sexta-feira, 31 de março de 2017

STJ – Quarta Turma permite penhora de imóvel contíguo e sem acesso à via pública

STJ – Quarta Turma permite penhora de imóvel contíguo e sem acesso à via pública

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para autorizar a penhora de um terreno, com matrícula própria, localizado atrás de um bem de família e sem saída para a via pública.
Para o TRF4, não haveria como separar o terreno daquele que serve de residência ao devedor, e essa contiguidade indissolúvel o transformaria, também, em bem de família.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu de forma diferente. Segundo ele, uma vez que o imóvel encravado possui matrícula própria, ele é considerado um segundo bem do executado e, portanto, é passível de penhora.
Passagem forçada
Em relação ao fato de o terreno não ter acesso à via pública, o relator citou o artigo 1.285 do Código Civil, que dispõe sobre a passagem forçada. Segundo o dispositivo, a passagem é imposta por lei, mas obriga o pagamento de prévia indenização ao vizinho.
“A servidão legal tem o fito de prevenir conflitos sociais entre vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade contemple sua função social, não se confundindo com servidão predial. As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes”, explicou o ministro.
Menor oneração
Salomão destacou que cabe ao juiz da execução delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para fixação de trajeto e largura, a menor oneração possível do prédio vizinho e a finalidade do caminho. As despesas, lembrou o ministro, são de responsabilidade do executado.
“É de rigor a reforma do acórdão recorrido, visto que adota solução incompatível com o princípio da efetividade da tutela executiva, e não observa a solução específica conferida ao caso pelo disposto no artigo 1.285 do CC (correspondente aos artigos 646 e 647 do CPC/73), a propiciar a penhora do imóvel encravado”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1268998
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – SUS terá atendimento especializado para mulheres vítimas de violência doméstica

Agência Brasil – SUS terá atendimento especializado para mulheres vítimas de violência doméstica

Publicada no Diário Oficial da União de hoje (31) a lei que garante atendimento especializado para mulheres vítimas de violência doméstica e sexual no Sistema Único da Saúde (SUS). O projeto que originou a lei, sancionada pelo presidente Michel Temer, está entre as quatro matérias aprovadas no início de março em homenagem à Semana da mulher.
A Lei 13.427 de 2017 garante também acompanhamento psicológico e cirurgia plásticas reparadoras, caso sejam necessárias.
Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ – Citação de fiador não interrompe prescrição em relação ao devedor principal

STJ – Citação de fiador não interrompe prescrição em relação ao devedor principal

“A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório.”
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial contra acórdão que extinguiu uma execução relativa à cobrança de aluguéis atrasados, em razão do reconhecimento de prescrição da ação contra a devedora principal.
No caso, o credor entrou com a execução apenas contra os fiadores, mas como a responsabilidade deles era restrita ao prazo determinado no contrato, foi ajuizada depois nova execução contra a devedora principal, para cobrar o período em que ela permaneceu no imóvel após o fim do contrato.
Sem reciprocidade
A segunda execução foi declarada prescrita, e o credor recorreu ao STJ. Sustentou que, como há interrupção do prazo prescricional com a citação de um devedor solidário, a citação do fiador também deveria alcançar o devedor principal para interromper a contagem do prazo.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou para negar o pedido, no que foi acompanhado de forma unânime pela turma. Segundo ele, apesar de a prescrição contra o devedor principal alcançar o fiador, a recíproca não é verdadeira. Isso porque, segundo o ministro, é o acessório que segue o principal, e não o contrário.
Salomão ressalvou que, excepcionalmente, a interrupção contra o fiador poderá prejudicar o devedor principal, mas apenas nas hipóteses em que a relação for reconhecida como de devedores solidários.
“A análise de eventual renúncia à fiança ou de que os fiadores teriam se obrigado como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta corte pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1276778
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 30 de março de 2017

STJ – Citação de fiador não interrompe prescrição em relação ao devedor principal

STJ – Citação de fiador não interrompe prescrição em relação ao devedor principal

“A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório.”
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial contra acórdão que extinguiu uma execução relativa à cobrança de aluguéis atrasados, em razão do reconhecimento de prescrição da ação contra a devedora principal.
No caso, o credor entrou com a execução apenas contra os fiadores, mas como a responsabilidade deles era restrita ao prazo determinado no contrato, foi ajuizada depois nova execução contra a devedora principal, para cobrar o período em que ela permaneceu no imóvel após o fim do contrato.
Sem reciprocidade
A segunda execução foi declarada prescrita, e o credor recorreu ao STJ. Sustentou que, como há interrupção do prazo prescricional com a citação de um devedor solidário, a citação do fiador também deveria alcançar o devedor principal para interromper a contagem do prazo.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou para negar o pedido, no que foi acompanhado de forma unânime pela turma. Segundo ele, apesar de a prescrição contra o devedor principal alcançar o fiador, a recíproca não é verdadeira. Isso porque, segundo o ministro, é o acessório que segue o principal, e não o contrário.
Salomão ressalvou que, excepcionalmente, a interrupção contra o fiador poderá prejudicar o devedor principal, mas apenas nas hipóteses em que a relação for reconhecida como de devedores solidários.
“A análise de eventual renúncia à fiança ou de que os fiadores teriam se obrigado como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta corte pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1276778
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – Omissão de registro em CTPS não configura delito de falsidade documental

TRF-1ª – Omissão de registro em CTPS não configura delito de falsidade documental

A 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão, da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que rejeitou a denúncia em relação ao delito de falsificação ou alteração de documento público, tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal Brasileiro (CPB), por ausência de justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade da conduta.
Narra a denúncia que a equipe do grupo especial de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) flagrou um empregador que mantinha, em sua propriedade, dois trabalhadores sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O Juízo de 1º grau concluiu que a simples ausência de anotação da CTPS do empregado não configura o delito de falsidade documental, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal e que o referido tipo penal pune a prática dolosa de omitir informação relevante de documento de interesse da Previdência Social com o fim de falsear a verdade dos fatos, atingindo assim a fé pública e causar prejuízos à Seguridade Social.
Sustentou o MPF que “[…] o tipo penal não exige qualquer finalidade específica, de forma que a simples omissão voluntária e consciente de dados pessoais, na carteira de trabalho, já basta para preencher todos os elementos do tipo penal e acarretar a consumação”, uma vez que foram angariados elementos de prova suficientes de autoria e de materialidade para o oferecimento da denúncia criminal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que a decisão merece ser mantida ao destacar que o TRF1 firmou o entendimento de “que o simples fato de o contrato de trabalho não ter sido registrado na carteira de trabalho constitui mera infração administrativa que não assume relevância penal, sendo a conduta imputada ao denunciado formal e materialmente atípica”.
O magistrado registrou ainda que, na hipótese, “é indiscutível a ausência de evidências dessa intenção deliberada do recorrido em desproteger seus empregados. Em sentido contrário, a acusação, na denúncia, destacou que os trabalhadores receberam ‘remuneração mensal desde suas contratações’. O recorrido, no entanto, deixou de preencher as necessárias informações nas CTPS dos trabalhadores pelo fato de firmar com eles contratos verbais”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0004222-43.2015.4.01.3905/PA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais


STJ – Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.
Danos materiais
Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.
Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1641037
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 29 de março de 2017

Agência Brasil – STF mantém base de cálculo da contribuição patronal para Previdência

Agência Brasil – STF mantém base de cálculo da contribuição patronal para Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) manter a base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência Social, valor equivalente a 20% do total das remunerações pagas aos trabalhadores de uma empresa. Eventual decisão contrária da Corte poderia causar impacto negativo de R$ 250 bilhões ao governo federal.
Os ministros julgaram um recurso de uma empresa de Santa Catarina, que contestou a base de cálculo da contribuição, feita com base no total de rendimentos que compõem a folha de pagamento do empresariado. Para a empresa, somente o salário do empregado deveria ser tributado.
Ao rejeitar o recurso, o STF entendeu que a legislação é clara ao definir que o pagamento do imposto incide sobre os ganhos habituais do trabalhador, como 13º salário e férias, por exemplo.
A decisão da Corte terá impacto em 7,5 mil processos que estavam parados em todo o Judiciário, aguardando a posição final do plenário.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSC – Posto pagará R$ 26 mil de indenização após abastecer carro com combustível trocado

TJSC – Posto pagará R$ 26 mil de indenização após abastecer carro com combustível trocado

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26 mil, em favor do proprietário de um veículo Land Rover Freelander. Ele foi obrigado a substituir diversas peças do carro após vê-las danificadas, em razão do frentista ter abastecido o tanque com etanol, ao invés do diesel.
O posto alegou que por diversas vezes tentou acertar a situação e arcar com os prejuízos, mas que as negociações não foram aceitas pelo autor. Sustentou ainda que o dono do automóvel optou por serviços mais caros do que os necessários. Argumentação rebatida pelo autor, ao informar que a troca das peças partiu de determinação da fabricante, baseada em boletim técnico.
Se essas medidas não fossem adotadas, acrescentou, a fabricante do veículo reduziria o período e a extensão da garantia ofertada. O posto, finalizou, oferecia pagar tão somente a lavação das peças, serviço estimado em R$ 3 mil. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, ao sopesar os argumentos expostos, confirmou a decisão de 1º Grau. “(o autor) procedeu de forma correta ao solicitar a troca integral das peças”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0000415-50.2014.8.24.0033).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Quinta Turma anula interrogatório por falta de gravação audiovisual

STJ – Quinta Turma anula interrogatório por falta de gravação audiovisual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de armas que não teve o interrogatório gravado em meio audiovisual.
Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal (CPP). Ele argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a gravação de seu interrogatório só não foi realizada por decisão do magistrado responsável pelo caso.
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não cabe ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os diversos sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é uma exigência legal. O tribunal ressaltou que os meios de gravação de som e imagem devem ser utilizados sempre que houver disponibilidade e, no caso, afirmou que a vara onde ocorreu o depoimento dispunha de tais recursos, já que pelo menos um outro interrogatório foi gravado pelo juiz substituto no período de férias.
No entanto, o habeas corpus apresentado perante o TJSP foi negado porque não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela ausência do registro por sistema audiovisual.
Desde 1941
No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa – que alega flagrante forjado – sustentou que a gravação do depoimento lhe daria mais credibilidade. “A mera transcrição das palavras do paciente para o papel desumaniza seu interrogatório, sua versão a respeito dos fatos, sua postura de homem trabalhador que é e sempre foi, razão pela qual a hipótese dos autos exige que seu interrogatório seja gravado por recurso audiovisual”, afirmou.
O requerimento da defesa para que a audiência fosse gravada havia sido indeferido pelo juiz ao argumento de que se tratava de “mera possibilidade”, e não de uma imposição legal. Na ocasião, o juiz declarou que adota o sistema tradicional de transcrição das oitivas, “seja porque tem fundamento legal, seja porque nenhum prejuízo acarreta”, e disse que assim vem sendo desde 1941 (quando o CPP entrou em vigor) e assim continuaria a ser feito naquele juízo.
Inidôneo
Em seu voto, o ministro relator, Felix Fischer, deu provimento ao recurso ordinário com o objetivo de anular a ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (SP) desde o interrogatório, para que novo depoimento seja tomado, com registro em meio audiovisual.
O ministro afirmou que é patente a “inidoneidade” da fundamentação do juiz ao dispensar a gravação audiovisual, “em flagrante desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, o qual consagra o postulado do devido processo legal”.
“Com efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um método ou outro de registro do interrogatório, mormente quando o texto legal expressamente prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de gravação para a prática dos atos de audiência”, explicou o relator.
Processo: RHC 68922
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Fazenda SP – Secretaria da Fazenda inicia agendamento eletrônico de atendimento

Fazenda SP – Secretaria da Fazenda inicia agendamento eletrônico de atendimento

A Secretaria da Fazenda, em busca das melhores práticas para o atendimento aos usuários, inicia o processo de controle e gerenciamento de filas nos postos fiscais do Estado por meio do agendamento eletrônico de serviços. O objetivo do projeto é facilitar e agilizar o processo de recepção das demandas dos contribuintes que procuram o atendimento presencial.
Nessa primeira etapa, o projeto será testado nos postos fiscais do Butantã, na Capital paulista, e em Osasco, grande São Paulo. O público dessas regiões poderá acessar o site e escolher o horário disponível para comparecer ao Posto Fiscal. “Com o agendamento eletrônico o usuário terá a comodidade de se programar para se deslocar a uma unidade da Fazenda, evitando filas e maior tempo de espera” comentou Jennyffer Dobashi, assistente fiscal de Atendimento ao Público da Secretaria Estadual da Fazenda.
A estimativa da Secretaria da Fazenda é de que o processo seja implantado em todas as 52 unidades de atendimento do Estado até o inicio de junho, de forma gradativa e seguindo um cronograma de migração. No período de transição será feita a atualização do software em cada unidade e a capacitação da equipe que fará uso da ferramenta.
O projeto piloto foi possível por causa da atualização do software utilizado para gerenciar o atendimento, que é compatível com o programa de agendamento eletrônico e, portanto, permite a integração dos sistemas.
Atendimento – Agendamento eletrônico: http://senhafacil.com.br/agendamento/
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/AASP

TRF-1ª – Valor da causa pode ser fixado na petição inicial em quantia provisória

TRF-1ª – Valor da causa pode ser fixado na petição inicial em quantia provisória

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por uma companhia de mineração contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que o valor da causa não corresponderia ao proveito econômico almejado pela instituição.
A autora, em seu recurso, sustentou, em síntese, que a petição inicial seria apta, pois a peça processual obedece aos ditames do art. 282, do CPC/73 vigente à época da propositura da ação. Argumentou, ainda, que é impossível esclarecer o valor da causa, já que ausentes estudos de viabilidade econômica das jazidas que pretende explorar.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que a petição inicial cumpriu estritamente os requisitos constantes da legislação vigente à época da propositura da demanda.
Quanto ao valor da causa, o magistrado entendeu como razoável o valor dado de R$ 1.000,00 (mil reais), provisoriamente, porque inexistentes maiores parâmetros sobre eventuais royalties que possam obter, caso seja concedido provimento judicial ao seu pedido,
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Processo: 0066055-25.2015.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 28 de março de 2017

STJ – Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

STJ – Contrato de transporte de insumo não caracteriza relação de consumo

Controvérsias em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a aplicação do código em um caso que envolveu o transporte de peças automotivas da China para a exposição em uma feira realizada no Brasil.
No processo analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o pedido de indenização pelo extravio da mercadoria aplicando as normas do CDC, por entender que o contrato de transporte era distinto (outra relação jurídica) do contrato principal, que foi o de compra das peças por uma empresa brasileira junto à empresa chinesa.
Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem deverá proferir novo acórdão, sem aplicar as normas do CDC para solucionar o caso. O ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código, adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a considerar a destinação final do produto ou serviço.
“A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial”, afirmou o relator.
Mitigação
Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. No entanto, no recurso em julgamento, essa mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou vulnerabilidade perante a demandada.
Para o ministro, é evidente no caso que as peças constituíam insumos para a compradora, o que afasta a relação de consumo típica prevista no CDC.
“Uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte”, disse ele, acrescentando que há julgados do STJ que já definiram que “o contrato de transporte de insumo não se caracteriza como relação de consumo”.
Com a decisão da turma, o TJPR julgará novamente a ação indenizatória pelo extravio de mercadorias transportadas da China para o Brasil, sem utilizar o CDC.
Processo: REsp 1442674
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição

TRF-1ª decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma empresa do ramo de fornecimento de alimentos contra a sentença que acolheu parcialmente embargos opostos à execução fiscal proposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas-1ª Região (CRN1) para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2000 a 2005, tendo sido afastada a exigibilidade da divida impugnada no período de abril de 2001 e fevereiro de 2003, período em que as atividades do estabelecimento estavam suspensas e determinando o prosseguimento da cobrança sobre o valor remanescente.
Sustenta o apelante que a decisão foi proferida em ofensa a dispositivos legais pertinentes à espécie, uma vez que “o artigo 15 da Lei 6.583/78 não estabelece a obrigação cobrada pelo Conselho, tampouco o Conselho Federal tem competência para legislar”.
O Conselho Regional requer a confirmação do julgado ao argumento de que “a teor do que dispõe o artigo 3º, II da Lei nº 8.234/1991, o nutricionista exerce, dentro de suas atribuições profissionais, qualquer atividade relativa à alimentação. Nesse sentido, as empresas que trabalham, elaboram, produzam, comercializam alimentos fatalmente estão sujeitas à atividade de nutrição e, por conseguinte, à atividade de alimentação”.
No voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, no julgamento de processos em que se discute a obrigatoriedade da contratação de profissional nutricionista por estabelecimentos semelhantes ao do embargante, o TRF1 tem decidido em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da não obrigatoriedade do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição e da não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nos restaurantes.
Para o magistrado, ainda que haja possibilidade de contratação de um profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a completa inexigibilidade dos créditos reclamados.
Processo: 0000931.42.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT – Morador deverá pagar danos ocasionados por vazamento em seu imóvel

TJDFT – Morador deverá pagar danos ocasionados por vazamento em seu imóvel

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um morador a pagar ao autor da ação o valor de R$ 5.152,70 em razão de defeito em seu apartamento que ocasionou danos no apartamento do vizinho.
Para o juiz, por meio do depoimento de um informante, responsável pela manutenção do condomínio, e demais documentos juntados pelo autor, mostra-se verdadeira a alegação do vazamento ser proveniente de defeito no vaso sanitário do lavabo do apartamento da parte ré, o que danificou parte do gesso e armários da cozinha do autor.
A parte ré, por outro lado, impugnou a origem do vazamento, mas não juntou o mínimo de elemento probatório que o vazamento seria de tubulação do condomínio, o que poderia ser demonstrado, já que esteve no local engenheiro de sua confiança, que finalizou os reparos, observou o magistrado.
Assim, mesmo não estando presentes elementos de convicção que possam de forma certa e precisa apontar a origem do vazamento, o magistrado entendeu pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, somados aos elementos probatórios que indicam que o vazamento veio da unidade superior, cabendo a parte ré arcar com o prejuízo material relativo aos armários da cozinha.
No tocante ao valor do demanda, o autor juntou três orçamentos, sendo o de menor valor R$ 5.152,70. A parte ré impugnou os orçamentos juntados pelo autor e juntou três novos orçamentos, incompletos por não incluir a bancada inferior que também foi afetada pelo vazamento, assim, para o juiz, deve prevalecer o orçamento de menor valor apresentado pelo autor.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado afirmou que não merecem prosperar as alegações do autor, já que o caso em apreço não apresenta embasamento legal para a caracterização de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência atual sobre esse tema: “Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, afirmou o juiz.
PJe: 0724636-13.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC

STJ – Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suposta conduta ilegal das Lojas A. de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos. Para o colegiado, a prática do estabelecimento não impede a substituição do item comprado nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o MPRJ, as Lojas A. limitariam a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
Na ação, o MPRJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil.
Possibilidade de troca
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, realizar a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que as Lojas A. encaminhassem à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento.
Causa de pedir
O relator do recurso das Lojas A., ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MPRJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação.
“Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator.
O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”.
Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
“No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1459555
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação

STJ – Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.
O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.
As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel “.
Decisão reformada
No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a “celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução”.
O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.
“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1636689
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 27 de março de 2017

STJ – Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação

STJ – Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.
O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.
As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel “.
Decisão reformada
No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a “celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução”.
O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.
“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1636689
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Justiça autoriza retificação de nome e sexo em registro de nascimento

TJSP – Justiça autoriza retificação de nome e sexo em registro de nascimento

Alteração será feita sem cirurgia de transgenitalização.
O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, aceitou pedido de transexual e determinou a retificação de seu nome e sexo no registro de nascimento, de masculino para feminino.
Consta dos autos que desde sua infância a autora se porta como mulher e assim é identificada em seu círculo social, razão pela qual ajuizou ação para reconhecer juridicamente o gênero feminino.
“Hoje, negar a ele a mudança registral do nome e do sexo implicaria negar sua própria identidade, comprometendo a realização de seus direitos de personalidade”, afirmou o magistrado, ao julgar o pedido. “O nome e a qualificação do registro civil são a expressão personalíssima primacial do indivíduo. Negá-la, suprimi-la ou mantê-la em descompasso com a realidade imanente significa, em última análise, promover a morte civil da pessoa humana”.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Medicamento importado para hepatite crônica C deve ser fornecido por plano de saúde

STJ – Medicamento importado para hepatite crônica C deve ser fornecido por plano de saúde

Apesar de a Lei 9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o Código de Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde.
Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica que acomete o paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano de saúde para uso domiciliar.
O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento.
A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento domiciliar.
Argumentação superada
De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.
Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ”.
Para a ministra, “o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1641135
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG – Desembargadores revisam remuneração de advogado

TJMG – Desembargadores revisam remuneração de advogado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de juiz da comarca de Belo Horizonte e alterou os honorários advocatícios relativos a uma demanda de R$ 3 mil para R$ 270.934,22. A decisão deve-se à desproporção do valor da causa com a remuneração advocatícia fixada em Primeira Instância.
Trata-se de ação cível que envolve negócios com animais de alta produtividade, no ramo da pecuária. O valor da ação foi estipulado em R$ 1.354.671,17 e, após a improcedência do pedido, o juiz de 1ª instância estipulou o valor de R$ 3 mil para o advogado do réu, a título de honorários advocatícios. Em apelação, pleiteou-se a revisão deste valor. O relator José Marcos Vieira baseou-se no diploma legislativo processual que regeu o caso, o Código de Processo Civil de 1973, para aumentar o valor para 20% do valor da causa.
Segundo o magistrado, o advogado impetrante da ação teria um outro patamar de ganho, caso a ação obtivesse êxito, portanto, não há razão para remunerar o advogado do réu de forma diferenciada. Os desembargadores Pedro Aleixo votou de acordo com o relator.
O vogal, desembargadore Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator acrescentou que os honorários advocatícios têm natureza assistencial e, no caso em tela, o advogado “laborou cinco anos com afinco nessa causa de alto valor, o que justifica seu merecimento de auferir honorários compatíveis com seu trabalho”.
Processo: 1.0024.11.020645-5/003
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJDFT – Lei Maria da Penha deve incidir em caso de estupro contra empregada doméstica

TJDFT – Lei Maria da Penha deve incidir em caso de estupro contra empregada doméstica

A 3ª Turma Criminal do TJDFT, ao julgar recurso do MPDFT, reconheceu que o crime de estupro praticado pelo patrão contra a empregada doméstica é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nesse caso específico da Circunscrição de Planaltina.
De acordo com o colegiado, “a Lei Maria da Penha tem como objetivo oferecer proteção integral à mulher, independentemente da existência de laços familiares ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, pois a vulnerabilidade é reconhecida em razão do gênero e do local onde a conduta foi praticada”.
A ação penal refere-se à suposta prática de violência sexual praticada pelo réu contra a sobrinha de sua falecida companheira, que foi contratada por ele para prestar serviços de empregada doméstica e de babá na residência do casal.
Com a decisão da Turma Criminal, o processo, que corre em Segredo de Justiça, será julgado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, aplicando-se as penas previstas no Código Penal e na Lei 11.340/2006.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-1ª – Invalidada alienação de bem do devedor após inscrição de crédito tributário em dívida ativa

TRF-1ª – Invalidada alienação de bem do devedor após inscrição de crédito tributário em dívida ativa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de transportes urbanos contra a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da instituição empresarial para desconstituir constrição sobre veículo de sua propriedade.
A parte autora argumentou que a alienação do bem ocorreu anteriormente à determinação judicial para que o Departamento de Trânsito (Detran) procedesse à anotação de impedimento à alienação do automóvel.
O relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, sustentou, em seu voto, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a orientação de que com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 considera-se fraudulenta a alienação de bem do devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que para a configuração da fraude à execução fiscal é desnecessária a demonstração do conluio fraudulento, entre o alienante e o adquirente do bem, e a existência de registro ou de averbação de penhora.
Esclareceu o magistrado que, na hipótese, o veículo atingido pela constrição judicial foi alienado pela empresa de transportes em 2011 após a inscrição do débito executado na dívida ativa, que se deu em 2004. O juiz federal convocado afirmou que “a alienação somente poderia ser considerada válida, caso houvesse demonstração da reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A empresa embargante, porém, não fez prova de que a executada tenha adotado tal cautela, de modo que não resta outro caminho senão o reconhecimento da ineficácia da alienação realizada”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da parte.
Processo: 0017952-71.2012.401.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

sexta-feira, 24 de março de 2017

TRF-1ª – Invalidada alienação de bem do devedor após inscrição de crédito tributário em dívida ativa

TRF-1ª – Invalidada alienação de bem do devedor após inscrição de crédito tributário em dívida ativa

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de transportes urbanos contra a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da instituição empresarial para desconstituir constrição sobre veículo de sua propriedade.
A parte autora argumentou que a alienação do bem ocorreu anteriormente à determinação judicial para que o Departamento de Trânsito (Detran) procedesse à anotação de impedimento à alienação do automóvel.
O relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, sustentou, em seu voto, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a orientação de que com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 considera-se fraudulenta a alienação de bem do devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que para a configuração da fraude à execução fiscal é desnecessária a demonstração do conluio fraudulento, entre o alienante e o adquirente do bem, e a existência de registro ou de averbação de penhora.
Esclareceu o magistrado que, na hipótese, o veículo atingido pela constrição judicial foi alienado pela empresa de transportes em 2011 após a inscrição do débito executado na dívida ativa, que se deu em 2004. O juiz federal convocado afirmou que “a alienação somente poderia ser considerada válida, caso houvesse demonstração da reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A empresa embargante, porém, não fez prova de que a executada tenha adotado tal cautela, de modo que não resta outro caminho senão o reconhecimento da ineficácia da alienação realizada”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da parte.
Processo: 0017952-71.2012.401.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJGO – Criança terá no registro os nomes dos pais biológico e socioafetivo, que compartilharão a guarda da menina


TJGO – Criança terá no registro os nomes dos pais biológico e socioafetivo, que compartilharão a guarda da menina

Uma criança ganhou o direito de ter os nomes do pai biológico e do socioafetivo no registro de nascimento. A decisão é do juiz Mábio Antônio Macedo, da 5ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, que determinou ainda a guarda compartilhada da menina entre os dois genitores.
De acordo com o processo, a menina foi concebida quando os pais namoravam. Com término do relacionamento com a mãe, o pai não registrou a menina em cartório, o que foi feito apenas pelo atual companheiro da genitora. Com isso, o pai biológico entrou com ação na Justiça pedindo que fosse reconhecida a paternidade e que no documento da criança constasse o nome dos dois como pais da menina.
Ao analisar o caso, o magistrado se baseou no Estatuto da Criança e do Adolescente, que resguarda o direito à filiação, bem como a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitiu o reconhecimento da dupla paternidade, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e na felicidade e realização pessoal dos indivíduos.
Segundo o juiz, preferir a paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva não estaria priorizando as relações de família, que têm por base o afeto. “A manifestação das partes deixa claro que o reconhecimento simultâneo da paternidade atende ao interesse da criança”, frisou o magistrado. E, como eles convivem harmoniosamente, o magistrado decidiu que ficará acordado ainda que a guarda será compartilhada, com a residência da menor na casa em que vivem o pai socioafetivo e genitora, podendo o pai biológico frequentar livremente a casa destes para a convivência diária com a criança.
Outro caso
O mesmo juiz, determinou, no início de março, que conste, no registro de nascimento de um jovem de 18 anos, tanto o nome do pai biológico quanto o do socioafetivo. Em 2002, o pai do jovem faleceu. Na época, ele tinha apenas três anos. Dois anos depois, sua mãe se casou novamente e o companheiro dela o criou como se fosse seu filho legítimo. Em virtude da relação dos dois, eles pediram, juntos na Justiça, o reconhecimento da paternidade socioafetiva de forma consensual.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ – Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval

STJ – Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela Quarta Turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.
Na ação que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, com a decretação de nulidade dos avais apenas em relação à esposa.
A sentença foi mantida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios.
Prejuízo à circulação
Por meio de recurso especial, a autora pleiteou a nulidade integral do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória (manifestação de consentimento da esposa) na transação.
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida na Quarta Turma, aplicava-se de forma literal a regra estipulada no artigo 1.647 do Código Civil, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval.
Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado.
“Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade”, ressaltou o ministro.
Aplicação restrita
Dessa forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do artigo 1.647 que mais se adequa às características do aval como instituto cambiário é aquela que restringe a aplicação das regras do Código Civil aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código (atípicos), não alcançando os títulos de créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais que não preveem a necessidade de outorga uxória ou marital.
“Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Processo: REsp 1526560
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 23 de março de 2017

TRT-1ª – Imóvel usado como residência e comércio é considerado bem de família

TRT-1ª – Imóvel usado como residência e comércio é considerado bem de família


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou bem de família um imóvel usado como residência e sede de empresa, entendendo que não caberia a sua penhora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que avaliou não ser possível desmembrar o bem sem acarretar prejuízo ao direito de moradia do devedor.
Ao interpor agravo de petição, uma trabalhadora objetivou manter a penhora sobre o imóvel do sócio da empresa executada que conseguiu embargar a execução na Justiça do Trabalho. Ela alegou que o bem em questão não poderia ser compreendido como de família, já que era utilizado como sede comercial da empresa. Para reforçar esse argumento, ponderou que não foi comprovado o uso do imóvel para fins residenciais e que o sócio havia fornecido outro endereço onde morava.
Em sua defesa, o sócio juntou aos autos contas de luz, gás e a sua declaração de imposto de renda para comprovar a destinação mista (comercial e residencial) do imóvel.
Em seu voto, o relator analisou que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores possibilita a penhora de parte do imóvel que tenha destinação mista desde que isso não acarrete a descaracterização do bem e traga prejuízos da moradia do devedor. No caso em questão, entretanto, a existência de uma única porta de entrada do imóvel já apontou para a inviabilidade do seu desmembramento. “Esse fato, inclusive, é confessado pela trabalhadora em suas razões recursais”, pontuou o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
A corte acompanhou o entendimento da juíza do Trabalho Maria Leticia Gonçalves, em exercício na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente os embargos à execução interpostos pelo sócio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0000216-40.2010.5.01.0039 – ConPag
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/AASP

TJSP – Requerimento dos incidentes processuais de Impugnação de Crédito deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico

TJSP – Requerimento dos incidentes processuais de Impugnação de Crédito deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico

Comunicado CG nº 700/2017 – (Protocolo CPA nº 2015/36348 – SPI)
A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em geral, que processam feitos da competência Falência e Recuperações Judiciais que o requerimento dos incidentes processuais de Impugnação de Crédito deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos principais sejam físicos, como segue:
Impugnação de Crédito na Falência:
No portal e-SAJ escolher a “Petição intermediária de 1º Grau”, categoria “Incidente Processual”, classe “114-Impugnação de Crédito”.
Esclarece que eventuais Impugnações de Crédito que tenham sido classificadas como “Habilitações de Crédito” para possibilitar o processamento digital deverão ter as suas classes corrigidas para “impugnação de Crédito”.
Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 23/3/2017, p. 18/AASP

STJ – Intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça

STJ – Intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça

Nas situações em que são realizadas intimações em duplicidade via portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico (DJ-e), a contagem de prazo deve ter como referência a data da publicação no portal de intimações, que prevalece sobre a intimação pelo DJ-e.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As duas formas de intimação estão previstas na Lei 11.419/06, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais.
Já no artigo 5º, a legislação estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando-se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico.
Conflito normativo
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ-e, entendendo-se que prevaleceria a regra do artigo 4º da Lei 11.419/06.
Porém, ao reexaminar a questão, o ministro propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no já aludido artigo 5º da Lei 11.419/06.
O ministro lembrou, ainda, que o novo Código de Processo Civil consolidou a prevalência da intimação eletrônica, especialmente em seus artigos 270 (intimações prioritariamente por meio eletrônico) e 272 (intimações por órgão oficial quando não for possível a comunicação eletrônica), de modo que o entendimento proposto se harmoniza com o novo diploma processual.
O voto foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.
Processo: AREsp 903091
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Câmara rejeita destaques e conclui votação do projeto que libera terceirizaçã

Agência Brasil – Câmara rejeita destaques e conclui votação do projeto que libera terceirizaçã

Com a rejeição dos seis destaques propostos por partidos de oposição para modificar o texto, a Câmara dos Deputados concluiu ontem (22) a votação do Projeto de Lei (PL) 4.302/1998 que libera a terceirização para a contratação de empregados em todas as atividades das empresas. Com a conclusão da votação, o projeto segue agora para sanção presidencial.
Na noite dessa quarta-feira, o plenário aprovou a matéria por 231 votos a favor, 188 contra e 8 abstenções. Pelo projeto, as empresas poderão terceirizar também a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada. A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.
Atualmente a legislação veda a terceirização da atividade-fim e prevê a adoção da prática em serviços que se enquadrem como atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.
Entre os destaques rejeitados estão um do PDT que pedia a retirada do texto do ponto que prevê a possibilidade de contratação de temporários para substituir grevistas se a greve for declarada abusiva ou houver paralisação de serviços essenciais.
Também foi rejeitado o destaque do PT que pretendia retomar texto da Câmara para que o contrato temporário fosse restrito ao meio urbano e excluísse o meio rural. O destaque também determinava a proibição da realização de contratos temporários entre empresas do mesmo grupo econômico.
Outro destaque rejeitado, apresentado pelo PSOL previa a supressão da previsão de responsabilidade subsidiária das empresas contratantes e a inserção no seu lugar da responsabilidade solidária, na qual a responsabilidade pelos direitos trabalhistas é dividida entre a empresa contratante e contratada. Com a manutenção da responsabilidade subsidiária, as empresas contratantes só terão algum tipo de responsabilidade, em caso de dívidas trabalhistas, se a contratada não conseguir saldar os débitos.
Fonte: Agência Brasil/AASP

quarta-feira, 22 de março de 2017

TJDFT – Banco terá de indenizar cliente por falha em transferência internacional

TJDFT – Banco terá de indenizar cliente por falha em transferência internacional


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente, prejudicado após falha em operação de remessa de valores ao exterior.
Restou incontroverso nos autos que o autor, por intermédio do banco, remeteu 9.200 euros ao exterior, equivalente a R$ 41.533,15, para crédito em uma conta bancária na Espanha, com a finalidade de pagar curso técnico. No entanto, os valores não foram creditados na conta bancária destinatária e a ré devolveu para a conta corrente do autor, injustificadamente e de forma parcelada, R$ 34.986,88, conforme atestaram os extratos inseridos.
Assim, ficou comprovado que o Banco não devolveu ao autor o valor de R$ 6.546,27, tampouco mostrou que o crédito foi disponibilizado em outra conta bancária. Ainda, “a ré não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado, (art. 373, II, CPC), evidenciando que o serviço bancário prestado foi defeituoso e inoperante”. Em consequência, o Juizado considerou legítimo o direito do autor à devolução integral do valor indicado.
O autor comprovou ainda outros danos. Como os valores não foram repassados pela instituição bancária, na forma solicitada, sua obrigação foi cumprida em data posterior e em prejuízo dele – que desembolsou o valor de R$ 49.235,90 para a quitação dos 9.200 euros, por conta da flutuação cambial. “Segundo demonstrado, impõe-se reconhecer que, além do valor retido indevidamente (R$ 6.546,27), o autor suportou o prejuízo de R$ 7.702,75, pois caso a ré tivesse prestado adequadamente o serviço bancário contratado, o autor teria quitado antecipadamente sua obrigação, pelo valor de R$ 41.559,18”.
Por último, o Juizado considerou que restou claro o prejuízo imaterial suportado pelo autor. “No caso, o serviço bancário prestado não conferiu segurança e certeza, atingindo a integridade moral do autor, que não honrou tempestivamente o compromisso assumido perante terceiros”. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias do caso – e segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade – a juíza arbitrou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0732999-86.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSC – Turista receberá em dobro valor gasto com aluguel de carro em passeio em Orlando

TJSC – Turista receberá em dobro valor gasto com aluguel de carro em passeio em Orlando

A 5ª Câmara Civil do TJ determinou que uma empresa de turismo devolva em dobro valores que cobrou de um consumidor pela locação de veículo – embutidos em pacote que incluiu passagens aéreas e hospedagem – utilizado durante estadia em Orlando, nos Estados Unidos. Embora tenha pago e usufruído de todos esses serviços, o turista foi surpreendido ao retornar para sua cidade e constatar a cobrança da locação do automóvel na fatura de seu cartão de crédito.
Segundo os autos, posteriormente, o cliente descobriu que isso aconteceu devido a falta de comunicação entre a agência de turismo e a empresa locadora no exterior. Ele receberá agora, com correção, R$ 3,7 mil. O desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, manteve parte da sentença em que foi negado pleito de indenização por danos morais. Isso porque, em seu entender, o problema não interferiu no gozo e usufruto do pacote turístico. Os reflexos, acrescentou, foram verificados posteriormente, já em domicílio.
“Não se evidencia que o pagamento do importe tenha gerado consequências outras ao autor, tais como impacto financeiro – sendo pouco crível, em verdade, tal alegação, pois quem adquire viagem para o exterior (…), especialmente para Orlando, nos Estados Unidos, alugando veículo a quase R$ 2 mil, não pode sustentar que um pagamento extra de tal quantia lhe abalaria as finanças, ao menos não de modo apto a macular sua personalidade ou sua dignidade”, anotou o relator. Ele acrescentou ainda inexistir informação nos autos sobre negativação do nome do consumidor a partir do pagamento da locação anteriormente quitada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300766-58.2016.8.24.0039).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges

STJ – Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges

A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito
O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.
“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha
Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.
“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.
Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.
A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Conselho de Enfermagem garante nome social a travestis e transexuais

Agência Brasil – Conselho de Enfermagem garante nome social a travestis e transexuais

Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicada hoje (22) no Diário Oficial da União assegura a possibilidade de uso do nome social a profissionais travestis e transexuais em registros, carteiras, sistemas e documentos.
De acordo com o texto, entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pelo próprio profissional, sendo obrigatório o seu registro.
Ainda segundo o conselho, durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição.
“O sistema de informática que gerencia o registro e cadastro dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, obstetrizes, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem) deverá permitir, em espaço destinado a esse fim, o registro do nome social”, informou o órgão.
Desta forma, o nome social do profissional deve aparecer tanto na tela do sistema de informática como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.
Nos casos de menores de 18 anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.
“A solicitação de uso do nome social pelo profissional de enfermagem deverá ser feita por escrito, a qualquer tempo, ao Conselho Regional de Enfermagem”, concluiu o Cofen. A resolução entra em vigor em 60 dias.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJGO – Acidente provocado por estouro de pneu defeituoso gera direito a indenização

TJGO – Acidente provocado por estouro de pneu defeituoso gera direito a indenização

A empresa B. C. Pneus Ltda terá de indenizar M. C. J., por danos morais e materiais, fixados em R$ 15 mil, por acidente automobilístico causado por pneu defeituoso. A decisão, unânime, é da 4 Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator foi o desembargador Carlos Escher.
De acordo com os autos, em outubro de 2007, o proprietário do veículo fez uma viagem para Anápolis (GO). Na volta para Goiânia sofreu um acidente em razão do estouro de um dos pneus traseiros do veículo que dirigia. O carro foi arrastado para fora da pista, atingindo um barranco.
Em decorrência do acidente, M. C. relatou ter tido vários gastos, como despesas com guincho, peças para o automóvel e mão de obra para o conserto, que somaram a importância de R$ 4.346,54, além de transporte alternativo para locomoção ao ambiente de trabalho dele. Diante disso, o motorista propôs ação judicial contra a B. C. Pneus, fabricante da peça, visando ressarcimento dos danos, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Durante a ação, foi designada perícia para averiguar as reais condições do pneu. O laudo apontou mesmo defeito de fábrica, pois não foram encontrados indícios de deformação originado por batidas, excesso de peso, vulcanização, furo, sinal de perfuração e nem indício de impacto externo.
Inconformada com sentença condenatória, a B. C. Pneus, apesar de admitir que houve erro de fabrição, pediu que o valor arbitrado em primeiro grau fosse minorado. M. C. também recorreu da sentença, por entender que a quantia estipulada pela Justiça deveria ser majorada.
Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Escher sustentou que a conduta da empresa demandada foi negligente e abusiva, de forma a quase tirar a vida do autor no acidente automobilístico, uma vez que forneceu produto sem condições adequadas de uso. “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, ponderou.
Ressaltou que a empresa não pleiteou que fosse realizada outras perícias, nem que o perito nomeado pelo juízo comparecesse em audiência de instrução e julgamento para prestar mais esclarecimentos. “O perito concluiu que o pneu apresentou defeito em virtude de mácula na sua fabricação, talvez por conta do seu processo de remodelagem, permitindo assim que se soltasse a banda de rodagem”, afirmou. Votaram com o relator, os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva.
Processo: 182760-61.2014.8.09.0110 (201491827602)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

terça-feira, 21 de março de 2017

TJSC – Programa de humor indenizará engenheira ao reproduzir matéria com distorção de fatos

TJSC – Programa de humor indenizará engenheira ao reproduzir matéria com distorção de fatos

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve condenação a rede de televisão por utilizar entrevista, veiculada originalmente por emissora concorrente, em programa de cunho humorístico que acabou por denegrir a imagem de engenheira de segurança da Grande Florianópolis. Os autos informam que a profissional concedeu entrevista e participou de matéria jornalística sobre as saídas de emergência existentes nos ônibus urbanos.
Em determinado momento, ao simular a abertura de janela por meio da alavanca de emergência, ela não obteve sucesso ao romper o lacre. O fato foi veiculado na primeira emissora sob o viés da dificuldade nos procedimentos de segurança. Já na segunda emissora, em quadro de humor intitulado “Top Five”, a engenheira foi exposta e recebeu tratamento jocoso. Ela precisou até mesmo procurar auxílio psicológico para superar a situação.
“A autora foi vítima de danos à sua honra e imagem causados pela requerida mediante a reprodução de entrevista anterior, todavia de forma distorcida”, considerou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação. A câmara, contudo, reduziu o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 30 mil, para R$ 5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0012367-64.2013.8.24.0064).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP