sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

STJ | Pesquisa Pronta destaca julgamentos sobre homologação de sentença estrangeira e previdência privada

STJ | Pesquisa Pronta destaca julgamentos sobre homologação de sentença estrangeira e previdência privada

18 Dez, 10:30

​​A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda temas como a homologação de sentença estrangeira e o pagamento de valores na previdência privada.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Ação civil pública

Ação civil pública. Cumprimento ou liquidação de sentença. Ministério Público: medida cautelar. Execução individual. Prescrição: interrupção? 

No AgInt no AREsp 1.294.213, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma lembrou que “o STJ possui entendimento no sentido de que a liquidação promovida pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual”.

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Ausência de citação da parte demandada. Honorários advocatícios. Fixação: possibilidade? 

A Segunda Seção, no julgamento dos EDcl no AgInt na Rcl 36.771, afirmou que “não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (artigo 989, inciso III, do CPC/15), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência”. O recurso é de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Direito processual civil – Homologação de sentença estrangeira

Homologação de sentença estrangeira. Análise do mérito: possibilidade? 

No julgamento da HDE 2.654, relatada pelo ministro Herman Benjamin, a Corte Especial afirmou que “o STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer: cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e se atende aos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Resolução STJ 9/2005 e nos artigos 216-C1 e 216-D do Regimento Interno do STJ, bem como se não fere o disposto no artigo 216-F do RISTJ e no artigo 6º da citada Resolução”.

Direito previdenciário – Benefício previdenciário

Previdência privada. Pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio. Primazia do interesse coletivo: ofensa? 

No julgamento do AgInt no AREsp 1.593.355, os ministros apontaram que “a Quarta Turma desta corte firmou entendimento de que ‘a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano'”.

Neste caso, relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, ele destaca o entendimento da Quarta Turma no EDcl no AREsp 441.094, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Direito administrativo – Servidor público

Servidor público. Alteração de regime. Controvérsia sobre validade de lei local: competência.

A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no CC 137.556, relatado pelo ministro Sérgio Kukina, destacou que “compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas nas quais se invoca a nulidade de lei municipal instituidora do regime estatutário para justificar a pretensão de receber valores que seriam devidos ao FGTS, por alegada extensão do anterior regime celetista”.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: STJ

 

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

TJDFT edita súmula sobre venda de bem após busca e apreensão por banco

TJDFT edita súmula sobre venda de bem após busca e apreensão por banco

17 Dez, 15:52

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT acolheu proposta de edição de enunciado de súmula e fixou o seguinte entendimento sobre a venda de bem recuperado em busca e apreensão pelas instituições financeiras: “Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969”.

Em outras palavras, isso significa que o juiz não pode estabelecer restrições para a venda do bem, após sua propriedade ter sido consolidada ao banco, ou credor fiduciário, através de ação judicial de busca e apreensão.

A Comissão de Jurisprudência do Tribunal, autora da ação, juntou vários julgados das Turmas Cíveis do DF, demonstrando que a grande maioria dos magistrados têm adotado esse entendimento, e defendendo que a edição da súmula contribuirá para a sedimentação definitiva da jurisprudência sobre o tema, com a consequente diminuição de controvérsias e agilização dos julgamentos.

Os desembargadores  acataram as alegações trazidas pela Comissão e concluíra: ” (…) com o objetivo de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte de Justiça, mostra-se necessária a edição de súmula, nos termos do artigo 926 do CPC”. Assim, admitiram a proposta, de forma unânime.

PJe2: 0739727-55.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

 

Aprovado projeto que regulamenta a aquisição de terras por estrangeiros

Aprovado projeto que regulamenta a aquisição de terras por estrangeiros

17 Dez, 8:25

Em sessão semipresencial nesta terça-feira (15), o Senado aprovou projeto de lei que facilita a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas estrangeiras. O PL 2.963/2019, do senador Irajá (PSD-TO), teve parecer favorável do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com emendas, e segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

O projeto disciplina a aquisição, a posse, o arrendamento e o cadastramento de imóvel rural, por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, constituídas e estabelecidas fora do território nacional. Segundo o texto, os imóveis rurais adquiridos por sociedade estrangeira no Brasil também deverão obedecer aos princípios da função social da propriedade previstos na Constituição, como o aproveitamento racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

O relator afirma que, até o momento, a aquisição de terras no Brasil por estrangeiro é envolta em controvérsias jurídicas, que transitam em torno da Lei 5.709, de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, anterior à Constituição federal de 1988. “A questão da recepção, no todo ou em parte, da Lei 5.709, pela nova ordem constitucional foi objeto de diferentes interpretações jurídicas ao longo do tempo, o que trouxe muita insegurança jurídica para o setor produtivo, afugentando o investimento estrangeiro e a implantação de importantes projetos para o desenvolvimento de nossa agropecuária e agroindústria”, considera Pacheco.

Além disso, o relator explica que, no que se refere a empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros, o projeto adequa a legislação à Emenda Constitucional 6, de 1995, que revogou o art. 171 da Constituição, acabando com a distinção entre empresa nacional e empresa nacional de capital nacional. “Assim, busca-se promover o tratamento igualitário entre as empresas brasileiras e dos capitais produtivos do país, independentemente de sua origem”, destaca o relator no parecer.

Discussão

Antes do início da votação, o líder do PT, senador Rogerio Carvalho (PT-SE), apresentou pedido de retirada de pauta do projeto, que acabou sendo rejeitado em Plenário. Ele disse que o texto autoriza a compra de até 25% dos território dos municípios, o que poria em risco a segurança alimentar e a produção de alimentos, além de causar o aumento no preço de terras no Brasil.

Jean Paul Prates (PT-RN) disse que o projeto é polêmico, o que exigiria uma discussão mais aprofundada. Em sua avaliação, o texto não estaria maduro para que houvesse uma decisão final do Senado.

Autor do projeto, o senador Irajá (PSD-TO) disse que a grande maioria dos senadores presentes à sessão remota teria interesse em votar o projeto. Ele ressaltou que chegou a entrar em contato com 74 dos 81 senadores, dos quais 68 teriam defendido a votação do texto. Irajá ressaltou ainda que o projeto aguardava votação há 11 anos. Durante esse tempo, segundo ele, o país perdeu R$ 550 bilhões em investimentos no setor agropecuário.

O senador Otto Alencar (PSD-BA) destacou que chineses, ingleses e italianos já utilizam terras baianas para plantio de diversas culturas, como soja e café.

Na avaliação do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), o projeto promove a internacionalização das terras brasileiras em larga escala, sobretudo das áreas localizadas na Amazônia.

O projeto recebeu o voto contrário dos senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Paulo Paim (PT-RS), Jorge Kajuru (Cidadania-GO) e Styvenson Valentim (Podemos-RN), além das senadoras Zenaide Maia (Pros-RN), Leila Barros (PSB-DF) e Rose de Freitas (Podemos-ES).

Limites

De acordo com o projeto, estarão sujeitas a aprovação do Conselho de Defesa Nacional (CDN) a aquisição de imóveis rurais ou de qualquer modalidade de posse quando as pessoas jurídicas forem organizações não governamentais, fundos soberanos, fundações e outras pessoas jurídicas com sede no exterior.

Também terão de passar pelo conselho pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, quando o imóvel rural se situar no Bioma Amazônia e sujeitar-se a reserva legal igual ou superior a 80%.

As aquisições por estrangeiros de imóveis situados em área indispensável à segurança nacional também deverão obter o consentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

Ficam vedados a estrangeiros: qualquer modalidade de posse por tempo indeterminado, arrendamento ou subarrendamento parcial ou total por tempo indeterminado e habilitação à concessão de florestas públicas destinadas à produção sustentável. Essa concessão, no entanto, é permitida para pessoa jurídica brasileira constituída ou controlada direta ou indiretamente por pessoa física ou jurídica estrangeira.

Essas vedações não se aplicam quando a aquisição de imóvel rural se destinar à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de concessão ou autorização de bem público da União.

Regras

O projeto dispensa autorização ou licença para aquisição e posse por estrangeiros, quando se tratar de imóveis rurais com áreas não superiores a 15 módulos fiscais. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá, no entanto, ultrapassar um quarto da superfície dos municípios onde se situarem.

O texto atribui competência ao Congresso Nacional para autorizar, mediante decreto legislativo, a aquisição de imóvel por pessoas estrangeiras, além dos limites fixados em lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários, em face dos planos de desenvolvimento do país, mediante manifestação prévia do Poder Executivo.

Cadastro

Os estrangeiros deverão obrigatoriamente lavrar escritura pública para aquisição do imóvel e os cartórios de registro de imóveis deverão manter registro especial, em livro auxiliar, das aquisições de imóveis rurais pelas pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.

O relator apresentou emenda para que a identificação do adquirente do imóvel seja acompanhada, no caso de pessoa jurídica, de informações relativas à estrutura empresarial no Brasil e no exterior, declaradas sob pena de falsidade ideológica, conforme previsto no Código Penal.

O projeto altera a Lei 5.868, de 1972, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), para estabelecer que os cadastros serão informatizados e, ressalvadas as informações protegidas por sigilo fiscal, serão publicados na internet, garantida a emissão gratuita de certidões das suas informações com autenticação digital.

O SNCR terá sua base de dados atualizada com as informações prestadas pelos contribuintes no Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), a que se refere a Lei 9.393, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária.

O texto também altera essa lei para rever a obrigatoriedade da prestação de informações cadastrais quanto aos imóveis rurais adquiridos ou utilizados por pessoas jurídicas estrangeiras.

Segundo o projeto, um regulamento próprio deverá unificar o SNCR, criado pela Lei 5.868, de 1972, e o previsto na Lei 9.393, de 1996. A informatização e a gestão desse cadastro unificado deverão ter também uma base única, integrada com a base de dados das juntas comerciais e demais órgãos que disponham de informações sobre a aquisição de direitos reais por estrangeiros ou por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras.

Capital estrangeiro

O texto modifica a Lei 4.131, de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Segundo o projeto, os recursos financeiros ou monetários introduzidos no Brasil por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, ou quando objeto de reinvestimento para a aplicação em atividades econômicas que envolvam a aquisição e o arrendamento de áreas rurais em território nacional, estarão sujeitos à legislação que regula a aquisição de imóveis rurais por pessoas estrangeiras.

Revogação

O projeto revoga a Lei 5.709, de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Por outro lado, convalida as aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais celebrados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras constituídas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas privadas, físicas ou jurídicas, estrangeiras, durante a vigência dessa lei.

Outras emendas

O relator rejeitou cinco emendas apresentadas em Plenário, acatou integralmente 13 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e na Comissão de Agricultura (CRA) e parcialmente outras três.

Uma das emendas deixa expresso que as empresas brasileiras que adquiram imóveis rurais e sejam constituídas ou controladas por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, sujeitam-se ao dever de cumprimento da função social da propriedade.

Outra emenda modifica a Lei 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Segundo o novo texto, estados e municípios deverão disponibilizar, em um sistema informatizado aberto, o zoneamento ecológico-econômico sob suas respectivas jurisdições, juntamente com os critérios da divisão territorial e seus conteúdos, com o objetivo de assegurar as finalidades, a integração e a compatibilização dos diferentes níveis administrativos e escalas do zoneamento e do planejamento territorial.

Além disso, o órgão ambiental competente deverá observar os critérios da divisão territorial e seus conteúdos definidos pelo ente municipal ou estadual no zoneamento ecológico-econômico, quando houver, para expedição de licenças ambientais relacionadas ao uso e à exploração de imóveis rurais.

 

Fonte: Agência Senado

 

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Negada indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

Negada indenização a tio impedido de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária

Autor não portava documentos necessários.

 

    A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso em ação de indenização de um homem contra uma empresa de transporte rodoviário. Consta dos autos que o autor viajava com seu sobrinho de 13 anos no trecho Barretos-Americana e que embarcou no ônibus normalmente na ida, mas foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta. O motorista alegou que ele não portava documento de autorização necessário para seguir viagem. O autor pediu ajuda de familiares para retornar e entrou com pedido indenização por danos materiais (restituição do valor pago pelas passagens) e morais.

    O relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, afirmou que, apesar de a lei dispensar a autorização no caso de o menor de idade viajar na companhia de parente ascendente ou colateral até o terceiro grau, tal parentesco deve ser documentalmente comprovado, o que não foi o caso. “Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.
    Roque Mesquita ressaltou que “as normas previstas na Resolução nº 4.308/2014 da ANTT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visam garantir a segurança dos próprios passageiros e impedir o tráfico de menores, não se admitindo sua flexibilização pelo simples fato do menor já ter viajado de forma irregular”. Além disso, o magistrado pontuou que o motorista atuou “em exercício regular de direito” e, portanto, não cabe ressarcimento por danos morais ou materiais.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Israel Góes dos Anjos e Henrique Rodriguero Clavisio.

    Apelação nº 1009471-58.2019.8.26.0066

 

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TJSP mantém condenação de ex-prefeito de Marília por improbidade administrativa

TJSP mantém condenação de ex-prefeito de Marília por improbidade administrativa

Aditivos contratuais causaram prejuízo ao erário.

    A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de Mário Bulgareli, ex-prefeito de Marília, por improbidade administrativa. Ele e a empresa de engenharia contratada em sua gestão deverão ressarcir integralmente os cofres públicos dos valores acrescidos indevidamente no contrato original por meio de aditivos contratuais ilegais, pagarão multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Além disso, o ex-prefeito foi condenado à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão dos direitos políticos por oito anos.
    De acordo com os autos, a empresa recebeu valores milionários por meio de vários aditivos contratuais, não previstos pela Lei de Licitações, feitos pela Prefeitura. Os aditivos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.
    O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, afirmou que o crime de improbidade administrativa está configurado e que “o elemento dolo está presente no conluio levado a cabo pelos envolvidos ora condenados, visível pelo modus operandi e pelas provas coletadas nos autos”.
    O magistrado ressaltou que a alegação de prescrição não procede, destacando da sentença de primeiro grau que, “nos termos do artigo 37, §5º, da CF/88, são imprescritíveis as ações que visam ao ressarcimento do erário”.
    Eduardo Gouvêa destacou, também, que o então prefeito sabia da ilegalidade dos aditivos contratuais, tendo agido, portanto, de má-fé e causando prejuízo ao erário. “Os aditivos, como já acima mencionado, chegaram a contemplar serviços sequer previstos no contrato original. Tudo na mais escancarada ilegalidade, como observou o TCE-SP.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

    Apelação nº 1002825-42.2017.8.26.0344

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Câmara dos Deputados aprova marco legal das startups

Câmara dos Deputados aprova marco legal das startups

16 Dez, 8:00

Projeto busca incentivar as empresas de inovação no País

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (14) o marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19), que pretende incentivar as empresas de inovação no País. A proposta, aprovada por 361 votos a 66, será enviada ao Senado.

O projeto foi aprovado na forma de um texto substitutivo do relator, deputado Vinicius Poit (Novo-SP). “É um marco legal que desburocratiza, traz mais segurança jurídica para investir. E a consequência é gerar mais renda e mais emprego. Isso é o futuro”, afirmou.

O projeto foi originalmente apresentado pelo deputado JHC (PSB-AL) e por outros 18 deputados de vários partidos.

O texto aprovado enquadra como startups as empresas, mesmo com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

Segundo o texto, as startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

Entretanto, para entrar no Inova Simples, a empresa precisa estar enquadrada nos limites do estatuto, de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões.

Investidores
As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa. Os investidores poderão optar pela compra futura de ações da startup ou resgatar títulos emitidos pela beneficiada, por exemplo.

Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão considerados quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

A fim de dar segurança jurídica a esses investidores, o relator especifica que eles não responderão por qualquer dívida da empresa nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Para o investidor pessoa física, o texto permite compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro da venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidirá sobre o lucro líquido, e o investidor deverá perdoar a dívida da startup.

Opção de compra
Uma das formas que os participantes da startup poderão usar é a chamada opção de compra de ações (stock options). Nessa modalidade, uma pessoa poderá trabalhar com um salário efetivo menor e receber um complemento do acertado em ações futuramente, por isso é uma opção de compra.

Para fins de tributação pelo INSS (previdência social) e pelo Fisco (imposto de renda), somente quando ocorrer realmente a conversão da compra é que o rendimento será considerado para o pagamento desses tributos como rendimento assalariado. Apenas nesse momento é que ocorrerá a tributação (IR e INSS), que não incidirá sobre dividendos distribuídos pela valorização das ações.

Segundo o texto, essa regra de tributação valerá também para a opção de compra concedida por empresa domiciliada no Brasil ou no exterior a empregados e similares de outra empresa ligada a ela.

Essa empresa contratante dos empregados que poderão exercer a opção de compra de ações poderá deduzir do lucro real o valor recebido pela opção no exercício em que ela ocorrer. Com a diminuição do lucro real, a tributação (IR e CSLL) é menor.

Recursos de fundos
Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800/19) ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O uso desses fundos para aplicar em startups é permitido para as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação vinculadas a outorgas de concessões, como para setores de telecomunicações ou petrolífero.

Ficam de fora os valores mínimos que essas empresas devem direcionar a fundos públicos segundo determinação legal ou contratual.

A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade definirá as diretrizes; e o Poder Executivo federal regulamentará a forma de prestação de contas desses fundos.

Programas e editais
As empresas com obrigação de investimento em pesquisa e inovação poderão aplicar também em startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas.

Essas iniciativas voltam-se ao financiamento, à aceleração e ao ganho de escala de startups, gerenciadas por empresas públicas, fundações universitárias ou entidades paraestatais e bancos de fomento ligados ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, ecossistemas empreendedores e estímulo à inovação.

Incentivo fiscal
Quando as empresas aplicarem o dinheiro nos fundos de investimento (FIP-Capital Semente), elas poderão descontar o valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse incentivo fiscal está previsto no Repes, um regime especial de tributação para a exportação de serviços de tecnologia da informação.

Caberá ao gestor do fundo acompanhar, controlar e examinar a prestação de contas das startups beneficiadas com os recursos gerenciados pelo FIP. Se houver irregularidades, o gestor desse tipo de fundo é que ficará responsável por acertar as contas com o Fisco, pagando o que a empresa investidora deixou de recolher de tributos.

Essa cobrança dos tributos por irregularidade de aplicação deverá ser proporcional ao investimento realizado na empresa envolvida no desvio de finalidade.

Sandbox
Para explorar inovações experimentais com mais liberdade de atuação, as startups poderão contar com um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, poderão suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor. O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

Investidor-anjo
Segundo regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micro e pequenas empresas enquadradas no estatuto (receita bruta até R$ 4,8 milhões anuais).

O investidor-anjo coloca dinheiro na empresa de inovação sem participar do comando, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social. O texto aprovado permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.

O tempo para o retorno dos aportes passa de cinco para sete anos; e as partes poderão pactuar remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária.

O texto concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por meio do portal de simplificação de registro (Redesim).

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

 

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

15 Dez, 15:35
O acordo de transação pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos que estejam em discussão administrativa.
A adesão deve ser feita pelo site da Receita Federal, através do Portal e-CAC, na seção “Pagamentos e Parcelamentos”.
O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente.
No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a Caixa Postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à Transação. Acesse sua Caixa Postal e fique por dentro das informações.
Clique aqui para saber como proceder.
Fonte: Receita Federal

 

Mantida condenação de réu por participação em latrocínio que vitimou casal

 

Mantida condenação de réu por participação em latrocínio que vitimou casal

Pena fixada em 30 anos de reclusão.

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação por latrocínio de réu que participou da invasão de uma casa em Mairinque, execução do casal que morava no local e roubo de dois veículos e pertences. A pena foi arbitrada em 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o grupo entrou na residência da família e atirou no dono da casa, que trabalhava como guarda municipal, em sua esposa e na cabeça do filho de 10 anos, que foi socorrido em estado grave, mas sobreviveu. Além dos automóveis, foram roubados uma pistola, um revólver, cartuchos e cerca de R$ 3 mil.
Para o relator da apelação, desembargador Amaro Thomé, o réu orquestrou plano criminoso com extrema crueldade e desprezo à vida. “As vítimas fatais foram executadas com tiros no rosto, sendo uma delas amarrada momentos antes de sua execução. Como se não bastasse tamanha crueldade, o apelante e seus comparsas dispararam contra criança de 10 anos de idade, o qual sofre, em decorrência do crime, problemas emocionais (morte de seus pais) e problemas físicos (debilidade de braço e perna)”, afirmou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Francisco Orlando.

Processo nº 0008304-59.2014.8.26.0337

 

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sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Câmara aprova proposta que ratifica a Convenção Interamericana contra o Racismo

Câmara aprova proposta que ratifica a Convenção Interamericana contra o Racismo

11 Dez, 9:04

Países que assinaram o documento se comprometem a prevenir e punir atos de discriminação racial

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) a adesão do Brasil à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O texto consta do Projeto de Decreto Legislativo 861/17, que seguirá para o Senado.

De acordo com a convenção, a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica e é definida como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, com o propósito ou efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados partes”.

A convenção trata ainda da intolerância, conceituada como “um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias”.

O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), que presidiu a sessão do Plenário, considerou histórica a votação. “É muito simbólico que a proposta tenha sido aprovada no momento em que o Brasil ganha consciência da necessidade de romper com o racismo estrutural”, disse. “Esse tema é mundial, foi uma resposta do Parlamento na promoção da igualdade racial”, declarou.

Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos votados em dois turnos, com aprovação de pelo menos 3/5 dos integrantes da Câmara (308) e do Senado (49), são considerados equivalentes a emenda constitucional. Nesta tarde, o PDC 861/17 foi aprovado em primeiro turno por 414 votos a 39; em segundo turno, por 417 votos a 42.

Compromissos
Os países que ratificarem a convenção devem se comprometer a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as regras da convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância.

A convenção lista 15 situações que se enquadram nesses atos e manifestações, como “qualquer ação repressiva fundamentada em discriminação em vez de basear-se no comportamento da pessoa ou em informações objetivas que identifiquem seu envolvimento em atividades criminosas”.

O documento determina que os países ratificantes devem se comprometer ainda a garantir que seus sistemas políticos e jurídicos “reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população, de acordo com o alcance da convenção”.

Histórico
A convenção é resultado de negociações promovidas e iniciadas em 2005 pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Naquele ano, a Missão Permanente do Brasil na OEA apresentou à assembleia geral do órgão o projeto para criação de um grupo de trabalho para elaborar a convenção.

As primeiras propostas foram apresentadas em 2011, na 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, realizada em Durban, na África do Sul. O Brasil foi presidente do grupo de trabalho por quatro vezes.

Em junho de 2013, a convenção foi aprovada durante a 43ª sessão ordinária da OEA, em Antígua, na Guatemala. O texto da convenção foi enviado pelo Poder Executivo à Câmara em 2015, e as comissões temáticas o aprovaram em 2018, na forma de um projeto de decreto legislativo.

 

Fonte: Agência Câmara Notícias

 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

TJSP – IRDR

TJSP – IRDR

10 Dez, 12:06

COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA N° 12/2020

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência – NUGEP COMUNICA a desembargadores, juízes de direito e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 27 de outubro de 2020, publicada em 18 de novembro de 2020, do Tema 38 – IRDR – Alimentos – Avós – Polo – Passivo, processo-paradigma n. 2129986-75.2020.8.26.0000 (segredo de justiça), Relator Desembargador Piva Rodrigues, com a seguinte questão jurídica: “Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Juízo de admissibilidade. Alimentos avoengos. Questão relativa à integração, no polo passivo, de todos os avós (ou outros parentes de mesmo grau). Questão unicamente de direito, com efetiva repetição e posicionamento dividido na jurisprudência deste Tribunal. Falta de segurança jurídica verificada. Ausência de afetação do tema pelos tribunais superiores. Requerentes possuem recurso em andamento a respeito da questão. Incidente admitido”.

COMUNICA, ainda, que não há determinação de suspensão, nos termos do voto do Relator, dada a natureza da matéria em discussão (alimentos).

Fonte: TJSP

 

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

PL estabelece como flagrante caso em que agressor for pego após registro de ocorrência

PL estabelece como flagrante caso em que agressor for pego após registro de ocorrência

08 Dez, 17:32

A procuradora especial da mulher no Senado, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), tem se mobilizado com propostas para o fim da violência contra as mulheres. Uma delas, o PL 5.168/2020, considera como flagrante delito quando o agressor for pego logo após ter cometido o ato de violência doméstica ou familiar contra a mulher, crianças, idosos e deficientes.

O texto altera a Lei Maria da Penha para estabelecer a situação específica de flagrante delito quando o agressor for encontrado logo após o registro da ocorrência, que deve ser realizado depois de o crime ter sido praticado e haver elementos mínimos de autoria e materialidade. A proposta considera como prova gravações de vídeo e captações de áudio que identifiquem o agressor e a vítima.

Para Rose, além do grave cenário de agressão, as vítimas da violência doméstica e familiar ainda têm dificuldade em prender o agressor. Isso porque, de acordo com a senadora, ao procurarem a polícia para comunicar sobre a agressão, muitas vezes as vítimas são informadas sobre a impossibilidade de se prender o agressor sob a alegação de não mais estar presente uma situação de flagrante.

“Após a comunicação da agressão ou o registro da ocorrência, as vítimas frequentemente têm que retornar para o mesmo local em que se encontra o agressor ou procurar outro aonde possam se proteger de novas agressões. O afastamento do agressor pode até ocorrer, mas a implementação dessa medida protetiva de urgência, quando deferida, pode levar tempo”, explica.

De acordo com dados apresentados pela senadora, foram 266.310 registros de lesão corporal por violência doméstica e familiar contra a mulher em 2019, o que corresponde a uma agressão física a cada dois minutos. Rose relata ainda que foram 1.326 casos de feminicídios, dos quais 89,9% praticados por companheiros ou ex-companheiros. E que, apenas no primeiro semestre deste ano, os feminicídios totalizaram 648 casos, o que representa 1,9% a mais que o mesmo período do ano passado.

A senadora apresentou no último mês outros três projetos de lei visando o combate da violência contra a mulher.

 

Fonte: Agência Senado

 

STF – Ministro suspende ação penal por desobediência eleitoral contra advogado que gravou audiência

STF – Ministro suspende ação penal por desobediência eleitoral contra advogado que gravou audiência

08 Dez, 18:05

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente a ação penal instaurada contra um advogado do Rio de Janeiro (RJ) pelo fato de ele ter gravado audiências realizadas numa zona eleitoral do Município de Campos dos Goytacazes, no interior do estado. Ele foi denunciado pelo delito de desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral (artigo 347 do Código Eleitoral), e o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

O juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal em que ele atuava, e a Vara não dispunha de qualquer sistema de gravação na época dos fatos (2017). Segundo o advogado, isso fazia com que as atas de depoimentos contivessem apenas o que era ditado ao escrivão pelo magistrado. Por isso, ele decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos.

Direito das partes

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que, nessa análise preliminar do caso, é possível conferir plausibilidade jurídica à pretensão da defesa, principalmente se levada em conta a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa, o que indica que a conduta do advogado não se enquadra no crime eleitoral apontado. O ministro enfatizou que, embora o Código Eleitoral seja omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil (CPC, artigo 367, parágrafos 5º e 6º) confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.

Concessão de ofício

O Habeas Corpus (HC) 193515 foi impetrado no Supremo pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao julgar o recurso em habeas corpus lá impetrado, o TSE declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal. De acordo com o ministro Toffoli, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo-crime, a análise do HC pelo Supremo configuraria supressão de instância. Por esse motivo, ao verificar a presença de “patente constrangimento ilegal” imposto à parte, Toffoli superou o obstáculo processual e concedeu a liminar de ofício (por iniciativa própria).

VP/CR//CF

Processos relacionados
HC 193515
Fonte: STF

 

Norma que busca diminuir índice de suicídios entre policiais paulistas é sancionada

 

Norma que busca diminuir índice de suicídios entre policiais paulistas é sancionada

08 Dez, 17:58

Governador sancionou também lei que proíbe drogarias de exigirem CPF sem esclarecimentos

Aprovadas pelos parlamentares paulistas em 27/10, a Lei 17.300/2020, que busca prevenir suicídios ou violências autoinfligidas entre agentes de segurança pública, e a Lei 17.301/2020, para proibir que farmácias exijam o CPF de consumidores sem informar devidamente que os dados poderão ser utilizados para fins de cadastros e promoções, foram sancionadas pelo governador João Doria na última semana.

O projeto apresentado pela deputada Marta Costa (PSD) foi a proposta que deu origem à Lei 17.300/2020 que prevê a criação do Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas com a finalidade de atender e capacitar policiais civis, militares, a polícia técnico-científica, profissionais da Fundação Casa e Secretaria da Administração Penitenciária para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.

O programa garante o monitoramento da saúde mental dos profissionais, além de incentivar a discrição no tratamento e abordagens multidisciplinares. A média anual de suicídios entre policiais é de 30,3 a cada 100 mil. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera situação de epidemia a partir de 10 suicídios a cada 100 mil.

Marta Costa, ao justificar a necessidade do projeto, destacou a preocupação com a sanidade mental dos policiais e alegou que “muito embora o suicídio seja uma ocorrência de extrema complexidade, as evidências científicas indicam que é possível prevenir os casos, reduzindo os fatores de risco e ampliando as medidas de cuidado e atenção”.

Em análise semelhante, o parlamentar Delegado Olim (PP) parabenizou o projeto e destacou a necessidade de o Estado prestar apoio e suporte aos policiais e agentes de segurança pública. “Geralmente o policial não tem apoio e tem diversos problemas da população para resolver, mas ele mesmo não tem com quem contar, não tem com quem desabafar”, disse.

Dados pessoais

A norma referente às farmácias e drogarias originou-se de projeto apresentado pelo deputado Alex de Madureira (PSD). O objetivo, segundo o autor, é que o consumidor tenha pleno conhecimento do uso de seus dados por esses estabelecimentos e assim possa escolher entre realizar o cadastro ou não. “Sabemos que infelizmente muitas instituições comercializam esses cadastros, essa é uma lei para inibir essa prática”, explicou o parlamentar.

“É uma forma de combater o constrangimento, porque muitas vezes o consumidor não tem interesse em compartilhar seu CPF”, disse também o deputado Carlos Giannazi (PSOL).

Lei 17.301/2020 determina, ainda, que sejam afixados cartazes nas dependências de farmácias ou drogarias que deem publicidade à nova determinação.

Para o deputado Douglas Garcia (PTB), a norma protege a liberdade do cidadão. “Eu acho que o Estado não pode ficar rastreando o que as pessoas compram. É preciso ter discricionariedade na compra de qualquer produto”, afirmou.

Os estabelecimentos que descumprirem a nova determinação poderão pagar multa de R$5.522,00.

Fonte: Assembleia Legislativa de São Paulo

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Município de Rio Grande da Serra deve custear fraldas a pessoa com deficiência, decide TJ

Município de Rio Grande da Serra deve custear fraldas a pessoa com deficiência, decide TJ

Efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

  A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª instância que determinou o fornecimento, pelo município de Rio Grande da Serra, de 90 fraldas mensais a pessoa com deficiência mental que não tem condições de custear o insumo.
O autor, que tem paralisia cerebral e retardo mental, é acamado e não consegue realizar suas atividades fisiológicas normalmente, sendo necessário o uso continuo de fraldas adultas. Como não tem condições de arcar com essas despesas, recebia mensamente, do município, as fraldas necessárias para a manutenção de sua higiene, porém, o fornecimento foi cessado repentinamente.
Para o desembargador Jarbas Gomes, relator da apelação, a determinação busca dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), garantindo, assim, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos. “Sobre o fornecimento de medicamentos e insumos, o artigo 196 da Constituição Federal define a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo, portanto, injustificável que a Administração procure eximir-se do encargo sob quaisquer pretextos. Desde que comprovadas a necessidade do medicamento, do insumo ou da terapia e a impossibilidade de o paciente de custeá-los, é dever do Estado supri-los integralmente”, escreveu o magistrado em sua decisão.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr.

 

  Apelação Cível nº 1000303-86.2018.8.26.0512

 

Justiça mantém decisão que condenou pai por abandono de filha com deficiência intelectual

 

Justiça mantém decisão que condenou pai por abandono de filha com deficiência intelectual

Jovem deixada em casa de saúde de outro estado.

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem por abandono de filha adolescente e com deficiência. As penas foram arbitradas em prestação de serviços à comunidade durante um ano e dois meses e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. 
Consta dos autos que a adolescente possui esquizofrenia e deficiência intelectual, estando à época dos fatos sob a guarda do pai. O réu, no entanto, providenciou a internação da jovem em uma casa de saúde localizada em outro estado e durante dois anos não realizou visita alguma.
O desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, relator da apelação, considerou em seu voto que foram demonstradas a tipicidade da conduta e a responsabilidade criminal do réu, “pois é irrefutável que abandonou sua filha, pessoa com deficiência e com 17 anos de idade, completamente incapaz de se defender dos riscos resultantes de tal conduta”.
Segundo o magistrado, conclui-se que a prova colhida foi suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, “sobretudo porque – dos inúmeros relatórios técnicos juntados aos autos – se verifica que o réu foi alertado repetidas vezes sobre a ilegalidade de sua conduta pelos assistentes sociais, psicólogas e demais profissionais do CREAS e órgãos congêneres, quedando-se inerte quanto a sua responsabilidade sobre a filha”.
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Sales Júnior e Claúdio Marques.

  Apelação nº 0004782-85.2017.8.26.0024

        Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

Ato da Presidência do TRT5 autoriza o julgamento de processos físicos por meio de sessões virtuais, telepresenciais, semipresenciais ou presenciais

Ato da Presidência do TRT5 autoriza o julgamento de processos físicos por meio de sessões virtuais, telepresenciais, semipresenciais ou presenciais

07 Dez, 9:30

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), por meio do ato TRT5 nº 0334, de 2 de dezembro de 2020, alterou o Ato GP TRT5 nº 00109, de 26 de abril de 2020, que confere interpretação aos arts. 173-F a 173-K do Regimento Interno, autorizando o julgamento dos recursos e de ações que tramitam em processos físicos por meio de sessões virtuais, telepresenciais, semipresenciais ou presenciais. O novo ato também disciplina a sessão semipresencial.

Com a alteração, o TRT5 buscará as medidas necessárias para transformar os autos físicos em eletrônicos, através de digitalização, e possibilitar o julgamento. Os autos dos processos físicos digitalizados serão considerados autos que tramitam em meio eletrônico e incluídos em pauta em data definida pelo presidente da Turma.

O novo ato leva em consideração o art. 5º da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual “as sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos”.

Sessões Semipresenciais –  o ato diz ainda que a sessão semipresencial por videoconferência é aquela sessão telepresencial concretizada com uso da ferramenta eletrônica hangouts/ meet, com interação imediata e em tempo real entre julgadores, partes, advogados e membro do Ministério Público, com o comparecimento presencial de pelo menos um julgador, assegurado o direito a sustentação oral durante o julgamento do recurso ou da ação.

O inteiro teor do ato  TRT5 nº 0334 pode ser conferido no link.

Fonte: TRT-5ª

 

TRF1 estabelece o funcionamento dos serviços essenciais da área administrativa durante o recesso forense

TRF1 estabelece o funcionamento dos serviços essenciais da área administrativa durante o recesso forense

07 Dez, 9:00

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estabeleceu, por meio da Portaria Presi 11742387, que no período do recesso forense, compreendido entre os dias 20/12/2020 e 06/01/2021, os serviços essenciais da área administrativa funcionarão em regime de plantão, em turno único, no horário das 13h às 19h, exceto nos dias 24/12/2020 e 31/12/2020, datas em que o atendimento será das 8h às 14h.

De acordo com o documento, assinado pelo presidente do Tribunal, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, no dia 25 de novembro de 2020, são consideradas essenciais as atividades inadiáveis, que não possam ser interrompidas durante o recesso forense, bem assim os serviços urgentes e emergenciais.

As unidades administrativas, com exceção daquelas que têm escalas próprias de plantão, devem realizar levantamento centralizado por Secretarias e apresentar justificadamente a relação de servidores designados para trabalhar no recesso. Essa lista deverá ser encaminhada à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, para aprovação, até amanhã, 4 de dezembro de 2020.
Já os diretores do foro das Seccionais deverão publicar suas portarias com a escala de plantão administrativo.

íntegra da Portaria, contendo as diretrizes, está disponível no Portal, em avisos.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª

 

Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Reparação fixada em R$ 33 mil.

  Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.
De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.
Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”. Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

  Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Reprodução (fotos)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial

STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre prescrição para crime de injúria racial

03 Dez, 18:47

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes na sessão desta quarta-feira (2) suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. O único a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques votou pela possibilidade da prescrição no crime de injúria racial.

Injúria qualificada

L. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grau de recurso, negou a extinção da punibilidade em decorrência de já ter transcorrido a metade do prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, ou seja, pelo fato de a mulher ter mais de 70 anos, o Estado não poderia mais executar a sentença condenatória. Porém, o STJ entendeu que a prescrição não se aplica ao crime de injúria racial, pois seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

Espécie de racismo

O julgamento teve início na semana passada, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do HC. Na avaliação de Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Bens jurídicos distintos

Já para o ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo. Sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos.

Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Assim, as condutas relacionadas ao racismo têm finalidade discriminatória, que visam prejudicar pessoas pertencentes a determinado grupo étnico, racial, religioso ou todos eles.

Para o ministro, a forma como o racista e o injuriador racial exteriorizam sua discriminação é diferente, e essa distinção também é legalmente tipificada de forma completamente diferenciada. Por isso, a seu ver, não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador pretendeu claramente diferenciar. Ao abrir divergência, Nunes Marques entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia ser implementada pelo poder constitucionalmente competente, que é o Legislativo.

Ainda de acordo com o ministro Nunes Marques, há outros crimes tão ou mais graves que não são imprescritíveis, como o feminicídio, o estupro e o roubo seguidos de morte e o tráfico de pessoas, crimes que o Brasil se comprometeu a combater, em tratados internacionais.

EC/CR//CF

Fonte: STF

 

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

STJ – Espaço do Advogado lança Guia Prático da Central do Processo Eletrônico

STJ – Espaço do Advogado lança Guia Prático da Central do Processo Eletrônico

02 Dez, 19:32

​​​Os usuários da Central do Processo Eletrônico (CPE) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganharam um guia digital com dicas práticas e muito úteis sobre as suas principais funcionalidades. Coisas que poderiam passar despercebidas foram evidenciadas no material, que apresenta todo o potencial dos recursos oferecidos pela CPE para dinamizar a rotina de advogados, partes e entes públicos.

Mesmo com as portas fechadas por causa da pandemia, o Espaço do Advogado do STJ mantém plenamente o atendimento, com novas estratégias para alcançar todos os públicos, por diversos meios.

Os sistemas mais utilizados foram aprimorados com base em sugestões dos usuários, como a própria CPE, que agora possui um aplicativo, o STJ CPE Mobile, que pode ser baixado gratuitamente para acesso em tablets e celulares.

Para explicar os recursos da CPE a quem não tem muito tempo, foram criados tutoriais, em formato de vídeos curtos, disponibilizados no canal do STJ no YouTube. Além do Guia Prático da CPE, entes públicos e clientes corporativos terão acesso a materiais customizados para atender a necessidades específicas, com informações a respeito dos principais serviços que utilizam – por exemplo, a Consulta Processual ou o Sistema Push.

Para conhecer o Guia Prático da CPE, clique aqui.

Fonte: STJ

 

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

TJSP – Com estado de São Paulo em fase Amarela, comarcas readequam equipes presenciais nos fóruns

TJSP – Com estado de São Paulo em fase Amarela, comarcas readequam equipes presenciais nos fóruns

02 Dez, 12:17

Horário de expediente presencial continua das 13 às 19h.

 

Baseado na atualização do Plano São Paulo, do Governo Estadual, o Tribunal de Justiça editou Comunicado CSM nº 192/20 para readequação das equipes do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial a partir desta terça-feira (1º). O comunicado reforça as diretrizes já descritas no Provimento CSM nº 2.583/20, publicado em 26 de outubro.

As comarcas que estiverem classificadas nas fases 2 e 3 do Plano São Paulo – Amarela e Vermelha – têm o limite diário de 30% de comparecimento de magistrados por prédio. Quando classificadas nas fases 4 e 5 – Verde e Azul – o limite é de 40%. Os demais magistrados continuam em trabalho remoto. É obrigatória, contudo, a presença diária do magistrado em comarca de vara única e de ao menos um juiz por vara especializada.

Com relação às equipes de servidores, também constou no provimento que os gestores devem realizar novos ajustes, de acordo com a fase de enquadramento da região, a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do balanço pelo Governo. “Nesse redimensionamento, observar-se-ão os parâmetros acima, em relação às fases 4 (verde) e 5 (azul), e os critérios do artigo 15 do Provimento CSM nº 2.564/20, no que diz respeito às fases 2 (laranja) e 3 (amarela)”, constou no artigo 5º, § 1º do Provimento CSM nº 2.583/20.

A nova classificação não altera o horário de expediente presencial, mantido das 13 às 19 horas.

 

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / MK (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP