segunda-feira, 30 de novembro de 2015

TJES - Estado terá que pagar R$ 80,5 mil após morte de idosa

TJES - Estado terá que pagar R$ 80,5 mil após morte de idosa
O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, Diego Franco de Santanna, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80,5 mil aos familiares de uma idosa morta por suposta negligência no atendimento médico de um hospital público da Capital. A ação foi ajuizada pelos filhos e netos da vítima.

De acordo com as informações do processo n° 0004337-82.2014.8.08.0021, a indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 7 mil para cada um dos sete filhos da idosa, além de R$ 3.500,00 para cada um de seus nove netos.

Segundo os autos, em dezembro de 2013, após dar entrada na unidade hospitalar citada na ação, com um quadro de forte dor de cabeça, a idosa teria sido submetida a um procedimento cirúrgico. Porém, após a realização da cirurgia, a vítima não pode ocupar um quarto de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital, uma vez que, segundo os autos, a idosa recebeu resposta negativa sob o argumento de que uma jovem, que havia dado entrada no hospital logo em seguida, teria mais chances de vida do que ela.

Ainda de acordo com as informações processuais, o hospital não teria manifestado qualquer interesse em resolver a situação da idosa, nem ao menos tentou arrumar uma vaga em outro quarto de UTI naquela unidade de saúde ou em outra da rede pública.

Os familiares da idosa ainda alegam ter conseguido um mandado judicial para que a internação da vítima fosse realizada, medida que supostamente não foi acatada pela administração da instituição. Após o segundo mandado judicial, os familiares da idosa conseguiram que a mesma fosse internada, porém, ainda no ato da intimação, a mulher já havia morrido.

O magistrado, em sua decisão, sintetizou a abrangência da responsabilidade do Estado nesse tipo de circunstância. “A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano”, disse o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo/AASP

STJ - Filho estudante de militar falecido garante pensão até os 24 anos

STJ - Filho estudante de militar falecido garante pensão até os 24 anos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a morte de militar ocorrida no período de vigência simultânea das Leis 3.765/1960 e 6.880/1980 assegura ao filho estudante de até 24 anos o benefício da pensão por morte do pai.

A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência (quando há conflito entre decisões dos órgãos julgadores do STJ) de autoria da União em razão da existência de decisões conflitantes da Segunda e da Quinta Turmas. A divergência foi reconhecida, mas o pedido da União para que a pensão fosse somente até os 21 anos no caso foi negado.

O entendimento adotado pela Corte Especial passa a ser adotado por todos os órgãos julgadores do STJ.

Alterações legais

No caso dos militares, houve um período de conflito legislativo. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece no artigo 50, parágrafo segundo, inciso IV, que é dependente do militar o filho estudante, menor de 24 anos, que não recebe remuneração.

Já a lei que tratava das pensões militares (Lei 3.765/60) previa que a pensão não era devida aos filhos do sexo masculino após a maioridade. Essa lei foi alterada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que no artigo 27 estendeuo direito à pensão a filhos ou enteados até os 24 anos, desde que estudantes universitários.

O debate era definir a possibilidade de aplicação da regra do artigo 50 do Estatuto dos Militares antes da alteração da Lei 3.765 pela medida provisória de 2001. A Segunda Turma entendia que não, de forma que a pensão seria devida somente até os 21 anos. Prevaleceu na Corte Especial a tese adotada pela Quinta Turma, de conceder o benefício aos dependentes estudantes até 24 anos.

Leia o acórdão.

Processo: EREsp 1181974

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Ausência momentânea de obstetra durante parto não configura dano moral indenizável

TJSC - Ausência momentânea de obstetra durante parto não configura dano moral indenizável
A 1ª Turma de Recursos da Capital julgou procedente recurso interposto por clínica médica contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em favor de paciente, pelo fato da obstetra ter se ausentado momentaneamente da sala de cirurgia durante o parto.

Ficou evidenciado, para o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria, que o rápido afastamento da profissional da sala onde era realizado o parto não alterou a dinâmica do evento, tanto que a criança nasceu com plenas condições de saúde, sem qualquer complicação em relação à mãe.

O magistrado destacou também que o vídeo acostado pela própria autora e gravado pelo pai do recém-nascido comprova a ampla assistência prestada pela médica e sua equipe, bem como o clima de normalidade no ambiente, circunstâncias que não caracterizam o abalo moral alegado.

A decisão, unânime, entendeu que, apesar de objetiva a responsabilidade do hospital, imprescindível se faz a comprovação da culpa de seu preposto. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (26), em longa e produtiva sessão de julgamento na 1ª Turma, com a apreciação de mais de 150 recursos (Recurso inominado n. 0819354-05.2013.8.24.0090).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

TRF-1ª - Lei 11.705/2008 não se aplica a estabelecimentos comerciais situados em área urbana

TRF-1ª - Lei 11.705/2008 não se aplica a estabelecimentos comerciais situados em área urbana
A proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais não tem aplicação em área urbana. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse precedente do próprio Tribunal para confirmar sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Piauí se abstenha de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento do autor, situado em perímetro urbano da cidade de Altos (PI).

Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente para que a autoridade coatora se abstivesse “de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento situado na Av. Nossa Senhora de Fátima, 3333, Centro, Altos (PI), em razão da MP 415/2008, convertida na Lei 11.705/2008”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

O Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos. Para tanto, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Debelli, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “na espécie dos autos, postulada pela impetrante a inaplicabilidade da MP 415/2008 que proibia a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, constata-se que convertido o diploma normativo em evidência na Lei 11.705/2008, onde consta, explicitamente, a sua inaplicabilidade para estabelecimentos localizados em área urbana, e estando situado o empreendimento comercial da impetrante em perímetro urbano, verifica-se a perda do objeto do presente feito (AGAMS 2008.40.01.000048-7/PI, Rel. Juiz Convocado Carlos Castro Martins, 5ª Turma, e-DJF1 de 12/12/2012, p. 36)”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001241-91.2008.4.01.4000/PI

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-1ª - Empresa é condenada a reembolsar INSS pelos gastos com auxílio-acidente e auxílio-doença

TRF-1ª - Empresa é condenada a reembolsar INSS pelos gastos com auxílio-acidente e auxílio-doença
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma empresa especializada em transporte a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com auxílio-doença e auxílio-acidente pagos a um funcionário da ré, vítima de acidente de trabalho. Na decisão, a Corte entendeu que ficou demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de segurança e de higiene do trabalho.

Em primeira instância, a ação movida pelo INSS requerendo indenização pelos valores pagos ao empregado foi julgada parcialmente procedente. “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré a indenizar o INSS, reembolsando-lhe os valores vencidos e vincendos do auxílio-doença 31/537.929.657-9 e do auxílio-acidente 94/544.142.176-9 pagos a funcionário; as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos, contados da citação”, diz a sentença.

A empresa apelou ao TRF1 sustentando, dentre outras alegações, que não caberia o direito de regresso pretendido pelo INSS quanto ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, uma vez que a lei exige ter agido o empregador com culpa, sendo negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o que não se comprovou no caso concreto. Afirmou ter havido culpa exclusiva do funcionário pelo acidente de trabalho que o vitimou.

O INSS, por sua vez, requereu, por meio de recurso adesivo, que seja aplicada a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu. “Havendo regramento específico quanto ao pagamento de juros e correção monetária às autarquias públicas, deve ele ser aplicado, razão pela qual impende aplicar-se a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu; o termo dos juros de mora deve ser fixado à data do evento danoso, em razão de tratar-se de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ”, argumentou.

Decisão – Os membros que integram a 6ª Turma deram razão ao INSS. “Segundo a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que, segundo o artigo 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo do INSS.

Processo: 0016204-17.2011.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STF decide que Justiça Federal é competente para analisar exploração de trabalho escravo

STF decide que Justiça Federal é competente para analisar exploração de trabalho escravo
Durante sessão realizada na tarde dessa quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de exploração de trabalho escravo. A discussão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal.

Em 4 fevereiro de 2010, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso (aposentado), propôs alteração do entendimento do Tribunal sobre a matéria no sentido de que o delito passasse a ser julgado pela Justiça estadual. Segundo ele, o crime de redução à condição análoga à de escravo visa proteger a pessoa humana e não a organização do trabalho, portanto, verificou que o caso concreto não seria da competência da Justiça Federal. O relator, ao negar provimento ao recurso, ficou vencido.

A maioria dos ministros seguiu a divergência do voto do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pela manutenção da jurisprudência. Para ele, a matéria é de competência da Justiça Federal, dessa forma, os crimes contra a organização do trabalho – no caso, trabalho escravo – devem ser apurados pela Procuradoria Geral da República (PGR).

“Esse é um tema extremamente relevante na minha óptica e isso não pode ficar junto ao Ministério Público local ou às polícias locais”, afirmou o ministro. Segundo ele, muitos desses delitos são transestaduais, uma vez que há vários casos de pessoas que são recrutadas em um estado e levadas para outros estados.

O ministro Dias Toffoli também destacou que alguns casos podem repercutir, posteriormente, em cortes internacionais de direitos humanos, situação na qual quem responde é a União em nome dos estados. Ele acrescentou, ainda, que “muitas vezes as instituições locais não dão a devida atenção a tão grave situação concreta”.

Apesar de ter acompanhado a divergência quanto ao caso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, expressou preocupação quanto ao esvaziamento da competência das autoridades judiciárias e do Ministério Público locais no que diz respeito à defesa dos direitos fundamentos da pessoa humana. “É dever de qualquer juiz, de todos os ramos, defender os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa não é uma competência exclusiva da Justiça Federal e acho que essa competência concorrente é extremamente salutar”, disse, ao acrescentar que “nós temos hoje uma Justiça estadual forte, presente, aparelhada, preparada para fazer face aos mais diversos desafios”.

Acompanharam a divergência, pelo provimento do recurso, os ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewanwdoski.

Repercussão

O RE não teve repercussão geral reconhecida, portanto o julgamento de hoje atinge apenas o caso dos autos. |Porém, o entendimento firmado pode servir de precedente para situações análogas, uma vez que reafirma a jurisprudência da Corte.

Segundo os autos, o Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 53 trabalhadores em situação degradante na Fazenda Jabotibacal. Os empregados estavam alojados em locais precários, sem a mínima condição de higiene, iluminação, local adequado para cozinhar, sanitários, alimentação saudável, assistência médica e agua potável, trabalhavam sem equipamento de segurança e estavam expostos a intempéries e acidentes de trabalho.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

Leia mais:
Ministro Joaquim Barbosa profere voto sobre competência para julgar trabalho escravo

TJES - Pontos furtados: mantida condenação de empresa área

TJES - Pontos furtados: mantida condenação de empresa área
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da T. Linhas Aéreas S/A e M. S/A após um de seus usuários ter 288 mil pontos de fidelidade furtados. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 7 mil e a decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (26).

Na apelação apresentada ao TJES, a empresa alegou que não seria procedente o pedido de restituição, uma vez que o resgate dos pontos só é possível por meio de senha pessoal, desta forma, apenas o usuário teria acesso ao conteúdo.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador substituto Júlio César Costa de Oliveira, reforçou que a empresa não comprovou sua isenção quanto à responsabilidade por manter armazenados os pontos do cliente. Sobre o dano moral concedido ao cliente, o magistrado explicou:

“Verifica-se que o furto de 288 mil pontos da conta do usuário, somado às tentativas de resolução frustrada perante a via administrativa da empresa, conforme foi comprovado por documentação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando, assim, dano moral passível de indenização”.

Lembre

A decisão de entrar com a ação foi tomada pelo cliente após a T. transferir 256 mil pontos para o programa de milhagem e emissão de bilhetes aéreos que, somados aos 32 mil já existentes em sua conta, somaram 288 mil.

Contudo, ao consultar seu programa o usuário verificou que possuía apenas 7 mil pontos. Assim, entrou em contato com a empresa ré e informou que fora vítima de fraude, porém não obteve êxito em solucionar o ocorrido e reaver seus créditos.

Processo: 0014075-22.2013.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

DPESP - Decisão autoriza mudança em documentos de mulher transexual

DPESP - Decisão autoriza mudança em documentos de mulher transexual
Aos 24 anos, a jovem Marcela* poderá finalmente se ver livre de uma companhia incômoda que sempre a seguiu aonde quer que fosse. Nascida com o sexo masculino mas reconhecida desde criança como pertencente ao gênero feminino, ela não terá mais que explicar quem é o tal de “Marcos”* que aparece em seus documentos, toda vez em que precisar apresentá-los para fazer coisas cotidianas como uma compra ou solicitar um serviço bancário.

“É uma carta de alforria. É um direito de todo cidadão poder ir e vir sem passar por constrangimentos e humilhação. A sensação que tenho é de dignidade”, diz Marcela. Uma sentença de 19/10, em ação judicial movida pela Defensoria Pública de SP, garantiu o direito à alteração no registro civil de Marcela. Em vez de “Marcos”, documentos como certidão de nascimento e carteira de identidade passarão a mostrar o nome “Marcela”. No lugar do sexo “masculino”, o “feminino”.

Documentos condizentes com a aparência de Marcela são o passo que faltava para garantir uma existência digna a quem sempre viveu e foi reconhecida socialmente como mulher. Uma vida com dignidade – um dos princípios da Constituição Federal – pressupõe a garantia dos direitos da personalidade, entre os quais a preservação da imagem e a ter um nome com o qual a pessoa se identifique e que não lhe provoque constrangimento, argumentaram os Defensores Públicos Julio Grostein, Raphael Bruno Aragão Pereira de Oliveira e Natalia Nissia Nogueira Seco.

Constrangimentos

Graduada em Marketing, a assistente administrativa de escola de computação gráfica esbarrou em Marcos ao tentar realizar o sonho de construir uma carreira em instituição bancária. Há cerca de quatro anos, foi aprovada entre 50 candidatos que concorriam a uma vaga em banco. Chamada para entrevista, teve que explicar por que o nome de batismo não batia com a pessoa. O entrevistador disse que seria “muito complicado” contratá-la, alegando que haveria dificuldades na confecção de registros e contratos. Terminou por pedir que ela assinasse um documento desistindo da vaga.

Na formatura do curso de Marketing, passou por um grande constrangimento entre várias pessoas, quando ouviu de uma fotógrafa que devia haver algum problema em seu diploma, pois ali constava o nome “Marcos”. O nome masculino também levou Marcela a ser chamada de “fraudadora”, em uma das diversas vezes em que apresentou o documento e foi detida ao tentar pagar pelas compras em alguma loja.

Infância e família

As companhias femininas e brincadeiras com boneca e casinha, tradicionalmente identificadas como de meninas, eram desde a infância a preferência da jovem, que sempre contou com o apoio da família. “Sempre foram bem compreensivos. Isso ajudou que minha mente não ficasse tão confusa, como acontece com a maioria das pessoas nessa situação”, diz Marcela, que foi “rebatizada” com esse nome pelo próprio pai. Ele e a mãe faziam questão de explicar a situação aos professores da filha na escola, buscando evitar constrangimentos à filha.

Na adolescência, uma alteração nos níveis hormonais provocou o desenvolvimento das mamas e fez o corpo de Marcela tomar formas ainda mais femininas, enquanto o rosto nunca desenvolveu barba. Ela tem cabelos longos, voz e comportamento comumente identificados como femininos – seus irmãos mais novos nem sequer sabem que nasceu com o sexo biológico masculino.

Cirurgia

Marcela não pensa em se submeter à cirurgia de transgenitalização, pois a considera uma mutilação e está satisfeita com seu corpo. O fato de não ter sido operada não impediu que a Juíza Ediliz Claro de Vicente Reginato, da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Santo Amaro, reconhecesse que ela, apesar do sexo biológico, identifica-se com o gênero feminino. A Magistrada ressaltou também que a transexualidade não depende da cirurgia de mudança de sexo.

Um relatório elaborado pela Psicóloga Marília Marra de Almeida e pela Assistente Social Melina Machado Miranda, que atuam na Defensoria Pública, ajudou a embasar a ação judicial. O documento atesta que Marcela vive desde a infância uma patente inadequação entre o sexo biológico e sua identidade de gênero. As impressões são reforçadas por laudos judiciais psicológico e psiquiátrico.

Direito

“Não há como ser cidadão completo para o exercício pleno de suas capacidades se lhe é negado o reconhecimento social enquanto pessoa do sexo feminino, de acordo com a identidade de gênero”, argumentou a Defensoria Pública na ação, ressaltando que a identidade de uma pessoa é uma construção social e cultural derivada da autonomia do ser humano livre, pensante e capaz de determinar suas próprias escolhas.

A Defensoria aponta que a Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73) prevê que não devem ser registrados prenomes capazes de expor seus portadores ao ridículo e possibilita o pedido de mudança do registro. O nome, segundo a ação, existe para permitir uma plena e exata identificação de uma pessoa na sociedade, não para causar-lhe constrangimento. Também faz parte dos direitos da personalidade, que devem ser garantidos para preservar a dignidade da pessoa.

A ação da Defensoria Pública de SP afirma, ainda, que a instituição possui uma tese (nº 5) segundo a qual a cirurgia de transgenitalização não é condição para que seja proposta ação para mudança de registro civil. Essa ideia também se relaciona à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.

Planos

Os novos documentos de Marcela ainda não saíram. Para isso, ela precisa esperar a Justiça expedir a certidão de trânsito em julgado da decisão (ou seja, de que a sentença não pode ser alterada mais). Até lá, ela terá que ter paciência. “Eu fico ansiosa só de pensar, em ter mais um ou dois meses pela frente.”

Assim que passar por essa fase, Marcela pretende continuar a estudar, oficializar o casamento com o homem com quem vive há cinco anos, constituir uma família e tocar a vida. “Fazer tudo sem constrangimento. Continuar a vida no mesmo ritmo em que estou, só que mais tranquila, com menos peso na consciência”, diz.

* nomes fictícios

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP

Agência Brasil - Publicada lei que prevê impressão do voto em eleições

Agência Brasil - Publicada lei que prevê impressão do voto em eleições
A edição de hoje (26) do Diário Oficial da União traz publicada a lei que determina a impressão do voto da urna eletrônica para eventual conferência. A exigência do voto impresso nas eleições foi aprovada pelo Congresso Nacional na minirreforma eleitoral e vetada por Dilma Rousseff.

No entanto, na semana passada, o veto presidencial foi derrubado, e a impressão do voto foi reinserida na Lei 13.165/15, da reforma política.

A urna eletrônica imprimirá o voto do eleitor, que será depositado automaticamente em uma caixa lacrada, sem contato manual. “O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”, informa a lei.

A nova regra vai valer a partir da eleição de 2018.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJDFT - Indenização pela perda de negócio vantajoso requer comprovação

TJDFT - Indenização pela perda de negócio vantajoso requer comprovação
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelo autor contra instituição bancária.

O autor propôs ação de indenização contra o Banco do Brasil, sob a alegação de que, por um erro grosseiro do réu no processamento de depósito bancário por ele realizado, perdeu a chance de realizar um negócio extremamente vantajoso, uma vez que a vendedora do imóvel desistiu da avença por falta de pagamento.

Para o juiz originário, o pedido de indenização por dano material com base na Teoria da Perda de uma Chance não merece prosperar, visto não ser crível o autor realizar um depósito de R$ 500 e descobrir, apenas dois meses depois, suposta falha do serviço ao contatar a suposta vendedora do terreno. Além disso, o autor alega que realizou o depósito no dia 21/5/2015, todavia o extrato juntado aos autos aponta que a transação se deu em 21/1/2015. "Destarte, não há substrato suficiente para se concluir que a parte autora perdeu o aludido negócio jurídico em função exclusivamente do suposto defeito na prestação do serviço da parte ré", conclui o julgador.

Da mesma forma, o juiz conclui que o pleito de indenização por danos morais não merece guarida. "A parte autora não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade. Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta da ré lhe causou prejuízos e frustrações, não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano", diz ele.

No mesmo sentido, o Colegiado registrou que, "embora alegando perda de um negócio extremamente vantajoso, o recorrente não informou, nem comprovou em que consistia essa vantagem e quais prejuízos daí decorrentes". E mais: "Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus da prova relevante que lhe competia para alcançar o direito procurado, correta a sentença de improcedência do pedido inicial".

Assim, restou mantida a sentença de 1º Grau, por unanimidade.

Processo: 2015.08.1.002103-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

CJF - TNU fixa limite de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de desempenho

CJF - TNU fixa limite de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de desempenho
A incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão. Essa é a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no último dia 19, em Brasília, durante o julgamento do caso de um servidor do Ceará.

O Colegiado decidiu, por maioria, que a União não deve – a título de contribuição previdenciária – descontar valores sobre os quais incidam pontuação de gratificação de desempenho que ultrapassa a que será incorporada na aposentadoria. Conforme informações dos autos, o autor da ação é servidor da ativa, integrante da carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho, e recebe a GDPGPE em parcela correspondente a 100 pontos.

A primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais do Ceará negaram o pedido do servidor para que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição realizada a maior para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) nos últimos cinco anos. Ao recorrer à TNU, o servidor alegou que as verbas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária devem ser aquelas pagas de forma permanente, de modo que apenas as parcelas incorporáveis à remuneração na aposentadoria.

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Ronaldo José da Silva, a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da contributividade e da solidariedade do regime previdenciário dos servidores públicos, o qual exige que se haja proporcionalidade entre contribuição e benefício. Segundo ele, nesse sentido, há inconstitucionalidade na legislação que prevê a possibilidade de inclusão de parcelas remuneratórias que não podem ser incorporadas aos proventos da aposentadoria, para fins de cálculo do benefício previdenciário futuro, como é caso da gratificação por desempenho.

“A impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos do servidor público atende ao princípio constitucional da moralidade no que determina que o Estado no exercício de suas funções típicas deve estabelecer um regime de remuneração justo e razoável aos servidores, atendendo-se um critério hierárquico remuneratório segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições do cargo”, observou.

Em seu voto, o juiz relator sustentou ainda a necessidade de proibir a União de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas remuneratórias – indenizações, gratificações, adicionais, vantagens etc. – não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, sob pena de se transformar essa contribuição em imposto, ou seja, em tributo desvinculado, diferente das contribuições previdenciárias que são tributos vinculados.

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, em seu voto-vista, decidiu acompanhar o entendimento do relator do processo. De acordo com o magistrado, o princípio da solidariedade há de ser interpretado pela extensão da contribuição previdenciária a União e demais entes federados, a sociedade, empresários, e os próprios inativos, que devem contribuir para a manutenção da Previdência, como extensão de esforços de todos para a higidez do sistema”, pontuou.

Processo nº 0503329-74.2013.4.05.8101

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TJDFT - Não é devida a cobrança de multa em rescisão contratual por agressão a menor

TJDFT - Não é devida a cobrança de multa em rescisão contratual por agressão a menor
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Sobradinho que rescindiu contrato entabulado entre as partes e julgou indevida a cobrança de taxa e multa decorrentes do rompimento do acordo, ante as condições que levaram ao desfazimento do negócio. A decisão foi unânime.

A autora conta que contratou os serviços educacionais da ré para o ano letivo de 2015 e que, no mês de maio, resolveu tirar seu filho da escola após a criança apresentar, por quatro vezes, mordidas no corpo. Diz que, ao solicitar a rescisão, foi informada que deveria arcar com uma multa de 20% do valor do contrato, além da taxa de R$ 30 pela devolução de cada cártula de cheque. Entende que tais cobranças são indevidas, razão pela qual pede a declaração de nulidade da cláusula oitava do contrato de prestação de serviços.

Para a juíza originária, "a cláusula oitava, que estabelece multa compensatória pela rescisão a pedido do contratante, é abusiva, devendo ser integralmente afastada porque estabelece obrigação ao consumidor que acarreta o desequilíbrio em relação às obrigações da contratada, ora ré. Ademais, sendo contrato de adesão, o consumidor em momento algum teve oportunidade de livremente discutir a contratação de seus termos, especialmente sobre pactuação da referida cláusula oitava, que consiste numa limitação ao direito do contratante e, consequentemente, enseja o enriquecimento sem causa ao contratado, pela onerosidade excessiva".

Inconformada, a parte ré ingressou com recurso requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que a multa e a taxa de custódia de cheques são cobranças lícitas e justas.

Contudo, também para os magistrados da instância revisora tais cobranças se mostram abusivas, uma vez que a rescisão contratual foi motivada por culpa exclusiva da ré, no sentido de não evitar que o filho da autora fosse reiteradamente mordido dentro do seu estabelecimento de ensino.

Diante disso, a sentença foi mantida, sendo o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Processo: 2015.06.1.008315-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - É possível doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência

STJ - É possível doação total dos bens quando o doador tiver fonte de renda periódica para sua subsistência
Uma mulher que possuía rendimentos próprios à época da separação não conseguiu ver reconhecida a nulidade da renúncia a toda sua meação feita em favor do ex-marido. A disputa é pela propriedade de um apartamento no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, único bem imóvel do casal na partilha.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que, como ela tinha rendimentos de dois empregos, suficientes para sua subsistência, ainda que tenha posteriormente voltado a residir no imóvel do ex-marido, a doação foi livre e consciente, portanto válida e eficaz.

O casamento era em regime de comunhão universal de bens, e a separação foi consensual. O acordo em que houve a renúncia da mulher a toda sua meação na partilha foi homologado por sentença transitada em julgado. Aproximadamente 20 anos depois, houve o ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que, como a doadora tinha renda suficiente para sua subsistência, o ato não seria nulo.

Patrimônio mínimo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 548 do Código Civil (artigo 1.175 do CC/16) prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o direito a um patrimônio mínimo – por meio de reserva de parte deste ou renda suficiente para subsistência. A norma impede que se reduza sua situação financeira à miserabilidade, preservando um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor.

O ministro entende que o enunciado tem “forte conteúdo ético e de sociabilidade” para impedir que o doador “caia em penúria”. Salomão ressaltou que se o doador preserva o usufruto de bens ou renda suficiente para sua subsistência, não há que se reconhecer alegação de nulidade de doação. No caso, a mulher trabalhava como professora estadual e tinha emprego em uma empresa de engenharia, o que justificou, inclusive, a falta de fixação de pensão alimentícia.

O ministro ainda salientou que a mulher não teria provado a razão por que voltou a residir no imóvel doado: se por necessidade financeira ou para conviver com os filhos. O relator lembrou também que, para a constatação da situação econômica do doador, deve ser considerado o momento em que abriu mão do patrimônio, não o seu empobrecimento posterior.

Divergência

Acompanharam o voto do relator os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista divergente e foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi. Para eles, a conservação de bens ou renda suficiente para a subsistência do doador deve ter origem no próprio patrimônio dele ou em renda proveniente de ônus incidente sobre os bens doados (hipoteca ou penhor).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

DPU - Justiça garante a estrangeiros acesso aos benefícios assistenciais da Loas

DPU - Justiça garante a estrangeiros acesso aos benefícios assistenciais da Loas
A Justiça Federal decidiu que estrangeiros em situação regular no Brasil têm direito de benefícios assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida depois de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). Da sentença ainda cabe recurso, mas seus efeitos já estão valendo.

Com a decisão, estrangeiros residentes em todo o território nacional já podem pedir o benefício, no valor de um salário mínimo, que é concedido a idoso ou deficiente que esteja em situação de hipossuficiência econômica, independentemente de a pessoa ter contribuído para a Previdência. Para isto, é necessário ser idoso com mais de 65 anos ou ter deficiência que impeça o trabalho, além não ter outro meio de sobrevivência. O benefício assistencial está previsto no Artigo 203, V, da Constituição Federal (CF/88).

O Artigo 1º da Lei 8.742/93 (a Lei Orgânica da Assistência Social) restringe o acesso à assistência social apenas a cidadãos brasileiros, mas foi declarado inconstitucional pela sentença. A Constituição Federal determina em seu Artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Quem atuou no caso foram os defensores Ricardo Emílio Pereira Salviano e Alexandre Mendes Lima de Oliveira. Eles também alegaram que o Artigo 203 da Constituição prevê, no caput, a prestação da assistência social a todos que necessitem, “independentemente de contribuição à seguridade social”.

De acordo com os defensores responsáveis pelo caso, essa previsão “demonstra a benevolência concedida inclusive aos estrangeiros, posto que, se realmente a intenção do constituinte originário fosse limitar a referida assistência apenas aos brasileiros, teria feito expressamente”.

Com base nessa argumentação, a juíza federal substituta na 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da DPU “para determinar que o INSS se abstenha de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente por motivo de nacionalidade dos requerentes”.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TJSC - Tribunal confirma a opção de jovem por paternidade biológica e não a socioafetiva

TJSC - Tribunal confirma a opção de jovem por paternidade biológica e não a socioafetiva
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que autorizou um jovem a alterar sua paternidade no registro de nascimento, com a inclusão daquela biológica em detrimento da afetiva. Segundo os autos, já que fruto de relacionamento extraconjugal, a mãe pediu a um amigo que registrasse o rapaz como seu filho, para evitar que ele ficasse sem pai nos assentos oficiais.

Com o passar do tempo, entretanto, as semelhanças com o pai biológico ficaram evidentes e, mediante exame de DNA, foi comprovada a paternidade, daí o pleito para alteração no registro e o pagamento de alimentos. Em apelação, o réu alegou que não teve relacionamento estável com a genitora, nunca foi informado da possibilidade de ser pai e não tem vínculo socioafetivo com o adolescente. Segundo o relator da matéria, desembargador Henry Petry Júnior, há indícios suficientes de que o homem tem condições de assumir o papel de pai e tomar frente às obrigações com o filho.

"Não há que se falar em preponderância da paternidade registral por força da socioafetividade - a qual, ademais, inexiste - diante do direito do próprio autor (filho) buscar a sua ascendência biológica. Comprovada a paternidade do segundo réu mediante exame de DNA, ainda que ausente qualquer vínculo afetivo entre estes, é de ser procedida a correspondente alteração no registro civil do postulante" concluiu Petry. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Terceira Turma decide que cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial

STJ - Terceira Turma decide que cotas de sociedade de advogados entram na partilha em separação judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou nessa terça-feira (24) 735 processos, com muitos destaques. No REsp 1.531.288, os ministros decidiram que deve haver partilha de cotas de escritório de advocacia na separação quando o casamento foi celebrado no regime de comunhão universal de bens.

Seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma entendeu que a participação societária em banca tem valor econômico e não pode ser equiparada a proventos e salário pelo trabalho pessoal do advogado. No caso, a ex-mulher que pede a partilha não pertença a essa categoria profissional.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deve reanalisar o caso considerando a possibilidade da partilha.

Soro contaminado

O colegiado começou a julgar recursos que envolvem a tragédia relativa ao soro que contaminou e causou a morte de várias crianças no Rio de Janeiro. Recorrem ao STJ os pais de uma dessas crianças e duas unidades hospitalares.

Os pais querem o aumento da indenização de R$ 100 mil, que deve ser paga solidariamente pela empresa fabricante do soro contaminado, a UTI neonatal e a casa de saúde onde ela funcionava. As duas unidades hospitalares alegam que a culpa é exclusiva da empresa que fabricou o produto defeituoso.

O ministro Moura Ribeiro, relator do REsp 1.353.056, que reúne os três recursos, negou todos. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Investigação de paternidade

Também teve início o julgamento de recurso que discute uma investigação de paternidade proposta por dois irmãos, com mais de 40 anos de idade, contra o pai biológico.

A peculiaridade do caso é que o pai socioafetivo, casado com a mãe deles, registrou os dois sabendo que não eram seus filhos biológicos, pois era estéril. O registro foi espontâneo, e não houve fraude. O pai biológico é um notório empresário.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou a favor dos irmãos. Afirmou que a busca da paternidade é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Considera possível seu reconhecimento sem alteração registral, que é uma consequência.

O julgamento foi interrompido pelo pedido vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele quer analisar a tempestividade do recurso e a possibilidade de adultos atualmente na casa dos 50 anos de idade fazerem esse pedido. O caso está sob segredo de justiça.

Processo: REsp 1531288; REsp 1353056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - É permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/3/2000

TRF-1ª - É permitida a capitalização de juros em contratos celebrados após 31/3/2000
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada”, para negar provimento a recurso que buscava constituir título judicial decorrente de dívida fundado em Contrato de Abertura de Financiamento de Materiais de Construção, no valor de R$ 104.448,03.

Em suas alegações recursais, o apelante, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), defende a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros ao fundamento de que “tal prática contraria as normas consumeristas, porquanto oneram e tornam os valores devidos superiores ao que o mercado proporciona”. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam expurgados os valores relativos a tal cobrança do crédito objeto da execução.

A Corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “A existência de expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros é requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente: ...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.

A magistrada também ressaltou que, tendo sido o contrato em apreço firmado em 2009, e havendo previsão contratual para a capitalização mensal de juros para o período, “não há que falar em ilegalidade na cobrança, diante do entendimento jurisprudencial firmado na espécie”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0058218-53.2010.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ - Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula

STJ - Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula
A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.

O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.

A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.

Duplo cruzamento

No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.

O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.

Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1424074

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - Portadora de esclerose múltipla pode acumular aposentadoria e pensão por morte

TRF-4ª - Portadora de esclerose múltipla pode acumular aposentadoria e pensão por morte
Uma portadora de esclerose múltipla, aposentada por invalidez, ganhou na Justiça o direito de acumular o seu benefício com a pensão por morte que era recebida pela sua mãe. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os ganhos possuem naturezas distintas e podem ser recebidos pela mesma pessoa. A decisão foi proferida na última semana.

A mãe da autora recebia pensão por morte, que havia sido deixada por seu marido. Após o falecimento da genitora, a sua filha, que mora em Porto Alegre e tem esclerose múltipla, ajuizou ação para continuar recebendo o benefício.

O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de primeira instância, levando a União a recorrer contra a decisão no TRF4. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a autora já recebe aposentadoria por invalidez e que, portanto, não pode acumular dois benefícios.

Em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu manter a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a demandante terá direito à pensão por morte se demonstrar que está totalmente incapacitada para o trabalho na época da morte do genitor. No caso, “ficou amplamente comprovada a situação de invalidez da autora, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe”.

O magistrado acrescentou que “pensão por morte e aposentadoria por invalidez possuem naturezas distintas e, por isso, podem ser acumuladas”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJDFT - Ofensas e agressões em reunião de condomínio geram indenização

TJDFT - Ofensas e agressões em reunião de condomínio geram indenização
Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com expressão jocosa, causadora de humilhação.

O autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que "todo veado é assim mesmo: escroto". Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.

Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.

Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.

Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do Código Civil, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.

Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0712202-26.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

AGU - Procuradoria mantém obrigatoriedade de habilitação para condutores de "cinquentinhas"

AGU - Procuradoria mantém obrigatoriedade de habilitação para condutores de "cinquentinhas"
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a exigência de habilitação para os condutores das chamadas "cinquentinhas", pequenas motos de baixa cilindrada. Os advogados públicos demonstraram a necessidade de observar a Resolução nº 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece os procedimentos necessários para a obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC) pelos motoristas desta categoria de veículo.

A Associação Nacional dos Usuários de Ciclomotores (Anuc) acionou a Justiça para que os proprietários dos ciclomotores pudessem trafegar sem habilitação. Eles alegaram que, embora haja regulamentação dispondo sobre os requisitos e procedimentos necessários à obtenção da ACC, supostamente não são oferecidos, no mercado, cursos teóricos e práticos para formação específica dos condutores.

Decisão inicial da 5ª Vara Federal de Pernambuco acatou os argumentos, mas a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, comprovou que os cursos para obtenção de ACC são ministrados regularmente pelos Centros de Formação de Condutores, sendo inclusive os mesmos oferecidos para obtenção da CNH do tipo A.

A AGU demonstrou que a única diferença entre os dois processos é que o candidato que pretende obter a habilitação do tipo A realiza a aprendizagem e o exame prático de direção em um veículo de duas rodas de 125 cilindradas, enquanto para obtenção da ACC os procedimentos são feitos em um ciclomotor, veículo de duas rodas de 50 cilindradas conhecido como "cinquentinha".

Os advogados públicos lembraram, ainda, que a liminar privilegiaria interesses individuais e prejudicaria uma política pública de segurança no trânsito de âmbito nacional, expondo os proprietários das "cinquentinhas" e usuários de rodovias a graves riscos à vida e à saúde.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu a manifestação da AGU e suspendeu a decisão anterior. A decisão entendeu que a exigência de habilitação "é necessária, adequada e proporcional, considerando que o interesse público (segurança no trânsito) deve prevalecer sobre o interesse individual do condutor".

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: AGTR nº 0806330-76.2015.4.05.0000 - TRF5

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

TJMG - Financeira deve indenizar por problemas com boleto falso

TJMG - Financeira deve indenizar por problemas com boleto falso
Um consumidor deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter pagado um boleto com um código de barras alterado e, em função disso, ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

L. conta que fez um contrato de financiamento de veículo com a Financeira e quitava regularmente todas as parcelas quando foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ele entrou em contato com a empresa, por e-mail, e enviou as cópias dos comprovantes de pagamento conforme lhe foi solicitado. Mas a ré continuou fazendo cobranças por telefone e ainda ameaçou que L. sofreria uma ação de busca e apreensão.

A Financeira argumentou que o pagamento feito pelo consumidor se deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto de pagamento enviado para o autor, referente à parcela com vencimento em 24 de setembro de 2013. Portanto, o pagamento não foi feito como deveria, razão pela qual a empresa incluiu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, declarou nulo o débito de L., determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.

A Financeira recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença. Ele entendeu que o banco deve “responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos bancários e nas informações prestadas”. O desembargador afirmou que a empresa deve investir em melhorias no seu sistema para impedir a dualidade de informações que coloque o consumidor em condições de prejuízo. E lembrou que o consumidor provou que fez o pagamento.

O relator explicou que, embora não tenha sido mencionado pelas partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema da empresa, ou no computador do cliente, um programa que altera o documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a conta dos golpistas.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Processo: 0049142-98.2014.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

terça-feira, 24 de novembro de 2015

CJF libera R$ 7,6 bilhões para pagamento de precatórios alimentícios

CJF libera R$ 7,6 bilhões para pagamento de precatórios alimentícios
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou recursos financeiros aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) no valor de R$ 7,6 bilhões (R$ 7.660.033.256,37) para pagamento de precatórios federais alimentícios.

Os precatórios são expedidos em cumprimento a sentenças judiciais transitadas em julgado (decisões definitivas em que não há mais possibilidade de recursos) em processos da União ou de suas entidades (autarquias e fundações federais).

Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os precatórios de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

O CJF esclarece que cabe aos TRFs, de acordo com seus cronogramas próprios, fazer o depósito dos valores junto às instituições financeiras oficiais: Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente
O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.

Recomposição

O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Processo: REsp 1096288

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª - Portadora de Mal de Parkinson obtém na Justiça isenção de IPI na compra de carro

TRF-4ª - Portadora de Mal de Parkinson obtém na Justiça isenção de IPI na compra de carro
Apesar de a doença não constar entre as listadas em lei, TRF4 considerou que a autora deve ter o benefício por estar em estágio avançado da enfermidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que obrigou a Receita Federal a conceder para uma aposentada que sofre do mal de Parkison, isenção fiscal do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na compra de um automóvel.

A moradora de Porto Alegre moveu a ação na Justiça depois de ter o pedido de isenção do imposto negado na via administrativa. A Receita alegava que o quadro clínico da enferma não se enquadra no rol estabelecido na Lei nº 10.690, de 2003, que trata do assunto.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, os laudos médicos comprovam o estágio avançado da doença, tanto que o INSS já a aposentou por invalidez. “Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora é portadora de Mal de Parkinson, doença incurável, conforme o laudo realizado pelo perito judicial, evolutiva, e apresenta prejuízo na execução dos movimentos e rigidez global que ocasiona deformidade nos membros. A doença, no seu estágio, inclui-se naquela prevista na legislação”, concluiu a magistrada.

Mal de Parkinson

O Parkinson é uma doença progressiva do sistema neurológico que afeta principalmente o cérebro. Este é um dos principais e mais comuns distúrbios nervosos da terceira idade. Caracteriza-se, principalmente, por prejudicar a coordenação motora, provocar tremores, distúrbios da fala, entre outros. Não há formas de se prevenir o Parkinson.

Processo: 50039941720154047100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJDFT - Representante comercial é indenizado por rompimento de contrato verbal

TJDFT - Representante comercial é indenizado por rompimento de contrato verbal
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso, e manteve a sentença que condenou a empresa a ressarcir ao autor a diferença do valor pago pela rescisão do contrato de representação comercial.

O autor ajuizou ação na qual alegou que prestava serviço de representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de forma verbal e por prazo indeterminado e que, em razão da diminuição das vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão. Segundo o autor, a atitude da ré teria lhe causado danos morais.

A empresa apresentou defesa na qual alegou que não havia exclusividade na relação entre as partes, que o valor correto devido à parte autora já teria sido pago, e que o autor teria assinado recibo de quitação plena e irrevogável, assim, não haveria mais nenhuma obrigação com o autor, nem responsabilidade por danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao pagamento da diferença apurada em razão da rescisão do contrato.

A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores decidiram manter a sentença em sua integralidade, pois entenderam que ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de representação comercial, de modo verbal e com exclusividade de produto, e a ré contratou terceira sociedade para comercializar suas mercadorias, sem prévia ciência e anuência do autor.

Processo: 20110710175360

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJDFT - Mera exposição a perigo potencial não enseja dano

TJDFT - Mera exposição a perigo potencial não enseja dano
A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que negou pedido de indenização contra o Distrito Federal diante de prescrição equivocada de medicamento, que não chegou a ser administrado. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 8/1/2013 compareceu ao Hospital R. C., visto que sua filha (menor) apresentava sintomas de gripe, como tosse, febre, olhos com secreção, peito chiando, vômitos e sufocamento. Relata que foi atendida por médico pediatra, que diagnosticou a paciente com pneumonia e conjuntivite, fornecendo receituário médico para o tratamento das doenças mencionadas. Diz que adquiriu os medicamentos, contudo, antes de administrá-lo, constatou, após a leitura da bula, que o mesmo se destinava ao tratamento do ouvido e não dos olhos, o que evitou o infortúnio.

O Distrito Federal defendeu a ausência de responsabilidade do Estado, ante a inocorrência de dano. Argumenta que é dever do paciente, ou respectivo representante legal, proceder à leitura da bula do medicamento antes de ministrá-lo, e que tão logo constatado o equívoco, o médico promoveu sua imediata retificação.

Ao analisar o caso, a julgadora originária afirma que "os transtornos vivenciados pelos autores não chegaram a caracterizar violação aos direitos da personalidade, o que afasta a pretensão de reparação pecuniária". Isso porque "a despeito da prescrição equivocada de medicamento, o remédio não chegou a ser ministrado à menor, e como a própria parte autora relata em sua inicial ausente qualquer reação ou dano à saúde. Ademais, não foi possível vislumbrar a sujeição dos autores à situação vexatória, com comprometimento de sua higidez psíquica a ensejar a pretendida indenização".

A juíza registra, ainda, que "ao retornar para o hospital, os genitores da menor lograram ser atendidos pelo mesmo médico, que reconheceu o equívoco e prontamente forneceu o receituário correto, de forma que o tratamento da doença não sofreu demora ou prejuízo".

Segundo a magistrada, "caberia, portanto, aos autores perseguir a apuração e eventual punição decorrente da negligência médica perante os órgãos supervisores da atuação profissional, haja vista que a indenização por dano moral não tem este viés, sendo devida somente em casos de evidente violação à dignidade da pessoa humana, ausente na espécie".

Assim, a juíza julgou improcedente o pedido indenizatório, ante a ausência de ofensa a direito da personalidade dos autores.

Em sede recursal, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, consignando que a indenização sem dano importaria em enriquecimento sem causa para quem a recebesse. Ou seja, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, não há porquê ser ressarcida.

Processo: 20130111046110

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso

STJ - Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pena de cassação da aposentadoria de servidor que, durante ocupação de outro cargo público, havia cometido ato de improbidade. O colegiado entendeu que o acórdão de origem contrariou dispositivos legais ao determinar a perda da função do agente público, pois alargou a interpretação da sanção a ponto de atingir a aposentadoria do funcionário, à época lotado em cargo diverso do qual praticou ato de improbidade.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em ação de improbidade administrativa por ato praticado pelo autor na condição de diretor financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia – CERON. Ele foi condenado ao ressarcimento integral do dano de R$ 23,5 mil e à perda da função pública que exercia quando do trânsito em julgado. A decisão também determinou a cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

No recurso especial, o ex-servidor alegou que a decisão do TRF4 de cassar sua aposentadoria seria precipitada, uma vez que a condenação por improbidade administrativa ocorreu devido a atos praticados enquanto respondia na condição de diretor financeiro da CERON, ao passo que sua aposentadoria deu-se por exercício do cargo de procurador jurídico.

Interpretação literal

O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso, destacou que o artigo 12 da Lei 8.429/92, que cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo diverso do utilizado pelo agente para praticar a improbidade administrativa”. Ainda sob esta perspectiva, o desembargador convocado ressaltou que as normas estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal.

Em referência a um precedente de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, Olindo Menezes descreveu que "o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada".

Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação.

Processo: REsp 1564682

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

CJF - TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64

CJF - TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64
“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos dessa quinta-feira (19). O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.

O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo, em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.

No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.

Na decisão o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contgagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.

Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.

Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TJDFT - Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa

TJDFT - Empresa deverá pagar indenização por negar concessão de crediário sem justificativa
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar a empresa R. E. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, pela negativa de crediário ao cliente, sem qualquer explicação.

O autor afirma que, por duas vezes, foi até uma das lojas da ré e lhe foi negada a concessão de crediário, a fim de parcelar suas compras, sem qualquer justificativa, o que o impediu de realizar as compras.

Em contestação, a parte ré alegou que houve inconsistências nos dados da parte autora.

Segundo a juíza, não merece acolhida a alegação da ré no sentido de que houve inconsistência nos dados do autor, na medida em que não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, conforme afirma o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.

Para a magistrada, a negativa de crédito/crediário, sem qualquer explicação, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, vez que priva o consumidor da disponibilidade do seu patrimônio e a gestão de seu capital, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Assim, diz-se que o dano é "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Dessa forma, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a empresa Ricardo Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

PJe: 0717940-92.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia e prazo inicia com intimação do devedor

STJ - Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia e prazo inicia com intimação do devedor
A garantia de pagamento da indenização, a chamada garantia do juízo, é requisito necessário para que seja admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para questionar os cálculos arbitrados.

Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo banco P. S/A, condenado a pagar indenização por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Na fase de execução, a instituição financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o fundamento de que, como o banco não tinha realizado o depósito do valor tido por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.

Preclusão

No mesmo despacho, foi determinada a penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o mesmo entendimento.

Segundo o acórdão, “do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa”.

Impugnação possível

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter obstado o direito do devedor de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.

“Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor”, concluiu o ministro Noronha.

Processo: REsp 1455937

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação

STJ - Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício em ação cautelar para obter reparação
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício.

No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.

A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90.

Reconhecimento forçoso

Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.

Processo: REsp 1303510

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

CJF - TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64

CJF - TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64
“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Esse é o teor da Súmula 82, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos dessa quinta-feira (19). O Colegiado decidiu fixar a tese diante do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria.

O autor da ação recorreu para a TNU pretendendo, em síntese, considerar como especial o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, exercido na função de servente em estabelecimento hospitalar (inclusive em seu centro cirúrgico). Em relação a este período, o pedido havia sido julgado improcedente, porquanto a profissão exercida pela autora não permitia o seu enquadramento como especial por presunção (período anterior a 28/0/04/1995), na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.

No seu recurso, a parte autora apresentou como paradigma decisões da TNU que vinha acolhendo pedidos semelhantes, no sentido de considerar possível reconhecer como especiais os períodos laborados em atividades de serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares.

Na decisão o relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, pontuou que o entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem é contrário ao posicionamento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto nº 53.831/64 milita em favor dos segurados até 29/04/1995. Além disso, também estaria uniformizado que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 29/04/1995. Ademais, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Apoiado nos precedentes que consolidaram o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares estão submetidos a consideráveis riscos (doenças infecto-contgagiosas e materiais contaminados), tanto quanto os médicos e enfermeiros.

Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula.

Processo nº 5002599-28.2013.4.04.7013

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP