Projeto Leitura Amiga conecta crianças e adolescentes em situação de acolhimento à literatura
N.R.: Texto originalmente publicado no DJE de 26/4/23
N.R.: Texto originalmente publicado no DJE de 26/4/23
Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo votou
pela manutenção de sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro de
Castro, da 12ª Vara Cível Central da Capital, condenando uma rede social
a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de
futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi
fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a
conta.
Segundo os autos, a ré
alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar
por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador
Alcides Leopoldo, salientou que o requerente utiliza nome próprio e
apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins
profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real
identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve
proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de
pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como
modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui
‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso,
induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.
O julgador destacou, ainda, que a
exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de
expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet,
garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet.
“Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço
administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a
impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como
‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua
credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”,
acrescentou o relator.
Também participaram do julgamento
os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva
Velho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1053065-15.2022.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
Decisão pautada na preservação da vida e dignidade humana.
Usucapião: É nula citação enviada a e-mail de falecido e respondida
Por conta da fraude, os réus foram condenados em litigância de má-fé.
Em caso envolvendo usucapião de propriedade, a juíza de Direito Angelica Fassini, da 2ª vara de Porto Belo/SC, anulou citação eletrônica enviada a e-mail de falecido e que foi respondida por uma pessoa se passando por ele. Consequentemente, também foi decretada a nulidade da sentença declaratória do domínio. Por conta da fraude, os réus foram condenados em litigância de má-fé.
A ação declaratória de nulidade de citação foi ajuizada por uma idosa de 91 anos que é proprietária de dois lotes em Porto Belo e reside nos Estados Unidos há mais de 40 anos. Ela conta nos autos que sua irmã era encarregada de arcar com o pagamento dos impostos e zelar pelos bens, a partir de verbas que lhe eram remetidas.
Todavia, recentemente, a irmã passou a enfrentar problemas de saúde e outros familiares da autora tomaram a iniciativa de visitar Porto Belo. Nessa visita, informaram a idosa que o terreno de sua propriedade estava ocupado por terceiros, sem que tenha fornecido qualquer autorização para tanto.
Foi então que ela descobriu a existência de um processo de usucapião ajuizado pelos ocupantes da propriedade, oras réus, que tramitou perante o juízo da 2ª vara. Em 2020, alguém, fingindo ser o marido da autora, falecido no ano de 2012, enviou um e-mail à vara (a partir de endereço eletrônico fornecido unilateralmente pela advogada dos ora réus), e abriu mão do prazo de defesa. A demanda acabou julgada procedente.
Na ação declaratória de nulidade de citação, a idosa alega que à época a citação por meio eletrônico não era regulamentada e não houve sequer uma tentativa de citação pessoal. Sustentou, ainda, que o e-mail foi enviado por alguém que se passou por uma pessoa que está morta desde o ano de 2012.
"O criminoso que enviou o e-mail não forneceu qualquer anexo que demonstrasse ter poderes para dar-se por citado por (...). (...), que possui 91 anos, não tem nenhum endereço de e-mail", diz a defesa da autora.
(Imagem: Freepik)
E-mail foi respondido por uma pessoa se passando por falecido.(Imagem: Freepik)
Citação nula
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a nulidade da citação da autora e seu marido falecido realizada por e-mail nos autos da ação de usucapião é patente e indene de qualquer dúvida.
A magistrada relembrou que a citação de pessoas físicas por meio eletrônico na época ainda não estava regulamentada pelo CNJ e pelos Tribunais. Além disso, destacou que a utilização da citação por meio eletrônico limita-se a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico do demandado.
"Apesar disso, na mesma decisão admitiu-se a citação dos proprietários registrais, pessoas físicas, e por meio de endereços eletrônicos informados pelos próprios autores da ação de usucapião, os quais possuíam nítido interesse no sucesso da ação."
Segundo a juíza, o principal requisito para a validade da citação eletrônica, qual seja, a confiabilidade do endereço eletrônico do demandado, foi desconsiderado na decisão.
"Assim, admitiu-se a citação por e-mail, este informados pelos próprios autores da ação, mediante o único requisito de que as mensagens eletrônicas fossem respondidas pelos réus, 'seja com a informação de que apresentarão contestação no prazo ou com a informação de que renunciam ao prazo da resposta e concordam com o pedido feito na usucapião'."
Ela diz, ainda, que obviamente não foi o marido da autora quem respondeu o e-mail enviado.
"Além disso, (...) sequer foi citada por e-mail, pois a citação foi encaminhada para um único e-mail supostamente pertencente a (...) e alguém, em nome de ambos, manifestou concordância com o pedido. A citação não preencheu os requisitos legais."
Além da nulidade da citação e a consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores, a magistrada também acolheu o pedido de condenação dos réus à litigância de má-fé.
"Com efeito, os réus desta ação e autores da ação de usucapião relacionada, autos n. 0302516-18.2018.8.24.0139, ao indicarem um e-mail inverídico como sendo do proprietário registral (...) e responderem este e-mail como se fosse o de cujus, nitidamente alteraram a verdade dos fatos, usaram do processo de usucapião para conseguir objetivo ilegal e procederam de modo temerário em ato do processo de usucapião, especificamente, na citação dos proprietários o imóvel. Assim, incidiram nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil."
Portanto, os condenou ao pagamento de multa fixada em 9% do valor da causa, além da obrigação de indenizarem a autora pelo prejuízo decorrente das consequências dos efeitos da sentença proferida na ação de usucapião - valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
A advogada Daglia Santis dos Santos atua no caso.
Processo: 5004289-47.2022.8.24.0139
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385511/usucapiao-e-nula-citacao-enviada-a-e-mail-de-falecido-e-respondida
Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.
A
12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e
energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas
águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora
do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob
risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em
cerca de R$ 22 mil.
O fato ocorreu em
fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo
os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época
das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou
ter emitido alerta à Defesa Civil.
A turma julgadora entendeu que o
conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do
município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis
que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a
evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem
qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder
público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no
dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”,
pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.
O órgão colegiado também
concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas
preventivas com relação às chuvas intensas - que ocorrem todo ano e que,
portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de
comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco
tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de
evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000736-57.2020.8.26.0080
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Vendedor não prestou informações ao apelante.
A
15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao recurso e absolveu homem que desmatou área de preservação
permanente de Mata Atlântica para construir moradia. Ele havia sido
condenado por crime ambiental à pena de um ano de detenção em regime
aberto, tendo sido a pena substituída por prestação de serviços à
comunidade.
Consta nos autos que o réu
comprou terreno de um engenheiro e ex-prefeito da cidade, sem saber que
se tratava de área de preservação ambiental. Policiais militares
ambientais realizavam fiscalização na região quando notaram o
desmatamento na propriedade do acusado em 2013. Questionado, o homem
declarou que fora orientado sobre a possibilidade de construir no local e
que desconhecia a necessidade de autorização ambiental prévia para
corte da vegetação, o que foi reforçado pelo fato de haver imóveis
vizinhos na área. O réu chegou a iniciar a obra, mas vendeu o terreno em
2016.
A relatora do recurso,
desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, reconheceu que o caso é de
erro de proibição escusável, conforme previsto em lei, e excluiu a
culpabilidade do apelante, uma vez que ele não se esquivou diante da
ação dos policiais, apresentou-se como proprietário e admitiu a
construção.
Para a magistrada, restou
comprovado que o réu não tinha ciência de que a vegetação local fosse
protegida por lei e não foi esclarecido sobre a irregularidade de seus
atos, “o que poderia ter sido elucidado com a oitiva dos policias
militares responsáveis pela autuação”. “Não se mostra despropositada a
tese defensória de que o apelante ignorasse ser criminosa sua conduta”,
concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Christiano Jorge. A decisão foi unânime.
Apelação 0002766-22.2013.8.26.0244
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
STJ: Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo
Para a 4ª turma, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos - portanto, tem eficácia "ex tunc". O entendimento é da 4ª turma do STJ em decisão proferida nesta terça-feira, 25.
No caso em tela, um casal procurou a Justiça pleiteando a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal. Para tanto, eles alegam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.
Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos "ex nunc".
Desta decisão o casal recorreu ao STJ apontando violação do art. 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos "ex tunc".
Assim, pedem o provimento do recurso especial, determinando-se que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas".
Casal casou com separação total de bens e pediu alteração para comunhão universal.(Imagem: Freepik)
O pleito foi atendido pelo relator Raul Araújo ao considerar que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência "certamente harmônica e feliz" com o objetivo de ampliar a união.
Destacou, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.
"Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal", pontuou.
Segundo o relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.
"Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio."
Assim sendo, deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1.671.422
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385402/stj-mudanca-no-regime-de-bens-do-casamento-tem-efeito-retroativo
Réus solicitaram vantagens indevidas a outro parlamentar.
A
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de dois vereadores do Município de Pariquera-Açu
pela prática de corrupção passiva durante o mandato. As penas foram
fixadas em quatro anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa,
conforme sentenciado pelo juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única
da comarca.
Narram os autos que, em
agosto de 2021, os dois acusados solicitaram vantagens indevidas a outro
parlamentar, que estava sendo submetido a dois procedimentos
administrativos que poderiam culminar em sua cassação. Durante reunião,
um dos réus, então presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu,
solicitou que o vereador votasse no corréu na próxima eleição para a
Presidência da casa legislativa, além de se abster de qualquer
fiscalização a empresas clientes de um familiar do denunciado, atuante
em licitações, entre outros pedidos. Por sua vez, o outro acusado pediu a
quantia de R$ 150 mil, destinada a um grupo não especificado. Em troca,
o parlamentar seria absolvido em um dos processos administrativos e
teria o segundo procedimento arquivado, podendo concluir seu mandato.
A conversa foi gravada pela
vítima e encaminhada às autoridades, tendo sua veracidade atestada por
laudo pericial, sendo prova suficiente para confirmar a materialidade e
autoria do delito, já que foi possível identificar os dois acusados. “A
gravação juntada aos autos expôs de forma evidente as condutas dos réus
em solicitarem vantagens indevidas para a testemunha a fim de que, caso
as atendesse, não teria o seu mandato cassado, pois, os processos
administrativos instaurados contra ele não teriam seguimento”, salientou
o relator do acórdão, desembargador Marco de Lorenzi. “O crime de
corrupção passiva é formal, bastando a exigência da vantagem ilícita
para sua consumação, tal como ocorreu nos autos”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Miguel Marques e Silva e Hermann Herschander. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500388-46.2022.8.26.0424
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Violação de termos de uso não comprovada.
A
33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo
juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a
reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na
nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Os autos trazem que o
autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre
eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos
termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de
seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão,
bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída
ao requerente.
Em seu voto, a relatora do
recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por
não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir
como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os
documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a
magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos
instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a
indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que
foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo
que não podia acessar”.
Devido à impossibilidade da
recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer
será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento
de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1006420-63.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Barroso e Mendonça votam para FGTS não ser inferior à poupança
Nesta quinta-feira, 20, o STF começou a julgar a constitucionalidade de dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR - Taxa Referencial.
Até o momento, votou o ministro Luís Roberto Barroso, relator, no sentido de determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. S. Exa. considerou que "não é legítimo causar um prejuízo substancial ao trabalhador para financiar políticas públicas".
Sobre o tema, foi proposta a seguinte tese:
"A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança."
Na ocasião, o ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. Em seguida, o julgamento foi interrompido devido ao horário e será retomado na próxima quinta-feira, 27.
STF julga aplicação de Taxa Referencial para correção do FGTS.(Imagem: Saulo Angelo/Futura Press/Folhapress)
A ação
Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF sustentando que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. Sua pretensão, na ADIn, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por "índice constitucionalmente idôneo".
Tema também circulou no STJ
Em abril de 2018, no STJ, a 1ª seção manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Suspensão nacional
Dada a importância do tema e a decisão do STJ, em setembro de 2019, o ministro Barroso deferiu cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS.
Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADIn. Ressaltou que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo STJ.
Sustentações orais
Nesta tarde, em defesa do partido Solidariedade, o advogado Alysson Sousa Mourão, sustentou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Segundo ele, "não há uma previsão expressa de salvaguarda do FGTS em relação ao fenômeno inflacionário".
No mais, pontuou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, mas sim um índice de remuneração de capital. Assim, pleiteou que se estabeleça a aplicação do "IPCAE, IPC ou qualquer índice que realmente dê correção monetária".
Da Tribuna, também representando o partido político, o advogado Saul Tourinho Leal (Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia) sustentou na mesma vertente. Segundo o causídico, "o FGTS é um patrimônio crescente do empregado, disponível para várias finalidades".
Em contrapartida, o AGU, Jorge Messias, destacou que o entendimento da Corte pela inconstitucionalidade dos dispositivos implicará em um impacto significativo na recomposição do fundo. Segundo ele, alteração da correção do FGTS sem qualquer modulação poderia levar a insuficiência do patrimônio líquido do fundo para saldar os débitos, porque "em valores atualizados pelo INPC até 2022, seria gerado um passivo para o fundo de mais de 661 bilhões de reais".
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador.
"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.
S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.
"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo."
No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação.
Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais".
Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.
Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.
O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.
Processo: ADIn 5.090
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385197/barroso-e-mendonca-votam-para-fgts-nao-ser-inferior-a-poupanca
Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.
Em
decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo manteve condenação de advogado a indenizar, por danos
morais, jornalista ofendida e ameaçada via aplicativo de mensagens. O
valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. O colegiado também entendeu
que a repórter não cometeu ilícito ao divulgar nas redes sociais o
conteúdo da conversa, afastando a necessidade de ela indenizar o
requerido.
Consta nos autos que,
durante produção de podcast investigativo, a jornalista entrou em
contato com o advogado de um dos retratados a fim de ouvir sua versão
dos fatos. Posteriormente, insatisfeito com o conteúdo produzido, o
requerido enviou mensagens ofensivas e intimidadoras. Sentindo-se
ameaçada, a autora da ação divulgou as conversas nas redes sociais e
acionou a Justiça. Em 1º grau ambas as partes foram condenadas a pagar
indenização por danos morais.
Em seu voto, a relatora do
recurso, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, afirmou que a
divulgação das mensagens foi medida de segurança tomada por alguém que
se sentiu ameaçada. “A mensagem enviada pelo réu foi ofensiva e
intimidatória, com questionamentos de sua vida privada, numa evidente
tentativa de menosprezar sua condição profissional e social,
evidenciando conduta capaz de causar danos à postulante”, escreveu a
magistrada. “Não obstante se tratasse de mensagem enviada de forma
privada, continha tom intimidativo e com ameaça velada a possíveis
consequências do desempenho da atividade profissional da jornalista, de
modo que com a divulgação buscou a autora se proteger e preservar seus
direitos, pois se sentiu ameaçada”, destacou.
Os magistrados Maurício Campos da Silva Velho e Vitor Frederico Kümpel completaram a turma julgadora.
Apelação nº 1115962-16.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Culpa exclusiva da contratada.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, decisão da 4ª Vara Cível de Votuporanga, proferida pelo juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, que não reconheceu o direito de uma construtora de receber os valores referentes à construção de parte do novo prédio do Paço Municipal de Votuporanga por descumprimento do contrato.
A ação de cobrança foi movida por uma empresa contratada mediante licitação para a construção do Paço Municipal, orçada em R$ 12,8 milhões e para ser entregue em oito meses. O pagamento seria feito com imóveis da Prefeitura, a serem transferidos para a contratada 60 dias após a entrega da obra. Após três aditivos contratuais, e quase três anos depois, a Municipalidade rescindiu contrato e firmou acordo com outra construtora para concluir as obras. A parte autora pretendia receber R$ 3 milhões, equivalente à parte entregue da construção - cerca de 27% da obra - descontada da multa penal por descumprimento contratual.
A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, destacou em seu voto que a parte autora tinha conhecimento que o pagamento seria feito por meio de dação em pagamento, “não havendo falar em recebimento em pecúnia, como pretende nestes autos, sob pena de locupletar da própria torpeza”.
Ressaltou, também, que a construtora não apresentou qualquer explicação por não ter honrado o compromisso que assumiu perante a sociedade local. “Não é razoável que a autora, possuidora de vultoso capital social à época da contratação e com larga experiência no ramo de construção civil de grande porte ignorasse a impossibilidade de adimplir o quanto pactuado, haja vista ter completado pouco mais de ¼ da obra ao final de quase 3 anos, sem apresentar, repita-se, qualquer justificativa.”
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1002597-38.2021.8.26.0664
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Crimes de roubo e extorsão qualificada.
Aula magna ministrada pelo desembargador Marcelo Berthe.
Com o tema “O poder normativo do CNJ e da Corregedoria Nacional da Justiça”, teve início na sexta-feira (14) o 6º Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Notarial e Registral,
da Escola Paulista da Magistratura (EPM), com exposição do
desembargador Marcelo Martins Berthe, coordenador da área de Direito
Notarial e Registral da Escola.
A abertura dos trabalhos foi
feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda,
que agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e
elogiou o trabalho dos coordenadores, professores assistentes e
servidores. “Esse é um curso
reconhecidíssimo na comunidade jurídica, que renova a excelência desde a
sua primeira edição, em 2011”, frisou, desejando um ótimo curso a
todos.
A juíza Tânia Mara
Ahualli, coordenadora do curso, agradeceu o apoio da direção da Escola, o
trabalho do coordenador adjunto, juiz Marcelo Benacchio, e da equipe de
professores assistentes e a participação do palestrante, destacando seu
trabalho na atividade de formação dos profissionais do extrajudicial.
O desembargador Marcelo Berthe
recordou inicialmente que os serviços notariais e de registro são
prestados por particulares, por delegação do poder público, conforme
estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal, e que a competência
para exercer a regulação e a fiscalização desses serviços é do Poder
Judiciário. Discorreu a seguir sobre o poder normativo do Conselho
Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, esclarecendo
que ela possui competência concorrente de regulação dos serviços
extrajudiciais com as corregedorias dos estados e com os juízes
corregedores ou corregedores permanentes.
O palestrante explicou que
ocorre uma divisão de competência entre a Corregedoria Nacional e as
corregedorias dos estados. Ele lembrou que os serviços extrajudiciais
são outorgados pelos tribunais de Justiça e cabe a eles normatizar e
fiscalizar as suas atividades. “A Corregedoria Nacional deve regular
questões e temas de interesse nacional, que não possam ser tratados de
maneira diferenciada em cada estado ou que necessitem de uniformização”,
enfatizou, mencionando como exemplos a regulação do Sistema Eletrônico
de Registros Públicos (Serp), prevista na Lei nº 14.382/22, e a
normatização da usucapião extrajudicial.
Também participaram do evento os
juízes Ricardo Felício Scaff e Aline Aparecida de Miranda, professores
assistentes do curso; e o registrador Sérgio Jacomino.
Comunicação Social TJSP – MA (texto) / MB e RF (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br
Juiz manda expulsar de condomínio morador que ofendia vizinhos
Foram comprovados 36 comparecimentos de policiais ao condomínio por conta de ocorrências atribuídas ao homem.
O juiz de Direito Fernando Bonfietti Izidoro, do JEC de Jundiaí/SP, mandou expulsar de condomínio morador que causava transtorno à vizinhança. De acordo com o magistrado, boletins de ocorrência e demais documentos comprovaram a versão apresentada pelos moradores.
Na Justiça, os condôminos alegaram sofrer reiteradas ofensas por um vizinho. Consta nos autos, ainda, que um dos autores da ação chegou a deixar de morar em seu imóvel devido ao ocorrido e o alugou a terceiros, os quais também não conseguiram permanecer no local devido às ofensas deste mesmo vizinho.
Assim, por todo o inconveniente, os moradores pleitearam a exclusão do vizinho e de seus familiares da unidade condominial, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, o réu sustentou que sofre perseguição do condomínio e de condôminos.
(Imagem: Freepik)
Morador que causava transtorno à vizinhança é obrigado a se mudar. (Imagem: Freepik)
Ao analisar o pedido, o magistrado verificou que foram lavrados boletins de ocorrência, além de reclamações ao condomínio e imobiliária "a indicar que procedem as alegações de comportamento antissocial" do vizinho.
No mais, destacou que restou comprovado nos autos que policiais compareceram no condomínio 36 vezes devido a ocorrências atribuídas ao réu, o que, todavia, não foi suficiente para inibi-lo de praticá-las.
"Nos presentes autos, é possível inferir, com convicção, pelos documentos mencionados e a partir das alegações das partes, testemunhas e informante, que a integridade psíquica dos requerentes foi atingida", afirmou.
Nesse sentido, o magistrado determinou que o homem se retire definitivamente da unidade condominial, juntamente com seus familiares e demais ocupantes dele. A decisão também condenou ao vizinho pagar lucros cessantes e R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada.
O processo tramita sob segredo.
Processo: 1010041-86.2022.8.26.0309
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384981/juiz-manda-expulsar-de-condominio-morador-que-ofendia-vizinhos
Condutas tipificadas como crimes ambientais.
A
13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou a condenação de um homem que mantinha uma carvoaria em área de
preservação ambiental, na região de Ibiúna, no interior paulista. As
penas foram fixadas em 2 anos, 3 meses e 20 dias de serviços à
comunidade, além de prestação pecuniária no valor de três
salários-mínimos.
Segundo os autos, o réu
construiu e operou a carvoaria sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, além de danificar floresta nativa considerada de
preservação permanente, condutas tipificadas como crimes pela Lei nº
9.605/98. O acusado chegou a iniciar o processo de regularização, mas
não quitou o débito de multas aplicadas pela Polícia Militar Ambiental,
tampouco recuperou os danos à zona de preservação.
No entendimento do relator do
recurso, desembargador Marcelo Gordo, os elementos probatórios
comprovaram a autoria e materialidade dos delitos, o que justifica a
confirmação das penas impostas em primeiro grau pelo juiz Luiz Fernando
Angiolucci, da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0002204-89.2017.8.26.0238
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional
Reforma trabalhista excluiu obrigatoriedade de contribuição.
É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira, 29. A Corte julgou ADIn, apensada a outras 18 com mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.
A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvidas, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.
Sessão extraordinária
O julgamento teve início na quinta-feira, 28, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. Nesta sexta-feira, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz Fux e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "não é razoável que o Estado tenha que financiar um sistema sindical brasileiro que tem aproximadamente 16 mil sindicatos, algo absolutamente sem parâmetro de comparação no mundo". O ministro destacou que, embora o alto número de sindicatos, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. "Há algo de errado no que o legislador constituinte pretendeu para um novo regime de sindicalização. Não há uma representatividade."
Para ele, o que fez a Constituição foi, subsidiariamente, como fonte de custeio, permitir a existência dessa contribuição na forma da lei. Por esse motivo, o próprio Supremo entendeu recepcionada a legislação anterior, que instituía a contribuição. "A CF não constitucionalizou, mas também não vedou: deixou isso à discricionariedade política do Congresso Nacional, que durante quase 29 anos entendeu por bem manter. Mas, no ano passado, no exercício de sua legitima opção política, o Congresso, com maioria - 296 votos - , optou por alterar a fonte subsidiária de custeio."
O ministro afastou as inconstitucionalidades formal e material. "A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (...) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical - os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio." Assim, seguiu a divergência inaugurada por Fux pela improcedência dos pedidos.
Para o ministro Barroso, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tinha hoje no plenário era discussão verdadeiramente política sobre qual modelo sindical se vai praticar no Brasil.
Acompanhando a divergência, para Barroso não há inconstitucionalidade formal, "menos ainda" inconstitucionalidade material na desobrigação da contribuição sindical. "O que há é um debate político sobre qual é o melhor modelo sindical para o país. E acho que esse debate é da competência do Congresso, e não do STF. Por essa razão, não me animo a interferir nas opções que considero legítimas feitas pelo legislador e que, a meu ver, não vulneram a CF."
"Num país em que o Estado reiteradamente é apropriado privadamente, eu prefiro aumentar o espaço da sociedade civil, do movimento social e da livre iniciativa. Mas a verdade é que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefiro ou que qualquer um prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. (...) O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo sindical, e ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas."
O ministro julga improcedentes as ADIns e procedente a ADC.
"Como nós vamos mexer numa parte sem que haja alteração do todo?" Foi o que indagou a ministra Rosa Weber ao indicar que acompanharia o relator. A ministra tem como inegável que "não há exercícios da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais", e, sendo assim, o financiamento constitui elemento indispensável à estruturação dos sindicatos.
"A CF, sem materializar em sua completude o principio da liberdade sindical, de forma expressa afasta o pluralismo, e impõe a unicidade para legitimidade da representação da atuação sindical, em cuja perspectiva se insere a contribuição compulsória de todos os membros para manutenção do ser coletivo."
Para ela, há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, julgando procedentes as ADIns.
Dias Toffoli, também acompanhando o relator, entende que não é possível fazer essa subtração da contribuição sindical sem que tenha havido uma preparação para essa transição. Já o ministro Gilmar Mendes desempatou o placar, somando seu voto à divergência.
"Excluo o enquadramento da contribuição social, quer decorrente de deliberação da assembleia, quer prevista em lei, como espécie tributária. Não se trata de um tributo", afirmou Marco Aurélio. "Se o fosse, teria que concluir pela inconstitucionalidade da lei."
Confirmando o placar, ele e Cármen Lúcia acompanharam o ministro Fux, que ficou como redator para o acórdão.
Processo: ADIn
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/282810/stf--contribuicao-sindical-facultativa-da-reforma-trabalhista-e-constitucional