano moral, os magistrados não vislumbraram ofensa passível de indenização, "pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese".

Processo: 2014.01.1.017244-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJMG - Faculdade terá que fornecer desconto em mensalidade anunciado

TJMG - Faculdade terá que fornecer desconto em mensalidade anunciado
A propaganda feita de forma dúbia deve ser interpretada a favor da parte hipossuficiente. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares e condenou a Fundação P. F., mantenedora da faculdade U., a fornecer o segundo curso a um grupo de estudantes com desconto de 50% no valor das mensalidades.

Os estudantes ajuizaram a ação alegando que a instituição de ensino publicou um edital que oferecia 50% de desconto no valor das mensalidades para alunos que se matriculassem em um segundo curso. Por isso, eles, que já haviam estudado naquela faculdade, se viram atraídos pela oportunidade, porém foram surpreendidos com a cobrança do valor integral da mensalidade. Eles pleitearam o desconto de 50% na mensalidade do segundo curso, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

A fundação se defendeu sob o argumento de que o anúncio era direcionado para estudantes que ingressassem na instituição por vestibular ou fossem transferidos de outra faculdade, tese aceita pelo juiz de Primeira Instância.

O grupo recorreu ao TJMG sob a alegação de que foi vítima de propaganda enganosa. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que a interpretação cabível no edital que foi publicado pela fundação e ofereceu o desconto “é de que qualquer aluno que tenha se graduado em outro curso superior pode ingressar em nova graduação através de obtenção de novo título, tendo direito a 50% de desconto nas parcelas”.

“Não há no referido material qualquer indicação de que o programa de bolsas e descontos se destina somente a alunos que ingressassem na Univale pela primeira vez”, continua.

Dessa forma, a relatora entendeu que os estudantes têm direito ao desconto e determinou que sejam devolvidos os valores pagos a mais. Como a cobrança foi apenas indevida e não abusiva, a relatora negou a devolução em dobro. Quanto à indenização por danos morais, a desembargadora entendeu não ser devida, pois houve apenas aborrecimento e não grave dano à honra.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-1ª - Atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa

TRF-1ª - Atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que rejeitou o prosseguimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a prefeita, a secretária de saúde, o ex-prefeito e a ex-secretária de saúde do município de Primavera (PA). Na avaliação do colegiado, ante a ausência de ato ímprobo praticado pelos gestores, não há razão para o prosseguimento do feito.

Na ação, o MPF acusou os gestores da prática de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de prestação de contas trimestrais dos recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Câmara de Vereadores, obrigação prevista na Lei 8.689/93.

Segundo o órgão ministerial, “ao omitirem a prestação de contas, voluntária e dolosamente, os réus praticaram atividade ilícita na gestão de verba pública, cabendo-lhes o ônus da prova da correta aplicação, o que pressupõe a existência de dano ao erário, que é presumido e implica na pena de ressarcimento”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o prosseguimento da ação por ausência de ato ímprobo. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “As provas colacionadas ao feito demonstram que o Parquet não comprovou a existência de dolo ou má-fé da parte dos ex-gestores na não apresentação de contas no momento em que originalmente devida, haja vista a ausência de intimação dos mesmos para prestar informações, razões por que não subsiste motivação para a condenação requerida”, disse o relator, desembargador federal Ney Bello.

Ainda de acordo com o magistrado, “o atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, VI, da Lei de Improbidade, pois este dispositivo não admite interpretação extensiva”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008540-14.2011.4.01.3904

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-3ª confirma ilegalidade na apreensão de automóvel de proprietário com domicílio no Brasil e no Paraguai

TRF-3ª confirma ilegalidade na apreensão de automóvel de proprietário com domicílio no Brasil e no Paraguai
Para magistrados, comprovação do duplo domicilio afasta pena de perdimento em razão de dano ao erário

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo legal interposto pela União e manteve decisão que declarou nulo o ato de infração e o procedimento administrativo que culminaram com o perdimento dos veículos de um cidadão com domicílio no Brasil e no Paraguai.

