terça-feira, 31 de janeiro de 2017

TJRN – Justiça determina que plano de saúde garanta tratamento à paciente grávida

TJRN – Justiça determina que plano de saúde garanta tratamento à paciente grávida


O juiz Michel Mascarenhas Silva, em substituição na Comarca de Goianinha, determinou que a Unimed Nordeste Paulista disponibilize, dentro de 24 horas, a uma paciente grávida, pelo período de seis meses, o medicamento Clexane 60mg para ser ingerido de 12 em 12 horas, conforme orientação médica, para o tratamento de uma trombose. Caso haja descumprimento, a empresa fica sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 100 mil.
A cliente do plano de saúde afirmou estar grávida e acometida de trombose. Ao procurar tratamento médico, foi indicado a ela medicamento, conforme atestado médico anexado aos autos, para que o problema não se agrave e traga risco de morte à paciente e má-formação ao seu bebê. No entanto, até o momento, não recebeu o tratamento por parte de seu plano de saúde.
Quando analisou o caso, o magistrado esclareceu que o Código Civil deixa claro que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (artigo 2). E inúmeros são outros fundamentos que podem ser extraídos do ordenamento vigente para demonstrar o bom direito da autora.
Segundo ele, a partir do momento que o mercado foi aberto aos planos de saúde, passaram tais empresas a assumir o risco de vender serviços e produtos relacionados, bem como de também assegurar o direito a saúde e de poderem ser responsabilizados pelo tratamento de seus usuários.
“Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é evidente na medida em que ficou caracterizada a iminência de danos que podem sofrer a mãe e seu filho a nascer. Em relação a reversibilidade do provimento, embora entenda que a medida não parece reversível, tal requisito pode ser mitigado pela aplicação do princípio da proporcionalidade e pela ponderação, pois o patrimônio da ré não pode se sobrepor à saúde da mãe e de seu filho”, decidiu.
Processo nº 0100084-27.2017.8.20.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

TJAC – Pai deverá ser indenizado por falecimento do filho em acidente ocasionado por animal na pista

TJAC – Pai deverá ser indenizado por falecimento do filho em acidente ocasionado por animal na pista


Decisão ressaltou ser “inegável o sofrimento do autor, pai da vítima fatal”, fixando a Indenização pelos danos morais sofridos pelo requerente foi fixando em R$ 40 mil.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o Processo n°0701372-45.2014.8.01.0002, condenando proprietário de gado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil para o requerente, em função de acidente automobilístico causado por vaca na pista, que ocasionou falecimento do filho do demandante.
Na sentença, publicada na edição n°5.807 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (19), ainda é determinado que o requerido pague “pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo vigente, devido a partir do dia do sinistro”, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, “a partir de quando a prestação se reduz para 1/6, até a data em que completaria 65 anos ou a sobrevida do seu genitor, ora requerente, o que ocorrer primeiro”.
O juiz de Direito Erik Farhat, responsável pela sentença, assinalou que “o dono do animal tem a obrigação de diligenciar para não lesar outrem por meio de seu semovente. O descumprimento desse dever imputa ao dono responsabilidade de fundo objetivo – responsabilidade pelo fato da coisa -, sendo apenas possível arguição de excludente de culpa exclusiva da vítima ou força maior, consoante regra do art. 936 do CC/02″.
Entenda o Caso
O requerente ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e morais em função do falecimento de seu filho por causa de acidente ocasionado por animal na pista. Segundo declarou o demandante, seu filho estava na garupa da motocicleta dirigida por um terceiro, que “colidiu com uma vaca que avançou pela pista”, em decorrência disso seu filho faleceu no local do acidente.
Após ser citado o requerido apresentou contestação, na qual pediu pela improcedência dos pedidos autorais. O proprietário do animal sustentou que não teve responsabilidade pelo acidente, por ter arrendado o pasto para terceiro.
Sentença
O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, destacou ser “incontroverso” o falecimento do filho do autor do processo, em função do acidente de trânsito que foi provocado pela batida da motocicleta com o animal que entrou na pista de rolamento.
Na sentença, o magistrado ainda cita a conclusão expressa no Laudo pericial, que apontou como causa determinante do sinistro a presença do animal bovino na pista, e também rejeitou a argumentação do proprietário do animal de que ele não era responsável, por ter arrendado o pasto para terceiro.
“Francamente, ainda que fosse comprovada essa alegação de contratação de pasto com rodízio temporal dos cuidados com os semoventes entre locador e locatário – o que, diga-se, não foi comprovado -, tal não afastaria a responsabilidade decorrente do art. 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, disse o juiz de Direito.
Portanto, considerando a “responsabilidade civil” e o dano moral in re ipsa afirmando ser “inegável o sofrimento do autor, pai da vítima fatal”, o juiz Erik julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou o requerido a pagar indenização por danos morais.
Fonte- AASP

TJMG – Plano de saúde deve cobrir eletroencefalografia

TJMG – Plano de saúde deve cobrir eletroencefalografia


O plano de saúde Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda deverá indenizar um homem em R$ 10 mil por danos morais e R$731 por danos materiais por ter negado sessões de eletroconvulsoterapia para tratamento de esquizofrenia. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O homem conta, nos autos, que seu plano de saúde negou-lhe a terapia a que se submetia havia mais de 20 anos, apesar da solicitação expressa dos profissionais de saúde.
A fundação alegou que negou a cobertura porque não há previsão contratual para a terapia pretendida e que não houve ofensa ao cliente. Alegou ainda que o autor tem esquizofrenia, uma enfermidade mental grave, por isso não teria capacidade postulatória para ajuizar a ação.
Em primeira instância, o juiz confirmou a medida liminar que determinava a cobertura do tratamento médico indicado pelos profissionais de saúde – internação hospitalar e tratamento com eletroconvulsoterapia. O juiz ainda determinou o pagamento dos danos materiais, referentes aos gastos que o paciente teve com sessões de convulsoterapia, e entendeu que não houve danos morais.
Inconformadas, as partes recorreram. A relatora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso do plano de saúde, que solicitava a improcedência dos pedidos, e reformou parcialmente a sentença para determinar também a indenização por danos morais.
“Não se mostra lícita a conduta do plano de saúde em negar a cobertura do tratamento, imprescindível para o restabelecimento da saúde do paciente, a que vinha sendo submetido há mais de 20 anos e coberto pelo plano contratado. Restou configurada a dor, aflição psicológica e a agonia por ele suportados, sendo cristalina a situação delicada e de fragilidade psicológica que o paciente enfrentava em decorrência de sua doença, à época da recusa”, afirmou a relatora.
A relatora também rejeitou a alegação de incapacidade civil do paciente porque não verificou no processo comprovação de que ele tenha sofrido interdição e tampouco que o plano de saúde tenha solicitado prova pericial para atestar a capacidade civil do paciente.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRT 15ª – Agropecuária é condenada a pagar R$ 3 mil a trabalhador por falta de transporte

TRT 15ª – Agropecuária é condenada a pagar R$ 3 mil a trabalhador por falta de transporte

A 9ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a reclamada, uma agropecuária, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela falta de transporte adequado do trabalhador.
Segundo afirmou o reclamante, em seu recurso, ele sofreu com o tratamento humilhante e desumano, por parte do empregador, principalmente pelo fato de ter de permanecer “esperando no meio da estrada o segundo ônibus, por tempo indeterminado, inclusive debaixo de chuva”.
O Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis tinha julgado improcedente o pedido, uma vez que “o reclamante não produziu nenhuma prova do alegado dano de ordem extrapatrimonial” e destacou que ” (…) ainda que a conduta da ré seja antijurídica e merecedora de reprimendas por este juízo, fato é que inexistem elementos capazes de indicar que o autor sofreu qualquer sorte de abalos ao seu patrimônio personalíssimo, muito menos mácula a sua vida privada, honra, imagem ou boa fama”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, ressaltou que “a prova testemunhal é unânime ao comprovar as condições inadequadas para o transporte do reclamante”. Segundo a testemunha do trabalhador, eles “ficavam sujeitos às intempéries quando estavam aguardando o ônibus em local diverso da Figueira”. Já a testemunha da empresa confirmou que “não havia, na Figueira, proteção contra intempéries”.
O acórdão salientou que e o empregador quem “deve fornecer condições adequadas para o transporte de seus empregados para os locais de trabalho de difícil acesso ou não atendidos por transporte público regular”, e que “deixando o trabalhador à espera da condução em locais inadequados e sujeitos às intempéries da natureza, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88”.
Para o colegiado, estão “presentes os requisitos do dano moral”, e por isso “emerge a obrigação de indenizar”. Nesse sentido, o acórdão arbitrou o valor da indenização em R$ 3 mil, valor segundo o colegiado “consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos empregadores, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”.
(Processo 0000457-21.2014.5.15.0124)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/AASP

TJSP – Perfume causa alergia e cliente será indenizada em R$ 10 mi

TJSP – Perfume causa alergia e cliente será indenizada em R$ 10 mi


Consumidora apresentou irritações graves na pele após uso.
Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.
A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.
Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Ministro determina retorno de criança à família substituta

STJ – Ministro determina retorno de criança à família substituta

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou, liminarmente, o retorno à família adotante de menor que havia sido encaminhada a instituição de acolhimento por decisão judicial de primeira instância, que considerou ilegal o processo de adoção.
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter decisão da juíza da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR) que determinou a busca e apreensão da menor e o seu acolhimento institucional. Para a magistrada, a criança havia sido recebida e mantida sob guarda de maneira ilegal.
Para a defesa da família substituta, a decisão do tribunal paranaense restringiu o direito à convivência familiar da menor, sem que tenha havido qualquer estudo psicossocial e tomando por base apenas o critério da fila de cadastro de adotantes, supostamente desrespeitado.
Situação excepcional
Inicialmente, o ministro Humberto Martins explicou que, em situações excepcionais, como no caso de potencial possibilidade de dano grave e irreparável aos direitos da criança, a jurisprudência do STJ autoriza o afastamento de eventuais óbices que implicariam o não conhecimento do habeas corpus.
Ao analisar os autos, o ministro ressaltou que a criança nasceu em fevereiro de 2016 e, desde então, convive com a família adotante e recebe todos os cuidados necessários. Assim, para o ministro Humberto, a retirada abrupta da criança de seu lar para colocação em instituição pública só poderia ocorrer no caso de evidente risco à integridade física ou psíquica da menor.
“Logo, não se verifica, a princípio, nenhum perigo na permanência da criança com a família substituta, apesar da aparência da chamada ‘adoção a brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide. Desse modo, a hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto a determinação de abrigamento da criança não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA”, concluiu o ministro, ao acolher o pedido liminar.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

TJDFT – Cliente que demorou a comunicar furto de cartão não faz jus à indenização do Banco

TJDFT – Cliente que demorou a comunicar furto de cartão não faz jus à indenização do Banco

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância e negou indenização a cliente que demorou a comunicar perda/furto de cartão de crédito administrado pelo Itaú Unibanco. De acordo com o colegiado, “a comunicação tardia do furto do cartão à instituição financeira impossibilitou a adoção de medidas para evitar sua utilização por terceiros, impondo ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados”.
A autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013, conforme registrado em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas compras foram efetuadas por terceiros, totalizando o montante de R$ 1.943,40. Ao receber a fatura, comunicou os fatos ao banco e contestou os valores não reconhecidos. No entanto, vem recebendo diversas cobranças de empresa especializada e teve o nome inscrito no SPC e no Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a condenação solidária do banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Citado, o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua desídia. Defendeu a improcedência da ação.
Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos: “Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente para a central de atendimento para bloqueá-lo”. É preciso consignar que os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.007698-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJMG condena fazendeiro por crime ambiental

TJMG condena fazendeiro por crime ambiental

Decisão manteve pena por invasão de área de preservação
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz Fernando Antônio Junqueira, da Comarca de Aiuruoca, no leste mineiro. O magistrado condenou o dono de uma propriedade na zona rural a um ano de detenção no regime aberto – substituída por pena restritiva de direito –, porque ele invadiu uma área de preservação ambiental para construir uma pousada.
Segundo o processo, o Ministério Público ajuizou ação penal contra o proprietário sob a alegação de que ele havia desmatado uma área proibida, a 30 metros de distância da margem de rio ou curso d’água. O réu, em sua defesa, alegou a falta de dolo, ou seja, a ausência de intenção de causar o dano ambiental. O juiz entendeu, entretanto, a partir de provas contidas no processo, que o proprietário agiu sabendo do delito.
O proprietário recorreu ao Tribunal, pleiteando sua absolvição baseado no princípio da insignificância. O relator, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou em seu voto que é do conhecimento geral a necessidade de autorização de órgão competente para desmatar e a proteção legal da vegetação às margens de rios e córregos.
O magistrado salientou que a atenção às normas legais é especialmente acentuada se ação tem propósito comercial, não sendo válida, portanto, a argumentação de que o fazendeiro deveria ser absolvido por ausência de dolo. Para o relator, é “inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental”, pois o conjunto de animais e vegetais de uma região pode se revelar extremamente diversificado, ainda que em nível local.
“Em pequenas áreas podem existir espécimes só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente”, afirmou.
Segundo o desembargador Júlio Cezar Gutierrez, a prática de condutas contra o meio ambiente, que poderia, isoladamente, ser vista como ação de menor potencial ofensivo e menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, amplia a extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental.
“Portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de proteção do tipo penal em, estudo, qual seja, a conservação do meio ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio”. Os desembargadores Doorgal Andrada e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TSE disponibiliza na internet emissão de guia para pagamento de multa eleitoral

TSE disponibiliza na internet emissão de guia para pagamento de multa eleitoral

O cidadão que estiver pendente com a Justiça Eleitoral pode regularizar a situação e dar início ao pagamento da multa eleitoral no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para isso, basta clicar na aba “Eleitor” e em seguida no link “Débitos do eleitor”.
Disponível desde o início deste ano, o serviço possibilita a emissão de Guias de Recolhimento da União (GRU) para quitação de multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais. Antes de emitir os boletos, é preciso informar os dados que constam no cadastro eleitoral de cada pessoa.
Após emitir a GRU em casa ou no trabalho e realizar o pagamento da pendência, o eleitor terá que se dirigir apenas uma vez ao cartório eleitoral para regularizar a situação.
“Antes o cidadão precisava ir duas vezes a uma unidade da Justiça Eleitoral: uma para emitir o boleto e outra para levar o comprovante de pagamento e providenciar a regularização. Agora, com a emissão da GRU pela internet, é possível agilizar o atendimento nos cartórios quando o eleitor for realizar algum procedimento, como efetuar a revisão ou transferência de domicílio, ou reabilitar o título cancelado”, explica o secretário da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, Sergio Cardoso.
Ele alerta que a emissão e o pagamento do boleto não são suficientes para a quitação do débito no cadastro do eleitor, devendo o interessado apresentar o respectivo comprovante a qualquer cartório eleitoral.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP
Fonte: TSE

TRF 3ª mantém pensão por morte a viúva que dependia economicamente do filho em Itapetininga/SP


TRF 3ª mantém pensão por morte a viúva que dependia economicamente do filho em Itapetininga/SP

Mãe não trabalhava e dependia de seu filho para sobreviver
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu pensão por morte a mãe de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprovou depender economicamente do filho.
O relator explicou que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do artigo 16 da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, o desembargador constatou que, na ocasião do falecimento, o filho da autora contava com 38 anos de idade, era solteiro, e não tinha filhos. Ele também verificou que a parte autora é viúva e foi agraciada com o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do acidente automobilístico que vitimou seu filho.
Além disso, o magistrado destacou o depoimento de testemunhas que afirmaram que a viúva não exercia atividade laborativa remunerada, morava com o filho em uma casa no bairro do Bom Retiro em Itapetininga/SP, e era ele quem lhe provia ajuda financeira.
No TRF3, o processo recebeu o número 0044614-22.2015.4.03.9999/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP – Instituição financeira é condenada por cobrança indevida 30 Jan, 9:59 Compartilhar Banco deve pagar indenização por danos materiais e morais. A 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André condenou instituição financeira a indenizar cliente vítima de operações fraudulentas. O banco pagará R$ 45,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Também foi condenado por litigância de má-fé, sendo aplicada multa de 5% sobre o valor da causa. A instituição financeira alegava que o cliente devia R$ 85,5 mil. Por sua vez, o correntista afirmava que tinha limite de apenas R$ 15 mil e que sua conta havia sido bloqueada por operações fraudulentas. O juiz Luís Fernando Cardinale Opdebeeck afirmou na sentença que o banco não deveria conceder crédito acima do limite sem antes consultar o cliente. O magistrado também destacou que documentos juntados aos autos comprovaram a fraude. “Após o bloqueio, com o correntista impedido de realizar qualquer operação bancária, alguém conseguiu realizar as operações denominadas ‘collecte saque dinheiro’, causando o prejuízo que o banco atribuiu indevidamente ao correntista.” Cardinale também escreveu na sentença que o banco não controverteu as alegações do cliente sobre a fraude. “Exaustivamente, não houve impugnação aos argumentos do réu-reconvinte. O autor demandou em clara litigância de má-fé, deduzindo pretensão e defesa, inúmeras vezes, de fatos incontroversos”, afirmou. Cabe recurso da decisão. Processo nº 0032402-10.2012.8.26.0554 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP – Instituição financeira é condenada por cobrança indevida

Banco deve pagar indenização por danos materiais e morais.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André condenou instituição financeira a indenizar cliente vítima de operações fraudulentas. O banco pagará R$ 45,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Também foi condenado por litigância de má-fé, sendo aplicada multa de 5% sobre o valor da causa.
A instituição financeira alegava que o cliente devia R$ 85,5 mil. Por sua vez, o correntista afirmava que tinha limite de apenas R$ 15 mil e que sua conta havia sido bloqueada por operações fraudulentas.
O juiz Luís Fernando Cardinale Opdebeeck afirmou na sentença que o banco não deveria conceder crédito acima do limite sem antes consultar o cliente. O magistrado também destacou que documentos juntados aos autos comprovaram a fraude.
“Após o bloqueio, com o correntista impedido de realizar qualquer operação bancária, alguém conseguiu realizar as operações denominadas ‘collecte saque dinheiro’, causando o prejuízo que o banco atribuiu indevidamente ao correntista.”
Cardinale também escreveu na sentença que o banco não controverteu as alegações do cliente sobre a fraude.
“Exaustivamente, não houve impugnação aos argumentos do réu-reconvinte. O autor demandou em clara litigância de má-fé, deduzindo pretensão e defesa, inúmeras vezes, de fatos incontroversos”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJRS – Negada indenização de seguro DPVAT por depressão

TJRS – Negada indenização de seguro DPVAT por depressão

integral do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente. O autor alegou que sofria de depressão e que seu estado de saúde piorou após o acidente.
Caso
O autor relata que se envolveu em um acidente de trânsito, no município de Tucunduva.  Os laudos médicos apontaram que o autor ficou inválido, com sequelas definitivas e perda da capacidade laboral. Ele ingressou com pedido, na via administrativa, do seguro DPVAT e já recebeu a quantia de cerca de R$ 1.600,00.
Na Justiça, ingressou com pedido contra Bradesco Vida e Previdência S.A, requerendo o pagamento da indenização total do seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos.
Alegou que o acidente agravou seu estado de depressão.
Em 1° Grau, na Comarca de Horizontina, o pedido foi considerado improcedente.
Decisão
Ao analisar o Quadro de seguros do DPVAT, o relator do caso, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, ressalvou que o caso de depressão não está incluso como causa de incapacidade, não devendo por isso resultar em indenização do seguro obrigatório. “Não há previsão na tabela para fins de aferir o grau de invalidez do autor em razão da depressão que lhe acomete, não há meios de calcular a invalidez pela modalidade lesões neurológicas”, esclareceu.
O magistrado ainda destacou que a indenização deve ser concedida proporcionalmente ao grau de invalidez.  Sendo assim, como no caso do autor a invalidez não é total, não prospera seu pedido para receber 40 salários mínimos. Conforme os laudos periciais, foi constatada a invalidez parcial incompleta, ou seja, o autor não ficou incapacitado para exercer atividades que exijam esforço físico.
O Desembargador negou o pedido do autor, que já recebeu quantia total de R$1.687,50, relativo ao seguro DPVAT pelo acidente sofrido.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Processo n° 70071924773
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ – Direito de precedência justifica anulação de marca registrada pelo INPI

STJ – Direito de precedência justifica anulação de marca registrada pelo INPI

Com base no direito de precedência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decretou a nulidade de registro da marca Padrão Grafia concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) à empresa Seriprint Indústria Ltda. A decisão, tomada de forma unânime, levou em conta a possibilidade de ajuizamento de pedido de anulação (também possível pela via administrativa) e a inviabilidade de coexistência das marcas no mesmo ramo de atuação.
A ação de anulação foi proposta pela Padrão Grafia Industrial e Comercial Ltda., empresa que atua no mercado de etiquetas adesivas, contra a Seriprint e contra o INPI. A empresa alegou que utilizava a marca registrada Padrão Grafia desde 1997, com formalização do pedido de registro em 2003. Mesmo assim, segundo a empresa, o instituto concedeu registro com o mesmo nome à Seriprint em 2006.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com a consequente determinação de nulidade do registro concedido pelo INPI à Seriprint. A sentença foi mantida pelo TRF4.
Em recurso especial, o INPI alegou que, conforme os artigos 129 e 158 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o direito de precedência só poderia ser arguido dentro da fase administrativa do processo de registro ou do pedido de nulidade, que está em andamento. O instituto também defendeu que eventual declaração de anulação só poderia ser feita pelo próprio órgão, não podendo ser decretada pelo Poder Judiciário.
Coexistência inviável
A ministra relatora, Nancy Andrighi, lembrou que os incisos V e XIX do artigo 124 da LPI vedam o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia já registrada, passível de causar confusão ao consumidor. Contudo, a própria lei, no parágrafo 1º do artigo 129, apresenta exceção para garantir precedência a toda pessoa de boa-fé que utilize marca semelhante ou idêntica àquela submetida a pedido de registro.
“Se esse direito de precedência for manifestado como oposição ao pedido de registro – impugnação administrativa – o utente de boa-fé deve observar os prazos, procedimento e requisitos contidos na LPI, sobretudo os previstos nos artigos 158 a 160. Contudo, se o interessado vier a reivindicar esse direito após o registro, poderá fazê-lo mediante processo administrativo de nulidade (artigos 168 a 172 da LPI) ou optar pela via judicial e ajuizar ação de nulidade de registro (artigos 173 a 175 da LPI)”, explicou a relatora.
De acordo com a ministra, além das datas de utilização e de registro da marca pelas duas empresas, a confirmação de nulidade no julgamento pelo TRF4 levou em conta as áreas semelhantes de atuação comercial das empresas, que tornaria inviável a coexistência de ambas as marcas.
“À vista disso, portanto, constatado pelos juízos de origem – soberanos no exame do acervo probatório – que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada, impõe-se a manutenção do aresto impugnado”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial do INPI.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

TSE – Calendário de eleições suplementares começa no dia 12 de março

TSE – Calendário de eleições suplementares começa no dia 12 de março

Em março deste ano começam a ser realizadas as eleições suplementares relativas ao pleito de 2016. As eleições suplementares ocorrem nos casos em que a junta apuradora verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), novas eleições devem ser realizadas sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.
As instruções para a realização dessas eleições são estabelecidas por meio de Resolução específica, aprovada por cada Tribunal Regional Eleitoral. Constatada a necessidade de nova votação, a junta apuradora comunicará o fato ao respectivo tribunal regional, que, por sua vez, marcará o dia para a renovação da votação nas seções indicadas. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante provocação fundamentada dos tribunais regionais eleitorais, autorizar a realização de eleição suplementar.
Resolução
A Resolução 23.394/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina que, no caso do artigo 224 do Código Eleitoral, deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo TSE, serão marcadas novas eleições se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município.
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
No caso de indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, a eleição será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, nos demais casos.
Calendário
Estão marcadas para o dia 12 de março deste ano eleições suplementares em Ervália (MG), São Bento Abade (MG), Calçoene (AP), Arvorezinha, Butiá, Gravataí, Salto do Jacuí, São Vendelino e São Vicente do Sul, todos no Rio Grande do Sul (RS). Nesses municípios, as eleições foram anuladas porque os candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos tiveram os registros de candidaturas julgados rejeitados pela Justiça Eleitoral, em julgamento posterior ao pleito.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP

STF – Empresas jornalísticas de Marília (SP) questionam decisão que suspendeu suas atividades

STF – Empresas jornalísticas de Marília (SP) questionam decisão que suspendeu suas atividades

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Reclamação (RCL 26213), com pedido liminar, ajuizada por quatro empresas jornalísticas do mesmo grupo de comunicação – Jornal Diário – da cidade de Marília (SP). Elas questionam a ordem que determinou a suspensão de suas atividades sob o argumento de que estavam funcionando de forma clandestina e de que a linha editorial estaria direcionada.
O ato questionado foi proferido por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), nos autos de um inquérito policial sigiloso, contra a Editora Diário Correio de Marília Ltda., a Rádio Dirceu de Marília Ltda., a Rádio Diário FM de Marília Ltda. e a CMN – Central Marília Notícias Ltda., incluindo a versão eletrônica do Jornal Diário de Marília.
As empresas alegam violação ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o STF declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/1967), firmando o entendimento de que “a liberdade de trabalho por meio da imprensa deve ser preservada”. Para o grupo empresarial, apesar de o inquérito estar tramitando em sigilo, a decisão questionada fere a liberdade de imprensa, uma vez que ao determinar a suspensão das atividades das empresas de comunicação promove censura prévia.
As autoras da reclamação sustentam que a decisão atacada “não pode, com base em suspeita e sem permitir contraprova em sede de inquérito, tomar medida tão severa contra a liberdade de imprensa” e acrescentam que a suspensão das atividades de empresa jornalística depende de procedimento adequado. Argumentam também que as empresas atuam na área jornalística em Marília há mais de 80 anos e que o ato contestado cria “verdadeiro monopólio da imprensa do periódico adversário na cidade”.
Por essas razões, as empresas de comunicação pedem o deferimento de medida liminar a fim de voltarem às suas atividades normais e, no mérito, solicitam que o pedido seja julgado procedente para cassar definitivamente a decisão questionada. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

Agência Brasil – Índice de Custo da Construção é 6,32% em 12 meses, diz FGV

Agência Brasil – Índice de Custo da Construção é 6,32% em 12 meses, diz FGV

O Índice Nacional de Custo da Construção – M (INCC-M), medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), acumula, em janeiro deste ano, taxa de inflação de 6,32% em 12 meses. Considerando-se apenas o mês de janeiro, a taxa ficou em 0,29%, abaixo do 0,36% de dezembro de 2016.
A queda da taxa do INCC-M de janeiro foi provocada pelo recuo da inflação da mão de obra, que caiu de 0,55% em dezembro para 0,28% em janeiro. A taxa referente a materiais, equipamentos e serviços subiu de 0,15% para 0,30% no período.
Entre os materiais, equipamentos e serviços, a maior taxa de inflação em janeiro foi observada no segmento de instalação elétrica (3%).
Fonte: Agência Brasil/AASPl

TRF3 Garante Salário-Maternidade a trabalhadora em “Período de Graça” 27 Jan, 12:30 Compartilhar Autora comprovou que mantinha vínculo empregatício oito meses antes do nascimento da filha A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de Martinópolis/SP que se encontrava no “período de graça” – no qual o indivíduo não contribui para o sistema, mas mantém a qualidade de segurado – e buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é incontestável”. A autora comprovou que manteve vínculo empregatício de 30/08/2012 a 10/02/2013 com uma empresa de publicidade e marketing. Assim, quando sua filha nasceu, em 10/10/2013, ela se encontrava no denominado “período de graça”, o qual, no caso, era de 12 meses após o fim do vínculo empregatício. A desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, segundo o Decreto nº 6.122/97. Por fim, a relatora concluiu que a autora faz jus ao salário maternidade e determinou como termo inicial do benefício a data do nascimento da criança. No TRF3, o processo recebeu o Nº 0031250-46.2016.4.03.9999/SP. Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3 Garante Salário-Maternidade a trabalhadora em “Período de Graça”

Autora comprovou que mantinha vínculo empregatício oito meses antes do nascimento da filha
A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de Martinópolis/SP que se encontrava no “período de graça” – no qual o indivíduo não contribui para o sistema, mas mantém a qualidade de segurado – e buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é incontestável”. A autora comprovou que manteve vínculo empregatício de 30/08/2012 a 10/02/2013 com uma empresa de publicidade e marketing. Assim, quando sua filha nasceu, em 10/10/2013, ela se encontrava no denominado “período de graça”, o qual, no caso, era de 12 meses após o fim do vínculo empregatício.
A desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social, segundo o Decreto nº 6.122/97.
Por fim, a relatora concluiu que a autora faz jus ao salário maternidade e determinou como termo inicial do benefício a data do nascimento da criança.
No TRF3, o processo recebeu o Nº 0031250-46.2016.4.03.9999/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJGO – Em Acelerar Previdenciário, juiz reconhece paternidade e concede pensão por morte

TJGO – Em Acelerar Previdenciário, juiz reconhece paternidade e concede pensão por morte


Em Estrela do Norte, localizada a 360 quilômetros da capital, o juiz Thiago Cruvinel Santos reconheceu a paternidade de um menor de 4 anos e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente a pensão do pai para a criança. A audiência foi realizada durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário que está semana está na região norte do Estado.
O caso trata de pensão por morte ajuizada pela companheira do homem e seu filho contra o INSS e de outro filho dele, nascido de uma relação anterior. Na audiência, os interessados reconheceram o direito e exame de DNA que apontou o homem como pai da criança e, consequentemente, a alteração do registro de nascimento do menor. Com isso, a criança passará a receber 50% da quantia, sendo o restante será para o outro filho.
No entanto, apesar do reconhecimento da paternidade e da implantação do benefício, o juiz suspendeu o processo com fim de aguardar o reconhecimento da união estável entre o falecido e a mãe da criança. “Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito por meio de sentença parcial, o feito e homologo o acordo nos termos do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, suspendo o feito por um ano com o fim de aguardar o desfecho sobre a qualidade da autora (mãe da criança)”, decidiu Thiago Cruvinel (foto).
Consta dos autos que a mãe do menor viveu com o falecido (seu companheiro) por vários anos até ele morrer, em 10 de novembro de 2012, devido ao acidente de trânsito.
Segundo o advogado Wander José Moreira, a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em promover esse esforço concentrado beneficia muito os jurisdicionados. “A agilidade é uma característica marcante do mutirão. Veja só: nessa audiência, o juiz resolveu de uma só vez várias atos processuais como a alteração do registro de nascimento, o reconhecimento de paternidade e sobre o benefício previdenciário”, salientou. Wander fez questão de frisar que participa do programa desde o início – há 3 anos – na região norte de Goiás.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSP – Funcionários de parque de diversões são condenados por morte de jovem

TJSP – Funcionários de parque de diversões são condenados por morte de jovem


Outros cinco foram absolvidos das acusações.
O juiz Fabio Marcelo Holanda, da 1ª Vara de Vinhedo, condenou três funcionários do Parque de diversões Hopi Hari pela morte de uma adolescente, ocorrida em fevereiro de 2012. Um deles, menor de 21 anos, teve reconhecida a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo. Outros cinco empregados foram absolvidos porque, de acordo com o princípio da confiança, agiram corretamente no desempenho de suas atribuições e na confiança de que os acusados assim também se comportariam.
Consta dos autos que a jovem, que tinha 14 anos à época dos fatos, morreu após cair de um brinquedo que desce em queda livre. Por conta de uma falha, a trava da cadeira se soltou durante a descida e ela foi arremessada ao chão. Os acusados foram denunciados porque se omitiram ao deixar de tomar os cuidados para impedir a utilização da cadeira – desativada há mais de dez anos –, que não possuía cinto de segurança e que havia apresentado problemas no colete de proteção no dia do incidente.
Ao proferir a sentença, o magistrado os condenou a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo a ser entregue a entidade com destinação social.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem

STJ – Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.
Ausência de provas
No acórdão que manteve a sentença, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afirmou que os argumentos utilizados pelo recorrente eram “frágeis e insuficientes” para desconstituir as provas em que se baseou o juiz de primeira instância.
A relatora destacou que a decisão combatida está contrária à jurisprudência do STJ, já que não houve comprovação de como a alteração unilateral do contrato afetou a imagem da outra empresa a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
“É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

TJSP – Falsa acusação de crime gera dever de indenizar

TJSP – Falsa acusação de crime gera dever de indenizar

Autor da ação foi acusado de cometer estupro.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão e um apresentador a indenizar rapaz por falsa acusação de crime. O ressarcimento foi fixado em R$ 60 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que foi veiculada reportagem na qual o autor foi acusado de ter cometido estupro de vulnerável, com divulgação de sua imagem, nome e placa de seu veículo, sem que se verificasse a veracidade dos fatos.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto de Salles afirmou que a imprensa deve ser livre, mas, também deve ser responsável, uma vez que a liberdade de imprensa não é absoluta. “São notórios os danos morais sofridos pelo autor, que teve seu nome e imagem vinculados àquela reportagem. A imputação de crime em reportagem de televisão tem uma repercussão que supera, em muito, meros transtornos ou aborrecimentos. Implica constrangimentos, vergonha e humilhação, além de evidentes abalos à reputação e ao bom nome que possuía entre as pessoas de sua família e de seu círculo profissional.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva

STJ – Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para afastar condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida contra associação desportiva do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.
O caso envolveu a realização de bingos com sorteios de prêmios, com o objetivo de angariar fundos para o fomento do desporto local. A sentença condenou a associação a se abster de realizar qualquer espécie de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).
Profundo abalo
No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento de ato ilícito não é capaz de ensejar dano moral coletivo.
A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é preciso que a violação de direito transindividual de ordem coletiva seja capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.
“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de dano moral coletivo”, concluiu a relatora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF – ECT questiona decisão que determinou prorrogação de concurso além do prazo do edital

STF – ECT questiona decisão que determinou prorrogação de concurso além do prazo do edital

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou Reclamação (RCL 26186) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do Supremo.
Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública na Justiça trabalhista para questionar o fato de, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT ter contratado mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho. O MPT pediu a prorrogação da validade do concurso, regido pelo Edital 11/2011 (que era de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, em compatibilidade com a necessidade de serviço.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT, no sentido de prorrogar o prazo de validade do concurso público até o trânsito em julgado da ação civil pública, decisão que foi mantida pelo TRT-10 com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para a ECT, a decisão de prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
O ato contestado contraria, ainda, segundo a ECT, a pacífica jurisprudência do STF sobre a discricionariedade da Administração Pública quanto à prorrogação ou não de seus concursos públicos. Citando como precedentes as decisões nos julgamentos dos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 594410 e 607590 e no Agravo de Instrumento (AI) 830040, bem como no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23788, a empresa pede a concessão de liminar para suspender o ato judicial reclamado.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a consequente cassação do acórdão do TRT-10.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

TJES – Multa diária de até R$ 10 mil se operadora de saúde não restabelecer plano de cliente

TJES – Multa diária de até R$ 10 mil se operadora de saúde não restabelecer plano de cliente

Ao solicitar que a empresa enviasse os boletos com vencimento de dezembro em diante, para quitação, mulher foi informada de que o contrato entre ela e a operadora havia sido suspenso sem aviso.
Sob pena de multa diária de até R$ 10 mil, uma operadora de saúde deverá voltar com contrato rescindido de maneira unilateral. De acordo com os autos, a contratante do plano de saúde só descobriu que não estava mais vinculada aos serviços da operadora ao solicitar boletos para pagamento. A decisão é da 2ª Vara Cível de Órfãos e Sucessões de Cariacica, e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (23).
Além de ter de pagar multa, caso descumpra a decisão judicial, foi determinado que a operadora de saúde disponibilizasse para a requerente os boletos com vencimento a partir de dezembro de 2016.
Ainda segundo o processo, a requerente teria contratado o plano em maio do ano passado, pagando, rigorosamente, as mensalidades vencidas entre os meses de junho e novembro. No entanto, ao solicitar que a empresa enviasse os boletos com vencimento de dezembro em diante, para quitação dos documentos, a mulher foi informada de que o contrato entre ela e a operadora havia sido suspenso por conta de suposto atraso nas faturas anteriores, mais precisamente nas parcelas referentes aos meses de julho e agosto do ano passado.
No entanto, ao ajuizar a ação n° 0021701-26.2016.8.08.0012, a mulher teria conseguido, por meio de comprovantes juntados aos autos, comprovar a regularidade no pagamento das faturas do plano de saúde. A requerente também apresentou o protocolo de atendimento por telefone, por meio do qual havia sido informada da quebra do contrato com a requerida.
Para o juiz responsável pela decisão, “importante evidenciar que a frustração na utilização dos serviços médicos estipulados no contrato de plano de saúde por cancelamento indevido indica o perigo de dano, uma vez que consiste em serviço essencial”, disse o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP

TRF2 ª – Só é possível compensar tributos de mesma espécie

TRF2 ª – Só é possível compensar tributos de mesma espécie


Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
“Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em se tratando de credores distintos, (…) carece de amparo legal”, complementou o magistrado.
O desembargador entendeu ainda que a alegação da empresa de que deve ser aplicada ao caso a atual legislação tributária, em especial a Instrução Normativa da SRF 629/2006, que prevê a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, não prospera, e destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido.
“Em se tratando de compensação tributária, incabível ‘a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo’ e, ainda, ‘porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior’”, finalizou Ferreira Neves.
Processo 0012815-55.2003.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

STJ – Furto de celular em hospital não gera dano moral

STJ – Furto de celular em hospital não gera dano moral

O furto de aparelho celular do paciente no interior do hospital onde estava internado não é suficiente para gerar dano moral. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização, por considerar que não estavam presentes os elementos caracterizadores do dano moral.
A paciente foi internada para realizar cirurgia de vesícula. Na manhã seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que fosse auxiliada no banheiro e para a realização da troca dos lençóis. Na ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos lençóis, quando percebeu o desaparecimento de seu celular.
O Tribunal de Justiça da Bahia afirmou que os danos material e moral fixados em sentença, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222, estavam “em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano”.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os danos morais “são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”, surgindo a partir “da simples violação”.
Sofrimento
Segundo Nancy Andrighi, deve ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.
Para a ministra, dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”. Além disso, a relatora afirmou que não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente.
“Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana”, concluiu.
Leia o acórdão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Cliente será indenizado por produto defeituoso Loja, fabricante e assistência técnica foram responsabilizados. O juiz Guilherme de Siqueira Pastore, da 34ª Vara Cível Central, reconheceu o dever conjunto de loja, fabricante e assistência técnica terceirizada de substituir um produto defeituoso, ou devolver a quantia paga no prazo de 30 dias. O cliente receberá também indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O autor alegou que comprou uma televisão no valor de R$ 16,5 mil e que ela apresentou defeito menos de um mês após a entrega. Sustentou ainda que, após diversas reclamações no decorrer dos últimos meses, as rés não restituíram o produto nem reembolsaram o valor pago, alegando falta de peças. Ao decidir, o magistrado afirmou que há responsabilidade pelo vício, atribuída por lei, em caráter solidário, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. “Se, internamente às relações contratuais estabelecidas entre fabricante, comerciante e assistência técnica cabe a um e não aos outros, a responsabilidade operacional e o ônus financeiro pelo cumprimento dessas obrigações, essa é questão que cabe aos fornecedores discutirem entre si.” Em relação aos danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10 mil. “Decorridos quase três anos do ajuizamento, ainda não há notícia da solução do impasse. Os fornecedores, embora cientes de haver fornecido ao autor produto defeituoso e se encontrarem em poder dele até os dias atuais, mantêm-se inertes já há quase três anos quanto à legítima expectativa do consumidor de obter o bem pelo qual pagou, e não pagou pouco.” Processo nº 1046526-14.2014.8.26.0100 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSP – Cliente será indenizado por produto defeituoso

Loja, fabricante e assistência técnica foram responsabilizados.
O juiz Guilherme de Siqueira Pastore, da 34ª Vara Cível Central, reconheceu o dever conjunto de loja, fabricante e assistência técnica terceirizada de substituir um produto defeituoso, ou devolver a quantia paga no prazo de 30 dias. O cliente receberá também indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O autor alegou que comprou uma televisão no valor de R$ 16,5 mil e que ela apresentou defeito menos de um mês após a entrega. Sustentou ainda que, após diversas reclamações no decorrer dos últimos meses, as rés não restituíram o produto nem reembolsaram o valor pago, alegando falta de peças.
Ao decidir, o magistrado afirmou que há responsabilidade pelo vício, atribuída por lei, em caráter solidário, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. “Se, internamente às relações contratuais estabelecidas entre fabricante, comerciante e assistência técnica cabe a um e não aos outros, a responsabilidade operacional e o ônus financeiro pelo cumprimento dessas obrigações, essa é questão que cabe aos fornecedores discutirem entre si.”
Em relação aos danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10 mil. “Decorridos quase três anos do ajuizamento, ainda não há notícia da solução do impasse. Os fornecedores, embora cientes de haver fornecido ao autor produto defeituoso e se encontrarem em poder dele até os dias atuais, mantêm-se inertes já há quase três anos quanto à legítima expectativa do consumidor de obter o bem pelo qual pagou, e não pagou pouco.”
Processo nº 1046526-14.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Agência Brasil – Demanda das empresas por crédito cai 2,2% em 2016, aponta Serasa

Agência Brasil – Demanda das empresas por crédito cai 2,2% em 2016, aponta Serasa


A procura das empresas por crédito caiu 2,2%, em 2016, em comparação com o ano anterior, segundo levantamento divulgado hoje (23) pela Serasa Experian. A consultoria destacou que é o pior resultado dos últimos quatro anos. Em 2015, a busca dos empreendedores por empréstimos teve retração de 1,9%.
As empresas de porte médio foram as que mais reduziram as tentativas de obter financiamento (-12%). Entre os grandes negócios, a queda na demanda por empréstimos ficou em -10,4% e entre os pequenos em -1,7%.
A indústria foi o ramo em que a demanda por crédito teve a maior retração (-5%), seguida do comércio (-3,6%) e de serviços (-0,1%).
Na Região Norte, a procura por empréstimos empresariais teve a maior queda (-5,6%). No Nordeste, a retração ficou em -2,4%, no Centro-Oeste em -2,3% e no Sudeste em -1,2%. Na Região Sul houve ligeira expansão, de 0,8%
A Serasa atribuiu a diminuição da procura por financiamentos ao aprofundamento da recessão e às elevadas taxas de juros.
Fonte: Agência Brasil/AASP

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

TJDFT – Negada responsabilização de clínica veterinária pela morte de animal

TJDFT – Negada responsabilização de clínica veterinária pela morte de animal

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Brasília e negou provimento a recurso de dono de animal de estimação que veio a falecer quando estava sob os cuidados de uma clínica veterinária. A decisão foi unânime.
O dono do animal ingressou com ação indenizatória sob o argumento de que, no dia 5/10/2015, o autor deixou a cadela Wenus (Bulldog Inglês) na clínica veterinária e, horas depois, foi surpreendido com a informação de que o animal estava morto. Segundo o autor, embora a clínica tenha sido advertida das condições específicas da saúde da cadela, a mesma foi submetida à secagem elétrica, ocasionando os sintomas da Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA) e, em consequência, a morte do animal.
Ocorre que o laudo de necropsia juntado aos autos apresenta diagnóstico de “hematoma acentuado em musculatura subescapular, musculatura laríngea e cartilagem cricoide” e reconhece, assim, que “não foi possível estabelecer a importância dessas alterações para a morte do animal”. Logo, não foi conclusivo quanto à causa da morte do animal.
Nesse viés, diz o juiz, “avaliando o laudo de necropsia e a prova oral produzida [testemunho do veterinário], não é crível deduzir que a cadela morreu porque o serviço prestado pela ré foi defeituoso ou omisso quanto à doença preexistente da cadela. Ao contrário, o autor sequer demonstrou que o animal era portador da síndrome indicada, tampouco que comunicou aos prepostos da clínica sobre a doença e os cuidados especiais a serem prestados ao animal”.
Diante disso, “forçoso reconhecer que o autor não comprovou o defeito no serviço prestado pela ré, tampouco o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso ocorrido, pois evidenciado que a causa da morte da cadela está relacionada à doença preexistente e que da qual a ré não foi expressamente informada”, acrescenta o julgador, ao registrar, ainda, que provas juntadas aos autos corroboram que o animal recebeu pronto atendimento na ocasião, não demonstrando, portanto, o defeito no serviço prestado pela ré.
Assim, concluiu o magistrado: “Não obstante a dor sofrida pelo autor com a perda, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos vivenciados”, ao que julgou improcedente o pedido inicial.
Processo (PJe): 0707750-36.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJMG – Motorista deve indenizar filhos de pedestre atropelado

TJMG – Motorista deve indenizar filhos de pedestre atropelado

Um motorista deve pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil aos filhos de um pedestre que foi atropelado e morreu em decorrência de traumatismo craniano. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano.
O acidente aconteceu em novembro de 2009. O motorista dirigia à noite, pela Avenida Brasília, no Bairro Amaro Lanari, em Coronel Fabriciano, quando adormeceu repentinamente, invadiu sua contramão de direção e atingiu três pedestres – um pai e dois filhos – que trafegavam na pista empurrando suas bicicletas. A família foi socorrida e levada para o hospital local. Um filho teve escoriações diversas pelo corpo, o outro sofreu um corte no couro cabeludo e precisou da ajuda de aparelhos para respirar por um período e o pai sofreu traumatismo craniano seguido de morte.
Os três filhos da vítima requereram na ação indenização de R$ 1.500 por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais, alegando que o pai contribuía financeira e afetivamente para com a família.
O motorista disse que as vítimas faziam uso de bebida alcoólica, portanto o acidente não foi de responsabilidade integral dele, e sustentou que se prontificou a socorrê-las, pois ligou para a polícia e para o atendimento médico. Além disso, alegou que não estava alcoolizado, tendo-lhe ocorrido uma súbita sonolência. Ele requereu a improcedência dos pedidos. A Tokio Marine Seguradora S.A. foi acionada para integrar a demanda.
Na análise do processo, a juíza Genole Santos de Moura entendeu que as provas confirmam que o acidente ocorreu por culpa do réu, que “cochilou ao volante, perdeu o controle do veículo e colidiu com pedestres que trafegavam na pista”. A magistrada ainda ressaltou que o argumento de que as vítimas consumiam bebida alcoólica quando foram atingidas não exclui ou diminui a culpa do condutor pelo evento. Ao acolher parcialmente os pedidos, ela condenou o motorista a pagar R$ 10 mil por danos morais a cada filho, abatendo o valor que cada autor eventualmente tenha recebido a título de DPVAT. A juíza negou os pedidos de danos materiais porque os filhos não os comprovaram.
O motorista pleiteou na Justiça a improcedência dos pedidos, alegando que a vítima transitava na via de rolamento e não no acostamento.
Ao negar o recurso, o relator, desembargador Cabral da Silva, ressaltou que “o réu não agiu com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e, com sua conduta, causou o acidente que vitimou o genitor dos autores”.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF 3ª confirma decisão que determinou ao município de Dolcinópolis/SP o repasse imediato à CEF de valores retidos de servidores em consignado

TRF 3ª confirma decisão que determinou ao município de Dolcinópolis/SP o repasse imediato à CEF de valores retidos de servidores em consignado

Município alegou estar em crise financeira e que o repasse dos valores causaria paralisação de serviços essenciais
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Prefeitura de Dolcinópolis/SP e manteve liminar da 1ª Vara Federal Cível de Jales/SP que determinou o repasse imediato à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores retidos dos servidores do município para o pagamento de empréstimos consignados, sob pena de multa diária.
Em seu recurso, a prefeitura alegou estar passando por um grave quadro de déficit orçamentário e que o repasse do dinheiro causaria enormes danos ao munícipio, inclusive com a paralisação de serviços essenciais. Afirmou faltar dinheiro para saldar a folha de pagamento dos servidores em sua totalidade, tendo optado por pagar a “folha líquida”, mas também não estaria mais descontando os salários dos servidores, pois não tinha mais convênio com a Caixa.
O Ministério Público Federal relatou que, no inquérito civil nº 1.34.030.000273/2013-96, foram apurados eventuais ocorrências de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas públicas federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e, durante a tramitação desse inquérito, constatou que a Prefeitura não repassava à CEF os valores descontados de seus servidores a título de empréstimo consignado. Alertou também para o fato de que os servidores foram indevidamente incluídos, por várias vezes, nos cadastros de proteção ao crédito.
No TRF3, o juiz federal convocado Marcelo Guerra afirmou que os fatos são graves e que “o município, claramente, se apropriou de valores que não lhe pertenciam, devendo repassar as quantias, tal como determinado na decisão agravada”.
Afirmou ainda que as alegações apresentadas pelo município não procedem, haja vista que o próprio município admite a retenção dos valores que tinha o dever de repassar à CEF, “sob o frágil argumento de que estaria passando por um grave quadro de déficit orçamentário”, sem levar em conta o contrato de empréstimo realizado entre seus servidores e a CEF e “as graves consequências que a falta de pagamento acarretaria aos seus servidores que, a princípio, tiveram descontados da sua folha de pagamento a quantia referente ao empréstimo”.
Assim, ele confirmou a decisão liminar, sendo acompanhado por unanimidade pela turma, obrigando o município a efetuar o repasse.
Agravo de Instrumento nº 0005496-29.2016.4.03.0000/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJGO – Homem é condenado a 20 anos de prisão por roubo e latrocínio

TJGO – Homem é condenado a 20 anos de prisão por roubo e latrocínio

Herisson N. R., preso em flagrante após praticar três assaltos no mesmo dia, um deles seguido por morte, foi condenado a 20 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado. Ele ainda foi condenado a 20 dias multas e a reparar os danos causados a uma das vítimas, no valor de 800 reais. A sentença é do juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Rio Verde.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pediu a condenação do acusado pela prática dos crimes descritos no artigo 157, 2º parágrafo, inciso I (roubo, mediante ameaça utilizando uma arma) e artigo 157, 3º parágrafo (roubo com violência que resultou em lesão corporal grave – morte). Conforme narrado pelos autos, no dia 19 de julho de 2016, Herisson praticou três assaltos, no período de aproximadamente uma hora, utilizando uma arma de fogo. Contudo, matou sua última vítima durante a abordagem. Herisson foi preso em flagrante, na posse da arma, munições, drogas e uma motocicleta Honda Fan, roubada.
O magistrado verificou que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito, nota de culpa, auto de exibição e apreensão, guia para recolhimento do preso, boletins de ocorrência e relatório final da autoridade policial.
Em relação à autoria do crime, disse que não há dúvidas que Herisson foi o autor. “Observo que o relato das vítimas, coerentes e harmônicos com os fatos, somado aos depoimentos das testemunhas, bem como o laudo de apreensão e exibição, trazem a certeza necessária para o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de roubo imputado ao denunciado”, afirmou Eduardo Alvarez de Oliveira.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

Agência Brasil – Brasil perde 1,3 milhão de vagas de emprego formal em 2016, diz Caged

Agência Brasil – Brasil perde 1,3 milhão de vagas de emprego formal em 2016, diz Caged

O país perdeu 462.366 vagas de emprego formal em dezembro de 2016, uma variação negativa de 1,19% em relação ao mês de novembro do mesmo ano, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados hoje (20) pelo Ministério do Trabalho. No acumulado de 2016, foram eliminados 1.321.994 postos de trabalho no Brasil, diminuindo o estoque de vagas formais em 3,33%.
Foram registradas 869.439 admissões e 1.331.805 desligamentos no período. O resultado mantém a tendência de mais demissões que contratações no mercado de trabalho brasileiro. A queda no estoque de emprego nas cinco regiões foi 22,4% menor que a observada no mesmo período de 2015.
A série histórica do Caged mostra que entre 2002 e 2016 ocorreram resultados negativos no estoque de vagas formais apenas em 2015 e 2016. A maior geração de empregos no período foi em 2010, quando 2.223.597 postos de trabalho foram criados. Os anos seguintes apresentaram resultados positivos, mas decrescentes.
De acordo com os dados, os oito setores de atividade econômica avaliados sofreram queda no nível de emprego. O setor de Serviços teve a maior redução do estoque de vagas em termos absolutos, com 157,6 mil postos a menos. O setor Indústria de Transformação perdeu 130,6 mil vagas. A maior queda percentual foi na Construção Civil, com 82,5 mil postos de trabalho fechados, o que representa um encolhimento de 3,47% do setor. O segundo maior recuo foi na Agricultura, com 48,2 mil vagas a menos.
Salários
O Caged informou também que o salário médio de admissão em 2016 caiu 1,09% em relação ao mesmo período do ano anterior, passando de R$ 1.389,19, em 2015, para R$ 1.374,12, em 2016.
O relatório aponta que os salários dos homens caiu mais que o de mulheres no período. O salário deles caiu em média 2,43% em 2016, enquanto o delas caiu 0,99%. Com a redução dos salários masculinos, a média de salarial das mulheres passou a representar 89,24% do que eles recebem.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJRS – Município condenado por queda de pedestre em calçada

TJRS – Município condenado por queda de pedestre em calçada

A 10º Câmara Cível do TJRS manteve indenização por danos morais e materiais a pedestre que caiu ao caminhar por calçada desnivelada, com buracos e lajes soltas. O município de Porto Alegre deverá indenizar a autora da ação em R$ 15 mil.
O caso
Segundo a pedestre, enquanto caminhava no centro de Porto Alegre, na Rua Voluntários da Pátria, se deparou com buracos e lajotas soltas na calçada, vindo a cair e sofrendo fratura na perna esquerda. Foi levada ao Hospital de Pronto Socorro, onde realizou uma intervenção cirúrgica e, após, sessões de fisioterapia.
Ela alegou que a responsabilidade do acidente foi da Prefeitura, pois essa tinha o dever de fiscalizar o passeio público, mesmo que a manutenção não seja de sua responsabilidade. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O Município afirmou que a responsabilidade da conservação das calçadas pertence ao proprietário do prédio em frente à calçada e que houve descuido por parte da autora.
Na sentença de 1º Grau o pedido de ressarcimento de R$ 1.270,34, pelos danos materiais, foi considerado procedente. Também foi determinada indenização por danos morais no valor R$ 10 mil.
Recurso
A autora e a ré recorreram da sentença. Ela requereu aumento no valor da indenização. Já a Prefeitura alegou que a responsabilidade de conservação do passeio público é do proprietário do imóvel, que buracos e desníveis em calçadas existem em qualquer cidade do Brasil. Também alegou culpa concorrente da vítima, que deveria ter atenção ao andar na via pública.
O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, destacou que por mais que a responsabilidade do passeio público seja do proprietário do imóvel em frente, a municipalidade tem o dever de fiscalizar e assim tem responsabilidade subjetiva no acidente.
Segundo o magistrado ¿incumbe ao município o dever de conservar e pavimentar as calçadas públicas, bem como fiscalizar quanto às condições de trafegabilidade das vias¿
O relator ainda descartou a culpa concorrente da autora.
“Na espécie, a queda deu-se pela existência de desnível na calçada, ocorrendo o acidente na Rua Voluntários da Pátria, local de grande movimentação de pessoas no centro de Porto Alegre, na antevéspera do Natal (23/12), data em que sabidamente há maior aglomeração de transeuntes na região, não se podendo estabelecer, a partir disto, qualquer conduta culposa à autora pelo que veio a sofrer”, afirmou o Desembargador.
Assim, o magistrado deu provimento ao pedido da autora e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil. Também manteve o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, corrigidos monetariamente.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Processo Nº 70069931699
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

TJAM – 1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a preso preventivo acusado de homicídio qualificado e associação criminosa

TJAM – 1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a preso preventivo acusado de homicídio qualificado e associação criminosa

O processo foi um dos 23 pautados para julgamento na 1ª Câmara Criminal do TJAM em sua primeira sessão após o recesso forense.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou, nesta segunda-feira (16) um habeas corpus com pedido de liminar, que pedia o relaxamento da prisão em favor de um acusado, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado, capitulado respectivamente nos art. 288 e 122, § 2º, incisos I, III e IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
O processo foi um dos 23 pautados para julgamento na 1ª Câmara Criminal do TJAM em sua primeira sessão após o recesso forense.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Mauro Bessa, frisou que não merece acolhida a alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão “na medida em que os prazos estabelecidos para a conclusão da instrução processual penal pode variar conforme as circunstâncias de cada caso concreto”.
Com fundamento em precedentes jurisprudenciais, como o assentido pelo Superior Tribunal Federal (STF) no habeas corpus 133695, de relatoria do ministro Luz Fux, julgado em 20 de setembro de 2016 e que aponta que “a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade dos réus e testemunhas”, o desembargador João Mauro Bessa diz que “o caso, em comento, em que se apura a suposta formação e atuação de uma associação criminosa, bem assim do crime de homicídio triplamente qualificado, revela-se demasiadamente complexo, envolvendo multiplicidade de acusados e ostentando, assim, peculiaridades que implicam, necessariamente, a dilação do prazo previsto por lei para a conclusão da instrução criminal”.
Trazendo também como fundamento de jurisprudência o habeas corpus 293.281/DF de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior julgado em 9 de setembro de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “autorizou a manutenção da segregação cautelar de um paciente como forma de garantia da ordem pública”, o desembargador João Mauro Bessa, denegou o pedido de habeas corpus afirmando que “uma vez evidenciadas a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, assim como elementos concretos que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, subsistem razões para conservar a segregação do paciente, cujos fundamentos encontram ampla ressonância nos precedentes dos tribunais superiores”, apontou.
Denegando o pedido de habeas corpus, o voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal: magistrados Sabino Marques e Carla Reis.
Sentença reformada
Também na segunda-feira (16), a 1ª Câmara Criminal do TJAM deu provimento a uma apelação criminal para reformar a sentença recorrida e, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolvendo um apelante acusado pela suposta prática de estupro e sentenciado, em 1ª instância, a oito anos de reclusão. O voto da relatoria do processo que tramitava em segunda instância defendeu que “o conjunto probatório que permeia os presentes autos não autoriza o juízo de condenação proferido em primeira instância, sobretudo porque, sob o crivo do contraditório e de ampla defesa, não foi produzido nenhum elemento de prova hábil a demonstrar, de forma inconteste a autoria da prática delitiva”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas/AASP