sexta-feira, 28 de abril de 2023

Projeto Leitura Amiga conecta crianças e adolescentes em situação de acolhimento à literatura

Projeto Leitura Amiga conecta crianças e adolescentes em situação de acolhimento à literatura

Voluntários leem e estimulam os jovens por videochamadas.
 
Levar a literatura para crianças e adolescentes em situação de acolhimento no estado de São Paulo é o objetivo do Projeto Leitura Amiga, mais uma iniciativa do Judiciário paulista na garantia de direitos fundamentais. No último mês, o programa retomou as atividades com encontros on-line, que acontecem de segunda a sexta-feira, às 20 horas.
Criado em 2020 pela juíza Marina Freire, da Comarca de Bauru, o projeto consiste na leitura coletiva para meninas e meninos entre 3 e 17 anos, que vivem em casas de acolhimento. Voluntários de todo o Brasil realizam a leitura por videochamadas, o que permite a participação simultânea de diversas unidades do estado. Todas as casas podem participar e, de forma interativa, é estimulado o hábito da leitura, proporcionando um ambiente acolhedor e garantindo a segurança psicológica das crianças e jovens.
A magistrada conta que tudo começou quando percebeu o impacto negativo do isolamento da pandemia nos acolhidos. “No começo, fui atrás dos abrigos por conta própria. Eu lia para as crianças todos os dias, mesmo aos sábados e domingos. Acabou se tornando uma rotina”, diz Marina Freire, que foi juíza da Infância e da Juventude por sete anos. “Percebi que a leitura é um momento mágico e eles gostam muito dessa atenção e acolhimento. O retorno é gratificante.”
Com o auxílio de outros juízes e dos voluntários, o projeto cresceu: atualmente, o Leitura Amiga conta com a adesão de 35 casas de acolhimento e mais de 140 leitores de todo o Brasil. É o caso da professora Gardênia Almeida, da cidade de Imperatriz (MA). “Ser voluntária nos permite vivenciar momentos muito especiais a cada leitura. É instigante e, ao mesmo tempo, prazeroso. Gosto de interagir e proporcionar às crianças acolhidas uma verdadeira viagem pelos livros, criando momentos de alegria e descontração”, conta ela, que se fantasia durante as leituras para ampliar a interação. 
Já a sul-matogrossense Paula Coelho, que atualmente vive em São Paulo, atua como mediadora entre abrigos e leitores, utilizando técnicas para fortalecer o diálogo, a empatia e a escuta. Estudante de Psicologia e formada em Recursos Humanos, ela destaca os benefícios que a leitura traz às crianças, como o desenvolvimento da concentração, memória, raciocínio e compreensão, além de proporcionar uma sensação de pertencimento. “Conseguimos fazer com que os pequenos se sintam acolhidos e, muitas vezes, ele se reconhecem nas histórias. Temos a preocupação de trazer narrativas reais, de superação, histórias da nossa cultura e que ensinem as crianças a se amarem do jeito que são”, conta.
Segundo a juíza Marina Freire, ter voluntários de todo o país é um dos pontos fortes do projeto. “Dessa forma, os jovens podem conhecer outros sotaques e culturas às quais não estão familiarizados. Isso traz a eles uma visão gigantesca do nosso Brasil”, afirma.
 
 Como participar
Casas de acolhimento – Basta preencher o formulário do projeto, disponível na página do Leitura Amiga, e informar dados como nome da instituição, endereço e o contato do profissional encarregado de receber o link para participação nas lives, enviado por WhatsApp.
 
Voluntários – Os interessados precisam preencher o formulário e encaminhar cópia do RG para formalização. Veja o guia de orientações para voluntários com mais informações para participar como leitor, mediador, angariador de casas de acolhimento ou doador de livros e equipamentos. 
 
Dúvidas – Envie uma mensagem para leituraamiga@tjsp.jus.br

  N.R.: Texto originalmente publicado no DJE de 26/4/23

 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / KS e PS (fotos) / MK (layout)

 

Rede social indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol

Rede social indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol

Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela manutenção de sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível Central da Capital, condenando uma rede social a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a conta.
Segundo os autos, a ré alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, salientou que o requerente utiliza nome próprio e apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.
O julgador destacou, ainda, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. “Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1053065-15.2022.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

Portadora de HIV tem direito a isenção de tarifa no transporte público, decide TJSP

Portadora de HIV tem direito a isenção de tarifa no transporte público, decide TJSP

 Decisão pautada na preservação da vida e dignidade humana.

 
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, garantindo a uma mulher portadora do vírus HIV o direito de isenção tarifária nos meios de transporte público operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP).
Segundo os autos, a autora, que também possui transtorno depressivo grave e está desempregada, requereu a gratuidade em virtude da dificuldade financeira em custear as despesas de transporte para a realização de tratamento médico semanal, a que foi submetida por tempo indeterminado, com deslocamentos entre os municípios de São Paulo e São Caetano do Sul.
A desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso, destacou que, embora a legislação vigente preveja o benefício para quem possui deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho, a requerente realiza tratamento justamente para evitar o agravamento do quadro e o comprometimento severo da saúde. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, salientou a magistrada.
“Diante disso, é cabível a isenção postulada, observando que sem o benefício, o tratamento da autora poderia ser comprometido, situação que, a toda evidência, agravaria o quadro de saúde desta última, com evidente e inadmissível violação à vida e dignidade humana”, complementou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por unanimidade de votos.


Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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quinta-feira, 27 de abril de 2023

Usucapião: É nula citação enviada a e-mail de falecido e respondida

 Usucapião: É nula citação enviada a e-mail de falecido e respondida
Por conta da fraude, os réus foram condenados em litigância de má-fé.


Em caso envolvendo usucapião de propriedade, a juíza de Direito Angelica Fassini, da 2ª vara de Porto Belo/SC, anulou citação eletrônica enviada a e-mail de falecido e que foi respondida por uma pessoa se passando por ele. Consequentemente, também foi decretada a nulidade da sentença declaratória do domínio. Por conta da fraude, os réus foram condenados em litigância de má-fé.

A ação declaratória de nulidade de citação foi ajuizada por uma idosa de 91 anos que é proprietária de dois lotes em Porto Belo e reside nos Estados Unidos há mais de 40 anos. Ela conta nos autos que sua irmã era encarregada de arcar com o pagamento dos impostos e zelar pelos bens, a partir de verbas que lhe eram remetidas.

Todavia, recentemente, a irmã passou a enfrentar problemas de saúde e outros familiares da autora tomaram a iniciativa de visitar Porto Belo. Nessa visita, informaram a idosa que o terreno de sua propriedade estava ocupado por terceiros, sem que tenha fornecido qualquer autorização para tanto.

Foi então que ela descobriu a existência de um processo de usucapião ajuizado pelos ocupantes da propriedade, oras réus, que tramitou perante o juízo da 2ª vara. Em 2020, alguém, fingindo ser o marido da autora, falecido no ano de 2012, enviou um e-mail à vara (a partir de endereço eletrônico fornecido unilateralmente pela advogada dos ora réus), e abriu mão do prazo de defesa. A demanda acabou julgada procedente.

Na ação declaratória de nulidade de citação, a idosa alega que à época a citação por meio eletrônico não era regulamentada e não houve sequer uma tentativa de citação pessoal. Sustentou, ainda, que o e-mail foi enviado por alguém que se passou por uma pessoa que está morta desde o ano de 2012.

"O criminoso que enviou o e-mail não forneceu qualquer anexo que demonstrasse ter poderes para dar-se por citado por (...). (...), que possui 91 anos, não tem nenhum endereço de e-mail", diz a defesa da autora.

(Imagem: Freepik)
E-mail foi respondido por uma pessoa se passando por falecido.(Imagem: Freepik)

Citação nula

Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a nulidade da citação da autora e seu marido falecido realizada por e-mail nos autos da ação de usucapião é patente e indene de qualquer dúvida.

A magistrada relembrou que a citação de pessoas físicas por meio eletrônico na época ainda não estava regulamentada pelo CNJ e pelos Tribunais. Além disso, destacou que a utilização da citação por meio eletrônico limita-se a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico do demandado.

"Apesar disso, na mesma decisão admitiu-se a citação dos proprietários registrais, pessoas físicas, e por meio de endereços eletrônicos informados pelos próprios autores da ação de usucapião, os quais possuíam nítido interesse no sucesso da ação."

Segundo a juíza, o principal requisito para a validade da citação eletrônica, qual seja, a confiabilidade do endereço eletrônico do demandado, foi desconsiderado na decisão.

"Assim, admitiu-se a citação por e-mail, este informados pelos próprios autores da ação, mediante o único requisito de que as mensagens eletrônicas fossem respondidas pelos réus, 'seja com a informação de que apresentarão contestação no prazo ou com a informação de que renunciam ao prazo da resposta e concordam com o pedido feito na usucapião'."

Ela diz, ainda, que obviamente não foi o marido da autora quem respondeu o e-mail enviado.

"Além disso, (...) sequer foi citada por e-mail, pois a citação foi encaminhada para um único e-mail supostamente pertencente a (...) e alguém, em nome de ambos, manifestou concordância com o pedido. A citação não preencheu os requisitos legais."

Além da nulidade da citação e a consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores, a magistrada também acolheu o pedido de condenação dos réus à litigância de má-fé.

"Com efeito, os réus desta ação e autores da ação de usucapião relacionada, autos n. 0302516-18.2018.8.24.0139, ao indicarem um e-mail inverídico como sendo do proprietário registral (...) e responderem este e-mail como se fosse o de cujus, nitidamente alteraram a verdade dos fatos, usaram do processo de usucapião para conseguir objetivo ilegal e procederam de modo temerário em ato do processo de usucapião, especificamente, na citação dos proprietários o imóvel. Assim, incidiram nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil."

Portanto, os condenou ao pagamento de multa fixada em 9% do valor da causa, além da obrigação de indenizarem a autora pelo prejuízo decorrente das consequências dos efeitos da sentença proferida na ação de usucapião - valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.

A advogada Daglia Santis dos Santos atua no caso.

    Processo: 5004289-47.2022.8.24.0139
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385511/usucapiao-e-nula-citacao-enviada-a-e-mail-de-falecido-e-respondida

Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.
O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.
A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.
O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas - que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000736-57.2020.8.26.0080

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Tribunal reconhece erro de proibição escusável em caso de crime ambiental

Tribunal reconhece erro de proibição escusável em caso de crime ambiental

Vendedor não prestou informações ao apelante.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso e absolveu homem que desmatou área de preservação permanente de Mata Atlântica para construir moradia. Ele havia sido condenado por crime ambiental à pena de um ano de detenção em regime aberto, tendo sido a pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
Consta nos autos que o réu comprou terreno de um engenheiro e ex-prefeito da cidade, sem saber que se tratava de área de preservação ambiental. Policiais militares ambientais realizavam fiscalização na região quando notaram o desmatamento na propriedade do acusado em 2013. Questionado, o homem declarou que fora orientado sobre a possibilidade de construir no local e que desconhecia a necessidade de autorização ambiental prévia para corte da vegetação, o que foi reforçado pelo fato de haver imóveis vizinhos na área. O réu chegou a iniciar a obra, mas vendeu o terreno em 2016.
A relatora do recurso, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, reconheceu que o caso é de erro de proibição escusável, conforme previsto em lei, e excluiu a culpabilidade do apelante, uma vez que ele não se esquivou diante da ação dos policiais, apresentou-se como proprietário e admitiu a construção.
Para a magistrada, restou comprovado que o réu não tinha ciência de que a vegetação local fosse protegida por lei e não foi esclarecido sobre a irregularidade de seus atos, “o que poderia ter sido elucidado com a oitiva dos policias militares responsáveis pela autuação”. “Não se mostra despropositada a tese defensória de que o apelante ignorasse ser criminosa sua conduta”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Christiano Jorge. A decisão foi unânime.

Apelação 0002766-22.2013.8.26.0244

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

quarta-feira, 26 de abril de 2023

STJ: Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo

 STJ: Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo
Para a 4ª turma, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos - portanto, tem eficácia "ex tunc". O entendimento é da 4ª turma do STJ em decisão proferida nesta terça-feira, 25.

No caso em tela, um casal procurou a Justiça pleiteando a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal. Para tanto, eles alegam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.

Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos "ex nunc".

Desta decisão o casal recorreu ao STJ apontando violação do art. 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos "ex tunc".

Assim, pedem o provimento do recurso especial, determinando-se que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas".


Casal casou com separação total de bens e pediu alteração para comunhão universal.(Imagem: Freepik)
O pleito foi atendido pelo relator Raul Araújo ao considerar que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência "certamente harmônica e feliz" com o objetivo de ampliar a união.

Destacou, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.

"Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal", pontuou.

Segundo o relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

"Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio."

Assim sendo, deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.671.422

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385402/stj-mudanca-no-regime-de-bens-do-casamento-tem-efeito-retroativo

Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso, decide TJSP

Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso, decide TJSP

Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.
 
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que anulou a eliminação de um candidato em concurso para policial militar que foi diagnosticado com desvio de septo nasal e reconheceu seu direito de participar das fases seguintes do certame.
Os autos narram que o autor havia sido eliminado após exame médico constatar a condição clínica, sendo considerado inapto ao cargo de soldado PM, conforme prevê o edital de abertura para o concurso. No entanto, ainda que esteja previsto no regulamento do certame que tal diagnóstico seja passível de eliminação, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, salientou que tal previsão “extrapola o exercício do poder discricionário da Administração Pública”, destacando que os editais devem respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às exigências para investidura em cargos públicos.
“Afigura-se ilegal o ato administrativo questionado, uma vez que não se explicitou de que maneira o desvio de septo prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar pelo candidato”, pontuou o magistrado. “Além de não ser possível concluir que a condição do autor impeça ou dificulte o exercício do cargo, é de se observar que houve aprovação em teste de aptidão física, a presumir que o desvio de septo nasal não traz grandes consequências para seu sistema respiratório, conforme sustentado pela recorrente”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

 

 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

 

TJSP mantém condenação de homem que incendiou casa da ex-companheira

TJSP mantém condenação de homem que incendiou casa da ex-companheira

Réu também deve indenizar vítima por danos morais.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou integralmente a decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, que condenou um réu por ter causado incêndio na casa de sua companheira. O acusado foi sentenciado a uma pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 16 dias-multa. A Corte também manteve indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos.
De acordo com os autos, o acusado discutiu com sua companheira porque queria comprar drogas. Ela saiu de casa e retornou acompanhada de uma policial militar para fazer a retirada de roupas em segurança. Em seguida, o réu incendiou o imóvel. O crime foi agravado pelo fato de ter sido cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, destacou que o delito foi claramente demonstrado e que o réu agiu com dolo evidente. “O fato de não haver pessoas na residência no momento do crime em nada favorece o acusado, pois a ação atingiu o patrimônio de terceiro e colocou em perigo efetivo as residências vizinhas”, salientou o magistrado. O voto também levou em conta a confissão do réu e o testemunho da policial que esteve no local antes e depois do ocorrido.
Os desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers também participaram da turma de julgamento e a decisão foi unânime.
O caso corre em segredo de Justiça.
 
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

terça-feira, 25 de abril de 2023

Mantida condenação de dois vereadores de Pariquera-Açu por corrupção passiva

Mantida condenação de dois vereadores de Pariquera-Açu por corrupção passiva

Réus solicitaram vantagens indevidas a outro parlamentar.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois vereadores do Município de Pariquera-Açu pela prática de corrupção passiva durante o mandato. As penas foram fixadas em quatro anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme sentenciado pelo juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única da comarca.
Narram os autos que, em agosto de 2021, os dois acusados solicitaram vantagens indevidas a outro parlamentar, que estava sendo submetido a dois procedimentos administrativos que poderiam culminar em sua cassação. Durante reunião, um dos réus, então presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, solicitou que o vereador votasse no corréu na próxima eleição para a Presidência da casa legislativa, além de se abster de qualquer fiscalização a empresas clientes de um familiar do denunciado, atuante em licitações, entre outros pedidos. Por sua vez, o outro acusado pediu a quantia de R$ 150 mil, destinada a um grupo não especificado. Em troca, o parlamentar seria absolvido em um dos processos administrativos e teria o segundo procedimento arquivado, podendo concluir seu mandato.
A conversa foi gravada pela vítima e encaminhada às autoridades, tendo sua veracidade atestada por laudo pericial, sendo prova suficiente para confirmar a materialidade e autoria do delito, já que foi possível identificar os dois acusados. “A gravação juntada aos autos expôs de forma evidente as condutas dos réus em solicitarem vantagens indevidas para a testemunha a fim de que, caso as atendesse, não teria o seu mandato cassado, pois, os processos administrativos instaurados contra ele não teriam seguimento”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marco de Lorenzi. “O crime de corrupção passiva é formal, bastando a exigência da vantagem ilícita para sua consumação, tal como ocorreu nos autos”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Miguel Marques e Silva e Hermann Herschander. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500388-46.2022.8.26.0424

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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Empresa de tecnologia indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Empresa de tecnologia indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.
Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1006420-63.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

segunda-feira, 24 de abril de 2023

Barroso e Mendonça votam para FGTS não ser inferior à poupança

 Barroso e Mendonça votam para FGTS não ser inferior à poupança
Nesta quinta-feira, 20, o STF começou a julgar a constitucionalidade de dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR - Taxa Referencial.

Até o momento, votou o ministro Luís Roberto Barroso, relator, no sentido de determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. S. Exa. considerou que "não é legítimo causar um prejuízo substancial ao trabalhador para financiar políticas públicas".

Sobre o tema, foi proposta a seguinte tese:

"A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança."

Na ocasião, o ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. Em seguida, o julgamento foi interrompido devido ao horário e será retomado na próxima quinta-feira, 27.



STF julga aplicação de Taxa Referencial para correção do FGTS.(Imagem: Saulo Angelo/Futura Press/Folhapress)
A ação

Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF sustentando que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. Sua pretensão, na ADIn, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por "índice constitucionalmente idôneo".

Tema também circulou no STJ

Em abril de 2018, no STJ, a 1ª seção manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Suspensão nacional

Dada a importância do tema e a decisão do STJ, em setembro de 2019, o ministro Barroso deferiu cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS.

Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADIn. Ressaltou que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo STJ.

Sustentações orais

Nesta tarde, em defesa do partido Solidariedade, o advogado Alysson Sousa Mourão, sustentou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Segundo ele, "não há uma previsão expressa de salvaguarda do FGTS em relação ao fenômeno inflacionário".

No mais, pontuou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, mas sim um índice de remuneração de capital. Assim, pleiteou que se estabeleça a aplicação do "IPCAE, IPC ou qualquer índice que realmente dê correção monetária".

Da Tribuna, também representando o partido político, o advogado Saul Tourinho Leal (Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia) sustentou na mesma vertente. Segundo o causídico, "o FGTS é um patrimônio crescente do empregado, disponível para várias finalidades".

Em contrapartida, o AGU, Jorge Messias, destacou que o entendimento da Corte pela inconstitucionalidade dos dispositivos implicará em um impacto significativo na recomposição do fundo. Segundo ele, alteração da correção do FGTS sem qualquer modulação poderia levar a insuficiência do patrimônio líquido do fundo para saldar os débitos, porque "em valores atualizados pelo INPC até 2022, seria gerado um passivo para o fundo de mais de 661 bilhões de reais".

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador.

"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.

S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo."

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação.

Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais".

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento.

Processo: ADIn 5.090

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385197/barroso-e-mendonca-votam-para-fgts-nao-ser-inferior-a-poupanca

Jornalista não pagará indenização por divulgar mensagens privadas intimidatórias, decide TJSP

Jornalista não pagará indenização por divulgar mensagens privadas intimidatórias, decide TJSP

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de advogado a indenizar, por danos morais, jornalista ofendida e ameaçada via aplicativo de mensagens. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. O colegiado também entendeu que a repórter não cometeu ilícito ao divulgar nas redes sociais o conteúdo da conversa, afastando a necessidade de ela indenizar o requerido.
Consta nos autos que, durante produção de podcast investigativo, a jornalista entrou em contato com o advogado de um dos retratados a fim de ouvir sua versão dos fatos. Posteriormente, insatisfeito com o conteúdo produzido, o requerido enviou mensagens ofensivas e intimidadoras. Sentindo-se ameaçada, a autora da ação divulgou as conversas nas redes sociais e acionou a Justiça. Em 1º grau ambas as partes foram condenadas a pagar indenização por danos morais.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, afirmou que a divulgação das mensagens foi medida de segurança tomada por alguém que se sentiu ameaçada. “A mensagem enviada pelo réu foi ofensiva e intimidatória, com questionamentos de sua vida privada, numa evidente tentativa de menosprezar sua condição profissional e social, evidenciando conduta capaz de causar danos à postulante”, escreveu a magistrada. “Não obstante se tratasse de mensagem enviada de forma privada, continha tom intimidativo e com ameaça velada a possíveis consequências do desempenho da atividade profissional da jornalista, de modo que com a divulgação buscou a autora se proteger e preservar seus direitos, pois se sentiu ameaçada”, destacou.
Os magistrados Maurício Campos da Silva Velho e Vitor Frederico Kümpel completaram a turma julgadora.

Apelação nº 1115962-16.2021.8.26.0100

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Mantido júri que condenou homem pelo homicídio de ex-sogro idoso

Mantido júri que condenou homem pelo homicídio de ex-sogro idoso

Pena fixada em mais de 26 anos de reclusão.
 
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Francisco Morato que condenou um homem pelo crime de homicídio qualificado. Ele matou o ex-sogro, um idoso de 62 anos, após desavenças com a antiga companheira, filha da vítima. O órgão colegiado fixou a pena em 26 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
O crime ocorreu em setembro de 2018. De acordo com os autos, a ex-cônjuge do réu afirmou que o acusado tentava contato por redes sociais, mas tinha o perfil bloqueado por ela. Diante disso, o réu a ameaçou em uma ligação e, posteriormente, foi até sua residência e tentou atacar o filho da mulher com uma faca. Na tentativa de proteger a criança, o idoso foi atingido com uma facada e veio a óbito.
Em juízo, o réu alegou que agiu em legítima defesa e tinha a intenção de atingir outra pessoa, mas a turma julgadora manteve o veredito condenatório do júri, uma vez que a autoria e a materialidade do delito ficaram evidentes pelo conjunto probatório. “Nesse contexto, é de se prestigiar a soberania do Tribunal Popular, que reconheceu a responsabilidade”, pontuou o relator do recurso, desembargador Eduardo Abdalla. Além de ter a pena qualificada por motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, o réu teve a reprimenda agravada por ter cometido o crime contra pessoa acima de 60 anos, conforme determina o Código Penal.
Também participaram do julgamento os desembargadores Airton Vieira e Machado de Andrade. A decisão foi unânime.
 
 
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Perspectiva antirracista no Sistema de Justiça Criminal será debatida na EPM

Perspectiva antirracista no Sistema de Justiça Criminal será debatida na EPM

Inscrições estão abertas até 8 de maio.
 
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá, no dia 10 de maio, o seminário Perspectiva antirracista no Sistema de Justiça Criminal, sob a coordenação do desembargador Gilberto Leme Marcos Garcia, supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da juíza Maria Fernanda Belli, assessora do GMF. O evento será realizado no auditório do andar térreo da Escola, das 19 às 22 horas, além de transmissão online (Teams). O objetivo é debater o racismo e fortalecer a proteção contra a discriminação racial, bem como colaborar na identificação, por parte dos profissionais envolvidos no Sistema de Justiça Criminal, da necessidade de adequação da perspectiva sobre a pessoa negra, especialmente na condição de suspeito ou réu.
São oferecidas 245 vagas presenciais e 700 vagas a distância, abertas aos públicos interno e externo. Serão emitidos certificados àqueles que registrarem frequência integral.
As inscrições podem ser feitas até o dia 8 de maio. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações no edital
 
Programa:
 
19h – Abertura
Desembargador Gilberto Leme Marcos Garcia – supervisor do GMF 
Juíza Maria Fernanda Belli – assessora do GMF
 
19h20 – O papel do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da justiça no tocante à questão do racismo
Inês Maria dos Santos Coimbra de Almeida Prado – procuradora-geral do Estado de São Paulo
 
20h – Os equívocos no enfrentamento ao racismo e seus reflexos 
Juiz Jarbas Luiz dos Santos – magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo
 
21h – O perfilamento racial no Sistema de Justiça Criminal
Juiz Fabio Esteves – magistrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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Multinacional indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Multinacional indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.
O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.
O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”
A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.
 
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quinta-feira, 20 de abril de 2023

Mantida condenação de homem que ateou fogo na casa da ex-esposa

Mantida condenação de homem que ateou fogo na casa da ex-esposa

Pena fixada em mais de quatro anos de reclusão.

 

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem que causou incêndio na residência da ex-esposa, no Município de Getulina, em abril de 2021. A pena é de quatro anos e oito meses de reclusão em regime fechado, além de multa.
Segundo testemunhos constantes dos autos, o crime teria sido motivado por ciúme. Após ver a ex-companheira com outro namorado, o acusado proferiu ameaça e, posteriormente, retornou à residência para atear fogo. Em juízo, o réu negou o crime, mas teria admitido a prática a algumas pessoas meses após o ocorrido e chegou, inclusive, a ressarcir parte do prejuízo às vítimas, o que embasou a sentença condenatória proferida pelo juiz Luis Fernando Vian, titular da Vara Única da Comarca de Getulina.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Correa, a decisão não comporta reparo. “Em resumo, os elementos probatórios coligidos aos autos permitem concluir, com a necessária certeza, que o acusado praticou o crime de incêndio”, registrou o magistrado, que reiterou o regime fechado para cumprimento de pena em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do réu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Abdalla e Airton Vieira. A decisão foi unânime.
 
 
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Tribunal isenta Prefeitura de Votuporanga de pagamento por parcela de obra não concluída

Tribunal isenta Prefeitura de Votuporanga de pagamento por parcela de obra não concluída

Culpa exclusiva da contratada.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, decisão da 4ª Vara Cível de Votuporanga, proferida pelo juiz Sergio Martins Barbatto Júnior, que não reconheceu o direito de uma construtora de receber os valores referentes à construção de parte do novo prédio do Paço Municipal de Votuporanga por descumprimento do contrato.

A ação de cobrança foi movida por uma empresa contratada mediante licitação para a construção do Paço Municipal, orçada em R$ 12,8 milhões e para ser entregue em oito meses. O pagamento seria feito com imóveis da Prefeitura, a serem transferidos para a contratada 60 dias após a entrega da obra. Após três aditivos contratuais, e quase três anos depois, a Municipalidade rescindiu contrato e firmou acordo com outra construtora para concluir as obras. A parte autora pretendia receber R$ 3 milhões, equivalente à parte entregue da construção - cerca de 27% da obra - descontada da multa penal por descumprimento contratual.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, destacou em seu voto que a parte autora tinha conhecimento que o pagamento seria feito por meio de dação em pagamento, “não havendo falar em recebimento em pecúnia, como pretende nestes autos, sob pena de locupletar da própria torpeza”.

Ressaltou, também, que a construtora não apresentou qualquer explicação por não ter honrado o compromisso que assumiu perante a sociedade local. “Não é razoável que a autora, possuidora de vultoso capital social à época da contratação e com larga experiência no ramo de construção civil de grande porte ignorasse a impossibilidade de adimplir o quanto pactuado, haja vista ter completado pouco mais de ¼ da obra ao final de quase 3 anos, sem apresentar, repita-se, qualquer justificativa.”

A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002597-38.2021.8.26.0664

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Homem indenizará filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Homem indenizará filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Reparação por danos morais majorada para R$ 40 mil.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O acórdão majorou a reparação por danos morais para R$ 40 mil.
Segundo os autos, a requerente alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu postulou que manteve relacionamento próximo com a criança até os cinco anos de idade, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela genitora – circunstância que não foi comprovada em juízo.
Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu. “No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, salientou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, acrescentou.
“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi unânime.
 
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quarta-feira, 19 de abril de 2023

Mantida condenação a mais de 20 anos de reclusão por “sequestro do Pix”

Mantida condenação a mais de 20 anos de reclusão por “sequestro do Pix”

 Crimes de roubo e extorsão qualificada.
 
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Criminal do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, que condenou réus por roubo e extorsão qualificada. As penas foram fixadas em 23 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, além do pagamento de 78 dias-multa para um dos réus; e em 28 anos, 9 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 98 dias-multa para o outro. Ambos cumprirão pena em regime inicial fechado. 
Consta nos autos que os acusados avistaram duas pessoas na saída de um restaurante e anunciaram o assalto obrigando-as a permanecerem no carro de uma delas. Enquanto um dos réus conduziu o automóvel, o outro subtraiu bens e realizou transferência via Pix do celular de um dos ofendidos. Os homens ainda mantinham as vítimas no veículo quando a polícia chegou ao local e efetuou a prisão. 
De acordo com o processo, os réus permaneceram em silêncio na fase policial, mas posteriormente admitiram a participação nos crimes. Além disso, lembrou o relator da apelação, desembargador Marcos Correa, afirmou que o depoimento dos policiais confirmou a versão das vítimas. “A jurisprudência tem conferido grande valor probante à palavra da vítima, sempre que coerente e não desmentida pelos demais elementos produzidos nos autos. E assim deve ser, porque crimes de roubo são normalmente cometidos às escondidas, sem testemunhas. Sempre que não se vislumbrem motivos que possam levar a vítima à acusação falsa, o reconhecimento que fizer de seu agressor deve ser levado em linha de conta”, afirmou. 
Quanto à fixação das penas, o magistrado ainda considerou que “os réus ficaram tempo excessivo com as vítimas impingindo sofrimento e pânico nas mesmas”. 
Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Abdalla e Airton Vieira. A decisão foi unânime. 
 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto) 

 

EPM inicia novo curso de especialização em Direito Notarial e Registral

EPM inicia novo curso de especialização em Direito Notarial e Registral

Aula magna ministrada pelo desembargador Marcelo Berthe.

 

Com o tema “O poder normativo do CNJ e da Corregedoria Nacional da Justiça”, teve início na sexta-feira (14) o 6º Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Notarial e Registral, da Escola Paulista da Magistratura (EPM), com exposição do desembargador Marcelo Martins Berthe, coordenador da área de Direito Notarial e Registral da Escola.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo vice-diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, que agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e elogiou o trabalho dos coordenadores, professores assistentes e servidores. “Esse é um curso reconhecidíssimo na comunidade jurídica, que renova a excelência desde a sua primeira edição, em 2011”, frisou, desejando um ótimo curso a todos.
A juíza Tânia Mara Ahualli, coordenadora do curso, agradeceu o apoio da direção da Escola, o trabalho do coordenador adjunto, juiz Marcelo Benacchio, e da equipe de professores assistentes e a participação do palestrante, destacando seu trabalho na atividade de formação dos profissionais do extrajudicial.
O desembargador Marcelo Berthe recordou inicialmente que os serviços notariais e de registro são prestados por particulares, por delegação do poder público, conforme estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal, e que a competência para exercer a regulação e a fiscalização desses serviços é do Poder Judiciário. Discorreu a seguir sobre o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, esclarecendo que ela possui competência concorrente de regulação dos serviços extrajudiciais com as corregedorias dos estados e com os juízes corregedores ou corregedores permanentes.
O palestrante explicou que ocorre uma divisão de competência entre a Corregedoria Nacional e as corregedorias dos estados. Ele lembrou que os serviços extrajudiciais são outorgados pelos tribunais de Justiça e cabe a eles normatizar e fiscalizar as suas atividades. “A Corregedoria Nacional deve regular questões e temas de interesse nacional, que não possam ser tratados de maneira diferenciada em cada estado ou que necessitem de uniformização”, enfatizou, mencionando como exemplos a regulação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), prevista na Lei nº 14.382/22, e a normatização da usucapião extrajudicial.
Também participaram do evento os juízes Ricardo Felício Scaff e Aline Aparecida de Miranda, professores assistentes do curso; e o registrador Sérgio Jacomino.

 

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Empresa deve indenizar condomínio por reparos em razão de falhas na construção, decide Justiça

Empresa deve indenizar condomínio por reparos em razão de falhas na construção, decide Justiça

Laudo técnico indicou problemas construtivos e de manutenção.
 
A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que uma construtora deve realizar reparos de problemas ocasionados por falhas na edificação e ressarcir condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação. A indenização deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial. Cabe recurso da decisão.
Nos autos, o condomínio alega que o prédio possui problemas que são de responsabilidade da empresa requerida, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que se nega ou demora a atender às solicitações. Já a construtora contesta indicando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações. 
Na decisão, o juiz afirmou que o laudo pericial constatou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e de possui natureza objetiva”. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.
Quanto aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o magistrado pontuou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”. 
 
 
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terça-feira, 18 de abril de 2023

Juiz manda expulsar de condomínio morador que ofendia vizinhos

 Juiz manda expulsar de condomínio morador que ofendia vizinhos
Foram comprovados 36 comparecimentos de policiais ao condomínio por conta de ocorrências atribuídas ao homem.

O juiz de Direito Fernando Bonfietti Izidoro, do JEC de Jundiaí/SP, mandou expulsar de condomínio morador que causava transtorno à vizinhança. De acordo com o magistrado, boletins de ocorrência e demais documentos comprovaram a versão apresentada pelos moradores.

Na Justiça, os condôminos alegaram sofrer reiteradas ofensas por um vizinho. Consta nos autos, ainda, que um dos autores da ação chegou a deixar de morar em seu imóvel devido ao ocorrido e o alugou a terceiros, os quais também não conseguiram permanecer no local devido às ofensas deste mesmo vizinho.

Assim, por todo o inconveniente, os moradores pleitearam a exclusão do vizinho e de seus familiares da unidade condominial, bem como indenização por danos morais.

Em defesa, o réu sustentou que sofre perseguição do condomínio e de condôminos.

(Imagem: Freepik)
Morador que causava transtorno à vizinhança é obrigado a se mudar. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o magistrado verificou que foram lavrados boletins de ocorrência, além de reclamações ao condomínio e imobiliária "a indicar que procedem as alegações de comportamento antissocial" do vizinho.

No mais, destacou que restou comprovado nos autos que policiais compareceram no condomínio 36 vezes devido a ocorrências atribuídas ao réu, o que, todavia, não foi suficiente para inibi-lo de praticá-las.

"Nos presentes autos, é possível inferir, com convicção, pelos documentos mencionados e a partir das alegações das partes, testemunhas e informante, que a integridade psíquica dos requerentes foi atingida", afirmou.

Nesse sentido, o magistrado determinou que o homem se retire definitivamente da unidade condominial, juntamente com seus familiares e demais ocupantes dele. A decisão também condenou ao vizinho pagar lucros cessantes e R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada.

O processo tramita sob segredo.

    Processo: 1010041-86.2022.8.26.0309
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384981/juiz-manda-expulsar-de-condominio-morador-que-ofendia-vizinhos

OE mantém lei municipal que concede benefícios a doadores de sangue e medula óssea

OE mantém lei municipal que concede benefícios a doadores de sangue e medula óssea

Norma prevê isenção em concursos e descontos em eventos.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, em sessão realizada na última quarta-feira (12), pela constitucionalidade da Lei nº 5.773/21, do Município de Mauá, que autoriza a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos municipais e descontos em ingressos de espetáculos culturais, artísticos e esportivos a doadores de sangue e medula óssea. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o texto proposto pela Câmara Legislativa de Mauá prevê a concessão dos benefícios àqueles que realizam doações de sangue ou medula pelo menos três vezes por ano, sendo atestados por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público. 
Prefeitura de Mauá ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando vício de iniciativa do Poder Legislativo e ofensa ao princípio da legalidade, mas as teses não foram acolhidas pelo colegiado. “Evidencia-se que a matéria tratada na lei impugnada não versa sobre quaisquer das hipóteses constitucionalmente asseguradas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tampouco ingressa em tema de reserva da Administração (artigo 47, CE), sendo, portanto, comum ou concorrente a iniciativa para sua edição”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Casconi.
O magistrado reiterou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual é permitido aos municípios, no exercício da competência suplementar e observando as particularidades locais, ampliar a concessão de meia-entrada para além do previsto na Lei Federal nº 12.933/13. Também foi afastada pelo OE a tese de que conferir isenção em concursos aborda matéria própria do regime jurídico de servidores, uma vez que, conforme pontuou o relator, o “tema envolve norma sobre condição para se alcançar a investidura em cargo público, em momento que antecede a caracterização do candidato como servidor público”.
 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2019799-29.2022.8.26.0000
 
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Proprietário de carvoaria em área de preservação ambiental tem condenação confirmada

Proprietário de carvoaria em área de preservação ambiental tem condenação confirmada

Condutas tipificadas como crimes ambientais.

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem que mantinha uma carvoaria em área de preservação ambiental, na região de Ibiúna, no interior paulista. As penas foram fixadas em 2 anos, 3 meses e 20 dias de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos.
Segundo os autos, o réu construiu e operou a carvoaria sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, além de danificar floresta nativa considerada de preservação permanente, condutas tipificadas como crimes pela Lei nº 9.605/98. O acusado chegou a iniciar o processo de regularização, mas não quitou o débito de multas aplicadas pela Polícia Militar Ambiental, tampouco recuperou os danos à zona de preservação.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Marcelo Gordo, os elementos probatórios comprovaram a autoria e materialidade dos delitos, o que justifica a confirmação das penas impostas em primeiro grau pelo juiz Luiz Fernando Angiolucci, da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0002204-89.2017.8.26.0238

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Tribunal mantém decisão e condena empresas a restituírem valores desviados após clonagem de chip

Tribunal mantém decisão e condena empresas a restituírem valores desviados após clonagem de chip

Companhia telefônica e plataforma de vendas responsabilizadas.
 
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Tanabi, proferida pelo juiz Renato Soares de Melo Filho, que condenou três empresas a restituírem R$ 29,4 mil transferidos a golpistas que se passaram por cliente. A condenação por danos morais permaneceu afastada.
Segundo os autos, a empresa vítima da fraude anuncia e vende seus produtos em plataformas digitais gerenciadas pelos requeridos. Ela teve chip de celular clonado, o que possibilitou o acesso de terceiros aos dados contidos no aparelho e a realização de transações de crédito que resultaram em prejuízo. “Diante da movimentação nitidamente suspeita, os réus responsáveis pela plataforma poderiam ter efetuado o bloqueio da conta por segurança e confirmado a autenticidade das operações com o titular, evitando a concretização do dano. A autora, por sua vez, prontamente procurou a plataforma para solucionar o problema”, citou o relator do recurso, desembargador Mário Daccache.  
A empresa de telefonia e as duas empresas responsáveis por gerenciar a plataforma de vendas deverão efetuar, solidariamente, o pagamento à empresa prejudicada. “O fato é que, sem qualquer influência da autora, terceiros conseguiram transferir valores de sua conta e isso já configura a falha na prestação do serviço”, destacou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Fabio Tabosa. A decisão foi unânime. 
 
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segunda-feira, 17 de abril de 2023

STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional

STF: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional
Reforma trabalhista excluiu obrigatoriedade de contribuição.
É constitucional a reforma trabalhista no ponto em que desobriga a contribuição sindical. Assim decidiu o plenário do STF em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira, 29. A Corte julgou ADIn, apensada a outras 18 com mesmo pedido. Por maioria, os ministros entenderam que a nova legislação trabalhista não contraria o texto constitucional.



A contribuição sindical obrigatória foi extinta pela reforma trabalhista no ano passado. A nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração. Trata-se, sem dúvidas, de um dos pontos mais controversos da nova lei trabalhista.

Sessão extraordinária

O julgamento teve início na quinta-feira, 28, quando, após sustentações orais, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da alteração, dando procedência às ADIns. Nesta sexta-feira, o ministro foi acompanhado por Rosa Weber e Dias Toffoli. Prevaleceu, por sua vez, a divergência, inaugurada por Luiz Fux e acompanhada por Moraes, Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que "não é razoável que o Estado tenha que financiar um sistema sindical brasileiro que tem aproximadamente 16 mil sindicatos, algo absolutamente sem parâmetro de comparação no mundo". O ministro destacou que, embora o alto número de sindicatos, apenas 20% dos trabalhadores são sindicalizados. "Há algo de errado no que o legislador constituinte pretendeu para um novo regime de sindicalização. Não há uma representatividade."

Para ele, o que fez a Constituição foi, subsidiariamente, como fonte de custeio, permitir a existência dessa contribuição na forma da lei. Por esse motivo, o próprio Supremo entendeu recepcionada a legislação anterior, que instituía a contribuição. "A CF não constitucionalizou, mas também não vedou: deixou isso à discricionariedade política do Congresso Nacional, que durante quase 29 anos entendeu por bem manter. Mas, no ano passado, no exercício de sua legitima opção política, o Congresso, com maioria - 296 votos - , optou por alterar a fonte subsidiária de custeio."

O ministro afastou as inconstitucionalidades formal e material. "A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (...) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical - os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio." Assim, seguiu a divergência inaugurada por Fux pela improcedência dos pedidos.

Para o ministro Barroso, sob a roupagem de uma discussão técnica, o que se tinha hoje no plenário era discussão verdadeiramente política sobre qual modelo sindical se vai praticar no Brasil.

Acompanhando a divergência, para Barroso não há inconstitucionalidade formal, "menos ainda" inconstitucionalidade material na desobrigação da contribuição sindical. "O que há é um debate político sobre qual é o melhor modelo sindical para o país. E acho que esse debate é da competência do Congresso, e não do STF. Por essa razão, não me animo a interferir nas opções que considero legítimas feitas pelo legislador e que, a meu ver, não vulneram a CF."

"Num país em que o Estado reiteradamente é apropriado privadamente, eu prefiro aumentar o espaço da sociedade civil, do movimento social e da livre iniciativa. Mas a verdade é que não faz muita diferença o modelo sindical que eu prefiro ou que qualquer um prefira, porque acho que essa escolha não é nossa. (...) O Congresso Nacional começa a mudar esse modelo sindical, e ali é o cenário para que essas decisões sejam tomadas."

O ministro julga improcedentes as ADIns e procedente a ADC.

"Como nós vamos mexer numa parte sem que haja alteração do todo?" Foi o que indagou a ministra Rosa Weber ao indicar que acompanharia o relator. A ministra tem como inegável que "não há exercícios da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais", e, sendo assim, o financiamento constitui elemento indispensável à estruturação dos sindicatos.

"A CF, sem materializar em sua completude o principio da liberdade sindical, de forma expressa afasta o pluralismo, e impõe a unicidade para legitimidade da representação da atuação sindical, em cuja perspectiva se insere a contribuição compulsória de todos os membros para manutenção do ser coletivo."

Para ela, há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados, julgando procedentes as ADIns.

Dias Toffoli, também acompanhando o relator, entende que não é possível fazer essa subtração da contribuição sindical sem que tenha havido uma preparação para essa transição. Já o ministro Gilmar Mendes desempatou o placar, somando seu voto à divergência.

"Excluo o enquadramento da contribuição social, quer decorrente de deliberação da assembleia, quer prevista em lei, como espécie tributária. Não se trata de um tributo", afirmou Marco Aurélio. "Se o fosse, teria que concluir pela inconstitucionalidade da lei."

Confirmando o placar, ele e Cármen Lúcia acompanharam o ministro Fux, que ficou como redator para o acórdão.

Processo: ADIn 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/282810/stf--contribuicao-sindical-facultativa-da-reforma-trabalhista-e-constitucional