segunda-feira, 30 de novembro de 2020

INSS divulga critérios para avaliação das antecipações do auxílio-doença

 

INSS divulga critérios para avaliação das antecipações do auxílio-doença

28 Nov, 11:51
Procedimento será realizado de forma automática e sem necessidade de requerimento do segurado

 

Portaria 1.194, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (27), apresenta os critérios para operacionalização da confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

O objetivo é agilizar as análises e concessões do benefício, enquanto vigorar o decreto de emergência de saúde devido à pandemia da Covid 19.

De acordo com a portaria, a confirmação da concessão do auxílio-doença ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal, e será aplicada às antecipações com Data de Entrada do Requerimento – DER.

O procedimento será realizado de forma automática e sem necessidade de requerimento do segurado.

Para confirmação serão observados os seguintes critérios:

I – A Data de Início do Benefício – DIB será fixada no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; na data de início do repouso, para os demais segurados, quando a DER (Data da Entrada do Requerimento) for até o 30º (trigésimo) dia do início do repouso; ou na DER, quando a mesma for após o 30º (trigésimo) dia da data de início do repouso.

II – a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia, ou será fixada na data solicitada pelo requerente, nas situações em que houve solicitação de retorno voluntário.

Cálculo do valor

Após o reconhecido o direito ao auxílio-doença, serão calculadas as diferenças entre o valor da antecipação e a Renda Mensal Inicial – RMI calculada, sendo descontados os valores recebidos a título de antecipação.  O benefício não será confirmado nos casos em que for verificado que não havia direito ao recebimento do auxílio; quando o período de repouso for inferior a 15 (quinze) dias;  não for comprovada a Data do Último Dia de Trabalho – DUT, para o segurado empregado.

O INSS informa que mesmo que o benefício não seja convertido, não haverá cobrança dos valores recebidos na antecipação, exceto nos casos em que for comprovada a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa, que resultarão em ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Fonte: INSS

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

STF nega pedido de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no Acre durante pandemia

STF nega pedido de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no Acre durante pandemia

26 Nov, 16:43

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do governador do Acre, Gladson Cameli, de afastar as limitações previstas Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 20/11, a Corte acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394.

Na ação, o governador pedia que fossem afastadas as limitações de despesa com pessoal, contratação, aumento remuneratório e concessão de vantagens aos servidores da área da saúde, “indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da Covid-19”. Ele argumentava que a aplicação literal da lei impossibilitaria a concretização de políticas públicas, principalmente as relacionadas ao direito à saúde.

Exclusividade e temporariedade

O relator observou que a Emenda Constitucional 106/2020 (conhecida como “orçamento de guerra) permite a adoção de um regimento extraordinário fiscal, financeiro e de contratações visando às medidas de enfrentamento da pandemia, entre elas autorização a todos os entes federativos para a flexibilização das limitações impostas a ações governamentais. Segundo o ministro, no entanto, os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias são a exclusividade ao enfrentamento da calamidade pública e a temporariedade, isto é, a restrição do período de vigência. Assim, o afastamento das limitações pretendidas pelo governador do Acre, na medida em que acarreta a execução de gastos públicos continuados, “não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”.

Além disso, o ministro Alexandre citou informações trazidas aos autos pela Presidência da República, em nota técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, que atestam “o delicado quadro fiscal” em que se encontra o Acre, cuja relação da despesa total com pessoal sobre a Receita Corrente Líquida atingiu 53,74% em dezembro de 2019 (antes da pandemia), enquanto o limite legal é de 49%. Por isso, o pedido formulado na ADI, segundo o relator, esbarra também nos princípios da eficiência da administração pública e da prudência fiscal (artigos 37, caput, e 169 da Constituição Federal).

Na ação, o governador pedia a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos artigos 19, 20, 21, 22 e 23 da LRF. Os ministros votaram pela improcedência do pedido em relação ao artigo 22 e, sobre os demais artigos, a ação não foi conhecida.

Fonte: STF

 

TRF1- Autorizada a utilização de robô nos processos em tramitação no PJe nas Varas e nos JEFs da 1ª Região

 

TRF1- Autorizada a utilização de robô nos processos em tramitação no PJe nas Varas e nos JEFs da 1ª Região

25 Nov, 18:50

Com base na Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas no período de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, juntamente com a corregedora regional da Justiça Federal da 1ª Região (Coger), desembargadora federal Ângela Catão, o coordenador regional dos Juizados Especiais Federais (Cojef), desembargador federal Ney Bello, e a coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon), desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, autorizaram, mediante a Portaria Conjunta 11724920, a utilização da certidão automatizada feita por um robô certificador de auxílio emergencial nos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Varas Federais e nos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 1ª Região.

O normativo, assinado no dia 18 de novembro, considerou o desenvolvimento da solução automatizada de certificação do auxílio emergencial pelos servidores da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, em Rondônia, que contará com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação (Secin) e do Núcleo Regional de Apoio do Processo Judicial Eletrônico (Nupje) para o aprimoramento e a execução da solução.

A certificação automatizada não interfere na tramitação dos processos e não impede a execução de outras tarefas. Para utilizar a nova ferramenta será necessário observar os seguintes critérios:

– a certidão deverá conter, no mínimo, os dados relativos ao número do processo, à situação do benefício, ao motivo do indeferimento, se for o caso, e à situação das parcelas;

– a certificação será realizada com a utilização de certificado digital do sistema PJe;

– os dados a serem utilizados serão os constantes de relatório disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a Dataprev, acessado via Sistema de Informações e Estatística do TRF1 (e-Siest) no relatório “Auxílio emergencial com análise da União”.

Só serão certificadas as situações do benefício que se referem ao deferimento administrativo, ao indeferimento administrativo e as que se comprovam que o benefício foi implantado por ordem judicial, devendo em casos de indeferimento administrativo constar o motivo. A inclusão automatizada da certidão não modifica a fase em que se encontra o processo.

A Portaria já está em vigor.

Fonte: TRF-1ª

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

TJSP – Protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado

TJSP – Protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado

25 Nov, 15:24

PROVIMENTO CG Nº 33/2020

Dispõe sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.
(ODS 16).

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regulamentando a forma de execução desses valores;

CONSIDERANDO que, sem perder o caráter de sanção criminal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor com a promulgação da Lei nº 9.268/1996;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964/2019, apesar de alterar a redação do art. 51 do Código Penal, manteve a natureza jurídica de dívida de valor;

CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, julgada aos 13/12/2018;

CONSIDERANDO que a sentença criminal é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a possibilidade do protesto dos títulos executivos judicias, reconhecida no Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2020/113462 – DICOGE;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar os subitens 20.4.1; 20.4.1.1, 20.4.1.2, 20.4.1.3, 68.2, 68.2.1, 68.2.2 e a alínea ‘n’ ao item 90, todos no Capítulo XV, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“20.4.1 O protesto da sentença criminal será promovido mediante apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da multa.
20.4.1.1 – Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e documento de identidade.
20.4.1.2 – A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas, a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e vencimento da sentença criminal condenatória.
20.4.1.3 – Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.
(…)
68.2. Ocorrendo o pagamento da multa penal referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, acrescida dos emolumentos e despesas de intimação, o Tabelião de Protesto, no primeiro dia útil subsequente ao da confirmação do pagamento, depositará o numerário na forma do art. 481 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando o destinatário indicado na certidão da sentença, e comunicará ao Ministério Público.
68.2.1. O Tabelião de Protesto deixará à disposição, na serventia, para ser entregue ao réu, ou a outrem por este autorizado, o original do documento comprobatório do repasse do valor do título pago ao beneficiário da multa, devendo colher recibo da entrega o qual será arquivado em classificador próprio, ou mídia digital segura, em conjunto com a cópia do comprovante do repasse.
68.2.2. O cancelamento do protesto lavrado será promovido mediante a apresentação ao Tabelião de Protesto, pelo executado, do mandado expedido e pagamento dos emolumentos e despesas de intimação (…)
(…)
90. (…)
n) recibo da entrega e cópia do documento comprobatório do repasse, ao beneficiário, do valor da multa penal”

Art. 2º O Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a contar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 479-B – (…)
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.
(…)
§4º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.
§ 5º. O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
(…)
Art. 480-A – (…)
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença.
(…)
§3º – Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juiz da vara onde tramitou o processo declarará extinta a pena e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo, observado o disposto no §4º deste artigo.
§ 3º-A – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
Art. 481 – O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 13.847.911/0001-09, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo – FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União – GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos:
I – 18806-9 – Receita referente devolução de saldo de convênios no exercício;
II – 28850-0 – Receita referente devolução de saldo de convênios de exercícios anteriores;
III – 20230-4 – Receita referente alienação de bens apreendidos;
IV – 14600-5 – Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória;
V – 14601-3 – Receita referente juro/mora decorrente de fiança quebrada ou perdida;
VI – 68802-9 – Receita referente devolução de diárias de viagem;
VII – 18001-7 – Contribuição sobre recursos sorteios realizados para entidades filantrópicas;
VIII – 28886-1 – Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc);
IX – 20.182-0 – Outras receitas (não relacionadas anteriormente).
Parágrafo único. Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site “https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp”. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito – DOC ou Transferência Eletrônica Disponível – TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo – BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional – BB) e identificador de recolhimento: 2003330000114600.1.1.
(…)
Art. 538-A (…)
§ 1º – A ação deverá ser instruída com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço.
§1º-A – Não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença
(…)
§5º – Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.
§6º – O cancelamento do protesto será promovido pelo executado mediante pagamento dos emolumentos, conforme previsto na legislação específica, com a apresentação, ao Tabelião de Protesto, do mandado expedido.
(…)”.

Artigo 3º – Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de novembro de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte: TJSP

 

Receita Federal atualiza normas referentes ao CNPJ

 

Receita Federal atualiza normas referentes ao CNPJ

24 Nov, 20:43

Objetivo das alterações é simplificar os serviços prestados e o cumprimento das obrigações tributárias

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.991/2020, que atualiza as normas referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A maioria das alterações decorrem de alterações legais ocorridas em 2019 e 2020, que buscaram a desburocratização e a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes.Dentre as alterações estão, por exemplo, a dispensa da necessidade de reconhecimento de firma do Documento Básico de Entrada (DBE), quando houver reconhecimento da assinatura por servidor da Receita Federal, bem como a dispensa por completo da necessidade de assinatura nos casos em que o DBE tenha sido solicitado por meio de dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC.

A nova norma altera a IN nº RFB 1.863/2018, e efetua uma série de correções decorrentes de legislação superveniente, como a alteração do regimento interno da Receita Federal, além de adequar o endereço das páginas de internet citadas na IN, que sofreram alteração após a migração do site da Receita para o domínio www.gov.br/receitafederal.

Fonte: Receita Federal

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Projeto autoriza juiz a determinar penhora nos autos de processo arbitral

Projeto autoriza juiz a determinar penhora nos autos de processo arbitral

18 Nov, 17:59

Penhora só será efetivada na fase de cumprimento da decisão sobre a propriedade

O Projeto de Lei 4579/20 autoriza magistrados a fazerem constar, nos autos de procedimento arbitral em curso, a possibilidade de penhora de bens e direitos que vierem a ser atribuídos ao devedor por meio da sentença arbitral.

Prevista no Código de Processo Civil (CPC), a chamada “penhora no rosto dos autos” já é prática comum em processos judiciais e consiste na penhora de bens e direitos que poderão vir a fazer parte do patrimônio do executado em razão de outro processo.

O objetivo da proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e altera o CPC, é permitir a expropriação de bens e direitos vinculados ao executado por meio de procedimento arbitral.

Autor do projeto, o deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) diz que, apesar de ter fortalecido a arbitragem, o novo CPC não confere ao árbitro poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não está autorizado a impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.

“Nesse contexto, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição [arbitral e judicial], pretende-se permitir que o árbitro faça constar em sua decisão final, acaso favorável, a existência da ordem judicial de expropriação do direito”, explica o autor.

Precedentes
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o juiz pode determinar a penhora no rosto dos autos de processo arbitral mesmo antes da fase de cumprimento de sentença, ou seja, com o procedimento arbitral em andamento.

Para a ministra relatora da ação, Nancy Andrighi, na prática, a penhora, nesse caso, funciona “como averbação”, uma vez que o direito é concedido, mas só poderá ser exercido em momento posterior, o de cumprimento da decisão. “Não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença”, diz Andrighi no acórdão.

O texto do projeto deixa claro que a penhora decorrente de processo arbitral só será efetivada durante a fase de cumprimento da decisão arbitral, devendo também, nesse momento, serem resolvidas eventuais disputas entre credores.

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

 

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Comunicado da Presidência do STJ

Comunicado da Presidência do STJ

17 Nov, 15:10

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que nesta terça-feira (17) serão retomadas as sessões de julgamento por videoconferência das seis turmas do tribunal, bem como a transmissão pelo canal do STJ no YouTube.

Até o final desta segunda-feira, estará concluído o restabelecimento dos acessos aos drivers de rede, disponibilizando aos usuários internos os dados de arquivos recuperados do backup. O acesso já está sendo possível, inclusive, via RDS (acesso remoto).

O tribunal está tomando medidas para regularizar, o mais rapidamente e com segurança, o trâmite dos processos entre os tribunais do país e o STJ, para envio e recebimento de arquivos. O restabelecimento do Sistema Integração deve ser concluído na quarta-feira (18).

Fruto de um grande esforço concentrado, a tramitação dos processos urgentes foi regularizada, e a distribuição de processos voltou à normalidade. O fluxo das petições incidentais também está restabelecido, com pleno funcionamento da Central do Processo Eletrônico (CPE). As publicações do Diário da Justiça eletrônico (DJe) já voltaram ao volume normal, tendo sido zerado o passivo que a interrupção dos sistemas gerou.

Colaboram com o tribunal, no processo de restauração dos dados, o Comando de Defesa Cibernética do Exército e o Serpro. A equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) está em permanente contato com as autoridades da Polícia Federal, num esforço conjunto para alcançar os autores do ataque hacker do dia 3 de novembro.

Vale lembrar que a investigação se estende aos efeitos do ciberataque à rede de tecnologia da informação do tribunal, inclusive com relação ao alcance do acesso aos arquivos, bem como sobre eventual cópia de dados.

Ministro Humberto Martins
Presidente do STJ/CJF

Fonte: STJ

 

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

PASEP - COREÇÃO

                                                            A Lei Complementar 08 de 1.970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, obrigando as Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias à depositar mensalmente um percentual de receita corrente para a formação do patrimônio do Servidor Público.

                                                            O objetivo de referida Lei Complementar era possibilitar que todo servidor tivesse uma participação nas receitas auferidas pelo Poder Público e, assim pudesse formar um patrimônio pessoal ao longo de sua carreira.

                                                            É de responsabilidade da União, o repasse dos valores arrecadados para o Banco do Brasil que, por sua vez é responsável por gerir e individualizar as contas.

                                                            O Banco do Brasil, passou a utilizar os valores das contas em diversas aplicações financeiras visando auferir lucro, bem como a transferir para o BNDES boa parte dos valores inerentes às contas do Pasep, o qual também cuidou de aplicar e multiplicar os valores.          

                                                            Consoante a lei os bancos são remunerados para gerir as contas do Pasep. Ocorre que os Bancos não repassam os valores auferidos com as aplicações aos Servidores Públicos e outros benefícios que aqueles fazem jus, via de consequência retendo indevidamente valores pertencentes aos Servidores Públicos.

                                                            Destarte, é possível que por intermédio de Ação Judicial, os Servidores Públicos, consigam recuperar as perdas obtidas, pela não repasse dos Bancos do Brasil e BNDES, com as aplicações financeiras.

                                                            Marcio Euripedes de Paula. -advogado (marcioeuripedes68@outlook.com)

 

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

13 Nov, 10:41

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1112) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria é questionada.

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luiz Fux, salientou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. O ministro destacou, ainda, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.

O ministro propôs, ainda, o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226855 não foi superado pelo julgamento do RE 611503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.

Fonte: STF

 

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

INÍCIO DA TRILHA PREVIDENCIÁRIA

CNJ – Preservação do sigilo das informações

CNJ – Preservação do sigilo das informações

09 Nov, 13:01

RECOMENDAÇÃO Nº 80, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020.

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância da necessidade de preservação do sigilo das informações dos procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO estabelecer o art. 1o da Lei no 9.296/96, que regulamenta o inciso XII do art. 5o da Constituição Federal, que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal deve tramitar sob segredo de justiça;

CONSIDERANDO a possível burla ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicação telefônica por intermédio de impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito em que exarada a ordem de interceptação;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0005719-89.2020.2.00.0000, na 76ª Sessão Virtual, realizada em 29 de outubro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Nos casos de habeas corpus impetrados questionando a legalidade de ordens de interceptação telefônica, de informática ou telemática, recomenda-se aos órgãos julgadores que observem a necessidade de manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais em que prolatada a ordem de interceptação, a fim de se evitar o seu acesso por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.

Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

Fonte: CNJ

 

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

PASEP

                                                            A Lei Complementar 08 de 1.970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, obrigando as Fazendas Públicas: Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias à depositar mensalmente um percentual de receita corrente para a formação do patrimônio do Servidor Público.

                                                            O objetivo de referida Lei Complementar era possibilitar que todo servidor tivesse uma participação nas receitas auferidas pelo Poder Público e, assim pudesse formar um patrimônio pessoal ao longo de sua carreira.

                                                            É de responsabilidade da União, o repasse dos valores arrecadados para o Banco do Brasil que, por sua vez é responsável por gerir e individualizar as contas.

                                                            O Banco do Brasil, passou a utilizar os valores das contas em diversas aplicações financeiras visando auferir lucro, bem como a transferir para o BNDES boa parte dos valores inerentes às contas do Pasep, o qual também cuidou de aplicar e multiplicar os valores.          

                                                            Consoante a lei os bancos são remunerados para gerir as contas do Pasep. Ocorre que os Bancos não repassam os valores auferidos com as aplicações aos Servidores Públicos e outros benefícios que aqueles fazem jus, via de consequência retendo indevidamente valores pertencentes aos Servidores Públicos.

                                                            Destarte, é possível que por intermédio de Ação Judicial, os Servidores Públicos, consigam recuperar as perdas obtidas, pela não repasse dos Bancos do Brasil e BNDES, com as aplicações financeiras.