sexta-feira, 29 de julho de 2016

TJGO - Concurso público não pode excluir candidato que teve processo penal extinto

TJGO - Concurso público não pode excluir candidato que teve processo penal extinto

A avaliação de vida pregressa, durante as etapas de concurso público, não pode excluir candidato que teve um processo penal extinto. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em um mandado de segurança ajuizado contra a Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento, que organizou certame para provimento de vagas na Polícia Técnico-Científica.

Segundo a relatora do voto – acatado à unanimidade – desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, deve prevalecer o princípio da presunção da inocência. “Apenas sentença condenatória transitada em julgado constitui situação de inaptidão objetiva para candidato aprovado em concurso público não ser nomeado”, destacou.

Consta dos autos que o autor da ação, Marco Souza, se candidatou, no fim de 2014, para o cargo de médico legista, mas, na avaliação de antecedentes, foi reprovado por causa de uma ação penal. Em 2010, ele foi incurso na Lei nº 8.069/1990, artigo 243, que dispõe sobre vender ou fornecer bebida alcoólica a menores de idade.

O candidato argumentou que houve a extinção da punibilidade, por causa de cumprimento de transação penal, já que o crime é considerado de menor potencial ofensivo e, na época, previa pena de seis meses a dois anos de reclusão. A alegação foi confirmada por certidão expedida pelo Juizado Especial Criminal.

Sobre a investigação social prevista no edital do certame, Maria das Graças Carneiro Requi afirmou que compreende a “exigência de o candidato possuir bom procedimento moral e social, que seja portador, em sua vida privada, de uma moralidade semelhante à que dele será exigida na esfera pública, que comunga com o princípio da moralidade administrativa”.

Contudo, a desembargadora ponderou que no atestado de antecedentes acostado, o impetrante não possui registro criminal, “não sendo evidenciada razão para sua não habilitação no certame, não havendo, portanto, nenhuma circunstância trazida aos autos capaz de demonstrar, inequivocamente, um desvio de caráter do candidato, suficiente para eliminá-lo do concurso, por inidoneidade moral”.

Processo: MS nº 436443-34.2015.8.09.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Rejeitado recurso de universidade que queria cobrar por emissão de diploma

STJ - Rejeitado recurso de universidade que queria cobrar por emissão de diploma

Ministros da Segunda Turma rejeitaram, por unanimidade, recurso da Universidade Federal do Ceará (UFC) a respeito da legalidade da cobrança de taxa administrativa pela emissão de diploma de conclusão de curso superior.

A universidade recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que proibiu a cobrança da taxa, seja para a emissão de diploma de alunos formados na UFC, seja em qualquer outra instituição de ensino superior vinculada.

A UFC argumentou que não cobrava de seus próprios alunos, apenas nas situações em que emitia o registro para outras instituições. Também questionou a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação civil pública no caso. O entendimento da instituição de ensino é que a ação do MPF privilegia um grupo de alunos.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, os argumentos da UFC não procedem. Ele destacou que o MPF tem legitimidade do caso, pois buscou proteger um direito de todos os estudantes, e não apenas de um grupo.

Constituição Federal

O ministro disse também que parte do recurso foi fundamentado em matéria constitucional, o que impede a apreciação do pedido pelo STJ, já que tal questionamento teria de ser feito no Supremo Tribunal Federal (STF).

Benjamin lembrou que o tribunal de origem fundamentou a decisão com base no artigo 211 da Constituição Federal, obrigando a União a arcar com as despesas pela emissão dos diplomas. Além disso, o magistrado explicou que caso fosse possível analisar o mérito, a conclusão seria a mesma, já que há precedentes no STJ pela impossibilidade da cobrança da taxa.

O ministro destacou que parte do acórdão do TRF5 cita a cobrança como violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas que tais pontos não foram abordados no recurso da universidade.

No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin afirmou que não há nenhuma ilegalidade no acórdão impugnado.

“Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”.

Processo: REsp 1442182

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar

TJDFT - Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, por danos patrimoniais, e ainda ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual causou na paciente infecção, sinusite crônica e perda de dois dentes.

A autora pediu a rescisão contratual e a condenação da clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica e que, em razão de defeito na prestação do serviço, foi acometida por infecção, sinusite crônica e perdeu dois dentes. Acrescentou que as "coroas" implantadas se desprenderam dos dentes e que passou a ter mau hálito, dores e sangramentos nas gengivas.

Devidamente citado e intimado, nenhum representante da empresa compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi decretada, pelo juiz, a sua revelia. De acordo com o magistrado, não há nos autos qualquer elemento apto a invalidar as alegações da parte autora, de modo que foi aplicado os efeitos da revelia e entendidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para o juiz, a prova documental juntada aos autos comprova todas as alegações da paciente, que teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.

Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ainda, condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, a título de danos patrimoniais, e também, ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

DJe: 0714456-35.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJDFT - Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar

TJDFT - Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, por danos patrimoniais, e ainda ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual causou na paciente infecção, sinusite crônica e perda de dois dentes.

A autora pediu a rescisão contratual e a condenação da clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica e que, em razão de defeito na prestação do serviço, foi acometida por infecção, sinusite crônica e perdeu dois dentes. Acrescentou que as "coroas" implantadas se desprenderam dos dentes e que passou a ter mau hálito, dores e sangramentos nas gengivas.

Devidamente citado e intimado, nenhum representante da empresa compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi decretada, pelo juiz, a sua revelia. De acordo com o magistrado, não há nos autos qualquer elemento apto a invalidar as alegações da parte autora, de modo que foi aplicado os efeitos da revelia e entendidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para o juiz, a prova documental juntada aos autos comprova todas as alegações da paciente, que teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.

Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ainda, condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, a título de danos patrimoniais, e também, ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

DJe: 0714456-35.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

AGU - Novas portarias da AGU ajudarão a reduzir número de processos tramitando na Justiça

AGU - Novas portarias da AGU ajudarão a reduzir número de processos tramitando na Justiça

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou nesta quinta-feira (28/07), no Diário Oficial da União, duas novas portarias (nº 487/16 e nº 488/16) que ampliam as hipóteses em que advogados da União e procuradores federais podem abrir mão de processos em que jurisprudência desfavorável já esteja consolidada e não haja chance de êxito. O objetivo é reduzir a litigiosidade e contribuir para que a Justiça brasileira se torne mais ágil – além de permitir que a própria AGU possa concentrar esforços no aperfeiçoamento de teses jurídicas.

Com a publicação das duas normas, advogados da União e procuradores federais não são mais obrigados a contestar uma ação ou recorrer de decisão desfavorável se os processos estiverem abrangidos por quatro novas situações: acórdãos proferidos por tribunais superiores em sede de resolução de demandas repetitivas e de incidência de assunção de competência; súmulas de tribunais superiores; acórdãos proferidos pelos órgãos máximos de tribunais superiores; processos tramitando na Justiça do Trabalho ou em juizados especiais federais aos quais sejam aplicáveis súmulas de turma nacional de uniformização.

Além de prever novos casos em que uma estratégia de redução do número de processos possa ser aplicada, as portarias também simplificam os procedimentos que os membros da AGU devem observar para não prolongar o litígio. Os advogados da União e procuradores federais não serão mais obrigados, por exemplo, a submeter a sugestão de desistência a um superior imediato: bastará o registro em um sistema interno de controle de processos.

Além disso, as normas dão autonomia a três órgãos da AGU (Secretaria-Geral de Contencioso, Procuradoria-Geral da União e Procuradoria-Geral) para que eles possam orientar membros a abrir mão do litígio mesmo em casos específicos não previstos nas portarias, desde que fique demonstrada a inexistência de probabilidade de êxito, que o valor da discussão não compense o custo da tramitação do processo ou caso o custo possa ser significativamente elevado em razão de sucumbência recursal.

Redução de custos

Para o procurador-geral da União, Rodrigo Becker, as novas regras contribuem para dar mais agilidade ao funcionamento da máquina pública e, consequentemente, para a efetivação dos direitos do cidadão. “O prolongamento da tramitação de recursos sabidamente inviáveis contribuía para o estrangulamento do Poder Judiciário e para o aumento do custo de funcionamento da máquina judiciária e da própria AGU, além de comprometer a credibilidade da União e das autarquias federais perante o Judiciário e impedir que a AGU concentrasse esforços no aperfeiçoamento das teses de defesa dos entes representados nas ações mais relevantes”, explica.

Becker ressalta, ainda, que não existe a possibilidade de as medidas representarem qualquer prejuízo à defesa dos entes e dos cofres públicos, já que as desistências precisarão observar parâmetros fixados em pareceres específicos, referentes a cada uma das hipóteses em que será possível adotá-las.

Os primeiros programas de redução de litigiosidade começaram a ser implantados pela AGU em 2012. As portarias publicadas nesta quinta-feira consolidam normas anteriores editadas para reduzir o número de processos aguardando julgamento, além de incorporarem novas hipóteses levando em consideração as inovações na tramitação processual provocadas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

CNJ - Maiores tribunais reduzem recursos à espera de julgamento

CNJ - Maiores tribunais reduzem recursos à espera de julgamento

O empenho de grandes tribunais estaduais tem conseguido baixar os processos em segunda instância. No primeiro trimestre, o acervo das cinco maiores cortes do país caiu 13,1%, o equivalente a 96,9 mil recursos, em relação ao mesmo período do ano passado. Entre as iniciativas, estão a redistribuição, digitalização de processos, capacitação de servidores e aumento do ritmo de julgamentos. O resultado contribuiu para o cumprimento da Meta 2 do Judiciário Nacional, de julgar processos antigos.

Os tribunais de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul — considerados os de maior porte no país, segundo a pesquisa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — totalizavam, no fim de março, 642,9 mil recursos pendentes de julgamento na 2ª Instância. No mesmo período de 2015, as pendências somavam 739,8 mil processos.

Só o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) respondeu por dois terços da redução do acervo. A Corte registrou em março uma diminuição de 60,9 mil processos, ante o mesmo período do ano anterior. O presidente do TJSP, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, atribui parte do resultado às Câmaras Extraordinárias de Direito Privado. “Há uma redistribuição. Os desembargadores com menor acervo são convocados para cadeiras onde há acúmulo. Temos participação, também, de juízes substitutos de segundo grau”, explicou. Outras medidas, afirmou, foram a digitalização de processos, a capacitação de servidores e a reposição de quadros. “Com isso, temos entregue uma prestação mais célere ao jurisdicionado.”

Rio Grande do Sul — Em termos absolutos, a segunda maior contribuição para a redução do acervo de processos em 2ª Instância foi da Justiça gaúcha. O estoque de ações baixou em 11,9 mil (-9,9%). Esforços das áreas de gestão, planejamento e jurisdição surtiram efeito, segundo o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Luiz Felipe Difini. “A queda no acervo da 2ª instância produz muitos ganhos para o Judiciário e também para a sociedade, pois garantimos celeridade, sempre respeitando o princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

O resultado também foi atribuído pelo magistrado ao esforço do tribunal em aperfeiçoar a gestão das demandas de massa. Desde 2012, o órgão conta com o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), que atua na padronização de procedimentos em processos e no julgamento de demandas repetitivas. A instalação da unidade atende a Resolução n. 160/2012, alterada pela Resolução n. 235/2016, do CNJ, que trata da padronização de procedimentos decorrentes de julgamentos de repercussão geral e de casos repetitivos. “O Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que repassa orientações a todos os tribunais do país, sempre auxilia o Poder Judiciário quando buscamos traçar as nossas diretrizes.”, observou o magistrado.

Paraná — No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a queda de processos na 2ª Instância foi de 9,7 mil, o que representa uma baixa de 10,2%. “A redução de processos aguardando julgamento, no período, se deu basicamente pela conjugação de dois fatores: diminuição do número de feitos distribuídos no primeiro trimestre de 2016, assim como o aumento no número de feitos julgados”, explicou Igor Brayner, supervisor do Departamento Judiciário do tribunal. O órgão classifica como “aguardando julgamento” os processos à espera de decisão monocrática ou julgamento por acórdão. Os que não receberam movimentação, baixa à vara ou subida a tribunais superiores são classificados como “em trâmite”.

Rio de Janeiro — No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ao mesmo tempo que houve queda no acervo de recursos ocorreu também o aumento de decisões. O tribunal fluminense reduziu 2,7 mil processos (equivalente a -5,8%) e elevou em 1,7 mil (2,4%) o total de sentenças. Não se deve, porém, atribuir a baixa apenas ao ritmo de julgamentos, já que cada processo pode ter mais de um julgamento, e casos arquivados também reduzem o estoque, conforme o Departamento de Apoio ao 2º Grau da Corte.

Minas Gerais — Segundo maior tribunal em número de processos, a Corte de Minas Gerais foi a única que não apresentou redução de seu acervo. Os casos no 2º Grau cresceram em 11,6 mil (4,9%), apesar do aumento de 1,9 mil julgamentos (3%) e de 9,9 mil baixas (21%). Mesmo com o aumento em relação ao ano anterior, o tribunal afirma que vem ocorrendo uma tendência de queda, iniciada em dezembro de 2015. Na época tramitavam na Corte 253 mil causas. Em abril deste ano, o número baixou para 243 mil. O resultado é atribuído ao programa Estoque Zero, criado no ano passado. Nele, uma equipe técnica atua junto aos gabinetes para reduzir os processos conclusos há mais de 90 dias.

Outra medida, tomada ao fim de 2015, foi a instituição do Comitê de Monitoramento e Correição do 2º Grau, que orienta desembargadores sobre o funcionamento dos gabinetes para evitar excesso de processos à espera de decisão.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STJ - Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute verba honorária

STJ - Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute verba honorária

Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.

Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.

Recolhimento desnecessário

No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”.

A turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.

Processo: REsp 1596062

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Ministro defende vara única para judicialização de procedimentos de saúde

Agência Brasil - Ministro defende vara única para judicialização de procedimentos de saúde

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, defendeu ontem (28) a criação de uma vara especial nos estados para receber os processos judiciais de solicitação de atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), como pedidos de medicamentos e de tratamento hospitalar. Assim, segundo Barros, um juiz especializado na área da saúde vai poder tomar decisões mais justas para a sociedade.

“Estamos tentando chegar a um entendimento de como podemos conciliar o direito de cada cidadão de demandar na Justiça o seu direito de atenção à saúde com a capacidade da sociedade de pagar impostos. A capacidade tributária da sociedade é que limita o orçamento e, por consequência, o atendimento”, disse Barros.

Segundo ele, uma sentença judicial não gera um recurso a mais para atender a demanda, então, os gestores têm que deixar de fazer algo que estava programado no orçamento para cumprir a ordem judicial. “Quando se atende uma demanda de cidadãos que foram à Justiça, outros deixaram de ter atendimento”, disse.

A judicialização da saúde foi tema de debate hoje na reunião ordinária da Comissão Intergestores Tripartite, em Brasília. A comissão é um espaço intergovernamental, político e técnico, onde ocorrem o planejamento, a negociação e a implementação de políticas públicas setoriais. Participam representantes do três entes federativos: Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).

Segundo o ministro, os gastos com as decisões judiciais deverão atingir R$ 7 bilhões, de 2010 até o fim de 2016, entre recursos de municípios, estados e União. “Isso desestrutura o orçamento da saúde. Não queremos limitar as decisões do Judiciário. É legítimo o direito constitucional de recorrer à Justiça, como é legítimo o direito constitucional de universalização da saúde, como é também o do limite da capacidade contribuitiva das pessoas. Agora precisamos conciliar isso”, argumentou.

A reunião teve a participação do supervisor do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do Conselho Nacional de Justiça, conselheiro Arnaldo Hossepian. Em junho, ele e o ministro Barros se reuniram para discutir a implantação, em todo o país, de Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATs) em uma tentativa de subsidiar os magistrados na tomada de decisões sobre direito à saúde.

Barros disse que espera que até setembro haja um acordo sobre o rito e o apoio dos núcleos em cada um dos estados. Atualmente, existem cerca de 78 NATs distribuídos pelo Brasil, que ainda funcionam de forma incipiente, segundo o próprio CNJ. A proposta do conselho junto ao ministério é fomentar a estruturação amparado por universidades públicas, bem equipado, com presença multidisciplinar de profissionais da saúde.

“Eles darão suporte aos magistrados e promotores que desejarem consultar o núcleo para embasar sua decisão, evitando que se decidam por atendimentos que não são os mais adequados ou que tem substitutos disponíveis no SUS, como aquele médico que prescreve uma droga mais cara sendo que o SUS dispõe de um similar que pode dar o atendimento”, afirmou.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-1ª - Gestante afastada tem garantido o recebimento de função comissionada até cinco meses após o parto

TRF-1ª - Gestante afastada tem garantido o recebimento de função comissionada até cinco meses após o parto

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso da União contra sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu o direito de uma servidora pública a continuar recebendo o pagamento do cargo em comissão, desde a data da impetração do mandado de segurança até cinco meses após o parto.

A União, em suas alegações recursais, sustentou que os cargos em comissão ou funções comissionadas “não garantem estabilidade aos seus ocupantes, mesmo em caso de gravidez, em atenção exclusiva a critérios de oportunidade e conveniência do administrador, dado o caráter discricionário”.

Ao analisar o caso, a Turma considerou improcedentes os argumentos do recurso. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Cesar Cintra Jathaí Fonseca, destacou que “a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao recém-nascido, durante o período da gestação e salvaguardando a prerrogativa consistente na licença maternidade”.

O relator sustentou que, dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (art. 6º, caput, da CF/88), o legislador incluiu o direito social de proteção à maternidade. Destacou, ainda, que a excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, do ADCT – CF/88) e na licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias ( art. 7º, XVIII, CF/88).

O magistrado fez referência, em seu voto, a precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Federal (STF) ao destacar: “embora não se afaste o caráter precário do exercício da função comissionada, a servidora pública gestante, ou nos casos de dispensa do cargo em comissão ou função comissionada, tem direito à compensação financeira, referente ao valor da função ocupada”.

A decisão foi unânime.

Processo: 2008.34.00.014337-9/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSC - Banco não indenizará correntista que anotava senha no verso do cartão furtado

TJSC - Banco não indenizará correntista que anotava senha no verso do cartão furtado

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que isentou instituição bancária de indenizar uma correntista prejudicada por saques e empréstimo realizados por terceiros. Consta nos autos que a mulher havia anotado a senha bancária no verso do cartão de crédito.

A autora recorreu para alegar que é idosa e possui pouca instrução escolar, por isso anotava a senha e necessitava da ajuda de funcionários para usar a máquina de autoatendimento no estabelecimento. Afirmou também que a instituição financeira foi negligente ao conceder empréstimo em seu nome para terceiros.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, entendeu que a apelante assumiu o risco da situação ao não manter o sigilo de sua senha e demorar para tomar as providências cabíveis, de modo que ficou comprovada sua culpa exclusiva.

"A perda ou o furto do cartão não teriam dado ensejo à fraude se a senha não estivesse anotada no verso do próprio cartão. A anotação da senha no verso do cartão, aliada à demora na comunicação do furto à agência bancária, tornou inviável, na hipótese, que a ré pudesse adotar medidas que prevenissem o desvio do numerário, subtraído em caixa eletrônico", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0015869-19.2012.8.24.0008).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 28 de julho de 2016

STJ - Tribunal avalia pagamento de débito tributário como causa de extinção da punição

STJ - Tribunal avalia pagamento de débito tributário como causa de extinção da punição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões que consideram como causa de extinção da punibilidade o pagamento dos débitos tributários. O posicionamento do tribunal é válido para pagamentos realizados a qualquer tempo, inclusive no caso de ações que tenham trânsito em julgado da sentença condenatória, quando não é mais possível a apresentação de recurso.

O entendimento da corte superior foi aplicado em julgamento de recurso em habeas corpus no qual um empresário denunciado por suposta subtração de energia elétrica buscava a extinção da possibilidade de punição.

De acordo com a defesa, embora os valores cobrados pelos serviços de energia elétrica tenham natureza de serviço público, o pagamento realizado pelo empresário à concessionária de energia deveria resultar no trancamento do processo, em respeito aos princípios de isonomia e de razoabilidade.

Preço público

Segundo o ministro relator, Jorge Mussi, o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais (como energia e água, por exemplo) tem, de fato, natureza jurídica de preço público, pois é cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

“Assim, plenamente possível a aplicação, ao crime de furto de energia elétrica, das disposições contidas na Lei 9.249/95 e na Lei 10.684/03, que preveem a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando há o pagamento do débito fiscal”, apontou o ministro Mussi ao votar pelo trancamento da ação penal.

Processo: RHC 59324

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Adolescente que sofre de epilepsia tem direito a acompanhamento escolar individualizado

TJGO - Adolescente que sofre de epilepsia tem direito a acompanhamento escolar individualizado

O Colégio Estadual L. G. terá de contratar um professor de apoio para acompanhar, individualmente, um estudante que sofre de epilepsia e que, por causa disso, teve o aprendizado escolar prejudicado. A decisão é da 4ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo, que ponderou a necessidade de a escola, situada na cidade de Goiás, “integrar e não separar ou discriminar seus alunos”.

Consta dos autos que o jovem, de 16 anos, começou a ter crises epiléticas constantes a partir dos 5 anos de idade. Para tratamento, foi submetido a cirurgia para retirada do lobo frontal esquerdo, que representou perda de 25% da massa cerebral. Hoje, ele ainda sofre com, em média, três crises diárias e, em decorrência do quadro, apresenta dificuldades motoras e de fala. Em 2014, o estudante teve acompanhamento escolar com um pedagogo, mas a assistência fora suspensa no ano seguinte, o que resultou dificuldade para acompanhar o conteúdo didático.

Segundo o magistrado relator frisou, a educação é um direito constitucionalmente assegurado, conforme artigos 6º e 205 da Carta Magna. “O dever do Estado para com a educação da criança e do adolescente é também efetivado mediante a garantia de atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”

Nesse aspecto, Sérgio Mendonça de Araújo destacou, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) prevê a inclusão social e cidadania para todos, a fim de promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. “Incumbe ao poder público assegurar o projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características aos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de suas autonomias”.

Dessa forma, o colegiado confirmou o mandado de segurança, deferido em primeiro grau pela juíza Alessandra Gontijo do Amaral, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Goiás. Para endossar a necessidade do acompanhamento pedagógico, Sérgio Mendonça de Araújo ponderou os boletins escolares “com notável melhora” durante período no qual o estudante teve acompanhamento e, ainda, relatórios técnicos de uma psicóloga e uma neurologista que atestam a necessidade de atenção especial ao aluno.

Processo: 43262-51.2015.8.09.0065

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJDFT - Loja é condenada a indenizar cliente por tratamento discriminatório

TJDFT - Loja é condenada a indenizar cliente por tratamento discriminatório

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Samambaia que condenou a empresa S. Móveis ao pagamento de indenização por danos morais a cliente vítima de tratamento discriminatório.

O autor conta que adentrou à loja ré visando adquirir um ventilador e, por estar trajando roupas simples de pintor (que estavam manchadas de tinta), foi discriminando por um dos vendedores, que na ocasião chegou a mencionar que o cliente estaria enrolando e que não possuía "cara de quem tinha dinheiro" para fazer a compra. "Meu amigo, você tá perdendo tempo... Você não conhece a cara de quem tem dinheiro e quem não tem?!... Deixe esse 'porra' aí e vai atender outras pessoas que a loja está cheia", disse o vendedor ao colega que atendia o pretenso consumidor.

Ao procurar o gerente da loja, o autor sustenta que esse não teria tomado nenhuma providência, tendo dito apenas que "não era caso de polícia, mas se quiser chamar chame".

O fato foi presenciado por outros clientes, dentre os quais, um que se prontificou a testemunhar em juízo.

Em audiência, a ré argumentou que não existiam provas documentais no processo de que o fato realmente ocorreu conforme relatado pelo autor, e ainda tentou desqualificar a prova testemunhal apresentada em juízo.

Para o julgador, no entanto, restou demonstrada “uma afronta clara a atributos da personalidade do autor, não se podendo tolerar palavras que tenham o condão de ferir a honra objetiva do requerente. Nada justifica que o vendedor, preposto da empresa ré, dirija-se ao autor com um discurso depreciativo e que fere inclusive a valorização do trabalho humano, valendo ressaltar que o autor, sinceramente, aduz que trajava uma roupa simples de trabalho. A declaração do vendedor é inadmissível e a linguagem gera ressentimento, constituindo fato gerador, a meu ver, de reparação moral. Na verdade, o autor não poderia ter sido exposto ao ridículo publicamente, especialmente quando a Carta Magna veda tratamento discriminatório em relação à classe social”.

Diante disso, julgou procedente o pedido do autor e condenou a ré ao pagamento de reparação moral que fixou em R$ 7 mil reais, levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto e critérios delineados na sentença.

Em sede recursal, o Colegiado afirmou que as provas juntadas aos autos não deixavam dúvida alguma quanto à caracterização da ofensa pessoal ao autor, assim como também restou caracterizada a ocorrência de conduta ilícita, “a qual merece ser devidamente reparada pela recorrente, que, conforme prova dos autos, foi tratado de maneira vexatória por vendedor da loja, cujo depoimento, pelo visto, não interessava à recorrente”.

Assim, a Turma Recursal manteve a sentença original do Juizado, por entender que o valor fixado se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do evento. “A situação vivenciada pelo recorrido é humilhante e deve ser repreendida pelo Poder Judiciário como medida pedagógica, a fim de evitar a ocorrência de novos eventos da mesma natureza”, acrescentaram, por fim.

