quinta-feira, 28 de março de 2024

Mantido júri que condenou homem pelo homicídio da sogra

Mantido júri que condenou homem pelo homicídio da sogra

Pena de 38 anos de reclusão em regime fechado. 
 
A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Aparecida que condenou homem pela morte da sogra. A pena foi fixada em 38 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.  
Segundo os autos, o réu chegou em casa embriagado e começou uma discussão com a companheira, agredindo-a. Nesse momento, a sogra levantou uma faca na tentativa de interromper os ataques, mas o acusado pegou o utensílio e desferiu diversos golpes na idosa e na esposa, que tentava defender a mãe.  
Para o relator do recurso, Hugo Maranzano, ficou comprovado que o réu praticou o crime em razão do sexo feminino. “Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A vítima era sogra do acusado há 27 anos e os fatos se deram dentro da residência onde residia com a filha . O meio foi cruel tendo em conta que o réu desferiu inúmeros golpes de faca na vítima. Logo, não há substrato para se concluir que o reconhecimento das qualificadoras feitas pelos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos”, escreveu o magistrado.  
Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 
 
Apelação nº 1500192-38.2020.8.26.0621 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto) 

Justiça condena pastor pelo crime de estupro de vulnerável

Justiça condena pastor pelo crime de estupro de vulnerável

Pena de 20 anos de reclusão. 
 
Decisão da 2ª Vara Criminal de Bauru condenou um homem pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra uma adolescente menor de 14 anos. A pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.  
De acordo com a sentença, proferida pela juíza Daniele Mendes de Melo, o acusado, pastor da igreja frequentada pelos pais da vítima, cometeu uma série de abusos sexuais contra a adolescente durante sessões de aconselhamento espiritual, realizadas cerca de duas vezes por semana ao longo de três meses. Neste período, o réu ameaçava a vítima para que não contasse o que acontecia no gabinete pastoral.  
A magistrada aponta na decisão que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal foi configurado a partir do relato da adolescente, corroborado pela declaração das testemunhas. “Como é sabido, nos delitos sexuais que quase sempre ocorrem na clandestinidade, a declaração da vítima é sobremaneira importante para ajudar a desvendar a autoria e merece total credibilidade, sobretudo quando coerentes com as demais provas, como ocorreu na hipótese dos autos. A vítima narrou com detalhes a conduta do acusado, não havendo quaisquer contradições em suas declarações”, concluiu. 
Cabe recurso da decisão.  
 
  Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)   

quarta-feira, 27 de março de 2024

Mantida condenação de ex-deputado federal após publicação em rede social

 

Mantida condenação de ex-deputado federal após publicação em rede social

Reparação fixada em R$ 10 mil. 
 
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 38ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Danilo Mansano Barioni, que condenou ex-deputado federal a indenizar associação por danos morais após publicação em rede social. Segundo os autos, o parlamentar sugeriu que a entidade seria defensora do nazismo. O ressarcimento foi fixado em R$ 10 mil.  
Em seu voto, o relator do recurso, Jair de Souza, considerou que a postagem ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configurou ato ilícito por generalizar a acusação do crime a todos os membros da entidade e a pessoa jurídica. “O fato de um membro do autor ser ignorante a respeito das razões pelas quais a apologia do nazismo é proscrita, não autoriza concluir que os demais membros também sejam e muito menos que defendem o nazismo”, apontou o magistrado. “A liberdade de expressão tem limites e um deles é a responsabilização civil quando usada para a prática de ato ilícito que causa dano à honra objetiva alheia”, completou. 
Os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 
 
Apelação nº 1079451-48.2023.8.26.0100 
 
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto) 

terça-feira, 26 de março de 2024

Pedido de impeachment do conselheiro Domingos Brazão chega à análise do STJ

 

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EM ANDAMENTO
26/03/2024 11:21

Pedido de impeachment do conselheiro Domingos Brazão chega à análise do STJ

Resumo em texto simplificado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nessa segunda-feira (25), pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) Domingos Brazão – preso pela Polícia Federal sob suspeita de envolvimento nas mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

A inicial, apresentada pelo PSOL, pede não apenas a instauração do procedimento, mas também o afastamento cautelar do conselheiro. Entretanto, considerando que o Tribunal está com os sistemas informatizados fora do ar por causa da segunda etapa de migração do banco de dados, o requerimento será distribuído a um ministro relator assim que os sistemas voltarem a funcionar.

Em virtude de o pedido de impeachment não se enquadrar nas hipóteses de plantão do tribunal, de acordo com as regras da Instrução Normativa STJ/GP 6/2012 e da Resolução STJ/GP 6/2024, a matéria não pode ser deliberada monocraticamente pela Presidência. 





"Em que pese a gravidade das acusações lançadas na peça vestibular, como visto, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça está limitada aos casos que se amoldam ao regime de plantão, entre os quais não está listado o objeto da pretensão ora apresentada", destaca trecho do despacho.

Sistemas do STJ em manutenção

Dando seguimento à migração de seu banco de dados, iniciada em dezembro do ano passado, os sistemas informatizados do STJ integrados ao Sistema Justiça estão fora do ar desde o dia 23 até o dia 31 de março, com possibilidade de prorrogação do prazo, se necessário.

Durante o período de suspensão, o STJ está funcionando em regime de plantão, das 9h às 13h, seguindo as diretrizes do plano de contingência previsto na Resolução STJ/GP 6/2024. O plano traz detalhes sobre a forma de peticionamento durante plantão judicial e os procedimentos do tribunal para análise de medidas urgente

Fonte - STJ

Para Terceira Turma, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

 

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DECISÃO
26/03/2024 07:05
 

Para Terceira Turma, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

Resumo em texto simplificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.

Alteração legislativa retirou prazo máximo para pedido de alteração do nome

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.

Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.

"Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP", disse.

Ação respeitou requisitos legais da época

Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.

"Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família", reforçou.

Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.

Leia o acórdão no REsp 1.951.170.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1951170
 
Fonte - STJ 

sexta-feira, 22 de março de 2024

Lei 9.784 permite interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos

 

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DECISÃO
21/03/2024 07:20
 

Lei 9.784 permite interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo em nível federal – possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, ainda que o artigo 57 admita a sua tramitação por até três instâncias.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal para anular a portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública.

O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base – o superintendente regional da Polícia Federal – não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade.

Autoridade que deu decisão é considerada na contagem das instâncias recursais

Segundo Sérgio Kukina, o legislador previu expressamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que o recurso "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão"; e, no artigo seguinte, estabeleceu sua tramitação "no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".

Para o relator, não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, "mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, disposição legal diversa".

O ministro afirmou que o primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.

"Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma quarta instância administrativa", concluiu o relator.

Leia o acórdão no MS 27.102.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 27102
 
Fonte - STJ 

Repetitivo: declaração de falta de recursos para pagar multa é suficiente para extinguir punibilidade

 

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PRECEDENTES QUALIFICADOS
22/03/2024 06:15
 

Repetitivo: declaração de falta de recursos para pagar multa é suficiente para extinguir punibilidade

Resumo em texto simplificado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em revisão do Tema Repetitivo 931, estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.

"Presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada – permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa", apontou o relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O ministro explicou que o Tema 931 já havia sido submetido a outras revisões. Na primeira delas, em 2020, o colegiado – seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150 e alteração no artigo 51 do Código Penal – definiu que a sanção pecuniária impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Contudo, Schietti apontou que a posição do Supremo sobre a necessidade de pagamento da multa estava voltada especialmente às pessoas condenadas por crimes contra a administração pública e de colarinho-branco, cujas condições econômicas anteriores à condenação normalmente possibilitam o pagamento da sanção de multa.

Por consequência, em 2021, a Terceira Seção voltou a revisar o Tema 931 e fixou a tese de que o inadimplemento da pena de multa, caso o condenado comprove a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda assim, apontou Schietti, uma nova revisão da tese foi necessária para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção dessa prova.

A não extinção da punibilidade em virtude do inadimplemento da pena de multa enseja efeitos deletérios em maior grau aos mais pobres

De acordo com Rogerio Schietti, a última versão da tese repetitiva, de 2021, atribuiu ao condenado a comprovação da impossibilidade de cumprir com o pagamento da multa para obter a extinção da punibilidade, mas a jurisprudência acabou por impor um ônus excessivo a quem não possui recursos financeiros para quitar a dívida.

Ao citar a contribuição da Associação Nacional da Advocacia Criminal – que atuou como amicus curiae durante o julgamento do repetitivo –, o ministro apontou que a produção da prova de hipossuficiência se configuraria em "verdadeira prova diabólica, posto que, nesse caso, provar aquilo do qual se carece é muito mais penoso do que provar aquilo que se tem suficientemente".

Schietti lembrou que a condenação criminal transitada em julgado gera efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos e civis e a falta de acesso a benefícios. Segundo o ministro, não havendo a extinção de punibilidade pela inadimplência em relação à multa, essas restrições serão mantidas mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

O cenário, para o magistrado, pode aprofundar ainda mais a desigualdade socioeconômica dos egressos do sistema prisional, principalmente considerando o perfil do sistema penal brasileiro – majoritariamente jovem e negro.

Embora permita a apresentação de prova em contrário, a autodeclaração de pobreza é hábil à extinção da punibilidade

Na avaliação do relator, embora alguns presos tenham acesso a algum recurso enquanto cumprem a execução penal – seja por terem contribuído com a Previdência Social (auxílio reclusão), seja por trabalho remunerado no sistema penitenciário –, "o status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional é notória".

A situação, segundo ele, demonstra a necessidade de preservar a capacidade financeira do preso e de sua família, de forma a não condicionar o restabelecimento da sua cidadania e da sua capacidade de reintegração social ao pagamento de uma dívida que "se tornou impagável", diante de uma realidade que possivelmente se tornou mais difícil do que aquela vivida no início do cumprimento da pena.

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ possui o entendimento de que a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil) e destacou que o STF já decidiu que o acesso ao benefício da gratuidade de Justiça não precisa de prova da insuficiência de recursos. Schietti observou, no entanto, que o Ministério Público, como fiscal da lei, poderá produzir prova em sentido contrário, e o juiz competente poderá indeferir o pedido mediante evidências de que o condenado possui recursos financeiros.

"A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.090.454.

Fonte - STJ

Seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa

 

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DECISÃO
22/03/2024 07:00
 

Seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa

Resumo em texto simplificado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Terceira Seção, especializada em direito penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a Segunda Seção, especializada em direito privado.

A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial – sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.

Distribuído inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Direito de resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal

Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).

Na visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009, declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.

"Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção – definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento", afirmou o relator.

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização, poderia ser reconhecida a competência da Segunda Seção, tendo em vista que "o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal superior". 

Leia o acórdão no CC 195.616.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 195616
 
Fonte - STJ 

Vice-presidente do STJ nega pedido de suspensão da execução da pena a empresário condenado pela Chacina de Unaí

 

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DECISÃO
21/03/2024 15:17

Vice-presidente do STJ nega pedido de suspensão da execução da pena a empresário condenado pela Chacina de Unaí

Resumo em texto simplificado

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou pedido do empresário Hugo Alves Pimenta para, em antecipação dos efeitos da tutela em recurso extraordinário, suspender a execução provisória da pena de 27 anos de prisão pela participação na Chacina de Unaí. Em setembro de 2023, a Quinta Turma determinou o início do cumprimento provisório das penas dos envolvidos no crime.

No episódio, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam fiscalização em área rural no município de Unaí (MG).


A decisão da Quinta Turma foi tomada após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassar acórdão anterior do colegiado no ponto que havia afastado a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal, o qual prevê o início da execução provisória no caso de condenação do júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Contra o julgamento da turma, houve interposição de embargos de divergência, ainda não julgados pela Terceira Seção. A defesa do empresário também interpôs recurso extraordinário e apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo, sob alegação de que, entre outros pontos, a Quinta Turma interpretou de forma equivocada a decisão do STF na Rcl 59.594, bem como sustentou que não seria possível a execução imediata da condenação estabelecida pelo tribunal do júri.

Tutela de urgência deve demonstrar o risco na demora da decisão

O ministro Og Fernandes destacou que, no caso analisado, a concessão do efeito suspensivo como medida de urgência depende da comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o ministro reforçou que o empresário foi condenado pelo tribunal do júri a 27 anos de reclusão pela participação no crime, levando a Quinta Turma, após a decisão do Supremo, a aplicar de forma direta o artigo 492 do CPP para o imediato cumprimento provisório da pena.

"Depreende-se que a Quinta Turma, ao determinar a prisão do requerente, não desatendeu ao comando da decisão da Suprema Corte na reclamação mencionada, porquanto se retratou da decisão anterior, limitando-se a aplicar a incidência do dispositivo legal", disse.

STF vai analisar a constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo júri

Og Fernandes observou que a questão a respeito da execução imediata da pena aplicada pelo tribunal do júri ainda será definitivamente decidida pelo STF sob o sistema da repercussão geral (Tema 1.068). Segundo o ministro, contudo, o próprio STF sinalizou a existência de entendimento pela constitucionalidade da execução da pena nesses casos.

"Não há como se conceder a medida requerida, não sendo possível determinar a imediata soltura de pessoa recolhida por delito dotado de alta gravidade concreta, cujos parâmetros fáticos se amoldam às balizas definidas pela lei para ocasionar a execução provisória da pena", afirmou.

Ao indeferir o pedido, Og Fernandes observou, ainda, que o STF já rejeitou quatro pedidos dos réus envolvidos no crime para suspender a execução das penas.

Leia a decisão na TutAntAnt 205

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): TutAntAnt 205EREsp 1973397
 
Fonte - STJ 

STJ valida sentença da Itália que condenou Robinho por estupro e determina imediato início da execução da pena no Brasil

 

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DECISÃO
20/03/2024 20:20

STJ valida sentença da Itália que condenou Robinho por estupro e determina imediato início da execução da pena no Brasil

Resumo em texto simplificado

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou, nesta quarta-feira (20), a sentença da Itália que condenou o ex-jogador Robson de Souza, conhecido como Robinho, à pena de nove anos de prisão por estupro. Com a homologação, o STJ confirmou a possibilidade de transferência da execução da pena para o Brasil e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento da condenação. 

Considerando que eventuais recursos contra a decisão não possuem efeito suspensivo, a Corte Especial, também por maioria de votos, determinou que a Justiça Federal de Santos (SP) – cidade onde mora o jogador – dê início imediato ao cumprimento da sentença homologada, nos termos do artigo 965 do Código de Processo Civil

Ao confirmar os efeitos da sentença italiana no Brasil, o colegiado entendeu que a decisão estrangeira cumpriu os requisitos legais para ser homologada, além de concluir que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) possibilitou que o brasileiro nato condenado no exterior cumpra a pena em território nacional.

"A não homologação da sentença estrangeira representaria grave descumprimento dos deveres assumidos internacionalmente pelo Brasil com o governo da República Italiana, além de, indiretamente, deixar de efetivar os direitos fundamentais da vítima", apontou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.  

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União Brasileira de Mulheres e da Associação Nacional da Advocacia Criminal.​​​​​​​​​

Para relator do caso, ministro Francisco Falcão, decisão italiana preencheu todos os requisitos para ter efeitos no Brasil.​ | Foto: Gustavo Lima / STJ. 

Robinho foi condenado pela Justiça italiana em 2017, com sentença transitada em julgado em janeiro de 2022. Como o jogador voltou ao Brasil antes do término do processo, a Itália requereu ao Brasil a homologação da sentença e a transferência da execução da pena, com base no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália (Decreto 863/1993).

Ao STJ, a defesa do atleta alegou não ser possível a homologação porque, entre outros pontos, o tratado de extradição entre Brasil e Itália  não teria previsão expressa da transferência de execução de penas. Ainda segundo a defesa, a Lei de Migração – que passou a prever a transferência de execução da pena do exterior para o Brasil – não seria aplicável ao caso, porque a legislação é de 2017, e os fatos contra Robinho remontam a 2013.

Transferência de execução de pena permite que brasileiro condenado no exterior não fique impune

O relator do pedido de homologação, ministro Francisco Falcão, ressaltou que, ao analisar a possibilidade de dar efeitos em território nacional à sentença condenatória contra Robinho, não caberia ao STJ atuar como revisor da Justiça italiana, ou seja, o Judiciário brasileiro não poderia realizar um novo julgamento do mérito da ação penal.

Em relação aos requisitos para homologação da sentença exigidos pelo artigo 963 do CPC, o ministro destacou que houve trânsito em julgado da decisão italiana, e que Robinho foi representado por advogado e pôde se defender durante todas as fases do processo. Além disso, Falcão apontou que os mesmos fatos que levaram à condenação do atleta também constituem crime no Brasil. 

Analisando o artigo 100 da Lei de Migração, o ministro destacou que a transferência da execução da pena respeita a vedação de extradição de brasileiro nato, mas possibilita que nacionais condenados por crimes no exterior não fiquem impunes.

Para Francisco Falcão, se fosse negada a transferência da execução da pena do jogador, além de existirem implicações às relações diplomáticas entre Brasil e Itália, não seria possível haver novo processo penal em território brasileiro, pois o país proíbe a dupla imputação criminal pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem).

Sem homologação da sentença, vítima teria novamente sua dignidade violada

Em relação ao argumento da defesa sobre a impossibilidade de retroação do artigo 100 da Lei de Migração pela suposta natureza penal do dispositivo, o ministro Falcão ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que as normas sobre cooperação internacional não têm natureza criminal e, portanto, possuem aplicação imediata, não incidindo sobre elas o princípio da irretroatividade da lei penal.

A respeito do questionamento da defesa sobre supostas falhas na colheita de provas, Francisco Falcão destacou que o STJ não pode avançar sobre o conjunto probatório que foi examinado com profundidade pela Justiça italiana.

Em seu voto, o relator lembrou, ainda, que a conduta criminosa imputada a Robinho foi de estupro coletivo e teve como vítima uma mulher albanesa. Para o ministro, a falta de homologação da sentença da Itália colocaria novamente a vítima – e não o atleta – em posição de violação de direitos humanos.

"Caso não se homologue a transferência de execução de pena, a vítima terá sua dignidade novamente ultrajada, pois o criminoso ficará completamente impune, ante a impossibilidade de deflagração de nova ação penal no Brasil para apurar o mesmo fato. A homologação da transferência de execução da pena, ao efetivar a cooperação internacional, tem o condão de, secundariamente, resguardar os direitos humanos das vítimas. A homologação da sentença não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais tanto do condenado como da vítima", concluiu.

Em divergência, ministro Raul Araújo considerou que Lei de Migração não poderia ser aplicada ao caso

Em voto divergente, o ministro Raul Araújo apontou que a análise do pedido de homologação da sentença que condenou Robinho não poderia ter como base eventuais consequências às relações diplomáticas entre Brasil e Itália, pois o papel do Judiciário brasileiro é exatamente examinar se os tratados e entendimentos internacionais são adequados à luz da legislação nacional.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Raul Araújo, Lei de Migração não poderia ser aplicada ao caso.​ | Foto: Pedro França / STJ. 

De acordo com o ministro, como a Lei de Migração é de 2017, ela não poderia ser aplicada para homologar a sentença, pois os fatos imputados a Robinho são anteriores à introdução do instituto da transferência do cumprimento da pena para o Brasil.

Ainda que a Lei de Migração fosse aplicável ao caso, Raul Araújo entendeu que a Constituição brasileira veda a extradição de brasileiro nato, de modo que a transferência da execução penal para o Brasil só pode ser imposta ao brasileiro naturalizado, nos casos em que seja possível a extradição.

Como ficou a votação da Corte Especial

O julgamento da Corte Especial teve votações distintas em relação à homologação da sentença estrangeira; à fixação, pelo STJ, do regime de cumprimento da pena, e à necessidade de aguardar o trânsito em julgado da homologação para início da execução da condenação. Veja como ficaram os votos em cada uma das votações realizadas durante o julgamento:

1) Votação sobre o pedido de homologação da sentença:

  • Votaram pela homologação: ministros Francisco Falcão (relator), Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Junior;
  • Votaram pela não homologação: ministros Raul Araújo e Benedito Gonçalves. 

2) Votação sobre a possibilidade de o STJ fixar o regime de cumprimento da pena e pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão de homologação para execução da pena:

  • Votaram pela desnecessidade de trânsito em julgado e pela possibilidade de fixação imediata de regime: ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva;
  • Votaram pela possibilidade de fixação de regime e necessidade de trânsito em julgado da homologação: ministros Mauro Campbell Marques, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira;
  • Votou pela impossibilidade de fixação de regime e pela necessidade de trânsito em julgado da homologação: ministro Sebastião Reis Junior;
  • Votou pela vedação ao STJ de analisar qualquer tema que não seja a homologação ou não da sentença estrangeira: ministro Raul Araújo. 

    Veja fotos do julgamento da Corte Especial
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HDE 7986
 
Fonte - STJ 

Júri popular na Comarca de Jacareí condena homem pela morte da filha

 

Júri popular na Comarca de Jacareí condena homem pela morte da filha

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
 
Em júri concluído na noite desta quarta-feira (20), na Comarca de Jacareí, um homem foi condenado pela morte da filha, com 13 anos de idade. A pena foi fixada em 25 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
De acordo com os autos, em maio de 2022 o acusado matou a filha por ciúmes do forte vínculo da menina com a mãe. Ela foi asfixiada e, para ocultação do crime, o corpo foi enterrado no quarto de um dos filhos. O réu disse para esposa que a filha tinha saído e desaparecido. A polícia foi acionada e as buscas seguiram por dias, até que, sob fortes suspeitas, foram à casa da família, encontrando o corpo.
O Conselho de Sentença reconheceu a autoria do réu nos fatos, bem como as qualificadoras de emprego de meio cruel e feminicídio. O juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis destacou que o crime praticado pelo réu foi “bárbaro e repugnante”. “O réu resolveu ceifar cruelmente, mediante asfixia (golpe de mata leão na região do pescoço), a vida da sua própria e indefesa filha e em razão da condição do sexo feminino, tudo sem qualquer motivo aparente que justificasse a conduta do furioso genitor homicida”, escreveu. “O cadáver da ofendida só foi encontrado após intenso trabalho competente da Polícia Civil desta comarca durante os dias que sucederam após a notícia do desaparecimento da menina.”
Cabe recurso da sentença. O réu segue preso.
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / arquivo (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
 

TJSP condena réus por improbidade administrativa após irregularidades no destombamento de imóvel histórico

 

TJSP condena réus por improbidade administrativa após irregularidades no destombamento de imóvel histórico

Ação beneficiou interesses empresariais. 
 
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por improbidade administrativa, mais de 40 réus, incluindo o ex-prefeito de Guarulhos, vereadores, secretários de governo e funcionários públicos, além do Município e duas empresas, após ações irregulares que resultaram na revogação do tombamento e demolição de imóvel histórico. As penas fixadas foram: perda das funções públicas que ainda exercem; suspensão dos direitos políticos por três anos; multa civil de cinco vezes do valor da última remuneração percebida como agente público e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de três anos. As pessoas jurídicas deverão arcar, individualmente, com o pagamento da multa civil de 50 vezes a última remuneração percebida pelos correqueridos como funcionários públicos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios por três anos. 
De acordo com os autos, o imóvel, que remonta ao período da imigração italiana no século XIX, foi declarado como de interesse de preservação do patrimônio cultural e tombado pelo Município de Guarulhos em 2000. Entretanto, um projeto de lei proposto por um dos réus, vereador à época, aprovado em 2010, revogou o tombamento do casarão, sob a alegação de não estar sendo cumprida a função de preservação da memória dos cidadãos. O imóvel foi demolido dias depois e em seu lugar ampliado o estacionamento de um shopping. 
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Danilo Panizza, destacou que os apelados agiram para beneficiar o shopping onde estava localizada a Casa Saraceni – o imóvel ocupava parte da área de estacionamento do empreendimento – desconsiderando a história local e a obrigação de resguardar a memória local, o que foi confirmado com a rápida ampliação do estacionamento e a contratação do mesmo arquiteto que elaborou o parecer para desconstituir a construção histórica. “Os demandados demonstraram o intento de beneficiar o referido shopping e não a preservação do bem histórico. Enquadram-se na qualificação dolosa, a qual não foi excluída pela nova legislação quanto a responsabilização”, escreveu o magistrado. 
Também participaram do julgamento as desembargadoras Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A decisão foi unânime. 
 
Apelação nº 0047489-60.2011.8.26.0224 
 
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto) 

Mantida condenação de mulher por injúria racial contra professora

 

Mantida condenação de mulher por injúria racial contra professora

Ofensas via internet.

 

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, que condenou mulher por injúria racial contra professora. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direito.
Segundo os autos, a vítima ministrava aula sobre serviço social, em plataforma on-line, quando passou a ser ofendida pela ré, que assistia à exposição, com insultos racistas. A acusada manteve a conduta depois que outras pessoas saíram em defesa da professora.
O relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas, pontou que o crime foi devidamente comprovado pelo relato da ofendida e das testemunhas. “No caso vertente, as palavras carregam um significado nitidamente discriminatório, revelando a clara intenção de ofender a vítima. De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial”, ressaltou.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Maurício Valala e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 0013347-57.2019.8.26.0577

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)  
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quinta-feira, 21 de março de 2024

Homem que descobriu não ser pai biológico da filha será indenizado

 

Homem que descobriu não ser pai biológico da filha será indenizado

Reparação fixada em R$ 40 mil. 

  

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil. 
Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.
Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.
O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime. 

   

Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br