Segunda Turma reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal
Resumo em linguagem simples
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a
Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor
quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da
Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.
O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.
Na
origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância
que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.
O
recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a
execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo
devedor deveria ser "suficientemente justificada", levando em conta
aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.
Contra
essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento
contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578,
segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a
ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.
Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção
Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão
do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro
destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública
poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a
ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a
necessidade de afastá-la.
Com isso, a
turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral,
prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a
efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige
justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.
TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade
O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão
recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas
capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade no caso concreto.
"O único
fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela
executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se
harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça",
registrou Afrânio Vilela.
Diante
disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa
vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o
ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que
o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.
Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade
Resumo em linguagem simples
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para
ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente
não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na decisão unânime, o colegiado ressalvou que, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade
da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com
certificação digital qualificada, a fim de garantir mais segurança
quanto à autoria e à integridade do documento.
O
caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco,
buscando a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao
seu benefício previdenciário. Ao verificar a repetição de demandas
semelhantes, o juízo de primeiro grau apontou indícios de litigância
predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.
Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o
fundamento de que a validade da assinatura eletrônica exigiria
certificação digital emitida por autoridade credenciada.
Ao
STJ, a autora da ação sustentou que a assinatura eletrônica em
procuração é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que
aceita pelas partes ou não impugnada. Também alegou não haver exigência
legal de reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade
dos documentos apresentados por advogado.
Natureza da procuração justifica controle mais rigoroso quanto à autenticidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas,
conforme o grau de segurança e verificação da autoria. Segundo ela, o
objetivo do legislador foi atribuir diferentes níveis de força
probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades.
A
ministra ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito
absoluto de validade para documentos particulares, uma vez que a própria
Medida Provisória 2.200-2/2001,
que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de
autoria e integridade. Por outro lado, ela ponderou que a procuração,
embora seja instrumento particular, possui natureza especial por ser
indispensável à constituição válida da relação processual, o que
justifica um controle mais rigoroso pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, Andrighi enfatizou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a verificar a regularidade da representação
e a determinar a correção de vícios, especialmente quando houver
dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado. Assim, diante dos
indícios de litigância abusiva, a ministra considerou legítima a
exigência judicial de apresentação de nova procuração com assinatura
digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais
elevado de confiabilidade.
"Tal providência harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.198,
segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à
verificação da autenticidade da postulação", concluiu ela ao negar provimento ao recurso.
Especialistas discutem uso do fraturamento hidráulico para explorar recursos de fontes não convencionais
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou, nesta quinta-feira (11),
uma audiência pública para debater a viabilidade da exploração de
recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou
folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking), bem como as condições para que a atividade seja permitida.
Especialistas
e representantes de entidades públicas e privadas apresentaram
argumentos favoráveis e contrários à prática, que será analisada pela
Primeira Seção no Incidente de Assunção de Competência 21 (IAC 21), sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.
Na
abertura do encontro, o ministro frisou que, em razão de sua
complexidade, o caso recebeu a classificação expressa de processo
estrutural, seguindo a Resolução 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Conforme explicado, nesse tipo de processo, busca-se reorganizar uma
situação em desconformidade permanente por meio de tramitação
diferenciada.
O ministro Afrânio Vilela, que convocou a audiência pública, é o relator do IAC 21, que discute a possibilidade de uso dofracking."Essa
mesma questão fático-jurídica já foi resolvida de formas diferentes por
outros tribunais, o que contribui para a insegurança jurídica sobre o
assunto. Dessa forma, o processo estrutural é uma evolução no sentido de
podermos acompanhar, de forma alongada, a execução desse julgado",
declarou Afrânio Vilela.
Novas fontes de exploração de energia estão no centro de disputa geopolítica
Os
primeiros expositores contextualizaram o uso do fraturamento hidráulico
no Brasil e em outros países, destacando os conflitos e desafios que
envolvem sua adoção.
O diretor-geral
da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Artur Watt Neto, afirmou que é
inadequado barrar técnicas de exploração de petróleo e gás com base em
riscos abstratos, ressaltando que as tecnologias evoluem e passam por
rígidas normas de segurança. Ele citou que a Argentina tem investido de
forma massiva em exploração energética com o uso do fraturamento
hidráulico, com resultados expressivos em termos de segurança e de
volume de produção – a ponto de o Brasil cogitar importar gás do país
vizinho.
Para Marcos Troyjo, membro
do Conselho do Futuro Global do Fórum Econômico Mundial, o debate sobre
fraturamento hidráulico deve ser entendido dentro de um cenário global
marcado por intensa disputa geopolítica, no qual a posse de ativos
energéticos – renováveis ou tradicionais – tornou-se estratégica.
"Apesar
do avanço das fontes limpas, o consumo de petróleo, gás e carvão é
recorde, e grandes potências, como China, Índia e Estados Unidos, buscam
energia barata e segura. O mundo caminha para um 'ESG 2.0', em que a
geopolítica ganha peso diante da insegurança alimentar, da corrida por
minerais críticos e da pressão energética", refletiu Troyjo,
referindo-se ao conceito ESG, associado a políticas de meio ambiente,
responsabilidade social e governança.
Segurança hídrica e toxicidade de resíduos preocupam especialista
Nesse
contexto de disputa geopolítica, Francisco Araújo, representante do
Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Minas e Energia (FNSME),
avaliou que a regularização do fraturamento hidráulico tornaria o Brasil
independente na produção de gás natural.
Gerente
jurídico da área ambiental da Petrobras, Frederico de Oliveira Ferreira
lembrou que a estatal já utiliza o fraturamento hidráulico no Brasil em
fontes convencionais desde 1961. "Hoje, essa técnica é usada
rotineiramente. Nesse período, não temos nenhum registro de
intercorrências causadas pelo fraturamento", comentou.
Completando
o bloco de abertura da audiência, Moara Giasson, diretora do
Departamento de Políticas de Avaliação de Impacto Ambiental do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), fez um contraponto
em relação aos primeiros expositores. Ela afirmou que o fracking ameaça
diretamente a segurança hídrica, afetando políticas públicas ambientais
e as atividades econômicas. Segundo a representante do MMA, o país não
tem estrutura para lidar com o volume e a toxicidade dos resíduos, nem
tecnologia para tratamento adequado.
Alternativa para substituição de fontes de energia mais poluentes
No bloco sobre o tema "Riscos Técnico-Científicos: Saúde, Água, Sismicidade e Aspectos Associados", a posição contrária ao fracking
se manteve com as apresentações de Bianca Dieile da Silva, pesquisadora
da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e Marcella Torres, advogada sênior
do Programa de Direitos Humanos e Meio Ambiente da Associação
Interamericana para a Defesa do Ambiente (Aida).
"Nos Estados Unidos, os estados que adotaram o fracking
têm 25% a mais de crianças internadas com asma. Também há problemas
claros em relação a recém-nascidos, com nascimentos prematuros,
problemas congênitos e até mortes. Isso nos preocupa porque temos
limitações em nosso Sistema Único de Saúde (SUS)", registrou a
representante da Fiocruz.
Especialistas e representantes de entidades públicas e privadas apresentaram suas posições durante o encontro no STJ.Em
seguida, Adriano Pires Rodrigues, representante da Associação
Brasileira dos Produtores Independentes (ABPIP), e Claudio Fontes Nunes,
diretor executivo de exploração e produção do Instituto Brasileiro de
Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), reforçaram o argumento de que o fracking
é uma metodologia capaz de impulsionar o desenvolvimento econômico,
aumentar a segurança energética e substituir outras fontes de energia
mais poluentes.
"Consideramos
inadequada a proibição prévia e extensiva da metodologia, sem a
oportunidade de avaliar tecnicamente a viabilidade, possíveis impactos e
meios de mitigação. A avaliação deve ocorrer projeto a projeto pelos
órgãos competentes, no seu devido momento, e nunca a priori, desconsiderando as realidades locais", observou Claudio Fontes Nunes.
Representando
o Conselho Nacional de Recursos Hídricos do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional (MIDR), Alexandre Saia mencionou que a
Resolução ANP 21/2014 oferece segurança à possibilidade de exploração de
fontes não convencionais mediante fracking.
"O arcabouço jurídico é compatível e permite que o fracking
seja um instrumento legítimo de desenvolvimento regional, econômico,
energético e científico, em consonância com a proteção ambiental e com
os princípios da gestão sustentável dos recursos hídricos", defendeu.
Riscos podem impactar com mais força a população vulnerável
Ao
inaugurar o bloco sobre "Justiça Climática, Desenvolvimento Econômico e
Segurança Energética", o presidente do Instituto Internacional Arayara,
Juliano Bueno de Araújo, mencionou a situação vivida nos arredores de
Vaca Muerta, formação geológica localizada na Patagônia Argentina, que é
explorada por meio do fracking.
Ele
narrou que, durante as suas pesquisas de campo no país vizinho,
encontrou evidências de mutações genéticas em crianças, empobrecimento
da população, mortes de nascituros, falência de cooperativas e
sindicatos agrícolas, queda nas importações, entre muitos outros
problemas advindos do emprego do fracking.
Segundo
Juliano, os muitos riscos ambientais incluem altíssimo consumo de água,
emissões massivas de metano, sismos induzidos e contaminação da água,
do solo e do ar.
No campo social, o
defensor público Tiago Fensterseifer, de São Paulo, citou episódios como
a tragédia de Mariana (MG) e as enchentes no Rio Grande do Sul para
lembrar que os desastres naturais atingem as pessoas de forma diferente
conforme a classe social. "Os desastres naturais e climáticos possuem um
impacto absolutamente desproporcional em relação a indivíduos e grupos
sociais vulneráveis", disse.
Tom otimista domina posição do Ministério de Minas e Energia
O
diretor do Departamento de Política de Exploração e Produção de
Petróleo e Gás Natural do Ministério das Minas e Energia (MME), Carlos
Agenor Cabral, sustentou que o Brasil reúne as condições necessárias
para adotar a nova tecnologia de forma responsável e segura.
"O
atendimento do arcabouço regulatório referente à segurança operacional e
da legislação ambiental prevê a adoção de medidas de controle, de
monitoramento, de mitigação, de prevenção
e de respostas a emergências que minimizarão os riscos de ocorrências
de incidentes e vão mitigar os principais impactos ambientais",
declarou. Além disso, ele ressaltou a segurança energética e a ampliação
dos investimentos no interior do país.
O
secretário nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME,
Renato Cabral Dias Dutra, também abordou o tema de forma otimista ao
afirmar que "o Brasil tem os critérios técnicos e de garantia de redução
de riscos mais robustos do mundo para essa atividade".
O
representante da Casa Civil da Presidência da República, João Henrique
Nascimento, defendeu a tese de que a exploração pelo fraturamento
hidráulico deve ser regulamentada com rigor, mas não integralmente
proibida. Ele também ponderou que as últimas décadas trouxeram evolução
significativa nas técnicas e na segurança para perfuração de poços e
gestão hídrica na exploração de recursos energéticos.
A
última fala foi do representante do Ministério Público Federal, o
subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios. Ele
lembrou que, em manifestações recentes, o governo federal orientou os
diferentes órgãos públicos do Executivo a adotarem caminhos para uma
transição energética que priorize os recursos renováveis. Para o
subprocurador-geral, neste momento, o princípio da precaução exige a
suspensão das atividades de fracking até o aprofundamento dos estudos e da regulamentação sobre o tema.
A
audiência pública contou com espaço para perguntas e respostas,
inclusive com a participação de pessoas que acompanhavam a sessão
virtualmente.
Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, decide Corte Especial
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e
familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa,
razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do
abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da
indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla
finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.
O
entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador
Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a
quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.
Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983,
reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver
pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de
valor, e independentemente de instrução probatória específica.
Segundo
o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois
decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo
9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a
comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.
Embora
seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro
–, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir
o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de
enriquecimento.
"Não podemos perder de
vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência
doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo
indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de
vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a
concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva
superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes
em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça", disse.
Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio
Resumo em linguagem simples
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo
mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse
entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a
anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse
procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.
Após
se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para
que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida
durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses
poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a
própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária
não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade,
causando-lhe prejuízo.
Passados três
anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da
casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto
à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é
de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois
anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC),
iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o
artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que,
no caso, aconteceu em 2017.
Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência
do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para
requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o
negócio foi realizado.
Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento
do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se
na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o
mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante,
quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.
"Assim,
têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário
comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável
relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e
mandante", destacou a relatora.
Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos
De acordo coma
ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa
prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada –
enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da
data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.
"Portanto, havendo dolo,
o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo
mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que
prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do
CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados
a partir da celebração do ato", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central
Resumo em linguagem simples
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis
por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de
engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na
identificação de transações suspeitas.
A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento
a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido
vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos
analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil
em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13
mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11
mil.
Ao ingressar com a ação, o
consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua
conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia,
totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de
primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o
Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.
Ao
STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços
por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de
segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que
possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de
natureza patrimonial e moral.
Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva
pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Segundo
o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova
da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo,
o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em
julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou
evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de
segurança. Além disso, foram identificadas transações em total
dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema
de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das
operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.
"Se
o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em
consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC", disse o relator.
Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes
O
ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a
segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado
grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às
instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar
continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.
Nesse
contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes
dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se
afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo,
levando em consideração fatores como valor, horário e local das
transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio
utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos
atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.
Instituições de pagamento também têm a obrigação
de garantir segurança
Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.
"A
validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de
consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
financeiras e das instituições de pagamento", concluiu.
Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado
Resumo em linguagem simples
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347),
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu
que "a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter
provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da
execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a
apuração definitiva da falta".
Com a fixação da tese no regime dos repetitivos,
esse entendimento – que já estava consolidado na jurisprudência do STJ –
deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise
de casos semelhantes, como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória,
e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta – o
que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do
reeducando.
"Mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP),
pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do
juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da
execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo", disse.
Regressão definitiva e regressão cautelar têm finalidades distintas
Em
um dos casos representativos da controvérsia, a defesa, alegando
violação do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, recorreu de decisão que
determinou a regressão do regime sem a prévia oitiva do detento.
Sustentando que a dispensa da oitiva afrontaria os princípios da
legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, a
defesa citou precedentes sobre a regressão definitiva de regime
prisional, nos quais se exigiu a audiência para reconhecimento da falta
grave.
Og Fernandes ressaltou,
contudo, que a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses
distintas: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. De acordo com o
relator, a regressão definitiva – expressamente prevista no artigo 118,
inciso I e parágrafo 2º, da LEP – tem caráter sancionatório e produz
efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão
do procedimento legal, que inclui a oitiva do apenado.
Já a segunda hipótese de regressão – explicou o magistrado – tem natureza provisória ou cautelar, podendo ser adotada de modo liminar,
como uma verdadeira tutela de urgência. Og Fernandes afirmou que essa
providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da
pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta.
"Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime
é distinta", comentou.
Continuidade da execução penal poderia ser comprometida em certos casos
O
ministro destacou que o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP não
se aplica às hipóteses de regressão cautelar. Para ele, exigir a
observância do dispositivo nesses casos impediria a regressão provisória
ao regime fechado de um preso que, por exemplo, tivesse tentado fugir
do estabelecimento em que cumpre pena no semiaberto, o que comprometeria
a própria continuidade da execução penal.
No
entanto – enfatizou o relator –, a adoção da regressão cautelar do
regime prisional depende de decisão judicial fundamentada e de
demonstração da necessidade da medida. "Trata-se de medida de caráter
provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave,
devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com
instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato,
com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal", concluiu.