terça-feira, 31 de outubro de 2017

TRF-4ª – Engenheiro receberá valores gastos em compra de apartamento por atraso na entrega

TRF-4ª – Engenheiro receberá valores gastos em compra de apartamento por atraso na entrega

 Caixa Econômica Federal e mais duas empresas responsáveis por um imóvel terão que devolver os valores da compra de um apartamento para um engenheiro de Curitiba por atraso na entrega. A decisão da 3ª Turma ocorreu na última semana.
Em novembro de 2012, o homem firmou com a Empresa Parque das Nações, uma das rés, promessa de compra e venda de unidade habitacional integrante do Residencial P. N.. Na ocasião, a previsão era de que a obra seria entregue em junho de 2014.
O engenheiro relatou que, em setembro de 2013, estipularam junto com a Caixa o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional e Alienação Fiduciária em Garantia. Foi financiado o valor de R$ 113.122.18 e se estipulou prazo de construção em 25 meses. No entanto, até hoje não houve entrega do imóvel.
Por não ter mais interesse na aquisição do apartamento, ele ajuizou ação na 5ª Vara Federal da capital paranaense pedindo a rescisão do contrato e indenização pelos danos imediatos e pelos lucros cessantes. O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir contrato de promessa de compra e venda do imóvel e o contrato de financiamento habitacional, com devolução de todos os valores pagos, restituição de quantias desembolsadas pelo mutuário e cancelamento dos registros/averbações efetuados na matrícula do imóvel.
A Caixa recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença, alegando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade por eventuais atrasos na obra pertence unicamente à construtora e à incorporadora, já que possui apenas papel de agente financeiro.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o contrato celebrado entre as partes prevê o início da amortização da dívida ao final do prazo de construção, independentemente da conclusão da obra.”Demonstrada a infringência contratual, é devida a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda do imóvel e o contrato de financiamento habitacional, com condenação das rés na restituição da integralidade dos valores adimplidos pela parte autora”, afirmou a magistrada.
Processo: 5004756-08.2016.4.04.7000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Agência Brasil – Contran regulamenta aplicação de multas a pedestres e ciclistas

Agência Brasil – Contran regulamenta aplicação de multas a pedestres e ciclistas

Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União regulamentou os procedimentos para autuar e multar pedestres e ciclistas por infrações.
Os direitos e deveres de pedestres e ciclistas e também a previsão de penalidades estão estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas faltava uma regulamentação com a padronização de procedimentos. O prazo de implantação é de 180 dias, de acordo com a Resolução 706/17.
A resolução estabelece que constatada a infração pela autoridade de trânsito, o auto de infração deverá ser registrado com o nome completo e número do documento de identificação do infrator e, quando possível, endereço e número do CPF. Quando o autuado for um ciclista, o agente de trânsito deve anotar as informações disponíveis da bicicleta tais como marca e modelo.
O Artigo 254 do código de trânsito registra que pode ser autuado o pedestre que, por exemplo, cruzar pistas em viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde existir permissão. Também quem atravessar vias dentro das áreas de cruzamento, exceto se houver sinalização para esse fim.
No caso do ciclista, o Artigo 255 determina que é considerada infração conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida sua circulação, ou de forma agressiva. De acordo com o código, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
A resolução publicada hoje traz a padronização administrativa para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades.
Fonte: Agência Brasil/AASP

STJ – Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário

STJ – Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que declarou a ineficácia de duas sentenças que decidiram sobre imóvel transferido a pessoa que não foi citada para oferecer defesa. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litisconsorte necessário violou a natureza unitária da relação jurídica entre as partes e, por consequência, afetou o princípio da continuidade dos registros públicos.
Por meio de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), o autor argumentou que os réus ajuizaram anteriormente duas ações (uma principal e uma cautelar) contra uma terceira pessoa e discutiram nos autos a cessão de direitos hereditários sobre imóvel. No curso das ações, afirmou o requerente, ficou demonstrado que o imóvel era de sua propriedade; mesmo assim, ele alegou que não foi sequer citado para oferecer defesa.
Em primeira instância, o magistrado declarou a ineficácia absoluta das sentenças proferidas nas duas ações originárias, com a consequente anulação dos atos derivados dos julgamentos, decisão mantida pelo TJDF.
Cadeia dominial
Em recurso especial, os autores das ações originárias alegaram que não havia litisconsórcio passivo necessário nos processos, pois todos os contratantes integraram as demandas. Para os recorrentes, não houve prejuízo com a falta de citação, pois o réu ofereceu defesa que favorecia o proprietário e, além disso, este último ajuizou embargos de terceiro e, assim, teve a oportunidade de se defender.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, no momento da apresentação da contestação na ação cautelar, os autores foram cientificados de que a integralidade do imóvel havia sido alienada. Além disso, quando foi proferida a sentença na ação principal, o imóvel não estava mais registrado em nome do réu, mas sim em nome do autor da ação declaratória de nulidade.
Por esse motivo, o ministro entendeu que, como o requerente da ação declaratória integrava a cadeia dominial do bem e “constando como sendo seu último proprietário, a alteração do registro e, portanto, a exequibilidade da sentença, dependiam de sua citação no processo na qualidade de litisconsorte necessário, pois sua esfera jurídica seria diretamente atingida pelo provimento”.
Prévia anulação
Segundo o relator, para obter o provimento da ação principal, era imprescindível a prévia anulação do registro de compra em nome do proprietário, mas essa providência não foi requerida pelos autores da ação.
“No mais, nos termos da jurisprudência desta corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDF.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1677930
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT – Turma condena condomínio a indenizar por barulho excessivo em academia

TJDFT – Turma condena condomínio a indenizar por barulho excessivo em academia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e incluiu na sentença que condenou o Condomínio Residencial A. a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22h, a obrigação de indenizar o autor por danos morais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um apartamento situado no mencionado condomínio, e que, há cerca de 2 anos, a academia do condomínio passou a fornecer aulas de luta, nas quais são utilizados aparelhos sonoros em volumes extremamente altos. Segundo o autor, o barulho e incômodo decorrentes da atividade da academia em horários indevidos estão lhe causando danos, e apesar das diversas reclamações apresentadas, nenhuma providência foi tomada.
O réu apresentou contestação, na qual argumentou contra os pontos narrados no pedido do autor, e requereu a improcedência da ação.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou o réu a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22hs, de segunda a sábado, sob pena de multa diária de R$ 200 pelo descumprimento, mas negou os danos morais.
O autor apresentou recurso, e alegou ter direito a compensação por dano moral em razão de ter sofrido indevida perturbação de seu sossego. Os desembargadores entenderam que o autor tinha razão, e registraram: “A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento”.
Processo: APC 20160310116086
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRF-4ª – Uniformiza entendimento sobre contagem do período de auxílio-doença como tempo especial

TRF-4ª – Uniformiza entendimento sobre contagem do período de auxílio-doença como tempo especial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (25/10) o oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pela corte. Com a decisão, o tribunal estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.
Com a decisão, que foi unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a Turma Regional de Uniformização (TRU) e o TRF4. As turmas especializadas em Direito Previdenciário do tribunal vinham aplicando o artigo 57 da LBPS/91, que trata da aposentadoria especial, de forma restritiva. Com essa interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão do benefício.
Para o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, essa interpretação para a concessão do benefício, “estaria excedendo o poder regulamentar e restringindo indevidamente a proteção especial devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
Conforme Brum Vaz, “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.
O desembargador frisou que o estado de saúde do segurado compreende todo o histórico clínico, o grau de comprometimento funcional dos órgãos e do sistema imunológico após anos de submissão a agentes nocivos. Como exemplo, Brum Vaz citou os trabalhadores de minas de carvão que, quando acometidos por gripes, não têm a mesma capacidade de recuperação de pessoas que trabalham em ambientes livres de poluição.
Para ele, são inúmeras as dificuldades probatórias impostas aos segurados para demonstrar, por ocasião do requerimento de aposentadoria especial, que os períodos pretéritos de incapacidade contidos no seu histórico tenham correlação direta ou indireta com a atividade profissional.
“Negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida”, concluiu Brum Vaz.
Voto-vista
O desembargador federal Celso Kipper apresentou voto-vista complementando o entendimento de Brum Vaz. Ele ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde.
“Muitas vezes há, de fato, dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral, ainda quando tal efetivamente ocorra. Isso se dá naquelas situações em que não se consegue estabelecer uma relação evidente entre a atividade profissional e a moléstia, embora a relação de causa e efeito exista, em razão, por exemplo, de a doença incapacitante ter se instalado em face de o segurado estar debilitado pela sujeição aos agentes nocivos”, ponderou Kipper.
Segundo o desembargador, “a dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre os agentes agressivos a que esteve sujeito o segurado durante sua jornada laboral e os males ensejadores da incapacidade que propiciou o gozo do auxílio-doença decorre de uma série de fatores, entre os quais se inclui “o conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão”.
Como exemplo, Kipper citou a relação de causa e efeito entre a exposição ao amianto e o câncer antes de se ter conhecimento de que aquele agente era causa desta doença, o que foi revelado no documento Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde.
“Não bastassem tais aspectos, há outros relevantes, como o de que o Regulamento dos Benefícios Previdenciários considera como tempo de serviço especial o período de recebimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido no trajeto, por exemplo, entre a residência e o trabalho do segurado, mesmo que nenhuma relação direta haja entre os males incapacitantes e os agentes agressivos”, completou.
Processo: 50178966020164040000/TRF
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/AASP

STJ – Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião

STJ – Falta de citação de vizinhos não gera nulidade absoluta em processo de usucapião

A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de usucapião, não é causa de nulidade absoluta do processo.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para afastar a nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar apelação contra sentença que reconheceu a usucapião de imóvel rural no interior do estado. Com a decisão do STJ, o processo retorna ao TJMG para a análise de mérito da apelação.
Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, apesar de ser recomendada a citação dos vizinhos, sua falta gera apenas nulidade relativa, quando se comprova prejuízo sofrido por algum desses vizinhos quanto aos limites territoriais do imóvel que sofreu usucapião.
“Tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá malgrado o defeito atinente à primeira”, explicou o relator.
O relator destacou o importante papel dos confinantes, porque, dependendo da situação, eles terão que defender os limites de sua propriedade, e ao mesmo tempo podem fornecer subsídios ao magistrado para decidir acerca do processo de usucapião.
O ministro lembrou que a sentença que declarar a propriedade do imóvel não trará prejuízo ao confinante ou cônjuge não citado, já que a sua não participação no feito significa que a sentença não terá efeitos quanto à área demarcada, reconhecendo apenas a propriedade do imóvel.
Formalismo
Salomão citou uma “onda renovatória” de entendimentos nos tribunais tendente a afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social. No caso analisado, argumentou o ministro, não se discute o mérito da ação de usucapião, mas tão somente a regra procedimental, especificamente a ausência de citação dos cônjuges dos vizinhos como causa de nulidade absoluta do processo.
“Mostra-se mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar a solução do direito material em litígio, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade”, disse.
O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia rito específico para as ações de usucapião, mas o novo CPC não prevê mais tal procedimento especial, “permitindo-se a conclusão de que a ação passou a ser tratada no âmbito do procedimento comum”.
Processo: REsp 1432579
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

STJ – Devedor tem direito de propor ação de prestação de contas para apurar valores arrecadados em leilão

STJ – Devedor tem direito de propor ação de prestação de contas para apurar valores arrecadados em leilão

Nos casos de leilão extrajudicial de veículo para saldar as dívidas do financiamento, garantido por alienação fiduciária, o devedor tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso do banco Santander contra decisão que considerou cabível o ajuizamento da ação de prestação de contas.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso analisado difere da situação fática do Tema 528 dos recursos repetitivos, julgado em 2015. Na ocasião, os ministros concluíram pela falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do débito em sede de ação de prestação de contas.
“Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual – eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial”, afirmou o relator ao rejeitar um dos argumentos do recurso.
Pedido específico
O ministro Antonio Carlos explicou que o contrato, enquanto autonomia da vontade, não é a causa de pedir da ação de prestação de contas, “mas sim o ato processual de alienação extrajudicial” – no caso, o leilão do veículo, o valor arrecadado e a eventual existência de saldo remanescente. Dessa forma, segundo o magistrado, não há pedido de revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de mútuo.
O banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo objeto de busca e apreensão. Segundo o Santander, o particular não havia demonstrado fato relevante que justificasse o pedido de prestação de contas.
Entretanto, segundo o relator, o leilão extrajudicial implica administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo remanescente.
Valores desconhecidos
No caso analisado, o particular pagou 18 das 36 prestações do veículo antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do bem. Segundo os autos, ressaltou o ministro, não há informações a respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem.
“Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas.”
O ministro lembrou, como reforço de argumentação, que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1678525
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Contribuintes que já aderiram ao Refis não precisam fazer novo requerimento

Agência Brasil – Contribuintes que já aderiram ao Refis não precisam fazer novo requerimento

As empresas e pessoas físicas que já aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como novo Refis, não precisam fazer novo requerimento à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os dois órgãos publicaram hoje (26), no Diário Oficial da União, instruções normativas para regulamentar a adesão de acordo com as novas regras da Lei nº 13.496, publicada no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (25), objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017.
Segundo a Receita Federal, os débitos de quem já aderiu ao programa na vigência da medida provisória serão automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da nova lei e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Para os contribuintes que ainda não aderiram, está disponível, desde as 8h de hoje, a adesão de acordo com as novas regras.
Prorrogação
Por enquanto, a adesão ao Pert está disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no site da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o fim de semana de 28 e 29 de outubro.
Ontem, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que o prazo de adesão ao programa poderá ser prorrogado. “Pode ser [prorrogado]. Mas isso não está definido ainda”, afirmou, após participar do 3º Fórum Nacional do Comércio, organizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).
Meirelles acrescentou que o ministério ainda está fazendo os cálculos para saber qual será a arrecadação do governo com o programa. Ele acrescentou que cálculos preliminares indicam arrecadação em torno de R$ 7 bilhões. Inicialmente, o governo previa arrecadar R$ 13,3 bilhões. Com alterações feitas no Congresso Nacional, a estimativa caiu para R$ 8,8 bilhões.
Novidades da lei
Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.
A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
Outra mudança feita no Congresso foi o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TJDFT – Turma mantém condenação de condôminos que invadiram festa do vizinho por causa de barulho

TJDFT – Turma mantém condenação de condôminos que invadiram festa do vizinho por causa de barulho

26 Out, 9:04
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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou, juntamente com seu filho, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela invasão da festa de aniversário da autora para agredi-la verbalmente.
A autora ajuizou ação na qual narrou que realizou uma reunião familiar no espaço Gourmet, situado na cobertura do prédio em que habita, para celebrar seu aniversário, e que tudo correra bem até os momentos finais da confraternização. Enquanto a autora estava terminando a organização para entrega do salão, o sindico compareceu para verificar se estava tudo bem, momento em que os réus, de forma agressiva, invadiram o recinto, e, reclamando do barulho, passaram a proferir ameaças e agressões verbais contra a autora, na frente de seus familiares. Segundo a autora, a situação somente foi regularizada após a chegada de três viaturas da Polícia Militar e um caminhão do Corpo de Bombeiros.
Os réus apresentaram contestação, na qual apresentaram sua versão dos fatos, e argumentaram que não há provas do prejuízo sofrido, nem estão presentes os requisitos para compensação por dano moral. Afirmaram haver litigância de má fé, pois a autora teria alterado a verdade dos fatos e requereram a improcedência dos pedidos.
A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, e condenou os réus ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais, cabendo ao réu que teve conduta mais relevante o montante de 10 mil e para a outra, o restante de 5 mil reais.
Inconformados, uma das rés apresentou recurso, no qual argumentou pelo afastamento da condenação por danos morais, ou a redução do valor fixado na sentença, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No dia em que comemorava seu natalício, a autora teve sua festa, que ocorria no espaço goumert, localizado na cobertura do prédio, invadida pelos dois réus, (filho e mãe), onde, aos gritos, naquele evento comemorativo, proferiram palavras agressivas e de baixo calão. Com esta atitude, o comportamento, ilícito e injusto dos réus gerou prejuízos de ordem moral à autora, expondo-a à situação vexatória e embaraçosa perante seus convidados e vizinhos, mormente diante do fato de que a confusão somente findou-se com a chegada de três viaturas policiais e uma do corpo de bombeiros, estando por isto obrigada ao pagamento de danos morais. Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo ainda certo que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187 CC). O uso de um suposto direito, poder ou coisa além do permitido, que venha a extrapolar as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como conseqüência o dever de indenizar. Portanto, não assiste razão, à recorrente, quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, como decidiu o eminente magistrado a quo em sua razões de decidir, as quais, pedindo licença a S.Exa”.
Processo: APC 20160110615524
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou, juntamente com seu filho, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela invasão da festa de aniversário da autora para agredi-la verbalmente.
A autora ajuizou ação na qual narrou que realizou uma reunião familiar no espaço Gourmet, situado na cobertura do prédio em que habita, para celebrar seu aniversário, e que tudo correra bem até os momentos finais da confraternização. Enquanto a autora estava terminando a organização para entrega do salão, o sindico compareceu para verificar se estava tudo bem, momento em que os réus, de forma agressiva, invadiram o recinto, e, reclamando do barulho, passaram a proferir ameaças e agressões verbais contra a autora, na frente de seus familiares. Segundo a autora, a situação somente foi regularizada após a chegada de três viaturas da Polícia Militar e um caminhão do Corpo de Bombeiros.
Os réus apresentaram contestação, na qual apresentaram sua versão dos fatos, e argumentaram que não há provas do prejuízo sofrido, nem estão presentes os requisitos para compensação por dano moral. Afirmaram haver litigância de má fé, pois a autora teria alterado a verdade dos fatos e requereram a improcedência dos pedidos.
A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, e condenou os réus ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais, cabendo ao réu que teve conduta mais relevante o montante de 10 mil e para a outra, o restante de 5 mil reais.
Inconformados, uma das rés apresentou recurso, no qual argumentou pelo afastamento da condenação por danos morais, ou a redução do valor fixado na sentença, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No dia em que comemorava seu natalício, a autora teve sua festa, que ocorria no espaço goumert, localizado na cobertura do prédio, invadida pelos dois réus, (filho e mãe), onde, aos gritos, naquele evento comemorativo, proferiram palavras agressivas e de baixo calão. Com esta atitude, o comportamento, ilícito e injusto dos réus gerou prejuízos de ordem moral à autora, expondo-a à situação vexatória e embaraçosa perante seus convidados e vizinhos, mormente diante do fato de que a confusão somente findou-se com a chegada de três viaturas policiais e uma do corpo de bombeiros, estando por isto obrigada ao pagamento de danos morais. Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo ainda certo que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187 CC). O uso de um suposto direito, poder ou coisa além do permitido, que venha a extrapolar as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como conseqüência o dever de indenizar. Portanto, não assiste razão, à recorrente, quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, como decidiu o eminente magistrado a quo em sua razões de decidir, as quais, pedindo licença a S.Exa”.
Processo: APC 20160110615524
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJDFT – Turma mantém condenação de condôminos que invadiram festa do vizinho por causa de barulho

TJDFT – Turma mantém condenação de condôminos que invadiram festa do vizinho por causa de barulho

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou, juntamente com seu filho, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela invasão da festa de aniversário da autora para agredi-la verbalmente.
A autora ajuizou ação na qual narrou que realizou uma reunião familiar no espaço Gourmet, situado na cobertura do prédio em que habita, para celebrar seu aniversário, e que tudo correra bem até os momentos finais da confraternização. Enquanto a autora estava terminando a organização para entrega do salão, o sindico compareceu para verificar se estava tudo bem, momento em que os réus, de forma agressiva, invadiram o recinto, e, reclamando do barulho, passaram a proferir ameaças e agressões verbais contra a autora, na frente de seus familiares. Segundo a autora, a situação somente foi regularizada após a chegada de três viaturas da Polícia Militar e um caminhão do Corpo de Bombeiros.
Os réus apresentaram contestação, na qual apresentaram sua versão dos fatos, e argumentaram que não há provas do prejuízo sofrido, nem estão presentes os requisitos para compensação por dano moral. Afirmaram haver litigância de má fé, pois a autora teria alterado a verdade dos fatos e requereram a improcedência dos pedidos.
A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, e condenou os réus ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais, cabendo ao réu que teve conduta mais relevante o montante de 10 mil e para a outra, o restante de 5 mil reais.
Inconformados, uma das rés apresentou recurso, no qual argumentou pelo afastamento da condenação por danos morais, ou a redução do valor fixado na sentença, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No dia em que comemorava seu natalício, a autora teve sua festa, que ocorria no espaço goumert, localizado na cobertura do prédio, invadida pelos dois réus, (filho e mãe), onde, aos gritos, naquele evento comemorativo, proferiram palavras agressivas e de baixo calão. Com esta atitude, o comportamento, ilícito e injusto dos réus gerou prejuízos de ordem moral à autora, expondo-a à situação vexatória e embaraçosa perante seus convidados e vizinhos, mormente diante do fato de que a confusão somente findou-se com a chegada de três viaturas policiais e uma do corpo de bombeiros, estando por isto obrigada ao pagamento de danos morais. Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo ainda certo que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187 CC). O uso de um suposto direito, poder ou coisa além do permitido, que venha a extrapolar as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como conseqüência o dever de indenizar. Portanto, não assiste razão, à recorrente, quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, como decidiu o eminente magistrado a quo em sua razões de decidir, as quais, pedindo licença a S.Exa”.
Processo: APC 20160110615524
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

TJDFT – Turma nega indenização por fratura decorrente de queda de peso dentro de academia

TJDFT – Turma nega indenização por fratura decorrente de queda de peso dentro de academia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, supostamente sofridos em decorrência de um instrutor da Academia MN ter deixado cair um peso de 25 quilos em seu pé.
A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu fraturas no dedo polegar de seu pé direito, dentro do estabelecimento da ré, em razão de falha na prestação do serviço, pois o instrutor da academia teria faltado com seu dever profissional deixando cair um halter de 25 quilos sobre o pé da autora. Afirmou que em conseqüência do ocorrido teve que usar gesso e muletas, além do repouso obrigatório para sua recuperação, consequências que lhe causaram muitos transtornos, pois atrapalharam sua mudança para a cidade de São Paulo.
A academia foi citada, apresentou contestação e argumentou que: o equipamento foi corretamente manuseado pelo instrutor; que não existe prova de que o mesmo a tenha desrespeitado; que seus funcionários prestaram a devida assistência à autora; e por fim, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de indenização.
A sentença proferida pelo juiz da Vara Cível de Planaltina julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.
Inconformada, a autora interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “De acordo com a apelante, foi o instrutor de ginástica da academia que lançou uma anilha de peso (25kg) que resvalou e caiu sobre o pé direito da autora, causando-lhe fraturas diversas no dedo polegar. Todavia, as provas produzidas levam ao entendimento contrário: “…que nesse momento o professor R. não estava ao lado da autora, já que atendia outros alunos…que a impressão que o depoente teve foi que a autora estava pegando uma anilha quando o peso caiu no seu pé, porque o acidente aconteceu quando a autora estava fora da máquina, estando ela em pé, ao lado do aparelho…” (fl. 179). Ainda, segundo informação constante dos autos, cf depoimentos às fls. 178/180, o acidente ocorreu fora da máquina, que seria impossível o arremesso de uma anilha de 25 kg em direção ao aparelho de ginástica e que na academia cada aluno recebe treinamento como fazer um treino personalizado mas que a apelante seguia um treino próprio. Houve pronto atendimento à apelante que foi encaminhada ao hospital (fl. 180). Resta, evidente, portanto, que não houve omissão da apelada nem no socorro da acidentada nem nas obrigações de informar, treinar e acompanhar os alunos sobre suas rotinas nas cargas das máquinas, que afasta a possibilidade de tratamento irônico ou ofensivo”.
Processo: APC 20150510074822
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

STJ – Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

STJ – Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.
A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.
Novo CPC
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.
“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.
Orientações
Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:
1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;
2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;
3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;
4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;
5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;
6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1539725
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª determina ao poder público fornecer aparelho ortopédico a criança com malformação congênita

TRF-3ª determina ao poder público fornecer aparelho ortopédico a criança com malformação congênita

Portadora de Meningomielocele deve receber equipamento custeado pela União, Estado e Prefeitura de Sumaré/SP
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Sumaré/SP para o fornecimento de aparelho ortopédico tutor longo e muletas canadenses a uma criança portadora de Meningomielocele, um tipo de malformação congênita que afeta a coluna vertebral e restringe a locomoção.
Os magistrados entenderam que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, conforme previsto na Constituição Federal e pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Considerando o alto custo do referido aparelho e não tendo a mãe da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, ressaltou o desembargador federal relator Nelton dos Santos.
O acórdão também negou provimento à apelação da Prefeitura de Sumaré contra a sentença da 4ª Vara Federal de Campinas/SP. O ente municipal alegava ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e não possuir recursos próprios, tampouco previsão orçamentária para atender a interesse particular.
Para a Terceira Turma, há responsabilidade solidária dos entes federativos no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a da criança portadora da meningomielocele.
O caso
A meningomielocele é uma malformação congênita da coluna vertebral que nasce nas costas da criança e assim deixa de executar sua função principal que é a de proteger a medula. A medula espinal constitui o tronco de tecido nervoso que liga o cérebro com os nervos periféricos do corpo humano. No caso desta patologia, muitos destes nervos podem estar sem função ou traumatizados e como consequência os órgãos (bexiga, intestino e músculo) podem funcionar inadequadamente ou mesmo não apresentarem função.
No caso do processo, atestados médicos e laudo médico pericial comprovaram ser a autora portadora de meningomielocele, pé torto congênito e doença displásica de quadril, sendo necessário o uso do aparelho ortopédico tutor longo e muletas canadenses para a reabilitação e manutenção de sua saúde.
“Considerando o alto custo do referido aparelho, estimado em R$ 4 mil (na época do ajuizamento da ação) e não tendo a genitora da autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, salientou o desembargador relator.
Por fim, a Terceira Turma destacou que todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, principalmente quando não se possuam recursos para custeá-lo. Isso insere inclusive medicamentos/aparelhos que não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
Apelação Cível 0003565-14.2013.4.03.6105/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

STJ – Trâmite de ação penal com impacto na esfera cível suspende prazo prescricional de pedido de indenização

STJ – Trâmite de ação penal com impacto na esfera cível suspende prazo prescricional de pedido de indenização

Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou o prosseguimento de ação de indenização por danos morais apresentada após arquivamento de inquérito penal sobre acidente automobilístico em São Cristóvão (SE). A decisão foi unânime.
“Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
Impacto cível
A ação de indenização foi ajuizada pelo filho de uma das vítimas fatais de acidente de trânsito causado, segundo o autor, por caminhão de transportadora que colidiu com o ônibus do qual sua mãe era passageira. O acidente ocorreu em 2002, e a ação foi proposta em 2006.
Acolhendo pedido da transportadora, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar prescrito o prazo de três anos para propositura da ação.
O TJSE afastou a prescrição sob o fundamento de que, conforme prevê o artigo 200 do Código Civil, houve a apuração de fatos relativos ao acidente na esfera criminal e, como o inquérito poderia ter impacto na esfera cível, o prazo prescricional ficou suspenso até 2003, quando foi determinado o arquivamento da investigação.
No recurso especial dirigido ao STJ, a transportadora alegou a impossibilidade de aplicação do artigo 200 do CC/2002 ao caso, pois não haveria vinculação entre o objeto de apuração no âmbito criminal e a pretensão de reparação dos danos morais.
Independência relativa
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou inicialmente que o acidente que vitimou a mãe do autor ocorreu poucos meses antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, conforme regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código, o pedido indenizatório estava submetido ao prazo prescricional de três anos do CC/2002.
Conforme esclarece o voto, a incidência do regime do CC/2002 inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas.
O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria.
Reduzindo prejuízos
Como fruto desse princípio, acrescentou o ministro, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. O objetivo, observou o relator, é diminuir os prejuízos advindos da pendência de investigação a cargo da Justiça criminal, que costuma ser morosa.
De acordo com o relator, ao contrário do que alegou a transportadora, o fato de algumas vítimas terem optado por ajuizar a ação de indenização antes do término da investigação criminal não afasta o direito de que os demais lesados aguardem o desfecho do inquérito para propor os processos de ressarcimento.
Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.
Processo: REsp 1631870
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª – É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira

TRF-1ª – É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um acusado da prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, crimes tipificados nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP).
Segundo a denúncia, no ano de 2011, o homem, de forma livre e consciente, dirigiu-se ao posto Alfa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para retirar uma motocicleta apreendida dias antes. Quando os policiais solicitaram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o homem apresentou uma CNH falsa.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sobre o fundamento de que o documento apresentado pelo acusado continha indício de adulteração, circunstância que levou o agente público a conferir sua veracidade. Por isso, o suposto uso de documento público falso consistiria em crime impossível, pois a CNH apresentada à PRF seria necessariamente conferida e rejeitada pela sua inautenticidade.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que está presente a justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o conjunto probatório se mostrou eficaz na comprovação da materialidade e da autoria dos crimes imputados.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, de acordo com o art. 17 do CP, pode se falar em crime impossível somente quando o meio empregado para a prática do crime for absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio.
O magistrado esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja “grosseira”, ou seja, aquela em que a falsidade é perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem maiores esforços.
O desembargador salientou que, segundo os autos, a CNH utilizada pelo acusado possuía semelhança visual com os padrões de forma, coloração e disposição dos elementos impressos, o que já descaracterizaria a falsificação grosseira. O Laudo de Perícia Criminal elucidou que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados se tornou possível a visualização de irregularidades. Por isso, não é correta a configuração de crime impossível.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF determinando o recebimento da denúncia.
Processo: 0031242-74.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STJ – Advogados devem ficar atentos ao horário de verão

STJ – Advogados devem ficar atentos ao horário de verão

No envio de petições ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-STJ), o que vale, para efeito de cumprimento de prazo recursal, é o horário oficial de Brasília e não o do local onde se encontra o remetente.
Conforme a Resolução 10/15, todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização. Para fins de tempestividade, não podem ser considerados os horários de conexão à internet ou de acesso ao portal do STJ, nem o que constar nos equipamentos do remetente.
A Coordenadoria de Atendimento Judicial do STJ costuma receber queixas de advogados que tiveram seus recursos considerados intempestivos porque acessaram o sistema antes da meia-noite, mas somente conseguiram enviar os documentos minutos depois. De acordo com a resolução, “quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, será considerado tempestivo aquele efetivado até as 23h59 do último dia”.
A responsabilidade de verificar tanto o recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente quanto o horário oficial de Brasília para contagem de prazo é exclusiva do peticionário.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil – Câmara aprova projeto que cria regras sobre acordos de leniência

Agência Brasil – Câmara aprova projeto que cria regras sobre acordos de leniência

O plenário da Câmara aprovou ontem (18), por 197 votos a 60, o Projeto de Lei 8843/17, que estabelece um novo marco regulatório para sanção de acordos de leniência no sistema financeiro nacional. A matéria será apreciada pelo Senado e, caso não haja alterações, seguirá para sanção presidencial.
De autoria do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), o projeto incorpora parte do texto do projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 784/17, que perde sua validade nesta quinta-feira (19). O texto eleva o valor das multas para desestimular ilegalidades e aumenta o poder das instituições para punir atitudes lesivas ao sistema financeiro e ao mercado de capitais.
Pelo projeto aprovado, pessoas físicas ou jurídicas poderão fechar acordos de leniência ao reconhecer condutas ilícitas em troca de benefícios. No entanto, essas condutas só poderão estar relacionadas a infrações administrativas, sem envolver crimes.
Segundo o deputado, o texto apresentado buscou aperfeiçoar dispositivos constantes na MP. “Além de inserir aperfeiçoamentos essenciais, a apresentação deste projeto de lei visa também a restabelecer e reforçar o protagonismo das duas Casas do Congresso na propositura e apreciação de matérias legislativas de relevância nacional, mas que não subsumam aos requisitos constitucionais para a edição de medida provisória”.
A MP, que serviu de base para a elaboração do projeto, criava regras novas para o processo administrativo aberto pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM -, abria a possibilidade de diretores e acionistas de bancos tomarem empréstimos nestas instituições, aumentava o valor de multas e disciplinava o uso de acordo administrativo em processo de supervisão no âmbito do Banco Central, entre outras medidas.
Fonte: Agência Brasil/AASP

TRF-2ª – Dependência para fins previdenciários termina aos 21 anos

TRF-2ª – Dependência para fins previdenciários termina aos 21 anos

Só cabe extensão de benefício para dependentes considerados inválidos mental ou fisicamente
Vinte e um anos é a idade limite para que um filho ou irmão possa ser considerado dependente previdenciário, com exceção dos casos em que seja inválido ou possua deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de I.E. de extensão da pensão por morte, instituída com o falecimento de sua mãe.
A sentença negou o pedido da autora, ao argumento da ausência de norma que autorize a extensão pretendida. Foi quando a estudante de nível superior em Enfermagem resolveu apelar ao TRF2, alegando, em seu recurso, que a lei previdenciária “deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à educação, não devendo prevalecer interpretação contrária a princípios constitucionais tão basilares”.
No entanto, no Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, concluiu, a partir de uma análise da legislação previdenciária, que “tendo o dependente completado 21 anos de idade, deixa de fazer jus ao benefício em questão, dada a perda da qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, não lhe socorrendo o fato de estar cursando ensino superior”. O magistrado acrescentou que, inclusive, a lei 8213/91 veda a concessão do referido benefício ao filho maior de 21 anos que não preencha os requisitos do artigo 77, §2º,II.
“É comum que haja confusão sobre o tema, uma vez que mais de um ramo do Direito trata da temática, com diferentes efeitos práticos na vida das pessoas. No caso, o importante é que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) é especial, não sendo atingida nem pelo Código Civil de 2002, que reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela legislação do Imposto de Renda que, ao reverso, prevê a dependência econômica do filho até 24 anos, quando cursa o ensino superior”, explicou.
O relator ressaltou em seu voto que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguem nesse mesmo sentido. Como exemplo, citou a 1ª Seção do STJ, que, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1369832, sedimentou o entendimento de que “o filho dependente do segurado, não possuindo invalidez, deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, não faz jus à extensão do benefício após a idade avençada em lei”.
Processo: 0000992-80.2016.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

TJSC – Concessionária é condenada por litigância de má-fé ao lançar mão de ato protelatório

TJSC – Concessionária é condenada por litigância de má-fé ao lançar mão de ato protelatório

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale catarinense para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais, fixados em R$ 11,5 mil, em benefício de agricultor que perdeu parte da produção após falta de luz que impediu o regular funcionamento de sua estufa para secagem de fumo. Além disso, a empresa foi condenada de ofício por litigância de má-fé, ao lançar mão de recurso que se mostrou meramente protelatório no trâmite da ação original.
Em apelação anterior, a concessionária argumentou ter sofrido cerceamento de defesa ao não ver deferida a realização de perícia que considerava fundamental para sustentar sua tese defensiva. O TJ, na ocasião, acolheu seu argumento e fez retornar o feito à comarca, com determinação de realização da perícia, ao final frustrada por falta do pagamento dos honorários pela interessada.
“Verifica-se que a anulação da primeira sentença em decorrência do reconhecimento, nesta instância, do cerceamento de defesa aventado pela ré e a inércia da concessionária quanto ao pagamento dos honorários da perícia judicial, deferida pelo togado a quo após o retorno dos autos à origem – o que resultou em nova prolação de sentença sem qualquer outra produção de prova -, configuram situação apta a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé”, pontuou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria. A condenação, neste caso, foi estipulada em 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000792-15.2014.8.24.0035).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

TRF-3ª – União deve indenizar paciente que desenvolveu reação alérgica a vacina contra gripe A (H1N1) em 2010

TRF-3ª – União deve indenizar paciente que desenvolveu reação alérgica a vacina contra gripe A (H1N1) em 2010

Para magistrados do TRF3, ficou provada a responsabilidade civil do Estado, mesmo na prática de atos lícitos
A União deve indenizar um portador de HIV que desenvolveu uma forte reação alérgica, conhecida por Síndrome Steven Johnson, após participar da campanha de vacinação contra a gripe A (H1N1) em 2010. Ao analisar os recursos interpostos, os magistrados da Sexta Turma do TRF3 entenderam que o Estado é responsável de forma objetiva, mesmo na prática de atos lícitos, e também elevaram o valor da indenização concedida no primeiro grau de R$ 50 mil para R$ 80 mil.
O autor da ação é portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre de diminuição da função do sistema imunológico). Ele havia tomado a vacina distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na cidade de Mirassol/SP e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da Síndrome Steven Johnson, uma das reações possíveis à vacina.
Quando a situação se tornou mais grave, o autor da ação foi encaminhado ao Hospital de Base, sofrendo dores intensas e descamação da pele, o que deu origem a feridas de difícil cicatrização. Nesse cenário, ele ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi alterado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e reconhecido o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada pelo Ministério da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.
Em seu recurso contra a sentença, a União argumentou a ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o sofrimento do autor. A alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa imunodepressiva e por isso mais suscetível a outras moléstias. O autor da ação também apelou para que fosse elevado o valor da indenização.
Recurso
No TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que não é possível acatar a ilegitimidade passiva da União, uma vez que foi o Ministério da Saúde quem adquiriu dos laboratórios a vacina contra a gripe e a distribuiu aos estados e municípios.
“Se foi o Ministério da Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da Organização Pan Americana de Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith Kline/GSK e do laboratório francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões de doses da vacina contra a gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população, é óbvio que deve figurar como parte passiva em ação promovida por uma das pessoas que recebeu a vacina e deseja responsabilizar o Poder Público pela grave reação que seria consequência da inoculação do medicamento”, pontuou.
O magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no sentido de que a responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, afastando a teoria do risco integral.
Johonsom Di Salvo também destacou a posição do Supremo de que o Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. No entanto, ressaltou que é sempre necessário que o ato lícito tenha produzido um dano anormal e específico, ou que esse dano seja ilegítimo. Segundo ele, é este o caso do processo analisado.
“Que o autor sofreu sérios padecimentos de índole moral, logo após ser inoculado com a vacina, não há o que discutir. Toda a prova documental inserida nos autos – especialmente a declaração de médico do serviço público – dá conta que o requerente foi acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem a ver com a condição dele de portador de HIV”, salientou.
Síndrome
Na decisão, o magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é uma forma grave, às vezes fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital, anal e ocular; consiste em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose.
“Aponta-se como um dos fatores medicinais que desencadeiam essa Síndrome de Steven Johnson a vacina contra o vírus H1N1 – que é feita de vírus morto ou inativado e por isso não há risco do paciente desenvolver gripe após a administração da mesma – sendo que este Relator, em consulta a bula da vacina enquanto fornecida pelo laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou que um dos efeitos colaterais que podem ser provocados, ainda que raramente, é a Síndrome de Steven Johnson”.
Segundo a decisão, não há dúvidas da efetiva relação de causalidade entre a inoculação da vacina fornecida pelo Ministério da Saúde e a Síndrome de Steven Johnson. Com esse entendimento, o magistrado determinou que a União deve responder pelos malefícios sofridos pelo autor em virtude de reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina que, para a imensa maioria dos inoculados, não trouxe qualquer consequência ruim.
Por fim, acatou o recurso do autor é elevou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 80 mil.
Apelação Cível 0000369-67.2012.4.03.6106/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Ilegalidade de Cobrança do ICMS – Contas de Energia





Ilegalidade de Cobrança do ICMS – Contas de Energia


                                                      A comercialização da energia elétrica é submetida à regulação pelo Poder Público. Na década de 1990, quando ocorreu a reforma do setor elétrico, foram separados os segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia, os quais passaram a ser administrados por agentes públicos.
                                           A geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que a legislação aplicável estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica: consumidores cativos e consumidores livres.
                                           Os consumidores livres, quando conectados à rede básica, deverão celebrar os seguintes contratos: (1) contrato de compra e venda de energia elétrica. (2) contrato de conexão ao Sistema de Transmissão (CCT) e (3) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (Cust). Já quando conectados ao Sistema de Distribuição, deverão celebrar os seguintes contratos: (1)contrato de compra e venda de energia elétrica; (2) Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição (CCD); e (3) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd).
                                           Os consumidores cativos adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito a tarifas regulamentadas. Os consumidores livres, podem contratar a compra de energia diretamente de geradores, comercializadores ou importadores, por meio de negócio jurídico realizado no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Destarte em virtude dos contratos de transmissão ou distribuição, os consumidores livres estão sujeitos ao recolhimento de encargos denominados de Tust (recolhida em virtude da formalização do Cust) e Tusd (recolhida em virtude da formalização do Cusd).
                                           Embora as tarifas não se confundam com a mercadoria para fins de tributação de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – os Estados têm incluído a Tust e a Tusd, na base de cáculo do ICMS, o que o fazem com fundamento nos Convênios celebrados em 2004 e 2005. Os mencionados Convênios determinam que o consumidor livre é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
                                           Outrossim, referida cobrança não possui amparo legal e ou constitucional.
                                           O ICMS, segundo a Constituição Federal, constitui um imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação).
                                           Portanto há três vocábulos que definem a incidência de do ICMS: operação, circulação e mercadoria. A palavra operação se refere a uma transação mercantil (o que se refere ao comércio ou mercadores), e não à uma simples compra e venda. A circulação, por sua vez, sugere a transferência de propriedade, não bastando o mero deslocamento físico do bem para que seja caracterizada a circulação. Mercadoria implica em uma relação negocial por que exerça mercancia com habitualidade.
                                           A Constituição Federal considerou a energia elétrica, mercadoria para fins de incidência de ICMS. Outrossim, a Legislação Tributária, prevê que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário.
                                           Destarte, para que possa ocorrer a exigência de imposto estadual sobre o fato gerador de energia elétrica, necessário se faz identificar a ocorrência da situação que se caracteriza juridicamente como uma operação relativa à energia elétrica. Portanto, para exigência de ICMS, deve haver o caráter negocial, a transferência da propriedade e a existência de uma mercadoria.
                                           Um dos aspectos da hipótese de incidência do ICMS, sobre a energia elétrica é o efetivo consumo pelo destinatário, os negócios alheios e os custos relativo ao fornecimento da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do tributo. A transmissão e distribuição da energia são etapas na cadeia de fornecimento de energia.
                                           Portanto, conclui-se que, não se pode equiparar os encargos de distribuição e transmissão pagos pelos consumidores livres a uma mercadoria, na medida em que não se confundem com a venda da energia, sendo apenas etapas necessárias ao fornecimento de energia elétrica.
                                           Inobstante, a comercialização da energia ocorre entre produtor e consumidor, enquanto a transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que têm como objetivo viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelas geradoras aos consumidores finais (atividade-fim). Portanto, transmissão e distribuição de energia não se tratam de “circulação de mercadoria”.
                                           Outrossim, atendendo à legislação de diversos Estados, as empresas de transmissão e distribuição de energia têm passado a destacar ICMS sobre os valores recebidos a título de TUST e TUSD, repassando aos contratantes – por meio do mecanismo dos preços – o respectivo ônus econômico.
                                           Vale lembrar que alguns Estados, não destacam esses valores na conta de energia, ficando a cargo do contribuinte indentificá-los. Por outro lado, o destaque da parcela da TUSD/TUST tanto do KWH ou KW, não é uma obrigatoriedade por parte das concessionárias ou algo que obrigue o destaque.
                                           O ordenamento jurídico é hierárquico e piramidal, logo as normas estaduais de qualquer natureza (legislativa e ou administrativa) não podem se sobrepor à Constituição Federal, nem ás leis complementares de normas gerais.
                                           A autonomia legislativa dos entes federados para tratar de tributos é limitada, basicamente, por esses dois grandes balizadores jurídicos. Existe legislação estabelecendo autonomia no uso da transmissão e distribuição em relação à comercialização da energia elétrica.
                                           Destarte, os únicos negócios jurídicos que podem constar da base de cálculo do ICMS no caso e energia elétrica, que foi guindada formalmente à condição de mercadoria é a Lei Complementar 87/96.
                                           Por ficção jurídica, essas tarifas recebias pelas empresas de energia dos produtores independentes e consumidores livres não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, por falta de previsão constitucional, e de normas gerais do direito tributário especifico do ICMS.
                                           É cediço a existência de estudos e pareceres demonstrando, tecnicamente e juridicamente, que os geradores de energia enviam sua respectiva energia para o sistema e é impossível se saber se o consumidor final está comprando energia de geradores independentes e de qual deles ou mesmo de geração própria, logo isso não pode caracterizar serviço de transporte que é onde alguns estados têm enquadrado a TUST e TUSD para considera-la como base do cálculo do ICMS em suas resoluções de consulta.
                                           Destarte, conclui-se ser indevida a exigência de ICMS sobre TUST e TUSD, estando o contribuinte de fato ou de direito legitimado à sua contestação judicial.

                                           Outrossim, é possível aforar-se Ação Judicial em desfavor do Estado, visando cessar a cobrança de ICMS de imediato, bem como pleitear-se a devolução do mesmo nos últimos 05 (cinco) anos.