terça-feira, 31 de agosto de 2021

Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

 

Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

Verbas com naturezas jurídicas difere​ntes

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a Terceira Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.

A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas – que têm natureza alimentar – gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.

"O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade", concluiu a ministra.

Leia o acórdão do REsp 1.931.432.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1931432
 
Fonte - STJ 

TJSP e parceiros entregam bolsas de estudo "Des. Antonio Carlos Malheiros" a jovens em situação de vulnerabilidadeTJSP e parceiros entregam bolsas de estudo "Des. Antonio Carlos Malheiros" a jovens em situação de vulnerabilidade

 TJSP e parceiros entregam bolsas de estudo "Des. Antonio Carlos Malheiros" a jovens em situação de vulnerabilidade

Programa beneficia 77 estudantes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e instituições parceiras realizaram, nesta segunda-feira (30), a cerimônia virtual de entrega das bolsas de estudo “Desembargador Antonio Carlos Malheiros” para jovens em situação de vulnerabilidade social. A iniciativa é uma parceria entre o TJSP (por meio da Vara da Infância e Juventude de Osasco), Secretaria de Justiça e Cidadania de São Paulo, Ministério Público de São Paulo, Universidade Metropolitana de Santos (Unimes), Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP, Fundação Casa e Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O evento foi transmitido na página oficial da Corte paulista no Youtube.
Foram entregues 77 bolsas para cursos de tecnologia e graduação em ensino à distância, destinadas a adolescentes carentes, internos da Fundação Casa, alunos da instituição Juventude Cívica de Osasco (Juco) e jovens que moram em abrigos do Município de Osasco. Com o benefício, os jovens aprovados no vestibular da Unimes poderão seguir seus estudos em nível superior nos cursos disponibilizados pela universidade para o programa.
O juiz diretor do fórum da Comarca de Osasco e integrante da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP (CIJ), Samuel Karasin, relembrou o desembargador Antonio Carlos Malheiros e seu amor pela humanidade, definindo-o como “um homem de amor e ação”, que “nunca deixou ninguém para trás”. O magistrado afirmou que as bolsas de estudo transformarão a vida de jovens que dificilmente teriam tal oportunidade. “Só o fato de estas portas estarem abertas já é significativo numa sociedade restrita como a nossa.”
O diretor de Relações Institucionais do SBT, Roberto Franco, destacou que a parceria é motivo de orgulho para a emissora. “O SBT é uma empresa inclusiva, que dialoga com todos os brasileiros e, portanto, não poderia deixar de abraçar com determinação este projeto”, disse. “Devemos fortalecer a formação educacional dos jovens e, com essa iniciativa, reafirmamos nosso compromisso e nossa responsabilidade com o futuro de nossa juventude.”
Representando a Juco, o vereador Josias Nascimento de Jesus, 1º vice-presidente da Câmara Municipal de Osasco, contou que frequentou a instituição na adolescência e atestou que ela se preocupa com a qualificação profissional dos jovens. “Que possamos seguir ajudando estes adolescentes, pois este é o nosso papel.”
O prefeito de Osasco, Rogério Lins, agradeceu a todos que tornaram realidade o programa das bolsas de estudo “Antonio Carlos Malheiros”. “É por meio de iniciativas como esta que podemos trabalhar em conjunto na construção de uma sociedade melhor.”
“Fico feliz de estes jovens estarem aumentado a parcela da população brasileira que tem acesso aos bancos acadêmicos”, declarou a Pró-Reitora Acadêmica da Unimes, professora Elaine Marcílio Santos. Ela afirmou que os jovens bolsistas terão todo apoio necessário para desfrutar o máximo da vida acadêmica. “Esta é a nossa missão: foco na cidadania, que é essencial para que possamos juntos construir um país com menos desigualdade, e foco na educação, pois acreditamos que só a educação transforma.”
A promotora de Justiça e coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude, Fátima Liz Bardelli, falou em nome do Ministério Público paulista: “Iniciativas como esta merecem ser difundidas e estimuladas, pois não só beneficiam os jovens, como repercutem em seu entorno, em suas famílias, na comunidade e na sociedade, que se torna mais humana e acolhedora para todos nós.”
O juiz assessor do Gabinete Civil da Presidência João Baptista Galhardo Junior, representando o presidente da Corte, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, afirmou que o TJSP muito se orgulha de fazer parte desta união de esforços entre poder público e sociedade civil para “valorizar a nossa juventude, principalmente a vulnerável”. “Que esta parceria continue. Sem educação, um povo não chega a lugar algum.”
Pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e pela Fundação Casa, falou o secretário executivo Luiz Orsatti Filho, que representou o secretário de Estado. Ele agradeceu a todos pela parceria, ressaltando que “este programa reflete, na prática, o que todos sabemos: que o único caminho para se construir uma sociedade justa é pela educação”.
Em nome da família do desembargador Malheiros, a filha, Rachel Lucena Malheiros, agradeceu mais esta homenagem feita ao pai. “Ele sempre dizia que educação deve vir em primeiro lugar”, lembrou. “Este projeto certamente é motivo de muito orgulho para ele, onde quer que ele esteja.”
O encerramento da cerimônia ficou por conta do coordenador da CIJ, desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho. “Estes adolescentes contemplados com as bolsas de estudo são cidadãos que tiveram o reconhecimento de seu esforço. Só o fato de terem sido vistos e reconhecidos como capazes já os transforma, pois viram a possiblidade de crescimento e de galgar lugares melhores na vida”, destacou. O magistrado agradeceu a todos os envolvidos no projeto pelos esforços empreendidos e desejou que a parceria não seja esporádica. “A CIJ tenta realizar algo pela nossa juventude, não só por meio do Judiciário, mas também por esta união com a comunidade, empresas e estabelecimentos de ensino, seguindo a ideia do Malheiros, que dizia ‘a nossa juventude só precisa de apoio, o resto ela tem’.”
Também estiveram prestigiando a cerimônia o diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez; os integrantes da CIJ-TJSP: desembargadores Ademir de Carvalho Benedito (vice-coordenador), Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa (membro consultor) e Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho (membro consultor); os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Walter Piva Rodrigues; o juiz assessor da Presidência Iberê de Castro Dias; juíza assessora da Corregedoria Monica Gonzaga Arnoni; a juíza da 1ª Vara Central da Infância e da Juventude, Cristina Ribeiro Leite Balbone; a juíza da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, Maria Silvia Gomes Sterman; o juiz da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Penha de França, Paulo Roberto Fadigas Cesar; a promotora de Justiça Coordenadora do Centro Operacional da Infância e Juventude do MP-SP, Renata Lucia Mota Lima de Oliveira Rivitti; a promotora de Justiça da Infância e Juventude de Osasco, Sultane Rubez Jeha; os representantes da Juco: Daniela Yuri Barbosa de Andrade Cunha (presidente) e Marcelo Cunha (diretor comercial e financeiro); os representantes da Unimes: Renata Garcia de Siqueira Viegas (reitora), Elisabeth dos Santos Tavares (coordenadora geral do Núcleo de Educação à Distância) e Sônia Márcia da Côrte (secretária geral); os representantes do SBT: José Roberto dos Santos Maciel (vice-presidente), Marina de Lima Draib (gerente jurídica), Rodrigo Hornhardt (chefe de redação), José Occhiuso (direção nacional de jornalismo) e Vivian Jacovazzo (gerente de recursos humanos); familiares do desembargador Antonio Carlos Malheiros: Christina Papisckys da Motta (esposa) e Renata Lucena Malheiros (filha); e os amigos do desembargador Alessandro Cortona e Marcial Casabona.

Antonio Carlos Malheiros - falecido em março deste ano, é reconhecido por ter dedicado sua vida à defesa e promoção da dignidade humana, especialmente de crianças e adolescentes. Para estes, o desembargador voltou uma atenção especial, tanto ao longo de sua carreira jurídica como nos trabalhos voluntários de que participava. Malheiros foi coordenador da Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJSP. Por sua atuação na área de direitos humanos, principalmente com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, foi condecorado pela Câmara Municipal de São Paulo com a “Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da cidade de São Paulo”. Fora do Tribunal, entre os diversos projetos sociais que apoiava, Malheiros era integrante da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Viva e Deixe Viver, onde dava vida ao palhaço Totó, que contava muitas histórias para crianças hospitalizadas.

  Comunicação Social TJSP – DM (texto) / KS (reprodução e arte)
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Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Gapri lança nova edição do ‘Repertório de jurisprudência’

Periódico traz seleção de julgados de Direito Privado.

 

O Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri) disponibilizou nova edição do Repertório de jurisprudência, que apresenta uma compilação de julgados selecionados pelos magistrados integrantes das câmaras de Direito Privado e de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Entre os temas selecionados, estão plano de saúde, direito autoral, indenização por danos materiais e morais, usucapião, transporte marítimo e de cargas, reintegração de posse, prestação de serviços de telefonia, cerceamento de defesa, anotação em cadastro de inadimplentes com dívida paga no vencimento, contrato bancário (encerramento de conta corrente), locação de imóvel comercial e pedido de falência, entre outros.

 

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)
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Tribunal não constata ilicitude em atribuição de selo “fake news” por agência de checagem de notícias

Tribunal não constata ilicitude em atribuição de selo “fake news” por agência de checagem de notícias

Tutela de urgência foi revogada.

 

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou liminar de primeiro grau que determinava que agência de checagem de notícias excluísse reportagens que atribuíram selo de “fake news” a duas matérias divulgadas por revista. Segundo o colegiado, não foi constatada intenção de injuriar ou difamar a autora da ação, já que as críticas feitas pela agência de checagem foram objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos.
Consta nos autos que a agência - contratada por rede social para apurar denúncias de usuários sobre postagens entendidas como propagadoras de desinformação - sinalizou duas reportagens veiculadas por empresa responsável pela edição de um site de notícias e por uma revista semanal como sendo inverídicas: uma sobre a suposta eficácia de tratamento preventivo para Covid-19 e outra sobre a inexistência de queimadas na Amazônia.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Viviani Nicolau, afirmou em seu voto que “em análise preliminar, não se vislumbra excesso da liberdade de informação e de crítica jornalística, por parte da agravante, ao veicular conteúdo criticando reportagens divulgadas pela agravada”. De acordo com o magistrado, “a afirmação de que o conteúdo publicado pela agravada consistiria em ‘notícia falsa’ representa, prima facie, crítica objetiva a duas matérias específicas, e não à sua atuação como um todo, ou aos profissionais que fazem parte de seus quadros”. O relator destacou também que a atividade de checagem de fatos “não inviabiliza a atuação da própria agravada na produção e divulgação de seu conteúdo jornalístico, não havendo verossimilhança, por ora, no argumento de que tal circunstância poderia reduzir suas receitas provenientes de assinaturas”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.

 

  Agravo de Instrumento no 2107945-80.2021.8.26.0000

 

Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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Júri em Mogi das Cruzes condena réu acusado de estuprar e matar adolescente

Júri em Mogi das Cruzes condena réu acusado de estuprar e matar adolescente

33 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Tribunal do Júri realizado na Comarca de Mogi das Cruzes na última sexta-feira (27) condenou homem pelos crimes de estupro contra menor de 18 anos e homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de asfixia. A pena foi fixada em 33 anos de reclusão em regime fechado. O réu continuará preso.
Consta dos autos que a vítima estava a caminho da escola quando foi agarrada e levada a um local ermo. De acordo com a denúncia, o réu a estuprou e depois matou por asfixia. O crime foi cometido em 2010 e, diante da ausência de indícios sobre a autoria, o inquérito foi arquivado em 2016, a pedido do Ministério Público. Em outubro de 2019, após o acusado ter sido condenado por outro crime contra a dignidade sexual, foram colhidos seus dados genéticos e inseridos no Banco de Dados de Perfis Genéticos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, participante da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG). Foi então que a polícia verificou que o material genético do agressor coincidia com o material colhido na vítima e o inquérito foi reaberto.
Na dosimetria da pena, o juiz Eduardo Calvert, que presidiu o júri, considerou, além das qualificadoras do crime, a conduta social do réu e seus antecedentes, “uma vez que é useiro e vezeiro nos corredores judiciais, contando com diversos processos criminais e algumas condenações definitivas por fatos ocorridos anteriormente ao crime objeto da presente ação penal”. O magistrado reconheceu, ainda, a agravante de reincidência.

Processo nº 0002942-77.2010.8.26.0091

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segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Probidade administrativa será discutida em curso da EPM

Probidade administrativa será discutida em curso da EPM

 Inscrições podem ser feitas até 20 de setembro.

 
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizará de 27 de setembro a 1º de outubro o curso Probidade administrativa e seus aspectos teleológicos, sob a coordenação do desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza e do juiz Paulo Roberto Fadigas Cesar. As aulas serão ministradas das 9 às 12 horas (com exceção da última, que será das 8 às 10 horas), a distância, com acesso na Central de vídeos
São oferecidas 700 vagas, gratuitas e abertas a magistrados, assistentes sociais judiciários, psicólogos judiciários, assistentes jurídicos, integrantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados, médicos e público em geral. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que apresentarem 75% de frequência.
Para se inscrever, o interessado deverá acessar até o dia 20 de setembro a área Inscrições do site da EPM, clicar no nome do curso e em seguida em “Realizar login”. Magistrados e funcionários do TJSP deverão clicar no ícone “Entrar com @tjsp.jus.br”, preencher e-mail e senha do correio eletrônico e seguir as instruções indicadas. Magistrados inativos do TJSP deverão solicitar orientação por meio do e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br. Os demais interessados deverão clicar em “Inscreva-se agora” para criar sua conta de usuário e senha. Após realizarem o login, deverão selecionar a modalidade e clicar em “Inscrever-se”. A seguir, deverão preencher as informações seguindo as instruções apresentadas e confirmar a inscrição. Deverá constar o nome completo na ficha. Oportunamente será remetido e-mail confirmando a inscrição.
Os inscritos serão matriculados automaticamente, não havendo necessidade de envio de documentação. Mais informações no site da EPM.
 
Programa:
 
27/9 – A construção do conceito de moralidade administrativa
Prof. Gustavo Justino de Oliveira
 
29/9 – Justiça distributiva, políticas públicas e probidade administrativa
Prof. José Maurício Conti
 
30/9 – Pandemia, dilemas morais e improbidade administrativa
Profa. Eunice Aparecida de Jesus Prudente
 
1/10 – O controle da probidade administrativa e a judicialização da política
Prof. José Eduardo Faria
 

Comunicação Social TJSP – MA (texto) / LF (arte)

 

Justiça condena acusados de desviar R$ 500 milhões em verbas destinadas à saúde

Justiça condena acusados de desviar R$ 500 milhões em verbas destinadas à saúde

Réus indenizarão município de Penápolis.

 

  A 1ª Vara da Comarca de Penápolis condenou oito pessoas acusadas de desviar, entre 2018 e 2020, cerca de R$ 500 milhões em verbas da área da saúde. O médico apontado como líder da quadrilha foi sentenciado a 104 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Ele também deverá pagar indenização ao município de Penápolis no valor de R$ 947.960. O réu que ocupava o cargo de presidente da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui foi condenado a 49 anos e dois meses de reclusão em regime fechado; à perda da função pública; à interdição para o exercício de qualquer função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao término do cumprimento da pena; e ao pagamento de R$ 908.993,40 ao município de Penápolis. Os outros seis réus receberam penas que variam entre 75 anos de reclusão e 19 anos e 10 meses de reclusão. Todos deverão indenizar a cidade.
Em sua sentença, o juiz Marcelo Yukio Misaka descreve que a ação penal teve origem na operação policial “Raio-X”. O grupo utilizava contratos de gestão na área de saúde para receber repasse de verbas públicas e, por meio de contratos supervalorizados ou simulados, desviarem esses recursos para os integrantes. Os envolvidos teriam atuado nas cidades de Barueri, Penápolis, Birigui, Guapiara, Lençóis Paulista, Ribeirão Pires, Araçatuba, Mandaqui, Guarulhos, Agudos, Santos, Carapicuíba, Sorocaba, Vargem Grande Paulista, Patos (PB), Araucária (PR), Capanema (PA) e Belém/PA, recebendo repasses de verbas públicas próximos a R$ 2 bilhões. Estima-se que cerca de R$ 500 milhões foram desviados da saúde pública.
Consta nos autos que o grupo organizou uma divisão de tarefas entre diversos núcleos, que foram denominados e alocados pela polícia como Núcleo Político, Núcleo Empresarial, Núcleo Jurídico, Núcleo Chefia, Núcleo Administrativo e Núcleo Lavagem de Dinheiro. Mais de 30 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público de São Paulo. Os processos foram desmembrados e esta é a primeira sentença relacionada caso emitida pela 1ª Vara de Penápolis.
O magistrado manteve a prisão preventiva dos réus que já estavam presos e também decretou o perdimento, em favor do Estado de São Paulo, de um imóvel, R$ 220 mil em depósitos e cinco veículos.
Cabe recurso da sentença.


Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

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DECISÃO GARANTE A MULHER CANCELAMENTO DE CPF UTILIZADO INDEVIDAMENTE POR EX-NAMORADO

DECISÃO GARANTE A MULHER CANCELAMENTO DE CPF UTILIZADO INDEVIDAMENTE POR EX-NAMORADO

Autora demonstrou nos autos os diversos transtornos e prejuízos causados pelo uso de seus dados pessoais

Decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP garantiu a uma mulher o direito ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à emissão de outra inscrição, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos. A decisão é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

A União havia contestado o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a magistrada, o artigo 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial.

“Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”, destacou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada ressaltou, ainda, que os documentos juntados nos autos demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, que utilizou os dados pessoais da autora, causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.

Por fim, a ação foi julgada procedente para determinar que a União (Receita Federal) realize o cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

TRF3 SUSPENDE DECISÃO QUE IMPEDIA EMBARQUE DE PASSAGEIROS DO REINO UNIDO, ÁFRICA DO SUL E ÍNDIA

TRF3 SUSPENDE DECISÃO QUE IMPEDIA EMBARQUE DE PASSAGEIROS DO REINO UNIDO, ÁFRICA DO SUL E ÍNDIA

Relator considerou que medida poderia causar situação de vulnerabilidade e majorar os riscos de transmissão da Covid-19 nas dependências dos aeroportos

O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou, liminarmente, a suspensão imediata da decisão que obrigava a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a comunicar às companhias aéreas o nome dos viajantes com origem ou passagem pelo Reino Unido, África do Sul e Índia, nos últimos 14 dias, para que fossem impedidos de embarcar em voo e permanecessem em quarentena, mesmo sendo assintomáticos da Covid-19.

Para o magistrado, as consequências práticas da decisão de primeira instância, sem a atuação colaborativa e coordenada dos demais entes de governo e órgãos competentes, poderia colocar os viajantes em situação de vulnerabilidade e majorar os riscos de transmissão da doença.

“Em razão da proibição de se locomover por meio aéreo, a medida imposta potencializa o risco de transmissão do ‘SARS-CoV-2’ nos transportes coletivos terrestres ou aquaviários, que carecem de maiores controles sanitários, considerando o atual cenário epidemiológico brasileiro”, ressaltou.

Cedenho afirmou que a gravidade da pandemia enfrentada no país exige a tomada de providências estatais planejadas e fundadas em dados científicos comprovados.

“Nesse panorama, o transporte coletivo aéreo confere maior proteção ao passageiro do que o transporte terrestre, tendo em vista que há protocolos adotados mundialmente, tais como: utilização de máscaras pelos viajantes e tripulação, higienização das instalações e aeronaves, bem como uso do filtro HEPA (“High Efficiency Particulate Air Filter”) pelo sistema de climatização das aeronaves”, salientou.

Ao conceder liminarmente a antecipação de tutela recursal à agência reguladora, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “Na Suspensão de Tutela Provisória n. 173/MA, o STF atestou que as medidas ao combate da pandemia não podem ser tomadas isoladamente, dissociadas de ações coordenadas pela Anvisa, permitindo a implantação de barreiras sanitárias em aeroportos e desconsiderando a competência federal para administrar esses locais"

O desembargador federal mencionou, ainda, a Recomendação nº 92 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considera que "as decisões judiciais de urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia da Covid-19”.

Ação Civil Pública

Na Ação Civil Pública 5006631-88.2021.4.03.6119, o Ministério Público Federal pretendia obrigar a Anvisa a realizar a testagem de todo viajante e comunicar às companhias aéreas os respectivos nomes e qualificações de passageiros enquadrados no artigo 7º, § 7º, da Portaria Interministerial nº 655/2021. A norma dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no Brasil de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da agência reguladora.

O MPF requeria, ainda, a condenação da Anvisa ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, na quantia de R$ 50 milhões, a ser revertida, alternativa ou cumulativamente, em favor de instituição pública de controle de endemias, de estudos epidemiológicos ou de produção de imunobiológicos.

A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP havia deferido, em parte, a tutela de urgência para que a Anvisa comunicasse às companhias aéreas o nome e a qualificação dos viajantes, inclusive dos assintomáticos, enquadrados na Portaria Interministerial nº 655/2021, para que fossem impedidos de embarcar em voos. A determinação se aplicava aos passageiros com origem ou passagem pelo Reino Unido, África do Sul e Índia, nos últimos 14 dias.

Agravo de Instrumento - 5018871-36.2021.4.03.0000 - Acesse a íntegra da decisão

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ÍNDIGENA PORTADORA DE HIV

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A ÍNDIGENA PORTADORA DE HIV

Decisão seguiu Súmula 78 da TNU e precedentes do TRF3

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma indígena portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV).
 
Para o colegiado, ficou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da miserabilidade. 

O laudo médico pericial havia considerado a autora, portadora do HIV, clinicamente estável e sem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo para sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
No entanto, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, entendeu que a mulher deve receber o benefício assistencial, conforme Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e precedentes do TRF3.
 
O enunciado diz que, comprovado o diagnóstico de HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, para analisar a incapacidade em sentido amplo, em virtude da estigmatização da doença.

“Como pode a requerente ser capaz de voltar aos seus afazeres ‘normais’ e até mesmo ser capaz para o trabalho, se, quando descobriu a doença, foi mandada embora? Como pode ter uma vida normal, se, no meio em que vive, é discriminada diariamente pela doença? Estamos aqui falando de uma doença autoimune, sem cura aparente e iminente, com um índice alto de preconceito”, ressaltou a desembargadora.

A relatora ainda observou as dificuldades da profissão que a autora desempenhava, além de ela residir em localidade carente, não ter oportunidade de emprego e enfrentar rejeição da comunidade. 

“O trabalho na lavoura, por si só, é exaustivo, ainda mais para uma pessoa portadora do vírus HIV. Como consta no laudo pericial, a requerente se queixa de ‘fraquezas e tonturas’, devido ao coquetel de medicamentos que faz uso para tratamento de sua enfermidade. Já sofre a estigmatização por ser indígena, somada ao fato de ser soropositiva”, pontuou.

O estudo social constatou que a família é composta pela autora, marido e três filhos menores. Eles residem em imóvel localizado na reserva indígena. A renda vem de programa assistencial e de diárias recebidas pelo esposo quando realiza serviços na região.

Como não foram apresentados os gastos mensais do núcleo familiar, a magistrada aplicou o princípio in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao segurado). A desembargadora federal ponderou que a família não possui rendimento fixo, que o marido da autora também é portador do vírus HIV, além de considerar a quantidade de membros e as despesas domésticas e com medicamentos. 

“Nota-se, portanto, a situação de vulnerabilidade enfrentada, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade”, concluiu.

Acórdão

A Justiça Estadual de Mundo Novo/MS, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente. A autora recorreu ao TRF3 sob a alegação de que fazia jus ao benefício. A Sétima Turma reformou a sentença e determinou ao INSS a concessão do BPC a partir de 23/7/2018, data do requerimento administrativo.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

www.twitter.com/trf3_oficial   

 

Por descarte irregular de esgoto, companhia de habitação pagará R$ 793 mil como compensação de dano ambiental

Por descarte irregular de esgoto, companhia de habitação pagará R$ 793 mil como compensação de dano ambiental

Loteamento foi implantado sem infraestrutura de coleta. 

 

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fernando Eduardo Diegues Diniz, da 4ª Vara Cível de São Vicente, que condenou a Companhia de Habitação da Baixada Santista (Cohab) ao pagamento de R$ 793.224,52 a título de compensação de dano ambiental ocasionado pelo descarte irregular de esgoto em canal 

Segundo os autos, a requerida implantou loteamento na Baixada Santista, com mais de 1.500 unidades, sem infraestrutura interna de coleta de esgoto doméstico. Durante o período compreendido entre 1987 e 2003, o esgoto pfoi lançado no Canal dos Barreiros, poluindo as águas marinhas e estuarinas e prejudicando a flora e a fauna locais. Em 2000, a Cohab e o Ministério Público de São Paulo celebraram acordo para que a ré cessasse o despejo e parasse de acumular o esgoto produzido pelos moradores nas áreas internas e externas do conjunto habitacional. Porém, como houve atraso no cumprimento do acordo, o MP propôs execução de título extrajudicial, requerendo o pagamento da multa diária prevista na avença.  

Para o relator da apelação, desembargador Roberto Maia, é manifesto o descumprimento do acordo. “As dirimentes da recorrente são insubsistentes. Nota-se, também, que a fixação do quantum debeatur seguiu a fórmula usada pela Caex e pela Sabesp, ao qual coube a árdua tarefa de quantificar pecuniariamente o dano ambiental, estabelecendo com razoabilidade e proporcionalidade uma contagem fixada em número de habitantes e tempo de poluição”, escreveu.  

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides.  

 

Apelação nº 0006979-57.2000.8.26.0590 

 

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Justiça mantém multa aplicada a moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio

Justiça mantém multa aplicada a moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio

Penalidade foi adequada ao caso, afirmou juíza.

A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio a moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.
Consta nos autos que a autora da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.
Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo no 1039442-92.2020.8.26.0506

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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido ​​​

Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338.

Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu.

O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória acolheu a exceção de pré-executividade de uma ré e determinou a sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva. A ação, no entanto, prosseguiu contra o outro executado, sem substituição da parte excluída.

Concordância do autor com a exclusão da parte ilegítima

O exequente foi condenado a pagar as custas, além de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da execução ao advogado da ré excluída, com fundamento no artigo 338 do CPC.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o credor, embora resistisse inicialmente à exclusão da coexecutada, acabou concordando com a medida, o que justificaria a fixação da verba honorária nos limites do artigo 338 do CPC.

No recurso ao STJ, a defesa da parte excluída sustentou que a regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão.

Inauguração de um novo processo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual.

"A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330).

Regra geral de fixação dos honorários 

A relatora destacou que, na hipótese analisada, não houve a extinção da relação processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.

Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi fixou os honorários devidos ao patrono da recorrente em 10% do valor da execução, corrigidos monetariamente.

"Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem substituição da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.895.919.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1895919

Fonte STJ 

STJ pede apoio do CNJ para que Justiça do Rio cumpra decisão internacional sobre Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho

STJ pede apoio do CNJ para que Justiça do Rio cumpra decisão internacional sobre Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho

Em observância à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que reconheceu situação degradante em alguns presídios brasileiros, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o juízo das execuções criminais providencie a elaboração de prova técnica destinada a avaliar a possibilidade de redução da pena de um condenado por homicídio e roubo que cumpriu parte dela no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

O colegiado também solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que preste o apoio necessário à Justiça do Rio no atendimento das determinações da CIDH.

Em junho, de forma inédita, a Quinta Turma concedeu habeas corpus para que fosse contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso naquele instituto penal.

Leia também: Em decisão colegiada inédita, STJ manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante

Exigência de perícia criminológica

Por meio da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, a Corte Interamericana proibiu o ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, salvo nos casos de crime contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais, em que a diminuição da pena – em 50% ou menos – depende da avaliação em perícia criminológica.

No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 87 anos e seis meses de reclusão pela prática de vários delitos de homicídio qualificado e de roubo circunstanciado. Ele ficou preso no instituto entre 2013 e 2019.

Com base na resolução da CIDH, a Defensoria Pública do Rio pleiteou a contagem em dobro do tempo em que ele esteve custodiado na unidade prisional, mas o juízo das execuções indeferiu o pedido porque não havia sido realizado o exame criminológico.

Ao julgar recurso contra a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a realização do exame criminológico, mas só após o fim da pandemia da Covid-19 e quando fosse completado o quadro dos profissionais exigidos para a elaboração da perícia.

Decisões da CIDH têm eficácia vinculante

O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a Quinta Turma, no precedente inédito julgado em junho, lembrou que o Brasil ampliou o rol de direitos e o espaço de diálogo internacional ao se submeter à jurisdição da CIDH.

Além disso, o magistrado ressaltou que as sentenças emitidas pela Corte Interamericana possuem eficácia vinculante em relação aos países que sejam parte do processo, não havendo meios de impugnação que possam revisar a decisão proferida.

Por outro lado, Sebastião Reis Júnior considerou não ser possível ignorar que o réu praticou crimes contra a vida e a integridade física – o que requer um tratamento distinto e exige, de fato, a realização de exame criminológico capaz de indicar, inclusive, o grau de agressividade do sentenciado, nos termos dos itens 128, 129 e 130 da Resolução CIDH de 22 novembro de 2018.

Em seu voto, o relator reforçou que, segundo a própria resolução da corte, a perícia criminológica deve ser feita por uma equipe de, no mínimo, três profissionais. O magistrado apontou que a Justiça do Rio pode fazer parcerias com outros órgãos para a elaboração da prova técnica e, em último caso, recorrer ao Sistema Único de Saúde.

"Somente depois da realização de tal exame, com base nas afirmações/conclusões dessa prova, é que caberá, exclusivamente, ao juízo das execuções a análise da possibilidade ou não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%", concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 660332

Fonte - STJ

 

NAT-Jus oferece apoio especializado em demandas relacionadas à saúde

NAT-Jus oferece apoio especializado em demandas relacionadas à saúde

Seis instituições conveniadas auxiliam com pareceres técnicos.

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), por meio de equipe técnica composta por profissionais de saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo contando com o apoio de seis instituições de saúde conveniadas, fornece notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam magistrados a analisarem pedidos que envolvam procedimentos médicos e fornecimento de remédios.
As instituições que atualmente trabalham em conjunto com o TJSP são: Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo (USP); Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (Unesp), Hospital E. Jesus Zerbini, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) e Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN), sendo esta última a de acordo mais recente, ocorrido em maio deste ano.
Pelos termos de cooperação, as instituições passam a fazer parte da rede credenciada ao NAT-Jus e atuam no apoio técnico do núcleo, produzindo, quando necessário, notas com fundamento científico que auxiliem magistrados nas tomadas de decisões em processos judiciais. As manifestações elaboradas são baseadas na melhor evidência científica, de eficácia, eficiência, efetividade e segurança, e seguem seguir os prazos fixados pelo NAT-Jus.

  NAT-Jus/SP
É um setor isento e especializado para ajudar na tomada de decisões. Ao receber uma ação que envolva questões de saúde, o juiz pode encaminhar uma solicitação de nota ou resposta técnica por e-mail. Na página do NAT-Jus constam as orientações. As notas e respostas técnicas já elaboradas ficam disponíveis para consulta na Biblioteca do Nat-Jus. Além do acervo do TJSP, também estão disponíveis acervos dos tribunais de outras federações, assim como diversos outros links, entre eles o do e-NatJus do CNJ para pesquisa de pareceres técnicos.

 

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quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Cadip lança publicação sobre Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente

Cadip lança publicação sobre Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente

Edição compila pesquisas, legislação, artigos e notícias.

 

O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou a publicação Câmaras reservadas ao meio ambiente, que divulga as últimas pesquisas realizadas pelo setor sobre temas julgados pelas duas câmaras que integram o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental da Seção de Direito Público e possuem competência para o julgamento de matéria envolvendo o meio ambiente.

As pesquisas abrangem os seguintes temas: base de cálculo para a cobrança de taxa de licença ambiental; multa ambiental aplicada em virtude de poda de árvore sem autorização do poder público; responsabilidade solidária do ente público e do causador do dano ambiental em caso de omissão na fiscalização; aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais; e responsabilidade do proprietário do imóvel em caso de incêndio dentro da sua propriedade. A edição também apresenta uma seção sobre uniformização de jurisprudência e links para legislação, artigos, notícias, cursos e outras informações sobre o tema.

 

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OE julga constitucional lei de Andradina que estabelece políticas voltadas a pessoas autistas

OE julga constitucional lei de Andradina que estabelece políticas voltadas a pessoas autistas

Apenas dois trechos foram considerados inconstitucionais.

 

  O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (18), julgou que é constitucional a Lei Municipal nº 3.739/20, de Andradina, que dispõe sobre a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista. Apenas o artigo 5º, que determina horário especial para servidores municipais que cuidem de dependentes autistas, e o parágrafo único do artigo 2º, que trata de convênios do poder publico com a iniciativa privada, foram considerados inconstitucionais.
De acordo com os autos, a norma estabelece diretrizes, incentivos e direitos para pessoas com autismo. O Executivo municipal interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei alegando que ela apresenta vício de iniciativa e violação à separação de poderes.

Segundo o relator da ação, desembargador Evaristo dos Santos, compete a todos os poderes do Estado - e não apenas ao Poder Executivo - a adoção de medidas de proteção e inclusão social das pessoas com transtorno do espetro autista e outras deficiências. “Preocupou-se o legislador local com a proteção e assistência às pessoas com necessidades especiais, matéria de inequívoca iniciativa legislativa comum”, escreveu o magistrado. “O ordenamento jurídico, em nível internacional, federal e estadual, alberga a proteção integral da pessoa portadora de transtorno do espectro”, completou.

Quanto aos trechos julgadas inconstitucionais, o artigo 5º foi invalidado pois não cabe ao Legislativo reduzir a jornada de trabalho dos servidores municipais, e o parágrafo único do artigo 2º violou a separação de poderes.

A decisão dos integrantes do Órgão Especial foi unânime.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade2298290-37.2020.8.26.0000

 

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quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel ​​​

Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

​​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena

Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, "não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo".

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

"Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida", explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual

Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

"Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação", afirmou Sanseverino.

Leia o acórdão no REsp 1.862.902.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1862902

Fonte - STJ

Corregedoria institui autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes

Corregedoria institui autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes

Requerimento não substitui autorização judicial.

 

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento CG nº 38/21, instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes até 16 anos, requerimento eletrônico de autorização para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.
A AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior. Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.
A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.
Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.

 

  Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes

 

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Sócio de rede de supermercados beneficiada em suposto esquema de sonegação continua com bens sequestrados ​

Sócio de rede de supermercados beneficiada em suposto esquema de sonegação continua com bens sequestrados

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso do empresário Helio Felis Palazzo, sócio de uma rede de supermercados no Distrito Federal, e manteve o sequestro de ativos financeiros determinado para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos.

O empresário foi indiciado na Operação Invoice, sob a suspeita inicial de sonegação fiscal, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro envolvendo a rede de supermercados Belavista, Supercei, Veneza, Comper e Fort Atacadista.

Nas investigações, ele foi apontado como um dos mentores dos crimes que teriam sido cometidos por intermédio de empresas de fachada, as quais assumiriam a condição de responsáveis pelo recolhimento de tributos, isentando os supermercados da rede do pagamento de ICMS sobre as mercadorias adquiridas. O sequestro de ativos financeiros foi determinado em julho de 2018.

Empresário responde apenas por organização criminosa

A Justiça rejeitou a denúncia em relação ao crime tributário e à lavagem de capitais, ficando a ação penal restrita à acusação de integrar organização criminosa voltada para a prática de vários crimes – inclusive tributários. Após a rejeição parcial da denúncia, a defesa requereu o levantamento do sequestro de valores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão de primeiro grau que negou o pedido, considerando que, para o sequestro com base no Decreto-Lei 3.240/1941, basta haver indício da responsabilidade do investigado por delitos que causem prejuízo ao Estado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que, não tendo sido imputado crime contra a Fazenda Pública, não se poderia falar em ressarcimento ao erário; assim, o sequestro violaria o artigo 1º do Decreto-Lei 3.240/1941. Argumentou, ainda, que o sequestro já dura mais de dois anos, sem que tenha sido apresentada uma denúncia por crime tributário. Para a defesa, o TJDFT teria violado o artigo 6º do decreto-lei ao não observar o prazo de 90 dias após o sequestro para oferecimento de denúncia por sonegação fiscal.

Sequestro só exige que ha​ja prejuízo ao Estado

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o empresário foi denunciado por organização criminosa, o que "é crime formal, não exigindo resultado naturalístico". Entretanto, explicou o relator, "a circunstância referente à desnecessidade de resultado não se confunde com sua ausência".

Segundo o magistrado, conforme anotado pelo TJDFT, a lei não exige que o delito supostamente praticado tenha como vítima, direta e imediata, a Fazenda Pública, mas "basta, isso sim, que a conduta cause prejuízo ao ente público".

"Não há óbice à utilização do Decreto-Lei 3.240/1941 para fundamentar a manutenção de sequestro de valores, apesar de o recorrente se encontrar denunciado apenas pelo crime de organização criminosa, desde que demonstrado que a prática da conduta resultou em prejuízo para a Fazenda Pública", afirmou.

O ministro considerou também não haver ofensa ao artigo 1º do decreto-lei, uma vez que o sequestro de bens está devidamente motivado na "suposta supressão de volumosas quantias de tributos contra a Fazenda Pública do Distrito Federal", praticada pela organização criminosa da qual o recorrente supostamente participava, como descrito na denúncia.

Praz​​o da lei não é categórico​

O magistrado esclareceu que prevalece entendimento na jurisprudência do STJ de que o prazo previsto no Decreto-Lei 3.240/1941 não é categórico, sendo possível sua dilatação, a depender das particularidades do caso.

Dessa forma, observou Reynaldo Soares da Fonseca, no caso julgado, "revela-se legítimo o alargamento do prazo, uma vez que se trata de procedimento investigatório complexo que apura diversos crimes de particular elucidação, com a dificultosa colheita e análise de todos os elementos probatórios".

Leia a decisão no REsp 1.902.430.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1902430

Fonte - STJ

Turma nega produção de prova de capacidade laboral para interromper pensão por invalidez

Turma nega produção de prova de capacidade laboral para interromper pensão por invalidez

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa de ônibus que, no cumprimento de sentença condenatória por atropelamento, buscava produzir provas que demonstrassem que a vítima voltou a trabalhar e que, por isso, teria ocorrido causa extintiva da obrigação do pagamento de pensão alimentícia.

Para o colegiado, embora a instrução probatória na fase de execução e a eventual revisão do valor da pensão sejam possíveis, a produção da prova pretendida pela empresa não teria a capacidade de modificar a sentença, que reconheceu a invalidez total e permanente da vítima.

Segundo a empresa, em razão do retorno da vítima às atividades profissionais, deveria ser deferida a produção de prova pericial para comprovar a ocorrência de causa superveniente extintiva da obrigação de pagar a pensão.

Além disso, a empresa alegou que a vítima não teria mais direito à gratuidade de Justiça, pois recebeu parte das quantias previstas na sentença, o que teria modificado a sua situação financeira.

Produção de prova no cumprimento de sentença

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o recebimento de valores decorrentes do próprio processo em que a parte teve a gratuidade de Justiça não constitui fato novo capaz de motivar a revogação do benefício.

Ela destacou que é plenamente possível a instrução probatória durante o cumprimento de sentença, especialmente quando o executado, no momento da impugnação, invoca causas supervenientes impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação.

"Ademais, no que diz respeito à prestação de alimentos decorrente da prática de ato ilícito, não há que se falar, em princípio, em violação à coisa julgada em virtude do requerimento, em impugnação ao cumprimento de sentença, de produção de prova pericial com o objetivo de comprovar a alteração superveniente da situação fática ou jurídica subjacente" – declarou a ministra, invocando o artigo 533, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Premiar o ofensor e punir a vítima

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que não seria ética nem juridicamente admissível premiar o ofensor e punir a vítima, suprimindo-lhe por completo a indenização, na hipótese em que esta consegue reverter a situação desfavorável que lhe foi imposta.

A relatora observou que as únicas situações autorizadoras da revisão dos alimentos devidos em virtude da prática de ato ilícito são o decréscimo das condições econômicas da vítima (por exemplo, se houver defasagem da indenização) e a mudança da capacidade de pagamento do devedor (que possibilitará o pedido de aumento ou de redução da pensão, conforme o caso).

Segundo a ministra, o fato de a vítima se encontrar capacitada para exercer algum trabalho não lhe retira o direito ao pensionamento, pois se reconhece, nessas situações, maior sacrifício para a realização do serviço.

"Portanto, quando a causa extintiva da obrigação que se pretende provar, em sede de cumprimento de sentença, é o suposto restabelecimento da capacidade laborativa da vítima com o objetivo de eximir-se do pagamento da pensão alimentícia, é de ser indeferida a dilação probatória, porquanto imprestável a alterar a conclusão do órgão julgador", finalizou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.923.611.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1923611

Fonte -STJ