sexta-feira, 30 de junho de 2023

Ex-candidato a prefeito é condenado por crimes sexuais contra duas mulheres

Ex-candidato a prefeito é condenado por crimes sexuais contra duas mulheres

Pena fixada em mais de nove anos de reclusão.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia condenou ex-candidato a prefeito da cidade por importunação sexual e tentativa de estupro durante a campanha. A pena foi fixada em nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de indenização por danos morais totalizando R$ 40 mil. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.

Os crimes ocorreram em 2020, durante o período eleitoral. Segundo os autos, as duas vítimas eram apoiadoras da campanha e prestavam serviços ao candidato, que se aproveitou da superioridade hierárquica para a prática de atos libidinosos sem o consentimento de ambas, chegando a forçar a prática sexual com uma delas em seu apartamento – estupro não consumado em virtude de intervenção do pai da vítima.

Apesar das alegação da defesa de que as provas não seriam suficientes para comprovar a autoria dos crimes e de que as ofendidas e suas testemunhas teriam interesses políticos e financeiros na causa, o juiz André Forato Anhê julgou a ação penal procedente. “Não é demais lembrar que, nos crimes que afrontam a liberdade e a dignidade sexuais, praticados quase sempre na clandestinidade, as palavras das vítimas têm especial relevância, mormente quando firmes e convictas, tais qual na hipótese dos autos, e revestem-se de especial credibilidade, principalmente, como aqui, quando corroboradas por outros elementos probatórios. Por outro lado, os relatos do acusado e das testemunhas do juízo (indicadas pela defesa) não foram capazes de ilidir o conjunto probatório”, pontuou o magistrado.

Ainda segundo o juiz prolator da sentença, o conjunto probatório apresentado é conclusivo no sentido de comprovar que o acusado “valia-se da sua posição de autoridade como presidente do partido político, como candidato a prefeito e como superior hierárquico das apoiadoras de sua campanha para constrangê-las sexualmente, certo de sua impunidade e do silêncio das vítimas”.

O réu não poderá apelar em liberdade.

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Mantida condenação de escola por não coibir casos de bullying contra aluna

Mantida condenação de escola por não coibir casos de bullying contra aluna

Indenização de R$ 30 mil.

 

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, apontou o julgador.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

 

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

quinta-feira, 29 de junho de 2023

Homem é absolvido de acusação por roubo em farmácia

Homem é absolvido de acusação por roubo em farmácia

Decisão aponta ilicitude nas provas produzidas.

 

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, absolveu um morador de rua por ilicitude na busca pessoal e no reconhecimento extrajudicial. Ele foi acusado de roubar 12 frascos de desodorante de uma farmácia. Na fuga, teria simulado o uso de arma de fogo contra um funcionário do estabelecimento. Guardas municipais o abordaram por atitude suspeita e ele foi levado para a delegacia.
Ao proferir a decisão, o magistrado destacou precedentes que reconhecem a ilicitude de provas obtidas em abordagens e busca pessoal realizadas sob a justificativa de conduta suspeita ou nervosismo aparente. “Isso porque não se pode olvidar que setores da sociedade, notadamente pessoas em situação de rua, como era o caso do réu, possuem visão negativa das autoridades de segurança pública, de modo que sua mera presença é suficiente para causar desconforto”, escreveu.
Além disso, o juiz salientou que o procedimento de reconhecimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal não foi observado na delegacia. “No auto de reconhecimento consta que a vítima teria identificado o roubador após estar perfilhado com outros indivíduos, o que foi negado por ela em juízo, ocasião em que disse que o ato foi realizado quando o réu estava atrás de grades, tornando, no mínimo, imprestável o reconhecimento extrajudicial”, afirmou. Também em juízo, a vítima apresentou dúvidas a respeito do reconhecimento do acusado.
Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 1501541-22.2020.8.26.0542

 

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Paciente que teve transplante interrompido por incompatibilidade de órgão será indenizada

Paciente que teve transplante interrompido por incompatibilidade de órgão será indenizada

Erro de comunicação ensejou danos morais.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital público e do Estado de São Paulo por danos morais contra uma paciente que teve cirurgia de transplante renal interrompida por incompatibilidade do órgão transplantado, na capital paulista, em 2017. A indenização foi majorada para R$ 50 mil.
Narram os autos que a paciente foi sedada e teve o procedimento iniciado, com a cavidade abdominal já aberta, quando os médicos receberam a informação de que o rim transplantado era incompatível e interromperam a operação. A vítima chegou a passar por um choque no ato cirúrgico, comprometendo os movimentos de braços e pernas, além de voltar para fila de transplante.     
Segundo o laudo pericial, o ocorrido foi gerado por erro de comunicação entre o hospital e a central de transplante. No entendimento da turma julgadora, em que pese a urgência da cirurgia e o fato de que a interrupção do procedimento evitou situação ainda mais prejudicial à saúde vítima, não é o caso de se afastar a condenação dos danos morais pelo profundo aborrecimento gerado à paciente. “É compreensível que todo o procedimento é muito rápido, com a retirada do órgão do doador, a localização do receptor compatível na fila de espera, a entrada em contato com ele e a pronta vinda para internação. Mesmo diante de toda essa urgência, não são toleráveis erros de informação que, devido à sua gravidade, podem pôr em risco a vida do paciente”, salientou o relator do acórdão, desembargador Osvaldo de Oliveira.
“O aborrecimento excedeu os limites da normalidade dentro de um espaço natural e razoável de suscetibilidade humana, dada a gravidade das circunstâncias em discussão e o retorno da autora à fila de transplantes, com todos os riscos inerentes a uma nova abordagem invasiva”, concluiu o magistrado, votando pela majoração do valor indenizatório previamente estabelecido.
Também participaram do julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

quarta-feira, 28 de junho de 2023

Ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego ​

Ato normativo infralegal pode fixar prazo máximo para trabalhador requerer seguro-desemprego

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.136), que "é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego".

"A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir – ou dificultar – fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos", afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – no REsp 1.959.550, representativo da controvérsia – que considerou descabido o indeferimento de um pedido de seguro-desemprego por ter sido apresentado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Para o TRF4, essa limitação temporal não teria amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

Competência para regulamentar dispositivos da Lei 7.998/1990

A relatora explicou que a Lei 7.998/1990 disciplina o Programa do Seguro-Desemprego do trabalhador formal, do trabalhador resgatado e da bolsa de qualificação profissional, e estabelece a competência do Codefat para regulamentar os dispositivos da lei no âmbito de sua competência.

Dessa forma, ressaltou, a Resolução 467/2005 do Codefat – vigente à data da afetação do repetitivo – previa, a partir do sétimo dia até o 120º dia subsequente à dispensa do trabalhador, o prazo para a entrega da documentação necessária à concessão do benefício. A relatora lembrou que, posteriormente, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Resolução Codefat 957/2022, a qual, todavia, preservou o prazo máximo para o requerimento do benefício pelo trabalhador formal.

"A Lei 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Codefat a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução", afirmou a relatora.

Prazo propicia previsibilidade à administração

Regina Helena Costa ponderou que a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e pelo processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação – itinerário procedimental que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento.

Na sua avaliação, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício "permite à administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei".

Para a ministra, a medida é consentânea com a finalidade legal do seguro-desemprego, consistente em auxiliar os trabalhadores desempregados durante o período de transição até a recolocação profissional, inibindo solicitações tardias e, por isso, incompatíveis com o objetivo do benefício.

"A fixação de termo final para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego é medida de atuação secundum legem do poder regulamentar, voltada a conferir concretude à lei a que se subordina, não caracterizando, por conseguinte, ofensa à legalidade", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.959.550.

 Fonte - STJ

Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso ​

Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.

O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.

No recurso contra a decisão monocrática do relator, o Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de álcool – revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.

Investigação de vida pregressa pode incluir conduta moral e social do candidato

Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.

"Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame", disse.

No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo.

Para relator, conduta não afasta idoneidade moral

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatível com a carreira pretendida.

Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, "afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido".

Gurgel de Faria destacou que o próprio tribunal estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, sendo que ela, em 2016, obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no qual foram aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social.

 Fonte STJ

Tribunal afasta condenação de secretário municipal por improbidade administrativa

Tribunal afasta condenação de secretário municipal por improbidade administrativa

Condutas atribuídas ao réu não são mais tipificadas.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de ex-secretário de Educação de Pitangueiras pela prática de atos de improbidade administrativa na contratação de uma empresa para obras contra enchentes.
Consta nos autos que o agente público foi acusado de irregularidades na contratação de empresa para realização de obra contra enchentes em uma escola municipal. Em primeiro grau, foi reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa, conforme tipificados no texto legal vigente à época.
“Ocorre que, por opção legislativa, não há mais atos de improbidade administrativa descritos no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92”, esclareceu o relator do recurso, desembargador Leonel Costa. “Isto porque a Lei 14.230/21 deu nova redação ao caput excluindo as tipificações de improbidade administrativa consistente em violação genérica de princípios da Administração Pública.”
Para o magistrado, uma vez que as condutas imputadas ao réu não são mais tipificadas na lei, não é possível haver condenação. “Assim como ocorre no direito penal com o fenômeno da abolitio criminis, a revogação expressa do tipo de improbidade administrativa gera efeito análogo no âmbito do direito administrativo sancionador suscitando a abolitio improbitatis”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 0003247-82.2014.8.26.0459

 

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

terça-feira, 27 de junho de 2023

Sexta Turma mantém prisão preventiva de empresário investigado na operação Penalidade Máxima

Sexta Turma mantém prisão preventiva de empresário investigado na operação Penalidade Máxima

Por não verificar ilegalidades na decisão que decretou a prisão preventiva, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa para que fosse posto em liberdade o empresário Thiago Chambó Yamamoto, investigado na Operação Penalidade Máxima pela suposta participação em esquema de manipulação de resultados de competições esportivas. De acordo com as investigações, a organização criminosa corrompia atletas para garantir a ocorrência de determinados eventos e resultados em jogos e, assim, elevar os ganhos com apostas em sites especializados.

No decreto de prisão, o juiz apontou que as investigações identificaram conversas entre Thiago Chambó e outros suspeitos sobre quais eventos deveriam ser provocados em jogos de futebol (cartões amarelos ou pênaltis, por exemplo) e como os jogadores seriam pagos caso aceitassem participar do esquema.

Ainda segundo o magistrado, Chambó seria um dos financiadores do esquema e teria diversas movimentações financeiras atípicas, conforme registrado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

A prisão preventiva foi decretada em março deste ano. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público de Goiás em maio, imputa ao empresário o crime de participação em organização criminosa.

Discussão sobre provas não pode ser feita por meio de habeas corpus

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou, entre outros pontos, que não existiria prova de transferência de valores entre Chambó e jogadores ou outros envolvidos no suposto esquema. Ainda segundo a defesa, o empresário sempre colaborou com as investigações, não havendo razão para ser preso em nome da garantia da ordem pública e da preservação das investigações.

O ministro Sebastião Reis Junior, relator do habeas corpus, afirmou que os autos não demonstram flagrante ilegalidade na prisão cautelar e que a discussão sobre os indícios de autoria e materialidade do crime exigiria a análise das provas do processo, medida inviável em habeas corpus. Além disso, apontou, o decreto destacou a ascensão do empresário como investidor e financiador, "possuindo vultosas movimentações financeiras atípicas comunicadas pelo Coaf".

Em razão dessas circunstâncias, o colegiado manteve a decisão anterior que havia indeferido o habeas corpus com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.

Leia o acórdão no HC 822.117.

Fonte - STJ

Sexta Turma absolve homem apontado por vítimas de roubo ao participar, como dublê, de reconhecimento do pai

 

Sexta Turma absolve homem apontado por vítimas de roubo ao participar, como dublê, de reconhecimento do pai

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu um homem que havia sido condenado a dez anos e quatro meses de prisão após ser apontado como coautor de um roubo enquanto participava, como dublê, do reconhecimento criminal de seu pai. Para o colegiado, o caso revelou clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com base em prova que não supere a dúvida razoável quanto à sua participação no crime.

De acordo com o processo, câmeras de segurança registraram o roubo praticado por três pessoas, mas as imagens não tinham nitidez suficiente para permitir a identificação dos criminosos. Posteriormente, na delegacia, olhando um álbum com fotos de suspeitos, as vítimas apontaram dois supostos participantes do roubo. Decretada a prisão temporária de ambos, a polícia só conseguiu cumprir um dos mandados.

Dois filhos do suspeito preso o acompanharam à delegacia, ocasião em que aceitaram participar do procedimento de reconhecimento do pai, ficando lado a lado com ele enquanto eram observados pelas vítimas. Surpreendentemente, um dos filhos foi apontado como coautor do roubo – e acabou condenado em conjunto com o pai, mesmo não havendo nenhuma outra prova contra ele.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consideraram o reconhecimento suficiente para a definição da autoria do crime, e que o procedimento seguiu rigorosamente o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Procedimentos do artigo 226 do CPP não configuram mera recomendação

O relator do habeas corpus submetido ao STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Sexta Turma, em 2020, deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP, superando o entendimento de que o dispositivo seria "mera recomendação" e, como tal, seu descumprimento não causaria nulidade no processo.

Leia também: Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal

O ministro mencionou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou teses no mesmo sentido e, mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 484/2022, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados.

Ainda sobre a interpretação do artigo 226 do CPP, Schietti acrescentou que o STJ avançou no entendimento firmado e definiu que o reconhecimento pessoal, mesmo que seja válido, "não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva".

O ministro destacou o fato de que o réu, no caso analisado, nem sequer era suspeito do crime, tendo ido à delegacia apenas para acompanhar seu pai, que havia sido preso – o que seria improvável caso ele tivesse realmente participado do roubo. Para o relator, admitir a sua condenação significaria aceitar que, "toda vez que algum dublê – por exemplo, um estagiário do fórum ou da delegacia – fosse reconhecido por engano ao preencher o alinhamento de pessoas – acontecimento corriqueiro na praxe forense –, isso bastaria para a sua condenação".

Condenação é ilegal pois se baseou apenas no reconhecimento duvidoso

Além de apontar a "pouca confiabilidade" de um reconhecimento isolado, Schietti observou irregularidades no ato – por exemplo, não pode haver procedimento único para mais de um suspeito – e a existência de testemunhas que afirmaram que o acusado estava trabalhando no momento do crime.

Outra circunstância favorável ao réu é que ele foi reconhecido como sendo o criminoso que, na filmagem, aparece o tempo todo com o rosto parcialmente coberto, ao mesmo tempo em que um laudo técnico da defesa indicou que as suas características físicas não combinam com nenhum dos três autores do roubo.

"Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência", declarou o ministro.

Por fim, Schietti ressaltou que uma condenação não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, "ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova".

Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

Do Estatuto do Estrangeiro à Lei de Migração, a evolução da jurisprudência do STJ sobre expulsão de estrangeiros

Do Estatuto do Estrangeiro à Lei de Migração, a evolução da jurisprudência do STJ sobre expulsão de estrangeiros

Prevista no artigo 54 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), a expulsão é a medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

Nas palavras do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes, ao julgar o HC 452.975, trata-se de um "ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise de conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado".

Contudo, o magistrado acrescentou no mesmo voto que a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, o qual se limitará a examinar o cumprimento formal dos requisitos e a inexistência de entraves à expulsão.

O motivo que pode levar à adoção da medida é a condenação, com sentença transitada em julgado, por alguns crimes previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ou por crime comum doloso, passível de pena privativa de liberdade, previsto na legislação brasileira – consideradas a gravidade do fato e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

Levantamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública indica que o crime mais frequente – responsável por mais de 90% das expulsões de estrangeiros – é o tráfico internacional de drogas, seguido de furto e roubo. Ainda de acordo com a pasta, nos últimos dez anos, foram decretadas 7.382 expulsões, sendo 684 apenas em 2022.

Proteção à família é observada nas hipóteses que impedem a expulsão

Até 2017, as regras de expulsão eram previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), segundo o qual a medida seria aplicada a quem atentasse contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou que se mostrasse de alguma forma inconveniente ou nocivo aos interesses nacionais.

A revogação do estatuto e a sua substituição pela Lei de Migração decorreram da necessidade de ajustar o tratamento do tema aos preceitos constitucionais.

No julgamento do HC 285.608, por exemplo, o ministro Herman Benjamin explicou que as excludentes da expulsão previstas no regramento atual "têm por finalidade resguardar a família, base da sociedade, instituição em relação à qual o Estado deve conferir especial proteção (artigo 226 da Constituição Federal de 1988)". Para ele, o normativo "busca evitar a retirada compulsória de estrangeiro do território nacional em detrimento dos vínculos afetivos e da dependência econômica do núcleo familiar".

Nesse sentido, a Lei de Migração estabeleceu, no artigo 55, que não será expulso o estrangeiro que tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, nem o que tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.

Jurisprudência protege o direito constitucional de preservação da família

A atualização legislativa definiu, no artigo 54, parágrafo 3º, que a expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.

Além de discussões relacionadas à progressão do regime, a seleção de julgados apresentada a seguir mostra o posicionamento do STJ diante de temas como o direito constitucional de preservação da família e a possibilidade de expulsão de estrangeiro refugiado.

Os casos analisados ainda confirmam alguns dos dados apresentados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou seja, a maioria dos pedidos de expulsão se relaciona à prática de delitos de tráfico de drogas, sendo que o principal argumento para o pedido de permanência é a existência de família no Brasil.

Filho nascido após portaria de expulsão assegura permanência de estrangeiro

As hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração – circunstâncias que impedem a expulsão – não precisam ser contemporâneas ao fato que motivaria a medida. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso preencha algum dos requisitos desse dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.

Baseada nesse entendimento, a Primeira Seção do STJ concedeu habeas corpus (HC 452.975) a um cidadão da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.

O ministro Og Fernandes – relator – disse ter sido comprovado no processo que o tanzaniano tinha filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva. Ele também destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso.

"Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório", explicou o ministro.

Estrangeiro condenado deve comprovar dependência dos filhos

A Primeira Seção entendeu que é necessária a efetiva comprovação, no momento da impetração de habeas corpus, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira para evitar a expulsão do estrangeiro. Assim, o colegiado negou o pedido de uma uruguaia que teve a expulsão determinada em razão de condenação por tráfico (HC 250.026).

A defesa apontou que ela já teria uma filha brasileira antes mesmo de sua prisão em flagrante e que estaria ajudando a sustentar outra filha, solteira, e o filho desta, seu neto – o qual nasceu posteriormente.

De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação quanto à expulsão prevista na Lei 6.815/1980 – em vigor na época do julgamento do caso –, para manter no país o estrangeiro com filho brasileiro, mesmo que nascido após a condenação penal e o decreto expulsório, no intuito de tutelar a família, a criança e o adolescente.

"Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido", ponderou.

O ministro ainda observou que os documentos juntados não demonstraram a dependência afetiva e financeira da filha e do neto, situação que afasta as hipóteses capazes de impedir a expulsão.

Decreto de expulsão não impede progressão de regime no Brasil

Em 2014, ao julgar o HC 274.249, a Sexta Turma reafirmou o entendimento da corte de que é irrelevante, na análise do pedido de progressão do regime de cumprimento da pena, a existência de decreto de expulsão contra o estrangeiro.

Na origem do caso, uma mulher foi condenada a sete anos de reclusão por tráfico de drogas, em regime fechado, tendo o juízo da execução indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto por se tratar de estrangeira em situação irregular no Brasil e com decreto de expulsão pendente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a agravo em execução por entender, entre outras razões, que ela não preenchia os requisitos para reanálise do regime, pois estaria formalmente impedida de exercer atividade profissional.

A relatora, então desembargadora convocada Marilza Maynard, lembrou que o STJ pacificou o entendimento de que o simples fato de o estrangeiro estar em situação irregular no país não inviabiliza os benefícios da execução penal.

Progressão de regime e livramento condicional são formas de cumprir pena

Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Sexta Turma do STJ, a relatora destacou o HC 186.490, no qual a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que, a despeito de a expulsão do estrangeiro infrator ter deixado de ser uma espécie de sanção penal, a matéria não se afastou do terreno penal, condicionando-se, na maioria das vezes, ao cumprimento total da pena.

"Entretanto, referida condição, a meu ver, não implica sua permanência em regime integralmente fechado. Até porque a progressão de regime e o livramento condicional são formas de cumprimento da pena", afirmou a ministra.

A Quinta Turma também reverteu decisão do TJSP sobre o mesmo tema, no julgamento do HC 324.231, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A corte estadual havia restabelecido o regime fechado para uma estrangeira por vislumbrar na progressão a frustração de um possível decreto de expulsão, que poderia ser publicado a qualquer momento.

Declaração de mãe demonstra dependência entre filho e pai estrangeiro

Ao julgar o HC 666.247, a Primeira Seção entendeu que uma declaração fornecida pela mãe, afirmando a existência de relação socioafetiva entre pai e filho, possui a juridicidade necessária para evitar a expulsão do genitor estrangeiro do Brasil.

O entendimento levou o colegiado a revogar portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada em janeiro de 2018, que determinou a expulsão de um nigeriano condenado a cinco anos, em regime fechado, por tráfico de drogas.

A expulsão seria executada ao final do cumprimento da pena, mas a mãe entrou com o pedido de habeas corpus em nome do filho, com cinco anos à época, para impedir que o pai fosse enviado de volta ao seu país de origem.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a única prova no processo demonstrando o vínculo entre pai e filho era a declaração da mãe, segundo a qual o nigeriano sempre deu apoio afetivo e material à criança.

Para Kukina, a declaração, por si só, não atesta que o requisito da dependência econômica esteja preenchido, diante da falta de outros elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a forma como o estrangeiro teria dado assistência material ao filho, levando-se em conta seu encarceramento há mais de três anos.

Entretanto, o relator observou que exigir outros meios para confirmar o vínculo socioafetivo seria praticamente impor ao preso a produção de uma prova impossível.

"Tenho que a declaração fornecida pela mãe no sentido de que remanesce viva a relação socioafetiva entre pai e filho reveste-se da necessária juridicidade para comprovação de tal requisito legal", concluiu o ministro.

Filho nascido no Brasil, por si só, não impede a expulsão

A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional. Essa foi a posição da Primeira Seção em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico.

De acordo com o processo, após o cumprimento da pena, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo que culminou na decisão de expulsão. No HC 418.116, a defesa informou que ele tinha uma filha no Brasil e apresentou certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósitos bancários.

O relator, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação não era suficiente para comprovar a convivência entre o estrangeiro e sua filha, nem mesmo a alegada dependência econômica, pois os documentos bancários apontavam o nome do então companheiro da mãe da criança como beneficiário. Para o ministro, essa circunstância era insuficiente para comprovar que os valores tivessem sido efetivamente repassados à menor.

"Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão", declarou o relator.

Ao negar o habeas corpus, Og Fernandes considerou, ainda, o depoimento do estrangeiro, no qual declarou que não via a filha há seis anos e que também não a ajudava financeiramente.

Mantida expulsão determinada no período de vacatio legis da Lei de Migração

Ao analisar o HC 608.035, a Primeira Seção manteve a expulsão de um cidadão franco-marroquino determinada em agosto de 2017, quando o Estatuto do Estrangeiro já havia sido revogado e a Lei de Migração, que o substituiu, ainda estava no período de vacatio legis.

Segundo o colegiado, a portaria expulsória baixada pelo ministro da Justiça aplicou corretamente a nova lei, pois não foi comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua filha, que nasceu após a prática do crime.

Na origem do caso, o estrangeiro teve a condenação por tráfico transnacional de entorpecentes transitada em julgado. Cumprida a pena, a medida de expulsão foi aplicada, a despeito de haver uma filha menor, brasileira nata, que supostamente – nas alegações da defesa – dependeria econômica e afetivamente do pai.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, além da edição da nova Lei de Migração, ocorreu alteração de entendimento do STF, o qual passou a considerar irrelevante a data da concepção de filhos brasileiros como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que provadas a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole (RE 608.898).

Superveniência da Lei de Migração não altera decisão sobre expulsão

Para o ministro, entretanto, esses requisitos não foram demonstrados, trazendo duas consequências ao caso: a primeira é que o comando do STF não teve o efeito pretendido pela defesa de anular a expulsão e conceder um salvo-conduto ao estrangeiro para voltar ao Brasil; a segunda é que a superveniência da Lei de Migração não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, pois este foi praticado em consonância com os seus preceitos.

"Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira", avaliou o relator.

Reunião familiar não impede multa por extrapolação de prazo para permanecer no país

Em abril de 2020, a Segunda Turma decidiu que o instituto da reunião familiar, embora impeça a expulsão do estrangeiro irregular com filhos brasileiros, não veda a aplicação da multa por extrapolação do prazo legal de permanência provisória no país.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.570.388, em que o colegiado analisou a situação de um imigrante portador de registro provisório para permanecer no Brasil.

Na origem, a ação discutia a regularidade de multa por permanência no país além do prazo legal, seguido de determinação para saída do território nacional. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) apontou que a situação não tratava de expulsão, e sim de deportação proveniente de estada irregular em solo brasileiro, sendo aplicáveis ao julgamento as hipóteses de vedação à expulsão (casamento e filho).

Ao STJ, a União alegou que os autos demonstraram a intempestividade do comparecimento do estrangeiro à Polícia Federal para regularizar sua situação.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, segundo a Lei 11.961/2009, a conversão do registro provisório em permanente deve ser feita 90 dias antes do vencimento da carteira de identidade do estrangeiro. Porém, ele ponderou que não houve irregularidade na permanência do investigado, pois o documento foi expedido em outubro de 2010, com validade de dois anos, e a notificação para multa e expulsão era de março de 2012.

De acordo com o ministro, o direito de reagrupamento familiar garante que o estrangeiro com família nacional não seja expulso, considerando-se as graves consequências psicossociais aos envolvidos no caso de distanciamento. No entanto – continuou Og Fernandes –, esse direito não inclui a dispensa da sanção pecuniária por irregularidades migratórias.

"A aplicação da multa administrativa em nada pode interferir na permanência do estrangeiro, ainda que irregular, com os membros de sua família em território nacional, nem implicar dificuldades de qualquer espécie para o processo de regularização", declarou o relator.

Perda da condição de refugiado é requisito para a expulsão de estrangeiro

No julgamento do HC 333.902, a Primeira Seção definiu que a expulsão de estrangeiro refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição em prévio processo administrativo. Para o colegiado, apenas a publicação de portaria aplicando a medida é nula, ainda que o ato tenha seus efeitos suspensos para ser convalidado posteriormente.

O pedido que deu origem ao entendimento foi feito pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um cidadão do Burundi. Ele foi condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas e, um ano depois, o ministro da Justiça determinou sua expulsão, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena no Brasil ou à liberação pelo Poder Judiciário.

O estrangeiro, no entanto, já era reconhecido como refugiado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), devido a conflitos em seu país, e mantinha essa condição até a impetração do habeas corpus.

Dignidade da pessoa humana deve nortear decisões referentes a refugiados

O relator, ministro Humberto Martins, destacou que tanto a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados quanto a Lei 9.474/1997 preveem a expulsão de refugiados por motivos de ordem pública, não cabendo ao Judiciário avaliar a pertinência da caracterização da condenação do paciente como motivo de ordem pública suficiente para justificar a medida.

"É de se ver, entretanto, que o conjunto de normas que tratam da matéria impõe alguns cuidados adicionais ao Executivo. O primeiro é o relativo à impossibilidade de que seja o paciente devolvido ao local onde sua vida, sua liberdade ou sua dignidade correm riscos", alertou.

De acordo com Humberto Martins, essa limitação tem amparo não apenas na convenção e na lei citada, mas na própria Constituição Federal, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e dispõe que, em suas relações internacionais, o Brasil deverá se reger pela prevalência dos direitos humanos.

STJ não deve julgar ato de expulsão praticado por coordenador de processos migratórios

A Primeira Seção entendeu que o STJ não tem competência para analisar habeas corpus contra ato de expulsão praticado pelo coordenador de processos migratórios do Ministério da Justiça. A posição foi firmada em 2022, quando o colegiado negou provimento a agravo interno no HC 692.415.

No caso analisado, a defesa de uma colombiana condenada por tráfico privilegiado impetrou habeas corpus para invalidar a portaria que determinava sua expulsão do Brasil.

Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, o STJ seria a corte adequada para julgar o processo caso a autoridade coatora fosse o ministro da Justiça. Nesse sentido, ela reiterou parecer do Ministério Público Federal (MPF) destacando que, na época da publicação impugnada, já vigorava a Portaria 432/2019 da Secretaria Nacional de Justiça, responsável por subdelegar ao coordenador de processos migratórios a prática do ato expulsório.

A ministra explicou que é possível a aplicação da Súmula 510/STF, segundo a qual, "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

"Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente habeas corpus, conforme previsto no artigo 105, I, "c", da Constituição Federal", concluiu a relatora.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 Fonte - STJ

Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários ​

Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

"A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros", observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

"Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários", finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Justiça nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos

Justiça nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos

Compartilhar

Decisão leva em conta função social da propriedade.

 

A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central da Capital determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel do tipo “cortiço”, habitado por uma família há 32 anos, que seria remetido a leilão pela massa falida proprietária, confirmando tutela de urgência previamente concedida pelo próprio juízo. Cabe recurso da decisão.
Segundo os autos, o autor da ação adquiriu o imóvel junto a terceiros em 1991, oito anos após a decretação de falência da proprietária, constituindo família de oito pessoas e realizando, inclusive, benfeitorias no local. Recentemente, foi surpreendido pela informação de que o síndico havia requerido o leilão da propriedade.
A juíza Clarissa Somesom Tauk, que apreciou o caso, pontuou que tal requerimento foi feito mais de quatro décadas depois da falência, o que demonstra a inércia por parte do síndico, sobretudo considerando o fato de que a família se estabeleceu no cortiço por 32 anos. Além disso, a juíza ressaltou que o valor avaliado do imóvel (cuja terça parte seria proveniente das melhorias feitas pelo próprio embargante) não seria determinante para o saneamento dos débitos da massa falida. “Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira”, fundamentou a magistrada.
A juíza também salientou que a família em questão se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças com deficiência, e embasou seu voto sob uma perspectiva humanista. “Não se trata de mera análise de controvérsia documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de acordo com a moderna constituição Federal”, registrou. “Levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança ‘PCD’, que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social”, concluiu.

 

Processo nº 1027811-06.2023.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

segunda-feira, 26 de junho de 2023

EJUS e CIJ promovem debate sobre ação negatória de paternidade e anulatória de registro

EJUS e CIJ promovem debate sobre ação negatória de paternidade e anulatória de registro

Palestra da juíza Maria Lucinda da Costa.

  A Escola Judicial dos Servidores (EJUS) e a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo promoveram, nesta sexta-feira (23), a palestra online “Ação negatória de paternidade e ação anulatória de registro”, que abordou as hipóteses de desconstituição do vínculo de filiação à luz do princípio da paternidade responsável. A palestra foi ministrada pela juíza Maria Lucinda da Costa, da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto, e contou com a mediação do coordenador da CIJ, desembargador Reinado Cintra Torres de Carvalho, e da juíza Sirley Claus Prado Tonello, que também integra a Coordenadoria.

O desembargador Reinaldo Cintra agradeceu a presença das magistradas e definiu o tema como interessante e complexo. “São situações muito difíceis, pois temos um antagonismo entre as vontades internas e as vontades sociais”, afirma.

Em seguida, a juíza Sirley Tonello agradeceu ao diretor da EJUS e da Escola Paulista de Magistrados (EPM), desembargador José Maria Câmara Júnior, e apresentou o tema. “O objetivo principal é fomentar uma discussão técnica sobre a indissolubilidade da relação de filiação. A pretensão é abordar essas diferentes formas de constituição do parentesco à luz da constitucionalização do direito da família com atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, afetividade familiar e parentalidade responsável”, relatou.

A juíza Maria Lucinda da Costa agradeceu aos colegas magistrados e servidores pelo convite e recordou os trabalhos do desembargador Antonio Carlos Malheiros. Ao iniciar as explanações, a magistrada explicou que a ação negatória de paternidade possui caráter personalíssimo (somente pode ser ajuizada pelo pai registral) e pode ser proposta pelo marido ou companheiro para negar a paternidade dos filhos concebidos na constância da união. Já a ação anulatória de registro é o meio para questionar a paternidade quando há ausência de vínculos biológico e afetivo.

A palestrante organizou a palestra em três etapas: reflexões sobre os modos de interpretação do ordenamento jurídico, a conceituação contemporânea de família e a possibilidade da desconstituição desse vínculo. “O Código Civil de 2002 trazia a família com a ideia de que a preservação do contrato e do patrimônio era o que mais interessava. Hoje, temos uma Constituição Federal em que a família se reúne a partir do afeto. O macroprincípio da dignidade humana irradia dentro desse núcleo familiar”, declarou a juíza, suscitando reflexões sobre as responsabilidades parentais contraídas a partir do estabelecimento desses vínculos.
Após as explanações, os participantes realizam questionamentos à palestrante, que contou com comentários do desembargador Reinaldo Cintra e da juíza Sirley Tonello.

        Comunicação Social TJSP – BC (texto) / PS (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Periódico traz seleção de julgados de Direito Privado.

  O Grupo de Apoio ao Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Gapri) disponibilizou nova edição do Repertório de jurisprudência, que apresenta uma compilação de julgados selecionados pelos magistrados integrantes das câmaras de Direito Privado e de Direito Empresarial do TJSP.

Entre os temas selecionados estão direito autoral (grafite); responsabilidade civil (transfusão – testemunha de Jeová); Direito Civil e do Consumidor (direito-dever de informação); indenização (erro em resultado de exame de sexagem fetal); responsabilidade civil (erro médico); indenização por danos morais (pessoa com deficiência vítima de bullying em escola); indenização (queda no interior de ônibus urbano); anulatória de sentença arbitral e recuperação judicial, entre outros.

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

sexta-feira, 23 de junho de 2023

Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas

Consumidor.gov.br facilita resolução de problemas entre clientes e empresas

Demandas são respondidas em até 10 dias.

O portal consumidor.gov.br oferece aos cidadãos uma plataforma que facilita o contato entre clientes que possuem alguma reclamação e empresas que forneceram serviços ou produtos. O objetivo é incentivar a resolução consensual de conflitos, de forma transparente e rápida. Para isso, as empresas cadastradas comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações em no máximo 10 dias.

O serviço é monitorado pelos Procons estaduais e pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. O reclamante colabora avaliando o atendimento recebido, indicando se o problema foi resolvido ou não, além de atribuir uma nota de satisfação. Os dados e informações de atendimento dos consumidores compõem uma base pública que permite o monitoramento coletivo do desempenho e da conduta das empresas participantes.

A plataforma está disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fruto de Acordo de Cooperação Técnica entre o TJSP e o Ministério da Justiça. Para registrar a reclamação, o usuário deve buscar o nome da empresa na página e relatar o problema nos moldes apresentados.

 

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Mantidas condenações de réus por comércio ilegal e maus-tratos de espécies silvestres

Mantidas condenações de réus por comércio ilegal e maus-tratos de espécies silvestres

 62 animais em cativeiro, incluído exemplares em extinção.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois réus por comércio ilegal e maus-tratos de 62 animais silvestres. Conforme sentenciado pelo juiz Paulo Eduardo Balbone Costa, da 7ª Vara Criminal do Fórum Criminal da Barra Funda (Capital), as penas chegam a dois anos, 11 meses e dez dias de detenção em regime semiaberto, além de multa e reparação pelo dano ambiental, esta estimada em mais de R$ 68 mil.

Segundo os autos, policiais militares ambientais constataram os delitos ao atenderem uma denúncia de tráfico de animais. Entre aves, répteis e mamíferos, foram encontradas mais de dez espécies distintas em cativeiro, incluindo algumas em risco de extinção. Em virtude dos abusos e maus-tratos, 17 animais morreram.

Em juízo, os acusados, que foram presos em flagrante, confessaram que os animais seriam destinados a comércio clandestino. Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, não há por que modificar a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado destacou o agravamento das penas pelo “intenso sofrimento causado aos animais com o transporte por milhares de quilômetros em condições insalubres e inadequadas”, além do intuito de obter vantagem econômica e da existência de espécies em extinção.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0101671-23.2017.8.26.0050

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Servidor que utilizou diplomas falsos para assumir cargo diretivo é condenado por improbidade

Servidor que utilizou diplomas falsos para assumir cargo diretivo é condenado por improbidade






Penalidades incluem ressarcimento dos valores recebidos.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um servidor público que utilizou diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir cargo diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré. As penalidades incluem ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, multa civil e proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.
Segundo os autos, o réu foi nomeado para o cargo em janeiro de 2015, permanecendo até junho de 2016, mas o conjunto probatório demonstrou que o acusado utilizou documentos falsificados para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, uma vez que só veio a concluir a graduação meses após a nomeação.
O fato configura ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, previsto pela Lei Federal nº 8.429/92, além de ferir preceitos constitucionais. “A improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”, salientou o relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que também afastou a hipótese de desconhecimento da necessidade de apresentação dos diplomas por parte do requerido.
Embora o réu tenha sido absolvido em ação penal, o magistrado acrescentou que “a absolvição no âmbito criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias cível, penal e administrativa”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004221-79.2019.8.26.0604

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br