sexta-feira, 11 de agosto de 2017

STJ – Execução autônoma de honorários é inviável se valor da condenação depende de liquidação

STJ – Execução autônoma de honorários é inviável se valor da condenação depende de liquidação

A execução autônoma de honorários advocatícios não é possível nos casos em que a ação principal ainda precisa de liquidação para definir o valor principal da condenação.
Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e da Petrobras para suspender a execução de honorários de aproximadamente R$ 700 milhões. O caso tratou de contratos firmados para a prospecção de petróleo na bacia do Rio Paraná, em áreas do estado de São Paulo.
Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a execução em curso é inviável, já que ainda há debate quanto à definição do valor principal da condenação, ou seja, o valor a ser restituído pela Petrobras e a Paulipetro (hoje representada pela Cesp) em razão dos contratos declarados nulos.
“Dessa forma, não é possível a execução de honorários advocatícios se fixados sobre o montante principal ainda ilíquido, pois ainda pendente de apuração do quantum debeatur [quantia devida]”, resumiu o relator.
O ministro explicou que o título executivo, uma decisão do STJ de 2001 sobre o caso, especifica que o valor da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação. Se o valor da condenação ainda vai ser definido em liquidação, no entendimento unânime dos ministros da turma, tal execução autônoma de honorários não é possível.
Sobre o caso
A execução teve origem em uma ação popular proposta em 1979 para declarar nulo um contrato firmado entre a Paulipetro e a Petrobras para a exploração de petróleo no estado de São Paulo. Segundo o pedido inicial, a Paulipetro pagou 250 mil dólares para a aquisição de informações geológicas da região.
O programa foi extinto em 1983. Segundo os advogados que buscam a execução, o STJ já havia decidido sobre a nulidade do contrato, mas as empresas não cumpriram a sentença, alegando excesso nos valores da execução, que seriam de aproximadamente R$ 40 milhões.
O pedido da ação popular foi julgado procedente, mas a liquidação do montante a ser devolvido pela Petrobras e Cesp não foi concluída.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1566326
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Ilegalidade de Cobrança do ICMS – Contas de Energia



Ilegalidade de Cobrança do ICMS – Contas de Energia


                                                      A comercialização da energia elétrica é submetida à regulação pelo Poder Público. Na década de 1990, quando ocorreu a reforma do setor elétrico, foram separados os segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, os quais passaram a ser administrados por agentes públicos.
                                           A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que a legislação aplicável estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica: consumidores cativos e consumidores livres.
                                           Os consumidores livres, quando conectados à rede básica, deverão celebrar os seguintes contratos: (1) contrato de compra e venda de energia elétrica. (2) contrato de conexão ao Sistema de Transmissão (CCT) e (3) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (Cust). Já quando conectados ao Sistema de Distribuição, deverão celebrar os seguintes contratos: (1)contrato de compra e venda de energia elétrica; (2) Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD); e (3) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd).
                                           Os consumidores cativos adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito a tarifas regulamentadas. Os consumidores livres, podem contratar a compra de energia diretamente de geradores, comercializadores ou importadores, por meio de negócio jurídico realizado no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Destarte em virtude dos contratos de transmissão ou distribuição, os consumidores livres estão sujeitos ao recolhimento de encargos denominados de Tust (recolhida em virtude da formalização do Cust) e Tusd (recolhida em virtude da formalização do Cusd).
                                           Embora as tarifas não se confundam com a mercadoria para fins de tributação de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – os Estados têm incluído a Tust e a Tusd, na base de cáculo do ICMS, o que o fazem com fundamento nos Convênios celebrados em 2004 e 2005. Os mencionados Convênios determinam que o consumidor livre é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
                                           Outrossim, referida cobrança não possui amparo legal e ou constitucional.
                                           O ICMS, segundo a Constituição Federal, constitui um imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação).
                                           Portanto há três vocábulos que definem a incidência de do ICMS: operação, circulação e mercadoria. A palavra operação se refere a uma transação mercantil (o que se refere ao comércio ou mercadores), e não à uma simples compra e venda. A circulação, por sua vez, sugere a transferência de propriedade, não bastando o mero deslocamento físico do bem para que seja caracterizada a circulação. Mercadoria implica em uma relação negocial por que exerça mercancia com habitualidade.
                                           A Constituição Federal considerou a energia elétrica, mercadoria para fins de incidência de ICMS. Outrossim, a Legislação Tributária, prevê que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário.
                                           Destarte, para que possa ocorrer a exigência de imposto estadual sobre o fato gerador de energia elétrica, necessário se faz identificar a ocorrência da situação que se caracteriza juridicamente como uma operação relativa à energia elétrica. Portanto, para exigência de ICMS, deve haver o caráter negocial, a transferência da propriedade e a existência de uma mercadoria.
                                           Um dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS, sobre a energia elétrica é o efetivo consumo pelo destinatário, os negócios alheios e os custos relativo ao fornecimento da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do tributo. A transmissão e distribuição da energia são etapas na cadeia de fornecimento de energia.
                                           Portanto, conclui-se que, não se pode equiparar os encargos de distribuição e transmissão pagos pelos consumidores livres a uma mercadoria, na medida em que não se confundem com a venda da energia, sendo apenas etapas necessárias ao fornecimento de energia elétrica.
                                           Inobstante, a comercialização da energia ocorre entre produtor e consumidor, enquanto a transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que têm como objetivo viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelas geradoras aos consumidores finais (atividade-fim). Portanto, transmissão e distribuição de energia não se tratam de “circulação de mercadoria”.
                                           Outrossim, atendendo à legislação de diversos Estados, as empresas de transmissão e distribuição de energia têm passado a destacar ICMS sobre os valores recebidos a título de TUST e TUSD, repassando aos contratantes – por meio do mecanismo dos preços – o respectivo ônus econômico.
                                           Vale lembrar que alguns Estados, não destacam esses valores na conta de energia, ficando a cargo do contribuinte indentificá-los. Por outro lado, o destaque da parcela da TUSD/TUST tanto do KWH ou KW, não é uma obrigatoriedade por parte das concessionárias ou algo que obrigue o destaque.
                                           O ordenamento jurídico é hierárquico e piramidal, logo as normas estaduais de qualquer natureza (legislativa e ou administrativa) não podem se sobrepor à Constituição Federal, nem ás leis complementares de normas gerais.
                                           A autonomia legislativa dos entes federados para tratar de tributos é limitada, basicamente, por esses dois grandes balizadores jurídicos. Existe legislação estabelecendo autonomia no uso da transmissão e distribuição em relação à comercialização da energia elétrica.
                                           Destarte, os únicos negócios jurídicos que podem constar da base de cálculo do ICMS no caso e energia elétrica, que foi guindada formalmente à condição de mercadoria é a Lei Complementar 87/96.
                                           Por ficção jurídica, essas tarifas recebias pelas empresas de energia dos produtores independentes e consumidores livres não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, por falta de previsão constitucional, e de normas gerais do direito tributário especifico do ICMS.
                                           É cediço a existência de estudos e pareceres demonstrando, tecnicamente e juridicamente, que os geradores de energia enviam sua respectiva energia para o sistema e é impossível se saber se o consumidor final está comprando energia de geradores independentes e de qual deles ou mesmo de geração própria, logo isso não pode caracterizar serviço de transporte que é onde alguns estados têm enquadrado a TUST e TUSD para considera-la como base do cálculo do ICMS em suas resoluções de consulta.
                                           Destarte, conclui-se ser indevida a exigência de ICMS sobre TUST e TUSD, estando o contribuinte de fato ou de direito legitimado à sua contestação judicial.

                                           Outrossim, é possível aforar-se Ação Judicial em desfavor do Estado, visando cessar a cobrança de ICMS de imediato, bem como pleitear-se a devolução do mesmo nos últimos 05 (cinco) anos.

STJ – Conhecimento prévio de herdeiro não citado em testamento impede anulação

STJ – Conhecimento prévio de herdeiro não citado em testamento impede anulação

Nos casos em que o testador deixa de reconhecer algum herdeiro, o fato de ele ter conhecimento prévio da existência desse herdeiro inviabiliza a anulação do testamento, pois a omissão, em tais circunstâncias, não é motivo de nulidade.
Ao rejeitar recurso que pretendia anular um testamento por ter deixado de reconhecer a existência de um neto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que a anulação de testamento é medida extrema, e que o ordenamento jurídico brasileiro impõe a primazia da vontade do testador.
“O rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é tomada diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível”, argumentou a ministra.
Vínculo comprovado
No caso analisado, a magistrada destacou os fatos considerados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para comprovar a existência de vínculo do neto com a avó, a autora da herança, o que inviabiliza a anulação do testamento pretendida pelo neto no recurso.
Nancy Andrighi ressaltou trechos do acórdão que comprovam o desenvolvimento de relação de afeto do neto com a avó. O TJMG citou que ele inclusive foi beneficiado com a doação, pela avó, de alguns imóveis que pertenceram a seu pai. Dessa forma, segundo a ministra, não é possível anular o testamento com base apenas na declaração ali constante de que a testadora não tinha descendentes.
“Não causa espécie a equivocada declaração da testadora, de que não tinha descendentes sucessíveis, porque na realidade, sabia ela da existência do neto, e quando, legitimamente, manifestou sua vontade em relação à distribuição de seu patrimônio após a sua morte, inclusive o contemplou com uma fração desse patrimônio”, resumiu a ministra.
A investigação de irregularidades que porventura ocorram na partilha dos bens pode ser feita, segundo Nancy Andrighi, durante a realização do inventário. Caso seja verificado algum prejuízo, o neto terá como defender seus direitos em juízo.
Leia o voto da relatora.
Processo: REsp 1615054
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

STJ – Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73

STJ – Demora na entrega de documentos não interrompe prescrição de execução sob CPC de 73

A demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si não mais interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
Após as alterações promovidas da Lei 10.444/02 no artigo 604 do CPC/73, o particular não precisa aguardar o fornecimento dos documentos para ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença. Caso as fichas financeiras não sejam apresentadas, presume-se correta a conta feita pelo credor, não sendo necessária a juntada dos documentos para a demanda executiva.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que se discutiu o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao artigo 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo artigo 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
“Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.”
Regra anterior
Para o ministro relator do recurso repetitivo, Og Fernandes, a interrupção da prescrição era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor, já que antes da edição da Lei 10.444/02 era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda.
Com as alterações feitas na lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, segundo o relator, não há mais interrupção do prazo prescricional devido ao atraso no fornecimento de documentos, devendo a prescrição ser contada a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito.
No caso concreto, os ministros negaram provimento ao recurso da administração pública. A sentença que reconheceu o direito dos particulares é de março de 2002, e a ação de execução foi proposta em maio de 2007.
Como o entendimento dos ministros foi no sentido de considerar o prazo prescricional de cinco anos, com base na data de vigência da Lei 10.444/02 (agosto de 2002), no momento da execução o direito dos demandantes ainda não estava prescrito.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1336026
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Professora agredida por aluno será indenizada

TJSP – Professora agredida por aluno será indenizada

Aluno ameaçou cortar o cabelo da docente.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Piraju que condenou a Fazenda do Estado a indenizar professora agredida por aluno dentro da escola. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.
Consta dos autos que a autora dá aulas em escola estadual e foi agredida pelo aluno, que, empunhando uma tesoura, teria tentado cortar o cabelo dela. Segundo o apurado, ele já teria agido de forma semelhante anteriormente.
Para o desembargador Antonio Celso Faria, relator da apelação, a sentença deu correta solução ao caso, uma vez que a segurança dentro da escola mostrou-se falha. “Embora se saiba que não há como controlar todos os atos dos alunos, os fatos ora relatados e comprovados por prova testemunhal escapam do cotidiano, pois a professora foi agredida por um aluno portando uma tesoura, algo que o aluno já havia feito outras vezes, sem que houvesse qualquer funcionário que impedisse o ataque.”
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.
Apelação nº 3000421-87.2013.8.26.0452
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP