Mantido júri que condenou homem pelo homicídio da sogra
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nessa segunda-feira (25), pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) Domingos Brazão – preso pela Polícia Federal sob suspeita de envolvimento nas mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.
A inicial, apresentada pelo PSOL, pede não apenas a instauração do procedimento, mas também o afastamento cautelar do conselheiro. Entretanto, considerando que o Tribunal está com os sistemas informatizados fora do ar por causa da segunda etapa de migração do banco de dados, o requerimento será distribuído a um ministro relator assim que os sistemas voltarem a funcionar.
Em virtude de o pedido de impeachment não se enquadrar nas hipóteses de plantão do tribunal, de acordo com as regras da Instrução Normativa STJ/GP 6/2012 e da Resolução STJ/GP 6/2024, a matéria não pode ser deliberada monocraticamente pela Presidência.
"Em que pese a gravidade das acusações lançadas na peça vestibular, como visto, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça está limitada aos casos que se amoldam ao regime de plantão, entre os quais não está listado o objeto da pretensão ora apresentada", destaca trecho do despacho.
Dando seguimento à migração de seu banco de dados, iniciada em dezembro do ano passado, os sistemas informatizados do STJ integrados ao Sistema Justiça estão fora do ar desde o dia 23 até o dia 31 de março, com possibilidade de prorrogação do prazo, se necessário.
Durante o período de suspensão, o STJ está funcionando em regime de plantão, das 9h às 13h, seguindo as diretrizes do plano de contingência previsto na Resolução STJ/GP 6/2024. O plano traz detalhes sobre a forma de peticionamento durante plantão judicial e os procedimentos do tribunal para análise de medidas urgente
Fonte - STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.
Ao STJ, o homem defendeu a legalidade da mudança de seu prenome sem necessidade de justificativa, pois o pedido foi realizado no primeiro ano depois de atingida a maioridade civil e não haveria prejuízo aos sobrenomes de família.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, observou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade (artigo 16 do CC), encarregado de identificar de forma individual seu portador nas relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele.
Nesse contexto, o relator destacou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia modificar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. Contudo, Bellizze apontou que a Lei 14.382/2022 alterou o texto original desse dispositivo, passando a permitir que a pessoa registrada, após alcançar a maioridade civil, possa solicitar a alteração de seu prenome, sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal anteriormente estabelecida.
"Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP", disse.
Independentemente da recente alteração legislativa, no caso dos autos, o ministro Bellizze ressaltou que a ação foi proposta em dezembro de 2018 e respeitou a previsão legal à época sobre o prazo máximo para alteração do prenome – ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade.
"Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família", reforçou.
Dessa forma, para o magistrado, sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser aceito, considerando que a questão está dentro da esfera da autonomia privada e não apresenta nenhum risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze lembrou que foram fornecidas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração explícita do padrinho, indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo em nível federal – possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, ainda que o artigo 57 admita a sua tramitação por até três instâncias.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não.
Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal para anular a portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública.
O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base – o superintendente regional da Polícia Federal – não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade.
Segundo Sérgio Kukina, o legislador previu expressamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que o recurso "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão"; e, no artigo seguinte, estabeleceu sua tramitação "no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
Para o relator, não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, "mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, disposição legal diversa".
O ministro afirmou que o primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.
"Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma quarta instância administrativa", concluiu o relator.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em revisão do Tema Repetitivo 931, estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.
"Presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada – permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa", apontou o relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz.
O ministro explicou que o Tema 931 já havia sido submetido a outras revisões. Na primeira delas, em 2020, o colegiado – seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150 e alteração no artigo 51 do Código Penal – definiu que a sanção pecuniária impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Contudo, Schietti apontou que a posição do Supremo sobre a necessidade de pagamento da multa estava voltada especialmente às pessoas condenadas por crimes contra a administração pública e de colarinho-branco, cujas condições econômicas anteriores à condenação normalmente possibilitam o pagamento da sanção de multa.
Por consequência, em 2021, a Terceira Seção voltou a revisar o Tema 931 e fixou a tese de que o inadimplemento da pena de multa, caso o condenado comprove a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda assim, apontou Schietti, uma nova revisão da tese foi necessária para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção dessa prova.
De acordo com Rogerio Schietti, a última versão da tese repetitiva, de 2021, atribuiu ao condenado a comprovação da impossibilidade de cumprir com o pagamento da multa para obter a extinção da punibilidade, mas a jurisprudência acabou por impor um ônus excessivo a quem não possui recursos financeiros para quitar a dívida.
Ao citar a contribuição da Associação Nacional da Advocacia Criminal – que atuou como amicus curiae durante o julgamento do repetitivo –, o ministro apontou que a produção da prova de hipossuficiência se configuraria em "verdadeira prova diabólica, posto que, nesse caso, provar aquilo do qual se carece é muito mais penoso do que provar aquilo que se tem suficientemente".
Schietti lembrou que a condenação criminal transitada em julgado gera efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos e civis e a falta de acesso a benefícios. Segundo o ministro, não havendo a extinção de punibilidade pela inadimplência em relação à multa, essas restrições serão mantidas mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
O cenário,
para o magistrado, pode aprofundar ainda mais a desigualdade
socioeconômica dos egressos do sistema prisional, principalmente
considerando o perfil do sistema penal brasileiro – majoritariamente
jovem e negro.
Na avaliação do relator, embora alguns presos tenham acesso a algum recurso enquanto cumprem a execução penal – seja por terem contribuído com a Previdência Social (auxílio reclusão), seja por trabalho remunerado no sistema penitenciário –, "o status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional é notória".
A situação, segundo ele, demonstra a necessidade de preservar a capacidade financeira do preso e de sua família, de forma a não condicionar o restabelecimento da sua cidadania e da sua capacidade de reintegração social ao pagamento de uma dívida que "se tornou impagável", diante de uma realidade que possivelmente se tornou mais difícil do que aquela vivida no início do cumprimento da pena.
Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ possui o entendimento de que a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil) e destacou que o STF já decidiu que o acesso ao benefício da gratuidade de Justiça não precisa de prova da insuficiência de recursos. Schietti observou, no entanto, que o Ministério Público, como fiscal da lei, poderá produzir prova em sentido contrário, e o juiz competente poderá indeferir o pedido mediante evidências de que o condenado possui recursos financeiros.
"A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.090.454.
Fonte - STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Terceira Seção, especializada em direito penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a Segunda Seção, especializada em direito privado.
A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial – sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.
Distribuído inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.
Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).
Na visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009, declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.
"Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção – definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento", afirmou o relator.
Em seu voto, Antonio
Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao
direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de
indenização, poderia ser reconhecida a competência
da Segunda Seção, tendo em vista que "o requerimento indenizatório, até
mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como
principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do
recurso neste tribunal superior".
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou pedido do empresário Hugo Alves Pimenta para, em antecipação dos efeitos da tutela em recurso extraordinário, suspender a execução provisória da pena de 27 anos de prisão pela participação na Chacina de Unaí. Em setembro de 2023, a Quinta Turma determinou o início do cumprimento provisório das penas dos envolvidos no crime.
No episódio, ocorrido
em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do
Trabalho foram assassinados enquanto exerciam fiscalização em área rural
no município de Unaí (MG).
A decisão da Quinta Turma foi tomada após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassar acórdão anterior do colegiado no ponto que havia afastado a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal, o qual prevê o início da execução provisória no caso de condenação do júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
Contra o julgamento da turma, houve interposição de embargos de divergência, ainda não julgados pela Terceira Seção. A defesa do empresário também interpôs recurso extraordinário e apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo, sob alegação de que, entre outros pontos, a Quinta Turma interpretou de forma equivocada a decisão do STF na Rcl 59.594, bem como sustentou que não seria possível a execução imediata da condenação estabelecida pelo tribunal do júri.
O ministro Og Fernandes destacou que, no caso analisado, a concessão do efeito suspensivo como medida de urgência depende da comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o ministro reforçou que o empresário foi condenado pelo tribunal do júri a 27 anos de reclusão pela participação no crime, levando a Quinta Turma, após a decisão do Supremo, a aplicar de forma direta o artigo 492 do CPP para o imediato cumprimento provisório da pena.
"Depreende-se que a Quinta Turma, ao determinar a prisão do requerente, não desatendeu ao comando da decisão da Suprema Corte na reclamação mencionada, porquanto se retratou da decisão anterior, limitando-se a aplicar a incidência do dispositivo legal", disse.
Og Fernandes observou que a questão a respeito da execução imediata da pena aplicada pelo tribunal do júri ainda será definitivamente decidida pelo STF sob o sistema da repercussão geral (Tema 1.068). Segundo o ministro, contudo, o próprio STF sinalizou a existência de entendimento pela constitucionalidade da execução da pena nesses casos.
"Não há como se conceder a medida requerida, não sendo possível determinar a imediata soltura de pessoa recolhida por delito dotado de alta gravidade concreta, cujos parâmetros fáticos se amoldam às balizas definidas pela lei para ocasionar a execução provisória da pena", afirmou.
Ao indeferir o pedido, Og Fernandes observou, ainda, que o STF já rejeitou quatro pedidos dos réus envolvidos no crime para suspender a execução das penas.
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou, nesta quarta-feira (20), a sentença da Itália que condenou o ex-jogador Robson de Souza, conhecido como Robinho, à pena de nove anos de prisão por estupro. Com a homologação, o STJ confirmou a possibilidade de transferência da execução da pena para o Brasil e estabeleceu o regime inicial fechado para cumprimento da condenação.
Considerando que eventuais recursos contra a decisão não possuem efeito suspensivo, a Corte Especial, também por maioria de votos, determinou que a Justiça Federal de Santos (SP) – cidade onde mora o jogador – dê início imediato ao cumprimento da sentença homologada, nos termos do artigo 965 do Código de Processo Civil.
Ao confirmar os efeitos da sentença italiana no Brasil, o colegiado entendeu que a decisão estrangeira cumpriu os requisitos legais para ser homologada, além de concluir que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) possibilitou que o brasileiro nato condenado no exterior cumpra a pena em território nacional.
"A não homologação da sentença estrangeira representaria grave descumprimento dos deveres assumidos internacionalmente pelo Brasil com o governo da República Italiana, além de, indiretamente, deixar de efetivar os direitos fundamentais da vítima", apontou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.
O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União Brasileira de Mulheres e da Associação Nacional da Advocacia Criminal.
Robinho foi condenado pela Justiça italiana em 2017, com sentença transitada em julgado em janeiro de 2022. Como o jogador voltou ao Brasil antes do término do processo, a Itália requereu ao Brasil a homologação da sentença e a transferência da execução da pena, com base no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália (Decreto 863/1993).
Ao STJ, a defesa do atleta alegou não ser possível a homologação porque, entre outros pontos, o tratado de extradição entre Brasil e Itália não teria previsão expressa da transferência de execução de penas. Ainda segundo a defesa, a Lei de Migração – que passou a prever a transferência de execução da pena do exterior para o Brasil – não seria aplicável ao caso, porque a legislação é de 2017, e os fatos contra Robinho remontam a 2013.
O relator do pedido de homologação, ministro Francisco Falcão, ressaltou que, ao analisar a possibilidade de dar efeitos em território nacional à sentença condenatória contra Robinho, não caberia ao STJ atuar como revisor da Justiça italiana, ou seja, o Judiciário brasileiro não poderia realizar um novo julgamento do mérito da ação penal.
Em relação aos requisitos para homologação da sentença exigidos pelo artigo 963 do CPC, o ministro destacou que houve trânsito em julgado da decisão italiana, e que Robinho foi representado por advogado e pôde se defender durante todas as fases do processo. Além disso, Falcão apontou que os mesmos fatos que levaram à condenação do atleta também constituem crime no Brasil.
Analisando o artigo 100 da Lei de Migração, o ministro destacou que a transferência da execução da pena respeita a vedação de extradição de brasileiro nato, mas possibilita que nacionais condenados por crimes no exterior não fiquem impunes.
Para Francisco Falcão, se fosse negada a transferência da execução da pena do jogador, além de existirem implicações às relações diplomáticas entre Brasil e Itália, não seria possível haver novo processo penal em território brasileiro, pois o país proíbe a dupla imputação criminal pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem).
Em relação ao argumento da defesa sobre a impossibilidade de retroação do artigo 100 da Lei de Migração pela suposta natureza penal do dispositivo, o ministro Falcão ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que as normas sobre cooperação internacional não têm natureza criminal e, portanto, possuem aplicação imediata, não incidindo sobre elas o princípio da irretroatividade da lei penal.
A respeito do questionamento da defesa sobre supostas falhas na colheita de provas, Francisco Falcão destacou que o STJ não pode avançar sobre o conjunto probatório que foi examinado com profundidade pela Justiça italiana.
Em seu voto, o relator lembrou, ainda, que a conduta criminosa imputada a Robinho foi de estupro coletivo e teve como vítima uma mulher albanesa. Para o ministro, a falta de homologação da sentença da Itália colocaria novamente a vítima – e não o atleta – em posição de violação de direitos humanos.
"Caso
não se homologue a transferência de execução de pena, a vítima terá sua
dignidade novamente ultrajada, pois o criminoso ficará completamente
impune, ante a impossibilidade de deflagração de nova ação penal
no Brasil para apurar o mesmo fato. A homologação da transferência de
execução da pena, ao efetivar a cooperação internacional, tem o condão
de, secundariamente, resguardar os direitos humanos das vítimas. A
homologação da sentença
não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de efetivação dos direitos
fundamentais tanto do condenado como da vítima", concluiu.
Em voto divergente, o ministro Raul Araújo apontou que a análise do pedido de homologação da sentença que condenou Robinho não poderia ter como base eventuais consequências às relações diplomáticas entre Brasil e Itália, pois o papel do Judiciário brasileiro é exatamente examinar se os tratados e entendimentos internacionais são adequados à luz da legislação nacional.
De acordo com o ministro, como a Lei de Migração é de 2017, ela não poderia ser aplicada para homologar a sentença, pois os fatos imputados a Robinho são anteriores à introdução do instituto da transferência do cumprimento da pena para o Brasil.
Ainda
que a Lei de Migração fosse aplicável ao caso, Raul Araújo entendeu que
a Constituição brasileira veda a extradição de brasileiro nato, de modo
que a transferência da execução penal para o Brasil só pode ser imposta
ao brasileiro naturalizado, nos casos em que seja possível a
extradição.
O julgamento da Corte Especial teve votações distintas em relação à homologação da sentença
estrangeira; à fixação, pelo STJ, do regime de cumprimento da pena, e à
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da homologação para
início da execução da condenação. Veja como ficaram os votos em cada uma
das votações realizadas durante o julgamento:
1) Votação sobre o pedido de homologação da sentença:
2) Votação sobre a possibilidade de o STJ fixar o regime de cumprimento da pena e pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão de homologação para execução da pena:
Ofensas via internet.
A
8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos
Augusto Barbosa dos Reis, que condenou mulher por injúria racial contra
professora. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão em
regime aberto, substituída por restritivas de direito.
Segundo
os autos, a vítima ministrava aula sobre serviço social, em plataforma
on-line, quando passou a ser ofendida pela ré, que assistia à exposição,
com insultos racistas. A acusada manteve a conduta depois que outras
pessoas saíram em defesa da professora.
O
relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas, pontou que o crime
foi devidamente comprovado pelo relato da ofendida e das testemunhas.
“No caso vertente, as palavras carregam um significado nitidamente
discriminatório, revelando a clara intenção de ofender a vítima. De
fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como
forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural
condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré
quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica
e racial”, ressaltou.
Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Maurício Valala e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0013347-57.2019.8.26.0577
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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Reparação fixada em R$ 40 mil.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil.
Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.
Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.
“O
autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e
inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu
desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral
passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)
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