quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Indenização Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

TJRS - Indenização por assédio sexual a ex-colega de trabalho
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul.

Caso

A autora da ação conta que trabalhava em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com problemas de saúde. Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um supermercado. Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em seu antigo emprego e pediu seu telefone. No dia seguinte, o réu teria ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo.

O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa.

A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam.

Sentença

O caso foi julgado pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há provas suficientes para condenar o réu. Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima.

Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando diretamente.

O valor da indenização por danos morais a ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

A empresa foi eximida da culpa. A magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho. Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias.

Inconformados, a autora e o réu recorreram o TJRS. A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar.

Apelação

Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio.

Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Processo nº: 70049130990

Fonte: Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul/AASP

Competência para Decisão sobre Reprovação em Concurso Público

TRT-3ª - JT é competente para decidir sobre reprovação em etapa de concurso público
O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho, alegando ter sido aprovado em prova objetiva de concurso público, visando ao preenchimento de vaga de carteiro na ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ocorre que, no exame pré-admissional, foi considerado inapto para o cargo, por ser portador de "pé plano", e excluído da disputa. Por isso, o autor pediu a nulidade do ato que o reprovou. A juíza de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o processo envolve discussão dos critérios utilizados pela Administração Pública para seleção e admissão de pessoal, em fase anterior à entrada no emprego público, o que é de competência da Justiça Federal.

O reclamante não se conformou com a sentença e apresentou recurso. E a 8ª Turma do TRT-MG deu-lhe razão. Conforme esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, embora não existisse relação de emprego quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, a competência para decidir sobre a matéria é, sim, da Justiça do Trabalho, já que o que se discute, no caso, é a eliminação do candidato do processo seletivo da reclamada, em uma fase anterior ao contrato de trabalho. "Isso porque, a competência em razão da matéria é definida a partir da natureza da pretensão deduzida em juízo, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, em suas fases pré e pós-contratual, conforme se extrai do disposto no citado art. 114 da CF/88", concluiu o relator.

Para o magistrado, não há dúvida de que o ramo do Poder Judiciário especializado nas relações de trabalho é o competente para analisar e julgar o processo. Em outras palavras, a discussão limita-se à nulidade ou não do ato que reprovou o reclamante em exame admissional, durante a segunda fase do concurso público, que é o estágio que antecede o contrato de trabalho, estando, portanto, abrangido na órbita de competência da Justiça Trabalhista. Assim, o juiz convocado deu provimento ao recurso para afastar a declaração de incompetência em razão da matéria e, como consequência, determinar o retorno do processo à Vara de Origem para reabertura da fase de provas e julgamento dos demais pedidos. O relator foi acompanhado pela Turma julgadora, por unanimidade.

Processo: 0000240-42.2012.5.03.0007 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Condenação de Militar por Tentativa de Homicidio contra Superior Hierárquico

Brasília, 18 de dezembro de 2012 – O Superior Tribunal Militar manteve a condenação e aumentou a pena de um ex-soldado do Exército pelo crime de tentativa de homicídio de seu comandante.
A primeira instância havia condenado o ex-militar a dois anos e oito meses de detenção. Com a decisão do STM, o ex-soldado teve a pena aumentada para quatro anos e nove meses. O Tribunal também manteve a expulsão do ex-soldado das Forças Armadas, declarada pela Auditoria Militar de Recife.
O ex-soldado foi preso em flagrante no 71º Batalhão de Infantaria em Pernambuco quando apontou o fuzil 762 que carregava em serviço para seu superior, um tenente, e tentou disparar a arma diversas vezes sem sucesso. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o oficial sentiu a falta de três militares quando colocou o pelotão em forma, entre eles o réu. O tenente pediu a uma enfermeira que examinasse os três militares para verificar se eles estavam embriagados. O ex-soldado, então, teria se revoltado porque acreditava ter sido preso injustamente e saiu em direção ao seu superior ao mesmo tempo em que tentava disparar a arma.
A denúncia ainda conta que, depois de perceber a falha na arma, o réu tentou carregar o fuzil novamente, mas outros militares conseguiram desarmá-lo. O ex-soldado não desistiu pegando uma pedra e correndo na direção do oficial, mas foi contido pelos militares presentes. Após a prisão, um exame identificou que o réu não estava embriagado no momento do crime.
No julgamento realizado pela Auditoria Militar de Recife, o ex-soldado foi condenado por unanimidade e teve o direito de apelar em liberdade concedido. No entanto, o Ministério Público requereu nova decretação de prisão preventiva, pois afirmou ter tomado conhecimento de que o acusado ameaçou de morte o tenente caso fosse condenado naquele julgamento. O ex-soldado está preso desde então.
Tanto o Ministério Público quanto a defesa do réu entraram com recurso no STM contra a decisão de primeira instância. Segundo o Ministério Público, a pena deveria ser aumentada porque duas agravantes não foram aplicadas, a de homicídio por motivo torpe e com surpresa. Já a defesa pediu para que o Plenário desclassificasse o crime de tentativa de homicídio para o crime de ameaça com o argumento de que o réu não pretendia matar o oficial, mas apenas “dar um susto nele”.
O relator do caso, ministro Olympio Pereira, não acatou o pedido da defesa, pois afirmou que todas as testemunhas foram coerentes ao confirmar a tentativa de homicídio e o dolo na conduta do réu ficou claro. Em relação ao recurso do Ministério Público, o relator decidiu aplicar apenas a agravante de homicídio por surpresa. “Sem dúvida, a atitude do réu foi completamente inesperada e imprevisível. A vítima ficou impossibilitada de reagir, caso o autor tivesse conseguido efetuar os disparos, não haveria uma oportunidade sequer de fuga do ofendido”, concluiu o relator.
A agravante de homicídio por motivo torpe não foi aplicada pelo relator. Segundo o ministro Olympio, o homicídio por motivo torpe é aquele que causa repugnância geral, aversão e que atinge gravemente o sentido ético da sociedade. O relator concluiu pela não aplicação da agravante por o crime ter ocorrido no “calor da emoção” e ter sido motivado por vingança contra a suposta prisão injusta.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Condenação a Militar por Inalação de Substância Entorpecente em Instalação Militar

Brasília, 6 de dezembro de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter a condenação de um ex-soldado da Aeronáutica por ter sido flagrado no quartel inalando uma substância que continha clorofórmio.
Inalação de substância com efeito entorpecente
A defesa do ex-militar havia pedido a absolvição com o argumento de que o clorofórmio não é listado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como substância entorpecente.
O Ministério Público Militar denunciou o ex-soldado com base no laudo pericial da substância apreendida que identificou o clorofórmio. Segundo a denúncia, o laudo também atestou que a substância tem efeito altamente anestésico afetando o sistema nervoso central e prejudicando o tempo de reação do usuário.
Em fevereiro deste ano, o ex-militar foi condenado a um ano de reclusão pela primeira instância da Justiça Militar da União. A Auditoria de Recife considerou que o então soldado cometeu o crime de posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM com o pedido pela absolvição e argumentou que o clorofórmio não é listado como substância ilícita pela Anvisa.
Segundo o defensor público, o ex-soldado não poderia cometer o crime do artigo 290 se a substância encontrada com ele não for considerada, legalmente, um entorpecente. No entanto, o relator do caso, ministro Marcus Vinícius Oliveira, destacou a parte do artigo 290 que fala sobre “substância de efeito similar”. Segundo o ministro, é conduta criminal do militar “o porte ou uso de toda e qualquer substância que possa causar dependência física e química sem autorização ou previsão legal”.
O relator também destacou o trecho da denúncia que afirma que no momento do flagrante, testemunhas disseram ter encontrado o réu fora de seu estado normal e desorientado. A maioria dos ministros do Tribunal acompanhou o voto do relator e manteve a condenação.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Inseminação Artificial e Dano Moral

TJSC - Negado dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.

A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".

Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarin/AASP

Direito de Estudante que concluiu ensino médio a ingressasr em Faculdade pelo Sistema de Cotas

TRF-1ª - Estudante que terminou o ensino médio por meio de supletivo tem direito a ingressar na Universidade pelo sistema de cotas
A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença que reconheceu o direito de estudante que concluiu o ensino médio por meio de Exame Supletivo à obtenção de matrícula no curso de Música Popular, pelo sistema de cotas.

Inconformada, a UFBA apelou a esta Corte alegando que “a pretensão do sistema de cotas, entre outras, é alcançar o estudante que comprove ter cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escola da rede pública de ensino, consoante regra inscrita no edital do concurso e na Resolução que rege a matéria.” A Universidade defende ainda que “o exame supletivo não qualifica o candidato para ingressar na universidade pelo sistema de cotas.”

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau: “(...) vale registrar que o processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalistas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário (...)”.

Segundo o magistrado, “o art. 207 da Constituição Federal confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.”

“Na Universidade Federal da Bahia o tema é regulado pela Resolução 01/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Consepe. É fato que o exame supletivo equivale ao certificado de conclusão do nível de curso a que se refere (fundamental ou médio) e, no caso concreto, foi realizado na rede pública. Ademais, a situação difere dos outros casos em que se admite situação privilegiada em face do nível de ensino, já que na presente hipótese trata-se de programa de inclusão social aliado ao de inclusão racial”, observou o relator.

Deste modo, segundo o magistrado, tendo o aluno concluído o ensino fundamental e o médio por meio de curso supletivo da rede pública, além de preencher o requisito racial, tem direito ao ingresso na Universidade Federal da Bahia pelo sistema de cotas.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0017442-56.2010.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Regiã/AASP

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Proibição de Condominio deliberar sobre imóvel alheio

TJSC - Condomínio não pode deliberar sobre destino de imóvel comercial alheio
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e anulou uma assembleia de condomínio que decidiu alterar a finalidade de locação comercial de uma sala, sem a presença do seu proprietário. Os condôminos votaram pela locação da sala comercial exclusivamente para escritórios.

O dono foi à Justiça porque não fora informado por carta cinco dias antes do evento - conforme prevê a convenção do condomínio em questão - para participar da votação. Além disso, não houve número suficiente de votantes que o tipo de matéria deliberada exigia.

O autor, ainda, recebeu indenização por danos materiais referentes ao período em que esteve impossibilitado de locar o imóvel. A derrota por parte do ente condominial deu ensejo ao recurso - ora negado –, por meio do qual se alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi decidida antecipadamente.

O recorrente sustentou que o direito do autor está prescrito, defendeu a validade dos procedimentos e, ainda, a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Tudo foi negado e as decisões contidas na sentença terão que ser acatadas pelo apelante.

A assembleia decidira, expressamente, vedar a exploração do imóvel para quaisquer tipos de comércio, especialmente para bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, cervejarias, pizzarias, sorveterias, mercados, padarias, confeitarias, casas de chá e café, casas noturnas, boates, uisquerias, casas de quaisquer tipos de jogos e agências bancárias, o que reduziu as possibilidades de locação. Os magistrados não vislumbraram nenhum impedimento à locação comercial na convenção do condomínio. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Concurso - Criação de Vaga gera direito subjetivo à nomeação de aprovado em Cadastro de Reserva



             
        

STJ - Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.

Processo: RMS 38117, RMS 37882

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP




sábado, 26 de janeiro de 2013

Investigação Social em Concurso Público

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.
O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.
Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.
Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.
A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.
Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
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Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Jus Brasil

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Improbidade Administrativa

TRF-1ª - Principal objetivo do Judiciário em 2013 será o combate à improbidade
Segundo as metas divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 9 de janeiro, o Judiciário terá como foco principal em 2013 o combate à improbidade administrativa.

A Justiça Federal e a Justiça Estadual se comprometeram a identificar e julgar, até o último dia deste ano, as ações de improbidade e as ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública distribuídas até 31 de dezembro de 2011. As demais metas (19 no total) estão divididas em gerais – que devem ser cumpridas por todas as instituições da Justiça – e em específicas - para a Justiça Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho, Militar da União e Militar Estadual.

A Justiça Federal, além do julgamento de processos sobre improbidade administrativa, tem uma meta voltada ao jurisdicionado: designar audiências e conduzir demais atividades de conciliação adequadas à solução de conflitos em número maior do que em 2012.

As metas gerais se resumem na diminuição dos acervos. Todos os tribunais devem julgar mais ações do que o número de processos distribuídos e cada segmento da Justiça deve dar cabo a uma fração determinada de processos de diferentes anos anteriores. Além disso, os órgãos do Judiciário terão de desenvolver, nacionalmente, "sistemas efetivos de licitação e contratos".

O documento impõe ainda a realização de parcerias entre o CNJ, os tribunais de Justiça (TJs), os regionais federais (TRFs), os regionais eleitorais (TREs) e os tribunas de contas, para aperfeiçoar a alimentação do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Prevalência de Paternidade Sociafetiva sobre a Biológica

STF - Prevalência de paternidade socioafetiva sobre biológica é tema com repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF. No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Processo: ARE 692186

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Investigação de Paternidade Possibilidade de Reabertura de Processo

STJ - Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.

Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Investigação de paternidade

Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.

A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

Embargos infringentes

Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.

Exame de DNA

Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.

Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Atraso de Diploma, não pode causar prejuízo a Candidato em Prova de Títulos

TJSC - Candidata não pode ser prejudicada em prova de título por atraso de diploma
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Laguna, que concedeu a uma candidata o direito de não apresentar diploma de nível superior em um concurso público, já que o documento não havia sido expedido pela universidade por culpa de trâmites burocráticos.

A autora da ação realizou prova para o cargo de especialista em assuntos educacionais, naquele município; na segunda etapa do concurso, de avaliação de títulos, deixou de apresentar o diploma de graduada em Pedagogia em virtude de trâmite de registro na Universidade Federal do Paraná.

A instituição expediu certificado informando a conclusão do curso pela aluna, que foi apresentado à prefeitura de Laguna, mas rejeitado pelo ente público. Para os julgadores, a regra editalícia que solicita tal documento deve ser lida com razoabilidade, já que por razão eminentemente burocrática a candidata não apresentou o documento em tempo hábil.

O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para justificar a decisão: “A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento (...) comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.” A votação da câmara foi unânime

Processo: Reexame Necessário em MS 2012.078744-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Atraso em Embarque gera Dono Moral

TJRS - Perda de conexão em voo e de embarque em cruzeiro gera dano moral
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa U. A. S.A ao pagamento de indenização para passageira que perdeu cruzeiro marítimo no Caribe por não chegar na hora do embarque. Ela perdeu conexão do voo entre Rio de Janeiro e Houston (EUA), por culpa da companhia aérea. No Tribunal de Justiça, o valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 10 mil..

Caso

A autora da ação e seu namorado iriam comemorar o ano novo em um cruzeiro marítimo no Caribe. Ela comprou as passagens para o trajeto Porto Alegre/ Rio de Janeiro / Houston / Baltimore, onde encontraria com o namorado para seguirem juntos ao destino.

Quando chegou ao Rio de Janeiro, ficou três horas aguardando dentro do avião, sem informações. Em razão disso perdeu o voo de conexão até Baltimore (atraso na decolagem da aeronave do RJ com destino aos EUA), sendo orientada pelos funcionários da empresa de aviação a procurar o serviço de atendimento ao consumidor. Tentou mais três vezes o embarque e não conseguiu. A U. A. também não tentou realocar a passageira em voos de outras companhias.

Além da viagem frustrada, teve de aguardar a chegada de seu namorado durante horas no aeroporto de Chicago e com roupas inadequadas para enfrentar o frio norte americano. Salientou ter se dirigido à companhia aérea para registrar os dados para entrega da mala, sendo informada que no prazo de cinco dias estaria com sua bagagem em mãos, o que só ocorreu dois dias após sua chegada.

Na Justiça ingressou com pedido de indenização pelos danos sofridos.

Sentença

No 1º Grau, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Na sentença, o magistrado afirmou que os prejuízos experimentados pela autora decorreram exclusivamente do agir negligente da ré, não prestando os serviços nos moldes contratados.

A manutenção programada da aeronave, configura caso inerente ao serviço interno, não podendo ser repassado aos passageiros. Por óbvio incumbia à ré observar preponderância para a segurança, mas em tendo o corrido o problema na aeronave lhe era exigível providenciar avião substituto ou reencaminhar os passageiros com urgência para outras companhias aéreas de forma a corrigir atraso e não ensejar prejuízo aos seus consumidores, afirmou o magistrado.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Apelação

A U. A. S.A apelou da sentença alegando que providenciou a inclusão do nome da cliente na lista de espera para que a mesma pudesse embarcar na hipótese de alguma desistência ou não comparecimento de outro passageiro nos voos subsequentes. Também ressaltou que além dos problemas mecânicos, diversos outros fatores podem afetar a pontualidade de uma operação aeronáutica, e que um período de espera inferior a quatro horas está dentro do razoável.

O relator do processo na 12ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Mário Crespo Brum, confirmou a sentença e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Segundo o magistrado, a perda da conexão foi culpa exclusiva da ré, pois tinha o dever de providenciar o transporte da autora para o seu destino final. Ao invés de realocar a passageira em outro voo, operado por outra empresa, a U. A. limitou-se a colocá-la em lista de espera para o caso de haver a desistência de algum passageiro, fazendo com que a mesma perdesse o cruzeiro marítimo para o Caribe.

Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea e ausência absoluta de assistência à passageira, que perdeu o cruzeiro marítimo e ainda ficou dois dias sem a sua bagagem em solo internacional, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira , que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052023413

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Possibilidade de Cumulação de Aposentadorias

STF julgará possibilidade de acumulação de pensões civil e militar de médico
O tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658999, no qual a União contesta decisão que concedeu à viúva de um médico o direito ao recebimento de duas pensões, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A matéria constitucional discutida é a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.

Na ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal em Florianópolis (SC), a viúva informou que o marido, falecido em 1994, ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro do Ministério da Saúde, e recebia proventos de aposentadoria pelos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em novembro de 2002, decisão do Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. Ela então buscou na Justiça o restabelecimento das duas pensões.

Na decisão que manteve o deferimento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.

Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.

Na manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98. “A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militares”, assinalou.

Para o ministro, o tema constitucional tratado no recurso é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. “As aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras de transição abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento do STF”, concluiu.

O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.

Processo: RE 658999

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

Possibilidade de Alteração de Registro de Nascimento

STJ- É possível alterar registro de nascimento para excluir nome de ex-padrasto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.

A filha recorreu ao STJ após ter seu pedido de retificação de registro negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho.

A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora.

Identificação da pessoa

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

“Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.

Por fim, Salomão concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Ação Alimentar em face de Espólio não cabimento

STJ - Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida judicialmente
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.

Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.

A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.

Transmissão da obrigação

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.

Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido.

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Venda Casada e Lesão ao Consumidor

STJ- Venda casada, uma prática que lesa o consumidor
A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o consumidor a reivindicar seus direitos.

Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.

Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.

Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.

Pipoca no cinema

Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.

Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.

Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.

Refrigerante em posto de gasolina

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.

A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo.

De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

Lanches infantis

Segundo o advogado D. R. L., no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil do cliente a que está imposta.

Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes B., M. e B. K., em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede B.. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche T.).

Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede B. e as redes de lanchonetes M. e B. K. a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.

Férias frustradas

Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849).

Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.

A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.

Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.

O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

Seguro em leasing

Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).

Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.

“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.

Consumo mínimo

A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa do usuário.

Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

Processos: Resp 804202, Ag 1204754, Resp 744602, Resp 384284, CC 112137
Resp 1102849, Resp 783016, Resp 287849, Resp 1060515, Resp 1.166.561

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/ AASP

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Vício Oculto autoriza Rescisão Contratual em venda de veículos

TJSC - Vício oculto em carro vendido autoriza rescisão de contrato por comprador A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape, bem como determinou que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado - fato não revelado ao comprador.

Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo.

Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.

"Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.

"Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Mandado de Segurança contra decisão que nega seguimento a Recurso para Orgão Especial

STJ - Recursos repetitivos: cabe MS contra decisão que nega seguimento a recurso para o órgão especial
A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de agravo regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência daquela Corte negue seguimento a este agravo, é cabível o mandado de segurança contestando esta decisão. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança.

Baseada no voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o processamento do mandado de segurança.

No curso de uma ação, a parte interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJRJ não admitiu o recurso, com base no artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil ( CPC ), porque considerou a tese repetitiva e já definida pelo STJ.

Órgão especial

Inconformada, a parte recorreu com um agravo regimental, pelo qual pretendia levar para o Órgão Especial do TJRJ a revisão da decisão. O agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar como instância revisora.

A parte ingressou, então, com mandado de segurança contra a decisão da vice-presidência do TJRJ. O TJRJ extinguiu liminarmente o mandado de segurança, sem resolução de mérito. Daí o recurso ao STJ.

Ao decidir a questão, a Segunda Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes casos, cabe ao Tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.

O ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag 1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o acórdão do TJRJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de segurança seja processado.

Processo: RMS 35441

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Contrato de Locação e Fiança

STJ- Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança
A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.

Execução

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 1326557

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP