quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

TJSP – Empresa de ônibus é condenada por restringir acesso de pessoa com deficiência

TJSP – Empresa de ônibus é condenada por restringir acesso de pessoa com deficiência

Autor foi impedido de utilizar plataforma elevatória de ônibus.
A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de ônibus a permitir que pessoa portadora de deficiência física use a plataforma elevatória disponível nos veículos. A decisão fixou, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o passageiro, que necessita de muletas para se locomover, foi impedido por um motorista da empresa de embarcar no ônibus por meio de plataforma elevatória, sob a alegação de que o equipamento deveria ser usado por cadeirantes.
Em sua decisão, o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, ressaltou que, uma vez caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabe à empresa indenizar os prejuízos causados ao autor. “Verifica-se, assim, que a ré praticou ato ilícito ao impor empecilho ao embarque do autor pela plataforma elevatória do ônibus, fato que o expôs a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais.”
Os desembargadores Gilberto dos Santos e Marino Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0000922-20.2014.8.26.0400
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Juiz pode negar progressão de regime com base em exame criminológico feito por psicólogo

STJ – Juiz pode negar progressão de regime com base em exame criminológico feito por psicólogo

“A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.”
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de progressão para o regime semiaberto baseado em exame criminológico realizado apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Avaliação psicológica
Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo “a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente”, o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.
Fundamento válido
No STJ, o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra.
Leia o acórdão.
Processo: HC 371602
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STJ – Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro

STJ – Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro

Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.
Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Protocolo integrado
O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o processo.
O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.
Ausência de prejuízo
Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC.
“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços hospitalares.
“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do consumidor.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1707855
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-4ª – Imóvel adquirido por usucapião não poderá ser penhorado pela Caixa

TRF-4ª – Imóvel adquirido por usucapião não poderá ser penhorado pela Caixa

Imóvel adquirido por usucapião não pode ser penhorado para pagamento de dívida de proprietário original. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento, na última semana, ao recurso dos posseiros e negou o direito da Caixa Econômica Federal sobre o bem.
Os atuais moradores estão na posse mansa e pacífica do imóvel, localizado na cidade de Osório (RS), desde 2005, tendo obtido judicialmente o direito de propriedade por usucapião. A Caixa tentou fazer a expropriação sob o argumento de que a hipoteca datava de 1998 e que eles teriam ocupado o imóvel cientes de que havia um gravame e sem a anuência do banco.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “sendo a posse um fato, opera-se a aquisição do domínio por decurso do tempo, ainda que o título dado em garantia ao credor hipotecário pareça íntegro e eficaz”.
Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o credor hipotecário que aceita imóvel em garantia de dívida tem que ter a certeza da inexistência de outra circunstância que eventualmente possa importar na ineficácia da garantia, como nos casos de Usucapião.
Processo: 5002537-17.2010.4.04.7102/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região/AASP

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

STJ – Segunda Seção aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários

STJ – Segunda Seção aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quinta-feira (22) duas novas súmulas.
O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito privado do STJ (Terceira e Quarta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Confira os novos enunciados:
Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO – Presa sentenciada também pode ter direito à prisão domiciliar por causa de filhos pequenos, entende juiz

TJGO – Presa sentenciada também pode ter direito à prisão domiciliar por causa de filhos pequenos, entende juiz

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Jaraguá, concedeu a uma presa sentenciada em regime fechado o direito de prisão domiciliar para se dedicar aos cuidados maternos do filho de dois anos de idade. A decisão é peculiar, uma vez que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu habeas corpus coletivo apenas às presas provisórias que tenham filhos de até 12 anos.
No caso em questão, a presa foi condenada nesta última semana por envolvimento com drogas, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Para concessão do benefício, condicionado ao uso de tornozeleira eletrônica, o magistrado considerou que decisão da instância superior tem o objetivo primordial de defender os direitos da criança.
“Minha reflexão é: ‘o que torna os filhos de presas provisórias melhores do que os filhos de presas sentenciadas? Ao nosso entendimento, o menor filho da presa beneficiada não pode ter o seu direito pior do que daqueles filhos das mães presas provisoriamente por um crime talvez mais hediondo do que o ora cometido pela sentenciada”, frisou o juiz.
Para a decisão, Liciomar também destacou jurisprudência que permite a prisão domiciliar em casos excepcionais, nos quais os menores dependem da assistência e dos cuidados da mãe. “Em que pese a proibição da prisão na modalidade domiciliar para presos no regime fechado, entendo que deve ser levado em conta é a situação fática da reeducanda, como: primária, ambiente familiar propício a recuperação. E, ainda, no presente caso não resta dúvida quanto a necessidade de garantir a dignidade e o interesse do menor de dois anos de idade. Nesse norte, tenho que o benefício da prisão domiciliar é pertinente, sendo que a mesma teve que deixar seu filho aos cuidados de terceiros”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª – CEF e lotérica são condenadas a indenizar consumidor que comprou bilhete de sorteio já realizado

TRF-1ª – CEF e lotérica são condenadas a indenizar consumidor que comprou bilhete de sorteio já realizado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma Casa Lotérica ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou um bilhete de “bolão” da Lotofácil que já tinha ocorrido.
A sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, julgou improcedente o pedido da apelante. A consumidora apelou da sentença sustentando que o erro da CEF e da loteria, que venderam o bilhete “falso” de “bolão” de um concurso já realizado, ocasionou danos morais e violaram sua honra, não se tratando de mero dissabor. O “bolão” é uma modalidade de aposta em que os consumidores adquirem junto à loteria jogos já prontos.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o caso em espécie se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço. O magistrado salientou que em nenhum momento foi negado que o bilhete de um concurso anterior foi vendido, o que evidencia a falha do serviço prestado pelas empresas apeladas.
Para o desembargador federal, a autora sofreu dano material consistente no valor empregado na compra do bilhete, que foi restituído à apelante antes do ajuizamento do processo. Quanto aos danos morais, o relator salientou que a venda incorreta de bilhete de loteria, de concurso passado, viola os direitos de personalidade e suja a honra do consumidor.
“Não se trata de mero aborrecimento de caráter corriqueiro; em verdade, tem-se fato excepcional, com violação da confiança depositada nas loterias e abalo da esperança daquele que junta suas economias pretendendo melhorar sua vida através de apostas em loterias”, argumentou o relator. Para o magistrado, a apelante faz jus à reparação por danos morais, pois os fatos narrados lhe causaram constrangimento e violaram sua dignidade.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da consumidora e condenou a CEF e a loteria, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 0014041-39.2016.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TST – Gerente que teve de trabalhar durante gravidez de risco consegue aumentar indenização

TST – Gerente que teve de trabalhar durante gravidez de risco consegue aumentar indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu, por unanimidade o recurso de uma ex-gerente da T. do Brasil Ltda., de Santo André (SP), e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser pago pela empresa por permitir que ela trabalhasse mesmo correndo o risco de parto prematuro. Segundo os ministros, a empresa tem capacidade econômica para pagar valor mais justo diante do dano causado à trabalhadora.
No recurso, a gerente argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou o desrespeito à legislação trabalhista pela empresa ao não permitir o seu afastament, mesmo com a apresentação de atestado médico com indicação de gravidez de risco. A trabalhadora, que acabou tendo realmente parto prematuro, disse que a T. tinha ciência de sua situação, e que tudo ocorreu devido a situações de estresse na empresa. Para ela, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da empresa, que “uma multinacional, dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo, patrocinadora da camisa do B. M. da Alemanha, com mais de mil empregados, somente no Brasil”.
A T. considerou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro teve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de majoração do valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro e atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo demonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro do contexto apresentado pelo Regional, no qual a trabalhadora teve de prestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto, o valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o porte econômico da T.. Segundo Mallmann, o valor de R$ 10 mil não inibe outras situações similares.
Processo: RR-2193-75.2011.5.02.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ – Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens

STJ – Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens

Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.
O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.
De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.
Bacenjud e Infojud
O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).
“O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução.
Processo: AREsp 458537
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

STJ – Prazo em dobro para DPU começa após disponibilização dos autos para vista no órgão

STJ – Prazo em dobro para DPU começa após disponibilização dos autos para vista no órgão

Quando o réu for defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), a contagem do prazo em dobro, prevista no artigo 44 da Lei Complementar 80/94, somente é iniciada após a efetiva disponibilização dos autos para vista no referido órgão.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs esse entendimento ao dar provimento a um recurso para julgar tempestivos os embargos à execução ajuizados pela DPU.
Após comparecer pessoalmente em cartório e se dar por citado, o réu buscou a DPU, que requereu sua habilitação no caso e a remessa dos autos com vista para elaborar a defesa. Contudo, os autos foram encaminhados tardiamente. As instâncias locais julgaram os embargos intempestivos por entenderem que a contagem do prazo se iniciou na data da citação do réu, e não do recebimento do processo pela DPU.
Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a controvérsia está em determinar o momento exato em que se inicia o prazo para a apresentação dos embargos, no caso de réu representado pela Defensoria Pública, tendo em vista as prerrogativas de seus membros, especialmente a de terem vista pessoal dos processos.
Segundo Villas Bôas Cueva, iniciar a contagem do prazo após o envio dos autos à Defensoria Pública é uma forma de mitigar a disparidade de armas causada pelo volume excessivo de processos sob responsabilidade dos defensores públicos, pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos em termos de recursos humanos e materiais, além dos entraves burocráticos. O ministro lembrou que é pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.
Direitos fundamentais
“A vista pessoal mediante a remessa dos autos configura condição para o pleno exercício da missão constitucional da Defensoria Pública e, consequentemente, para a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas”, explicou o relator.
Para ele, tal entendimento deve ser privilegiado, “sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”, como ocorreu no caso analisado.
Villas Bôas Cueva lembrou que, com a implementação do processo eletrônico, essa prerrogativa processual se torna desnecessária, tendo em vista que os defensores públicos poderão ter acesso imediato aos autos ao se habilitarem como representantes das partes.
“Atento a essa mudança, o legislador já previu no Código de Processo Civil de 2015 que a intimação pessoal a que fazem jus a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, explicou o ministro.
Além disso, ressaltou que essa forma diferenciada de contagem dos prazos deve se restringir às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública e o pedido de vista pessoal ocorrerem dentro do prazo a que originalmente o réu tem direito, como se deu no caso analisado. “Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo:
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

TJSP – Agência de viagens deve indenizar por problemas em reserva

TJSP – Agência de viagens deve indenizar por problemas em reserva

Empresa terá que pagar R$ 10 mil.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou agência de viagens a indenizar cliente por problemas em reserva de hospedagem. O montante foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, o cliente adquiriu pacote de hospedagem para viagem que faria com a família para o exterior, mas, ao chegar ao hotel e tentar fazer o check in, foi informado de que não havia reservas em seu nome. O problema só foi sanado mediante novo pagamento, sem que houvesse qualquer intervenção da empresa para solucionar o ocorrido.
Para o relator, desembargador Celso Pimentel, “o constrangimento e a frustração por que passou o autor com sua família ao permanecer por quatro horas na recepção do hotel, apesar da reserva paga e recusada, e apesar dos telefonemas do exterior à ré, que medida alguma tomou, e haveria de tomá-la de imediato, formam quadro de grave desrespeito ao consumidor”.
A votação, unânime, também teve participação dos desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda.
Apelação nº 4008714-73.2013.8.26.0405
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TST – Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora

TST – Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da N. Brasil Ltda. contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu deferindo a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela N. para confronto de teses.
Na ação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de trânsito em 2012 durante sua rota diária, ao ser “fechado” por outro automóvel enquanto trafegava. Alegou não ter havido dolo, imprudência ou imperícia de sua parte, conforme descrito no boletim de ocorrência. A N., no entanto, descontou a quantia referente ao conserto do veículo, valor dividida em dez vezes, nos contracheques e no termo de rescisão contratual, sob a denominação “perda/avaria bens da Cia”.
A Terceira Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), segundo o qual o contrato de trabalho autorizava o desconto no caso de danos causados pelo empregado. Para os ministros, a decisão do TRT violou o artigo 462 da CLT, pois, apesar da autorização contratual, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado pelo dano, como requer a jurisprudência do TST.
SDI-1
Nas razões de embargos, a N. alegou que, para refutar a culpa e concluir pela violação do artigo 462 da CLT, a Turma analisou matéria fática e não prequestionada, contrariando as Súmulas 126 e 297 do TST, e transcreveu julgados para comprovar divergência jurisprudencial.
Mas, segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, os julgados apresentados não tratam de fatos idênticos (avaria em veículo da empresa) nem discutem a necessidade de culpa ou dolo, sendo, portanto, “manifestamente inespecíficos”. Ele também não detectou contrariedade à Súmula 126, porque a Turma não se afastou do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido da existência do dano e de previsão no contrato de trabalho da autorização dos descontos.
Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
Processo: E-RR-670-05.2014.5.03.0013
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ – Temor da vítima autoriza realização de interrogatório do acusado por videoconferência

STJ – Temor da vítima autoriza realização de interrogatório do acusado por videoconferência

Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade na realização de interrogatório por videoconferência, em razão do temor da vítima em prestar suas declarações na frente do acusado.
O caso envolveu um crime de roubo. O juiz de primeiro grau determinou a realização do interrogatório do acusado por videoconferência com fundamento no temor da vítima de prestar depoimento diante dele, situação que poderia influenciar seu ânimo.
Defesa
Para a defesa, entretanto, o interrogatório deveria ser anulado uma vez que a justificativa para a realização da videoconferência não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), e isso ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Foi argumentado ainda que o juiz não demonstrou nos autos a possibilidade de a vítima ser influenciada pela presença do acusado; que a oitiva da própria vítima poderia ter sido feita por meio de videoconferência e que o acusado poderia ser retirado da sala de audiências.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o CPP, com as alterações da Lei 11.900/09, passou a admitir a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada que demonstre a excepcionalidade da medida, nas hipóteses previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do CPP.
Decisão mantida
Segundo o ministro, o juiz fundamentou o interrogatório a distância em razão de a vítima ter manifestado expressamente seu interesse em prestar suas declarações na ausência do acusado, “o que demonstra o temor que sentia ou poderia vir a sentir, caso o ato fosse praticado na presença física do acusado, comprometendo, eventualmente, a instrução”.
Para Sebastião Reis Júnior, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na decisão, uma vez que o artigo 185, parágrafo 2º, III, do CPP prevê a possibilidade do interrogatório a distância com o objetivo de “impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência”.
Embora o relator não tenha acolhido o pedido da defesa quanto ao interrogatório, houve concessão parcial da ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base em face da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Leia o acórdão.
Processo: HC 279530
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRT-23ª – Transporte de valores resulta em indenização por dano moral a trabalhador de empresa aérea

TRT-23ª – Transporte de valores resulta em indenização por dano moral a trabalhador de empresa aérea

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa T. Linhas aéreas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil reais a um ex-empregado que transportava valores rotineiramente. O trabalhador, que foi contratado para ser executivo de contas, alegou portar dinheiro sem nenhuma segurança, além de não ter recebido treinamento adequado para execução de tal atividade.
A decisão do Tribunal modificou a sentença que havia sido dada na Vara do Trabalho de Várzea Grande. Acompanhada por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal, a relatora do processo, Eliney Veloso, afirmou que o transporte de valores por pessoa não treinada caracteriza ato ilícito do empregador, colocando-o em perigo.
Conforme alegado pelo Reclamante, a partir de 2009, a empresa passou a pedir que ele levasse dinheiro do setor do departamento de cargas do aeroporto para as agências bancárias. A empresa, por sua vez, negou que exigisse esse serviço.
Uma das testemunhas, gerente da empresa, confirmou a versão do ex-empregado e disse que sabia do transporte de valores. Ela mesmo confirmou que, como gerente, já havia passado dinheiro àquele trabalhador para depósito em agências bancárias. A testemunha contou ainda que esses depósitos ocorriam todos os dias úteis e podiam variar entre R$ 30 e R$ 50 mil.
Segundo a relatora do processo, a empresa praticou ato lesivo ao impor ao trabalhador o transporte habitual de valores sem nenhuma qualificação e treinamento ou mesmo observar as medidas de segurança necessárias. “Ficou evidenciado que a atividade de condução de numerário a que infligiu ao obreiro colocou em risco a sua segurança, sendo de porte a provocar, presumidamente, gravame moral, tendo em vista a intranquilidade rotineiramente vivenciada. É patente a lesão a direito imaterial do Reclamante que desafia a competente indenização”, decidiu.
Conforme explica a magistrada, a indenização no valor de R$ 5 mil reais possui fins pedagógicos e compensatórios. Ou seja, deve compensar o sofrimento do trabalhador e desestimular a empresa a praticar atos como estes com outros empregados. “A punição tem como escopo fazer com que o empregador reavalie a situação de seus empregados de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos”, explicou.
Pje: 0002043-28.2014.5.23.0106
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/AASP

TJRS – Negada penhora de veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo

TJRS – Negada penhora de veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo

Uma decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre impede que o Município de Porto Alegre penhore o veículo de um devedor de ISSQN. Segundo a Juíza de Direito Adriane Mattos Figueiredo, por ser utilizado para o exercício da profissão, o bem se torna impenhorável.
Caso
O autor possui dívida ativa com o Município de Porto Alegre referente, ao ISSQN de 1995 a 2000. Na ocasião houve parcelamento do débito, porém, o último pagamento efetuado pelo autor foi no mês de maio de 2002.
No recurso contra a execução, afirmou que o carro está alienado fiduciariamente e que os direitos existentes sobre o veículo são inexpressivos em relação ao valor da execução. Também destacou que utiliza o carro para sustento da família, trabalhando como motorista dos aplicativos de transporte de passageiros Uber e Cabify
Decisão
A magistrada afirmou que o Código de Processo Civil prevê que bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão não podem ser penhorados. Destacou também que os documentos juntados ao processo demonstram que o autor, de fato, retira o seu sustento como motorista de Uber e Cabify.
“No que tange à alegação de impenhorabilidade do veículo, por ser indispensável para a realização do seu trabalho como motorista de Uber e Cabify, dispõe o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”, afirmou a Juíza.
Processo nº 001/11600866973
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

STJ – Corte Especial afasta deserção de recurso em que houve troca de GRU

STJ – Corte Especial afasta deserção de recurso em que houve troca de GRU

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência que discutiam se recurso especial seria considerado deserto em razão do preparo realizado em desacordo com as formalidades exigidas, quando houve troca da Guia de Recolhimento da União (GRU).
O colegiado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, considerando suficiente o preparo realizado, por ter-se cumprido o fim almejado pelo ato processual. Com isso, afastou a deserção do recurso e determinou que a Primeira Turma prossiga no processamento regular do feito.
No caso, o preparo deveria ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, ou nos terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, em virtude da isenção de tarifas para o governo.
A troca
O recorrente gerou a GRU-Simples, mas efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível (TED) no terminal da Caixa Econômica Federal (CEF). Essa providência deveria ser feita mediante a GRU DOC/TED, em casos específicos, e somente no Banco do Brasil.
Ao proferir seu voto, o ministro Og Fernandes, relator dos embargos, destacou que o valor referente ao feito foi efetivamente pago e recebido pelo STJ, porém o instrumento utilizado foi inadequado. Nesse sentido, considerou que deveria ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.
Leia o acórdão.
Processo: EAREsp 516970
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP – Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica

TJSP – Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica

Cláusula contratual que limita prazo de internação é abusiva.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador de dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.
De acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e cuidados especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro clínico, estaria colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi internado em uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30 dias.
Ao proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª – INSS não pode suspender benefício de aposentadoria sem assegurar o direito de ampla defesa ao aposentado

TRF-1ª – INSS não pode suspender benefício de aposentadoria sem assegurar o direito de ampla defesa ao aposentado

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (1CRP), negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantendo a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que determinou o restabelecimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a uma aposentada e condenou a autarquia também ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento.
Ao recorrer, o INSS alegou, em síntese, que a apelada não tem direito ao benefício, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa do benefício, foi constatada a irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equívoco temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da carência por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado.
A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefício é válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser objeto de revisão.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade, uma vez que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefício.
O magistrado ressaltou ainda que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser sempre assegurados aos beneficiários.
Diante do exposto a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento a apelação do INSS, mantendo o restabelecimento do benefício da aposentada e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento.
Processo: 0005449-94.2012.4.01.3801/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJDFT – Procedimento bancário vinculado à senha de terceiro gera ressarcimento

TJDFT – Procedimento bancário vinculado à senha de terceiro gera ressarcimento

A 1ª Turma Recursal do TJDFT, por maioria, negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a instituição bancária a devolver a correntista quantia creditada indevidamente em conta de terceiro.
O autor conta que, no dia 29/12/2016, compareceu à agência ré na cidade do Paranoá, a fim de realizar depósito em sua conta de R$ 1.500,00, tendo feito o aludido depósito na boca do caixa e, por tal motivo, não conferiu o respectivo comprovante. Narra que, em 03/01/2017, ao tentar sacar dinheiro de sua conta, percebeu que o valor depositado havia ido para terceiro desconhecido.
O banco, por sua vez, alegou que, conforme demonstrado na fita detalhe do terminal 18609, o autor apresentou senha de atendimento vinculado à conta corrente de terceiro, para onde o dinheiro seguiu.
Todavia, diz o juiz, “a parte ré não se desincumbiu do ônus que a ela competia. Em outras palavras, não juntou aos autos a suposta fita detalhe que provaria a apresentação da senha em nome de terceiro para o funcionário do banco”. Demais disso, prossegue o julgador, “se o funcionário tivesse pedido o documento de identidade do autor não teria ocorrido tal problema, ainda que a senha de atendimento apresentada na ocasião fosse de terceira pessoa. Nesse caso, a divergência seria facilmente identificada e o infortúnio evitado”.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou o Banco do Brasil à obrigação de devolver a quantia de R$ 1.500,00, acrescido de juros e correção monetária.
O banco interpôs recurso, sustentando a ausência de defeito na prestação do serviço, uma vez ter agido no exercício regular do seu direito.
Contudo, tendo como base o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, o Colegiado manteve a sentença, entendendo que houve “flagrante erro administrativo confirmado pela instituição bancária”.
Número do processo: 0700291-70.2017.8.07.0008
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TRT-3ª – Bancária será indenizada por não receber prêmios e nem convite para festa da empresa

TRT-3ª – Bancária será indenizada por não receber prêmios e nem convite para festa da empresa

Já virou tradição a festa de gala em que são premiados os bancários do I. que completam 30 anos de serviço. Mas, na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz André Vitor Araújo Chaves analisou o caso de uma bancária que não foi convidada para a festa, nem recebeu os tradicionais prêmios: ações do banco e relógio de ouro. E mais: a bancária relatou que foi dispensada às vésperas de completar 30 anos de serviço, em vias de aposentadoria, durante o período de garantia provisória.
Inicialmente, o magistrado considerou ilícita a conduta patronal de dispensar a bancária, mesmo sob garantia provisória de emprego. Ele explicou que as incorporações, fusões, ou seja lá quais forem as alterações promovidas pelo banco em sua estrutura jurídica, não interferem em nada no vínculo de emprego da bancária. Conforme reiterou o magistrado, mesmo que tenham ocorrido modificações no nome e na estrutura jurídica do empregador, o vínculo empregatício jamais sofreu solução de continuidade. Por essa razão, o julgador condenou o Itaú ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens do período da garantia no emprego.
Quanto ao pedido referente à premiação oferecida aos profissionais que completam 30 anos de serviço, o julgador considerou esclarecedores os depoimentos do preposto e de uma testemunha, que confirmaram a entrega periódica dos prêmios. De acordo com a conclusão do juiz, os prêmios se transformaram em cláusula contratual tácita (implícita), aderindo ao contrato de trabalho da bancária. Em consulta rápida na internet, o julgador verificou que o relógio de ouro da marca “Mido” custa cerca de R$ 5.000,00. Constatou, ainda, que o valor em ações corresponde a R$ 10.000,00. Somando as duas premiações, o juiz condenou o banco I. ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00, quantia compatível com o que a trabalhadora deixou de receber.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz sentenciante entendeu que “ficar de fora de uma festa não é medida que viole a dignidade ou a honra objetiva de ninguém. É um aborrecimento, comum da vida, que começa na infância, quando lhe desconvidam de festas de colegas, passa pela adolescência, nos bailes de 15 anos, e chega à idade adulta, quando não lhe convidam para um casamento”. Com base nesse entendimento, o julgador de 1º grau negou o pedido.
Nesse aspecto, a 11ª Turma do TRT mineiro decidiu modificar a sentença, por entender que não se trata de mero aborrecimento, mas, sim, de discriminação da trabalhadora. “Não se tratou apenas de mera expectativa de ser convidada para uma festa, mas de legítimo direito incorporado ao contrato de trabalho, cujo descumprimento caracteriza a conduta ilícita do empregador e tratamento discriminatório, capazes de gerar na trabalhadora o dano alegado”, concluiu a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso na 2ª instância. Nesse contexto, a Turma de julgadores, dando provimento ao recurso da bancária, fixou em R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Processo – PJe: 0011063-05.2014.5.03.0040 (RO) — Sentença em 15/03/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP

STJ – Terceira Turma considera desnecessária prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado

STJ – Terceira Turma considera desnecessária prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.
“É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido.
A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor.
Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida.
“Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou.
Outras medidas
Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para a realização do exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão que ensejou o habeas corpus foi inicialmente expedida há mais de 12 anos, em 2005.
No STJ, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC – Jovem terá alteração de registro civil para se adequar ao novo sobrenome do pai

TJSC – Jovem terá alteração de registro civil para se adequar ao novo sobrenome do pai

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que atendeu pleito de uma jovem, representada pelos pais, e concedeu-lhe o direito de ver seu nome retificado no registro civil para troca do sobrenome paterno em seu assento de nascimento.
A filha nasceu durante o trâmite de outra ação em que o pai também alterou seu nome, mas os genitores decidiram registrar a pequena antes mesmo da sentença ser proferida naquele processo, para possibilitar o acesso da recém-nascida aos direitos mais básicos da vida civil. O casal salientou que, no momento do registro de nascimento da bebê, o pai ainda não tinha conhecimento da sentença que lhe concedera a retificação desejada.
O patronímico era composto por dois nomes e passou a figurar com apenas um, exatamente aquele que não constava do sobrenome da criança. Agora, a filha tem o mesmo sobrenome do pai, além do da mãe. O sonho da menina era ter o novo sobrenome do pai inserido no seu. O materno já constava e permanece inalterado.
O Ministério Público atacou a sentença por entender que o caso não satisfazia os requisitos necessários para modificação do nome e, além disso, afrontaria o princípio da imutabilidade do registro civil e colocaria em risco a segurança jurídica e o sistema registral. Os argumentos não convenceram o órgão julgador. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, destacou a presença de “justificativa suficiente e satisfatória para a modificação do sobrenome da parte requerente, sem qualquer prejuízo a terceiros, em atenção ao disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos“. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

TST – Mantida condenação de empresa de ônibus por dispensar motorista que apresentou denúncia ao MPT

TST – Mantida condenação de empresa de ônibus por dispensar motorista que apresentou denúncia ao MPT

A Auto Viação R. Ltda., de Curitiba (PR), deverá pagar indenização de R$ 20 mil a um motorista após o reconhecimento judicial de que o motivo de sua demissão foi uma denúncia apresentada por ele ao Ministério Público do Trabalho acerca das condições de trabalho na empresa. A empregadora tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma não admitiu o recurso de revista.
Em audiência, o representante da empregadora disse que o motorista foi dispensado porque “sobrou” pessoal na empresa, e que mais dois ou três empregados também foram dispensados. Mas a testemunha do trabalhador disse que foi dispensada em razão de seu envolvimento na denúncia e pela ameaça de greve na empresa. Segundo esse trabalhador, vários empregados compareceram ao MPT, mas nem todos foram dispensados, e foi o motorista quem registrou a denúncia.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que a Redentor dispensou o empregado ao tomar conhecimento da existência e da autoria da denúncia, que questionava a lisura de descontos na folha de pagamento. Na avaliação do Regional, foi uma “atitude desleal e discriminatória”, e, diante da dificuldade de provar a discriminação, nessas situações o ônus da prova é invertido, cabendo ao empregador afastar eventuais indícios de ilicitude em suas atitudes, o que não se verificou no caso.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a dispensa não foi discriminatória nem arbitrária, e que cabia ao autor da ação o ônus da prova acerca de tal fato. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Regional, com base nas provas colhidas nos autos, reconheceu que a dispensa foi motivada pela denúncia. “Tal procedimento constitui abuso do direito potestativo do empregador que ofende, diretamente, a honra e a dignidade do trabalhador”, afirmou.
Quanto à questão do ônus da prova, o relator observou que os artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, apontados como violados pela empresa, disciplinam a sua distribuição entre as partes do processo. “A violação desses dispositivos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou.
Por unanimidade, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a esse tema.
Processo: RR-235-03.2012.5.09.0088
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

STJ – Novo recurso sobre dano moral por falhas na prestação de serviços de telefonia fixa é afetado como repetitivo

STJ – Novo recurso sobre dano moral por falhas na prestação de serviços de telefonia fixa é afetado como repetitivo

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou, mediante autorização prévia da Primeira Seção, a afetação do REsp 1.525.131 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado sob o tema 954 em conjunto com o REsp 1.525.174 – afetado em dezembro de 2016 –, o recurso possibilitará a definição de tese sobre a existência de dano moral no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.
Definida a existência do dano, a seção também analisará se deve ser adotado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.
Prazo de prescrição
No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante o artigo 206, ou outro prazo).
O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.
Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição – se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se possível a apuração da quantia na fase de liquidação da sentença.
Para julgamento de todas as teses, a Primeira Seção já havia determinado a suspensão de processos análogos em todo o território nacional. De acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 43 mil ações semelhantes aos casos afetados aguardam a definição do tema.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia a decisão de afetação do REsp 1.525.131.
Processo: REsp 1525131
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

TRF-1ª – Benefício previdenciário recebido de boa-fé não está sujeito à devolução

TRF-1ª – Benefício previdenciário recebido de boa-fé não está sujeito à devolução

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, é irrepetível, em razão de seu caráter alimentar. Esse foi o entendimento adotado pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) para negar o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de amparo assistencial à filha da demandante feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia narra que o benefício em questão foi concedido de forma irregular à falecida filha da parte autora, pois a demandante percebe pensão por morte em valor mínimo e, por tal razão, a renda do núcleo familiar seria superior a um quarto do salário mínimo, não atendendo ao disposto na Lei nº 8.742/93.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que a conduta descrita pelo INSS na apelação não caracteriza um ilícito penal ou um ato de improbidade administrativa, de modo que a lesão ao erário, ainda que ocorrida, não afasta a incidência da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos.
Segundo o magistrado, o INSS iniciou o procedimento para a cobrança em 2012, seis anos após a suspensão de seu pagamento, em 2006, com a morte da filha da autora. “Além disso, o benefício recebido de boa fé é irrepetível, conforme precedentes desta Corte, sustentados na condição de hipossuficiência do beneficiário e na natureza alimentar da prestação”, ponderou.
A decisão foi unânime.
Processo: 13969-64.2012.4.01.3600/MT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

CNJ e Ministério da Saúde tornam obrigatória a biometria de recém-nascidos

CNJ e Ministério da Saúde tornam obrigatória a biometria de recém-nascidos

Portaria do Ministério da Saúde, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna obrigatória a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica de sua mãe.
As imagens devem constar na Declaração de Nascidos Vivos (DNV) e serão armazenadas no cartório no qual a criança for registrada, para utilização na Base de Dados da Identificação Civil Nacional. O Governo Federal lançou na última segunda-feira 5/2 o Documento Nacional de Identidade eletrônico, que tem como principal dado em sua base a biometria da população.
A mudança foi publicada nesta segunda-feira (5/2), no Diário Oficial da União (DOU), na Portaria 248 do Ministério da Saúde. As Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde terão 90 dias para definir as normas de procedimentos a serem adotados nas maternidades.
“A certidão de nascimento é um documento importantíssimo e pouco valorizado. Nenhuma pessoa tem duas certidões de nascimento. A mudança é um passo muito importante a fim de começarmos a coleta de dados para a Identificação Civil Nacional (ICN) desde o nascimento, ampliando a nossa base de dados”, disse a conselheira do CNJ e membro do Comitê Gestor do ICN, Maria Tereza Uille. “Além disso, ela funciona como prevenção ao desaparecimento de crianças e tráfico de pessoas, uma vez que a informação é disponibilizada eletronicamente para todos os órgãos nacionais”.
Projeto piloto
Em Brasília a identificação biométrica de recém-nascidos serviu como “projeto piloto” para a ampliação nacional do programa. Nomeado de “Pequeno Cidadão”, o projeto começou em 2017, após a sanção da Lei Distrital 5.804/2017 de autoria do deputado distrital Juarez Carlos de Oliveira (PSB).
Na capital, são coletadas impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e com a vinculação de dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais. Um dos objetivos da lei distrital é também evitar a troca de crianças na maternidade.
A Lei que trata da Identificação Civil Nacional (ICN) foi sancionado em maio de 2017 (lei 13.444/2017) com a proposta de criar um novo documento, válido em todo território nacional, que unifica dados biométricos e civis dos brasileiros.
ICN
O Documento Nacional de Identidade ( DNI) identificará o cidadão de forma única em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Constam do DNI outros documentos já validados na Base de Dados da ICN, como o CPF e o Título de Eleitor. Além disso, outros documentos eletrônicos poderão ser agregados ao DNI, como a Carteia Nacional de Habilitação (CNH) digital.
Por enquanto, na fase de testes, apenas servidores do Ministério do Planejamento e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão fazer o documento. A estimativa é que, a partir de julho, todos os cidadãos brasileiros possam solicitar o documento, que será acessado por um aplicativo no celular.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça/AASP

STJ – Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

STJ – Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.
“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Consentimento
Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.
Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.
Peculiaridades da união estável
O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.
Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.
“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1592072
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

STF – Plenário julga constitucional lei de MS que obriga operadoras a informarem razão de negativa de tratamento médico

STF – Plenário julga constitucional lei de MS que obriga operadoras a informarem razão de negativa de tratamento médico

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (7), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei 3.885/2010, do Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.
A entidade alegava que a norma usurpa a competência privativa federal para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada. No entanto, a relatora da ADI e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apontou que a lei não interfere direta ou indiretamente sobre os acordos firmados entre as operadoras e os usuários.
“O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A lei impugnada se voltou à proteção do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou de política securitária”, afirmou.
A ministra Cármen Lúcia destacou que o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre produção e consumo, sendo que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria e às unidades da federação o exercício de competência legislativa suplementar.
“A lei do Mato Grosso do Sul atende ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, ponderou.
De acordo com a relatora, o STF tem prestigiado a competência legislativa dos estados na edição de normas que objetivem a informação e a proteção dos consumidores. “A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”, assinalou.
O voto da presidente do Supremo foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TST – Loja de móveis é condenada por ameaças de preposto a trabalhadora em rede social

TST – Loja de móveis é condenada por ameaças de preposto a trabalhadora em rede social

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J. Comércio de Móveis Ltda., de São Leopoldo (RS), e a rede de Lojas P. a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.
Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da J., após ser intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de trabalho.
Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados por empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.
A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.
O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória.
Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJSP – Agência não deve ressarcir turista barrada na Rússia

TJSP – Agência não deve ressarcir turista barrada na Rússia

Autora estava sem visto para entrada.
A 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para negar pedido de indenização de uma turista brasileira que não pôde entrar na Rússia pela falta de visto. A autora alegou que a empresa de turismo não forneceu as informações necessárias.
De acordo com a decisão, a mulher adquiriu pacote para uma viagem à Alemanha, Leste Europeu e Rússia. Ela viajou com passaporte português e afirmou que nos documentos fornecidos pela empresa não havia nenhuma advertência sobre a necessidade de visto para pessoas de outras nacionalidades, apenas para brasileiros.
Para o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, não ficou caracterizada falha na prestação dos serviços da agência. Em seu voto ele destacou que no voucher entregue à turista constava que, em viagens internacionais, o passaporte e visto consulares devem estar de acordo com o país a ser visitado. “Demonstrada a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos em razão da ausência da prévia obtenção de visto para a entrada na Rússia, de modo que descabida a pretensão ao pagamento de indenização”, afirmou o magistrado.
A decisão foi por maioria de votos e o julgamento também teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Azuma Nishi, Marcos Ramos e Maria Lúcia Pizzotti.
Apelação nº 1005492-59.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

TST – Pleno do TST discutirá aplicação da reforma trabalhista a contratos e processos anteriores

TST – Pleno do TST discutirá aplicação da reforma trabalhista a contratos e processos anteriores

Em sessão marcada para as 14h30 dessa terça-feira (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá diversos aspectos relacionados às alterações legislativas introduzidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Um dos pontos principais a ser discutido é a modulação dos efeitos das mudanças, no sentido de sua aplicação aos contratos já em vigor e aos processos trabalhistas já em curso.
O Tribunal deverá discutir também a constitucionalidade da exigência prevista na nova redação do artigo 702 da CLT em relação às alterações e edições de súmulas. De acordo com o novo texto, as sessões de julgamento com essa finalidade devem ser divulgadas com no mínimo 30 dias de antecedência e deverão possibilitar sustentações orais do procurador-geral do Trabalho, do advogado-geral da União, de representantes de confederações sindicais e de entidades de classe de âmbito nacional.
A sessão de hoje já segue esse procedimento. Atendendo a edital publicado em novembro de 2017, o TST recebeu pedidos de inscrição de diversos interessados, que serão divididos em quatro blocos, com 30 minutos cada. Nos dois primeiros, centrais sindicais, confederações e sindicatos de trabalhadores, de um lado, e entidades patronais, do outro, farão sustentação oral. Um terceiro bloco reúne associações (de magistrados, advogados, procuradores, etc.). No quarto grupo, Ministério Público do Trabalho, Advocacia-Geral da União e Ordem dos Advogados do Brasil terão 10 minutos cada para sustentação oral.
Proposta
A proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal em novembro do ano passado, que servirá de ponto de partida para as discussões, trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa, entre eles horas de deslocamento (in itinere), diárias de viagem e supressão de gratificação de função.
No início da sessão, o presidente da comissão, ministro Walmir Oliveira da Costa, fará um resumo da proposta, explicando as mudanças sugeridas e sua fundamentação. (Veja aqui e aqui as propostas da comissão).
A sessão é aberta ao público e será transmitida ao vivo pelo Portal do TST e pelo canal do TST no YouTube.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP

TJSP – Cadeirante transportado em ambulância com porta aberta será indenizado

TJSP – Cadeirante transportado em ambulância com porta aberta será indenizado

Indenização foi fixada em R$ 30 mil.
A juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, da Vara Única de Rosana, condenou a Municipalidade local a indenizar cadeirante que foi transportado em ambulância com a porta traseira aberta. O valor foi fixado em R$ 30 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o idoso, que é inválido e dependente dos serviços públicos para atendimento de suas necessidades e tratamentos, precisou ser transportado de ambulância para consulta em outra cidade. No dia dos fatos, o motorista do veículo não conseguiu travar a porta traseira e, mesmo assim, seguiu viagem afirmando ser algo normal. Logo no início do trajeto, a porta se abriu e, apesar de ter sido alertado, o condutor seguiu até o destino final, sem tomar qualquer providência, causando grande aflição no autor, situação que o levou a um ataque convulsivo.
“Tendo sido o autor evidentemente ferido em sua integridade emocional e, inclusive física, porque sofreu ataque convulsivo, por ter sido transportado em veículo aberto por culpa de proposto da ré, em sua tríplice forma – negligência, imprudência e imperícia –, resta inafastável a caracterização do dano moral, escreveu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000980-78.2016.8.26.0515
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

STJ – Quinta Turma mantém aumento de pena-base por danos psicológicos causados à vítima

STJ – Quinta Turma mantém aumento de pena-base por danos psicológicos causados à vítima

“A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, cuja avaliação negativa se ampara no abalo psicológico causado à vítima, mostra-se adequada e concretamente justificada.”
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado a dez anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A Defensoria Pública de Pernambuco buscava a redução da pena sob a alegação de que não haveria prova segura das consequências negativas do delito, uma vez que não foi juntado aos autos laudo psicológico demonstrando danos psicológicos causados à vítima.
Também foi pedido o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal, pelo fato de o réu ser egresso e de seu retorno ao convívio social não ter sido feito de modo adequado, o que demonstraria parcela de responsabilidade do Estado na conduta por ele praticada.
Decisão confirmada
O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu a argumentação. Em relação ao aumento da pena-base decorrente do abalo psicológico da vítima, o ministro destacou que é permitido ao julgador analisar com discricionariedade a pena ideal a ser aplicada, visando à prevenção e repressão do delito.
“O aumento não se mostra exagerado ou desproporcional, porquanto estabelecido em patamar razoável, inferior ao aumento de um sexto, usualmente atribuído quando há uma circunstância judicial considerada em desfavor do acusado na primeira etapa do cálculo da pena”, explicou.
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal, Jorge Mussi entendeu que a tese dependeria da verificação de elementos que demonstrassem que o Estado tivesse deixado de prestar a devida assistência ao acusado, o que não foi constatado pelo tribunal de origem.
Ao concluir pela impossibilidade da concessão da ordem, o ministro explicou que eventual acolhimento do pedido exigiria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP