segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Especialistas discutem uso do fraturamento hidráulico para explorar recursos de fontes não convencionais

 

Especialistas discutem uso do fraturamento hidráulico para explorar recursos de fontes não convencionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou, nesta quinta-feira (11), uma audiência pública para debater a viabilidade da exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking), bem como as condições para que a atividade seja permitida.

Especialistas e representantes de entidades públicas e privadas apresentaram argumentos favoráveis e contrários à prática, que será analisada pela Primeira Seção no Incidente de Assunção de Competência 21 (IAC 21), sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.

Na abertura do encontro, o ministro frisou que, em razão de sua complexidade, o caso recebeu a classificação expressa de processo estrutural, seguindo a Resolução 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme explicado, nesse tipo de processo, busca-se reorganizar uma situação em desconformidade permanente por meio de tramitação diferenciada.​​​​​​​​​

O ministro Afrânio Vilela, que convocou a audiência pública, é o relator do IAC 21, que discute a possibilidade de uso do fracking.
"Essa mesma questão fático-jurídica já foi resolvida de formas diferentes por outros tribunais, o que contribui para a insegurança jurídica sobre o assunto. Dessa forma, o processo estrutural é uma evolução no sentido de podermos acompanhar, de forma alongada, a execução desse julgado", declarou Afrânio Vilela.

Novas fontes de exploração de energia estão no centro de disputa geopolítica

Os primeiros expositores contextualizaram o uso do fraturamento hidráulico no Brasil e em outros países, destacando os conflitos e desafios que envolvem sua adoção.

O diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Artur Watt Neto, afirmou que é inadequado barrar técnicas de exploração de petróleo e gás com base em riscos abstratos, ressaltando que as tecnologias evoluem e passam por rígidas normas de segurança. Ele citou que a Argentina tem investido de forma massiva em exploração energética com o uso do fraturamento hidráulico, com resultados expressivos em termos de segurança e de volume de produção – a ponto de o Brasil cogitar importar gás do país vizinho.

Para Marcos Troyjo, membro do Conselho do Futuro Global do Fórum Econômico Mundial, o debate sobre fraturamento hidráulico deve ser entendido dentro de um cenário global marcado por intensa disputa geopolítica, no qual a posse de ativos energéticos – renováveis ou tradicionais – tornou-se estratégica.

"Apesar do avanço das fontes limpas, o consumo de petróleo, gás e carvão é recorde, e grandes potências, como China, Índia e Estados Unidos, buscam energia barata e segura. O mundo caminha para um 'ESG 2.0', em que a geopolítica ganha peso diante da insegurança alimentar, da corrida por minerais críticos e da pressão energética", refletiu Troyjo, referindo-se ao conceito ESG, associado a políticas de meio ambiente, responsabilidade social e governança.

Segurança hídrica e toxicidade de resíduos preocupam especialista

Nesse contexto de disputa geopolítica, Francisco Araújo, representante do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Minas e Energia (FNSME), avaliou que a regularização do fraturamento hidráulico tornaria o Brasil independente na produção de gás natural.

Gerente jurídico da área ambiental da Petrobras, Frederico de Oliveira Ferreira lembrou que a estatal já utiliza o fraturamento hidráulico no Brasil em fontes convencionais desde 1961. "Hoje, essa técnica é usada rotineiramente. Nesse período, não temos nenhum registro de intercorrências causadas pelo fraturamento", comentou.

Completando o bloco de abertura da audiência, Moara Giasson, diretora do Departamento de Políticas de Avaliação de Impacto Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), fez um contraponto em relação aos primeiros expositores. Ela afirmou que o fracking ameaça diretamente a segurança hídrica, afetando políticas públicas ambientais e as atividades econômicas. Segundo a representante do MMA, o país não tem estrutura para lidar com o volume e a toxicidade dos resíduos, nem tecnologia para tratamento adequado.

Alternativa para substituição de fontes de energia mais poluentes

No bloco sobre o tema "Riscos Técnico-Científicos: Saúde, Água, Sismicidade e Aspectos Associados", a posição contrária ao fracking se manteve com as apresentações de Bianca Dieile da Silva, pesquisadora da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e Marcella Torres, advogada sênior do Programa de Direitos Humanos e Meio Ambiente da Associação Interamericana para a Defesa do Ambiente (Aida).

"Nos Estados Unidos, os estados que adotaram o fracking têm 25% a mais de crianças internadas com asma. Também há problemas claros em relação a recém-nascidos, com nascimentos prematuros, problemas congênitos e até mortes. Isso nos preocupa porque temos limitações em nosso Sistema Único de Saúde (SUS)", registrou a representante da Fiocruz.​​​​​​​​​

Especialistas e representantes de entidades públicas e privadas apresentaram suas posições durante o encontro no STJ.
Em seguida, Adriano Pires Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Produtores Independentes (ABPIP), e Claudio Fontes Nunes, diretor executivo de exploração e produção do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), reforçaram o argumento de que o fracking é uma metodologia capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico, aumentar a segurança energética e substituir outras fontes de energia mais poluentes.

"Consideramos inadequada a proibição prévia e extensiva da metodologia, sem a oportunidade de avaliar tecnicamente a viabilidade, possíveis impactos e meios de mitigação. A avaliação deve ocorrer projeto a projeto pelos órgãos competentes, no seu devido momento, e nunca a priori, desconsiderando as realidades locais", observou Claudio Fontes Nunes.

Representando o Conselho Nacional de Recursos Hídricos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), Alexandre Saia mencionou que a Resolução ANP 21/2014 oferece segurança à possibilidade de exploração de fontes não convencionais mediante fracking.

"O arcabouço jurídico é compatível e permite que o fracking seja um instrumento legítimo de desenvolvimento regional, econômico, energético e científico, em consonância com a proteção ambiental e com os princípios da gestão sustentável dos recursos hídricos", defendeu.

Riscos podem impactar com mais força a população vulnerável

Ao inaugurar o bloco sobre "Justiça Climática, Desenvolvimento Econômico e Segurança Energética", o presidente do Instituto Internacional Arayara, Juliano Bueno de Araújo, mencionou a situação vivida nos arredores de Vaca Muerta, formação geológica localizada na Patagônia Argentina, que é explorada por meio do fracking.

Ele narrou que, durante as suas pesquisas de campo no país vizinho, encontrou evidências de mutações genéticas em crianças, empobrecimento da população, mortes de nascituros, falência de cooperativas e sindicatos agrícolas, queda nas importações, entre muitos outros problemas advindos do emprego do fracking.

Segundo Juliano, os muitos riscos ambientais incluem altíssimo consumo de água, emissões massivas de metano, sismos induzidos e contaminação da água, do solo e do ar.

No campo social, o defensor público Tiago Fensterseifer, de São Paulo, citou episódios como a tragédia de Mariana (MG) e as enchentes no Rio Grande do Sul para lembrar que os desastres naturais atingem as pessoas de forma diferente conforme a classe social. "Os desastres naturais e climáticos possuem um impacto absolutamente desproporcional em relação a indivíduos e grupos sociais vulneráveis", disse.

Tom otimista domina posição do Ministério de Minas e Energia

O diretor do Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural do Ministério das Minas e Energia (MME), Carlos Agenor Cabral, sustentou que o Brasil reúne as condições necessárias para adotar a nova tecnologia de forma responsável e segura.

"O atendimento do arcabouço regulatório referente à segurança operacional e da legislação ambiental prevê a adoção de medidas de controle, de monitoramento, de mitigação, de prevenção e de respostas a emergências que minimizarão os riscos de ocorrências de incidentes e vão mitigar os principais impactos ambientais", declarou. Além disso, ele ressaltou a segurança energética e a ampliação dos investimentos no interior do país.

O secretário nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME, Renato Cabral Dias Dutra, também abordou o tema de forma otimista ao afirmar que "o Brasil tem os critérios técnicos e de garantia de redução de riscos mais robustos do mundo para essa atividade".

O representante da Casa Civil da Presidência da República, João Henrique Nascimento, defendeu a tese de que a exploração pelo fraturamento hidráulico deve ser regulamentada com rigor, mas não integralmente proibida. Ele também ponderou que as últimas décadas trouxeram evolução significativa nas técnicas e na segurança para perfuração de poços e gestão hídrica na exploração de recursos energéticos.

A última fala foi do representante do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios. Ele lembrou que, em manifestações recentes, o governo federal orientou os diferentes órgãos públicos do Executivo a adotarem caminhos para uma transição energética que priorize os recursos renováveis. Para o subprocurador-geral, neste momento, o princípio da precaução exige a suspensão das atividades de fracking até o aprofundamento dos estudos e da regulamentação sobre o tema.  

A audiência pública contou com espaço para perguntas e respostas, inclusive com a participação de pessoas que acompanhavam a sessão virtualmente.  

Confira mais fotos da audiência pública no Flickr.

Clique no player para conferir reportagem em vídeo sobre a audiência: 

 


Clique na imagem para assistir à íntegra dos debates:

 
Fonte - STJ

Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial

 

Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

"Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça", disse.

Leia o acórdão na APn 1.079.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 1079
 
Fonte - STJ 

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

 

Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

Resumo em linguagem simples

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.  

"Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante", destacou a relatora.

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

"Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.168.347. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2168347
 
Fonte - STJ 

Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

 

Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

Resumo em linguagem simples

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

"Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC", disse o relator.

Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança

Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

"A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.222.059.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2222059REsp 2229519
 
Fonte - STJ

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

 

Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Resumo em linguagem simples

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".

Com a fixação da tese no regime dos repetitivos, esse entendimento – que já estava consolidado na jurisprudência do STJ – deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta – o que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do reeducando.

"Mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo", disse.

Regressão definitiva e regressão cautelar têm finalidades distintas

Em um dos casos representativos da controvérsia, a defesa, alegando violação do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, recorreu de decisão que determinou a regressão do regime sem a prévia oitiva do detento. Sustentando que a dispensa da oitiva afrontaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, a defesa citou precedentes sobre a regressão definitiva de regime prisional, nos quais se exigiu a audiência para reconhecimento da falta grave.

Og Fernandes ressaltou, contudo, que a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses distintas: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. De acordo com o relator, a regressão definitiva – expressamente prevista no artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP – tem caráter sancionatório e produz efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão do procedimento legal, que inclui a oitiva do apenado.

Já a segunda hipótese de regressão – explicou o magistrado – tem natureza provisória ou cautelar, podendo ser adotada de modo liminar, como uma verdadeira tutela de urgência. Og Fernandes afirmou que essa providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta. "Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta", comentou.

Continuidade da execução penal poderia ser comprometida em certos casos

O ministro destacou que o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP não se aplica às hipóteses de regressão cautelar. Para ele, exigir a observância do dispositivo nesses casos impediria a regressão provisória ao regime fechado de um preso que, por exemplo, tivesse tentado fugir do estabelecimento em que cumpre pena no semiaberto, o que comprometeria a própria continuidade da execução penal.

No entanto – enfatizou o relator –, a adoção da regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada e de demonstração da necessidade da medida. "Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.166.900.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2166900
 
Fonte - STJ

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

 

Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

Resumo em linguagem simples

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

"Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC", disse o relator.

Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança

Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

"A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.222.059.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2222059REsp 2229519
 
Fonte - STJ 

Plano deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca, decide Terceira Turma

Plano deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca, decide Terceira Turma

Resumo em linguagem simples

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

"Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV", destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. "A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença", ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

"A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade", concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.204.902.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2204902
 
Fonte - STJ