sexta-feira, 29 de outubro de 2021

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A AMBULANTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A AMBULANTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR

Decisão reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um vendedor ambulante portador de doença pulmonar.

Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator explicou que o laudo médico-pericial, elaborado em março de 2018, revelou que o trabalhador apresenta patologia pulmonar decorrente de tuberculose contraída em 2012.

Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o magistrado considerou inviável o retorno às funções, tendo em vista a profissão de vendedor ambulante, bem como a idade de 63 anos.

“Não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal”, concluiu.

O autor havia acionado o Judiciário com pedido de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Após a Justiça Estadual de Praia Grande/SP, em competência delegada, julgar o pedido improcedente, o segurado recorreu ao TRF3.

No Tribunal, o desembargador federal reconheceu a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A decisão determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 10/4/2017, dia do requerimento administrativo, e a conversão em aposentadoria por invalidez em 19/10/2021, data em que o direito foi reconhecido judicialmente.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Cadip lança publicação sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Cadip lança publicação sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Edição traz as principais inovações da Lei 14230/21.

 

O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou a publicação Alterações na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21), que destaca as principais modificações  da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas as alterações na dosimetria das penas, a extinção da modalidade culposa de improbidade e a atribuição de competência exclusiva do Ministério Público para propor ações.
A edição apresenta a exposição de motivos da nova legislação, um quadro comparativo entre as duas leis e links de acesso a artigos jurídicos, notícias, vídeos disponíveis no Youtube, gravações de aulas e outras informações sobre o tema.

 

  Comunicação Social TJSP – MA (texto) / Cadip (arte)
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Tribunal determina alteração de registro civil para inclusão de informação de “gênero não especificado / agênero”

Tribunal determina alteração de registro civil para inclusão de informação de “gênero não especificado / agênero”

Autor da ação se identifica como pessoa não-binária.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição de mandado de averbação ao oficial de registro civil de pessoas naturais para retificação do nome de apelante e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. De acordo com o colegiado, a informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não-binários.
Consta nos autos que em 1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu os direitos da transexualidade, sendo possível a alteração diretamente pela via extrajudicial. O autor da ação entrou com recurso contra a decisão, alegando que não pretende apenas alterar o gênero de nascimento, pois se identifica como pessoa não-binária.
Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, “a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa”. Para ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com gênero algum, justifica a judicialização do pedido.
O magistrado destacou que em vista do julgamento do STF que afirmou o direito de pessoas transgênero terem sua identidade reconhecida, “seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade não-binária, uma vez que, também nesta, há dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade”.
“A não identificação do apelante com prenome e sexo atribuídos no nascimento geram sofrimento que justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que ocorre com transgêneros binários, sendo essa a única solução que se coaduna com os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal”, escreveu o relator.
O julgamento, decido por unanimidade, teve a participação dos Desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior ​

Mantida extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão. 

Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.

Violação do artigo 337 do CPC/2015

Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.

Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas. 

No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários. 

Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado. 

No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.

O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente.

"Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas", afirmou o magistrado.

Leia o acórdão do REsp 1.899.801.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1899801

 

Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação ​

Embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer no inquérito ou na ação

Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, delito previsto pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, é crime material, inclusive na modalidade embaraçar – portanto, é possível a condenação pela forma tentada. Esse tipo penal pode ser configurado tanto na fase de inquérito policial quanto na ação penal, após o recebimento da denúncia.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que manteve a condenação de quatro pessoas por embaraço à investigação de organização criminosa. A corte estadual concluiu que elas atuaram para mudar o depoimento de uma testemunha já na fase judicial e que o ato de embaraçar é crime formal, consumado quando o réu age para perturbar de qualquer modo a investigação, independentemente de conseguir seu objetivo.

Ao recorrer ao STJ, a defesa sustentou – entre outros argumentos – que o tipo penal descrito no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 trata da conduta de embaraço à investigação, e não de embaraço ao processo judicial. Ainda de acordo com a defesa, a inexistência de mudança no depoimento da vítima configuraria, no máximo, a tentativa de embaraço, devendo ser afastado o delito consumado. 

Investigações ocorrem tanto no inquérito quanto na ação penal

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese de que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito não tem cabimento, pois a apuração dos fatos se prolonga durante toda a persecução penal – que inclui tanto o inquérito policial quanto a ação judicial, após o recebimento da denúncia. "Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita 'inquérito policial', compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal", afirmou o magistrado.

Além disso, ele destacou que não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal.

Mesmo reconhecendo haver diferentes posições doutrinárias a respeito, o ministro considerou que a melhor interpretação quanto à consumação e à tentativa na modalidade embaraçar está no entendimento de que se trata de crime material.

"A adoção da corrente que classifica o delito como crime material se explica porque o verbo 'embaraçar' atrai um resultado, ou seja, uma alteração do seu objeto. Na hipótese normativa, o objeto é a investigação, que pode se dar na fase de inquérito ou na instrução da ação penal, ou seja, haverá embaraço à investigação se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado", destacou.

Em reforço a essa tese, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu denúncia por tentativa de obstrução à investigação de organização criminosa, reconhecendo como indícios de materialidade e autoria as conversas em que um político discutia com outras pessoas a necessidade de interferir na atividade da polícia durante a Operação Lava Jato.

Novo julgamento para a verificação de tentativa

Sobre o caso em julgamento, Joel Paciornik comentou que a testemunha supostamente assediada pelo réu pode ter ficado embaraçada, mas não há informação de que isso tenha afetado a investigação em curso na fase judicial. Em consequência, a Quinta Turma determinou que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação, para a análise da ocorrência da modalidade tentada.

"Forçoso o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja adotada a classificação de crime material e feita nova análise da ocorrência de tentativa em razão do resultado observado no trâmite da ação penal que apura o delito de organização criminosa, com eventuais reflexos na dosimetria da pena", concluiu o relator.

Leia o acórdão do REsp 1.817.416.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1817416

 

Prefeitura de Mogi das Cruzes deve regularizar uso e ocupação de área de preservação às margens do Tietê

Prefeitura de Mogi das Cruzes deve regularizar uso e ocupação de área de preservação às margens do Tietê

Fixado prazo para realocação de famílias.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes que condenou a Prefeitura a regularizar o uso e a ocupação do solo, ao longo da área denominada Jundiapeba, que atualmente abrange cerca de 20 construções irregulares às margens do Rio Tietê, em Área de Preservação Permanente (APP).
A municipalidade deverá promover a remoção dos ocupantes, proporcionando-lhes moradia digna, no prazo de dois anos a partir da publicação do acórdão; promover a demolição de todas as edificações ali existentes, passando, a controlar e fiscalizar o uso e ocupação da área, sob pena multa de R$ 2 mil; e reparar os danos ambientais, no prazo de um ano a contar da demolição das construções, recobrindo o solo dessas áreas com vegetação.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “é nítida a omissão da municipalidade, materializada com a ocupação e a construção de moradias irregulares em Área de Preservação Permanente (APP), em várzea do Rio Tietê, onde há possibilidade real de inundação, o que coloca em risco as pessoas que habitam a localidade”. O magistrado também afirmou que “é inegável a obrigação do município de ordenar a ocupação do solo urbano, mediante planejamento e controle do uso e, portanto, fiscalizar, controlar e promover a segurança e a preservação do meio ambiente natural e urbanístico (poder-dever), não se limitando à mera fiscalização”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu.

 

  Apelação Cível nº 0015438-02.2013.8.26.0361

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Júri na Capital condena réu acusado de homicídio após discussão por R$ 5

Júri na Capital condena réu acusado de homicídio após discussão por R$ 5

PM estava de folga quando efetuou disparos.

A 4ª Vara do Júri do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães condenou, nesta segunda-feira (25), réu acusado de homicídio qualificado, por motivo fútil, contra jovem de 23 anos. A vítima foi alvejada após desentendimento por causa de uma taxa de R$ 5 em estabelecimento comercial. A pena foi fixada em 13 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Conselho de Sentença reconheceu autoria e materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio praticado pelo acusado, policial militar fora de serviço no momento do crime. A vítima teria ido a uma tabacaria com amigos, quando foi abordada pelo réu, que solicitou o pagamento da taxa para permanecer no local, fato que teria desencadeado atrito entre eles. O policial já havia trabalhado como segurança particular do estabelecimento no passado.
Segundo o juiz Leonardo Valente Barreiros, “a vítima, de passado incólume, foi morta por disparos de arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com munição custeada pelo erário público, através de impostos arduamente recolhidos pela população paulista. Vale dizer que a vítima foi morta por instrumento do Estado que deveria servir para protegê-la, e não vulnerá-la, como infelizmente aconteceu”.
O réu não poderá apelar em liberdade.

 

  Processo 1502755-83.2021.8.26.0228

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / AC (foto)
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TJSP mantém decisão que condena supermercado a indenizar cliente por preconceito racial

TJSP mantém decisão que condena supermercado a indenizar cliente por preconceito racial

Reparação fixada em R$ 47,7 mil.

 

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou supermercado por atos hostis motivados por preconceito racial contra cliente. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 47.700.
De acordo com os autos, a vítima, de pele negra e com cerca de 50 anos, compareceu a um estabelecimento em área nobre da cidade, realizou compras e efetuou o pagamento utilizando duas cédulas de cem reais. Ao receber as notas, a operadora do caixa, a pretexto de estar sem troco, deixou o posto de trabalho e se dirigiu à sala onde estava seu superior hierárquico, transmitindo-lhe suspeita de serem notas falsas. Após aguardar por quase meia-hora, a consumidora foi comunicada de que o dinheiro era falso e que a polícia estava a caminho. Cerca de quase um ano depois, a mulher compareceu à delegacia para receber as cédulas de volta, cuja autenticidade foi demonstrada por perícia.
Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, “a suspeita sobre a falsidade das cédulas dadas em pagamento não foi gerada por nenhum elemento objetivamente idôneo capaz de justificá-la, mas tão somente pela cor da mão que as exibiu”. “Identifica-se na espécie um claro exemplo de manifestação de preconceito racial, sendo certo que as atitudes hostis praticadas contra a autora foram presididas pelo pensamento discriminatório e excludente, pelo qual se impôs à negritude da mulher uma condição de subalternidade social e econômica, a tornar inaceitável pudesse ela ter consigo cédulas de cem reais para pagar as compras feitas”, afirmou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

 

  Apelação Cível nº 1001168-84.2018.8.26.0100

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

terça-feira, 26 de outubro de 2021

DECISÃO MANTÉM MULTA DE R$ 15 MIL À EMPRESA POR VENDA IRREGULAR DE BRINQUEDOS NA 25 DE MARÇO

DECISÃO MANTÉM MULTA DE R$ 15 MIL À EMPRESA POR VENDA IRREGULAR DE BRINQUEDOS NA 25 DE MARÇO

Produtos eram comercializados sem selo de certificação do Inmetro

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma distribuidora de brinquedos na região da Rua 25 de Março, em São Paulo/SP. A empresa foi autuada por venda de produtos sem a devida certificação.

Para os magistrados, não foi constatada ilegalidade na autuação da autarquia federal. “A Lei 9.933/99 atribui competência ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, à autarquia poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas”, afirmou a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo.

Conforme os autos, a empresa foi multada por comercializar carrinhos de brinquedo, da marca “Racer”, sem a certificação do Inmetro. Com isso, acionou o Judiciário e pediu nulidade e extinção do auto de infração, bem como o cancelamento da dívida ativa e do protesto lavrado.

Após a Justiça Federal de São Paulo julgar a solicitação improcedente, a distribuidora recorreu ao TRF3 e alegou que o processo administrativo deveria ser nulo, devido à desproporcionalidade da multa aplicada.

Ao avaliar o caso, a juíza federal convocada desconsiderou os argumentos apresentados. “Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que foi oportunizada a defesa e obedecidos todos os trâmites pertinentes ao procedimento, não se verificando qualquer nulidade, para que seja afastada a penalidade aplicada”, salientou.

A relatora não constatou irregularidade no valor da infração, já que, para a sua aplicação, não é considerado o valor do produto, e sim, como explicou na decisão, o disposto na legislação pertinente, que prevê o montante entre R$ 100 até R$ 1,5 milhão.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a multa de R$ 15 mil.

Apelação Cível 5007588-54.2018.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Norma de Itapecerica da Serra que previa leitura da Bíblia antes das sessões legislativas é inconstitucional, julga OE

Norma de Itapecerica da Serra que previa leitura da Bíblia antes das sessões legislativas é inconstitucional, julga OE

Verificada violação do dever de neutralidade estatal.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional norma de Itapecerica da Serra que previa a leitura de um versículo da Bíblia antes das sessões e pedido de proteção de Deus sobre os trabalhos. De acordo com o colegiado, houve que violação do dever de neutralidade estatal previsto na Constituição Federal.
Para o relator do processo, desembargador Ferreira Rodrigues, a inconstitucionalidade da norma “é manifesta”, pois é vedado à União, Estado, Distrito Federal e Municípios o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, a manutenção de relações de dependência ou aliança com tais entidades, bem como o impedimento de funcionamento de qualquer um deles.
Além disso, o magistrado destacou que o posicionamento o Órgão Especial se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu: “(a) a garantia do Estado laico obsta que dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais; (b) não é apenas a escolha de uma dada religião pelo estado que implica violação da neutralidade religiosa que dele se exige, mas também o tratamento diferenciado entre crenças ou seus símbolos, pois nenhum ente da federação está autorizado a incorporar preceitos e concepções, seja da Bíblia ou de qualquer outro livro sagrado, a seu ordenamento jurídico; e (d) ao conter predileção por uma orientação religiosa a norma atacada quebra não apenas o dever de neutralidade estatal, como também viola liberdade religiosa e de crença dos demais integrantes que não professam a mesma fé”.
A votação do Órgão Especial foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2030657-56.2021.8.26.0000

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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NÃO INCIDE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE

NÃO INCIDE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE

Para Quarta Turma, sucessão causa mortis não pode ser considerada como resgate para efeitos de cobrança tributária

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido. 

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto. 

Conforme os autos, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal. 

A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

Já a União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios. 

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina?todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, declarou.

Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu. 

Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO À PORTADORA DE DOENÇA NO SISTEMA SANGUÍNEO

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO À PORTADORA DE DOENÇA NO SISTEMA SANGUÍNEO

Para magistrados, Estado tem o dever de prover os meios para o tratamento dos pacientes sem condições financeiras para o custeio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), no prazo de duração do tratamento. A doença rara e grave afeta o sistema sanguíneo do paciente.

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Além disso, o Solaris está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

A SHUa é uma doença sistêmica e fatal, caracterizada por início agudo com destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas, formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos e insuficiência renal. O rápido diagnóstico da doença e a terapia apropriada melhoram os resultados e podem reduzir riscos e consequentes complicações fatais, como insuficiência renal, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido para condenar a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal apelou e sustentou que não haveria evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. Argumentou ainda que laudos periciais não teriam comprovado a patologia da paciente e a medicação fornecida, por meio de liminar, não teria promovido a recuperação da função dos rins.

Ao analisar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-Soliris tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente”, relatou.

Para a magistrada, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

A relatora destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, destacou.
 
Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio à autora conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Apelação Cível 5000020-28.2016.4.03.6109

 

Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo, decide Tribunal

Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo, decide Tribunal

Onerosidade excessiva depende de diversos fatores.

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.
De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.
Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

 

  Apelação Cível nº 1007892-36.2020.8.26.0003

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia de Covid-19

Mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia de Covid-19

Alternativa para a solução de conflitos.

 

A pandemia de Covid-19 refletiu diretamente na economia e atividade empresarial de São Paulo. Para atenuar os impactos da crise e oferecer uma alternativa para a solução de conflitos antes do ajuizamento da ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece duas opções de mediação pré-processual para questões empresariais na Grande São Paulo – uma voltada para demandas de competência das varas de Direito Empresarial e outra para demandas da área de Falências e Recuperações Judiciais. 

A parte interessada formula requerimento por e-mail conforme orientações abaixo. Recebida a solicitação, as audiências de conciliação (no caso de pedidos de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem) ou audiência preparatória (para casos de competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências), realizadas pelo Teams, serão designadas em até sete dias.

 

Provimento CG nº 11/20: Conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais 

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços. As demandas devem estar relacionadas às consequências da pandemia de Covid-19, observada, ainda, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. 

Como participar: enviar solicitação para o e-mail cerde@tjsp.jus.br, com o pedido e a causa de pedir. Também deve constar a qualificação completa das partes, documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte-autora, e-mails de contato e demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

 

Provimento CG nº 19/20: Apoio à renegociação de obrigações na área de Falências e Recuperações Judiciais 

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, incluindo as individuais, de micro, pequeno e médio porte (MEI, ME e EPP) decorrentes dos efeitos da Covid-19. 

Como participar: Preencher modelo de formulário e enviá-lo para o e-mail mediacaocovid@tjsp.jus.br. Para permitir a adequada identificação dos interessados e do objeto da negociação, o pedido deve estar acompanhado de procuração, contendo poderes específicos para transigir, documento pessoal da requerente, se pessoa natural, ou dos atos constitutivos atualizados, se pessoa jurídica, observada, ainda, a competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências e Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional.

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / JT (arte)

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EPM e OAB SP realizarão o ‘II Congresso de reestruturação empresarial – Lei de Recuperações e Falências’

EPM e OAB SP realizarão o ‘II Congresso de reestruturação empresarial – Lei de Recuperações e Falências’

Participação é aberta a todos os interessados.

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP), por meio da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falência, promoverão nos dias 26, 27 e 28 de outubro o II Congresso de reestruturação empresarial – Lei de Recuperações e Falências.
O evento será realizado das 9 às 12 horas, a distância, por meio do Zoom, com transmissão pela WebTV OAB SP. O objetivo é discutir a aplicação e efetividade dos mecanismos de reestruturação de empresas, por meio da recuperação judicial, extrajudicial e falência, em especial diante das modificações promovidas pela Lei 14.112/20, em vigor desde janeiro deste ano, que alterou as disposições da Lei 11.101/05 (confira o programa).
A participação é gratuita e aberta a todos os interessados, mediante o preenchimento do formulário de inscrição disponível na página do evento. As instruções e o link de acesso à transmissão serão encaminhados ao e-mail indicado no formulário próximo ao início do congresso.


Comunicação Social TJSP – MA (texto) / Divulgação (arte)
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Empresas de investimento em criptomoedas e sócios deverão ressarcir e indenizar cliente

Empresas de investimento em criptomoedas e sócios deverão ressarcir e indenizar cliente

Justiça decretou desconsideração da personalidade jurídica.

A 3ª Vara Cível de Santos condenou duas empresas de serviços digitais e seus sócios por inadimplência contratual. As partes deverão restituir R$ 136,8 mil à cliente autora da ação, referente ao investimento feito, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta dos autos que a requerente celebrou contrato para investimento e intermediação de compra e venda de criptomoedas, tendo investido o valor total de R$ 130 mil. As rés deixaram de creditar os rendimentos mensais, alegando problemas na plataforma digital. Diante disso, ela tentou resgatar seu saldo integral, correspondente a R$ 136 mil, mas não conseguiu.
Segundo o juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, a restituição do valor indicado pela autora é de rigor, uma vez que as requeridas não apresentaram contestação e, portanto, “presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial”. Além disso, o magistrado apontou que a cláusula contratual que prevê limitação de responsabilidade das contratadas é abusiva. “No tocante à clausula que prevê a limitação de responsabilidade ao patamar de 10% do montante aplicado, em caso de condenação judicial, sua abusividade é ululante, uma vez que representa onerosidade excessiva, colocando o consumidor em nítida desvantagem, além de ferir a boa-fé contratual, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC”, esclareceu.
O juiz destacou, ainda, que os danos morais “decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi exposta, diante da privação de recursos que lhe permitiriam realizar investimentos para melhora de sua vida, com evidente violação das relações psíquicas e da vida privada, protegida expressamente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
Gustavo Antonio Pieroni Louzada autorizou, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para que os sócios também respondam pela obrigação de ressarcir a consumidora. “Ao caso dos autos, que envolve relação de consumo, aplica-se a chamada ‘teoria menor’, sendo suficiente a verificação da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação, o que está mais do que caracterizado diante da inconteste conduta de não pagamento dos valores aos consumidores pelas rés, sendo fato amplamente divulgado em mídia e que resultou no ajuizamento de diversas ações, bem como evidenciado que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, ora autora, diante da recuperação judicial já instaurada.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000437-89.2020.8.26.0562

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Justiça condena autarquia por cinco anos de despejo irregular de esgoto em Araras

Justiça condena autarquia por cinco anos de despejo irregular de esgoto em Araras

Danos morais coletivos fixados em R$ 2 milhões.

 

A 2ª Vara Cível de Araras condenou empresa de tratamento de esgoto do município a reparar os danos ambientais ocasionados pelo despejo, sem tratamento, de efluentes domésticos e industriais no Rio das Araras, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, a serem destinados a fundo estadual descrito pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
A autarquia, que iniciou o serviço de tratamento de esgoto em Araras em 1997, teve suas atividades interrompidas em 2015, após danos internos à estrutura dos equipamentos da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). O problema, no entanto, só foi resolvido após cinco anos, quando a operação do foi reiniciada provisoriamente. Durante o período em que o sistema esteve inoperante – de 2015 a 2020 -, todo o esgoto sanitário gerado e coletado no município de Araras foi lançado ‘in natura’ no Rio das Araras, que, por sua vez, desemboca no Rio Mogi Guaçu.
De acordo com o juiz Matheus Romero Martins, ao não prover tratamento satisfatório dos fluentes domésticos e industriais coletados em Araras, a autarquia gerou diversos danos ambientais, conforme avaliação realizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). O magistrado destacou que, mesmo ciente do problema, a requerida não adotou nenhuma medida para minimizar os impactos decorrentes do lançamento de esgotos rio nem deu início ao licenciamento ambiental das obras que estão sendo realizadas no local. “É inimaginável que um município situado em uma região privilegiada do Estado de São Paulo não consiga se organizar e buscar esforços para o soerguimento da Estação de Tratamento de Esgoto, passados mais de seis anos da inoperância do sistema. Vale frisar que os danos provocados ao meio ambiente possuem verdadeira complexidade por atingirem todo ecossistema, podendo assumir um caráter irreversível. Contudo, as autoridades envolvidas parecem não se atentar para tal fato evidente, postergando uma medida urgente e essencial para a tutela do meio ambiente e, até mesmo, para a saúde pública”, escreveu.
A respeito dos danos morais coletivos, o magistrado aponta que a reiterada omissão da empresa em promover o devido funcionamento da ETE com vistas ao tratamento dos efluentes residenciais e industriais “deu ensejo a incontestáveis danos ao meio ambiente e representam atentado aviltante a bem jurídico transindividual, vinculando toda comunidade envolvida pelo caráter lesivo da poluição gerada”. “Nessa toada, é inegável a configuração dos danos morais coletivos pela ineficiência do sistema de captação e tratamento dos efluentes industriais e doméstico no Município de Araras, cabendo a este juízo fixar a indenização ajustada à sua extensão”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

 

  Processo nº 1006290-02.2020.8.26.0038

 

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quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Liminar suspende cobrança de taxa de aplicativos de transporte e entregas por uso do espaço público

Liminar suspende cobrança de taxa de aplicativos de transporte e entregas por uso do espaço público

Indícios de violação das regras do processo legislativo.

 

O desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na segunda-feira (18) concedeu liminar para suspender, por vício de inconstitucionalidade, os efeitos do artigo 2º da Lei Municipal nº 17.584, que autorizava cobrança de taxa de aplicativos de transporte de passageiros e entregas de encomendas por uso do espaço público.
De acordo com autos, o prefeito de São Paulo encaminhou o PL nº 445/21 ao presidente da Câmara Municipal. O projeto de lei visava autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno ou externo para financiar a execução de projetos de investimento do Município de São Paulo. No entanto, uma emenda parlamentar alterou o projeto inicial, autorizando cobrança de taxas de aplicativos de transporte e entregas.
O magistrado destacou que “nas proposições legislativas sujeitas à exclusividade de iniciativa por autoridade de outro Poder, a prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei é limitada ao domínio temático da proposta original”. Para ele, a documentação permitiu verificar que a alteração não foi debatida nas audiências públicas realizadas e que as informações da Presidência da Câmara Municipal ao Ministério Público defenderam a constitucionalidade somente da parte da lei que cuida especificamente das operações de crédito, sem qualquer menção à matéria do art. 2º. “Há indícios suficientes de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às regras do processo legislativo”, afirmou.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2236285-42.2021.8.26.0000

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Júri em São Vicente condena homem por feminicídio e fraude processual

Júri em São Vicente condena homem por feminicídio e fraude processual

Réu asfixiou a noiva e tentou encobrir o crime.

Tribunal do júri realizado ontem (19) na Comarca de São Vicente condenou um homem por feminicídio contra sua noiva, praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ele também foi condenado pelo crime de fraude processual. As penas foram de 27 anos de reclusão e três meses de detenção, respectivamente, em regime fechado.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado, movido por ciúmes, asfixiou a noiva, causando-lhe lesões graves. Em seguida, ele ligou para a zeladoria do prédio pedindo socorro e, tentando encobrir o crime, jogou água e produto de limpeza pelo local, inclusive sobre a vítima, e afirmou que ela havia sido agredida por um pedreiro que fazia manutenção na residência. A mulher foi levada ao hospital, onde permaneceu por um ano e meio em estado vegetativo até falecer.
O juiz Alexandre Torres de Aguiar, que presidiu o julgamento, ressaltou a personalidade extremamente agressiva do réu, revelada pelo modo como praticou o crime e pelos precedentes de relacionamentos abusivos, “demonstrando conduta social reprovável”. “As circunstâncias do crime denotam a frieza e intensidade do dolo do acusado durante a ação delitiva, bem como, posteriormente, ao tentar dissimular seus atos, imputando-os a terceira pessoa”, pontuou.
O réu não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 0005083-17.2016.8.26.0590

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imprensatj@tjsp.jus.br

 

Júri em São Vicente condena homem por feminicídio e fraude processual

Júri em São Vicente condena homem por feminicídio e fraude processual

Réu asfixiou a noiva e tentou encobrir o crime.

Tribunal do júri realizado ontem (19) na Comarca de São Vicente condenou um homem por feminicídio contra sua noiva, praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ele também foi condenado pelo crime de fraude processual. As penas foram de 27 anos de reclusão e três meses de detenção, respectivamente, em regime fechado.
Consta dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado, movido por ciúmes, asfixiou a noiva, causando-lhe lesões graves. Em seguida, ele ligou para a zeladoria do prédio pedindo socorro e, tentando encobrir o crime, jogou água e produto de limpeza pelo local, inclusive sobre a vítima, e afirmou que ela havia sido agredida por um pedreiro que fazia manutenção na residência. A mulher foi levada ao hospital, onde permaneceu por um ano e meio em estado vegetativo até falecer.
O juiz Alexandre Torres de Aguiar, que presidiu o julgamento, ressaltou a personalidade extremamente agressiva do réu, revelada pelo modo como praticou o crime e pelos precedentes de relacionamentos abusivos, “demonstrando conduta social reprovável”. “As circunstâncias do crime denotam a frieza e intensidade do dolo do acusado durante a ação delitiva, bem como, posteriormente, ao tentar dissimular seus atos, imputando-os a terceira pessoa”, pontuou.
O réu não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 0005083-17.2016.8.26.0590

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quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Cuidado com golpes de falsas mensagens, telefonemas e sites de leilões

Cuidado com golpes de falsas mensagens, telefonemas e sites de leilões

Criminosos utilizam nome do Tribunal e outras instituições.

Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja através de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa! Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante ir registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso.

Telefonemas e mensagens
Atenção! O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail. É preciso atenção para não cair em armadilhas como essa. 
 
Leilões
Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.
Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.
 
Cartas e e-mails 
Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.
 
 
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)

Município e lanchonete indenizarão moradores por excesso de barulho

Município e lanchonete indenizarão moradores por excesso de barulho

Eventos permitidos pela prefeitura geram incômodo à vizinhança.

 

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 2ª Vara de Jacupiranga, que condenou o município de Cajati e estabelecimento comercial a indenizarem em R$ 14 mil, por danos morais, moradores submetidos a barulhos constantes decorrentes de reuniões em frente ao local. Além da reparação, os eventos noturnos realizados pelo estabelecimento deverão obedecer ao limite de horário previsto em decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento, e o Município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto Municipal 1.220/15.
Os autores, que residem nas proximidades estabelecimento réu, alegam que, por conta de uma licença especial concedida pela Prefeitura de Cajati, o local, que funciona como lanchonete, tem permissão para realizar bailes da terceira idade todos os sábados, até às 4h. Durante toda a madrugada ocorre aglomeração de pessoas e veículos sonoros no entorno. De acordo com os requerentes, a realização dos bailes causa transtornos à vizinhança e afronta a legislação municipal, pois o Decreto nº 1.220/15 prevê que apenas atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para funcionar até às 4h do dia seguinte, sendo o horário de funcionamento de estabelecimentos como o da ré restrito até às 2h.
Em seu voto, o relator da apelação, José Eduardo Marcondes Machado, destaca que a análise das provas dos autos evidenciou que as festas na via pública somente ocorreram em decorrência dos eventos promovidos pelo restaurante réu. No que tange aos alvarás especiais, embora a apelante alegue terem sido expedidos em conformidade com decreto municipal, o magistrado reconheceu o abuso do termo “eventual”, uma vez que as festas acontecem toda semana. “Colhe-se que a expedição de licença especial para funcionamento até às 4h do dia seguinte deve observar os seguintes critérios: i) atividades eventuais; ii) preferencialmente aos finais de semana ou vésperas de feriados; e iii) não perturbação da tranquilidade e sossego público”, escreveu. “Contudo, houve a concessão de alvará especial à apelante semanalmente. Este expediente, diga-se, afronta disposição do próprio decreto municipal. Primeiro porque o ente municipal olvidou a perturbação da tranquilidade e sossego públicos, que constituem o objeto da presente demanda. Segundo porque se o alvará é expedido preferencialmente aos finais de semana e de forma esporádica, a concessão para todos os sábados do mês esvazia o caráter de eventualidade da autorização trazida pela própria norma municipal”, apontou.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

 

  Apelação nº 1000563-07.2019.8.26.0294

 

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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Mantida condenação de homem acusado de sonegar milhões em impostos

Mantida condenação de homem acusado de sonegar milhões em impostos

Afirmando ser vendedor, réu era real dono de empresa.

 

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Helia Regina Pichotano, da 2ª Vara da Comarca de Itapira, que condenou réu acusado de crimes contra a ordem tributária. A pena foi fixada em cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que em diversos períodos valores milionários deixaram de ser recolhidos pela empresa do réu: R$ 9,6 milhões entre 2004 e 2007 ao fraudar a fiscalização tributária; R$ 1,2 milhões apenas em 2008 ao utilizar notas fiscais falsas; e valores inferiores ao longo dos anos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Francisco Orlando, embora não pertencesse ao quadro societário da empresa e se apresentasse como representante comercial, o apelante era o real beneficiário das operações fraudulentas e o responsável pela administração da empresa.
“Ficou satisfatoriamente comprovado que os sócios que figuravam no contrato social não passavam de ‘empresta nome’, e que o Apelante assim agiu para se furtar a obrigações trabalhistas, fato reconhecido nas inúmeras ações trabalhistas movidas”, afirmou o magistrado. “O Apelante não logrou comprovar que atuasse como ‘simples vendedor’, como alegou. Prova que, convenhamos, poderia ter sido produzida com relativa facilidade”, destacou. “A prova coligida aponta que ele vinha lesando o FISCO há pelo menos uma década, de modo que razoável o aumento da pena base a título de maus antecedentes”, concluiu o relator.
Os desembargadores Alex Zilenovski e Costabile e Solimene completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

 

  Apelação nº 0004796-48.2010.8.26.0272

 

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Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por danos morais, decide Justiça

Youtuber que teve canal desmonetizado não tem direito a reparação por danos morais, decide Justiça

Vídeos apresentavam desinformação sobre a pandemia.

A 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de internauta que alegava remoção de vídeos em seu canal no YouTube. O autor da ação também requereu concessão de tutela de urgência para suspender todas as penalidades impostas e para determinar que a ré não apagasse outros vídeos ou o próprio canal.
De acordo com a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, não há nos autos comprovação de exclusão de vídeos. O que houve foi o cancelamento do contrato de parceria que monetizava os vídeos do autor por descumprimento das diretrizes de conteúdo, termos de uso de serviço ou políticas do programa Google Adsense, já que o internauta promovia práticas médicas e de saúde relacionadas à pandemia que infringiam políticas do Programa de Parcerias do Youtube. “Denota-se que o canal do requerente circundou, ao longo dos anos de 2020 e 2021, a temática da pandemia de Covid-19 (que por si caracterizaria infração à ‘Política para editores do Google’), e a propagação de conteúdo diametralmente oposto ao contido nas ‘Diretrizes de conteúdo adequado para publicidade’ já referenciadas”, destacou.
“Ademais, imperioso mencionar que os fatos tratados nestes autos são anteriores à determinação, em 16 de agosto de 2021, do E. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Inquérito Administrativo n. 0600371-71.2021.6.00.0000/DF, de suspensão da monetização dos canais do autor mantidos junto às plataformas YouTube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook. Conquanto sejam anteriores, é certo que a decisão, ao considerar que as páginas, inclusive as do autor, ‘comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação’, corroborou e reforçou o entendimento da requerida de contrariedade do conteúdo publicado pelo autor às suas políticas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1017384-34.2021.8.26.0224

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terça-feira, 19 de outubro de 2021

Tribunal mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão

Tribunal mantém decisão que condena Estado a indenizar paciente que perdeu a visão

Liminar para realização de procedimento foi descumprida.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.
Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”
Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 1001307-78.2017.8.26.0453

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