sexta-feira, 31 de maio de 2013

TJSC - Jornalistas são condenados por charge que incorre em discriminação racial

TJSC - Jornalistas são condenados por charge que incorre em discriminação racial
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em decisão sob relatoria do desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, reformou sentença absolutória para condenar um chargista e um editor-chefe de jornal da Região Serrana, pela prática de racismo.

O fato consistiu na publicação de charge que, a pretexto de discutir a menoridade penal, apresentava uma mulher afrodescendente em sala de parto e quatro bebês da mesma etnia, com tarjas nos olhos, em retirada do local. Para completar, a ilustração mostrava um médico que, ao telefone, bradava “Segurança!!! É uma fuga em massa!!!”.

Após considerar que o direito à liberdade de expressão não pode sobrepujar o direito à dignidade e à igualdade, o relator assentou em seu acórdão que “pelo título, maneira como as crianças descem pelo lençol, bem como pelos dizeres do personagem, depreende-se que há nítida intenção de fazer uma analogia da situação com a fuga de um estabelecimento prisional, tratando-se de verdadeiro racismo velado“.

Segundo o magistrado, ficou nítida no material a relação entre crianças de etnia negra e criminalidade. “A charge publicada induz à discriminação racial, incutindo sentimento de desprezo e preconceito contra os indivíduos afrodescendentes”, concluiu o desembargador.

O chargista foi condenado à pena de dois anos de reclusão, enquanto o editor-chefe, por ter sua atuação considerada como de menor importância, recebeu pena de um ano e quatro meses de reclusão. Ambos foram beneficiados com o regime aberto e a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Processo: Apelação Criminal 2012.016841-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM

STJ - Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime.

A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.

Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.

Razoabilidade

No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.

Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.

Restrição inexistente

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo.

“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro.

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro.

Processo: RMS 36422

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 29 de maio de 2013

STJ - Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural

STJ - Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural
O imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.

Segundo a relatora, o princípio registral da especialidade impõe que o bem imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localização e área, sendo essa individualização necessária para conferir segurança às relações judiciais e obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (LPR).

Exigências

Em seu voto, a ministra também ressaltou que o parágrafo 3º do mesmo artigo estipula que "nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".

Destacou, ainda, o Decreto 5.570/2005, que regulamentou a Lei 10.267/2001 e que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação, como é o caso dos autos, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

Informações precisas

Para a relatora, todas essas normas foram editadas com o intuito de especificar o conteúdo e evitar o surgimento de efeitos indesejados decorrentes de descrições imobiliárias vagas e imprecisas. Por isso, a norma do artigo 225 da mesma lei determina que, em processos judicias, os juízes façam com que "as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis".

“Dessa forma, conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem”, ressaltou a ministra.

Citando doutrina de Humberto Theodoro Júnior, que trata especificamente do procedimento relativo à ação de usucapião, Nancy Andrighi reiterou que a completa e perfeita descrição do imóvel é necessária não só para efeitos práticos do exercício do direito de propriedade, mas principalmente para atender aos pressupostos registrais.

Segundo a ministra, não resta dúvida de que o caso julgado se amolda à hipótese de incidência do artigo 225, parágrafo 3º, da LRP, ou seja, "autos judiciais que versam sobre imóveis rurais". Assim, constatado que o acórdão recorrido afastou a exigência imposta pela lei, a Turma seguiu o voto da relatora para reformar a decisão do tribunal gaúcho e determinar a obrigatoriedade da apresentação de memorial georreferenciado no juízo de primeiro grau.

Processo: REsp 1123850

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Decidirá sobre competência para julgar crimes contra militares no exercício de função policial

STF - Decidirá sobre competência para julgar crimes contra militares no exercício de função policial
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou a conclusão de um julgamento em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir se a Justiça Militar tem ou não competência para julgar crime supostamente praticado contra integrante das Forças Armadas que esteja exercendo papel de policiamento ostensivo, como no caso da pacificação de favelas no Rio de Janeiro.

A tese está sendo discutida no Habeas Corpus (HC) 112848, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que apresentou seu voto na sessão desta terça-feira (28). De acordo com o ministro, quando as Forças Armadas estão exercendo papel de policiamento de natureza civil, como está ocorrendo no Rio de Janeiro em alguns processos de pacificação, “não há que se falar em crime militar quando alguém é preso, uma vez que [os militares] estão atuando em substituição ou complementação à atividade da Polícia Civil ou da Polícia Militar”.

O caso

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de R.S.N., contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que negou habeas corpus lá impetrado. De acordo com os autos, R.S. foi denunciado perante a Justiça Militar com base nos crimes de resistência mediante ameaça ou violência, lesão corporal e ameaça (artigo 177, parágrafo 2º; artigo 209; e artigo 223, parágrafo único), todos previstos no Código Penal Militar. Tais crimes, de acordo com a acusação, teriam sido cometidos pelo acusado (civil) contra militares do Exército, integrantes da Força de Pacificação que atuava no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro.

O ministro Lewandowski entendeu como cabível o HC e determinou que toda a ação penal contra o acusado seja anulada a partir do oferecimento da denúncia. De acordo com o voto do ministro, os autos devem ser remetidos para o órgão judiciário competente da Justiça Federal comum, “que examinará preliminarmente a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

Pedido de vista

Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes destacou que não tem posição definitiva sobre o tema e ponderou que se trata de “uma missão extremamente delicada”, pois a atividade de polícia das Forças Armadas é relevante em casos como este “porque se trata de permitir que esses territórios que estavam desapropriados e pertenciam a grupos criminosos agora voltem para o uso normal do cidadão comum”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

Indenização por morte em naufrágio é responsabilidade da seguradora da embarcação

STJ - Indenização por morte em naufrágio é responsabilidade da seguradora da embarcação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em casos de acidente náutico, a indenização deve ser paga pela seguradora da embarcação, e não por seguradora de veículo terrestre. Assim, o colegiado não acolheu o pedido de uma viúva para que a Seguradora L. dos Consórcios do Seguro DPVAT complementasse o valor da indenização devida a ela.

A viúva ajuizou a ação de cobrança securitária complementar contra a Seguradora L., em razão do falecimento de seu esposo em sinistro náutico, ocorrido em junho de 2006. Um ano depois, recebeu administrativamente da P. S. Cia de Seguros Gerais o valor de R$ 10,3 mil, quantia, segundo ela, muito aquém do valor devido, de 40 salários mínimos.

Na ação, a viúva alegou que a Lei 8.374/91 – que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga –, não estipula valor indenizatório e, desse modo, por analogia, o valor a ser utilizado é o previsto na Lei 6.194/74.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, acolheu o pedido da viúva e determinou que a Seguradora L. arcasse com a diferença entre o que fora pago e o que está previsto na lei, entendendo que o DPVAT e o DPEM (Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou suas cargas) deveriam ser tratados da mesma forma.

Seguro por embarcações

A L. apelou, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente em questão envolve embarcação e não veículo automotor terrestre. Esclareceu, ainda, que a viúva deveria ter acionado a seguradora emitente do bilhete do seguro DPEM, conforme a Lei 8.374/91.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença, entendendo que as ações de cobrança de seguro obrigatório envolvendo embarcações são regidas pela Lei 8.347/91, no que torna inaplicável a Lei 6.194/74 devido à sua especialidade.

“É parte legítima para figurar no polo passivo de ação objetivando cobrança de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais ocorridos em embarcações o segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada”, afirmou o
TJSC.

Simples prova

No STJ, a defesa da viúva sustentou que o seguro obrigatório por danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, e o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas, ou não, foram instituídos pelo Decreto-lei 73/66 e possuem a mesma função, devendo ser tratados da mesma forma.

Além disso, a defesa alegou que as Leis 6.194/74 e 8.137/91 dispõem que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano recorrente, e, assim, aplicável a Súmula 257 do STJ, não havendo exigência de que a vítima comprove o pagamento do prêmio para fins de requerimento da indenização do seguro obrigatório.

Ilegitimidade passiva

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a L. não tem legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança proposta pela viúva. Segundo Salomão, o sinistro envolveu embarcação identificada que, ao tempo do acidente, possuía seguro DPEM contratado com seguro específico, a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.

“Aplicando-se a legislação regente do seguro ora em análise, entendo que a P. S. é a única legitimada passiva a responder por eventual complemento do seguro DPEM”, disse o ministro.

Salomão ressaltou ainda que o valor recebido pela viúva está de acordo com o definido pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 128 de 2005, que em seu artigo 13 estipula que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário, observado o valor de R$ 10,3 mil no caso de morte.

Processo: REsp 1295046

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 28 de maio de 2013

Empresa telef�nica � condenada � indeniza��o por bloqueio irregular do servi�o

TRF-1� - Empresa telef�nica � condenada � indeniza��o por bloqueio irregular do servi�o
A 4� Turma Suplementar do TRF/1.� Regi�o deu parcial provimento � apela��o interposta pela B. T. S/A contra senten�a que a condenou a pagar a uma empresa de engenharia R$ 9.665 a t�tulo de indeniza��o por danos morais em virtude de irregular bloqueio de linhas telef�nicas.

Em sua apela��o, a B. T. requereu a condena��o da Caixa Econ�mica Federal (CEF) que denunciou a empresa telef�nica como respons�vel; indeniza��o essa de at� 10 vezes o valor das contas de telefone pagas e condena��o da apelada em �nus de sucumb�ncia.

Em contesta��o, a T. diz que a suspens�o das linhas de telefone da autora decorreu de neglig�ncia da CEF, �que n�o enviou o arquivo contendo as contas pagas no dia 10/11/1998, repassando-os para a empresa r� somente no dia 02/12/1998�.

Por sua vez, a CEF declara que a T. n�o observou que entre os documentos havia muitos sem c�digo de barras que deveriam ser retirados para fazer a baixa manualmente e que a cobran�a e cr�dito na conta da T. foram feitos nas datas corretas. Al�m disso, argumenta que, no dia 11/11/1998, a CEF repassou a arrecada��o do dia anterior � T., conforme registrado no relat�rio SICAP � Sistema de Conv�nios de Arrecada��o e Pagamento da �poca.

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que, nos termos do C�digo do Consumidor, �o fornecedor de servi�os responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de servi�os defeituosos�, exceto se houver culpa do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, a apelada apresentou as contas pagas e o magistrado entendeu que o dano poderia ter sido evitado com uma simples consulta � empresa, o que n�o foi feito. �� incontroversa, pois, a irregular suspens�o do servi�o telef�nico da autora�, concluiu o relator.

Entendendo que o dano causado decorreu de conduta omissiva da prestadora, o que gera dever de repara��o, Rodrigo Navarro citou jurisprud�ncia desta Corte no mesmo sentido (TRF-1� Regi�o, AC 0001864-61.2003.4.01.3700/MA, rel. juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Quarta Turma Suplementar, DJe de 10/04/2013).

Por fim, n�o tendo havido inclus�o do nome da autora em cadastros restritivos de cr�dito nem desdobramentos de maior nocividade, o relator considerou razo�vel e adequado o valor de R$ 8.000 como indeniza��o e acrescentou: �Conquanto a autora tenha pleiteado o recebimento de indeniza��o em valor superior ao que foi arbitrado, tal fato n�o lhe imputa o pagamento dos �nus sucumbenciais, uma vez que, consoante a S�mula n. 326/STJ, �na a��o de indeniza��o por dano moral, a condena��o em montante inferior ao postulado na inicial n�o implica sucumb�ncia rec�proca�.

A decis�o foi un�nime.

Processo: AC 1999.41.00.003094-6/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1� Regi�o/AASP
 

Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel

STJ - Independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel
A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha direito.

O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC).

Extinção do usufruto

O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10 anos”, estabeleceu o acórdão.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como causa extintiva do usufruto.

Prazo

A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no acórdão recorrido.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei”.

Processo: REsp 1179259

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso

STJ - Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Confirmada aplicação da teoria da aparência para resolver demanda de saúde

TJSC - Confirmada aplicação da teoria da aparência para resolver demanda de saúde
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso interposto por uma cooperativa de saúde, e manteve a tutela antecipada deferida em primeiro grau para autorizar a uma paciente a realização de procedimento cirúrgico, recusado parcialmente pela unidade de saúde. Segundo os autos, a mulher firmou contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com outra unidade da cooperativa.

Portadora de doença degenerativa, em 2011 procurou um médico especialista. Este, após analisar os exames, indicou como tratamento uma cirurgia identificada como artrodese da coluna. Em virtude da autorização parcial para a cirurgia indicada pelo profissional, a paciente ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada. Inconformada, a cooperativa médica recorreu ao TJ.

Sustentou ser parte ilegítima, uma vez que o contrato de assistência à saúde foi pactuado entre a demandante e uma unidade da cooperativa, devendo cada qual responder pelos seus contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares. Entretanto, para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, em que pese o contrato do plano de saúde haver sido firmado com outra unidade da cooperativa, não há como excluir a ré da demanda e, por conseguinte, isentá-la de prestar os serviços médicos de que a beneficiária do plano necessitou.

E isso porque, segundo o relator, a cooperativa médica, “prestadora de serviços médicos e hospitalares, é formada por um 'pool' de empresas, com direitos e obrigações distintos, porém com responsabilidade solidária entre si”. Assim, mesmo que as duas empresas sejam pessoas jurídicas distintas, para o beneficiário do plano de saúde apresentam-se como entidade única.

“Sendo assim, agiu com acerto o magistrado ao aplicar no caso em tela a teoria da aparência, pois, nessas hipóteses, impossível exigir-se do consumidor — parte comumente desprovida de intelecção jurídica aprofundada — discernimento suficiente para distinguir qual das empresas, dentre todas, deve ser acionada adequadamente.” A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2012.047998-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Plenário analisará proposta de criação de varas especializadas em direito à saúde

CNJ - Plenário analisará proposta de criação de varas especializadas em direito à saúde
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reúne-se, nesta terça-feira (28/5), a partir das 9 horas, para sua 170ª Sessão Ordinária. A pauta traz 82 itens, entre eles um pedido de providências apresentado pelo presidente da E., Flávio Dino, para que seja editada uma resolução que determine aos tribunais a especialização de varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.O pedido foi feito pelo presidente da E. em abril do ano passado, após a morte de seu filho de 13 anos de idade em um hospital em Brasília/DF. A relatoria do pedido de providências é do conselheiro Ney Freitas.

Entre os itens novos, a pauta da próxima sessão traz o julgamento de um processo administrativo disciplinar contra o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). O relator do processo é o conselheiro Emmanoel Campelo. O magistrado já foi condenado pelo CNJ em março de 2011, em outro processo administrativo disciplinar. Na época, Abrahão Lincoln Sauáia foi considerado omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização. A pena aplicada foi de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.

Também pode ser julgado pedido de revisão disciplinar apresentado por Flávio Pinto de Azevedo Almeida contra pena de censura aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) a um magistrado da corte.

Sob vista do ministro Francisco Falcão, voltam à pauta os processos contra a restrição do horário de atendimento a advogados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Ato do TJSP restringiu o horário de atendimento para após as 11 horas da manhã, apesar de o expediente iniciar-se às 9 horas. O TJSP também é alvo de um recurso administrativo contra decisão que negou conhecimento a pedido para que fosse restabelecido o pagamento de atrasados a viúvas de magistrados paulistas. O pedido será relatado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn.

Em recurso administrativo, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas questiona ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que distribuiu 13 turmas recursais e não contemplou os estados da Região Norte. O Plenário pode julgar ainda quatro pedidos de anulação da audiência pública para escolha de serventias notariais e de registro do estado do Maranhão. Os pedidos foram apresentados por candidatos aprovados no concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais do estado do Maranhão (Edital n. 001/2011). A relatoria dos casos é do conselheiro José Guilherme Vasi Werner.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

Cooperativa não precisa promover prévia liquidação para se transformar em sociedade

TRF-1ª - Cooperativa não precisa promover prévia liquidação para se transformar em sociedade
A 4ª Turma Suplementar julgou ilegal o cancelamento provisório do CNPJ de uma escola que mudou a razão social. A controvérsia começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando o Colégio Integral impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Montes Claros, objetivando restabelecer seu CNPJ. A inscrição foi cancelada porque o colégio, que era uma cooperativa (Cooperativa E. de M. C. Ltda.), se transformou em sociedade civil (Colégio I. S. C. Ltda.).

Na 1.ª instância, em Minas Gerais, o juiz negou a segurança ao colégio, argumentando que não poderia “haver a transformação de uma sociedade cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade, sem que antes seja promovida sua dissolução, ou seja, sem que, primeiro seja promovida a baixa de seus atos no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subsequente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se assim nova pessoa jurídica (art. 18 do CC)”.

O colégio, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando que o direito não proíbe a transformação da cooperativa em sociedade empresária (Ltda.) e que deveria ser afastado o óbice imposto pela Secretaria da Receita Federal - a exigência de prévia liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, deu razão ao colégio. Segundo ele, o cancelamento do CNPJ foi ilegal, “porque não é exigível a liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução, uma vez que o inciso IV do art. 63 da Lei 5.764/71, que rege as cooperativas, dispõe que as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito ‘devido à alteração de sua forma jurídica’, sendo essa a hipótese dos autos, em que houve transformação da cooperativa em sociedade limitada”, explicou.

De acordo com o magistrado, conforme o art. 220 da Lei 6.404/76, transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. “Desse modo, vê-se que o óbice criado pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros para a transformação é ilegal, assim como o é o cancelamento do CNPJ”.

O relator, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de que seja restabelecido o CNPJ provisório e que se prossiga na análise do requerimento de alteração da razão social no CNPJ.

Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 0053903-60.2002.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

Empresa de ônibus deverá pagar tratamento de passageira

TJMG - Empresa de ônibus deverá pagar tratamento de passageira
Uma empresa de ônibus deverá depositar mensalmente, em juízo, até o julgamento final do processo, a quantia de R$ 390, para uma passageira que se acidentou em um veículo da empresa. O valor refere-se ao custo do tratamento de ortopedia e fisioterapia. A decisão do juiz Jorge Paulo dos Santos, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, atende ao pedido de tutela antecipada em ação movida pela passageira contra a empresa, mas o valor só poderá ser sacado mediante comprovação da duração do tratamento.

Na ação, a passageira alegou que, em 22 de agosto de 2012, no bairro Jardim Leblon, embarcou em um ônibus da empresa, sentando-se na parte de trás do veículo. Disse que o motorista dirigia em velocidade alta, incompatível com as vias, e fazia manobras arriscadas. Por volta das 17h30, o veículo passou por uma lombada, lançando os passageiros para cima.

A passageira alegou que caiu no assento abruptamente e depois foi lançada ao chão, sofrendo ferimentos, e que o motorista levou-a no próprio coletivo até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Segundo a passageira, devido ao acidente ela passou a sentir fortes dores, ficou impossibilitada de trabalhar e necessita de tratamento. Por esse motivo, entrou com a ação solicitando o pagamento antecipado de R$ 490 referentes aos gastos com médicos e medicamentos.

O juiz baseou-se no boletim de ocorrência e no relatório médico para constatar que a passageira sofreu “trauma cérvico-torácico” e “fratura da 11ª vértebra torácica”, em função do acidente, com a necessidade de tratamento ortopédico, ao custo mensal de R$ 200, e fisioterápico, ao custo mensal de R$ 190. Ele destacou, no entanto, que a passageira não comprovou a duração dos tratamentos nem dos gastos mensais de R$ 100 com medicamentos.

Por essa razão, e considerando a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, prestadora de um serviço público, a antecipação da tutela foi deferida, porém parcialmente. O pedido de ressarcimento dos gastos com medicamentos foi indeferido, e o saque dos valores depositados em juízo será condicionado à comprovação da duração dos tratamentos.

Por ser uma antecipação de tutela, em Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1136384-87.2013.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

STJ -
STJ - Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas

Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional

Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

Processos: REsp 61619, REsp 355771, REsp 627424, REsp 721232, REsp 957757
REsp 1171845

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas

Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional

Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

Processos: REsp 61619, REsp 355771, REsp 627424, REsp 721232, REsp 957757
REsp 1171845

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Paciente vítima de negligência médica receberá R$ 30 mil

TJGO - Paciente vítima de negligência médica receberá R$ 30 mil
Por dois votos a um, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheram o pedido de danos morais e materiais de L. B. de S., vítima de acidente de trânsito, por negligência do médico Salomão Aleixo de Souza, enquanto atendia no pronto-socorro do Hospital E. de Rio Verde. L. receberá a quantia de R$ 30 mil pelos transtornos sofridos.

Após o acidente, L. ficou internado por uma semana, não passou por exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo muitas dores de cabeça, L. procurou o médico ortopedista W. G., do Hospital S. T., na mesma cidade. Este segundo profissional constatou que o paciente estava com fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e cirurgião plástico.

Diante desse fato, L. abriu uma ação judicial a fim de ser ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica de S. A. e do Hospital E.o de Rio Verde. O relator do voto, desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo 951 do Código Civil ao afirmar que “o médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.

Considerando a constante queixa de dor no rosto durante a internação, a omissão no tratamento que configurou o agravo do quadro do paciente e, principalmente, pelo diagnóstico errado da lesão, o desembargador entendeu que se configura como negligência médica de S. A., que não teve o cuidado de fazer os exames mais aprofundados em Lauro. O magistrado ainda levou em consideração o desgaste sofrido pelo paciente ao longo da internação, das dores e transtornos, além da necessidade de passar por cirurgias plásticas, a fim de minimizar as consequências da lesão sofrida.

Em decorrência de todos os transtornos vividos por L., o magistrado entendeu que o valor fixado em R$ 30 mil é proporcional aos danos causados ao paciente, visto que contempla o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Os documentos juntados pelo hospital e pelo médico dão conta que L. foi admitido com hematomas e edemas no rosto, com queixas de dor e que foram realizadas duas radiografias no dia da internação, uma da cervical e outra dos seios da face, cujo resultado constatou sinusite.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

Receita de variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins

STF -
STF - Receita de variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem tributadas pelo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627815, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a uma indústria paranaense do ramo ceramista.

A União alegava que as referidas receitas obtidas por meio da variação cambial são de natureza financeira, portanto tributáveis, não se confundindo com aquelas decorrentes da exportação. Para o contribuinte, a imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal alcançaria as receitas decorrentes direta e indiretamente das exportações, sendo este último o caso das receitas oriundas variação cambial.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, entendeu que as receitas de variação cambial em questão são decorrentes da exportação, e estão sujeitas à regra de imunidade tributária estabelecida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora observou que a variação cambial decorre da diferença do valor da moeda estrangeira entre o momento do fechamento de um contrato de câmbio com a empresa exportadora e uma instituição financeira, e o momento da liquidação desse contrato, em que a moeda estrangeira é entregue à instituição. Nesse meio tempo, pode haver uma variação cambial positiva, gerando ganho ao exportador, ou negativa, gerando perda. Uma eventual variação entre fechamento e a liquidação do contrato constituiria ainda receita de exportação.

“A meu juízo, são receitas decorrentes de exportação. O contrato de câmbio é inerente, é etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior consistem na troca de moedas”, afirmou Rosa Weber. Ela observa ainda que essa operação deve obrigatoriamente passar por uma instituição financeira, uma vez que o exportador não está autorizado a receber em moeda estrangeira.

Ao assumir esse entendimento, estendendo a desoneração a todas as receitas que têm sua causa na exportação – inclusive as suas consequências financeiras – seria assegurada a desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos, finalizou a ministra.

Processo: RE 627815

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem tributadas pelo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627815, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a uma indústria paranaense do ramo ceramista.

A União alegava que as referidas receitas obtidas por meio da variação cambial são de natureza financeira, portanto tributáveis, não se confundindo com aquelas decorrentes da exportação. Para o contribuinte, a imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal alcançaria as receitas decorrentes direta e indiretamente das exportações, sendo este último o caso das receitas oriundas variação cambial.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, entendeu que as receitas de variação cambial em questão são decorrentes da exportação, e estão sujeitas à regra de imunidade tributária estabelecida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora observou que a variação cambial decorre da diferença do valor da moeda estrangeira entre o momento do fechamento de um contrato de câmbio com a empresa exportadora e uma instituição financeira, e o momento da liquidação desse contrato, em que a moeda estrangeira é entregue à instituição. Nesse meio tempo, pode haver uma variação cambial positiva, gerando ganho ao exportador, ou negativa, gerando perda. Uma eventual variação entre fechamento e a liquidação do contrato constituiria ainda receita de exportação.

“A meu juízo, são receitas decorrentes de exportação. O contrato de câmbio é inerente, é etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior consistem na troca de moedas”, afirmou Rosa Weber. Ela observa ainda que essa operação deve obrigatoriamente passar por uma instituição financeira, uma vez que o exportador não está autorizado a receber em moeda estrangeira.

Ao assumir esse entendimento, estendendo a desoneração a todas as receitas que têm sua causa na exportação – inclusive as suas consequências financeiras – seria assegurada a desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos, finalizou a ministra.

Processo: RE 627815

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária

STJ - Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.

O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Indenização

A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.

Jurisprudência

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.

“Não se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator.

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

“Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator.

Processo: REsp 1289628

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade

23/05/2013 - 08h02
DECISÃO
Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática.

Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.

No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.

Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.

Subversão de valores
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas.

Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: C. STJ

Empresa condenada a indenizar passageiro vítima de contaminação em viagem

TJSP - Empresa condenada a indenizar passageiro vítima de contaminação em viagem
A empresa R. C. Cruzeiros Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, ao passageiro J.C.L. O autor contratou um cruzeiro marítimo por cinco dias e, no dia posterior ao embarque, apresentou sintomas de infecção pelo norovírus (vômitos e diarreia).

Inconformada com a condenação em primeira instância, a empresa recorreu da decisão, mas a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal negou provimento ao recurso.

A relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva, em seu voto, afirmou que, “houve, em verdade, um surto de contaminação, que acometeu mais de três centenas de pessoas na embarcação”. Ela destacou ainda, “embora a Anvisa tenha constatado que as condições de higiene eram satisfatórias, a inspeção realizada se deu apenas em 13 de março, mais de dez dias após o início do incidente sanitário”. Para a desembargadora, "o resultado da inspeção, portanto, não retrata o cenário anterior, mas sim o posterior ao ocorrido”.

Em seu voto, destacou que o dever de indenizar da apelante é indiscutível e finalizou : “no caso presente, o dano moral experimentado pelo apelado está caracterizado pelas intempéries às quais esteve sujeito no decorrer da viagem, seja pelo intenso sofrimento experimentado após contrair o vírus, seja porque não pôde desfrutar do passeio em perfeitas condições de saúde, como pretendia”.

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Heraldo de Oliveira e Zélia Maria Antunes Alves.

Processo nº: 0012928-97.2010.8.26.0562

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade

STJ - Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade
A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

Funções típicas

Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação

STJ - Alienação de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de habitação
As filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação de dissolução de condomínio foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no imóvel em decorrência do direito de habitação.

Na ação, as autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber sua parte em dinheiro.

Único imóvel

O juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel, resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.

Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de 1916”, assinalou o TJSP.

No STJ, as filhas do primeiro casamento sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio da isonomia entre os herdeiros.

Direito real

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e determinou a alienação judicial do bem,.

Segundo a ministra, a relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.

O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de “modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de cujus à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.

Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro Beneti, que lavrará o acórdão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP


Seguradora deverá ressarcir empresa que teve carga roubada

TJMG - Seguradora deverá ressarcir empresa que teve carga roubada
Indenização por danos materiais foi definida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Uma seguradora foi obrigada a ressarcir uma empresa transportadora por prejuízos que somam mais de R$ 30 mil, referentes a carga roubada. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença proferida pelo juiz Osvaldo Medeiros Néri, da 1ª. Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso (Sul de Minas).

Em 30 de setembro de 2009, um caminhão da empresa Rodoviário N. transportava várias mercadorias quando o motorista do veículo e seu ajudante foram abordados por um indivíduo que, portando arma de fogo e sob grave ameaça, roubou parte da carga. Entre o material roubado, estava todo o carregamento de fios de cobre de propriedade de clientes da transportadora, somando um prejuízo no valor de R$ 96 mil.

A empresa de transportes havia contrato seguro junto à A. Seguradora, no limite de R$ 350 mil, justamente para o caso de ter carga roubada. Contudo, a seguradora se negou a ressarcir o prejuízo. Diante disso, a Rodoviário N. decidiu recorrer à Justiça, pedindo que o dano material fosse pago na íntegra.

Em sua defesa, a seguradora afirmou que o roubo não poderia ser coberto pelo seguro, pelo fato de ter havido, por parte da transportadora, descumprimento de cláusula contratual relacionada a gerenciamento de risco, já que a empresa iniciou transporte das mercadorias em veículo que não possuía equipamento de rastreamento. A empresa de seguros afirmou, ainda, que o valor das mercadorias embarcadas havia superado o valor estabelecido para embarque de mercadorias específicas, que era de R$ 5 mil para fios e cabos.

Em Primeira Instância, a seguradora foi condenada a ressarcir prejuízos referentes a mercadorias de menor valor e a quantia de R$ 30 mil, referente aos fios de cobre.

Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A A. Seguradora reiterou as alegações já feitas e pediu que, se condenada, o valor da condenação se limitasse ao valor contratado de R$ 5 mil para fios e cabos. A Rodoviário N., por sua vez, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 350 mil.

Gerenciamento de risco

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que não há provas de que a transportadora tenha descumprido as medidas de risco, já que cumpriu as cláusulas do contrato de seguro, informando o início do transporte, e o veículo possuía rastreadores e sensores, como mostram documentos. Assim, não teria havido quebra contratual, e por isso caberia à A. Seguradora o dever de indenizar.

Quando ao valor da indenização, o desembargador observou que no contrato consta o limite de R$ 30 mil para cobertura de fios e cabos elétricos em geral. O relator ressaltou, ainda, que o contrato “estabelece valores diversos para itens idênticos e deve, de fato, ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor”.

Quanto à pretensão da transportadora de ser ressarcida em R$ 350 mil, o desembargador relator pontuou que esse é “o limite máximo de responsabilidade civil da seguradora, havendo, no entanto, previsão expressa de limite de coberturas específicas (valor máximo por tipo de mercadoria), como no caso de fios e cabos em geral”.

Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seus votos, pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes.

Processo nº: 1.0647.10.002561-6/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP


CDC incide sobre contratos de administração imobiliária

STJ - CDC incide sobre contratos de administração imobiliária
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.

No caso julgado, a empresa A. Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária.

Relações distintas

Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.

Vulnerabilidade

A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.

Processo: REsp 509304

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 21 de maio de 2013

Isenção de IR aos anistiados políticos somente incide sobre valores pagos como indenização

CJF - Isenção de IR aos anistiados políticos somente incide sobre valores pagos como indenização
A isenção de imposto de renda aos anistiados políticos incide tão somente sobre os valores pagos a título de indenização, mesmo aos declarados anistiados antes da Lei nº 10.559/02 e que ainda não foram submetidos à substituição de regime prevista no art. 19 deste diploma legal. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 17 de maio. O pedido do autor, anistiado político, teve, portanto, seu provimento negado pela TNU.

Em primeira instância, o autor havia pleiteado isenção da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que ele percebe, além da devolução dos valores já descontados, em razão da isenção tributária prevista aos anistiados políticos pela Lei nº 10.559/2002 e Decreto n. 4.897/2003. A sentença do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul havia considerado procedente o pedido, sob o fundamento de que “são isentos da incidência do imposto de renda os proventos dos anistiados políticos, inclusive dos que foram anistiados antes da Lei 10.559/2002, independentemente de se ter ou não operado a substituição de regime prevista no art. 19 daquela lei”.

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, reformou a sentença, com o argumento de que o autor foi anistiado em virtude do art. 4º da Emenda Constitucional n. 26/85, por pronunciamento da Comissão de Anistia constituída pela Portaria INCRA n. 204/86, alterada pelas portarias INCRA ns. 321/86 e 237/87 e pelo Processo INCRA/SR-11/n. 7947/86. Em decorrência da concessão desse benefício, o autor foi readmitido na função pública, tendo trabalhado até maio de 1991, momento em que foi beneficiado com a aposentadoria por tempo de serviço no cargo de procurador. Esta aposentadoria, no entendimento da Turma Recursal, não é considerada especial, já que é diferente daquela aposentadoria especial com caráter indenizatório. “Na verdade, a indenização operou-se com a própria reintegração ao serviço público, não havendo porque aplicar a isenção da tributação de IR em seus proventos”, afirmou o acórdão da TR-RS.

“Entendo que deve ser mantida a decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul”, afirmou o relator do pedido na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira. Ele observa que os proventos de aposentadoria do demandante não se enquadram no conceito do art. 5º e seguintes da Lei n. 10.559/02, que trata da reparação econômica aos anistiados políticos. “Somente esse tipo de aposentadoria, aposentadoria especial do anistiado, estaria sujeita à isenção tributária”, afirma o magistrado em seu voto.

Processo: 2006.71.50.010812-8

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP