quinta-feira, 28 de abril de 2016

CNJ - Comissão do CNJ avalia proposta de norma para difundir Justiça Restaurativa

CNJ - Comissão do CNJ avalia proposta de norma para difundir Justiça Restaurativa
O Grupo de Trabalho (GT) para desenvolvimento da Justiça Restaurativa instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, por meio da Portaria nº 74/2015, finalizou o seu trabalho com a apresentação da proposta de uma minuta de resolução para difusão da prática no país. A proposta foi encaminhada pelo secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, coordenador do GT, ao conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, para que seja avaliada e encaminhada ao plenário do Conselho.

O GT responsável pela elaboração da minuta contou com juízes auxiliares da Presidência do CNJ e magistrados de diversas regiões brasileiras que se destacam pela difusão da prática. A minuta foi elaborada considerando, entre outros motivos, as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) para fins de implantação da Justiça Restaurativa e a relevância e necessidade de buscar uniformidade, no âmbito nacional, do conceito de Justiça Restaurativa, para evitar disparidades de orientação e ação. Outra razão explicitada na minuta é que cabe ao Poder Judiciário o permanente aprimoramento de suas formas de resposta às demandas sociais relacionadas às questões de conflitos e violência, sempre objetivando a promoção da paz social.

Definição do conceito – Uma das preocupações do GT durante a elaboração da minuta foi a definição do conceito de Justiça Restaurativa. De acordo com o texto, a Justiça Restaurativa representa uma forma diferenciada com relação ao modelo punitivo tradicional, quanto à abordagem, condução e facilitação de situações de conflitos, violências ou fatos de natureza penal e abrange princípios e metodologias aplicáveis tanto na sua compreensão quanto na sua superação. Nos oito capítulos da minuta de resolução são abordados temas como as atribuições do CNJ e dos tribunais em relação à prática, o atendimento restaurativo em âmbito judicial, o facilitador restaurativo, a formação e capacitação e o monitoramento e avaliação.

Papel dos tribunais – Pela minuta, que deverá ainda ser aprovada em plenário, compete ao CNJ organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à Justiça Restaurativa, de formar multiplicadores de facilitadores e de prever mecanismos de monitoramento, pesquisa e avaliação, inclusive com a construção de uma base de dados, e pautado pelas linhas programáticas. Já aos tribunais caberia a implementação de programas de Justiça Restaurativa, que serão coordenados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) ou por unidade central específica para a gestão da Justiça Restaurativa (Nujures) no respectivo tribunal, com representação de magistrados e equipe técnico-científica.

Justiça Restaurativa – Contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa é uma das diretrizes prioritárias da gestão do CNJ para o biênio 2015-2016, prevista na Portaria nº 16/2015, do ministro Ricardo Lewandowski. O ato estabelece as 12 diretrizes que devem influenciar a elaboração do planejamento estratégico do órgão e a formulação de novas metas nacionais para cumprimento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020.

A Justiça Restaurativa está baseada em uma perspectiva de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, mediante a aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade na reparação dos danos causados por um crime ou infração. Dessa forma, o método envolve diferentes pessoas e instituições na resolução de um conflito, que auxiliam na reparação dos danos causados e na recuperação social do agressor, aplicando o conceito de corresponsabilidade social do crime.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

Saiba mais sobre as atividades do GT:

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TRF-3ª - Vaga de garagem relacionada a bem de família pode ser penhorada se tiver matrícula própria

TRF-3ª - Vaga de garagem relacionada a bem de família pode ser penhorada se tiver matrícula própria
Decisão considerou impenhorável o apartamento de um casal, mas determinou a penhora das vagas de garagem

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a penhora de duas vagas de garagem que tinham números de matrícula separados do apartamento principal, que foi considerado impenhorável por ser bem de família.

A União havia indicado à penhora o apartamento e as duas vagas de garagem que constavam como propriedade de um réu em execução fiscal. No entanto, a moradora do imóvel, sua ex-esposa, ingressou com embargos de terceiros, alegando que aquele imóvel era bem de família, bem como as vagas de garagem, pois é utilizado como residência da entidade familiar.

Em primeiro grau, o magistrado havia considerado os bens impenhoráveis, acolhendo os argumentos da ex-esposa. No entanto, no TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre, afirmou que a penhora pode recair sobre as vagas de garagem.

Segundo o artigo 1º da Lei 8009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

A desembargadora explicou que a impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, mas para que o bem seja protegido pela impenhorabilidade, é necessária a comprovação, pelo executado, de que se trata do único imóvel de sua propriedade ou, em caso de haver outros, que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é utilizado como residência da entidade familiar.

A magistrada concluiu que, no caso em questão, ficou comprovado que o apartamento penhorado serve de moradia para a embargante e seu filho, conforme os documentos juntados aos autos (contas de luz, gás, telefone, condomínio, multa de trânsito, IPVA e fatura de cartão de crédito) e, como ela não possui outros imóveis, o bem em questão deve ser considerado bem de família, portanto, impenhorável.

Porém, em relação às vagas de garagem, localizadas no mesmo condomínio, a desembargadora considerou que elas podem sim ser penhoradas, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

Assim, a desembargadora determinou a penhora da metade ideal das vagas, pois “não há como estender a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 às vagas de garagem com registro e matrícula próprios”.

Ela citou ainda, outras decisões sobre o assunto: “A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família” (STJ - AgRg no REsp 1554911/PR).

Apelação/ Reexame Necessário 0046594-14.2012.4.03.6182/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJGO - Estado terá de fornecer intérprete a aluna com deficiência

TJGO - Estado terá de fornecer intérprete a aluna com deficiência

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira deferiu liminar determinando que a Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás (Seduce) continue disponibilizando um profissional de apoio (intérprete) a uma adolescente para lhe acompanhar em suas atividades escolares no Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira. G. é portadora de deficiência auditiva sensorial severa bilateral e necessita de um intérprete para acompanhá-la na escola.

O magistrado afirmou que a educação constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, inclusive às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.

De acordo com ele, às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado o pleno exercício do direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. “Não é difícil perceber que o abrandamento de suas diferenças conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio aos portadores de deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem”, frisou.

Sendo assim, Amaral Wilson salientou que, restou configurado o direito líquido e certo invocado, respaldado constitucional e legalmente, “a compelir a impetrada a adotar medidas que visem à educação, proteção da saúde e bem-estar da criança portadora de deficiência, conclui-se que a decisão liminar merece ser mantida, porquanto visa conferir concretude aos diversos dispositivos legais acima mencionados”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

STJ - Primeira Seção edita três novos enunciados ligados à área pública

STJ - Primeira Seção edita três novos enunciados ligados à área pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria de direito público, aprovou a edição de três novas súmulas.

Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:

Súmula 569

“Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.” (REsp 1.041.237; REsp 196.161; REsp 652.276).

Súmula 570

“Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.” (REsp 1.344.771; AgRg no REsp 1.332.616; EDcl no AgRg no REsp 1.324.484).

Súmula 571

“A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.” (REsp 1.349.059; REsp 1.176.691; REsp 1.196.043).

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRS - Escola deve indenizar por danos morais aluno com transtorno de hiperatividade

TJRS - Escola deve indenizar por danos morais aluno com transtorno de hiperatividade
"Atuando no processo de ensino-aprendizagem, a escola deve estar preparada para receber crianças com problemas. Nesse mister, deve haver uma certa tolerância e a disposição de buscar soluções para o infante, sempre visando à preservação do convívio com o aluno". Com esse entendimento o Juiz do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a Escola L. C. de Ensino Fundamental Doutor M. L. deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a aluno portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).

