sexta-feira, 28 de novembro de 2014

TJSC - Indústria de SC vai recuperar R$ 1 milhão por prejuízo com exportação para Europa

TJSC - Indústria de SC vai recuperar R$ 1 milhão por prejuízo com exportação para Europa
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em acórdão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento às apelações interpostas por uma indústria de móveis e estofados, estabelecida na Região Oeste do Estado, para atribuir a uma agência de transporte marítimo internacional a responsabilidade pelo pagamento do mobiliário exportado, sob seus cuidados, para a Irlanda do Norte. Tal obrigação, segundo os autos, seria da importadora do produto no Reino Unido. A transportadora, contudo, incorreu em erro nos trâmites e impôs prejuízo à exportadora catarinense.

"Na medida em que ignorou as particularidades do contrato de compra e venda internacional, permitindo que a consignatária adquirente retirasse a encomenda sem a apresentação dos originais dos Conhecimentos de Embarque ("Bill of Lading")" - escritos tidos como imprescindíveis em razão da modalidade de pagamento pactuada, decisivamente contribuiu para o prejuízo material experimentado pela fabricante mobiliária catarinense", interpretou o relator. A condenação, acrescida de correção monetária desde o vencimento da dívida e juros de mora a contar da citação, já ultrapassa R$ 1 milhão, mais o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime.

Processo: Apelações Cíveis 2011.040251-4 e 2011.040252-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TRF-3ª - Negado pedido de residência provisória a estrangeiro condenado no paíes de origem

TRF-3ª - Negado pedido de residência provisória a estrangeiro condenado no paíes de origem
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de estrangeiro que solicitava a anulação de ato administrativo que negou residência provisória no Brasil devido à existência de antecedentes criminais em seu país de origem. De acordo com a decisão, o colombiano não comprovou os requisitos previstos na Lei 11.961/09, que trata da residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional.

O autor ingressou com recurso no TRF3 após o pedido já ter sido julgado improcedente em primeira instância. Ele alegou que há havia cumprido a pena em país de origem e que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.

De acordo com a Lei 11.961/09, para requerer a transformação da residência provisória em permanente, o estrangeiro deve comprovar a inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior. Para a comprovação da inexistência dos débitos, prevista no inciso II, do artigo 7º, da Lei 11.961/2009, o artigo 2º da Portaria 1.700 do Ministério da Justiça prevê entre outros requisitos, a declaração de que o requerente não responde a processo criminal, e nem foi condenado criminalmente no Brasil e no exterior.

“Os documentos comprovam que o autor foi condenado por porte ilegal de armas e tentativa de homicídio em seu país de origem, em desconformidade com o requisito previsto no inciso II. Trata-se de requisito objetivo, de forma que não é possível vislumbrar ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido de residência provisória no País”, afirmou na decisão o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário examinar a conveniência e oportunidade de ato do Poder Executivo consistente na expulsão de estrangeiro, cuja permanência no país é indesejável e inconveniente à ordem e segurança públicas.

Apelação Cível 0007235-46.2011.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSP - Afastada prescrição e mantida suspensão de execução

TJSP - Afastada prescrição e mantida suspensão de execução
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente apelação e afastou prescrição decretada em julgamento de embargos do devedor.

O recurso foi interposto pelo Fundo de Investimentos P. Brasil contra sentença que decretou a prescrição em razão de inadimplemento de empréstimo que não pôde ser executado pelo fato de os devedores não possuírem bens passíveis de garantir a dívida. Por conta disso, o processo foi suspenso até que haja bens suficientes para o pagamento.

Ao julgar o recurso, o desembargador afirmou que “permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o processo suspenso, em face de requerimento devidamente acolhido, por ausência de bens penhoráveis, especialmente em feito que tem por específica pretensão a satisfação patrimonial, seria inverter a ordem legal e colocar em destacado risco a denominada segurança jurídica”.

Ainda em sua decisão, o relator declarou que o fato de o contrato ter sido cedido por instituição bancária ao fundo de investimentos – ente que não faz parte do Sistema Financeiro Nacional – não permite a cobrança de juros previstos para os bancos. “Dada a natureza jurídica do cessionário, não se tratando de ente integrante do Sistema Financeiro Nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, nos termos do artigo 591, cumulado com o artigo 406, ambos do CC.”

Apelação 0074409-76.2012.8.26.0114/AASP

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJMG - Acesso inadequado para crianças deficientes em show gera indenização

TJMG - Acesso inadequado para crianças deficientes em show gera indenização
Três crianças portadoras de deficiência que não tiveram condições satisfatórias de acessibilidade e segurança em um show do cantor Luan Santana realizado em Juiz de Fora vão receber indenização por danos morais da produtora do evento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada criança, reformando sentença de Primeira Instância.

A inicial narra que os menores, portadores de paralisia cerebral desde o nascimento, pediram a seus pais para assistir ao show, que seria realizado no dia 28 de agosto de 2011 no parque de exposições de Juiz de Fora. A produtora do evento foi a empresa S. L. de Equipamentos e Cabines Sanitárias Ltda., com sede em Volta Redonda (RJ).

Os pais afirmam que, comovidos com o sonho das crianças, se dirigiram ao estande de vendas de ingresso, onde foram informados de que haveria lugar destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais em um camarote.

Ao chegarem ao parque de exposições, os pais verificaram que só havia escadas para acesso ao camarote, sendo que as crianças utilizam cadeiras de rodas. Sem saber onde ficariam, foram informados por um dos seguranças de que pouco antes do show seria disponibilizada uma área próxima ao palco, para onde então se dirigiram.

Entretanto, apesar de próximo, o local era baixo e não tinha visibilidade para o palco. Segundo afirmam os pais, eles somente conseguiram ver caixas de som e tablados de madeira. Um dos pais afirma que teve que retirar a filha da cadeira de rodas e colocá-la nos ombros para que ela pudesse ver o cantor pelo menos um pouco.

Além disso, eles afirmam que o local não tinha condições de segurança, dada a proximidade da explosão de fogos provocada pelos efeitos pirotécnicos do show, expondo as crianças e seus acompanhantes a perigo.

A produtora contestou, alegando que os pais das crianças distorceram os fatos. Segundo afirma, o camarote do evento ficava num local privilegiado e com visão perfeita do espetáculo, mas um dos representantes dos menores começou a criar tumulto, alegando que o local era distante e que queria ficar em frente ao palco. Atendendo ao pedido, a empresa disponibilizou a área próxima ao palco, informando, contudo, que não se tratava de local apropriado aos portadores de deficiência.

A empresa argumenta que os autores do processo, ao saírem do local reservado para eles no camarote e se dirigirem para a outra área, assumiram a responsabilidade pela sua escolha.

O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que não há no processo provas de que os autores tenham sido prejudicados no evento.

Recurso

As crianças, representadas pelos pais, recorreram ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wanderley Paiva, observou que foi provado através de depoimentos testemunhais que não havia rampas de acesso ao camarote onde estava reservado espaço para os deficientes.

A integridade física dos menores foi exposta a risco, concluiu o magistrado, pois eles “foram colocados em uma ‘área de segurança’, local existente entre o público e o palco, próxima a caixas de som e equipamentos elétricos”.

Para o relator, a produtora desrespeitou as normas de segurança e acessibilidade destinadas aos portadores de deficiência, infringindo a Lei 10.098/10.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil para cada menor.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-1ª - Prazo para reclamar indenização contra a Administração não corre contra menor de idade

TRF-1ª - Prazo para reclamar indenização contra a Administração não corre contra menor de idade
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra o Estado de Goiás e a União por um homem que ficou tetraplégico após tomar vacina para combate à febre amarela.

O autor, nascido em 25 de outubro de 1971, alegou que no dia 26 de janeiro de 1978 recebeu atendimento pediátrico e que, em março do mesmo ano, teve prognóstico da médica pediatra indicando que a paralisia que atingiu seus membros inferiores e superiores estava associada à vacina contra a febre amarela que recebera, três meses antes, em um posto de saúde municipal do estado de Goiás. A vacina fora distribuída pelo Ministério da Saúde.

O Juízo de primeiro grau entendeu que o direito de ação do requerente estava prescrito.

A parte autora recorreu ao TRF1.

O relator do apelo, desembargador federal Kassio Marques, manteve a sentença. Segundo o julgador, “o cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra a conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, (...) nos moldes das emendas prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Apesar disso, “a jurisprudência do STJ consolidou entendimento específico acerca da impossibilidade de operar prescrição contra absolutamente incapaz, em decorrência do artigo 1698, inciso I, do Código Civil de 1916, repetido no artigo 198, inciso I do CC de 2003”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: 035506-28.2012.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

STJ - Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

STJ - Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro
A seguradora M. não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.

As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.

O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe M. P. HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.

Mais que descuido

Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.

“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

Processo: REsp 1411431

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Agência Brasil - Lei Antifumo entra em vigor na próxima semana

Agência Brasil - Lei Antifumo entra em vigor na próxima semana
Entra em vigor na próxima quarta-feira (3) a Lei Antifumo que proíbe, entre outras coisas, fumar em locais fechados, públicos e privados, de todo o país. Para especialistas, a medida é um avanço no combate ao hábito de fumar. Pouco mais de 11% da população brasileira são fumantes. No Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado hoje (27), a informação vem reforçar as medidas de prevenção da doença.

Com a vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011 mas regulamentada em 2014 , fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Se os estabelecimentos comerciais desrespeitarem a norma, podem ser multados e até perder a licença de funcionamento.

A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade em displays. Fica permitida a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os males provocados pelo fumo. Além disso, os fabricantes terão que aumentar os espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.

Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, em áreas abertas de estádios de futebol, em vias públicas e em tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim. Entre as exceções também estão cultos religiosos, onde os fiéis poderão fumar, caso isso faça parte do ritual.

Nas Américas, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), 16 países já estabeleceram ambientes livres de fumo em todos os locais públicos fechados e de trabalho: a Argentina, Barbados, o Canadá, Chile, a Colômbia, Costa Rica, o Equador, a Guatemala, Honduras, a Jamaica, o Panamá, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, o Uruguai e a Venezuela.

Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, o mais comum de todos os tumores malignos, estão relacionados ao tabagismo. A instituição estima que em 2012 foram diagnosticados mais de 27 mil novos casos da doença, considerada “altamente letal”.

Segundo o epidemiologista e consultor médico da Fundação do Câncer, Alfredo Scaff, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode causar outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas.

“A gente sempre associa o hábito de fumar ao câncer, mas não é só o câncer, são quase 50 doenças que ele pode causar, direta ou indiretamente". Scaff lembrou que os males podem atingir a pessoa que fuma e a que está ao lado, o fumante passivo.

O epidemiologista conta que enquanto no fim da década de 80, uma pesquisa apontou que cerca de 35% da população adulta eram fumantes, esse número hoje gira em torno de 11%. Para ele, essa redução também se deve à legislação, que impede que as pessoas fumem em qualquer lugar, e às limitações de propaganda. “A entrada em vigor da Lei Antifumo vai limitar o lugar onde a pessoa pode fumar, isso já não permite que ela fume a todo momento. Só para lembrar, um tempo atrás, você podia fumar em avião, no ambiente de trabalho, dentro do cinema, em qualquer lugar podia puxar o cigarro”.

O especialista alerta que as pessoas precisam entender que o hábito de fumar é um vício, uma doença que precisa de tratamento. Ele ressalta que a rede pública disponibiliza em todo o Brasil medicamentos e insumos necessários para quem quer parar de fumar.

Para reforçar a importância da Lei Antifumo, a Fundação do Câncer, em parceria com a Aliança de Controle do Tabagismo, lança na semana que vem campanha informativa nas redes sociais. A campanha visa a conscientizar a população sobre o tema e repassar informações sobre a lei.

Fonte: Agência Brasil

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI211876%2c21048-STJ+decidira+sistematica+da+prescricao+intercorrente+em+execucoes

Agência Brasil - Senado aprova guarda compartilhada de filhos de pais separados

Agência Brasil - Senado aprova guarda compartilhada de filhos de pais separados
O plenário do Senado aprovou hoje (26) o projeto de lei que garante a guarda compartilhada de filhos de pais divorciados, mesmo que não haja acordo entre as partes. A matéria tinha sido aprovada de manhã, pela Comissão de Assuntos Sociais, e foi enviada, em regime de urgência, para apreciação pelo plenário da Casa, passando à frente de outras pautas na fila de votação.

O texto muda a atual redação do CC, que tem induzido juízes a decretarem guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim do casamento. A ideia é que esse tipo de instituto seja adotado justamente quando se faz mais necessário: nas separações conflituosas.

O projeto prevê também a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com cada um dos pais. Além disso, estabelece multa para escolas e estabelecimentos que se negarem a dar informações sobre o filho a qualquer um dos pais. Ainda segundo o projeto, serão necessárias autorizações dos dois pais para os casos em que o filho menor de idade venha a mudar de município ou em caso de viagem ao exterior.

A aprovação foi comemorada pelo presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Analdino Rodrigues Paulino. “Foi uma vitória fantástica, nós estamos há 12 anos lutando pela guarda compartilhada”, disse.

Segundo Paulino, existem 20 milhões de crianças e adolescentes filhos de pais separados, que serão beneficiados com a lei. Para ele, a lei vai atender justamente os casais que não têm acordo, para garantir que as crianças tenham convivência com os dois lados.

“O casal vai combinar, e a Justiça homologa. Se o casal não combinar, o juiz vai determinar (o funcionamento da guarda) e procurar fazer a divisão de tempo da forma mais equânime possível. Se o pai tem mais tempo para cuidar, ele fica mais tempo com a criança, se a mãe tiver mais tempo, ela ficará mais tempo. Mas os dois terão a guarda e o direito garantido”, disse.

O projeto transforma a guarda compartilhada em regra, e não mais em exceção a ser buscada na Justiça. No entanto, ele prevê dois casos em que ela não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho, ou nos casos em que um deles manifeste desejo de não obter guarda.

Fonte: Agência Brasil/AASP

TJGO - Cliente transexual será indenizada por humilhação em agência bancária

TJGO - Cliente transexual será indenizada por humilhação em agência bancária
O Banco B. foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma cliente transexual que foi barrada na porta giratória da agência. Por causa de inúmeras tentativas frustradas de entrar, ela precisou se despir para mostrar que não portava nenhum objeto de metal. A cena causou algazarra entre as pessoas que passavam pelo local, tendo muitos filmado e repercutido em redes sociais. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a situação é passível de danos morais. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

Em primeiro grau, 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia já havia concedido sentença favorável à cliente. A instituição financeira recorreu, sustentando que “o simples travamento da porta giratória eletrônica se constitui um contratempo” e que isso seria um “preço pequeno a se pagar pela segurança”. Em decisão monocrática, o desembargador Gerson não acatou as alegações. O banco, mais uma vez, impetrou recurso, desta vez negado pelo colegiado.

Para o relator, “houve a configuração de ofensa à honra da apelada”. Consta dos autos que a cliente é caminhoneira e estava em Belém, no Pará, quando precisou realizar um depósito para seu filho, que mora em Jataí. Ela se dirigiu para uma das agências do B. na cidade, onde enfrentou tal problema, que durou cerca de meia hora.

Primeiramente, ela relatou que sua bolsa foi revistada pelo segurança. Em seguida, precisou tirar os sapatos, mas, mesmo assim, teve sua entrada barrada pela porta. Depois, se viu obrigada a se despir dos trajes. Segundo a vítima, por razão da sua opção sexual, ela acredita que foi discriminada e que o próprio segurança do banco optou por acionar o sistema de travamento. Sua entrada só foi permitida quando um funcionário do banco, ao ouvir a confusão entre os transeuntes, decidiu interceder e liberar.

Apesar de o fato ter ocorrido em outro Estado, o processo foi julgado em Goiânia, local de residência da vítima. Segundo os artigos 93 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

STJ - Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado individualmente como devedor

STJ - Garante que oferece imóvel em hipoteca pode ser executado individualmente como devedor
Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

No caso, os garantes opuseram embargos à execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.

Invocaram, ainda, a proteção constitucional à família e à moradia, o direito de propriedade, a impenhorabilidade do bem de família, a ineficácia do título executivo extrajudicial e o caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.

Ilegitimidade

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação incidental. As partes interpuseram apelações.

No julgamento dos recursos, o TJRS concluiu pela ilegitimidade de intervenientes hipotecantes para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria.

De acordo com o tribunal estadual, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.

Garantia real

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o negócio acessório – a garantia real – ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. Segundo ele, o hipotecante figura como devedor, subsumindo-se à hipótese do artigo 568, I, do Código de Processo Civil (CPC).

“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, afirmou o relator.

Segundo ele, há precedentes sobre isso no STJ, onde sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, porque enquadrado na hipótese do artigo 585, III, primeira parte, do CPC.

Processo: REsp 1230252

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJMG - Banco é isento de indenizar cliente que caiu em golpe de e-mail

TJMG - Banco é isento de indenizar cliente que caiu em golpe de e-mail
Um cliente do B. que forneceu seus dados a terceiros pela internet e foi vítima de saques fraudulentos não vai receber indenização da instituição bancária.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o entendimento de que a culpa foi do próprio consumidor.

Segundo os autos, o projetista L.A.A., que reside em Timóteo, Vale do Rio Doce, mantinha uma conta do B. naquela cidade. Em janeiro de 2013, ele se deslocou ao Pará a fim de prestar serviços a uma empresa numa obra em local isolado.

Como o banco mais próximo ficava a 60 km de distância de seu alojamento e a 100 km da obra na qual trabalhava, L. realizava a maior parte de suas movimentações bancárias pela internet, através de uma chave de segurança fornecida pelo banco.

No dia 26 de janeiro, L. recebeu um e-mail intitulado “Alerta B.o”, informando-lhe que sua chave de segurança estava expirada e que ele deveria reativá-la. Ele então seguiu o passo a passo fornecido no e-mail, para que não tivesse o seu único meio de acesso ao banco bloqueado.

Dias depois foi surpreendido com a informação de que sua senha do banco estava bloqueada e ligou para sua gerente. Esta lhe informou que sua conta teve transações anormais originárias do Maranhão e por precaução ela mesma bloqueou a conta, sabendo que ele estava no Pará.

As movimentações fraudulentas ocorreram de 28 a 30 de janeiro, totalizando um prejuízo de R$ 5.196.

L. solicitou ao banco o ressarcimento, que foi negado. Ele então ajuizou ação, requerendo indenização por danos materiais e morais. O juiz da 2ª Vara Cível de Timóteo acolheu somente o pedido de ressarcimento do valor sacado através de fraude.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. L. pretendia receber também indenização por danos morais e o banco alegava que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido, requerendo a suspensão da indenização concedida.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que, de acordo com o CDC, “o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro”.

“Ora”, continua, “o próprio recorrente informa que foi vítima do golpe via e-mail intitulado ‘Alerta B.’, fornecendo seus dados”.

“Assim, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela imprudência do consumidor, cabendo ressaltar que tão logo soube da anormalidade na movimentação bancária tomou providências cabíveis, qual seja, o bloqueio da conta do demandante”, ressaltou.

“Não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias”, concluiu o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. Como o recurso do banco foi provido, os magistrados julgaram prejudicada a apelação interposta pelo cliente.

Não cabe mais recurso da decisão, tendo o processo sido baixado definitivamente à comarca de Timóteo.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-3ª - Reconhecida isenção de IR sobre venda de ações adquiridas entre 1977 e 1983 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito adquirido de três ex-sócios de uma empresa de transporte à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a venda de ações adquiridas até abril de 1983 e vendidas entre 2009 e 2010, mesmo após a revogação dessa isenção pela Lei 7.713/88. Eles ingressaram com um mandado de segurança alegando que fazem jus a essa isenção, conforme estabelecido nos artigos 1º e 4º, alínea "d", do Decreto-Lei 1.510/76, que determinavam a isenção do tributo sobre lucro auferido por pessoa física decorrente da venda de ações, desde que a alienação ocorresse após cinco anos da subscrição ou da aquisição. Os ex-sócios argumentam que, após ficarem mais de cinco anos com as ações, eles teriam direito adquirido ao benefício fiscal, ainda que decidissem postergar o seu exercício, razão pela qual não haveria que se falar em incidência do imposto de renda, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o benefício. A União, por sua vez, afirmou que tal isenção poderia ser modificada a qualquer tempo, o que impediria a condição de direito adquirido pelos autores. Argumentou também que a isenção somente prevaleceria caso estivesse prevista na lei vigente à época, portanto, jamais geraria direito adquirido aos contribuintes, salvo se houvesse o enquadramento no artigo 178 do CTN. O Ministério Público Federal também opinou pelo não reconhecimento do direito, afirmando que a Lei 7.713/88 revogou expressamente a isenção anteriormente concedida. Porém, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, declarou que, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o artigo 4º do Decreto-lei 1.510/76, os contribuintes têm sim direito à isenção. Ele destacou que o artigo 178 do Código Tributário Nacional declara que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”. Ou seja, “a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada a qualquer tempo”. Além disso, a Súmula 544, do Supremo Tribunal Federal, segue esse entendimento: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Assim, ele concluiu que, se ações forem alienadas após decorridos cinco anos da subscrição ou aquisição, o contribuinte tem direito adquirido ao benefício fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade tenha ocorrido na vigência da Lei 7.713/88. O relator citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido e destacou que o próprio TRF3 já havia decidido essa questão

TRF-3ª - Reconhecida isenção de IR sobre venda de ações adquiridas entre 1977 e 1983
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu, por unanimidade, o direito adquirido de três ex-sócios de uma empresa de transporte à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a venda de ações adquiridas até abril de 1983 e vendidas entre 2009 e 2010, mesmo após a revogação dessa isenção pela Lei 7.713/88.

Eles ingressaram com um mandado de segurança alegando que fazem jus a essa isenção, conforme estabelecido nos artigos 1º e 4º, alínea "d", do Decreto-Lei 1.510/76, que determinavam a isenção do tributo sobre lucro auferido por pessoa física decorrente da venda de ações, desde que a alienação ocorresse após cinco anos da subscrição ou da aquisição.

Os ex-sócios argumentam que, após ficarem mais de cinco anos com as ações, eles teriam direito adquirido ao benefício fiscal, ainda que decidissem postergar o seu exercício, razão pela qual não haveria que se falar em incidência do imposto de renda, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o benefício.

A União, por sua vez, afirmou que tal isenção poderia ser modificada a qualquer tempo, o que impediria a condição de direito adquirido pelos autores. Argumentou também que a isenção somente prevaleceria caso estivesse prevista na lei vigente à época, portanto, jamais geraria direito adquirido aos contribuintes, salvo se houvesse o enquadramento no artigo 178 do CTN.

O Ministério Público Federal também opinou pelo não reconhecimento do direito, afirmando que a Lei 7.713/88 revogou expressamente a isenção anteriormente concedida.

Porém, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, declarou que, apesar de a Lei 7.713/88 ter revogado o artigo 4º do Decreto-lei 1.510/76, os contribuintes têm sim direito à isenção.

Ele destacou que o artigo 178 do Código Tributário Nacional declara que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104”. Ou seja, “a isenção onerosa ou condicionada não pode ser alterada a qualquer tempo”. Além disso, a Súmula 544, do Supremo Tribunal Federal, segue esse entendimento: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Assim, ele concluiu que, se ações forem alienadas após decorridos cinco anos da subscrição ou aquisição, o contribuinte tem direito adquirido ao benefício fiscal (isenção condicionada), ainda que essa transferência de titularidade tenha ocorrido na vigência da Lei 7.713/88.

O relator citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido e destacou que o próprio TRF3 já havia decidido essa questão em caso semelhante, cuja relatoria foi a desembargadora federal Alda Basto, que entendeu que "o ganho de capital decorrente da venda das ações, adquiridas na vigência do DL 1.510/76, que permaneceram com o contribuinte por cinco anos até a entrada em vigor da Lei 7.713/88, está resguardado da incidência de imposto de renda, ainda que alienadas posteriormente. Direito adquirido ao benefício fiscal da isenção, nos exatos termos do art. 178 do CTN”.

No caso, o relator afirmou que os impetrantes atenderam ao requisito cronológico, tendo em vista que, em 30 de abril de 1983, eram sócios da empresa e titulares de ações, o que faz com que preencham a condição de cinco anos de propriedade dessas quotas até a superveniência da Lei 7.713/88. Assim, no momento da alienação dessas ações (51% delas em maio de 2009 e o restante em maio de 2010) o ganho de capital decorrente dessa operação encontrava-se coberto pela isenção, nos moldes do Decreto-lei 1.510/76.

Portanto, para o desembargador André Nabarrete, as ações devem ter sido adquiridas entre 1977 e 1983 para que a participação societária seja beneficiada pela isenção.

Processo: Apelação cível 0014802-02.2009.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TJGO - Site de compras não terá de indenizar comprador que não observou os procedimentos de segurança

TJGO - Site de compras não terá de indenizar comprador que não observou os procedimentos de segurança
Empresas de venda online não têm de indenizar comprador que não observa os procedimentos de segurança para a compra. Esse é o entendimento da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco que, em decisão monocrática, manteve sentença da comarca de Goianésia e negou indenização por danos materiais e morais a Adélio Rodrigues de Oliveira Neto. Ele comprou um celular, de um vendedor filiado ao M. L., mas o produto não foi entregue. Porém, ele negociou a compra por e-mail e efetuou o pagamento por transferência bancária ao invés de boleto bancário, que seria cedido pela empresa Mercadopago.

Adélio argumentou que os vendedores filiados ao M. L. pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda domínio da empresa que intermedeia a negociação. Por conta disso, ele alegou que a empresa assume “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta”.

No entanto, a desembargadora constatou que Adélio não observou os procedimentos de segurança que, segundo ela, são amplamente divulgados pelas empresas.

“Observa-se que o consumidor ao invés de proceder ao pagamento do boleto que tem a empresa M. como cedente, preferiu efetuar o pagamento por transferência
bancária, obtendo desconto no preço final do aparelho”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJSC - Sem renovação, despejo ao final de contrato de locação é direito do proprietário

TJSC - Sem renovação, despejo ao final de contrato de locação é direito do proprietário
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o apelo de empresa de materiais de construção para cassar a sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em condições superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e Iptu, suficientes para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.

O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. Os donos da empresa , em apelação, contestaram a decisão de 1º Grau sob argumento de que tiveram seu direito de defesa cerceado, a partir do julgamento antecipado da lide. "Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide", concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime.

Processo: AC 2014.068683-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJMS - Empresa de transporte e seguradora deverão indenizar passageira

TJMS - Empresa de transporte e seguradora deverão indenizar passageira
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por D.N.R. de V. contra sentença de primeiro grau que não julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra uma companhia de seguros e uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2001, o ônibus em que D.N.R. de V. era passageira envolveu-se em um acidente de trânsito e buscou na justiça a reparação pelos danos suportados. Após oferecer contestação, a empresa de ônibus denunciou a companhia de seguros, em razão da apólice de seguro.

A apelante alega ter sofrido lesão permanente na coluna vertebral e colocado pinos em um dos seus tornozelos, o que a impede de exercer atividade física intensa ou trabalho que requeira esforço físico demasiado. Afirma ainda ter que lidar com traumas psicológicos e emocionais em virtude da impossibilidade de poder carregar e amamentar a filha, fazendo jus à indenização moral pleiteada. A empresa não custeou todas as despesas decorrentes do acidente.

O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, entende que, diante de todo o prejuízo moral gerado à apelante, o valor de R$ 15.000,00 é razoável, em face dos danos e atendendo a condição financeira das partes, destacando que o montante observa o valor do seguro DPVAT recebido ou a receber por D.N.R. de V..

Quanto aos danos materiais, entende o relator que a apelante deveria ter comprovado o efetivo prejuízo com as despesas suportadas e com a perda/danificação de seus objetos, bem como, em relação aos lucros cessantes, o quanto teria deixado de ganhar; ônus do qual lhe competia e do qual não se desincumbiu.

Para ele, a condenação por má-fé deve ser afastada, já que não se verifica a pretensão da parte de alterar a verdade dos fatos, mas apenas de ter reconhecido o direito a uma melhor assistência da empresa, diante da narrativa dos acontecimentos que a teria prejudicado materialmente, não ultrapassando, assim, os limites da litigação.

“Diante do exposto, dou parcial provimento para reformar em parte a sentença, afastando a condenação da apelante por litigância de má-fé e pela respectiva indenização por esta ocorrência, bem como condenando a empresa, com a companhia de seguros, esta última até o limite do valor segurado, ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 por danos morais em favor de D.N.R.V., corrigido pelo IGPM/FGV desde o seu arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso”.

Processo: 0802292-71.2012.8.12.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP

TJGO - Universidade deverá aceitar matrícula de aluna que não concluiu ensino médio

TJGO - Universidade deverá aceitar matrícula de aluna que não concluiu ensino médio
A Universidade Estadual de Goiás (UEG) deverá aceitar matrícula de uma jovem que foi aprovada no vestibular para Farmácia sem, ainda, ter concluído o 3º ano do ensino médio. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/1996, em seu artigo 44, os cursos de graduação são destinados a candidatos que concluíram o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

Para a magistrada, o aluno deve possuir uma bagagem de conhecimentos mínimos adquiridos ao longo de toda a vida escolar e “a antecipação, por alguns meses apenas, do ingresso na faculdade, em nada viola o espírito da lei, sendo ilegítima qualquer interpretação estritamente formal”. Tal entendimento é, inclusive, respaldado por jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), conforme a desembargadora frisou na decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-3ª - Concedida indenização por danos morais a contribuinte que teve CPF emitido em duplicidade

TRF-3ª - Concedida indenização por danos morais a contribuinte que teve CPF emitido em duplicidade
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condena a União ao pagamento de dez salários mínimos por dano moral a um contribuinte que teve o número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitido em duplicidade pela Receita Federal.

De acordo com o autor da ação, a pessoa a qual foi atribuído o mesmo número de CPF abriu contas em bancos e emitiu cheques sem fundos, levando à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Na sentença de primeira instância, o juiz federal julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40 salários mínimos.

A União apelou, alegando que não ficou caracterizado dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Analisando o recurso, a decisão do TRF3 explica que, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. Para o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro, os fatores ficaram caracterizados no processo.

“A expedição errônea de número de CPF, em duplicidade, a um homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de um documento”, afirmou o magistrado. Para ele, houve a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sendo este fato devidamente comprovado nos autos.

De acordo com o juiz federal, embora configurados na ação, o dano moral e o nexo de causalidade, a indenização por danos morais deve respeitar o binômio de mitigação do sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte.

“Nesse aspecto, entendo necessária reforma do valor fixado pelo r. Juízo a quo, nom ontante de 40 salários mínimos, visto que contrário ao princípio da
proporcionalidade. A reparação do dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em patamar razoável”.

Considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas constantes dos autos, o relator entendeu ser justificável a redução do valor da indenização, como requerido pela União.

“O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido à quantia de dez salários mínimos, capaz de reprimir a prática da conduta danosa, não sendo valor irrisório nem abusivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor”, ressaltou.

Processo: Apelação Cível 0001457-91.2004.4.03.6116/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

AGU - Garantido retorno a Portugal de criança que veio para o Brasil sem consentimento do pai

AGU - Garantido retorno a Portugal de criança que veio para o Brasil sem consentimento do pai
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o retorno a Portugal de criança de quatro anos que foi trazida ilegalmente pela mãe para o Brasil sem o consentimento do pai. A decisão foi obtida pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) na Justiça Federal de Pernambuco.

Os advogados da União explicaram que a guarda da criança era compartilhada entre os pais. Dessa forma, a criança só poderia ser transferida para o Brasil com o consentimento expresso do genitor, o que não ocorreu.

A transferência ilícita de menor, como no caso, contraria os termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada pelo Brasil na Convenção de Haia de 1980. A norma garante o regresso imediato, ao país de residência habitual da criança que foi ilicitamente transferida ou retida de forma indevida em qualquer um dos Estados signatários.

Para garantir o cumprimento do tratado internacional, a procuradoria pediu a busca e apreensão do menor para assegurar o retorno ao seu país de origem. Os advogados da União alegaram que a medida se faz necessária porque, de acordo com a convenção, a jurisdição competente para solucionar a questão é a portuguesa.

Além disso, a PRU5 ressaltou que a mãe falsificou documento para conseguir transferir o menor para o Brasil, o que comprova a ilicitude do ato de conduzir a criança para o país sem a devida autorização paterna.

A 34ª Vara Federal de Pernambuco acolheu os argumentos apresentados pela AGU e julgou procedente o pedido de busca e apreensão do menor, para garantir a repatriação da criança ao seu país de domicílio habitual.

O magistrado destacou que o retorno para Portugal é a medida imposta pela Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, uma vez que ficou comprovada a transferência ilícita por parte da mãe.

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Processo: corre em segredo de justiça

Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP

TJDFT - Escola é condenada a indenizar aluna que levou rasteira de colega nos idos de 1998

TJDFT - Escola é condenada a indenizar aluna que levou rasteira de colega nos idos de 1998
O Centro de Ensino C. Ltda foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4.446,00 por danos materiais à aluna que levou rasteira de colega durante o recreio e passou a ter problema permanente no dente superior da frente. A sentença condenatória da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT, à unanimidade.

A autora contou que o acidente ocorreu em 1998, quando tinha 7 anos de idade e cursava a 1ª série do Ensino Fundamental. Segundo ela, durante o recreio, no pátio da escola, levou uma rasteira proposital de uma colega e colidiu a boca em uma pilastra de concreto, o que provocou afundamento do dente incisivo central direito superior, nº 11. Desde então, o dente passou a lhe exigir cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer esportes de contato, sendo que, com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a deixou constrangida. Sustentou que a necessidade de tratamento é constante, tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil.

Pelos fatos narrados, pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, pois, segundo defendeu, a escola foi omissa por não ter ninguém responsável no pátio no momento dos fatos.

O C., em contestação, alegou preliminarmente a prescrição do direito de agir da autora. No mérito, defendeu não ter havido prova do dano por parte da autora, tampouco comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação da escola. Asseverou que o ocorrido se deu por ação de terceiro, o que romperia com qualquer responsabilidade da instituição.

Ao sentenciar o processo, a juíza rejeitou a preliminar de prescrição: “Tomando-se o CDC por parâmetro, o prazo quinquenal passou a correr assim que a autora atingiu a maioridade, não tendo se completado antes de ajuizamento da ação, em 2011”.

Em relação à responsabilidade do centro de ensino, a magistrada afirmou: “Ainda que a rasteira levada pela autora tenha sido executada por terceira pessoa, e não pela escola em si, via algum preposto, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o próprio CC - estabelece que a escola onde os fatos ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada pelo fato”.

E concluiu: “Tendo a ré falhado no dever de proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”.

Inconformada, a escola recorreu da sentença condenatória, porém, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento da magistrada de 1ª Instância. “Comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC”, decidiu o colegiado.

Processo: 2011.01.1.198963-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

STJ - Usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória

STJ - Usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória
O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para que, afastada a carência da ação, prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo usufrutuário.

O Tribunal estadual extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória.

O TJPR ressaltou que o usufrutuário, não sendo proprietário do bem imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória, a qual seria reservada ao titular do domínio que visa retomar a coisa do poder de terceiro.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o tribunal já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.

“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.

Desdobramento

Em seu voto, o ministro ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no CC de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.

Nos direitos reais limitados – de que é exemplo o usufruto –, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.

“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou Villas Bôas Cueva.

De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.

Usufruto vitalício

O usufrutuário propôs uma ação petitório-reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel descrito na petição inicial.

Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o agravo de instrumento pelo usufrutuário, oportunidade em que a corte local, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver tutelado o seu direito seria a possessória.

Com a decisão da Terceira Turma, o processo deve prosseguir normalmente.

Processo: REsp 1202843

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Cidadão com restrições eleitorais por estar com os direitos políticos suspensos pode obter passaporte

TRF-1ª - Cidadão com restrições eleitorais por estar com os direitos políticos suspensos pode obter passaporte
Cidadão que descumpriu obrigações eleitorais por estar com seus direitos políticos suspensos em razão de sentença penal condenatória tem direito à obtenção de passaporte. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância, que determinou ao chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia a expedição de passaporte à autora, mesmo com supostas restrições eleitorais.

Consta dos autos que o chefe da Delegacia de Imigração de Rondônia negou à autora da ação a emissão do documento em razão de supostas restrições eleitorais. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou a emissão do passaporte ao fundamento de “não se pode exigir do cidadão que teve os direitos políticos suspensos a comprovação do cumprimento de obrigação eleitoral no período da suspensão, porque inexistente qualquer obrigação a ser quitada e atestada pela Justiça Eleitoral”.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no CPC (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que o Código Eleitoral estabelece, no artigo 7º, que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição incorrerá em multa de três a 10% sobre o salário mínimo da região. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que justificou a ausência, o eleitor não poderá obter passaporte ou carteira de identidade.

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso em análise, a demandante não incorreu em qualquer das situações previstas no Código Eleitoral. “Na hipótese em que a pendência que obstaculariza a emissão de passaporte cinge-se ao descumprimento da obrigação eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória, deve ser afastada a censura do art. 7º do Código Eleitoral”, ponderou.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0008635-09.2009.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Sócio deve usar bens pessoais para pagamento de dívida

TJSP - Sócio deve usar bens pessoais para pagamento de dívida
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida contraída pela pessoa jurídica.

De acordo com o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação. Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo judicial.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Maurício Pessoa e Marcia Dalla Déa Barone.

Processo: Agravo de Instrumento 2178818-52.2014.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJSC - Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

TJSC - Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. “A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada.” A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2014.017498-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

TRF-3ª - Confirmada isenção de IR sobre aposentadoria de portador de cegueira molecular

TRF-3ª - Confirmada isenção de IR sobre aposentadoria de portador de cegueira molecular
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Limeira que isentou um portador de cegueira monocular do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.713/88.

A União havia apelado contra a decisão ao TRF3, argumentando que o fato de a cegueira não ser binocular não enquadraria o impetrante nos requisitos de isenção.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 elenca um rol de enfermidades que isentam do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos pelo portador, dentre as quais se encontra a cegueira, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

Ela afirmou também que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação da moléstia seja posta em laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o que foi cumprido pela impetrante, que comprovou, mediante laudos oficiais emitidos pelo INSS e pela Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, que é portadora de cegueira monocular, tendo direito à isenção prevista na lei.

Sobre as alegações da União, a desembargadora declarou que, de acordo com farta jurisprudência sobre o assunto, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, inclui tanto a binocular quanto a monocular.

Segundo a relatora, mesmo que a lei exija que a patologia seja comprovada por laudo médico pericial oficial, nada impede que o juiz forme seu convencimento acerca da existência da doença com base em outros elementos, pois são vigentes no sistema processual civil os princípios da livre apreciação das provas e da persuasão racional (artigos 131 e 436 do CPC), “de modo que o magistrado não está adstrito à dicção do comando normativo, sem esquecer que a exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9250/95 é direcionada à Administração Pública, que pratica os seus atos com estrita observância da legalidade”, destacou.

Processo: Apelação/reexame necessário 0004575-76.2013.4.03.6143/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TRF-3ª - Mãe de segurado falecido não tem direito a pensão por morte se ele deixou filhos

TRF-3ª - Mãe de segurado falecido não tem direito a pensão por morte se ele deixou filhos
O juiz federal convocado Silva Neto, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou improcedente o pedido de uma autora que pleiteava a concessão de pensão por morte de seu filho. O benefício foi negado tendo em vista que o segurado possuía uma filha, que, conforme a lei, é a dependente com prioridade para o recebimento da pensão.

O magistrado explica que o rol de beneficiários do segurado, na condição de dependentes, vem descrito no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, divididos em três classes. Na primeira classe de dependentes do segurado, estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Na segunda, estão os pais do segurado. Na terceira, estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz.

O artigo 16 prevê ainda que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou, seja, os dependentes listados no segundo grupo somente terão direito aos benefícios caso não existam o da primeira classe. Por sua vez, os dependentes de terceira classe só terão direito a benefícios se o segurado não possuir dependentes na primeira e nem na segunda classe.

No caso, o juiz federal verificou que a posição da autora na relação de beneficiários da pensão por morte é inferior àquela ocupada pela filha do falecido, que vem recebendo pensão desde a morte de seu pai.

“Dessa forma, escorreita a conduta do INSS que, em observância ao disposto na Lei de Benefícios, deixou de conceder à ora postulante a pensão por morte pretendida, pois a existência da filha acarreta a exclusão de seu direito ao benefício. Assim, embora a autora detenha a qualidade de dependente, ela deixou de ser beneficiária a partir do momento da existência de outra dependente de classe superior, cujo direito ao benefício é precedente por expressa disposição legal”.

Por fim, o relator esclarece que a possibilidade de rateio da pensão se configuraria apenas na hipótese de existir mais de um dependente inserido na mesma classe de beneficiários, o que não ocorre neste processo.

Processo: 0027553-22.2013.4.03.9999/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

TJSC - Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

TJSC - Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro
O instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Enquanto no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.

A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

TRF-1ª - Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda

TRF-1ª - Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamen
TRF-1ª - Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente”, diz a decisão.

Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.

Processo nº 0009467-46.2011.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

tação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente”, diz a decisão.

Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.

Processo nº 0009467-46.2011.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMG - Construtora indeniza por promessa não cumprida de vista definitiva

TJMG - Construtora indeniza por promessa não cumprida de vista definitiva
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a H. Construtora e Incorporadora Ltda. a indenizar um casal por danos morais e materiais. A empresa vendeu aos consumidores um apartamento em Belo Horizonte com a promessa de que teriam vista definitiva, entretanto começou a construir um outro prédio que iria bloquear a vista.

Os desembargadores Amorim Siqueira (relator), Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário reformaram em parte a sentença do juiz de Primeira Instância e condenaram a construtora a indenizar o casal pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os magistrados confirmaram a sentença quanto ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge).

Segundo os autos, em setembro de 2003 o casal adquiriu um apartamento no edifício A. do C., no bairro Buritis. A principal razão da escolha do imóvel foi a vista definitiva, que foi prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade.

Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício A. do C..

O casal ajuizou a ação, requerendo indenização pela desvalorização do imóvel e por danos morais.

A construtora contestou, alegando que o imóvel adquirido pelo casal localizava-se em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro Buritis. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o imóvel do casal se localiza nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva, informações que foram repassadas no ato da negociação.

O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a publicidade enganosa e condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, mas negou o pedido pela desvalorização do imóvel.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O desembargador Amorim Siqueira confirmou a condenação quanto aos danos morais, mas entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais.

Segundo o desembargador, não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.

“Não se pode olvidar”, continua, “que tal fator influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”.

Processo: 1495883-94.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-3ª - Remessa ao exterior de valores sobre serviços sem transferência de tecnologia está isenta de imposto de renda

TRF-3ª - Remessa ao exterior de valores sobre serviços sem transferência de tecnologia está isenta de imposto de renda
Entendimento do TRF3 foi aplicado a julgamento da Y. do Brasil que tinha contrato coma matriz japonesa

O desembargador federal Marcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Y. M. do Brasil Ltda., desobrigando-a da retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) sobre remessas de valores a título de remuneração de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Guarulhos havia indeferido o pedido da empresa de tutela antecipada em ação ordinária. A Y. alegava que as remessas de valores a título de prestação de serviço, sem transferência de tecnologia, realizadas por empresas estrangeiras sem estabelecimento permanente no Brasil, não podiam sofrer a incidência do IRRF. O fundamento estaria baseado no Tratado Brasil-Japão para evitar a bitributação, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2014.

A decisão do TRF3 suspende a exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), dos créditos tributários de IRRF, sobre os próximos pagamentos a serem realizados pela recorrente em razão do contrato celebrado com a empresa estrangeira para os serviços que não envolvem transferência de tecnologia.

Apreciando o pedido de efeito suspensivo, o desembargador federal Marcio Moraes já havia concedido a antecipação da tutela recursal. Para ele, ficou claro que a empresa brasileira havia celebrado com a japonesa Y. M. CO. LTD. contrato de prestação de serviço de natureza técnico-administrativa, sem transferência de tecnologia, com isso afastando o recolhimento de IRRF sobre valores pagos, por força do disposto na "Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, com o Japão", promulgada pelo Decreto n. 61.899/1967.

“Insta destacar que tem prevalecido, em nosso sistema constitucional, o entendimento de que o tratado e a lei federal gozam da mesma hierarquia normativa, prevalecendo, desse modo, a norma que for editada posteriormente - seja lei ou tratado -, de acordo com a teoria dualista”, destacou o magistrado.

Ao dar provimento ao agravo de instrumento à empresa brasileira, o relator citou ainda jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TRF3. “Tendo em vista que não trouxe a parte interessada qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima explicitado, mantenho os fundamentos da decisão provisória” finalizou.

Agravo de instrumento 0017107-47.2014.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP


STJ - Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

STJ - Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TJMG - Empresa de ônibus indenizará passageira esquecida em terminal

TJMG - Empresa de ônibus indenizará passageira esquecida em terminal
A empresa G. Transportes Ltda. foi condenada a pagar R$ 9.300 de indenização por danos morais a uma passageira, esquecida em um terminal na cidade de Penápolis/SP. Foi condenada, ainda, a pagar danos materiais e lucros cessantes. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 28ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A passageira I.S.C. narrou nos autos que adquiriu uma passagem da G. para viajar de Penápolis para Belo Horizonte, em 1º de maio de 2007, às 17h40. Chegou ao terminal de embarque 30 minutos antes e aguardou até as 20h, mas o ônibus em que viajaria não apareceu no terminal rodoviário. Enquanto aguardava, I. ligou três vezes para a empresa. Na terceira vez, foi informada de que o motorista havia se esquecido de passar pelo terminal de Penápolis.

A passageira só conseguiu embarcar no dia seguinte. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais e materiais, pois exercia a atividade profissional de instrumentadora cirúrgica no hospital Maria Amélia Lins e estava escalada para trabalhar em 2 de maio, dia seguinte à viagem. Como não compareceu ao local, onde participaria de cirurgias, ela acabou sendo demitida.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o ônibus parou no terminal rodoviário e que a passageira não estava lá para embarcar. Contudo, em Primeira Instância, a G. foi condenada a pagar à passageira R$ 9.300 por danos morais e R$ 7,80 por danos materiais. Foi condenada, ainda, a arcar com lucros cessantes – prejuízo causado pela interrupção de uma atividade –, correspondentes à remuneração líquida que I. receberia da data do fato até a data do efetivo pagamento – valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Lucros cessantes

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que provas materiais e testemunhas confirmaram que a passageira compareceu ao terminal de Penápolis antes do horário indicado para o embarque e aguardou por mais de três horas a chegada do ônibus, que não compareceu ao local.

“No que se refere ao dano moral, a situação e análise trata de fato potencialmente danoso, sendo presumíveis, portanto, o desgosto, a irritação e o desconforto de esperar por horas em uma rodoviária: em um primeiro momento, sem saber em qual horário o ônibus iria passar e, no segundo momento, a angústia de saber que não chegaria a tempo ao seu trabalho”.

No que se refere aos lucros cessantes, o desembargador relator reconheceu pedido da empresa de restringi-lo ao período em que a passageira ficou desempregada, pois durante o processo empregou-se novamente, excluindo o tempo em que recebeu aviso prévio indenizado. No restante, manteve a sentença.

Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator, discordando o primeiro apenas no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP