terça-feira, 30 de junho de 2015

DPU - Em menos de 24 horas, criança obtém direito de receber medicamento

DPU - Em menos de 24 horas, criança obtém direito de receber medicamento
O assistido A.M.M., 8, conseguiu por meio da Justiça receber o medicamento Voriconazol, um antifúngico de alto custo que não estava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi protocolada pela Defensoria Pública da União (DPU) no Ceará na última quinta-feira (25) e menos de duas horas depois o juiz já havia concedido a antecipação de tutela. No dia seguinte, a Coordenadoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (Coasf/Sesa) forneceu o medicamento e a criança já iniciou o tratamento.

Segundo a defensora responsável pelo caso, Vanessa Pinheiro, a rapidez com que esse processo foi solucionado mostra a importância de se ter na DPU um setor totalmente dedicado às demandas de saúde. “Através do Setor de Saúde, realizamos, de forma célere, pesquisas em busca de estudos sobre a eficácia deste medicamento peculiar. Tais estudos, certamente, influenciaram no convencimento do juiz, que de pronto concedeu a liminar”, ressalta.

A mãe do assistido, J.M.S., quer que o caso do seu filho sirva de exemplo para outras famílias que estão passando pelo mesmo problema. “Foi tudo resolvido muito rápido. Até já falei para as outras mães para que elas não desistam, que lutem pelo seu direito”, comenta.

Entenda o caso

A.M.M. sofre de leucemia desde os três anos de idade e faz quimioterapia para controlar a doença. Mas, o tratamento teve que ser suspenso devido a um fungo que apareceu e que só pode ser controlado com o uso do medicamento Voriconazol.

Fonte: Defensoria Pública da União/AASP

STF - Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

STF - Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

STJ - Nulidade absoluta após trânsito em julgado pode ser arguida em simples petição

STJ - Nulidade absoluta após trânsito em julgado pode ser arguida em simples petição
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos.

O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga C. C. e A. M. S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura.

A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação.

Nulidades

No mesmo ano, entretanto, a C. foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação.

O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela Primeira Turma do STJ.

Exceção de pré-executividade

Segundo o acórdão, "a nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade".

Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiada em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente.

O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu pela prevalência da tese do reconhecimento da nulidade de ofício. Segundo ele, como a União não foi citada para participar do processo de liquidação, a relação jurídico-processual nem sequer chegou a se formar na ação de liquidação, razão pela qual não é possível falar em coisa julgada contra a União.

“A nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil”, concluiu o relator.

O julgamento foi no último dia 17, mas o acórdão ainda não está publicado.

Processo: EREsp 667002

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJSC - Fiador não responde de forma perpétua por obrigações futuras em contrato prorrogado



TJSC - Fiador não responde de forma perpétua por obrigações futuras em contrato prorrogado
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ majorou para R$ 15 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituição financeira a fiadora de contrato celebrado no sul do Estado. O contrato de abertura de crédito fixo, firmado entre uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida no sul do Estado e um banco, tinha prazo final estabelecido, embora existisse uma cláusula a possibilitar sua renovação automática.

"Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente", contrapôs o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, no exercício também da presidência do órgão julgador.

A câmara entendeu ainda que, mesmo prevista em contrato, a cláusula de prorrogação automática de fiança é nula, daí a necessidade de declarar inexistente o débito em relação à autora. Além dos encargos da sentença, o banco arcará com 20% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

Processo: 2013.036950-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJDFT - Gratuidade da justiça é extensiva a atos dos cartórios extrajudiciais

TJDFT - Gratuidade da justiça é extensiva a atos dos cartórios extrajudiciais
"Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial". Com base no enunciado acima, a 4ª Turma Cível do Fórum de Brasília deu parcial provimento a recurso de parte para assegurar-lhe o direito pleiteado. A decisão foi unânime.

A parte interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o fornecimento da matrícula atualizada do imóvel sobre a qual pleiteou penhora, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça não opera efeitos perante cartório extrajudicial.

Sobre a abrangência da assistência judiciária gratuita, o relator cita o artigo 3º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, transcrito acima. Ao decidir, mencionou, ainda, julgados deste TJDFT, bem como do STJ, concluindo: "Não há dúvida, portanto, de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual".

Contudo, o magistrado ressalvou que "a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro. Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo".

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegura-lhe a obtenção gratuita do ato ou documento de registro imobiliário necessário à defesa dos seus interesses em juízo, nos termos por ela apresentados.

Processo: 20150020013680AGI

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP

TJMG - Empresa de turismo indeniza consumidor

TJMG - Empresa de turismo indeniza consumidor
Uma empresa de turismo terá que indenizar um bancário por danos morais em R$ 4 mil e por danos materiais por ter informado incorretamente o nome de seu filho para uma empresa aérea, o que o impediu de embarcar. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.

O consumidor adquiriu, no dia 27 de janeiro de 2014, um pacote de turismo para a cidade de Natal que incluía oito diárias e passagens aéreas para ele, sua mulher e seu filho. Como o filho foi impedido de embarcar com os pais,o bancário teve que comprar uma passagem aérea em outro voo por um preço bem superior ao anteriormente adquirido.

A empresa turística tentou se eximir do erro, alegando que havia informado o nome corretamente. Porém o magistrado entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, ou seja, ela tem de responder independentemente de culpa.

As partes recorreram ao Tribunal; o consumidor pleiteou o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa tentou se eximir da culpa.

A desembargadora Márcia de Paolli Balbino, relatora da apelação, destacou que o consumidor sofreu danos morais, pois no momento do check-in foi surpreendido com o transtorno da impossibilidade de embarque do seu filho. E entendeu que o montante estipulado pelo juiz de Primeira Instância foi adequado.

Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

Processo: 0515019-17.2014.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP

TRF-1ª - Criança deverá receber medicação à base de canabidiol pela União

TRF-1ª - Criança deverá receber medicação à base de canabidiol pela União
Decisão é da 3ª Vara Federal em Sorocaba/SP

A União Federal deverá fornecer gratuitamente medicamento, à base de canabidiol, totalizando seis tubos ao mês, ao paciente menor F.G.A.O, que sofre de problemas relacionados com epilepsia. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, titular da 3ª Vara Federal em Sorocaba/SP.

A médica responsável pelo tratamento do menor indicou o medicamento após o fracasso de outras terapias e ressaltou a gravidade das convulsões sofridas pelo paciente. O autor comprovou ser portador de epilepsia com crises complexas, com agitação psicomotora importante, comprometendo sua situação neurológica.

O canabidiol é uma substância química encontrada na maconha e que, segundo estudos científicos, tem utilidade médica para tratar diversas doenças, entre elas, neurológicas. Em janeiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a reclassificou como substância controlada - antes, era proibida. No caso em questão, tecnicamente chamado “H. O. – R.”, a medicação possui altíssimo custo e sua importação já está autorizada pela Agência.

De acordo com a juíza, a decisão tem “a finalidade de preservar a vida do menor F.G.A.O. e assegurar-lhe tratamento digno para sua saúde”. O paciente alega não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento. A importação do medicamento na quantidade de seis dos 73 tubos necessários para o completo tratamento já foi autorizada pela ANVISA.

A juíza ressaltou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, “pois o tratamento pleiteado pelo autor é necessário e urgente para manter seu bem estar geral, sua saúde e uma vida digna do menor autor”. Ponderou que “a obrigação do Estado em fornecer medicamentos essenciais e devidamente prescritos por profissional médico como indispensáveis para garantir a vida, a sobrevida e a qualidade de vida da pessoa humana tem sido amplamente reconhecida pelos Tribunais”.

A União tem até 72 horas para comprovar nos autos a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da decisão e tem o prazo de 10 dias para a comprovação do fornecimento do medicamento ao autor. A decisão é do dia 26/06/2015.

Processo: 0004858-33.2015.403.6110

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

segunda-feira, 29 de junho de 2015

STF - Reconhecida repercussão geral sobre conflito entre juizado federal e juízo estadual

STF - Reconhecida repercussão geral sobre conflito entre juizado federal e juízo estadual
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se cabe aos tribunais regionais federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 860508, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O Supremo irá deliberar ainda se o pressuposto fático para a incidência do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), é a inexistência do juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O dispositivo prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Conflito de competência

A discussão se iniciou quando uma moradora de Itatinga (SP) entrou com uma ação junto ao Foro Distrital do município postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

O juízo do Foro de Itatinga declarou-se incompetente para a apreciação e julgamento da demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência.

O TRF da 3ª Região reconheceu a competência do Foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No RE 860508 interposto ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da CF, pois existe Juizado Especial Federal em Botucatu.

Aponta ainda que houve ofensa à alínea “d” do inciso I do artigo 105, da CF, que prevê a competência do STJ para processar e julgar conflitos entre quaisquer tribunais, excetuando os conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, o tema é passível de vir a ser debatido em inúmeros processos, por isso se configura a repercussão geral, tese aceita por unanimidade pelos demais ministros no Plenário Virtual.

Processo: RE 860508

Fonte: Superior Tribunal Federal/AASP

TJS - Vergonha por abandonar dois carrinhos cheios no supermercado é reparada na Justiça

TJS - Vergonha por abandonar dois carrinhos cheios no supermercado é reparada na Justiça
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve o dissabor de ver negado seu crédito justamente em um dos caixas da loja, após carregar dois carrinhos de compras no valor de R$ 800. Embora seu cartão, ofertado pelo próprio estabelecimento, estivesse com saldo positivo de R$ 1,2 mil, conforme extrato probante, a operadora do caixa foi taxativa ao negar a conclusão do negócio. Tudo aos olhos do público que por ali efetuava também suas compras, inclusive conhecidos. A demandante teve que abandonar os carrinhos com os produtos e seguir para sua casa de mãos vazias.

O TJ, em decisão do desembargador Eládio Torret Rocha, manteve a condenação mas majorou o valor fixado em 1º grau, que de R$ 6 mil passou para R$ 10 mil. A câmara operou a majoração do valor com base no entendimento de que, se o estabelecimento coloca à disposição dos clientes atrativo que incrementa os negócios, já que facilita o pagamento de compras e fideliza o consumidor, não pode eximir-se no momento de responder por fato inerente à prestação desse serviço. O principal argumento do supermercado, em apelação, foi apontar terceiro - o banco que administra seus cartões - como responsável pela situação. Não obteve êxito. Por outro lado, os desembargadores entenderam que a consumidora sofreu "indescritível provação pública", pelo que deve ser indenizada. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2014.081517-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

TJAL - Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral

TJAL - Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral
O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve liminar de primeiro grau que determina o fornecimento, pelo Município de Maceió, de alimentação especial a um portador de paralisia cerebral. A decisão está no Diário da Justiça da sexta-feira (19).

No recurso contra a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, a Prefeitura alegou que não é sua obrigação fornecer “alimentação básica” para cidadãos. O desembargador Domingos Neto entendeu que os alimentos solicitados não são básicos.

Município deve fornecer alimentação a portador de paralisia cerebral “Não restam dúvidas de que a moléstia que acomete o recorrido torna sua condição de saúde peculiar, justificando a necessidade de utilização dos alimentos e materiais pleiteados, que se enquadram e devem ser compreendidos como insumos especiais”, avaliou.

O desembargador também afirmou que a responsabilidade pela garantia de saúde à população é comum a todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos”.

A prefeitura ainda argumentou que o cidadão não comprovou que reside em Maceió, mas o desembargador considerou que há elementos suficientes no processo que indicam o local de residência do homem, como o cartão do SUS e o documento de identidade que demonstra sua naturalidade de Maceió.

Processo: 0800089-37.2015.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas/AASP

STJ - Concessionária de veículos terá de devolver em dobro valor de frete cobrado a mais

STJ - Concessionária de veículos terá de devolver em dobro valor de frete cobrado a mais
Uma concessionária terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente a título de frete na venda de veículos novos. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi contestada pela empresa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seu recurso nem chegou a ser analisado no mérito.

A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) ingressou com ação coletiva de reparação de danos contra a S. M. Veículos Ltda., apontando a cobrança de frete em valor superior àquele que efetivamente era pago pela revenda às transportadoras.

Abrangência nacional

Em primeira instância, o juiz decidiu que “todas as pessoas que, no país, tenham adquirido veículos” da empresa devem ser ressarcidas, em dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete. O TJRS manteve a decisão.

Segundo o acórdão, em uma dessas vendas, a concessionária pagou R$ 400 pelo frete do veículo comercializado, mas cobrou do cliente R$ 950. Em outras negociações, o valor do frete nem sequer foi discriminado na nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 6.729.

A concessionária entrou com recurso especial pretendendo reformar a decisão da Justiça gaúcha, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a possibilidade de apreciação do pedido com base na Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Salomão, apesar de a concessionária alegar ofensa do acórdão estadual a artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram a suposta violação desses dispositivos legais (Súmula 284).

Fundamentação e provas

“Para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação”, destacou o ministro.

Em relação à condenação pela cobrança abusiva do frete, o relator afirmou ser inviável apreciar a decisão do TJRS. Segundo Salomão, reconhecer ou afastar a prática ilícita, ou mesmo apreciar a justificação da empresa, implicaria reapreciar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Processo: AREsp 688937

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TRF-1ª - Pessoas cegas têm direito à isenção do IRPF sobre seus proventos

TRF-1ª - Pessoas cegas têm direito à isenção do IRPF sobre seus proventos
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a do TRF da 1ª Região firmaram o entendimento no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular. Com esses fundamentos, a 7ª Turma reformou parcialmente sentença, de primeira instância, em que a parte autora, ora recorrida, pleiteia a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sob o argumento de sofrer de moléstia grave.

Na apelação, apresentada ao TRF1, a Fazenda Nacional busca a reforma da sentença, alegando ser necessária a apresentação de laudo médico oficial atestando a moléstia grave para que haja o reconhecimento da isenção de imposto de renda.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que o artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece que há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei. “É exatamente o que ocorre no caso. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cegueira, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus proventos, na forma da Lei 7.713/88”, fundamentou.

A magistrada também salientou que o STJ já consolidou o entendimento de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0056657-52.2014.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJGO - Homem foi preso erroneamente por ter nome idêntico a acusado e será indenizado

TJGO - Homem foi preso erroneamente por ter nome idêntico a acusado e será indenizado
O juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, condenou o Estado de Goiás a indenizar J. L. da S. F. em R$ 30 mil por danos morais. Ele foi preso indevidamente por meio de um mandado de prisão preventiva em desfavor de seu homônimo, ou seja, que tem o nome idêntico ao seu.

J. L. ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que ficou encarcerado por três dias após ser preso em 6 de maio de 2008. Em sua defesa, o Estado argumentou não haver prova de que ele ficou preso por esse período. Também aduziu que não houve conduta capaz de ensejar indenização, “pois a prisão foi realizada de forma legal” e que o mandado “atendeu aos seus pressupostos legais”, tendo os agentes apenas obedecido a lei, sem abuso de autoridade.

No entanto, o juiz reconheceu presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, “quais sejam, o ato ilícito praticado pelo Estado de Goiás, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade”. Para Thiago Soares, o nexo de causalidade ficou evidente pela falha do Estado “em seu dever de adotar todas as cautelas possíveis na identificação do preso”.

O juiz apontou que está comprovado, nos autos, que J. L. ficou preso pelos três dias, já que o alvará de soltura foi expedido no dia 9 de maio e, nele, consta como data de prisão o dia 6 daquele mês. Ele destacou que o erro cometido afrontou à dignidade do homem pela “privação da liberdade de homônimo, não envolvido no caso”.

O magistrado ainda ressaltou que “uma simples conferência da filiação do indivíduo teria sido suficiente para evitar o equívoco retratado nos autos”.

Processo: 185111-63.2011.809.0093 - Comarca de Jataí

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

sexta-feira, 26 de junho de 2015

TRF-1ª - Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa não gera direito a creditamento

TRF-1ª - Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa não gera direito a creditamento
Não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição de agravo regimental.

Consta dos autos que a empresa M. Alimentos S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão, do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou pedido de liminar para obter efeito suspensivo ativo, posto que o benefício do ressarcimento de créditos do PIS e COFINS somente pode ser utilizado até 1º/12/2014.

No agravo, a empresa sustentou que “se encontra em processo de recuperação judicial e acumula créditos de PIS e COFINS tanto em face de suas vendas no mercado interno que não se sujeitam ao pagamento de tais contribuições, quanto em relação às suas vendas ao exterior”. Alegou a instituição ter formulado pedidos de ressarcimentos relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 referentes a créditos ordinários vinculados a receita de exportação e aos créditos presumidos das referidas contribuições vinculadas.

Segundo a agravante, os créditos ordinários foram deferidos. No entanto, os referentes aos fretes de aquisição e transferência de insumo ficaram glosados. “As glosas causam prejuízo diário à agravante, pois impedem que se usufrua do procedimento previsto na Portaria MF 348/2010, que regulamenta a antecipação de 50% dos valores objetos dos pedidos de ressarcimento, dentro do prazo de 30 dias após o seu protocolo”.

Assim, a requerente pleiteou a concessão da liminar para obter efeito suspensivo sobre os créditos referentes aos fretes de aquisição e à transferência de insumos glosados. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou a empresa M. Alimentos S.A a recorrer ao TRF1 para que a decisão seja reconsiderada, de modo que seja processado o agravo de instrumento e concedido o efeito suspensivo ativo ou que seja julgado o agravo regimental.

Para o relator do caso no TRF1, desembargador federal Amílcar Machado, não há o que ser reparado na decisão. “Não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0067947-18.2014.4.01.0000/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TJSP - Troca de bebês em maternidade gera indenização

TJSP - Troca de bebês em maternidade gera indenização
A juíza Roberta de Moraes Prado, da 2ª Vara de Miracatu, condenou maternidade da cidade de Juquiá e a Fazenda Pública municipal a pagarem R$ 75 mil por danos morais à mãe de um bebê trocado no berçário logo após seu nascimento. A sentença também concedeu antecipação de tutela para que seja custeado tratamento psiquiátrico à mãe, deferindo o prazo de 30 dias para marcação da primeira consulta, sob pena de multa diária de R$ 300.

A autora contou que, em ação de investigação de paternidade proposta por sua filha, descobriu que não era sua mãe biológica, o que a fez suspeitar que, há 33 anos, seu bebê havia sido trocado na maternidade.

Na sentença, a magistrada esclareceu que a troca da filha ficou bem demonstrada, conforme farta prova documental, e que o inadmissível erro causou enormes danos à autora, retirando a possibilidade de conviver por mais de 30 anos com sua filha biológica, inviabilizando a criação de vínculos entre as duas. “Ainda que se tenham estabelecido laços de afeição entre a requerente e a filha de criação, a perda sentimental é insubstituível, profundamente lamentável e extremamente dolorosa. O tempo não volta atrás e os momentos não gozados são inestimáveis, sendo certo que, como a relação de mãe e filha não se consumou a seu tempo, a intimidade dificilmente será conquistada”, disse.

A magistrada condenou os reús a, solidariamente, fornecerem ou custearem tratamento psicológico e/ou psiquiátrico à autora, pelo período que se fizer necessário, de acordo com indicação profissional, fornecendo, inclusive, transporte caso o referido tratamento venha a ser realizado fora do município de Miracatu.

Processo nº 0001127-24.2013.8.26.0355

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP

TJES - Queda em calçada: idosa indenizada em R$ 10 mil

TJES - Queda em calçada: idosa indenizada em R$ 10 mil
O município da Serra foi condenado pela juíza da Fazenda Pública Municipal, Telmelita Guimarães Alves, a pagar, como reparação por danos morais, a quantia de R$ 10 mil a uma aposentada que sofreu uma fratura no fêmur após cair, quando tropeçou em destroços deixados em uma calçada da região. Já em relação aos danos materiais, a idosa será ressarcida em R$ 420,00. Todos os valores lançados à sentença deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Em abril de 2009, de acordo com o processo de n° 0009413-45.2010.8.08.0048, quando se dirigia ao Instituto de Previdência Social do Município (IPS) para fazer seu cadastramento de aposentadoria, L.N.A. tropeçou em alguns destroços deixados na calçada próxima ao IPS, momento em que caiu e sofreu a fratura que a deixou incapacitada para realizar algumas atividades diárias.

Com 66 anos de idade, L.N.A. alega que se sentiu ferida moral e fisicamente, motivo pelo qual ajuizou a ação.

A juíza entendeu que a falha na prestação do serviço de calçamento deixa evidentemente clara a necessidade de a autora ser indenizada pelos danos sofridos.

Processo: 0009413-45.2010.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça dp Espirito Santo/AASP

TJSC - Penitenciária não pode reter documento de advogado durante visita a presos

TJSC - Penitenciária não pode reter documento de advogado durante visita a presos
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que impede a retenção de documento profissional de advogado em visita a clientes na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Mesmo após a anotação dos dados pertinentes, os servidores da instituição prisional mantinham retido o documento do advogado enquanto promovia visitas a sentenciados.

"No caso vertente, embora cediço que a apresentação da carteira de habilitação profissional é necessária para o ingresso do impetrante na Penitenciária de Segurança Máxima São Pedro de Alcântara (advogado com atuação na área criminal), e tendo em conta que aquele realiza atendimentos naquela unidade prisional, ao reter tais documentos, a autoridade coatora pratica ato manifestamente contrário ao ordenamento", anotou o desembargador Pedro Abreu, relator da matéria.

A decisão teve por base artigo da Lei nº 5.553/68: quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. "Pelo que, a contrario sensu, a retenção desse documento após a correta identificação do interessado entremostra-se ilegal e passível de mandado de segurança", registrou o relator. A decisão foi unânime (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.013914-6).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

CJF - Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à isenção de Imposto de Renda

CJF - Aposentado com câncer de pele, sem sintomas, faz jus à isenção de Imposto de Renda
A ausência de sintomas do câncer de pele (neoplasia maligna), devido à provável cura, não impede a concessão de isenção de Imposto de Renda ao contribuinte aposentado. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 18 de junho, no Espírito Santo.

Na ocasião, o Colegiado analisou o caso de um contribuinte do Rio Grande do Sul com câncer de pele no lábio inferior, que teve o benefício negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que a legislação prevê a isenção do Imposto de Renda para moléstia atual e não para enfermidade com gravidade latente ou possível.

Em seu recurso à TNU, o autor da ação alegou que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul divergia do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a jurisprudência da Corte, o portador de neoplasia não precisa comprovar a contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade de laudo pericial, ou a recidiva da enfermidade.

De acordo com informações dos autos, a perícia médica realizada durante a instrução do processo avaliou que o contribuinte possuía carcinoma epidermóide sob controle, ou seja, o quadro clínico evoluiu para cura das lesões.

No entanto, para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido do deferimento da isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstias graves sem sintomas: “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Processo nº 5002426-69.2011.4.04.7113

Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP

STJ - Sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé

STJ - Sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé
O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.

Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.

Desproporcional

Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.

De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.

Prova inequívoca

“É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.

Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”.

“Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha.

O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1267264

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES - Juíza condena imobiliária em R$ 63,1 mil

TJES - Juíza condena imobiliária em R$ 63,1 mil
Após passar por várias frustrações ao adquirir um imóvel junto a uma imobiliária de Cariacica, uma mulher teve sua ação julgada parcialmente procedente pela juíza da 3ª Vara Cível do Município, Maria Jovita F. Reisen, e será indenizada em R$ 30 mil a título de danos morais, R$ 9.600,00 como forma de reparação aos lucros cessantes, além do ressarcimento de R$ 9.713,59, valor que deverá ser pago em dobro como correção ao montante desembolsado por A.F.T.S.

De acordo com o processo de n° 0008225-23.2013.8.08.0012, todos os valores lançados à sentença deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

A empresa ainda deverá reembolsar A.F.T.S. em R$ 4.102,00 como reparação ao valor pago como entrada na compra do imóvel, também com correção monetária e acréscimo de juros a partir da data do desembolso feito pela requerente.

O apartamento comprado por A.F.T.S. faz parte de um Residencial, com valor total fixado em R$ 91.187,98. Ao firmar contrato com a empresa, ficou acertado que a mulher pagaria o bem em 28 prestações de R$ 278,00, duas prestações de R$ 2.212,00 e mais a importância de R$ 75.838,00, sendo orientada a quitar, como forma de entrada, o valor de R$ 4.102,00, quando, na verdade, a quantia era referente à comissão de corretagem.

Mesmo cumprindo com as obrigações contratuais, a mulher só recebeu as chaves do imóvel um ano após o prometido, o que a fez mudar a data de seu casamento. Para conseguir, finalmente, as chaves do apartamento, a requerente teve que pagar à empresa, sem que constasse no contrato, R$ 9.713,59.

A magistrada entendeu que o fato ultrapassou os limites do que é considerado aborrecimento, ferindo, diretamente, a personalidade e a dignidade da cliente. A juíza ainda considerou que a situação é originária da desconsideração ao consumidor como pessoa.

Processo n° 0008225-23.2013.8.08.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo/AASP

STJ - Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado

STJ - Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado
Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.

Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.

Transferência de riscos

No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.

Para o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.

Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.

Equiparação

Em seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.

Sobre a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.

Outro aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação –muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao motivo 25.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1324125

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJGO - Município terá de custear aluguel a mulher que teve imóvel desocupado

TJGO - Município terá de custear aluguel a mulher que teve imóvel desocupado
É dever prestacional dos Estados e dos Municípios garantir moradias para a população de baixa renda, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e a preservação da dignidade da pessoa humana. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, determinou que o Município de Rio Verde terá de custear o aluguel de um imóvel para uma mulher durante o período de 6 meses.

O relator do processo é o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, que votou por manter inalterada a decisão do juiz da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca, Márcio Morrone Xavier.

Consta dos autos que, por força de uma liminar ajuizada pelo município, o imóvel em que a mulher morava, no residencial A. I., foi desocupado. Ela foi, então, alojada pela Prefeitura no Ginásio de Esportes, juntamente com outras pessoas em situação idêntica. A mulher pediu que fosse beneficiada pelo programa municipal “Lar Solidário” e que o município custeasse a locação de um imóvel para ela e sua família.

Após o pedido ter sido aceito em primeiro grau, o município recorreu alegando que a mulher não poderia ser beneficiada pelo programa por não possuir cadastro. Porém, o desembargador entendeu que a moradia é um direito essencial e que o Poder Público tem o dever de garantir que ele seja efetivado, “através da inclusão em programas de moradia popular ou do pagamento do benefício do aluguel social como solução provisória”.

Jeová Sardinha destacou o argumento do representante ministerial que aduziu que a mulher não poderia ser prejudicada por não estar cadastrada, “principalmente à evidência da vulnerabilidade social provocada pela própria Administração Pública Municipal, sem providenciar, previamente, condições mínimas para que as famílias deixassem a área a ser desocupada, sem projeto, sem análise do impacto social, enfim, sem um procedimento que viabilizasse o processo de transferência”.

Direito à moradia

O magistrado reconheceu a “situação peculiar” do caso e entendeu que a questão deveria ser analisada “sob o manto de um dos princípios fundamentais contidos na Carta Magna, qual seja, o da dignidade da pessoa humana”. Ele esclareceu que o direito à moradia foi reconhecido em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e que não se resume “a apenas um teto e quatro paredes, mas ao direito de toda pessoa ter acesso a um lar para se desenvolver e uma comunidade para viver em paz, com dignidade e saúde física e mental”.

De acordo com o desembargador, a Constituição Federal (CF) de 1988 já reconhecia o direito social à moradia quando estabeleceu as diretrizes da política urbana e quando previu o princípio da função social da propriedade no artigo 5º, inciso XXIII.

No entanto, Jeová Sardinha ressaltou que “o principal avanço normativo ocorreu no ano de 2000, quando a Emenda Constitucional nº 26 incluiu a habitação no rol dos direitos sociais definidos no artigo 6º, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana, disciplinado no artigo 1º, inciso III”.

Processo: 379970-73 (201393799701) - Rio Verde

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-3ª - Decisão nega a anistiado político receber dupla indenização

TRF-3ª - Decisão nega a anistiado político receber dupla indenização
Apelante já havia recebido indenização administrativa, impedindo a reparação por danos morais, segundo jurisprudência do STJ aplicada ao caso

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF3), negou seguimento à apelação de um anistiado político que pedia indenização por danos morais ocasionados por perseguições, prisão, torturas e banimento do território nacional suportados no período de vigência do regime militar.

Na decisão, o magistrado ratificou a sentença julgada improcedente em primeira instância, uma vez que o autor havia obtido indenização administrava para reparar os danos materiais decorrentes da perseguição política, englobando a reparação pelos danos morais sofridos.

“A condição de anistiado político do autor foi reconhecida administrativamente pela Comissão de Anistia, concedendo-lhe ‘reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 1.276,00, com efeitos retroativos a partir de 26/08/1989, até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 332.802,07, devendo ser descontado o valor já recebido por força da Portaria 1.308 de 15 de outubro de 2002, nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei 10.559, de 2002’, de modo que inviável a reforma da sentença”, justificou o desembargador federal.

O anistiado político havia apelado pela reforma da sentença, sustentando que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 não englobava os danos morais suportados. Para o autor do pedido, a indenização concedida administrativamente foi estabelecida com base na perda patrimonial medida pela extinção da relação de emprego, nos termos do artigo 6º da Lei 10.559/2002, restando, pois, necessário arbitrar a reparação pelos danos morais.

Fundamentos

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Carlos Muta levou em consideração orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a corte superior, o pedido judicial de indenização somente é cabível no caso de pretensão deduzida antes da Lei de Anistia, quando não tenha sido concedida reparação administrativa pela Comissão de Anistia, ou quando se pretenda a revisão do valor da reparação econômica fixada por esta, dada a inviabilidade da cumulação de indenizações.

“Como se observa, a Corte Superior assentou o entendimento do caráter dúplice da indenização prevista na Lei 10.559/02, interpretando o artigo 16 da Lei 10.559/02 que dispõe sobre a declaração da condição de anistiado político e reparação econômica, de caráter indenizatório, vedando a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, porém, facultando-se a opção mais favorável que, no caso, já foi exercida com a postulação administrativa”, salientou.

Ao negar seguimento ao recurso, o magistrado concluiu que, diante do decidido pelo STJ, resta inviável o pedido de indenização, baseado na Lei de Anistia. No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0009379-44.2012.4.03.6104/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quinta-feira, 25 de junho de 2015

TRF-1ª - É possível o pagamento dos atrasados aos sucessores de demandante falecido no curso do processo

TRF-1ª - É possível o pagamento dos atrasados aos sucessores de demandante falecido no curso do processo
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de uma parte autora sem que fosse realizado o prévio estudo socioeconômico da causa, procedimento este considerado indispensável para a análise da questão. O caso foi de relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Em seu voto, a magistrada destacou que, embora a requerente tenha falecido no curso da demanda, “é fácil identificar que a causa de sua morte, atestada na certidão de óbito, é consequência direta da doença invocada nos autos pela parte e confirmada pela perícia médica”.

A relatora também ressaltou que “não obstante o caráter personalíssimo do benefício em apreço, que impede sua transferência a terceiros, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores da demandada falecida no curso do processo”.

Para justificar seu entendimento, a desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que persiste o interesse em relação ao recebimento de atrasados, ressaltando-se que, “a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo” (AC 0003670-56.2005.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª T. Suplementar, e-DJF1 de 22/06/2012, p. 1236).

Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja produzido o laudo social na residência da família da parte autora e, assim, seja possível a apreciação do direito dos sucessores ao pagamento das parcelas do benefício pretéritas ao óbito da autora.

Processo nº 0014879-70.2015.4.01.9199/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STF mantém validade de interrogatório na Justiça Militar realizado antes de alteração no CPP

STF mantém validade de interrogatório na Justiça Militar realizado antes de alteração no CPP
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou o Habeas Corpus (HC) 123228, que tratava de pedido de aplicação de interrogatório ao final da instrução criminal, conforme rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), em caso em trâmite na Justiça Militar. Os ministros entenderam que a tese pretendida pela Defensoria Pública da União (DPU) não poderia ser discutida no HC, uma vez que o interrogatório dos réus se deu antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP e transferiu a realização do ato para o final da instrução criminal.

A DPU pedia a anulação de acórdão do Superior Tribunal Militar que manteve a condenação de um sargento da Marinha e de um civil pelo crime de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar). O defensor buscou estabelecer o direito dos acusados ao interrogatório ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. O caso foi submetido ao Plenário por decisão da Segunda Turma do STF, diante de entendimentos divergentes das duas Turmas da Corte.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, explicou em seu voto que o interrogatório dos réus aconteceu em setembro de 2007, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, que estabelece a necessidade do interrogatório após o recebimento da denúncia. Portanto, destacou a ministra, o ato processual foi realizado antes do advento da Lei 11.719, que entrou em vigor em agosto de 2008.

Dessa forma, diante da “inexistência de ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize o habeas corpus, pela singela circunstância de o ato ter se dado rigorosamente nos termos da lei que prevalecia”, a ministra votou pelo indeferimento do pedido. A decisão do Plenário foi unânime.

Processo: HC 123228

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJES - Vítima de acidente receberá R$ 90 mil de indenização

TJES - Vítima de acidente receberá R$ 90 mil de indenização
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma mulher, uma empresa e uma seguradora ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a uma motociclista que sofreu lesões em acidente provocado pela mulher condenada, que dirigia a caminhonete da empresa. As partes ainda terão que indenizar a vítima em R$ 25 mil, a título de danos estéticos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A vítima também receberá pensão mensal equivalente a R$ 175,00, desde 1º de janeiro de 2009 até completar 65 anos de idade, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário. Além disso, as partes condenadas deverão pagar à vítima R$ 7 mil a título de lucros cessantes e R$ 31,07 para reembolso de medicamento, sendo este último valor corrigido monetariamente e acrescido de juros. A seguradora ficará responsável pela indenização à vítima até os limites da apólice. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0900336-75.2009.8.08.0030.

Segundo os autos, no dia 22 de fevereiro de 2008, quando trafegava em via pública, a motocicleta da autora da ação foi colidida por uma caminhonete que tentava ultrapassar a vítima. Ainda de acordo com os autos, o acidente causou à motociclista incapacidade física completa e deformidade estética permanente, com cicatrizes no pescoço, braço e cabeça, bem como afundamento do crânio. Além disso, a vítima sofre atualmente de cefaleia, ansiedade, humor deprimido e déficit auditivo.

Para o relator da Apelação Cível, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, a motorista da caminhonete, ao ultrapassar a motocicleta, “não observou a distância segura do veículo da autora, vez que ao retornar para pista da direita colidiu com a mesma, restando comprovada nos autos a imprudência da recorrente, por não ter agido com cautela e previdência necessária a fim de evitar a colisão”, destacou o relator em seu voto, frisando também que o acidente causou perturbações de ordem psíquica à vítima, o que configura o dano moral.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo/AASP

STJ - Registros em cartório durante incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único

STJ - Registros em cartório durante incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um cartório de registro de imóveis que tentava descaracterizar como ato único os registros de incorporação imobiliária em empreendimento com 415 unidades autônomas. O acórdão do julgamento foi publicado na última segunda-feira (22).

Na origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins de averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório, entretanto, procedeu à averbação das 415 novas matrículas, e não apenas dos três lotes originários.

A incorporadora se recusou a pagar o exigido, alegando que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 237-A , considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do imóvel.

Registro único

No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como "relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a Lei 6.015 determina que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados ato de registro único.

Situação irrelevante

Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.

O relator ressaltou ainda que há casos em que o incorporador não detém o título definitivo de propriedade do terreno. Nesses casos, o negócio jurídico entabulado entre o incorporador e o proprietário assume “contornos de irrevogabilidade e de irretratabilidade”, vinculando o terreno ao empreendimento sob regime de incorporação.

A demonstração de que o incorporador é proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno no qual se pretende edificar um prédio sob regime de incorporação é requisito para desenvolvimento do negócio, nos termos do artigo 32 da Lei 4.591/64, explicou.

Quanto à cobrança de custas e emolumentos, concluiu o ministro, “o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da Lei de Registros Públicos”.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1522874

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

TJRN - Banco deverá indenizar cliente após cobrar parcela de empréstimo já quitada

TJRN - Banco deverá indenizar cliente após cobrar parcela de empréstimo já quitada
A juíza Daniela Rosado do Amaral Duarte, da 5ª Vara Cível de Mossoró, declarou a quitação de uma parcela de uma dívida cobrada pelo Banco C. S/A. a um cliente que já tinha sido paga e que, mesmo assim, gerou a inscrição do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.

A magistrada condenou o banco a compensar o autor pelos danos morais por ele suportados com a permanência indevida do seu nome em rol de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida, pagando-lhe indenização no valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O cliente afirmou nos autos que, por ocasião da negativa de compra a crédito no comércio local, surpreendeu-se com a informação de que o seu nome havia sido anotado no cadastro da SERASA, a pedido do C., embora que tenha adimplido as parcelas de renegociação da dívida que provocou essa medida restritiva.

Nesse contexto, assegurou que tem um empréstimo com o C., com pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 248,90, com encerramento em 30 de abril de 2014, e que por motivo alheio a sua vontade não pode pagar a parcela de 30 de setembro de 2013, e que renegociou com o banco para pagamento em 20 de dezembro de 2013, no valor de R$ 260,60.

Disse ainda que realizou os demais pagamentos corretamente e que ao tentar adquirir uma motocicleta no dia 21 de janeiro de 2014, estava com o nome negativado no SERASA por solicitação do banco, apontando débito no valor de R$ 1.493,40.

Quando analisou as provas dos autos, a juíza contatou que o pagamento da parcela da dívida inadimplida, no valor de R$ 260,60, foi devidamente paga, necessitando, mesmo que negativado até o momento, ter sido retirada a negativação, pois assim evitaria transtornos ao autor quando da tentativa de aquisição de qualquer bem no comércio.

“Assim sendo, impõe-se declarar quitada a dívida em debate nos autos, qual seja, a parcela do dia 30 de setembro de 2013, cobrada ao autor pela ré, e impor à Banco C. S/A, nos moldes dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos alegados danos morais, compensando o autor pelo constrangimento de ter, desmotivadamente, mantido o seu nome inserido em rol de inadimplentes, mesmo após o pagamento daquele débito”, comentou.

Processo: 0102281-87.2014.8.20.0106

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

TJGO - Menor não pode ser responsabilizada por dívida adquirida por sociedade

TJGO - Menor não pode ser responsabilizada por dívida adquirida por sociedade
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz, mantendo inalterada a sentença da juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da 2ª Vara Cível de Goiânia, considerando a ilegitimidade ativa de P. A. X. E. de P.. Ela não deverá ser responsabilizada por dívida adquirida pela sociedade a qual participava quando era menor de idade.

A sentença proferida acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito, negando o pedido de penhora em relação a Poliana, em virtude de ilegitimidade passiva. A empresa C. do M. Ltda. interpôs apelação cível argumentando que, quando houver sócio menor de idade em sociedade limitada, o capital social deve estar integralmente subscrito, alegando que não foi o que ocorreu no caso. Disse que, por isso, ainda que a sócia fosse menor de idade à época da constituição do débito, ela deve responder pela dívida da sociedade, estando dotada de capacidade processual antes e depois de sua maioridade, citando o artigo 932, inciso I, do Código Civil, que estabelece que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

O desembargador, primeiramente, explica que no direto brasileiro nunca houve impedimento à participação de menores incapazes em sociedades limitadas, devendo, no entanto, respeitar duas exigências impostas pelo Departamento Nacional de Registro Comercial, a integralização à vista do capital social e que o menor incapaz não participe do quadro de administradores da sociedade. O magistrado aduziu que o incapaz é impedido de assumir a função de administrador, pois ele deve ter capacidade para assumir obrigações sociais nesta espécie societária, e ainda, que a plena integralização do capital social é cobrada porque este seria o limite da responsabilidade pessoal do menor.

"Logo, tenho por acertado o decisório fustigado, porquanto em nada influiria, atinente à sócia menor, estar ou não integralizado o capital social, já que pela mesma não poderia ser exercida função de gerência, sendo descabido responsabilizá-la por qualquer indício de fraude ou desvio de finalidade", afirmou Fausto Moreira Diniz. Concluiu que o ato judicial não merece reforma, por encontrar-se em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável em casos semelhantes. Votaram com o relator os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.

Processo: 317933-96.2014.8.09.0000 - Goiânia

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - É inconstitucional o pedido de compensação de precatórios com base no artigo 100 da Constituição

TRF-1ª - É inconstitucional o pedido de compensação de precatórios com base no artigo 100 da Constituição
Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de execução de título judicial, rejeitou o pedido de compensação dos débitos do município de Porangatu (GO) feito pela Fazenda Nacional com base na regra dos §§ 9º e 10, do artigo 100, da Constituição Federal.

No agravo de instrumento, a Fazenda Nacional sustenta que o pedido em questão teve a anuência do município. Alega o ente público que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, que reconheceram a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, ainda não transitaram em julgado e podem ser submetidas à modulação de efeitos, com validade apenas após o trânsito em julgado.

A agravante também informa que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar petição acostada aos autos da ADI 4.357/DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com notícia acerca da paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais de justiça do país, enquanto não modulados os efeitos da decisão, determinou a continuidade dos pagamentos na forma como já vinham sendo realizados.

As alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela 8ª Turma do TRF1. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o referido pedido de compensação dos débitos inscritos em precatórios na forma do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição, “não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e do devido processo legal e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular, cânone do Estado Democrático de Direito”.

Ainda de acordo com a magistrada, o STF, ao se manifestar sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, entendeu que seriam válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de créditos previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não seria possível a quitação de precatórios por essas modalidades.

Processo nº 0004947-44.2014.4.01.0000/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

TRF-3ª - Alteração de regime de servidor de celetista para estatutário autoriza movimentação de conta do FGTS

TRF-3ª - Alteração de regime de servidor de celetista para estatutário autoriza movimentação de conta do FGTS
Lei municipal transformou o emprego público em cargo público

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente mandado de segurança ajuizado com o objetivo de efetuar saques do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Os autores da ação são servidores públicos da prefeitura do Guarujá, na baixada santista. A Lei Complementar Municipal 135/2012 instituiu regime jurídico estatutário para os servidores integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município, tendo transformado o emprego em cargo público, com a consequente extinção do contrato de trabalho dos impetrantes a partir de janeiro de 2003.

A admissão dos servidores ocorreu, inicialmente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a lei, de forma automática, o regime jurídico foi alterado de celetista para estatutário.

Segundo a decisão do TRF3, a movimentação de conta vinculada ao FGTS é faculdade do empregado celetista que teve alterado o regime para estatutário. O relator explicou que a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual celetista por ato unilateral do empregador e sem justa causa. Isso equivale à despedida sem justa causa prevista no inciso I, do artigo 20 da Lei 8.036/90.

O processo recebeu o número 2014.61.04.006300-8/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

quarta-feira, 24 de junho de 2015

TJGO - Culpa da vítima influencia valor da indenização

TJGO - Culpa da vítima influencia valor da indenização
A T. Operadora e Logística foi condenada a indenizar em R$ 35 mil, por danos morais, e a pagar pensão mensal, no valor de 0,4 salário mínimo, à família de um homem que morreu num acidente envolvendo um dos veículos da empresa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que ponderou a culpa concorrente da vítima no sinistro para arbitrar os valores. O relator do voto – acatado à unanimidade – é o desembargador Itamar de Lima.

Consta dos autos que o homem conduzia sua motocicleta em alta velocidade quando colidiu na traseira de um caminhão da parte ré, na GO 341, quilômetro 04, próximo à cidade de Mineiros. Contudo, segundo testemunhas, o veículo de grande porte estava parado – ocupando parte da pista da rodovia, em vez de estar no acostamento – numa fila para entrar na fábrica B. Alimentos.

Em primeiro grau, o juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da comarca de Mineiros, já havia proferido sentença favorável a impetrante, no caso, a filha da vítima. A T. recorreu, alegando que a responsabilidade sobre a colisão foi exclusiva do motociclista, mas o colegiado manteve o veredicto, por entender que também houve infração por parte do caminhão, que não utilizou sinalização para estacionar na rodovia.

“Entendo que houve culpa concorrente da vítima, uma vez que estava dirigindo em alta velocidade, o que explicaria o fato deste não ter conseguido realizar nenhuma manobra defensiva. Todavia, não sendo esta a causa principal do sinistro, deve ser reconhecida sua culpa um menor grau que, pelo princípio da proporcionalidade, reputo equivalente a 40%”.

Valores

Para a pensão mensal, a filha da vítima havia pedido a quantia de R$ 1,5 mil, com base no suposto salário do pai, até que ela complete 25 anos de idade. Contudo, o magistrado afirmou que a renda do falecido não foi comprovada com documentação, mas, mesmo assim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte do TJGO, “presume-se a dependência entre os cônjuges e, por óbvio, entre estes e sua prole, ainda que inexistam provas de que a vítima exercia atividade remunerada”.

Assim, em virtude do acolhimento da tese de culpa concorrente da vítima (40%), o valor base do pensionamento ficou em 0,41 salário mínimo – quantia correspondente a 60% de 2/3 do salário mínimo. “Isso assim, em virtude do entendimento já consolidado no que tange à estipulação de que 1/3 seria utilizado pela vítima em seu próprio sustento, 2/3 devem ser destinados ao pensionamento”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

TRF-1ª - União deve indenizar menores que tiveram a casa indevidamente invadida pela Polícia Federal

TRF-1ª - União deve indenizar menores que tiveram a casa indevidamente invadida pela Polícia Federal
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que condenou a União a indenizar em R$ 5 mil três menores pelos danos morais sofridos em decorrência de uma operação policial. Na ação, movida pela mãe dos jovens, consta que no dia 23/8/2006, por volta das 6h30, seu domicílio foi indevidamente violado por agentes da Polícia Federal.

Segundo a parte autora, o incidente teria lhe causado extrema humilhação e constrangimento, especialmente porque morava apenas com dois filhos menores, os quais ficaram bastante assustados e nervosos durante a ação dos agentes, que falavam com agressividade, enquanto vasculhavam todos os cômodos do seu apartamento. “Somente depois de algum tempo, aproximadamente uma hora desde o início da busca ilegal, os policiais perceberam que incidiram em erro, pois estava à procura de uma pessoa que atendia por outro nome, investigada na Operação Galáticos”, narrou.

Por esse motivo, requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que “atento aos critérios propostos pela jurisprudência, entendo como proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5 mil, o qual efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.

Recursos – União e autora recorreram da sentença. O ente público alegou que não há que se falar, no presente caso, em responsabilidade objetiva do Estado. “Ora, não tendo havido abuso dos órgãos estatais encarregados da persecução penal, não há que se falar em conduta ilegal apta a configurar o direito à reparação moral”, ponderou. Sustentou também que “o valor pleiteado a título de indenização se encontra estipulado em valor exorbitante, uma vez que já está pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a reparação por eventuais danos não tem o condão de enriquecer a vítima”.

Já a autora requer o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil. “Na sua parte de fundamentação, o Juízo a quo reconhece que a apelante negligenciou ao confundir o apartamento que pertencia a um dos investigados na Operação Galáticos, fato que resultou na lamentável invasão, na parte da manhã, da residência dos apelados. Tal conduta, além de ilícita, causou ainda abalo emocional aos apelantes”, argumentou.

Decisão – O relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, rejeitou ambas as apelações. “Não há espaço para invocação de excludentes de responsabilidade. A expedição errônea de mandado de busca e apreensão e a invasão do domicílio dos autores não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior”, fundamentou.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado afirmou que “o valor está longe de ser considerado abusivo, seja pela expressão monetária em si mesma, seja, principalmente, levando-se em conta a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores”, finalizou.

Processo: 0001076-34.2009.4.01.3701

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP

STF - Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo

STF - Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na edição dessa terça-feira (23) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) cinco novas súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho.

A partir da publicação, as súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.

As novas súmulas publicadas tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).

Confira abaixo os novos verbetes:

Súmula vinculante nº 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula vinculante nº 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP