terça-feira, 30 de dezembro de 2014

STJ - Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto

STJ - Prazo para ação redibitória de coisa móvel decai em 30 dias após constatação do defeito oculto
Caso o consumidor detecte defeito oculto em coisa móvel dentro de 180 dias após a aquisição, ele terá o prazo de 30 dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Essa é a interpretação que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu ao capute ao parágrafo 1º do artigo 445 do Código Civil (CC).

A empresa T. Eletrônica adquiriu eletrônicos para serem utilizados na fabricação de painéis, que, depois de instalados, apresentaram defeitos. A empresa comunicou o fato ao vendedor 20 dias depois e, como não conseguiu resolver o problema, ajuizou ação redibitória decorridos dois meses da data em que constatou o problema.

Seguindo o entendimento do juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o direito de ação para devolver o bem decaiu após 30 dias – prazo previsto no artigo 445 do CC.

No recurso especial para o STJ, a empresa defendeu que o prazo decadencial para o adquirente reclamar seus direitos após perceber vício oculto no produto é de 180 dias, contados a partir da ciência do defeito.

Argumentou que o prazo de decadência de 30 dias (previsto no caput do artigo 445 do CC) não deveria ser aplicado ao caso, já que o vício foi conhecido após o recebimento do bem móvel.

Segurança

“O prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do artigo 445 do CC, isto é, 30 dias”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora, concordando com o acórdão do TJSP.

Ela explicou que, em se tratando de vício que somente se revela após a compra, em razão de sua natureza, o parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis.

“Não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie”, disse Gallotti. Ela entende que o legislador resolveu bem a questão ao estabelecer limite temporal que traz segurança para as relações jurídicas, porque, no prazo de 180 dias, o vício oculto há de ser necessariamente revelado.

A relatora mencionou o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do artigo 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.

A decisão da Quarta Turma que negou o recurso foi unânime.

Processo: REsp 1095882

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAASP

TST - Servidora pública celetista consegue ampliação da licença maternidade para 180 dias

TST - Servidora pública celetista consegue ampliação da licença maternidade para 180 dias
Uma assistente social, servidora pública celetista no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conseguiu ampliar a licença maternidade para 180 dias, garantida aos servidores estatutários do estado pela Lei Complementar estadual 1.054/2008. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito conferido às estatutárias deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à norma que objetiva a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da CLT. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal.

Em juízo, pediu a aplicação da lei estadual, por entender que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.

O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário.

"A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência," destacou a desembargadora.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios rejeitados pela Turma.

Processo: RR-2800-59.2012.5.02.0079

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

TJRS - Supermercado condenado a indenizar transexual vítima de preconceito

TJRS - Supermercado condenado a indenizar transexual vítima de preconceito
A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Supermercado Z. B. a pagar indenização para transexual que sofreu constrangimento de funcionário do estabelecimento. A decisão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Caso

Em seu relato, o transexual afirmou que estava no banheiro feminino do supermercado quando foi agredido verbalmente por uma mulher. A cliente se sentiu ofendida e expulsou-o do banheiro, alegando que se tratava de um homem, e, portanto, não deveria frequentar locais destinados a mulheres.

Após sair do banheiro, a mulher chamou pelo segurança de plantão, que também começou a lhe ofender.

Julgamento

No Juizado Especial Cível de São Leopoldo, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e recorreu da decisão.

Na 4ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, que manteve a decisão.

Segundo a magistrada, a empresa é responsável pelo ato de seus empregados no exercício de suas funções. Também destacou que a situação causou vergonha e sofrimento ao autor, determinando indenização.

O que aconteceu no estabelecimento da demandada foi homofobia e preconceito, o que impõe medidas enérgicas daquela administração para evitar que isto ocorra, não apenas orientando, mas tomando providências, quem sabe, para a instalação de banheiro alternativo e que não exponha o homossexual a constrangimentos, afirmou a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-3ª - Decisão obriga operadora de plano de saúde incluir enfermeiro em ambulância de resgate

TRF-3ª - Decisão obriga operadora de plano de saúde incluir enfermeiro em ambulância de resgate
É obrigatória a presença de enfermeiro durante o transporte de pacientes nas ambulâncias do serviço S. U., ou qualquer outra nomenclatura, que se destina a pessoa em situação de perigo de vida ou da saúde. Com esse entendimento o desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu a liminar no agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (Coren/MS) contra a decisão que havia indeferido pedido de antecipação de tutela em ação civil pública.

Na decisão, publicada em 18 de dezembro no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, o magistrado afirmou que a unidade móvel de atendimento de urgência/emergência se destina a paciente/vítima em situação concreta de periclitação da vida ou da saúde, em cenário de risco, portanto, não é absurdo que - assim como já faz o Poder Público em relação a ambulâncias do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) - o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) possa exigir a presença de enfermeiro nas unidades quando são mantidas pelos particulares.

“Se a Portaria 356/2013 do Ministério da Saúde impõe a presença de enfermeiro nas remoções efetuadas pelo Samu, não há porque as entidades privadas de prestação suplementar de saúde - que buscam apenas o intuito do lucro - sejam eximidas da mesma obrigação”, relatou.

A fiscalização do Coren/MS havia constatado que Unimed de Campo Grande/MS, apesar de prazos concedidos para adequação ao normativo da Resolução Cofen 375/2011, não mantinha um enfermeiro na tripulação das ambulâncias do serviço SOS, mas somente um profissional de enfermagem de nível médio, um socorrista/motorista e, quando necessário, um médico em plantão na equipe de pronto atendimento.

O juiz de primeira instância havia indeferido o pedido de liminar do Coren e aceitado o argumentado da empresa prestadora de serviço de saúde. Ela afirmava que existia um enfermeiro na equipe como responsável administrativo pelo serviço e que não havia previsão legal obrigando a necessidade de profissional de nível superior em Enfermagem em todos os atendimentos das ambulâncias.

Para o desembargador federal, a Lei 7.498/86, ao especificar as atribuições das categorias de Enfermagem, deixou claro ser necessária a presença de enfermeiro em situações onde existe a prestação de cuidados diretos a pacientes graves e com risco de vida (artigo 11, inciso I, letra "l") e o mesmo não deveria ser substituído por outros profissionais.

“O enfermeiro presta todos os cuidados próprios da Enfermagem, capacitado para os cuidados de maior complexidade técnica que exigem conhecimentos científicos e capacidade de tomar decisões; enquanto isso, pela natureza própria de sua formação profissional, o técnico de enfermagem presta cuidados mais simples e ainda sob orientação, supervisão e direção do enfermeiro”, defendeu.

O magistrado destacou ainda que o tempo decorrido e a assistência prestada entre o momento de um evento lesivo e a admissão hospitalar da vítima é considerado fator relevante para reduzir a mortalidade de vítimas. Por isso, os serviços de urgência/emergência exigem grande qualidade e competência, tanto que o Ministério da Saúde providenciou a inclusão de um enfermeiro nas equipes dentro das ambulâncias. Além disso, os usuários de planos de saúde e assemelhados sofrem com o alto custo financeiro debitado pelo serviço.

Ao conceder a liminar no agravo de instrumento, o desembargador Johonsom di Salvo determinou que a agravada (Unimed) deverá cumprir esta decisão a partir do 15º dia após a publicação da decisão no Diário Oficial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a favor da autarquia agravante (Coren/MS), “Esses valores devem ser revertidos, exclusivamente a quem sofreu o prejuízo decorrente do desrespeito à decisão judicial impositiva da multa - AgRg no AREsp 575.721/MG”, finalizou.

Agravo de instrumento 0030200-77.2014.4.03.0000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Agência Brasil - Aposentados têm dois dias para fazer comprovação de vida e renovar senha

Agência Brasil - Aposentados têm dois dias para fazer comprovação de vida e renovar senha
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm apenas dois dias para fazer a comprovação de vida e a renovação da senha na rede bancária: hoje (29) e terça-feira (30). Quem perder o prazo poderá ter o benefício suspenso.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que os bancos não terão expediente ao público na quarta-feira ( 31). A comprovação de vida e a renovação da senha devem ser feitas na instituição em que o segurado recebe seu benefício.

O segurado ou pensionista deve levar um documento de identificação com foto, como as carteiras de identidade, de trabalho ou de habilitação, entre outros. Os bancos que têm tecnologia para fazer a identificação biométrica poderão usá-la.

Caso esteja impedido de ir à agência bancária, o beneficiário deve fazer a prova de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS. Para se cadastrar, o procurador deverá comparecer a uma agência da Previdência Social e apresentar a procuração devidamente assinada.

O modelo da procuração pode ser encontrado no site do ministério.

Outra opção é uma procuração registrada em cartório, se o beneficiário for não alfabetizado, informa o INSS. Além disso, é necessária a apresentação de atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário ou atestado de vida emitido por autoridade consular, no caso de ausência por motivo de viagem ou de residência no exterior, além dos documentos de identificação do beneficiário e do procurador.

Fonte: Agência Brasil/AASP

CNJ - Inovações da Emenda 45 são prioritárias na atual gestão do Judiciário

CNJ - Inovações da Emenda 45 são prioritárias na atual gestão do Judiciário
A Emenda Constitucional 45, que completa uma década neste mês, resultou em duas inovações importantes para a modernização e celeridade do Judiciário: a repercussão geral e a súmula vinculante. Ambos os instrumentos são considerados prioritários na atual gestão do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com a Emenda 45, a Constituição passou a exigir que os recursos extraordinários admitidos pelo STF tenham repercussão geral reconhecida quando aceita por pelo menos um terço de seus integrantes.

Em seu discurso de posse, o presidente do STF e do CNJ, Ricardo Lewandowski, disse que a medida permitiu à Suprema Corte evitar “feitos que se resumam à discussão de interesses intersubjetivos, ou seja, aqueles que não tenham um impacto maior do ponto de vista político, social, econômico ou jurídico”.

Regulamentada pelo CPC e pelo Regimento Interno do STF, a repercussão geral determina que todos os processos sobre o mesmo tema fiquem paralisados enquanto aguardam posicionamento do Supremo. Uma vez encerrado o processo, a decisão deve ser aplicada a todos os casos semelhantes. Atualmente, o STF concentra 333 recursos com repercussão geral que devem desafogar 700 mil processos nas instâncias inferiores.

Súmula

O instituto da súmula vinculante também surgiu com a Emenda 45. O objetivo dos enunciados é resolver conflitos que envolvam órgãos judiciários ou a administração pública e que resultem em grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questões idênticas.

Por decisão de dois terços dos seus membros, o STF pode lançar súmulas vinculantes após reiteradas decisões sobre o mesmo tema. Esses enunciados devem ser seguidos por todos os órgãos do Judiciário e da administração pública direta e indireta.

Atualmente, o Supremo tem 37 súmulas vinculantes publicadas sobre os mais diversos temas, como a que proíbe o nepotismo e a que impede universidades públicas de cobrar taxa de matrícula. O objetivo do presidente Ricardo Lewandowski é ampliar esse número. “Pretendemos, ademais, facilitar e ampliar a edição de súmulas vinculantes, que fornecem diretrizes seguras e permanentes aos operadores do direito sobre pontos controvertidos da interpretação constitucional”, disse o ministro em sua posse.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual

STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual
Ao analisar petição do governo de São Paulo, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente lei do estado de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo estadual a conceder crédito presumido de ICMS, por decreto e sem celebração de convênio interestadual. A decisão, tomada na análise do pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5151, deverá ir a referendo pelo Plenário da Corte.

O governador ajuizou ADI contra a Lei estadual 6.763/75, com a redação dada pela Lei 20.824/2013, também daquele estado, que autoriza o Poder Executivo de Minas a conceder crédito presumido de ICMS até 100% do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, a igualdade competitiva e a livre concorrência.

Ao permitir concessão de benefício de ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador, a lei mineira viola os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’) da CF, sustenta o autor da ADI.

Em sua decisão, o relator explicou que no sistema constitucional brasileiro a instituição de benefícios fiscais e de exonerações tributárias depende de edição de lei específica pelo ente tributante competente. No caso de ICMS, a Constituição exige, ainda, prévia deliberação entre os estados-membros acerca do deferimento de benefícios e exonerações. A Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988 exige, em seu artigo 1º (parágrafo único, III), a prévia celebração de convênio interestadual como condição para a concessão de créditos presumidos de ICMS, lembrou o ministro.

Guerra fiscal

O relator concordou com o argumento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, por decreto e sem prévia celebração de convênio, nos termos do que dispõe a referida lei complementar, afronta os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’). “Se fosse lícito a cada ente regional a instituição unilateral de benefícios fiscais, o resultado que daí adviria seria a cognominada guerra fiscal, com a busca quase que ilimitada pela redução de carga tributária de cada estado, de forma a atrair empreendimentos e capital para seu próprio território”, concluiu o relator ao conceder a medida cautelar.

Processo: ADI 5151

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

AGU comprova no STF que acórdãos do TCU violaram decisão transitada em julgado para conceder benefício previdenciário

AGU comprova no STF que acórdãos do TCU violaram decisão transitada em julgado para conceder benefício previdenciário
Ato do agente público resultante de decisão judicial transitada em julgado não pode ser impedido por órgão de fiscalização e controle. A partir deste fundamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que proibiram o pagamento de pensão por morte a dependente de servidor do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs).

O benefício havia sido restabelecido por meio de portaria editada pelo diretor administrativo do Dnocs em cumprimento à decisão da 31ª Vara Federal do Ceará, que teve trânsito em julgado em 06/05/2014. Contudo, o TCU desconsiderou o teor da decisão e determinou ao Dnocs que não realizasse os pagamentos por julgar a concessão da pensão por morte ilegal.

A Primeira Turma da Corte de Contas estabeleceu nos acórdãos nº 1.391/2014 e nº 4.208/2014 pena de multa caso a determinação fosse descumprida. O diretor administrativo do Dnocs então solicitou a sua defesa judicial pela AGU com o objetivo de evitar eventual punição pelo TCU. A Advocacia-Geral faz a representação dos agentes públicos em relação a atos praticados no exercício de suas atribuições com base no artigo 22 da Lei nº 9.028/1995.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF), órgão da AGU, ingressou no STF com Mandando de Segurança (MS) sustentando a inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade dos acórdãos do TCU, além da violação do direito líquido e certo do diretor do Dnocs.

Os procuradores federais que atuam nos tribunais superiores alegaram que os acórdãos, ao desconsiderarem a autoridade de decisão judicial com trânsito em julgado, não cabendo mais recursos, e estipular multa para hipótese de descumprimento, ofenderam o princípio do Estado Democrático de Direito, da separação dos Poderes, da proteção a coisa julgada e da inviolabilidade da segurança jurídica, conforme os artigos 1º, caput, 2º e 5º, caput, da Constituição Federal.

O Departamento acrescentou que o STF, no julgamento de recurso no MS nº 31.643, já havia consolidado que o TCU não tem o poder constitucional para rever decisão judicial transitada em julgado e nem para determinar suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada.

A Advocacia-Geral requereu, diante do exposto, a concessão de liminar para imediata suspensão dos acórdãos do TCU e, ao final, a cassação dos mesmos, com vistas a garantir a observação das normas constitucionais e legais e afastar a multa imposta.

O pedido foi examinado pelo ministro Luiz Fux, que concordou com os argumentos da AGU e deferiu a liminar para suspender os acórdãos questionados até o julgamento definitivo do Mandando de Segurança. O ministro entendeu que havia plausibilidade jurídica nas alegações quanto à impossibilidade de suspensão da pensão pelo TCU, em decorrência da existência de decisão judicial favorável à beneficiária da pensão. Asseverou, por fim, que o Dnocs se encontra na posição de observar duas decisões aparentemente conflitantes, sob pena de descumprimento de decisão judicial ou de responsabilidade solidária cumulada com multa, o que gera a necessidade de suspensão das decisões da Corte de Contas.

O Departamento de Contencioso é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo: MS 33.350/DF - STF

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

AGU - Tese de que prazo para impetrar mandado de segurança é de até 120 dias é atacada pela justiça

AGU - Tese de que prazo para impetrar mandado de segurança é de até 120 dias é atacada pela justiça
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que o prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir da data em que o autor tomou ciência do ato que, em sua avaliação, possa ameaçar algum direito líquido e certo. Após esse período, ocorre a decadência: a perda de um direito pela inércia de seu titular, que não respeitou o prazo fixado para se manifestar, como previsto no CPC (Lei nº 5.869/1973) e demais legislações.

No caso em questão, o autor pedia que fosse restabelecida pensão por morte, que recebeu até completar a maioridade. Porém, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) comprovou a decadência para solicitar o pedido por meio do Mandado de Segurança. Segundo os advogados da União, o autor reconheceu que tomou conhecimento da suspensão do benefício em junho de 2013, mas só acionou a Justiça em maio de 2014, após o prazo de 120 dias previsto em lei.

A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e confirmou que o pedido foi ajuizado após o prazo determinado em lei. A decisão extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina as normas do Mandado de Segurança individual e coletivo.

"O direito de requerer a proteção do Mandado de Segurança tem sua extinção em 120 dias da data da ciência do interessado do alegado ato coator, sendo que, na hipótese dos autos, assiste razão à União quanto à expiração do prazo decadencial para impetração do mandamus", destaca o magistrado na decisão.

A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo nº 0008213-42.2014.4.01.3200 - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

TRF-3 nega dano moral a cliente da CEF que não conseguiu realizar saque em caixa eletrônico de posto de combustível

TRF-3 nega dano moral a cliente da CEF que não conseguiu realizar saque em caixa eletrônico de posto de combustível
Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por dano moral a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que alega ter passado por situação vexatória.

Narra a autora da ação que, retornando de viagem, parou em posto de combustível para abastecer seu veículo. A fim de pagar o serviço prestado, tentou sacar determinada quantia em caixa eletrônico do banco réu, no que não obteve êxito por falha do sistema bancário. Alega que insistiu na tentativa de saque por cerca de “vinte vezes”, sem sucesso. Diante disso, como o pouco dinheiro que tinha na carteira estava separado para o pagamento de pedágios, teve necessidade de pedir assistência a terceiros para conseguir pagar pelo abastecimento de seu automóvel, tendo sido amparada por pessoa que presenciou sua dificuldade.

Posteriormente, a autora tentou obter informações acerca do ocorrido junto ao banco. Alega, no entanto, o descaso da instituição. O banco réu, contudo, declara que atendeu a autora da melhor maneira possível, dando-lhe uma resposta integral e satisfatória sobre os fatos, observando que as tentativas de saque da autora se resumiram apenas a duas vezes e não “vinte”, conforme declarado por ela.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O tribunal, ao analisar o caso, assinala que mesmo configurada a relação de consumo entre o banco e a cliente, o que ensejaria a responsabilidade objetiva daquele pelos danos ocorridos, gerando o dever de indenizar, é necessário ao interessado provar o efetivo dano e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira com o suposto prejuízo.

O tribunal entende que houve falha na prestação do serviço da CEF, que impossibilitou a realização do saque pretendido pela autora, mas esta não demonstrou, por sua vez, o constrangimento capaz de provocar dano passível de indenização. Na realidade, entendeu o julgado que a autora poderia ter evitado a situação narrada na petição inicial. Diz a decisão de segundo grau: “Se, por razão de comodidade, se por quaisquer outras razões não pode sacar previamente quantia suficiente para a viagem e se precaver de eventuais contingências, ele deve arcar com as consequências e os aborrecimentos que sucedem de sua conduta. Pois é cediço que qualquer sistema informatizado está sujeito a falhas e eventos fortuitos que impedem seu regular funcionamento.”

No caso em questão, competia à autora demonstrar indubitável prejuízo moral, uma vez que o mero dissabor narrado, para o qual cooperou, não deve ensejar indenização, sob pena de banalizar o instituto. Também não ficou comprovada a conduta arbitrária ou descomedida por parte dos funcionários do banco.

A decisão do TRF3 está amparada por precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que informa que só pode ser alçada ao patamar de dano moral aquela agressão que excede a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

Processo: 2006.61.09.004419-0/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP


TJMS - Negada majoração de pensão alimentícia por falta de provas

TJMS - Negada majoração de pensão alimentícia por falta de provas
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por E.G.S. em face de A.S. dos S.N., nos termos do voto do relator.

A apelante ajuizou ação de alimentos contra A.S. dos S.N. na qual pediu a fixação de sua pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos do requerido ou no equivalente a 4 salários mínimos. Ela argumentou que o réu é engenheiro agrônomo com renda mensal de aproximadamente R$ 7.500,00.

O réu, no entanto, contestou as informações dizendo que não é engenheiro agrônomo, mas sim auxiliar de agrônomo e que recebe aproximadamente R$ 990,00 mensais. Por fim se propôs a pagar o equivalente a 40% do salário mínimo.

Após analisar a questão, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o requerido ao pagamento de alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação sustentando que os rendimentos do apelado ultrapassam os apontados R$ 990,00, já que ele é formado em agronomia, cuja lei prevê piso salarial de R$ 4.368,00, por mês. Pediu a condenação no valor de 30% do salário, bem como na condenação dos alimentos gravídicos, conforme determinação da Lei 11.804/2008, no valor de R$ 13.407,80.

Para o relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na íntegra. “Tendo os alimentos provisórios sido fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, não há motivos para a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. Não se desincumbindo a alimentada do ônus de demonstrar que o alimentante possui condições de pagar os alimentos em valor maior que o estipulado, e, havendo informações nos autos que divergem dos seus argumentos, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a prestação alimentar”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TRF-1ª - Cidadão pode provocar o Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa

TRF-1ª - Cidadão pode provocar o Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa
Ofende a CF a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que, ao analisar ação movida por um cliente contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para ter acesso aos extratos de sua conta poupança relativos aos anos de 1989 e 1990, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Na apelação, o correntista da instituição bancária alegou que possui direito à prestação jurisdicional ora requerida, diante da garantia da inafastabilidade da jurisdição, que suplanta a exigência de apresentação de pedido na via administrativa. Sustentou também que o caso em questão “requer a inversão do ônus da prova, de acordo com o CDC”. Dessa forma, requereu a condenação da CEF para que esta apresente os documentos pleiteados.

Os argumentos do recorrente foram aceitos pelos integrantes da Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1, em casos semelhantes, têm adotado o entendimento de que “é possível o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos, ainda que não haja prévio requerimento administrativo ou indicação de ação principal futura, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à justiça”.

Nesse sentido, esclareceu o magistrado que: “deve ser desconstituída a sentença, uma vez que o seu entendimento é dissonante da majoritária jurisprudência que entende não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.

Desse modo, a Turma deu provimento à apelação da parte autora, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

Processo: 0004914-92.2008.4.01.3806

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

TRF-1ª - Instituição de ensino não pode cancelar matrícula de aluno por suposta fraude em documentos

TRF-1ª - Instituição de ensino não pode cancelar matrícula de aluno por suposta fraude em documentos
Fere o princípio da proporcionalidade o desligamento de aluno de universidade em decorrência de suposta fraude no certificado de conclusão do ensino médio. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença de primeira instância que assegurou a manutenção da matrícula de um estudante no curso de Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues (FAR), em Goiás.

A instituição de ensino superior recorreu contra a sentença ao TRF1 ao argumento de que cancelou a matrícula do aluno após o recebimento de intimação da Polícia Civil informando que o seu certificado de conclusão do ensino médio estaria sob investigação. Com essa alegação, a universidade requereu a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela FAR. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a falsidade do documento de conclusão de segundo grau apresentado pelo estudante não restou cabalmente comprovada. “Deste modo, enquanto não comprovada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, o documento contém presunção de validade, pois condensa toda a vida escolar do aluno no segundo grau, registrando menções e aprovações”, explicou.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que: “[...] não tendo sido provada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, quando da matrícula no ensino superior, não se justifica o cancelamento da matrícula respectiva”. Portanto, “é ilegítima a decisão administrativa da instituição de ensino superior que cancelou a matrícula do impetrante, uma vez que não restou comprovada a citada fraude”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000722-79.2013.4.01.3503

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

AGU comprova ser indevida reativação de benefício previdenciário

AGU comprova ser indevida reativação de benefício previdenciário
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, ser indevida a reativação de pensão por morte em favor de filhas de ex-ferroviário federal. Os advogados públicos demonstraram que o cancelamento do benefício foi motivado pela constatação de erro de fato ocorrido na concessão do encargo social.

A suspensão do benefício foi resultado de revisão administrativa feita em virtude de orientações do Ministério dos Transportes. Porém, as filhas acionaram a Justiça alegando que o cancelamento afrontou a Lei nº 3.373/58, antiga legislação sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família.

A norma prevê que filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão, paga a todas cujos pais faleceram antes de o atual Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) entrar em vigor, se ocupar cargo público permanente. Além disso, elas afirmaram que, com a interrupção da pensão, houve violação à garantia do direito adquirido.

Entretanto, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) defendeu a legitimidade do cancelamento do benefício. De acordo com os advogados públicos, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal legitima a anulação de atos administrativos praticados com base em erro de fato. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", diz a norma.

Dessa forma, os advogados da União sustentaram que as autoras não fazem jus a pensões custeadas pelo Tesouro Nacional. Alegam que, como o pai delas trabalhava na extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), ele não era servidor federal, mas empregado público e integrante da Administração Indireta. Como consequência, ele não era regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52), nem pela Lei nº 3.378/58, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não prevê o benefício para filhas solteiras.

A 30ª Vara Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, confirmando a legalidade do cancelamento da pensão. "A postura da Administração é irrepreensível, o que resulta na perfeição, validade e eficácia do ato que promoveu o cancelamento do benefício", decidiu a magistrada, sob o argumento de que "erro de fato é evidente, tendo em vista a origem do instituidor da pensão", a RFFSA.

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo: 0502710-62.2014.4.05.8311 - 30ª Vara Federal/PE

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

DPU - Decisão judicial inovadora obtida em caso previdenciário no Paraná beneficia idosos

DPU - Decisão judicial inovadora obtida em caso previdenciário no Paraná beneficia idosos
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar, a partir de setembro, o benefício de prestação continuada (BPC) para idosa cujo marido recebe mais do que é permitido na CF para ter direito a esse benefício.

A Constituição Federal garante dispor assistência social, de um salário mínimo mensal, a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de constituir renda e cujo ganho mensal da família não ultrapasse um quarto do salário mínimo por pessoa.

A idosa L.V.Z. ingressou com ação na Justiça Federal afim de conseguir o benefício assistencial. Porém, o marido dela recebe renda superior a um salário mínimo, R$ 921,76, ultrapassando o permitido pela Constituição.

A sentença considerou que a autora e o esposo são idosos, gerando assim altos gastos com cuidados à saúde, pois o marido de L.V.Z. tem câncer de próstata e ela sofre de glaucoma, fato que traz dificuldades para obtenção do sustento da família.

A inovação da decisão está no raciocínio feito pelo juiz responsável pelo caso, de que se o marido de L.V.Z. ganhasse um salário mínimo, ela teria direito ao benefício e juntos eles teriam dois salários mínimos. Mas como no caso o marido ganha mais do que um salário mínimo, entendeu-se que a autora teria direito ao benefício se juntos os benefícios resultassem em dois salários mínimos.

Concedido o benefício a L.V.Z., o INSS pagará o valor mensal de R$ 482,79, correspondente à diferença entre o montante da aposentadoria do esposo, totalizando então uma renda para a família de R$ 1.448, valor que não ultrapassa dois salários mínimos.

BPC/LOAS

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e é regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social. Para ter acesso ao BPC não é necessário ter contribuído com a Previdência Social.

Trata-se de benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura mensalmente um salário mínimo ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

TJDFT - Mantida sentença que condenou drogaria a pagar indenização por venda de medicamento errado

TJDFT - Mantida sentença que condenou drogaria a pagar indenização por venda de medicamento errado
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da Drogaria R. mantendo sentença que a condenou a pagar R$ 6 mil a criança de 13 anos e à sua mãe por venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. A menina apresentou reações adversas e teve de ser socorrida às pressas em uma clínica especializada.

A Drogaria R. alegou no recurso que a má grafia do médico constante na receita foi o que ocasionou a venda equivocada do medicamente Ciprofloxacino 500mg, ao invés do medicamento prescrito – Cefalexina 500mg. A drogaria disse que o laudo pericial atesta que a menina não ficou com sequelas por ter ingerido medicamento diverso do prescrito no receituário médico, inexistindo então o nexo causal para dar suporte à sua responsabilidade civil. A empresa alegou também que o valor do dano moral arbitrado na sentença é excessivo e deve ser reduzido.

O relator decidiu que não há como negar, dentro desse contexto, o abalo físico e psíquico suportado pelas apeladas. A menina, por ingerir medicação inadequada que a levou a atendimento médico emergencial devido às graves reações físicas apresentadas. A mãe, por passar pela aflição de ver a filha exposta a risco à saúde e à própria vida. “À luz desses paradigmas, o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 para cada uma das apeladas, para a compensação do dano moral infligido, não pode ser considerado excessivo. Pelo contrário, traduz com fidelidade o equilíbrio entre a justa compensação do dano moral e a vedação ao enriquecimento ilícito”, decidiu.

Processo: 2011.06.1.011536-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

CJF - É devido dano moral e material ao consumidor que for vítima de saque fraudulento em conta

CJF - É devido dano moral e material ao consumidor que for vítima de saque fraudulento em conta
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quinta-feira, 11 de dezembro, reafirmou o entendimento de que saques fraudulentos em contas bancárias garantem ao consumidor indenização por dano material e moral. A decisão foi dada durante a análise do pedido de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que recorreu à TNU na intenção de reverter o acórdão da Turma Recursal do Ceará que, ao modificar a sentença de 1º grau, negou a ela o direito de ser indenizada pela CEF.

No recurso acatado pela Turma Recursal cearense, a Caixa argumentou que a autora não comprovou que o banco teria contribuído, omissiva ou comissivamente, para os danos moral e material alegados, não podendo, portanto, ser responsabilizada. A CEF afirmou inclusive que a culpa teria sido exclusiva da autora, por ter negligenciado o seu dever de cuidar do cartão e de sua senha pessoal.

De acordo com os autos, a correntista teve o cartão da conta poupança que mantinha junto à instituição bancária ré roubado, em 29 de junho de 2010, às 17h40min. Fez a comunicação do acontecido ao banco por telefone, por volta das 19 horas – tendo inclusive apresentado o protocolo da comunicação, que foi confirmado pelo Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC) – e, mesmo assim, no mesmo dia, às 20 horas, foi sacada da sua conta a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).

Em seu recurso à TNU, a autora alegou que o acórdão recorrido divergiu de entendimentos da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Ela apontou ainda o REsp 727.843/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o qual afirma que é devida ação de indenização quando há saques sucessivos em conta-corrente com negativa de autoria do correntista e inversão do ônus da prova.

Com esses argumentos, a autora teve êxito em seu recurso à TNU. O relator do processo, juiz federal Boaventura João Andrade, entendeu que é dever das instituições bancárias darem segurança às pessoas que lhes confiam valores, suportando, assim, o ônus de demonstrar a inexistência de fraude. “É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em casos como este, pois caracterizada a relação de consumo, conforme previsão legal e jurisprudencial”, disse Boaventura.

Para o magistrado, não há que se buscar o dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano para gerar o dever de reparar. “Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora comprovou ter se desincumbido a contento do dever de comunicar ao banco a ocorrência do crime do qual foi vítima, inclusive informando o número de protocolo de seu requerimento de bloqueio do cartão de movimentação bancária. Além disso, ele realizou comunicação da ocorrência às autoridades policiais”, afirmou o juiz.

Ainda de acordo com o relator, o dano foi perfeitamente caracterizado, já que o extrato bancário anexado aos autos comprova a ocorrência do saque da quantia alegada. Ele destacou que a CEF não comprovou as suas contestações, uma vez que poderia facilmente ter extraído a origem dos saques de sua base de dados. “O que se percebe nos autos é que o banco limitou-se a conjecturas e suposições, sustentando que a demandante negligenciou quanto ao seu dever de zelar pelo cartão e senha. Porém, não teve zelo e cuidados necessários com a conta da correntista”, pontuou o relator.

Diante dos fatos apresentados, o magistrado entendeu que, no caso, a boa fé se presume, ao contrário da má fé, que precisa ser demonstrada. “Por não ter a parte ré se isentado do ônus de provar que agiu de forma segura na manutenção da conta da parte autora, certa é o dever da Caixa de indenizar, havendo prejuízo material e moral”, avaliou. Dessa forma, o colegiado entendeu que o processo deve se tornar insubsistente e solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que está em sintonia com recente precedente da TNU (Pedilef 0517321-47.2009.4.05.8100, de relatoria do juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros).

Processo: 0516160-65.2010.4.05.8100

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TJSC confirma perda de poder familiar a mãe que negligenciava bebês gêmeos

TJSC confirma perda de poder familiar a mãe que negligenciava bebês gêmeos
A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que retirou o poder familiar de uma mulher, mãe de bebês gêmeos que eram sistematicamente negligenciados, maltratados, abandonados afetivamente e sem cuidados básicos, inclusive de saúde, a ponto de haver envenenamento dos infantes. Ambos foram deixados à beira da estrada em determinada ocasião.

Inconformada, a genitora disse em juízo que mudou sua conduta, pois engravidou e alugou uma casa com o pai dos menores, que está trabalhando e se livrou das drogas. Mas a câmara não vislumbrou condições de mudar a sentença de origem, pois os autos apontam que os gêmeos correm sérios riscos de vida perto dela.

O relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Brüning, ressaltou que a mãe "ficava a maior parte do tempo com eles sozinha, e saía muito de casa, mas não para trabalhar. [...] andava com más companhias utilizando drogas". O magistrado destacou, ainda, que profissionais da comarca visitaram a residência e sugeriram que os genitores trocassem as fraldas das crianças, pois elas não paravam de chorar, mesmo tendo sido alimentadas. Ao trocar as fraldas, viram-se muitas bolhas de assaduras; indagados, os pais limitaram-se a dizer: "Os bebês estão há alguns dias assim e não sabemos o que fazer".

Por fim, o Conselho Tutelar relatou que o casal tentou livrar-se dos gêmeos colocando-os próximo ao asfalto de outra cidade. Pior: noutra data, uma amiga da apelante ministrou aos infantes veneno para pulgas, ao argumento de remediar-lhes a febre, o que quase provocou uma tragédia. São terceiros que ajudam com comida. "As informações dando conta da inexistência de residência certa e de necessidade de auxílio de terceiros para prover a prole apontam infração ao dever de sustento, guarda e educação, fundamento suficiente para a perda do poder familiar", encerrou Brüning.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Em mandado de segurança, é possível a aplicação de astreintes sobre patrimônio do agente público

STJ - Em mandado de segurança, é possível a aplicação de astreintes sobre patrimônio do agente público
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, no mandado de segurança, a multa coercitiva prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora.

Para o colegiado, nessa ação, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa.

“Torna-se lícito, então, afirmar que a autoridade impetrada, por sua relevante atuação processual, ganha contornos, quando menos, de parte sui generis, a ponto de a vigente Lei 12.016/09, de modo expresso, prever que a ela se estende o direito de recorrer”, afirmou o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina.

Responsabilidade pessoal

No caso, um auxiliar de serviços gerais impetrou mandado de segurança para realizar cirurgia de punho e mão, pois o osso foi deslocado devido a queda de uma árvore. Alegou não ter condições de arcar com as despesas da cirurgia.

O pedido liminar foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que determinou que, no prazo de cinco dias, o impetrante fosse submetido à cirurgia corretiva da fratura de punho, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento, sendo o adimplemento de tais astreintes de responsabilidade pessoal do secretário de saúde do estado.

Segundo a decisão do TJES, as astreintes foram impostas à pessoa do secretário de saúde (autoridade coatora), tendo em vista a finalidade eminentemente coercitiva da referida multa.

“Em que pese ser o polo passivo da ação mandamental ocupado pelo próprio Estado do Espírito Santo, a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade a, em nome do ente estadual, cumprir o provimento jurisdicional. Por isso mesmo, afigura-se claramente mais eficaz a incidência da multa sobre o patrimônio do agente público, possibilidade essa ressaltada pela própria jurisprudência”, afirmou o tribunal.

Ao confirmar a liminar, o TJES reduziu o saldo devedor por descumprimento de R$ 41 mil para R$ 10 mil, por considerar excessivo o valor.

Substituição processual

No recurso especial, o estado do Espírito Santo sustentou a ilegalidade da imposição de astreintes contra o patrimônio pessoal de agentes públicos que não figuraram como parte na relação jurídica, como no caso, em que a atuação do secretário estadual de saúde se deu a título de substituição processual.

Em seu voto, o ministro Kukina destacou que, nos domínios da doutrina, ganha realce a percepção de que o não atendimento da ordem judicial, nas causas em que o estado seja parte, decorre da vontade desviante do agente público que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor.

“Forte nesse conjunto de argumentos, tenho que deva prevalecer o hostilizado acórdão capixaba, no que afirmou a viabilidade da imposição de astreintes em face de autoridade coatora que, imotivadamente, deixa de dar cumprimento a comando judicial oriundo de ação de mandado de segurança”, decidiu Kukina.

Processo: REsp 1399842

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ - Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida

STJ - Imobiliária restituirá compradores por entregar imóvel com metragem menor do que a prometida
Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel vendido.

Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação específica no terreno.

Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.

Ação

Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a prometida.

A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.

Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).

O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso comum”.

Mudança de índice

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do imóvel vendido.

Unidades autônomas

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada como área de uso comum.

De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua penhora.

“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.

Processo: REsp 1139285

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

TRF-3ª - TNU reafirma tese sobre acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

TRF-3ª - TNU reafirma tese sobre acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição somente é possível quando a lesão incapacitante que ensejou o primeiro benefício e o início do pagamento do segundo tenham ocorrido antes da edição da lei 9.528/97, que alterou o artigo 86 da lei 8.213/91. O dispositivo trata das condições e requisitos para concessão do auxílio-acidente, que é mensal, e corresponde a 50% do salário-de-benefício, cujo teto é de R$ 4.390,24.

O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento de um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na sessão desta quinta-feira (11). No caso em questão, a autarquia federal questionou um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia sido adequado por determinação da própria TNU, para autorizar a acumulação dos dois benefícios.

Conforme informações dos autos, o autor da ação recebia o auxílio-acidente desde julho de 1975. Em setembro de 2008, o INSS concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, suspendeu o pagamento do benefício acidentário. Inconformado com a situação, o segurado levou o caso para ser analisado pela Justiça Federal. A sentença e o acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negaram o pedido de restabelecimento do benefício.

O segurado, então, recorreu à TNU contra essas decisões. O Colegiado, à época, determinou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul adequasse o acórdão ao entendimento jurisprudencial predominante naquela oportunidade. Na ocasião, ainda era possível que o segurado acumulasse os dois benefícios, desde que o surgimento da lesão que o levou a receber o auxílio-acidente tivesse ocorrido antes da alteração normativa da lei 8.213/91, sendo irrelevante se a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior.

Em seu recurso à TNU, o INSS alegou que essa acumulação seria indevida com base em julgados da 2ª, 5ª e 6ª Turmas e da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz relator do caso na Turma Nacional, Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a divergência de entendimento entre as decisões. O magistrado constatou ainda que o posicionamento anterior do STJ foi reformulado. Segundo ele, a própria TNU no Pedilef 2008.71.60.002693-3 já havia se alinhado a essa nova tese.

“No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30/09/2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da lei l 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do STJ e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, explicou o relator, que determinou novamente a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul para restabelecer a sentença que havia decretado a improcedência do pedido do segurado.

Processo: Pedilef 5000091-63.2014.4.04.7114

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJDFT - Negado pedido de indenização de passageira por culpa exclusiva

TJDFT - Negado pedido de indenização de passageira por culpa exclusiva
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização de passageira que perdeu seu voo. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da passageira, pelo descumprimento do prazo de antecedência.

A passageira requereu reparação por danos morais e materiais, por ter perdido viagem de avião contratada com a companhia aérea T. Em seu pedido ela relatou que se atrasou para o embarque, o que ocasionou a perda do voo.

O juiz decidiu que se a passageira tivesse observado o prazo de antecedência de 2h para o check in, conforme consta no bilhete aéreo, ela não teria perdido o voo. No caso específico, ela deveria ter observado um prazo de antecedência ainda maior, por força da limitação física de que estava acometida na época da viagem. "Nessas circunstâncias, entendo que ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor para ocorrência do fato, sem que seja possível atribuir qualquer responsabilidade ao réu", julgou.

Processo: 0700881-28.2014.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

TJSP - Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens

TJSP - Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros por extravio de bagagens
Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a três passageiros de uma mesma família por falha na prestação de serviço. A decisão é da 37ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou à empresa indenizar os autores em R$ 15 mil, por danos morais.

Eles relataram nos autos que adquiriram bilhetes com embarque em São Paulo e destino final em Buenos Aires. Na viagem de retorno, seus pertences foram perdidos, o que causou inúmeros transtornos.

“Como responsável por prestação de serviços de transporte, [a companhia] possui responsabilidade pelos danos sofridos por seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14 do CDC”, anotou em voto o relator Pedro Yukio Kodama.

A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes.

Processo: Apelação 1013045-60.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJMG - Hospital indeniza mãe em R$ 70 mil por troca de bebês

TJMG - Hospital indeniza mãe em R$ 70 mil por troca de bebês
O hospital T. da C., de Itambacuri/MG, foi condenado pela Justiça a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois.

A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos.

C.D.C. se internou no hospital em maio de 2002 para a realização de seu parto. Foi-lhe entregue uma menina que ela registrou como M.D.B.S.

Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na maternidade quando do nascimento.

A intimação que C. recebeu foi determinada em um processo de investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que contestava a paternidade de D.B.R.P., a outra criança.

Foi determinada então a realização de exame de DNA, feito em fevereiro de 2010, através de convênio do TJMG com o Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad), da UFMG. O exame do material coletado do lavrador, de L.B.L. e da criança D.B.R.P. concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto materna.

O resultado levou a Justiça a determinar a realização de um novo exame, que voltou a excluir a possibilidade de que D. fosse filha de L.B.L. ou do lavrador.

A par dos resultados, o juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão no hospital do prontuário médico de L.B.L. e convocou-a para interrogatório acompanhada da Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a possibilidade de que ela tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como sua.

Um conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação de que houve a troca dos bebês de C.D.C. e L.B.L.

Ao ajuizar a ação, C. requereu indenização por danos morais, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”. Ela afirma que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. Apesar de manter o amor pela criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por sua filha concebida estar em outra família.

A juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital a indenizar C. em R$ 50 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira aumentaram o valor da indenização para R$ 70 mil.

Segundo Portes, o fato gerou grande abalo moral a C., motivo pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir os danos sofridos.

Ficou parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu, que havia reduzido o valor para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do hospital.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-3ª - Decisão nega indenização por danos morais e materias a clientes da CEF que se disse enganado por estelionatários

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TRF-3ª - Decisão nega indenização por danos morais e materias a clientes da CEF que se disse enganado por estelionatários
Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que se disse lesado por estelionatários.

Narra o autor da ação que, em um sábado, dirigiu-se a uma agência do banco para sacar a quantia de R$ 50,00, quando seu cartão bancário ficou preso no caixa eletrônico. Depois disso, teria sido abordado por dois supostos funcionários da instituição financeira que o auxiliaram, tendo informado que ele deveria retornar na segunda-feira à agência para reaver o cartão. Constatou, posteriormente, que foram efetuados saques indevidos na sua conta de poupança no valor de R$ 4.200,00.

Na ação, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o banco pelo ocorrido, uma vez que ele deve assegurar a seus clientes a segurança no interior de seus estabelecimentos. Afirma que é pessoa humilde e com baixa escolaridade, razão pela qual foi ludibriado pelos estelionatários que se passaram por funcionários da CEF.

Em primeiro grau, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não há expediente bancário aos sábados, sendo certo que o autor deveria ter conhecimento de que os dois indivíduos que o auxiliaram não eram funcionários da instituição financeira.

Ao analisar o caso, o TRF3 observa que, mesmo o CDC estabelecendo a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa (artigo 14, § 3º), nesse caso, o banco demonstrou que prestou o serviço de maneira adequada.

Por outro lado, ficou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, pois é de conhecimento de todos que aos sábados não há expediente bancário e que, na verdade, o interessado deveria ter acionado o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do banco e não ter acreditado em pessoas que se fizeram passar por funcionários em um dia em que a agência estava fechada.

Além disso, o autor fez manifestações contraditórias no processo: ele somente menciona que o cartão bancário ficou retido no caixa eletrônico na petição inicial. No boletim de ocorrência, no pedido de restituição de valores e na contestação de saque nada consta a respeito da retenção do cartão bancário. Também consta na petição inicial que o autor foi à agência bancária para sacar R$ 50,00. Na contestação de saque, no entanto, ele informa que foi obter extrato bancário e não sacar a quantia mencionada.

O tribunal assinala que caberia ao banco provar o ocorrido somente diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em questão, não ficou evidenciada a impossibilidade de o autor fazer provas, nem a verossimilhança de suas alegações, que se mostraram contraditórias.

Por fim, o TRF3 lembra que em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou dizendo que cabe ao cliente do banco ter zelo na guarda do seu cartão e de sua senha.

Processo: 0028403-46.2007.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TJMG - Hospital indeniza mãe em R$ 70 mil por troca de bebês

TJMG - Hospital indeniza mãe em R$ 70 mil por troca de bebês
O hospital Tristão da Cunha, de Itambacuri/MG, foi condenado pela Justiça a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois.

C.D.C. se internou no hospital em maio de 2002 para a realização de seu parto. Foi-lhe entregue uma menina que ela registrou como M.D.B.S.

Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na maternidade quando do nascimento.

A intimação que C. recebeu foi determinada em um processo de investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que contestava a paternidade de D.B.R.P., a outra criança.

Foi determinada então a realização de exame de DNA, feito em fevereiro de 2010, através de convênio do TJMG com o Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio

Diagnóstico (Nupad), da UFMG. O exame do material coletado do lavrador, de L.B.L. e da criança D.B.R.P. concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto materna.

O resultado levou a Justiça a determinar a realização de um novo exame, que voltou a excluir a possibilidade de que D. fosse filha de L.B.L. ou do lavrador.

A par dos resultados, o juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão no hospital do prontuário médico de L.B.L. e convocou-a para interrogatório acompanhada da Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a possibilidade de que ela tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como sua.

Um conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação de que houve a troca dos bebês de C.D.C. e L.B.L.

Ao ajuizar a ação, C. requereu indenização por danos morais, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”. Ela afirma que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. Apesar de manter o amor pela criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por sua filha concebida estar em outra família.

A juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital a indenizar C. em R$ 50 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira aumentaram o valor da indenização para R$ 70 mil.

Segundo Portes, o fato gerou grande abalo moral a C., motivo pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir os danos sofridos.

Ficou parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu, que havia reduzido o valor para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do hospital.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minais Gerais/AASP

STF - Lei de SP sobre aviso de vencimento de carteira de habilitação é inconstitucional

STF - Lei de SP sobre aviso de vencimento de carteira de habilitação é inconstitucional
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei paulista que tornava obrigatório o aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação. Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169, ajuizada pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.877/2001.

Na ação, o governo paulista alega ser de iniciativa do Poder Executivo a lei editada pela Assembleia Legislativa, obrigando a Secretaria de Segurança Pública a enviar com 30 dias de antecedência o aviso de vencimento. Segundo o autor da ação, a norma contém “vício de iniciativa e configura ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes”. Argumenta que a lei fere os artigos 2º; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b; e 84, incisos II e VI, da CF.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência do pedido. Para ele, o dispositivo questionado é razoável, além de não implicar ônus adicional ao departamento de trânsito estadual. “A entidade possui o cadastro de todos os condutores habilitados, bem como os prazos do término da validade dos respectivos documentos de habilitação, o que direciona a possibilidade de expedir notificação de modo automático por meio do uso de sistemas informatizados”, afirmou. Para ele, a lei trata de políticas de educação para a segurança do trânsito, portanto de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No entanto, ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a matéria é de reserva de administração. “Está se impondo um ônus excessivamente paternalista em que o Estado é que tem que cuidar do prazo de validade da carteira de motorista”, ressaltou. Segundo ele, a norma cria ônus administrativo e financeiro, uma vez que “é preciso que a Secretaria de Segurança destaque pessoal, equipamentos, tempo e energia para advertir o cidadão que ele tem que estar atento para o prazo de validade da sua carteira”.

Assim, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a existência de vício de iniciativa, salientando que a iniciativa legislativa da matéria compete ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo. A divergência foi acompanhada pela maioria dos ministros da Corte, que votaram pela procedência da ação, portanto pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSP - Agência de turismo indenizará clientes que não ingressaram em País por documentação inadequada

TJSP - Agência de turismo indenizará clientes que não ingressaram em País por documentação inadequada
Decisão da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma agência de viagens a indenizar um casal que ficou impossibilitado de ingressar em um dos países de destino por falta de documentação adequada.

Os autores adquiriram um pacote de turismo para conhecer cinco países da Ásia e, segundo relato nos autos, não teriam conseguido ingressar em Bali por falha da empresa contratada. Eles sustentaram que a agência seria responsável pela emissão dos vistos turísticos e, com relação à Indonésia, os documentos seriam emitidos na chegada àquele local. No entanto afirmaram não saber que o visto de um dos autores, de nacionalidade uruguaia, teria de ser gerado no Brasil, haja vista que a facilidade em relação à documentação para ingressar na Indonésia valeria apenas para brasileiros. A ré alegou não ter havido defeito no serviço executado e que os autores não tinham observado as cláusulas contratuais.

O relator Mario Chiuvite Júnior entendeu que a empresa deve responder pelos danos causados e confirmou a condenação da Comarca da Capital que determinou pagamento de indenização de R$ 6.746 (danos materiais) e R$ 13.560 (danos morais). A agência de viagens também deverá desconstituir os contratos referentes à estadia em Bali e devolver os valores, inclusive da parte aérea, resultante em R$ 11.381.

“Os e-mails trocados entre as partes e o depoimento das testemunhas em juízo comprovam, de maneira inconteste, que, apesar de o contrato não prever, a apelante assumiu a responsabilidade para conseguir toda a documentação necessária para a viagem”, afirmou o magistrado em voto.

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação 0139416-57.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

TJSP - Contrato para pagamento de honorários com base em faturamento de sociedade é anulado

TJSP - Contrato para pagamento de honorários com base em faturamento de sociedade é anulado
Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou a anulação de instrumento particular de confissão de dívida e condenou exequentes a pagar R$ 30 mil, a título de custas e despesas processuais.

Consta dos autos que a devedora passou, após o falecimento de seu marido, a administrar a sociedade empresária juntamente com seu sobrinho, fato que gerou atrito e posterior ação por parte do rapaz, que pleiteava pagamento de dívida. O escritório de advocacia contratado para defender os interesses da empresária firmou com ela contrato para remuneração profissional, tendo como base o faturamento bruto da sociedade.

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, o contrato padece de vício de vontade e de consentimento e deve ser declarado ineficaz. “A empresária – que era pessoa octogenária ao tempo dos fatos – foi induzida a erro, por intermédio de pessoa conhecida, a qual resolveu, espontaneamente, com base em procuração outorgada a ela, contratar escritório para o qual trabalhava. Não pode a sociedade profissional de advogados se enveredar pelo procedimento de execução, no máximo ação de arbitramento para aferição de valores, comprovando, uma a uma, suas tarefas e os resultados inerentes.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação do desembargador Mauricio Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Marcia Dalla Déa Barone.

Processo: Apelação 0067895-52.2012.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

CJF - Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade

CJF - Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade
A interdição com base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada. Ela recorreu à TNU na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Em favor de sua tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho. Na TNU, o relator do processo foi o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada.

Para o magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767, I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

“Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência”, explicou o relator.

Ele destacou ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.

Dessa forma, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da citação, nesse caso, em 04/05/2012.

Processo: 5001105-62.2012.4.04.7111

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

TRF-3ª - Apátrida consegue benefício do INSS

TRF-3ª - Apátrida consegue benefício do INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial.

A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.

Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa.

Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da CF assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”.

De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo.

O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo.

Processo: 0000786-29.2013.403.6124

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP