quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Divergência Conjugal e Alteração do Regime de Bens

STJ - Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Alimentos à Mulher que dedicou-se ao lar

TJSC - Sem nunca trabalhar, ex-mulher recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar
A ex-esposa que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Acórdão da 4ª Câmara Cível manteve decisão da comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.

O autor ajuizara ação de conversão de separação em divórcio, em que também pleiteou o fim da obrigação de pagar alimentos. Alegou que paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a mulher recebeu R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$ 800 mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento, seria razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de trabalho.

A versão da ex-companheira narra uma realidade mais difícil. Informou que, durante os 30 anos de casamento, nunca exerceu atividade remunerada, não possui nenhuma formação profissional, faz uso de medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa de R$ 750 mensais.

Para o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, é notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o chefe da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes, exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. “O alimentante afirma que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio sustento, pois recebe aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela está com 68 anos de idade, foi casada durante 33 anos, não havendo notícias de que tenha se qualificado profissionalmente. Não bastasse, percebe apenas um salário-mínimo, bem como apresenta problemas de saúde, necessitando dos alimentos para sua sobrevivência”, asseverou Ferreira.

A sentença de primeiro grau foi alterada apenas para a redução do valor da pensão, de 25% do benefício previdenciário recebido pelo ex-marido para 15%, considerando que o autor comprovou que a ex-esposa teve melhora em sua situação financeira, mas não a ponto de exonerá-lo da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente. A votação da câmara foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Mutuário do SFH é Beneficiário da Apólice Habitacional

TJSC - Mutuário do SFH não é segurado e sim beneficiário da apólice habitacional
A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu recurso de um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e condenou uma seguradora a pagar o valor da apólice habitacional àquele, devidamente corrigido – em razão de o mutuário passar à inatividade por invalidez permanente.

Na primeira instância, a juíza extinguiu o processo porque o direito do autor estaria prescrito, e atribuiu-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, mais R$ 1,5 mil de honorários advocatícios.

Em apelação, o morador disse que o prazo da prescrição não é de um ano, mas vintenário, tendo em vista que os mutuários do SFH são terceiros beneficiários do seguro, não simples contratantes aderentes/segurados. Explicou que a instituição financeira contrata o seguro e repassa os custos aos mutuários nomeando-os como beneficiários, de modo que o autor é beneficiário e não segurado, pelo que deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos.

A seguradora tentou trazer a Caixa Econômica ao processo, mas a câmara a dispensou diante do entendimento dos tribunais superiores, visto que a contenda é entre o beneficiário e a seguradora, sem discussão acerca do contrato habitacional.

Quanto ao motivo do indeferimento na primeira instância, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, afirmou que, de fato, não é aplicável a este caso "o prazo prescricional ânuo, mas sim o vintenário, tendo em vista que os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação são terceiros beneficiários do seguro em questão, não simples contratantes". Confirmou que o banco contrata o seguro e repassa os custos aos mutuários, indicando-os como beneficiários, para os quais a lei prevê prescrição de 20 anos.

A câmara decidiu, desta forma, que o seguro deverá cobrir o restante do contrato de habitação pendente na Caixa. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Beneficio a Segurado do INSS

STF reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS
Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Processo: RE 630501

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Aplicação de Normas de Direito de Vizinhança

STJ aplica normas do direito de vizinhança para satisfação de interesses de proprietários em conflito
Quem nunca foi incomodado por algum vizinho? É bastante comum que a relação entre pessoas que moram em propriedades próximas (não necessariamente contíguas) passe por momentos conflitantes. Isso porque, muitas vezes, a satisfação do direito de um morador pode provocar restrições e até mesmo violação dos direitos do seu vizinho.

Para o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar”. Apesar disso, interferências sempre haverá.

Algumas dessas interferências precisam ser toleradas para que o convívio entre vizinhos não vire uma guerra. Entretanto, nem todos têm a noção de que, para viver bem em comunidade, é necessário agir pensando no coletivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, também da Terceira Turma, “nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem”.

Plantio de árvores, uso do subsolo... Veja nesta matéria como o STJ tem resolvido as disputas entre vizinhos.

Limitações

Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, “o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas” (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil).

Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos; ao contrário das servidões, que visam a conferir mais vantagens para os proprietários. “Procura-se, mediante as normas que compõem as relações de vizinhança, coibir as interferências indevidas nos imóveis vizinhos”, afirma o professor.

Vista panorâmica

Em 2008, a Terceira Turma resolveu um conflito surgido pela construção de muro no limite entre duas propriedades, localizadas no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro. O casal dono de um dos imóveis pretendia que o muro fosse derrubado, sob o argumento de que estaria atrapalhando a vista panorâmica para a Lagoa Rodrigo de Freitas.

No decorrer do processo, as partes celebraram acordo judicial, no qual fixaram condições para preservação da vista, iluminação e ventilação, a partir de um dos terrenos. A altura do muro foi reduzida, entretanto, foram plantadas trepadeiras e árvores que acabaram tapando novamente a visão da lagoa.

O juízo de primeiro grau determinou que as árvores limítrofes fossem podadas, para que não ultrapassassem a altura do muro divisório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois entendeu que o acordo firmado entre as partes não havia garantido o direito à alegada “servidão de vista” – o que, segundo o tribunal, nem existe no sistema brasileiro.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Ari Pargendler, entendeu que o acordo havia sido integralmente cumprido e, além disso, que não havia proibição quanto ao plantio de árvores, “que é um direito assegurado ao proprietário, dentro de seu terreno”.

Legal ou convencional

A ministra Nancy Andrighi divergiu do entendimento do relator. Quanto à alegada inexistência de servidão de vista, ela afirmou que o TJRJ fez confusão entre servidão predial legal e convencional. A Turma acompanhou o voto da ministra.

“As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários”, explicou Andrighi.

Segundo a ministra, as servidões convencionais, ou servidões propriamente ditas, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes.

Ela mencionou que, embora não houvesse informações no processo acerca do registro do acordo em cartório, a transação poderia ser equiparada a uma servidão convencional, que representa uma obrigação a ser respeitada pelas partes.

Ao considerar a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno vizinho, Andrighi verificou que o direito ao plantio de árvores foi exercido de forma abusiva, pois houve o descumprimento, ainda que indiretamente, do acordo firmado. Para ela, os vizinhos foram sujeitados aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria (REsp 935.474).

Confusão

No livro O Direito de Vizinhança, Aldemiro Rezende Dantas Júnior afirma que alguns autores denominam os direitos de vizinhança como sendo servidões legais – o entendimento da Terceira Turma na decisão anterior foi nesse sentido. Segundo ele, a nomenclatura é imprópria e a confusão decorre da influência do Código Civil francês, que “foi copiado por grande parte das legislações modernas”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “as servidões são direitos reais sobre coisas alheias”. Conforme a redação do artigo 695 do Código Civil de 1919 (CC/16), “por ela [servidão predial] perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante”.

Para o ministro, as servidões distinguem-se em inúmeros pontos dos direitos de vizinhança, “visto que estes são limitações impostas por lei ao direito de propriedade, restrições estas que são recíprocas e prescindem de registro”.

Parede

Em 2011, a Quarta Turma analisou um caso relacionado à servidão predial. Os donos de um imóvel construíram uma parede, que acabou por obstruir a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.

Na ação demolitória ajuizada pelos vizinhos, o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, pois verificou que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho havia mais de 20 anos.

Nas razões do recurso especial, os responsáveis pela construção da parede alegaram violação aos artigos 573, parágrafo 2º, e 576 do CC/16. Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os dispositivos mencionados regulam as relações de vizinhança, não servindo para a solução de controvérsias relativas à servidão predial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 207.738).

Infiltração

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social”, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.

Há precedentes do STJ que afirmam tratar-se a infiltração em apartamento de um mero dissabor. Apesar disso, a Terceira Turma julgou uma situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses, como exceção à regra.

Em 2006, uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento acima do seu. Alegou que, cerca de um ano e meio antes, começou uma infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento.

Segundo a autora, houve várias tentativas para solucionar amigavelmente o problema, mas a vizinha não tomou nenhuma providência.

Danos morais

Em primeira instância, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização. A vizinha também apelou, alegando que não poderia ser condenada ao pagamento de danos morais, já que, segundo ela, não tinha ciência das infiltrações.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.

No STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, mencionou que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou não poderiam ser considerados de menos importância.

“A situação descrita nos autos não caracteriza, portanto, um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, tem-se verdadeiro dano a direito de dignidade, passível de reparação por dano moral”, afirmou (REsp 1.313.641).

Passagem forçada

Para se ter configurado o direito de passagem forçada – um dos temas do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.285 do CC/02 – é necessário que o imóvel esteja encravado.
De acordo com Lenine Nequete, na obra Da Passagem Forçada, para haver encravamento é necessário: a) que o prédio não tenha saída para a via pública, nem possa buscar-se uma, ou, podendo, somente a conseguiria mediante excessiva despesa ou trabalhos desmesurados; b) ou que a saída de que disponha seja insuficiente e não se possa adaptá-la ou ampliá-la – ou porque isso é impossível, ou porque os reparos requereriam gastos ou trabalhos desproporcionados.

O ministro Ari Pargendler, atualmente membro da Primeira Turma, deu o conceito jurídico de imóvel encravado. “Encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio”.

Acidente geográfico

O dono da fazenda S. J., situada em Rio Negro (MS), moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha, a Rancho Grande. Parte de sua propriedade é separada do restante devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado.

A perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda Rancho Grande e outra pelo próprio Rio Negro. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo: por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.

Interesse público

De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do recurso especial, não existe encravamento absoluto. “Numa era em que a técnica dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público”, comentou.

Ele considerou que o dono da fazenda São José tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Além disso, o laudo pericial constatou que seria necessário construir duas pontes, aterro e drenagem em alguns pontos.

Para Pargendler, o reconhecimento de que o custo das obras seria elevado foi suficiente para reconhecer o direito de passagem forçada. Entretanto, ele lembrou que o vizinho que iria tolerar a passagem teria direito de receber indenização, que poderia ser fixada em liquidação de sentença (REsp 316.336).

Ruídos

O morador de uma quitinete, localizada em área comercial do Sudoeste, em Brasília, ajuizou ação possessória contra o Condomínio do Edifício A. S.. Alegou que sua vizinha, uma empresa comercial, instalou, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida.

Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção de condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno.

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o outro pedido ficou prejudicado.

Imóvel comercial

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial no STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o tribunal de justiça superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU cobrado levavam em conta o caráter residencial do imóvel.

Verificou ainda que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou.

Andrighi explicou que o artigo 187 do CC reconhece que a violação da boa-fé objetiva pode corresponder ao exercício inadmissível ou abusivo de posições jurídicas. “Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho”, mencionou.

A Terceira Turma manteve a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo tribunal de segunda instância (REsp 1.096.639).

Uso indevido

No caso de imóvel alugado, o locador (proprietário) tem o dever de zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino, principalmente no que se refere à higiene e limpeza da unidade objeto da locação. Esse entendimento é da Terceira Turma.

No Condomínio R. S. S. há uma regra que obriga os condôminos a permitir o acesso às suas unidades para que sejam realizados serviços de limpeza. Mesmo notificada dessa obrigação, uma locatária não permitiu que os funcionários responsáveis pela limpeza entrassem em seu apartamento.

Diante disso, o condomínio moveu ação cominatória contra a locatária. Sustentou que as condições precárias de higiene da unidade afetaram os demais condôminos, causando-lhes riscos à saúde e ao bem-estar no prédio.

Responsabilidade

O juízo de primeiro grau determinou a citação da locatária, mas verificou que ela estava impossibilitada de comparecer, pois precisava passar por avaliação médica antes. Diante disso, autorizou o pedido do condomínio, para incluir o proprietário no polo passivo da demanda.

Após ser citado, o proprietário apresentou contestação, na qual sustentou que não havia responsabilidade solidária pelas obrigações condominiais entre locatário e locador. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, ele interpôs recurso especial perante o STJ.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, “o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação”.

Ele explicou que, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação decorre da propriedade da coisa. “Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade”, afirmou.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, pois concluiu que o proprietário possui legitimidade para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade (REsp 1.125.153).

Subsolo

O artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Contudo, a segunda parte do dispositivo limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma impediu que proprietários de um imóvel se opusessem às atividades realizadas pelos vizinhos em seu subsolo.

Na origem, um casal moveu ação indenizatória por danos materiais e morais contra seus vizinhos. Alegaram que o seu imóvel havia sofrido danos decorrentes de obras, principalmente escavações, realizadas em sua propriedade.

Em primeira instância, o juiz determinou que os vizinhos pagassem indenização por danos materiais e também que retirassem os tirantes utilizados na ancoragem da parede de contenção erguida. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a indenização, mas afastou a determinação de remoção dos tirantes.

No recurso especial, os proprietários alegaram violação aos artigos 1.229 e 1.299 do CC, que tratam, respectivamente, da propriedade do subsolo e do direito de construir.

Utilidade

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”.

Ela explicou que tal critério tem a ver com a proteção conferida pela Constituição Federal à função social da propriedade, “incompatível com atos emulativos ou mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”, afirmou.

A relatora verificou no processo que não houve nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade e, ainda, que a parcela do subsolo utilizada para a realização de obras (a quatro metros do nível do subsolo) não devia ser considerada parte integrante da outra propriedade. A turma negou provimento ao recurso especial (REsp 1.233.852).

Processos: REsp 935474, REsp 207738, REsp 1313641, REsp 316336, REsp 1096639, REsp 1125153, REsp 1233852

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Parturiente indenizada em virtude da demora em Assistencia ao parto

TJSP - Mãe é indenizada em virtude da demora na assistência ao seu parto
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente apelação para condenar a Fazenda do Estado a pagar indenização a uma mãe que, em virtude da demora na assistência a seu parto, acabou perdendo seu bebê.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. Inconsolada a mãe apelou ao Tribunal de Justiça alegando que seu filho nasceu morto em razão da demora, o que lhe provocou intensa dor moral.

A autora, grávida e na iminência de dar a luz, procurou por diversas vezes o serviço médico do Estado e sempre foi orientada a retornar para casa, até que o desfecho trágico se ultimou com o óbito fetal-intrauterino.

O relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que é mais do que evidente que se a autora tivesse tido tratamento médico adequado, como, por exemplo sua imediata assistência, internação e diagnóstico mais preciso, com a realização de exames complementares, as probabilidades de sobrevivência do filho seriam extraordinariamente maiores ou, pelo menos, não restaria o sabor amargo no coração de se saber que foi ela, em verdade, mais uma vítima do descaso institucional do sistema público de saúde.

Em seu voto, o desembargador ainda esclareceu que o dano perseguido não só decorre do sofrimento moral e físico suportado pelo paciente, mas decorre, inexoravelmente, da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundamental do Estado Democrático e Social de Direito.

“Aqui, sofrimento moral sério, impossível de ser mensurado na abstração matemática dos signos e que, portanto, se arbitra como censura e desejo de reparação em cem mil reais, com correção monetária desta data e juros de mora da citação, respeitada a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação atualizada pela Lei nº 11.960/09”, concluiu o relator.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação nº 0027822.29.2005.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Garantia de Prótese a portador de Artrose

TJSC confirma garantia de prótese importada para paciente com artrose grave
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Justiça de 1º Grau que confirmou antecipação de tutela e julgou procedente o pedido formulado por um paciente, para que o plano de saúde contratado forneça prótese importada, na forma indicada pelo médico.

Em recurso ao TJ, a cooperativa médica sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que era o Ipesc que delimitava as coberturas do plano de saúde do autor, plano este que não garantia ampla cobertura para a prótese, pois estava condicionada à disponibilidade de recursos.

Sustentou, ainda, que qualquer decisão que determine a cobertura de procedimentos não incluídos no Decreto n. 2.112/2001 deverá ser declarada inconstitucional. Por fim, argumentou não ser justo que alguém pague por um plano limitado e tenha o mesmo direito dos usuários que pagam por uma cobertura mais abrangente.

Para o relator do recurso, desembargador Newton Trisotto, não há dúvidas quanto à gravidade da doença do autor, uma vez que exames médicos acostados aos autos revelam que o homem apresenta artrose grave no quadril, com indicação de cirurgia ortopédica de artroplastia total.

Houve também determinação médica para a prótese importada, por ser de melhor controle de qualidade do material (FDA) em relação à prótese nacional, possuir melhor instrumental para o implante e aumentar, desta forma, o tempo de duração da artroplastia, sem necessidade de cirurgias precoces de revisão. “Logo, o fornecimento da prótese necessária ao tratamento do autor é medida que se impõe”, disse o magistrado.

“Ademais, os dados médicos trazem, de forma detalhada, informações acerca do quadro clínico do autor, deixando clara a necessidade de realização da intervenção cirúrgica, com a colocação de prótese em seu quadril. Diante deste cenário, há de preponderar o respeito à pessoa humana e ao direito de recuperar sua saúde, respondendo os réus com a autorização e o suporte técnico e financeiro para implementação da prótese pretendida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.084303-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Superior Tribunal Militar mantém Condenação de Capelão

O Superior Tribunal Militar rejeitou ação de embargos infringentes ao capitão da Aeronáutica J. S. C, que por oito anos foi o pároco da capela Nossa Senhora do Loreto, sediada na Base Aérea de Fortaleza (CE).
Ele foi condenado na Justiça Militar, em 2011, a três anos de reclusão pelo crime de peculato – artigo 303 do Código Penal Militar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o capelão creditava em sua conta pessoal o dinheiro que recebia dos fiéis, além de ignorar procedimentos de registro dos valores. Segundo perícia contábil, no período de 1997 a 2005, o padre movimentou, em sua conta corrente, cerca de R$ 300 mil provenientes de dízimos e celebração de eventos como casamentos, batizados e doações da comunidade.
Ainda de acordo com os autos, o capelão era muito requisitado pela alta sociedade fortalezense.  O caso foi denunciado por outro padre capelão, que foi a um programa policial de TV falar de seu antecessor.
Em juízo, o então chefe da capelania afirmou ter recebido a capela em “estado deplorável”, “danificada” e “sucateada”.  Disse também que durante os anos em que esteve à frente da capelania deixou de registrar em livro, entre outras cerimônias religiosas, centenas de casamentos, o que põe em questão a própria legalidade dos atos. Tal atitude foi interpretada pela denúncia como o interesse do religioso em apropriar-se dos valores que cobrava nas celebrações.
A defesa do acusado afirmou que o padre não cometeu o crime de peculato, pois os valores não eram bens da Aeronáutica e portanto não pertenciam à União, mas à Igreja Católica e que o capelão poderia dar o destino que quisesse às doações recebidas, inclusive arcar com seus custos pessoais.
O advogado declarou que os valores apontados como sendo de origem ilícita, R$ 106 mil foram destinados a reformas e os outros R$ 200 mil eram provenientes do recebimento de doações e trabalhos externos realizados pelo religioso durante oito anos, o que daria uma renda média de R$ 2.400 reais por mês.  Em sede de preliminar, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito, sob o argumento de que os valores não eram bens públicos.  E no mérito pediu a reforma do acórdão.
Ao analisar a preliminar, o ministro relator Olympio Pereira da Silva Junior negou o pedido, assim como negou outra preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar, com o argumento que o recurso tinha sido interposto fora do prazo.
No mérito dos embargos infringentes, o ministro negou provimento, afirmando que, mesmo sendo as doações dinheiro privado, o capelão estava na condição de militar e tinha o dever de zelar e dar boa destinação aos valores e não se apropriar, como fez. “Trata-se de desvio de bens que estavam sob a guarda da Aeronáutica e, portanto, da Administração Militar”, argumentou. Por maioria, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação.

Fonte - Superior Tribunal Militar

Incêndio Base Militar na Estação Antártica Comandante Ferraz

A primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, recebeu denúncia contra militar acusado de ser responsável pela morte de outros militares (homicídio culposo) e dano a instalação militar, em decorrência do incêndio na Estação Antártica Comandante Ferraz, em 25 de fevereiro de 2012. O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM).
Por determinação do juiz da Auditoria de Brasília, o processo corre em segredo de justiça a fim de resguardar informações relativas à segurança nacional e aos interesses geopolíticos da República Federativa do Brasil.
A pedido do MPM, o juiz determinou o arquivamento em relação a outros dois militares, por falta de indícios consistentes que apontassem o envolvimento dos dois.
No dia 28 de fevereiro, às 14h, terá início a instrução criminal do referido processo, com realização da qualificação e interrogatório do acusado e inquirição das seis testemunhas  arroladas pelo Ministério Público Militar.
A sessão não será pública, em razão do segredo de justiça decretado.
Fonte - Superior Tribunal Militar

Restrição Cadastral e Financiamento Estudantil

TRF-1ª - Restrição cadastral não justifica impedimento de contratação de financiamento estudantil
O juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia deferiu antecipação de tutela contra a União e a Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que fosse assegurada a continuidade do contrato de financiamento estudantil (aditamento) à recorrente independente de prova de idoneidade cadastral

A aluna insurgiu-se contra decisão da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que negou o pedido sob a alegação de que a Lei 10.260/2001, que regula o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), preceitua que os financiamentos concedidos com recursos do FIES devem observar a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador na assinatura do contrato. “Não há como afastar a exigência, sobretudo porque não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal, uma vez que é lícito a qualquer instituição financeira credora certificar-se de que, ao emprestar o numerário ao estudante, seu investimento terá retorno”, decidiu o juízo de primeiro grau.

A estudante alega, entretanto, que a educação é direito de todos, que nunca deixou de pagar as prestações do FIES e que é pessoa carente de recursos.

Afirma, ainda, que o débito inscrito em cadastros de inadimplência refere-se a dívida que não pôde saldar em virtude de ela e sua filha terem adoecido, além de estar na iminência de perder a vaga no curso superior.

O relator do processo no TRF da 1.ª Região, juiz federal Márcio Barbosa Maia, entende que a interpretação da Lei 10.260/2001 não autoriza a conclusão de que o financiamento será indeferido ou impedido caso não sejam apresentadas todas as garantias previstas. “Não seria razoável que a nota de interesse público presente no financiamento pudesse ser direcionada contra o estudante, destinatário principal da política pública. Não é o sistema federal de financiamento do ensino superior que, em tese, está em situação de vulnerabilidade, mas, sim, o estudante”, afirmou o juiz.

O entendimento do relator é de que nada impede que a instituição financeira considere suficiente, como garantia, a apresentação de fiador idôneo: “No caso, alega-se que, até agora, não há inadimplência e os pagamentos foram efetuados em dia. Nestas circunstâncias, a “idoneidade cadastral” não pode ser mesmo determinante. Os registros nos bancos de dados de consumidores têm as seguintes finalidades: servir ao contratante de fonte de consulta daquele com quem pretende contratar; servir de fonte de consulta ao mercado, em geral; e servir de instrumento de coerção ao pagamento da dívida. No caso, se não há inadimplência, se os pagamentos são efetuados com pontualidade, existindo fiador idôneo, o credor já dispõe de elementos bastantes a indicar, em princípio, a regular adimplência das parcelas e, ainda, afastar risco de perda dos recursos emprestados”, decidiu o juiz Márcio Barbosa Maia.

Assim, o magistrado deferiu o pedido para que o contrato de financiamento seja aditado, desde que o único impedimento seja apresentação de prova de idoneidade cadastral da estudante.

Processo nº: 54587620134010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Regiã/AASP

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Indenizção Erro Médico


STJ - Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente.

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação.

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 774963

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Aponsentadoria Especial a Policial Militar

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC - 0055122010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI 721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Hospital Condenado a Indenizar por Falta de Atendimento

STJ - Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento
O Hospital S. L., localizado em Brasília (DF), terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência.

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida.

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular.

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado.

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu.

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital.

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial.

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica.

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”.

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes.

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”.

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”.

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator.

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”.

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal.

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”.

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”.

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu.

Pensão negada

A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”.

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro.

Processo: REsp 1335622
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça/ASSP

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Crime contra Militar Exercendo Policiamento Ostensivo

STF - Desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil
Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).

Com esse fundamento, já consolidado também em precedentes da Suprema Corte, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 112936 para invalidar, desde o seu início, procedimento anteriormente conduzido na Justiça Militar contra W.S.C., sem prejuízo de julgamento pelo suposto crime pela Justiça Federal comum, desde que a pretensão punitiva do Estado não esteja prescrita.

O voto do relator do HC, ministro Celso de Mello, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do STF, que determinou ao Superior Tribunal Militar (STM), onde o caso se encontra em grau de recurso, que remeta o processo para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para que este o encaminhe à Vara Federal competente no Rio de Janeiro, onde o processo se originou, já que se trata de suposto crime contra um agente da União.

O caso

W.S.C foi enquadrado como incurso no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) por desacato a militar, sob acusação de ter dirigido palavras ofensivas a um sargento do Exército integrante do 2º Grupo de Combate da Força de Pacificação Arcanjo II, que atuava para a garantia da lei e da ordem no processo de ocupação e pacificação das comunidades do Complexo do Alemão e da Penha. Recebida a denúncia pela 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal Militar, que negou o pedido. Contra esta decisão, foi impetrado o HC julgado hoje pelo STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Dever de Mútua Assistência entre Cônjuges

TJSC - Dever de assistência mútua tem que ser respeitado após 35 anos de casamento
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que concedeu alimentos equivalentes a 25% de um salário mínimo mensal em benefício de uma mulher separada após 30 anos de casamento. O casal teve três filhos, atualmente todos maiores.

O ex-marido argumentou que a mulher possui condições financeiras para sustento próprio, sem necessidade da verba; requereu, se mantida a pensão, fosse o pagamento levado a efeito apenas durante um ano, a partir da data da sentença. Os desembargadores rejeitaram os apelos, pois entenderam que não se pode descartar a necessidade alimentar da autora.

Ela tem 54 anos de idade, 35 deles casada com o demandado, e percebe alugueres no valor de R$ 420. "Convenhamos (que) é pouco, ainda mais se considerarmos suas despesas, e nada de concreto indica o exercício de alguma atividade remunerada, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho com tal idade", anotou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.

De acordo com os autos, a autora não pode mais trabalhar devido a problemas no ombro. Uma das testemunhas disse que presta ajuda financeira à mulher há quatro anos. Outra afirmou que a saúde da demandante, hoje, a impede de trabalhar. A magistrada acrescentou que o apelante, em depoimento, esclareceu receber por mês, como pedreiro, no mínimo R$ 1,2 mil. "Assim, a pensão fixada em 25% do salário mínimo mensal, hoje correspondente a R$ 155,50, não se reputa nem um pouco comprometedora", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Policial poderá ausentar-se para fazer Mestrado

STJ - Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional

Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.

Processo: SS 2649

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
 

Empresa de Ônibus Condenada a Indenizar Usuária por Danos Morais

TJMG - Empresa de ônibus indeniza usuária
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de transporte Urca Auto Ônibus Ltda. a indenizar a passageira S.M.S., por danos morais, em R$ 10 mil, devido a um acidente provocado pelo motorista do veículo, que acelerou enquanto ela descia. A decisão modifica sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Segundo o processo, em 11 de novembro de 2008, a passageira tomou um tombo ao descer do ônibus, na rua Três Pontas, no bairro Padre Eustáquio. Ela torceu o pé esquerdo e teve escoriações e hematomas pelo corpo.

S. ajuizou ação contra a empresa sob o fundamento de que o culpado pelo ocorrido era o condutor, que acelerou o veículo quando ela desembarcava. A empresa, em sua defesa, tentou se eximir, alegando que a responsabilidade seria da prefeitura, que não sana o problema dos buracos nas pistas.
A juíza de Primeira Instância entendeu que a vítima não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o acidente. A decisão provocou um recurso de apelação por parte da passageira.

O relator Marcos Lincoln entendeu que a concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, isto é, ela é responsável pela qualidade do serviço independentemente de culpa. “É incontroverso o dano moral sofrido pela vítima em decorrência da conduta da Urca Auto Ônibus. É por demais gravoso o efeito de um acidente, principalmente quando a vítima tem de ser encaminhada ao hospital”.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Rogério Coutinho votaram de acordo com o relator.

Processo: 4580859-51.2009.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Indenização por Saques Indevidos em Conta Corrente

TJSP - Indenizada cliente que sofreu saques indevidos em sua conta corrente
Decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em razão de saques indevidos.

Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir de terminais eletrônicos do Banco S. Brasil S/A, a cliente A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão.

O desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. “Restou incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão”, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, “não se poderia incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não promovera citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo cartão que esta detinha que se realizaram as operações”.

Destacou em seu voto que “por outro lado, sequer se preocupou a instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das alegações da inicial”.

“Considera-se defeituosa a prestação de serviço”, asseverou o relator, “já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado”.

Quanto aos danos morais, afirmou ser “inegável que a realização de diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito”. Prosseguiu afirmando: “ademais, o dano moral é só moral. Representa o sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o ato acoimado de injusto é praticado”.

Com relação ao valor, concluiu, “considero que deve se observar o equilíbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de terceiros”.

Da decisão da turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Manoel Mattos e Alexandre Marcondes.

Processo nº: 0220031-10.2007.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

Devedor Contumaz e Prisão por Divida de Alimentos

TJSC - Devedor apontado como contumaz não tem perdão por atrasar pensão de filha
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem preso pelo não pagamento de pensão alimentícia a filha menor. O mandado de prisão foi cumprido no final do ano passado. Naquela oportunidade, sustentou a defesa, o homem enfrentava sérias dificuldades financeiras, responsáveis pelo inadimplemento da obrigação alimentar. Acrescentou ainda que, por exercer atividade autônoma e sobreviver praticamente de “bicos”, o homem tem situação econômica delicada.

O habeas baseou-se principalmente nesses argumentos que, mesmo assim, não convenceram os julgadores. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, explica que o acolhimento da alegação de impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar pressupõe a ocorrência de situação excepcional, de força maior que, de modo inesperado, venha a retirar a possibilidade de quitação. Não é o caso dos autos.

“O impetrante não revela nenhum fato excepcional para o descumprimento do encargo, não servindo para tanto a simples afirmação de que o paciente não exerce atividade laborativa formal ou de que possui pendências financeiras”, afirmou a relatora. O parecer do Ministério Público também não é favorável, uma vez que aponta o paciente como contumaz devedor de alimentos, cuja retórica de dificuldade financeira é repetitiva.

Se efetivamente tivesse interesse em pagar a dívida, pelo menos parcialmente, crê o MP, o homem já o teria feito, já que – mesmo sem fazer prova neste sentido – alega que faz “bicos” para viver. “Dessa forma, não há ilegalidade na decisão segregatória, pois que, apesar de cumpridas as formalidades legais, o executado não quitou a dívida alimentar, tampouco apresentou justificativa apta a ilidir o decreto prisional”, encerrou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP