Por
considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após
a propositura da ação de conhecimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma série de processos que discutiam
a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo S/A
(Telesp), decorrente da cisão da Telecomunicações Brasileiras S/A
(Telebras) em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no
Brasil.
Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram
documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do
ajuizamento da ação.
Segundo o autor dos processos, com a
reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve
diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser
subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior
ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo
investidor, nos termos da Súmula 371 do STJ. Somados, os processos
apresentavam valor de causa atualizado superior a R$ 2 bilhões.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença
de extinção do processo por entender, entre outros fundamentos, que
seria possível juntar documentos em qualquer fase da ação, desde que
respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das
partes.
Documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial
Relator
dos recursos da Telefônica Brasil S/A – que incorporou a Telesp –, o
ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes do STJ no sentido de que
os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser
apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.
Ainda
segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à
propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da
ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam
diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam
discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre
as partes.
Na hipótese de documento novo, lembrou, os julgados
citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser
indicado na inicial ou na contestação.
"No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito,
com o indeferimento da inicial (artigos 267, inciso I, 283 e 284 do
Código de Processo Civil de 1973); em se tratando de documento
fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em
contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por
vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do
pedido", esclareceu.
Autor juntou apenas notificação extrajudicial e cópia de fatos relevantes
No caso dos autos, Salomão observou que a causa de pedir
remota está baseada na alegação de que o autor é detentor de direitos –
obtidos por meio de cessões de direitos – de vários contratos de
participação financeira; e que a causa de pedir
próxima se apoia na alegação de que a companhia telefônica subscreveu
uma quantidade de ações menor do que aquela a que ele teria direito.
Segundo o magistrado, o autor se limitou a juntar à petição inicial
a notificação extrajudicial dirigida à companhia telefônica, além de
cópias dos fatos relevantes divulgados sobre as alterações societárias.
Após o oferecimento da contestação, o autor anexou a cadeia de cessões
de direito para demonstrar a qualidade de cessionário dos direitos
buscados na ação.
"Desse modo, a meu juízo, ressoa evidente que
as cessões de direitos – que estabelecem a relação jurídica de direito
material – são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem
fundamento da causa de pedir, não se tratando de 'documentos meramente úteis'", ressaltou.
Para Salomão, também não seria o caso de resolver as demandas por sentença
passível de fase de liquidação, pois as cessões de direito não juntadas
no momento adequado é que definem o próprio acolhimento do pedido.
"Portanto,
considerando que o autor não juntou com a inicial documentos
fundamentais ao processo, na linha da pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o aresto
recorrido merece reforma por ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC de
1973, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973)", concluiu o ministro.