O menino foi transferido compulsoriamente, aos seis anos de idade, antes do encerramento do ano letivo do ano de 2013, desencadeando diversos prejuízos ao aluno e à família. O magistrado considerou a falta de preparo técnico da escola para receber aluno, com características de hiperatividade. A decisão é de hoje, 27/4.

"Temos aqui um ato abusivo, perpetrado pela escola, claramente contra o melhor interesse menoril, o que se revela inadmissível a qualquer princípio educacional", julgou o magistrado.

O caso

Com quadro de hiperatividade o aluno, de 6 anos, ingressou na Escola L. C. de Ensino Fundamental Doutor M. L. no 1º semestre de 2013, obtendo boas avaliações no primeiro e segundo trimestres. Era acompanhado por professora auxiliar, à qual competia dar atenção especial à criança durante as aulas. No entanto, o menino passou a ter problemas de relacionamento com a educadora, que ao invés de orientá-lo com paciência e dedicação, passou a retirá-lo da sala de aula - sempre em momentos de dispersão e agitação - colocando-o em sala isolada dos demais alunos. Em uma ocasião, a professora teria retirado o menino da sala tentando contê-lo segurando-o pelo pescoço e causando lesão. A mãe então recebeu um comunicado de transferência compulsória da escola e o filho foi matriculado em escola municipal.

Os pais ingressaram com ação indenizatória. Já a escola alegou que o aluno possuía bolsa integral e que, quando entrevistados, os pais não informaram que necessitava de atendimento especial e não seguiram a orientação de encaminhar o menino para atendimento psicoterapêutico. Negaram a acusação de agressão por parte da professora.

Sentença

O magistrado analisou o caso e reprovou a conduta da escola, citando que o direito à educação e à saúde está garantido pela Constituição, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

"É dever não só do Estado como dos prestadores de serviço educacional fornecer atendimento especializado a quem dele necessitar", afirmou. "Injustificável, portanto, qualquer medida de esquivamento no atendimento, bem como de adequação dos serviços prestados ao aluno que apresente diagnóstico médico digno de atendimento diferenciado para o fim de inclusão e adaptação ao meio acadêmico e social."

Disse ainda o Juiz que é de inteira responsabilidade da instituição de ensino a capacitação dos seus profissionais a fim de promover atendimento adequado a cada aluno, sem discriminação, exercendo igualdade de condições. Lembrou, também, que o TDAH é, atualmente, um dos diagnósticos psiquiátricos mais frequentes na infância. Referiu que o aluno, mesmo tendo hiperatividade, era elogiado por seu professor. E observou que a escola em nenhum momento demonstrou estar aberta a adaptações para melhor atender às necessidades especiais do aluno com quadro de hiperatividade, deixando claro que sua conduta não está apta a receber alunos nessas condições.

Por fim, enumerou os prejuízos gerados ao aluno, que tinha apenas seis anos de idade e para não perder o ano letivo teve que trocar de escola. A mudança não foi tranquila, havendo dificuldades de adaptação, além do sentimento de exclusão e não-aceitação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

quarta-feira, 27 de abril de 2016

TJSP - Câmara ambiental decide que papagaio apreendido deve ser devolvido a dono idoso

TJSP - Câmara ambiental decide que papagaio apreendido deve ser devolvido a dono idoso

Um papagaio apreendido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, por estar em cativeiro sem licença, deve ser restituído a seu dono, conforme acórdão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A turma julgadora considerou que o animal silvestre está há mais de 25 anos na posse do autor, que é idoso, apresenta vínculo afetivo notório, e que a espécie não está ameaçada de extinção.

O desembargador Paulo Ayrosa, relator do recurso, afirmou em seu voto que atestados de veterinária confirmam, ainda, que o papagaio está clinicamente sadio e nunca apresentou indícios de maus tratos.

O magistrado citou jurisprudência que aborda o alto grau de mansidão de animais que por décadas estiveram afastados da vida silvestre, o que torna prejudicial seu retorno à natureza, pondo em risco a sobrevivência. “Ora, se por mais de duas décadas a ave está na posse do autor, sem dúvida fez desenvolver afetividade e até mesmo dependência mútua, devendo ser considerado, inclusive, que o dono é pessoa idosa, circunstância que patenteia o aumento da intensidade do vínculo afetivo,” afirmou.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Eutálio Porto.

Processo: Apelação nº 1019291-82.2015.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ - Tribunal mantém desbloqueio de bens diante de absolvição de réu

STJ - Tribunal mantém desbloqueio de bens diante de absolvição de réu
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que retirara a constrição de bens de um réu diante de sua absolvição. O colegiado negou recurso do Ministério Público Federal (MPF), que considerava a decisão de desbloqueio temerária.

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado.

“O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado”, afirmou Dantas.

O ministro destacou ainda que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não constatara a necessidade de manter a constrição, “o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória”.

Sequestro de valores

No caso, o réu foi denunciado por fatos ocorridos no período de 1995 a 2009, consistentes em operar instituição financeira, sem a devida autorização do Banco Central, com movimentos estimados em mais de R$ 50 milhões. A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.

Nos autos da ação penal, foram determinadas medidas preventivas capazes de assegurar o bloqueio de valores em espécie e cheques apreendidos em poder do denunciado.

A sentença absolveu o acusado e determinou a restituição de todos os valores bloqueados. O MPF recorreu da decisão, impetrando um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Entretanto, o tribunal considerou que não ficou configurada a necessidade de manutenção da constrição dos bens diante da absolvição do réu na sentença, pois a medida assecuratória originalmente decretada fora o sequestro de valores, enquanto o fundamento usado para a impetração foi o arresto.

O MPF, então, recorreu ao STJ, alegando que a decisão de desbloqueio é temerária, pois o objeto da constrição é uma quantia em dinheiro. Além disso, salientou que o sequestro de bens somente pode ser levantado quando do trânsito em julgado da sentença absolutória, de acordo com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Penal.

Tais argumentos não foram acolhidos por este tribunal. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: RMS 49801

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-3ª - Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral

TRF-3ª - Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral
INSS levou mais de um ano para começar a pagar aposentadoria por invalidez concedida judicialmente à segurada

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. O benefício previdenciário só foi implantado mais de um ano depois da intimação da autarquia federal. Para os magistrados, o prazo foi excessivo e justifica a condenação em danos morais, em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora da ação.

Na primeira instância, a sentença já havia julgado parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento do valor equivalente a 10 salários mínimos, a ser corrigido a partir da data da sentença pelo IPCA-E e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do evento danoso.

Na sequência, a autarquia federal apelou, solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Sexta Turma concluíram que ficou caracterizada a mora administrativa no cumprimento da decisão judicial, já que foi ultrapassado o prazo razoável para que o INSS implantasse o benefício previdenciário. Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, ressaltou que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado mais de um ano após a intimação da autarquia federal, prazo este que, segundo ele, excede o tempo necessário para que a administração se organize e inicie o pagamento.

“Não se pode olvidar que as parcelas devidas na espécie constituíam verba de natureza alimentar, sendo certo, ademais, que a autora se encontrava acometida de doença grave e incapacitante (neoplasia maligna do estômago), de sorte que o atraso de mais de 1 (um) ano para a implantação do benefício não pode ser equiparado a mero dissabor. Pelo contrário, é inegável a ocorrência de lesão aos direitos de personalidade da autora, em especial àqueles relacionados à integridade física e, em última análise, à própria vida”, declarou o magistrado.

A decisão confirma a indenização em 10 salários mínimos, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.

Apelação Cível 0001071-92.2008.4.03.6125/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

Agência Brasil - Lei dá garantia a bancos em uso do FGTS no Minha Casa, Minha Vida

Agência Brasil - Lei dá garantia a bancos em uso do FGTS no Minha Casa, Minha Vida
Os bancos passam a ter garantia do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) nos contratos de financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida, com prestações parcialmente custeadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O Diário Oficial trouxe hoje (27) uma medida provisória, convertida em lei, que mudou as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida para garantir o pagamento quando o beneficiário não quitar as prestações do imóvel. O objetivo é assegurar ressarcimento ao FGTS quando as prestações dos imóveis não forem pagas. O FAR deverá assumir a dívida do agente financiador e cobrar as prestações atrasadas do mutuário.

A lei amplia a garantia feita pelo FAR, que compensa quando as prestações não são pagas por causa da morte ou invalidez permanente do mutuário ou quando há danos físicos ao imóvel financiado.

“O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis”, diz a lei.

Foi vetado dispositivo, incluído pela Câmara dos Deputados, que direcionava 10% dos recursos destinados pela União ao programa Minha Casa, Minha Vida para a construção de imóveis para pessoas de baixa renda em municípios com menos de 50 mil habitantes. Na explicação para o veto, o governo diz que o dispositivo não prioriza o atendimento do programa nos municípios com maior déficit habitacional.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJRS - Reconhecidos danos morais a Veterinária que sofreu ofensas de cliente em rede social

TJRS - Reconhecidos danos morais a Veterinária que sofreu ofensas de cliente em rede social
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado concedeu indenização a Médica Veterinária, por ofensas em redes sociais. O cliente publicou em sua página no Facebook que seu gato morreu por incompetência da profissional, citando seu nome e sobrenome.

O caso

A autora ajuizou a ação, na condição de médica veterinária, sentindo-se vítima de difamação no Facebook, por ter sido acusada de negligência nos cuidados terapêuticos de um gato de estimação que veio a óbito. Juntou cópias das postagens.

O réu negou a autoria das publicações, porém não comprovou a falsidade dos documentos apresentados.

1º Grau

Na Comarca de Soledade, o Juiz José Pedro Guimarães julgou procedente a ação, considerando caracterizados os danos morais. A indenização foi fixada em R$ 3,5 mil.

Autora e réu apelaram. A veterinária, pedindo a majoração dos danos morais e o réu, a improcedência da ação ou a redução.

Recurso ao TJ

Na análise do apelo o relator, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou que o réu ¿extrapolou os limites de sua eventual insatisfação com os serviços prestados pela autora¿. Além do mais, não houve comprovação de impudência ou imperícia da veterinária na morte do felino.

Entretanto, concedeu a redução do valor a ser pago para R$ 1,5 mil, levando em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor.

O voto do relator foi acompanhado na íntegra pelos Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

Processo: 70067950485

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-4ª - Caixa não é responsável por danos em imóvel que apenas financiou

TRF-4ª - Caixa não é responsável por danos em imóvel que apenas financiou

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um casal paranaense que pedia indenização por danos morais e materiais à Caixa Econômica Federal (CEF) devido à inundação de imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.

Os proprietários ajuizaram ação contra a CEF após descobrir, com a cheia do Rio Barigui, que tinham adquirido um imóvel em zona de alagamento. Pediram indenização por danos materiais, com a troca do imóvel por outro semelhante em local adequado, e indenização por danos morais, pelos transtornos sofridos.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Curitiba e o casal recorreu ao tribunal.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, entretanto, manteve integralmente a sentença proferida pela 4ª VF de Curitiba.
Segundo Marga, a CEF atuou apenas como agente financeiro, financiando parte do bem. “Não consta nos autos que a CEF tenha participado na fase de projeto ou na fiscalização da obra, não havendo como ser responsabilizada pelo local onde foi construído o imóvel”, constatou.

Em sua argumentação, a desembargadora reproduziu trecho da sentença: “O financiamento em questão é de imóvel pronto, sendo diverso das hipóteses em que a CEF financia o construtor/incorporador, em que, aí sim, se poderia cogitar da responsabilidade da CEF por falhas no projeto e na construção. Não é esse, todavia, o caso dos autos, em que a única participação da CEF consistiu em emprestar aos autores o valor necessário para a aquisição do imóvel e que eventual vistoria no imóvel foi feita somente no intuito de garantir os interesses da CEF como credora fiduciária”.

Processo: 5053887-83.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASPL

TJDFT - Carência de plano de saúde não autoriza recusa de atendimento em casos de emergência

TJDFT - Carência de plano de saúde não autoriza recusa de atendimento em casos de emergência

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou a A. – A. M. I. S.A. a pagar indenização por danos morais para paciente com apendicite aguda, que teve cobertura do plano de saúde negada por ainda não ter cumprido o prazo de carência. A indenização foi arbitrada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília em R$10 mil.

Consta dos autos que, em janeiro de 2015, o paciente deu entrada no Pronto Socorro do Hospital A. de Brasília, por volta das 19h, com fortes dores abdominais. Após exames clínicos, ele foi diagnosticado com grave inflamação do apêndice, com indicação de cirurgia de urgência. No entanto, iniciados os procedimentos de internação e pré-cirúrgico, ele recebeu a notícia de que a seguradora havia recusado a cobertura, pois seu plano ainda estava no período de carência. Segundo relatou, foram 15 horas de espera entre o atendimento e a recusa da cobertura, enquanto sentia dores atrozes por conta da apendicite. Pediu a condenação da A. no dever de indenizá-lo pelo intenso sofrimento físico, como moral, impingidos e também pela exposição de sua saúde a riscos.

Em contestação, a empresa negou que o paciente se encontrasse em risco imediato de morte ou sujeito a lesões irreparáveis. Argumentou que a negativa de autorização do procedimento decorreu do fato de que a internação se deu após 45 dias de vigência do plano, ou seja, ainda no período de carência de 180 dias. Defendeu a improcedência do dano moral pleiteado.

A juíza de 1ª Instância condenou a A. a pagar R$10 mil ao segurado. “Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde. O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para procedimento cirúrgico de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita. Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com fortes dores e a recusa de cobertura somente foi informada 15 horas depois, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais”.

Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade, divergindo apenas em relação ao valor indenizatório, que, por maioria de votos, foi mantido. “Inadmissível a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico assistente, sob o fundamento do término da carência contratual, que sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, frustrando as expectativas do contratante de boa-fé”, concluíram os desembargadores.

Não cabe mais recurso.

Processo: 2015.01.1.023087-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

terça-feira, 26 de abril de 2016

TJMG - Supermercado deverá indenizar menino acusado de furto

TJMG - Supermercado deverá indenizar menino acusado de furto
O supermercado B. Comércio de Alimentos deverá pagar a um garoto, representado por sua mãe, R$ 6 mil por danos morais por tê-lo abordado de forma truculenta dentro do estabelecimento comercial. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O garoto afirmou que, ao sair do supermercado, foi abordado por um homem que se identificou como policial, agarrou-o pelo pescoço na frente de vários clientes e o arrastou para o banheiro sob a acusação de que furtara algum produto. Ele permaneceu por cerca de 40 minutos no banheiro e foi agredido com tapas no rosto, socos e chutes.

Ele disse ainda que foi humilhado perante vários clientes e funcionários do supermercado, foi chamado de ladrão por diversas vezes e, embora não portasse qualquer produto, o agressor insistiu que ele estava mentindo e o obrigou a confessar um suposto furto.

De acordo com o garoto, um segurança do supermercado permaneceu durante todo o tempo na porta do banheiro e, depois de ter constatado que ele não tinha furtado nenhuma mercadoria, o liberou para ir embora.

O supermercado, por sua vez, disse que o garoto não foi abordado de forma inadequada por nenhum de seus funcionários, que são treinados para tratar os clientes de forma cordial e educada. Alegou ainda que não houve nenhum constrangimento e humilhação nem foi comprovada a ocorrência de dano moral.

A desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso, concluiu a partir dos depoimentos prestados pelos funcionários do supermercado que ficaram comprovados os fatos narrados pelo garoto. Ela reformou parcialmente a sentença de primeira instância, aumentando a indenização para R$ 6 mil, pois entendeu que o valor de R$ 2 mil fixado inicialmente não se mostrava adequado.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Mulher tem reconhecido direito a plano de saúde contratado por ex-marido

STJ - Mulher tem reconhecido direito a plano de saúde contratado por ex-marido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reconhecer em favor de uma mulher o direito de ser beneficiária de plano de saúde contratado pelo ex-marido. Apesar da separação judicial, o casal manteve vínculo, morando na mesma casa. A seguradora era contra a manutenção do plano nas mesmas condições, alegando que, após a separação judicial, a mulher perdeu o direito à cobertura securitária.

Em discussão, estava o vínculo entre os dois, se era suficiente ou não para provar uma relação entre eles que garantisse o direito à continuidade do plano de saúde. No entendimento dos ministros do STJ, a mulher comprovou ser dependente econômica e financeira do ex-marido, sendo sua condição análoga à de uma companheira, em união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88, e com isso, detentora do direito de permanecer coberta pelo plano de saúde contratado.

Com a decisão, o STJ reestabeleceu a sentença que reconhecera o direito da autora da ação. Após recurso, a sentença tinha sido revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a mulher a recorrer ao STJ.

Direitos

Para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a seguradora não poderia ter negado a continuidade da cobertura sob a alegação de que não havia mais vínculo estável entre eles.

“Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal”, ponderou o ministro.

Com a decisão, a mulher fica mantida no plano de saúde contratado pelo titular falecido pelo prazo de remissão (espécie de carência em período após a morte do titular, em que o dependente não paga mensalidade). Após o fim desse período, ela assume a titularidade do plano, nos mesmos moldes e custos contratados, arcando com o pagamento das mensalidades.

Processo: REsp 1457254

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJDFT - Pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional é dever do comprador

TJDFT - Pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional é dever do comprador
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a condenação pretendida pela autora da ação contra a transportadora U. do Brasil Remessas Expressas LTDA em razão de cobrança de tributos aduaneiros.

A autora narra que adquiriu, por meio da internet, mercadoria de vendedor situado na Índia. Afirma que a entrega do produto foi condicionada ao pagamento de uma quantia pela transportadora. Desta forma pretende a declaração de inexistência de dívida, condenação da transportadora na obrigação de não inscrever seu nome em cadastros de inadimplência e, por fim, que a empresa pague indenização pelos danos morais alegadamente suportados.

De acordo com o juiz, os valores lançados em documento, referem-se à cobrança de tributos e tarifa, devidos em razão da importação de mercadoria, bem como pesquisa do CPF do importador, em razão da ausência da indicação na fatura apresentada pelo remetente. Para ele, é de conhecimento público e notório a exigência de pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional.

Segundo o magistrado, a transportadora atuou na qualidade de responsável tributária, efetivando o pagamento dos tributos em razão da importação, para fins de desembaraço aduaneiro. Esclarece que o destinatário de remessa tributada é o verdadeiro contribuinte dos tributos, razão pela qual é incabível a pretensão da autora em ver declarada a inexistência de dívida, atinente ao adiantamento do recolhimento dos tributos pela transportadora.

Por fim, no que se refere ao valor cobrado em razão de pesquisa do CPF do destinatário, o juiz entende que inexiste nexo de causalidade entre o dano alegadamente suportado e a conduta da ré, uma vez que a postagem com insuficiência de dados do destinatário se deu por ato de terceiro, vendedor da mercadoria e quem efetivamente postou o produto.

Dessa forma, inexiste no presente caso qualquer dano, seja de ordem material, seja moral, a justificar a condenação pretendida pela autora.

DJe: 0701994-46.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJSC - Exames de sangue servem de apoio ao diagnóstico médico, mas não podem substituí-lo

TJSC - Exames de sangue servem de apoio ao diagnóstico médico, mas não podem substituí-lo

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou pedido formulado por paciente, em busca de danos morais, após receber exames laboratoriais cujos resultados foram interpretados por seu médico como indicativos de leucemia. O quadro suscitou nova bateria de testes que, realizados, voltaram a apontar normalidade na contagem das plaquetas e descartaram a presença de células cancerígenas na corrente sanguínea da mulher. Ela garante que, neste interregno, foi acometida de forte depressão, com tendências suicidas, situação da qual gostaria de ser indenizada.

"O exame não afirma a existência de leucemia, mas tão somente constata alterações na quantidade de leucócitos presentes no plasma da demandante. Contudo, para a conclusão de que, de fato, a autora era portadora de moléstia grave, necessária maior investigação acerca do diagnóstico", anotou o desembargador Stanley Braga, relator da matéria. O laboratório, ao seu turno, anotou que seus exames servem apenas de apoio para o diagnóstico médico, sem substituí-los. Disse ainda ser comum oscilação de resultados entre testes, por conta das suscetibilidades de cada pessoa, daí a importância do acompanhamento médico.

As ponderações foram acolhidas tanto na sentença quanto na apreciação do recurso. A câmara entendeu que a situação vivida pela mulher, ainda que possa ter gerado dissabor e clara dose de incômodo, disso não ultrapassa. "São acontecimentos que, embora acarretem verdadeiros aborrecimentos, não são suficientemente gravosos a ponto de poderem ser alçados à categoria de dano moral", concluiu o desembargador Stanley. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.080688-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

STJ - Quarta Turma reconhece direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal

STJ - Quarta Turma reconhece direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem (ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa independente de sua anuência).

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.

A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.

Controvérsias

No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão, e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil.

Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.

Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Processo: REsp 1505399

TRF-2 garante isenção de IRPF a portadora assintomática de câncer

TRF-2 garante isenção de IRPF a portadora assintomática de câncer
Termina nessa sexta-feira (29 de abril), o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Trata-se de um tributo federal que incide sobre o rendimento de quem tenha obtido um ganho acima de determinado valor. As exceções estão previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, que lista em que situações rendimentos recebidos por determinadas pessoas ficam isentos. A norma nem sempre é respeitada, obrigando as pessoas a buscarem a Justiça Federal (JF) para garantirem seu direito.

Foi o que aconteceu com M.C.S.M. Em 2008, ela foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos seios), obtendo, naquela ocasião, a concessão do benefício fiscal de isenção do IRPF. No entanto, em julho de 2013, foi informada pela Secretaria de Receita Federal (SRF) que os descontos seriam restabelecidos, uma vez que haviam transcorrido cinco anos do diagnóstico da doença.

Inconformada, a aposentada buscou a JF. Em 1ª Instância, a sentença determinou que a Fazenda Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora e que restituísse os valores recolhidos de julho de 2013 a novembro de 2014.

Foi a vez da União recorrer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna, atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”. Ainda no recurso, a União afirma que, para manter a isenção concedida, caberia à autora comprovar que ainda possui neoplasia maligna.

No julgamento do recurso no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, considerou que a sentença deve ser mantida porque se encontra de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.

“Assim, faz jus a apelada à isenção tributária em questão, eis que, conforme jurisprudência do E. STJ, o intuito é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos dessa doença, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram acometidos”, concluiu o magistrado.

Processo: 0133332-03.2014.4.02.5102

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP

STJ - Regime domiciliar para presa gestante depende da análise de cada caso

STJ - Regime domiciliar para presa gestante depende da análise de cada caso
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, não é automática, mas depende da análise de cada situação concreta. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mulher apontada como “gerente” do tráfico de drogas em um morro do Rio de Janeiro.

Grávida de sete meses, a mulher foi presa preventivamente em 22 de março, depois de ter passado um tempo foragida. Ela é acusada de integrar a autodenominada Amigos dos Amigos, organização fortemente armada que seria responsável por homicídios, roubos, tráfico e outros crimes graves. A denúncia envolve mais 66 pessoas.

No habeas corpus, a defesa requereu liminar para que a acusada fosse posta em prisão domiciliar, conforme permite a Lei 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância). Entre outras medidas protetivas, a lei, promulgada no mês passado, alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir a substituição da prisão preventiva quando se tratar de gestante ou mãe com filho menor de 12 anos.

De acordo com o ministro Schietti, esse dispositivo do CPP busca assegurar os cuidados da família com a criança, mas não pode ser visto como impedimento à prisão preventiva nos casos em que ela se mostre indispensável.

Requisito mínimo

“A presença de um dos pressupostos do artigo 318 do CPP constitui requisito mínimo, mas não suficiente”, afirmou Schietti, para quem cabe ao juiz analisar se o acusado pode ficar fora da prisão sem colocar a ordem pública em risco. Ao dizer que o juiz “poderá” adotar o regime domiciliar – acrescentou o ministro –, a lei não o obriga a fazê-lo só porque a pessoa preencheu um dos requisitos.

Na mesma semana em que o Estatuto da Primeira Infância foi promulgado, Schietti se baseou na nova lei para conceder liminar a uma gestante de 19 anos que tentara levar drogas para o companheiro em um presídio de São Paulo. Naquele caso, o ministro observou que o processo não apontava a jovem como pessoa perigosa, razão pela qual foi posta em prisão domiciliar.

Já no caso da mulher presa no Rio de Janeiro, segundo o relator, “a especial gravidade dos crimes que lhe são imputados revela a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva”. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quarta-feira, 20 de abril de 2016

TJRS - Mãe que acusou professora em grupo de pais é condenada por danos morais

TJRS - Mãe que acusou professora em grupo de pais é condenada por danos morais

Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram por unanimidade que a mãe de uma menina de três anos de idade pagasse R$ 7.240,00 por danos morais à professora da filha.

O caso

A professora ingressou com uma ação pedindo indenização por danos morais, por ter sentido constrangimento, vergonha, angústia e dor. A mãe de uma aluna enviou um e-mail para um grupo de pais, onde acusava a autora de ter pisado na mão da menina e provocado lesões na área genital da criança.

Em sua contestação, a mãe da menina diz que o e-mail foi direcionado a um grupo restrito de pais e que a reclamação não foi direcionada à professora.

O Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica, da Comarca da Capital, ouviu cinco testemunhas, além das partes, e decidiu condenar a mãe da criança.

Recurso

A ré apelou da decisão com o argumento de que a opinião expressada no e-mail e o relato dos fatos ocorridos no ambiente escolar não conduziram à violação de direito da personalidade. Segundo a mãe da menina, o texto era para criticar questões que envolviam a escola e explicar aos pais o motivo da menina ter abandonado a escola sem se despedir dos colegas.

O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, diz que neste caso foi usado o meio eletrônico para materializar, se não acusações diretas, no mínimo insinuações de conduta inapropriada da professora.

De acordo com o magistrado, foi inegável o prejuízo à imagem e honra da professora quando a ré acusa, sem maiores provas, que ela pisa na mão sem sequer pedir desculpas e faz de forma descuidada a higienização da menina.

Para o Desembargador, a ré deveria ter se certificado da procedência dos fatos e até mesmo procurado órgãos responsáveis para uma verificação mais apurada das graves suspeitas levantadas. O que não poderia, de forma alguma, é simplesmente jogar isso tudo, sem uma investigação maior, para um grupo de pais que tinha filhos sob a guarda educacional da autora.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

TRF-3ª nega pensão a ex-esposa e companheira receberá integralmente o benefício

TRF-3ª nega pensão a ex-esposa e companheira receberá integralmente o benefício

Ficou demonstrado que a esposa estava separada de fato do falecido

O desembargador federal Sérgio do Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve continuar a pagar pensão por morte de um segurado para a sua companheira sem rateio com a ex-esposa. Casada com o falecido, a autora havia ajuizado a ação para dividir o benefício com a ré, mas as provas mostraram que ela encontra-se separada de fato no momento do óbito e que não havia mais dependência econômica entre eles.

A autora alegava que o falecido possuía duas famílias, sendo casado com ela e convivendo simultaneamente com a corré, em concubinato adulterino. Disse também que, mesmo que se reconheça que estava separada de fato, não foi rompido o compromisso de sustenta-la, ainda que informalmente, o que lhe daria direito à pensão.

Em seu voto, o relator explicou que a autora obteve administrativamente a concessão do benefício 15 de abril de 2010. Contudo, a companheira do falecido procurou o INSS para também receber o benefício, comprovando que mantinha relação de união estável com ela. O INSS, então, pediu que a autora da ação, que havia alegado que era casada com o segurado falecido, apresentasse provas de sua dependência econômica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.

Ao final do processo administrativo, o INSS entendeu que a autora estava separada de fato e que não comprovou dependência econômica em relação ao ex-cônjuge. Por esses motivos, cancelou o benefício, que passou a ser pago integralmente à companheira, que é ré neste processual judicial.

O magistrado destacou ainda que, atualmente, a pensão decorrente da morte do falecido está sendo rateado entre a ré, na qualidade de companheira do segurado, e três filhos menores do falecido - um filho fruto do casamento com a autora e duas filhas da relação com a ré.

O desembargador federal Sérgio Nascimento ressalta que “as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o falecido estava residindo com a corré na época do óbito, com quem inclusive teve três filhos, comparecendo eventualmente à casa da autora para visitar os filhos que teve também com esta”. “Não obstante a demandante fosse casada com o de cujus, restou patente que ela estava separada de fato deste, inclusive por ocasião de seu óbito”, completou o relator.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0007216-27.2013.4.03.6114/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

AGU - Advocacia-Geral confirma obrigatoriedade de exame toxicológico para motoristas

AGU - Advocacia-Geral confirma obrigatoriedade de exame toxicológico para motoristas

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a validade da exigência de exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E. A atuação ocorreu após o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) questionar na Justiça a obrigatoriedade do teste, prevista na Lei 13.103/2015. Segundo a norma, a concessão ou renovação das habilitações dessas categorias está condicionada à realização do exame desde 2 de março de 2016.

A decisão foi tomada pela Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) após a AGU ressaltar que "o exame toxicológico se revela adequado para aumentar a segurança da coletividade usuária das estradas brasileiras e coibir a ingestão de substâncias tóxicas por parte de motoristas profissionais".

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, também apontou a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar pedida pelo Detran local, bem como a carência de premissas básicas como fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável.

Os advogados da União destacaram, também, que o estado de Pernambuco conta com 178 postos de coleta, distribuídos em 53 municípios, para a realização do exame. E que a norma está inserida em um novo paradigma de políticas públicas de trânsito, criadas para efetivar medidas de prevenção.

A Justiça Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e indeferiu o pedido do departamento, reconhecendo na decisão que a realização do exame "sinaliza um avanço que pode ser acentuado com um aumento substancial de campanhas educacionais e de fiscalização intensa nas rodovias federais e estaduais do país".

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo Nº 0802090-39.2016.4.05.8300 - 3ª Vara Federal de Pernambuco

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

TJSC - Operário ganha na Justiça o direito a auxílio-acidente por amputação parcial de dedo

TJSC - Operário ganha na Justiça o direito a auxílio-acidente por amputação parcial de dedo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que reconheceu a um operário o direito de perceber benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% sobre o salário, por amputação parcial do dedo maior da mão esquerda, após acidente durante o trabalho. De acordo com o processo, a autarquia aduziu que a lesão do montador é mínima e não interfere em sua capacidade laboral.

No entanto, para desembargador Jorge Luiz de Borba, a lei não faz referência ao grau de lesão, visto que são necessárias apenas duas constatações: a redução temporária da capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado.

"Infere-se dos autos que o obreiro, durante o desempenho da sua função como montador de artefatos, sofreu a amputação traumática parcial do terceiro dedo da mão esquerda, a qual, segundo o perito médico, reduz a sua capacidade laboral, ainda que em grau mínimo", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2016.008947-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJGO - Postagem na internet com reclamação de furto não é considerada ofensiva

TJGO - Postagem na internet com reclamação de furto não é considerada ofensiva
O G. Brasil Internet Ltda. não terá mais de retirar conteúdo de publicação postada por M. no site de viagens T., noticiando que teve seus pertences furtados no interior do Hotel O., em Natal (RN), quando lá se hospedou em em abril de 2011. O hóspede não terá de abster-se de incluir novas publicações de igual teor, porque a postagem representa apenas uma crítica e um relato acerca dos serviços oferecidos pela L. Administração Hotelaria e Participações Ltda. (Hotel O.), observou o relator do feito, desembargador Jeová Sardinha, que ao seu ver, “não ultrapassam os limites do razoável e, assim, em princípio, não tem o condão de macular a imagem profissional da recorrida, não se vislumbrando da manifestação qualquer ofensa desmedida à honra da mesma”.

A decisão de Jeová Sardinha foi seguida pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e reformou sentença proferida pelo pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que havia compelido ao primeiro citado multa diária de R$ 500 e, ao segundo, multa de R$ 10 mil por descumprimento da ordem. Com esta nova decisão, restaram invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a L. Administração Hotelaria e Participações Ltda. responsável pelo pagamento dos honorários fixados na sentença.

Segundo os autos, entre os dias 19 e 23 de Abril de 2011, M. foi à Natal a trabalho, e se hospedou no Hotel O., ficando no apto 315. Ao se ausentar do estabelecimento por um período maior, sentiu falta de seu computador pessoal, relógios, câmeras, aparelho de telefonia, perfumes, iPod, entre outros, sem que houvesse sinal de arrombamento do apartamento. Ao se dirigir à recepção para contar o fato, outros hóspedes também relatavam problemas semelhantes, visto que a chave do quarto, obrigatoriamente deveria ficar na recepção.

M. contou que foi atendido por uma supervisora do hotel, que tentava acalmá-lo “fazendo de conta que estava ligando para a polícia”, o que não aconteceu. Disse que solicitou as filmagens das câmeras de segurança que estão instaladas nos corredores dos andares do hotel, e se negaram a mostrá-las. Diante da negativa, foi a uma delegacia da cidade registrar a ocorrência.

No entendimento do relator, a publicação de M. sobre o hotel postada no site T. não ostenta caráter ofensivo. “Ao contrário, consubstancia em verdadeira prestação de informação a favor do interesse da coletividade, permitindo-lhes avaliar, de antemão, se o serviço oferecido atende as suas expectativas, ressaltou Jeová Sarinha, ponderando, ainda, que “é comum aos mecanismos de internet disponibilizados para tais fins, que a empresa alvo das reclamações tenha oportunidade de responder e apresentar aos usuários do site sua própria versão dos fatos, de modo que os terceiros interessados poderão sopesar as duas versões, dando credibilidade àquela que julgarem mais convincente”. Veja decisão. Apelação Cível nº 14395-9 (201290143951).

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-4ª- Doador de sangue que se negou a refazer exame de HIV após falso positivo não tem direito à indenização

TRF-4ª- Doador de sangue que se negou a refazer exame de HIV após falso positivo não tem direito à indenização

Um morador de Curitiba que de forma equivocada foi diagnosticado como portador do vírus HIV pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFP) teve pedido de indenização negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão proferida na última semana manteve sentença de primeiro grau.

O autor narrou que foi informado da doença ao tentar doar sangue no Hospital de Clínicas da universidade paranaense. No dia seguinte, ele realizou novo exame em um laboratório particular e, desta vez, o resultado foi negativo.

Após obter resultado negativo em outros dois testes feitos pela rede pública de saúde, o morador de capital paranaense resolveu ajuizar ação contra a UFP. Ele alegou que o hospital não observou as regras exigidas pelo Ministério da Saúde nos exames de HIV, de modo que o médico não poderia ter lhe informado o diagnóstico.

Além do pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, ele solicitou a restituição dos R$ 35 gastos com o exame feito no laboratório particular.

A universidade afirmou que em nenhum momento informou o autor sobre a doença, apenas o alertou sobre a alteração no resultado de um dos dois testes realizados. Ressaltou que o convocou para fazer mais alguns exames, mas ele não retornou.

A Justiça Federal de Curitiba negou a indenização, levando o autor a recorrer contra a sentença. No entanto o TRF4 manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade.

De acordo com o relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o fato não foi grave ao ponto de gerar abalo, constrangimento ou humilhação que justifique a incidência de indenização.

O magistrado acrescentou que “o reconhecimento de dano moral nos casos de falso resultado em exames de HIV diz respeito a gestantes e mães de recém-nascidos, onde comprovadamente há implicações de ordem emocional”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

terça-feira, 19 de abril de 2016

TJRS - Cliente que solicitou sustação de compra por aplicativo de mensagem obtém ressarcimento do valor pago

TJRS - Cliente que solicitou sustação de compra por aplicativo de mensagem obtém ressarcimento do valor pago
A 4º Turma Recursal Cível manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar, que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.

Caso

A autora conta que adquiriu um colchão da empresa B., no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago através de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.

Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela Comarca de Cruz Alta.

Recurso

A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.

A Juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença proferida em 1º grau. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.

É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do Código do Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.

A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento.

Os Juízes Gisele Anne Vieira de Azambuja e Ricardo Pippi Schmidt votaram de acordo com a relatora.

Processo: 7100588111

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

STJ - Advogado de terceiro não investigado tem acesso restrito aos autos de inquérito

STJ - Advogado de terceiro não investigado tem acesso restrito aos autos de inquérito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um aposentado que pedia a reprodução de cópias de um inquérito policial, em razão da sua residência ter sido alvo de mandado de busca e apreensão.

Segundo o recorrente, seu advogado protocolou no cartório da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR) pedido de vista dos autos, com a finalidade de reproduzir cópias de inquérito policial, sendo-lhe fornecida apenas uma folha de uma parte do depoimento em que o aposentado fora citado.

Alegou o defensor, no recurso, que o direito ao exame do procedimento penal alcança inquéritos em andamento ou aqueles findos. Argumentou que nada pode obstar tal apreciação, sendo induvidosa a inexistência de justificativas que sustentem a manutenção de sigilo ou mesmo o impedimento de cópias que digam respeito ao aposentado, ainda que haja diligências a serem concluídas.

Formalidades legais

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido entendendo que, ainda que em segredo de justiça, fora respeitado o direito do advogado constituído de ter acesso aos autos do conteúdo pertinente ao seu cliente.

No STJ, a defesa sustentou possuir direito líquido e certo de ter acesso irrestrito ao inquérito, uma vez que seu cliente suportara, em sua residência, medida de busca e apreensão determinada nos autos daquele procedimento policial.

Direito restrito

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto a Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Segundo o ministro, o advogado de terceiro não investigado, que apenas suportou medida de busca e apreensão em sua residência, no âmbito de inquérito policial, não possui direito líquido e certo à obtenção de cópia integral do procedimento apuratório. Esse direito se restringe àquilo que diga respeito a seu cliente e se encontre documentado nos autos.

Processo: RMS 36430

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Justiça aplica sanção por pedido indevido de justiça gratuita

TJSP - Justiça aplica sanção por pedido indevido de justiça gratuita
Decisão da 36ª Vara Cível Central revogou assistência judiciária gratuita concedida a um beneficiário com elevada condição financeira. Como punição, ele foi obrigado a recolher dez vezes o valor das custas e despesas processuais que deveria arcar na ação, no prazo de dez dias.

O impugnado baseou seu pedido unicamente em declaração de pobreza e isenção de Imposto de Renda. Indeferido o pedido, ele agravou e o Tribunal concedeu o pleito. Porém, diante de novas alegações e documentação juntada, a juíza Adriana Bertier Benedito verificou que ele não faz jus ao benefício, pois a realidade é diversa da alegada. De acordo com a magistrada, o impugnado é possuidor de fortuna, tem diversos diplomas, é poliglota e realiza inúmeras viagens internacionais. Ela afirmou ainda que a declaração de Imposto de Renda é ato unilateral da parte, podendo esta declarar ou não seus rendimentos, com a possibilidade de serem descobertos em fiscalização ou confronto de dados da Receita Federal.

“Uma pessoa que mantinha gastos mensais nos patamares informados – entre R$ 100 mil a R$ 200 mil –, tinha, com certeza, ganhos ainda maiores, os quais não desaparecem de um minuto para outro; porém, a parte não demonstrou a destinação destes valores. Uma pessoa, ainda, que ingressa com tantas demandas como o impugnado, sejam cíveis, sejam criminais, sempre com patronos constituídos, demonstra claramente possuir condições de pagar as custas processuais. Manter ao impugnado o benefício da gratuidade processual seria desvirtuar, absolutamente, o nobre propósito da lei”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/ASSP

segunda-feira, 18 de abril de 2016

TRF-4ª - Indígenas menores de 16 que trabalham têm direito ao salário-maternidade

TRF-4ª - Indígenas menores de 16 que trabalham têm direito ao salário-maternidade

Meninas indígenas com idade inferior a 16 anos moradoras da região de Carazinho (RS) poderão receber salário-maternidade, desde que fique comprovado o exercício de atividade rural. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou, nesta semana, recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender liminar que determinava o pagamento.

Conforme o INSS, a proibição do trabalho a menores de 16 anos é regra constitucional e a lei só reconhece como segurado especial o participante de grupo familiar que tenha mais de 16 anos. A autarquia sustenta ainda que o entendimento de que o trabalho antes dos 16 anos é inerente à cultura indígena implica violação ao direito indisponível de cada brasileiro de não trabalhar até os 16 anos. O instituto também alega que a concessão do benefício estimularia a gravidez precoce de indígenas.

Segundo o relator do processo, juiz federal Osni Cardoso Filho, convocado no tribunal, o direito ao salário-maternidade de indígenas menores de 16 anos que desenvolvam atividade rural já está consolidado no tribunal.

Em sua argumentação, reproduziu trecho de voto proferido pelo desembargador federal Celso Kipper, em maio de 2014, em recurso julgado pela Seção Previdenciária do tribunal, que reúne os desembargadores da 5ª e da 6ª Turmas, especializadas em Direito Previdenciário: “é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou”.

Processo: 5048259-64.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

CNJ - Tribunais deverão definir critérios para remunerar conciliadores e mediadores

CNJ - Tribunais deverão definir critérios para remunerar conciliadores e mediadores
O III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) incluiu debate sobre a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais em que o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) André Gomma apresentou a proposta em estudo no órgão para estabelecer os parâmetros mínimos e máximos para essa remuneração. Ele destacou o artigo 1º da minuta que diz serem os valores pagos pelos serviços de mediação judicial fixados pelo Tribunal. “O CNJ colocará parâmetros mínimos e máximos, mas a definição ficará a critério de cada região”, ressaltou.

Também participou da palestra a vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) e presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargadora Clarice Claudino da Silva. Ela destacou iniciativa do tribunal sobre projeto de lei a ser encaminhada à Assembleia Legislativa mato-grossense sobre o tema. A proposta prevê jornadas de trabalho e valor limite de recebimento por hora de trabalho dos mediadores quando remunerados pelo Poder Judiciário. O texto do TJMT também pretende estabelecer reajuste anual da remuneração pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e que o valor mensal pago ao mediador não exceda o subsídio do cargo de analista judiciário.

Diante desse novo cenário, a desembargadora acredita que, no futuro, será necessário estabelecer critérios de seleção para a escolha daqueles que estarão mais bem preparados para a função. “Em Mato Grosso, até agora temos trabalhado apenas com servidores voluntários e terceiros da sociedade que também colaboram gratuitamente. Contudo, estamos na expectativa de uma justa e digna remuneração”, defendeu. Segundo Clarice, a formação em Mato Grosso é única para mediadores atuarem em audiências de conciliação ou de mediação e o estado já capacitou de 1,5 a 2 mil pessoas.

Família – Antes do debate sobre a remuneração a mediadores e conciliadores, o III Fonamec contou com a palestra “Mediação familiar: um importante instrumento para a transformação dos conflitos, dos relacionamentos e da própria Justiça de família”. Na oportunidade, a juíza Vanessa Aufiero da Rocha, coordenadora do Cejusc da Comarca de São Vicente (SP), apontou a importância da mediação e conciliação para a busca de solução abrangente de conflitos em relações familiares e não apenas do conflito constante de processo judicial. “Precisamos enxergar as emoções que permeiam as relações humanas e que são espantadas no processo”, afirmou.

A juíza desenvolveu para o CNJ a versão online da oficina de parentalidade, disponível desde novembro de 2015 e oferecida também em formato presencial. O conteúdo é recomendado pelas Varas de Família dos Tribunais de Justiça a casais envolvidos em processos de separação ou que enfrentam, na Justiça, disputas relacionadas à ruptura do vínculo conjugal, como disputa de guarda dos filhos e regulamentação de visitas.

O III Fonamec acontece em Cuiabá (MT), entre os dias 14 e 15 de abril, com o objetivo de aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação e o novo CPC. Uma palestra foi dedicada a abordar a implementação da conciliação e mediação nos moldes do novo Código de Processo Civil (CPC) e da Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015), a partir das ações do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Nupemec/TJMT). A apresentação foi feita pelo coordenador do Nupemec/MT e presidente do Fonamec, juiz Hildebrando da Costa Marques.

Ao final da agenda de quinta-feira (14/4), foi eleito o segundo vice-presidente do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec). Por unanimidade, o juiz da Comarca de Goiânia e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça de Goiás, Paulo César Alves das Neves, venceu o pleito.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

Agência Brasil - Usuários protestam contra limite de franquia para internet fixa; entenda mudança

Agência Brasil - Usuários protestam contra limite de franquia para internet fixa; entenda mudança
Quem usa internet pelo celular já está acostumado com o aviso sobre a redução da velocidade quando o limite do pacote de dados é atingido. Agora, a medida pode atingir também a internet fixa - aquela usada pelos usuários em casa ou no trabalho. Uma prática de mercado que começou a ser utilizada este ano passou a limitar a níveis menores do que antes o tamanho do pacote de dados dos usuários de telefonia fixa, da mesma forma como já acontecia com a telefonia móvel. Esse "tamanho" é a chamada franquia de dados.

Funciona da seguinte forma: com a franquia menor, o pacote de internet poderia terminar depois que usuário assistisse a cerca de 10 vídeos no Youtube ou 10 episódios de alguma série em um serviço de streaming, como o Netflix. Depois que o consumidor atinge o limite da franquia, a internet é cortada ou diminui drasticamente sua velocidade até o mês seguinte.

Associações de defesa do consumidor manifestaram-se contra a prática, que gerou reações também de organizações da sociedade civil, além de campanhas nas redes sociais. Uma petição online no site da Avaaz contra o limite na franquia de dados da banda larga fixa já está próxima de alcançar 700 mil assinaturas e a página do Movimento Internet Sem Limites já alcançou mais de 260 mil seguidores em sua página do Facebook.

De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), o novo modelo de pacote de dados tem sido adotado principalmente pela Vivo, mas o temor é que ela seja seguida por outras operadoras.

"As principais empresas do setor de telecomunicações e banda larga passaram a criar novos pacotes, novos planos para os seus usuários, com franquias de dados muito menores, especialmente a Vivo", informou Rafael Zanatta, pesquisador em telecomunicações do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), em entrevista ao programa Ponto Com Ponto Br, da Rádio Nacional de Brasília!, produzido em parceria com a equipe do Portal EBC. Questionada, a operadora informou, em nota, que "a franquia de consumo de dados de internet fixa já é praticada hoje por alguns dos principais players de banda larga fixa".

O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) informou que não se pronunciaria sobre a mudança, já que dizia respeito a empresas específicas e não a decisões do setor.

A Vivo afirmou que os usuários ADSL (antigo Speedy) que comprarem o pacote até o dia 4 de fevereiro deste ano terão seus contratos mantidos e aqueles que adquiriram o plano a partir do dia 5 do mesmo mês estão sujeitos ao novo contrato. Já para os usuários GVT e Vivo fibra, os contratos serão mantidos para quem aderiu até o dia 1° de fevereiro deste ano. Para quem está sujeito ao novo contrato a empresa promete a manutenção do serviço de internet sem bloqueio, mesmo após o término da franquia de dados contratada em condição promociaonal até o dia até 31 de dezembro.

"À medida em que isto vier a ocorrer no futuro, a empresa fará um trabalho prévio educativo, por meio de ferramentas adequadas, para que o cliente possa aferir o seu consumo", diz a nota.

O Idec alerta que as empresas têm adotado uma estratégia para modificar contratos em andamento oferecendo ao usuário mais velocidade na internet pelo mesmo preço da assinatura, mas reduzindo a franquia. "O fato de as empresas modificarem seus contratos sem apresentarem uma justificativa técnica de porque elas precisam reduzir essas franquias implica em violação do código de defesa do consumidor", afirmou Zanatta.

Defesa do consumidor

Nesta semana, o Idec deve lançar uma campanha para alertar sobre os riscos que a redução da franquia representa para os usuários de internet. O Instituto manifestou a preocupação ao Ministério da Justiça, em fevereiro, durante uma reunião do grupo de trabalho sobre comunicações da Secretaria Nacional do Consumidor.

"Tem que fazer uma pressão muito grande em cima das empresas para que elas justifiquem esses novos contratos terem franquias tão baixas e pressionar também os orgãos de proteção dos direitos do consumidor, além da Anatel", disse o pesquisador.

Marco Civil da Internet

Desde 2014, o Marco Civil é a legislação que disciplina o uso da internet no Brasil. Para o pesquisa do do Idec, a redução da franquia de internet fixa está em desacordo com pelo menos dois pontos da legislação. Um deles assegura ao usuário "o direito de não suspensão da internet a não ser por débito decorrente da utilização".

O outro é o conceito da neutralidade da rede. Isso significa que os prestadores de serviço de conexão à internet não podem ter conhecimento sobre o tipo de dado utilizado pelo usuário, nem pode privilegiar um tipo de dado em detrimento de outro. Ainda é proibido cobrar de modo diferenciado pelo tipo de consumo feito.

"Eles querem criar excessões para a regra de neutralidade de rede para oferecer serviços que não vão computar dados, não vão ter franquia de dados. O que está por trás dessa mudança é uma estratégia muito agressiva de segmentar os consumidores por capacidade de compra, de prejudicar os consumidores que fazem compra por serviço de aplicações, que consomem bastante dado", afirmou o Rafael Zanatta.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJSP - Emissora de TV indenizará homem por veicular sua imagem equivocadamente

TJSP - Emissora de TV indenizará homem por veicular sua imagem equivocadamente
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma emissora de TV a indenizar por danos morais um homem que teve sua imagem veiculada de forma equivocada. Por maioria de votos, a turma julgadora aumentou o valor da indenização fixada em primeiro grau: de R$ 28.960 para R$ 40 mil.

Em abril de 2014, um programa da emissora mostrou a foto do homem como autor de um homicídio. No entanto, era seu irmão que estava sendo acusado pela morte da namorada. A rede de televisão alegava que não tinha veiculado a imagem, mas não possuía arquivo da mídia para comprovação por falta de espaço em seu sistema de armazenamento.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Lucila Toledo, como a empresa não apresentou as imagens do programa, ônus que lhe cabia, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial.

O julgamento também contou com a participação dos desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Angela Lopes.

Apelação nº 1072905-89.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/ASSP