sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

TRF-1ª - Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial

TRF-1ª - Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter penhorado veículo aprendido em ação de improbidade administrativa, vendido pelo acusado a terceira pessoa. O entendimento foi unânime no colegiado após o julgamento de apelação interposta pela compradora contra sentença da 3.ª Vara Federal de Rondônia, que julgou improcedentes os embargos de terceiros por ela interpostos, com o objetivo de desconstituir a penhora do veículo.

A Pick-Up Silverado foi penhorada em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o primeiro proprietário, de quem a apelante afirma ter comprado o veículo. A compradora alega que o adquiriu em meados de 1998, pelo valor total de R$ 25 mil, antes da constrição judicial do bem, e destaca o fato de o carro ter sido apreendido em sua posse. Sustenta, ainda, que a transferência da propriedade de bens móveis não necessita de qualquer ato formal, sendo suficiente a mera tradição (entrega) e, como provas, apresentou comprovantes de recolhimentos de taxas referentes ao documento único de transferência (DUT), vistoria e lacre do veículo, datados de 10/11/1999 e 10/04/2001.

No entanto, ao analisar os documentos, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, verificou que a guia de recolhimento de 10/11/1999 encontra-se em nome do antigo dono, o que impede a verificação de quem, de fato, efetuou o pagamento das taxas. Além disso, a autorização para transferência do veículo foi preenchida em nome da apelante em 06/04/2001, ou seja, quando já existia a constrição judicial sobre o automóvel. “A ausência de prova documental capaz de comprovar a aquisição do bem em questão em data anterior à constrição judicial causa bastante estranheza, porquanto se a embargante assumiu as prestações do financiamento do referido bem, ela teria os comprovantes de pagamento das prestações faltantes à concessionária, o que não restou evidenciado nos autos. Não consta sequer o comprovante de pagamento de parte do valor pago diretamente a antigo proprietário”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a prova testemunhal produzida, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição anterior à constrição judicial, considerando que as testemunhas ouvidas são amigos próximos da apelante. “Aliás, consoante o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), compete à parte autora o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo à apelante, portanto, demonstrar que o automóvel penhorado passou a ser de sua propriedade no ano de 1998”, concluiu Mônica Sifuentes, negando provimento à apelação.

Processo n.º 34551720064014100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

Agência Câmara - Adolescente infrator pode ter direito de ser ouvido na presença de advogado

Agência Câmara - Adolescente infrator pode ter direito de ser ouvido na presença de advogado
O adolescente apreendido após alguma infração pode ser obrigatoriamente acompanhado por um advogado ou defensor durante sua oitiva por representante do Ministério Público. A medida está prevista no Projeto de Lei 5.876/13, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP).

oje, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), o representante do Ministério Público pode ouvir o adolescente apreendido sem a presença de um advogado. “Entretanto, essa fase do procedimento é de suma importância, pois a partir da oitiva do adolescente, o representante do Ministério Público, como titular da ação, irá decidir se oferecerá ou não representação contra aquele adolescente”, argumentou a deputada.

“Por se tratar de uma fase procedimental deve, necessariamente, respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, o adolescente deve ser considerado como um ser em desenvolvimento, em sua condição peculiar, necessitando da assistência de um defensor”, acrescentou Erundina.

De acordo com o projeto, o adolescente deve ser acompanhado por um advogado constituído, por um defensor nomeado previamente pelo juiz da infância e da juventude ou pelo juiz que exerça essa função, se for o caso.

Tramitação

A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara/AASP

STF - Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia

STF - Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório C. L. A. e C., num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios.

Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.

A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.

Decisão

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório C. & L. A. e C. a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas.

“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

TJMS - Juiz condena município a isentar IPTU de imóveis do SENAI

TJMS - Juiz condena município a isentar IPTU de imóveis do SENAI
Sentença proferida pelo juiz Emerson Ricardo Fernandes, em regime de mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Município de Campo Grande a declarar o direito do SENAI de Mato Grosso do Sul à imunidade do IPTU sobre seus imóveis, desde que utilizados para finalidade institucional.

O autor narrou que recebeu uma cobrança do IPTU e que havia outros débitos com o réu. Aduziu, porém, que é uma instituição de educação integrante da administração pública indireta, motivo pelo qual teria direito de imunidade tributária, instituída pela Constituição Federal, sendo que tais tributos não poderiam ser cobrados.

Em contestação, o Município de Campo Grande pediu pela improcedência dos pedidos, uma vez que o autor não demonstrou os requisitos exigidos para desfrutar da imunidade.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o SENAI é uma pessoa jurídica de direito privado de cooperação governamental, e que colabora com o Poder Público no desenvolvimento de atividades educacionais para o trabalho, que é de interesse coletivo e beneficia grupos sociais e profissionais.

Sendo assim, fica claro que o requerente não é uma entidade de caráter econômico, pois o seu objetivo não é a distribuição de lucro, mas sim sua reversão para melhoria da própria atividade desenvolvida.

O juiz analisou que, de acordo com as condições estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, o SENAI possui os requisitos legais para usufruir da imunidade, pois o certificado de entidade imune decorre do próprio texto constitucional. Assim, tal imunidade só poderá ser eliminada caso haja a comprovação do descumprimento dessas exigências.

Deste modo, o magistrado sustentou que o Município de Campo Grande não podia inscrever o SENAI em dívida ativa, e muito menos lhe cobrar o IPTU, declarou a imunidade do autor e o réu deverá efetuar a exclusão da cobrança de IPTU dos imóveis pertencentes ao autor.

Processo nº 0035509-04.2008.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

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STJ - Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar

STJ - Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.

Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.

Convenção mantida

Na Justiça, o morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação. Ressaltou a inobservância do direito adquirido, já que utiliza privativamente o terraço do edifício desde agosto de 1975, e pediu indenização por dano moral – além da declaração de nulidade da decisão da assembleia e do restabelecimento do direito real de uso sobre o terraço, de forma perpétua.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que negou provimento ao pedido. O quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.

“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1035778

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Empresa condenada a indenizar por caco de vidro em produto

TJGO - Empresa condenada a indenizar por caco de vidro em produto
O juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, da comarca de Rio Verde, condenou a P. do B. LTDA a pagar R$ 3 mil reais de indenização a José Leandro de Souza, que encontrou um caco de vidro numa lata de T., produzido pela indústria.

A ação de indenização por danos morais havia sido proposta também contra a T. O., que foi excluída da demanda pois T. é o produto comercializado e não possui personalidade jurídica, tampouco legitimidade processual para figurar no polo passivo da ação.

José relatou que comprou o achocolatado e, quando o filho foi consumir do produto, notou o objeto estranho. Ele não foi nem trabalho no dia do ocorrido porque levou o filho ao médico para verificar se havia algum risco à saúde no menor.

De acordo com o juiz, competia a Pepsico provar que o produto fornecia a segurança necessária ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora. “Aqui não se está diante da exigência de prova negativa, mas sim positiva. Pois poderia a empresa demonstrar como se dá o processo produtivo do achocolatado ou mesmo apresentar laudo técnico ou dados relativos à produção, acondicionamento e comercialização do produto que assegurassem que o defeito alegado em questão nunca poderia ter ocorrido”, ressaltou.

Vitor Umbelino lembrou que o artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Ele ponderou que José conseguiu comprovar os fatos narrados com fotografias do produto e do suposto objeto estranho que foi encontrado e relatos de testemunhas.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que o dano moral não é quantificável, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades. “Considera-se também o padrão econômico das partes envolvidas, pois a condenação tem objetivos pedagógico para que o fato não se repita. Para tanto essa condenação não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que a torne inexpressiva, ao ponto de incentivar o ofensor a repetir o ato ilícito”, pontuou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TJMG - Erro em cartório gera indenização de R$ 129 mil

TJMG - Erro em cartório gera indenização de R$ 129 mil
O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel.

J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.

Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.

De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.

O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.

A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.11.333.866-9

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

TJSP - Rede de lojas de brinquedos é responsabilizada por atraso em entrega de mercadoria

TJSP - Rede de lojas de brinquedos é responsabilizada por atraso em entrega de mercadoria
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou rede de lojas de brinquedos a indenizar cliente por atraso na entrega de produto comprado em seu site. A demora fez com que o brinquedo fosse entregue somente depois do Natal, fato que levou a consumidora a ajuizar ação.

A sentença de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a empresa a indenizar a autora em R$ 2 mil, mas ambas as partes recorreram. A cliente pleiteava o aumento do valor da condenação e a companhia, a reforma da sentença, alegando não ser responsável pelo ocorrido.

Para o relator do recurso, desembargador Mario A. Silveira, indiscutível a responsabilidade da loja pelo atraso na entrega da mercadoria. “Nem há que se falar em responsabilidade de terceiros, no caso a transportadora, tendo em vista que a compra foi realizada no site da ré, e o pagamento foi efetuado. No entanto, o produto só foi entregue seis dias após a data prevista, frustrando as expectativas da autora. Indiscutível, portanto, a má prestação do serviço, restando evidenciados os danos morais”, concluiu, mantendo o valor arbitrado em primeira instância.

Os desembargadores Sá Duarte e Eros Piceli compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Apelação nº 0010687-42.2013.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF 1ª - Mantida pena imposta a médico por registro falso de criança

TRF 1ª - Mantida pena imposta a médico por registro falso de criança
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a pena imposta pela Justiça Federal do Amazonas a um médico que registrou indevidamente uma criança como filho com o objetivo de obter visto de permanência no Brasil.

De acordo com os autos, o crime foi praticado com o conhecimento e auxílio da mãe do menino, diante do oferecimento de ajuda para o tratamento médico do filho.

Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o Juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou o réu à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão pelos seguintes delitos: registro de filho alheio como próprio (art. 242 do CP) e declaração falsa em processo de transformação de visto (Lei n.º 6815/80). As penas foram substituídas por duas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, § 2º, do Código Penal, sendo uma de prestação pecuniária no valor de cem salários mínimos e outra de prestação de serviços à comunidade: 1 hora de tarefa por dia de condenação.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, pedindo a majoração da pena para cinco anos de reclusão.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não viu razões para modificar a pena imposta pela Justiça Federal do Amazonas. A magistrada observou que a materialidade delitiva e a autoria quanto a ambos os crimes ficaram demonstradas pela certidão da criança e pelos requerimentos de transformação de visto apresentados à Divisão de Estrangeiros e, ainda, por depoimentos dos próprios acusados.

A desembargadora também observou que, à época dos fatos, o réu era médico no município de São Sebastião do Uatumã (AM) e, aproveitando-se das dificuldades financeiras da mãe, também denunciada, convenceu-a a registrar seu filho como se o denunciado fosse o pai. Por outro lado, o acusado não registra antecedentes. “Quanto à conduta social e personalidade, não há elementos nos autos para aferir (...)”, salientou a relatora.

Seu voto no sentido de manter a pena foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.

Processo: 0005230-22.2004.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Saque de notas falsas em banco no exterior gera indenização

TJSP - Saque de notas falsas em banco no exterior gera indenização
A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que efetuou saque de notas falsas em caixa de autoatendimento na Argentina. Além de ressarcir o valor sacado (R$ 467,43 – equivalente a 700 pesos), a instituição deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

O cliente, brasileiro que estava em Buenos Aires, ajuizou ação após ter tomado conhecimento da falsidade das notas ao tentar fazer compras em uma farmácia e comunicado o fato à Polícia Federal argentina. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco – pois também possui agências e opera no Brasil – e impôs o ressarcimento do valor recebido em notas falsas, mas ambas as partes apelaram. O autor, que pleiteava indenização por danos morais, e a instituição bancária, que sustentava a incompetência absoluta da Justiça brasileira.

Para o relator, desembargador Francisco Giaquinto, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento sofrido pelo cliente em outro país. “O autor foi submetido a inegável vexame e constrangimento, sendo impedido de realizar compras em farmácia, em outro país, sem saber tratar-se de notas falsas, com cédulas recusadas pelo caixa do estabelecimento, na presença de outras pessoas que aguardavam na fila, constrangendo-o. Tal situação constitui causa suficiente a gerar indenizar por danos morais”, afirmou, dando provimento ao recurso do autor e negando ao da instituição bancária.

Os desembargadores Cauduro Padin e José Tarciso Beraldo, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 9260750-50.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJMS - Herdeiros receberão indenização de R$ 100 mil de seguradora

TJMS - Herdeiros receberão indenização de R$ 100 mil de seguradora
O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, condenou uma empresa de seguros ao pagamento de indenização, no valor de R$ 100.000,00, aos autores da ação, N.J.V.B., R. de A.B. e R. de A.B.

De acordo com os autos, os autores narram que são filhos de E.B., empregado de uma empresa de vidros temperados e beneficiário de um seguro em grupo juntamente com a ré, com cobertura em caso de morte.

No entanto, após o falecimento de E.B., alegam que não foi possível receber o seguro pela via administrativa e, desse modo, pedem pela condenação da empresa ao pagamento do seguro contratado no valor de R$ 200.000,00.

Em manifestação, C.C.M. requereu sua inclusão na ação de indenização, alegando que mantinha uma união estável com o falecido e, assim, deseja receber uma parte do valor do seguro.

A empresa ré contestou afirmando que os autores não apresentaram os documentos da apólice do seguro e que não houve nenhuma negativa de sua parte. Acrescenta também que não houve pedido de pagamento do seguro pela via administrativa. Por fim, defende que a proposta feita do seguro contratado entre a estipulante, na condição de representante dos seus funcionários, mostrava claramente a limitação do valor da cobertura e o limite máximo de R$ 100.000,00.

Em sua decisão, o juiz analisa que “as provas documentais acostadas aos autos comprovam que E.B. era funcionário da contratante e, em consequência, segurado da apólice de seguro coletivo. O termo de rescisão de f. 44 comprova que a extinção da relação de emprego ocorreu somente em 18/09/11, devido à morte do trabalhador. Logo, E.B. era segurado da apólice de seguro coletivo na data da sua morte, sendo devido o pagamento da indenização”.

Para o magistrado, “uma vez não provada a qualidade de companheira da terceira interessada C.C.M., o pagamento do capital segurado deverá ser feito em observância do disposto no artigo 792 do Código Civil e demais regras sucessórias. A indenização cabe aos herdeiros, conforme disposição do artigo 1.829, I, do Código Civil, que no caso são exatamente os três requerentes nesta ação. Portanto, cabível o pagamento da indenização postulada na inicial, dividida em partes iguais aos três requerentes”.

Quanto ao valor da indenização, o juiz assiste razão à seguradora, pois “embora o capital global tenha sido estipulado em R$ 9.800.000 (nove milhões e oitocentos mil reais), previsto no documento de f. 94, a serem divididos por 98 funcionários da empresa estipulante, existe previsão expressa do limite de R$ 100.000,00, o que se verifica da continuidade do referido documento. Outrossim, a indenização devida para aos requerentes em virtude da morte de um funcionário corresponde a 100% sobre o capital segurado escolhido. Dessa forma, limita-se a responsabilidade da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor contratado, correspondente a R$ 100.000,00”.

Processo: 0011844-17.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

TJGO - Médicos são condenados a indenizar viúva

TJGO - Médicos são condenados a indenizar viúva
O juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou os médicos F.C.V e A.M.T, e ainda, o Instituto do Rim de Goiânia, a pagarem R$ 100 mil de indenização por danos morais a Ireni Alves Pires. Há dez anos, o marido dela, Osvaldo Pires Sardinha, morreu após complicações em cirurgia realizada no local, com a equipe.

Ireni os acusou de terem sido imprudentes, negligentes e imperitos na condução do procedimento pois não tomaram as cautelas necessárias para tanto tendo, inclusive, demorado a providenciar a transferência do paciente para a UTI.

Os fatos ocorreram a partir do dia 13 de janeiro de 2004, dentro do Instituto do Rim, onde Osvaldo se submeteu a uma prostatectomia. Durante o procedimento, sofreu uma parada cardio-respiratória e foi transferido para a UTI. O quadro se agravou e ele permaneceu em estado vegetativo até 6 de novembro daquele ano, quando morreu.

No curso do processo, a equipe médica negou culpa pelos fatos, enquanto o instituto sustentou que Ireni não demonstrou ter sofrido o dano moral. Pontuando que a relação de Ireni com os médicos do marido bem como com o hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz ressaltou que, no caso, caberia a eles, como prestadores de serviço médico, provar que as acusações dela não são verdadeiras e que empregaram todos os recursos disponíveis na cirurgia de Osvaldo.

Isso, no entanto, não ocorreu, de acordo com o magistrado. “Os réus fizeram inúmeras alegações sem, contudo produzir provas aptas a comprová-las”, frisou. Para Eduardo Alvares, há indícios, nos autos, de que houve falha na prestação de serviços. O juiz destacou contradições, rasuras e inconsistências nos prontuários e demais documentos que registraram o histórico do procedimento, e lembrou, ainda, que a falha médica também está evidente pela leitura dos relatórios e votos do Conselho Regional de Medicina (CRM) acerca do caso.

Para o juiz, o Instituto do Rim, na condição de fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços “devendo então ser responsabilizado, objetivamente, pelos atos praticados por seus prepostos nas dependências de seu estabelecimento hospitalar”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - Transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus não exige registro para fretamento

TRF-1ª - Transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus não exige registro para fretamento
O TRF da 1.ª Região entendeu que empresa de turismo não precisa de registro de fretamento para transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, após julgar apelação interposta por proprietária de uma empresa de turismo contra sentença que negou seu pedido de suspensão da apreensão de seu veículo e de multa, penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A apelante alegou que, em função de suas atividades, é obrigada a prestar serviços eventuais para empresas da sua região, transportando executivos e empregados para aeroportos e treinamentos em cidades de outros estados. Afirma que como micro-ônibus têm capacidade para menos de 20 passageiros, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não autoriza o transporte interestadual de fretamento. Apesar disso, pelo fato de as condições de segurança e conforto exigidas pela Resolução 811/96 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) serem comuns tanto a ônibus como a micro-ônibus, até as autarquias estaduais de trânsito autorizam a utilização desses veículos. Por fim, a empresa alega que, mesmo que tivesse feito transporte clandestino de passageiros, essa infração, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seria de natureza média, sendo passível somente de retenção e não de apreensão.

Legislação – a Resolução n.º 16/2002, da ANTT conceitua como ônibus o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor de pessoas. O Decreto n.º 2.521/98 somente permite as viagens interestaduais para ônibus, mas a Resolução n.º 579/2004 da ANTT prevê que nos casos de eventuais irregularidades formais da viagem, a fiscalização deve somente determinar a continuidade com outro veículo de permissionária ou autorizatária, sem proceder à apreensão do veículo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, também é no sentido de ser incabível sanção administrativa como meio coercitivo de cobrança de quaisquer débitos. Por outro lado, a Lei n.º 10.233/2001 prevê que é vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

Assim, o relator do processo, desembargador federal João Batista, explicou que, sendo a apelante possuidora de veículo diferente de “ônibus”, torna-se impossível a obtenção de autorização para o transporte de passageiros na ANTT, diante da ausência de previsão legal para micro-ônibus e vans, razão pela qual não pode apresentar tal documento, nem ficar proibida do exercício de suas atividades regulares.

No entanto, o magistrado afirmou que se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) pretende exigir a apresentação de autorização de viagem de alguém, deve antes viabilizar ao interessado a obtenção do documento. “Conclui-se, pois, que a empresa não cometeu a transgressão descrita no auto de infração. Não se vê, por outro lado, razão para impedir o transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus. Em nenhum momento é esclarecida pela autoridade a razão dessa restrição, a não ser a inexistência de regulamentação, o que não é uma explicação razoável. Trata-se de empresa de turismo, funcionando regularmente, e seria irracional exigir que destinasse um ônibus para o transporte de apenas 15 passageiros simplesmente porque a lei se refere a ônibus, não mencionando micro-ônibus”, votou.

Assim, o relator afastou a exigência do Certificado de Registro para Fretamento para o serviço de transporte interestadual de passageiros da empresa.

Processo: 0012214-61.2006.4.01.3811

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJMG - Empresa proprietária de ambulância é condenada a indenizar

TJMG - Empresa proprietária de ambulância é condenada a indenizar
A T. S. e A. deverá indenizar em cerca de R$ 6 mil o condutor de um veículo atingido por uma ambulância Samu de sua propriedade. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.

J.A.C. narrou nos autos que na noite de 26 de janeiro de 2011 ele trafegava pela avenida dos Andradas, na capital mineira, quando, ao cruzar a rua Cravinas, seu carro foi atingido pela ambulância, sofrendo danos materiais. Por diversas vezes ele tentou conseguir que a proprietária da ambulância pagasse o conserto do seu carro; como não obteve êxito, decidiu processar a empresa.

Na Justiça, J. sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da ambulância. Afirmou que o boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente traz depoimento do funcionário da viatura Samu, reconhecendo que o os freios do veículo não funcionaram, quando ele tentou parar a ambulância no cruzamento.

Em sua defesa, a Trade alegou, entre outros pontos, que a ambulância iria prestar serviço no momento do acidente, encontrando-se com a sirene e o giroflex ligados, tendo, portanto, preferência de circulação, segundo legislação de trânsito. Afirmou também que o responsável pelo ocorrido foi J., que não viu nem ouviu a ambulância, agindo em desacordo com as normas de trânsito. Ainda segundo a empresa, o boletim de ocorrência tem presunção relativa, não sendo meio de prova irrefutável.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a arcar com os danos materiais, indenizando J. em R$ 5.930, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

O desembargador relator, Amorim, Siqueira, ressaltou que, apesar de a viatura Samu estar em atendimento de ocorrência e com as sirenes ligadas, sua prioridade “não pressupõe trânsito livre e deve obedecer as regras do Código de Trânsito Brasileiro (...)”.

O próprio motorista da ambulância, observou o relator, declarou que não conseguiu frear o veículo no cruzamento e que a ambulância se encontrava em mau estado de conservação e manutenção. Em depoimento, o motorista afirmou também que para não atropelar pedestres e veículos, teve de transpor a avenida, provocando o acidente.

Avaliando que o condutor do veículo da Samu não agiu com cautela e que J. não contribuiu para que o acidente acontecesse, o relator manteve a sentença.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Processo 1.0024.11.223493-5/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

TJCE - Presidente do TJCE suspende liminar que concedia benefícios fiscais para empresa inadimplente

TJCE - Presidente do TJCE suspende liminar que concedia benefícios fiscais para empresa inadimplente
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que determinou ao Estado do Ceará conceder benefícios fiscais para a empresa Tebasa S/A. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29/01).

Segundo os autos, a T. desenvolve atividade no ramo de industrialização e comercialização de produtos têxteis. Em virtude de problemas financeiros, a empresa não está conseguindo honrar com as prestações do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), programa de incentivo às atividades industriais. Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido liminar para obrigar o ente estatal a suspender a exigibilidade de crédito tributário relativos aos débitos fiscais. Requereu ainda certidão positiva com efeitos negativos de débitos fiscais.

Ao analisar o pedido, a juíza Nismar Belarmino Pereira, da 5ª Vara da Fazenda Pública, deferiu a tutela antecipada conforme requerido.

Inconformado, o Estado interpôs suspensão de antecipação de tutela (nº 0620337-31.2014.8.06.0000) no TJCE, sob o argumento de que a decisão representa grave lesão à ordem pública e econômica.

Ao julgar o caso, o presidente do Tribunal, desembargador Gerardo Brígido, suspendeu a liminar. O desembargador ressaltou que a juíza concedeu benefício da Lei Estadual nº 15.384/2013 à empresa permitindo o pagamento de apenas R$ 2.622.859,72, divididos em 45 parcelas mensais, do total de uma dívida de R$ 29.593.817,44, tendo a empresa depositado até a presente data uma única parcela, no valor de R$ 69.942,93 do acordado.

Por isso, segundo o desembargador, “a determinação da expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da requerida [empresa], assim como para os seus sócios, causa lesão à ordem pública, nesta compreendida a ordem administrativa, na medida em que interfere indevidamente em atividade típica da Administração Fazendária e beneficia empresa devedora de vultosa quantia aos cofres públicos, desobrigando-a de adimplir seus encargos fiscais”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP

TJMS - Falha na identificação de criminoso gera indenização

TJMS - Falha na identificação de criminoso gera indenização
Atuando no mutirão da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo grande, o juiz Emerson Ricardo Fernandes julgou procedente a ação movida por V.A.D.N. condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por falha na identificação do verdadeiro criminoso.

Alega o autor da ação que uma pessoa com o nome de J.A.D.S. identificou-se como sendo o demandante em ação penal em curso e vinha cumprindo prisão preventiva utilizando-se do seu nome indevidamente. Afirma ainda o requerente que só descobriu o ocorrido em 1º de outubro de 2006, quando foi impedido de exercer o direito de voto, na qual foi informado que estaria preso no presídio de Corumbá.

Com isso, após ter sofrido um dano e ter seu nome exposto indevidamente, pediu na justiça a condenação do Estado ao pagamento de uma justa indenização por danos morais.

Em contestação, o Estado pediu pela improcedência do pedido, porque a eventualidade ocorrida foi de maneira subjetiva, não havendo responsabilidade do ente público por ser hipótese de conduta omissiva e ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta do Estado.

Conforme os autos, o juiz observou que “é irrelevante o argumento da demandada acerca de ter sido o próprio criminoso, no momento de sua prisão, que se identificou falsamente por meio do uso do nome do requerente. Isto porque o Estado deve valer-se de meios absolutamente precisos para proceder à correta identificação de quem pretende processar criminalmente. Assim, o verdadeiro criminoso poderia ter sido identificado por meio de documento oficial com foto, número de RG ou de CPF, e até mesmo por datiloscopia. Evidencia-se a culpa do Estado, mesmo tendo terceira pessoa contribuído para o fato”.

Desse modo, o magistrado julgou o pedido formulado pelo autor procedente, pois “o motivo do sofrimento e humilhação experimentados pelo demandante foi exatamente o erro na identificação do verdadeiro criminoso. Assim, delineada a conduta, demonstrado o nexo de causalidade e o dano, e ausentes quaisquer causas excludentes da responsabilidade da demandada, configurou-se a obrigação do Estado de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor”.

Processo nº 0004263-87.2008.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/AASP

TJDFT - Hospital e plano de saúde são condenados por incluir nome de paciente em cadastro de inadimplentes

TJDFT - Hospital e plano de saúde são condenados por incluir nome de paciente em cadastro de inadimplentes
A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a B. S. C. de S. - B. S. S. e o H. Santa Luzia S/A a pagarem indenização por danos morais devido a inclusão de paciente em cadastro de inadimplentes.

O paciente contou ser segurado do B. Seguro desde outubro de 2008. Em novembro solicitou autorização para a realizar cirurgia de urgência para extração de cisto na coluna lombar. O pedido foi deferido, no entanto, em janeiro de 2009, recebeu um telefonema do hospital cobrando o valor de R$ 75.924,00, referente aos materiais cirúrgicos utilizados. Em abril, seu nome foi inscrito no cadastro do Serasa por determinação do hospital.

O hospital S. L. S/A apresentou contestação na qual afirmou que o autor assinou um Termo de Autorização para Tratamento e Responsabilidade por Despesas Hospitalares não autorizadas pelo plano de saúde. Disse que o plano de saúde se negou a cobrir os materiais utilizados no procedimento, por isso a cobrança foi direcionada ao autor, inclusive mediante inclusão de seu nome no Serasa.

A B. S. C. de S. também apresentou contestação na qual afirmou que houve negativa parcial de cobertura dos materiais solicitados.

Em réplica, o paciente reiterou não ter assinado termo de responsabilidade fornecido pelo hospital, mas explicou que o termo foi assinado por sua mãe, que o acompanhava.

“Se os materiais foram indicados pelo médico assistente, inclusive com justificativa, não cabe ao plano de saúde a recusa, de modo que a cobrança equivalente seja redirecionada ao paciente, que nenhuma influencia tem na escolha desses materiais. Nem o Hospital de onde foram utilizados os materiais, nem o plano de saúde, podem repassar ao consumidor de seus serviços a responsabilidade pelo pagamento de instrumentos que foram utilizados sem que fosse previamente informado quanto à negativa de cobertura, de modo justificado e prévio à utilização.O autor provou que esteve com seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em virtude de débito junto ao Hospital, por cerca de um mês, no ano de 2009. Restou comprovado o descaso para com o paciente, a inadaptação aos termos esperados na política nacional de consumo e a ofensa à dignidade do consumidor. Considerando tais peculiaridades, bem como o tempo que o nome do réu esteve inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais”, decidiu a juíza.

Processo: 2010.01.1.201335-3

Fonte: Tribunal de justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

Agência Senado - Entra em vigor nesta quarta lei que pune empresas corruptoras

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Agência Senado - Entra em vigor nesta quarta lei que pune empresas corruptoras
O Brasil passa a ter a primeira norma legal que pune empresas corruptoras. Entra em vigor nesta quarta-feira (29) a Lei 12.846/2013, que prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

Aprovado pelo Senado em 4 de julho de 2013, o projeto foi sancionado em 1º de agosto do ano passado e publicado no dia seguinte no Diário Oficial da União. A partir daí, começou a contar o prazo de 180 dias para o início da vigência da norma.

Empresas flagradas em irregularidades como fraudes em licitações públicas, manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos ou oferta de vantagem indevida a agente público poderão pagar multa de até 20% do faturamento bruto.

Quando não for possível definir o valor do faturamento, a multa poderá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, mas nunca será inferior à vantagem obtida com o procedimento ilegal.

Perda

Além disso, as empresas sujeitam-se a perder bens, direitos e valores obtidos com a infração e a ter a interdição parcial de suas atividades. Conforme a gravidade do caso, o Ministério Público poderá solicitar a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Outras sanções previstas são a proibição, imposta à pessoa jurídica, de receber recursos, em forma de subsídios, subvenções, doações ou empréstimos, de instituições financeiras públicas, pelo período de um a cinco anos.

Empresas condenadas ficam proibidas de participar de licitação e de contratar com o poder público durante o prazo de cumprimento da sentença.

A empresa será obrigada também a custear a publicação, em meio de comunicação, do extrato da sentença que a condenou pela prática de corrupção.

Responsabilização

Conforme a lei, a punição da pessoa jurídica não exclui a responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores. Também não afeta processos por atos de improbidade administrativa e decorrentes de infrações à Lei de Licitações (8.666/93).

A norma abrange atos lesivos praticados por empresas brasileiras contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

De iniciativa do Executivo, a proposta tramitou no Senado como PLC 39/2013. Relator no Plenário, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) disse que, além de atender a recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o projeto valoriza a imagem brasileira no cenário internacional.

– Com uma lei anticorrupção, as empresas internacionais teriam incentivos renovados para direcionar seus investimentos ao Brasil, posto que o ambiente negocial do país estaria revestido de maior transparência e segurança jurídica – afirmou na sessão de 4 de julho de 2013.

Fonte: Agência Senado/AASP

TJMG - Justiça autoriza casal a manter animais silvestres em cativeiro

TJMG - Justiça autoriza casal a manter animais silvestres em cativeiro
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou mandado de segurança impetrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e negou pedido do órgão para obrigar um casal que criava aves em cativeiro há duas décadas a entregá-las à autoridade competente. A decisão manteve sentença do Juizado Especial Criminal de Uberaba.

A juíza Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto concedeu a guarda permanente de dois papagaios-boiadeiros a W.C.S. e a A.J.S., que haviam sido autuados por crime ambiental, dando-lhes o benefício da transação penal em maio de 2011. Com isso, selou-se um acordo entre o Ministério Público e os infratores para que o processo criminal seja suspenso em troca do cumprimento, pelos réus, de condições impostas pela juíza.

Argumentando que todo animal silvestre é propriedade do Estado brasileiro e que compete ao Ibama autorizar ou não que o espécime fique na posse de terceiros, o órgão sustentou que as aves deveriam ser entregues à autoridade competente para fins de avaliação e reinserção na fauna ou ser encaminhadas a criadores devidamente cadastrados.

O desembargador Renato Martins Jacob, relator do recurso do Ibama, afirmou não vislumbrar ilegalidade manifesta na decisão que concedeu a guarda permanente dos papagaios ao casal. Para ele, embora seja “louvável” a atuação do instituto visando ao combate do tráfico de animais, o caso demanda solução jurídica marcada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois trata-se de uma situação bastante peculiar.

“Os documentos evidenciam que os papagaios-boiadeiros são mantidos em cativeiro há mais de duas décadas e têm recebido cuidados constantes, com ambiente devidamente higienizado, farta alimentação e água. Além disso, a polícia militar ambiental constatou que as aves se encontram com alto grau de domesticação, sem condições de serem reintegradas à natureza, devido à grande dependência dos donos”, considerou o magistrado.

Segundo o desembargador, a situação foi comprovada por relato da equipe do Departamento de Vigilância Sanitária que esteve no local, composta por médico veterinário, biólogo, zootecnista e assistente técnico em saúde. A fiscalização avaliou que as aves não possuem condições imediatas de reintegração ao meio ambiente natural sem risco de morte. Assim, a responsável pelos animais foi orientada a continuar preservando a saúde e a integridade física das aves.

“A proteção ao meio ambiente e a preservação da fauna são deveres da sociedade e possuem amparo constitucional. O que se está a defender é que, no caso concreto, a providência que melhor atende aos interesses em disputa é a permanência das aves no local onde se encontram, afinal, A. e W., há anos, vêm cuidando dos papagaios com zelo e dedicação, o que gerou um vínculo de afeto com a família. A proteção dos animais, no caso, é efetiva”, concluiu.

Acompanharam o relator os desembargadores Matheus Chaves Jardim e Catta Preta.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TJSP - Justiça nega indenização a estudante atingida por pedra

TJSP - Justiça nega indenização a estudante atingida por pedra
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo negou pedido de indenização de estudante de escola pública estadual que perdeu a visão do olho esquerdo após ser atingida por uma pedra lançada de fora do colégio. De acordo com o processo, a aluna estava na quadra esportiva quando a pedra atingiu o telhado e, ao cair, feriu sua vista.

A vítima e sua mãe pediam indenização por parte do Estado no valor de R$ 114 mil pelos danos morais, além de pensão mensal de três salários mínimos e reembolso de R$ 836 por despesas com transporte e remédios.

Para o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, quem atirou a pedra no telhado da escola praticou uma conduta criminosa, porém esse ato foi imprevisível e isento de participação do Poder Público. “Com efeito, havia um muro alto e a pedra foi lançada na direção do telhado, o que demonstra que não houve omissão estatal no evento danoso”, afirmou o magistrado em sentença. “Em outras palavras, não havia como o Estado prever e impedir que alguém jogasse uma pedra no telhado. Ainda que se cogite de falta de vigilância, foge ao razoável exigir que esta vigilância ocorra ininterruptamente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0031463-73.2007.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Estrangeira irregular poderá permanecer no Brasil para acompanhar filho com doença grave

TRF-1ª - Estrangeira irregular poderá permanecer no Brasil para acompanhar filho com doença grave
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu ir além da simples leitura da lei ao analisar o caso de estrangeira que mora irregularmente no País. A peruana, apesar de estar com o visto de permanência vencido, conseguiu o direito de continuar no Brasil para acompanhar o filho acometido de uma grave doença neurológica.

Em 2010, a mãe buscou a Justiça Federal de Porto Velho/RO após seu filho peruano, residente no Brasil, se submeter a cirurgia no Hospital de Base para tratar um aneurisma cerebral que o deixou em estado semivegetativo. Em primeira instância, o juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia assegurou a permanência da mulher no território brasileiro pelo tempo necessário para tratamento e recuperação de seu filho.

O processo, então, chegou ao TRF1 em forma de remessa oficial – recurso automático à instância superior quando a União é parte vencida. O relator da ação no Tribunal, desembargador federal Kássio Marques, manteve a sentença por entender que, nesse caso, os direitos fundamentais garantidos pela Constituição aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil se sobrepõem às restrições impostas pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/81).

“O ordenamento jurídico de uma nação deve ser instrumento de valorização e proteção à vida humana”, afiançou Kássio Marques, no voto. “De nada adianta afirmar a tutela aos direitos fundamentais à vida e à saúde se não se garantirem os meios necessários à sua plena preservação”, completou.

Na visão do magistrado, o “apego frio à letra da lei” e a consequente retirada abrupta da mãe “em momento tão necessário” à preservação da vida e da saúde do filho, que tem residência e trabalha no País como professora, confrontaria diretamente seus direitos constitucionais. O relator citou, ainda, decisões anteriores do TRF que reforçam esse entendimento.

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal e, com a decisão, a mãe poderá permanecer no Brasil, mesmo em situação irregular, até a plena recuperação de seu filho.

Processo: 0008655-63.2010.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

TRF-1ª - Turma absolve acusadas de sacar FGTS de forma fraudulenta

TRF-1ª - Turma absolve acusadas de sacar FGTS de forma fraudulenta
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de absolvição de duas mulheres acusadas de terem cometido crime de estelionato por meio de saque de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de forma fraudulenta. Segundo os magistrados, não ficou comprovado qualquer elemento constitutivo do crime de estelionato para a efetivação do saque.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF1, alegando que, tanto na fase policial quanto na fase judicial, ficou comprovado que as mulheres utilizaram-se de recursos do FGTS para simular contrato de compra e venda de um imóvel de propriedade de terceiros.

Para o MP, “o fato de o beneficiário nunca ter residido no imóvel objeto dos autos tem, sim, relevância penal, pois torna evidente que o beneficiário não fazia jus aos recursos sacados, e agiu em concurso com os apelados no intuito preconcebido de obter vantagem pecuniária em detrimento do FGTS”.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que não houve provas da obtenção de vantagem mediante meios ardilosos.

A relatora disse que ambas as Turmas que compõem a 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região, julgando apelações análogas, inclusive provenientes da Seção Judiciária do Pará, entenderam que não basta, para a configuração do crime de estelionato, apenas a narrativa do fato hipoteticamente descrito no Código Penal, se a ele não vier agregada a demonstração da existência dos elementos normativos do tipo em comento, entre eles o emprego do artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

“De fato (...), as condutas ora investigadas não se amoldam ao tipo previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por faltar elemento normativo do tipo em comento”, ressaltou a desembargadora.

Segundo a magistrada, para a caracterização do estelionato devem concorrer os requisitos da finalidade de se obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, e da indução ou manutenção de alguém em erro mediante utilização de meio fraudulento como fatores elementares do tipo penal.

“No caso, como ressaltou a sentença, não restou comprovado que o saque de recursos do FGTS, na forma da denúncia, foi efetuado por meio de fraude, pois na verdade, como bem ressaltou o Juízo a quo (do primeiro grau), a compra e venda do imóvel em questão está formalmente perfeita. Portanto, não se encontra presente o elemento essencial a configurar o estelionato, qual seja o emprego do artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, definiu a relatora.

Seu voto no sentido de manter integralmente a sentença que absolveu as acusadas foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.

Processo n.º 0004090-55.2002.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Falha em identificação de paciente falecida gera indenização

TJSP - Falha em identificação de paciente falecida gera indenização
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Fazenda Pública e manteve decisão que condenou o H.E.I.a pagar indenização por ter trocado corpo de paciente falecida após atendimento no local.

Consta dos autos que a filha da paciente cuidou de todos os preparativos para encaminhar o corpo de sua mãe à Atibaia, onde seria enterrada, mas notou, momentos antes da saída do carro funerário, que se tratava de outra pessoa. Ao informar o erro ao hospital, foi constatado que sua mãe já havia sido sepultada por outra família, no dia anterior, motivo pelo qual ingressou com ação pleiteando indenização.

Condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, a Fazenda apelou, alegando que o erro foi causado pela falha no reconhecimento por parte de familiares de uma das idosas.

Para o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, ficou configurada a falha da administração, cabendo, portanto, a indenização. “A autora experimentou os piores momentos e peregrinação para achar o paradeiro do corpo de sua mãe e intenso sofrimento no momento da exumação, até se descobrir o que efetivamente ocorreu, bem como o fato de não ter efetuado o traslado do corpo para a cidade de Atibaia, privando os familiares de velarem seu ente querido.”

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJDFT - Turma decide que empresa dona de caminhão que provocou morte deve pagar pensão a familiares

TJDFT - Turma decide que empresa dona de caminhão que provocou morte deve pagar pensão a familiares
A 1ª Turma Cível concedeu, em sede de antecipação de tutela, pensão alimentícia a filha e companheira de um homem, vítima de acidente de trânsito fatal em rodovia. A pensão deverá ser paga pela empresa dona do caminhão que provocou a colisão até que o mérito da ação seja julgado.

A autora do pedido de reparação de danos com pedido liminar de alimentos narrou que em janeiro de 2013, na BR 316, Km 71,8, próximo à cidade de Monsenhor Gil/ PI, um acidente automobilístico envolvendo uma Van Sprinter, que transportava seu companheiro, e um Caminhão Scania, resultou na morte dele. Segundo ela, a vítima era responsável pelo sustento da casa. A ação foi ajuizada contra as empresas proprietárias do caminhão, que segundo os autos teria causado o acidente ao invadir a contra-mão da rodovia.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia negou a antecipação de tutela. Porém, após recurso da autora, a Turma reconheceu o direito à pensão até o julgamento final do processo. De acordo com a relatora, “é notório o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto não há dúvidas de que as agravantes, mãe e filha, necessitavam dos recursos oriundos do de cujus para suas subsistências, sendo certo que a tutela pretendida possui caráter alimentar, haja vista que será fixada para resguardar a sobrevivência das dependentes”.

A pensão foi fixada em 1 salário mínimo ao mês.

Processo: 2013.09.1.015802-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

TJMG - Instituição é condenada por demora na entrega de certificados

TJMG - Instituição é condenada por demora na entrega de certificados
A Fortaleza Comercial, empresa sucessória da instituição cujo nome fantasia era Futuratec, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um estudante, pela excessiva demora na entrega de certificados de conclusão de curso ao ex-aluno. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da comarca de Coronel Fabriciano.

O estudante C.E.R.L. narrou nos autos que, por necessidade de aperfeiçoamento para ingresso no mercado de trabalho, concluiu, em 2008, os cursos profissionalizantes de técnico em administração, contabilidade, secretariado empresarial e informática, todos ministrados pela Futuratec. Ele solicitou à empresa os certificados de conclusão de curso, mas não os recebeu. Em 2012, ainda sem os documentos, ele decidiu entrar na Justiça contra a instituição, pedindo indenização por danos morais.

Na Justiça, C. alegou que o fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento, pois pagou os cursos em dia e, ao final, não recebeu os certificados, necessários para conseguir os empregos que almejava. Afirmou, ainda, que a empresa mostrou descaso, não agindo para resolver o problema, tendo mudado de endereço nesse período. Os certificados foram entregues apenas em 2013, durante uma audiência de instrução e julgamento.

Em sua defesa, a Fortaleza Comercial alegou que os fatos narrados por C. não tinham nenhuma relação com a empresa, que atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos automotores desde 2010. Mas, como era a empresa sucessória da instituição cujo nome fantasia era Futuratec, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano, julgou que a Fortaleza deveria ser responsabilizada pelo atraso, já que prejudicou o estudante, impedindo que ele conseguisse empregos compatíveis com os cursos, e frustrando a expectativa dele de melhoria salarial. Condenou-a, assim, a indenizar C. em R$ 5 mil por danos morais.

A empresa decidiu recorrer, sustentando que, como C. conclui os cursos em 2008, deveria ter pleiteado a reparação civil dentro do prazo prescricional de três anos, tendo em vista o Código Civil.

Mas o desembargador relator, Marcos Lincoln, ao analisar os autos, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a pretensão à reparação pelos dados causados por fatos do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.

Além disso, o relator observou que “revela-se inviável considerar a conclusão dos cursos como termo inicial do prazo prescricional, pois o evento danoso, consubstanciado no fato de o certificado de conclusão não ter sido entregue, e os danos sofridos pelo autor se prolongaram até a efetiva entrega do diploma, que só ocorreu no curso do processo”.

Julgando ser incontroverso o dano moral sofrido pelo estudante, e avaliando adequado o valor da indenização definido em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

STJ - Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso

STJ - Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso
O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC).

A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa C. D. P., para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais.

Pirâmide

O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil. A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios.

Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança. Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo.

Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.

Requisitos

No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.

O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança.

Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso “possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto”.

De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”.

Bens diversos

Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que “devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão. Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90”.

Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.

Processo: SS 2696

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSP - Rede de lanchonetes e supermercados são responsabilizados por ofensa a cliente

TJSP - Rede de lanchonetes e supermercados são responsabilizados por ofensa a cliente
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede de lanchonetes e supermercado a indenizarem menor ofendido pelos seguranças do local.

Consta dos autos que ele teria ido à lanchonete enquanto seu pai terminava de fazer compras, mas foi impedido de permanecer no estabelecimento sob alegação de que seria um “menino de rua” e que estaria importunando os demais clientes.

Diante desses fatos, ajuizou ação, que foi julgada procedente para condenar as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil pelos danos morais ocasionados ao cliente, razão pela qual apelaram, pleiteando a improcedência do pedido.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Christine Santini, afirmou não ter dúvida sobre a ocorrência dos fatos alegados pelo autor, apesar das empresas qualificarem como fantasiosa a versão apresentada. “A existência do fato e o resultado lesivo são inequívocos, assim como o nexo causal entre ambos, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil de ambas as rés, que devem responder solidariamente, em razão da própria atividade que desempenham no mercado de consumo.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy.

Apelação n° 0117652-54.2008.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TRF-1ª - Idoso com deficiência tem direito a benefício assistencial

TRF-1ª - Idoso com deficiência tem direito a benefício assistencial
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu benefício assistencial a pessoa idosa com deficiência. De forma unânime, o colegiado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido feito contra Instituto Nacional de Previdência Social (INSS,) por considerar que não foram comprovados os requisitos necessários.

O apelante, no entanto, alega que apresentou prova da incapacidade e dos requisitos econômicos para a obtenção do benefício pleiteado.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, a norma considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei ainda considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

Quanto à incapacidade, a relatora do processo, desembargadora Neuza Alves, acredita que não há dúvidas, diante da farta documentação apresentada, de que o autor é portador de patologia que o impede de exercer atividade laboral e assim prover o seu autossustento. “Nesse ponto, destaco que, a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”, ratificou a magistrada.

No que se refere ao limite de renda per capita, a desembargadora federal também considera que o estudo socioeconômico apresentado no processo indica, sem dúvida, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade, justificando o deferimento do benefício. “De fato, a constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Sendo este o contexto, ainda que se possa incluir a renda de um salário mínimo auferida por outro integrante do grupo familiar para fins de aferição do direito em discussão, a prova dos autos aponta para a possibilidade de deferimento da prestação”, concluiu Neuza Alves.

Processo: 0040012-85.2013.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

TJDFT - Casa noturna é condenada a indenizar cliente por agressões sofridas

TJDFT - Casa noturna é condenada a indenizar cliente por agressões sofridas
O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a R. do C. ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 por danos morais por agressões ocorridas dentro do estabelecimento.

O requerente, nos autos, contou que, em 2 de outubro de 2011, em razão de ter revidado uma agressão sofrida, foi espancado, surrado e agredido pelos seguranças do estabelecimento. Segundo ele, no trajeto do interior do estabelecimento até o estacionamento, um dos seguranças contendo tatuagens no braço, aplicou um golpe de estrangulamento e outro segurança, identificado por carioca, agrediu-lhe com chutes, soco e tapa no rosto, provocando-lhe graves lesões, alteração na mandíbula, afundamento na lateral da face, causando ainda as despesas hospitalares.

De acordo com a R. do C., nos autos, o autor se envolveu em uma briga com outro cliente e, depois de ser apartado pela equipe de segurança, continuou a provocar até ser novamente agredido. Disse que a equipe de segurança retirou o autor e o outro cliente do interior do estabelecimento sem praticar as agressões alegadas pelo autor. Afirmou ser parte ilegítima para responder pela demanda, vez que não praticou qualquer agressão contra o autor. Assevera que o tratamento dentário a que se submeteu o autor no ano de 2012 não possui pertinência com o incidente. Alegou que não incorreu em qualquer falta e os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.

O juiz deferiu o pedido de danos morais. O magistrado entendeu que “as lesões que atingiram o requerente no ambiente do estabelecimento comercial do réu, de fato, configuram o serviço defeituoso por parte desse como fornecedor perante o consumidor. A segurança interna de um estabelecimento como um bar que recebe e abriga centenas de pessoas não está a cargo do poder público, mas é atribuição do empreendimento que o explora e agrega segurança e funcionalidade aos que dele se servem para consumo de bens e serviços. A oferta de um espaço para diversão, dança, consumo de bebidas, deverá propiciar maior conforto, comodidade e, principalmente, segurança aos consumidores”. Contudo, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois o autor não comprovou a conexão do tratamento odontológico realizado com as agressões sofridas.

Processo: 2012.01.1.160329-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP

STJ - Intimação do MP exige acesso integral ao processo e apensos, sejam físicos ou digitais

STJ - Intimação do MP exige acesso integral ao processo e apensos, sejam físicos ou digitais
A intimação do Ministério Público só se concretiza com o acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos, estejam eles em meio físico ou eletrônico. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

De acordo com os autos, o MPF optou pela não digitalização do inquérito policial e ofereceu denúncia por meio digital, requerendo a remessa dos autos do inquérito para concretizar a sua intimação para manifestação.

O pedido ministerial para que a intimação fosse contada a partir do recebimento do inquérito policial em meio físico foi indeferido pela Justiça Federal em Pato Branco (PR), decisão ratificada pelo TRF4, uma vez que os autos estariam à disposição em secretaria para retirada em carga.

Para o TRF4, já que o processo eletrônico tem por escopo a celeridade e agilidade na prestação jurisdicional, não seria razoável preservar a praxe da prática de atos processuais em autos físicos, medida que contrariaria os objetivos do novo sistema introduzido no Judiciário.

O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que sua intimação deve ser pessoal e "com a vista dos autos em sua integralidade, ou seja, não apenas quando o expediente eletrônico estiver disponível, mas, sim, no momento em que os autos apensos (inquérito policial) ingressarem na Procuradoria da República".

Marco inicial

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93 traz previsão da prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público. Também é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o marco inicial para contagem de prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data da entrada dos autos no respectivo órgão.

Para a ministra, a leitura do dispositivo tido por violado e do artigo 12 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do STJ a respeito da contagem de prazos para o Ministério Público, só permite uma interpretação: “A intimação do Ministério Público só se concretiza com acesso aos autos processuais. Entenda-se aí a integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico.”

Laurita Vaz reiterou que essa prerrogativa legal existe para que o órgão ministerial possa exercer suas atribuições da melhor forma possível, não podendo ser mitigada por pretensa celeridade dos atos processuais.

Assim, garantido o acesso do Ministério Público à parte eletrônica dos autos por meio de rede computacional, deve o Poder Judiciário providenciar o envio da parte eventualmente ainda em meio físico ao órgão ministerial, a fim de que se concretize a intimação, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que os prazos processuais para o Ministério Público só sejam contados a partir do acesso à integralidade dos autos.

Fonte: Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-5ª - União é condenada por publicação jocosa no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

TRF-5ª - União é condenada por publicação jocosa no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 negou provimento, hoje (23/01), à apelação da União e manteve os termos da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) com menções ofensivas à imagem da professora de Educação Física J.G.J., 34. A professora também apresentou Recurso Adesivo, com a finalidade de majorar o valor da condenação, mas foi igualmente desprovido.

“A situação caracterizada nos autos foi suficiente para causar contrariedade, angústia, dor, vexame e desconforto, enfim, abalo significativo no psiquismo da vítima. É tanto mais assim quanto mais se tenha em mente o fato de que, no caso em julgamento, o fato dificultou a vida profissional e social da autora por um determinado período”, afirmou o relator desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto.

A servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) M.M.R. teria publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) uma carta amorosa
endereçada a V.C., suposto namorado da professora de Educação Física J.G.J., onde teria relatado história fantasiosa de traição amorosa envolvendo as três pessoas citadas, inclusive informando a profissão e o endereço profissional da suposta vítima (professora).

A publicação da carta teria causado grandes estragos à imagem de J.G.J., que teria tomado conhecimento da infidelidade do namorado por meio da publicação. O fato teria ocasionado à professora grandes transtornos, inclusive a perda de vários clientes na academia de Educação Física onde trabalha, em razão da reprodução dos fatos em sites e jornais de grande circulação na cidade de João Pessoa (PB) e a repercussão negativa do ocorrido.

Indignada, J.G.J. ajuizou ação judicial contra a União requerendo indenização pelos danos sofridos. A sentença julgou procedente a ação e condenou a União ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, com incidência de juros e correção monetária, acrescidos do pagamento de honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.

A União apelou, requerendo que, se mantida a condenação, fosse reduzido o valor da indenização. A autora da ação de danos morais ajuizou Recurso Adesivo,
requerendo a elevação do valor da indenização.

AC 566465 (PB)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região/AASP