Para os magistrados, comprovando o proprietário dos automóveis ter duplo domicílio, deslocando-se entre os dois países, tanto para fins pessoais, quanto para fins comerciais, não há que se falar na aplicação da pena de perdimento em razão de dano ao Erário.

No caso em análise, dois carros foram apreendidos pela autoridade fiscal em razão de suposta entrada irregular no Brasil. O proprietário dos automóveis ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de reconhecer o seu direito líquido e certo à liberação dos veículos, alegando possuir residência e domicílio fixo no Paraguai, vindo regularmente ao Brasil apenas a fim de visitar seus filhos e esposa que moram na linha de fronteira, razão pela qual entende incabível a aplicação da pena de perdimento.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido, tão somente para determinar que a autoridade impetrada não desse destinação aos veículos em questão até a prolação da sentença. A decisão de primeira instância concedeu a segurança, para declarar nulos o auto de infração e o procedimento administrativo que culminaram com o perdimento dos veículos.

Em seguida, a União solicitou a reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que o impetrante possui duplo domicílio no Brasil e no Paraguai, razão pela qual só poderiam os seus veículos circular livremente no Brasil na condição de turista, conforme previsão da Resolução GMC n.º 35/2002, razão pela qual mostra-se plenamente legítima a aplicação da pena de perdimento no caso vertente.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que foi comprovado nos autos que o impetrante, pai de dois filhos brasileiros, tem diversos imóveis no país, entre eles uma casa em Sete Quedas/MS que ocasionalmente ocupa e domicílio fiscal na cidade de Canindeyu, Paraguai.

“Ora, no caso vertente, comprovando o proprietário dos veículos ter duplo domicílio, deslocando-se entre o Brasil e o Paraguai, tanto para fins pessoais, quanto para fins comerciais, não há que se falar na aplicação da pena de perdimento em razão de dano ao Erário”, ressaltou a magistrada.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão - veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho - ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário" (REsp 614.581/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007).

Processo: 0001098-73.2010.4.03.6006/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

STJ - Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

STJ - Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278
Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaEm/AASP

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

TRF-3ª - Bloqueio indevido da conta corrente gera indenização por dano moral

TRF-3ª - Bloqueio indevido da conta corrente gera indenização por dano moral
Correntista teve sua conta bloqueada após erro da CEF e teve sua aposentadoria retida


Decisão do desembargador federal Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido de conta corrente de um correntista.

O autor da ação alegou que, por erro do banco, recebeu um depósito indevido no valor de R$ 5.006,22. Como forma de reaver esse valor, a Caixa teria bloqueado o seu cartão e a sua conta corrente, gerando a retenção da sua aposentadoria.

A CEF alega que o cliente realizou um empréstimo e que, equivocadamente, o valor foi pago em duplicidade. Após constatação do fato, o banco, por diversas vezes, fez contato com o correntista solicitando a devolução. Como não obteve retorno, efetuou o bloqueio e o débito de parte da importância devida.

A sentença da 1ª Vara de São João da Boa Vista entendeu que o cliente bancário deu causa ao bloqueio da conta, uma vez que, contatado pela CEF e solicitado a devolver a importância erroneamente creditada, recusou-se a fazê-lo.

O correntista recorreu da decisão, argumentando que a CEF não poderia bloquear a conta sem a sua autorização, privando-o do recebimento do benefício que é de natureza alimentar. Ele também salienta que possui três empréstimos consignados e por isso teve dúvida sobre a autoria do depósito, razão pela qual não efetuou a devolução da importância.

De acordo com o desembargador federal, a instituição financeira bloqueou a conta corrente utilizada para o recebimento da aposentadoria, benefício de natureza alimentar, absolutamente impenhorável. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso do autor, determinou o desbloqueio do cartão e conta corrente e condenou a CEF ao pagamento de R$ 1.200,00 por danos morais.

Processo: 0001987-18.2011.4.03.6127/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

DPU - Portadoras de paralisia cerebral conseguem tratamento com equoterapia

DPU - Portadoras de paralisia cerebral conseguem tratamento com equoterapia
Gêmeas obtiveram direito a tratamento com equoterapia, indicado por fisioterapeutas, por serem portadoras de paralisia cerebral hemiplégica espástica. O método não está disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e foi indicado como alternativa ao tratamento das assistidas. A Defensoria Pública da União (DPU) em Rondônia atuou no caso.

O custo para cada paciente seria de R$ 400 e, considerando que ambas têm a mesma necessidade, haveria uma sobrecarga com apenas esse item do tratamento, no valor de R$ 800, incompatível com o orçamento familiar, constituindo-se em risco de comprometimento de outras necessidades.

O defensor responsável pelo ajuizamento da ação, afirmou na peça processual que “pretensões dessa espécie voltam-se à efetiva concretização de normas constitucionais, de cunho eminentemente social, a amparar os economicamente desfavorecidos, como se afigura na presente ação”.

Ante a urgência do atendimento, a DPU em Rondônia requereu liminarmente a antecipação de tutela pelo fato de haver risco de comprometimento no desenvolvimento motor das gêmeas.

A liminar foi deferida pelo juiz que, ao tomar a decisão, embasou-a, entre outros argumentos, no art. 196 da Carta Magna, que determina ser “a saúde direito de todos e dever do Estado (...) mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Com base no artigo, o juiz entendeu que a proteção à saúde da população não pode ficar “restrita às políticas públicas de prevenção e informação, devendo passar, também, pela vertente operatória e consultiva, assim como nos tratamentos terapêuticos”.

Terapia

A equoterapia utiliza o cavalo como meio de reabilitação, de educação e de inserção social para melhorar a qualidade de vida de portadores de deficiência ou de necessidades especiais e de pessoas em geral. A prática também traz bons resultados à coordenação motora dos pacientes, de acordo com especialistas no tema.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

STJSC - Cobrança de direitos autorais não deve impedir novos eventos de inadimplentes

STJSC - Cobrança de direitos autorais não deve impedir novos eventos de inadimplentes
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou agravo de instrumento interposto por agência responsável por arrecadação e distribuição de direitos autorais, que buscava antecipação de tutela para suspender a execução de obras musicais em eventos promovidos por empresa produtora de festas, sob argumento de não recolhimento dos valores previstos na legislação que trata da matéria. A agência sustentou inexistir autorização para a execução das obras musicais nos eventos promovidos pela empresa, razão pela qual deveria ser suspensa ou interrompida sua reprodução, já que caracterizada a violação aos direitos autorais.

Para o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, é fato que o órgão possui legitimidade para propor ação de cobrança de direitos autorais, independentemente da comprovação da filiação ou da autorização dos titulares das obras musicais. Segundo o magistrado, também procede a alegação do autor no que se refere aos inúmeros eventos promovidos pela ré.

"Ocorre que os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não evidenciam na hipótese periculum in mora capaz de autorizar a suspensão ou interrupção destas execuções, pois estar-se-ia inviabilizando, por completo, a atividade empresária desenvolvida pela agravada", explicou. Para Sartorato, a suspensão dos eventos promovidos pela empresa só traria prejuízo, o que dificultaria o pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais em eventos anteriormente realizados."Logo, em demandas desta natureza, poderá o agravante vir a executar posteriormente eventual crédito, sem que isto implique maiores prejuízos para ambas as partes", finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 2014.070276-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STF - Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante

STF - Negada liminar em reclamação que alega descumprimento de súmula do STF sem efeito vinculante
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação (RCL) 19515, o ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante.

De acordo com os autos, uma empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia.

No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Decisão

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a empresa não conseguiu demostrar a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”.

O presidente da Corte afirmou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula do STF destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”.

Assim, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame “mais aprofundado da matéria” pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Superior Tribunal Federal/AASP

TJDFT - Hipermercado é condenado por vender produto estragado

TJDFT - Hipermercado é condenado por vender produto estragado
O juiz do 4º Juizado Cível de Brasília condenou hipermercado a pagar indenização por danos morais a consumidor que adquiriu produto alimentício impróprio para o consumo. Da sentença, cabe recurso.

A autora alega que adquiriu um pedaço de salmão no estabelecimento mantido pelo réu, com o objetivo de preparar um sushi. O produto, porém, apresentava cheiro impróprio, e ao experimentá-lo, tanto ela quanto o marido tiveram dor de barriga.

Documentos juntados aos autos demonstram que, de fato, o produto adquirido estava estragado, fato que foi, inclusive, admitido pelo próprio réu quando do pedido de anulação de compra.

Para o magistrado, "a alegação de que o produto estava no prazo de validade mostra-se pueril e inconsistente, pois a validade é estabelecida pela própria empresa, uma vez que se trata de produto manipulado internamente, diferentemente de produtos cujo prazo de validade vem impresso de fábrica. Logo, conclui-se que o réu praticou ilícito ao colocar no mercado produto impróprio para o consumo, em violação ao art. 18, § 6º, inciso II do CDC".

Ademais, prossegue o juiz, "é razoável presumir que a venda de produto deteriorado decorreu de descumprimento de normas sanitárias e dos cuidados objetivos necessários à preservação de produto deteriorável, evidenciando a prática de crime de culposo de corrupção de substância alimentícia (art. 272, § 2º. do Código Penal)". E acrescenta: "O comportamento do réu faz parecer coisa normal e corriqueira a prática de crime, cuja tipificação justifica-se pelos danos econômicos que tais práticas causam ao consumidor, mas também pelos prejuízos que causam ao mercado e à própria saúde pública. O caso não pode, pois, ser tratado com leniência", destacou.

Quanto aos danos, o julgador registra ser evidente o constrangimento e a violação à dignidade do consumidor que adquire produto de consumo lacrado e se depara com deterioração. Assim, considerados a gravidade do fato, o valor de desestímulo e as demais circunstâncias, fixou o valor da indenização em R$ 5.000,00, entendendo, ainda, que a anulação de compra foi suficiente para afastar o prejuízo material.

Por fim, como medida preventiva, o juiz determinou que a Vigilância Sanitária e Polícia Civil fossem oficiadas para a averiguação das condições de armazenamento de pescados e produtos afins do estabelecimento réu.

Processo: 0705453-27.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso

STJ - Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.
Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela C. de C. V. V. Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do F.R. S⁄A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Sem má-fé

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

Requisitos necessários

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.

Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a C. de C. V. V. Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Regra de exceção

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Microssistemas

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.

No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Teoria maior

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do F. R., Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.

Processo: EREsp 1306553

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

TJSC diz que sentença criminal não pode estabelecer indenização para cobrir dano moral

TJSC diz que sentença criminal não pode estabelecer indenização para cobrir dano moral
Não compete ao juízo criminal estabelecer indenização para cobrir danos de natureza moral, surgidos da consumação de crime sexual. Com esta premissa, a 2ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Getúlio Corrêa, reformou decisão da comarca de Chapecó, que havia determinado indenização de R$ 50 mil em favor de mulher vítima de estupro em sua própria residência.

A reparação de danos no âmbito da sentença criminal, esclareceu o relator da matéria, restringe-se àqueles de cunho material, que podem ser facilmente verificados por meio de elementos objetivos constantes nos autos. "No caso, tratando-se de crime de natureza sexual, em que os danos advindos da sua prática são morais, não cabe à esfera criminal aferir concretamente o seu valor, pois a competência é do juízo cível", finalizou.

A câmara, contudo, manteve a pena de 16 anos e sete meses aplicada ao réu, responsável não só pelo ataque sexual como também por roubo qualificado com emprego de arma. O homem invadiu a residência da vítima, sozinha naquele momento, e com uma faca em punho praticou atos sexuais, além de roubar R$ 20 e um telefone celular que encontrou na casa. Quando procurava por mais dinheiro, descuidou-se e permitiu que a mulher, mesmo nua, pulasse de uma janela e ganhasse a rua em busca de socorro. O réu foi preso em flagrante momentos mais tarde. A vítima estava grávida de quatro meses.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJGO - Válvula de segurança de botijão estoura e família será indenizada

TJGO - Válvula de segurança de botijão estoura e família será indenizada
Uma família de Goiânia será indenizada após incêndio provocado por estouro da válvula de segurança de um botijão de gás. Não houve feridos com o acidente, mas parte da cozinha da casa foi danificada pelo fogo. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.

A L., fabricante do botijão, alegou mau uso do artefato, que estaria numa curta distância do fogão. Contudo, nesse caso, caberia à ré o ônus da prova, isto é, comprovar que os autores da ação fizeram utilizadação inadequada – o que não foi demonstrado no processo. Houve perícia do Instituto de Criminalística da Polícia Civil que constatou, como causa do incêndio, apenas o rompimento da válvula de segurança – embasando, assim, a necessidade de indenizar os consumidores, conforme o magistrado frisou.

Em decisão monocrática anterior, o desembargador Zacarias Neves Coêlho salientou que “muito embora a válvula tenha estourado, evitando a explosão do vasilhame, ela não deveria, em condições normais, se romper, pois o rompimento pressupõe alguma irregularidade do produto”. Tal entendimento foi reiterado pelo relator, em seu voto acatado à unanimidade pelo colegiado.

Para os danos materiais, a família receberá R$ 5.415,56 referente aos produtos danificados pelo incêndio, comprovados segundo nota fiscal e fotografias. O valor indenizatório pleiteado pelos consumidores era superior, entretanto, conforme o magistrado relator observou, havia móveis e eletrodomésticos citados nos autos, como televisor e rack, que estavam na sala – cômodo não afetado pelo fogo. Em referência aos danos morais, a família receberá R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - Só fazem jus ao abono de permanência os servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria integral

TRF-1ª - Só fazem jus ao abono de permanência os servidores que preencherem os requisitos para aposentadoria integral
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia concedido abono de permanência a médico veterinário do Ministério da Agricultura. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra a sentença. O relator do caso foi o desembargador federal Candido Moraes.

O servidor entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período de 30/09/1988 a 11/12/1990, trabalhado no Ministério da Agricultura em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.112/90, com o acréscimo de 40%. Requereu também a concessão do abono de permanência na forma da EC 41/2003, cujas parcelas devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo.

Em primeira instância, ambos os pedidos foram julgados procedentes, o que motivou a União a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, que “não existe a possibilidade de averbação no serviço público do tempo de serviço prestado em condições insalubres pelo impetrante, vez que o benefício depende de regulamentação por lei complementar, a qual não foi ainda editada”. Ponderou, ainda, que na data da publicação da EC 41/2003, o impetrante não contava com o tempo mínimo de serviço exigido pela Constituição, “não fazendo, portanto, jus ao chamado abono de permanência”.

A Turma concordou com as alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator destacou que o juízo de primeiro grau acertou em determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial, conforme pleiteado pelo autor, e o consequente acréscimo de 40% referente ao período laborado em condições especiais, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Equivocou-se, contudo, quanto à concessão do abono de permanência.

“De acordo com a EC 41/2003, os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de novembro de 1998 podem fazer uso dos anos de contribuição que excederem o mínimo exigido, para complementar a idade necessária para obter aposentadoria com proventos integrais. No caso dos autos, verifico que se somando todos os períodos comprovados nos autos, convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria com proventos integrais (33 anos 2 meses e 21 dias), condição necessária à concessão do abono de permanência”, explicou o magistrado.

Assim, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União.

Processo n.º 3743-89.2006.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regiona Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social

STJ - Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social
Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013.

Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).

Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.

A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.

Idade híbrida

De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.

Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014.

Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).

Trabalhador rural

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.

De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.

Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamento semelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).

Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta, “Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.

Segurado especial

Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).

Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).

Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).

Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.

Invalidez

Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).

Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.

Para visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta, “Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Instituição de ensino indenizará aluna por perda de bolsa de estudos

TJSP - Instituição de ensino indenizará aluna por perda de bolsa de estudos
Acórdão da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou a uma instituição de ensino que indenize uma aluna em R$ 10 mil, por danos morais, pela suspensão de bolsa integral. A decisão manteve, ainda, condenação da Comarca de Presidente Epitácio para que a entidade restabeleça a concessão do benefício e não cobre valores das mensalidades dos meses já cursados.

A autora relatou que cursava pedagogia desde janeiro de 2011; porém, depois de frequentar dois anos do curso, foi informada de que não estava incluída na bolsa integral e deveria aderir a um programa de financiamento estudantil. Ela afirmou se sentir lesada por ter de contrair tal dívida. A universidade, por outro lado, alegou que não foi informado à autora, em nenhum momento, que se tratava de bolsa ou inserção total, não constando a informação em nenhum material de divulgação.

Em voto, o relator Sérgio Gomes afirmou que os elementos constantes nos autos demostram o dever de indenizar. “A alegação da autora e a forma como se deu a defesa da instituição-ré demonstram falta de lealdade negocial que não favorece a ré, pois tendo consigo todas as informações do serviço que prestava, deveria ter trazido a juízo amplo prova da lealdade de sua conduta, conforme lhe competia.”

Os desembargadores José Tarciso Beraldo e Israel Góes dos Anjos também participaram do julgamento, que teve votação foi unânime.

Processo: Apelação 0002464-58.2013.8.26.0481

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

AGU - Comprovada competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo o INSS

AGU - Comprovada competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo o INSS
As ações ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para buscar o ressarcimento de valores referentes ao pagamento de benefícios devem ser julgadas pela Justiça Federal. A tese foi comprovada pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou decisão de primeira instância que havia transferido para a Justiça Estadual a competência para julgar ação da autarquia.

A Procuradoria Regional Federal na 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Maranhão (PF/MA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) demonstraram que a Constituição Federal estabelece que as causas envolvendo órgãos da Administração Nacional devem ser analisadas pela Justiça Federal.

Ficariam de fora dessa regra, de acordo com os procuradores, as demandas sobre falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral do Trabalho. Nenhuma dos casos aplica-se às ações que pedem ressarcimento ao erário, segundo a Advocacia-Geral.

O TRF1 atendeu à solicitação da Advocacia-Geral e determinou nova análise do caso no âmbito da Justiça Federal. Segundo a decisão, compete a este ente do Judiciário "processar e julgar ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário por acidente de trabalho".

A PRF1, a PF/MA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: Agravo de Instrumento nº 0041512-07.2014.4.01.0000 - TRF1/MA - Processo Original nº 0020909-65.2014.4.01.3700 - 5ª Vara Federal do MA

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

TJSC - Cooperativa é desonerada de pagar frete de leite que chegou contaminado ao destino

TJSC - Cooperativa é desonerada de pagar frete de leite que chegou contaminado ao destino
O Tribunal de Justiça manteve sentença que negou a uma transportadora o direito de cobrar pelo frete de leite in natura que chegou contaminado ao seu destinatário. Uma cooperativa leiteira do meio-oeste do Estado, ao perceber que o leite apresentava acidez inapropriada ao seu beneficiamento, negou o pagamento do transporte do produto.

"A recusa no recebimento do produto de origem animal lastreou-se no fato de a transportadora insurgente ter inobservado o roteiro de zelo exigido desde a coleta do leite cru, junto ao produtor rural, até a efetiva entrega para os responsáveis pelo seu processamento", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. O problema ocorrido, complementou o magistrado, traduz um risco inerente à atividade de fretamento. A decisão da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ foi unânime

Processo: Apelação Cível 2011.026411-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-3ª - Viúva e ex-esposa dividirão pensão por morte em partes iguais

TRF-3ª - Viúva e ex-esposa dividirão pensão por morte em partes iguais
Embora a pensão alimentícia correspondesse a 17% da aposentadoria do falecido, a lei assegura aos dependentes cotas iguais da pensão previdenciária

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua mulher e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela viúva, que pleiteava a anulação da decisão proferida no procedimento administrativo que reconheceu à ex-esposa o direito ao recebimento de cota de pensão por morte equivalente a 50% do valor do benefício por ele recebido.

A autora alegou que seu marido era divorciado e pagava à ex-mulher, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 17% de sua aposentadoria, percentual esse previsto no acordo de divórcio e que era descontado pelo INSS e creditado em conta indicada por ela.

Logo após o falecimento do segurado, em 27/05/1997, a ex-mulher pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS, o que foi deferido em 20/12/1999, depois de decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, no valor correspondente a 50% dos proventos da aposentadoria que era paga ao falecido, obrigando a requerente, viúva do segurado, a dividir a pensão igualitariamente com a ex-esposa e, ainda, a restituir a diferença devida àquela no período de tramitação do processo administrativo, os quais foram descontados de sua cota parte.

Analisando os recursos, o relator concluiu: “não importa o valor da pensão alimentícia que era recebida pelo ex-cônjuge, pois, falecido o segurado, a pensão por morte instituída por ele será dividida em partes iguais entre os beneficiários inseridos na mesma classe de dependentes, no caso, a cônjuge (viúva) e a cônjuge divorciada (ex-mulher)”.

Além disso, como a ex-esposa recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, o magistrado entendeu que a dependência econômica exista até esta data, gerando o direito à pensão previdenciária, não podendo surtir efeitos a renúncia à pensão previdenciária lançada quando do divórcio.

Contudo, sobre a devolução dos valores, o magistrado concluiu: “exigir do beneficiário a devolução de todos os valores percebidos é ônus que se afasta da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio que rege a conduta da Administração Pública. Assim sendo, é indevida a devolução dos valores percebidos pela autora a título de pensão por morte, durante o período de tramitação do processo administrativo de concessão do benefício à ex-cônjuge, haja vista que tais verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé”.

Processo: 0017076-13.2008.4.03.9999/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP - Metrô é responsabilizado por acidente em estação

TJSP - Metrô é responsabilizado por acidente em estação
A Companhia do Metropolitano de São Paulo e uma empresa de seguros terão de indenizar uma usuária de metrô que se acidentou na estação Sé, em junho de 2011, durante um tumulto antes do embarque. As rés pagarão a ela R$ 15 mil, por danos morais, além dos custos com despesas médicas e o ressarcimento pelos dias afastados do trabalho.

A autora, ao tentar embarcar em meio a uma aglomeração de pessoas, foi empurrada, tropeçou no pé de outra mulher, caiu e bateu a testa no direcionador de fluxo da estação. O acidente resultou em um corte no rosto e um coágulo na cabeça. O Metrô alegou que a passageira deixou de observar as cautelas necessárias no local, e a seguradora eximiu-se de culpa.

Em voto, a relatora Márcia Cardoso afirmou que o transportador é responsável legal por transportar seus passageiros, sãos e salvos, ao destino final e, portanto, aglomeração que causa ‘empurra-empurra’ na plataforma constitui má prestação do serviço. “A responsabilidade pelos danos morais se impõe, evidenciados os transtornos e dissabores sofridos pela usuária. Os danos materiais causados devem ser ressarcidos através de liquidação de sentença.”

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo.

Processo: Apelação 0105946-35.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJCE - Família que sofreu constrangimento em loja deve receber R$ 8 mil de indenização

TJCE - Família que sofreu constrangimento em loja deve receber R$ 8 mil de indenização
A Lojas R. S/A foi condenada a pagar indenização moral de R$ 8 mil para família que sofreu constrangimento ao passar por sensor de segurança da empresa. A decisão é do juiz Cláudio Augusto Marques de Sales, em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Horizonte, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos, em 16 de dezembro de 2010, um servidor público e três mulheres, da mesma família, realizaram compras na loja localizada no Shopping I., na Capital. Ao sair do estabelecimento com sacolas, eles foram surpreendidos com o alarme de segurança quando passavam pela porta. Funcionários da empresa se dirigiram ao local e obrigaram os clientes a exibir as mercadorias compradas e as notas fiscais.

Várias pessoas que transitavam e trabalhavam nas imediações presenciaram o fato. A abordagem foi esclarecida após o gerente da loja constatar que o operador de caixa esqueceu de remover o lacre de segurança das roupas.

Logo depois, a família se dirigiu a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência. Em seguida, ajuizaram ação com pedido de indenização por danos morais. Alegaram que a situação gerou limitação, perturbação e frustração, causados pelo descuido, descaso e despreparo dos funcionários da empresa.

Na contestação, a R. disse que os clientes foram abordados de forma adequada, não causou qualquer abalo psíquico, nem praticou ato ilícito. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a R. não comprovou as alegações feitas. “Em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar as vítimas e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório pelos danos morais suportados pelo autor em R$ 2 mil para cada requerente, perfazendo um total de R$ 8 mil”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira.

Processo: 10526-66.2013.8.06.0086/0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP

TRT-4ª - Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de trabalhadora que aguardava transplante de fígado

TRT-4ª - Hospital é condenado por cancelar plano de saúde de trabalhadora que aguardava transplante de fígado
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um hospital de Porto Alegre a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma empregada aposentada por invalidez. O motivo foi o cancelamento do plano de saúde da trabalhadora, que aguardava transplante de fígado devido a um quadro de hepatite C. A autora soube do cancelamento do plano quando tentou agendar exames necessários para o tratamento.

A decisão dos desembargadores confirmou, no mérito, a sentença da juíza Andréa Saint Pastous Nocchi, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

O caso

A reclamante ingressou no quadro do hospital em maio de 2008. Cerca de um ano depois, com diagnóstico de hepatite C, afastou-se das atividades e passou a receber auxílio-doença. Em dezembro de 2011, teve seu plano de saúde cancelado pela primeira vez. Por meio de uma ação trabalhista, conseguiu o restabelecimento do benefício em julho de 2013.

Em janeiro de 2013, ela foi aposentada por invalidez. A Justiça do Trabalho tem entendido que essa modalidade de aposentadoria, que é reversível, apenas suspende o contrato entre as partes. Nesse caso, somente as obrigações principais são suspensas, ou seja, a prestação do trabalho e o pagamento de salários. Os demais benefícios, como o plano de saúde, devem ser mantidos durante a aposentadoria por invalidez, segundo entendimento majoritário.

Conforme informações do processo, o hospital cancelou pela segunda vez o plano de saúde da reclamante, durante a aposentadoria por invalidez. A trabalhadora tomou conhecimento do fato quando a operadora do plano negou o agendamento de exames clínicos. Assim, a empregada ajuizou nova ação trabalhista pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.

No primeiro grau, a juíza Andréa Nocchi atendeu o pedido. "O abalo moral, neste caso, surge do mero cancelamento, ou seja, in re ipsa, sendo inegável o abalo moral sofrido pela reclamante, pois, quando já vulnerável e abatida pela doença que lhe acometia, ainda teve que se preocupar com a exclusão do plano de saúde, que lhe fora garantido", cita a sentença.

Em sua defesa, o hospital alegou que o cancelamento do plano foi um mero erro administrativo. Porém, para a magistrada, o fato de a empresa não ter tido intenção de prejudicar a trabalhadora não minimiza o dano sofrido. A juíza salientou que a justificativa de mero equívoco também não tem força à medida que o plano de saúde só foi restabelecido, na primeira vez, via decisão judicial.

O relator do processo na 8ª Turma, juiz convocado Fernando Luiz de Moura Cassal, ratificou a sentença, no mérito. "O mero cancelamento do plano de saúde e a consequente negativa do plano para a realização de exames durante o estado delicado de saúde da autora dá ensejo à indenização por dano moral, tal como decidiu o Juízo de origem", afirmou o magistrado. A decisão de segundo grau, porém, reduziu o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 30 mil. "Consideradas as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado, bem como o potencial econômico deste e as circunstâncias fáticas envolvidas, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 30.000,00 para a indenização por danos morais é excessivo. Assim, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser reduzida para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".

A decisão da 8ª Turma foi unânime. O hospital já recorreu do julgamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/AASP