Processo: 2015.09.1.027166-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ - No dia do agricultor, STJ expõe decisões que impactam a vida no campo

STJ - No dia do agricultor, STJ expõe decisões que impactam a vida no campo

28 de julho é o dia do profissional responsável por uma das atividades econômicas mais relevantes para o bem estar social: a produção de alimentos. O Dia do Agricultor foi instituído em 1960, pelo então presidente Juscelino Kubitschek, em comemoração ao centenário da criação do Ministério da Agricultura.

Atualmente, o Brasil conta com mais de 5 milhões de propriedades rurais que se dedicam à agricultura e movimentam bilhões de reais por ano.

Cumprindo seu papel institucional de uniformizar a interpretação nacional da lei federal e solucionar conflitos de natureza infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando entendimentos e jurisprudências envolvendo os agricultores brasileiros.

São centenas de acórdãos relativos à aplicação da usucapião rural especial, limite do módulo rural, indenização por produto agrícola defeituoso, tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários e penhora de pequenas propriedades, entre outros julgados.

Usucapião

Recentemente, o STJ decidiu que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para uma determinada região por meio da usucapião especial rural.

No caso julgado, um casal de agricultores detinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham desde 1996.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o direito à usucapião, pois entendeu que o módulo rural da região – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é de 30 mil metros quadrados e o Estatuto da Terra proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo regional.

Os ministros do STJ entenderam que a usucapião especial rural é um instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola que visa a função social, a proteção dos agricultores e o incentivo à produtividade da terra, tanto é que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho.

“Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu o tribunal.

Produto defeituoso

Em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça condenou um fabricante de produtos agrícolas a indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida com defeito de fabricação, mesmo que ele não tenha sido utilizado no campo.

Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.

No caso concreto, a ação coletiva de indenização por acidente de consumo contra o fabricante do fungicida foi movida por uma cooperativa de cafeicultores.

Previdência

O tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade, quando comprovado o trabalho em regime de economia familiar.

Para o STJ, ao vedar o trabalho infantil ao menor de 14 anos, a legislação buscou sua proteção, estabelecendo a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Segundo entendimento consolidado, a chamada contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada – não se aplica ao caso.

“A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em que o segurado sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade”.

Averbação

Em outro julgado, o Tribunal entendeu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural
(Funrural).

Também decidiu que o INSS não pode se recusar a expedir certidão de tempo de serviço após o devido reconhecimento do serviço rural; e que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de
Previdência Social.

Penhora

Jurisprudência consolidada pelo STJ também garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família.

O entendimento se baseia no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 8.009/1990, que busca a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia.

Processo: REsp 1040296; REsp 1298211; REsp 1537424; REsp 1496250; REsp 1352791; REsp 1043663.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios

TJMG - Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de um agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia determinado, em ação de execução de sentença, que a integralidade de um depósito realizado através de penhora, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios, fosse colocada à disposição do juízo do Juizado Especial do Consumo de Belo Horizonte.

Os desembargadores deram provimento ao agravo e determinaram que não seja penhorado o percentual de 10% do valor depositado, relativo aos honorários advocatícios do procurador da parte executada.

A parte executada impetrou o agravo, afirmando que concordava com a penhora desde que não atingisse os honorários advocatícios sucumbenciais, já que seu procurador necessita deles para a manutenção de seu sustento e de sua família.

O banco S., credor, alegou que a parte executada não possui legitimidade e interesse para recorrer a fim de pleitear para si proveito econômico e provimento a favor de terceiro que é seu patrono.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”.

“Considerando o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor depositado pelo executado não deverá ser penhorado”, afirmou o relator.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.

Processo: 0909372-86.2015.8.13.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Mantida ação de improbidade contra contratação de advocacia sem licitação

STJ - Mantida ação de improbidade contra contratação de advocacia sem licitação

Acompanhando divergência aberta pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou prosseguir ação civil pública por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Púbico de Minas Gerais contra ex-prefeito de Muriaé (MG) e um escritório de advocacia contratado sem licitação.

O Ministério Público (MP) interpôs agravo regimental contra decisão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia negado seguimento ao recurso especial. No regimental, o MP sustentou que os serviços contratados pela prefeitura se referem a patrocínio de causas genéricas, o que não exige notória especialização que justifique a inexigibilidade de licitação.

Hipóteses

Em seu voto, Benedito Gonçalves reiterou que o STJ tem entendimento sedimentado de que somente é possível a contratação de serviço de advocacia sem licitação se ficar devidamente demonstrada a singularidade do serviço a ser prestado e a notória especialização do contratado.

Para ele, no caso em análise, não ficou devidamente demonstrado se a contratação direta do serviço de advocacia se deu em razão da singularidade da atividade a ser desempenhada e da notória especialização do escritório. “Razão pela qual se deve dar prosseguimento à ação civil pública a fim de que melhor se apure os fatos imputados na exordial”, ressaltou.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, somente com o prosseguimento da ação e a devida instrução probatória será possível apurar se a contratação direta do serviço de advocacia pelo município de Muriaé se enquadra ou não à hipótese permitida na jurisprudência do STJ para a inexigibilidade de licitação.

Processo: REsp 1464412

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF - Mandado de segurança questiona exigência para que juízes declarem motivos de suspeição

STF - Mandado de segurança questiona exigência para que juízes declarem motivos de suspeição

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juntamente com outras associações de magistrados, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 34316, com pedido de liminar, para que seja declarado inexigível o cumprimento das normas da Resolução 82 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obrigam os magistrados de 1º e 2º grau a informarem às Corregedorias o motivo de foro íntimo invocado nos processos em que declararem suspeição. Segundo a AMB, embora a exigência tenha sido revogada pelo novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março passado, a informação dos motivos de suspeição continua a ser cobrada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A AMB sustenta que busca nesse MS impugnar a ordem expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça que exige o cumprimento da Resolução 82 do CNJ, no entender da associação, tacitamente revogada pelo novo CPC, que estabelece expressamente não ser necessária a exposição de motivos da suspeição (artigo 145, parágrafo 1º). Segundo a AMB, a exigência da Corregedoria do CNJ quanto às razões da suspeição, reiterada em ofício datado de 3 de junho, viola o direito líquido e certo dos magistrados.

O teor do mandado de segurança salienta que, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), uma lei posterior revoga a anterior quando houver declaração expressa nesse sentido, quando for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria. No caso dos autos, afirma a associação, além de o tema da resolução ter sido regulamentado pelo novo código, sua nova redação “se mostra incompatível com o da Resolução 82”.

A entidade observa que, mesmo em processos de natureza penal, é aplicada a norma sobre suspeição contida no CPC.

O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TRF-4ª - Candidato com prótese no quadril que concorreu como deficiente perde vaga Um morador de Carazinho (RS) que utiliza uma prótese no quadril não poderá permanecer ocupando o cargo de técnico previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual havia ingressado mediante reserva de vagas para deficiente físico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a doença que acomete o autor não implica limitações para o desempenho das atividades. A decisão foi proferida na última semana. O autor, que é portador de deficiência ortopédica, foi aprovado para o cargo mediante concurso público, em 2011. No entanto, teve a nomeação suspensa após a perícia do INSS considerar que a sua doença não se enquadraria nos critérios estabelecidos para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Ele ajuizou ação solicitando a imediata nomeação no cargo. O INSS alegou que a deficiência do autor não o incapacita para as atividades que exerce, não tendo ele direito à vaga especial. A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Carazinho e o autor foi empossado no cargo. Após recurso do INSS, a 3ª Turma do tribunal reformou a sentença em julgamento não unânime, o que possibilitou que a defesa do servidor ingressasse com novo recurso. No entanto, a 2ª seção do TRF4, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas, manteve a decisão que afastou o autor do serviço público. De acordo com o voto condutor do julgamento, proferido pelo juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, “a perícia realizada no autor foi clara ao apontar que a deficiência não o torna incapaz para desempenhar as atividades inerentes ao cargo dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. O magistrado convocado para atuar no tribunal acrescentou que “as pessoas que verdadeiramente necessitam da reserva de vagas são aquelas cujas dificuldades de interação com o meio social são tão significativas que merecem ser tratadas com maior atenção pela lei”. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF-4ª - Candidato com prótese no quadril que concorreu como deficiente perde vaga

Um morador de Carazinho (RS) que utiliza uma prótese no quadril não poderá permanecer ocupando o cargo de técnico previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual havia ingressado mediante reserva de vagas para deficiente físico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a doença que acomete o autor não implica limitações para o desempenho das atividades. A decisão foi proferida na última semana.

O autor, que é portador de deficiência ortopédica, foi aprovado para o cargo mediante concurso público, em 2011. No entanto, teve a nomeação suspensa após a perícia do INSS considerar que a sua doença não se enquadraria nos critérios estabelecidos para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

Ele ajuizou ação solicitando a imediata nomeação no cargo. O INSS alegou que a deficiência do autor não o incapacita para as atividades que exerce, não tendo ele direito à vaga especial.
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Carazinho e o autor foi empossado no cargo. Após recurso do INSS, a 3ª Turma do tribunal reformou a sentença em julgamento não unânime, o que possibilitou que a defesa do servidor ingressasse com novo recurso.

No entanto, a 2ª seção do TRF4, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas, manteve a decisão que afastou o autor do serviço público. De acordo com o voto condutor do julgamento, proferido pelo juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, “a perícia realizada no autor foi clara ao apontar que a deficiência não o torna incapaz para desempenhar as atividades inerentes ao cargo dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

O magistrado convocado para atuar no tribunal acrescentou que “as pessoas que verdadeiramente necessitam da reserva de vagas são aquelas cujas dificuldades de interação com o meio social são tão significativas que merecem ser tratadas com maior atenção pela lei”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

TJMS - Bloqueio indevido de conta salário gera danos morais

TJMS - Bloqueio indevido de conta salário gera danos morais

Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por R.M.A. contra um banco, condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais em razão do bloqueio indevido da conta salário da autora.

Narra a autora que prestou serviços terceirizados como recepcionista para uma empresa, que a orientou a abrir uma conta no banco réu. Quando se dirigiu ao banco, verificou a existência de uma conta salário aberta por sua outra empregadora, assim procedeu a regularização desta conta já existente para que pudesse receber seu salário.

No entanto, afirma que em abril de 2014, ao tentar efetuar o saque de seu salário, descobriu que sua conta estava bloqueada, não tendo acesso ao dinheiro. Ao procurar um funcionário do banco para resolver a questão, foi informada da impossibilidade do desbloqueio, pois poderia se tratar de uma conta “laranja”. Alega ainda que o funcionário a tratou com desprezo, causando-lhe extrema humilhação diante de outros clientes. Pelo fato, ajuizou a ação visando o desbloqueio de sua conta salário e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Em contestação, o banco sustentou que a autora não compareceu na agência para retirar o cartão necessário para movimentar sua conta, o que demonstraria sua conduta negligente, de modo que não pode ser responsabilizado pelo fato.

Para a juíza, o pedido de danos morais merece ser julgado procedente, pois, “ao efetuar o bloqueio, a requerida lhe causou sério constrangimento, eis que restou impossibilitada de cumprir com suas obrigações financeiras. Alegou que o bloqueio consistiu em procedimento realizado para a segurança da autora que não retirou o cartão para a movimentação da conta. Ocorre que não houve comprovação de suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015”.

Ainda conforme a magistrada, a conta em questão, onde circula o dinheiro do salário, é “verba alimentar, verba necessária para seu sustento e de sua família, que não deve sofrer bloqueio. Ademais, é cediço que o atraso no pagamento de contas habituais gera ao titular prejuízos inegáveis e insegurança que não podem ser confundidos com mero aborrecimento da vida cotidiana”.

Processo: 0812349-04.2014.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

quarta-feira, 27 de julho de 2016

TRF-1ª - Servidor público não tem direito a anuênio de período trabalhado como celetista

TRF-1ª - Servidor público não tem direito a anuênio de período trabalhado como celetista

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por um servidor público federal contra a sentença da 22ª Vara Federal do DF que julgou improcedente o pedido do autor que buscava o pagamento de anuênio referente à prestação de serviço como celetista no Banco do Brasil S/A.

O homem requereu adicional de tempo de serviço, licença-prêmio e anuênio relativos ao período que trabalhou no regime celetista em sociedade de economia mista.

A relatora, juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, citando jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentou seu voto em julgamento do STJ no sentido de que “o tempo de serviço prestado por servidor público federal às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública Indireta somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo vedado o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio e licença-prêmio por assiduidade" (AgRg no REsp 1540078/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

A decisão foi unânime.

Processo: 2007.34.00.001959-7/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-3ª - Processo eletrônico avança no TRF-3ª para ação rescisória e pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação

TRF-3ª - Processo eletrônico avança no TRF-3ª para ação rescisória e pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação

Nova resolução dá continuidade às etapas de implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Federal da 3ª Região

O Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Federal da 3ª Região avançou mais uma etapa. A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Cecilia Marcondes, assinou a Resolução PRES Nº 32, de 22 de julho de 2016, publicada no Diário Eletrônico dessa terça-feira (26/6), que prevê a informatização das ações rescisórias e pedidos de concessão de efeito suspensivo à apelação.

O prosseguimento da implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJe é uma das metas da atual gestão do TRF3, que engloba os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

De acordo com a nova Resolução, os pedidos de concessão de efeito suspensivo, previsto no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1.012 da Lei nº 13.105, poderão ser interpostos na via eletrônica a partir da publicação da resolução (26/07) em todas as Turmas das 1ª, 2ª e 3ª Seções do TRF3. Os advogados e procuradores deverão, preferencialmente, utilizar o sistema PJe para a interposição desse pedido ao Tribunal.

Além disso, a partir do dia 22 de agosto as ações rescisórias poderão ser interpostas na via eletrônica nas 1ª, 2ª e 3ª Seções do TRF3 e respectivas Turmas.

Desde a posse na presidência do TRF3, a desembargadora federal Cecilia Marcondes assumiu o compromisso de acelerar a implantação do PJe, expandido para toda a Justiça Federal da 3ª Região. Para a magistrada, além de uma exigência da coletividade, o sistema eletrônico é uma forma de acelerar o andamento dos processos.

Confirma a Resolução PRES Nº 32, de 22 de julho de 2016.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP - Pai será indenizado por alienação parental

TJSP - Pai será indenizado por alienação parental

Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente da menina, o que não foi comprovado mesmo após ampla apuração na esfera criminal. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor da ação afirmou que as acusações tinham por objetivo impedir as visitas regulamentadas em juízo. Pediu indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros.

Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudoindividualismo em nada contribui para a criação e formação da prole.”

Os desembargadores Hamid Bdine e Enio Zuliani também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Atuação de juiz não está restrita a fundamentos indicados pelas partes

STJ - Atuação de juiz não está restrita a fundamentos indicados pelas partes

“O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial que questionou sentença de juiz. A alegação era de que o magistrado fundamentou sua decisão em dispositivo legal diferente do que foi indicado pela parte.

Extra petita

O caso envolveu uma ação de usucapião na qual a parte fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil. O juiz, entretanto, ao julgar a ação procedente, analisou a questão sob o ponto de vista do artigo 183 da Constituição Federal, que prevê a usucapião especial urbana.

A parte contrária apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o argumento de que sentença era extra petita (sentença que vai além do pedido da parte). Foi determinado, então, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação.

Acórdão reformado

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal entende que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte.

“O acórdão deve ser reformado, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida”, disse o ministro.

Como a sentença se limitou ao reconhecimento da usucapião de imóvel urbano, alegada pela parte, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e determinou o restabelecimento da sentença.

Processo: REsp 1537996

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Banco terá de indenizar por não baixar gravame de veículo

TJGO - Banco terá de indenizar por não baixar gravame de veículo

O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença do juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, respondente da comarca de Jandaia, que condenou o Banco S. S.A. a pagar indenização por danos morais a J. M. no valor de R$ 6 mil. A instituição financeira também terá de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi estipulada multa diária de mil reais em caso de descumprimento da ordem judicial.

J. M. entrou com ação na justiça após quitar o carro que comprou de P. F. O., cliente do Banco S., que havia financiado o veículo. A instituição financeira não baixou o gravame do veículo. A mulher vendeu o carro antes de quitá-lo. Logo depois morreu, o que provocou o atraso de algumas parcelas. J. M., então, negociou com o banco e quitou as parcelas em atraso.

O desembargador-relator Kisleu Dias entendeu que mesmo ciente de sua obrigação, a unidade financeira não cumpriu com o seu dever por não baixar o gravame do veículo, o que enseja pagamento de indenização por danos morais. O magistrado ressalta que cumpre esclarecer que dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, com isso atinge os bens fundamentais inerentes à personalidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJDFT - Salão de beleza deve indenizar cliente que sofreu reação alérgica após serviço em sobrancelhas

TJDFT - Salão de beleza deve indenizar cliente que sofreu reação alérgica após serviço em sobrancelhas

Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.

Ficou comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se, ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.

A empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora, pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora, que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.

O juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.

Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711889-31.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-2ª reafirma validade de provas obtidas em fase extrajudicial

TRF-2ª reafirma validade de provas obtidas em fase extrajudicial

Provas produzidas durante o inquérito policial são válidas, desde que não negadas pelas que forem obtidas na fase judicial. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu reformar a sentença de 1º grau, e condenar A.M.T.S. a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pela prática da conduta descrita no artigo 296, §1º, III, do Código Penal. O mesmo acórdão reduziu a pena de S.O.A. de três anos para dois anos e sete meses de reclusão, em regime aberto, considerando sua confissão como atenuante.

No processo, o réu S.O.A. foi denunciado por ter sido flagrado, em operação de fiscalização do Ibama, utilizando sua licença de criador amador de pássaros de modo irregular. Foram encontrados em seu poder diversos pássaros com anilhas de identificação adulteradas, sendo quatro da espécie coleiro, dois melros, dois sabiás e um sanhaço. E o réu A.M.T.S. foi acusado de ser o responsável pelo fornecimento das anilhas adulteradas a S.O.A., bem como por colocá-las nos pássaros.

Em 1º grau, A.M.T.S. havia sido absolvido por insuficiência de prova, com base no entendimento que “os elementos colhidos no inquérito não seriam suficientes para uma condenação”. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, considerou que “as provas produzidas em sede de inquérito policial são válidas, desde que não infirmadas por outras obtidas na fase judicial”.

“No caso dos autos, a defesa do réu se ateve apenas em arguir de forma genérica a invalidade do processo administrativo do Ibama, sem, contudo, discutir seu conteúdo ou trazer elementos que afastassem sua validade. No mais, como bem se sabe, os atos públicos possuem presunção de validade, só podendo ser afastados caso haja prova da sua invalidade”, pontuou o magistrado.

Quanto ao réu S.O.A., o desembargador considerou que documentos como o auto de infração, o termo de apreensão e depósito, o laudo técnico pericial, o processo administrativo do Ibama, o inquérito policial e o laudo de exame documentoscópico não deixam dúvida da ocorrência do crime ambiental. “A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo sido, inclusive, assumida pelo réu em sede de investigação, tendo ele afirmado que pretendia se desfazer de seu plantel e que teria adquirido as anilhas adulteradas”, pontuou o relator.

Em seu voto, o desembargador decidiu ainda com relação à aplicação da atenuante de confissão. “Adapto meu voto ao desposado pelo STJ, que possui entendimento firme no sentido de que atenuante deve incidir, sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido posterior retratação”.

Em ambos os casos, o relator previu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de Direito. “As entidades nas quais serão cumpridas as penas de prestação de serviços, as condições de cumprimento, bem como a pena pecuniária, deverão ser indicadas pelo Juízo da Execução Penal”, finalizou.

Processo: 0003367-18.2013.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

terça-feira, 26 de julho de 2016

STJ - Em perda parcial, segurado tem direito ao valor correspondente ao prejuízo real

STJ - Em perda parcial, segurado tem direito ao valor correspondente ao prejuízo real

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de perda parcial no imóvel e em mercadorias, o segurado faz jus à indenização no valor correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos, tendo como teto a apólice firmada.

O colegiado entendeu que, no caso em questão, a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.

Vale a apólice

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que já se pacificou no STJ, inclusive pela Segunda Seção, entendimento de que, em havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).

O ministro ressaltou também que, no caso, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, assinalou Salomão.

Segundo o relator, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.

O caso

W. A. P. Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a S. A. Cia Nacional de Seguros para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio, no total de R$ 600 mil, subtraindo-se o que foi anteriormente pago (R$ 164.153, 41).

Para tanto, a empresa sustentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, com perda total das mercadorias ali existentes, no valor de R$ 435.846,59 relativo ao total da apólice contratada.

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, ao entendimento de que a indenização devida no seguro deverá ser correspondente ao valor do efetivo prejuízo. No caso, como o valor dos danos apurados no sinistro já foram anteriormente pagos, não havendo a comprovação de outros prejuízos, o pedido não tem como prosperar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

O tribunal decidiu também que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes.

Risco assumido

No STJ, a empresa sustentou que o TJRS afastou a conclusão da perícia quanto à ocorrência de perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório.

Alegou ainda que se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido; obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.

Processo: REsp 1245645

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Publicada com vetos lei que muda regras do setor aéreo e reestrutura Infraero

Agência Brasil - Publicada com vetos lei que muda regras do setor aéreo e reestrutura Infraero

O presidente interino, Michel Temer, sancionou com vetos a lei que trata de modificações no setor aéreo como a reestruturação de débitos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) com a União. Entre os vetos, está o que previa a liberação total de capital estrangeiro para participar de companhias aéreas brasileiras. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (26).

A nova legislação provém de uma medida provisória enviada em março pela presidenta afastada Dilma Rousseff, que ampliava de 20% para 49% a permissão de participação de capital estrangeiro nas empresas de aviação civil do país. Durante tramitação do texto na Câmara, o governo atuou para expandir o percentual para 100%.

No entanto, cumprindo acordo costurado com senadores, Temer vetou a liberação total de capital estrangeiro para participar de companhias aéreas brasileiras. Em mensagem encaminhada ao Congresso Nacional para justificar o veto, a Presidência da República classifica como “meritória” a elevação da participação de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, dos atuais 20% para 49%.

“Entretanto, a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público”, acrescentou.

O governo vetou, também, o artigo que previa que, voos internacionais operados por empresa aeroviárias, valendo-se do direito de tráfego do Estado brasileiro, deverão ser operados por tripulações brasileiras, com contrato de trabalho no Brasil. De acordo com a justificativa do veto, tais medidas “poderiam onerar o custo das operações aéreas, bem como dificultar substancialmente a operacionalização das mesmas, sobretudo em voos compartilhados com escala no território nacional".

Fonte: Agência Brasil/AASP

TSE - Divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais não configura propaganda antecipada

TSE - Divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais não configura propaganda antecipada

A propaganda eleitoral com foco nas Eleições Municipais de 2016 somente será permitida a partir do dia 16 de agosto, 47 dias antes do pleito, que este ano ocorrerá em 2 de outubro. No entanto, algumas ações antes dessa data são permitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não sendo consideradas propaganda antecipada. Exemplo desse tipo de ação é a divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais.

De acordo com entendimento do TSE firmado em diversos julgados da Corte, antes do início da propaganda eleitoral, é permitido que órgãos públicos divulguem em seus sites oficiais atividades e ações que guardem pertinência com as atribuições dos respectivos órgãos e/ou que se insiram nos assuntos de interesse político-comunitário, que tenham o objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. Entretanto, caso os conteúdos divulgados não tenham essas características e revistam-se de caráter eleitoreiro, o ato pode ser considerado propaganda antecipada.

Também pode ser enquadrada na conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea ‘b’, da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), que proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, “(...) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

O descumprimento dessa regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs, duplicada a cada reincidência. Além disso, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.

A respeito da proibição da publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, o ministro do TSE Henrique Neves destaca que cada situação, inclusive na internet, deve ser examinada especificamente, a fim de verificar se a divulgação possui características de propaganda eleitoral. “A jurisprudência tem entendido que, ainda que a publicidade tenha sido autorizada antes do período vedado, ela não pode ser veiculada nos três meses que antecedem a eleição. Então, cada juiz eleitoral verá a circunstâncias de cada caso e decidirá: se for publicidade institucional, provavelmente determinará a sua retirada da página, principalmente das páginas oficiais, que não podem conter nenhum tipo de propaganda eleitoral, e adotará as sanções cabíveis. Mas esse exame só pode ser feito de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso”, pontua o ministro.

Legislação

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) elenca as situações que não configuram propaganda antecipada. Em seu art. 36-A, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, a norma permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive via internet, sendo vedado o pedido explícito de votos.

Também não é considerada propaganda extemporânea, de acordo com a Lei das Eleições, a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet. Nessas situações, é permitida ainda a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico aos participantes.

Realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições também não configura propaganda antecipada. Cabe ressaltar que tais atividades podem ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

A realização de prévias partidárias, a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos concorrentes e a realização de debates entre os pré-candidatos também são permitidas pela legislação. Cabe destacar que é vedada, no entanto, a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

A Lei n° 9.504/1997 também não considera propaganda antecipada os seguintes feitos: a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; e a realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Acesse aqui a íntegra da Lei n° 9.504/1997.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP

STJ - Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós

STJ - Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.

As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.

Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.

Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.

Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.

Comprovação

Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.

As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.

No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.

O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.

“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.

Complementar

Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.

Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:

“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.

Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).

Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.

A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.

Consequências

A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.

Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP