terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP

Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP

Medida viola garantias constitucionais do contribuinte.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 
imprensatj@tjsp.jus.br

 

TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras

TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.
Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.
Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

  Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento da pena por estupro no Brasil

STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento da pena por estupro no Brasil

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta quinta-feira (23), a citação do jogador Robinho no processo de homologação da sentença italiana em que ele foi condenado a nove anos de reclusão pelo crime de estupro coletivo.

Na decisão, a ministra intimou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que, "em consulta aos bancos de dados à sua disposição", indique um endereço válido para a citação do jogador.

Por intermédio do Ministério da Justiça, a Itália entrou no STJ com o pedido de homologação da decisão que condenou o jogador, para que ela seja cumprida no Brasil.

A citação é a primeira fase do processo de homologação. Ao dar prosseguimento à demanda, a presidente do STJ destacou que, em exame preliminar, o pedido atende aos requisitos legais para homologação, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do tribunal.

Extradição inviável e pedido de cumprimento de pena no Brasil

O pedido veio acompanhado de uma nota técnica em que o Ministério da Justiça informa que a Itália buscou a extradição do jogador, mas não obteve sucesso diante do impedimento da Constituição Federal, segundo a qual nenhum brasileiro nato pode ser extraditado.

Para o Ministério da Justiça, diante desse obstáculo, a solução é a transferência da execução da pena, que teria amparo no artigo 100 da Lei 13.445/2017 e no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou a complexidade da demanda, apesar do cumprimento dos requisitos formais para a homologação.

"O STJ ainda não se pronunciou, por meio de sua Corte Especial, acerca da possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim de transferência da execução da pena para o Brasil, notadamente nos casos que envolvem brasileiro nato, cuja extradição é expressamente vedada pela Constituição brasileira", ressaltou a ministra.

Após a citação do jogador, se a defesa apresentar contestação, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial. Quando não há contestação, a atribuição de homologar sentença estrangeira é da presidência do tribunal.

Leia a decisão na HDE 7.986.

 

Mantida prisão de policial rodoviário acusado de tortura e homicídio no caso da “câmara de gás”

Mantida prisão de policial rodoviário acusado de tortura e homicídio no caso da “câmara de gás”

Acusado de abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado, um dos policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba (SE), teve o pedido de liberdade negado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz.

O caso aconteceu em maio de 2022 e ficou conhecido como "a câmara de gás improvisada". De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima morreu asfixiada depois de ser colocada no compartimento de presos da viatura da Polícia Rodoviária Federal, onde os agentes lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo.

Leia também: Ministro mantém prisão preventiva de policial rodoviário acusado de matar Genivaldo na "câmara de gás"

O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva por conveniência da instrução do processo e para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato e de indícios de reiteração criminosa específica (dois dos três policiais envolvidos no caso foram indiciados por abordagem violenta que teria ocorrido em 23 de maio de 2022, dois dias antes da morte de Genivaldo).

Prisão mantida em segunda instância

Em habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a defesa contestou a prisão preventiva do réu, sob o argumento de que não haveria fundamento para mantê-la por ocasião da sentença de pronúncia, prolatada em janeiro deste ano. A defesa protestou, também, contra o indeferimento da oitiva de uma testemunha e de peritos. Alternativamente à libertação do réu, pediu que fossem aplicadas outras medidas cautelares menos restritivas.

Para o TRF5, a decisão que manteve a prisão no momento da pronúncia apresentou razões suficientes, como a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, além da conveniência da medida para a instrução criminal.

A defesa impetrou, então, novo habeas corpus, agora no STJ. O ministro Rogerio Schietti, ao negar a liminar, confirmou haver motivação adequada na decisão judicial que manteve a prisão, a qual registrou expressamente que, "mesmo encerrada a primeira fase do procedimento do júri, remanescem os fundamentos da segregação cautelar".

Periculosidade do réu ficou evidenciada

Para o relator, as razões relacionadas à gravidade concreta das condutas (modus operandi) e à existência de outro registro criminal (reiteração específica) são suficientes para evidenciar a periculosidade do réu e embasar a manutenção da prisão preventiva.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Schietti avaliou que não ficou demonstrada claramente a necessidade de oitiva de peritos, que falam sobre a prova técnica em laudos, e de mais uma testemunha, além das 19 indicadas pela acusação e das 12 da defesa. Segundo o ministro, "cabe ao juiz natural da causa, motivadamente, indeferir as provas que considerar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso implique nulidade da ação penal".

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.

Leia a decisão no HC 802.075.

 

O Ministério Público no controle externo da atividade policial: prerrogativas e limites segundo o STJ

O Ministério Público no controle externo da atividade policial: prerrogativas e limites segundo o STJ

Entre as funções institucionais do Ministério Público (MP), a Constituição Federal prevê, em seu artigo 129, inciso VII, o exercício do controle externo da atividade policial, voltado – entre outras razões – para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão frente ao aparato repressivo do Estado. Para evitar excessos, o Ministério Público estruturou um sistema de controle da atividade das polícias que envolve as ouvidorias, os membros da instituição atuantes na área criminal e os membros com atribuições específicas de controle externo. 

A Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) define que esse controle "tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do MP e das polícias voltada para a persecução penal e o interesse público". De acordo com a resolução, o controle deve atentar para a prevenção do crime, mas também para a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder nas investigações.

O CNMP possui outros normativos sobre o assunto, a exemplo da Resolução 129/2015, que estabelece regras mínimas para o controle externo da investigação de mortes decorrentes de intervenção policial. 

Em um país tão marcado pelas denúncias de violência relacionadas à atuação do corpo policial, torna-se ainda mais relevante compreender como tem sido realizado, na prática, esse controle externo das polícias pelo MP – situação que, obviamente, não foge à esfera do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou algumas controvérsias sobre o tema, especialmente sobre as prerrogativas e os limites do MP no exercício do controle externo da atividade policial.

O ingresso do MP em estabelecimentos policiais

Em 2020, a Segunda Turma do tribunal entendeu que o MP, na atividade de controle externo, tem livre acesso a estabelecimentos policiais e a quaisquer documentos relativos à persecução penal.

O relator do REsp 1.848.640, ministro Herman Benjamin, apontou o artigo 9º, incisos I e II, da Lei Complementar 75/1993 como base legal para a solução de um caso em que a Polícia Federal impediu a entrada do representante do Ministério Público Federal em salas onde eram realizadas interceptações telefônicas.

Conforme explicou o ministro, o dispositivo autoriza expressamente o acesso do MP a dependências policiais e prisionais.

Para Herman Benjamin, o ingresso no estabelecimento policial não implica permissão para acesso a informações sigilosas, o que, de fato, somente é assegurado ao procurador responsável pelo caso.

MP pode requisitar informações disponíveis nas unidades policiais

A Primeira Turma reconheceu ao MP o poder de requisitar informações que considere relevantes para o controle externo, quando já estiverem disponíveis em repartição policial.

Nos autos do REsp 1.126.468, consta que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) não forneceu fotografias e documentos pessoais de agentes – que já estavam em poder da instituição – para subsidiar procedimentos do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e do Núcleo de Combate à Tortura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), por ser o controle externo previsto constitucionalmente, não seria razoável negar o acesso a elementos relevantes para essa atividade.

O acesso às ordens de missão policial

Em 2015, a Segunda Turma decidiu que o Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, pode ter acesso a Ordens de Missão Policial (OMPs).

Em sua maioria, o colegiado entendeu que a OMP está contida no conceito de atividade-fim da polícia e, por esse motivo, é suscetível à fiscalização ministerial.

O autor do voto vencedor no REsp 1.365.910, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a ordem de missão está relacionada à atividade de investigação policial e isso pode acarretar um impacto direto na vida dos cidadãos. Por esse motivo, o ministro explicou que "ela deve estar sujeita ao controle de eventuais abusos ou irregularidades praticados por seus agentes, ainda que realizado em momento posterior".

Durante o julgamento, também foi acolhida a observação feita pelo ministro Og Fernandes acerca das OMPs decorrentes de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal sobre as quais haja acordo de sigilo.

Nesse caso, conforme ressaltado pelo ministro Og, elas estariam sujeitas ao controle a posteriori por parte do MP, de tal modo que não se comprometa a confidencialidade da missão.

Com esse mesmo entendimento, destaca-se o julgamento do Agravo Interno no REsp 1.354.069, de relatoria do próprio ministro Og Fernandes.

Ministério Público não tem acesso a todo relatório da Polícia Federal

Em 2016, a Primeira Turma decidiu que o Ministério Público, no exercício do controle da atividade policial, não possui o direito de ter acesso aos relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal (PF) que não sejam destinados a subsidiar investigações criminais.

Segundo o relator do REsp 1.439.193, ministro Gurgel de Faria, o controle exercido pelo órgão ministerial, que é regulamentado pela Lei Complementar 75/1993, prevê em seu artigo 9, inciso II, que o acesso a documentos pelo MP deve ser relativo à atividade-fim policial.

Quanto ao trabalho de inteligência – que também é desenvolvido pela PF, como órgão integrante do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) –, o relator explicou que o seu controle é realizado pelo Poder Legislativo, e não pelo MP.

Dois anos depois, houve, no mesmo sentido, o julgamento do REsp 1.439.165, no qual a Primeira Turma também reconheceu a impossibilidade de envio para o MP de relatórios de inteligência policial produzidos pela PF.

Conforme os autos, dessa vez o órgão ministerial havia pedido todos os relatórios produzidos em um período de aproximadamente dez anos.

É nula a atuação do Ministério Público em PAD

A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a partir da designação ou intervenção de promotor de justiça para atuar perante o Conselho da Polícia Civil.

O relator do RMS 30.493, ministro Nefi Cordeiro, destacou que esse entendimento já está pacificado na Primeira Seção. Segundo ressaltou, "a participação de integrante do MP em conselho da polícia civil anula o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional".

De forma a corroborar a decisão, o ministro apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 676.733, em que se afirmou a impossibilidade da participação do membro do MP.

 

Afastada indenização dupla por morte de servidor na explosão de foguete em Alcântara

Afastada indenização dupla por morte de servidor na explosão de foguete em Alcântara

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afastou a indenização por danos materiais concedida a parentes de tecnologista que morreu em serviço, em decorrência do acidente ocorrido com um foguete no Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão, em agosto de 2003. Segundo o colegiado, a Lei 10.821/2003 já garantiu indenização às famílias das vítimas do acidente.

A explosão do Veículo Lançador de Satélites, que levaria o primeiro satélite de fabricação brasileira para o espaço, deixou 21 servidores mortos. A esposa e a filha de um deles foram à Justiça contra a União, pedindo indenização. O juízo de primeiro grau concedeu às autoras os pleitos de indenização pela morte e por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, garantindo às parentes o valor integral da remuneração mensal do servidor, multiplicado pelo número de meses que faltavam para ele completar 70 anos; e 552 vezes a remuneração da vítima na data do acidente, mais 20%, a título de danos morais.

Manutenção do acórdão do TRF3 caracterizaria pagamento em duplicidade

O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, apontou que o artigo 3º da Lei 10.821/2003, editada para garantir o pagamento de reparações aos familiares das vítimas, estabeleceu que a indenização deveria ser paga em parcela única, correspondente ao valor da remuneração fixa recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua morte, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 anos.

O magistrado destacou que, como a Lei 10.821/2003 garantiu indenização, a título de reparação de danos materiais, para as famílias das vítimas do acidente de Alcântara, a condenação do acórdão recorrido pelo evento morte deveria ser afastada, caso contrário ficaria caracterizado o pagamento em duplicidade.

"Não se quer com isso diminuir a relevância do acidente ocasionado pela negligência da parte recorrente, pelo contrário, mas tão somente não perpetuar o pagamento indenizatório já efetuado pela via administrativa", declarou o relator.

Valor da indenização por danos morais fixado no acórdão recorrido é exorbitante

Francisco Falcão também ressaltou que o valor da indenização por danos morais fixado no acórdão da corte regional é exorbitante, pois 552 vezes a remuneração da vítima, mais 20% como fator de correção, superariam o montante de R$ 2 milhões.

O relator afirmou que é preciso comparar o valor com precedentes em casos análogos, para verificar eventual disparidade. Segundo o magistrado, em outro julgamento, que cuidou de caso relativo ao mesmo acidente, a indenização foi fixada em R$ 315 mil.

"Assim, acolhe-se o pedido da recorrente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 500 mil para cada uma das autoras, levando-se em consideração a particularidade da situação, envolvendo servidor público no exercício de suas funções, em importante evento que, ao final, drasticamente dizimou o foguete e a plataforma de lançamento, levando pessoas à morte" – concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal

Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

"A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar", esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, "antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento".

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. "Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência", determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.707.468.

 

Temas relevantes de Direito Penal serão debatidos em novo curso de extensão da EPM

Temas relevantes de Direito Penal serão debatidos em novo curso de extensão da EPM

Inscrições estão abertas até 16 de março.

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá de 21 de março a 9 de maio o curso de extensão universitária Temas relevantes de Direito Penal, sob a coordenação do desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho e do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior. As aulas serão ministradas no auditório do 4º andar da Escola, às terças-feiras, das 18h30 às 22h30 (as aulas dos dias 4, 11 e 18 de abril terminarão às 22 horas).
São oferecidas 150 vagas presenciais e 500 vagas a distância, abertas aos públicos interno e externo, desde que graduados. Serão emitidos certificados àqueles que apresentarem 75% de frequência.
O valor do curso é R$ 200,00, no ato da matrícula (para alunos estrangeiros, o valor é R$ 290,00).
As inscrições e matrículas podem ser feitas até o dia 16 de março. Magistrados do TJSP que se inscreverem com usuário e senha de seu e-mail institucional serão matriculados automaticamente (verificar o recebimento do e-mail de confirmação de matrícula). Os demais inscritos deverão observar o período de matrículas (confira a relação de categorias de desconto, documentos para matrícula e outras informações no edital). 

Programa:
21/3 – Estupro: tipificação. Análise das formas de violência e grave ameaça. A questão da vulnerabilidade. O confronto com a importunação sexual. Posição jurisprudencial. Dificuldade probatória. Depoimento pessoal e revitimização.
Des. Guilherme de Souza Nucci

28/3 – Corrupção ativa e passiva. Aspectos dogmáticos. Expansão dos conceitos. Ato de ofício como contraprestação da vantagem indevida. “rachadinha”. Posição dos tribunais. Corrupção no âmbito privado. Necessidade?
Prof. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira

4/4 – Lavagem de dinheiro. Aspectos dogmáticos. Bem jurídico. Elemento subjetivo. Condutas neutras. Privatização da persecução penal.
Prof. Pierpaolo Cruz Bottini

11/4 – Fronteiras penais das criptomoedas e lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98). Problemas relacionados ao anonimato. Possibilidade de rastreio e controle pelo Estado. Pagamento de vantagens ilícitas por meio de cripto moedas (art. 317, CP).
Des. Marco Antonio Marques da Silva

18/4 – Organização criminosa. Evolução dos conceitos. Política criminal internacional. Aspectos dogmáticos. Posição dos tribunais
Prof. Marco Aurélio Florêncio Filho

25/4 – Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Pressupostos para a imputação penal de responsabilidade       
Profa. Marina Pinhão Coelho Araújo

2/5 – Bem jurídico. Individual e coletivo. Critério de legitimação do Direito Penal ou crise de legitimação. Dificuldades apresentadas pelos bens jurídicos coletivos.  Insignificância: visão atual dos tribunais especialmente nos crimes patrimoniais
Prof. João Paulo Orsini Martinelli

9/5 – Concurso de pessoas. Aspectos dogmáticos. A teoria do domínio do fato. Posição dos tribunais.
Profa. Helena Regina Lobo da Costa

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LS (arte)

 

TJSP determina bloqueio de linhas telefônicas utilizadas em atos ilícitos

TJSP determina bloqueio de linhas telefônicas utilizadas em atos ilícitos

Usuários propagaram informações e vídeos de caráter íntimo.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, o bloqueio de linhas telefônicas utilizadas para a prática de atos ilícitos contra a honra e imagem das autoras, sob pena de multa diária em caso de descumprimento por parte da provedora.
Segundo os autos, os números foram utilizados para compartilhamento de informações e vídeos de caráter íntimo, comprometendo a reputação das vítimas. “Tal situação, a toda evidência, não pode se perpetuar, impondo-se o bloqueio das referidas linhas, sendo esta a medida mais eficaz contra a perpetuação da prática de tais atos ilícitos”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Maria do Carmo Honório. “Referida determinação também se justifica uma vez que não foi possível identificar os responsáveis por propagar o conteúdo em questão. Aparentemente, no momento de aquisição do chip e habilitação da linha telefônica, foram utilizados os dados da própria coapelante”, acrescentou.
No mesmo acórdão, também foi determinado que a empresa provedora de aplicativos de mensagens, corré no processo, deve fornecer dados e registros de acesso relativos às contas atreladas às linhas telefônicas em questão, em conformidade com o Marco Civil da Internet e com diretrizes sobre padrões de segurança estabelecidos pelo Decreto nº 8.771/16.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e Costa Netto. O processo tramita em segredo de Justiça.

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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Reiteradas tentativas de aprovar lei já considerada inconstitucional leva a condenação por improbidade administrativa

Reiteradas tentativas de aprovar lei já considerada inconstitucional leva a condenação por improbidade administrativa

Legislação apresentada por vereador criava cargos sem concurso.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que condenou o então presidente da Câmara Municipal por improbidade administrativa devido a reiteradas tentativas de aprovar lei para contratação de servidores públicos sem a realização de concursos. O parlamentar foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração na época, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.
Os autos do processo de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo trazem que o réu, quando comandava a Casa Legislativa do município, propôs e aprovou lei recriando cargos públicos, sem a necessidade de concursos, que já haviam sido considerados inconstitucionais por duas oportunidades. A tentativa do réu, apontou o MP, era a manutenção irregular de servidores em suas funções.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, destacou que as leis foram declaradas inconstitucionais porque os cargos criados por elas não tinham as atribuições de assessoramento, chefia e direção. Completou afirmando que “quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores”. O magistrado completou dizendo que é possível “concluir que o réu agiu com dolo de gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional”.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1035057-45.2018.8.26.0224

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 
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sábado, 25 de fevereiro de 2023

Mantida condenação de síndico que desviou mais de R$ 400 mil de condomínio

Mantida condenação de síndico que desviou mais de R$ 400 mil de condomínio

Profissional também simulou contrato com advogado.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Vieira de Morais, da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, que condenou o síndico de um edifício pela apropriação indébita de R$ 406.774,90, resultando em pena de três anos, um mês e 10 dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no total de R$ 100 mil.
Consta nos autos do processo que entre os anos de 2011 e 2012 o réu, que é sócio de uma empresa administradora de condomínio e síndico do edifício vítima, se apropriou por 47 vezes de valores que totalizam R$ 406.774,90. Entre as formas encontradas para desviar o montante estava a simulação da contratação de seu genitor como advogado em uma causa vencida contra a Sabesp na qual nunca sequer atuou.
A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, em seu voto destacou que as provas mostram que o réu tentou fazer crer que os valores desviados foram decorrentes de reembolsos de despesas, além dos honorários, sendo que o profissional não tinha autorização para a prática. “Ademais, causa estranheza o fato de os valores transferidos a título de ‘reembolso’ sempre se deram em valores cheios, ou seja, o que indicaria que ele sempre fazia compras precisamente calculadas, sem gastar um centavo a mais ou menos”, completou a magistrada, salientando que o fato do condomínio sempre ter tido saldo positivo mostra que não haveria razão para os reembolsos.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Augusto de Sampaio Arruda e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0076781-25.2014.8.26.0050

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Decisão determina que Estado deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública

Decisão determina que Estado deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública

Autonomia financeira e orçamentária embasa entendimento.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para condenar a Prefeitura de Marília e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em caso referente ao fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Marília.
O processo em questão trata de uma demanda movida pela Defensoria Pública representando uma cidadã. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido da inicial, confirmando a decisão liminar. A Fazenda Pública recorreu a Turma, mas saiu derrotada e condenada também ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, opôs embargos de declaração referente à decisão de arcar com os honorários à Defensoria Pública.
O relator do recurso, juiz Heitor Moreira de Oliveira, não acatou o argumento da Fazenda Pública de que não seriam devidos honorários uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado. No entendimento da turma julgadora, a alteração realizada no art. 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 80/14, faz com que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha sido superada. “Nesse contexto, embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão, ante a autonomia financeira e orçamentaria”. O julgador destacou ainda que, embora a questão ainda não tenha sido tratada no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes dentro do próprio TJSP “reconhecendo a possibilidade de condenação doente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a autonomia administrativa do órgão conferida pela citada Emenda Constitucional nº. 80/2014”.
Também participaram do julgamento os juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. A decisão foi unânime.

Embargos de Declaração nº 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.

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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Terceira Turma admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

Terceira Turma admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

"Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas 'podem ser arguidas por simples petição', não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse", observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento "significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei", o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Leia o acórdão no REsp 2.023.890.

 Fonte -STJ

Sexta Turma reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

Sexta Turma reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.

Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o juizado especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJGO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

Para o TJGO, não havia indícios de violência de gênero

A corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a Lei Maria da Penha seria inaplicável.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da Lei 11.340/2006, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.

Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher

De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela Lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

"Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe", observou o ministro.

Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.

"A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

 Fonte - STJ

Reconhecimento de suspeição pelo juiz atinge todos os processos que envolvam o mesmo desafeto

Reconhecimento de suspeição pelo juiz atinge todos os processos que envolvam o mesmo desafeto

"O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou com o advogado tem sua neutralidade e sua imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos."

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão de primeiro grau que decretou a prisão civil de um advogado por falta de pagamento de pensão alimentícia. O colegiado considerou que a inimizade entre o magistrado e o alimentante, reconhecida em processo diverso, tornou inválida a ordem de prisão, ainda que estivessem presentes os requisitos para a medida, pois a quebra de neutralidade e de imparcialidade foi antecedente ao exame de mérito da questão.

Magistrado se declarou impedido para presidir a execução de alimentos

No caso dos autos, o juiz se declarou suspeito para julgar pedido de alvará judicial que tinha como advogado, atuando em causa própria, um desafeto seu – contra o qual já havia litigado em outros processos. Cerca de 30 dias após a declaração de suspeição, o mesmo juiz proferiu decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do advogado, ao fundamento de que ele estaria inadimplente.

Quase dois meses depois dessa decisão, o juiz se declarou impedido para atuar em inventário no qual o advogado figurava como procurador. Finalmente, o magistrado afirmou seu impedimento para presidir a execução de alimentos na qual fora decretada a prisão do advogado.

Ao julgar habeas corpus contra a prisão civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de liminar, por considerar que o impedimento do juiz seria posterior àquela decisão judicial.

Em outro habeas corpus, dirigido dessa vez ao STJ, o advogado alegou que o decreto de prisão seria nulo, pois já existiria em outro processo, em momento anterior, o reconhecimento de suspeição do juiz que conduzia a execução de alimentos.

Juiz não pode presidir processo que envolva parte ou advogado com quem litiga

A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, observou que não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva parte ou advogado com quem litiga, pois se trata de impedimento absoluto, conforme o artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com a magistrada, "o reconhecimento do impedimento com base no artigo 144, inciso IX, e também da suspeição com base no artigo 145, inciso I, do CPC, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do magistrado em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente", concluiu Nancy Andrighi ao conceder a ordem de habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 Fonte -STJ

Tribunal majora pena de réu condenado por tentativa de feminicídio

Tribunal majora pena de réu condenado por tentativa de feminicídio

Pena fixada em 30 anos de reclusão.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por dupla tentativa de feminicídio contra companheira. A pena foi majorada para 30 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2017, o acusado desferiu golpes com uma tesoura em sua companheira, que conseguiu, com a ajuda de um dos filhos, se desvencilhar do agressor e correr para o banheiro de um bar situado no imóvel vizinho. Ainda assim o réu conseguiu entrar e agredi-la com novos golpes, levando-a a desmaiar. Em seguida, o homem fugiu do local e o outro filho da vítima acionou a polícia.
O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, considerou em seu voto as circunstâncias gravosas do delito. “O crime foi bárbaro, praticado na presença dos filhos da ofendida, a gravidade das lesões sofridas e os traumas causados a todos os envolvidos foram extremamente severos e de difícil reparação, a motivação do crime é absurda”, ponderou.
O magistrado afirmou ainda que “com toda razão, deve ser afastada a atenuante da confissão eis que o réu afirmou que golpeou a vítima, mas agiu em legítima defesa. Ou seja, trata-se de uma confissão qualificada, não merecendo a redução aplicada. Por fim, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva, pois, os crimes foram praticados contra a mesma vítima, com a mesma forma de execução (golpes de tesoura), praticados na mesma rua, em curto intervalo de tempo”.
Participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles e Machado de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0000374-69.2017.8.26.0115

 

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Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional

Lei municipal que proibia obrigatoriedade de vacina contra Covid e exigência de comprovante é julgada inconstitucional

Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, nesta quarta-feira (15), pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.297/22, da Comarca de Dracena, que proíbe, no âmbito municipal, a obrigatoriedade de vacina contra Covid-19 e a exigência de comprovante vacinal. Segundo os autos, o dispositivo também prevê sanções contra pessoas físicas ou jurídicas que exigirem o comprovante de qualquer indivíduo.
No entendimento do colegiado, a lei impugnada viola o pacto federativo ao disciplinar matéria já tratada pelo regramento federal e estadual, como a Lei 13.979/20, que versa expressamente sobre vacinação e outras medidas profiláticas no combate ao coronavírus. “À leitura do diploma municipal questionado, dúvida não resta de que exorbitou o Município dos limites de atuação suplementar que lhe impera a Constituição Federal, no artigo 30, inciso II”, salientou o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Aroldo Viotti.
Em seu voto, o magistrado também destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange à constitucionalidade da Lei 13.979/20, segundo o qual a vacinação compulsória não se confunde com vacinação forçada, mas pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como restrição de certas atividades ou frequência de determinados lugares. “Ainda que, como é evidente, deva-se respeitar o direito de cada cidadão em não se vacinar, cabe ao Poder Público (nas três esferas de governo) adotar políticas públicas e posturas administrativas (“rectius”, medidas indiretas) voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e à erradicação de vírus e moléstias”, acrescentou o relator.
“Perfeitamente claro o intuito do legislador municipal de abrandar medidas restritivas impostas para o território nacional, proibindo a vacinação experimental (sem definir o que isto seja) e a exigência do comprovante de vacinação, impondo ainda (em manifesta invasão de competência de outras esferas da Federação), sanções penais, civis e administrativas àqueles que assim o fizessem”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Adin nº 2188484-96.2022.8.26.0000

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Justiça reconhece violência patrimonial de gênero em cobrança movida por ex-marido após término de casamento

Justiça reconhece violência patrimonial de gênero em cobrança movida por ex-marido após término de casamento

Contrato simulado foi objeto de chantagem.

 

A 42ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente pedido movido por uma mulher para embargar dívida cobrada pelo ex-marido, oriunda de suposto contrato de empréstimo simulado. No processo foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e reconhecida violência de gênero, de cunho patrimonial. Cabe recurso da decisão.
Segundo os autos, a embargante mantinha contrato de mútuo com a empresa administrada pelo ex-cônjuge, que postulou a execução da dívida após a separação do casal. “Aparentemente, a tese da empresa embargada é irrefutável. De fato, o contrato que baseia a execução é mútuo formalmente assinado pela embargante, na qualidade de pessoa capaz para os atos da vida civil”, afirmou o juiz André Augusto Salvador Bezerra. “Analisando, contudo, os argumentos expostos na inicial dos embargos, somados à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verifico que a situação não é exatamente o que a formalidade do documento revela”, continuou o magistrado. Constatou-se em juízo que tal contrato tratava-se de simulação para desviar patrimônio em desfavor de credores, servindo como objeto de chantagem, por parte do embargado, para evitar o fim do casamento. “Não há, portanto, um mútuo válido. Há, na verdade, um fato jurídico realizado para prejudicar credores de empresa e legitimar a violência de gênero de ex-marido contra ex-esposa.”
O magistrado aplicou no caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que o processo diz respeito a bens e dívidas adquiridos na constância de relação matrimonial “A violência patrimonial contra mulher está na dinâmica familiar típica do chamado patriarcado: um marido, sócio da embargada, trata sua esposa como incapaz, deixando esta ter relevância na vida patrimonial do casal apenas para livrar a empresa daquele do dever de honrar seus credores. E mais: quando o vínculo matrimonial termina, essa limitação é utilizada contra a própria mulher”, analisou o juiz.
O processo tramita em segredo de Justiça.

 

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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Acordo no STJ encerra processo de indenização que já durava mais de 15 anos

Acordo no STJ encerra processo de indenização que já durava mais de 15 anos

O ano de 2007 chegava a setembro quando uma família de Mato Grosso decidiu pedir indenização pelo acidente de trânsito que vitimou o pai e marido, ocorrido 20 anos antes, em 1987. Após múltiplas decisões judiciais, recursos de ambas as partes e diversas angústias, o caso foi finalmente encerrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste início de 2023, quando o gabinete do ministro Marco Buzzi – relator do recurso especial que tramitava na corte – promoveu a celebração de um acordo.​​​​​​​​​

Ministro Marco Buzzi: a conciliação permite que as partes sejam protagonistas da solução.
Para o ministro Buzzi – com longa atuação na promoção das soluções consensuais e integrante do Comitê Gestor da Conciliação, instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, o sucesso desse acordo mostra a importância de, cada vez mais, serem abertos espaços para que as partes possam buscar uma solução amigável, mesmo após o início do processo, tendo no Judiciário um ponto de apoio para a criação de consensos.  

Leia também: Mediação de sucesso no STJ reforça possibilidade de solução consensual em qualquer fase do processo

"O grande diferencial da conciliação, e também da mediação, em relação à decisão entregue pelo Estado-juiz, é que, por intermédio dos métodos consensuais de resolução de conflitos, as partes se tornam protagonistas, de modo que a solução é por elas próprias construída, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a realidade de cada uma", apontou o magistrado.

Tempo: o senhor dos acordos

Uma década e meia de tramitação processual, e uma hora e meia para que o litígio fosse resolvido. A velocidade da audiência de conciliação, porém, esconde muitos elementos por trás do acordo, a começar pelo interesse das partes em encerrar a disputa de forma amigável.

A possibilidade de acordo foi levantada pela chefe de gabinete, Andréia Ramos Pereira, por ocasião de atendimento a advogada de uma das partes e, após, foram consultadas as demais, as quais concordaram em tentar uma composição.

De acordo com o relator, no âmbito do recurso especial, a ação ainda estava na fase de conhecimento, o que significa dizer que, após o trânsito em julgado do mérito do processo – e caso ele fosse favorável à família –, ainda haveria a fase de liquidação e cumprimento de sentença.

O tempo já percorrido no processo, perspectiva de ainda mais demora, o fato de uma das empresas estar em recuperação judicial – o que colocava em dúvidas a possibilidade de as partes efetivamente receberem eventual indenização, caso vencedoras –, bem como as incertezas sobre o trâmite processual, foram decisivos para que as partes considerassem a solução imediata do caso, disse a juíza auxiliar Aline Ávila, que conduziu o ato. "A viúva e os advogados já são mais idosos e, como o acordo englobou tanto o valor de indenização quanto os honorários, eles ficaram aliviados de obterem o pagamento imediato, ainda que parcelado", comentou.

Além da predisposição das partes, o ministro Buzzi destacou a importância da participação dos advogados. "O papel dos advogados é fundamental na busca de soluções consensuais, mesmo em casos que já estejam tramitando nos tribunais superiores", disse ele.

O combate à cultura de litígio

O sistema normativo brasileiro tem prestigiado os mecanismos de autocomposição. O Código de Processo Civil de 2015, por exemplo, prevê, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, em qualquer fase do processo.

No âmbito administrativo, o CNJ editou a Resolução 125/2010, que dispõe sobre os mecanismos consensuais para solução de controvérsias.

Apesar de tudo isso, Marco Buzzi lembra que, no Brasil, o uso da Justiça para resolução de litígios é um traço cultural, cuja modificação é mais lenta do que a modernização legislativa. Para o magistrado, essa predileção pelo litígio tem início nos cursos de direito, ainda muito voltados para a atuação adversarial, que implica a imposição de uma decisão pelo juiz.

"Advogados e partes habituados à conflituosidade, com predileção pela solução do litígio pela sentença; os próprios juízes, sob argumentos tais como a inviabilidade das pautas de audiência, baixos índices de acordo, falta de estrutura física e até mesmo de conciliadores ou mediadores, são aspectos que demonstram, em parte, como todos esses atores se furtam um pouco da responsabilidade de construir uma solução consensual", apontou o ministro.

Todavia, ressalvou Buzzi, iniciativas como a que ocorreu no processo contribuem para que essa mentalidade de litigância vá sendo modificada, estimulando, assim, a valorização das soluções consensuais.

Por isso, finalizou o ministro, a importância de, cada vez mais, essas audiências serem oportunizadas aos interessados – os que são diretamente afetados pela eventual sentença –, de modo que tenham no Judiciário o espaço e o apoio jurídico necessários para realizarem um ajuste consensual, independentemente da fase ou instância em que se encontre o processo.