sexta-feira, 28 de abril de 2017

TJSC freia intenção de síndica que pretendia condenar sumariamente moradora de prédio

TJSC freia intenção de síndica que pretendia condenar sumariamente moradora de prédio

A 4ª Câmara Civil do TJ, em sede de agravo de instrumento, concedeu antecipação de tutela para evitar que moradora de um residencial seja cobrada pela avaria em um dos elevadores do condomínio, supostamente provocada por três jovens que alugaram seu imóvel, até o trânsito em julgado da ação que lhe imputa tal responsabilidade. O condomínio também deverá se abster de promover a inscrição do nome da proprietária do apartamento em qualquer serviço de proteção de crédito pela pretensa dívida.
“A agravante foi considerada responsável pelos danos ao elevador sem sequer ser-lhe oportunizado defender-se e produzir as provas necessárias à demonstração da improcedência da acusação”, anotou o desembargador Joel Dias Figueira, relator da matéria. Segundo ele, o direito da síndica de aplicar sanções e cobrar multas entre os moradores, previstas em convenção, não lhe outorga autotutela para condenar sumariamente qualquer um dos condomínios, sem que para isso se estabeleça um processo administrativo formal, com direito ao contraditório.
Os autos dão conta que imagens captadas por câmaras de segurança não comprovam que foram os inquilinos da mulher responsáveis pelos problemas com o elevador. Aliás, um boleto de R$ 19 mil foi gerado e encaminhado para a proprietária como valor alegado do prejuízo. Com estes recursos, sustentou a moradora, seria possível adquirir um equipamento novo para o prédio. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n.0120106-26.2015.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ – Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil

STJ – Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil

A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.
Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).
Conceitos distintos
O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.
A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.
“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.
Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.
As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.
No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1398438
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 27 de abril de 2017

STJ – Para Quinta Turma, é nula prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz

STJ – Para Quinta Turma, é nula prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz

Quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova colhida após interceptação não autorizada de conversa telefônica. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los.
Nada foi encontrado na revista; todavia, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz –, na qual ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.
Nulidade
Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime fechado. Contudo, o TJRJ o absolveu por concluir que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente, com a consequente anulação das provas colhidas a partir dela.
Para o TJRJ, as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o réu foi forçado a atender o celular no viva-voz, pois não teria sentido ele decidir por vontade própria expor sua conversa comprometedora no momento em que era submetido a uma abordagem policial.
O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.
Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.
Conduta coercitiva
O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, lembrou que a interceptação telefônica é atualmente um dos principais instrumentos de colheita de prova contra o crime organizado, especialmente nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, o ministro também apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos.
“O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente”, ponderou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.
Processo: REsp 1630097
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Empresa de telefonia deve fornecer detalhamento de fatura em braile

TJSP – Empresa de telefonia deve fornecer detalhamento de fatura em braile

Decisão determina acessibilidade ao site da companhia.
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de telefonia móvel forneça, a pedido do consumidor, detalhamento da fatura em braile a pessoas com deficiência visual. A decisão também prevê a alteração no portal eletrônico da empresa para garantir acessibilidade integral.
A companhia alegou que já disponibilizava faturas em braile para seus clientes, porém de forma simplificada. A ação proposta pelo Ministério Público pedia que o detalhamento da conta também fosse fornecido nesse formato.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Ruy Coppola, “a utilização do método braile, nas contratações de pessoas que possuem deficiência visual, tem por escopo principal permitir que o consumidor possa questionar seus direitos perante a prestadora do serviço, nas mesmas condições que as pessoas sem deficiência, sendo corolário do próprio princípio da dignidade da pessoa humana”.
Foi imposta multa diária de R$ 50 mil para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Participaram do julgamento os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0190723-50.2012.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos

STJ – Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos

Apesar de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.
Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.
A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos veículos financiados.
Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.
Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.
De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1513190
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 26 de abril de 2017

STF – Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

STF – Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.
Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.
De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.
“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.
A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJSC – Estado terá que reparar dano sofrido por aluna atacada por colega dentro do colégio

TJSC – Estado terá que reparar dano sofrido por aluna atacada por colega dentro do colégio

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó que determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e estéticos em benefício de aluna da rede estadual atingida no rosto com um canivete, por outra estudante, na escola em que estudavam. O Estado deverá, ainda, custear despesas médico-hospitalares de procedimento cirúrgico para reparação das cicatrizes, quando a vítima tiver idade para realizá-lo.
A agressão aconteceu durante o intervalo de aulas, um dia após desentendimento entre ambas, e resultou em cortes na face, pescoço e clavícula esquerda da vítima. No momento da agressão, as alunas estavam no colégio, que tinha à época 750 estudantes por turno, sob a responsabilidade de coordenadora, secretária e cinco serventes. O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu a obrigação do Estado em indenizar a estudante ao classificar sua atitude como “omissiva” – fato gerador da responsabilidade civil do ente público estadual.
“Considerando o relatado pelo profissional de medicina responsável pela elaboração do laudo pericial (médico cirurgião plástico), bem como as fotografias encartadas aos autos e o fato de a autora ter ficado com cicatrizes permanentes e relevantes, são evidentes os desconfortos que outrora não existiam, fazendo com que a sua beleza externa seja maculada permanentemente por uma aparência indesejável, ocasionando-lhe abalo estético que justifica a pretensão e deve ser atenuado por meio de compensação financeira”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº 9158266-64.2015.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC – Estado terá que reparar dano sofrido por aluna atacada por colega dentro do colégio

26 Abr, 12:55
Compartilhar
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Chapecó que determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e estéticos em benefício de aluna da rede estadual atingida no rosto com um canivete, por outra estudante, na escola em que estudavam. O Estado deverá, ainda, custear despesas médico-hospitalares de procedimento cirúrgico para reparação das cicatrizes, quando a vítima tiver idade para realizá-lo.
A agressão aconteceu durante o intervalo de aulas, um dia após desentendimento entre ambas, e resultou em cortes na face, pescoço e clavícula esquerda da vítima. No momento da agressão, as alunas estavam no colégio, que tinha à época 750 estudantes por turno, sob a responsabilidade de coordenadora, secretária e cinco serventes. O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu a obrigação do Estado em indenizar a estudante ao classificar sua atitude como “omissiva” – fato gerador da responsabilidade civil do ente público estadual.
“Considerando o relatado pelo profissional de medicina responsável pela elaboração do laudo pericial (médico cirurgião plástico), bem como as fotografias encartadas aos autos e o fato de a autora ter ficado com cicatrizes permanentes e relevantes, são evidentes os desconfortos que outrora não existiam, fazendo com que a sua beleza externa seja maculada permanentemente por uma aparência indesejável, ocasionando-lhe abalo estético que justifica a pretensão e deve ser atenuado por meio de compensação financeira”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº 9158266-64.2015.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª – JEFs são competentes para processar e julgar causa de maior complexidade que demande prova pericial

TRF-1ª – JEFs são competentes para processar e julgar causa de maior complexidade que demande prova pericial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo Federal da 13ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), nos autos de ação em que se objetivava a condenação da ré Caixa Econômica Federal (CEF) à aplicação de juros progressivos sobre saldos mantidos em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) bem como o pagamento dos reflexos financeiros referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos.
Distribuída a ação para o Juízo da 13ª Vara, o Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais comuns ao argumento de que, “ante a manifesta necessidade de liquidação de sentença, o processo é incompatível com o rito dos Juizados Especiais”.
Por sua vez, o Juiz da 4ª Vara suscitou conflito negativo de competência afirmando que “a realização de perícia técnica é plenamente compatível com a celeridade e simplicidade que orientam o processo dos Juizados Especiais Federais”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada HInd Ghassan Kyath, observou que não assiste razão ao Juízo da 13ª Vara – Juizado Especial Federal – uma vez que a Lei nº 10.259/2001 não criou nenhum impedimento ao processamento e julgamento de causa de maior complexidade e que demande a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais. Para ratificar seu entendimento, referiu-se à jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.
A magistrada esclareceu que a alegada ausência dos extratos das contas vinculadas ao FGTS não impede a prolação de sentença líquida e tampouco o processamento e julgamento da demanda no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que, nos termos da orientação firmada pelo STJ, a Caixa Econômica Federal (CEF), como gestora do FGTS, “deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000317-71.2016.4.01.0000/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no “corredor” será indenizado

STJ – Motoqueiro atingido pela porta de carro quando trafegava no “corredor” será indenizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um motoqueiro vítima de acidente e condenou o taxista que o causou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O taxista abriu a porta do carro em movimento para se livrar de uma abelha e, com isso, atingiu o motociclista, que trafegava entre os veículos no chamado “corredor”, espaço comumente utilizado pelas motos. Após o acidente, o motoqueiro teve de passar por três cirurgias e ficou com uma lesão permanente na perna.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os danos sofridos pelo motociclista vão além de meros dissabores da vida cotidiana, já que o acidente causou danos permanentes e só ocorreu por culpa do taxista, que abriu a porta do carro sem a necessária atenção. Para a magistrada, ficou comprovado o dano moral, a ser compensado por indenização.
Veto
A relatora explicou que o taxista violou uma regra do artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o condutor de abrir a porta do veículo sem se certificar de que não haja risco de acidente.
O pedido havia sido acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, por entender que o motoqueiro foi imprudente ao trafegar pelo “corredor”, conduta que seria vedada pelo artigo 56 do CTB.
Nancy Andrighi lembrou que, apesar de “irresponsável”, a conduta de andar pelo “corredor” não é ilegal, já que o artigo que previa essa ilegalidade no CTB foi vetado, não sendo possível culpar o motoqueiro pelo acidente neste caso.
Imprudência
A ministra destacou que o veto já foi objeto de muitas críticas em razão dos inúmeros acidentes que ocorrem com motos, mas o fato é que a norma não está em vigor, e nada impede o motoqueiro de transitar pelo “corredor”.
No caso analisado, segundo a ministra, o acidente só ocorreu pelo descuido do taxista ao abrir a porta do carro sem prestar atenção, desrespeitando uma norma do CTB.
“O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser causadora de qualquer acidente”, disse ela.
A decisão dos ministros restabelece a sentença que havia condenado o taxista a pagar R$ 15 mil por danos morais em virtude das sequelas sofridas pelo motoqueiro.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1635638
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 25 de abril de 2017

TJSC nega seguro a dona de carro acidentado após empréstimo para condutor embriagado

TJSC nega seguro a dona de carro acidentado após empréstimo para condutor embriagado

Emprestar o carro para motorista embriagado agrava os riscos de acidente e, por esse motivo, desequilibra a relação contratual com seguradora, que fica desobrigada de cobrir os danos decorrentes de sinistro. Por essa lógica, a 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, confirmou sentença que negou a uma mulher o direito de receber indenização securitária após seu veículo envolver-se em acidente de trânsito. Segundo os autos, a senhora permitiu que seu filho conduzisse o automóvel após ingestão de bebida alcoólica, situação que culminou no sinistro, registrado em boletim de ocorrência.
A câmara, por unanimidade, recordou o teor do artigo 768 do Código Civil, que se encaixa perfeitamente ao caso: o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. “Entende-se por agravamento dos riscos toda a alteração ou mudança na realidade fática capaz de aumentar as probabilidades de ocorrência do sinistro, pressupondo que o segurado fique colocado numa situação nova, que não tinha sido prevista no contrato e na qual as probabilidades de surgimento do evento danoso sejam maiores”, destacou o relator. Se o contrato de seguro é celebrado com certos e determinados riscos, entenderam os integrantes da câmara, seria injusto o segurador responder por outros advindos de certas situações fáticas. A decisão foi unânime. O processo original tramitou em comarca do meio-oeste do Estado (Apelação Cível n. 0301820-02.2015.8.24.0037).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-1ª – Falta de anuência do credor fiduciário impede a penhora requerida

TRF-1ª – Falta de anuência do credor fiduciário impede a penhora requerida

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, que, em execução fiscal proposta contra uma empresa de transporte, determinou a liberação de dois veículos em favor dos Bancos I. S/A e V. S/A por se encontrarem os bens alienados fiduciariamente.
A agravante sustenta que a decisão violou o princípio do contraditório previsto no art. 9º do CPC/2015 por não ter sido o ente público intimado para se manifestar sobre a revogação da indisponibilidade patrimonial dos veículos em discussão. Alega, ainda, que a empresa devedora adquiriu tais veículos e, depois, para se capitalizar, os submeteu à alienação fiduciária, sendo que essa oneração se deu após inscrições em dívida ativa, devendo ser reputadas ineficazes em relação à União.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que não obstante a existência de precedentes jurisprudenciais que consideram juridicamente possível a constrição de direitos do devedor fiduciante derivados do respectivo contrato, é “imprescindível, para tanto, a anuência do credor fiduciário, pois, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, muito embora este ‘seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade das coisas móveis’ (STF, RE 114.940/PA, rel. ministro Neri da Silveira, DJ de 16/2/1990)”.
A magistrada ressaltou que não houve demonstração da anuência do credor fiduciário quanto à penhora, fato que impede a constrição patrimonial nos moldes requeridos pela Fazenda Nacional. Em relação à alegação de fraude à execução, a desembargadora esclareceu que pelos documentos juntados aos autos ficou constatado que a alienação fiduciária já existia quanto aos veículos em discussão, motivo pelo qual essa alegação não merece prosperar.
Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0029362-23.2016.4.01.0000/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

Agência Brasil – Receita alerta empresas sobre irregularidades na Contribuição Previdenciária

Agência Brasil – Receita alerta empresas sobre irregularidades na Contribuição Previdenciária

A Receita Federal iniciou hoje (25) a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, no período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de R$ 532,3 milhões, envolvendo 7.271 empresas em todo o país, informou a Receita, em Brasília.
A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas no Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Se as inconsistências forem confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar o GFIP retificador e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária com os devidos acréscimos legais.
Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017, explicou a Receita Federal.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela Receita ao endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Caixa postal dos contribuintes
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC.
Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também fazer a autorregularização.
Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225% do valor devido, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros, acrescentou a Receita.
“Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados”, finaliza a Secretaria da Receita Federal.
Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ – Admitido pedido de uniformização sobre sentença trabalhista como início de prova previdenciária

STJ – Admitido pedido de uniformização sobre sentença trabalhista como início de prova previdenciária

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o reconhecimento de sentença homologatória trabalhista como início de prova material.
O INSS ingressou com o pedido após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitiu que a anotação da Carteira de Trabalho decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
Para a autarquia federal, o entendimento é contrário à jurisprudência do STJ, a qual exige que haja nos autos outros elementos de prova – documentais e testemunhais – capazes de corroborar o alegado período trabalhado.
Em apreciação preliminar, o ministro Og Fernandes reconheceu a divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ e determinou que os ministros da Primeira Seção do tribunal e o presidente da TNU fossem comunicados do processamento do pedido.
Os interessados terão prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público Federal, que terá 15 dias para emitir parecer.
Após as manifestações, a Primeira Seção decidirá sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo INSS.
Leia a decisão.
Processo: PUIL 293
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 24 de abril de 2017

TJMS – Cobrança por hospital de cheques emitidos em situação de risco é indevida

TJMS – Cobrança por hospital de cheques emitidos em situação de risco é indevida

Em decisão de processo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva declarou inexigíveis cheques cobrados por hospital para tratamento de paciente que se encontrava em estado grave e com a vida em risco.
Os autores, esposo e filha da paciente, levaram-na para se consultar em hospital da Capital no dia 14 de abril de 2007, em razão de fortes dores de cabeça. Devido à seriedade do caso, a mulher teve que ser internada de imediato, ainda que os resultados dos exames tenham sido entregues dois dias após. Como possuíam plano de saúde, os autores acionaram-no, porém descobriram que internações não estavam cobertas. Deste modo, tentaram transferência para hospital conveniado ao SUS, mas não encontraram vaga disponível. Apenas três dias depois da consulta, a paciente teve seu quadro de saúde agravado, necessitando de uma intervenção cirúrgica. Foi diante de tal situação que ocorreu a cobrança de cerca de R$ 67 mil para a realização da cirurgia. Não vislumbrando alternativa, os autores assinaram diversos cheques e o procedimento foi realizado. Somente, então, surgiu uma vaga para a paciente em hospital do SUS, mas esta não resistiu e faleceu no dia 22 de abril de 2007.
Em sua defesa, todos os requeridos – hospital, médico e distribuidora de produtos medicinais – tentaram afastar a tese dos requerentes de estado de perigo, segundo a qual é viciada a ação de uma pessoa, quando esta a comete diante da necessidade imediata de salvar a si mesmo, ou a familiar próximo, contraindo uma obrigação excessivamente onerosa. Segundo eles, os autores não se encontravam neste estado, uma vez que tinham conhecimento da não cobertura hospitalar de seu plano de saúde, sabiam de todos os procedimentos, concordaram com as condições de pagamento e receberam todos os produtos e serviços pelos quais emitiram os cheques.
A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, entretanto, apoiou o argumento dos autores de que somente emitiram os cheques porque estavam em estado de perigo. “No caso concreto, presente estavam a aflição, a angústia, o sofrimento, a ansiedade, o tormento de ver a genitora/esposa necessitar, em caráter de urgência, de procedimentos médicos. Todavia, foi nessa circunstância de angústia e tensão, pelo efetivo risco de morte, que a parte ré exigiu a emissão dos cheques para a realização dos procedimentos e utilização dos produtos”, asseverou.
A magistrada frisou ainda a busca constante dos autores por vagas na rede pública do SUS, bem como o fato de os valores de todos os procedimentos adotados terem sido informados após sua realização. Ressalta que restou demonstrado o estado psicológico de tensão dos requerentes, que, em sincera intenção, assinaram os cheques mesmo diante dos valores abusivos cobrados pelos requeridos. Logo, o pagamento de tais títulos aos requeridos foi considerado inexigível pela juíza.
Processo nº 0053661-37.2007.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

Agência Brasil – Decreto inclui pessoas com deficiência em cotas de universidades federais

Agência Brasil – Decreto inclui pessoas com deficiência em cotas de universidades federais

As universidades federais e os institutos federais de ensino técnico de nível médio deverão reservar parte das vagas destinadas às cotas de escolas públicas a estudantes com deficiência. A reserva deverá ser na mesma proporção da presença total de pessoas com deficiência na unidade federativa na qual está a instituição de ensino, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A nova regra, publicada hoje (24) no Diário Oficial da União, altera o Decreto 7.824/2012, que regulamenta o ingresso por cotas nas instituições federais.
Atualmente, as instituições federais já devem reservar pelo menos 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Dentro dessa reserva, pelo menos metade deve ser preenchida por estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa, o equivalente a R$ 1.405,50. Essas regras estão mantidas.
O decreto de 2012 já estabelecia também a reserva de vagas a estudantes pretos, pardos e indígenas, na mesma proporção da presença na unidade federativa. Agora, foi incluída também a reserva para estudantes com deficiência.
As instituições de ensino terão 90 dias para se adaptar. Nesse prazo, o Ministério da Educação deverá editar os atos complementares necessários para a aplicação dos novos critérios.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJGO – Casal será indenizado por suspensão de plano de saúde sem aviso prévio

TJGO – Casal será indenizado por suspensão de plano de saúde sem aviso prévio

A B. Saúde S.A. terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a B. de O. B. e E. M. de O., que também receberá R$ 1.384 por danos materiais por não ter exame e procedimento cirúrgico cobertos pelo convênio. A decisão é da juíza Bianca Melo Cintra, do 11º Juizado Especial Cível.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2016, E. procurou o Hospital do Coração A. R. com fortes dores abdominais. Depois de passar por consulta com médico, teve alguns exames autorizados. Porém, foi negada autorização para realização de tomografia computadorizada, que comprovaria o diagnóstico de apendicite. Mesmo após pagar pelo exame, também foi impedido de passar por procedimentos cirúrgicos.
Além de ter que arcar com o custo do exame, a esposa do paciente B., conforme o processo, teve que assinar termo de responsabilidade para que E. deixasse o hospital em que estava internado em busca de atendimento na rede pública, para que a cirurgia fosse realizada.
Defesa
Segundo contestação da B. Saúde, os exames laboratoriais foram realizados por não necessitar de autorização prévia. Já os procedimentos de tomografia, internação e cirurgia foram negados em virtude do não pagamento de mensalidades, o que resultou na suspensão do convênio.
Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a suspensão do convênio ocorreu sem comunicado prévio, contrariando o previsto em contrato. “Não foi comprovada que a suspensão foi realizada após prévia comunicação, tampouco deram a opção de B. e E. contratarem planos individuais. Portanto, a suspensão dos planos de saúde foi feita de forma irregular”, frisou.
De acordo com a juíza Bianca Melo Cintra, estando cientes da pendência, eles, no mínimo, teriam efetuado o pagamento das supostas mensalidades em atraso ou de imediato teriam procurado a rede pública. “Se a comunicação tivesse sido realizada, E. não teria passado pelo constrangimento de ser retirado de onde estava pela esposa e sair à procura de algum hospital público em uma situação de emergência”, afirmou, acrescentando que quanto aos danos morais à B., foram juntadas provas que demonstraram o sofrimento e constrangimento que ela e seu esposo passaram.
Danos materiais
A operadora do plano de saúde deverá ressarcir, ainda, todos os custos com exames e despesas médicas durante o período em que o plano de saúde permaneceu suspenso. O valor foi fixado em R$ 1.384,50.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJGO – Banco é condenado pela Justiça a recalcular dívida de cartão de crédito

TJGO – Banco é condenado pela Justiça a recalcular dívida de cartão de crédito

O Banco B. S/A foi condenado a recalcular uma dívida de sete anos, que já superou em três vezes o valor inicial. Conforme sentença do juiz Leonardo Naciff Bezerra, a instituição financeira não foi transparente ao oferecer, em vez de um empréstimo consignado, um saque de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. Por causa da indução a contratar a modalidade mais onerosa ao consumidor, a instituição financeira terá de pagar R$ 8 mil por danos morais ao correntista.
Em 2010, J. R. celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 4.500, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 270. Contudo, o valor era pago, sem atingir a totalidade da dívida. Ao analisar o processo, o magistrado constatou que a instituição financeira ofereceu um saque de cartão de crédito ao cliente, no qual se abatia, mensalmente, apenas o valor mínimo da fatura, impedindo a liquidação da dívida, que aumentava “vertiginosamente com o passar do tempo”.
Para Naciff Bezerra, o banco “violou os princípios da probidade e boa-fé, o que impõe a adequação do contrato em questão reconhecendo-o como contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, e não de saque com cartão de crédito, permitindo aplicar ao caso as diretrizes traçadas para o empréstimo consignado, em relação aos encargos pertinentes”.
Até o momento atual, J. já havia pago mais de R$ 13 mil. Na sentença, o magistrado fixou os juros remuneratórios em 2,34%, conforme Tabela do Banco Central, afastando a incidência de capitalização mensal. Com o novo cálculo, caso seja apurado que a parte autora pagou mais do que deveria, o B. deverá restituir a vítima em dobro da quantia apurada além da conta.
Modalidade perigosa
Na petição, J. alegou que sua intenção, ao contrair o empréstimo, era celebrar o crédito consignado com desconto em folha de pagamento, e não o saque de um cartão de crédito. Sobre isso, o juiz ponderou que “o banco réu faltou informar ao autor, de forma clara e específica, de que os descontos se dariam sobre o valor mínimo da fatura”.
Tal modalidade de dívida é, na ótica de Naciff Bezerra, desleal com o cliente. “É de fácil percepção a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito”.
Para embasar a sentença, o juiz destacou que o Banco Central do Brasil (Bacen), notando o grande endividamento condizente com esse tipo de operação, lançou a Circular nº 3549/11 em 2011, que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações de consignado “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação”.
Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – em seu artigo 6º, inciso 3 – dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista. Tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil.
O magistrado elucidou que a legislação “procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, no qual o consumidor encontra-se em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica”.
A abusividade do cartão de crédito é tamanha, segundo destacou o juiz, “que houve a suspensão dos empréstimos consignados em Goiás, cuja medida fora tomada pelo Procon-GO e Secretaria de Gestão e Planejamento (SegPlan), seguindo recomendação do Ministério Público”.
Diante desse quadro, em que práticas abusivas são verificadas, “o Judiciário, valendo-se do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, deve intervir nos contratos privados, definindo regras de equidade, com o objetivo de implantar ou restabelecer o equilíbrio nas relações das instituições financeiras com seus clientes, quando, em desvantagem exagerada destes, aquelas estejam se locupletando ilicitamente”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ – Negada homologação de sentenças americanas que condenaram empresário brasileiro a pagar US$ 100 milhões

STJ – Negada homologação de sentenças americanas que condenaram empresário brasileiro a pagar US$ 100 milhões

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de duas sentenças proferidas pela Justiça arbitral dos Estados Unidos que condenaram empresário brasileiro a pagar cerca de US$ 100 milhões por descumprimento de contrato sucroalcooleiro. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as decisões estrangeiras violaram a ordem pública brasileira e a legislação nacional.
A condenação do Tribunal Internacional de Arbitragem, sediado nos Estados Unidos, acolheu pedido indenizatório da empresa A. Bioenergia. Segundo o conglomerado, o Grupo D. A., vendido pelo empresário brasileiro, teria afirmado possuir capacidade para moer cerca de sete milhões de toneladas de cana por ano-safra; todavia, posteriormente, contatou-se um déficit produtivo de cerca de um milhão de toneladas.
Imparcialidade violada
Em contestação do pedido de homologação apresentado pela A. ao STJ, o empresário alegou violação da imparcialidade e independência do árbitro presidente da Justiça arbitral americana, que seria sócio sênior de escritório de advocacia que, durante o curso dos processos arbitrais, recebeu honorários advocatícios de US$ 6,5 milhões do conglomerado internacional por outras demandas nos Estados Unidos.
O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que foi proposta na Justiça Federal dos Estados Unidos ação de anulação das sentenças arbitrais, que foi julgada improcedente. Entretanto, o ministro destacou que a sentença judicial americana, proferida à luz de sua legislação, não tem capacidade de impedir que o STJ também examine os julgamentos arbitrais para verificação de possível violação à ordem pública brasileira.
Impedimento ou suspeição
O ministro também lembrou que o artigo 14 da Lei de Arbitragem nacional prevê o impedimento de árbitros que tenham litígio com as partes submetidas ao procedimento arbitral ou que se enquadrarem em alguma das hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil de 1973.
“O recebimento pelo escritório de advocacia do árbitro presidente de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles relacionado, configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do artigo 135 do CPC”, ressaltou.
Reparação integral
Além da ofensa à legislação arbitral brasileira, o ministro Noronha entendeu que a fixação de indenização no valor de US$ 100 milhões afrontou o princípio da reparação integral, com consequente julgamento fora dos limites da convenção de arbitragem.
“Considerando que o direito brasileiro – eleito pelas partes para regular a relação contratual e a arbitragem – não autoriza a condenação na obrigação de indenizar em valor que supere os efetivos prejuízos suportados pela vítima, a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção de arbitragem, devendo ser recusada a pretendida homologação nesta parte, consoante prevê o artigo 38, IV, da Lei de Arbitragem”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação das sentenças americanas.
Processo: SEC 9412
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 20 de abril de 2017

TJGO – Pai terá de pagar pensão alimentícia a filha maior de idade

TJGO – Pai terá de pagar pensão alimentícia a filha maior de idade

Um empresário terá de pagar pensão alimentícia de um salário mínimo à filha, maior de 18 anos, que cursa ensino superior em Goiânia. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Formosa. O relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, entendeu que ficou provado que a jovem necessita de recursos para arcar com as despesas de moradia e alimentação.
Segundo consta dos autos, o pai da jovem pagava a pensão alimentícia de dois salários mínimos até quando ela completou 18 anos. Após isso, a pensão foi suspensa. No entanto, um ano depois, ela começou a cursar ensino superior, aumentando as despesas da família com materiais escolares, transporte, vestuário e mensalidade, valores que ultrapassavam R$ 1,6 mil.
A universitária trabalha e ganha um salário mínimo, o que, segundo ela, é insuficiente para suprir as despesas. A jovem alegou que o pai é dono de estabelecimento comercial e de vários bens, além de possuir renda mensal de mais de R$ 10 mil. Por isso, ela ajuizou ação na comarca de Formosa requerendo que o genitor pagasse pensão alimentícia mensal de dois salários mínimos.
Em sua defesa, o pai contestou a versão da filha alegando que comprou uma moto para ela ir a faculdade e que a estudante mora com a mãe e, por isso, segundo ele, ela não teria gastos com despesas básicas, como pagamento de água e energia elétrica. O empresário sustentou que é casado e tem outros três filhos menores de 18 anos e não tem como pagar a pensão. Ele, no entanto, propôs arcar com a mensalidade do curso universitário.
Em primeiro grau, o juízo acatou parcialmente os pedidos da estudante e determinou que o empresário pague pensão alimentícia, mensalmente, no valor de um salário mínimo. Inconformado, o empresário recorreu da decisão requerendo reforma da sentença.
Entretanto, Kisleu Dias salientou que a sentença de primeira instância não merece ser reformada, pois, o pai deve assegurar as condições necessárias à sobrevivência da filha enquanto perdurar o curso superior, obrigando-se, assim, a auxiliá-la. Porém, o magistrado pontuou que “é importante registrar que a questão pertinente aos alimentos não faz coisa julgada material, podendo ser revista, a qualquer momento, desde que uma das partes tenha modificação na situação financeira”, finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSC – Morte em perseguição após prática de homicídio não impede família de receber seguro

TJSC – Morte em perseguição após prática de homicídio não impede família de receber seguro

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul que garantiu o pagamento de seguro aos pais e irmão de homem morto pela polícia militar em perseguição. O fato aconteceu em maio de 2012, quando o homem matou a companheira com golpes de faca e, na fuga, resistiu à prisão e foi atingido pelos policiais. Em apelação, a seguradora alegou que o falecido agravou o risco do contrato pela prática de ato ilícito, o que impediria o pagamento do seguro aos beneficiários.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, observou que, apesar da validade da cláusula de risco excluído, ela não pode, neste caso, servir de fundamento para a negativa de indenização aos demandantes. A magistrada ponderou que, ainda que a morte do segurado só tenha ocorrido em razão da resistência à prisão, não há como garantir que houve agravamento do risco por parte dele ou intenção de provocar sua própria morte.
“Mostra-se visível que o falecido não queria dar causa à sua própria morte após ter cometido ato criminoso, ainda mais visando o recebimento do seguro de vida por seus beneficiários. Certamente, após a prática delituosa, o segurado não esperava ser alvejado por policiais e morto, mas apenas que seria punido pela prática do crime de homicídio, nos termos da lei penal. Portanto, ainda que tenha ele tirado a vida de outrem, não se mostrava previsível, no momento, que também teria sua vida ceifada por policiais militares, os quais, em situações como estas, em regra devem se limitar a realizar a prisão do suspeito”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0010756-97.2012.8.24.0036).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJDFT – Plano de saúde terá de indenizar segurada por autorizar mastectomia em apenas um seio

TJDFT – Plano de saúde terá de indenizar segurada por autorizar mastectomia em apenas um seio

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada diagnosticada com câncer de mama por autorizar mastectomia em apenas um seio.
A autora informou que teve o diagnóstico da doença em maio de 2013, com indicação de realização de mastectomia e reconstrução das duas mamas. No entanto, à revelia da prescrição médica, o plano de saúde autorizou o procedimento parcialmente, causando-lhe angústia e sofrimento. Alegou que teve de recorrer à família para pagar a cirurgia na outra mama. Pediu a condenação da CASSI no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.
Em contestação, a seguradora sustentou que não foi comprovada a necessidade da mastectomia bilateral, tendo em vista que a autora não apresentou a pesquisa de genes BRCA1 e BRCA2 (seu ou de algum parente), os quais seriam imprescindíveis para análise da liberação do referido procedimento. Enfatizou que procedimento de “mastectomia profilática de mama contralateral e construção de mamas” não está no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS. Defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Na 1ª Instância, a juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a CASSI a ressarcir os valores pagos na cirurgia, bem como ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Após recurso, a Turma manteve a condenação, mas reduziu os danos morais de R$ 40 mil para R$ 20 mil. Segundo o colegiado, “a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. A negativa parcial da cirurgia, indicada em diversos pareceres médicos, gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional”.
Ainda segundo os desembargadores, “o rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo”.
A decisão colegiada se deu por maioria de votos.
Processo: 20150111367649
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos STJ – Novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos

STJ – Novo CPC não eliminou figura do revisor em seus processos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a figura do ministro revisor continua a existir nas ações rescisórias, nas revisões criminais e nas ações penais de sua competência originária, pois continua em pleno vigor o artigo 40 da Lei 8.038/90. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial decidiu que as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC 2015) não eliminaram o revisor nas ações rescisórias processadas originariamente no âmbito do STJ.
O revisor foi extinto pelo novo CPC, mas essa mudança, segundo os ministros, não abarca os tribunais com legislação específica sobre o tema. No caso do STJ, o revisor está previsto no artigo 40 da Lei 8.038/90.
“Embora o CPC/2015 tenha suprimido a revisão como regra geral no processo civil e tenha também revogado explicitamente diversos preceitos da Lei 8.038/90, não o fez quanto ao artigo 40, que permanece em vigor e, por isso, as ações rescisórias processadas e julgadas originalmente no Superior Tribunal de Justiça continuam a submeter-se a tal fase procedimental”, argumentou o ministro Mauro Campbell Marques.
Celeridade processual
O ministro destacou que o novo CPC trouxe medidas para agilizar a tramitação dos processos, incluindo a desnecessidade de se remeter o processo para um revisor, nos moldes previstos pelo artigo 551 do CPC de 1973.
Mesmo assim, o ministro explicou que o novo CPC não revogou expressamente o artigo 40, e a conclusão lógica é pela plena vigência da norma.
Como a Lei 8.038/90 institui normas procedimentais para processos específicos no STJ e no Supremo Tribunal Federal – afirmou Campbell –, “extrai-se disso que ela se configura como lei especial que não se derroga por lei geral, ainda que esta lhe seja posterior”.
No caso de conflito entre uma norma geral posterior e outra especial anterior, a posição do relator, acompanhada por maioria, foi de fazer prevalecer a norma especial, já que a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente.
Processo: AR 5241
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 19 de abril de 2017

TRF-2ª confirma concessão de aposentadoria especial a trabalhador exposto à tensão superior à tolerável

TRF-2ª confirma concessão de aposentadoria especial a trabalhador exposto à tensão superior à tolerável

É possível converter em comum o tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/97, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, por serem listas exemplificativas. Sendo assim, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a aposentadoria especial a J.L.B..
O segurado procurou a Justiça Federal depois que o INSS negou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por ele na L. – Serviços de Eletricidade S/A. de 13/05/87 a 16/01/13, quando teria estado exposto, habitual e permanentemente, a tensões elétricas nocivas à sua saúde e integridade física, pois eram índices superiores ao limite estabelecido em lei. A intenção do autor é atingir o número mínimo de contribuições exigidas para a implantação do benefício de aposentadoria especial.
Na análise do juízo de 1º grau, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – emitido pela L. S/A a partir de monitorações biológicas e de laudo técnico das condições ambientais de trabalho – demonstra que o autor, de 06/03/97 a 01/05/07 e 11/06/07 a 06/11/12, trabalhou como eletricista de rede aérea, e que, de 02/04/10 a 06/11/12, atuou como técnico de campo, estando, nos dois períodos, exposto a tensões elétricas de 13.800 volts, de 25.000 volts e de 138.000 volts, portanto, em grau superior ao fixado na legislação como tolerável (250 volts).
Em sua apelação ao TRF2, a autarquia pretendia reformar a sentença, alegando a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial da eletricidade após 05/03/1997, eis que tal agente deixou de ser contemplado em ato normativo. E questiona ainda que o uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI neutralizaria o efeito do agente nocivo, de forma a descaracterizar o período especial reconhecido.
Entretanto, no Tribunal, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva relatou o processo e votou pela confirmação da sentença, explicando que, apesar de o enquadramento do agente nocivo eletricidade não estar mais previsto no Decreto 2.172/97, ainda é possível o reconhecimento de tal especialidade, já que a sua condição especial permanece reconhecida pela Lei 7.369/85 e pelo Decreto 93.412/86. Nesse sentido, ele citou também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os róis de atividades constantes dos regulamentos são meramente exemplificativos.
O magistrado citou novamente entendimento do STJ, ao pontuar que o uso de EPI não anula o direito à contagem especial. “O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.).
Processo: 0158990-32.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

STJ – Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito

STJ – Gravação de audiência de custódia não exime juiz de fundamentar prisão por escrito

Ao analisar o recurso de um homem preso na Bahia, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afirmou que a gravação da audiência de custódia em meio audiovisual não dispensa o juiz de fundamentar por escrito sua decisão quanto à eventual manutenção da prisão.
No entendimento do ministro, a mera gravação em mídia da audiência não é procedimento suficiente para a manutenção da prisão, pois viola a exigência constitucional de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas por escrito.
Além de conceder liminar para colocar o acusado em liberdade, Schietti determinou o envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão tome as providências corretivas e preventivas que entender cabíveis.
Problema comum
No caso analisado, mesmo após o relator solicitar a remessa da transcrição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o juízo responsável enviou ao STJ apenas um DVD com a gravação da audiência.
Segundo o ministro Rogerio Schietti, este tem sido um problema cada vez mais comum na Justiça criminal, com juízes se limitando a dar decisões orais a respeito de prisões, em desrespeito à Constituição e às regras estabelecidas para a realização da audiência de custódia pela Resolução 213/15 do CNJ.
De acordo com o ministro, o artigo 8º da resolução permite que a audiência seja registrada em mídia audiovisual, mas exige a elaboração de ata resumida com a decisão fundamentada do juiz sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Schietti destacou que a gravação é opcional, mas “tal faculdade não permite ao magistrado desincumbir-se de fazer constar em ata escrita os fundamentos quanto à legalidade e à manutenção da prisão, bem assim de fornecer cópia da ata à pessoa presa e a seu defensor”.
Controle dos atos
A falta de transcrição, segundo o relator, inviabiliza o controle judicial e é uma violação de garantia fundamental prevista na Constituição (artigo 5º, inciso LXI).
“É inaceitável, portanto, que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo”, argumentou Schietti.
Analisando o caso com base apenas numa transcrição apresentada pelo Ministério Público – que pediu a liberdade do preso junto com a Defensoria Pública –, Schietti considerou que a fundamentação oral apresentada pelo juiz foi insuficiente, também no conteúdo, para justificar a prisão.
Sem mencionar nenhum elemento concreto do processo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a falar sobre a gravidade do crime de roubo, “que viola e rompe a paz social”, atingindo “o direito das pessoas de exercerem o sagrado direito de viverem as suas vidas em paz”. Com a decisão do relator, o acusado poderá aguardar em liberdade o julgamento de mérito do recurso em habeas corpus.
Leia a decisão.
Processo: RHC 77014
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG – Consumidor deve ser indenizado por cheque devolvido

TJMG – Consumidor deve ser indenizado por cheque devolvido

Os danos extrapatrimoniais causados em razão da recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial devem ser indenizados. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do Juízo da comarca de Poços de Caldas, que condenou S. N. Comercial Ltda. e T. Informações Tecnologia S.A. a indenizar um consumidor por danos morais. Ele deve receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado injustificadamente.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa, sob o argumento de que passou por constrangimentos, ao fazer compras e ter seu cheque rejeitado. A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner entendeu que houve dano à honra, o que garante à vítima o direito a receber uma indenização por danos morais. Ela também aceitou o pedido da S. N. Comercial para incluir na demanda, como segunda responsável pelo dano, T. Informações Tecnologia.
Em seu recurso ao TJMG, a Severini afirmou que, em seu estabelecimento, todas as compras com cheque são examinadas previamente como procedimento padrão. Alegou, ainda, que foi o consumidor quem desistiu da aquisição do produto e que há outras formas de pagamento, em caso de recusa de cheque. Sustentou que o cliente poderia ter optado por realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.
Conforme a loja, a recusa não pode ser considerada ato ilícito, uma vez que não há disposição legal que proíba a imposição, por estabelecimentos comerciais, de condições para recebimento de pagamento em cheque, desde que tal atitude não cause discriminação. O consumidor também questionou a sentença e pleiteou o aumento da indenização.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o estabelecimento não forneceu um motivo justo para recusar o cheque do consumidor. Além disso, no entendimento do magistrado, a atitude não representava dissabores comuns, mas abalo à honra.
O relator considerou ainda que o valor fixado em Primeira instância era justo. O revisor, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, votou de acordo com o relator. O vogal, desembargador Amorim Siqueira, foi vencido no entendimento de que o estabelecimento poderia recusar o cheque do consumidor, baseado na não aprovação de sua ficha cadastral.
Processo: 0052601-27.2012.8.13.0518
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSC – Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

TJSC – Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais a casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.
A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Considerou ainda ausentes indícios de danos materiais, por não haver provas de que os itens listados pelo casal estavam, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, em que o consumidor está em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com inversão do ônus da prova. “Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, […] responde pelos objetos declarados pelos passageiros”, anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.
Segundo o entendimento do magistrado, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter empreendido todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos – tanto que suas malas nunca foram encontradas – levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais, mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

terça-feira, 18 de abril de 2017

STJ – Para Quinta Turma, pena restritiva de direitos não admite execução provisória

STJ – Para Quinta Turma, pena restritiva de direitos não admite execução provisória

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público para que fosse executada antes do trânsito em julgado a pena restritiva de direitos imposta a um despachante condenado por falsificar certificados de reciclagem no procedimento de renovação de carteiras de motoristas suspensas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os beneficiários das falsificações não frequentavam os cursos e tampouco realizavam as provas para que tivessem a nova habilitação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o réu à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente convertida em prestação pecuniária de um salário mínimo.
A defesa apresentou recurso especial no STJ, alegando que não foram realizados exames grafotécnicos para comprovar a acusação. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que a pretensão da defesa nesse ponto conflita com a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Além disso, o relator destacou que, segundo o TJSP, “as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório, sendo, portanto, dispensável a realização da perícia”.
Execução
Durante a tramitação do recurso no STJ, o Ministério Público interpôs agravo regimental que buscava a execução provisória da pena. Alegou o esgotamento das instâncias ordinárias e a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos.
Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, isso não era aplicável às penas restritivas de direitos.
O ministro lembrou ainda que se encontra em vigor o disposto no artigo 147 da Lei de Execução Penal, que prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado.
Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo, o que não alterou a condenação instituída no processo, mas retirou a necessidade de execução imediata da pena.
Processo: AREsp 998641
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 12 de abril de 2017

TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva

TJSP determina custeio de tratamento em residência inclusiva

Autora sofreu AVC que resultou em perda dos movimentos.
A Prefeitura de Osasco foi condenada a pagar tratamento médico de alto custo em residência inclusiva a uma mulher com enfermidades graves e financeiramente hipossuficiente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Público.
A autora alegou que foi vítima de dois acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos que resultaram em deficiência física grave, com comprometimento total dos movimentos. Sustentou, também, que sua mãe não tem mais condições de oferecer o devido cuidado por causa da idade avançada. Como consequência, requereu a tutela provisória de urgência para que seja disponibilizada vaga em entidade privada no município ou na região.
Na sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni considerou o quadro da autora extremamente grave e julgou procedente o pedido inicial, determinando que o município forneça vaga em residência inclusiva. Não tendo lugar assim dentro de sua rede, deverá fornecer na rede particular, custeando as despesas necessárias, enquanto a autora precisar. “Uma cidade como Osasco, a segunda mais rica do Estado, deveria ter uma residência inclusiva para abrigar casos assim. Como não tem, não tem dever algum? Seria uma solução brilhante, não fosse errada.”
O município recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, entendeu que o fornecimento pleiteado é necessário e manteve a sentença. “O fornecimento de medicamento/aparelho/tratamento/alimentos/suplemento constitui desdobramento de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, concluiu.
Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Pinto Esteves Alves também integram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1011680-55.2016.8.26.0405
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJRS – Revisão de contrato garante juros menores à compradora de motocicleta

TJRS – Revisão de contrato garante juros menores à compradora de motocicleta

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso de compradora de motocicleta em ação revisional. Os juros foram redefinidos para cobrança em patamar mais baixo do que o contratado, de 45,94% ao ano para 12%. Os magistrados também determinaram a compensação dos valores cobrados a mais pela ré, C. Motos S.A., e proibiram a capitalização diária de juros.
“Veja-se, nesse contexto, que a dívida originária – R$ 7.090,00 – atingiu o montante R$ 14.251,20, já que cada uma das quarenta e oito parcelas fora pré-fixada no valor de R$ 296,90, o que se revela abusivo”, comentou na decisão o Desembargador Mário Crespo Brum.
A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na Comarca de Carazinho. Alegou a existência de contrato simulado da C. Motos com o Banco S., mas teve os pedidos negados. A seguir ingressou com o recurso.
Recurso
No tocante aos juros, o Desembargador Brum, relator do processo, entendeu que a análise deveria observar as disposições gerais acerca dos juros renumeratórios prevista na legislação vigente, pois, segundo ele o negócio fora firmado entre pessoa física (compradora) e pessoa jurídica (vendedora), por não se tratar de instituição financeira.
“Entendo não ser aplicável à espécie, a jurisprudência consolidada no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a parte ré não é instituição financeira”, explicou o magistrado, observando que não se aplica ao caso orientação do STJ (súmula nº 530) e definindo o índice em 12% ao ano.
Ao afastar a capitalização de juros do contrato, o relator voltou a indicar o fato de não haver instituição financeira envolvida na transação, o que impede a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1963-17/2000.
Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy e Roberto Sbravati. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.
Processo nº 70072168636
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP