TJSC - Pais são multados por irresponsabilidade com a vida escolar do filho | |
A
4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de um casal
condenado a pagar multa de seis salários mínimos por negligência com a
vida escolar do filho. No decorrer de 2011, por cinco vezes, os pais de
um adolescente de 15 anos foram chamados pelo Conselho Tutelar de uma
comarca no norte do Estado, para tomarem providências em relação ao fato
de o filho não comparecer às aulas.
Em todas as ocasiões, a mãe assinou termo de responsabilidade e comprometeu-se a acompanhar a vida escolar do menino, com exceção da última vez - quando não compareceu. Em apelação, os pais negaram negligência, já que estiveram cientes de todos os atos da escola e que desconheciam as consequências do não cumprimento das determinações por falta de orientação. Disseram não conseguir convencer o filho a ir à escola, e que a multa não iria contribuir para isso. A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, não se convenceu da versão dos pais pois, embora a mãe tenha comparecido no Conselho Tutelar na maioria das vezes em que foi chamada, não demonstrou atitude efetiva para reverter a situação, mesmo alertada sobre a sua responsabilidade. A magistrada também ressaltou que a situação ocorria desde 2009 e que o pai mostrava-se ainda mais negligente em relação ao filho, sem nunca ter comparecido quando chamado. “É neste cenário que entendo impossível acolher o pleito absolutório dos apelantes, visto que descumpriram, dolosamente ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [...]”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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sexta-feira, 29 de novembro de 2013
TJSC - Pais são multados por irresponsabilidade com a vida escolar do filho
TJMG - Seguradora indeniza cliente por não transferir carro com perda total
TJMG - Seguradora indeniza cliente por não transferir carro com perda total | |
A
seguradora P. S. Cia. de Seguros Gerais foi condenada pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar a empresária T.C.P.D. em R$ 8
mil, por danos morais, por não ter efetuado a transferência de um
veículo segurado que teve perda total, o que gerou uma dívida ativa em
nome da cliente na Secretaria da Fazenda.
Segundo os autos, o veículo da empresária, um C. ZX Hatch, segurado pela P. S., envolveu-se em acidente em 1999 e teve perda total. Em julho daquele ano a seguradora pagou R$ 12 mil à empresária e tornou-se proprietária do salvado. Segundo T. alega na inicial, no final de 2009 ela descobriu que seu nome estava inserido no quadro da dívida ativa da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em virtude de falta de pagamento dos impostos relativos ao veículo salvado (IPVA e taxa de licenciamento). Isso porque a seguradora não providenciou no Detran a transferência do salvado, que foi vendido a terceiro. T. alega que, por ser empresária no ramo da construção civil e agropecuária, o fato de ter o seu nome inserido na dívida ativa fazendária lhe trouxe grandes prejuízos de ordem moral e material, uma vez que precisa ter seu nome “limpo” para poder exercer suas atividades. O juiz Antônio Belasque Filho, então titular da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a P. S. a pagar todos os débitos referentes ao veículo, bem como realizar a transferência do veículo no Detran, além de indenizar T. em R$ 8 mil por danos morais. A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que na época em que ocorreu a venda do salvado não existia qualquer determinação legal que a obrigasse a transferi-lo para sua propriedade antes de leiloá-lo. Argumentou também que desde 1999 não detém mais a posse do salvado e sua documentação e diante disso não tem como cumprir a determinação da sentença. Apontou ainda a inexistência de danos morais, pedindo sua redução caso não prevalecesse esse entendimento. O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, confirmou a sentença. Ele entendeu que houve ato ilícito por parte da seguradora por omissão em providenciar a transferência do veículo, “seja por imposição legal do artigo 126 do Código de Trânsito Nacional, seja por se tratar de obrigação inerente aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor”. “Mesmo que não existisse norma obrigando a seguradora a efetuar a transferência do salvado, fato em que se funda toda a defesa apresentada no recurso, ao deixar de fazê-lo a empresa assume perante o segurado a responsabilidade por todos os danos eventualmente causados em razão da não transferência, por força da relação contratual estabelecida entre as partes”, continuou. O relator concluiu ainda que “a partir da tradição, a seguradora torna-se responsável pelo veículo e seus impostos, cabendo-lhe a regularização administrativa junto ao órgão competente para evitar prejuízo ao segurado”. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato acompanharam o relator. Processo: 0283829-34.2010.8.13.0024 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP |
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TJSP - Tribunal mantém condenação de passageiro por ofensa a atendente de lanchonete em aeroporto
TJSP - Tribunal mantém condenação de passageiro por ofensa a atendente de lanchonete em aeroporto | |
A
3ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de um passageiro pela prática de discriminação
racial contra funcionário de uma lanchonete no Aeroporto Internacional
de Guarulhos.
Consta dos autos que o réu passou a proferir palavras com conteúdo preconceituoso ao funcionário enquanto aguardava ser atendido. Julgado pelo crime de racismo, foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, mas a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Inconformado com a decisão, ele apelou pedindo a sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de injúria. Ao proferir seu voto, o relator do recurso, desembargador Zorzi Rocha, afirmou ter ficado comprovada a prática do delito. “Ainda que em atitude extremamente grosseira, ficou comprovado, em especial pela narrativa da própria vítima e de uma testemunha, que as palavras do réu tiveram exclusivamente a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, e não da raça negra como um todo, uma vez que a ofensa foi dirigida de forma direta, ainda que com conteúdo preconceituoso”. Com relação ao pedido de desclassificação do delito, o relator fez a distinção entre as condutas típicas para fundamentar sua decisão. “O crime de preconceito de raça não se confunde com o de injúria qualificada, pois neste último a intenção do agente é atingir a honra de pessoa determinada e não de toda uma raça (aqui, a negra), ou seja, um número indeterminado de pessoas”, Com essas considerações, deu parcial provimento à apelação somente para desclassificar o crime de racismo para o de injúria qualificada, mas manteve a pena anteriormente aplicada. O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Souza Nery e Otávio Henrique. Apelação nº 0046599-63.2007.8.26.0224 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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TJGO - Estado terá de fornecer remédio a paciente com depressão
TJGO - Estado terá de fornecer remédio a paciente com depressão | |
A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado
forneça, gratuitamente, a Marina Vieira da Silva, remédio para
depressão. A relatoria foi da desembargadora Amélia Martins de Araújo
(foto).
A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado em favor de Marina pelo Ministério Público (MP). Para a desembargadora, relatórios médicos juntados nos autos comprovam a necessidade da medicação prescrita. "A receita e o laudo da lavra do médico responsável são provas suficientes e incontestes diante da necessidade da aplicação do medicamento", afirmou. De acordo com a magistrada, a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro e dever do Estado, e o fato de o medicamento não estar na lista dos que são fornecidos pelo Ministério da Saúde não limita o médico de receitá-lo, tampouco desobriga o Estado a fornecê-lo. Amélia ressaltou que a doença em questão está comprometendo a saúde e qualidade de vida da paciente. A ementa recebeu a seguinte redação: " Mandado de segurança. Omissão no fornecimento de medicamento. Alegação preliminar de ausência de provas pré-constituídas. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Direito Líquido e certo À saúde. Bloqueio de verba pública. I - Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito à saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual ao processo para responder ao writ constitucional. II – Carreados aos autos o atestado e receituário médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão da impetrante, temse comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa. III - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito ao paciente. IV – O bloqueio de verbas públicas, com arrimo no art. 461 do CPC, é medida excepcionalíssima, cabível em caso de recalcitrância do impetrado em cumprir a ordem judicial. SEGURANÇA CONCEDIDA. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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TJDFT - Construtora e imobiliária são condenadas a devolver comissão de corretagem
TJDFT - Construtora e imobiliária são condenadas a devolver comissão de corretagem | |
A
Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a
nulidade de duas cláusulas de contrato de compra e venda e condenou a V.
C. e I. LTDA e a L. R.- Lps B. C. de I. LTDA, em caráter solidário, a
pagarem a cliente a quantia de R$ 13.343,87, a título de devolução da
cobrança de corretagem.
O consumidor alegou abusividade da cobrança de corretagem e requereu a restituição do valor por ele pago. Em contestação, a parte ré não negou a cobrança e o pagamento da quantia, embasando sua defesa na alegação de que o autor tinha conhecimento da avença, já que recebeu recibo de pagamento autônomo, desvinculado da promessa de compra e venda. “Verifico que as cláusulas 3.1 e 14 do instrumento particular de promessa de compra e venda são nulas de pleno direito, porquanto estabelecem obrigações abusivas ao consumidor, exigindo o ressarcimento dos custos com a contratação de corretores pelas próprias rés. Entendo que no caso deve figurar a máxima de que quem contrata paga o corretor, nos termos do art. 724 do Código Civil. É de se asseverar que a comissão de corretagem constitui cobrança destinada a custear as despesas que o vendedor tem ao ofertar o bem, tais como divulgar o imóvel e captar compradores, sendo atividade do seu estrito interesse. Deste modo, representa vantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC) a transferência do ônus do serviço contratado para os consumidores e, portanto, abusiva, em especial no caso em questão, em que o consumidor compareceu pessoalmente ao stand de vendas das rés, que detinham a venda exclusiva do imóvel. Contudo, o recibo apresentado demonstra que o autor pagou a quantia de R$ 13.343,87, devendo a restituição ser limitada a este montante. Ademais, a restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto a despeito de a cobrança ser tida como ilegítima, estava aparelhada no que havia ficado avençado entre as partes, não incidindo o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC”, decidiu a juíza. Processo: 2013.01.1.132633-2 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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TRF-1ª - Mesmo sem apresentar diploma de mestrado, candidata toma posse em cargo público
TRF-1ª - Mesmo sem apresentar diploma de mestrado, candidata toma posse em cargo público | |
A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à
apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão contra
sentença, proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária daquele estado,
que concedeu mandado de segurança impetrado por uma mestranda em
Antropologia contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos. Pretendia a
requerente tomar posse e entrar em exercício no cargo público para o
qual foi aprovada.
A impetrante foi aprovada para concurso público que exigia, no edital, o diploma ou certificado de conclusão de Mestrado em Antropologia. A requerente ainda não possuía o diploma por razões alheias à sua vontade. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da impetrante. “(...) verifica-se que a impetrante apresentou histórico escolar emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e datado de 01/20/2008, no qual há registro da conclusão, com êxito, de Mestrado em Antropologia. (...) e o processo administrativo referente à expedição do diploma de Mestre em Antropologia ainda se encontra em tramitação na Reitoria daquela instituição pública”, afirmou o magistrado. Inconformada com a decisão, a Universidade Federal do Maranhão apelou ao TRF1, alegando que o “Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na escolha dos critérios seletivos do certame, e se o Edital exigiu o certificado de conclusão do curso de mestrado como requisito para a posse no cargo público não pode ser modificada essa exigência." O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Em julgamentos de casos similares, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido que o candidato que apresenta certificado de conclusão de curso e histórico para comprovar a escolaridade exigida para a investidura em cargo público não pode ser impedido de nele tomar posse, por se revestir de excessivo rigorismo formal a condição de apresentação, específica, do diploma que ainda não lhe foi entregue”, ressaltou o julgador. Desse modo, o relator decidiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma. Processo: 0038272-07.2010.4.01.3700 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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STJ - Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência
STJ - Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência | |
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91)
não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. Doze anos O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. Mais vantajoso Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. “A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. Interpretação restritiva Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado. “Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin. Processo: REsp 1348301 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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STJ - Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente
STJ - Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente | |
É
impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o
reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de
dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que
existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico.
O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA. Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor. No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões. A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. Aplicação inversa Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual. Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula. No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”. Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”. Mero arrependimento A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”. “Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou. A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”. Entendimento equivocado Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade. Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor. Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”. Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quinta-feira, 28 de novembro de 2013
TRF-1ª - Turma permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS
TRF-1ª - Turma permite cancelamento de aposentadoria sem devolução de dinheiro ao INSS | |
A
1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que é direto do beneficiário
pleitear sua desaposentação a fim de obter contagem do tempo de
contribuição anterior para se aposentar em nova carreira e adquirir
benefício mais vantajoso.
Na Vara de origem, o aposentado teve seu pedido atendido, mas deveria devolver com juros todo o valor já recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juiz federal entendeu que: “a não devolução da verba já recebida representa prejuízo para a Previdência Social, com o rompimento do equilíbrio do sistema. (…). Assim, deverá haver devolução do montante integral recebido pelo segurado, com correção e juros”. Foi então que o beneficiário resolveu recorrer ao TRF buscando o afastamento da restituição daqueles valores. No TRF1, o relator, desembargador federal Ney Bello, determinou ao INSS “(...) que proceda ao cancelamento da sua primeira aposentadoria, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias efetivamente por ele recolhidas após aquela aposentação para fins de concessão de novo benefício, a partir da data do requerimento administrativo”. O magistrado citou jurisprudências do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto à questão alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso (RE 661.256/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 26/04/2012)”, mencionou o relator em seu voto. Em relação à devolução dos valores recebidos na primeira aposentadoria, entendeu o relator, seguindo orientação jurisprudencial do STJ que: “o ato de renunciar à aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp- 692.628/DF, Ministro Nilson Naves, DJu, I, de 05/09/2005), daí não havendo qualquer violação ao art. 96, III, da Lei 8.213/91. Processo: 0017724-49.2010.4.01.3800 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/AASP |
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TJSP - Justiça estipula indenização para família de criança que morreu após descarga elétrica em presídio
TJSP - Justiça estipula indenização para família de criança que morreu após descarga elétrica em presídio | |
A
12° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização no valor de R$ 93,3 mil
a pais que perderam o filho menor de idade durante visita em
penitenciária.
Consta do pedido que o menor estava no interior da Penitenciária Mário de Moura Albuquerque, em visita a seu pai, quando foi atingido por um fio desencapado e recebeu uma descarga elétrica que o levou a óbito. Para o relator, desembargador Osvaldo Oliveira, houve negligência do Estado, “que não empreendeu os cuidados necessários à proteção das crianças que estavam no local, o que culminou com a morte do menor. Por isso, deve a ré ser responsabilizada civilmente para amenizar a amargura e o profundo abalo psicológico que ocasionou à autora”. Processo: 0018085-55.2012.8.26.0053 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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STJ - Indenização por pirataria de software deve ter caráter punitivo e pedagógico
STJ - Indenização por pirataria de software deve ter caráter punitivo e pedagógico | |
Em
casos de pirataria de software, apenas o pagamento do valor dos
programas de computador que foram utilizados sem licença não indeniza
todos os prejuízos suportados pela vítima.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso especial interposto pela M. C.. A Turma aumentou o valor da indenização imposta à empresa S. T. F. Ltda. pelo uso de softwares piratas. Medida cautelar de vistoria, feita na sede da empresa, constatou a utilização de 19 cópias não autorizadas de programas desenvolvidos pela M.. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou a S. T. F. Ltda ao pagamento de indenização no valor de cada um dos programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de continuidade do uso. Caráter punitivo A M. recorreu da decisão ao STJ. Alegou que a reparação de danos por violação de direitos autorais, de acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve ter caráter punitivo e pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das cópias não autorizadas, pois restringir a indenização ao valor nominal seria um estímulo à prática ilícita. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com os argumentos apresentados pela M.. Citou dados de uma pesquisa desenvolvida pela B. – T. S. A., entidade internacional que congrega as empresas desenvolvedoras de programas de computador e implementa políticas de combate à pirataria de software. Segundo a entidade, disse a ministra, “se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões seriam devolvidos à economia brasileira”. Majoração “A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quando muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas”, disse a relatora. Tomando como base decisões proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o voto da relatora para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização para o equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19 softwares utilizados sem a licença. Processo: REsp 1403865 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJSC - Inquérito policial instaurado por iniciativa de seguradora não gera dano
TJSC - Inquérito policial instaurado por iniciativa de seguradora não gera dano | |
A
2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de um homem que pleiteava indenização por danos morais contra
uma seguradora, pela instauração de inquérito policial após o autor
informar o furto de seu veículo.
Em dezembro de 1997, o demandante teve seu veículo furtado. Diante da negativa da seguradora em pagar indenização, entrou com ação para obter o valor do carro. Contudo, no caso houve prescrição. De acordo com os autos, a seguradora notificou o autor de que o carro reclamado, vendido 11 dias antes da comunicação do furto no Brasil, havia sido encontrado no Paraguai. Conforme o laudo pericial, o automóvel não tinha sinais de arrombamento. Em razão disso, a seguradora optou por fazer instaurar um inquérito policial. Descontente, o proprietário do automóvel ajuizou ação de indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido humilhado pela desconfiança. Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, a seguradora apenas exerceu regularmente seu direito. Como havia dúvidas sobre os fatos, inexistia razão para que a indenização securitária fosse paga antes de esclarecê-los. O magistrado ressaltou, também, que em nenhum momento a seguradora ofendeu ou imputou ao autor qualidades que denegrissem sua imagem e ensejassem o dano moral. “A simples constatação de compra e venda do bem, em país diverso, dias antes da comunicação do furto, já seria fator suficiente para que o pedido de instauração do inquérito pela seguradora, o qual não atribuiu culpa alguma ao proprietário do bem (segurado), fosse formulado”, anotou o desembargador. “No resumo de tudo, [...] a seguradora [...] não praticou ato ilícito, tampouco causou qualquer dano moral passível de reparação, até porque o autor viu-se envolto na história porque era proprietário do veículo furtado.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.001117-5). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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Agência Senado - CCJ aprova indisponibilidade imediata de bens resultantes de enriquecimento ilícito
Agência Senado - CCJ aprova indisponibilidade imediata de bens resultantes de enriquecimento ilícito | |
Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
poderão impor maior rigor à medida de indisponibilidade de bens de
agentes públicos acusados de enriquecimento ilícito. A Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa,
nesta quarta-feira (27), projeto de lei (PLS 198/2011)
do senador Humberto Costa (PT-PE) que estabelece, entre outras
inovações, a imediata indisponibilidade dos bens do gestor fraudador e
abre a possibilidade de extensão da medida ao patrimônio de terceiros ou
empresa envolvidos na facilitação da prática ou ocultação do produto do
crime. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a
matéria seguirá direto para exame pela Câmara dos Deputados.
Ao justificar o projeto, Humberto Costa observou que a Lei de Improbidade Administrativa já prevê a hipótese de sequestro dos bens do acusado ou de terceiro que tenha enriquecido irregularmente às custas do setor público. Mas ponderou que, nos termos do Código de Processo Civil, isto só se aplica aos bens que sejam alvo do litígio. O cumprimento da medida seria prejudicado, portanto, pela dificuldade em se distinguir os bens adquiridos com a prática criminosa e os pertencentes ao patrimônio regular do acusado. A decretação anterior de indisponibilidade proposta no PLS 198/2011 - que poderia recair sobre qualquer bem do agente fraudador ou de terceiro - seria uma iniciativa mais efetiva para recuperação dos danos causados aos cofres públicos. E deverá alcançar bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo agente ou terceiro no exterior, observados os tratados internacionais. Dispensa de audição Outra mudança deixa clara a possibilidade de concessão de liminar sem a audição do acusado para decretação tanto da indisponibilidade quanto do sequestro de bens. Na avaliação do relator, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), a medida pode prevenir eventual dificuldade para a recuperação dos valores subtraídos ilicitamente. Ainda pelo projeto, nenhum pedido de restituição (em caso de sequestro) ou de disponibilidade (em caso de indisponibilidade de bens) será considerado sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo. A exigência garante a localização do agente responsável pelos danos ao erário, já que não bastará constituir advogado para requisitar a restituição ou a disponibilidade dos bens. Condenações Aloysio Nunes registrou, em seu parecer, que a Lei de Improbidade Administrativa havia resultado em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais até março de 2012, conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pelo menos 17 mil ações ainda aguardavam o julgamento dos tribunais de Justiça. - Diante desse panorama, entendemos que as mudanças apresentadas no projeto representam avanços de ordem processual, que visam dar maior efetividade aos dispositivos de natureza material constantes da Lei de Improbidade Administrativa - comentou Aloysio Nunes, lamentando que a aplicação da norma ainda envolva discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre a constitucionalidade da lei. Emenda O relator também acolheu, com ajustes, emenda do senador José Agripino (DEM-RN) destinada a resguardar os interesses de terceiros de boa fé. Assim, deverão ficar livres da medida de indisponibilidade de bens aqueles penhorados ou dados em garantia de operações realizadas com instituições financeiras anteriormente à determinação judicial de bloqueio do patrimônio. A preocupação de Agripino - endossada por Aloysio Nunes - foi impedir que a decisão judicial de indisponibilidade de bens - sem a presente ressalva - pudesse elevar o spread (taxa de juros) bancário cobrado em operações financeiras. Fonte: Agência Senado/AASP |
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Agência Senado - Comissão aprova multas mais pesadas para infrações de trânsito
Agência Senado - Comissão aprova multas mais pesadas para infrações de trânsito | |
Punições
a motoristas que dirigirem embriagados, e também a outras infrações
graves de trânsito, poderão ser ampliadas com base em dispositivos da
Lei nº 12.760/2012,
conhecida como Nova Lei Seca. A Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (27),
substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 684/2011,
do senador Benedito de Lira (PP-AL), que multiplica até por 10 o valor
de multas fixadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e estabelece
que, em caso de reincidência da mesma infração no período de um ano,
estas multas já elevadas deverão ser aplicadas em dobro.
Além de sentir o peso da infração no bolso, o motorista flagrado disputando racha ou participando de competição não autorizada, por exemplo, vai amargar a suspensão do direito de dirigir por um ano. O substitutivo elaborado pelo relator, senador Magno Malta (PR-ES), também determina a suspensão cautelar do direito de dirigir por até dois anos para quem dirigir sem habilitação ou com a carteira cassada. A medida deverá ser definida - em despacho fundamentado - pela autoridade de trânsito encarregada de julgar o processo administrativo de cassação da habilitação. Malta cuidou ainda de ampliar de dois para três anos o prazo para o infrator com a habilitação cassada requerer o direito de voltar a dirigir. Mas abriu a possibilidade de o motorista punido com a suspensão cautelar da carteira recorrer da decisão. Este período de suspensão cautelar deverá ser descontado do prazo de cassação da habilitação. Como a CCJ aprovou substitutivo ao PLS 684/2011, a matéria deverá ser votada em turno suplementar pela comissão na próxima quarta-feira (4). Fonte: Agência Senado/AASP |
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STJ - Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva
STJ - Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva
Na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores
pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos
ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.
Retenção vantajosa
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.
Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.
E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”
Processo: REsp 1300418
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.
Retenção vantajosa
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.
Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.
E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”
Processo: REsp 1300418
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Candidato a policial processado criminalmente é impedido de continuar no concurso
Candidato a policial processado criminalmente é impedido de continuar no concurso
A existência de processo criminal contra
candidato ao cargo de policial militar o coloca em situação de
incompatibilidade com o exercício da função pública. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou pedido de um candidato de Rondônia para que fosse reincluído no
curso de formação para o cargo.
O candidato foi excluído do curso, no qual estava havia praticamente seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público.
No recurso, a defesa alegou violação “aos princípios da razoabilidade, legalidade e moralidade”, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a exclusão do candidato do concurso “revela-se inaceitável e desarrazoada”, além de lhe ter causado lesão grave e de difícil reparação, pois seu afastamento nesse momento o impede de realizar as demais etapas do concurso.
O estado de Rondônia, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do ato, porque ele é resultante de simples aplicação de disposição do edital e, além disso, é dever da administração prover seus cargos com pessoas de conduta socialmente impecável.
Falta de provas
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o candidato não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de comprovar sua alegação de que o ato de exclusão seria nulo por falta de fundamentação e que teria decorrido apenas de avaliação subjetiva.
“O que se pode inferir a partir do exame das peças processuais é que o impetrante tinha conhecimento dos fatos, até porque deles foi protagonista; conhecia a existência da ação penal e da cláusula editalícia – que, nas circunstâncias, militaria em seu prejuízo –, e ainda assim se inscreveu para o concurso, quem sabe no intuito de testar o grau de acuidade da banca examinadora ou da própria corporação. Não soam, por isso, verossímeis suas alegações”, afirmou o ministro.
Presunção de inocência
Kukina destacou, ainda, que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado.
Entretanto, acrescentou o ministro, os fatos mostrados no processo direcionam a discussão para o campo de outros princípios (moralidade, legalidade e razoabilidade). Segundo ele, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, “o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”.
“Penso que ilegal seria o acolhimento da pretensão recursal para, contrariando a norma editalícia a que todos os demais candidatos foram sujeitos, determinar-se a exclusão de sua incidência única e exclusivamente sobre o ora impetrante, sem o amparo de qualquer norma, legal ou constitucional, que socorra tal pretensão”, concluiu.
O candidato foi excluído do curso, no qual estava havia praticamente seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público.
No recurso, a defesa alegou violação “aos princípios da razoabilidade, legalidade e moralidade”, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a exclusão do candidato do concurso “revela-se inaceitável e desarrazoada”, além de lhe ter causado lesão grave e de difícil reparação, pois seu afastamento nesse momento o impede de realizar as demais etapas do concurso.
O estado de Rondônia, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do ato, porque ele é resultante de simples aplicação de disposição do edital e, além disso, é dever da administração prover seus cargos com pessoas de conduta socialmente impecável.
Falta de provas
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o candidato não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de comprovar sua alegação de que o ato de exclusão seria nulo por falta de fundamentação e que teria decorrido apenas de avaliação subjetiva.
“O que se pode inferir a partir do exame das peças processuais é que o impetrante tinha conhecimento dos fatos, até porque deles foi protagonista; conhecia a existência da ação penal e da cláusula editalícia – que, nas circunstâncias, militaria em seu prejuízo –, e ainda assim se inscreveu para o concurso, quem sabe no intuito de testar o grau de acuidade da banca examinadora ou da própria corporação. Não soam, por isso, verossímeis suas alegações”, afirmou o ministro.
Presunção de inocência
Kukina destacou, ainda, que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado.
Entretanto, acrescentou o ministro, os fatos mostrados no processo direcionam a discussão para o campo de outros princípios (moralidade, legalidade e razoabilidade). Segundo ele, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, “o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”.
“Penso que ilegal seria o acolhimento da pretensão recursal para, contrariando a norma editalícia a que todos os demais candidatos foram sujeitos, determinar-se a exclusão de sua incidência única e exclusivamente sobre o ora impetrante, sem o amparo de qualquer norma, legal ou constitucional, que socorra tal pretensão”, concluiu.
Fonte - STJ
TJMG nega a imobiliária direito de receber comissão de compradora
TJMG nega a imobiliária direito de receber comissão de compradora | |
Empresa pleiteou comissão com base em termo de compromisso firmado entre as partes
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, pedido da imobiliária M. D. Imóveis para receber comissão de corretagem no valor de R$ 54 mil, pelo fato de ter apresentado a uma compradora um imóvel, posteriormente adquirido pela cliente diretamente com o proprietário. A decisão manteve sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. A imobiliária entrou na Justiça afirmando que a bibliotecária N.A.M.L. contratou-a para que procurasse um imóvel, pois gostaria de adquirir um bem. Afirmou que apresentou à mulher várias opções, entre elas um apartamento de propriedade de F.D.V., no bairro Luxemburgo, na capital. N. chegou a assinar um termo de compromisso com a imobiliária, comprometendo-se a não adquirir, por meio de outro intermediário ou diretamente com o proprietário, os imóveis apresentados a ela pela empresa. Caso optasse por realizar o negócio por meio de pessoa não ligada à M. D. Imóveis, pagaria a esta última, pelos serviços prestados, honorários de 6% sobre o valor da compra. De acordo com a imobiliária, após todas as diligências para encontrar um imóvel para N., a compra não foi efetivada porque a bibliotecária informou não ter mais interesse na realização do negócio. No entanto, a imobiliária apurou, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, que N. celebrou com F. um contrato de compra e venda do imóvel no Luxemburgo, sem a intermediação da empresa e sem pagar os honorários acordados. Na Justiça, a imobiliária pediu para receber a comissão de corretagem, no valor de R$ 54 mil, já que o valor de compra e venda proposto para o apartamento era de R$ 900 mil. Em sua defesa, entre outros pontos, N. afirmou que assinou o termo de compromisso, mas que foi enganada pelo corretor, que teria agido de má-fé ao afirmar que aquele documento apenas provava a visita ao imóvel. Alegou também que, segundo a orientação que tem prevalecido, o ônus da comissão não cabe a comprador de imóvel, mas ao vendedor, especialmente no caso em questão, já que havia autorização expressa do proprietário para que a imobiliária negociasse o imóvel. Em Primeira Instância, o pedido da imobiliária foi julgado improcedente e ela recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Coutinho, observou que o contrato de corretagem traduz obrigação de êxito e não de meio, “não sendo devida nenhuma remuneração ao corretor se o negócio realiza-se diretamente entre as partes, quando não for ajustada a cláusula de exclusividade, como é o caso dos autos”. Na avaliação do desembargador relator, embora a imobiliária tenha facilitado a primeira visita da compradora ao imóvel, não persistiu no processo de negociação, “tanto que o negócio somente se concretizou meses depois”. O relator ressaltou ainda que a comissão de corretagem é, em regra, paga pelo proprietário do imóvel, e não pelo comprador, e o que se remunera é o trabalho de mediação do negócio. Citando artigo do Código Civil, o relator afirmou que “a comissão somente será devida em caso de efetiva concretização do negócio, ou, ainda, quando este é posteriormente resolvido, tendo em vista o arrependimento das partes”. Assim, manteve a decisão de Primeira Instância, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Paulo Balbino. Processo: 7629976-57.2009.8.13.0024 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP |
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STJ - Jornal deve pagar R$ 35 mil por danos morais
STJ - Jornal deve pagar R$ 35 mil por danos morais | |
O
periódico Diário C. foi condenado a pagar R$ 35 mil de compensação por
danos morais por exposição de imagem e violação da honra. A causa do
processo foi a matéria intitulada “Negligência à Beira-Mar”, que
abordava supostas infrações de trânsito cometidas em Santa Catarina.
Segundo o autor da ação, a reportagem insinuou que ele estivesse observando peças íntimas de motoristas que transitavam próximas ao local onde ele estava, classificando a atitude como perigosa e de mau gosto, sem sequer preocupar-se em esconder seu rosto. No voto que norteou a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a liberdade de pensamento, a livre manifestação e o acesso à informação são direitos assegurados na atividade jornalística. Contudo, a Constituição Federal garante também o direito à honra e à reputação, os quais foram violados pelo jornal. A ministra explicou que nenhum desses direitos pode ser negado. Cabe ao aplicador da lei e ao legislador “buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”. Direitos e deveres Segundo o voto, era direito da empresa ré noticiar o fato descrito na reportagem, mas, ao transmitir a ideia de que o autor da ação estava “imbuído de uma intenção maliciosa”, o jornal “acabou violando a sua honra”. Nancy Andrighi citou, ainda, três deveres que deveriam ser – mas não foram – cumpridos pela ré. Primeiro, o dever geral de cuidado, “pois não projetou, ao publicar a reportagem, as possíveis consequências identificáveis desta divulgação”; segundo, o dever de veracidade, “tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a infração de trânsito, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta de um cidadão comum que teve sua imagem divulgada”; por último, o dever de pertinência, “na medida em que se pode questionar qual o propósito dos comentários maliciosos em uma reportagem sobre infrações de trânsito”. No voto, foi ressaltado que a mera reprodução da fotografia no jornal, ou a mera descrição subjetiva da conduta do autor, cada uma isoladamente, não seria capaz de causar dano à sua honra. No entanto, a publicação conjunta da fotografia e dos comentários jocosos gerou constrangimentos e ofensa à honra. No recurso ao STJ, o jornal pediu também revisão da importância estabelecida para pagamento de danos morais, mas a relatora declarou ser impossível corrigir o valor se este não for abusivo ou irrisório, como já estabelecido na jurisprudência. Lei de Imprensa O jornal alegou violação de um artigo da Lei de Imprensa, cujo texto discorre sobre o direito de resposta da parte ofendida. Conforme a relatora, não é possível, contudo, sustentar argumentos com base nessa lei, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que ela não foi recepcionada pela Constituição de 88. "O recurso especial, quanto ao ponto, simplesmente não é conhecido, e a decisão impugnada é mantida, pela simples razão de que não se justifica acolher um recurso que invoca a aplicação de uma lei inválida”, declarou Nancy Andrighi. Processo: REsp 1382680 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Agência Câmara - Câmara aprova multa para quem não assinar carteira de empregado doméstico
Agência Câmara - Câmara aprova multa para quem não assinar carteira de empregado doméstico | |
A
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos
Deputados aprovou nesta terça-feira (26), em caráter conclusivo, o
Projeto de Lei 7156/10, do Senado, que estabelece multa para quem descumprir a Lei 5.859/72,
que regula o trabalho do empregado doméstico. Pagará multa, por
exemplo, o patrão que não registrar o doméstico na carteira de trabalho.
A proposta seguirá agora para sanção presidencial, a menos que haja recurso para que seja analisada pelo Plenário da Câmara. Conforme o texto, a multa para a falta do registro será calculada a partir de valor definido (278, 2847 UFIR’s, cerca de R$ 294) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), elevado em pelo menos 100% (o dobro - pelo menos R$ 588). Esse percentual poderá ser reduzido se o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, com a efetivação das anotações e o recolhimento das contribuições previdenciárias. O valor arrecadado com a multa será destinado ao próprio trabalhador prejudicado. Equiparação O relator na CCJ, deputado Luiz Couto (PT-PB), apresentou parecer pela constitucionalidade do projeto. Couto destacou que a proposta aplica ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas. “Não vislumbramos, portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais ou aos princípios constitucionais”, disse. Fonte: Agência Câmara/AASP |
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Agência Câmara - Câmara conclui votação do texto-base do novo CPC e adia polêmicas
Agência Câmara - Câmara conclui votação do texto-base do novo CPC e adia polêmicas | |
O
Plenário da Câmara dos Deputados terminou nesta terça-feira a votação
do texto-base do novo Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10). Foram aprovadas as quatro partes restantes do texto – a parte geral já havia sido votada no último dia 5.
Ficou para depois a discussão dos destaques, que questionam temas como o pagamento de honorários para advogados públicos, penhora de contas bancárias e investimentos, e o regime de prisão para devedor de pensão alimentícia. O relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), esclareceu que busca um acordo para que os honorários para advogados públicos sejam tratados em outro projeto de lei e retirados do novo CPC. O novo código autoriza o pagamento de honorários para advogados públicos, na forma de lei posterior. Conheça os principais pontos do novo Código de Processo Civil “Esse tema será tratado ou no CPC ou em um projeto que já está na Câmara e trata da carreira dos advogados públicos. Vamos amadurecer o diálogo”, disse Teixeira, que não quis antecipar qual solução será utilizada. O honorário é pago ao advogado que venceu a ação, mas esse dinheiro é incorporado ao orçamento federal nas ações em que o governo federal é vencedor. Nos estados e municípios, há leis que permitem a aplicação desse dinheiro em fundos. Pensão alimentícia Teixeira garantiu, no entanto, que vai apoiar o destaque da bancada feminina para manter em prisão fechada o devedor de pensão alimentícia. O novo CPC prevê a prisão inicialmente em regime semiaberto (podendo ser convertida em prisão domiciliar) e também aumenta de três para dez dias o prazo para pagamento ou justificativa do devedor. A intenção é aprovar o texto do Senado, que mantém o prazo mínimo e a prisão fechada. “Entendemos que a prisão em semiaberto é um símbolo ruim para a sociedade porque, infelizmente, muitos só pagam a prisão alimentícia com a ameaça de prisão”, disse Teixeira. Ele lembrou que a mudança de regime foi incluída no projeto pelo primeiro relator do texto, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro. A deputada Rosane Ferreira (PV-PR) disse que a bancada feminina fechou questão na defesa do regime fechado. “Isso não é uma questão de gênero. Isso é uma proteção de crianças e adolescentes”, disse. Penhora Continuam sem perspectivas de acordo, segundo Teixeira, eventuais destaques para limitar ainda mais a penhora de contas e investimentos bancários. Ele ressaltou que o projeto já dá muitas garantias às pessoas e às empresas e evita excessos no congelamento das contas. “Não podemos impedir que o credor tenha mecanismos para receber a sua dívida e advogar que o devedor vá até o limite e possa até se desfazer dos seus bens”, argumentou. O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), no entanto, ressaltou que vai lutar para acabar com o confisco de recursos bancários. “Não podemos agredir o direito dessa forma, permitindo o bloqueio de ativos financeiros de qualquer pessoa”, reclamou. Os deputados têm até as 19 horas de segunda-feira para apresentar destaques ao novo CPC. Fonte: Agência Câmara/AASP |
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TJSC - Justiça condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha
TJSC - Justiça condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha | |
A
1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos
pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que deverá
continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente
ajustado.
Em recurso ao TJ, o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo. Os desembargadores entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda". Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada". Como o genitor não provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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TJCE - Banco do Brasil deve pagar mais de R$ 52 mil de indenização para aposentada vítima de golpe
TJCE - Banco do Brasil deve pagar mais de R$ 52 mil de indenização para aposentada vítima de golpe
Banco
do Brasil S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 52. 145,18 para
aposentada que foi prejudicada por golpe aplicado no interior da
agência. A decisão, proferida nesta terça-feira (26/11), é da 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em fevereiro de 2010, o esposo da vítima estava em agência do Banco do Brasil, localizada na avenida 13 de Maio, em Fortaleza, quando foi
abordado por uma pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira.
De posse do cartão eletrônico da esposa, o idoso foi orientado, pelo suposto funcionário, a se dirigir a um terminal de autoatendimento para atualização da senha.
Durante o procedimento, foi realizada a troca do cartão.
Em seguida, para surpresa da vítima, foram feitos um empréstimo de R$ 16 mil, saques no valor total de R$ 5.195,18, compras no total de R$ 950,00, e retirada de talão de cheques. A fraude só foi percebida depois de um mês, quando a cliente precisou utilizar o cartão novamente.
O casal se dirigiu ao banco, onde foram analisadas imagens do circuito interno e revelada a fraude. A instituição financeira, no entanto, não se posicionou sobre o ocorrido. Abalada pelo prejuízo, a aposentada entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a instituição bancaria afirmou que não era responsável pelo caso, pois o esposo da vítima aceitou ajuda de estranhos e foi negligente na vigilância dos documentos pessoais.
Ao julgar o processo, em maio de 2012, a então juíza Lisete de Sousa Gadelha, da 29ª Vara Cível de Fortaleza, comprovou a ação fraudulenta e reconheceu “a falha na prestação de serviço, pois o banco tem o dever de oferecer segurança aos seus clientes enquanto estejam estes utilizando se seus serviços, mormente quando estiverem no interior das agências”. Por isso, determinou pagamento de R$ 22.145,18 a título de danos materiais, além de R$ 30 mil por reparação moral.
Inconformado, o banco interpôs recurso (nº 0379272-76.2010.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos utilizados na contestação.
Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo. “O caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a repercussão local, a dificuldade da produção de provas, especialmente,testemunhal, a culpabilidade do autor mediato e imediato do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do responsável, dentre outros aspectos, como o caráter pedagógico aliado à nota de prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização, de modo a atender ao princípio da reparação integral”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP
Segundo os autos, em fevereiro de 2010, o esposo da vítima estava em agência do Banco do Brasil, localizada na avenida 13 de Maio, em Fortaleza, quando foi
abordado por uma pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira.
De posse do cartão eletrônico da esposa, o idoso foi orientado, pelo suposto funcionário, a se dirigir a um terminal de autoatendimento para atualização da senha.
Durante o procedimento, foi realizada a troca do cartão.
Em seguida, para surpresa da vítima, foram feitos um empréstimo de R$ 16 mil, saques no valor total de R$ 5.195,18, compras no total de R$ 950,00, e retirada de talão de cheques. A fraude só foi percebida depois de um mês, quando a cliente precisou utilizar o cartão novamente.
O casal se dirigiu ao banco, onde foram analisadas imagens do circuito interno e revelada a fraude. A instituição financeira, no entanto, não se posicionou sobre o ocorrido. Abalada pelo prejuízo, a aposentada entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a instituição bancaria afirmou que não era responsável pelo caso, pois o esposo da vítima aceitou ajuda de estranhos e foi negligente na vigilância dos documentos pessoais.
Ao julgar o processo, em maio de 2012, a então juíza Lisete de Sousa Gadelha, da 29ª Vara Cível de Fortaleza, comprovou a ação fraudulenta e reconheceu “a falha na prestação de serviço, pois o banco tem o dever de oferecer segurança aos seus clientes enquanto estejam estes utilizando se seus serviços, mormente quando estiverem no interior das agências”. Por isso, determinou pagamento de R$ 22.145,18 a título de danos materiais, além de R$ 30 mil por reparação moral.
Inconformado, o banco interpôs recurso (nº 0379272-76.2010.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos utilizados na contestação.
Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Darival Beserra Primo. “O caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a repercussão local, a dificuldade da produção de provas, especialmente,testemunhal, a culpabilidade do autor mediato e imediato do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do responsável, dentre outros aspectos, como o caráter pedagógico aliado à nota de prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização, de modo a atender ao princípio da reparação integral”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP
TJCE - Empresa de telefonia deve indenizar cliente por cancelar promoção e transferir linha telefônica indevidamente
TJCE - Empresa de telefonia deve indenizar cliente por cancelar promoção e transferir linha telefônica indevidamente | |
A
empresa de telefonia O. (T. P. S/A) deve pagar R$ 5 mil de indenização
por danos morais para promotor de vendas. A decisão, proferida nesta
terça-feira (26/11), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). A relatoria é do desembargador Francisco Martins Câmara.
Segundo o processo, o cliente fazia parte de uma promoção da O. que permitia ligações gratuitas entre celulares da operadora nos fins de semana. Em maio de 2006, ele foi surpreendido com o cancelamento indevido do benefício e da linha telefônica. Ao procurar informações sobre o caso, soube que a linha já estava em nome de outra pessoa. Inconformado, o promotor de vendas foi a um órgão de defesa do consumidor, mas não obteve êxito nas audiências de conciliação. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação pelos danos morais sofridos. Na contestação, a O. sustentou que o cliente foi quem solicitou a transferência da linha telefônica para o nome de outra pessoa. Alegou ter confirmado todos os dados do então titular do serviço antes de proceder a transferência e disse ter informado a ele que o procedimento acarretaria no cancelamento da promoção. Por isso, requereu a improcedência da ação. Em outubro de 2010, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Inconformada, a empresa apelou (nº 0098971-97.2008.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que não praticou ato ilícito, pois as situações ocorreram exclusivamente por culpa do consumidor. Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 5 mil a indenização. O relator do processo afirmou não prosperar a alegação da empresa, pois no conjunto probatório dos autos não ficou comprovado que o vendedor solicitou a referida transferência. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP |
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CJF - É possível aplicar princípio da insignificância a crimes ambientais
CJF - É possível aplicar princípio da insignificância a crimes ambientais | |
É
possível aplicar o princípio da insignificância a crimes ambientais. Ao
firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de novembro,
considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de
restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o
ordenamento urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei
9.605/98. O juízo de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o princípio da insignificância.
A decisão da TNU pelo provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”, justificou a magistrada. Tudo começou com a denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância aos crimes ambientais. O acusado, então, recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP, 143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei 9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo – aplicação do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora. A juíza Kyu Soon Lee explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC). A relatora fez questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição de 1988, a aplicação do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela, observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico. Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias (administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada. Processo 5011626-27.2011.4.04.7200 Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP |
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TRF-1ª - Empresa que incorpora patrimônio de sociedade extinta é responsável por débitos anteriores
TRF-1ª - Empresa que incorpora patrimônio de sociedade extinta é responsável por débitos anteriores | |
O
TRF da 1.ª Região entendeu que após extinção de sociedade as empresas
sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga
sociedade. O julgamento unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do
Tribunal, ao apreciar recurso interposto pela P. P. S/A contra sentença
da 2.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que negou o pedido da empresa
para anulação dos lançamentos tributários e a manutenção do nome da
empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
O caso – em 05/07/1996, a empresa P. P. e A. Ltda. foi totalmente cindida, transferindo seu patrimônio para as empresas P. P. S/A e P. N. S/A, na proporção de 84,37% e 15,63%, respectivamente. Assim, o Juízo de primeiro grau entendeu que as empresas incorporadoras, então, passam a responder pela sociedade extinta, não havendo nenhuma ilegalidade na opção do Fisco em exigir da Paraibuna Papéis o pagamento integral dos tributos devidos pela antiga sociedade. Quanto à exclusão do nome da empresa do Refis, o juízo sentenciante entendeu que, sendo a empresa responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei n.º 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no ato de exclusão de seu nome do programa. Inconformada, a Paraibuna Papéis defende que na época da cisão/incorporação não existiam as obrigações do auto de infração em questão e, portanto, não pode ser à recorrente atribuída a responsabilidade total pelos débitos, pois incorporou apenas uma parcela do patrimônio líquido da antiga empresa. Sustenta que, de acordo com a Lei n.º6.404/76, a responsabilidade das sociedades incorporadas quanto às obrigações não conhecidas é tão somente proporcional ao patrimônio líquido absorvido. Além disso, a apelante afirma que os sucessores só respondem pelos tributos e não pela multas, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN). Quanto à retirada de seu nome do Refis, a instituição empresarial alega que, em razão do julgamento desfavorável e por não ter pago o débito fiscal, teve sua conta encerrada no programa, mas que quitará os débitos fiscais desde que a Fazenda Pública refaça o lançamento do débito sem a multa. No entanto, para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado, Grigório Carlos dos Santos, a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável tributária solidariamente com a P. N. S/A, podendo o Fisco exigir de qualquer uma das duas o crédito tributário, assim como entende a jurisprudência do TRF. “A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou. Quanto à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei n.º 9.964/2000 estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do Programa. “Logo, é legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o magistrado. Processo: 2003.38.01.007882-8 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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TJDFT - Loja terá que indenizar consumidores pela venda de produtos com vício oculto
TJDFT - Loja terá que indenizar consumidores pela venda de produtos com vício oculto | |
A
2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de
Brasília que obrigou hipermercado a rescindir negócio com dois
consumidores, bem como a indenizá-los por danos morais, diante da venda
de equipamento defeituoso.
De acordo com os autos, os consumidores adquiriram, junto à ré, televisores que apresentaram defeito três dias após a aquisição. Não obstante enviados à assistência técnica, o problema persistiu. Diante disso, solicitaram a rescisão do contrato, que foi negada pelo fornecedor. A juíza originária destaca que "o fornecedor não apresentou qualquer solução ao problema da venda de produtos com defeito, e a injustificada resistência obrigou os consumidores à injusta peregrinação visando à solução da singela controvérsia, culminando, assim, por violar a boa-fé objetiva contratual. Com efeito, ressalte-se que os consumidores pleitearam inúmeras vezes a solução do problema, tendo inclusive apresentado reclamação perante o Procon, mas não obtiverem êxito". A magistrada segue registrando que "as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa da empresa em atender, com exigível adequação e eficiência, à lícita demanda dos consumidores, e o evidente menosprezo aos claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida apenas com a demanda deflagrada perante o Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente de violar a dignidade e, assim, render ensejo à configuração do dano moral". Por fim, a julgadora ensina que "o art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Diante de tal quadro, e com a prova de que não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, mais perdas e danos, conforme regra do inc. II do dispositivo legal referido". Assim, diante do tratamento "injustificável e desrespeitoso" conferido pela ré aos autores, a juíza julgou procedente o pedido dos autores para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a empresa ré à devolução da quantia líquida de R$1.599,00, devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e ao pagamento da quantia líquida de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados a cada um dos consumidores, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Processo: 2013 01 1 104303-0 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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terça-feira, 26 de novembro de 2013
STJ - PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal
STJ - PAD é obrigatório para reconhecimento de falta grave no curso da execução penal | |
Para
o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido
por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A tese, firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução de todos os processos que discutem a mesma matéria no país. No caso tomado como representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que anulou decisão judicial favorável ao reconhecimento da prática de falta grave por um detento, mesmo sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). Ao reconhecer a falta grave, a decisão original havia determinado a alteração da data-base para a concessão de benefícios. Entendimentos divergentes O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, observou que a exigência do PAD, para fins de reconhecimento de falta grave no curso da execução penal, já foi objeto de debate em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, mas com entendimentos divergentes. Enquanto na Sexta Turma prevalecia o entendimento de ser obrigatória a instauração do PAD, a Quinta Turma considerava dispensável o procedimento, quando realizada a oitiva do apenado em juízo, na presença do defensor e do membro do Ministério Público. Imprescindível Ao analisar a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), Bellizze observou que é atribuição do diretor do presídio apurar a conduta do detento, verificar se a falta cometida é leve, média ou grave e estabelecer sanções administrativas (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado). O relator lembrou ainda que apenas no cometimento de faltas graves é que o diretor do presídio deverá comunicar ao juiz da vara de execuções penais, para que este decida a respeito das infrações que possam acarretar a regressão de regime, perda de benefícios, perda dos dias remidos ou a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Para Bellizze, todos esses procedimentos exigidos demonstram que a Lei de Execução Penal impõe a instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de falta disciplinar pelo preso. O ministro citou ainda o artigo 59 da Lei 7.210, que garante o direito à defesa nas faltas disciplinares. “Conclui-se ser clara a opção do legislador no sentido da imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução da pena, assegurando ao preso o direito de defesa, neste compreendido tanto a autodefesa, quanto a defesa técnica exercida por advogado”, disse Bellizze. Competência usurpada O relator destacou também que a oitiva do apenado em juízo não dispensa o procedimento administrativo. Como o juiz só aprecia infrações graves, o apenado deve ser previamente ouvido pelo diretor do presídio, por meio de sua defesa técnica, pois é ele quem vai decidir sobre a gravidade da infração. “Da leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado a instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave”, disse Bellizze. No recurso especial analisado, os ministros da Terceira Seção, de forma unânime, entenderam que o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave e mantiveram a decisão do acórdão que anulou a decisão judicial. Processo: REsp 1378557 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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TJGO - Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de câncer
TJGO - Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de câncer | |
A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por
unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado
forneça
medicamento a S. R. B., para tratamento de câncer. A relatoria do processo é do desembargador Carlos Escher. Com o diagnóstico de câncer no pulmão e no fígado, com metástase hepática, S. precisa se submeter a tratamento, com o remédio Avastin 400, de forma contínua e por tempo indeterminado. Porém, o preço do medicamento varia entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, o que é incompatível com sua renda, de um salário mínimo. A medicação foi pleiteada no C. de M. de M. C. J. B., que sequer cadastrou S. O Estado contestou, alegando que a medicação para o tratamento de câncer não é fornecida diretamente ao paciente, mas sim aos hospitais e clínicas credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também, que o Estado nem o Judiciário podem ficar vinculados a uma simples prescrição médica, pois existem programas e diretrizes a serem atendidas. Segundo Carlos Escher, no entanto, o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro e a obtenção de uma vida digna, liga-se indubitavelmente ao direito à saúde. "A saúde é um direito social, sendo um dever do ente público e uma garantia do cidadão", afirmou. A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de mandado de segurança. Necessidade de medicação de alto custo. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo à vida e à saúde. I- O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde da enferma é obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação que, por sua vez, pode ser proposta em face de quaisquer destes entes isoladamente. II - A saúde é direito fundamental, assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos, razão pela qual deve o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. Segurança concedida" Processo: 201393328474 Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP |
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TRF-1ª - Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social
TRF-1ª - Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social | |
Benefício
de prestação continuada é direito de portador de deficiência e de
idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse foi o
entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao
analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que julgou
improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à
parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no
limite estabelecido por lei.
Em primeira instância o pedido foi negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física. Nesse sentido, o relator citou jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade”. Nesse ponto, o magistrado referia-se à renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um salário mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade financeira de prover alimentos à requerente. Por fim, o magistrado disse que “trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e, conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo”. Com essas considerações, o relator deu parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação do benefício. A decisão foi unânime. Processo n.º 0003912-06.2006.4.01.3306 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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