terça-feira, 31 de dezembro de 2013

TJMG condena banco por contrato firmado com analfabeta sem testemunha

TJMG condena banco por contrato firmado com analfabeta sem testemunha
O banco G. E. C. deve pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a uma mulher analfabeta, por ter incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, após o suposto descumprimento de contrato que foi firmado de forma ilegal. O fato aconteceu em Nanuque, Vale do Mucuri. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

H. afirma que, ao fazer compras e tentar pagar no crediário, descobriu que seu nome estava registrado em cadastros de proteção ao crédito. Ela procurou, então, a Câmara de Diretores Lojistas (CDL) de sua cidade e constatou que o banco G. E. C. havia negativado seu nome em setembro de 2008, quando ela estava com 81 anos, por um débito que não contraíra, no valor de R$ 256,93. H. ajuizou essa ação contra o banco em setembro de 2011.

O banco alegou que inseriu o nome de H. nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito.

Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido de H. e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco recorreu à Segunda Instância, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso.

“A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de oitenta anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora.

Mariângela Meyer também explicou que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo para que determinados atos tenham validade devem ser observadas certas formalidades. O negócio jurídico deve ser firmado por meio de instrumento público, com a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.

“Na área reservada à assinatura da autora consta apenas sua simples impressão digital, inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído de forma pública ou sequer testemunhas.” Com esses argumentos, a desembargadora concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Processo: 0039502-55.2011.8.13.0443

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Ag. Senado - Sancionada a Lei da Meia-Entrada

Ag. Senado - Sancionada a Lei da Meia-Entrada
A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (26) a lei que regulamenta o direito à meia-entrada no acesso a cinemas, teatros, shows musicais, circos, eventos educativos e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de sessenta anos.

De acordo com a lei, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos.

A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. A lei, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff vetou três artigos do projeto. Um deles é o que tratava dos idosos. Assim, continua a valer o que está previsto no Estatuto do Idoso. De acordo com o estatuto, os maiores de sessenta anos têm direito a 50% de desconto nas atividades de cultura e lazer, independente do total de ingressos.

O segundo veto foi ao artigo que determinava que para obter descontos no transporte coletivo local, o estudante deveria apresentar a carteira estudantil. O outro tratava de punições à emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis.

No Senado

O projeto que regulamentou a meia-entrada foi aprovado no Senado em quatro de dezembro. Durante a discussão da proposta, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), disse que atualmente, com a “proliferação de carteiras e de segmentos que recebem meia-entrada”, os espetáculos estão muito caros.

- Esse projeto é uma tentativa de se construir um acordo, reduzindo o número de 40% para a meia-entrada. Com isso, provavelmente, nós teremos uma redução geral no preço dos ingressos, tornando mais acessível a todos os segmentos a participação em teatro e em cinema.

A mesma avaliação fez o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que foi o relator do PLS 188
/2007. Explicou que como praticamente todo mundo tem acesso ao desconto de 50% no preço das entradas, os preços são inflacionados para compensar a perda na arrecadação.

- Essa lei será um salto muito grande para a garantia de direitos e para o planejamento da produção cultural. Agora temos uma lei que regula a meia-entrada – afirmou Vital do Rêgo.

Fonte: Agência Senado/AASP

STJ - Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva

STJ - Cláusula que veda renovação de seguro de vida feito em grupo não é abusiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo em recurso especial interposto pela S. A. Seguros de Vida e Previdência S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a rescisão unilateral da S. A. em seguro de vida feito em grupo.

A decisão estadual havia confirmado a sentença que determinou a renovação pela seguradora do seguro contratado com os recorridos. Para os magistrados gaúchos, a cláusula que prevê a não renovação do seguro seria abusiva, por conferir vantagem excessiva e desproporcional.

Precedentes

No recurso, a S. A. citou a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 880.605, segundo a qual não há abusividade em cláusula de não renovação de contrato de seguro de vida, quando firmado na modalidade em grupo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que, tratando-se de seguro contratual em grupo, o entendimento sobre rescisão unilateral é diferente dos seguros individuais. Destacou, ainda, a tese jurídica aplicada no precedente citado pela S. A., na qual ficou estabelecido que:

“No contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo”.

O entendimento pela reforma do acórdão foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Quarta Turma.

Processo: AResp 190997

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Decisão garante posse de candidata com formação superior à exigida em edital de concurso

TJSP - Decisão garante posse de candidata com formação superior à exigida em edital de concurso
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a uma mulher o direito de assumir o cargo de técnica em Patologia Clínica após aprovação em concurso público na cidade de Campinas. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos havia negado a posse sob o argumento de que a formação escolar da candidata era incompatível com a exigida no edital – conclusão de ensino médio e de ensino profissional em Patologia Clínica, além de comprovação de registro profissional.

A autora da ação alegava que tinha formação superior em Biomedicina e, portanto, estaria apta para o exercício da função. Conseguiu em primeira instância o direito à posse, mas a Prefeitura recorreu ao TJSP pedindo a reforma da sentença.

O voto do relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, destacou que uma das disciplinas que integram a grade curricular do curso de Biomedicina é a Patologia. “Há de se ter em conta que a formação universitária inclui até mesmo estágios supervisionados no campo de Técnicas Microscópicas e Processos Patológicos, como se colhe da documentação juntada aos autos”, disse.

O desembargador também mencionou que a impetrante comprovou a realização de 534 horas de estágio em laboratório no Centro Universitário H. O., e, ainda, seu registro no conselho de classe. “Não bastasse, o Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, em ofício expedido em 20 de março de 2013, declara que a impetrante se encontra apta ao exercício da Patologia Clínica.”

Da turma julgadora participaram os desembargadores Magalhães Coelho e Coimbra Schmidt. O julgamento, que teve votação unânime, ocorreu no último dia 2.

Apelação n° 4003563-29.2013.8.26.0114

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Agência Senado - Requisitos para recrutar conciliador e juiz leigo de Juizados Especiais serão revistos

Agência Senado - Requisitos para recrutar conciliador e juiz leigo de Juizados Especiais serão revistos
Os requisitos para recrutamento dos conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais serão reexaminados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde se encontra pronto para votação projeto de lei (PLS 182/2011) do senador José Pimentel (PT-CE) com novas disposições sobre o tema.

A proposta exclui a exigência de que os juízes leigos sejam advogados com mais de cinco anos de experiência, para admitir como requisito básico o título de bacharel em Direito, além de capacitação específica pelos tribunais, academias judiciais ou escolas da magistratura.

Com relação aos conciliadores, a escolha entre bacharéis em Direito deixaria de ser preferencial, como estabelece a legislação vigente, para ganhar caráter obrigatório. Os conciliadores também passariam a ser capacitados por tribunais, academias judiciais ou escolas da magistratura. Ainda pelo projeto, as administrações judiciárias locais deverão dispor sobre a capacitação das duas categorias, asseguradas as participações da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.

Pimentel observa, na justificação do projeto, que o juiz leigo foi instituído por meio de dispositivo da Constituição, para atuar nos Juizados Especiais e com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Contudo, conforme o autor, a atual Lei dos Juizados Especiais inclui como exigência para os que se disponham a atuar como juiz leigo uma experiência profissional de mais de cinco anos na advocacia.

Na avaliação de Pimentel, essa exigência legal tem dificultado o recrutamento desses auxiliares. De acordo com o senador, isso acontece porque, de modo geral, ao longo de cinco anos de efetivo exercício da profissão o advogado já se encontra estabelecido no mercado de trabalho e não irá dispor de parte do seu tempo para funcionar como juiz leigo ou conciliador.

Contradição

O senador Pedro Taques (PDT-MT), em parecer favorável, reconhece o projeto como uma iniciativa louvável para o aperfeiçoamento das regras de recrutamento de profissionais para atuar perante os Juizados Especiais, a seu ver uma das mais democráticas instituições judiciais do Estado brasileiro. De acordo com o relator, não é razoável a exigência atual de apenas três anos de atividades jurídicas para que o bacharel em Direito preste concurso para juiz togado (de carreira), enquanto para o cargo de juiz leigo sejam necessários cinco anos de experiência.

Embora admitindo como requisito básico o título de bacharel, Taques considerou adequado adotar, por meio de emenda, para os candidatos a juiz leigo, a inscrição nos quadros da OAB. Dessa forma, acredita, será resguardada a necessária proximidade do candidato com a carreira advocatícia.

Em relação aos conciliadores, o relator também suprimiu a exigência prevista por Pimentel de que esses agentes sejam obrigatoriamente bacharéis em Direito. A seu ver, esse requisito vai “na contramão” da própria finalidade do projeto que é facilitar a contratação desse tipo de profissional. Por isso, ele resgatou texto da atual Lei dos Juizados, apenas com a previsão de que “preferencialmente” os conciliadores serão bacharéis. Desse modo, como observou, os tribunais terão a opção de também contratar estudantes de Direito, possibilitando a extensão acadêmica e o aperfeiçoamento prático dos futuros profissionais.

Como a matéria receberá decisão terminativa na CCJ, se aprovada poderá seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para que a decisão final ocorra no Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado/AASP

TJMG - Estado não pode ser responsabilizado por morte

TJMG - Estado não pode ser responsabilizado por morte
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma mãe cujo filho foi morto por delinquentes em via pública. A mãe pleiteava indenização por danos morais com o argumento de que houve falha na segurança pública no local onde estava a vítima. No entendimento do TJ, confirmando decisão de Primeira Instância, não há como imputar ao Estado responsabilidade pelo fato, sob pena de se aplicar a teoria do risco integral, em que qualquer vítima de delito poderia mover ação indenizatória contra o Estado.

No recurso, a mãe da vítima afirmou que seu filho foi morto por delinquentes foragidos da polícia e atribuiu o ocorrido à precária prestação de segurança pública pelo Estado. Ela requereu o pagamento de indenização em razão da dor sofrida pela perda do filho.

Ao analisar o pedido, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, lembrou que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, estipulando o dever de indenizar nas hipóteses em que a atividade estatal ou a omissão dessa atividade causar danos a terceiros.

No caso, continuou a relatora, os autos informam que a vítima e um amigo, na madrugada de 2 de julho de 2006, estavam em frente a um bar, quando foram abordados por dois homens, que pediram para tomar da bebida que eles partilhavam. Como a vítima negou o pedido, houve uma discussão e um dos indivíduos disparou três tiros no filho da autora da ação.

Segundo a relatora, a identidade do autor dos disparos é desconhecida, não havendo provas de que ele seria “foragido da polícia”, como alegado. Ela ressaltou que a responsabilização do Estado somente ocorre quando a ação ou omissão concreta é específica do poder público e não há nenhuma causa excludente de responsabilidade.

Ainda conforme a desembargadora, no caso dos autos, a falha genérica em promover adequada segurança pública, que atinge toda a sociedade e não somente os vitimados por crimes, não autoriza responsabilização do poder público, principalmente porque o dano foi causado por terceiro, o que descaracteriza o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a prestação do serviço de segurança pública. Ressaltou que, ainda que a criminalidade no local fosse elevada, o fato, da forma como ocorreu, foi imprevisível e não poderia ter sido evitado pelo poder público.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes.

Processo: 4190358-90.2008.8.13.0079

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Perícia de avaliação preliminar de indenização não deve ser usada como definitiva

STJ - Perícia de avaliação preliminar de indenização não deve ser usada como definitiva
O laudo preliminar para definir indenização em desapropriação de imóvel, quando provisório e precário, não pode ser utilizado como base para fixar o valor a ser pago. Esse entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou realização de nova perícia para calcular indenização devida a proprietário de lote em Belo Horizonte, desapropriado para utilidade pública.

No caso em questão, uma perícia preliminar foi realizada para definir o valor da indenização. Na avaliação, considerada provisória e precária pelo próprio perito, presumiu-se que a propriedade seria loteada, dividida entre área de comercialização e área pública, considerando indenizável apenas a área de comercialização, que representa 65% do lote.

O juiz de primeira instância fixou o valor da perícia preliminar, mas, em recurso, reconsiderou a decisão, esclarecendo que não é possível abater uma área tão grande da propriedade baseando-se em mera hipótese da destinação do imóvel. Em sua nova decisão determinou o pagamento também da área abatida.

A indenização determinada inicialmente, relativa aos 65% da propriedade, era de R$ 1.169.000. Com a nova decisão do juiz, o valor total de R$ 2.647.785 passou a ser considerado e o município foi intimado a depositar a diferença de R$ 1.478.785.

Seguiu-se então a nomeação de perito oficial que avaliou o imóvel em R$ 9,2 milhões. O juiz adotou esse laudo para fixar a indenização.

Inadequação legal

O município recorreu Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou válida a avaliação prévia. Para o TJMG, “revelaram-se razoáveis os critérios adotados no laudo preliminar, que adotou lógica de cálculos compatível com a intenção do expropriado de alienar o lote”.

O ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o tribunal de segunda instância violou tanto o previsto no Decreto-Lei 3.365/41, quanto na Lei 6.766/79. “Tanto num caso como no outro, essas normas foram manifestamente desconsideradas, porque o tribunal a quo adotou laudo preliminar para orçar a indenização, preterindo a data em que foi feita a avalição final, e porque considerou como loteável a gleba, indivisa”.

Ao final do voto, o ministro ressaltou que o STJ não pode desqualificar o diagnóstico do tribunal acerca da imprestabilidade do laudo pericial. Contudo, a Turma deu provimento ao recurso, “para que, anulado o processo desde a perícia, outra seja realizada.”

Processo: REsp 1414750

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP nega indenização a pais de aluno convidado a tranferir-se de escola

TJSP nega indenização a pais de aluno convidado a tranferir-se de escola
A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. “Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória”, afirmou o relator.

Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido – os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. “A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores.”

Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

TJMG - Empresa indeniza filha por negativação do nome da mãe falecida

TJMG - Empresa indeniza filha por negativação do nome da mãe falecida
A A. Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. deverá pagar R$ 10 mil de indenização por ter negativado o nome de uma cliente falecida. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

Segundo o processo, em agosto de 2011, a empresa restringiu o nome da mãe de S.S.R. pelo atraso no pagamento de uma parcela do plano de saúde, no entanto a cobrança foi gerada após a morte da cliente.

Desse modo, a filha ajuizou ação contra a empresa, alegando ter sofrido abalo moral.

Como o juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora negou o pedido de declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, S. recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, acatou os pedidos de S. e reformou a sentença da Primeira Instância. Para o magistrado, “o evento danoso tem origem na cobrança indevida de débito inexistente da falecida, o que, a toda evidência, gerou transtornos à filha”, afirmou.

O desembargador ainda observou que é evidente que a negativação do nome de pessoa falecida gera apreensão e danos indenizáveis a seus familiares. “O fato de o nome do ente querido estar com pecha de mau pagador é fator negativo, notadamente entre as pessoas conhecidas”, concluiu o desembargador.

Assim, o relator acatou a ação de declaração de inexistência de débito e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais à filha da cliente falecida.

Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator.

Processo: 0034148-36.2012.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Perícia de avaliação preliminar de indenização não deve ser usada como definitiva

STJ - Perícia de avaliação preliminar de indenização não deve ser usada como definitiva
O laudo preliminar para definir indenização em desapropriação de imóvel, quando provisório e precário, não pode ser utilizado como base para fixar o valor a ser pago. Esse entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou realização de nova perícia para calcular indenização devida a proprietário de lote em Belo Horizonte, desapropriado para utilidade pública.

No caso em questão, uma perícia preliminar foi realizada para definir o valor da indenização. Na avaliação, considerada provisória e precária pelo próprio perito, presumiu-se que a propriedade seria loteada, dividida entre área de comercialização e área pública, considerando indenizável apenas a área de comercialização, que representa 65% do lote.

O juiz de primeira instância fixou o valor da perícia preliminar, mas, em recurso, reconsiderou a decisão, esclarecendo que não é possível abater uma área tão grande da propriedade baseando-se em mera hipótese da destinação do imóvel. Em sua nova decisão determinou o pagamento também da área abatida.

A indenização determinada inicialmente, relativa aos 65% da propriedade, era de R$ 1.169.000. Com a nova decisão do juiz, o valor total de R$ 2.647.785 passou a ser considerado e o município foi intimado a depositar a diferença de R$ 1.478.785.

Seguiu-se então a nomeação de perito oficial que avaliou o imóvel em R$ 9,2 milhões. O juiz adotou esse laudo para fixar a indenização.

Inadequação legal

O município recorreu Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou válida a avaliação prévia. Para o TJMG, “revelaram-se razoáveis os critérios adotados no laudo preliminar, que adotou lógica de cálculos compatível com a intenção do expropriado de alienar o lote”.

O ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o tribunal de segunda instância violou tanto o previsto no Decreto-Lei 3.365/41, quanto na Lei 6.766/79. “Tanto num caso como no outro, essas normas foram manifestamente desconsideradas, porque o tribunal a quo adotou laudo preliminar para orçar a indenização, preterindo a data em que foi feita a avalição final, e porque considerou como loteável a gleba, indivisa”.

Ao final do voto, o ministro ressaltou que o STJ não pode desqualificar o diagnóstico do tribunal acerca da imprestabilidade do laudo pericial. Contudo, a Turma deu provimento ao recurso, “para que, anulado o processo desde a perícia, outra seja realizada.”

Processo: REsp 1414750

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Candidato a soldado músico da Polícia Militar é desclassificado em razão de idade

STJ - Candidato a soldado músico da Polícia Militar é desclassificado em razão de idade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um candidato ao cargo de soldado músico da Polícia Militar do Acre, para que pudesse participar do curso de formação da corporação relativo a um concurso de 2012.

Ele ingressou com mandado de segurança contra item 2.4 do edital 25/12, que estabeleceu o limite de 30 anos para soldado. O candidato argumentou que o limite de idade era ilegal e discriminatório, razão pela qual deveria ser concedida a segurança.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) entendeu que o limite de idade previsto de trinta anos é uma característica peculiar da carreira, prevista pela Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) e pela legislação estadual. O item 2.4 do Edital 25/12 estava amparado na Lei Complementar 164/06.

A discussão acerca do limite de idade para o ingresso na corporação militar está pacificada no STJ. De acordo com a jurisprudência, é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira, de acordo com as peculiaridades da atividade exercida e desde que haja lei específica que imponha as restrições.

Fonte: RMS 44127

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ tranca queixa-crime contra autor de e-mail disparado acidentalmente

STJ tranca queixa-crime contra autor de e-mail disparado acidentalmente
“Nas hipóteses em que resta patente a ausência da intenção de difamar, estando claro o mero propósito de criticar ou de narrar determinado fato, é inviável a deflagração de ação penal”. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o pedido de habeas corpus de promotor de Justiça do Espírito Santo.

Com o pedido, o promotor pretendia trancar a ação penal instaurada contra ele ou a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que aceitou queixa-crime após troca de e-mails entre o indiciado e outro membro do Ministério Público do estado.

Na mensagem, o promotor desabafava sobre uma representação contra ele e sugeria que, enquanto ele usava seu próprio dinheiro para arcar com os custos do acompanhamento processual, a outra parte, um procurador de Justiça, usaria verba do MP para cobrir suas despesas.

A mensagem, restrita a um destinatário, porém, foi encaminhada acidentalmente para todos os membros do MP estadual. O procurador citado entrou com uma queixa-crime alegando que teria sido difamado, uma vez que havia no corpo da mensagem a acusação de uso irregular de verbas públicas. A queixa-crime, parcialmente aceita pelo TJES, foi questionada no STJ pelo promotor, alegando uma possível preclusão.

Legitimidade concorrente

O ministro Jorge Mussi, relator do processo, destacou em seu voto que nos crimes contra honra de servidor pública há legitimidade concorrente na ação. O ofendido pode propor a queixa-crime ou representar o MP para que ofereça a denúncia. A opção por uma das vias torna a outra preclusa.

De acordo com os autos, o procurador ofendido não chegou a representar criminalmente o MP a fim de que fosse instaurada ação penal contra o promotor. Apenas requereu a apuração administrativa dos fatos. Ou seja, não há preclusão para o oferecimento da queixa-crime.

O ministro também citou a independência entre as esferas administrativa e penal. “O fato de a mencionada representação haver sido arquivada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Espírito Santo, por atipicidade da conduta, não impede que os mesmos fatos sejam apurados criminalmente”.

Medida excepcional

Porém, Mussi reconheceu que o pedido seria procedente na parte referente à atipicidade da conduta imputada ao promotor. O ministro esclareceu que o habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Além de não ser a via correta para exame de elemento subjetivo do tipo.

“Contudo, há casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra é flagrante, motivo pelo qual se admite, excepcionalmente, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra honra”, afirmou o relator.

De acordo com o entendimento da turma, em delitos de difamação, ou calúnia e injúria, além do dolo, também é indispensável a existência do elemento especial dos tipos, ou seja, o animus diffamandi, ou animus caluniandi e animus injuriandi.

Atipicidade

Como esclarece o relator, no caso dos autos, houve uma conversa particular que só veio a público por um descuido do outro interlocutor. O fato demonstraria que aquele que escreveu o e-mail não tinha intenção de macular a honra do procurador, “já que em momento algum desejou dar publicidade ao conteúdo da conversa particular mantida com seu colega”.

Jorge Mussi também entende que não houve dolo na conduta, uma vez que o conteúdo das mensagens trocadas revela-se como um desabafo, sem intenção específica de denegrir publicamente o suposto ofendido.

Com a decisão do STJ, que reconhece a atipicidade da conduta, a queixa-crime foi trancada.

Processo: HC 259870

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Infidelidade não interfere nas regras de regime de bens no momento da separação

TJDFT - Infidelidade não interfere nas regras de regime de bens no momento da separação
A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.

O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.

No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$ 32.500,00, referente à venda de um veículo P., à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação).

O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009) até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.

Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal. Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.

Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.

Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

TJMG - Defeito em compra pela internet leva a indenização

TJMG - Defeito em compra pela internet leva a indenização
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa B.W Cia. G. de Varejo, fusão entre as A. e o S., a indenizar um consumidor de Muriaé que não recebeu um produto comprado pela internet. Ele vai receber de volta R$ 2.222,15 e ainda R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, em setembro de 2012 o consumidor comprou um ar condicionado no site www.submarino.com.br, efetuando o pagamento. Entretanto, o produto não foi entregue, decorridos mais de três meses da compra.

O consumidor narra que tentou por diversas vezes resolver amigavelmente o impasse, mas diante da ausência de qualquer solução, procurou o Judiciário para reaver o valor pago e ser indenizado pelos danos morais sofridos.

O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, acolheu os pedidos, motivo pelo qual a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Ela alegou que o produto foi encaminhado em tempo para a transportadora, que foi a responsável pelo seu extravio. Segundo afirma, tentou prontamente resolver a questão, mas o produto havia se esgotado. Afirma ainda que sempre deixou o valor pago à disposição do cliente.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, entretanto, confirmou a sentença. Segundo a magistrada, “celebrado o contrato de compra e venda via internet, a entrega das mercadorias adquiridas pelo consumidor passa a integrar os riscos do negócio assumido pela empresa vendedora”.

“A não entrega dos produtos devidamente quitados pelo consumidor e os transtornos experimentados por ele em razão de ter ficado privado do uso do produto adquirido, sem saber sequer se lhe seria devolvido o valor pago, ensejam reparação por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários

STJ - Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários
Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele.

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel.

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família.

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ).

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel.

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito.

“Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9.278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse.

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel.

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", “não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros”.

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916.

“O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator.

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Primeira Seção define cálculo de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

STJ - Primeira Seção define cálculo de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio.

No recurso representativo da controvérsia, um segurado, aposentado por invalidez, pedia a revisão de seu benefício para que fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu o pedido sob o entendimento de que, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período. Por isso, não seria aplicável, ao caso, a regra prevista na Lei de Benefícios.

Cálculos diferentes

No STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu acertada a decisão. Destacou que tanto a jurisprudência do STJ, quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecem a legalidade da apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

“A jurisprudência do STJ, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, somente admite o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu”, disse.

Nos casos decorrentes da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI da aposentadoria por invalidez, oriunda de transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

A decisão foi confirmada por unanimidade e servirá de orientação para a análise de casos que versem sobre matéria idêntica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Professora mantida refém em rebelião deve receber indenização do Estado

TJSP - Professora mantida refém em rebelião deve receber indenização do Estado
No último dia 16, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar indenização no valor de R$ 27 mil a uma professora que foi mantida refém em rebelião no Centro de Atendimento Rio Dourado, unidade da Fundação Casa em Lins.

A autora alegava que, como professora do ensino fundamental e médio, foi designada para ministrar aulas no Centro Rio Dourado. Em razão da rebelião de menores infratores, acabou se tornando refém e vítima de maus tratos e sofrimento físico e moral, o que teria ocasionado distúrbios psiquiátricos. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Fazenda do Estado ao pagamento de R$ 27 mil por danos morais e materiais.

Em seu recurso, o Estado afirmava, entre outros pontos, que o dano sofrido pela autora não foi de autoria de agente estatal ou de falha do serviço e pedia a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, destacou que o dano está relacionado ao risco criado pelo próprio Estado. “Não é possível à ré escusar-se da responsabilidade civil, pretextando a ausência de nexo de causalidade, com a desculpa de o fato – a rebelião – ter decorrido da ação de menor infrator, porquanto situação anormal e excepcional, à medida que é do Estado a responsabilidade pela tutela da integridade física e psicológica daqueles que se encontram em estabelecimentos estatais dessa natureza, até mesmo porque, como disse, o risco a que terceiros são expostos pelo Estado não pode deixar de ser assumido por quem o criou.”

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.

Apelação n° 0016153-98.2012.8.26.0322

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Prazo prescricional na conversão de licença-prêmio em pecúnia é discutido em incidente de uniformização de jurisprudência

STJ - Prazo prescricional na conversão de licença-prêmio em pecúnia é discutido em incidente de uniformização de jurisprudência
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Distrito Federal contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal sobre o prazo prescricional para conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Segundo a decisão da turma recursal, o prazo prescricional deveria começar a ser computado a partir do ato homologatório da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). “A não conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia importa em enriquecimento indevido da administração”, afirma ainda o acórdão.

O Distrito Federal alega que, quando há revisão de aposentadoria, ocorre renúncia da prescrição. A partir deste evento, a parte autora teria um prazo de cinco anos para propor ação judicial. Aponta que a revisão ocorreu em agosto de 2007, de forma que o prazo teria se esgotado em agosto de 2012. A ação foi proposta em março de 2013.

Em seu pedido, o DF pleiteou a concessão de liminar para suspensão imediata da tramitação do processo e a reforma da decisão recorrida, com a declaração de prescrição do pedido feito na inicial daquele processo.

Liminar negada

O ministro Arnaldo Esteves Lima indeferiu o pedido de liminar. Segundo ele, o interesse processual da parte passou a existir no momento em que administração, por meio do TCDF, finalizou o processo de revisão em agosto de 2009, e reconheceu que a aposentadoria era devida independentemente da contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas.

O ministro determinou o envio de ofícios às autoridades competentes comunicando o processamento do incidente de uniformização e solicitando informações. A partir da publicação de edital no Diário da Justiça, os interessados têm o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre a instauração do pedido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Companhia aérea indeniza turista por extravio de mala

TJMG - Companhia aérea indeniza turista por extravio de mala
O juiz da 3ª Vara Cível da capital, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a Delta Airlines a pagar indenização de R$ 2 mil a uma turista brasileira cuja bagagem foi extraviada pela empresa em uma viagem de retorno dos Estados Unidos. A mala continha diversos presentes que ela recebera do filho, além de remédios que consumia quatro vezes ao dia.

Na ação, a cabeleireira M.V.B.S. conta que sua bagagem foi extraviada no trecho Boston/Belo Horizonte. Ela pediu indenização por danos materiais de US$ 1.043,98, relativos a gastos comprovados pelas notas fiscais apresentadas, acrescidos de R$ 20 mil por danos morais.

Já a companhia aérea contestou as perdas, afirmando que a cabeleireira não comprovou o conteúdo da mala. A empresa também alegou que a passageira apresentou as notas fiscais em língua estrangeira, desacompanhadas de tradução juramentada, ferindo o Código de Processo Civil (CPC). Por fim pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado, em sua decisão, constatou que a defesa da cabeleireira não apresentou uma relação dos bens supostamente extraviados e entendeu que a apresentação de notas fiscais não traduzidas feriu o artigo 157 do CPC. Além disso, ela deveria apresentar os valores convertidos para moeda corrente com os cálculos de conversão. “Para efeito de prova, tais documentos são absolutamente irrelevantes vez que não devidamente vertidos para o Português”, explicou o juiz.

Ainda assim, o juiz destacou a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de má prestação de serviços, não aceitando o pedido da companhia aérea de evitar o uso do CDC. Portanto, em seu entendimento, não houve mero aborrecimento com o extravio, que julgou efetivo dano moral indenizável. “Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2 mil é suficiente para compensar os danos morais sofridos e desestimular a requerida [D. A.] de, no futuro, praticar atos semelhantes”, complementou o juiz.

Por ser de Primeira Instância, cabe recurso da decisão.

Processo: 0024.11.316.648-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

FELIZ NATAL

Este Blog, deseja a todos os seus leitores, um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo, repleto de muita saúde, paz e felicidade a todos. ass. Marcio Euripedes de Paula.

TJMG - Tribunal nega pedido de indenização por prisão preventiva

TJMG - Tribunal nega pedido de indenização por prisão preventiva
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu, por unanimidade, recurso apresentado por N.S. contra sentença da 2ª Vara Cível da
comarca de Viçosa. Ele pleiteava indenização por danos morais porque permaneceu preso por 318 dias, durante processo de investigação e julgamento criminal.

N.S. foi acusado da prática de duplo homicídio qualificado, um tentado e outro consumado. A denúncia contra o então réu foi apresentada em julho de 2010. N.S. foi conduzido à prisão em 12 de junho de 2010 e permaneceu preso até 26 de abril de 2011, quando foi absolvido por decisão do Tribunal do Júri.

A relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, ponderou em seu voto que a prisão preventiva, desde que observados os parâmetros legais e havendo indícios suficientes da autoria do crime, é uma medida necessária à ordem e à segurança pública, e, desde que não haja abuso, erro ou ilegalidade, a medida pode ser utilizada, não sendo cabível a reparação, ainda que o acusado seja inocentado ao final do processo.

No caso em questão, a magistrada explicou que havia indícios materiais da autoria do crime, pois, no momento da prisão, N.S. foi encontrado portando drogas ilícitas e documento de veículo que teria sido utilizado na prática do crime. Havia também provas testemunhais que indicavam a possibilidade da autoria. Além disso, a certidão de antecedentes criminais relativa a ele revelava um histórico de denúncias criminais e prisões. Todos esses fatos, conforme analisou a desembargadora, serviram para embasar a rejeição do pedido de responder ao processo em liberdade. Houve, inclusive, no caso em questão, interposição de habeas corpus em favor dele, pedido que foi rejeitado por terem os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso reconhecido a presença de fortes indícios da autoria e da materialidade do delito.

Heloísa Combat explicou ainda que, em favor da ordem e da segurança pública, toda a coletividade se sujeita a suportar determinados ônus decorrentes de investigações dessa espécie, quando há indícios que conduzem as autoridades a atuar dessa forma, direcionando acusações no sentido apontado pelas provas.

“Somente há lesão a direito quando verificado inexistir indício relevante que justifique a acusação ou caso não estejam presentes os requisitos da prisão, obrigando-se o particular a suportar um dano injusto. A mera absolvição do acusado é insuficiente para se concluir que a prisão resultou em lesão ao direito subjetivo, sendo, sob esse aspecto, causadora de dano”, afirmou a desembargadora em seu voto, concluindo pela recusa do recurso de apelação.

A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Moreira Diniz acompanharam a relatora na decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

STJ afasta multa da Google por pesquisa que veicula nome de juiz a casos de pedofilia


STJ afasta multa da Google por pesquisa que veicula nome de juiz a casos de pedofilia
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa de serviços de internet Google Brasil não vai ter que pagar multa por causa de pesquisa que vinculou o nome de um juiz a casos de pedofilia. No entendimento dos ministros, a liminar que determinava a remoção do conteúdo da pesquisa no site é uma obrigação impossível de ser efetivada.
De acordo com o processo, em 2009, uma matéria na revista Istoé relacionou o nome do juiz à denúncia de pedofilia. Ele conseguiu que a revista retirasse a matéria digital do site da Istoé, mas, ao fazer busca com o nome do magistrado e o termo pedofilia, o site da Google ainda trazia a versão completa da reportagem.
O juiz obteve uma liminar obrigando a Google retirar das páginas de resultado da pesquisa qualquer referência ao magistrado autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500. Em fevereiro de 2010, a multa foi aumentada para R$ 5 mil por dia, decisão que motivou recurso da Google ao STJ.
Para a ministra Nancy Andrigui, a permanência em cache do conteúdo ofensivo, espécie de memória do sistema, pode ter feito com que o resultado indesejado ainda aparecesse na busca, mesmo após a retirada do ar da página original. A ministra reconheceu que os provedores de conteúdo têm facilidade para excluir material, ao contrário do que acontece com os provedores de pesquisa. 

Fonte - STJ

TRF-4ª - Tribunal decide que decreto sobre comunidades quilombolas é constitucional

TRF-4ª - Tribunal decide que decreto sobre comunidades quilombolas é constitucional
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou, em julgamento realizado hoje (19/12), constitucional o decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O decreto regulamenta o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC).

O julgamento, iniciado dia 28 de novembro, teve pedido de vista do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que apresentou seu voto na sessão de hoje. O magistrado, acompanhado por 11 desembargadores dos 15 que formam a Corte Especial, votou pela constitucionalidade.

“Com efeito, por força do disposto no texto constitucional de 1988, o artigo 68 do ADCT, inspirado no ideário que inaugura o Estado Brasileiro na Dignidade Humana e no respeito e tutela dos seguimentos sociais e éticos que compõem a diversidade da população brasileira, visando, ainda, à erradicação das desigualdades, assegurou aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, incumbindo ao intérprete dar ao mencionado preceito constitucional a sua plena eficácia, nos termos, também, do disposto nos artigos 215 e 216, § 5º, da CF/88, para que os integrantes das comunidades quilombolas possam continuar vivendo segundo as suas próprias tradições culturais, assegurando-se-lhes a efetiva participação em uma sociedade pluralista como é a nossa”, declarou Thompson Flores em seu voto.

O relator do acórdão, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, primeiro a divergir da relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou em seu voto que o processo trata de um direito fundamental e, por isso, o dispositivo constitucional deve gerar efeitos imediatos, independentemente de qualquer legislação de transição, como o decreto em análise. “A manutenção da própria cultura, o direito à diferença, tudo isso tem a ver com dignidade da pessoa humana, é direito fundamental”, escreveu Lugon em seu voto.

Marga havia votado pela inconstitucionalidade do decreto. Ela entende que este ofende a princípios constitucionais estipulados nos artigos 1º, 3º, 5º, 37, 84 e 216, e artigo nº 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Para a desembargadora, a regulamentação dos quilombos por meio de decreto presidencial representaria risco à segurança jurídica. “Fica evidente que a regulamentação do tema em análise não pode ficar ao sabor das marés dos governos pela via do decreto presidencial, sob pena de inconstitucional insegurança jurídica, a envolver direitos sabidamente fundamentais, com direta repercussão na esfera jurídica de terceiros”, afirmou a desembargadora em seu voto.

O Processo

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 3ª Turma do tribunal, ao julgar apelação cível impetrada pela Associação Pró-Reintegração da Invernada Paiol de Telha e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da Justiça Federal de Curitiba, que determinou o encerramento do procedimento administrativo que desapropriava a região de Invernada Paiol de Telha em favor das comunidades quilombolas.

A decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da inconstitucionalidade formal do decreto 4.887/2003 e da instrução normativa nº 20/2005 do Incra, o que foi questionado pelos apelantes no recurso, levando o colegiado a propor o incidente. Com o julgamento do incidente, a 3ª Turma pode analisar os recursos.

A comunidade de Invernada Paiol da Telha está localizada em Guarapuava, no estado do Paraná. Ela é composta por 200 famílias. Foi o primeiro quilombo reconhecido no Paraná pela Fundação Cultural Palmares, o que aconteceu em 2005.

STF

A constitucionalidade do decreto 4.887/2003 também está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, que questiona a legalidade do decreto presidencial, foi movida pelo DEM (Partido Democrata). O processo, de relatoria do ministro Cezar Peluso, teve pedido de vista da ministra Rosa Weber. Peluso já votou pela inconstitucionalidade.

Processo: Ainc 5005067-52.2013.404.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Hospital e cirurgião condenados a indenizar por gaze esquecida em paciente

TJSC - Hospital e cirurgião condenados a indenizar por gaze esquecida em paciente
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.

Quatro meses depois a dor ainda persistia. A autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter a sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual apontou que “o comprometimento lento e progressivo da integridade da parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas. Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o interior da alça intestinal”.

O perito judicial asseverou que o tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador concluiu que “a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em toureio”.

Boller, entretanto, refutou a pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime

Apelação: 2012.072732-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Menor fica sob guarda provisória de pais adotivos que não passaram pela lista de adoção

STJ - Menor fica sob guarda provisória de pais adotivos que não passaram pela lista de adoção
Pais adotivos que não passaram pelo processo legal de adoção foram autorizados a ficar com a guarda de uma menor até a solução judicial definitiva. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de casal que tenta impedir a transferência da menor para acolhimento institucional.

No caso, a menor ficou sob os cuidados do casal desde o momento em que saiu do hospital. A mãe biológica, não envolvida na questão da guarda, afirmou em depoimento que a criança seria fruto de relacionamento que teve com o pai adotivo, que registrou a menor como sua filha. A versão foi contrariada por exame de DNA, cujo resultado apontou que o homem não era verdadeiramente o genitor da criança.

O Ministério Público ajuizou ação para acolhimento institucional da criança, por considerar que houve a chamada “adoção à brasileira” – quando alguém registra a criança e se declara falsamente ser o pai ou a mãe biológica.

Depois de várias tentativas, o casal conseguiu, no STJ, permissão para ficar com a criança até o trânsito em julgado do processo de adoção.

Interesse do menor

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), explicando que o interesse da criança deve ser prioritário em qualquer decisão que a envolva. Asseverou que as medidas de proteção, entre elas o acolhimento institucional, só devem ser tomadas quando houver violação desse interesse.

O ministro disse que, durante visita do conselho tutelar à família adotiva, foi constatado que a criança estava sendo bem tratada. A bebê estava bem agasalhada, com vacinas em dia, e a casa era espaçosa, confortável e bem organizada. Em princípio, portanto, não haveria qualquer perigo na permanência da menor com o pai registral até o julgamento da lide principal, afirmou o ministro.

Para o relator, no caso específico, não seria necessária a transferência da guarda da criança primeiro a um abrigo e depois a um casal cadastrado na lista geral. Tal entendimento não atenderia ao real interesse da menor, “com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”, complementou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP


STJ - Cabe à Justiça Federal julgar questões fundadas em tratado internacional

STJ - Cabe à Justiça Federal julgar questões fundadas em tratado internacional
A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa.

A União propôs ação de busca e apreensão, julgada procedente pela Seção Judiciária de Varginha. O juízo federal determinou o repatriamento imediato das menores à França, destacando que matérias relativas à guarda das crianças devem ser julgadas no domicílio de quem exerce a guarda provisória, deferida ao pai pelo juízo de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise, na França.

O ministro Villas Bôas Cueva explicitou em seu voto que a decisão de primeira instância observa o teor dos artigos 12 e 17 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, com força supralegal no Brasil desde o Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000.

Segundo o tratado internacional, se decorrido menos de um ano entre a data de transferência ou retenção indevida da criança e a data de início do processo judicial ou administrativo, deve ser ordenado o retorno imediato da criança, reconhecendo-se a competência do juízo francês para decidir qualquer matéria relativa à guarda das crianças.

No caso, as duas menores, nascidas na França, foram trazidas ao Brasil em setembro de 2010 e a ação foi proposta em julho de 2011, ou seja, em intervalo inferior a 12 meses.

Sentença internacional

Segundo os autos, desde setembro de 2010 há uma sentença internacional, proferida pela juíza de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise. Essa decisão definia que o poder familiar sobre as menores seria exercido exclusivamente pelo pai e estabelecia o domicílio dele como a residência das filhas, impedindo a saída das menores do território francês sem autorização de ambos os genitores.

No mesmo ano, em dezembro de 2010, a Justiça estadual de Minas Gerais julgou a medida cautelar na separação de corpos e concedeu, após a decisão da Justiça francesa, a guarda provisória das menores à mãe. Por ter proferido essa decisão, a Vara de Família e Sucessões de Varginha argumentou, em conflito de competência, que seria competente para julgar todas as questões atinentes ao direito de família envolvendo as menores e seus pais.

Justiça Federal

Para o ministro Cueva, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para julgar causas fundadas em tratado internacional – especialmente como no caso analisado, que versa acerca da Convenção de Haia, internalizada por intermédio do Decreto 3.413, sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva determina que os pedidos de guarda definitiva formalizado pela mãe das crianças, tanto na medida cautelar de separação de corpos como na ação de divórcio que tramitam na Justiça estadual, devem ser conhecidos e julgados pela Justiça Federal, remanescendo as demais questões subjacentes no juízo de família, competente para julgar os pedidos de divórcio e pensão alimentícia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Distribuidora de filmes deve pagar indenização por colocar saúde de consumidores em risco

TJSP - Distribuidora de filmes deve pagar indenização por colocar saúde de consumidores em risco
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma distribuidora de filmes a pagar indenização por ter colocado em risco a saúde e segurança de consumidores. Consta dos autos que durante fiscalização da Vigilância Sanitária, ficou constatado que a empresa não fazia a correta higienização dos óculos utilizados para projeção de filmes em 3D, bem como foram detectados problemas no sistema de ar-condicionado em algumas salas de cinema.

Por esta razão, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública pleiteando indenização, julgada procedente pela comarca de Santo André para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais difusos, a ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação dos Direitos Difusos do Estado de São Paulo. Caso não faça a correta higienização dos óculos, assentos e sistema de ar-condicionado, a distribuidora deverá pagar, ainda, multa de R$ 5 mil para cada irregularidade constatada.

Insatisfeita, a empresa recorreu, sustentando não haver prova do dano alegado. A turma julgadora entendeu ser inaceitável a exposição de risco à saúde em decorrência da negligência da apelante e manteve a sentença. “Ainda que a questão seja controversa, entendo que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. Assim, cabível a reparação por danos morais em razão de desrespeito aos direitos do consumidor, quando verificada lesão relevante, como no presente caso”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Maria Laura Tavares, em seu voto.

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Leonel Costa.

Processo: Apelação n° 0046491-09.2010.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP


sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

TRF-1ª - Aplicação de juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS prescreve em 30 anos

TRF-1ª - Aplicação de juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS prescreve em 30 anos
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença, de primeiro grau, que não aplicou ao caso em questão a taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em razão de hipótese da prescrição.

Consta dos autos da ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF) que o autor comprovou vínculos empregatícios nos períodos entre 20 de abril de 1954 a maio de 1958; de 1.º de novembro de 1968 a 30 de novembro de 1971; de 02 de janeiro de 1972 a 31 de março de 1984; e de 02 de abril de 1984 a 12 de fevereiro de 1997.

Com base em documentos, o recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque seu último contrato de trabalho encerrou-se em 12 de fevereiro de 1997, diferentemente do entendimento da sentença de que teria sido extinto em 1971. Requer, assim, o autor a condenação da CEF ao pagamento dos juros progressivos pelo período não alcançado pela prescrição bem como a apresentação dos extratos do apelante até a data de 12 de fevereiro de 1997.

Os argumentos apresentados, segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não merecem prosperar. O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não há prescrição do fundo de direito para pleitear aplicação da taxa progressiva de juros em contas vinculadas ao FGTS, mas prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 30 anos da propositura da ação”.

Relativamente aos contratos apresentados pela parte autora, o julgador esclareceu que somente se enquadraria no regramento concessivo da aplicação da taxa progressiva de juros contrato compreendido entre os anos de 1968 a 1971, sendo que os demais contratos estão excluídos da autorização legal por haverem se iniciado em datas não abrangidas pela legislação de regência. Por essa razão, “Levando-se em consideração o lapso prescricional de trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de agosto de 1977”, destacou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0003875-85.2007.4.01.3809

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT - Companhia aérea é condenada por atraso no voo e perda de conexão

TJDFT - Companhia aérea é condenada por atraso no voo e perda de conexão
O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tap Transportes Aéreos Portugueses S.A ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos materiais a pagar o valor de R$ 2.000,00 aautora, à título de danos morais, devido a atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagens.

A parte autora requereu o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de atraso no voo, com perda da conexão e chegada ao destino dois dias após ao contratado, bem como extravio temporário das bagagens. Em contestação a TAP pediu pela improcedência do pedido.

O juiz decidiu que “o atraso do voo e a impossibilidade de a autora seguir para o destino almejado contratado provocam sofrimento e desconforto no consumidor que extrapolam meros aborrecimentos. Tal sofrimento e angústia são suficientes para lesar direitos da personalidade do requerente, o que lhe causou danos morais, cabendo à ré repará-los, nos termos dos art. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Diante da impossibilidade de acesso à sua bagagem, é admissível que a requerente tivesse de realizar compras para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene, em especial pelo congresso que participaria. Entendo, porém, que a declaração dos itens não se encontra dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a autora certamente permaneceu com boa parte das compras realizadas no exterior, motivo pelo qual, lastreado em juízo de equidade, na forma do art. 6º da Lei nº. 9.099/95, reputo devido o dano material sofrido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

Processo : 2013.01.1.131834-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJSC - Tribunal proíbe impedimento de candidato com tatuagem em concurso público da PM

TJSC - Tribunal proíbe impedimento de candidato com tatuagem em concurso público da PM
Na sessão de ontem (18/12), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Complementar Estadual n. 587/2013 e do Decreto Estadual n. 1.479/2013, quanto à proibição expressa de candidatos com tatuagens ou pinturas corporais extensas em concurso para ingresso na carreira militar. A decisão manteve, porém, o impedimento de participação no concurso em casos de candidatos com tatuagens de caráter ofensivo às instituições democráticas, que incitem à violência ou promovam preconceito ou discriminação de qualquer tipo.

Para o relator do acórdão, desembargador Sérgio Izidoro Heil, a eliminação de candidato por possuir tatuagem fere os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade de expressão. “É preciso relembrar que a tatuagem não mais possui o estigma de outrora. Antes ligado à marginalidade e a atividades escusas, gozando do desprestígio da sociedade como um todo, o ato de desenhar o corpo de forma permanente é hoje amplamente aceito como forma de expressão”, apontou Heil. O magistrado concluiu que, com a atual aceitação social, a tatuagem não mais representa qualquer embaraço à atividade policial, respeitadas as exceções previstas em lei, por não traduzir ofensa à corporação (Adin n. 2013.069.514-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Ingresso de interessado em processo de reclamação deve ser espontâneo

STJ - Ingresso de interessado em processo de reclamação deve ser espontâneo
A finalidade constitucional da reclamação é assegurar obediência estrita à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou resguardar a sua competência. A parte interessada em ingressar no processo de reclamação em tramitação deve fazê-lo espontaneamente.

O entendimento foi reafirmado na análise de petição em que um particular afirmava que seu nome deveria ter sido incluído nos autos da reclamação. Segundo o autor da petição, ele seria parte do mandado de segurança a que a reclamação se referia e, por não ter seu nome incluído nem como interessado, não tomou conhecimento da existência do processo.

Na reclamação, a empresa C. S/A e duas outras pessoas pediam a anulação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em julgamento de mandado de segurança.

Obrigatoriedade inexistente

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não há que se falar em obrigatoriedade de intimação de interessados para que a reclamação possa ser impugnada. De acordo com o regimento interno do STJ, qualquer interessado pode impugnar o pedido do reclamante.

Em seu voto, a ministra citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais, “a intervenção do interessado no processo de reclamação é caracterizada pela nota da simples facultatividade. Isso significa que não se impõe, para efeito de integração necessária e de válida relação processual, o chamamento formal do interessado, pois este, para ingressar no processo de reclamação, deverá fazê-lo espontaneamente, recebendo a causa no estado em que se encontra”.

Nancy Andrighi afirmou que a natureza jurídica de uma reclamação não é a de um recurso, ação ou incidente processual, e se situa no âmbito do direito de petição, previsto na Constituição Federal.

“Certo é que a reclamação constitucional exerce importante função de ordem político-jurídica: a de resguardar a jurisdição constitucional, na medida em que visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões”, afirmou a ministra. Não implica, em si, a formação de um processo contraditório. “O interessado que requerer o ingresso será, a partir de então, intimado de todos os atos”, acrescentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Auxílios acidente e alimentação não são considerados em cálculo de pensão alimentícia

STJ - Auxílios acidente e alimentação não são considerados em cálculo de pensão alimentícia
Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.

De acordo com a decisão de segunda instância, “a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório”.

Caráter habitual

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.

Segundo o ministro, “a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo”.

Indenizações

Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.

O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76).

“A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMS - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera indenização

TJMS - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera indenização
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa de telefonia contra decisão proferida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais movida por M.L.F., declarou nulo o contrato de prestação de serviços telefônicos e inexistentes os débitos oriundos dele, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Consta dos autos que a requerente procurou seu banco para fazer um empréstimo, o qual foi recusado sob a alegação de que havia duas inscrições em seu nome junto ao SCPC-SP, sendo uma no valor de R$ 117,69 e outra no valor de R$ 102,18, inserida pela empresa de telefonia. Porém, a requerente alegou que jamais efetuou qualquer tipo de contrato com a empresa, que atua em São Paulo, cidade que ela nunca visitou. Extrai-se dos autos que, apesar de constar o nome da requerente e o número do seu CPF, o número do RG apresentado é diferente do da requerente.

Diante dos fatos, M.L.F. postulou pela declaração da inexistência dos débitos, assim como pela reparação do dano moral experimentado. Pedidos esses acolhidos pelo juiz de 1º grau.

Insatisfeita com a decisão proferida, a empresa de telefonia interpôs apelação, na qual alegou que foi contratada para prestar serviço à apelada e, diante da falta de pagamento dos serviços prestados, atuou no exercício regular de seu direito, ao cobrá-la. Sustentou, também, que não é devida a indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero aborrecimento e, ao final, postulou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Após analisar o processo, o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, afirmou: “compulsando os autos não restou provado que a autora contratou os serviços fornecidos, levando à conclusão de que ela foi vítima de um estelionatário, que fez uso indevido de seus dados e por causa da negligência da empresa de telefonia, tanto na contratação com terceiros como na inclusão nos cadastros de restrição ao crédito, a autora teve seu nome negativado. Pelos motivos expostos, resta evidente a responsabilidade da apelante”.

Processo nº 0823035-26.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP